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Direito de autor, direito de cópia e direito à informação: o ponto de vista e a ação das associações de profissionais da informação e da documentação

Resumos

As novas tecnologias de produção, processamento, difusão e exploração da informação digital modificaram profundamente as tradicionais práticas sobre o uso e a indústria da informação, das redes eletrônicas, das ferramentas e dos produtos de multimídia. O presidente da Association de Professionnels de l'Information et de la Documentation (ADBS) apresenta a posição atual de sua associação e de outros parceiros nacionais e internacionais, diante desse novo contexto. Além do direito do autor e do editor, deve-se considerar o direito do usuário ou consumidor (direito à informação, ao conhecimento, acesso a textos de lei, etc.). Fala-se em distinguir entre obra do autor e obra de informação. O novo direito sui generis protege produtos e serviços de informação (e. g., bases de dados) e busca construir um direito que protege o investimento econômico sem se apoiar no direito do autor. O uso legal (fair-use) das obras protegidas deve ser preservado, bem como o uso privado do copista, no novo ambiente eletrônico, e deverá também desempenhar um papel importante no futuro para garantir o desenvolvimento da democracia e do conhecimento. Diante de uma rápida mudança das tecnologias de produção, editoração e veiculação da informação, deve-se buscar um equilíbrio entre os direitos dos atores e dos espectadores da informação para o desenvolvimento do conhecimento e da democracia.

Direitos autorais; Direitos editoriais; Direitos de cópia ou reprodução eletrônica; Direito sui generis; Direito do uso legal (fair-use); Direitos ético, legal e societário


New technologies of production, processing, dissemination and exploration of digital information have deeply changed the traditional practices on the use and industry of information, electronic networks, tools and multimedia products. The president of Association de Professionnels de l'Information et de la Documentation (ADBS) presents the current position, before this new context, of his company as well as of other national and international partners. In addition to the author's and editor's rights, the user or consumer right (right to information, to knowledge, access to legal texts, etc.) must be taken into consideration. A distinction should be made between the author and the information works. The new sui generis right protects information products and services (e.g., databses) and seeks to set up a right which can protect economic investment without supporting the author's right. The legal use (fair use) of protected works must be preserved, as well as the private copyright use, in the new electronic context, and shall also play an important role in the future to assure democracy and knowlege development. Before the fast changes of technologies of information production, publishing and circulation, an equilibrium should be sought between the rights of information actors and spectators for knowledge and democracy development.

Author rights; Editor rights; Electronic copyright; Sui generis rights; Fair use right; Ethical, legal and societal rights


PONTO DE VISTA

Direito de autor, direito de cópia e direito à informação:

o ponto de vista e a ação das associações de profissionais da informação e da documentação

Jean Michel

Resumo

As novas tecnologias de produção, processamento, difusão e exploração da informação digital modificaram profundamente as tradicionais práticas sobre o uso e a indústria da informação, das redes eletrônicas, das ferramentas e dos produtos de multimídia.

O presidente da Association de Professionnels de l'Information et de la Documentation (ADBS) apresenta a posição atual de sua associação e de outros parceiros nacionais e internacionais, diante desse novo contexto.

Além do direito do autor e do editor, deve-se considerar o direito do usuário ou consumidor (direito à informação, ao conhecimento, acesso a textos de lei, etc.). Fala-se em distinguir entre obra do autor e obra de informação. O novo direito sui generis protege produtos e serviços de informação (e. g., bases de dados) e busca construir um direito que protege o investimento econômico sem se apoiar no direito do autor.

O uso legal (fair-use) das obras protegidas deve ser preservado, bem como o uso privado do copista, no novo ambiente eletrônico, e deverá também desempenhar um papel importante no futuro para garantir o desenvolvimento da democracia e do conhecimento. Diante de uma rápida mudança das tecnologias de produção, editoração e veiculação da informação, deve-se buscar um equilíbrio entre os direitos dos atores e dos espectadores da informação para o desenvolvimento do conhecimento e da democracia.

Palavras-chave

Direitos autorais; Direitos editoriais; Direitos de cópia ou reprodução eletrônica; Direito sui generis; Direito do uso legal (fair-use); Direitos ético, legal e societário.

INTRODUÇÃO

A questão dos direitos de autor, de reprodução de obras e, de forma mais ampla, do direito à informação ganha hoje uma importância considerável, à medida que se populariza o uso da informação digital ou digitalizada (digital information), das redes eletrônicas abertas (Internet notadamente) e das ferramentas e produtos da multimídia. Esta questão, tradicionalmente resolvida por meio do estabelecimento de regras coletivas e da adoção de convenções internacionais, assume uma atualidade particular nesse momento em que surge uma verdadeira sociedade da informação. As novas tecnologias de produção, de processamento, de difusão e de exploração da informação digital modificam profundamente as práticas sociais e profissionais relativas ao uso da informação; elas modificam igualmente, de maneira radical, a própria economia dessa "indústria" da informação, provocando, assim, questionamentos sobre os fundamentos ou justificativas das reivindicações dos titulares de direitos.

O texto que se segue não tem a ambição de ser uma dissertação acadêmica sobre os desenvolvimentos e os múltiplos aspectos do direito à informação na era da Internet. O autor reconhece, evidentemente, que não é um especialista na questão. É, por outro lado, como presidente da Association de Professionnels de l'Information et de la Documentation (ADBS), que reúne cerca de 6 mil documentalistas na França e, também, como profissional da área, que o autor expõe seu ponto de vista nesse documento. A ADBS, como outras associações de documentalistas e de bibliotecários, teve de adotar posições firmes e defensivas, tanto em nível da França quanto em nível internacional, diante das tentativas unilaterais de reelaboração das regras coletivas do jogo, tentativas feitas de forma urgente e sem uma real discussão entre as diversas partes concernentes.

Propõe-se, então, apresentar aqui a forma como o problema subitamente surgiu, como a ADBS e outros parceiros nacionais e internacionais reagiram, e que posições estas associações profissionais defendem hoje.

UMA CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS RECENTES

A questão do direito à informação apareceu subitamente em público nos últimos três anos. Para a ADBS, isso aconteceu por meio de ações e documentos emergindo, sucessivamente, em três níveis, para os quais foi preciso mobilizar uma reflexão coletiva e tomar posições, tanto sobre a questão em si, quanto sobre a maneira mais eficaz de intervir: inicialmente, em nível puramente francês, com a saída de uma nova lei sobre o direito de autor e o direito de cópia; em seguida, em nível europeu, com a elaboração e difusão de vários documentos sobre o direito de autor no meio eletrônico e a adoção de uma diretiva européia sobre as bases de dados, e, por final, em nível mundial, com a recente conferência diplomática de Genebra e a adoção de novos tratados modificando a antiga Convenção de Berna.

Uma lei francesa oportunista contra a fotocópia "pirata" (Photocopillage)

Foi, ao longo do ano de 1994, que vários documentalistas, membros da ADBS, colocaram oficialmente o presidente da associação consciente sobre um problema que lhes parecia grave. Um organismo francês de exploração dos direitos de autor e direitos afins, o CFC, intervém, de fato, insistente e ineditamente junto aos responsáveis pelos centros de documentação, para lhes cobrar o pagamento de somas consideráveis relativas às fotocópias feitas, notadamente, sob a forma de revistas de atualidades. Em certos casos, os montantes reclamados podem representar até 30% do orçamento dos centros. É evidente que se chegou rapidamente a um impasse. Enquanto os representantes do mundo editorial e o CFC investiam em uma forte campanha na mídia sobre o tema photocopillage (cópia "pirata"), os profissionais da documentação se sensibilizavam, coletivamente, a partir do questionamento repentino de certas práticas tradicionais toleradas (uso legal, ou fair-use) e sobretudo pela ausência de discussão ou debate global sobre os montantes aceitáveis dos direitos a pagar.

Ao final de 1994, descobriu-se, surpreendentemente, que uma lei estava sendo preparada para resolver definitivamente a questão do direito de autor e do direito de cópia (ressalva-se que nenhuma consulta foi realizada para se estabelecer esta lei). Esta lei, apesar dos protestos das associações de profissionais da documentação, foi adotada no início de 1995. Ela retomou e atualizou os textos mais antigos, criando sobretudo um dispositivo oficial para a coleta e a exploração dos direitos de autor. Paradoxalmente, esta lei, cega, tomada sobre pressão do lobby dos editores, só diz respeito às cópias feitas em papel e ignora completamente o meio eletrônico. A partir daí, uma sociedade de coleta de direitos foi oficialmente habilitada (no caso presente, a CFC). Desde então, negociações coletivas estão em andamento pelas diferentes partes envolvidas.

As abordagens inovadoras da Comissão Européia

Quase na mesma época, foram organizadas amplas consultas por uma das Direções da Comissão Européia, a DG XV, com o objetivo de repensar a abordagem sobre o direito, no novo contexto da informação eletrônica ou digital. A ADBS foi convidada a participar das consultas e pôde, na ocasião, fazer valer seu ponto de vista e suas posições. Um "livro verde" sobre a questão foi produzido e difundido; esse documento coloca mais questões do que respostas, mas ele tem, pelo menos, o mérito de destacar a nova complexidade do problema e a necessidade de uma abordagem mais equilibrada da resolução das dificuldades apontadas.

Uma outra iniciativa da comissão leva a produzir uma Diretiva sobre a proteção das bases de dados (uma Diretiva é um texto oficial que delineia orientações para que os diferentes Estados a observem nas adaptações das suas próprias legislações). Esta Diretiva, sobre as bases de dados, cria um direito sui generis para esses produtos eletrônicos, além, portanto, do clássico direito de autor, o qual não se aplica, nesse caso. Esta abordagem do problema específico da proteção das bases de dados é hoje contestada no plano mundial por certos grupos de países - o tratado previsto pela Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (Ompi), em dezembro de 1996, nesse setor, não foi adotado -, mas é preciso reconhecer que a Comissão Européia procurou inovar na sua abordagem do direito à informação.

Uma outra Diretiva Européia, menos apreciada pelos profissionais da documentação e das bibliotecas, foi adotada para regularizar a questão do direito de empréstimo nas bibliotecas. Como indicado anteriormente, os Estados devem interpretar esta Diretiva nas suas respectivas legislações. No caso francês, uma forte mobilização das associações de bibliotecários e de documentalistas permitiu, até o presente, a manutenção do status quo - o não-pagamento de um direito de empréstimo dos documentos ou obras -, em razão das missões específicas das bibliotecas: acesso democrático à cultura e ao conhecimento.

Os novos tratados mundiais para substituir a Convenção de Berna

No curso do ano 1996, certo número de organizações descobre, novamente com surpresa, que a Ompi preparou três novos tratados visando a modificar a Convenção de Berna sobre as questões do direito de autor e do direito de cópia para adaptar esses direitos ao novo meio eletrônico. Uma conferência diplomática foi convocada para o fim do ano de 1996, em Genebra. Nenhuma consulta séria foi, entretanto, realizada, tanto em nível dos diferentes Estados, quanto em nível internacional.

Uma mobilização muito forte das associações nacionais e internacionais de documentalistas e de bibliotecários (FID, Ifla, Ecia, Eblida e outras) foi realizada de forma urgente. Mesmo as comunidades científicas e acadêmicas reagiram e começam a se expressar, opondo-se aos novos textos que apareceram, na realidade privilegiando, exclusivamente, apenas os interesses dos titulares dos direitos. Contestações da mesma natureza foram feitas pelas grandes sociedades do setor de informática e das redes de telecomunicações, assim como pelos grandes provedores de acesso à Internet.

A conferência diplomática realizada em Genebra, no mês de dezembro de 1996, foi muito difícil e os organizadores tiveram de recuar diante da inesperada mobilização internacional. Finalmente, dois tratados (dos três previstos) foram adotados, e importantes modificações foram inseridas nos textos iniciais. Em particular, as disposições relativas à cópia temporária (cf. armazenamento em memória cache das páginas Web, consultadas na seqüência de uma simples navegação na rede) foram recusadas. Os textos foram, aliás, nitidamente resultado da necessidade de encontrar um justo equilíbrio entre os diferentes interesses representados.

Eles destacaram, de maneira clara - isto pela primeira vez na história do direito à informação -, a necessidade de considerar o direito do usuário, como também o interesse público coletivo. O tratado, inicialmente previsto sobre as bases de dados, foi transferido para outras sessões de trabalho em 1997.

O papel das associações profissionais da documentação

Ao longo dos últimos meses, as diferentes associações profissionais da documentação e das bibliotecas tiveram de reagir frente às tentativas de reelaboração do direito à informação. Em geral, as iniciativas tomadas em nível dos países, como também em nível internacional para rever o direito de autor e direitos afins são feitas sob a pressão dos investidores econômicos (notadamente os grandes editores), os quais têm tendência a acelerar as "restrições" jurídicas indispensáveis para assegurar os bons retornos dos investimentos. Os setores da documentação e das bibliotecas são, infelizmente, raras vezes envolvidos nos trabalhos sobre o direito à informação e são obrigados, na maior parte do tempo, a reagir de maneira defensiva. Por sorte, esses setores recebem hoje o apoio de outros grupos da sociedade (científicos, universitários, internautas, atores de domínio público . . . ) e alianças objetivas parecem emergir frente ao lobby de um setor comercial muito ambicioso.

Na França, a ADBS e também o conjunto das associações profissionais dos arquivos, das bibliotecas e da documentação regrupados em uma estrutura chamada ABCD tem sabido fazer valer seus pontos de vista. No plano europeu, o European Council of Information Associations (Ecia) manifestou-se, veementemente, afirmando, de forma clara, a necessidade de uma circulação o mais livre possível da informação, sempre reconhecendo o legítimo e tradicional direito dos criadores, como o dos investidores econômicos. No plano mundial, a Ifla e a FID têm sabido se mobilizar e se posicionar de maneira eficaz e inteligente, quando das recentes peripécias em torno da conferência diplomática de Genebra.

A Unesco entra em cena

Na realidade, o direito à informação está em busca de um sutil equilíbrio entre os titulares dos direitos (o benefício da criação e/ou do investimento econômico) e os usuários dos produtos desenvolvidos e difundidos. Naturalmente, a aplicação de regras que privilegiassem, de forma exclusiva, uma das partes, conduziria a um impasse, razão pela qual uma organização intergovernamental como a Unesco sentiu-se também obrigada a reagir em relação a esta questão do direito à informação e, notadamente, de fazer valer certas noções essenciais, tais como a difusão da cultura ou a livre circulação das idéias, do conhecimento e da informação.

O primeiro congresso internacional sobre os aspectos éticos, legais e societários da informação digital foi realizado em Monte Carlo no mês de março de 1997. O Congresso Infoética foi o momento de reafirmar a necessidade de uma solução equilibrada aos diferentes problemas que costumeiramente aparecem no momento da generalização do uso das redes eletrônicas e da multimídia. O Congresso ressaltou, também, a importância do livre acesso à informação de domínio público.

A POSIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA DOCUMENTAÇÃO

A reflexão coletiva realizada pelas associações de profissionais da documentação sobre esta questão, crucial e atual, do direito à informação levou-as a tomar uma posição clara sob certos aspectos desse direito em plena evolução.

Um ponto de vista específico a considerar

Preliminarmente, é importante sublinhar o fato de que as diversas associações de documentalistas e de bibliotecários manifestam, hoje, fortes interesses por esta questão e pelo seu impacto sobre o desenvolvimento das atividades profissionais que elas representam. Elas consideram, quase que de forma unânime, a existência de um direito à informação como fator essencial do desenvolvimento da profissão. Estas associações desejam, doravante, que seja mais bem considerado o ponto de vista específico da profissão no momento do estabelecimento de novas disposições legais, regulamentares ou contratuais, nacionais, européias ou mundiais, em matéria de direito à informação.

A questão é complexa e a situação atual impõe que se abra um verdadeiro diálogo de base entre as diversas partes afetadas. É preciso, realmente, que autores, editores, industriais da informação, intermediários (os profissionais da informação e da documentação), usuários e poderes públicos se sentem à mesa para discutir as bases de novos dispositivos jurídicos, acompanhando o desenvolvimento da produção, da difusão e da utilização da informação e da documentação, para o benefício da empresa e da sociedade. O surgimento de novas formas de circulação da informação e da documentação tornam, mais do que nunca, necessária essa reflexão conjunta.

Um direito equilibrado entre os diferentes interesses face a face

O direito à informação aparece, mais e mais, como uma obrigação de exprimir um sutil equilíbrio entre diferentes grupos de interesse.

O primeiro componente a considerar é aquele da criação intelectual, ponto de partida de todo o mecanismo econômico e social de difusão das idéias e das obras. Na França, notadamente, o direito de cópia ou de reprodução se apóia essencialmente no direito de autor. Alguém que publica um documento, beneficia-se de duplo direito: moral e patrimonial. A partir de então, a reprodução do todo ou de parte da obra (o documento) precisa de autorização explícita do autor, que pode, aliás, reclamar e obter justa retribuição financeira para a circulação e o uso de sua obra. A lei francesa determina os grandes componentes desse direito de autor e dos direitos associados. É importante ressaltar que a utilização privada (para fins individuais) da obra é autorizada. Por outro lado, todo o uso coletivo, sem autorização formal do autor, é ilícito. A questão que se pode colocar é aquela de saber onde começa verdadeiramente a noção de criação intelectual (uma seqüência de bits, em termos computacionais, pode legitimamente ser considerada como uma criação original, e, se for, em que base ou critérios?). Observa-se que em inúmeras situações correntes, o autor abandona seu direito patrimonial, considerando sua obra como de domínio público (caso freqüente das comunicações científicas, caso também do copyleft).

A obra de um autor é geralmente publicada e difundida por um editor a quem, freqüentemente, ele cede os seus direitos, e notadamente os direitos associados que são ligados à reprodução de sua obra. A partir deste momento, é o editor, ou seja, o investidor econômico, que faz valer suas exigências. No mundo anglo-saxônico, o direito de reprodução (copyright) é baseado, principalmente, na proteção do investimento econômico, o direito de autor não tem a mesma força que no caso da França. Para facilitar a gestão desses direitos e obter a recuperação dos custos relacionados com a reprodução da obra, os editores ou fornecedores de suporte de difusão encomendam geralmente aos organismos coletivos para agir em seus nomes. A questão que se pode colocar aqui é aquela dos limites do direito assegurando a proteção do investimento econômico: até onde a exigência do investidor pode ir sem se tornar intolerável para aqueles que deverão se submeter e sem criar ônus intoleráveis?

Tradicionalmente, o arsenal jurídico em torno do direito de autor e do direito de reprodução (e de representação) articula-se em torno desse relacionamento de interesses do criador e os do investidor; o consumidor ou usuário das obras ou produtos difundidos tem, enfim, apenas de respeitar o direito e pagá-lo como conseqüência. Isso, que parece se destacar, hoje, de maneira mais clara, é a necessidade de melhor considerar, doravante, um terceiro grupo de interesses, o dos usuários ou consumidores. Pode tratar-se de um direito fundamental à informação (acesso à informação e ao conhecimento, acesso também aos textos de lei etc.); pode, ainda, tratar-se de um direito de uso limitado, legal fair-use de obras protegidas; pode, enfim, tratar-se de um direito mais global de proteção do consumidor como cidadão (como, por exemplo, direito ao anonimato, à proteção da vida privada etc.).

Da idéia ao documento, da obra à informação

É essencial guardar bem o seguinte princípio fundamental: só o formato das idéias (o documento, o texto) é protegido, as idéias, por outro lado, foram sempre "de livre percurso". Este princípio foi largamente retomado nas discussões quando do recente Congresso Infoética, organizado pela Unesco, explicando assim a maior parte das dificuldades encontradas na regulamentação de um dispositivo jurídico apropriado para as bases de dados.

É possível, a partir de então, questionar-se sobre os próprios limites do direito de autor e do direito de reprodução no contexto da difusão eletrônica da informação. O que se vai efetivamente chamar de "obra de autor" e "criação original"? O envio, pelo correio eletrônico, de algumas linhas de texto será sistematicamente acoplado, doravante, a um mecanismo de criação e de pagamento de direitos, sob pretexto de que as idéias emitidas são, a partir desse momento, identificáveis mediante uma seqüência de caracteres digitais? A difusão coletiva de extratos de informação ou de sumários de revistas será taxada em nome do direito de autor?

Uma distinção poderia ser feita no futuro - e certos especialistas em questões jurídicas já começam a pensar a respeito - entre obra de autor e obra de informação. Esta última, permanecendo de livre circulação, nos limites de uma justa retribuição do custo de produção desta informação. O estabelecimento de um novo direito sui generis para os produtos e serviços de informação, tais como as bases de dados, acompanha esse raciocínio, buscando construir um direito, protegendo o investimento econômico, sem se apoiar no direito de autor.

Por trás do jurídico, o econômico

Os problemas jurídicos colocados exprimem bem os conflitos de interesses que são essencialmente de natureza econômica. A revolução imposta pelas redes eletrônicas e informação digital se traduz por uma queda considerável dos custos de produção e de transmissão da informação que enfraquece nitidamente certos atores da cadeia de difusão de obras (caso, por exemplo, dos editores das revistas especializadas de pequena tiragem). Esta mesma queda dos custos leva igualmente a reconsiderar as condições de acesso à informação produzida em um contexto público. Ao mesmo tempo, um gigantesco mercado parece tomar forma por trás das promessas do digital e da multimídia. Mas este mercado deve estar enquadrado juridicamente para que ele se concretize economicamente (ele está sempre tentando se utilizar da lei e das regras do jogo para assegurar vantagens competitivas duráveis).

É, portanto, necessário repensar o direito, fundamentando-se em uma nova compreensão da economia da informação. Assim, as reinvindicações dos titulares dos direitos não podem ultrapassar certos limites, além dos quais elas poderiam conduzir a ônus injustificáveis, artificial e anormalmente protegidos. É isto que leva os especialistas a considerar, na elaboração dos textos, noções delicadas tais como o "investimento em excesso" realizado pelo editor de produtos, ou ainda "o uso ou reprodução abusiva que pode causar prejuízos reais aos possuidores de direito". Ou seja, quando a avaliação de eventuais prejuízos pode levar ao risco de se tornar uma fonte de sérias contendas.

Esta mesma análise econômica leva a reconsiderar, por outro lado, a questão do acesso à informação pública (acesso democrático à cultura e ao conhecimento via bibliotecas, estabelecimentos de formação, associações profissionais...) ou ainda aquela do acesso a esta mesma informação nos países em desenvolvimento. As isenções ou limitações previstas ou a prever nos dispositivos jurídicos se baseiam nesse dado de uma economia justa e equilibrada.

Isso levou as associações profissionais, membros do Ecia, a focalizar a atenção dos responsáveis públicos e econômicos na importância de uma boa circulação da informação útil sobre a competitividade das empresas, sobre a qualidade de vida cultural ou social e sobre o desenvolvimento da democracia. Elas recusaram o estabelecimento de entraves à circulação da informação que não seriam economicamente justificados ou que só seriam fundamentados sobre o ponto de vista unilateral. Uma verdadeira indústria da informação somente pode basear seu desenvolvimento em mecanismos economicamente sadios, e não na adoção de impostos e de contribuições similares aos impostos da Idade Média. Em outros termos, os profissionais da informação e da documentação desejam estar mais diretamente envolvidos na determinação das condições de aplicação do direito futuro (caso das isenções, limitações), na fixação dos montantes das taxas para o direito de uso e de reprodução e na reflexão sobre as conseqüências econômicas do direito à informação.

As isenções e as limitações na aplicação do direito

Parece evidente que isenções ou limitações devem ser claramente (e, se possível, universalmente) estabelecidas naquilo que diz respeito ao direito à informação.

Assim, e como isto é reconhecido no novo tratado, como nas posições da Unesco, o uso legal fair-use das obras protegidas é, e deve ser, preservado, da mesma forma que deve ser fortemente reafirmado e protegido o uso privado do copista, mesmo no novo ambiente eletrônico. O fair-use é uma prática corrente que contribui, não somente a uma melhor exploração dos documentos circulantes, mas que, além disso, consolida as posições dos editores envolvidos. Esse fair-use diz respeito notadamente a um grande número de produtos e serviços documentários cujos objetivos não é retomar a integralidade dos suportes difundidos pelos editores, mas visam a assegurar inteligentemente as missões de informação encarregadas. Isso não altera em nada o mercado da edição. O fair-use deve desempenhar um papel importante no futuro; é, também, uma garantia do desenvolvimento da democracia e do conhecimento.

Outras situações, outros contextos, clamam por tais limitações na aplicação do direito. É o caso, notadamente, do acesso aos textos, informações, documentos oficiais, documentos públicos. O acesso gratuito ou a um custo mais baixo e, pelo maior número, a uma informação necessária aos homens e à sociedade é um imperativo que deve ser afirmado. Encontra-se essa exigência no conceito de serviço universal da informação, preconizada tanto pelos governantes europeus, quanto pelos do grupo G7. Na mesma ordem de idéias, tais limitações estão sendo preconizadas para fins educativos, científicos e culturais. As associações profissionais da documentação e de bibliotecas são mais particularmente sensíveis a essas exigências da sociedade, fundamentando - ampla e freqüentemente - suas próprias missões.

A informação de domínio público e os limites da comercialização

Para ir um pouco mais longe, só nos cabe parabenizar a recente conscientização de inúmeros responsáveis de diversas instituições acerca da necessidade de proteger o livre acesso à informação de domínio público de todos os entraves, mesmo baseados em princípios jurídicos, aparentemente lógicos.

A reflexão sobre esse tema leva ao questionamento sobre o que se deve extrair do "comercial" e do "não-comercial", sobre os limites da abordagem estritamente "comercial" das questões de informação, sobre os limites, também, das proposições exclusivamente técnicas, preconizando os dispositivos de monitoração de uso da informação ("etiquetagem" das obras). Contrariamente aos bens estritamente materiais, a informação não pode se limitar a sua única objetivação em uma série restrita de bits do sistema computacional, como imagina facilmente a "comercialização". A informação é, também, um bem cultural e social, um valor de progresso e cultura. A informação, assim como o conhecimento, enriquece-se mediante seu intercâmbio. O direito que a regulamenta não deve refletir somente os interesses comerciais e de curto prazo assimilando, de maneira simplista, a informação como bem de consumo, reduzindo-a a simples objeto comercializável. Em certos aspectos, o direito da informação pode se filiar, bem facilmente, àquele do meio ambiente ou ao da educação.

CONCLUSÃO

As associações de profissionais da informação e da documentação têm percebido, nitidamente, o risco estratégico que representa a elaboração de um novo contexto jurídico, no domínio da informação. As iniciativas isoladas dos trabalhos de preparação dos novos textos regulamentando o direito de autor, o direito de cópia, e mais globalmente o direito à informação no contexto das novas tecnologias digitais souberam mostrar que os profissionais documentalistas e bibliotecários não pretendiam ser os precursores das novas disposições jurídicas e que as missões desses profissionais poderiam ser seriamente questionadas pelos tratados e pelas leis que poderiam marcar abusivamente uma tendência à "comercialização" e à apropriação privativa da informação-objeto. Ao mesmo tempo, estas associações reafirmaram, sem a menor hesitação, suas preocupações em somar à valorização da criação das obras intelectuais, o trabalho cotidiano dos documentalistas e dos bibliotecários, contribuindo amplamente à promoção dos autores e suas obras.

Os anos vindouros serão, sem nenhuma dúvida, os da determinação de novas regras do jogo relativos à informação, sua produção, sua difusão e seu uso. Contrariamente ao que se poderia afirmar, hoje em dia, não se deve avançar rapidamente nessa matéria, produzindo leis ou regras muito conjunturais ou oportunistas. Da mesma forma que a invenção da tipografia por Gutemberg não levou os antigos a legislar imediatamente após a aparição desse equipamento, para um mercado perene das obras impressas e o enriquecimento dos autores e dos impressores, a explosão do uso da Internet não deve incitar os responsáveis políticos a estabelecer disposições jurídicas que façam esquecer os efeitos positivos para os cidadãos e a sociedade, da integração das redes de computadores, em razão da lógica única de rentabilidade dos investimentos a realizar.

Se tais adaptações de regras relativas ao direito de autor são consideradas, parece absolutamente essencial que seja também considerada a complexidade do problema e que seja realmente buscado o justo equilíbrio entre todas as facetas desse novo direito à informação. Enfim, é essencial que a consulta a todas as partes seja realizada e que os representantes dos profissionais da informação, da documentação e das bibliotecas estejam envolvidos nesse trabalho.

Autor right, copyright, information accsess right: from the point of view of the professional information and documentation associations

Abstract

New technologies of production, processing, dissemination and exploration of digital information have deeply changed the traditional practices on the use and industry of information, electronic networks, tools and multimedia products.

The president of Association de Professionnels de l'Information et de la Documentation (ADBS) presents the current position, before this new context, of his company as well as of other national and international partners.

In addition to the author's and editor's rights, the user or consumer right (right to information, to knowledge, access to legal texts, etc.) must be taken into consideration. A distinction should be made between the author and the information works. The new sui generis right protects information products and services (e.g., databses) and seeks to set up a right which can protect economic investment without supporting the author's right.

The legal use (fair use) of protected works must be preserved, as well as the private copyright use, in the new electronic context, and shall also play an important role in the future to assure democracy and knowlege development. Before the fast changes of technologies of information production, publishing and circulation, an equilibrium should be sought between the rights of information actors and spectators for knowledge and democracy development.

Keywords

Author rights; Editor rights; Electronic copyright; Sui generis rights; Fair use right; Ethical, legal and societal rights.

Tradução para o português: Helio Kuramoto

Jean Michel

Presidente da Association de Professionnels de l'Information et de la documentation (ADBS), Paris, França. http://wwwparis.enpc.fr/~michel-j/INDEX.html; http://www.adbs.fr;

e-mail: michel-j@pss.enpc.fr

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Out 1998
  • Data do Fascículo
    Maio 1997
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