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Acupuntura na enfermagem brasileira: dimensão ético-legal

Acupuntura en la enfermería brasileña: dimensión ético-legal

Resumos

Estudo que teve como objetivo contribuir para a reflexão acerca da prática profissional da acupuntura pelo enfermeiro, contemplando as dimensões ético-legais do exercício dessa atividade. Concluiu-se que a participação da enfermagem na regulamentação legal para a atividade de acupuntura é urgente e necessária, para estabelecer seus limites e abrangência, sem, contudo, limitar-se a uma determinada categoria profissional.

Acupuntura; Acupuntura; Terapia por acupuntura; Terapias complementares; Terapias complementares


Se trata de un estudio que tuvo como objetivo contribuir a la reflexión respecto a la práctica profesional de la acupuntura del enfermero, contemplando las dimensiones ético-legales del ejercicio de esa actividad. Se concluye que la participación de la enfermería en la reglamentación legal para la actividad de la acupuntura es urgente y necesaria, para establecer sus límites y lo que abarca, sin, con todo, limitarse a una determinada categoría profesional.

Acupuntura; Acupuntura; Terapia por acupuntura; Terapias complementarias; Terapias complementarias


The objective of this study was to reflect on the legal and ethical aspects for the practice of acupuncture by nurses in Brazil. There is a need for nurses to be involved on a task force to create legal regulations and establish the scope of practice of acupuncture. This will prevent the restriction of the practice of acupuncture only to a specific health care professional group.

Acupuncture; Acupuncture; Acupuncture therapy; Complementary therapies; Complementary therapies


ARTIGO ATUALIZAÇÃO

Acupuntura na enfermagem brasileira: dimensão ético-legal

Acupuntura en la enfermería brasileña: dimensión ético-legal

Leonice Fumiko Sato KurebayashiI; Taka OguissoII; Genival Fernandes de FreitasIII

IMestre em Enfermagem do Programa de Pós-graduação em Enfermagem da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo – USP – São Paulo (SP), Brasil.Enfermeira e acupunturista. Membro do Grupo de Pesquisa de História e Legislação na Enfermagem da Universidade de São Paulo

IIAdvogada, Professora Titular da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo – USP – São Paulo (SP), Brasil

IIIAdvogado, Doutor em Enfermagem, Professor da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo – USP – São Paulo (SP), Brasil

Autor Correspondente Autor Correspondente: Leonice Fumiko Sato Kurebayashi R. Capote Valente, 879 - Apto 22 - Jd. América São Paulo – Cep: 05409-002 E-mail: fumie_ibez@yahoo.com.br

RESUMO

Estudo que teve como objetivo contribuir para a reflexão acerca da prática profissional da acupuntura pelo enfermeiro, contemplando as dimensões ético-legais do exercício dessa atividade. Concluiu-se que a participação da enfermagem na regulamentação legal para a atividade de acupuntura é urgente e necessária, para estabelecer seus limites e abrangência, sem, contudo, limitar-se a uma determinada categoria profissional.

Descritores: Acupuntura/legislação & jurisprudência; Acupuntura/ética;Terapia por acupuntura/ética; Terapias complementares/legislação & jurisprudência; Terapias complementares/ética

RESUMEN

Se trata de un estudio que tuvo como objetivo contribuir a la reflexión respecto a la práctica profesional de la acupuntura del enfermero, contemplando las dimensiones ético-legales del ejercicio de esa actividad. Se concluye que la participación de la enfermería en la reglamentación legal para la actividad de la acupuntura es urgente y necesaria, para establecer sus límites y lo que abarca, sin, con todo, limitarse a una determinada categoría profesional.

Descriptores: Acupuntura/legislación & jurisprudencia; Acupuntura/ética; Terapia por acupuntura/ética; Terapias complementarias/legislación & jurisprudência; Terapias complementarias/ética

INTRODUÇÃO

A acupuntura, hoje praticada em muitos países ocidentais, teve sua origem na antiga China, há milênios(1). A Organização Mundial de Saúde (OMS) concede aval e encoraja seu uso pelos países membros, tendo sido criado um documento intitulado "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional (MT) 2002-2005", com vistas ao desenvolvimento de políticas para a implantação de MT, estabelecendo requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso(2). A acupuntura, nos países orientais, tem sido exercida por profissionais técnicos, médicos orientais e médicos com formação ocidental, porém especializados em Medicina Tradicional Chinesa (MTC). A regulamentação da prática da acupuntura está ocorrendo em muitos países, porém, varia o perfil do profissional a quem se permite tal prática, sendo muitas vezes condição primeira que o profissional tenha formação em medicina ocidental como principal requisito. No Brasil, a acupuntura tem sido defendida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina, entretanto, foi aceita como especialidade no âmbito dos Conselhos de outras categorias profissionais de saúde. Tem sido exercida por praticantes de acupuntura com formação no exterior, por práticos com formação em cursos livres no Brasil, técnicos de acupuntura e especialistas em acupuntura, gerando dilemas ético-legais quanto a quem tem o direito ao exercício dessa terapêutica no país.

Historicamente, quanto aos aspectos legais, em 1982, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou a Classificação Brasileira de Ocupações, com a ocupação de acupunturista, tendo sido feita uma nova versão através da Portaria nº397/2002, descrevendo a profissão de acupunturista como independente de qualquer classe profissional, inclusive a médica, com registro nº 3221-5(3).

O Ministério de Saúde apresentou a Política Nacional da Medicina Natural e Práticas Complementaresem no Sistema ùnico de Saúde em fevereiro de 2005, com a intenção de implementar experiências que já vêm sendo desenvolvidas na rede pública de muitos municípios e estados, destacando-se a MTC/Acupuntura(4). É importante enfatizar, porém, que à revelia dos avanços da implantação da acupuntura na rede pública, seu exercício ficou restrito à classe médica, odontólogos e veterinários, sem a participação de outras categorias profissionais(5).

Na Enfermagem, os questionamentos éticos têm provocado reflexões críticas acerca dos valores, liberdade de ação, consciência, enquanto fundamentos e princípios profissionais, envolvendo juízos, crenças e convicções(6). Nessa ótica, há questionamentos éticos e legais na Enfermagem sobre a prática da acupuntura e os enfermeiros precisam participar do processo de regulamentação da profissão da acupuntura e de sua prática como especialidade, sob pena de se verem alijados da possibilidade de exercê-la. O objetivo deste trabalho, portanto, foi contribuir para a reflexão acerca da prática profissional da acupuntura pelo enfermeiro, contemplando as dimensões ético-legais do exercício dessa atividade.

ASPECTOS ÉTICO-LEGAIS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA PELO ENFERMEIRO

Na profissão de enfermagem, não basta estar tecnicamente preparado. É a atualização relacionada aos aspectos éticos, legais e técnicos, que deve nortear a conduta do enfermeiro, para que ele se posicione de forma crítica e reflexiva diante dos dilemas que permeiam a sua prática cotidiana, fundamentando-se em normas legais e princípios ético-deontológicos(7). No âmbito dos debates sobre a acupuntura como prática da enfermagem, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) reconhece a acupuntura como especialidade pela Resolução n.º 197/97(8). O COFEN estabelece e normatiza o exercício da enfermagem e desde a sua criação, de acordo com a Lei nº 5.905/1973, é o órgão que possui competência legislativa para a enfermagem, por meio de resoluções, "que têm força de lei (embora não sejam leis)"(6). Tem validade e eficácia, pois não contraria a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (LEPE n.º 7.488/1986), estabelecendo a acupuntura como especialidade.

Nessa perspectiva, a LEPE/1986, no art.11, Inc. I estabelece que cabe ao enfermeiro, privativamente: "os cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas". O referido diploma legal coaduna com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), no art. 17, que prevê como obrigação ético-moral do enfermeiro, avaliar as competências técnicas (de saber fazer com segurança, domínio técnico e habilidade) e legal (aquela prevista em lei), e somente assumir uma incumbência, quando capaz de desempenho seguro para si e para o cliente. Deve almejar obter o máximo de benefícios e minimização de riscos ou de danos à clientela assistida. Entende-se, portanto, que a ética dos profissionais de enfermagem possui os seguintes valores norteadores do agir: a competência, a justiça, a responsabilidade e a honestidade, assegurando ao cliente uma assistência livre de falhas ou erros decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência(6).

Indaga-se, portanto, por que o enfermeiro não estaria apto para realizar acupuntura? Por que seria uma prática somente médica, se a mesma foi repugnada e desprezada por estes profissionais até há pouco tempo e reivindicada como exclusividade na atualidade? As resoluções do Conselho Federal de Medicina(CFM), em relação à homeopatia e à acupuntura são as únicas "reservas legais", que proíbem as práticas dessas terapias por não-médicos. Mas vale ressaltar, mais uma vez, que tais resoluções só podem ter "eficácia de lei" dentro dos limites da categoria a que se destina. Não é possível, portanto, que o CFM pretenda que suas resoluções tenham força de lei, uma vez que, isto fere a própria Constituição(9).

Tornou-se lugar comum entre os profissionais de saúde, a acirrada discussão sobre o denominado ato médico, tendo em vista o Projeto de Lei do Senado (PLS), n.º 7703/2006(10). A acupuntura, como especialidade médica, no Ocidente, viria a ser admitida pelo CFM somente no ano de 1995 pela Resolução CFM n.º 1455/95, atribuindo-a como ato médico(11). Na análise de constitucionalidade do Ato Médico, este Projeto de Lei do Senado, caso seja aprovado, poderia acarretar inúmeros problemas aos profissionais acupunturistas e profissionais da saúde que queiram exercer a prática. Se a acupuntura for considerada como atividade exclusiva do médico, poderá haver violação de um direito adquirido, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º, da Carta Magna, pois a mesma já foi reconhecida como especialidade pelos enfermeiros e outros profissionais da área da saúde. A Portaria do Ministério da Saúde n.º 971/2006 aponta para novos rumos para a acupuntura, uma vez que insere pelo Sistema Único de Saúde, a acupuntura como prática de profissionais de saúde, que tenham realizado um curso de especialização(12).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em função do exposto, compreendemos que o desafio que se coloca aos enfermeiros é sua participação na implementação da atividade da acupuntura, seja como profissão ou como especialidade de sua categoria profissional. A cultura profissional depende em grande parte do interesse e consciência daqueles que atuam e estão envolvidos no saber e fazer que caracterizam a profissão. Por conseguinte, torna-se fundamental ampliar os horizontes conceituais dos benefícios da técnica da acupuntura, com expansão da terapêutica para o enfermeiro nas universidades e instituições de saúde, públicas e privadas, para que se torne uma prática multiprofissional, compartilhada, ética, em benefício da população brasileira.

Artigo recebido em 25/02/2008 e aprovado em 25/08/2008

  • 1
    São Paulo (Cidade). Prefeitura do Município de São Paulo. Secretaria Municipal de Saúde. Caderno Temático da Medicina Tradicional Chinesa [Internet]. São Paulo; 2002. [citado 2006 Out 16]. Disponível em: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/saude/areas_tematicas/0047 /MTC_CadernoTematico.pdf
  • 2
    Organização Mundial de Saúde. Novas Diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS) para fomentar o uso adequado das Medicinas Tradicionais [Internet]. Genebra; 2004. [citado 2006 Ago 10]. Disponível em: http://www.who.int/mediacentre/news/releases/2004/pr44/es
  • 3
    Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. Portaria Nº 397 de 9 de outubro de 2002. Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação [ Internet]. Brasília; 2002a. [citado 2007 Fev 25]. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/legislacao.asp
  • 4
    Brasil. Ministério da Saúde. Política Nacional de Medicina Natural e Práticas Complementares (PMNPC) [Internet]. Brasília (DF); 2005. [citado 2007 Fev 28]. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/ResumoExecutivoMedNatPratCompl1402052.pdf
  • 5. Kurebayashi LFS, Oguisso T, Campos PFS, Freitas GF. Acupuntura na enfermagem brasileira: uma história em construção. Rev Paul Enferm. 2007;26(2):127-33.
  • 6. Freitas GF. Conceituação sobre direito e normas éticas e legais. In: Oguisso T, organizador. Trajetória histórica e legal da enfermagem. Barueri: Manole; 2005. p.159-72.
  • 7. Fernandes MFP, Freitas GF. Fundamentos da ética. In: Oguisso T, Zoboli E, organizadores. Ética e bioética: desafios para a enfermagem e a saúde. Barueri: Manole; 2006. p. 27-44
  • 8
    Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN-197/97. Estabelece e reconhece as terapias alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de enfermagem [Internet]. Brasília (DF); 1997. [citado 2006 Nov 20]. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br/2007/materias.asp?ArticleID=7041&sectionID=34
  • 9. Almeida Filho JCA. Regulamentação da profissão de acupunturista: ato médico ou corporativismo? [Dissertação]. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho; 2003.
  • 10
    Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 7.703/2006 [ Internet]. Brasília: 2006. [citado 2007 Set 10]. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/442391.pdf
  • 11. Conselho Regional de Medicina do Paraná. Arquivos [ Internet] 2006 [citado 2006 Ago 10]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/Regional/crmpr/revista /revista_arquivo842005.pdf
  • 12. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nş 971 de 3 de maio de 2006. Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sitema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 4 Maio 2006. Seção 1, p.20.
  • Autor Correspondente:

    Leonice Fumiko Sato Kurebayashi
    R. Capote Valente, 879 - Apto 22 - Jd. América
    São Paulo – Cep: 05409-002
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  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      03 Jun 2009
    • Data do Fascículo
      2009

    Histórico

    • Aceito
      25 Ago 2008
    • Recebido
      25 Fev 2008
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