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Tipos penais no exercício profissional de enfermagem: abordagem quantitativa

Tipos penales en el ejercicio profesional de enfermería: enfoque cuantitativo

Resumo

Objetivo:

Descrever as ocorrências éticas de enfermagem envolvendo tipos penais nos processos éticos (PEs) julgados pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP).

Métodos:

Estudo descritivo de abordagem quantitativa. A amostra foi constituída por documentos relacionados a 169 profissionais julgados em 2012 e 2013 no Coren-SP por ocorrências envolvendo tipos penais.

Resultados:

Profissionais de nível médio foram os mais envolvidos (71%), com maior participação de Auxiliares de Enfermagem (46,12%). Detectou-se maior prevalência de iniciantes no exercício profissional. As ocorrências descritas como tipos penais foram: homicídio; lesão corporal; abandono de incapaz; maus tratos; injúria; furto; apropriação indébita; estelionato; vilipêndio a cadáver; estupro; importunação sexual; assédio sexual, falsificação; corrupção; adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais; exercício ilegal da medicina; falsificação de documento público; uso de documento falso; falsidade ideológica; peculato; extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento público e; contravenções relativas à organização do trabalho como exercício ilegal de profissão. A maioria das ocorrências foram de natureza procedimental com resultado óbito ou lesão corporal, tendo maior incidência no ato negligente. Quanto às ocorrências de natureza atitudinal, o exercício ilegal de profissão teve maior incidência, seguida de falsificação de documento. Como desfecho dos julgamentos, 63,3% dos profissionais envolvidos foram considerados culpados e a penalidade mais aplicada foi advertência (21,5%).

Conclusão:

Os resultados do estudo foram de suma importãncia para identificar as ocorrências envolvendo tipos penais e com isso, a necessidade de se aprofundar a discussão sobre os problemas éticos na prática cotidiana do trabalho em enfermagem.

Descritores
Exercício profissional/ ética; Crime; Equipe de enfermagem; Códigos de ética; Responsabilidade legal; Organizações de normalização profissional

Resumen

Objetivo:

Describir los casos éticos de enfermería que incluyen tipos penales en procesos éticos (PE) juzgados por el Consejo Regional de Enfermería de São Paulo (Coren/SP).

Métodos:

Estudio descriptivo con enfoque cuantitativo. La muestra fue formada por documentos relacionados con 169 profesionales juzgados en 2012 y 2013 en el Coren/SP por casos que incluyeron tipos penales.

Resultados:

Profesionales de nivel intermedio fueron los más involucrados (71 %), con mayor participación de Auxiliares de Enfermería (46,12 %). Se detectó una mayor prevalencia de iniciantes en el ejercicio profesional. Los episodios descriptos como tipos penales fueron: homicidio; lesión corporal; abandono de incapaz; malos tratos; injuria; hurto; apropiación indebida; estafa; profanación de cadáver; violación; hostigamiento sexual; acoso sexual; falsificación; corrupción; adulteración o modificación de producto destinado a fines terapéuticos y medicinales; ejercicio ilegal de la medicina; falsificación de documento público; uso de documento falso; falsedad ideológica; malversación de fondos; pérdida, apropiación o inutilización de libro o documento público, e infracciones relacionadas con la organización del trabajo como ejercicio ilegal de la profesión. La mayoría de los episodios fueron de naturaleza procedimental con resultado de fallecimiento o lesión corporal, con una mayor incidencia en el acto negligente. Con relación a los episodios de naturaleza actitudinal, el ejercicio ilegal de la profesión tuvo una incidencia mayor, seguida por la falsificación de documento. Como resultado de los juzgamientos, el 63,3 % de los profesionales involucrados fueron considerados culpables y la pena más aplicada fue advertencia (21,5 %).

Conclusión:

Los resultados del estudio fueron de suma importancia para identificar los casos que incluyen tipos penales y, por lo tanto, también lo es la necesidad de profundizar la discusión sobre problemas éticos en la práctica cotidiana del trabajo de enfermería.

Descriptores
Pratica profisional/ética; Crimen; Grupo de enfermería; Códigos de ética; Responsabilidad legal; Organizaciones de normalización profesional

Abstract

Objective:

To describe the ethical violations involving legal actions in ethical lawsuits (ELs) judged by the Regional Nursing Council of São Paulo (Coren/SP).

Method:

Descriptive study with a quantitative approach. The sample consisted of documents related to 169 professionals tried in 2012 and 2013 at Coren-SP for cases involving legal actions.

Results:

Professionals with complete high school were more involved in lawsuits (71%), most professionals were Nursing Assistants (46.12%) and early career professionals. The occurrences described as legal actions were: homicide; bodily injury; abandonment of disabled person; maltreatment; defamation; theft; embezzlement; swindling; abuse of corpse; rape; sexual abuse; sexual harassment; forgery; corruption; counterfeiting, contamination, adulteration or alteration of product intended for therapeutic or medicinal purposes; illegal practice of medicine; forgery of public document; use of false document; identity fraud; peculation; loss, fraud or destruction of a public book or document; and misdemeanors related to the organization of work as an illegal exercise of profession. Most of the occurrences had a procedural nature and resulted in death or bodily injury, with a greater incidence of negligent acts. As for the attitudinal occurrences, the illegal exercise of profession had a higher incidence, followed by forgery of documents. As for the outcome of the trials, 63.3% of the professionals involved were found guilty and the most applied penalty was a warning (21.5%).

Conclusion:

The results of the study were extremely important to identify the occurrences involving legal actions and, consequently, the need to deepen the discussion about ethical issues in the daily nursing practice.

Keywords
Professional partisse/ethics; Crime; Nursing, team; Codes of ethics; Liability, legal; Professional review organizations

Introdução

As ocorrências éticas na enfermagem possuem grande impacto no cotidiano da profissão, uma vez que a assistência livre de riscos e danos decorrentes de negligência, imperícia e imprudência é essencial para o atendimento seguro ao cidadão.

Entretanto, não obstante a propagação excessiva nos meios de comunicação, tanto escrita quanto televisiva, sobre ocorrências e/ou infrações éticas envolvendo os profissionais de enfermagem, ainda são raras as divulgações de estudos sobre o assunto e o tema pouco abordado na literatura nacional e internacional.(11. Silva AL, Candido MC, Duarte SJ, Santos RM. Infrações e ocorrências éticas cometidas pelos profissionais de enfermagem: revisão integrativa. Rev Enferm UFPE on line. 2015; 9(1):201-11.)

O presente artigo aborda ocorrências éticas envolvendo tipos penais, que em regra, não são condutas esperadas pelo profissional de enfermagem, por serem atos rechaçados pela sociedade, mas que acontecem e precisam de análise sem julgamentos precipitados.

O tipo penal é a descrição de um fato típico que implica uma pena, sendo um dos elementos definidores do crime, pois o crime além de ser típico, precisa ser antijurídico e culpável. Podemos encontrar a descrição de tipos penais que podem ocorrer no exercício profissional de enfermagem em legislações especiais, como por exemplo, no Estatuto do Idoso que prevê no artigo 99 como crime expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso quando obrigado a fazê-lo; como também no artigo 147 da Lei das Contravenções Penais (LCP) e em diversos artigos no Código Penal Brasileiro (CPB).(22. Brasil, Leis, Decretos. Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 01 out 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
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44. Brasil, Leis, Decretos. Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre a criação do Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília (DF); 07 dez. 1940. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html
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)

Na responsabilização criminal, as penas restritivas de direito têm impacto direto na ocorrência de crimes cometidos no exercício da profissão, pois a interdição temporária prevista no artigo 47 do CPB prevê a proibição do exercício de profissão que dependa de licença ou autorização do poder público, como no caso das profissões regulamentadas, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes conforme previsto no artigo 56 do mesmo código.(44. Brasil, Leis, Decretos. Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre a criação do Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília (DF); 07 dez. 1940. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html
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)

A responsabilização do profissional que tenha praticado um ato tipificado como crime no exercício profissional pode ocorrer no âmbito penal e/ou ético, e caso ocorra dano passível de indenização, também pode ocorrer na seara cível. Ressalta-se ainda, que as decisões não são vinculantes, pois dependerá da averiguação do órgão julgador de acordo com os pressupostos para análise em cada código processual (ético, penal, cível), como por exemplo, o profissional pode ser responsabilizado na esfera penal, mas não na ética e vice-versa. Todavia, importante destacar que a responsabilização ética é independente da responsabilização criminal, exceto quando ocorrer absolvição na esfera penal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.112/90.

No tocante a apuração acerca da responsabilidade ética, a análise de infrações no exercício profissional se inicia a partir do suposto descumprimento ao disposto no Código de Ética Profissional de Enfermagem (CEPE), atualmente reformulado pela Resolução COFEN 564/2017,(55. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN - 564/2017 de 06 de dezembro de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília (DF): COFEN; 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2017/12/Resolução-564-17.pdf
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) cuja aplicação atinge todas as relações que envolvem os profissionais inscritos nos Conselhos de Enfermagem. O CEPE é um instrumento norteador para a prática profissional de enfermagem que contém normas e princípios gerais.

Em relação a menção de crimes e contravenções penais, o artigo 9º da Resolução COFEN 311/2010, vigente à época dos processos analisados, previa como proibição ao profissional praticar e/ou ser conivente com crime ou contravenção penal, restando claro que o ilícito penal é um fato relevante na análise da conduta ético-profissional pois a incidência gera impacto negativo na visibilidade e confiança da profissão.(66. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN - 311/2007 de 08 de fevereiro de 2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília (DF): COFEN; 2007. Disponível em: http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html
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)

No CEPE atual houve a inclusão de mais um artigo sobre o tema, destacando em seu artigo 70 a proibição de “utilizar de conhecimentos da enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, como naqueles em que não a exerça”, além de constar no artigo 72 a proibição da “prática ou conivência com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais no exercício profissional”.

Tal inclusão deixa claro que independente do local dos fatos, desde que se utilize de conhecimentos adquiridos no exercício da enfermagem, o profissional pode ser responsabilizado eticamente por atos tipicados como ilícitos penais. Temos como exemplos, óbito causado pela administração de anabolizantes por auxiliar de enfermagem e furto de pertences pessoais de familiares de paciente que é assistido em âmbito domiciliar por profissional autônomo.

O procedimento para averiguação das ocorrências éticas no âmbito da Enfermagem ocorre conforme descrito no Código de Processo Ético Profissional, atual Resolução COFEN 370/2010.(77. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN - 370/2010 de 03 de novembro de 2010. Altera o Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre o processo ético-profissional. Diário Oficial da União. Brasília (DF): COFEN; 2010. Disponível em: http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-n-3702010_6016.html
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)

Sendo assim, o presente estudo pretende ampliar o debate acerca das ocorrências éticas envolvendo tipos penais, e, consequentemente, fomentar a discussão na prática profissional, visando uma assistência mais humanizada, segura e livre de riscos e danos.

Ante o exposto, este trabalho tem como objetivo descrever as ocorrências éticas envolvendo tipos penais no exercício profissional de enfermagem nos processos éticos julgados pelo Coren-SP.

Métodos

Trata-se de pesquisa descritiva, com análise documental e abordagem quantitativa, realizada a partir do conteúdo dos PEs julgados nos anos de 2012 e 2013. No período delimitado, foram analisadas as ocorrências identificadas como tipos penais envolvendo 169 profissionais. Os dados foram coletados nos arquivos do Coren-SP após autorização formal, a partir de instrumento de coleta elaborado pela autora, composto pelas seguintes variáveis: natureza e tipo da ocorrência, nível profissional e tempo de formação, desfecho e penalidades mais aplicadas. Em seguida, procedeu-se a organização e armazenamento em planilha no programa Microsoft Excel® e submetidos a tratamento estatístico. As variáveis foram ordenadas de forma descritiva com frequência absoluta, relativa e acumulada. O artigo é parte da tese da autora. O projeto foi submetido à aprovação do Comitê de Ética e Pesquisa, conforme previsto na Resolução CNS nº 466/2012, parecer nº 3.389.575, devido ao manejo dos dados e informações dos profissionais julgados nos PEs em atendimento as normas nacionais e internacionais de ética em pesquisa envolvendo seres humanos.

Resultados

Quanto à formação, profissionais de nível médio foram os mais envolvidos, 120 (71%) considerando a somatória do Técnico e do Auxiliar, em relação ao profissional Enfermeiro que possui nível superior 49 (29%). Por nível profissional houve maior participação do Auxiliar de Enfermagem 83 (49,1%). Outra variável do estudo referiu-se ao tempo de formação de cada profissional envolvido nos processos analisados. A maioria, 73 (43,2%), formados no período de 0 a 5 anos, seguidos de 44 (26,0%) de 6 a 10 anos, 26 (15,4%) de 11 a 15 anos, 12 (7,1%) de 16 a 20 anos, 7 (4,1%) de 26 a 30 anos, 5 (3,0%) de 21 a 25 anos e 2 (3,6%) de 31 a 35 anos. Quanto à natureza das ocorrências, foram classificadas em relação a natureza atitudinal e procedimental. A tabela 1 demonstra as ocorrências de natureza atitudinal, conforme o tema das denúncias e documentos existentes, a partir dos processos éticos analisados.

Tabela 1
Classificação dos tipos penais observados de natureza atitudinal

Em relação as ocorrências de natureza procedimental, foram considerados os seguintes procedimentos que geraram óbito ou lesão corporal: queda do leito com fratura, queda da própria altura, paciente encontrado com rigidez cadavérica, administração de dieta enteral via parenteral, instalação de nebulização em traqueostomia, administração de leite materno via parenteral, queimadura provocada por banho de luz, queimadura em banho de aspersão, queimadura em banho de imersão, lesão do plexo braquial por contenção mecânica e erro na administração de medicamentos (via, técnica, medicação, paciente e dose). Foram classificadas pelo tipo de ocorrência, causada por imperícia ou imprudência; negligência; erro na administração de medicamentos e na administração de hemoderivados. A tabela 2 relaciona à quantidade de ocorrências de natureza procedimental.

Tabela 2
Tipo de ocorrência de natureza procedimental com resultado óbito ou lesão corporal

Sendo assim, a partir dos dados relacionados as ocorrências de natureza atitudinal (n=72) e procedimental (n=97), e os tipos penais correspondentes, foram classificados os crimes e contravenções conforme os títulos descritos no CPB e LCP. O quadro 1 apresenta os tipos penais conforme descritos na legislação e os artigos correspondentes na legislação.

Quadro 1
Tipos penais de acordo com a legislação

Quanto ao desfecho dos processos, 107 (63,3%) foram considerados culpados e 62 (36,7%) foram considerados inocentes. A pena mais aplicada foi advertência 23 (21,5%), censura e multa 22 (20,6%), multa 20 (18,7%), censura 16 (15,0%), advertência e multa 13 (12,1%), suspensão 7 (6,5%), cassação 5 (4,7%) e suspensão e multa 1 (0,9%).

Discussão

Conforme apresentado, constatou-se quantitativo maior de ocorrências envolvendo profissionais de nível médio na somatória de Técnicos e Auxiliares (70,1%) e por nível profissional os Auxiliares de Enfermagem (46,1%). Este dado converge com os estudos apresentados por Mattozinho e Freitas no Estado de São Paulo, em artigo relacionado as ocorrências éticas e que realizou a descrição fática dos dados relacionados a 399 profissionais julgados pelo COREN-SP, constando 184 (46,12%) Auxiliares, 142 (35,69%) Enfermeiros e 72 (18,30%) Técnicos. Na mesma esteira, estudo realizado por Schneider e Ramos, no Conselho Regional de Santa Catarina na análise de 128 PEs, envolvendo 172 profissionais, demonstrou que a maioria, 66 (38,4%), eram auxiliares, seguidos por 61 (35,5%) Enfermeiros. (88. Mattozinho FC, Freitas GF. Ocorrência éticas no Estado de São Paulo: Descrição fática. Acta Paul Enferm. 2015;28(6):593-600.,99. Schneider DG, Ramos FR. Processos éticos de enfermagem no Estado de Santa Catarina: caracterização de elementos fáticos. Rev Lat Am Enfermagem. 2012 ;20(4):1-9.)

Os Auxiliares de Enfermagem exercem inúmeras atividades em contato constante com o paciente e muitas vezes não possuem a formação necessária, não somente pela carga horária limitada, mas principalmente por ainda realizarem atividades que seriam para Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros, como atendimento de maior complexidade em Unidades de Terapia Intensiva. Estudo acerca desta temática alerta sobre a realização de atividades de maior complexidade por Auxiliares, embora muitas vezes despreparados para fazê-los.(1010. Padilha KG, Kitahara PH, Gonçalves CC, Sanches AL. Ocorrências iatrogênicas com medicação em unidade de terapia intensiva: condutas adotadas e sentimentos expressos pelos enfermeiros. Rev Esc Enferm USP. 2002;36(1):50-7.)

Os dados encontrados, relacionados ao tempo de formação dos profissionais, revelam o predomínio de profissionais com até 05 anos de formação (42,6%). Nessa direção, o mesmo período foi predominante em estudo realizado no Mato Grosso do Sul, relacionado ao tempo de exercício profissional e ocorrências éticas, evidenciando que o conhecimento dos valores e princípios éticos que norteiam o exercício profissional é insuficiente, além da necessidade constante de capacitação e aprimoramento.(1111. Silva AL, Candido MC, Duarte SJ, Sampaio AT, Santos RM. Relação entre tempo de exercício profissional e ocorrências éticas em enfermagem. Rev Enferm UERJ. 2018;26:e23058.)

A tabela 1 apresenta maior incidência de exercício ilegal de profissão na somatória de exercício ilegal de medicina e de enfermagem (27,8%), seguida de falsificação de documento (23,6%), envolvendo falsificação de atestados, prontuários e declarações para abono em trabalho. Na análise de Processos Éticos no Estado de Santa Catarina o tema Exercício Ilegal de Profissão correspondeu a 20,9% dos ilícitos éticos cometidos pelos profissionais daquele Estado no período de 1999 a 2007, sendo superado somente por iatrogenias decorrentes de negligência, imperícia e imprudência com 21,5% de incidência. Na mesma seara, estudo relacionado a processos éticos no Estado do Ceará, verificou-se que a infração exercício ilegal da profissão teve maior frequência, seguida do exercício irregular da profissão.(99. Schneider DG, Ramos FR. Processos éticos de enfermagem no Estado de Santa Catarina: caracterização de elementos fáticos. Rev Lat Am Enfermagem. 2012 ;20(4):1-9.,1212. Mendonça FA, Menezes MV, Cruz AS, Morais FD, Feitosa, EM, Lacerda CM. Processo ético de enfermagem no Estado do Ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2):77-81.)

A tabela 2 destaca que as ocorrências com maior frequência de óbitos ou lesões corporais foram as relacionadas a negligência no atendimento, com 39 registros (40,2%). Em relação a negligência, estudo realizado por Freitas e Oguisso aponta a negligência como principal causa das ocorrências em 57,33% das 114 praticadas por profissionais de enfermagem.(1313. Freitas GF, Oguisso T. Ocorrências éticas na enfermagem. Rev Bras Enferm. 2003;56(6):637-9.) Estudo publicado no Jornal Med Ethics, da Universidade de Manchester, destaca crimes envolvendo médicos e enfermeiros na assistência a pacientes de saúde mental, relacionados a negligência no cuidar.(1414. Alghrani A, Brazier M, Farrell AM, Griffiths D, Allen N. Healthcare scandals in the NHS: crime and punishment. J Med Ethics. 2011;37(4):193.)

Estudo recente sobre eventos adversos noticiados pela mídia, destaca em relação a intensidade dos danos causados por eventos adversos, lesões graves e óbito em 73,4% das ocorrências.(1515. Moura RS, Saraiva FJ, Santos RM, Santos RF, Rocha KR, Virgem MR. Eventos adversos ocasionados pela assistência de enfermagem: noticiados pela mídia. Rev Enferm UFPE on line. 2018;12(6):1514-23.)

Em relação ao quadro 1, há a demonstração dos tipos penais encontrados com a fundamentação legal e artigos correspondentes visando apresentar as tipologias penais da forma como se apresentam. Ao analisar os artigos encontrados, não foram visualizadas citações específicas acerca da correlação com a legislação penal, motivo pelo qual entendemos a conveniência desta forma de apresentação.

Em relação a citação de tipos penais em processos éticos no âmbito da enfermagem, destacamos, no Estado do Ceará estudo que apresenta o perfil dos profissionais julgados naquele Estado e os temas das denúncias, apontando exercício ilegal, maus tratos, aborto, furtos de pertences de pacientes, omissão de socorro, calunia, injuria e difamação.(1212. Mendonça FA, Menezes MV, Cruz AS, Morais FD, Feitosa, EM, Lacerda CM. Processo ético de enfermagem no Estado do Ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2):77-81.) No Estado de São Paulo, estudo descreveu ocorrências éticas especificando diretamente crimes e contravenções penais.(88. Mattozinho FC, Freitas GF. Ocorrência éticas no Estado de São Paulo: Descrição fática. Acta Paul Enferm. 2015;28(6):593-600.) No Estado de Santa Catarina, foram citados no estudo realizado, crimes diversos, tais como: desvio de psicotrópicos, fraude em prontuários, tráfico de bebê, aborto, plágio, assédio sexual a paciente e assédio sexual a acompanhante. No citado artigo, a autora salienta ainda que o crime é proibido por lei e sua ocorrência gera uma pena, instituída pelo benefício da coletividade.(99. Schneider DG, Ramos FR. Processos éticos de enfermagem no Estado de Santa Catarina: caracterização de elementos fáticos. Rev Lat Am Enfermagem. 2012 ;20(4):1-9.)

Em relação aos profissionais de saúde em geral, artigo sobre violência em maternidades traz à baila a relação do poder médico/paciente e o cenário de violência de gênero no atendimento obstétrico. As autoras apontam violência verbal e física, maus tratos e o desrespeito à autonomia como práticas comuns, embora nem sempre percebidas pelos profissionais como violentas.(1616. Aguiar JM, d'Oliveira AF, Schraiber LB. Violência institucional, autoridade médica e poder nas maternidades sob a ótica dos profissionais de saúde. Cad Saúde Pública. 2013;29(11):2287-96.)

No que tange ao desfecho dos processos envolvendo profissionais envolvidos em ilícitos éticos considerados tipos penais no presente estudo, 63,3% foram considerados culpados e 36,7% absolvidos. Todavia, entende-se que diante da gravidade das ocorrências, por tratarem-se de condutas tipificadas como crimes ou contravenções, o percentual de profissionais absolvidos vem a demonstrar uma análise pormenorizada dos processos, analisando a conduta e o nexo de causalidade e não tão somente a atribuir a pena por tratar-se de crime, conduta reprovável pela sociedade.

Ressalta-se que pode ser atribuída mais de uma penalidade por desfecho. Conforme a Lei 5.905/73 as penalidades previstas são: Advertência verbal, Multa, Censura, Suspensão do exercício profissional e Cassação do direito ao exercício profissional. Dos 107 profissionais considerados culpados, após o trânsito em julgado, 23 (21,5%) tiveram penalidades de advertência, seguida de censura e multa 22 (20,6%) e multa 20 (18,7%). Chamam a atenção as penalidades com grau máximo, 5 (4,7%) cassações do exercício profissional, que denotam ocorrências de maior gravidade e geram o afastamento profissional das atividades por tempo determinado. A Advertência verbal é a pena prevalente em outros estudos de processos éticos realizados em São Paulo, Santa Catarina e Ceará.(88. Mattozinho FC, Freitas GF. Ocorrência éticas no Estado de São Paulo: Descrição fática. Acta Paul Enferm. 2015;28(6):593-600.,99. Schneider DG, Ramos FR. Processos éticos de enfermagem no Estado de Santa Catarina: caracterização de elementos fáticos. Rev Lat Am Enfermagem. 2012 ;20(4):1-9.,1212. Mendonça FA, Menezes MV, Cruz AS, Morais FD, Feitosa, EM, Lacerda CM. Processo ético de enfermagem no Estado do Ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2):77-81.)

Em relação ao aspecto deontológico da categoria, artigo sobre a vivência deontológica dos profissionais destaca que o conhecimento limitado dos trabalhadores de enfermagem sobre o Código de Ética Profissional pode promover um distanciamento entre o trabalho efetivamente realizado e suas competências éticas e legais.(1717. Silva TN, Freire ME, Silva Jr S, Silva WJ, Araujo PS, et al. Vivência deontológica da enfermagem: desvelando o código de ética profissional. Rev Bras Enferm. 2018;71(1): 3-10.) O profissional só será ético quando atuar conforme os princípios propostos em seu código de ética, a partir de sua interpretação e compreensão, sendo o conceito de responsabilidade ética a obrigação de responder pelo ato praticado e suas consequências.(1818. Cortez EA, Sarte AP, Bento AA, Carmo TG, Nascimento RM. Responsabilidade ética e legal do enfermeiro na administração medicamentosa: o estado da arte. Rev Pesq Cuid Fundam Online. 2010; 2(3):1143-53.)

Porém, não podemos olvidar que independente das questões relacionadas ao aspecto deontológico, muitos são os problemas que emergem do exercício da enfermagem, como estarem inseridos em condições de trabalho preocupantes e sobrecarregados devido a recursos humanos insuficientes.(1919. Silveira LR, Ramos FR, Schneider DG, Razquin MI, Brehmer LC. Processo de deliberação moral dos enfermeiros de competência gerencial e fiscalizatória dos conselhos de enfermagem. Enferm Foco. 2019; 10(3): 22-7.)

Diante do exposto, ressalta-se que independente da existência de ocorrências envolvendo tipos penais na assistência de enfermagem, o fato concreto deve ser analisado a partir da norma descumprida, dos valores envolvidos e de eventuais fatores intrínsecos e extrínsecos que possam ter maximizado a conduta do profissional.

Sendo assim, devemos ampliar o olhar nas discussões que envolvem o exercício da enfermagem, sendo necessária a ampliação das discussões acerca dos problemas éticos não só durante a formação, mas sobretudo no dia-a-dia da prática profissional.

Conclusão

As ocorrências mais evidenciadas no presente estudo possibilitam apontar para a importância da discussão acerca da responsabilidade ética envolvendo tipos penais, bem como da própria responsabilização criminal, visando a tomada de decisão mais prudente, a partir de escolhas baseadas no conhecimento acerca de sua competência profissional, limites e consequências de sua atuação. O conhecimento sobre os tipos penais envolvendo os profissionais de enfermagem é de fundamental importância tanto no campo da formação e educação, como na gestão dos serviços de saúde. No primeiro, dada a responsabilidade das instituições formadoras no que tange à dimensão ética formativa. No segundo, porque os gestores desses serviços precisam estar aptos a lidarem com situações desafiadoras envolvendo a ocorrência de tipos penais na prática profissional. A responsabilidade pelas ocorrências éticas envolvendo os tipos penais na prática da enfermagem não se limita aos indivíduos que as cometem. Há uma corresponsabilidade entre indivíduo e a coletividade social.

Referências

  • 1
    Silva AL, Candido MC, Duarte SJ, Santos RM. Infrações e ocorrências éticas cometidas pelos profissionais de enfermagem: revisão integrativa. Rev Enferm UFPE on line. 2015; 9(1):201-11.
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    Brasil, Leis, Decretos. Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 01 out 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
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    Brasil. Decreto-Lei n. 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Mar 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    07 Fev 2020
  • Aceito
    01 Jul 2020
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