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A evolução na divulgação de práticas de compliance por companhias abertas brasileiras no período “Lava Jato”

Evolución de la divulgación de prácticas de compliance de las empresas brasileñas que cotizan en bolsa en el período “Lava-Jato”

Resumo

O estudo investiga a evolução na divulgação de compliance por companhias abertas brasileiras no contexto da Lava Jato, comparando o ano de início com o último ano de protagonismo da operação. Com base no paradigma interpretativista, foram analisados os relatórios de administração de 104 companhias listadas no segmento Novo Mercado da B3, de 2014 a 2019, por meio da técnica de análise de conteúdo. Os achados indicaram um substancial aumento na divulgação de compliance nas companhias analisadas, principalmente em categorias como “política anticorrupção”, “cultura organizacional de compliance”, “programas e processos internos de compliance” e “legislação e normas de compliance”. Revelou-se que a divulgação de práticas de monitoramento e gestão de riscos exerceram um relevante papel nas práticas voluntárias de divulgação de compliance dessas entidades. O destacado aumento do disclosure de compliance por companhias com forte relacionamento com o poder público sugere que pressões coercitivas de caráter governamental tendem a maximizar a adoção de práticas de compliance e sua divulgação. Os achados contribuem em termos teóricos ao identificar o avanço na divulgação voluntária do compliance como estratégia de resposta a pressões institucionais, com maior efeito em companhias expostas a pressões coercitivas governamentais. Em termos práticos, contribui ao revelar as categorias de compliance enfatizadas nas divulgações de companhias nacionais, auxiliando elaboradores de relatórios corporativos e informando demais agentes econômicos. De forma social, o aumento da divulgação de compliance aponta avanços na criação de condições que visam aumentar a confiança dos agentes econômicos, favorecendo o crescimento econômico.

Palavras-chave:
Compliance; Práticas Anticorrupção; Novo Mercado; Governança Corporativa; Disclosure

Resumen

El estudio investiga la evolución de la divulgación de compliance de las empresas brasileñas que cotizan en bolsa en el contexto de la operación “Lava-Jato”. Se analizaron los Informes de Gestión de los años 2014 a 2019 de 104 empresas listadas en el segmento Novo Mercado de B3, a través de la técnica de análisis de contenido. Los resultados indicaron un aumento sustancial en la divulgación de compliance, especialmente en categorías Política Anticorrupción, Cultura Organizacional de Compliance, Programas y Procesos Internos de Compliance, y Legislación y Normas de Compliance. La divulgación de prácticas de monitoreo y gestión de riesgos desempeñó un papel relevante en las prácticas de divulgación voluntaria de compliance. El aumento destacado de la divulgación de compliance por empresas con fuerte relación con el poder público sugiere que las presiones coercitivas de naturaleza gubernamental tienden a maximizar la adopción de prácticas de compliance y su divulgación. Los resultados contribuyen en el aspecto teórico al identificar el avance de la divulgación voluntaria de cumplimiento como estrategia de respuesta a las presiones institucionales, con mayor efecto en las empresas expuestas a presiones coercitivas gubernamentales. En cuanto al aspecto práctico, contribuye al revelar las categorías de compliance enfatizadas en las divulgaciones de las empresas nacionales, ayudando a los elaboradores de informes corporativos e informando a otros agentes económicos. Para la sociedad, una mayor divulgación del compliance indica un avance en la creación de condiciones que buscan aumentar la confianza de los agentes económicos, fomentando el crecimiento económico.

Palabras clave:
Compliance; Prácticas anticorrupción; Novo Mercado; Gobernanza Corporativa; Divulgación

Abstract

This study investigates the evolution of compliance disclosure by Brazilian public companies in the context of Operation Lava Jato (Car Wash), comparing the opening year and the last year of its protagonism. Using the interpretive paradigm, the Management Reports of 2014 and 2019 of 104 companies listed in the New Market segment of B3 were analyzed through the content analysis technique. The findings indicated a substantial increase in compliance disclosure in the analyzed companies, mainly in categories such as Anti-corruption Policy, Compliance Organizational Culture, Internal Compliance Programs and Processes, and Compliance Legislation and Standards. It was revealed that the disclosure of Monitoring and Risk Management Practices played a relevant role in the voluntary disclosure practices of these entities. The increased compliance disclosure by companies with a strong relationship with the Public Power suggests that coercive pressures of a government nature tend to maximize the adoption of compliance practices and disclosure. The findings contribute from a theoretical perspective by identifying the progress in voluntary compliance disclosure as a response strategy to institutional pressures, especially in companies exposed to coercive governmental pressures. From a practical viewpoint, it contributes by revealing the compliance categories emphasized in the disclosures by Brazilian companies, helping corporate report developers, and informing other economic agents. On a social level, the increased compliance disclosure points to progress in creating conditions that seek to increase confidence among economic agents, thus favoring economic growth.

Keywords:
Compliance; Anti-Corruption Practices; New Market; Corporate Governance; Disclosure

INTRODUÇÃO

Compliance costuma ser entendido como o conjunto de programas ou mecanismos de conformidade utilizados por organizações a fim de orientar, prevenir e detectar comportamentos fraudulentos, criminosos e ilegais, bem como formar uma cultura organizacional voltada ao cumprimento de normas e critérios éticos (Chang, 2018Chang, A. (2018). Analysis on corporate governance compliance standards in New Zealand - a qualitative study on disclosures using content analysis and interviews. Journal of Financial Regulation and Compliance, 26(4), 505-525. https://doi.org/10.1108/JFRC-12-2017-0115
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; Ragazzo, 2018Ragazzo, C. E. J.(2018). Compliance concorrencial: relação de custos e benefícios pós Lava-Jato. Revista Quaestio Iuris, 11(2), 1142-1171. https://doi.org/10.12957/rqi.2018.33094
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). O compliance, desse modo, vai além da auditoria e gestão de riscos, pois contempla o treinamento dos funcionários e a criação de uma cultura organizacional voltada à conformidade, o que leva todos os membros da organização ao conhecimento e cumprimento das normas estabelecidas (Porta, 2011Porta, F. C. D.(2011). Diferenças entre auditoria interna e Compliance (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil.).

Por englobar elementos de alinhamento com a cultura, normas e valores requeridos pelo ambiente institucional, a orientação ao compliance ocasiona o desenvolvimento de mecanismos internos que propiciam legitimidade organizacional, criando valores reputacionais em favor da organização (Burdon & Sorour, 2020Burdon, W. M., & Sorour, M. K. (2020). Institutional Theory and Evolution of ‘A Legitimate’ Compliance Culture: The Case of the UK Financial Service Sector. Journal of Business Ethics, 162, 47-80. https://doi.org/10.1007/s10551-018-3981-4
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).

A falta de mecanismos de compliance cede espaço a práticas ilegais. Por isso, o tema tem recebido crescente atenção da área legislativa no Brasil, o que pode ser observado por meio de normas emitidas com o objetivo de coibir atos de corrupção por entidades, como a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Geral de Licitações e Contratos, a Lei de Acesso à Informação, a criminalização da corrupção internacional no Código Penal, a Lei Anticorrupção e a Lei das Estatais (Mendes & Carvalho, 2017Mendes, F. S., & Carvalho, V. M. (2017). Compliance: concorrência e combate à corrupção. Trevisan.). Ainda, ciente da relação entre compliance e reputação organizacional, o legislador prevê, no art. 19, II, do Decreto 11.129 (2022Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. (2022). Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_A...
), sanções reputacionais a pessoas jurídicas responsabilizadas por atos contra a administração pública, o que ocorre por meio de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

O tema ‘compliance’ ganhou relevo no país após recentes escândalos de corrupção corporativa, em especial com a operação Lava Jato (Ragazzo, 2018Ragazzo, C. E. J.(2018). Compliance concorrencial: relação de custos e benefícios pós Lava-Jato. Revista Quaestio Iuris, 11(2), 1142-1171. https://doi.org/10.12957/rqi.2018.33094
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). Iniciada em 2014, revelou o envolvimento de empresas de destaque no cenário nacional em práticas ilícitas, como Petrobrás, Odebrecht, Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez. Ainda de acordo com o estudo mencionado, o evento ‘Lava Jato’ chamou a atenção das empresas para o desenvolvimento de iniciativas mais robustas de programas de conformidade, buscando prevenir e/ou detectar tais desvios.

Entendido como um dos meios de prevenção e combate a casos ilícitos, o compliance é, portanto, requisito para uma boa governança corporativa (Silveira, 2002Silveira, A. D. M. (2002). Governança corporativa, desempenho e valor da empresa no Brasil (Dissertação de Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil.). Em razão disso, também se observa que órgãos como o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a Brasil Bolsa BalcãoBrasil Bolsa Balcão. (2021). Segmentos de listagem. http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/solucoes-para-emissores/segmentos-de-listagem/novo-mercado/
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(B3) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm incentivado companhias de capital aberto à adoção de programas de compliance por meio de recomendações de boas práticas. Entretanto, o Brasil ainda é percebido como um país com alto índice de corrupção. No último ranking divulgado pela Transparência Internacional, o Brasil ocupa a 94ª posição entre 180 países, com um score de 38 em uma escala de 0 a 100, em que, quanto maior o score, maior a percepção sobre a integridade do país (Transparency International, 2021Transparência Internacional Brasil. (2018). Transparência em relatórios corporativos. https://transparenciacorporativa.org.br/trac2018/#last
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).

Mediante pressões, as organizações moldam seus mecanismos internos para se adequarem ao que é requerido externamente (Durand et al., 2019Durand, R., Hawn, O., & Ioannou, I.(2019). Willing and able: A general model of organizational responses to normative pressures. Academy of Management Review, 44(2), 299-320. https://doi.org/10.5465/amr.2016.0107
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). As empresas sofrem pressões legais e sociais para a implementação de práticas de anticorrupção (Bahoo et al., 2020Bahoo, S., Alon, I., & Paltrinieri, A. (2020). Corruption in international business: A review and research agenda. International Business Review, 29(4), 101660. https://doi.org/10.1016/j.ibusrev.2019.101660
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), especialmente em períodos em que são descobertos casos de fraudes e corrupção (Castro et al., 2020Castro, A., Phillips, N., & Ansari, S. (2020). Corporate corruption: A review and an agenda for future research. Academy of Management Annals, 14(2), 935-968. https://doi.org/10.5465/annals.2018.0156
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). As pressões presentes no ambiente provocam uma resposta estratégica das empresas de modo a demonstrar conformidade social (Oliver, 1991Oliver, C.(1991). Strategic responses to institutional processes. Academy of Management Review, 16(1), 145-179. https://doi.org/10.2307/258610
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). Assim, as companhias podem ser levadas a divulgar voluntariamente sua adesão a normas de compliance, a fim de obter legitimidade ante o público externo em virtude de pressões institucionais (Öge, 2016Öge, K. (2016). Which transparency matters? Compliance with anti-corruption efforts in extractive industries. Resources Policy, 49, 41-50. https://doi.org/10.1016/j.resourpol.2016.04.001
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; Sarhan & Ntim, 2018Sarhan, A. A., & Ntim, C. G. (2018). Firm-and country-level antecedents of corporate governance compliance and disclosure in MENA countries. Managerial Auditing Journal, 33 (6/7) 558-585. https://doi.org/10.1108/MAJ-10-2017-1688
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). Nesse cenário, pressupõe-se que a Operação Lava Jato, adicionalmente a seus consequentes reflexos sociais e legislativos, promoveu pressões sobre as companhias para que ampliassem a divulgação do compliance, com vista a obter legitimidade ante seus stakeholders no cenário nacional.

Diante do exposto, o presente estudo investigou a evolução na divulgação de compliance por companhias abertas brasileiras no contexto da Lava Jato, comparando o ano de início e o último ano de protagonismo da operação. Especificamente, a investigação identificou as categorias de divulgação de compliance que apresentaram maior evolução no período, assim como os setores e companhias que mais avançaram nesse quesito, a fim de compreender as razões das mudanças no padrão de divulgação.

Recentes estudos foram realizados em empresas brasileiras centrando-se nos temas relacionados a compliance e corrupção. Pavesi (2016Pavesi, I. (2016). Disclosure anticorrupção de empresas brasileiras (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil.) avaliou as práticas de disclosure anticorrupção de companhias de capital aberto do segmento Novo Mercado da B3, com base em dados coletados nos anos de 2015 e 2016. Melo (2019Melo, M. M. D. (2019). Divulgação de práticas de compliance anticorrupção e fases da vantagem competitiva transitória: um estudo em companhias abertas brasileiras (Tese de Doutorado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil.) avaliou os níveis de divulgação de práticas de compliance anticorrupção e sua relação com as fases de vantagem competitiva transitória de companhias listadas na B3 do segmento Novo Mercado de governança corporativa, fundamentado em um recorte temporal relativo ao exercício de 2017. Carraro (2020Carraro, I. L. P. V. K. (2020). Instrumento para identificação do índice de transparência de programas de compliance em empresas privadas no Brasil (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil.) desenvolveu um índice de transparência de programas de compliance e avaliou a transparência desses programas em empresas brasileiras do setor financeiro baseado em dados coletados no ano de 2019.

O presente estudo avança ao investigar as características de divulgação sobre compliance de companhias abertas listadas no segmento Novo Mercado da B3, por não se limitar às práticas anticorrupção e efetuar uma comparação dessa divulgação entre os anos de 2014 e 2019. Assim, este estudo possibilita avaliar a evolução nas características de divulgação de compliance durante o período de atuação da Operação Lava Jato, evento relevante que chamou a atenção de empresas e da sociedade brasileira para esse tema.

A corrupção impacta negativamente o desenvolvimento econômico de países, muitas vezes afastando investimentos estrangeiros diretos, dado o aumento da percepção de riscos políticos e econômicos e dos custos diretos e indiretos associados à corrupção (Doh et al., 2003Doh, J. P., Rodriguez, P., Uhlenbruck, K., Collins, J., & Eden, L. (2003). Coping with corruption in foreign markets. Academy of Management Perspectives, 17(3), 114-127. https://www.jstor.org/stable/4165987
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). Nessa linha, a corrupção é associada a maior volatilidade no mercado de capitais em países emergentes (Zhang, 2012Zhang, A. (2012). An examination of the effects of corruption on financial market volatility. Journal of Emerging Market Finance, 11(3), 301-322. https://doi.org/10.1177/0972652712466501
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), maior custo de captação de recursos, desvalorização de ações e governança corporativa ruim (Ng, 2006Ng, D. (2006). The impact of corruption on financial markets. Managerial Finance, 32(10), 822-836. https://doi.org/10.1108/03074350710688314
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). No Brasil, Padula e Albuquerque (2018Padula, A. J. A., & Albuquerque, P. H. M. (2018). Corrupção governamental no mercado de capitais: um estudo acerca da Operação Lava Jato. Revista de Administração de Empresas, 58(4), 405-417. https://doi.org/10.1590/S0034-759020180406
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) identificaram efeitos negativos no valor das empresas estatais brasileiras em virtude da revelação das redes de corrupção pela Operação Lava Jato, apontando fuga de recursos financeiros e queda de crescimento econômico.

Por esse motivo, estudos que discutam o compliance em companhias têm relevância no aspecto social, visto que o aumento da transparência e o combate à corrupção são medidas necessárias ao desenvolvimento de países emergentes (Zhang, 2012Zhang, A. (2012). An examination of the effects of corruption on financial market volatility. Journal of Emerging Market Finance, 11(3), 301-322. https://doi.org/10.1177/0972652712466501
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). De acordo com Padula e Albuquerque (2018Padula, A. J. A., & Albuquerque, P. H. M. (2018). Corrupção governamental no mercado de capitais: um estudo acerca da Operação Lava Jato. Revista de Administração de Empresas, 58(4), 405-417. https://doi.org/10.1590/S0034-759020180406
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), é salutar que haja uma recuperação da credibilidade do Brasil diante dos esquemas de corrupção revelados pela Operação Lava Jato, de modo que políticas de compliance são vistas como ferramentas para diminuir o risco percebido por investidores e a consequente fuga de capitais.

REVISÃO DA LITERATURA

Na década de 1980, com os estudos de Dye (1985Dye, R. A. (1985). Disclosure of nonproprietary information. Journal of Accounting Research, 23(1), 123-145. https://doi.org/10.2307/2490910
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) e Verrecchia (1983Verrecchia, R. E. (1983). Discretionary disclosure. Journal of Accounting and Economics, 5, 179-194.), uma abordagem das pesquisas em contabilidade denominada Teoria da Divulgação começou a se consolidar. Nesta área de investigação, procura-se verificar os determinantes e os efeitos das divulgações de informações corporativas (Enache & Hussainey, 2020Enache, L., & Hussainey, K. (2020). The substitutive relation between voluntary disclosure and corporate governance in their effects on firm performance. Review of Quantitative Finance and Accounting, 54(2), 413-445. https://doi.org/10.1007/s11156-019-00794-8
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). A propagação de informações pode tanto ocorrer por caráter compulsório, mediante força legal ou de maneira voluntária; este segundo aspecto é o mais focalizado na Teoria da Divulgação, conforme ressaltado por Dye (2001Dye, R. A. (2001). An evaluation of “essays on disclosure” and the disclosure literature in accounting. Journal of Accounting and Economics, 32(1-3), 181-235. https://doi.org/10.1016/S0165-4101(01)00024-6
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). Por trás da divulgação, há por parte da corporação a premissa de obtenção de benefícios diretos e indiretos (Park et al., 2019Park, J., Sani, J., Shroff, N., & White, H. (2019). Disclosure incentives when competing firms have common ownership. Journal of Accounting and Economics, 67(2-3), 387-415. https://doi.org/10.1016/j.jacceco.2019.02.001
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), que direciona a decisão quanto ao tipo e à quantidade de informações que serão veiculadas ao mercado.

Há que se destacar que as informações voluntárias possuem relação com a discricionariedade de divulgação dos gestores (Hesarzadeh et al., 2020Hesarzadeh, R., Bazrafshan, A., & Rajabalizadeh, J. (2020). Financial reporting readability: Managerial choices versus firm fundamentals. Spanish Journal of Finance and Accounting, 49(4), 452-482. https://doi.org/10.1080/02102412.2019.1668219
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). Devido a isso, a escolha de reter ou publicar informações sobre a companhia depende de uma série de determinantes envolvidas nas motivações dos administradores ao realizar tal ação (Baik et al., 2018Baik, B., Brockman, P. A., Farber, D. B., & Lee, S. (2018). Managerial ability and the quality of firms’ information environment. Journal of Accounting, Auditing & Finance, 33(4), 506-527. https://doi.org/10.1177/0148558X17742820
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; Verrecchia, 1983Verrecchia, R. E. (1983). Discretionary disclosure. Journal of Accounting and Economics, 5, 179-194.). Shou et al. (2022Shou, B., Fang, Y., & Li, Z. (2022). Information Acquisition and Voluntary Disclosure with Supply Chain and Capital Market Interaction. European Journal of Operational Research, 297(3), 878-889. https://doi.org/10.1016/j.ejor.2021.04.058
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) comentam que os dirigentes consideram aspectos de retorno para a empresa tanto no curto quanto no longo prazo ante a necessidade informacional dos diferentes stakeholders. Para os autores, apesar de possíveis conflitos a respeito dos direcionadores da divulgação ao longo do tempo, o propósito reside na tratativa de melhorar a imagem da organização no mercado, para, assim, obter uma prospecção de lucratividade.

Essa posição está em linha com um dos pontos explanados por Gibbins et al. (1990Gibbins, M., Richardson, A., & Waterhouse, J. (1990). The Management of Corporate Financial Disclosure: Opportunism, Ritualism, Policies, and Processes. Journal of Accounting Research, 28(1), 121-143. https://doi.org/10.2307/2491219
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), qual seja, o de que a divulgação voluntária possui ligação central com a credibilidade empresarial e influencia na construção e manutenção da reputação corporativa. A busca pela reputação é considerada um fator indutor de divulgação das informações empresariais (Bravo, 2016Bravo, F. (2016). Forward-looking disclosure and corporate reputation as mechanisms to reduce stock return volatility. Revista de Contabilidad, 19(1), 122-131. https://doi.org/10.1016/j.rcsar.2015.03.001
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). A reputação das corporações tem relação com a percepção coletiva das ações empresariais passadas e as expectativas quanto à capacidade da empresa de atender aos interesses dos stakeholders (Pérez-Cornejo et al., 2019Pérez-Cornejo, C., Quevedo-Puente, E., & Delgado-García, J. B. (2019). How to manage corporate reputation? The effect of enterprise risk management systems and audit committees on corporate reputation. European Management Journal, 37(4), 505-515. https://doi.org/10.1016/j.emj.2019.01.005
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). Em níveis elevados, a reputação corporativa pode trazer benefícios à organização, como a diminuição do risco de falência (Góis et al., 2020Góis, A. D., Luca, M. M. M., Lima, G. A. S. F., & Medeiros, J. T. (2020). Corporate reputation and bankruptcy risk. Brazilian Administration Review, 17(2), e180159. https://doi.org/10.1590/1807-7692bar2020180159
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), melhora do desempenho financeiro e operacional (Weng & Chen, 2017Weng, P. S., & Chen, W. Y. (2017). Doing good or choosing well? Corporate reputation, CEO reputation, and corporate financial performance. The North American Journal of Economics and Finance, 39, 223-240. https://doi.org/10.1016/j.najef.2016.10.008
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) e aumento no valor da empresa (Wei et al., 2017Wei, J., Ouyang, Z., & Chen, H. (2017). Well known or well liked? The effects of corporate reputation on firm value at the onset of a corporate crisis. Strategic Management Journal, 38(10), 2103-2120. https://doi.org/10.1002/smj.2639
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).

A divulgação de informações também proporciona redução de assimetria de informação entre os dirigentes e as partes interessadas (Healy & Palepu, 2001Healy, P. M., & Palepu, K. G. (2001). Information asymmetry, corporate disclosure, and the capital markets: A review of the empirical disclosure literature. Journal of Accounting and Economics, 31(1-3), 405-440. https://doi.org/10.1016/S0165-4101(01)00018-0
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; Romito & Vurro, 2021Romito, S., & Vurro, C. (2021). Non-financial disclosure and information asymmetry: A stakeholder view on US listed firms. Corporate Social Responsibility and Environmental Management, 28(2), 595-605. https://doi.org/10.1002/csr.2071
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). Com isso, o conflito de agência pode ser mitigado, uma vez que haveria maior igualdade de informações entre as partes da empresa, o que dificultaria comportamentos oportunistas dos administradores (García-Sánchez & Noguera-Gámez, 2017García-Sánchez, I. M., & Noguera-Gámez, L. (2017). Integrated reporting and stakeholder engagement: The effect on information asymmetry. Corporate Social Responsibility and Environmental Management, 24(5), 395-413. https://doi.org/10.1002/csr.1415
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). Segundo Nagar e Schoenfeld (2021Nagar, V., & Schoenfeld, J. (2021). Shareholder Monitoring and Discretionary Disclosure. Journal of Accounting and Economics, 72(1), 101422. https://doi.org/10.1016/j.jacceco.2021.101422
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), na relação de agência, as divulgações auxiliam o monitoramento da gestão, de modo que, no caso de desempenho insatisfatório e/ou expropriação, os acionistas podem requerer mudanças e sanções contratuais. Conforme demonstram os autores, o mercado reage positivamente quando são firmados contratos de acionistas com direitos a informações privadas da administração. Isso, portanto, mostra a relevância atribuída pelos agentes de mercado às divulgações corporativas.

Acrescente-se que o conteúdo divulgado pelas companhias em suas publicações expressa sua conformidade com as expectativas dos stakeholders e com os aspectos legais e normativos (Sarhan & Ntim, 2018Sarhan, A. A., & Ntim, C. G. (2018). Firm-and country-level antecedents of corporate governance compliance and disclosure in MENA countries. Managerial Auditing Journal, 33 (6/7) 558-585. https://doi.org/10.1108/MAJ-10-2017-1688
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). Tal conformidade é mais conhecida como compliance e deve incluir medidas destinadas a orientar, prevenir e detectar comportamentos fraudulentos, criminosos e ilegais em uma organização, o que pode ser realizado por meio de um conjunto de programas ou mecanismos de conformidade direcionados ao cumprimento de normas e critérios éticos (Clamer, 2018Clamer, R. (2018). Avaliação dos sistemas de compliance com a governança corporativa nas organizações da Serra Gaúcha: uma análise nas empresas de capital aberto com ações na BM&F Bovespa (Dissertação de Mestrado). Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, RS, Brasil.).

Adicionalmente, o compliance procura fortalecer controles e proteção interna, de forma a se tornar um mecanismo auxiliar na gestão de risco e constituir a base de orientação das práticas corporativas (Aguilar et al., 2021Aguilar, C. O., Procknow, R., Nunes, R. V., & Sales, G. A. W. (2021). A Adequação do Programa de Compliance nas Empresas-Casos Múltiplos da Embraer e Braskem. Revista de Administração, Contabilidade e Economia da Fundace, 12(3), 154-173. https://doi.org/10.13059/racef.v12i3.817
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). Implementar uma gestão voltada para o compliance exprime a promessa de melhoria contínua do comportamento empresarial com o cumprimento de elementos obrigatórios e a implementação de boas práticas que evitem desvios de conduta de forma voluntária (Fasterling, 2012Fasterling, B. (2012). Development of norms through compliance disclosure. Journal of Business Ethics, 106(1), 73-87. https://www.jstor.org/stable/41413245
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). Diante disso, apesar de o compliance ajudar na detecção e prevenção de fraudes, não se restringe a isso, perfazendo-se um elemento interno que impacta positivamente a reputação e legitimidade das organizações (Burdon & Sorour, 2020Burdon, W. M., & Sorour, M. K. (2020). Institutional Theory and Evolution of ‘A Legitimate’ Compliance Culture: The Case of the UK Financial Service Sector. Journal of Business Ethics, 162, 47-80. https://doi.org/10.1007/s10551-018-3981-4
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).

Assim, a administração de uma entidade que está em compliance cria uma cultura organizacional que possibilita a identificação antecipada de práticas antiéticas por meio de mecanismos de colaboração, favorecendo a prevenção de tais comportamentos (Ragazzo, 2018Ragazzo, C. E. J.(2018). Compliance concorrencial: relação de custos e benefícios pós Lava-Jato. Revista Quaestio Iuris, 11(2), 1142-1171. https://doi.org/10.12957/rqi.2018.33094
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). Chang (2018Chang, A. (2018). Analysis on corporate governance compliance standards in New Zealand - a qualitative study on disclosures using content analysis and interviews. Journal of Financial Regulation and Compliance, 26(4), 505-525. https://doi.org/10.1108/JFRC-12-2017-0115
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) comenta que o compliance envolve diferentes princípios, tais como: padrões éticos da administração e dos colaboradores da organização; composição e atuação dos conselhos; divulgação de informações financeiras e não financeiras; remuneração dos conselheiros e dirigentes; gerenciamento de risco; auditoria; relacionamento com os acionistas; e respeito aos interesses dos stakeholders. Para que esses elementos sejam atendidos, a gestão deve desenvolver um conjunto de mecanismos que assegurem a continuidade e manutenção do compliance (Santana & Silva, 2020Santana, E. P., & Silva, F. F. (2020). A estruturação das áreas de controle interno e compliance em empresas estatais brasileiras conforme a Lei n° 13.303/2016. Teoria e Prática em Administração, 11(1), 32-44. https://doi.org/10.22478/ufpb.2238-104X.2021v11n1.53368
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).

É possível perceber que a implementação de uma cultura voltada ao compliance produz efeitos no combate à corrupção dentro das organizações (Blanc et al., 2019Blanc, R., Cho, C. H., Sopt, J., & Branco, M. C. (2019). Disclosure responses to a corruption scandal: The case of Siemens AG. Journal of Business Ethics, 156(2), 545-561. https://doi.org/10.1007/s10551-017-3602-7
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; Damania et al., 2004Damania, R., Fredriksson, P. G., & Mani, M. (2004). The persistence of corruption and regulatory compliance failures: theory and evidence. Public Choice, 121(3-4), 363-390. https://doi.org/10.1007/s11127-004-1684-0
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; Öge, 2016Öge, K. (2016). Which transparency matters? Compliance with anti-corruption efforts in extractive industries. Resources Policy, 49, 41-50. https://doi.org/10.1016/j.resourpol.2016.04.001
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). De acordo com Damania et al. (2004), a corrupção e o compliance possuem uma relação negativa, visto que a diminuição da primeira é causada pelo aumento do segundo. A implementação de mecanismos de compliance possui desdobramentos que vão além do controle e da conformidade, uma vez que, sendo bem-sucedida, evita práticas corruptas de profissionais que não acreditam na efetividade de ações anticorrupção, por impor-lhes o receio de serem descobertos e punidos (Hauser, 2019Hauser, C. (2019). Fighting against corruption: does anti-corruption training make any difference? Journal of Business Ethics, 159(1), 281-299. https://doi.org/10.1007/s10551-018-3808-3
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). No entanto, Öge (2016) ressalta que, para que as políticas de compliance sejam efetivas, devem ser divulgadas, resguardando a boa prática de transparência das ações corporativas. Segundo o autor, a divulgação do compliance auxilia a tomada de decisão de investimentos dos acionistas, contribuindo, ainda, para o monitoramento do comportamento dos dirigentes das companhias pelos agentes de mercado como maneira de inibir práticas antiéticas.

De acordo com Batory (2012Batory, A. (2012). Why do anti-corruption laws fail in Central Eastern Europe? A target compliance perspective. Regulation & Governance, 6(1), 66-82. https://doi.org/10.1111/j.1748-5991.2011.01125.x
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), como ações de corrupção ocorrem de forma privada entre alguns indivíduos da organização, a divulgação constante das ações de compliance é apropriada para deter possíveis esquemas corruptos. Cabe destacar que a gestão de compliance atua de forma preventiva, posto que a corrupção traz prejuízos à empresa, principalmente relacionados à sua reputação (Fasterling, 2012Fasterling, B. (2012). Development of norms through compliance disclosure. Journal of Business Ethics, 106(1), 73-87. https://www.jstor.org/stable/41413245
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; Öge, 2016). Além disso, as descobertas de práticas corruptas levam a entidade a despender tempo e recursos para diminuir a gravidade dos impactos no mercado (Shrives & Brennan, 2017Shrives, P. J., & Brennan, N. M. (2017). Explanations for corporate governance non-compliance: A rhetorical analysis. Critical Perspectives on Accounting, 49, 31-56. https://doi.org/10.1016/j.cpa.2017.08.003
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). Desse modo, adicionalmente, as publicações sobre o compliance podem ser vistas como estratégia de divulgação da firma para influenciar a percepção dos stakeholders sobre as suas condutas, demonstrando coerência com o que se espera da empresa (Blanc et al., 2019Blanc, R., Cho, C. H., Sopt, J., & Branco, M. C. (2019). Disclosure responses to a corruption scandal: The case of Siemens AG. Journal of Business Ethics, 156(2), 545-561. https://doi.org/10.1007/s10551-017-3602-7
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).

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Esta investigação foi conduzida sob um paradigma epistemológico interpretativista, que se caracteriza por uma abordagem mais ampla e pela construção de modelos em que as descobertas resultam da interação com os dados coletados (Blaikie, 2010Blaikie, N. (2010). Designing social research: The logic of anticipation(2a ed.). USA Polity.).

A presente pesquisa tem como direcionamento de análise uma comparação entre as divulgações sobre compliance realizadas no ano de início da Lava Jato e no último ano de seu protagonismo. O ano de 2014 foi escolhido por marcar o ano de início da Operação Lava Jato e pela entrada em vigor da Lei nº 12.486 (2013Lei nº 12.486, de 1º de agosto de 2013. (2013). Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
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), que responsabilizar pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública (Lei nº 12.486, 2013Lei nº 12.486, de 1º de agosto de 2013. (2013). Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
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). Já a escolha por 2019 se justifica por ser o ano anterior ao cenário da pandemia de COVID-19, situação extrema que exerceu alta influência no comportamento de divulgação corporativa a partir de 2020 (Larcker et al., 2020Larcker, D. F., Lynch, B., Tayan, B., & Taylor, D. J. (2020). The spread of COVID-19 disclosure. Rock Center for Corporate Governance at Stanford University Closer Look Series: Topics, Issues and Controversies in Corporate Governance No. CGRP-84. https://vegaeconomics.com/webfiles/Taylor-Covid%20Disclosures.pdf
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). Tal escolha também se deve ao fato de, em 2020, entrar em vigor a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, 2019Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. (2019). Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm
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), entendida como prejudicial ao combate à corrupção no país e com potencial de enfraquecer ações como as promovidas pela Lava Jato (Organisation for Economic Co-operation and Development, 2019Organisation for Economic Co-operation and Development. (2019, October 21). A capacidade das autoridades públicas brasileiras de investigar e processar a corrupção de funcionários públicos estrangeiros está seriamente ameaçada, diz o Grupo de Trabalho sobre Suborno da OCDE. https://www.oecd.org/newsroom/a-capacidade-das-autoridades-publicas-brasileiras-de-investigar-e-processar-a-corrupcao-de-funcionarios-publicos-estrangeiros-esta-seriamente-ameacada-diz-o-grupo-de-trabalho-sobre-suborno-da-ocde.htm
https://www.oecd.org/newsroom/a-capacida...
; Ramalhoso, 2019Ramalhoso, W. (2019, 27 de setembro). Lei de abuso enfraquece combate à corrupção e ao crime organizado, diz ANPR. UOL Notícias. https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/27/lei-de-abuso-enfraquece-combate-a-corrupcao-e-ao-crime-organizado-diz-anpr.htm
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). Compreende-se, portanto, que a resposta à questão de pesquisa viabiliza-se com a análise de demarcações mais precisas e relevantes de tempo, em detrimento de uma análise de cada ano do período temporal de vigência da operação.

As companhias listadas no segmento Novo Mercado da B3 devem se submeter a requisitos específicos de compliance (B3, 2021). Em estudos semelhantes, Pavesi (2016Pavesi, I. (2016). Disclosure anticorrupção de empresas brasileiras (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil.) e Melo (2019Melo, M. M. D. (2019). Divulgação de práticas de compliance anticorrupção e fases da vantagem competitiva transitória: um estudo em companhias abertas brasileiras (Tese de Doutorado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil.) analisaram as companhias do Novo Mercado e observaram que este segmento possui o mais alto nível de governança corporativa e obrigatoriedade de “[...] implementação de funções de compliance, controles internos e riscos corporativos” (Melo, 2019Melo, M. M. D. (2019). Divulgação de práticas de compliance anticorrupção e fases da vantagem competitiva transitória: um estudo em companhias abertas brasileiras (Tese de Doutorado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil., p. 51). Assim, em consonância com Pavesi (2016Pavesi, I. (2016). Disclosure anticorrupção de empresas brasileiras (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil.) e Melo (2019Melo, M. M. D. (2019). Divulgação de práticas de compliance anticorrupção e fases da vantagem competitiva transitória: um estudo em companhias abertas brasileiras (Tese de Doutorado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil.), foram analisadas companhias listadas no segmento Novo Mercado da B3 no período de investigação. Levou-se em conta, nesse caso, que há homogeneidade entre essas companhias em termos de exigências de divulgação e maior quantidade de requisitos de compliance a serem cumpridos, o que permitiu comparação com os resultados dos estudos mencionados.

Com base nesse recorte, as companhias foram selecionadas de acordo com os seguintes critérios: listagem no segmento Novo Mercado nos anos de 2014 e 2019 concomitantemente; e disponibilidade do relatório da administração. Nos dois anos analisados, 110 companhias estavam listadas no referido segmento. Todavia, como seis dentre estas não apresentavam relatório de administração no momento da coleta de dados, 104 companhias constituíram, por fim, o corpus de análise deste estudo.

O estudo adotou uma abordagem qualitativa, sendo complementado por abordagem quantitativa. A aplicação inicial de uma abordagem qualitativa tem base em Saccol (2009Saccol, A. Z. (2009). Um retorno ao básico: compreendendo os paradigmas de pesquisa e sua aplicação na pesquisa em administração. Revista de Administração da UFSM, 2(2), 250-269. https://doi.org/10.5902/198346591555
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), que afirma que a adoção de um paradigma interpretativista conduz à utilização de métodos qualitativos de pesquisa. Para Denzin e Lincoln (2018Denzin, N. K., & Lincoln, Y. S. (2018). Introduction: the discipline and practice of qualitative research. In N. K. Denzin, & Y. S. Lincoln(Eds.), The SAGE handbook of qualitative research (5a ed, pp. 29-71). SAGE.), a pesquisa qualitativa busca esclarecer determinado fenômeno por meio de práticas interpretativistas, adotando uma abordagem ampla e que se desenvolve ao longo da investigação.

A etapa qualitativa iniciou-se com a interpretação de significados mediante técnica de análise de conteúdo e categorização temática dos dados. A identificação de categorias de compliance foram definidas com base na leitura em profundidade dos relatórios da administração das empresas estudadas. Para tal, foram considerados a exploração do material e o tratamento dos resultados por inferência e interpretação, bem como procedimentos sistemáticos inerentes à análise de conteúdo e relativos às condições de produção das mensagens (Saldaña, 2015Saldaña, J. (2015). The coding manual for qualitative researchers. Sage.). Como resultado, obteve-se a formação das categorias de disclosure, compliance e suas respectivas frequências.

Uma pesquisa de cunho interpretativista, de acordo com Saccol (2009Saccol, A. Z. (2009). Um retorno ao básico: compreendendo os paradigmas de pesquisa e sua aplicação na pesquisa em administração. Revista de Administração da UFSM, 2(2), 250-269. https://doi.org/10.5902/198346591555
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, p. 254), “[...] poderá empregar, eventualmente, métodos e técnicas de pesquisa qualitativas como auxiliares ou complementares a um estudo qualitativo mais amplo”. Portanto, em relação à análise quantitativa, com o objetivo de possibilitar explicações sobre a evolução da divulgação de compliance nas companhias analisadas, realizou-se a análise de categorias, setores e companhias com maior evolução nesse aspecto, entre os anos de 2014 e 2019.

Procedeu-se da seguinte forma: (i) análise da variação das ocorrências de divulgação de compliance por categorias; (ii) análise da variação das ocorrências de divulgação de compliance por setor; (iii) análise das categorias com maior variação nos setores com maior variação de divulgação de compliance; (iv) análise da variação das ocorrências de divulgação de compliance por companhia; (v) análise das categorias com maior variação nas companhias com maior variação de disclosure de compliance.

DISCUSSÃO E ANÁLISE DOS DADOS

Para efetuar a análise, buscou-se inicialmente identificar os códigos de divulgação de compliance que apresentaram maior evolução no período. Para tal, realizou-se a leitura em profundidade dos relatórios da administração das companhias que compuseram o corpus de análise. Por meio de uma abordagem qualitativa, emergiram dados que, ao longo do processo, levaram à identificação de 38 códigos (Apêndice 1) relacionados à divulgação de compliance, confirmados de acordo com correspondências legais e da literatura (Decreto n. 8.420, 2015Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. (2015). Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8420.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
; Figueiredo, 2015Figueiredo, R. S. (2015). Direito de intervenção e Lei 12.846/2013: A adoção do compliance como excludente de responsabilidade (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil.; Instrução CVM 480, 2009Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009. (2009). Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst480.html
http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/in...
; Pinheiro & Alves, 2017Pinheiro, C. R, & Alves, A. F. A(2017). O Papel da CVM e da B3 na implementação e delimitação do programa de integridade (Compliance) no Brasil. Revista Brasileira de Direito Empresarial, 3(1), 40-60. http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0235/2017.v3i1.1928
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). Tais códigos foram agrupados em seis categorias de compliance, conforme exposto na Tabela 1. Cada categoria identificada reúne os principais aspectos abordados pelas companhias analisadas.

Tabela 1
Categorias de Compliance

Em termos gerais, houve um aumento de 97% na ocorrência de temas relacionados ao compliance nos relatórios de administração das companhias analisadas no ano de 2019 em comparação a 2014. Observa-se que a variação entre os anos analisados e a quantidade absoluta de ocorrências por categoria deu-se principalmente pela ampliação na abordagem de política anticorrupção; cultura organizacional de compliance; programas e processos internos de compliance; e legislação e normas de compliance.

A categoria ‘política anticorrupção’ apresentou um crescimento de 160% no período. Ela compreende os mecanismos organizacionais implementados com o fim de detectar e coibir as práticas de corrupção não somente internas, como também nas relações com agentes externos. Dentre esses artifícios, destacaram-se os códigos de Canais de Denúncia (32 ocorrências em 2019; representando um aumento de 191%) e Programas de Combate a Corrupção, suborno, propina ou pagamentos facilitados (com 46 ocorrências e um aumento de 156%). Essa categoria é observada no estudo de Blanc et al. (2019Blanc, R., Cho, C. H., Sopt, J., & Branco, M. C. (2019). Disclosure responses to a corruption scandal: The case of Siemens AG. Journal of Business Ethics, 156(2), 545-561. https://doi.org/10.1007/s10551-017-3602-7
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), os quais apontam que avanços nas políticas anticorrupção inibem a ocorrência de práticas nocivas à organização e demonstram preocupação com os stakeholders.

Na sequência, a cultura organizacional de compliance e os programas e processos internos de compliance complementam-se. Houve avanços de 145% e 137% em sua divulgação, respectivamente. A primeira categoria é constituída principalmente de artifícios internos à organização, relacionados aos códigos de Princípio Éticos (30 ocorrências em 2019, indicando aumento de 58%) e de Treinamento e Cultura de Compliance (38 ocorrências em 2019, aumento de 280%). A segunda é embasada em mecanismos formais e processos internos, como Processos de Avaliação e Mitigação de Riscos (238 ocorrências em 2019, aumento de 59,5%) e Programa de Compliance (67 ocorrências em 2019, aumento de 319%). Desse modo, é notória a divulgação sobre direcionamentos formais e culturais, evidenciando a preocupação da organização de não se ater somente a práticas organizacionais, mas de promover também a cultura de compliance (Clamer, 2018Clamer, R. (2018). Avaliação dos sistemas de compliance com a governança corporativa nas organizações da Serra Gaúcha: uma análise nas empresas de capital aberto com ações na BM&F Bovespa (Dissertação de Mestrado). Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, RS, Brasil.; Porta, 2011Porta, F. C. D.(2011). Diferenças entre auditoria interna e Compliance (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil.).

A categoria ‘legislação e normas de compliance’ compreende os códigos relacionados a aspectos legais nacionais (39 ocorrências em 2019, representando um aumento de 56%), pressões de organismos mundiais, como o Pacto Global da ONU com Comprometimento Anticorrupção (23 ocorrências em 2019, aumento de 229%), além das políticas e normas internas (89 ocorrências em 2019, aumento de 162%), a fim de minimizar as práticas ilegais nas organizações. Essa categoria apresentou um avanço de 124%, o que indica que: a preocupação com o compliance ultrapassa a organização (Mendes & Carvalho, 2017Mendes, F. S., & Carvalho, V. M. (2017). Compliance: concorrência e combate à corrupção. Trevisan.), há pressões externas que levam à sua adesão, com vista a proteger investidores e demais interessados, induzindo à conformidade com políticas e normas internas.

De modo a prover explicações para a evolução na divulgação de compliance das companhias analisadas, realizou-se a análise de setores e companhias com maior evolução nesse aspecto. Na Tabela 2, é apresentada a análise de ocorrências relacionadas aos setores.

Tabela 2
Ocorrências de Divulgação de Compliance por Setor

Conforme se observa na Tabela 2, a média de divulgação de temas de compliance por empresa saltou de 5,66 ocorrências, em 2014, para 11,13, em 2019. Dentre os setores que apresentaram variações positivas mais relevantes e contribuíram de forma mais significativa para essa oscilação entre os anos analisados, destacam-se: (i) bens industriais, (ii) petróleo, gás e biocombustíveis e (iii) utilidade. Na comparação entre os resultados de Pavesi (2016Pavesi, I. (2016). Disclosure anticorrupção de empresas brasileiras (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil.) e da presente pesquisa, é possível corroborar a percepção de que, no período mais próximo do início da Operação Lava Jato, empresas do setor de utilidade pública apresentaram maior divulgação de elementos relacionados a compliance, o que acabou se acentuando no decorrer do evento. Apesar de o setor de petróleo, gás e biocombustíveis ter apresentado baixa evidenciação de compliance inicialmente, experimentou um aumento expressivo em 2019, deixando de ser um dos setores com menor divulgação, o que indica tratar-se de um desenvolvimento mais recente. Essas alterações de compliance nos dois anos observados indicam a relevância atribuída pelas companhias à divulgação da implementação de boas práticas corporativas que evitam desvios, buscando atender às expectativas dos stakeholders (Fasterling, 2012Fasterling, B. (2012). Development of norms through compliance disclosure. Journal of Business Ethics, 106(1), 73-87. https://www.jstor.org/stable/41413245
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; Sarhan & Ntim, 2018Sarhan, A. A., & Ntim, C. G. (2018). Firm-and country-level antecedents of corporate governance compliance and disclosure in MENA countries. Managerial Auditing Journal, 33 (6/7) 558-585. https://doi.org/10.1108/MAJ-10-2017-1688
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).

Em relação às empresas analisadas, o Apêndice 2 contempla as ocorrências da divulgação de compliance por companhia. De forma resumida, a Tabela 3 apresenta as principais ocorrências em cada ano, tanto em variação absoluta, quanto em variação percentual.

Tabela 3
Principais ocorrências de Divulgação de Compliance por Companhia

É interessante observar que, dentre as companhias destacadas na Tabela 3, três pertencem ao setor de bens industriais (CCR, EcoRodovias e Valid), duas pertencem ao setor de utilidade pública (Engie Brasil e Sabesp) e uma pertence ao setor de petróleo, gás e biocombustíveis (Ultrapar). Estes setores apresentam maior variação entre os anos analisados (Tabela 2).

A companhia CCR demonstrou relevância em três das quatro categorias com maior oscilação em termos gerais. As companhias Valid, Ultrapar e Engie Brasil destacaram-se em duas das principais categorias. A companhia EcoRodovias apresenta variação em uma das quatro principais categorias de divulgação. Já a Sabesp destaca-se por um aumento de elementos de divulgação de compliance disperso entre todas categorias. O resultado sugere que as entidades utilizaram diferentes estratégias de divulgação de informação, o que demonstra, independentemente da forma como o fizeram, a tentativa de melhorar a imagem corporativa diante dos acionistas e outras partes interessadas (Bravo, 2016Bravo, F. (2016). Forward-looking disclosure and corporate reputation as mechanisms to reduce stock return volatility. Revista de Contabilidad, 19(1), 122-131. https://doi.org/10.1016/j.rcsar.2015.03.001
https://doi.org/10.1016/j.rcsar.2015.03....
; Gibbins et al., 1990Gibbins, M., Richardson, A., & Waterhouse, J. (1990). The Management of Corporate Financial Disclosure: Opportunism, Ritualism, Policies, and Processes. Journal of Accounting Research, 28(1), 121-143. https://doi.org/10.2307/2491219
https://doi.org/10.2307/2491219...
; Romito & Vurro, 2021Romito, S., & Vurro, C. (2021). Non-financial disclosure and information asymmetry: A stakeholder view on US listed firms. Corporate Social Responsibility and Environmental Management, 28(2), 595-605. https://doi.org/10.1002/csr.2071
https://doi.org/10.1002/csr.2071...
).

Ao analisar os atributos das companhias elencadas, é possível identificar, primeiramente, que possuem em comum a regulação por agências específicas. As companhias CCR e EcoRodovias, que atuam em concessões rodoviárias no país, sofrem regulação de agências estaduais, como a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), Agência Reguladora de Transportes do Estado do Rio de Janeiro (Agetransp) e Agência Reguladora do Paraná (Agepar). A Ultrapar, do ramo de exploração, refino e distribuição de combustíveis, é regulada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A Valid atua no ramo de certificados digitais e é regulada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A Engie Brasil, empresa do ramo de energia elétrica, é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A Sabesp, que atua nas áreas de água e saneamento, sofre regulação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp).

Também é possível identificar, nesse conjunto, a forte presença de companhias que negociam com a Administração Pública, seja por meio de concessões (CCR, EcoRodovias, Engie Brasil e Sabesp) ou por meio do oferecimento de produtos e serviços (Valid), como informa a própria empresa (Valid, 2021Valid(2021). Histórico. https://ri.valid.com/a-companhia/historico/
https://ri.valid.com/a-companhia/histori...
). Deduz-se, desse modo, que as companhias destacadas possuem um forte relacionamento com o poder público, seja por regulação ou por relações comerciais.

É possível também observar que algumas das companhias em destaque sofreram, direta ou indiretamente, reflexos da Operação Lava Jato. No caso de denúncias diretas, verificam-se citações às companhias Sabesp (Leite & Serapião, 2017Leite, F, & Serapião, F. (2017, 25 de abril). Delator indica propina em obra da Sabesp. Estadão. https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,delator-indica-propina-em-obra-da-sabesp,70001750679
https://politica.estadao.com.br/noticias...
), CCR, EcoRodovias (Rizério, 2018Rizério, L. (2018, 26 de setembro). CCR e Ecorodovias despencam com nova fase da Lava Jato; Ultrapar e JBS saltam com recomendações. InfoMoney. https://www.infomoney.com.br/mercados/ccr-e-ecorodovias-despencam-com-nova-fase-da-lava-jato-ultrapar-e-jbs-saltam-com-recomendacoes/
https://www.infomoney.com.br/mercados/cc...
) e Engie Brasil, ex-Tractebel (Martins, 2017Martins, L. (2017). Dilma recebeu vantagens indevidas em campanha de 2014, dizem delatores. Valor Econômico. https://valor.globo.com/politica/noticia/2017/04/12/dilma-recebeu-vantagens-indevidas-em-campanha-de-2014-dizem-delatores.ghtml
https://valor.globo.com/politica/noticia...
). Há que se considerar também reflexos indiretos, uma vez que houve denúncias direcionadas a acionistas. Isso ocorreu com a CCR, que tem como um dos principais acionistas as construtoras Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa (CCR, 2021CCR. (2021). Composição acionária. http://ri.ccr.com.br/informacoes-corporativas/composicao-acionaria/
http://ri.ccr.com.br/informacoes-corpora...
); e com a EcoRodovias, controlada pelo grupo CR Almeida (Gazeta do Povo, 2015Gazeta do Povo. (2015, 18 de dezembro). CR Almeida recebe aporte de grupo italiano para a Ecorodovias. https://www.gazetadopovo.com.br/economia/cr-almeida-recebe-aporte-de-grupo-italiano-para-a-ecorodovias-2sbwjt6ctu1tdddgc944wunyu/
https://www.gazetadopovo.com.br/economia...
), também citado na Operação Lava Jato (Antonelli, 2016Antonelli, D. (2016, 30 de junho). Empreiteira paranaense CR Almeida é alvo de desdobramento da Lava Jato. Gazeta do Povo. https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/empreiteira-paranaense-cr-almeida-e-alvo-de-desdobramento-da-lava-jato-6rcyknbagqdi9o7mymxwb0ri5/
https://www.gazetadopovo.com.br/vida-pub...
).

Essa constatação condiz com a declaração feita pela organização Transparência Internacional Brasil (2018) ao avaliar a transparência de relatórios corporativos das 100 maiores empresas e dos 10 maiores bancos brasileiros. De acordo com a organização, empresas investigadas ou condenadas em casos de corrupção, como os revelados pela Operação Lava Jato, demonstraram índices elevados de transparência em relatórios corporativos. Isso pode ser atribuído a investimentos maciços em divulgação de compliance, adotados como estratégia para atenuar prejuízos financeiros e de reputação e como resposta às pressões sociais em virtude do envolvimento em escândalos de corrupção.

Os achados deste estudo indicam que companhias que apresentaram maior evolução na divulgação de compliance em relatórios de administração durante o período Lava Jato estão, principalmente, em fase de reconfiguração de vantagem competitiva, de acordo com o exposto por Melo (2019Melo, M. M. D. (2019). Divulgação de práticas de compliance anticorrupção e fases da vantagem competitiva transitória: um estudo em companhias abertas brasileiras (Tese de Doutorado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil.). Além disso, entende-se que a disseminação de compliance anticorrupção é empregada como um recurso estratégico de readequação visando à manutenção de competitividade no mercado, conforme apresentado por estudo de Blanc et al. (2019Blanc, R., Cho, C. H., Sopt, J., & Branco, M. C. (2019). Disclosure responses to a corruption scandal: The case of Siemens AG. Journal of Business Ethics, 156(2), 545-561. https://doi.org/10.1007/s10551-017-3602-7
https://doi.org/10.1007/s10551-017-3602-...
).

Em suma, estes achados indicam um substancial aumento de divulgação de compliance nos relatórios de administração das companhias listadas no segmento Novo Mercado da B3 durante o período da Operação Lava Jato, especialmente a respeito de práticas de monitoramento e gestão de riscos. Essa evolução se deve, principalmente, à ampliação da divulgação dessas práticas por parte de companhias com forte relacionamento com o poder público, direta ou indiretamente afetadas pela Operação Lava Jato e/ou que estão em fase de reconfiguração quanto à vantagem competitiva transitória.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de fornecer subsídio aos stakeholders e motivar a transparência em relação ao compliance das organizações, este estudo investigou a evolução na divulgação de práticas de compliance por companhias abertas brasileiras no período de vigência da Operação Lava Jato. A análise realizada na presente investigação revelou que a divulgação de compliance por companhias listadas no segmento Novo Mercado da B3 acentuou-se em 2019 comparativamente ao ano de 2014, apresentando um aumento de 97% nas ocorrências em relatórios de administração.

As principais categorias de divulgação de compliance observadas durante o processo e análise foram: documentos corporativos para o compliance, áreas internas destinadas ao compliance, legislação e normas de compliance, programas e processos internos de compliance, cultura organizacional de compliance e política anticorrupção. À luz da Teoria da Divulgação, entende-se que as categorias em destaque - em especial as últimas quatro - exerceram um relevante papel na divulgação voluntária de compliance dessas entidades, conduzindo à busca por legitimidade ante o público externo no cenário nacional pós-Lava Jato.

Ao explorar a variação do compliance por setor, verificou-se que, em relação ao crescimento de divulgação de compliance, destacaram-se os setores de bens industriais, petróleo, gás e biocombustíveis, e utilidade pública. Neles houve marcadamente uma preocupação especial com a divulgação dos processos de avaliação e mitigação de riscos. Isso revela a crescente importância atribuída pelas companhias de tais setores aos elementos de compliance, visto que estes não apenas diminuem os riscos de possíveis desvios de condutas empresariais, mas também sinalizam às partes interessadas o esforço da empresa em resguardar as boas condutas, visando à construção e manutenção da reputação e imagem corporativa perante o mercado.

A análise das companhias isoladamente evidenciou uma maior ênfase na adesão ao compliance nas seguintes organizações: CCR, EcoRodovias, Ultrapar, Valid, Engie Brasil e Sabesp. Estas empresas transacionam diretamente com administração pública e estão sujeitas a intensa fiscalização por parte de agências reguladoras estaduais e federais. Na análise por organização, portanto, constata-se o cenário de pressões coercitivas a fim de garantir o cumprimento das exigências legais, na medida em que a relação direta com a esfera pública demanda uma maior adequação a processos e normas. Dessa forma, a divulgação referente ao compliance dessas companhias vai além de uma conformidade das ações. Todavia cabe ressaltar que, durante a análise, percebeu-se que, mesmo sendo o compliance um aspecto coercitivo, essas organizações valorizam essa condição em sua divulgação voluntária.

Em termos de contribuições, este estudo identifica e discute, do ponto de vista teórico, o avanço na divulgação voluntária do compliance e sua manutenção pelas organizações após o evento Lava Jato e o sancionamento de leis visando à minimização da corrupção. Infere-se nos achados que situações no ambiente em que organizações atuam têm o poder de influenciar os demais atores ao exame dos relatórios da administração, incluindo informações oportunas, a fim de demonstrar sua preocupação com a reputação da empresa. Além disso, constata-se que pressões coercitivas de caráter governamental tendem a maximizar a adoção de práticas de compliance.

Do ponto de vista prático, o estudo contribui ao identificar categorias de compliance que auxiliam na compreensão dos principais temas relacionados à temática e permite às organizações verificar pontos que ainda não são contemplados em sua governança, possibilitando-lhes desenvolver um programa de compliance mais efetivo e divulgar voluntariamente tais fatos em seus relatórios. O destaque das categorias auxilia não apenas os elaboradores dos relatórios da administração, mas também os agentes econômicos, tais como empresas, governos, auditores, acionistas, reguladores e investidores. Estes agentes buscam garantir que as empresas estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, bem como incentivam a boa governança corporativa. A evidenciação de compliance ajuda a garantir que as empresas estão cumprindo os requisitos legais e melhora sua transparência, aumentando, assim, a confiança dos investidores e reduzindo a percepção de risco. Portanto, com base nos resultados deste estudo, nota-se que as companhias utilizaram os relatórios de administração para oferecer resposta a diversos stakeholders que demonstraram uma maior preocupação com o compliance das empresas nacionais.

O estudo colabora com os stakeholders, no aspecto social, destacando a divulgação de compliance como elemento que visa aumentar a confiança e, consequentemente, beneficiar o mercado de capitais e a sociedade de várias maneiras. Por exemplo, a divulgação de compliance pode aumentar a transparência dos mercados e a percepção de integridade dos preços dos títulos, permitindo que os investidores estejam informados no momento de tomar decisões acerca de onde investir. Além disso, sua efetiva aplicação pode auxiliar a reduzir os riscos relacionados à corrupção, à fraude e à manipulação de mercado, podendo resultar em maior confiança e liquidez nos mercados. Isso, por sua vez, ampliaria a oferta de fundos para financiar projetos de desenvolvimento econômico. Como resultado, o compliance contribui para criar condições favoráveis ao crescimento econômico. Os achados que revelam o aumento dessa divulgação pelas companhias apontam avanços nesse sentido.

As categorias estabelecidas durante a leitura em profundidade estão sujeitas à interpretação do pesquisador no processo de análise, cujos resultados emergem da interação com o material textual, o que é uma limitação relacionada ao método escolhido para a investigação com base no paradigma epistemológico interpretativista. Todavia, entende-se que a metodologia empregada possibilitou a identificação de grupos de categorias de compliance que oportunizam futuras investigações.

Desse modo, recomenda-se que os achados desta pesquisa sejam correlacionados com indicadores financeiros e não financeiros das companhias estudadas, de modo a avaliar o impacto da divulgação de compliance em seu desempenho e possíveis diferenças entre os grupos de categorias. Sugere-se o tratamento desses dados por meio de métodos quantitativos de análise e do paradigma positivista para buscar robustecer e generalizar os resultados. Recomenda-se, ainda, verificar as pressões institucionais que levaram as empresas à adoção do compliance e ao ajuste de seus relatórios. Como continuação do estudo, caberia a análise em profundidade das principais categorias evidenciadas e como elas podem impactar em vantagens competitivas para a organização, com base em uma maior amplitude de informações econômicas e financeiras.

AGRADECIMENTOS

Este estudo foi financiado em parte pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - código de financiamento 001, Financiamento recebido pelos autores Henrique Adriano de Sousa e Gabriela de Abreu Passos.

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  • DISPONIBILIDADE DE DADOS

    Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.

PARECERISTAS

  • 8
    Rodrigo Tavares de Souza Barreto (Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa / PB - Brasil). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4885-9928
  • 9
    Ana Teresa Oliveira da Silva Basto (Fundação Getulio Vargas, São Paulo / SP - Brasil). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8546-2025

RELATÓRIO DE REVISÃO POR PARES

  • 10
    O relatório de revisão por pares está disponível neste URL: https://periodicos.fgv.br/cadernosebape/article/view/90536/85321

APÊNDICE 1

Tabela A
Categorias da Pesquisa e Ocorrências

APÊNDICE 2

Tabela B
Ocorrências de Divulgação de Compliance por Companhia

Editado por

Hélio Arthur Reis Irigaray (Fundação Getulio Vargas, Rio de Janeiro / RJ - Brasil). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9580-7859
Fabricio Stocker (Fundação Getulio Vargas, Rio de Janeiro / RJ - Brasil). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6340-9127

Disponibilidade de dados

Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Mar 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    23 Fev 2023
  • Aceito
    18 Jun 2023
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