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Governo dos adultos, governo das crianças: Agentes, práticas e discursos a partir da “lei da palmada”

Government of adults, government of children: Agents, practices and discourses surrounding the “spanking law”

Resumo:

Neste artigo, viso explorar a genealogia da elaboração e a tramitação de um projeto de lei popularizado no Brasil como “lei da palmada” (PL 7672/10) e que busca legitimidade no argumento da necessária adequação do país às normas internacionais de proteção à infância. Inspirada em autores que demonstram as conexões entre política, ciência e moralidades em torno do tema “infância”, tratarei de identificar os principais atores engajados no debate deste projeto de lei e a tônica dos discursos proferidos na Câmara dos Deputados, nas reuniões da Comissão Especial constituída em agosto de 2011 para emitir parecer sobre o PL 7672/10. Busco também identificar como a criança universal particulariza-se no debate sobre a lei. Finalmente, o foco na controvérsia sobre as palavras a serem utilizadas no texto da lei coloca em relevo a luta discursiva que perpassa esta discussão e que trata do governo das condutas de adultos e crianças.

Palavras-chave:
Lei da palmada; PL 7672/10; Violência contra a criança; Metifenildato; Droga da obediência

Abstract:

In this article I explore the genealogy of the elaboration and processing of a proposed bill which in Brazil is popularly known as the “Spanking Law” (i. e. the PL 7672/10) and which seeks legitimacy by arguing for the necessary adaptation of the country to international standards of Childhood Protection. Inspired by authors who demonstrate the connections between politics, science and morals around the theme of “childhood”, I will try to identify the main actors engaged in this debate and the keynote of speeches delivered in the House of Representatives at the meetings of the Special Committee formed in August 2011 to evaluate the PL 7672/10. I also seek to identify how the “universal child” is particularized in debates around the proposed bill. Finally, the focus on the controversy over the words to be used in the law highlights the discursive struggle within this discussion, which concerns the government of adults' and children's conduct.

Keywords:
Spanking Law; PL 7672/10; Violence against children; Metifenildato; Drug obedience

O corpo se tornou aquilo que está em jogo numa luta entre filhos e pais, entre a criança e as instâncias de controle.

(Foucault, 1990FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1990., p. 147)

A lei é uma forma dos governos cumprirem o seu papel de educarem os pais que repetem padrões ultrapassados.

(Paulo Sérgio Pinheiro, na Comissão Especial PL 7672/10, em 30/08/2011)

O tema da autoridade dos adultos sobre as crianças é hoje objeto de importantes controvérsias. Desde os recorrentes discursos sobre a “falta de limites” das novas gerações até aqueles que cobram medidas visando “dar voz” às crianças nas instituições e nos saberes, vimos vir à tona ambiguidades e divergências culturais sobre como “as crianças” (definidas como grupo etário) devam ser tratadas. As tomadas de posição sobre o tema apóiam-se em diferentes fontes de legitimidade – das ciências às experiências pessoais –, acionam e produzem discursos onde as crianças podem figurar ora como seres frágeis e vulneráveis, ora como tiranas e manipuladoras. No âmbito dos estudos da infância, a constatação destas oposições discursivas não é nenhuma novidade e, para a antropologia, elas dizem dos processos dinâmicos de construção social e simbólica da infância (Anthropochildren, 2012AnthropoChildren – Perspectives Ethnographiques sur les enfants & l'enfance. v. 1, jan. 2012. <popups.ulg.ac.be/AnthropoChildren/sommaire.php?id=121> (24 set. 2013).
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). As etnografias atentas às práticas relativas às crianças e suas participações permitem interpretar estas ambiguidades conforme contextos e situações específicas, nas quais a posição do adulto em relação à criança, e os traços identitários de ambos, ocupam um lugar importante na configuração das relações. Nas últimas décadas, a definição legal de crianças como sujeitos plenos e internacionais de direitos conferiu um novo status ao tema do tratamento das crianças que entrou na agenda política como uma questão de estado (Schulteis et al., 2007SCHULTHEIS, Franz, FRAUENFELDER, Arnaud, DELAY, Christophe. Maltraitance – Contribution à une sociologie de l'intolérable. Paris: L'Harmattan, 2007.; Segalen, 2010SEGALEN, Martine. À qui appartiennent les enfants? Paris: Tallandier, 2010.).

Desde a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), mas de forma mais intensa a partir do início dos anos 2000, os organismos multilaterais de promoção dos direitos humanos preconizam que a autoridade dos adultos deva ser exercida sem qualquer forma de violência. Para além da categoria maus tratos, já incorporada nas legislações alinhadas à Convenção, na última década, os países signatários têm sido convocados a especificar em lei a proibição de uma gama mais ampla de atos, indicada através dos termos castigos físicos, tratamento cruel e degradante.1 1 Atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente […]. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Neste artigo, viso explorar a genealogia2 2 A noção de genealogia não é utilizada aqui em referência à origem última do projeto de lei ou para inseri-lo na grande narrativa da evolução dos direitos da criança, mas, nos termos foucaultianos, para abordá-lo como produto de relações de força e restitui-lo em sua singularidade discursiva (Foucault, 1990). e a tramitação de um projeto de lei popularizado no Brasil como lei da palmada (PL 7672/10), e cuja elaboração, como veremos, busca legitimidade no argumento da necessária adequação do país às normas internacionais de proteção à infância. Inspirada por autoras que têm demonstrado as conexões entre política, ciência e moralidades em torno do tema “infância” (Zelizer, 1994ZELIZER, Viviana. Pricing the priceless child: the changing social value of children. Princepton: Princepton University Press, 1994.; Fonseca, 2012FONSECA, Claudia et al.. Introducción. El principio del “interés superior” de la niñez tras dos décadas de prácticas: perspectivas comparativas. Scripta Nova, Barcelona, v. 16, n. 395, 15 mar. 2012 <www.ub.edu/geocrit/sn/sn-395/sn-395.htm> (18 out. 2013).
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), tratarei de identificar os principais agentes engajados no debate deste projeto de lei e a tônica dos discursos proferidos na Câmara dos Deputados, durante as reuniões da Comissão Especial constituída para emitir parecer sobre o PL 7672/10. Através da escuta atenta dos discursos, viso também delinear a imagem de infância e de crianças “concretas” as quais eles remetem.3 3 Para tanto foi realizada a transcrição de aproximadamente vinte e duas horas de áudio referentes a todas as audiências públicas realizadas por esta Comissão. Os arquivos de áudio e todos os documentos relativos à tramitação deste projeto de lei estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados. Esta pesquisa contou com o apoio do INCT-InEAC e a participação de Bruno Henrique Rodrigues de Oliveira e Lúcia Cornely como bolsistas de iniciação científica (BPA/Pucrs). Agradeço a ambos pela colaboração e valiosa interlocução. Para detalhes da tramitação do PL 7672/10 ver Oliveira (2013). Chantal Medaets foi uma interlocutora fundamental para a escrita deste texto. Agradeço-lhe pelas horas de conversa e por ela ter levado a discussão sobre a lei da palmada para as margens do rio Tapajós (cf. Medaets, 2013; Ribeiro e Medaets, no prelo).

Neste trabalho, as pesquisas de antropólogos e historiadores da cultura (Fassin, Bourdelais, 2005FASSIN, Didier; BOURDELAIS, Patrice (Orgs.). Les constructions de l'intolérable. Paris: La découverte, 2005.; Vigarello, 1998VIGARELLO, Georges. Histoire du Viol: XVI-XX siècle. Paris: Éditions du Seuil, 1998.; 2005VIGARELLO, Georges. L'intolérable de la maltraitance infantile: genèse de la loi sur la protection des enfants maltraités et moralement abandonnés en France. In: FASSIN, Didier, BOURDELAIS, Patrice (Orgs.). Les constructions de l'intolérable. Paris: La découverte, 2005. p. 111-127.) me permitem situar a iniciativa da proibição legal de qualquer forma de violência na relação entre adultos e crianças, num longo processo de mudança nas sensibilidades quanto ao que será nomeado como violência contra as crianças. Estes autores contrapõem-se a uma visão essencialista dos direitos humanos e propõem a análise das construções histórico culturais de diferentes figuras de “intolerável” – a tortura, a escravidão, o trabalho infantil, o abuso sexual, os maus tratos etc. Eles apontam os deslocamentos semânticos quanto ao corpo e à integridade corporal como o denominador comum entre as diferentes figuras de intolerável produzidas no Ocidente nos últimos séculos. Paradoxalmente, estes estudos demonstram também uma surpreendente tolerância em relação às desigualdades e injustiças sociais que diferenciam o valor das vidas humanas. Seguindo esta perspectiva de análise, proponho que a proibição legal dos castigos corporais signifique atualmente um alargamento do campo semântico da violência contra a criança enquanto categoria de designação de práticas de violação dos direitos humanos das crianças (Schulteis et al., 2007SCHULTHEIS, Franz, FRAUENFELDER, Arnaud, DELAY, Christophe. Maltraitance – Contribution à une sociologie de l'intolérable. Paris: L'Harmattan, 2007.). Posicionando-me para a análise de parte deste processo, alinho-me a uma perspectiva analítica (Fonseca e Cardarello, 1999FONSECA, Claudia; CARDARELLO, Andrea. Direitos dos mais e menos humanos. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 5, n. 10, 1999, p. 83-121.; Schuch, 2009SCHUCH, Patrice. Práticas de justiça: Antropologia dos modos de governo da infância e juventude no contexto do pós-ECA. Porto Alegre: Editora da Ufrgs, 2009.; Villalta, 2010VILLALTA, Carla (Org.). Infancia, justicia y derechos humanos. Bernal: Universidad Nacional de Quilmes Editorial, 2010.; Fonseca et al., 2012FONSECA, Claudia. Tecnologias globais de moralidade materna: as interseções entre ciência e política em programas “alternativos” de educação para a primeira infância. In: FONSECA, Claudia, ROHDEN, Fabiola, MACHADO, Paula Sandrine. Ciências na vida: antropologia da ciência em perspectiva. São Paulo, Terceiro Nome, 2012. (Coleção Antropologia Hoje).) que vê na atenção às práticas, um lugar para a antropologia situar-se nos debates e dilemas que envolvem direitos humanos e, especialmente, direitos da criança. Como preâmbulo à descrição detalhada da elaboração e tramitação do PL 7672/10 cabe observar ainda que o tomo em sua dimensão produtiva (Duarte et al., 2009DUARTE, Luis Fernando Dias et al. Valores religiosos e legislação no Brasil: a tramitação de projetos de lei sobre temas morais controversos. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.). Ou seja, na sua capacidade de provocar reflexões, relatos de experiências e tomadas de posição que além de construir discursivamente a infância fazem emergir controvérsias morais sobre o modo de tratar as crianças.

A construção de uma frente discursiva4 4 No artigo intitulado “Direitos dos mais e menos humanos”, Fonseca e Cardarello (1999, p. 85) atentam para o fato de que a tradução dos direitos humanos em práticas depende de “relações de poder forjadas em contextos históricos específicos e expressas em categorias semânticas precisas”. A constituição de frentes discursivas capazes de constituir determinadas práticas como violadoras de direitos é, portanto, resultado de processos que mobilizam diferentes atores participantes do jogo discursivo.

Os primeiros ecos de que uma lei da palmada estava sendo proposta no Brasil chegaram até mim em meados de 2010. O que eu ouvia e lia eram principalmente pontos de vista críticos sobre o que se percebia como o cúmulo da ingerência do governo brasileiro na esfera privada. Através das críticas expressava-se também o tormento de não saber como agir frente a crianças que estariam prontas a denunciar seus pais: agora, ninguém pode encostar nem um dedo neles!

Buscando alguma informação sobre o assunto constatei dois aspectos que estavam fora destes discursos. Primeiro, que o projeto de lei apresentado ao Congresso pelo executivo brasileiro em julho de 2010 – o PL 7672/10 – não era o primeiro a ser proposto sobre o tema. Antes disso, em 2003, através do PL 2654/03 a então deputada federal Maria do Rosário Nunes já tinha proposto a modificação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código Civil de modo a coibir qualquer forma de violência na relação com as crianças.5 5 Atualmente Maria do Rosario Nunes é Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos. Em segundo lugar, constatei que não se tratava exatamente de uma iniciativa do governo brasileiro, como deixavam crer os críticos à ingerência do estado na vida familiar, mas da adesão deste governo a uma campanha de âmbito internacional pela abolição dos castigos físicos. Tratava-se, portanto de uma nova frente discursiva mundializada (Fonseca e Cardarello, 1999FONSECA, Claudia; CARDARELLO, Andrea. Direitos dos mais e menos humanos. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 5, n. 10, 1999, p. 83-121.) buscando constituir qualquer violência na relação interpessoal entre adultos e crianças, como uma forma de violação aos seus direitos.

Desde 2001, a Global Initiative to End all Corporal Punishment of Children é apoiada por organizações multilaterais de defesa de direitos humanos, ONGs internacionais e locais e indivíduos-chave, capazes de dar visibilidade à causa. Mundialmente, a ONG Save the Children tem sido o principal agente a promover a elaboração de leis específicas sobre o tema. Atualmente, mais de trinta países já aprovaram dispositivos legais com este conteúdo e a Suécia, que em 1979 foi o primeiro país a legislar sobre o tema, serve como padrão cultural a ser seguido. No entanto, contrariamente ao que se observa no Brasil, a lei sueca teria sido precedida por décadas de campanhas educativas e de debates sobre o tema no país (Save the Children, 2005SAVE the Children Suécia. Poniendo fin al castigo físico y humillante de los niños: Manual para la action. 2005 <www.savethechildren.es/docs/Ficheros/69/ManualparaAccion.pdf> (20 out. 2013).
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). No Brasil, a ONG Save the Children apoia a Rede Não Bata, Eduque, principal porta-voz desta causa no país e articuladora da elaboração e tramitação do PL 7672/10 no Congresso Nacional. A apresentadora de TV Xuxa Meneghel tem sido uma importante porta-voz desta rede manifestando-se em programas de televisão e em eventos relacionados ao tema dos direitos das crianças.6 6 Em 19 de maio de 2011, por exemplo, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, juntamente com a embaixada da Suécia em Brasília e a ONG Save the Children, promoveram na Câmara de Deputados o Seminário sobre Experiências de Legislação Contra Castigos Corporais de Crianças e Adolescentes. O objetivo do evento foi compartilhar e discutir a experiência da Suécia e de países como Costa Rica, Venezuela e Uruguai, que já adotaram leis semelhantes.

Como agentes da frente discursiva contra os castigos físicos destaca-se também a participação de pesquisadores brasileiros tanto no nível local quanto junto à ONU. Localmente, desde o final dos anos 80 o Laboratório de Estudos da Criança (Lacri) do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP) tem produzido estudos sobre violência familiar, atuado na formação de agentes de proteção aos direitos da criança e militado pela proibição dos castigos físicos. A produção científica deste núcleo aponta o recurso aos castigos físicos como uma prática recorrente e legitimada no Brasil como método educativo. Um dos focos de suas publicações é o argumento de que no Brasil existiria uma mania de bater que se reproduz de uma geração a outra. Este coletivo de pesquisadores relaciona a banalização dos castigos a um resquício das relações coloniais que deveriam ser substituídas por pedagogias não-violentas a fim de produzir uma sociedade pacificada. Nestes trabalhos a violência social brasileira é associada em forte medida à violência familiar. Foi junto a este laboratório de pesquisa que Maria do Rosário Nunes concluiu, em 1999, um curso de especialização em violência doméstica, e a justificativa para o projeto de lei por ela apresentado em 2003 foi de autoria de pesquisadores vinculados ao Lacri. Nele sustenta-se que as garantias já definidas na Constituição Federal e no ECA seriam incapazes de romper com a aceitação cultural da violência na relação com as crianças e a possibilidade de justificar os fins pedagógicos ou disciplinares do castigo. Esta primeira proposta gerou grande polêmica na Câmara dos Deputados. Depois de ter sido aprovado pelas comissões de Educação e Cultura e de Seguridade Social e Família, 25% dos deputados assinaram dois recursos contra este PL que jamais foi votado.

Também em 2003, Paulo Sérgio Pinheiro, cientista político e diretor do Núcleo de Estudos da Violência da USP, foi designado pela ONU como expert independente para a realização do primeiro estudo mundial sobre violência contra crianças (ONU, 2006ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). Relatório mundial sobre violência contra a criança, 2006.). O relatório foi publicado em agosto de 2006 e desde então Paulo Sérgio Pinheiro tem sido uma referência obrigatória nos debates sobre a proibição legal dos castigos físicos, tendo participado de programas de televisão, concedido entrevistas em jornais e se pronunciado veementemente a favor da aprovação de uma lei com este conteúdo. O relatório por ele elaborado como expert das Nações Unidas foi traduzido para o português por iniciativa da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Este documento inicia com a afirmação: “Nenhuma violência contra as crianças pode se justificar; toda violência contra as crianças pode ser prevenida” (ONU, 2006ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). Relatório mundial sobre violência contra a criança, 2006., p. 5). e conclui que este é um fato universal, socialmente aprovado, frequentemente legal e autorizado pelo estado. Entre as violências vistas como normais estariam a disciplina imposta através de castigo físico e humilhante, a brutalidade e o assédio: “Conforme estudos provenientes de numerosos países pertencentes a todas regiões do mundo, 80% a 98% das crianças sofrem castigos corporais em casa, um terço ou mais sofrem castigos corporais severos infligidos com a ajuda de instrumentos” (ONU, 2006ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). Relatório mundial sobre violência contra a criança, 2006., p. 10). Diante deste quadro, o estudo pretendeu contribuir para uma transformação de mentalidade que ponha fim a qualquer possibilidade de justificativa para a violência.

Quando então em 2010 o debate sobre a proibição dos castigos volta à Câmara dos Deputados através do PL 7672/10, a iniciativa é assinada pelo Presidente da República e por três ministros de Estado. A justificativa apresentada consta de dezoito parágrafos que sustentam a necessidade de atuação estatal no sentido de tornar explícita a proibição do “castigo físico e do tratamento cruel e degradante de criança e adolescentes” em acordo com a recomendação da ONU: “Recomenda-se que o Brasil proíba a punição corporal na família, na escola, nas instituições penais e empreenda ações educativas para educar os pais sobre alternativas de disciplina” (ONU, 2004ORGANIZAÇÃO das nações unidas (ONU). Consideração de relatórios submetidos pelos estados parte sobre o artigo 44 da convenção – observações finais do comitê dos direitos da criança. 2004.). A iniciativa do projeto de lei respalda-se em preocupações manifestas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA e, no âmbito nacional, no Plano Nacional de Direitos Humanos – PnDH-3. No texto de justificativa do projeto de lei aponta-se também a necessidade de medidas preventivas e educativas posto que as práticas são graves, banalizadas, invisíveis e contam com ampla aceitação tradicional a pretexto de se constituir recurso pedagógico e educativo. Quanto às medidas com relação a família, o texto recomenda muito cuidado quanto à decisão de sanção aos pais ou a intervenção na família, devendo a sanção ou punição serem medidas excepcionais.

O “debate” na Câmara dos Deputados

Os companheiros da Rede Não Bata, Eduque trabalharam incansavelmente costurando cada conversa, alinhavando toda possibilidade de articulação pela presença de todos vocês aqui.

(Angélica Goulart, Comissão Especial PL 7672/10, em 30/08/2011)

Entre agosto e dezembro de 2011 foram realizadas na Câmara dos Deputados, oito reuniões de audiência pública da Comissão Especial PL 7672/10.7 7 O parecer favorável ao PL 7672/10 foi assinado pela deputada Maria do Rosário Nunes. Neste texto são retomados os argumentos apresentados quando da proposição do PL 2654/03, ao qual fiz referência anteriormente. Esta comissão foi composta por vinte e cinco deputados – treze mulheres e doze homens. Apesar desta equivalência, são mulheres que ocuparam quatro dos cinco cargos de coordenação, entre eles a presidência e a relatoria final dos trabalhos. Um levantamento das intervenções dos vinte e cinco deputados revela que mais da metade nunca fez uso da palavra e que três deputadas, ocupando cargos de coordenação dos trabalhos, sobretudo a presidente da Comissão, foram as que mais se pronunciaram.

Desde o início dos trabalhos, os discursos da presidente e de convidados colocam em evidência os esforços de legitimação da proposta. Para a primeira reunião de instalação da Comissão Especial foram convidados a falar: o cientista político Paulo Sérgio Pinheiro, autor do relatório da ONU citado anteriormente; Angélica Goulart, representante da Rede Não Bata, Eduque; Carmen de Oliveira, então Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;8 8 Em setembro de 2012, Angélica Goulart substituiu Carmen de Oliveira neste cargo. Formada em Serviço Social, durante 23 anos ela esteve na direção da Fundação Xuxa Meneghel. Wanderlino Nogueira Neto, da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente;9 9 Em 18 de dezembro de 2012, em Nova York, Wanderlino Nogueira Neto foi eleito um dos 18 membros do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas. Lúcia C. de Willians, psicóloga e pesquisadora da UFSCar; e uma jovem vinculada à Fundação Xuxa Meneghel. Para as sete reuniões de audiência pública que se seguiram foram convidados palestrantes assim distribuídos: representantes dos Conselhos Nacionais de Saúde, Justiça, Assistência Social e dos Direitos da Criança e Adolescente;10 10 Dois destes representantes explicitaram que seus pronunciamentos não eram posições de seus colegiados visto que os mesmos não discutiram o tema. representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de proteção à infância; representantes do governo e especialistas na área de infância. No total foram vinte e dois palestrantes, sendo que uma pediatra e um jurista foram convidados a falar em mais de uma ocasião. A última reunião de audiência pública foi denominada fatos e versões e para ela, jovens foram convidados a falar na condição de representantes das crianças e adolescentes.

Em relação ao conjunto dos pronunciamentos observa-se uma grande convergência em torno da ideia de que o PL 7672/10 vem somar-se a outros esforços visando ao fim da reprodução geracional da violência familiar no Brasil. De forma recorrente, a violência familiar é tomada como fator explicativo da violência na escola e na sociedade brasileira de modo geral. Neste sentido, o comentário de uma psicóloga é emblemático desta visão que subjaz aos discursos: “as nossas famílias são extremamente violentas e depois a gente se espanta do Brasil ter índices de violência tão altos!” Pode-se afirmar que ao longo de todas as reuniões, as manifestações de apoio ao projeto de lei recorrem aos argumentos difundidos, desde o fim dos anos 80, por pesquisadores do Lacri, ao qual fiz referência anteriormente. A proibição legal dos castigos é apoiada, como uma medida de pacificação das relações familiares e promoção de uma cultura da paz. Mais de um jurista convidado a falar argumenta que já existiriam no Brasil instrumentos legais suficientes para coibir qualquer tipo de violência contra as crianças, mas todos elogiam a iniciativa do projeto de lei por seu caráter educativo e civilizatório.

Um argumento recorrente entre juristas que passaram pela Comissão é a necessidade do Brasil atualizar seu marco legal às recomendações da ONU e o elogio ao fato do país estar em perfeita sintonia com as tendências mais modernas do direito internacional. Apenas um juiz colocou questões relativas à eficácia da execução desta lei. Ele perguntava, por exemplo: “quais formas de castigo não seriam humilhantes? Quais as possibilidades de contenção física de uma criança? […] É importante que uma lei que venha a ser promulgada possa ser eficaz, possa efetivamente ser cumprida e que aja meios para cumprir…”. No entanto, o debate que ele tenta promover não encontra ressonância. Ao final de sua intervenção, a deputada relatora da Comissão retoma a palavra e segue afirmando: “Como vários países têm essa legislação para mudar esse tipo de comportamento e como o Brasil assinou junto à ONU esse compromisso, acho que parte dessa posição, a discussão do quanto nós vamos avançar com relação aos castigos degradantes que as crianças sofrem.” Esta dinâmica repete-se em outras raras situações de questionamento: a presidente retoma a palavra e repete argumentos favoráveis à elaboração da lei. Na reunião consagrada aos especialistas da infância, os discursos a favor da lei partem da pediatria e da neurociência. Um deputado médico que afirma apoiar o projeto de lei enquanto cientista sustenta que os castigos mudam para sempre a arquitetura do cérebro. Resumindo o seu discurso, retomado por outros palestrantes: o estresse prolongado é responsável pela produção de cortisol que destrói neurônios e conexões neurais, sobretudo nos dois primeiros anos de vida, podendo formar uma pessoa agressiva, sem controle de impulsos.

Compreendida como resultado da arquitetura cerebral ou de uma mentalidade, prevalece nos discursos proferidos na Câmara dos Deputados uma concepção que situa a violência (tomada como um dado consensualmente compreendido) no cérebro de cada indivíduo. Para ressaltar a hegemonia destes discursos, cabe observar a ausência de qualquer campo do conhecimento que chame atenção para o caráter multifatorial da violência ou para a seletividade conforme classe e etnia que os estudos sociológicos (Schulteis et al., 2007SCHULTHEIS, Franz, FRAUENFELDER, Arnaud, DELAY, Christophe. Maltraitance – Contribution à une sociologie de l'intolérable. Paris: L'Harmattan, 2007. entre outros) apontam como importantes marcadores para sua designação e identificação social dos violentos, também no domínio da proteção à infância.

Qual infância? Quais crianças?

O relatório da Organização das Nações Unidas (2006)ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). Relatório mundial sobre violência contra a criança, 2006., amplamente citado como fundamento para as reformas legais visando à abolição dos castigos físicos na educação das crianças, afirma que esta prática atinge a quase totalidade das crianças no mundo. Diante desta afirmação, abordei os pronunciamentos na Câmara dos Deputados perguntando se a criança universal definida como em desenvolvimento ou, mais especificamente, como um ser que em qualquer lugar do mundo, tem um cérebro em desenvolvimento, assumia características particulares nos discursos. De fato, para além deste denominador comum, a partir da Comissão Especial, a visão que se tem de crianças de “carne e osso” é bastante opaca. No entanto, várias referências diretas e outras indiretas nos fazem visualizar, sobretudo crianças pobres. Lembra-se, por exemplo, que a “violência doméstica é o terceiro motivo de abrigamento de crianças e adolescentes, bem como um dos maiores motivos que os levam para as ruas de nosso país” (Reunião com representantes da sociedade civil em 5/10/2011).11 11 Conforme dados divulgados na Plataforma digital Rua Brasil, s/n° do Observatório Nacional Criança não é de rua, a violência doméstica seria o motivo de ida para a rua de 8,25% das crianças e adolescentes. (Observatório Nacional, 2013). A imagem do menino de rua (e da irreversibilidade das lesões em seus cérebros) é retomada também na fala de médicos:

O impacto do estresse prolongado provoca a produção excessiva, principalmente, do hormônio chamado cortisol diminui o volume das estruturas cerebrais. Isso é irreversível e explica, por exemplo, por que os meninos de rua são tão impulsivos. Essas alterações provocam nesses meninos alterações no controle límbico. […] Pergunte para um menino de rua por que ele fugiu de casa. E ele dirá que foi violentado em casa, ai vai pra rua, sofre mais violência, vai pro abrigo é mais violentado […] (Reunião com especialistas em 25/10/2011).

Também em referência ao estresse crônico são crianças pobres das favelas que fornecem as imagens: “as crianças que dormem ouvindo tiroteios são traumatizadas e depois ninguém sabe por que não conseguem prestar atenção na aula de matemática” (Reunião com especialistas em 25/10/2011). Uma referência indireta a crianças e famílias pobres é feita ainda quando as ações de prevenção à violência, propostas como fundamentais para que a nova lei não seja inócua, focalizam sobretudo os programas sociais do governo federal. Sugere-se, por exemplo, que o tema da educação sem violência seja incluído no pré-natal do serviço público de saúde e outros programas voltados às famílias de baixa renda. Em todas as audiências, apenas uma representante do governo perguntava-se sobre como incidir sobre famílias das elites brasileiras que não procuram os equipamentos públicos.12 12 A possibilidade de que uma mesma lei produza efeitos desiguais conforme a origem social das crianças e de suas famílias é uma hipótese de trabalho sugerida por estudos focados em práticas institucionais de promoção dos direitos das crianças (Fourchard, 2012; Leblic, 2009; Sheriff, 2000).

Finalmente, os adolescentes convidados a participar de reuniões da Comissão, na condição de representantes das crianças e adolescentes brasileiros foram todos recrutados junto a programas sociais de atendimento apoiados pela Fundação Xuxa Meneghel. Para a última reunião foram convidados sete jovens, três meninos e quatro meninas, de treze a dezoito anos, vindos dos estados do Pará, Ceará e Rio de Janeiro, e também vinculados a projetos sociais. Seus pronunciamentos são carregados de referências à origem pobre, mas, enquanto a maioria dos discursos nesta Comissão colocou em relevo a violência familiar, estes jovens enfatizam os castigos físicos ou tratamentos humilhantes ocorridos em centros de internação e escolas. Além deles, um homem de trinta anos, martirizado pela mãe dos oito meses aos doze anos também foi chamado a dar seu depoimento. O que chama atenção é que as violências gravíssimas das quais ele foi vítima, ultrapassam largamente o objeto deste projeto de lei e já estão contempladas no aparato legal existente. Isto faz pensar que sua presença, mais do que esclarecer sobre o objeto do projeto de lei, vem reforçar moralmente a necessidade de sua aprovação.

Negociando com as palavras: castigo, lesão, dor ou sofrimento

  • A palmadinha é violência?

  • Qualquer ato que provoque dor, não importa a motivação, é violência. Essa é a novidade!

(Paulo Sérgio Pinheiro, Programa Roda Viva, 10 ago. 2010)

A última sessão da Comissão Especial PL 7672/10, ocorrida em 14 de dezembro de 2011, foi atribulada. Apesar do consenso que parecia prevalecer ao longo das sessões de audiência pública, na votação do parecer final houve grande divergência em relação ao texto proposto pela relatora, confusão e ambiguidade quanto ao objeto da lei. Algumas vezes a presidente da sessão utilizou a campainha para restabelecer a ordem. Dois deputados da assim chamada bancada evangélica manifestaram-se contra a utilização da palavra castigo. Eles preferiam que o texto da lei mencionasse a proibição de agressão corporal para que fique claro que a lei não impede os pais de corrigir e disciplinar as crianças. Consideram que se tivesse ficado apenas lesão, o texto estaria mais claro: “Ou seja: castigo físico seria uma ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em lesão”, argumenta um deputado. Suas manifestações expressam dúvidas jamais manifestas durante as reuniões de audiência pública. Eles temem também pelo caráter subjetivo da palavra sofrimento, que seu uso resulte na impossibilidade de “sequer dar uma palmada na criança” (!). Um deputado tenta adiar a votação do parecer, e então é esclarecido pela relatora de que no dia anterior teria sido feito um acordo com os líderes de seu partido e que estes teriam concordado com a redação proposta.

Finalmente, a manutenção da palavra sofrimento foi aprovada com dois votos contrários. A seguir, por unanimidade, a Comissão Especial aprovou o parecer favorável ao PL 7672/10, no qual são propostas algumas poucas modificações. Fundamentalmente, a substituição da expressão castigo corporal por castigo físico e, no conceito de castigo físico, a troca da palavra dor pela palavra sofrimento. O texto aprovado pela unanimidade dos deputados e festejado com palmas e gritos é o seguinte:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger, sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo único. Para efeito desta lei considera-se:

  • I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente;

  • II – Forma cruel de tratamento degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente. […]

Art. 129. São medidas aplicadas aos pais ou responsáveis:

  • I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; […]

  • III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

  • IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; […]

  • VII – advertência.

Em relação aos profissionais, o artigo 245 do ECA que define como infração administrativa a não comunicação à autoridade competente pelo médico, professor, assistente social ou qualquer funcionário da rede pública que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos, passaria a prever também a comunicação de suspeita e confirmação de castigos físicos, tratamento cruel e degradante. Em caso de omissão, é prevista multa que varia de 3 a 20 salários mínimos.

Ao final da votação, o deputado Marcos Feliciano (PSC) solicitou que a imprensa não divulgasse que a Câmara dos Deputados teria aprovado a lei da palmada: “para que isto não pese sobre nós”, visto que o texto ainda poderá receber recursos. Desde então o projeto de lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aguardando a votação do parecer emitido pela Comissão Especial, para ser encaminhado ao Senado. Seis recursos visando submeter o texto à apreciação do plenário apresentaram o argumento de que o PL interfere em direitos individuais dos pais. Também foi apresentado um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a mesa diretora da Câmara, que determinou a tramitação conclusiva da matéria. Em julho de 2013, a CCJ aguardava uma posição do STF para incluir o projeto de lei na pauta de votação.

Considerações finais

Se legislar sobre castigos físicos (ou sobre “a palmada”, conforme a interpretação corrente) é ou não o modo mais eficaz de diminuir a brutalidade de adultos sobre crianças, não foi uma questão abordada neste trabalho. No entanto, considero importante mantê-la presente tendo em vista análises futuras, em diálogo com pesquisas sobre os processo de judicialização das relações sociais e as trajetórias semânticas das noções relacionadas a violências na família. De acordo com Debert e Gregori “essa espécie de capilarização do direito não se limita à esfera propriamente política, mas tem alcançado a regulação da sociabilidade e das práticas sociais em esferas tidas, tradicionalmente, como de natureza estritamente privada como são os casos das relações de gênero e o tratamento dado às crianças pelos pais ou aos pais pelos filhos adultos” (Debert e Gregori, 2008DEBERT, Guita, GREGORI, Maria Filomena. Violência e gênero: novas propostas, velhos dilemas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 23, n. 66, p. 165-185, fev. 2008., p. 165-166). Abordando deslocamentos semânticos da noção de violência contra a mulher e as respostas legais e institucionais das últimas décadas, as autoras apresentam um posicionamento crítico frente ao risco da defesa da mulher ser transformada na defesa da família. Contribuiria para tanto a visão polarizada entre vitimização e resposta punitiva ou, no outro extremo, o encapsulamento da violência contra a mulher pela noção de violência doméstica. Neste deslizamento, a violência é interpretada como uma disfunção originada no âmbito de famílias desestruturadas e expressão das mazelas sociais. Decorre desta leitura o retorno da família como instituição privilegiada para garantir a boa sociedade e o ideal da reabilitação terapêutica do agressor e do reforço da autoestima das mulheres. As relações violentas na família seriam uma questão de autogoverno dos indivíduos. Em relação ao debate sobre a lei da palmada, cabe lembrar a relação direta estabelecida entre maus tratos na infância e violência social brasileira. Nesta linha de raciocínio, a sociedade é violenta porque a família é violenta e produz indivíduos desajustados, cuja arquitetura cerebral foi lesada na infância. Nenhuma violência na relação com as crianças surge então como a alternativa para a produção de indivíduos pacíficos capazes de resolver conflitos sem violência. Se na trajetória semântica da noção de violência contra a mulher a defesa da família tende a sobrepor-se à defesa da mulher indicando a família como única solução “para o cidadão que falhou, que é pobre e incapaz de exercer direitos conquistados” (Debert e Gregori, 2008DEBERT, Guita, GREGORI, Maria Filomena. Violência e gênero: novas propostas, velhos dilemas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 23, n. 66, p. 165-185, fev. 2008., p. 175), na discussão sobre a lei da palmada, a pacificação das relações familiares figura como única solução para a sociedade violenta. Numa lógica semelhante à da “cultura da pobreza” (Lewis, 1968LEWIS, Oscar. La vida: a Puerto Rican family in the culture of poverty-San Juan and New York. New York, Random House, 1968.), a interpretação que predomina nos discursos torna invisíveis os fatores estruturais, econômicos e políticos da violência e de sua designação. A restituição dos termos deste debate na Camara dos Deputados sugere a hipótese de que a aprovação deste projeto de lei, sobretudo, potencialize o controle (ou o estigma) de famílias pobres que, como vimos, estão fortemente associadas as práticas que o projeto de lei visa coibir.

Vigarello (2005)VIGARELLO, Georges. L'intolérable de la maltraitance infantile: genèse de la loi sur la protection des enfants maltraités et moralement abandonnés en France. In: FASSIN, Didier, BOURDELAIS, Patrice (Orgs.). Les constructions de l'intolérable. Paris: La découverte, 2005. p. 111-127., a partir da análise da gênese da lei francesa de 1989 sobre a proteção das crianças maltratadas, bastante similar ao ECA, observa que a mudança mais profunda que esta lei ensejou, diz respeito à relação social ao corpo da criança e sua integridade. Lá onde a bibliografia sociológica francesa dos anos 70 só via ingerência do estado nas famílias pobres, a história cultural colocará em relevo as transformações das sensibilidades, identificando uma nova consciência em relação ao corpo, inclusive ao corpo da criança, que não poderá mais ser exposto ao trabalho, maltratado ou desnutrido. Quando no início do século 21 propõe-se nomear como violento e violador de direitos humanos das crianças qualquer tratamento que provoque dor ou sofrimento pode-se dizer que de forma cada vez mais estrita demarca-se uma fronteira entre os corpos de adultos e crianças.

Para um contraste à la Margaret Mead (2006)MEAD, Margaret. Sexo e temperamento. 4. ed. São Paulo: Perspectiva, 2006., cabe a referência ao artigo Da tortura nas sociedades primitivas, onde Pierre Clastres (2003)CLASTRES, Pierre. Da tortura nas sociedades primitivas. In: CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o estado. São Paulo: Cosac & Naify, 2003, p. 193-204. aborda a tríplice aliança entre lei, escrita e corpo. Segundo ele, nos ritos de passagem para a idade adulta, em diferentes tribos e regiões, a sociedade apodera-se do corpo do jovem e o submete a terríveis torturas. As técnicas, os meios e os objetivos afirmados podem variar, mas a meta é sempre provocar o sofrimento, atingir a dor insuportável que provoca o desmaio. O argumento do autor é que para além de testar a resistência física dos jovens e então a qualidade dos membros de uma sociedade, a submissão ao sofrimento serviria para ensinar alguma coisa. A marca corporal como um obstáculo ao esquecimento faz do corpo uma memória adquirida na dor: “Tu não és menos importante nem mais importante do que ninguém. […] A lei primitiva, cruelmente ensinada, é uma proibição à desigualdade de que todos se lembrarão” (Clastres, 2003CLASTRES, Pierre. Da tortura nas sociedades primitivas. In: CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o estado. São Paulo: Cosac & Naify, 2003, p. 193-204., p. 203). Conforme a interpretação do autor, nestas sociedades sem escrita, ao preço de uma terrível crueldade procurava-se impedir a desigualdade produzida pela lei separada, escrita, distante, despótica, a lei do estado. Contra ela “a lei não-separada só pode ser inscrita num espaço não-separado: o próprio corpo” (Clastres, 2003CLASTRES, Pierre. Da tortura nas sociedades primitivas. In: CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o estado. São Paulo: Cosac & Naify, 2003, p. 193-204., p. 204). Se nas sociedades descritas por Clastres a lei se inscreve dolorosamente no corpo, nas nossas sociedades de direitos individuais, a lei-separada demarca uma fronteira entre os corpos cuja invasão configura violências (Heritier, 1996HÉRITIER, Françoise. Réflexions pour nourrir la réflexion. In: De la violence. Paris: Odile Jacob, 1996. p. 11-53.).

A partir disto, a atenção aos discursos que visam promover mudanças nas sensibilidades em relação à violência contra a criança, levou-me a identificar um silêncio nas audiências públicas da Comissão Especial PL 7672/10 e que diz respeito, sobretudo as camadas médias e altas (Ortega et al., 2010ORTEGA, Francisco, et al. A ritalina no Brasil: produções, discursos e práticas. Interface – Comunicação, Saúde, Educação, Botucatu, v. 14, n. 34, p. 499-510, jul.-set. 2010.). A saber, o fato de que rigorosamente nada tenha sido dito quanto à tendência contemporânea de medicalização da infância ou de controle farmacológico das condutas das crianças. Seguindo a conclusão de Vigarello (2005)VIGARELLO, Georges. L'intolérable de la maltraitance infantile: genèse de la loi sur la protection des enfants maltraités et moralement abandonnés en France. In: FASSIN, Didier, BOURDELAIS, Patrice (Orgs.). Les constructions de l'intolérable. Paris: La découverte, 2005. p. 111-127. acerca da mudança nas sensibilidades com relação ao corpo e sua integridade, chama-me atenção a escassa problematização social do uso crescente de metilfenidato, medicamento também chamado de droga da obediência, como modo de controle dos comportamentos das crianças. No Brasil, entre 2009 e 2011 o crescimento do consumo deste produto foi da ordem de 75% para a população entre seis e dezesseis anos, conforme dados divulgados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa, 2012ANVISA. Prescrição e consumo de metilfenidato no Brasil: identificando riscos para o monitoramento e controle sanitário. Boletim de Farmacoepidemiologia, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2012. p. 1-14.). O metilfenidato é um medicamento de uso controlado, comercializado no Brasil desde 1998 para o tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e pode causar dependência física e psíquica. Neste documento, a Anvisa alerta para possíveis distorções na utilização do medicamento e identifica neuropediatras e pediatras como os principais prescritores. Se por um lado o estudo destaca positivamente o fato desta prescrição por especialistas da infância, por outro observa que “alguns profissionais apresentaram uma quantidade de prescrição desse produto bem acima da média e mediana que foram registradas para os 15 maiores prescritores de metilfenidato no país” (Anvisa, 2012ANVISA. Prescrição e consumo de metilfenidato no Brasil: identificando riscos para o monitoramento e controle sanitário. Boletim de Farmacoepidemiologia, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2012. p. 1-14., p. 13). O TDAH caracteriza-se pela complexidade do diagnóstico que exige abordagem interdisciplinar, depende fortemente de relatos dos pais e professores, não sendo identificável por nenhum exame laboratorial (Anvisa, 2012ANVISA. Prescrição e consumo de metilfenidato no Brasil: identificando riscos para o monitoramento e controle sanitário. Boletim de Farmacoepidemiologia, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2012. p. 1-14., p. 1-2). A pesquisa observa o aumento crescente do consumo no Brasil e destaca também sua redução nos períodos de férias escolares. Segundo conclui a Anvisa:

O uso do medicamento metilfenidato tem sido muito difundido nos últimos anos de forma, inclusive, equivocada sendo utilizado como ‘droga da obediência’ e como instrumento de melhoria do desempenho seja de crianças, adolescentes ou adultos. Em muitos países como os Estados Unidos, o metilfenidato tem sido largamente utilizado entre adolescentes para melhorar o desempenho escolar e para moldar as crianças, afinal é mais fácil modificá-las que ao ambiente (Anvisa, 2012ANVISA. Prescrição e consumo de metilfenidato no Brasil: identificando riscos para o monitoramento e controle sanitário. Boletim de Farmacoepidemiologia, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2012. p. 1-14., p. 14).

Um argumento apresentado neste artigo foi que a iniciativa global pela abolição de qualquer violência na relação com as crianças demarca, discursivamente, uma fronteira mais nítida entre seus corpos e o dos outros. Considerando o silêncio ao qual faço referência acima, finalizo sublinhando o interesse de interrogar-se acerca do lugar do cérebro nos discursos contemporâneos sobre as crianças e seus corpos, bem como o paradoxo que consiste em expandir a sensibilidade em relação à violência, e não problematizar o controle farmacológico de suas condutas. Ainda mais a partir de discursos que identificam no “cérebro em desenvolvimento, um denominador comum a todas as crianças, em qualquer lugar do mundo” (ONU, 2006ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). Relatório mundial sobre violência contra a criança, 2006.).

  • 1
    Atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente […]. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
  • 2
    A noção de genealogia não é utilizada aqui em referência à origem última do projeto de lei ou para inseri-lo na grande narrativa da evolução dos direitos da criança, mas, nos termos foucaultianos, para abordá-lo como produto de relações de força e restitui-lo em sua singularidade discursiva (Foucault, 1990FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1990.).
  • 3
    Para tanto foi realizada a transcrição de aproximadamente vinte e duas horas de áudio referentes a todas as audiências públicas realizadas por esta Comissão. Os arquivos de áudio e todos os documentos relativos à tramitação deste projeto de lei estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados. Esta pesquisa contou com o apoio do INCT-InEAC e a participação de Bruno Henrique Rodrigues de Oliveira e Lúcia Cornely como bolsistas de iniciação científica (BPA/Pucrs). Agradeço a ambos pela colaboração e valiosa interlocução. Para detalhes da tramitação do PL 7672/10 ver Oliveira (2013)OLIVEIRA, Bruno Henrique Rodrigues de. Crianças e castigos: uma descrição densa da tramitação do PL 7672/10. Porto Alegre, 2013. (TCC em Ciências Sociais, FFCH/Pucrs).. Chantal Medaets foi uma interlocutora fundamental para a escrita deste texto. Agradeço-lhe pelas horas de conversa e por ela ter levado a discussão sobre a lei da palmada para as margens do rio Tapajós (cf. Medaets, 2013MEDAETS, Chantal. “A prometida”: normas educativas e práticas disciplinares em comunidades ribeirinhas da região do Tapajós, estado do Pará. Civitas, Porto Alegre, v. 13, n. 2, maio-ago. 2013.; Ribeiro e Medaets, no prelo).
  • 4
    No artigo intitulado “Direitos dos mais e menos humanos”, Fonseca e Cardarello (1999FONSECA, Claudia; CARDARELLO, Andrea. Direitos dos mais e menos humanos. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 5, n. 10, 1999, p. 83-121., p. 85) atentam para o fato de que a tradução dos direitos humanos em práticas depende de “relações de poder forjadas em contextos históricos específicos e expressas em categorias semânticas precisas”. A constituição de frentes discursivas capazes de constituir determinadas práticas como violadoras de direitos é, portanto, resultado de processos que mobilizam diferentes atores participantes do jogo discursivo.
  • 5
    Atualmente Maria do Rosario Nunes é Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos.
  • 6
    Em 19 de maio de 2011, por exemplo, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, juntamente com a embaixada da Suécia em Brasília e a ONG Save the Children, promoveram na Câmara de Deputados o Seminário sobre Experiências de Legislação Contra Castigos Corporais de Crianças e Adolescentes. O objetivo do evento foi compartilhar e discutir a experiência da Suécia e de países como Costa Rica, Venezuela e Uruguai, que já adotaram leis semelhantes.
  • 7
    O parecer favorável ao PL 7672/10 foi assinado pela deputada Maria do Rosário Nunes. Neste texto são retomados os argumentos apresentados quando da proposição do PL 2654/03, ao qual fiz referência anteriormente.
  • 8
    Em setembro de 2012, Angélica Goulart substituiu Carmen de Oliveira neste cargo. Formada em Serviço Social, durante 23 anos ela esteve na direção da Fundação Xuxa Meneghel.
  • 9
    Em 18 de dezembro de 2012, em Nova York, Wanderlino Nogueira Neto foi eleito um dos 18 membros do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas.
  • 10
    Dois destes representantes explicitaram que seus pronunciamentos não eram posições de seus colegiados visto que os mesmos não discutiram o tema.
  • 11
    Conforme dados divulgados na Plataforma digital Rua Brasil, s/n° do Observatório Nacional Criança não é de rua, a violência doméstica seria o motivo de ida para a rua de 8,25% das crianças e adolescentes. (Observatório Nacional, 2013OBSERVATÓRIO Nacional Criança não é de rua. Plataforma digital Rua Brasil, s/nº. 2013. <www.observatorionacional.net.br/dadosExistentes.aspx> (30 out. 2013).
    www.observatorionacional.net.br/dadosExi...
    ).
  • 12
    A possibilidade de que uma mesma lei produza efeitos desiguais conforme a origem social das crianças e de suas famílias é uma hipótese de trabalho sugerida por estudos focados em práticas institucionais de promoção dos direitos das crianças (Fourchard, 2012FOURCHARD, Laurent. “Enfants en danger et “enfants dangereux”: expertises et différenciation raciale en Afrique du Sud, 1937-1976. Politix, v. 99, n. 3, p. 177-199, 2012.; Leblic, 2009LEBLIC, Isabelle. “L'Arche de Zoé: la chronologie d'un naufrage humanitaire”. Anthropologie et Sociétés, Québec, v. 33, n. 1, p. 83-99, 2009.; Sheriff, 2000SHERIFF, Teresa. La production d'enfants et la notion de “bien de l'enfant”. Anthropologie et Sociétés, Québec, v. 24, n. 2, p. 91-110, 2000.).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Jul 2020
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2013

Histórico

  • Recebido
    10 Jul 2013
  • Aceito
    09 Out 2013
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