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Política de reconhecimento, raça e democracia no Brasil

Politics of recognition, race and democracy in Brazil

Politique de reconnaissance, race et démocratie au Brésil

Resumos

The analysis of the relationship between race and democracy in Brazil requires a specific theoretical approach based on different conceptions of recognition. This article aims to address critically the theories of Nancy Fraser and Axel Honneth in an attempt to deepen the understanding of how a hierarchy of status, which is based on the racial issue and imbricate elements of public, social and private space, was established in Brazil. We point out a number of distinctions in the forms of racial stratification in the United States and Brazil showing that differences can not be reduced to interracial relationships existing in Brazil. We attribute this contrast to the different traditions of legal regulation. We also discussed the different traditions of racial integration and affirmative action in both countries trying to shed light on conceptual lacks of the theories that think racial integration only from the perspective of private sphere. At the end of the paper we propose a recognition model that integrates the theories of Fraser and Honneth and associates the assigning of legal status to racial segments historically subordinate to a policy that deals with the formation of self-esteem.

democracy; theories of recognition; race relations


L'examen du rapport entre race et démocratie au Brésil demande une approche théorique particulière partant des différentes conceptions de la reconnaissance. Dans cet article, on cherche à examiner de façon critique les théories de Nancy Fraser et Axel Honneth pour tenter d'approfondir la compréhension de la façon dont s'est établie au Brésil une hiérarchie de status basée sur la question de race incorporant des éléments de l'espace public, social et privé. On montre ici, dans les formes de stratification raciale aux États-Unis et au Brésil, un ensemble de distinctions qui ne peuvent se restreindre au déplacement racial existant au Brésil. On attribue cette opposition à des traditions de régulation légale variées. On discute aussi les différentes traditions d'intégration raciale et d'action affirmative dans les deux pays tout en essayant d'éclairer les déficits conceptuels des théories qui n'envisagent l'intégration raciale qu'à partir de la sphère privée. Pour finir, on propose un modèle de reconnaissance intégrant les théories de Fraser et Honneth et associant l'attribution de statut légal à des segments raciaux historiquement rabaissés à une politique œuvrant pour la formation de l'estime de soi.

démocratie; théories de reconnaissance; relations raciales


democracy; theories of recognition; race relations

démocratie; théories de reconnaissance; relations raciales

Política de reconhecimento, raça e democracia no Brasil

Politics of recognition, race and democracy in Brazil

Politique de reconnaissance, race et démocratie au Brésil

Leonardo AvritzerI; Lilian C. B. GomesII

IProfessor titular do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: avritzer1@gmail.com

IIPós-doutoranda no Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). E-mail: lcbgomes@yahoo.com.br

ABSTRACT

The analysis of the relationship between race and democracy in Brazil requires a specific theoretical approach based on different conceptions of recognition. This article aims to address critically the theories of Nancy Fraser and Axel Honneth in an attempt to deepen the understanding of how a hierarchy of status, which is based on the racial issue and imbricate elements of public, social and private space, was established in Brazil. We point out a number of distinctions in the forms of racial stratification in the United States and Brazil showing that differences can not be reduced to interracial relationships existing in Brazil. We attribute this contrast to the different traditions of legal regulation. We also discussed the different traditions of racial integration and affirmative action in both countries trying to shed light on conceptual lacks of the theories that think racial integration only from the perspective of private sphere. At the end of the paper we propose a recognition model that integrates the theories of Fraser and Honneth and associates the assigning of legal status to racial segments historically subordinate to a policy that deals with the formation of self-esteem.

Key words: democracy; theories of recognition; race relations

RÉSUMÉ

L'examen du rapport entre race et démocratie au Brésil demande une approche théorique particulière partant des différentes conceptions de la reconnaissance. Dans cet article, on cherche à examiner de façon critique les théories de Nancy Fraser et Axel Honneth pour tenter d'approfondir la compréhension de la façon dont s'est établie au Brésil une hiérarchie de status basée sur la question de race incorporant des éléments de l'espace public, social et privé. On montre ici, dans les formes de stratification raciale aux États-Unis et au Brésil, un ensemble de distinctions qui ne peuvent se restreindre au déplacement racial existant au Brésil. On attribue cette opposition à des traditions de régulation légale variées. On discute aussi les différentes traditions d'intégration raciale et d'action affirmative dans les deux pays tout en essayant d'éclairer les déficits conceptuels des théories qui n'envisagent l'intégration raciale qu'à partir de la sphère privée. Pour finir, on propose un modèle de reconnaissance intégrant les théories de Fraser et Honneth et associant l'attribution de statut légal à des segments raciaux historiquement rabaissés à une politique œuvrant pour la formation de l'estime de soi.

Mots-clés: démocratie; théories de reconnaissance; relations raciales

O debate sobre reconhecimento no interior da teoria política despertou uma produtiva polêmica sobre os elementos privados e públicos desta categoria (Fraser e Honneth, 2003). De um lado, situam-se aqueles que defendem os elementos privados de um processo de reconhecimento do self. Axel Honneth propõe uma teoria do reconhecimento enquanto uma estrutura de aceitação do self por outros indivíduos, localizando na esfera privada, por meio do amor e da amizade, o elemento fundamental do processo de reconhecimento da diferença (Honneth,1996, 2003; Feres Júnior, 2002, 2006). De outro lado, situam-se aqueles que percebem o reconhecimento como um status legal que pode ser modificado. Nancy Fraser aborda a dimensão política do processo de reconhecimento como a aceitação do self por meio de uma concepçãodejustiça queexerceopapeldereparação em relaçãoàsinjustiças passadas (Fraser, 1997, 2003; Avritzer, 2007). A polêmica Honneth versus Fraser se desenvolve há alguns anos e representa mais do que uma mera desavença teórica. Ela abre diferentes possibilidades de se pensar a des/igualdade de status1 1 . A meta de igualdade de status entre todos os grupos raciais no Brasil, compreendendo raça enquanto construção social, é necessária no processo de desconstrução de hierarquias institucionalizadas que mantêm determinados grupos em situação de subalternidade. Nesse processo é necessário articular os elementos da redistribuição e do reconhecimento, pautados nos princípios da igualdade e da diferença. Este artigo volta-se para as especificidades da questão do negro e os desafios de reconhecimento e de redistribuição ligados a essa identidade. A afirmação dessa identidade é fundamental não como modo de reificação do passado mas, conforme afirma Stuart Hall (2000), está relacionada com questões tais como: "quem nós podemos nos tornar", "como nós temos sido representados" e "como essa representação afeta a forma como nós podemos representar a nós próprios" (Hall, 2000:109). É, portanto, um processo de autoidentidade que apenas faz sentido se assumido pelo grupo que vive determinada situação de subalternidade. Ou seja, implica a desconstrução de um lugar naturalizado como subalterno e a construção de um diferente olhar na relação com o outro (Gomes, 2005:43). em países comooBrasil.

Embora as teorizações de ambos os autores tenham sido formuladas para a realidade do Norte Global, nos parece que elas podem auxiliar na compreensãodealgumas especificidadesdocasobrasileironoque se refere às relações raciais. Com o revigoramento da sociedade civil no Brasil na segunda metade do século XX e a organização do movimento negro (Avritzer, 2009), há uma desnaturalização do modo como essas relações raciais se construiriam, através da desconstrução do mito da democracia racial. Nesse momento ocorre o questionamento da hierarquização de status que se estabeleceu no Brasil, na qual o branco aparece no topo da pirâmide. Também, passa a existir uma preocupação com o estabelecimento de um estatuto legal no âmbito público e ou estatal2 2 . Ainda que este não seja o objeto deste artigo, estamos assumindo do ponto de vista conceitual uma distinção entre Estado e esfera pública. Estamos assumindo que o Estado é um aparato institucional e sistêmico especializado na administração e na coerção. Por outro lado, a esfera pública é por nós entendida neste artigo como espaço de debates e de discussão. Evidentemente que existe um trânsito entre a dimensão estatal e apúblicaque se manifestade modo muito claro naquestão racial no Brasil onde certos consensos e debates acerca da igualdade migraram posteriormente para a esfera estatal e se tornaram lei, como é o caso do Estatuto da Igualdade Racial. Para uma distinção entre público e estatal vide Habermas (1989; 1997). com a introdução, na Constituição de 1988, de artigos voltados para direitos de viés racial e, posteriormente, com a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial (2010). Para esse momento de estabelecimento de parâmetros legais e públicos, nos parece que as preocupações de Nancy Fraser auxiliam na compreensão do caso brasileiro. Contudo, o forte trânsito que marcou as relações entre os diferentes grupos raciais faz com que, para a efetivação da igualdade de status, seja necessário também refletir sobre as questões do self, a experiência do racismo vivenciado no corpo e na psique, desde os primeiros anos da infância (Cavalleiro, 2010), o que cria a necessidade de mudanças no padrão das relações que se estabelecem no âmbito social e privado. Assim, o desafio é garantir que esse reconhecimento, através do estatuto legal no âmbito público, tenha impacto nas relações do âmbito social e privado contribuindo para quesechegueaomomento da estima social,naquala igualdade e dignidade se constituam em elementos da estrutura de reconhecimento (Honneth, 2003).

O artigo pretende indicar que as abordagens de Fraser e Honneth podem ser úteis na compreensão de como se estabeleceu no Brasil uma hierarquia de status que tem como base a questão da raça e que imbricam elementos do espaço estatal, público, social e privado. Neste breve ensaio tentaremos abordar essa questãonoBrasilapartir destadupla perspectiva mostrando o impacto desta discussão para a questão do estabelecimento de um status igualentre todosossegmentos sociais.

A discussão sobre um modelo de integração racial vigente no Brasil e seus impactos na produção de estratificação e desigualdade está na base das Ciências Sociais brasileiras (Freyre, 2003; Ramos, 1957; Fernandes, 1978; Pierson, 1942). Essa discussão ocorre em uma temporalidade bastante específica, o pós-guerra e o desenvolvimentismo na sua relação com a formação de uma identidade nacional. Gilberto Freyre inaugura essa discussão com os seus dois livros clássicos Casa Grande & Senzala e Sobrados e Mucambos. Em ambos os livros, Freyre defende a assim chamada tese da mestiçagem, expressa da melhor forma na seguinte passagem inicial de Casa Grande & Senzala: "Formou-sena América tropical uma sociedade agrária na estrutura, escravocrata na técnica de exploração econômica, híbrida de índio – e mais tarde de negro – na composição" (Freyre, 2003:65). Esta também é a tese de Donald Pierson em seu clássico estudo sobre a Bahia. Para ele: "O Brasil é um dos mais claros casos de mistura racial (melting-pots of races) no mundo e um país no qual a miscigenação e a aculturação estão ocorrendo" (Pierson, 1942:lxxvii). Existem muitos elementos presentes nestas duas definições, mas gostaríamos de chamar a atenção apenas para dois deles, devido tanto à sua relevância para a discussão sobre reconhecimentoquantoaoseu possíveluso em comparaçõescom os Estados Unidos: trata-se da dimensão privada do processo de integração racial. Este aspecto, fortemente presente nos escritos de Gilberto Freyre e Donald Pierson e, parcialmente, presente na obra de Roger Bastide (2004), sustenta que os elementos democratizantes da integração racial são aqueles identificáveis nos comportamentos privados dos indivíduos. É preciso chamar a atenção aqui também para a continuidade que essa linha de argumentação tem com alguns aspectos da discussão atual sobre ação afirmativa (Maggie e Resende, 2002).

Ao largo do argumento de Gilberto Freyre e de muitos outros intelectuais do pós-guerra, Florestan Fernandes apareceu como o primeiro intelectual crítico da perspectiva privada no processo de reconhecimento de status igual entre os grupos raciais. Florestan Fernandes (1978), participante do projeto da UNESCO3 3 . O estabelecimento de uma agenda nas Ciências Sociais sobre as relações raciais no Brasil foi impulsionada pelo Projeto UNESCO que, no pós-Segunda Guerra Mundial (1939-1945), escolheu o Brasil como laboratório para a compreensão das relações harmoniosas entre raças e etnias (Maio, 1999:144). Embora, em geral, esses estudos sejam referidos como "ciclo dos estudos da UNESCO" (1953-1956), as pesquisas nesse período tiveram diferentes patrocinadores, instituições e contaram com a direção intelectual de homens de diversas tendências teóricas (Guimarães, 1999:76). A maior parte dos trabalhos resultantes do Projeto UNESCO ressalta os elementos positivos da integração racial no Brasil. Florestan Fernandes foi um dos autores que melhor aprofundou na análise dos elementos de exclusão presentes na via hegemônica de integração racial. Arthur Ramos não participou das pesquisas do Projeto UNESCO contudo foi seu idealizador tendo morrido oito meses antes de sua implementação no Brasil em 1950 (Maio, 1999:142). E, embora Donald Pierson não tenha participado diretamente do projeto UNESCO, ele participou das negociações em torno do projeto e acompanhou a sua execução. sobre raça, em pesquisa realizada na capital de São Paulo com a população negra, apontava na direção de problemas sociais que conduziam ao pauperismo e à anomia. Ao mesmo tempo, ele via uma atuação da população branca de modo a manter "[...] os modelos arcaicos de ajustamento racial, com todos os ônus que envolviam para o negro da passividade, à percepção deformada da realidade" (Fernandes, 1978, vol. 2:11-12). Assim, Florestan Fernandes abriu o caminho para uma análise alternativa da questão racial no Brasil ao apontar na direção de dois aspectos importantes: a pobreza e as condições sociais que conduziam ao que o autor denominava de ano-mia e de um problema de consciência dela decorrente (Fernandes, 1978). Para os objetivos deste artigo interessa-nos apenas um aspecto da análise de Florestan, ou seja, a percepção de um conjunto de processos sociais e culturais que retiravam a questão da integração racial da esfera privada e a conduziam ao mundo público. Para Fernandes, este último era formado fundamentalmente pela estrutura das classes sociais. Interessa-nos mais, no presente trabalho, a percepção de Florestan do caráter estatal e coletivo desses processos, dimensão que continua presente nos debates atuais.

Neste artigo, abordaremos quatro questões: em primeiro lugar, analisaremos a constituição de um marco analítico comparativo para se pensar a questão da raça na formação da sociedade brasileira. Iremos, em alguns momentos, proceder a comparações entre o Brasil e os Estados Unidos de forma a questionar a centralidade da categoria "miscigenação" na comparação do processo de integração racial nos dois países. Em segundo lugar, abordaremos a discussão recente sobre ação afirmativa, do ponto de vista das categorias estatal, público e privado, tentando indagar se não é possível construir um critério público legal para se pensar a questão da raça no Brasil. Em terceiro lugar, analisaremos os desafios colocados, no âmbito social e privado, para o estabelecimento do reconhecimento do status igual entre os grupos raciais. Por último, voltaremos ao debate sobre reconhecimento e redistribuição para fazer algumas considerações analíticas sobre o seu impacto na discussão travada neste momento no Brasil.

A RAÇA COMO REGULAÇÃO LEGAL E COMO CONSTRUÇÃO SOCIAL

A centralidade da categoria miscigenação na análise do papel da raça na formação brasileira constitui, ao mesmo tempo, um esforço de entender o país e um trabalho na área da política e da sociologia comparada (Freyre, 2003; Pierson, 1942; Nobles, 2000; Marx, 1998). Nesta seção iremos, em primeiro lugar, tentar estabelecer um marco analítico para a comparação da questão racial no Brasil e nos Estados Unidos para, em seguida, discutir a questão da miscigenação como categoria fundamental deste marco comparado. A escravidão forçada de negros e a forma como se deu a presença dos negros no estado nacional constitui, nesse caso, o ponto de partida desta comparação (Marx, 1998). Os casos do Brasil e dos Estados Unidos têm este ponto de partida comum que é a presença de um forte processo de dominação da população negra durante o período colonial. Ainda assim, no que diz respeito à raça, os modelos adotados pelos dois países foram fundamentalmente diferentes tanto no que diz respeito à relação entre o estatal e oprivado, quanto no que diz respeito à regulação legal.

O modelo norte-americano de escravidão e de relação entre brancos e negros sempre foi pautado por uma forte regulação legal própria da tradição anglo-saxã (Nobles, 2000). O caso da dominação racial nos Estados Unidos implicou desde o seu início um conjunto de regulações acerca de casamentos inter-raciais e do status dos seus descendentes (Cashmore, 1984). Ainda nos anos 60 do século XVII, o Estado da Virgínia produziu leis colocando limites para os casamentos entre brancos e negros. O estado de Maryland pouco depois criminalizou o casamento inter-racial em 1692. Assim, começam a esboçar-se as primeiras diferenças entre os dois países, Brasil e Estados Unidos, no que diz respeito à questão racial. No caso brasileiro o que existe são algumas leis ou ordenanças no que diz respeito à escravidão (Alencastro, 2000), mas não existem estatutos ou formas de regulação legal sobre a relação entre as raças. Neste sentido, o primeiro elemento de comparação entre os dois países diz respeito à extensão para a esfera privada4 4 . Estamos entendendo por esfera privada todas as relações ligadas à casa e ao indivíduo, ainda que algumas dentre elas ocorram em locais públicos. Assim, todas as relações da casa grande, todas as relações íntimas entre negros e brancos são por nós consideradas atividades privadas. Para entender o conceito de privado aqui utilizado, vide Habermas (1989); Elias (1994). Neste sentido, todas as relações de miscigenação descritas por Freyre cabem no conceito de privado aqui utilizado. de um conjunto de regulações legais concernentes à raça. Os Estados Unidos irão legislar sobre o assunto durante todo o período colonial e durante todo o período pós-independência, ao passo que o Brasil irá deixar a questão para decisões individuais na esfera privada. No entanto, tal fato não significa que não houve coerção no processo de relações inter-raciais nesta esfera, tal como argumenta Freyre, um assunto que iremos abordar na segunda parte deste artigo. Não havendo qualquer tipo de regulação legal no que diz respeito a relações inter-raciais, o Brasil seguiu um caminho que o tornou uma sociedade muito mais diversificada racialmente que os Estados Unidos5 5 . Vale a pena, no entanto, mencionar que a miscigenação entre brancos e negros nos Estados Unidos parece ter sido mais intensa do que esta discussão reconhece. Diversos exemplos apareceram recentemente na literatura, desde o caso dos descendentes de Thomas Jefferson até o caso da linha ascendente de Michelle Obama, recentemente revelada pelo New York Times. , que colocou o problema racial no campo do que Honneth denomina de autoestima à ausência de barreiras raciais legais.

Esse caminho que tem origem na sociedade colonial em ambos os países teria se acentuado com a independência. Os Estados Unidos mais uma vez teriam seguido o modelo da regulação legal em relação aos escravos e à população negra, como foi o caso de decisões da Suprema Corte como Dred Scott e Plessy versus Ferguson. Em ambos os casos existe uma tendência clara a estabelecer estatalmente restrições aos direitos da população negra. No caso Dred Scott trata-se de questionar a possibilidade de a população negra livre fazer uso do sistema judicial. No caso Plessy versus Ferguson trata-se de institucionalizar estatalmente a segregação racial6 6 . Sarmento (2008) analisa esse e outros processos judiciais dos Estados Unidos e indica de que modo a Constituição brasileira fornece parâmetros para a aplicação de medidas de discriminação positiva no plano étnico-racial. Para aprofundamento, ver Sarmento (2008:257ss). Roger Rios (2008) desenvolve estudo em perspectiva comparada dos sistemas jurídicos do Brasil e dos Estados Unidos, analisando a temática das ações afirmativas nos dois países. . Vale a pena também mencionar, em particular quanto à regulação legal da interação racial, no caso dos Estados Unidos, a presença de um conjunto de decisões relativas à classificação da população tomadas pelo censo (Nobles, 2000). Já no Censo de 1870, aparecem as categorias branco, negro, mulato e indígena, e a partir daí a classificação racial será feita no país até 1900 quando a categoria mulato é retirada do censo para voltar em 1910 e sair definitivamente a partir de 1930 (Nobles, 2000:187-188). Neste caso, a tendência que irá prevalecer seja no censo, seja na sociedade norte-americana em geral, é de demarcar duas grandes categorias raciais e limitar estatalmente o trânsito entre elas.

O caso brasileiro é, nesse aspecto, bastante diferente do norte-americano. Em primeiro lugar, durante o período colonial há um forte trânsito entre a população negra e a população branca e não há regulação legal sobre este aspecto. A Abolição (1888) no período do Império vem sem nenhuma regulação adicional, aliás, é uma das leis mais sucintasd a história do país e não se desdobra em nenhum ato além da abolição do trabalho forçado, concentrando-se unicamente nas características da relação de trabalho servil. A partir daí, a tendência brasileira é não legislar sobre raça.

Não existe paralelo brasileiro em relação às leis estaduais e/ou decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos em relação à segregação racial (Skidmore, 1976). Na ausência desse parâmetro, os censos nacionais7 7 . No Brasil os censos de 1872, 1890, 1940, 1950, 1960, 1980, 1991, 2000 e 2010 incluem a pergunta sobre cor. Para aprofundamento sobre essa questão, ver Piza e Rosemberg (2009). são importantes para a compreensão de como o Estado percebe a sociedade pois a metodologia e categorias censitárias são criadas por este e expressam o modo como a sociedade se vê, o que pode auxiliar na formulação de políticas públicas. Se estamos preocupados com a construção de uma política de reconhecimento que contribua para a construção do self na dimensão do respeito moral e, ao mesmo tempo, com o reconhecimento público e estatal dos negros, o censo é um importante mecanismo que permite aos indivíduos se autoidentificarem tal como eles se veem8 8 . Essa não é uma questão irrelevante. Basta retomarmos a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio de 1976 na qual, diferente do mecanismo usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nas outras pesquisas, a cor foi atribuída pelo entrevistado. Nesse caso os brasileiros se atribuíram 136 cores diferentes. Isso revela algo sobre a complexidade dessa questão no Brasil. Para aprofundamento, ver Schwarcz (1998:227). . No caso do Brasil, diferentemente de outros países sul-americanos9 9 . Se tomarmos comparativamente alguns censos de nossos vizinhos da América Latina que possuem questões raciais similares às nossas, nota-se um esforço maior em seus últimos censos com a criação de categorias que permitam às pessoas se auto-identificarem tal como elas se veem. Na Colômbia, o Departamento Administrativo Nacional de Estatística (DANE), no Censo de 2005, trazia a pergunta sobre raça nos seguintes termos: "De acordo com sua cultura, povo e características físicas, você se reconhece como?". Havia seis alternativas sendo que o item 5 trazia a possibilidade de autoidentificação, como: negro (a), mulato (a), afrocolombiano (a) ou afrodescendente (a). Ademais, no item 6 havia a possibilidade de não identificação com nenhum dos itens anteriores (Disponível em: < https://www.dane.gov.co/index.php?option=com_content&view=article&id=46&Itemid=123> Acesso em 26 jan. 2013). No Equador o Instituto Nacional de Estatística e Censos (INEC) expressa, no Censo de 2010, a preocupação com o modo como as categorias de autoidentificação aparecem. A pergunta sobre raça/etnia era: "Como você se identifica segundo sua cultura e costumes?". Nessa pergunta havia a possibilidade de 8 (oito) respostas, na ordem que aparecem: (1) indígena; (2) afroequatoriano/a-afrodescendente; (3) negro/a; (4) mulato/a; (5) montubio/a; (6) mestiço/a; (7) branco/a; (8) outro (Disponível em:< http://www.inec.gob.ec/cpv/> Acesso em 04 fev. 2013). Nota-se que nesse último censo a cor branca está listada como última alternativa, e nos censos do Brasil a cor branca aparece, frequentemente, em primeiro lugar. Está fora dos limites deste trabalho analisar todos os meandros que perpassam essa discussão sobre a metodologia e categorias censitárias, mas nos parece que o censo é um mecanismo importante de expressãodecomooEstadopercebe a sociedadee,nocasodoBrasil, a cor branca ainda aparece com um status que pode expressar resquícios da política de branqueamento a qual pode ter ficado obscurecida pelo forte investimento na política da mestiçagem a partir da década de 1930. , a cor branca ainda aparece com um status que pode expressar resquícios da política de branqueamento, a qual pode ter ficado obscurecida pelo forte investimento na política da mestiçagem a partir da década de 1930.

É preciso lembrar que no século XIX a chamada política do branqueamento expressa-se pelo forte incentivo à imigração europeia que alterou a proporção entre a população negra e a população de origem branca, a qual passou de 40% em 1872 para 60% em 1950. Ao mesmo tempo a população negra caiu neste período de 30% para menos de 20% (Skidmore, 1976:62). Esses dados expressam uma tendência que não é questionada pelos historiadores. Além disso, mostram uma das poucas políticas de governo em relação à raça no Brasil, a imigração. Ela foi uma política localizada entre o público e o privado, mas que não implicou restrições à população negra ou classificações como foi o caso dos Estados Unidos. Assim, mais uma vez, temos o cerne da política racial brasileira centrada naquilo que Honneth denomina como o campo da autoestima.

Quando pensamos comparativamente as relações raciais nos Estados Unidos e no Brasil, o que as distingue é a política de miscigenação que o Estado brasileiro sugere incentivar na esfera privada e que supostamente concentra a questão racial no campo das relações de autoestima. Temos, assim, duas variáveis para tratar do problema, a variável das características da esfera privada e a variável da não regulação legal. De um lado, no caso dos Estados Unidos, a exclusão se dá fortemente a partir da presença do Estado e do sistema jurídico. No caso do Brasil, a tendência a não se legislar sobre raça se mantém até 1988 com apenas uma lei contra a discriminação racial nos anos 50, a Lei Afonso Arinos. As outras legislações ligadas à raça se direcionavam a uma valorização cultural do potencial da mestiçagem como componente da originalidade do povo brasileiro, o que certamente afetou aautoestimadapopulação negra. Por isso, nos parece ser possível falar em uma política da miscigenação. Podemos mencionar, por exemplo, a oficialização da capoeira como esporte nacional (1937)10 10 . É importante lembrar que o Estado mudou sua percepção em relação à capoeira pois o Código Penal da República de 1890 punia o "crime da capoeiragem" e, na década de 1930, ela passa a ter status de esporte nacional. Para aprofundamento, ver Silva Júnior (2000). e o samba, o qual passa da "repressão à exaltação", além de, a partir de 1935, as escolas de samba serem oficialmente subvencionadas pelo Estado. Pode-se mencionar, ainda, a lei que institui o Dia da Raça (30 de maio de 1939), criado para "exaltar a tolerância de nossa sociedade" (Schwarcz, 1998:196). Desse modo pode-sefalar em uma política da miscigenação que exalta os valores culturais, sem associá-los à mudança da relação do Estado com os grupos e indivíduos, valorizando sua contribuição na construção de uma "cultura nacional miscigenada".

Portanto, podemos pensar em uma tipologia comparativa entre o Brasil e os Estados Unidos que coloque as políticas raciais dos dois países em perspectiva comparada a partir da relação entre política racial e as dimensões pública e privada (vide Quadro 1 acima). Temos, assim, uma dupla tipologia na qual em um dos casos todas as ações impactantes na política racial têm origem na esfera estatal enquanto, no segundo caso, a maior parte das ações está concentrada na valorização da miscigenação como a maior originalidade do povo brasileiro e que se dá na esfera privada mas sem o estabelecimento de políticas que garantam a igualdade de status entre os diferentes grupos. Esse parece ser o grande diferenciador da questão racial no Brasil e nos Estados Unidos. No entanto, é preciso analisar detidamente as interpretações mais influentes sobre raça e esfera privada para entender as diferentes perspectivas analíticas geradas pelo problema. Vale a pena neste caso reexaminar a obra de Gilberto Freyre e o argumento da miscigenação.


RAÇA, DOMINAÇÃO E ESFERA PRIVADA NO BRASIL

A escravidão na América do Norte e no Brasil implicou a constituição de formas específicas de relação entre brancos e negros. As diferentes maneiras como a integração racial se desenvolveu nos dois países consistem no ponto central desta comparação, que levou um conjunto de autores a abordar a "miscigenação" como a categoria analítica principal para o entendimento do problema da raça no Brasil. Gilberto Freyre é certamente o autor clássico nessa tentativa que, no entanto, teve alguns antecipadores no século XIX (Schwarcz, 1993). É possível descrever o processo de formação do povo brasileiro, tanto no período colonial quanto no período que vai até a Abolição em 1888, a partir de três grupos de variáveis: as característicasdaeliteagrária queseformouno país; a história do processo de miscigenação e as características do trânsito que se estabeleceu entre negros e brancos e principalmente entre brancos e mulatos no Brasil. Gilberto Freyre aborda todos os três elementos e iremos sustentar aqui que ele analisa corretamente um deles, a política da miscigenação, e de forma parcialmente correta o outro, a integração social do mulato. Sustentaremos, aqui, que ele analisa de forma absolutamente equivocada o processo de formação da elite brasileira e de sua relação com a esfera política.

A obra de Gilberto Freyre sobre a formação da sociedade brasileira é baseada na suposição de que ocorreu um processo de miscigenação entre as elites agrárias de origem portuguesa com os grupos populacionais dominados por ela. Na medida em que os portugueses que aqui chegaram não imigraram com os seus próprios núcleos familiares, eles estabeleceram relações com as populações locais, em particular com os índios e com os negros, estabelecendo um forte trânsito no processo de formação da esfera privada no país (Freyre, 2003:70). Deste argumento, extremamente influente e fundamentalmente correto, Freyre de duz um outro que pode ser resumido como a origem "democrática" do processo de formação da elite brasileira. Esse argumento tem dois problemas, um de origem lógica e o outro de origem teórica: o primeiro deles é que é incorreto deduzir da miscigenação a concepção de uma esfera privada igualitária ou democrática; e o segundo é que é incorreto tentar determinara democracia a partir de estruturas da esfera privada, uma vez que a democracia é uma forma de organização do poder político e das relações entre Estado e sociedade. Nesta seção reconstruiremosasduasdimensões do argumentofreyriano para mostrarque não é possível deduzir a segunda tese da primeira.

Sua obra se diferencia de outras obras de interpretação sobre o Brasil pela sua concentração na formação da sociedade brasileira. Ao deslocar o marco analítico do Estado para a sociedade, Gilberto Freyre funda uma obra extremamente original sobre o Brasil que possui uma teoria da formação da sociedade11 11 . O termo sociedade aparece frequentemente em Casa Grande & Senzala (vide páginas 65, 73, 79, 160, xx). entendida através do processo de miscigenação. Para Freyre: "Quanto à miscibilidade, nenhum povo colonizador, dos modernos, excedeu ou sequer igualou neste ponto aos portugueses. Foi misturando-se gostosamente com mulheres de cor logo ao primeiro contato e multiplicando-se em filhos mestiços [...]" (Freyre, 2003:70). Assim, o argumento de Freyre é que no processo de formação da sociedade brasileira o colonizador português, pela tradição anterior de miscigenação na própria Península Ibérica, devido à falta de indivíduos para o empreendimento colonial, mas também, pela falta de preconceitos em relação às outras raças, lança-se em um processo de miscigenação com outras raças que está na origem da sociedade brasileira, especialmente da sociedade agrária.

Na concepção de Freyre o empreendimento colonial português foi de saída agrário e privado. Não havendo riquezas naturais para explorar no país, o colonizador compreendeu que "[...] a colonização deste trecho da América tinha de resolver-se em esforço agrário" (Freyre, 2003:323). E por colonização agrária se entende um sistema no qual todas as atividades econômicas e administrativas importantes ficariam reservadas ao empreendedor privado. Tudo foi deixado à iniciativa particular: "Os gastos de instalação. Os encargos de defesa militar da colônia. Mas também os privilégios de mando e de jurisdição sobre terras enormes" (Freyre, 2003:324). Assim, o cerne do argumento freyriano é a formação de uma esfera privada no Brasil com quase nenhuma influência da coroa portuguesa, seja no campo daquilo que é propriamente político ou no campo dos hábitos privados. O argumento freyriano inova ao ressaltar o forte trânsito entre brancos e negros na esfera privada.

Freyre trata da formação da família agrária em diversas passagens dos seus livros, em especial em Casa Grande & Senzala e Sobrados e Mucambos.Jáem Casa Grande & Senzala, Freyre estabelece o que seria o papel da família no empreendimento colonial português:

A família, não o indivíduo, nem tampouco o Estado, nem nenhuma companhia de comércio; é desde o século XVI, o grande fator colonizador do Brasil, a unidade produtiva, o capital que desbrava o solo, instala as fazendas, compra escravos, bois, ferramentas, a força social que se desdobra em política, constituindo-se na aristocracia colonial mais poderosa da América. (Freyre, 2003:81)

Freyre, no entanto, tira conclusões ambíguas e contraditórias acerca do papel exercido pela família no empreendimento colonial português. Em algumas passagens a família aparece como local do "mando político" (Freyre, 2003:85) e em outros o local da quase igualdade inter-racial. Para Freyre, a família fornece uma característica única ao empreendimento colonial brasileiro: o hibridismo que cria uma sociedade harmoniosa quanto às relações de raça (Freyre, 2003:160). Assim, temos uma dupla perspectiva que Casa Grande & Senzala não é capaz de solucionar: a tensão entre domínio e harmonia na esfera privada. Essa tensão torna-se ainda mais incongruente na abordagem sobre o papel da raça negra na formação brasileira, na qual a miscigenação se torna uma forma de harmonia na esfera privada. Gilberto Freyre abre o capítulo sobre o negro na formação da sociedade brasileira com a seguinte afirmação:

Todo brasileiro, mesmo o alvo, de cabelo louro, traz na alma, quando não na alma e no corpo [...] a sombra, ou pelo menos a pinta do indígena ou do negro.

[...] Na ternura, na mímica excessiva, no catolicismo em que se deliciam nossos sentidos, na música, no andar, na fala, no canto de ninar menino pequeno, em tudo o que é expressão sincera da vida, trazemos quase todos a marca da influência negra (Freyre, 2003:367).

A afirmação de Freyre resume o seu argumento sobre a miscigenação. Ele está interessado apenas no seu efeito sobre a esfera privada, ou o que ele denomina de "expressão sincera da vida". Toda a análise sobre aescravidãoéfeitaem Casa Grande & Senzala sob este prisma. O argumento do autor é que a interação entre negros e brancos, no que diz respeito à cultura e aos ritos religiosos, criou uma forma diferente de socialização no Brasil que produziu, segundo o autor, uma "escravidão boa" (Schwarcz,1998) e até mesmo "liberdades" (Freyre,2003:439)12 12 . Mais uma vez, vale a pena abordar o conceito de privado que está em jogo aqui. Quando falamos em política de branqueamento e miscigenação, tal como elas foram implementadas pelo Império no Brasil, estamos falando de uma política pública patrocinada pelo Estado com o objetivo de influenciar a composição da esfera privada. .

Assim, a obra de Gilberto Freyre tenta ao mesmo tempo ser uma obra sobre a miscigenação, sobre a esfera privada e sobre o trânsito cultural brasileiro. No decorrer da obra o aspecto da dominação patriarcal da esfera privada praticamente desaparece, sendo substituído por uma teoria da democracia na formação democrático-igualitária da elite agrária brasileira. Para Freyre, o trânsito entre a senzala e a casa grande criou outro tipo de relação na esfera privada brasileira que, segundo o autor, atenuaram o sistema escravista: "Desde logo salientamos a doçura nas relações dos senhores com os escravos domésticos [...]" (Freyre, 2003:435). Assim, o argumento freyriano sobre a "boa escravidão" torna-se um argumento sobre a formação da esfera privada no Brasil. Para o autor de Casa Grande & Senzala, essa esfera possuía uma forte natureza igualitária.

Independentemente da aceitação ou não dos detalhes do argumento freyriano sobre a escravidão, uma parte fundamental dos argumentos hoje apresentados sobre a questão do negro no Brasil contém a mesma embocadura analítica, ou seja, supõe que a questão racial encontrará a sua solução nos trânsitos propiciados pela esfera privada (Maggiee Resende, 2002). Ou seja, estabelece-se com Gilberto Freyre a noção falsa de que se formou uma esfera privada igualitária no Brasil devido a diferentes características da escravidãonoperíodo colonial no país.

Há um segundo elemento na obra de Freyre que merece ser abordado que é a consolidação no Brasil de uma visão pejorativa do papel do negro. Um dos maiores desafios para que a igualdade racial se realize está no fato de existir um repertório que coloca o negro no polo negativo, se comparado ao outro oposto – o branco. Este repertório continuou a acompanhá-lo durante todo o período republicano. Embora formalmente os negros tenham adquirido a condição jurídica de cidadãos com a Abolição da Escravidão (1888) e a Proclamação da República (1889), não apenas não ocorre uma mudança nas condições materiais da recém-população livre, como os negros continuaram a vivenciar a experiência da violência do racismo, e tanto o corpo como a psique sofrem e reagem a esse processo. Jurandir Freire Costa (1983) afirma que a repressão ou persuasão à não consciência do racismo por parte do negro

[...] leva o sujeito negro a desejar, invejar e projetar um futuro identificatório antagônico em relação à realidade de seu corpo e de sua história étnica e pessoal. Todo ideal identificatório do negro converte-se, desta maneira, num ideal de retorno ao passado, onde ele poderia ter sido branco, ou na projeção de um futuro, onde seu corpo e identidade negros irão desaparecer (Costa, 1983:5).

Nesta mesma linha Cavalleiro (2010), em obra sobre o racismo e preconceitos vivenciados por crianças na educação escolar, indica as consequências para as crianças negras de trazerem no corpo uma marca de rejeição. Nogueira (1999) afirma que "o negro vive cotidianamente a experiência de que sua aparência põe em risco sua imagem de integridade" (Nogueira, 1999:43). Sem nos adentrarmos nos termos desses debates, o que se quer indicar é que o estabelecimento de status igualitário na sociedade brasileira cria a necessidade de trato com os elementos do self, pois é nesse âmbito que são vivenciadas as experiências de desrespeito e que vão manifestando, desde a mais tenra idade, o modo como os negros e os brancos são representados na sociedade brasileira no âmbito das relações sociais e privadas.

Esse argumento coloca tanto um problema conceitual quanto um problema analítico para Freyre. Conceitualmente ele não consegue mostrar a consolidação no Brasil de uma esfera privada igualitária a partir das relações raciais que ele descreve. Analiticamente ele acaba sustentando, tal como mostraremos mais à frente, uma visão de integração racial fortemente limitada devido ao seu idealismo em relação à elite agrária branca. Ambas as limitações estarão fortemente presentes nas discussões sobre raça na segunda metade do século XX no Brasil.

MOVIMENTO NEGRO, LUTA POR RECONHECIMENTO, NEGRITUDE E ESFERA PÚBLICA

O surgimento de um movimento negro no Brasil no decorrer do século XX pode ser pensado em dois momentos principais, um primeiro fortemente marcado pela questão da identidade e um segundo marcado pelas ações na esfera pública, conforme se indicará a seguir. Independentemente da ideia de uma esfera privada igualitária defendida por Freyre, o que irá se observar no Brasil do início do século XX é uma profunda hierarquização das relações entre brancos e negros e entre diversas "classificações" sociais do negro. Tal como afirma Guimarães (1999), na primeira metade do século XX ainda são utilizados vários estigmas raciais no Brasil, todos eles originados de um processo de hierarquização da sociedade. Termos como o negro boçal, o negro doutor, o negro de alma branca são amplamente utilizados enquanto forma de hierarquização da entrada da população negra na esfera pública (Guimarães, 1999). Não por acaso, as primeiras ações do movimento negro no Brasil estão relacionadas à maneira como o negro é visto na esfera privada.

Parece-nos importante fazer uma pequena digressão para indicar que as lutas negras por reconhecimento se fizeram presentes desde os primórdios da introdução do sistema escravista no Brasil (Moura, 1983; Malheiro, 1976:35) adentrando, também, o período imperial. Contudo, é possível identificar dois momentos marcantes de luta por reconhecimento nos quais os negros denunciam a situação de desrespeito moral a que estavam submetidos e exigem o reconhecimento do self por outros indivíduos reivindicando um status legal. O primeiro momento é aquele da década de 1930 e 1940 com as experiências da imprensa negra, na organização de clubes, irmandades religiosas e associações recreativas, assim como da Frente Negra Brasileira (1931-1937) e do Teatro Experimental do Negro (TEN)13 13 . Abdias do Nascimento e Elisa Larkin Nascimento (2000) assim se expressam sobre as lutas negras: "Fundada por um lado na tradição de luta quilombola que atravessa todo o período colonial e o Império e sacode até fazer ruir as estruturas da economia escravocrata e, por outro, na militância abolicionista protagonizada por figuras como Luiz Gama e outros (Larkin-Nascimento, 1981, 1985; Nascimento, 1980; Moura, 1972; Freitas, 1982, Pinaud et alii, 1987; Lima, 1981; Cuti, 1992) a atividade afro-brasileira se exprimia nas primeiras décadas deste século, sobretudo, nas formas de organização de clubes, irmandades religiosas e associações recreativas. A Revolta da Chibata, liderada pelo marinheiro João Cândido, foi um episódio marcante dessa época, ocultado pela história e desvelada no registro de Edmar Morel (1979). Antes da década de 1920, já surgia uma imprensa negra que continuou bastante ativa, especialmente em São Paulo, com jornais como O Menelike, O Kosmos, A Liberdade, Auriverde,e OPatrocínio. Em 1920, nascia o Getulino, fundado por Lino Guedes para tratar dos assuntos de interesse da comunidade afro-campineira. O Clarim d'Alvorada, fundado por José Correia Leite e Jayme Aguiar em 1924, já anunciava o grito de protesto que se cristalizaria em 1931 com a Fundação da Frente Negra Brasileira" (Nascimento e Nascimento, 2000:204). . Esses movimentos acabam tendo influência na promulgação da única lei que trata do problema de raça no Brasil, que é a Lei Afonso Arinos de 1951, a qual tem como ponto de partida um ato de discriminação contra uma bailarina negra norte-americana na cidade de São Paulo. O interessante em relação ao período entre 1940 e 1950 no Brasil é que, simultaneamente à absorção da concepção freyriana da miscigenação pelo Estado brasileiro, se forma um movimento que problematiza aquilo que Freyre ignorava: a discriminação racial presente na esfera privada.

Um dos autores que melhor denuncia e formula um modo próprio de compreensão dessa questão é Guerreiro Ramos que, com preocupações de cunho nacionalista, tratava de propor a redefinição das relações raciais, o que está expresso no trecho a seguir sobre os objetivos do TEN:

O movimento em apreço representa uma reação de intelectuais negros e mulatos que, em resumo, tem três objetivos fundamentais: 1) formular categorias, métodos e processos científicos destinados ao tratamento do problema racial no Brasil; 2) reeducar os "brancos" brasileiros, libertando-os de critérios exógenos de comportamento; 3) "descomplexificar" os negros e mulatos, adestrando-os em estilos superiores de comportamento, de modo que possam tirar vantagens das franquias democráticas, em funcionamento no país. (Ramos, 1957:163)

Nota-se que em Guerreiro Ramos há preocupações de cunho político – "tirar vantagens das franquias democráticas" – mas, também, ligadas ao self pois ele trata das questões do comportamento e da necessidade de reconhecimento da diferença e propõe uma rebelião estética, afirmando que, "purgado o nosso empedernimento pela brancura, esta-mos aptos a enxergar a beleza negra, beleza que vale por sua imanência e que exige ser aferida por critérios específicos" (Ramos, 1957:195). Portanto, há nesse momento de busca de uma identidade nacional afro-brasileira a ideia de construção do negro no interior do Estado-nação. Ainda se deve demarcar, na década de 1950, a reorganização dos terreiros de umbanda, caracterizando uma entrada particular da população negra no campo associativo, o que encontrou resistência no âmbito do Estado brasileiro14 14 . Referimo-nos aqui às diversas formas de repressão do associativismo cultural negro no Brasil do final dos anos 50. Vide Nogueira (1998). Na perspectiva institucional apenas em 1975 passa a existir liberdade de culto na Bahia. Em 2012 a presidenta Dilma Rousseff decretou o Dia Nacional da Umbanda (Lei nº 12.644/2012), a ser comemorado no dia 15 de novembro. Weingartner Neto (2007) analisa a temática da liberdade religiosa na Constituição, abordando a questão das religiões de matriz africana (Weingartner Neto, 2007:283-293). . Esse conjunto de movimentos tem duas marcas principais: a primeira delas é uma recuperação de uma certa identidade negra conhecida como negritude seguindo a tradição francesa (Césaire, 2010) e a segunda é uma organização dos movimentos negros (Hanchard, 1994). Ambos os movimentos implicam formas diferentes de ocupação do espaço público. Assim, nota-se, já neste período, a insuficiência da resposta privada ao problema da identidade da população negra.

O segundo momento é aquele de denúncia do Brasil como um país racista e que busca a desconstrução do mito da democracia racial (Munanga, 2004). Esse processo ganha maior visibilidade com o revigoramento da sociedade civil no Brasil (Avritzer, 2009). Em 18 de junho de 1978, a partir de uma forte articulação do Centro de Cultura e Arte Negra (CECAN), Grupo Afro-Latino América, Associação Cultural Brasil Jovem, Instituto Brasileiro de Estudos Africanistas (IBEA) e Câmara de Comércio Afro-Brasileiro (Cardoso, 2002:40; Geledés, 2011; Hanchard, 1994), foi criado o Movimento Unificado Contra a Discriminação Racial (MUCDR) que realizou o histórico protesto no dia 7 de julho nas escadarias do Teatro Municipal em São Paulo contra a violência policial dirigida aos negros (Cardoso, 2002:40). O MUCDR foi rebatizado em 23 de julho do mesmo ano como Movimento Negro Unificado Contra a Discriminação Racial (MNUCDR). Em dezembro de 1979, no I Congresso realizado no Rio de Janeiro, passa a chamar-se Movimento Negro Unificado (MNU). A organização de uma direção do movimento negro contra a discriminação é um ponto de partida importante para a presença dos negros na esfera pública.

Os movimentos sociais negros desse momento têm dois aspectos mar-cantes. O primeiro é que parte desse movimento passa a reivindicar a identidade diaspórica, identificando-se como afrodescendente, deslocada do nacional (Guimarães, 2000:28). A defesa de uma identidade cosmopolita é um modo de denunciar o Estado-nação que não garantiu a esses grupos, por séculos, uma cidadania efetiva. O segundo aspecto marcante é que, por outro lado, esses grupos veem a necessidade de negociação com esse Estado-nação no sentido de ampliação dos direitos a serem garantidos a eles; o movimento das mulheres negras ganha visibilidade no combate às diversas manifestações de racismo, sexismo e exclusão social (Carneiro, 2002:182); ocorre a rearticulação da ideia de corpo da mulher negra nos anos 90 (Gomes, 2002); há a denúncia das consequências que o racismo deixa para o corpo e a psique dos negros (Souza, 1983; Feres Júnior, 2006); as comunidades negras de quilombos, organizadas até então em movimentos locais, reivindicam o reconhecimento jurídico estatal de suas formas tradicionais de ocupação e uso dos recursos naturais (Gomes, 2009). Essas são apenas algumas das reivindicações negras que ganham o espaço público nacionalequesão partedeumamplo lequededemandasreprimidasque se expressam em marcos legais na Constituição Federal de 1988 como, por exemplo, a proposta de criminalização do racismo (art. 5º, item XLII), o reconhecimento desses grupos como participantes do processo civilizatório nacional (arts. 215 e 216) e a garantia do direito à propriedade das terras utilizadas pela população quilombola no artigo 68 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. Essas propostas mostram um trânsito importante do movimentonegro,das açõesnaesferaprivada para açõesnaesferapública, envolvendo o próprio Estado brasileiro. Pode-se notar, assim, que o sentido da ação política dos movimentos negros é o reconhecimento de um status legal pelo Estado.

Um fato bastante interessante do ponto de vista lógico-conceitual merece ser observado em detalhe. Trata-se da reação do próprio Freyre ao conceito de negritude e a uma política ativa do Estado em relação à questão racial. Em artigo publicado no Diário de Pernambuco em 1980 Freyre reage à tese da negritude dizendo que ela representa uma entrada dos norte-americanos e da sua visão de raça no Brasil com o objetivo de substituir a "felicidade fraternal do samba" por canções de melancolia e revolta (Freyre, 1980). Freyre identifica a entrada do discurso norte-americano sobre raça no Brasil com a afirmação do conceito de negritude (idem).

Não é difícil perceber os dois problemas que se colocam em questão: em primeiro lugar, o conceito de negritude constrói uma dimensão de identidade negra para além de manifestações culturais. Nesse sentido, ele é um concorrente direto da ideia freyriana da miscigenação como chave única para interpretar as relações de raça no Brasil; em segundo lugar, o conceito de negritude trabalha uma relação entre identidade para além da esfera privada, o que provavelmente constitui a razão principal da crítica de Freyre ao conceito. A identidade negra nessa chave se expressa para além da esfera privada e coloca em xeque um longo processo de integração racial pela via privada. É aí que está a raiz de um conjunto de demandas pela ação afirmativa que irão trabalhar uma concepção alternativa de inclusão racial.

Esse tema torna-se ainda mais complexo pelo fato de que, como já afirmamos, houve no Brasil um forte trânsito entre os grupos, mas que teve como marca fundamental o estabelecimento de relações desiguais, nas quais os negros mantiveram-se em posição de subalternidade, processo este iniciado durante a escravidão. Orlando Patterson (2008), analisando o tema da escravidão, afirma que a autoridade do senhor sobre o escravo era algo mantido não apenas pela ordem normativa e coercitiva, mas que havia uma necessidade por parte do senhor de ter essa autoridade reconhecida pelo próprio escravo, o que o levava a fazer uso de símbolos privados e públicos enquanto instrumentos de poder: marcação a fogo (Patterson, 2008:66, 97), açoites diurnos e abusos sexuaisnoturnosdas mulheres (idem:152), mas também generosidade (idem:466). Gilberto Freyre em Casa Grande & Senzala fala de uma tendência geral no país ao sadismo "criado no Brasil pela escravidão e pelo abuso do negro" (Freyre, 2003:507). Bento (2009), lançando mão de elementos da psicologia social, afirma que

o silêncio, a omissão, a distorção do lugar do branco na situação de desigualdades raciais no Brasil têm um forte componente narcísico, de autopreservação, porque vêm acompanhados de um pesado investimento na colocação desse grupo como grupo de referência na condição humana (Bento, 2009:30).

Isso parece se aproximar das formulações de Honneth sobre a violação sofrida por determinados sujeitos que podem gerar um tipo de desrespeito com capacidade de ferir duradouramente a autoconfiança, que podem impactar nas relações com outros sujeitos, gerando "vergonha social" (Honneth, 2003:215).

AÇÃO AFIRMATIVA, ESFERA PÚBLICA E STATUS LEGAL

A ação afirmativa enquanto forma estatal de criação de condições reversas a processos de discriminação anterior constitui uma ruptura de conteúdo com a política de exclusão racial tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos (Telles, 2004; Feres Júnior e Zoninsein, 2006). A segregação racial e a ação afirmativa nos Estados Unidos foram políticas estatais e utilizaram o mesmo elemento da política anterior, isso é, a regulação legal. Desde a primeira decisão da Suprema Corte no caso Brown versus the Board of Education, mas também no caso da criação da Comissão de Acesso Igual ao Emprego (EEOC, em inglês) e o Civil Rights Act em 1964, é possível observar uma construção estatal da política por meio dos seus três elementos principais: executive orders (ações do Executivo), decisões da Suprema Corte e leis aprovadas pelo Congresso americano como é o caso do Civil Rights Act. Cada uma destas políticas de integração são políticas de forte intervenção legal na relação entre raça e relações sociais e tem como seu ponto central a regulação legal.

Já no caso do Brasil não existe um modelo de integração racial a ser aplicado com clareza. As principais decisões sobre ação afirmativa foram tomadas no Brasil a partir da ratificação do documento da Conferência Mundial contra o Racismo em Durban, na África do Sul. O documento produzido pela conferência previu a integração econômica, cultural e política da população negra à vida nacional desencadeando um conjunto de ações afirmativas (Heringer, 2006). A principal forma de ação afirmativa implantada no Brasil foram as políticas de acesso diferenciado às universidades públicas. Essas políticas de ação afirmativa obedeceram a uma lógica de experimentalismo institucional (Avritzer, 2009) de acordo com a qual em arenas de institucionalização contenciosa a experimentação institucional constitui a melhor alternativa. Entre 2002 e 2012, a ação afirmativa passou a ser parte das regras de ingresso de 98 universidades federais e estaduais. Assim, a ação afirmativa alterou, significativamente, uma tradição de inclusão racial baseada apenas na miscigenação e em ações na esfera privada instituindo políticas de acesso que incentivam a identidade racial e étnica.

As políticas de ação afirmativa receberam dois tipos de crítica, ambas fortemente ligadas a elementos da discussão anterior: uma primeira crítica versou sobre a impossibilidade de realização de políticas baseadas na distinção racial em uma sociedade fortemente miscigenada. Esse argumento bastante claro no livro Ciladas da Diferença (Pierucci, 1998) aponta para a noção de que, uma vez trilhado o caminho da miscigenação e da inclusão racial pela via privada, não é possível optar pelo caminho da inclusão enquanto status político. Segundo o argumento, os erros comuns na distinção entre negros e brancos justificariam desistir de uma política de ação afirmativa. Esse argumento se expressou também em um manifesto escrito por um conjunto de intelectuais que se opõe à ação afirmativa. A nosso ver, a questão que se coloca aqui é de uma inovação política baseada nos elementos de uma sociedade que é miscigenada e na qual existe distinção de cor15 15 . Vale a pena pensar no papel que a distinção de cor exerce na sociedade brasileira. A presença de indivíduos da cor branca nas estruturas do ensino superior continua muito maior do que a de indivíduos da cor negra. O mesmo fenômeno pode ser constatado em outras estruturas culturais e políticas, tais como os legislativos e o Congresso Nacional. . Diversas políticas de ação afirmativa no Brasil optaram pela autodeclaração de pertencimento à raça ou à cor negra enquanto condição para programas de acesso especial ao ensino superior. Em um artigo bastante instigante, Racusen dá um passo adiante nessa discussão tentando propor uma superposição entre um critério objetivo de inclusão em políticas de ação afirmativa e um critério de autoidentificação (Racusen, 2009). Ele demonstra uma discrepância entre 4% e 35% nas universidades que adotam esse critério para a ação afirmativa. Na média, a discrepância situa-se entre 14% e 22% dos declarantes (Racusen, 2009:104). É cedo ainda para se pensar em uma utilização generalizada deste critério, mas ele demonstra que há uma grande superposição da autoidentificação com a identificação pela exterioridade. Essa superposição demonstra que existem maneiras de identificar a cor em uma sociedade miscigenada como o Brasil.

Uma segunda questão que tem sido fortemente argumentada pelos opositores da ação afirmativa é o equívoco da regulação legal. Esse tem sido o ponto principal da argumentação de Maggie e Fry no ataque às políticas de ação afirmativa. Eles argumentam que

não se vence o racismo celebrando o conceito "raça", sem o qual, evidentemente, o racismo não pode existir [...] Quando cotas raciais se tornam política de Estado, determinando a distribuição de bens e serviços públicos, ninguém escapa à obrigação de se submeter à classificação racial bipolar. O impacto sobre a sociedade como um todo não pode ser subestimado [...] (Maggie e Fry, 2004:77).

O argumento dos autores, que em outros contextos mais politizados assume a conotação de oposição às "leis raciais", é fundamentalmente um argumento contra a interferência do Estado nas questões da raça, argumentando que qualquer interferência estatal ou regulação estatal significa impor um elemento de raça que a esfera privada ou o processo de miscigenação não construiu e não comporta. Portanto, o argumento é fundamentalmente o da continuação da via da não regulação legal das políticas ligadas à inclusão racial.

Não é difícil perceber duas deficiências analíticas no argumento dos opositores à ação afirmativa, ambos decorrentes das deficiências do próprio argumento freyriano. O primeiro problema está claramente ligado a como operacionalizar a ação afirmativa em uma sociedade com forte variação racial expressa na cor da pele. Evidentemente que esse argumento não é valido apenas para o Brasil e está na base de um dos primeiros questionamentos legais à exclusão racial nos Estados Unidos16 16 . Estamos nos referindo aqui ao famoso caso com origem em New Orleans e que chegou à Suprema Corte dos Estados Unidos, Plessy v. Ferguson. Homer Plessy que tinha 7/8 de ascendência branca poderia ter entrado na ala reservada aos brancos no serviço de transportes de New Orleans. Sua ação foi tanto uma tentativa de questionar a ideia de serviços iguais e separados quanto a ideia da possibilidade da distinção de cor pelo estado (Marx, 1998; Sarmento, 2008). . Assim, o problema que se coloca no Brasil não é de que a miscigenação produz igualdade e inclusão racial e sim a questão de como operacionalizar a inclusão. Neste caso, a ideia da autoclassificação é uma solução criativa que atende aos objetivos de estabelecer uma política estatal que não imponha de modo externo um critério de classificação. Neste sentido, as políticas de inclusão racial no Brasil não constituem padrões de classificação racial pelo Estado e sim formas de superposição das identidades autoatribuídas que, então, passam a se constituir a base de um processo de acesso à educação patrocinado pelo Estado brasileiro.

A segunda questão na qual fica evidente uma lacuna na análise de Maggie e Fry e dos opositores da ação afirmativa quando falam em "leis raciais" é a percepção da mudança no padrão de regulação. Eles trabalham o problema da regulação da inclusão racial a partir do binômio regulação versus ausência de regulação. Sempre que há regulação, existem leis raciais. Esse argumento, no entanto, deixa de tratar duas questões fundamentais, quais sejam: a primeira delas é que a política de regulação legal sobre raça tem diversas entradas na institucionalidade contemporâneaeoproblemadaregulação legalnão pode serentendido a partir de um binômio presença/ausência. Pelo contrário, a questão exige algum nível de análise tanto procedimental quanto substantiva (Rawls, 1971) em relação ao sentido das políticas geradas pela própria regulação. Em segundo lugar, é importante ressaltar que a política de inclusão pela esfera privada no que diz respeito a resultados concretos de acesso à renda e à educação gerou, no Brasil, resultados semelhantes aos da política segregacionista nos Estados Unidos. Dados sobre o acesso da população negra brasileira ao ensino superior, no ano 2000, apontaram para um percentual de inclusão semelhante ao dos Estados Unidos no começo dos anos 50 (Paixão e Carvano, 2008). Assim, é possível afirmar que a regulação legal é desejável e que, portanto, o momento é de atribuição de um novo status legal à inclusão/exclusão racial. O problema que persiste é: qual tipo de regulação legal e qual política poderá gerar impactos para o reconhecimento dos diferentes segmentos raciais com o mesmo status de igualdade?

CONSIDERAÇÕES FINAIS: RECONHECIMENTO E STATUS LEGAL DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL

Àguisa de conclusão gostaríamos de reafirmar a conexão entre a crítica à trajetória brasileira de inclusão racial pela esfera privada e a teoria do reconhecimento, mas também reafirmar a necessidade de uma trajetória de reconhecimento privado posterior à atribuição de status legal. O objetivo deste texto foi o de apresentar um argumento crítico à política de miscigenação, tal como ela se manifestou na sociedade brasileira da Abolição da Escravidão ao Estatuto da Igualdade Racial, mostrando que a trajetória da inclusão pela esfera privada não conduziu à igualdade racial. Este constitui o argumento que justifica trazer o problema da inclusão racial paraaesferapública. Trouxemosestetemaparaateoria social brasileira mostrando como a questão da raça articula as esferas pública e privada e articula também a recuperação da autoestima com a atribuição de status legal à população negra.

Em primeiro lugar, mostramos que, para a atribuição de um status de igualdade, tanto no espaço público quanto social e privado, é necessário o desvelamento de elementos simbólicos e subjetivos que levem à desconstrução dos mesmos e estabeleçam novos padrões de relação que não serão resolvidos apenas a partir da adoção de um estatuto legal nacional, mas que demandam, também, uma desnaturalização do racismo e da discriminação que penetram as relações do âmbito social eprivado.

A partir do momento em que passa a existir o Estatuto da Igualdade Racial e no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) afirma a legalidade da ação afirmativa, passa a haver enormes desafios no processo de construção do reconhecimento que considere as especificidades do contexto de relações raciais, tal qual o estabelecido no Brasil, de tradição escravista mas com um tipo de relações raciais pautadas em um processo de miscigenação e de trânsito social forte. É nesse sentido que compreendemos que a teoria honnethiana e sua estrutura tripartite de relações de reconhecimento lançam elementos centrais para o trato dessa questão. Conforme já se afirmou, as relações raciais desde a escravidão foram permeadas por aspectos simbólicos e subjetivos pautados em relações desiguais que em termos de estrutura de reconhecimento estiveram próximas ao que Axel Honneth nomeia como relações primárias nas quais sujeitos "se confirmam mutuamente na natureza concreta de suas carências" (Honneth, 2003:161).

Uma segunda etapa do reconhecimento também pode ser útil para a compreensão do caso brasileiro, pois é o momento do estabelecimento de relações jurídicas. Este momento é fundamental para o desenvolvimento daquilo que Honneth (2003) nomeia como respeito cognitivo. Essa etapa também coincide com as preocupações de Fraser com as questões do reconhecimentonoespaçopúblicoede estabelecimento de relações iguais. Ou seja, são necessárias ações que concretizem a meta da igualdade de status do âmbito legal para o âmbito das relações sociais e privadas, capazes de fazer com que os diferentes grupos formadores do processo civilizatório se compreendam enquanto iguais, o quepodecontribuirparaaconstruçãodeuma sociedadedefatojusta e plural.

É nesse aspecto que consideramos que a garantia de cotas nas universidades é fator fundamental nesse processo que perpassa o âmbito público, social e privado. O ingresso de negros e índios nas universidades garantirá aos brancos a possibilidade de conhecimento, respeito e estima por diferentes perspectivas de vida. Florestan Fernandes (1972) afirma que "[...] é provável que a instauração de uma democracia racial autêntica seja mais fácil no Brasil que nos Estados Unidos ou na África do Sul" (Fernandes, 1972:203). Ações como as cotas nas universidades, as cotas de trabalho e as cotas eleitorais são alguns dos mecanismos que podem contribuir para a desconstrução do racismo, garantindo reconhecimento – estima igual – e redistribuição material e simbólica que, por sua vez, contribuiriam para o aprofundamento da democracia no Brasil. Apenas com a efetivação dessas garantias será possível que todos os segmentos sociais tenham possibilidade de desenvolvimento de estima igual (Honneth, 2003:187). Esta pode ser uma meta mais fácil de ser alcançada em sociedades de homologia histórica e equidade econômica e jurídica entre seus segmentos sociais, mas não se pode pensar nesses termos em contextos onde o grande desafio é o oposto, pois, para a meta de igualdade de status entre os indivíduos, é necessária a desconstrução de estruturas de reconhecimento pautadas no mérito pessoal. Os programas de ação afirmativa que, neste momento, estão centrados nas universidades públicas têm desenvolvido essa capacidade. Eles têm permitido conciliar a autoidentificação, que é a característica maior do processo de integração racial pela via privada, com políticas públicas voltadas para grupos específicos da população atingidos pelas políticas de exclusão racial.

Aregulação legal pela via do Estatuto da Igualdade Racial é um grande avanço com capacidade de mudar os patamares de desigualdades raciais e de discriminação. É bem verdade que essas são mudanças de tempo longo. O que nos parece é que a mudança no status legal poderá impactar a concepção do lugar de subalternização conferida ao negro na esfera privada. Assim, no caso brasileiro espera-se que a via pública seja capaz de mudar os padrões de integração na vida privada, já que o contrário não foi possível. Entendemos ser esta a contribuição central deste artigo: mostrar a importância da transferência deste debate sobre o reconhecimento para a esfera política, mostrando, no entanto, a relevância contínua da esfera privada para a questão racial. Tivemos como objetivo mostrar que o caso mais desafiador de políticas de reconhecimento, o caso brasileiro, aponta para a compatibilidade das teorias dos dois autores, Nancy Fraser e Axel Honneth, pensados enquanto momentos do processo de reconhecimento. Neste sentido, apenas uma política de reconhecimento centrada nas esferas pública e privada poderá dar conta de um caso como o brasileiro que historicamente tem estado além do privado e aquém do público.

NOTAS

(Recebido para publicação em julho de 2012)

(Reapresentado em janeiro de 2013)

(Aprovado para publicação em fevereiro de 2013)

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  • 1
    . A meta de igualdade de
    status entre todos os grupos raciais no Brasil, compreendendo raça enquanto construção social, é necessária no processo de desconstrução de hierarquias institucionalizadas que mantêm determinados grupos em situação de subalternidade. Nesse processo é necessário articular os elementos da redistribuição e do reconhecimento, pautados nos princípios da igualdade e da diferença. Este artigo volta-se para as especificidades da questão do negro e os desafios de reconhecimento e de redistribuição ligados a essa identidade. A afirmação dessa identidade é fundamental não como modo de reificação do passado mas, conforme afirma Stuart Hall (2000), está relacionada com questões tais como: "quem nós podemos nos tornar", "como nós temos sido representados" e "como essa representação afeta a forma como nós podemos representar a nós próprios" (Hall, 2000:109). É, portanto, um processo de autoidentidade que apenas faz sentido se assumido pelo grupo que vive determinada situação de subalternidade. Ou seja, implica a desconstrução de um lugar naturalizado como subalterno e a construção de um diferente olhar na relação com o outro (Gomes, 2005:43).
  • 2
    . Ainda que este não seja o objeto deste artigo, estamos assumindo do ponto de vista conceitual uma distinção entre Estado e esfera pública. Estamos assumindo que o Estado é um aparato institucional e sistêmico especializado na administração e na coerção. Por outro lado, a esfera pública é por nós entendida neste artigo como espaço de debates e de discussão. Evidentemente que existe um trânsito entre a dimensão estatal e apúblicaque se manifestade modo muito claro naquestão racial no Brasil onde certos consensos e debates acerca da igualdade migraram posteriormente para a esfera estatal e se tornaram lei, como é o caso do Estatuto da Igualdade Racial. Para uma distinção entre público e estatal vide Habermas (1989; 1997).
  • 3
    . O estabelecimento de uma agenda nas Ciências Sociais sobre as relações raciais no Brasil foi impulsionada pelo Projeto UNESCO que, no pós-Segunda Guerra Mundial (1939-1945), escolheu o Brasil como laboratório para a compreensão das relações harmoniosas entre raças e etnias (Maio, 1999:144). Embora, em geral, esses estudos sejam referidos como "ciclo dos estudos da UNESCO" (1953-1956), as pesquisas nesse período tiveram diferentes patrocinadores, instituições e contaram com a direção intelectual de homens de diversas tendências teóricas (Guimarães, 1999:76). A maior parte dos trabalhos resultantes do Projeto UNESCO ressalta os elementos positivos da integração racial no Brasil. Florestan Fernandes foi um dos autores que melhor aprofundou na análise dos elementos de exclusão presentes na via hegemônica de integração racial. Arthur Ramos não participou das pesquisas do Projeto UNESCO contudo foi seu idealizador tendo morrido oito meses antes de sua implementação no Brasil em 1950 (Maio, 1999:142). E, embora Donald Pierson não tenha participado diretamente do projeto UNESCO, ele participou das negociações em torno do projeto e acompanhou a sua execução.
  • 4
    . Estamos entendendo por esfera privada todas as relações ligadas à casa e ao indivíduo, ainda que algumas dentre elas ocorram em locais públicos. Assim, todas as relações da casa grande, todas as relações íntimas entre negros e brancos são por nós consideradas atividades privadas. Para entender o conceito de privado aqui utilizado, vide Habermas (1989); Elias (1994). Neste sentido, todas as relações de miscigenação descritas por Freyre cabem no conceito de privado aqui utilizado.
  • 5
    . Vale a pena, no entanto, mencionar que a miscigenação entre brancos e negros nos Estados Unidos parece ter sido mais intensa do que esta discussão reconhece. Diversos exemplos apareceram recentemente na literatura, desde o caso dos descendentes de Thomas Jefferson até o caso da linha ascendente de Michelle Obama, recentemente revelada pelo
    New York Times.
  • 6
    . Sarmento (2008) analisa esse e outros processos judiciais dos Estados Unidos e indica de que modo a Constituição brasileira fornece parâmetros para a aplicação de medidas de discriminação positiva no plano étnico-racial. Para aprofundamento, ver Sarmento (2008:257ss). Roger Rios (2008) desenvolve estudo em perspectiva comparada dos sistemas jurídicos do Brasil e dos Estados Unidos, analisando a temática das ações afirmativas nos dois países.
  • 7
    . No Brasil os censos de 1872, 1890, 1940, 1950, 1960, 1980, 1991, 2000 e 2010 incluem a pergunta sobre cor. Para aprofundamento sobre essa questão, ver Piza e Rosemberg (2009).
  • 8
    . Essa não é uma questão irrelevante. Basta retomarmos a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio de 1976 na qual, diferente do mecanismo usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nas outras pesquisas, a cor foi atribuída pelo entrevistado. Nesse caso os brasileiros se atribuíram 136 cores diferentes. Isso revela algo sobre a complexidade dessa questão no Brasil. Para aprofundamento, ver Schwarcz (1998:227).
  • 9
    . Se tomarmos comparativamente alguns censos de nossos vizinhos da América Latina que possuem questões raciais similares às nossas, nota-se um esforço maior em seus últimos censos com a criação de categorias que permitam às pessoas se auto-identificarem tal como elas se veem. Na Colômbia, o Departamento Administrativo Nacional de Estatística (DANE), no Censo de 2005, trazia a pergunta sobre raça nos seguintes termos: "De acordo com sua cultura, povo e características físicas, você se reconhece como?". Havia seis alternativas sendo que o item 5 trazia a possibilidade de autoidentificação, como: negro (a), mulato (a), afrocolombiano (a) ou afrodescendente (a). Ademais, no item 6 havia a possibilidade de não identificação com nenhum dos itens anteriores (Disponível em: <
    https://www.dane.gov.co/index.php?option=com_content&view=article&id=46&Itemid=123> Acesso em 26 jan. 2013). No Equador o Instituto Nacional de Estatística e Censos (INEC) expressa, no Censo de 2010, a preocupação com o modo como as categorias de autoidentificação aparecem. A pergunta sobre raça/etnia era: "Como você se identifica segundo sua cultura e costumes?". Nessa pergunta havia a possibilidade de 8 (oito) respostas, na ordem que aparecem: (1) indígena; (2) afroequatoriano/a-afrodescendente; (3) negro/a; (4) mulato/a; (5) montubio/a; (6) mestiço/a; (7) branco/a; (8) outro (Disponível em:<
    http://www.inec.gob.ec/cpv/> Acesso em 04 fev. 2013). Nota-se que nesse último censo a cor branca está listada como última alternativa, e nos censos do Brasil a cor branca aparece, frequentemente, em primeiro lugar. Está fora dos limites deste trabalho analisar todos os meandros que perpassam essa discussão sobre a metodologia e categorias censitárias, mas nos parece que o censo é um mecanismo importante de expressãodecomooEstadopercebe a sociedadee,nocasodoBrasil, a cor branca ainda aparece com um
    status que pode expressar resquícios da política de branqueamento a qual pode ter ficado obscurecida pelo forte investimento na política da mestiçagem a partir da década de 1930.
  • 10
    . É importante lembrar que o Estado mudou sua percepção em relação à capoeira pois o Código Penal da República de 1890 punia o "crime da capoeiragem" e, na década de 1930, ela passa a ter
    status de esporte nacional. Para aprofundamento, ver Silva Júnior (2000).
  • 11
    . O termo sociedade aparece frequentemente em
    Casa Grande & Senzala (vide páginas 65, 73, 79, 160, xx).
  • 12
    . Mais uma vez, vale a pena abordar o conceito de privado que está em jogo aqui. Quando falamos em política de branqueamento e miscigenação, tal como elas foram implementadas pelo Império no Brasil, estamos falando de uma política pública patrocinada pelo Estado com o objetivo de influenciar a composição da esfera privada.
  • 13
    . Abdias do Nascimento e Elisa Larkin Nascimento (2000) assim se expressam sobre as lutas negras: "Fundada por um lado na tradição de luta quilombola que atravessa todo o período colonial e o Império e sacode até fazer ruir as estruturas da economia escravocrata e, por outro, na militância abolicionista protagonizada por figuras como Luiz Gama e outros (Larkin-Nascimento, 1981, 1985; Nascimento, 1980; Moura, 1972; Freitas, 1982, Pinaud
    et alii, 1987; Lima, 1981; Cuti, 1992) a atividade afro-brasileira se exprimia nas primeiras décadas deste século, sobretudo, nas formas de organização de clubes, irmandades religiosas e associações recreativas. A Revolta da Chibata, liderada pelo marinheiro João Cândido, foi um episódio marcante dessa época, ocultado pela história e desvelada no registro de Edmar Morel (1979). Antes da década de 1920, já surgia uma imprensa negra que continuou bastante ativa, especialmente em São Paulo, com jornais como
    O Menelike, O Kosmos, A Liberdade, Auriverde,e
    OPatrocínio. Em 1920, nascia o
    Getulino, fundado por Lino Guedes para tratar dos assuntos de interesse da comunidade afro-campineira. O
    Clarim d'Alvorada, fundado por José Correia Leite e Jayme Aguiar em 1924, já anunciava o grito de protesto que se cristalizaria em 1931 com a Fundação da Frente Negra Brasileira" (Nascimento e Nascimento, 2000:204).
  • 14
    . Referimo-nos aqui às diversas formas de repressão do associativismo cultural negro no Brasil do final dos anos 50. Vide Nogueira (1998). Na perspectiva institucional apenas em 1975 passa a existir liberdade de culto na Bahia. Em 2012 a presidenta Dilma Rousseff decretou o Dia Nacional da Umbanda (Lei nº 12.644/2012), a ser comemorado no dia 15 de novembro. Weingartner Neto (2007) analisa a temática da liberdade religiosa na Constituição, abordando a questão das religiões de matriz africana (Weingartner Neto, 2007:283-293).
  • 15
    . Vale a pena pensar no papel que a distinção de cor exerce na sociedade brasileira. A presença de indivíduos da cor branca nas estruturas do ensino superior continua muito maior do que a de indivíduos da cor negra. O mesmo fenômeno pode ser constatado em outras estruturas culturais e políticas, tais como os legislativos e o Congresso Nacional.
  • 16
    . Estamos nos referindo aqui ao famoso caso com origem em New Orleans e que chegou à Suprema Corte dos Estados Unidos, Plessy v. Ferguson. Homer Plessy que tinha 7/8 de ascendência branca poderia ter entrado na ala reservada aos brancos no serviço de transportes de New Orleans. Sua ação foi tanto uma tentativa de questionar a ideia de serviços iguais e separados quanto a ideia da possibilidade da distinção de cor pelo estado (Marx, 1998; Sarmento, 2008).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      07 Maio 2013
    • Data do Fascículo
      Mar 2013

    Histórico

    • Recebido
      Jul 2012
    • Aceito
      Fev 2013
    • Revisado
      Jan 2013
    Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) R. da Matriz, 82, Botafogo, 22260-100 Rio de Janeiro RJ Brazil, Tel. (55 21) 2266-8300, Fax: (55 21) 2266-8345 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
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