Open-access Conhecimento de direitos de imagem e privacidade no internato em medicina

Resumo

A formação dos profissionais de saúde deve ser orientada pelo respeito aos princípios éticos e legais da profissão. O objetivo deste estudo foi analisar o nível de conhecimento dos estagiários de medicina da Universidad Privada del Este, sede Ciudad del Este, sobre o direito de uso de imagens de pacientes na internet. O estudo foi descritivo, quantitativo e transversal. A mostra foi composta por médicos internos da Universidad Privada del Este, sede Ciudad del Este, que estavam fazendo estágio em 2024. Participaram 50 médicos internos que responderam a um questionário on-line. Em relação ao uso de imagens em contextos médicos 34 estavam a favor, enquanto 16 contra. Este estudo destaca a necessidade de melhorar o ensino sobre direitos de imagem e privacidade na formação médica.

Palavras-chave
Privacidade; Internato e residência; Estudantes de medicina

Abstract

Healthcare professionals’ education and training must be guided by respect for the ethical and legal principles of the profession. This descriptive, quantitative and cross-sectional study analyzed the level of knowledge exhibited by medical interns at the Universidad Privada del Este, Ciudad del Este headquarters, on the right to use patient images on the internet. Interns from the Universidad Privada del Este, Ciudad del Este headquarters, doing their internship in 2024 were included in the study sample. A total of 50 participants answered an online questionnaire. Regarding the use of images in medical settings, 34 were in favor whereas 16 were against. This study highlights the need to improve teaching about image rights and privacy in medical education.

Keywords
Privacy; Internship and residency; Students, medical

Resumen

La formación de los profesionales de la salud debe estar guiada por el respeto a los principios éticos y legales de la profesión. El objetivo de este estudio fue evaluar el nivel de conocimiento de los pasantes de medicina de la Universidad Privada del Este, sede Ciudad del Este, sobre el derecho de uso de imágenes de pacientes en internet. El estudio fue descriptivo, cuantitativo y transversal. La población estuvo constituida por médicos internos de la Universidad Privada del Este, sede Ciudad del Este, que se encontraban realizando su pasantía en el año 2024. Participaron 50 médicos internos que respondieron a un cuestionario digital. Se encontró que 34 estaban a favor del uso de imágenes en entornos médicos, mientras que 16 estaban en contra. Este estudio pone de manifiesto la necesidad de mejorar la enseñanza sobre los derechos de imagen y la privacidad en la formación médica.

Palabras clave
Privacidad; Internado y residencia; Estudiantes de medicina

Os inúmeros conflitos decorrentes das práticas cotidianas de saúde, dos avanços tecnológicos e das novas formas de cuidado e assistência têm se tornado objeto de estudo nos últimos anos. Dentre os princípios éticos que sofreram grande impacto neste início de milênio, podemos destacar a privacidade e a confidencialidade das informações, que se referem à relação profissional-paciente, pois o risco potencial de violação de um deles compromete sobremaneira o estabelecimento da confiança necessária nas relações sociais e o trabalho de qualidade entre usuários, profissionais e instituições de saúde 1-4.

A formação dos profissionais de saúde deve ser pautada pelo respeito aos princípios éticos e legais da profissão. Entretanto, a evolução tecnológica tem contribuído para o surgimento de diversos tipos de riscos na prática clínica, agravados pela popularização das mídias sociais, que tem aumentado a exposição irregular e excessiva de imagens de pacientes ao público não especializado. Com os trabalhos acadêmicos no campo prático, a constante preocupação com a possível captura e publicação de imagens de pacientes sem autorização nos faz refletir sobre o ensino da bioética, que aborda o direito à imagem e à privacidade 4,5.

As mídias sociais mudaram nossa percepção do mundo. Essa ferramenta, criada para informar e socializar, passou a ser utilizada também como ferramenta de trabalho 5. Cada usuário tem um perfil conectado à rede, então qualquer nova informação ou evento é atualizado imediatamente. Entretanto, com o surgimento e a ascensão excepcional das novas tecnologias, que amplificam e afirmam a imagem como elemento central da vida em sociedade, enfrentamos a ameaça de violações de imagem e privacidade. Com a evolução da internet, e com a criação de novas mídias, surgem plataformas digitais que utilizam a imagem como elemento principal 6,7.

Nessa perspectiva, mesmo com o argumento de que a imagem capturada será utilizada em benefício da sociedade, é preciso refletir sobre as disposições do código de ética da profissão médica em relação à possibilidade de fotografar pacientes sem autorização prévia e transmitir essas imagens a pessoas não envolvidas diretamente em seus cuidados. Cabe ressaltar que, quando bem utilizada, a tecnologia é de grande ajuda para os profissionais de saúde, desde que não viole os direitos dos pacientes e não os exponha a situações que possam constrangê-los ou prejudicá-los 3,8.

Com base nesse contexto, o objetivo desta pesquisa é avaliar o nível de conhecimento dos médicos internos da Universidad Privada del Este, filial Ciudad del Este (UPE filial CDE), sobre o direito de uso de imagens de pacientes na internet.

Método

Trata-se de um estudo descritivo, quantitativo e de corte transversal. A amostra foi composta por médicos internos da UPE filial CDE que estavam concluindo seu internato em 2024. Foram incluídos médicos internos da UPE filial CDE que estavam realizando seu internato no Departamento de Alto Paraná, Paraguai. Foram excluídos os participantes cujo consentimento informado não foi assinado e aqueles que não responderam ao questionário completo.

A coleta de dados foi realizada por meio de questionário digital via Google Forms; as informações sobre a pesquisa e o consentimento informado também estavam disponíveis na versão digital. O questionário aplicado foi utilizado anteriormente no estudo de Leal e colaboradores, e incluiu questões sobre os aspectos sociodemográficos dos participantes, o conhecimento sobre a captura e a reprodução de imagens de pacientes em ambientes de assistência à saúde 9. Os questionários foram previamente aplicados a dois especialistas na área da medicina como estratégia de avaliação do método.

Para a análise de dados, utilizou-se estatística descritiva, mediante os cálculos da frequência absoluta e da frequência relativa.

Esta pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa, e o consentimento informado foi assinado por cada participante. O presente estudo envolve a participação de seres humanos; e, por isso, os procedimentos realizados estão de acordo com os padrões éticos da UPE filial CDE e com as Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Relacionadas à Saúde com Seres Humanos do Conselho de Organizações Internacionais das Ciências Médicas (CIOMS) de 2016.

Entre outros tópicos, as referidas diretrizes tratam do valor social e científico, do respeito pelos direitos (diretriz 1), de pessoas capazes de dar consentimento informado (diretriz 9), de coleta, armazenamento e uso de dados em pesquisas relacionadas à saúde (diretriz 11) e do uso de dados obtidos on-line e de ferramentas digitais em pesquisas relacionadas à saúde (diretriz 22) 10.

Esta pesquisa não apresenta riscos para os participantes. Todas as informações obtidas e os resultados da pesquisa foram tratados de forma confidencial; portanto, essas informações foram armazenadas e separadas dos dados de identificação para anonimizar os resultados, que foram então arquivados eletronicamente. No banco de dados com as informações, foram removidas as informações de identificação e somente foram incluídos os códigos de identificação dos participantes.

Este estudo espera contribuir para o avanço do conhecimento sobre os direitos de imagem dos pacientes e para a avaliação do grau de empoderamento dos profissionais em relação aos aspectos éticos da exibição de imagens de pacientes na internet. Os participantes podiam desistir de participar da pesquisa a qualquer momento. Não foram identificados conflitos de interesse nesta pesquisa.

Resultados

Esta pesquisa obteve uma amostra de 50 médicos internos da UPE filial CDE. Para responder ao questionário, os participantes acessavam o link no Google Forms. Os dados obtidos estão descritos nas Tabelas 1 e 2.

Tabela 1
Resultados do questionário aplicado

Tabela 2
Resultados do questionário aplicado

Em sequência ao questionamento sobre o ato de fotografar ou filmar um paciente, nos casos afirmativos, também foram solicitados os motivos, obtendo-se as seguintes respostas (Tabela 3):

Tabela 3
Motivos pelos quais os médicos internos fotografam ou filmam seus pacientes

Discussão

Nos últimos anos, os avanços tecnológicos promoveram o uso generalizado de tecnologias da informação e comunicação na área da saúde, aumentando a praticidade e a acessibilidade tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Essa tendência facilitou o compartilhamento de imagens médicas em diversos cenários, como ambientes hospitalários, onde seu uso pode contribuir para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes.

Entretanto, o aumento do uso de imagens na área da saúde tem suscitado preocupações quanto à preservação dos direitos de imagem dos pacientes, os quais devem ser considerados parte integrante do respeito à privacidade e à confidencialidade no cuidado da saúde 11.

Esta pesquisa, realizada com 50 participantes, mostra que 34 deles responderam a favor do uso de imagens em ambientes médicos, enquanto 16 expressaram sua discordância. Esses resultados indicam que, embora a maioria dos entrevistados perceba benefícios no uso de imagens, um segmento significativo tem reservas, possivelmente relacionadas à privacidade e ao respeito aos direitos do paciente.

Além disso, este estudo revela uma problemática subjacente: muitos profissionais da saúde em formação desconhecem a importância de preservar a imagem do paciente. Este resultado aponta uma brecha no currículo dos programas de estudo, nos quais não se costuma abordar de forma exaustiva a ética e as normas sobre o uso adequado de imagens em contextos clínicos 12.

A falta de formação nessa área pode levar ao comprometimento da confidencialidade e do respeito à identidade do paciente, princípios fundamentais na relação médico-paciente. Daí a necessidade de reforçar, no currículo, temas relacionados aos direitos de imagem e ética profissional, para que os futuros profissionais de saúde adquiram uma compreensão abrangente e aplicável dos direitos de seus pacientes nesse sentido.

Entre os principais motivos apontados pelos participantes para o uso de imagens em ambientes médicos, eles destacaram o valor educacional e colaborativo que elas proporcionam. Especificamente, 36% dos entrevistados justificaram sua postura sobre a utilidade das imagens para apresentação de casos clínicos, enquanto 28% consideraram o valor desses registros para discussão entre colegas, e 24% optaram por não especificar o motivo.

É amplamente reconhecido que a formação prática dos internos na área da saúde, especialmente em suas interações diárias com pacientes, é essencial para seu aprendizado. Nesse contexto, as tecnologias da informação e comunicação desempenham um papel crucial, permitindo o registro de dados visuais que contribuem para a compreensão de patologias e tratamentos, e auxiliam no desenvolvimento de competências diagnósticas e terapêuticas 13.

Entretanto, o uso de imagens de pacientes, embora benéfico para a formação profissional e a melhoria da assistência médica, deve ser feito com a máxima cautela e respeito aos direitos dos indivíduos. O uso desses recursos deve estar sujeito ao consentimento informado do paciente para garantir o respeito à sua privacidade e dignidade. A autorização explícita torna-se um requisito essencial, para que os benefícios educativos e clínicos não se traduzam numa transgressão dos direitos fundamentais do paciente 14.

Na análise das práticas relacionadas ao consentimento da imagem do paciente, tanto a autorização verbal quanto a escrita, fica evidente que os participantes favoráveis ao uso de imagens solicitam algum tipo de autorização aos pacientes. No entanto, 16 participantes não são favoráveis ao uso de imagens e não realizam nenhum tipo de captura. Embora a maioria peça consentimento verbal, essa prática pode não ser suficiente para cumprir as diretrizes de consentimento informado, conforme descrito nas Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisa Relacionada à Saúde Envolvendo Seres Humanos do CIOMS.

De acordo com a diretriz 9 desse conselho, o paciente ou seu responsável deve receber informações detalhadas sobre o uso das imagens, isto é, a finalidade, a forma de divulgação e o público que terá acesso a elas. A autorização verbal por si só pode não ser suficiente para garantir que o paciente esteja totalmente informado sobre esses aspectos 10.

Nesta pesquisa, somente 9 pessoas relataram solicitar permissão por escrito, enquanto 25 participantes que capturaram imagens não adotaram essa prática formal. Esse dado é preocupante no contexto do direito à privacidade, abordado por Leal e colaboradores e reforçado por Gonçalves e colaboradores 8,9.

A privacidade e a intimidade do paciente são direitos fundamentais protegidos por lei, e qualquer uso de imagens sem autorização formal pode constituir uma violação desses direitos, com possíveis consequências legais. A obtenção do consentimento por escrito não somente formaliza a autorização, mas também protege ambas as partes, garantindo que o paciente seja informado sobre o uso de sua imagem e que o profissional tenha documentação que comprove o consentimento 11,15.

Quando questionados se já tinham presenciado um paciente sendo filmado ou fotografado sem autorização, 27 participantes responderam afirmativamente, enquanto 23 responderam negativamente. Esses dados revelam que ainda existem profissionais de saúde que não protegem a privacidade dos pacientes, contrariando o que determina a Resolução 146 do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social do Paraguai, de 8 de março de 2012, em seu artigo 4º, que diz que todos os profissionais de saúde têm a obrigação de proteger os direitos à privacidade das pessoas, de modo que os serviços de saúde estão terminantemente proibidos de filmar ou fotografar os usuários sem o devido consentimento 3.

O fato de quase metade dos entrevistados ter respondido negativamente (23) demonstra a compreensão deles sobre a importância de preservar a confidencialidade de dados e imagens que, sem autorização, violam padrões éticos e prejudicam o bom relacionamento médico-paciente. O Código de Ética Médica, por meio da Resolução 2.217 do Conselho Federal de Medicina (CFM) em seu artigo 22, estabelece que é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após lhe explicar o procedimento a ser realizado, salvo em casos de risco iminente de morte 16.

Os dados obtidos evidenciaram que a maioria dos participantes não utilizou a prática de obtenção de consentimento informado do paciente para a captura de imagens. O Código Internacional de Ética Médica da Associação Médica Mundial estabelece padrões para as obrigações do médico em relação aos direitos de privacidade do paciente. O princípio 15 enfatiza que o médico deve respeitar o direito do paciente de ser informado em todas as etapas do processo de tratamento, obtendo o consentimento informado voluntário do paciente antes de prestar qualquer cuidado médico. Esse procedimento garante que o paciente receba e compreenda as informações necessárias para tomar uma decisão independente e informada sobre os cuidados 17.

É de extrema importância que a formação médica considere os valores éticos desses futuros profissionais, que trazem uma abordagem ampla, em todas as áreas, incluindo a hospitalar, e desenvolvam uma mentalidade que entenda quais limites devem ser estabelecidos. O estudo conduzido por Leal e colaboradores destaca que as instituições universitárias têm dificuldade para fornecer orientação adequada aos futuros profissionais e que muitos alunos obtêm essa autorização verbalmente, o que resulta no uso indevido de imagens 9.

Este estudo também revela que 92% dos participantes dizem estar cientes das possíveis consequências legais. Estudos anteriores sobre a ética aplicada à hipótese de captura de imagens sem a devida autorização indicam sua real necessidade na profissão médica. Paralelamente, partimos da premissa de uma verdadeira supervisão para tomar medidas contra possíveis violações à imagem do paciente e quebras de confidencialidade médico-paciente. O Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social do Paraguai supervisiona e aplica medidas aos responsáveis que tiraram imagens de pacientes sem seu consentimento 3.

Os outros 8% destacam a atitude negativa de alguns médicos internos, que desconhecem as medidas legais em vigor em matéria de captura de imagens sem consentimento, o que constitui uma violação da autonomia e da privacidade do indivíduo. Contudo, a Resolução CFM 2.126/2015 brasileira estabelece que os médicos não podem divulgar fotografias em uma situação de trabalho para comparar resultados de intervenções estéticas 18. Portanto, o direito à imagem do paciente é protegido pelos códigos de ética de cada profissão. E a exposição indevida e não autorizada da imagem do paciente causa danos irreparáveis e um intenso constrangimento, compromete a ética e a responsabilidade legal do profissional envolvido, podendo inclusive ensejar multa indenizatória a depender da legislação do país em que o profissional se encontra 9.

Dos participantes, 98% acreditam que a imagem do paciente deve ser preservada. A existência de confidencialidade das informações na relação profissional-paciente é fundamental, pois é um direito do paciente, e garantir esse direito é um dever do profissional 19. De acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988 e os tratados internacionais, o direito à privacidade é um direito fundamental. Adicionalmente, os desafios atuais se opõem à necessidade de equilibrar o direito à privacidade com outros direitos e interesses igualmente legítimos, como a liberdade de expressão e o direito à informação sobre possíveis interesses no campo acadêmico da medicina.

Nessa circunstância, os tribunais de justiça brasileiros exercem um papel fundamental na delimitação dos limites da privacidade, uma vez que a divulgação de informações que identifiquem pessoas, sejam imagens vinculadas ou não, deve ser precedida de um completo esclarecimento e de uma estrita observância dos procedimentos legais para evitar abusos e a divulgação de informações sobre a privacidade dos afetados 12.

No Paraguai e no Brasil, tanto a Constituição quanto o Código Civil estabelecem proteções à imagem e à privacidade das pessoas, reconhecendo a imagem como um direito fundamental do indivíduo. No caso do Brasil, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, de modo que seu uso sem consentimento constitui uma violação desses direitos e implica o direito a indenização 20. Da mesma forma, o Código Civil, no artigo 20, regulamenta a captura e divulgação de imagens sem autorização 21. Por outro lado, no Paraguai, a Constituição também salvaguarda o direito à privacidade, e o Código Penal estabelece penas para quem divulgar imagens sem autorização da pessoa 22.

A pesquisa realizada mostrou que 58% dos participantes desconheciam a existência dessas normas legais. Esses resultados indicam uma brecha preocupante no conhecimento sobre os direitos à imagem e à privacidade, o que é particularmente relevante no contexto médico. Na prática clínica, o respeito aos direitos de imagem e privacidade dos pacientes é fundamental para garantir a confiança na relação médico-paciente. O desconhecimento dessas normativas pelos futuros profissionais de saúde pode levar a problemas éticos e legais que comprometam a qualidade dos cuidados e a segurança do paciente.

Em um contexto em que a proteção da privacidade é cada vez mais importante, especialmente na área médica, esse desconhecimento pode ter consequências importantes. Os estudantes de medicina devem receber uma formação mais abrangente em direitos e ética profissional para evitar possíveis conflitos e garantir que os direitos de seus pacientes sejam respeitados. O fato de que uma maioria dos estudantes desconheça as leis de proteção de imagem sugere a necessidade de fortalecer esses tópicos nos programas de educação médica e na capacitação sobre direitos humanos, privacidade e ética profissional, o que contribuiria significativamente para uma prática médica mais ética e segura para todos.

No âmbito médico, a captura e o uso de imagens de pacientes são estritamente regulamentados por códigos de ética profissional, que impõem a obrigação de proteger a privacidade e a confidencialidade das informações do paciente 4,16,17.

Na pesquisa com estudantes de medicina em internato, o fato de 27 em cada 50 terem respondido “sim” ao conhecimento dessas normativas demonstra uma conscientização crescente, mas ainda insuficiente. Os 23 estudantes que responderam “não” refletem uma necessidade importante de formação em ética médica, pois a falta de conhecimento dessas regulamentações pode expor tanto pacientes quanto futuros profissionais a riscos legais e éticos. Isso realça a importância de incluir a capacitação ética na formação dos estudantes, para garantir que possam exercer sua prática respeitando os direitos dos pacientes 8.

A maioria dos estudantes indicou ter tido aulas de ética, o que reflete a preocupação de muitas instituições de ensino superior de integrar esse assunto em seus currículos, especialmente em áreas que envolvem uma grande responsabilidade ética, como a medicina.

No entanto, ainda há uma minoria que não teve acesso a essa formação, o que pode indicar uma brecha em alguns currículos ou uma escolha curricular que deveria ser revista 5. Em profissões que implicam decisões éticas complexas, a formação em ética é fundamental para preparar os estudantes para enfrentar dilemas morais e promover um comportamento profissional responsável. Uma estratégia valiosa seria implementar a ética como disciplina obrigatória para todos os programas de graduação para garantir que todos os profissionais recebam uma base ética sólida antes de entrar no mercado de trabalho 6.

A maioria dos estudantes avalia seu conhecimento do código de ética médica como médio, sugerindo que, embora tenham um entendimento básico, ainda há áreas que precisam ser reforçadas. Esses dados podem indicar que o ensino do código de ética pode não estar sendo suficientemente aprofundado nos cursos de medicina, ou que os estudantes não estão plenamente familiarizados com as diretrizes e princípios éticos aplicáveis à prática médica 4.

O fato de 11 alunos (aproximadamente 20%) se considerarem com “baixo” conhecimento pode ser um sinal de alerta para a necessidade de maior ênfase na educação ética ao longo da formação médica. O conhecimento adequado do código de ética é crucial para garantir que os futuros profissionais estejam bem preparados para lidar com dilemas éticos e tomar decisões responsáveis na prática clínica 5.

Além disso, uma minoria de médicos internos se considera bem informada sobre o código, o que mostra que poucos têm um domínio elevado do assunto. Esses dados podem sugerir que os conteúdos de ética médica precisam de abordagens mais práticas e frequentes, como discussões de casos, simulações ou avaliações periódicas, para que os estudantes possam internalizar melhor esse conhecimento. Reforçar o ensino de ética, especialmente com base em situações reais e aplicadas, pode contribuir para elevar o nível de confiança dos futuros médicos em relação ao código de ética, tornando-os mais conscientes das suas responsabilidades profissionais 6.

Considerações finais

Este trabalho avaliou os motivos para a captura de imagens de pacientes e o nível de conhecimento dos médicos internos sobre os direitos de imagem. Os resultados evidenciaram a existência de brechas no conhecimento desses direitos e da privacidade, o que reforça a importância de uma sólida formação ética para os profissionais de saúde, principalmente no que se refere ao uso e tratamento de imagens de indivíduos na relação médico-paciente.

É fundamental que as instituições de ensino ampliem e tornem mais prática a abordagem da bioética, da privacidade, da confidencialidade e dos direitos dos usuários de cuidados médicos no currículo profissional, para que os médicos saibam lidar com os dilemas éticos e legais que surgem na prática clínica e, ao mesmo tempo, possam garantir o exercício de sua profissão protegendo e respeitando os direitos de todos os pacientes.

Essas medidas podem contribuir significativamente para a redução dos problemas legais e para a compreensão da importância de proteger a dignidade e a privacidade dos pacientes. Os meios educacionais devem ser claros e contínuos para garantir a preservação da identidade do paciente, o compartilhamento criterioso e autorizado de informações no ambiente acadêmico e a promoção de práticas seguras, éticas e legais para todos os envolvidos. O cumprimento dessas ações permite que a prática médica atenda elevados padrões éticos e promova uma relação de confiança e respeito no setor da saúde.

Referências

  • 1 Martorell LB, do Nascimento WF, Garrafa V. Redes sociais, privacidade, confidencialidade e ética: a exposição de imagens de pacientes no Facebook. Interface Commun Heal Educ [Internet]. 2016 [acesso 31 mar 2025];20(56):13-23. DOI: 10.1590/1807-57622014.0902
    » https://doi.org/10.1590/1807-57622014.0902
  • 2 Alegre V, Álvarez MY, Bianchini A, Buedo P, Campi N, Cristina M et al. Salud digital en América Latina: legislación actual y aspectos éticos. Rev Panam Salud Pública [Internet]. 2024 [acesso 31 mar 2025];48. DOI: 10.26633/RPSP.2024.40
    » https://doi.org/10.26633/RPSP.2024.40
  • 3 Paraguay. Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social de Paraguay. La privacidad e intimidad de pacientes es un derecho que se protege desde el MSP. Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social de Paraguay [Internet]. 24 jun 2015 [acesso 31 mar 2025]. Disponível: https://www.mspbs.gov.py/portal/5514/la-privacidad-e-intimidad-de-pacientes-es-un-derecho-que-se-protege-desde-el-msp.html
    » https://www.mspbs.gov.py/portal/5514/la-privacidad-e-intimidad-de-pacientes-es-un-derecho-que-se-protege-desde-el-msp.html
  • 4 Ferreira S, Porto D. Novo Código de Ética Médica, bioética e esperança. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2018 [acesso 31 mar 2025];26(4):479-83. DOI: 10.1590/1983-80422018264000
    » https://doi.org/10.1590/1983-80422018264000
  • 5 Bazurto Barragán D, Higuera-Ramírez DY. Concepciones de la ética en docentes universitarios y su influencia en la educación superior. Av Psicol Latinoam [Internet]. 2022 [acesso 31 mar 2025];39(3):1-19. DOI: 10.12804/revistas.urosario.edu.co/apl/a.10324
    » https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/apl/a.10324
  • 6 Lugo DD. Methods in higher education in Latin American. Period 2010-2020. Poblac Desarro [Internet]. 2022;28(54):83-92. DOI: 10.18004/pdfce/2076-054x/2022.028.54.083
    » https://doi.org/10.18004/pdfce/2076-054x/2022.028.54.083
  • 7 Zanini LEA. Direito à imagem [Internet]. Curitiba: Juruá; 2018 [acesso 31 mar 2025]. p. 1-2. Disponível: https://bit.ly/44PWy1v
    » https://bit.ly/44PWy1v
  • 8 Gonçalves ICM, Sachett JAG, Santos WOM, Passos SMA. Conhecimento e prática universitária no uso de imagens de pacientes. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2020 [acesso 31 mar 2025];28(3):493-9. DOI: 10.1590/1983-80422020283412
    » https://doi.org/10.1590/1983-80422020283412
  • 9 Leal MCB, Barreto FSC, Flizikowski EBS, Nascimento WR. O conhecimento dos estudantes sobre direito de imagem do paciente. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2018 [acesso 31 mar 2025];26(4):597-605. DOI: 10.1590/1983-80422018264278
    » https://doi.org/10.1590/1983-80422018264278
  • 10 Consejo de Organizaciones Internacionales de la Ciencias Médicas. Pautas éticas internacionales para la investigación relacionada con la salud con seres humanos Elaboradas por el Consejo de Organizaciones Internacionales de las Ciencias Médicas (CIOMS) en colaboración con la Organización Mundial de la Salud (OMS) [Internet]. Geneva: CIOMS; 2016 [acesso 31 mar 2025]. p. 83-7. Disponível: https://bit.ly/44AG6mT
    » https://bit.ly/44AG6mT
  • 11 Gonçalves ICM, Sachett JAG, Santos WOM, Passos SMA. Conhecimento e prática universitária no uso de imagens de pacientes. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2020 [acesso 31 mar 2025];28(3):493-9. DOI: 10.1590/1983-80422020283412
    » https://doi.org/10.1590/1983-80422020283412
  • 12 Massicano T. A proteção da privacidade e imagem nas redes sociais e no WhatsApp. Rev Jurídica OAB Tatuapé [Internet]. 2023 [acesso 31 mar 2025];3(1):1-13. Disponível: https://bit.ly/4m1JtJj
    » https://bit.ly/4m1JtJj
  • 13 Ivankovics IG, Hurtado Madueno Júnior CR, Goulart Deziderio A, Silva Costa DC, Batista da Silva Mesquita LJ, dos Santos Rodrigues Vieira G et al. Utilización de imágenes de pacientes para marketing médico. Acta Bioeth [Internet]. 2023 [acesso 31 mar 2025];29(2):245-8. DOI: 10.4067/S1726-569X2023000200245
    » https://doi.org/10.4067/S1726-569X2023000200245
  • 14 Acosta-Quiroz J, Iglesias-Osores S. Ética en fotografía médica ¿Incumplimiento o desconocimiento? Rev Exp en Med del Hosp Reg Lambayeque [Internet]. 2019 [acesso 31 mar 2025];5(3):148-9. Disponível: https://bit.ly/4kOyKkt
    » https://bit.ly/4kOyKkt
  • 15 Leal MCB, Barreto FSC, Flizikowski EBS, Nascimento WR. O conhecimento dos estudantes sobre direito de imagem do paciente. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2018 [acesso 31 mar 2025];26(4):597-605. DOI: 10.1590/1983-80422018264278
    » https://doi.org/10.1590/1983-80422018264278
  • 16 Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso) [Internet]. Brasília: CFM; 2010 [acesso 31 mar 2025]. Disponível: https://bit.ly/3GQfpBl
    » https://bit.ly/3GQfpBl
  • 17 World Medical Association. WMA International Code of Medical Ethics [Internet]. Ferney-Voltaire: WMA; 2022 [acesso 31 mar 2025]. Disponível: https://bit.ly/44AXNTo
    » https://bit.ly/44AXNTo
  • 18 Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.126, de 16 de julho de 2015. Altera as alíneas "c" e "f" do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, p. 131, 1º out 2015 [acesso 9 abr 2025]. Seção 1. Disponível: https://bit.ly/4lyHrRh
    » https://bit.ly/4lyHrRh
  • 19 Martorell LB, Pereira GBP, Araújo IO, Dias AD, Silva BSF, Costa LR. Divulgação de imagem de pacientes em redes sociais segundo docentes: curtir e compartilhar?. Rev Bras Odontol Leg [Internet]. 2018 [acesso 31 mar 2025];5(2):2-11. Disponível: https://bit.ly/3Iv5kdH
    » https://bit.ly/3Iv5kdH
  • 20 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 5 out 1988 [acesso 15 nov 2024]. Disponível: https://bit.ly/4nYRrVA
    » https://bit.ly/4nYRrVA
  • 21 Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, p. 1, 11 jan 2002 [acesso 31 mar 2025]. Seção 1. Disponível: https://bit.ly/4eTp3zZ
    » https://bit.ly/4eTp3zZ
  • 22 Paraguay. Constitución de La República del Paraguay, de 20 de junio de 1992. Registro Oficial [Internet]. Asunción, 1992 [acesso 15 nov 2024]. Disponível: https://bit.ly/4kFokUl
    » https://bit.ly/4kFokUl
  • Disponibilidade de dados:
    Todos os dados utilizados ou gerados na pesquisa estão integralmente descritos e apresentados no corpo do artigo.

Editado por

  • Editora responsável:
    Dilza Teresinha Ambrós Ribeiro

Disponibilidade de dados

Todos os dados utilizados ou gerados na pesquisa estão integralmente descritos e apresentados no corpo do artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Nov 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    09 Jan 2025
  • Revisado
    01 Abr 2025
  • Aceito
    14 Abr 2025
location_on
Conselho Federal de Medicina SGAS 616, Conjunto D, Lote 115, L2 Sul, CEP: 70200-760, Tel: (61) 3445-5932 - Brasília - DF - Brazil
E-mail: bioetica@portalmedico.org.br
rss_feed Stay informed of issues for this journal through your RSS reader
Go to top Report error