| Envolvimento e negociação com as partes interessadas |
Arts.4º X; 5º VIII; 15 |
A lei prevê a participação da sociedade em seus objetivos e diretrizes, de maneira vaga, como premissa. A participação prevista no Art.15 se limita ao órgão colegiado da PFPSA, não constando menção à necessidade de participação das comunidades locais dos projetos. |
| Direitos de propriedade claramente identificados |
Arts.6º II §4º; 9º I, II, III e §único |
A lei não exige comprovação do direito de propriedade de forma explícita, apenas que os imóveis rurais estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O CAR, contudo, não tem a finalidade de atestar direito de propriedade, servindo apenas para verificação da regularidade dos imóveis frente à Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN). |
| Suporte técnico e orçamentário aos participantes |
Art.11 |
O Art.11 define que “O poder público fomentará assistência técnica e capacitação para a promoção dos SA (...)” indicando, portanto, o suporte técnico aos participantes. |
| Fortalecimento da confiança, diálogo e colaboração entre atores |
Arts.4º IX; 5º V; 14 |
A lei prevê em seus objetivos o estímulo à pesquisa científica para a comprovação dos SE prestados, aumentando a confiança entre atores. Como diretriz, prevê a integração entre políticas, proporcionando a colaboração entre diferentes atores com a presença de intermediários. |
| Pagamentos maiores que os custos de provisão |
- |
Não previsto. |
| Pagamentos diferenciados |
Art.5° XI |
A lei estabelece como diretriz apenas “o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados”. |
| Voluntariedade de adesão |
Arts.2º IV; 5º VII |
Está prevista na definição de PSA e nas diretrizes. |
| Transparência das informações no contrato |
Arts.4º X; 5º VIII; 11; 12; 13; 16 |
Art.5º VIII: Prevê a publicidade e a transparência como diretrizes, mas não aparecem nas exigências de contrato. Art.11: Prevê a atuação no poder público na prestação de assistência técnica e capacitação, entre outras coisas, na “publicização das informações”. Art.12 III: Contempla o acesso, pelo poder público, à área de objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental. Entretanto, não contempla a publicidade do contrato. Art.16: Institui o CNPSA, que conterá as informações dos contratos, em banco de dados unificado, com acesso público integrado ao Sinima, SiBBr e Sicar. |
| Contratos flexíveis |
- |
Não previsto. |
| Serviços ecossistêmicos bem definidos |
- |
Embora a lei faça menção a realização de atividades que se enquadram como SA (ex. Art. 7º), não há menção à necessidade, nos contratos, de serem definidos claramente os SE a serem objeto do PSA, o que pode dificultar a verificação do alcance de resultados dos esquemas. |
| Adicionalidade |
Arts.5º IV; 8º; 9º |
O Art.5º estabelece como diretriz “a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente”, o que, apenas em tese, garantiria a adicionalidade. No entanto, o Art. 8º, III, IV e o Art. 9º, III § único possibilitam como objeto de PSA áreas reguladas por políticas que determinam obrigatoriedade na proteção ambiental, comprometendo, assim, o princípio da adicionalidade. |
| Segmentação espacial |
Arts.8º; 9º |
São definidas como elegíveis as áreas prioritárias, definidas pelo poder público, e áreas em processo de desertificação ou avançada fragmentação. |
| Monitoramento da prestação dos SE ou dos seus proxies
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Arts.4º IX e XI; 5° X; 11; 12 II; 15 IV |
Art.11: prevê a atuação do poder público na “assistência técnica e capacitação” e na definição de métricas de valoração e monitoramento. Art.12 define que os critérios e indicadores da qualidade dos SA prestados e as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento são cláusulas obrigatórias dos contratos de PSA. |
| Sancionamento do descumprimento da prestação do SA ou atividade prevista no contrato |
Arts.4º IX; 5º X; 12 II; 14 |
A lei prevê verificação e comprovação das ações previstas em contrato, por meio de monitoramento e fiscalização. Mas não é prevê sanção. |