Open-access Processos éticos odontológicos no estado da Paraíba – 2012 a 2023

Resumo

O exercício da odontologia em contraposição aos pressupostos do Código de Ética Odontológico pode acarretar processos éticos ao cirurgião-dentista. O objetivo deste estudo foi verificar a quantidade de denúncias recebidas e processos éticos instaurados no Conselho Regional de Odontologia da Paraíba. Trata-se de estudo transversal retrospectivo, com base em dados secundários referentes aos processos éticos instaurados entre 2012 e 2023. Foram recebidas 267 denúncias. A maioria dos denunciados são cirurgiões-dentistas (94,5%), homens (57,3%), na faixa dos 30 a 39 anos (38,5%). O motivo da infração mais frequente foi tratamento odontológico com insucesso (46,4%) e publicidade indevida (27,6%). Do total dos processos, 78,9% foram arquivados, enquanto 21,1% estão em andamento. A maioria dos processos arquivados foi conciliada (38,5%), e os que estão em andamento aguardam parecer final (48,3%). Dos processos julgados, em 71,6% houve condenação, e a pena de censura pública foi a mais aplicada (39,6%). A ética deve ser estabelecida na graduação e respeitada durante a vida profissional.

Palavras-chave:
Códigos de ética; Ética odontológica; Odontologia

Abstract

Dentistry practice which violates the principles of the Dental Code of Ethics can result in ethical proceedings against dentists. This study verified the number of complaints received and ethical proceedings instituted by the Regional Dental Council of Paraíba. A retrospective, cross-sectional study was conducted using secondary data regarding ethical proceedings instituted between 2012 and 2023. Among the 267 complaints received, most reported were dentists (94.5%), men (57.3%), and aged 30 to 39 (38.5%). The most common reasons for violation were unsuccessful dental treatment (46.4%) and improper advertising (27.6%). Of the total cases, 78.9% were solved whereas 21.1% are ongoing. Most of the solved cases were settled (38.5%), and those in progress are awaiting a final opinion (48.3%). Of the cases tried, 71.6% resulted in convictions, and public censure was the most common penalty (39.6%). Ethics should be established during undergraduate studies and respected throughout professional life.

Keywords:
Codes of ethics; Ethics, dental; Dentistry

Resumen

La odontología respecto a los presupuestos del Código de Ética Odontológico puede conducir a procesos éticos para el odontólogo. Este estudio pretendió estimar las denuncias recibidas y los procesos éticos instituidos en el Consejo Regional de Odontología de Paraíba. Es un estudio transversal retrospectivo, basado en datos secundarios sobre los procesos éticos entre 2012 y 2023. Hubo 267 denuncias. La mayoría de los acusados son odontólogos (94,5%), hombres (57,3%), de entre 30 y 39 años (38,5%). Las razones más frecuentes de infracción fueron el tratamiento odontológico fallido (46,4%) y la publicidad inadecuada (27,6%). El 78,9% de los casos fueron archivados, y el 21,1% están en curso. La mayoría de ellos fueron conciliados (38,5%), y hay un 48,3% que esperan una decisión final. De los juzgados, el 71,6% fueron condenados, y la pena más aplicada fue la censura pública (39,6%). Se requiere la ética en el grado y durante la vida profesional.

Palabras clave:
Códigos de ética; Ética odontológica; Odontología

A odontologia é regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e pelos Conselhos Regionais de Odontologia (CRO), aos quais cabe, entre outras funções, fiscalizar a ética profissional em todo o Brasil 1. O Código de Ética Odontológico (CEO), aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012, estabelece os princípios do exercício profissional e suas normativas regulam os direitos e deveres do cirurgião-dentista (CD), profissionais técnicos e auxiliares e pessoas jurídicas que exercem atividades na área da odontologia, no âmbito público e privado, em todo o território nacional 1.

Por meio da Resolução CFO nº 59/2004 (alterada pela Resolução CFO nº 201/2019), foi instituído e regulamentado o Código de Processo Ético Odontológico, documento que visa averiguar possíveis violações do CEO e aplicar de maneira justa as penalidades por intermédio dos processos éticos 2.

Na prática odontológica, evidenciam-se diversos impasses éticos, que podem envolver o paciente, o relacionamento com colegas de profissão, a organização dos serviços de saúde e a sociedade. Os profissionais da odontologia que não seguirem os pressupostos emanados do CEO e das resoluções do CFO estarão sujeitos a penas disciplinares previstas no art. 18 da Lei nº 4.324/1964, que variam desde advertência confidencial até cassação do exercício profissional 3.

Tendo em vista o aumento no número de profissionais e entidades ativas na odontologia, um mercado de trabalho altamente competitivo e que sofre com mudanças constantes e com a era digital, processos decorrentes de infrações éticas e legais têm sido cada vez mais comuns, mesmo com as normativas legais vigentes 4-6. O reflexo disso é o aumento de denúncias de infrações éticas que chegam aos CRO em todo o Brasil 5,7.

É indiscutível a necessidade de uma preparação acadêmica e profissional quanto a aspectos deontológicos, de modo a evitar processos, uma vez que profissionais geralmente desconhecem as obrigações éticas ou não estão preparados para lidar com conflitos nessa área 7,8. A bioética consiste em princípios de autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, fundamentais para compreender as infrações éticas no campo odontológico. A autonomia do paciente é comprometida quando não há diálogo adequado para os meios diagnósticos, medidas terapêuticas e comunicação de riscos. A beneficência e a não maleficência estão atreladas ao não respeito aos limites técnicos ou a promessas de resultados inalcançáveis. Já a justiça é posta em risco quando o cuidado integral ao paciente é influenciado por interesses comerciais 9.

Apesar das normativas vigentes, o aumento no número de processos éticos provoca reflexão acerca do cumprimento dos valores bioéticos (autonomia, beneficência, não maleficência e justiça), que possivelmente estão sendo negligenciados na prática odontológica devido à competitividade do mercado de trabalho. Assim, este estudo adota abordagem deontológica, mas sobretudo bioética, que discute os fundamentos morais do exercício legal da odontologia (centralidade, responsabilidade e respeito à dignidade do paciente). Ele tem por finalidade verificar o quantitativo de denúncias recebidas e de processos éticos instaurados no Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (CRO-PB) entre janeiro de 2012 e dezembro de 2023, bem como conhecer o enquadramento e o desfecho deles.

Método

Trata-se de estudo transversal retrospectivo, realizado com base no banco de dados preexistente no CRO-PB, de acesso não público. Os dados foram solicitados ao conselho, sem que tenha havido qualquer contato do pesquisador com o acervo, de modo que a privacidade de todos os envolvidos no processo judicial foi assegurada.

Para melhor sistematização da análise do material coletado, foi utilizado roteiro de investigação composto pelos itens: quantidade de denúncias de ofício ou representação; quantidade de processos éticos instaurados; sexo e idade dos profissionais envolvidos; motivo/enquadramento do processo ético; delegacia de instauração do processo; fase processual; desfechos e penalidades 4,5. O roteiro foi encaminhado ao CRO-PB a fim de obter as respectivas informações relativas ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2023. Os dados foram registrados em banco de dados do software estatístico Statistical Package for the Social Sciences (SPSS), versão 26.0, e analisados por meio de estatística descritiva.

Resultados

No presente estudo, foram realizadas, no período analisado, 267 representações ou denúncias de ofício ao CRO-PB, das quais 99,6% (266) foram acatadas, com a instauração de processo ético. Em média, 22,2 processos/ano foram instaurados no período do estudo. A descrição anual desse quantitativo pode ser visualizada na Figura 1.

Figura 1
Situação dos processos éticos instaurados no CRO-PB por ano

Observou-se que, entre as denúncias ou representações (159, ou 59,5%), prevaleceram as de ofício (108, ou 40,5%). Observa-se ainda que o número de processos éticos instaurados foi maior no período de 2012 a 2017 (151, ou 56,8%) em comparação ao período de 2018 a 2023 (115, ou 43,2%).

O número de profissionais denunciados totalizou 286, superior ao de processos éticos instaurados, vez que mais de um profissional foi citado em um mesmo processo. A distribuição por sexo, faixa etária, tipo de profissional denunciado e delegacia de instauração do processo é apresentada na Tabela 1.

Tabela 1
Distribuição dos dados demográficos dos profissionais

Os 266 processos éticos instaurados foram enquadrados em 268 motivos, como mostra a Tabela 2. Observa-se maior frequência de “tratamento odontológico com insucesso” (46,4%) seguido de “publicidade indevida” (27,6%).

Tabela 2
Distribuição dos dados relacionados ao motivo/enquadramento, desfecho do arquivamento e da tramitação e penalidades dos processos éticos instaurados no CRO-PB no período 2012-2023

Dos 266 processos éticos instaurados entre 2012 e 2023, 21,1% (56) ainda estavam em tramitação no momento da coleta de dados, enquanto 78,9% (210) encontravam-se arquivados. Os dados da situação dos processos éticos instaurados no período de 2012 a 2023 são mostrados na Figura 1. Observa-se que a maioria (81, ou 38,5%) dos processos arquivados foi conciliada, enquanto a maioria daqueles em tramitação (27, ou 48,3%) aguarda parecer final. Dos 74 processos julgados, 53 (71,6 %) foram condenados, e a censura pública foi a penalidade mais aplicada, em 21 processos (39,6%). Dos processos absolvidos (21, ou 28,4%), 95,2% o foram por ação improcedente e 4,8% após recurso ao CFO.

Discussão

Os processos éticos instaurados são decorrentes principalmente de falhas na relação profissional-paciente, de expectativas irreais e de publicidade indevida. O elevado número de processos possivelmente revela desequilíbrio entre os princípios bioéticos de autonomia, beneficência, não maleficência, justiça e a prática odontológica. A publicidade indevida é considerada uma preocupação bioética, haja vista que a veracidade das informações, a manipulação das expectativas dos pacientes e o uso comercial da saúde como produto se contrapõem aos princípios bioéticos.

Tem sido observado no Brasil crescimento exponencial no número de faculdades de odontologia, o que, por consequência, gera aumento no número de profissionais que adentram o mercado de trabalho a cada ano 10. Na Paraíba, a proporção de 1 CD a cada 537 habitantes é caracterizada como alta concentração pela Organização Mundial da Saúde 11. Tal saturação pode gerar um comportamento profissional mercantilista, em que profissionais são induzidos a utilizar estratégias não éticas para se destacar no mercado de trabalho e atrair clientes 12.

Devido ao amplo acesso dos brasileiros à internet, as redes sociais se tornaram um campo de crescimento do marketing digital, e os CD nelas mantêm perfis com vista a obter mais visibilidade e uma boa clientela. No entanto, as publicações em redes sociais têm ocasionado aumento significativo de infrações éticas, por prometerem tratamentos que não podem ser realizados em todos os pacientes, por fazerem publicidade indevida, entre outros 13.

O exercício ilícito não se justifica apenas pelo aumento no número de profissionais, ações inadequadas e/ou concorrência do mercado de trabalho, mas também pela conscientização da população que busca seus direitos e sua saúde, da qual decorre uma postura mais questionadora em relação aos investimentos realizados, às intervenções e aos resultados almejados e obtidos 12.

Motta e colaboradores 5 e Bouchardet e colaboradores 7 observaram aumento significativo de processos éticos instaurados no CRO de Minas Gerais entre 2006 e 2011 (955 processos) e em Santa Catarina entre 2013 e 2017 (835 processos), respectivamente. Na Paraíba, entre 2010 e 2015, Prudente 4 relatou a instauração de 86 processos, uma média de 14,3 processos por ano pesquisado, com uma variação irregular na distribuição do número de processos por ano. Essa instauração irregular por ano também foi observada neste estudo, porém com média de instauração de processos por ano pesquisado maior, de 22,1. Percebe-se também, no presente estudo, diminuição no quantitativo de processos no período de 2018 a 2023 em comparação a 2012 a 2017. Rocha 12 também observou redução no quantitativo dos processos éticos no CRO do Ceará entre 2021 e 2023 em comparação aos anos de 2015 a 2020.

O processo ético odontológico segue os trâmites legais e pode ser instaurado pelo presidente do conselho competente, por meio de denúncia de ofício ou de representação, após parecer inicial da comissão de ética, que deverá apontar o enquadramento da infração no CEO. Caso a denúncia seja improcedente, será arquivada. Se for constatado algum tipo de infração ética, o presidente da comissão de ética marcará audiência de conciliação e instrução. O denunciado deverá se apresentar com sua defesa e munido de advogado, de preferência. Caso não haja acordo entre as partes, o processo será encaminhado para perícia técnica (se for o caso), cujo perito será indicado pelo conselho. O laudo pericial será analisado com os demais elementos do processo pela comissão de ética, a qual emitirá parecer conforme normas do Código de Processo Ético Odontológico 2.

O CRO-PB adota a ferramenta do termo de ajustamento de conduta (TAC) para infrações de propaganda e publicidade, o que tem minimizado a abertura de processos éticos que tratam dessa matéria. O citado dispositivo foi adotado pela Resolução CRO-PB nº 3/2016 14.

O presente estudo revelou que a maioria das denúncias foi de representação, assim como observado por Prudente 4 em 69,8% dos processos instaurados na Paraíba e por Pena e colaboradores 8 em 61,2% dos processos instaurados no CRO do Pará no período de 2007 a 2010. Por sua vez, Pacheco, Silva-Júnior e Meireles 15 observaram acusações de ofício em 66,5% dos processos instaurados no CRO do Espírito Santo entre 2000 e 2011, e Rocha 12, em 82,2% dos processos.

Em relação ao perfil dos denunciados, observaram-se mais profissionais do sexo masculino na faixa etária dos 30 a 39 anos, em conformidade com estudos anteriores 8,12,15. Apesar de serem maioria na classe odontológica, mulheres parecem ser mais cautelosas no que se refere à ética profissional.

Prudente 4 relatou que o principal motivo de abertura de processos éticos no CRO-PB foi insatisfação do paciente com o tratamento odontológico (60,5%), de modo que se constata um padrão, já que esse motivo predominou (46,4%) nos processos instaurados nos últimos 12 anos, segundo o presente estudo. Pena e colaboradores 8 e Bouchardet e colaboradores 7 obtiveram resultados semelhantes.

Espera-se que cada vez mais os pacientes insatisfeitos com o tratamento odontológico recorram a medidas jurídicas para sanar o resultado insatisfatório. Profissionais devem promover estratégias para evitar tal desfecho. Uma delas é manter boa comunicação com pacientes, o que inclui transmitir informações adequadas e detalhadas sobre diagnóstico, planejamento e execução do tratamento, com preenchimento e assinatura no prontuário. A adequação das expectativas dos pacientes aos resultados previstos é fundamental para o sucesso de qualquer trabalho na medida em que evita insatisfação 15. A publicidade irregular, segundo maior motivo de infrações éticas no presente estudo, foi o motivo prevalente nos estudos de Rocha 12, Motta e colaboradores 5 e Pacheco, Silva-Júnior e Meireles 15.

Gonçalves e colaboradores 13 observaram que perfis de clínicas e CDs da Paraíba na rede social Instagram violaram de alguma forma as normativas de publicidade e propaganda. Destacaram ainda a importância de uma formação acadêmica sólida e de eficiente orientação e fiscalização por parte do CFO/CRO nas redes sociais, com o objetivo de evitar infrações e, assim, zelar pelo adequado desempenho ético da odontologia e promover boa reputação da profissão.

Quanto à fase processual, no presente estudo a maioria dos processos encontrava-se arquivada (78,9%), ao passo que Rocha 12 observou maior número de processos em andamento/tramitação (55,8%). Do desfecho dos processos arquivados, obteve-se maior percentual de processos conciliados (38,5%), semelhante aos resultados de Pena e colaboradores 8 e Pacheco, Silva-Júnior e Meireles 15. Para Rocha 12, a conduta de negociação pode ser mais vantajosa ao profissional do que dar seguimento ao processo e sofrer uma possível condenação. Em alguns casos, o denunciado opta por reconhecer a legitimidade da denúncia “acatando” as solicitações do reclamante, a fim de evitar as etapas do processo, que é desgastante.

Pacheco, Silva-Júnior e Meireles 15 revelaram outros motivos de arquivamento de processos éticos no CRO do Espírito Santo: do total de 332 ações arquivadas, 32,8% se deveram a desistência dos denunciantes, seguida de falta de comprovação (27,3%), conciliação entre as partes (22,7%) e TAC (17,2%).

No que se refere à penalidade aplicada aos processos julgados e condenados, pode ser advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional e cassação do exercício profissional, com acréscimo ou não de multa pecuniária de uma a 25 vezes o valor da anuidade e o dobro em caso de reincidência 1. As penalidades são proporcionais às infrações cometidas, tanto em questão de gravidade (extensão do dano e suas consequências) quanto de frequência das infrações. As advertências são mais brandas, por serem, geralmente, o primeiro contato do infrator com a denúncia 1.

Na análise dos processos julgados no CRO-PB, observou-se tendência de condenação dos profissionais acusados (71,6%), como ocorreu nos estudos de Bouchardet e colaboradores 7. Cerca de 39,6% dos casos julgados no CRO-PB no período do estudo foram de censura pública feita em publicação oficial, com penas que variaram de uma a quatro vezes o valor da anuidade recolhida anualmente pelo CRO. A pena aplicada com maior frequência nos estudos de Rocha 12, Bouchardet e colaboradores 7 e Pacheco, Silva-Júnior e Meireles 15 foi advertência confidencial, em 34,2%, 60,3% e 57,1% dos casos, respectivamente.

Do desfecho dos processos em tramitação, observou-se que 48,3% dos processos em aberto aguardam parecer final. A análise feita por Prudente 4 mostrou percentual maior de processos em andamento no CRO-PB do que este estudo: das 86 denúncias, 31,4% estavam em andamento, enquanto 16,6% dos réus foram condenados, 5,8% das denúncias foram arquivadas e 4,6%, indeferidas. Cabe destacar que, de acordo com o art. 58 da Resolução CFO nº 59/2004 2, todos os processos éticos devem ser concluídos nos CRO em 12 meses, no máximo. No caso de necessidade de maior prazo, deverá o CRO solicitar ao CFO sua prorrogação alegando suas razões.

O presente estudo possibilitou um monitoramento deontológico das denúncias e processos éticos instaurados no CRO-PB entre 2012 e 2023, assim como uma atualização dos dados do estudo de Prudente 4, que avaliou as infrações éticas no mesmo conselho no período de 2010 a 2015.

Diante do contexto explicitado, é essencial que profissionais tenham conhecimento adequado das normativas profissionais e saibam interpretar e compreender adequadamente o CEO e as resoluções estabelecidas tanto pelo CFO quanto pelos CRO. É importante que o profissional respeite e tenha rigor ético em seu cotidiano, de modo a zelar pelo prestígio da profissão, uma vez que o não cumprimento das normativas pode demonstrar falta de responsabilidade dos profissionais de odontologia perante a sociedade. Assim, é necessário fortalecer a formação continuada e a educação bioética dos profissionais, para que o exercício da odontologia não siga apenas normativas, e sim princípios bioéticos com valores morais, respeito ao paciente e responsabilidade social.

Considerações finais

Ao longo dos anos, observou-se tendência de diminuição do número de processos éticos instaurados no CRO-PB. O motivo ou enquadramento predominante foi o tratamento odontológico com insucesso, e a maioria dos processos foi arquivada e conciliada.

A ética profissional deve ser estabelecida desde a graduação e reforçada constantemente pelos conselhos de classe a fim de criar uma base para um exercício profissional mais ético. A bioética deve ser considerada fator primordial na tomada de decisão, com centralidade no paciente, respeito à autonomia, comunicação adequada e uso das mídias sociais dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Ética Odontológico.

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  • Editora responsável:
    Dilza Teresinha Ambrós Ribeiro

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    19 Jan 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    25 Nov 2024
  • Revisado
    10 Jul 2025
  • Aceito
    14 Jul 2025
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