Resolução CMED nº 2/2004 (medicamentos sintéticos) |
I |
Molécula nova no país; patente de molécula; maior eficácia, ou maior segurança, ou redução do custo global de tratamento em relação aos medicamentos existentes no país e que tratam a mesma condição clínica |
REP |
Condições inalteradas |
II |
Molécula nova no país |
RIP por custo de tratamento realizado com comparador que atenda a mesma condição clínica; REP como balizador |
Condições inalteradas |
III |
Nova apresentação; mesma forma farmacêutica; mesma empresa |
RIP por média aritmética dos preços das apresentações do mesmo medicamento já comercializado pela empresa; o preço final não poderá ser superior ao preço do medicamento de referência da lista mais atual publicada pela Anvisa |
Condições gerais inalteradas. Contudo, houve a inclusão da inaplicabilidade dos genéricos no cálculo do preço |
IV |
Nova forma farmacêutica de medicamento com princípio ativo já comercializado pela empresa; nova apresentação na empresa |
RIP por preço médio das apresentações dos medicamentos com mesmo princípio ativo, ponderado pelo faturamento de cada apresentação; o preço final não poderá ser superior ao preço do medicamento de referência da lista mais atual publicada pela Anvisa |
Condições inalteradas |
V |
Nova forma farmacêutica no país; nova associação de princípios ativos já existentes no país; pode apresentar ganhos de eficácia e segurança |
Nova forma farmacêutica e nova associação com e sem ganho terapêutico (RIP por custo de tratamento com comparador que atenda a mesma condição clínica, ou RIP por soma das monodrogas e, REP como balizador) |
Condições inalteradas para a situação sem ganho terapêutico; a condição de apresentar ganho terapêutico para a nova forma farmacêutica ou para a nova associação foi transferida para a categoria VIII |
VI |
Genérico |
RIP por deságio de 35% do preço do medicamento referência informado na lista mais atual publicada pela Anvisa |
Condições inalteradas |
Caso omisso |
Não atende quaisquer condições de inclusão acima descritas |
Ausência de critérios definidos |
Ausência de critérios definidos |
Comunicado nº 9/2016 (medicamentos biológicos não novos) |
Caso omisso |
3.1. Medicamentos que comprovem ganho terapêutico |
REP |
Categoria VII *; RIP por deságio de 20% do preço do medicamento biológico originador; RIP por custo de tratamento com o medicamento biológico originador quando o pleito de preço for para nova apresentação com nova concentração |
3.2. Sem comprovação de ganho terapêutico; novo na lista da empresa |
RIP por média do custo de tratamento com medicamento de molécula similar, ponderada pelo faturamento; REP como balizador |
3.3. Sem comprovação de ganho terapêutico; molécula similar já consta na lista da empresa |
RIP por média do custo de tratamento com medicamento de molécula similar da mesma empresa |
3.4. Novas apresentações; mesma marca comercial já consta na lista da empresa |
RIP por média do custo de tratamento com o mesmo medicamento |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
Categoria VIII (nova forma farmacêutica, nova associação ou nova concentração do princípio ativo no país, com benefício clínico adicional): (i) nova associação de princípios ativos no país: RIP por média aritmética dos preços das apresentações dos produtos que compõem a associação, acrescido de bônus de até 35%; (ii) nova forma farmacêutica no país: RIP por custo de tratamento com produtos que o compõem, e REP como balizador, o que for menor, acrescido de bônus de até 35%; (iii) nova concentração de princípio ativo no país: RIP por custo de tratamento com comparador definido, e REP como balizador (o que for menor), acrescido de bônus de até 35% |
Categoria IX **; manutenção do preço da antiga detentora caso a atual empresa não possua medicamento com mesmo princípio ativo; caso a atual detentora tenha medicamentos com mesmo princípio ativo da transferência de titularidade em seu portfólio, o preço será calculado pela média aritmética dos preços destas apresentações |