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Renúncias à representação criminal no âmbito da Lei Maria da Penha: práticas policiais e ações das mulheres em situação de violência

RENUNCIATIONS OF CRIMINAL REPRESENTATION UNDER THE MARIA DA PENHA LAW: Police Practices and Actions of Women in Situations of Violence.

Resumo

Este artigo apresenta um estudo sobre os casos de renúncia à representação criminal por mulheres em situação de violência por parceiro íntimo em uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher no Brasil. A partir de observação participante do atendimento policial às denúncias e de entrevistas com as mulheres renunciantes, identificaram-se as práticas de aplicação da incondicionalidade à representação criminal em casos de violência física e dois grupos de ações de renúncia, denominadas de estratégicas e dilemáticas. Essas ações foram compreendidas pela consubstancialidade de gênero e classe social.

Palavras-chave:
violência contra a mulher; relações de gênero; Lei Maria da Penha; renúncia; consubstancialidade

Abstract

This article presents a study on cases of renunciation of criminal representation by women in situations of intimate partner violence in a Specialized Police Station for Assistance to Women in Brazil. Based on participant observation of police response to complaints and interviews with women who resigned, practices of applying unconditionality to criminal representation in cases of physical violence and two groups of resignation actions, called strategies and dilemmas, were identified. These actions were understood by the consubstantiality of gender and social class.

Keywords:
Violence against women; Gender relations; Maria da Penha Law; renunciation; consubstantiality

Introdução

Sofrer violência baseada no gênero por parceiro íntimo, registrar ocorrência policial e renunciar à representação criminal é um processo versado por muitas mulheres no Brasil. Embora as divergências entre o tipo de enfrentamento público e as demandas das mulheres em situação de violência não sejam recentes, o advento da Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006), dedicada a coibir os casos de violência doméstica e familiar contra mulheres (VDFM), deu novos contornos ao fenômeno. Neste artigo, apresenta-se um estudo proveniente de pesquisa empírica sobre as ações de renúncia à representação criminal por mulheres em situação de violência conjugal no contexto de uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha1 1 Alude-se à distinção entre renúncia e retratação à representação criminal, que geralmente resulta em dúvidas. “Renunciar à representação criminal” significa não exercer o direito de representar criminalmente contra o acusado no momento do registro de ocorrência policial, enquanto “retratação” é desistir da representação que já havia sido manifestada (DIAS, 2012). .

A Lei Maria da Penha, além de prever medidas de prevenção e proteção, reforça a punição aos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. A Lei determinou uma nova forma de processar os crimes que envolvem VDFM, alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal para penas mais contundentes e afastando a possibilidade de aplicação de resolução conciliatória dos casos pelos Juizados Especiais Criminais (Jecrims) pela Lei no 9.099/95, independentemente do tipo de violência e da pena prevista. Há, dessa maneira, uma “ampliação dos processos de criminalização” da violência contra mulheres (CORTIZO; GOYENECHE, 2010CORTIZO, María del Carmen; GOYENECHE, Priscila Larratea. “Judiciarização do privado e violência contra a mulher”. Rev. Katálysis [on-line]. Florianópolis v. 13, n. 1, pp. 102-109, 2010. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S1414-49802010000100012. Acesso em: 11 nov. 2022.
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).

Os percursos de implementação da Lei Maria da Penha também caminham nesse sentindo. Identificando que muitas mulheres não manifestavam interesse pela condenação dos acusados, o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2012, proferiu a dispensa de representação da mulher nos casos de violência física, tornando este tipo de agressão um crime de ação penal pública incondicionada2 2 Nas demais situações violentas, como violências psicológica, moral e patrimonial, cabe à mulher escolher se deseja representar criminalmente contra o denunciado, possibilitando o início de um processo criminal. . Em outras palavras, o Ministério Público passa a ter poderes de dar seguimento à ação, mesmo que a denunciante manifeste desinteresse pelo processo criminal. Esta pesquisa também revela as incongruências dessa aplicação na prática de uma delegacia especializada e as estratégias das mulheres nessas situações.

Três momentos de pesquisas trazem à tona essa temática. Pesquisas anteriores à Lei Maria da Penha mencionaram que a expectativa de grande parcela das mulheres que sofrem violência e procuram ajuda externa é a restauração do equilíbrio das relações conjugais (GREGORI, 1993GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: Um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993.; BRANDÃO, 1998BRANDÃO, Elaine Reis. “Violência conjugal e o recurso feminino à Polícia”. In: BRUSCHINI, Cristina; HOLLANDA, Heloísa Buarque de. Horizontes Plurais: Novos estudos de gênero no Brasil. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1998., 2006; IZUMINO, 1998IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça e violência contra a mulher: O papel do sistema judiciário na solução dos conflitos de gênero. São Paulo: Annablume/Fapesp, 1998.), ao passo que estudos posteriores evidenciaram os casos de retratação criminal em juizados e, frequentemente, argumentaram que o sistema penal tradicional não seria adequado para o enfrentamento dos casos de violência contra mulheres (AZEVEDO, 2011AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de (org.). Relações de gênero e sistema penal: Violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2011.). Ainda, com a definição da incondicionalidade da representação criminal em casos de violência física, a partir de 2012, alguns trabalhos realizados no âmbito do Poder Judiciário orientam para os efeitos dessa decisão na impossibilidade das mulheres se retratarem do processo criminal, ou seja, também se atendo aos casos de retratação em juízo (OLIVEIRA, 2013OLIVEIRA, Magali Glaucia Favaro de. Usurpação estatal da autonomia da mulher e/ou efetivação do Direito Fundamental à igualdade de gênero? Um estudo bourdieusiano das modificações feitas à Lei Maria da Penha pela ação direta de inconstitucionalidade nº 4424. Dissertação (mestrado em Direito) Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, Espírito Santo, 2013.; SOUZA FILHO, 2014SOUZA FILHO, Luiz Fernando Ferreira de. Entre punir e conciliar - O interesse punitivo e a vontade da mulher: A intervenção do estado nos processos de violência doméstica e familiar. Dissertação (mestrado em Direito) Universidade Católica de Petrópolis, Petrópolis, Rio de Janeiro, 2014.; SOUZA, 2017; CELMER, 2018ELMER, Elisa Girotti. Verso e reverso da regulação de conflitos de gênero em relações conjugais: Casos de retratação à representação e denunciação caluniosa na Lei Maria da Penha. Tese (Doutorado em Sociologia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil, 2018.; AQUINO, ALENCAR, STUKER, 2021AQUINO, Luseni; ALENCAR, Joana; STUKER, Paola (org). A aplicação da Lei Maria da Penha em cena: Atores e práticas na produção de justiça para mulheres em situação de violência. Rio de Janeiro: Ipea, 2021.). Desse modo, em geral, os estudos que envolveram diretamente este recorte em delegacias são anteriores à Lei Maria da Penha, ao passo que as pesquisas posteriores foram conduzidas no âmbito do Poder Judiciário, abrangendo as retratações.

Demandava-se ainda, portanto, investigar os casos de renúncia à representação criminal no contexto do registro de ocorrência policial em uma DEAM no âmbito da Lei Maria da Penha. Ao mesmo tempo, restava um estudo dedicado exclusivamente a essa problemática e que sistematizasse as motivações das mulheres que registram um boletim de ocorrência (BO) e, no mesmo instante, optam por não representar criminalmente contra o denunciado. Essas ações eram menos compreendidas nos cenários acadêmico e jurídico do que os casos de retratação, visto que, em tese, não há encontro do acusado com qualquer autoridade policial ou judicial para suposta repressão, bem como não ocorre a estratégia de iniciar um processo e depois desistir dele.

Contexto investigado e procedimentos metodológicos da pesquisa

A pesquisa foi desenvolvida em uma Deam em um município de grande porte da região Sul do Brasil. Algumas informações sobre a localidade se fazem relevantes para localizar os dados a respeito das dimensões de classe social e raça das mulheres pesquisadas.

A região Sul do Brasil possui a menor incidência de pobreza do país (NERI, 2022NERI, Marcelo. Mapa da nova pobreza. FGS Social: Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://cps.fgv.br/en/NewPovertyMap. Acesso em: 28 nov. 2022.
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), além de possuir Índice de Desenvolvimento Humano mais alto que a média nacional (UNDP, 2022). No que concerne à composição étnico-racial, os dados de 2021 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) revelam que aproximadamente 75% das pessoas dessa região são brancas, enquanto o percentual nacional é de 43% (IBGE, 2022).

A Deam, lócus deste estudo, situa-se na região central do município, em um bairro considerado de classe média. Assim, a delegacia tem acesso privilegiado a mulheres nessa condição socioeconômica, mas seu público é diversificado. As mulheres menos favorecidas acessam a instituição mediante as linhas de ônibus interurbanos e, especialmente, pela condução da Polícia Militar quando acionam esse serviço.

A partir dessa contextualização, também é preciso evidenciar que este trabalho atende às demarcações de “conhecimento situado” e de “perspectiva parcial” da epistemologia feminista (HIRATA, 2014HIRATA, Helena. “Gênero, classe e raça: interseccionalidade e consubstancialidade das relações sociais”. Tempo Social [online], São Paulo, SP, v. 26, n. 1, pp. 61-73, 2014. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-20702014000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
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), seja pelo lócus de pesquisa, pelo recorte de investigação e pelo pertencimento da pesquisadora como mulher branca.

No que concerne às técnicas, o desenvolvimento da pesquisa na Deam se deu por meio de observação participante e entrevistas. A observação participante ocorreu de acordo com as definições de Minayo (2001MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.). Pesquisa Social: Teoria, método e criatividade. 18 ed. Petrópolis: Vozes, 2001.), que caracteriza esta técnica como “o contato direto do pesquisador com o fenômeno observado para obter informações sobre a realidade dos atores sociais em seus próprios contextos” (MINAYO, 2001MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.). Pesquisa Social: Teoria, método e criatividade. 18 ed. Petrópolis: Vozes, 2001., p. 59). As entrevistas foram individuais e semiestruturadas. A escolha desse instrumento se deu pelos seguintes argumentos: a entrevista individual é vantajosa quando o que está em jogo é o conhecimento em profundidade dos significados pessoais de cada participante e é indicada quando a investigação aborda assuntos delicados, difíceis de serem tratados em grupo (FRASER; GODIM, 2004FRASER, Márcia Tourinho Dantas; GONDIM, Sônia Maria Guedes. “Da fala do outro ao texto negociado: Discussões sobre entrevistas na pesquisa qualitativa”. Paideia [online], v. 14, n. 28, pp. 139 -152, 2004. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-863X2004000200004. Acesso em: 11 nov. 2022.
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); e a entrevista semiestruturada permite um diálogo entre pesquisadora e interlocutora seguido por um roteiro, mantendo a presença consciente e ativa da pesquisadora no processo de coleta de dados (TRIVIÑOS, 1987TRIVIÑOS, Augusto Nilbaldo Silva. Introdução à pesquisa em ciências sociais: A pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987.).

Em termos práticos, foi vivenciado o cotidiano da delegacia de modo etnográfico, com atenção a falas, gestos, relações e procedimentos. Com a oportunidade de acompanhar o momento da realização e do registro das denúncias, foram realizadas observações participantes dos registros de boletins de ocorrência, com foco ao fato que estava sendo registrado, a relação entre a/o policial e a mulher denunciante e ao que ela expressava (explícita ou implicitamente) como motivo para representar criminalmente, ou não, contra o acusado; ao final do registro de ocorrência em que houve renúncia à representação criminal por parte da mulher, foram entrevistadas, em sala reservada, aquelas que aceitaram. Assim, os motivos das ações de renúncia foram manifestados pelas próprias interlocutoras à pesquisadora. Por intermédio do critério de saturação (BAUER; GASKELL, 2002BAUER, Martin; GASKELL, George. Pesquisa qualitativa com texto, imagem e som: Um manual prático. Petrópolis: Editora Vozes, 2002.), a pesquisa de campo foi desenvolvida durante um semestre letivo, com a observação participante da rotina institucional, acompanhamento de 96 registros de ocorrências e entrevistas com 18 mulheres denunciantes que renunciaram à representação criminal.

Dinâmicas da aplicação da incondicionalidade

O caráter emblemático da incidência de casos em que as mulheres denunciantes de violência por parceiro íntimo desistem do processamento criminal dos acusados se apresenta como fenômeno de preocupação aos gestores e atores das políticas públicas para mulheres. Somado a isso, paira ao Poder Público a confiança no sistema penal como opção adequada para o enfrentamento dessas situações. Fatos que levaram, em 2011, o STF declarar a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos pela Lei no 9.099/95, que permitia que o processo fosse suspenso com o compromisso do réu de cumprir determinadas condições.

Em fevereiro de 2012, o STF volta a essa questão e decide, por unanimidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que não se aplica nenhum dos institutos despenalizadores previstos na Lei no 9.099/95 à Lei Maria da Penha. Ainda assim, em alguns estados brasileiros, persistiu irregularmente a aplicação da suspensão condicional dos processos (CAMPOS, 2015CAMPOS, Carmen Hein de. “A CPMI da violência contra a mulher e a implementação da Lei Maria da Penha”. Estudos Feministas [online], Florianópolis, v. 23, n. 2, pp. 519-531, 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2015000200519&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 10 nov. 2022.
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).

Ainda no âmbito da ADI 4424, o STF definiu que qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no contexto das relações domésticas e familiares é crime de ação penal incondicionada à representação criminal. Isso significa que o Ministério Público pode dar início e continuidade à ação penal mesmo que a mulher manifeste o contrário no momento do registro de ocorrência.

Ou seja, em tese, há espaço para a manifestação da denunciante em renunciar à representação criminal em casos de ações incondicionadas, mas isso não impede a denúncia pelo Ministério Público. Por consequência, nesses casos, a mulher não é a autora do processo criminal e não é possível retratar-se a ele. Nos casos possíveis de retratação sendo aqueles que não envolvem lesão corporal, mas violências de outras ordens, como psicológica, moral e patrimonial - a Lei Maria da Penha disciplina o procedimento por meio do artigo 16. Esse artigo determina que a ação só será admitida “perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade”.

Não obstante, como demonstrou pesquisa nacional desenvolvida por meio de parceria técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), há unidades de justiça em que as audiências para retratação estão sendo realizadas também para casos que se configuram como incondicionados. Com exceção dessas localidades, a mesma pesquisa revela que, ainda que as mulheres não tenham autorização para encerrar os processos de ações públicas incondicionadas, seus posicionamentos são considerados nas sentenças finais (CNJ, IPEA, 2019).

Ao seu turno, a pesquisa desenvolvida neste trabalho também revelou a discricionariedade de atores na aplicação da incondicionalidade, no caso, nos trâmites da realização da denúncia em uma Deam. Desde o primeiro contato com a instituição, obteve-se a informação de que os procedimentos para os casos de ação incondicionada não alteraram o momento do registro de ocorrência nessa delegacia, uma vez que, mesmo em situações configuradas como violência física, é comum que a mulher manifeste a sua vontade, independente de não ser atendida.

No desenvolvimento do campo de pesquisa, os casos observados revelaram que o procedimento varia conforme o profissional que está atendendo a denúncia, não havendo um padrão institucional. Assim, quatro práticas se apresentaram em campo: a) registro da ocorrência com prestação de informação sobre a incondicionalidade; b) registro da ocorrência com prestação de informação sobre a incondicionalidade, mas aderência à manifestação da vontade da mulher no BO; c) registro da ocorrência com dispensa da informação sobre incondicionalidade e conivência implícita entre policial e denunciante de que seria caso de processo criminal; e, d) informação sobre a incondicionalidade da ação criminal antes do registro da ocorrência, de maneira a orientar a escolha da mulher em denunciar ou como denunciar.

Os dois primeiros casos representam variação conforme padrão discricionário estabelecido por cada policial. Algumas/ns3 3 Entre o quadro de oito policiais plantonistas que realizavam os registros das ocorrências na instituição estudada, cinco eram mulheres e três homens. determinavam como procedimento registrar a ocorrência policial e informar a denunciante que a violência que ela sofreu se configura como ação pública incondicionada à representação criminal, portanto, irrestritamente, constaria no BO que ela representou criminalmente contra o denunciado. Nesse caso, o compromisso integral com as orientações legais e a abordagem tutelar do estado sobre as mulheres em situação de VDFM imperam. Outras/os, no entanto, embora também registrassem a ocorrência e prestassem a informação sobre a incondicionalidade da ação criminal às mulheres, possuíam a prática de incluir no BO a manifestação da vontade contrária da mulher à representação criminal, quando era o caso, mesmo que o prosseguimento da ação fosse inevitável. Nessas situações, as conduções dos atendimentos pareciam considerar importante reconhecer a autonomia das mulheres, mesmo que limitadamente, uma vez que esbarravam na inevitabilidade da denúncia pelo Ministério Público.

Essas duas situações foram as mais comuns. Contudo, outros dois padrões foram identificados, representados pelos terceiro e quarto (c e d) tópicos da listagem precedente, sendo opostos um ao outro, tanto em termos de percepção de gravidade do caso, como de procedimento de atendimento policial. De um lado, trata-se de situações em que o BO era registrado sem a declaração do profissional de que se tratava de ação incondicionada à representação, ficando essa informação implícita. Geralmente essas situações configuravam-se como violências físicas graves, em que as mulheres compareciam à Deam com hematomas aparentes e logo após às situações de violência. Nesses casos, algumas vezes, os autores das violências já haviam sido presos em flagrante pela polícia militar. Embora as mulheres nem sempre se manifestavam afirmando que desejavam o encarceramento, apresentava-se subentendido entre denunciantes e policiais que a ocorrência levaria ao processo criminal. O caso a seguir é um exemplo.

Casada há oito anos e com dois filhos com o denunciado, a mulher comparece à delegacia com muitos hematomas. Ela relata que sempre existiram violências físicas e verbais por parte do marido, inclusive quando ela estava grávida ou amamentando as crianças. Relata que quando afirma que irá embora, ele contrapõe com “tu só sai daqui para o cemitério”. No dia do registro de ocorrência, em razão de não ter apreciado que ela havia colocado um cartão de crédito de telefone em seu celular, ele a acordou com socos e mordidas, jogou-a no chão pelos cabelos, subiu com os joelhos em seu peito e com as mãos apertou seu pescoço. Muito lesionada, ela não se manifesta contra, nem a favor ao processo criminal, apenas consente implicitamente. (Passagem de Diário de campo, caso 15).

De outro lado, o quarto procedimento elencado diz respeito a situações de vias de fato, ou seja, de violência física sem marcas aparentes e em que as mulheres se mostravam em dúvida sobre os procedimentos que desejavam para seus casos. Nessas situações, com menor frequência em relação a outros casos, ocorreram procedimentos de orientação à mulher sobre a incondicionalidade da ação antes do registro da ocorrência. A informação levava à possibilidade de desistência das mulheres em prestarem a queixa ou omitirem a situação de violência física no boletim de ocorrência4 4 Comumente, se tratava de casos de empurrões, “sacudidas” ou puxões de cabelos, sem marcas aparentes e acompanhados de violências psicológicas. . Esses casos, em especial, desafiam o objetivo tutelar da ADI 4424 quanto à definição da incondicionalidade nos casos de violência física, uma vez que a ação não garante a forma de aplicação pelas/os profissionais que prestam atendimento às mulheres e que apresentam condutas deveras discricionárias.

Do mesmo modo, cada policial determina seu próprio critério a respeito da autonomia ou não da solicitação de medida protetiva de urgência em relação à representação criminal. Para algumas/ns profissionais, a proteção à mulher em situação de violência é prioritária, sendo dispensável a representação criminal para a solicitação da medida protetiva. Para outras/os, há a concepção, carregada de juízos de valor, de que se a mulher estivesse em perigo desejaria processar o acusado, sendo argumento para não aceitarem solicitar medida protetiva, ou então, para estimulá-las a representarem criminalmente. Nesse caso, o sistema de segurança pública mostra-se defendendo um determinado “código de honra” das ações policiais configurado em um ethos repressivo e punitivo e a uma tradição inquisitorial (KANT DE LIMA, 1989KANT DE LIMA, Roberto. “Cultura jurídica e práticas policiais: A tradição inquisitorial”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v.10, n.4, p.65-84, jun. 1989.).

De acordo com Kant de Lima (2004), o tipo de formação institucional que os policiais militares e civis recebem é de caráter dogmático e instrucional inspirada na formação militar, enfatizando os modelos repressivos de controle social. Assim, há uma “lógica pragmática de denúncia-investigação” (STUKER, 2016STUKER, Paola. Entre a cruz e a espada: Significados da renúncia à representação criminal por mulheres em situação de violência conjugal no contexto da Lei Maria da Penha. Dissertação (mestrado em Sociologia) Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil. 2016.) no trabalho da polícia civil, fazendo com que as ressignificações das mulheres à Deam e os frequentes casos de renúncias à representação criminal não sejam aceitos por parte significativa dos profissionais da polícia nessas instituições especializadas (STUKER, 2016).

Assim, profissionais que se mostraram mais incisivos diante dos crimes de ações incondicionadas, mais do que cumprirem com a determinação legal para esses casos, mostravam-se defendendo uma honra da corporação. Contudo, isso se dava apenas para os casos em que suas moralidades julgavam dignos de enfrentamento, uma vez que há situações em que determinadas/os profissionais desmotivavam o registro de ocorrência. Sobre isso, uma entrevistada comenta que:

Eu vim aqui mais como uma forma protetiva. Eu queria deixar uma coisa registrada, caso viesse acontecer (uma violência mais grave). Mas, acho que eu vou ter que esperar acontecer. (...) Desde que existe a Lei, eu vejo por reportagens, né, até teve uma vizinha minha que teve problemas e sempre foi muito bem amparada e eu vim na Delegacia da Mulher justamente por isso, para me sentir protegida, porque eu sei que ela protege as mulheres e isso é fundamental, mas no meu caso, não pude registrar a ocorrência. (Íris, caso 74, violências psicológicas)5 5 De forma a preservar a identidade das mulheres entrevistadas, foi solicitado a cada uma que escolhesse o nome de uma flor, inspirada na simbologia dessas. .

Por sua vez, aquelas mulheres que registraram ocorrência, mas não desejavam a representação criminal e receberam a informação sobre a incondicionalidade, manifestaram diferentes estratégias. Uma delas foi demonstrar emoção. Mais especificamente, há situações em que mulheres que choram quando a/o policial informa que sua ocorrência se trata de ação incondicionada à representação criminal. O pranto, nesses casos, se mostrou como uma performance de resistência a essa imposição. Outras denunciantes relataram em entrevista que não atenderiam ao encaminhamento da delegacia de comparecerem ao Instituto Médico Legal para o exame de corpo e delito, de maneira a não produzirem provas da violência física à instrução processual e assim desafiarem o prosseguimento da ação penal. Outras, ainda, comentaram que não tinham certeza de que compareceriam às próximas etapas do inquérito policial e do processo criminal, como audiências na unidade de justiça. Houve ainda quem refletisse que poderia não acionar a polícia em caso de descumprimento da medida protetiva, como é o caso de Perpétua.

Eu acho que eu voltaria com ele, porque eu gosto demais dele e ele gosta de mim também. Mas agora com isso não vai ter como... (chorando). Ele vai ficar com muita raiva de mim. Com essa medida protetora também ele não vai mais poder chegar perto de mim. Eu tenho que ligar para a polícia se ele chegar, mas se eu não ligar eles também nem vão ficar sabendo, né!? (Perpétua, caso 84, violências físicas e psicológicas).

Na entrevista de Perpétua é possível identificar um provável caso em que o “ciclo da violência”, que opera entre acumulação de tensão, explosão e lua-de-mel (WALKER, 2016WALKER, Lenore. The Battered Woman Syndrome. New York: Springer Publishing Company, 2016.) não se esgotou. Isso é perceptível diante da visível probabilidade de ela continuar se relacionando com o denunciado e de não notificar a polícia se ele descumprir a medida protetiva.

Os resultados destacados nesta seção revelam que há uma arena de disputas entre policiais, na representação do Estado, e mulheres em situação de violência por parceiro íntimo que não desejam um processo criminal em situações de violência física. Ao mesmo tempo, resta evidente que a incondicionalidade da ação criminal nesse tipo de violência não garante o processamento do acusado, uma vez que as mulheres tomam diferentes atitudes para manipular essa possibilidade.

Os casos de representação criminal

Para compreender os casos de renúncia faz-se necessário conhecer as suas exceções. A pesquisa identificou quatro situações mais comuns em que ocorre representação criminal6 6 Isso não significa que em todos os casos com essas características ocorre a representação, mas que se observou ser mais comum. : a) em casos em que houve boletins de ocorrência anteriores com renúncia e a mulher operacionaliza um processo duplo de controle da relação e de teste dos mecanismos de Direito; b) uma vez que a mulher é ameaçada de morte e sente o risco real de um feminicídio; c) quando a representação criminal apresenta-se como requisito para solicitação de medida protetiva; e, d) na hipótese de ações incondicionadas à representação criminal, em que a mulher não manifestou desejo contrário.

Comumente, as mulheres que optaram por um processo contra o acusado no momento do registro de ocorrência policial já realizaram outros boletins de ocorrência em que renunciaram ou retrataram a representação criminal. As renúncias, retratações e audiências não condenatórias indicam a esperança das denunciantes na mudança de comportamento do companheiro. Enquanto há esperança, as mulheres costumam evitar um processo criminal com posterior punição e utilizam dos mecanismos policiais e judiciais como tentativa de mudarem o comportamento dos acusados, mesmo que não desejem permanecer com eles. A representação criminal, nesses casos, demonstra o esgotamento da expectativa de mudança de comportamento dos acusados, momento no qual as mulheres decidem recorrer ao último recurso, estimando uma punição. Nessas situações, é perceptível um processo de teste e controle dos mecanismos policiais e judiciais por parte das mulheres que denunciam violências conjugais. Conforme julgam necessário, elas avançam etapas no decurso das possibilidades dos aparatos judiciais, que geralmente se dão na seguinte ordem7 7 Esse processo também indica a persistência dos casos de violências contra mulheres, que, geralmente, não se configura como uma violência isolada, mas como uma relação violenta. : a) registro de ocorrência com renúncia à representação criminal; b) registro de ocorrência com solicitação de medida protetiva e renúncia à representação criminal (quando possível); c) registro de ocorrência com a representação criminal e posterior retratação (quando possível ou valem-se de outra estratégia, como ausência na audiência); e, d) registro de ocorrência com a representação criminal, que pode resultar em condenação.

Percorrer esse processo é revelar que, frequentemente, a condenação do acusado não é a primeira alternativa para as mulheres denunciantes, mas a última. Um processo criminal contra um atual ou ex-parceiro com quem se tem envolvimento afetivo e familiar, muitas vezes dependência econômica e uma relação imersa em um sistema de desigualdade de gênero, se apresenta como uma alternativa dolorosa e desgastante para as mulheres que os denunciam. Ademais, esse percurso costuma acompanhar o processo de emancipação das mulheres desses relacionamentos, que muitas vezes se prorrogam assegurados pelo “ciclo da violência” (WALKER, 2016WALKER, Lenore. The Battered Woman Syndrome. New York: Springer Publishing Company, 2016.).

Nesse processo, muitas mulheres que registram uma ocorrência de violência optam pelas primeiras medidas quando possível e vão avançando conforme não fazem ou deixam de fazer efeito. Contudo, o desejo de condenação declarado na clássica expressão “agora eu vou até o fim” é a possibilidade final, a alternativa quando as anteriores falharam. Ainda assim, os casos de renúncias à representação criminal apresentam significados distintos para as mulheres, como poderemos ver a seguir.

Os casos de renúncias à representação criminal

Decididas ou incertas, as mulheres que renunciam à representação criminal no registro de uma ocorrência policial de violência por parceiro íntimo empregam diferentes significados a suas escolhas de não processarem os denunciados. A pesquisa identificou dois grupos dessas ações: as “renúncias estratégicas” e as “renúncias dilemáticas”. Com motivações diferentes, essas classificações de renúncias possuem sentidos distintos, mas parecem ocorrer na mesma proporção no ambiente de uma delegacia especializada8 8 Das dezoito entrevistas, nove se classificam destacadamente em “estratégicas” e nove se destacam como “dilemáticas”. . Vamos, agora, entender seus sentidos e porque receberam essas nomenclaturas.

As renúncias estratégicas

As ações estratégicas dizem respeito aos casos em que as mulheres registraram a ocorrência policial para usá-la de modo não convencional. São, em geral, apropriações desse mecanismo do Direito Penal para um fim fora dele. A pesquisa identificou quatro tipos de renúncias estratégicas, que foram nomeadas das seguintes formas: prevenção, negociação, para fins cíveis e processo criminal.

A “renúncia estratégica preventiva” diz respeito aos casos em que a mulher identificou um potencial violento no companheiro (passado ou atual) e usa o boletim de ocorrência de forma a ter um registro caso ele efetive uma violência. Nessa ação as mulheres parecem compreender que um futuro processo criminal com registros de ocorrências anteriores facilitaria a condenação do acusado.

O caso de Violeta é um exemplo. Ela compareceu à delegacia para registrar ocorrência contra seu ex-marido. Durante o registro de ocorrência, conta que foi agredida fisicamente por ele uma vez e teme uma nova agressão. Na vez anterior, ela não registrou ocorrência, mas se afastou dele por nove meses e se divorciou, mas acabou se reaproximando depois que ele prometeu não agir dessa maneira novamente. Enquanto narra sua história, Violeta lamenta diversas situações em que ele foi agressivo, falando alto, ofendendo e demonstrando força física. Insatisfeita com essas atitudes e temendo que ele a agrida fisicamente novamente, ela saiu outra vez de casa há quatro dias do registro da ocorrência. Ele não aceita a separação e está perturbando-a. Durante a entrevista, ela conta que registrou ocorrência por receio de uma atitude mais grave.

Enquanto isso, a ação de renúncia estratégica de negociação” é uma forma estratégica de negociar as situações de violência no âmbito conjugal com o parceiro, demonstrando reação à violência sofrida e ameaçando-o com um possível processo. O caso de Malmequer é exemplificativo. Casada há 18 anos e com um filho e uma filha com o sujeito, Malmequer teve um relacionamento de idas e vindas. Registrando seu segundo BO, ela relata casos de violências psicológicas, com difamações, e casos de violências simbólicas, em que o marido fazia entender que a função dela na casa era servir a ele e aos filhos. Seu primeiro BO foi sobre um caso de violência física, a respeito do qual ela relata:

Eu não quis processar ele, eu fiz só a ocorrência para mostrar para ele que eu não tinha medo. E quando ele verificou que realmente eu tinha vindo na delegacia, dois dias depois quando ele se deu conta que realmente eu vim na delegacia, porque eu deixei os papéis lá pra ele ver, foi que daí ele veio falar comigo, pediu desculpas e disse que não ia acontecer mais. Aí eu falei, “se tu vier me agredir de novo, eu não vou só registrar uma ocorrência, eu vou pedir a tua prisão ou pra ti sair aqui de dentro”. Aí ele sentiu. (...) Ele se deu conta “opa, o que ela fala, ela faz”. (Malmequer, caso 82, violência física e violências psicológicas).

Esse caso demonstra como o BO pode impactar a resolução dos conflitos mesmo sem um processo criminal. Trata-se de um tipo de estratégia exemplificativo de o quanto as mulheres detêm parcelas de poder nessas relações, asseguradas pela possibilidade de condenarem o companheiro por intermédio da Lei Maria da Penha, mesmo que não o façam. O caso de Malmequer demonstra possíveis efeitos dessa ação, uma vez que não houve mais agressão física desde a ocorrência, exclusivamente violências verbais que agora deram ensejo para a separação e um novo BO.

Também de forma nitidamente estratégica, Kalanchoe profere uma afirmação metafórica que permite entender o processo de controle da relação por meio de um registro de ocorrência com renúncia à representação criminal: “Primeiro, registrar o boletim de ocorrência sem o processo é como ter uma carta na manga, sabe. Se eu jogar todas as cartas de cara, eu posso perder o controle do jogo, entendeu!?” (Kalanchoe, caso 52, violência física e psicológica).

Em casos de negociação e de prevenção, a “carta na manga” no contexto de uma relação conjugal violenta é o processo criminal. No jogo da negociação, as mulheres parecem compreender que representar criminalmente e gerar um processo contra o acusado, que não suscitaria um desfecho efetivo para seus casos, seria entregar de vez todas as possibilidades de resolução, dando margem para aquele continuar ou piorar as violências. Assim, as mulheres com essas ações registram uma ocorrência sem representação criminal para alertar que se vir a ocorrer situações futuras, representarão criminalmente.

A ocorrência policial sem processo criminal também é utilizada por algumas mulheres “para fins cíveis”, como uma estratégia de utilizar o registro policial, que retrata um comportamento agressivo do ex-companheiro, a seu favor no processo de guarda de uma criança ou mesmo de separação. É o caso de Lírio, que estava no seu quarto boletim de ocorrência no momento da pesquisa. Divorciada há mais de dois anos, ela usou todos os registros em fins cíveis, no processo de guarda da criança, de separação e de divisão de bens. Em vez de um processo criminal pelas violências psicológicas e perturbação de tranquilidade, a mulher registra a agressividade do ex-parceiro em uma ocorrência policial, em que também alude fatos sobre o comportamento dele com a criança e com os bens materiais da família e usa esses registros a seu favor no âmbito cível. Na atual ocorrência, ela também registrou que o ex-companheiro, com quem atualmente dividia a guarda do filho, não comparece para visitar a criança há seis meses. Em entrevista, conta que usará o BO para comunicar o fato ao Juiz da vara cível, buscando a guarda unilateral.

Por fim, foi identificado um caso de “renúncia estratégica para processo criminal”. Cravo foi casada por onze anos e teve uma filha e um filho com o acusado, contra o qual registrou quatro ocorrências. Nas duas primeiras vezes, ela renunciou à representação criminal. O primeiro registro se tratou da renúncia estratégica preventiva. O segundo foi renúncia estratégica de negociação, com efeito breve. No terceiro, ela representou criminalmente, separou-se, pediu medida protetiva e foi encaminhada com as crianças para uma casa abrigo, onde encontrava-se protegida. Na quarta ocorrência, ela registrou que o ex-parceiro continuava a perturbá-la, causando incômodos aos seus pais para saber sua localização e perseguindo a ela e as crianças. Eles estavam com audiência marcada e ela usaria esse novo BO como recurso de demonstração que ele continua com as atitudes violentas e está a sua procura.

Esse tipo de renúncia demonstra que nem sempre renunciar à representação criminal significa não desejar a condenação do acusado. Com isso, se torna cientificamente imaturo afirmar a avaliação das mulheres à ampliação da criminalização desse tipo de violência e a validade da Lei Maria da Penha a partir de dados que indicam a frequência de renúncias e retratações à representação criminal nesta legislação. Assim como o fenômeno da violência baseada no gênero, o uso dos mecanismos policiais e judiciais pelas mulheres em situação de violência é mais complexo do que um olhar apressado possa perceber.

As renúncias dilemáticas

Ao lado do grupo de ações estratégicas estão as ações dilemáticas, que perpassam muitas ocorrências e foram possíveis de ser percebidas desde as observações participantes dos registros policiais, confirmando-as nas entrevistas. São os casos de dúvida em torno do processo criminal por questões que envolvam maternidade, religião, medo ou mesmo afeto pelo acusado.

A maternidade é uma condição identificada nas ações de todas as mulheres mães, endossando seu enraizamento (BADINTER, 1985BADINTER, Elisabeth. Um amor conquistado: O mito do amor materno. Tradução de Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.), além de sua constituição como fonte de valores sociais (VARIKAS, 1996VARIKAS, Eleni. “O pessoal é político: Desventuras de uma promessa subversiva”. Tempo, Rio de Janeiro, v. 2, n. 3, pp. 59-80, 1996.). Em menor ou maior grau, ela se apresenta como influência no agir social das mulheres que registram uma ocorrência policial. Em alguns casos, as mulheres representam criminalmente em razão dos/as filhos/as, pois percebem que as violências também estavam afetando as crianças. Em outros casos, elas renunciam à representação criminal em razão dessas, seja estrategicamente, no processo de guarda, ou dilematicamente, como exemplificará o caso de Hortência.

O caso de Hortência é o modelo mais próximo de uma tipologia de “renúncia maternal”, demonstrando o quanto pode ser penoso para uma mulher a decisão de processar ou não o denunciado quando eles possuem filhos/as em comum. Hortência relata que já registrou oito ou nove boletins de ocorrência contra o acusado com quem conviveu por 20 anos e tem duas filhas e um filho. São diversos casos de perturbação de tranquilidade, violência patrimonial, violência psicológica e ameaça. Quando questionada sobre ter renunciado à representação criminal, ela expressa seu dilema por meio da metáfora “entre a cruz e a espada” e revela a dificuldade em torno dessa decisão.

A gente fica entre a cruz e a espada, porque tu quer ver ele preso, tu sabe que ele tá errando e pode um dia me fazer um mal, me enfiar uma faca ou me machucar feio, entendeu!? Então tu quer esta prisão, até para ele ter um castigo que ele merece, para ele ver que não é assim que se trata uma mulher, ou qualquer ser humano, independente de ser eu ou não, ele não pode tirar a vida ou machucar qualquer pessoa em situação nenhuma. Mas aí, eu fico entre a cruz e a espada, porque eu vejo os meus filhos me pedirem e conversarem comigo que eles não querem ver o pai preso. E aí como é que tu fica, tu age com a tua razão ou tu age com o teu coração de mãe!? E aí o que que eu faço, eu acabo sempre agindo com meu coração de mãe, sempre protegendo os meus filhos. (Hortência, caso 70, perturbação de tranquilidade, violência patrimonial, violência psicológica e ameaça).

A entrevista de Hortência elucida, mais uma vez, que nem sempre a renúncia à representação criminal significa não desejar a condenação do acusado e indica o quanto pode ser complexa essa ação. Nas situações em que a maternidade se apresenta como dilema em representar criminalmente, a mulher escolhe não processar o autor da violência em razão de não querer decepcionar os/as filhos/as que têm em comum ou não os prejudicar pela situação de ter um pai condenado.

Complementarmente à maternidade está a “renúncia dilemática por crenças religiosas”. Rosa menciona crenças religiosas para justificar que não deseja processar o companheiro, declarando que crê na “justiça divina”. Ela relata situação em que ele a agrediu fisicamente e saiu para passear a noite na rua, onde foi vítima de uma violência urbana. Ela considera que isso foi “obra de Deus” como justiça pelo que ele fez com ela.

Da mesma forma, Jasmim, uma senhora de 64 anos, religiosa, casada há 38 e com três filhos em comum com o companheiro, congrega diferentes valores na decisão de não o processar: os papéis de gênero, enquanto esposa e mãe, e a religião. Por vezes, a entrevistada afirmou “na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, até que a morte nos separe”, justificando por meio da religião que deveria cumprir seu “papel de esposa” e permanecer com o companheiro apesar da violência.

Outra tipologia é a de “renúncia dilemática por sentimento”. A conservação de afeto pelo parceiro, autor da violência, foi critério determinante para algumas mulheres não quererem representar criminalmente e, em alguns casos, fator de arrependimento imediato em ter registrado a ocorrência. Da mesma forma, o medo também é um sentimento que está presente nos casos de “renúncias dilemáticas”. Alecrim, que sofreu violência física de seu marido com quem foi casada por oito anos, destacou a dificuldade e o drama de registrar uma ocorrência policial contra o acusado, em razão do medo de sua reação.

Nas renúncias que se apresentam como dilemáticas, sentimentos, crenças, costumes e, especialmente, aspectos envolvendo os papéis tradicionais de gênero atuam como influências na escolha da mulher denunciante em renunciar à representação criminal.

Não obstante, é preciso constar que, embora essas questões tenham sido sobressalientes na classificação das renúncias como “dilemáticas”, as mulheres com essas ações também mobilizam algumas pequenas parcelas de poder e resistência em suas relações.

Por exemplo, Begônia renuncia à representação criminal por motivos afetivos, mas fugiu de casa por medo de violências mais graves e registrou a ocorrência; Jasmim evoca aspectos de maternidade e religião para explicar sua renúncia à representação criminal pelos casos de violência psicológica e patrimonial, mas é contundente em declarar que não aceitará violência física; Perpétua relata que não deseja a condenação porque ama o acusado, mas refere que reage as suas violências também com agressões; Alecrim explica que não desejava representar criminalmente por medo de represália, mas demonstra a forma como reagiu às suas violências psicológicas, que, por sua vez, originaram a física. Outrossim, o pranto que muitas vezes parece ser mobilizado como estratégia de resistência diante da incondicionalidade da representação criminal, é um marcador de como os dilemas se apresentam em casos de renúncias. De todo modo, há um fator estrutural que se relaciona com a renúncia dilemática, apresentando direta ou indiretamente como um obstáculo ao processo criminal ou ao uso estratégico da ocorrência policial sem representação. A explicação está na seção seguinte.

Uma explicação consubstancial

Pés descalços ou de salto. Com filhos nos braços ou acompanhada de advogado. Olhos roxos ou óculos escuros. Documentos em sacolas plásticas ou em bolsas de grife. A sala de atendimento da Deam estudada é um cenário de mulheres em múltiplas situações socioeconômicas e essas diferenças apresentam-se distribuídas entre as ações de “renúncias estratégicas” e as ações de “renúncias dilemáticas”. As mulheres que registram uma ocorrência policial e renunciam à representação criminal de forma a usar o registro com vistas a um objetivo planejado, seja de prevenção a novas violências, de negociação da relação com o companheiro, de uso para disputa de guarda das crianças ou processo de separação, ou mesmo, de uso para um processo criminal já em andamento, são mulheres que visivelmente não estão na linha da pobreza. Já as mulheres que registram uma ocorrência policial e expressam performáticas dúvidas em processar ou não o acusado, levando em consideração seus papéis tradicionais de gênero como esposa e mãe9 9 Embora às mulheres com ações estratégicas também se interpõe a força desses papéis tradicionais, esses não obstruem a articulação e efetivação de estratégicas. , seus valores na instituição familiar ou religiosa e seus sentimentos pelo acusado, sem articularem um objetivo programado com esta ação, são mulheres menos favorecidas na estrutura socioeconômica. Esse dado alerta para a compreensão de gênero em relação com outras categorias sociais.

Embora haja um consenso entre as teóricas feministas de que diferentes pertencimentos socioeconômicos e raciais fundamentam as vivências das mulheres, algumas perspectivas dão maior centralidade à dimensão de classe social (KERGOAT, 2010KERGOAT, Danièle. “Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais”. Novos estudos [online], Cebrap São Paulo, n. 86, pp. 93-103, 2010. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002010000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
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; HIRATA, 2014HIRATA, Helena. “Gênero, classe e raça: interseccionalidade e consubstancialidade das relações sociais”. Tempo Social [online], São Paulo, SP, v. 26, n. 1, pp. 61-73, 2014. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-20702014000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
http://dx.doi.org/10.1590/S0103-20702014...
; SAFFIOTI, 1987, 1992, 2004; FRASER, 2007FRASER, Nancy. “Mapeando a imaginação feminista: da redistribuição ao reconhecimento e à representação”. Estudos Feministas [online], Florianópolis, n. 15, v. 2, pp. 291-308, 2007. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2007 000200002&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 11 nov. 2022.
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) e outras à intersecção com raça e etnia (CRENSHAW, 1991CRENSHAW, Kimberle Williams. “Mapping the Margins: Intersectionality, Identity Politics, and Violence Against Women of Color”. Stanford Law Review, Stanford Law School/Stanford, pp. 1241-1299, 1991., 2004; DAVIS, 2016DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. São Paulo: Boitempo, 2016.; COLLINS, 2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento feminista negro. São Paulo: Boitempo, 2019.; HOOKS, 2019HOOKS, bell. O feminismo é para todo mundo: Políticas arrebatadoras. Rio de Janeiro: Rosa dos tempos, 2019.). Não se pode furtar de afirmar que no primeiro grupo estão teóricas brancas, geralmente de tradição marxista ou socialista, e no segundo grupos estão teóricas negras, que se situam no feminismo negro. Isso nos fala sobre como a localização de nossas vivências e opressões influi em nossas epistemologias.

Destarte, como já se destacou, os dados desta pesquisa estão localizados. No caso específico deste trabalho, com um recorte delimitado do tema e em um contexto geográfico de abrangência de mulheres brancas, a dimensão de classe social ganhou evidência a partir da classificação dos casos de renúncia à representação criminal. Provavelmente, também, porque não se analisou centralmente formas de opressão, mas de reação.

Ao se ater aos dados referentes à violência contra mulheres, é alarmante a distribuição das estatísticas por raça e etnia. Por exemplo, o Atlas da Violência (CERQUEIRA et al., 2021CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência 2021. São Paulo: IPEA/FBSP, 2021. Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/12/atlas-violencia-2021-v7.pdf. Acesso em: 28 nov. 2022.
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) demonstrou que, em 2019, 66% das mulheres assassinadas no Brasil eram negras. Isso, sem dúvida, representa uma das maneiras de como as opressões de gênero e raça se articulam e chama a atenção para um olhar interseccional das políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres.

No caso característico deste trabalho, que possui recorte temático e abordagem metodológica específicos, o cruzamento com classe social se sobressaiu. Para constar, as entrevistas desta pesquisa abrangeram sete mulheres negras e onze brancas. Três mulheres negras agiram “dilematicamente” e quatro de forma estratégica, ao passo que seis brancas tiveram ações dilemáticas e cinco estratégicas10 10 As informações sobre raça foram coletadas a partir da autodeclaração das mulheres à pesquisa. . A partir dessa informação, obviamente, não podemos falar de uma relevância estatística, mas pode ser lida como indício de uma mobilização de estratégias das mulheres negras por meio dos usos do registro policial no contexto da Lei Maria da Penha, que merece maior investigação em pesquisas. Ademais, orienta para a compreensão não generalizada das experiências das mulheres brancas e das mulheres negras. Embora as desigualdades econômicas e raciais convirjam em nosso contexto social, as mulheres brancas desta pesquisa que agiram “dilematicamente” eram pobres e as mulheres negras que tiveram “ações estratégicas” possuíam alcances materiais que contribuíram com suas ações.

Nesses aspectos em específico, as questões classistas se apresentaram em evidência, uma vez que todas as mulheres que agiram “dilematicamente” no momento da renúncia à representação criminal estavam em desvantagem na estrutura socioeconômica, comparadas àquelas que agiram “estrategicamente”. Mais precisamente, além de aspectos de classe palpabilizados no vestuário, as informações coletadas nas entrevistas revelam que as mulheres que manifestaram renúncias estratégicas possuem maior escolaridade e profissões mais valorizadas que aquelas que tiveram ações de renúncia classificadas como dilemáticas. Entre as primeiras estão mulheres com ensino médio completo, ensino superior e pós-graduação, enquanto as demais possuem ensino fundamental (completo ou incompleto) e apenas duas afirmaram possuir ensino médio. Por consequência, enquanto entre o grupo de mulheres com ações estratégicas havia empresárias, administradora, promotora de vendas, professoras e uma técnica em enfermagem, as mulheres do grupo de ações dilemáticas estão mais próximas do trabalho reprodutivo e do care, como do lar, cuidadoras de pessoas, empregadas domésticas e auxiliares de limpeza.

Outrossim, a observação dos momentos de registro de ocorrência também possibilitou perceber que as mulheres mais favorecidas socioeconomicamente agem com confiança, coluna ereta e voz firme, além de possuírem certo grau de domínio na “produção” do boletim de ocorrência, orientando o que deveria constar no registro e o que poderia ser omitido de sua narrativa. Por outro lado, as demais costumam agir com dúvidas, retraídas e com voz e mãos trêmulas, relatam o fato e comumente assinam o registro sem ler, além de se dirigem aos/às policiais escrivãos/ãs como doutor/a ou delegado/a.

Não obstante, essas diferenças extrapolam as dimensões performáticas e se concretizam nos alcances ou limitações materiais que essas mulheres possuem nessas dinâmicas e processos. Por exemplo, é comum que as mulheres do primeiro grupo contem com orientação jurídica particular e possuam outro imóvel para mudança temporária ou possibilidade de se instalar provisoriamente em um hotel. Ao seu turno, essa não é a realidade das mulheres do segundo grupo, que além de não possuírem condições para contratarem um/a advogado/a particular, dificilmente são orientadas sobre a possibilidade de acionarem a Defensoria Pública, além da insuficiência econômica para mudarem-se temporariamente da casa, para trocarem a fechadura da porta da residência ou, mesmo, para o deslocamento até a unidade de justiça no dia da audiência.

Essas evidências destacam a coexistência entre gênero e classe social nas relações de desigualdades, tal qual desenvolveu Kergoat (2010KERGOAT, Danièle. “Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais”. Novos estudos [online], Cebrap São Paulo, n. 86, pp. 93-103, 2010. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002010000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
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) com o conceito de consubstancialidade. Essa perspectiva teórica compreende a determinação do sistema econômico nas nossas vivências enquanto mulheres, combinando gênero e classe social. Conforme a autora, essa é uma forma de leitura da realidade social e se classifica como o “entrecruzamento dinâmico e complexo do conjunto de relações sociais, cada uma imprimindo sua marca nas outras, ajustando-se às outras e construindo-se de maneira recíproca” (KERGOAT, 2010KERGOAT, Danièle. “Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais”. Novos estudos [online], Cebrap São Paulo, n. 86, pp. 93-103, 2010. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002010000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
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, p. 100).

Aliás, exatamente diante das profissões das mulheres com ações de renúncia dilemática, definidas como trabalhos de care, que Kergoat (2010KERGOAT, Danièle. “Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais”. Novos estudos [online], Cebrap São Paulo, n. 86, pp. 93-103, 2010. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002010000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
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) fala de um imbricamento nas relações sociais de classe, gênero e raça. Para ela, essa forma de trabalho profissional é a naturalização das qualidades que seriam próprias a esta ou aquela etnia, própria da classe baixa e de acordo com o papel tradicional de gênero feminino, do cuidado com o outro.

Com a proposta da compreensão consubstancial das realidades sociais das mulheres, Kergoat (2010KERGOAT, Danièle. “Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais”. Novos estudos [online], Cebrap São Paulo, n. 86, pp. 93-103, 2010. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002010000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
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) defende que não podemos dissociar as categorias das relações dentro das quais foram construídas. Nesse sentido, trata-se de dimensões que não se devem avaliar isoladamente ou apenas em cruzamentos, mas em suas submersões. Com isso, não se está falando de sujeitos que são mulheres e pobres, por exemplo, mas que são mulheres pobres. Não no sentido de uma classificação limitadora do ser, mas de apresentação de como as substancialidades são coextensivas e atinge os sujeitos a partir de vertentes diferentes, mas que formam o mesmo conjunto. Em outras palavras: não há uma discriminação de gênero de um lado e uma discriminação de classe de outro, que atuam com razões diferentes sobre os indivíduos, mas são discriminações que se imbricam e constituem opressões singulares e seres únicos e agem de forma a limitar ou expandir as possibilidades de ações destes.

Contudo, é fundamental destacar que, em uma sociedade em que o padrão colonial ainda não foi superado, como é o Brasil, há uma interação complexa de sistemas econômicos, engendrados e racializantes (LUGONES, 2010LUGONES, María. “Toward a Decolonial Feminism”. Hypatia [online], v. 25, n. 4, pp. 742-759, 2010. Disponível em http://www.iheal.univ-paris3.fr/sites/www.iheal.univ-paris3.fr/files/towards%20a%20decolonial%20feminism.pdf. Acesso em: 11 nov. 2022.
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). Nesse sentido, conquanto os resultados desta pesquisa não tenham elucidado diretamente à relação com raça, é preciso enfatizar a intersecção das opressões de gênero, classe social e raça.

Assim sendo, o conceito de interseccionalidade proposto por Crenshaw (1991CRENSHAW, Kimberle Williams. “Mapping the Margins: Intersectionality, Identity Politics, and Violence Against Women of Color”. Stanford Law Review, Stanford Law School/Stanford, pp. 1241-1299, 1991., p. 1244, tradução nossa) é cogente. Para ela, interseccionaldiade denota “as várias maneiras em que raça e gênero interagem para moldar as múltiplas dimensões de experiência de mulheres negras”. A partir disso, a teórica defende que as situações que as mulheres negras enfrentam não se restringem aos limites de discriminação de raça ou de gênero, mas há uma intersecção entre racismo e sexismo que não pode ser capturado por um olhar avulso. Por consequência, Crenshaw (2004) alude que as políticas públicas de gênero e raça precisam considerar a experiência única de ser mulher e negra ao mesmo tempo, em denúncia a essa desconsideração pelas leis e políticas.

Conforme reflexões de Hirata (2014HIRATA, Helena. “Gênero, classe e raça: interseccionalidade e consubstancialidade das relações sociais”. Tempo Social [online], São Paulo, SP, v. 26, n. 1, pp. 61-73, 2014. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-20702014000100005. Acesso em: 11 nov. 2022.
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), declaradamente posicionada na perspectiva teórica de Kergoat, os conceitos de interseccionalidade e de consubstancialidade possuem divergências e convergências. Para ela, as críticas fundamentais de Kergoat ao conceito de interseccionalidade de Crenshaw é de que essa concepção reduziria complexidades ao destacar mais as categorias do que as relações dinâmicas da sociedade e enfatizar o par gênero-raça, diminuindo à visibilidade de classe social. Unindo essas críticas, Hirata (2014) compreende que o ponto central da controvérsia se refere ao que ela chamou “interseccionalidade de geometria variável”, que significa a possiblidade de incluir outras relações sociais (como sexualidade, idade, religião, contexto geográfico etc.), além das relações sociais de gênero, classe e raça. Não obstante, assim como Crenshaw (1991) centraliza sua ideia na intersecção de gênero com raça, Kergoat (2010) também o faz com gênero e classe social. Ademais, as convergências destacadas por Hirata (2014) entre as duas teorias é de que compartilham da proposta de não hierarquização das formas de opressão, além de que representam a noção de “conhecimento situado”, que compreende que os pontos de vista são próprios das experiências das relações de poder de sexo, de raça, de classe.

Buscando relativa parcimônia nesse debate, bell hooks (2019, p. 69) enfatiza que “inserir classe na pauta feminista abriu um espaço em que intersecções entre classe e raça ficaram aparentes”. Isso porque as mulheres negras estavam, e assim continuam, na base da pirâmide econômica. Não obstante, é fundamental a atenção de que a opressão de raça extrapola o econômico, fazendo com que as minorias étnicas sofram subordinações específicas, as quais o sexismo e o classismo também alimentam.

Ao mesmo tempo, outra atenção necessária é de não essencializar as experiências das mulheres negras. Esta perspectiva, destacada por Collins (2016COLLINS, Patricia Hill. “Aprendendo com a outsider within: a significação sociológica do pensamento feminista negro”. Revista Sociedade e Estado [online], v. 31, n. 1, pp. 99-127, 2016. ISSN 0102-6992. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922016000100099&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 11 nov. 2022.
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) na passagem a seguir, se mostra importante para, mais uma vez, situar os resultados da pesquisa que se apresentam neste artigo. Ou seja, embora a distribuição entre os tipos de renúncia tenha sido heterogênea no que concerne aos pertencimentos raciais das mulheres, isso não significa que em outra realidade ou em uma pesquisa mais abrangente seria análogo, muito menos que as mulheres negras não possuam particularidades nas vivências de violência e de denúncias dessas em relação às mulheres brancas.

Enquanto temas em comum podem funcionar como elo entre as vidas das mulheres negras, esses temas serão vivenciados de maneiras diferentes por mulheres negras de diferentes classes, idades, regiões e preferências sexuais, bem como por mulheres em configurações históricas diferentes. Portanto não existe uma cultura das mulheres negras que seja homogênea; existem construções sociais das culturas das mulheres negras que juntas formam a sua cultura. (COLLINS, 2016COLLINS, Patricia Hill. “Aprendendo com a outsider within: a significação sociológica do pensamento feminista negro”. Revista Sociedade e Estado [online], v. 31, n. 1, pp. 99-127, 2016. ISSN 0102-6992. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922016000100099&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 11 nov. 2022.
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, p. 111).

Conforme ainda destaca Collins (2016COLLINS, Patricia Hill. “Aprendendo com a outsider within: a significação sociológica do pensamento feminista negro”. Revista Sociedade e Estado [online], v. 31, n. 1, pp. 99-127, 2016. ISSN 0102-6992. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922016000100099&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 11 nov. 2022.
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), a atenção dispensada por feministas negras à natureza interligada da opressão é significante por eximir esforços de determinar qual o tipo de opressão seria primário e mais importante. Conforme a socióloga, as opressões são simultâneas, sendo que a proposta do feminismo negro é de uma abordagem mais holística, que trata da interação entre múltiplos sistemas.

Percebe-se assim uma arena de disputas entre as perspectivas que compõem os conceitos de consubstancialidade e de interseccionalidade. Essa oposição tenta se justificar, no caso das duas vertentes, a partir de outros argumentos, como a proposta de uma perspectiva variável (no caso da consubstancialidade) ou holística (no caso da interseccionalidade). Sem embargo, o núcleo dessa disputa se situa irrestritamente na ênfase analítica ao par gênero-raça ou gênero-classe, mesmo que busquem não hierarquizar essas categorias com outras relações e se abram para outras transversalidades.

Diante disso, este trabalho, em nenhuma hipótese, buscou classificar hierarquicamente sistemas de opressão, sequer opô-los, mas aderir pontualmente uma categoria analítica conforme a natureza dos dados produzidos. O que se enfatiza aqui é como os resultados sobre práticas de renúncia à representação criminal por mulheres em situação de violência baseada no gênero por parceiro íntimo podem ser explicados pela consubstancialidade de gênero com classe social, em vista de que os alcances e limitações econômicos determinam as possibilidades materiais das mulheres nessas ações.

Considerações finais

Este artigo apresentou um trabalho de sistematização das dinâmicas de aplicação do dispositivo de incondicionalidade à representação criminal nos casos de violência física no ambiente de uma Deam e dos significados que as ações de renúncias à representação criminal assumem para as mulheres que registram uma ocorrência policial e, no mesmo instante, manifestam que não desejam processar o denunciado.

No espaço de relações de poder em que se configura a Deam, revela-se uma disputa entre “responsabilidade de Estado”, “caráter tutelar” e “ethos repressivo”, de um lado, e (im)possibilidades de autonomia e dilemas e estratégicas das mulheres, de outro. Nesse meandro, a proteção efetiva das mulheres não se restringe, nem se assegura, em nenhum desses lados, uma vez que a incondicionalidade à representação criminal não impede a discricionariedade das/os profissionais na aplicação dessa normativa, nem que as mulheres agenciem estratégias informais para manipular esse dispositivo e dificultar o processamento do denunciado. Além disso, os sistemas de segurança e justiça possuem limitações para oferecerem outras possibilidades de enfrentamento à situação. Ao mesmo tempo, o recebimento da notificação da denúncia pelo autor da violência pode insurgir em retaliação de sua parte à mulher, quando essa acreditava que ainda não era o momento seguro de ingressar com um processo criminal. Por outro lado, a omissão das próprias mulheres às etapas posteriores à denúncia pode impedir possíveis ações de proteção do Estado, como o acompanhamento das medidas protetivas e o encaminhamento para outros órgãos como casas abrigo.

Embora a mulher em situação de violência possa estar em condição de fragilidade emocional para a decisão em torno do processamento criminal do acusado, sua autonomia precisa ser considerada. Experiente e conhecedora das dinâmicas violentas da relação, ela é capaz de prever os efeitos de sua reação à situação violenta e, se não possuir/receber os recursos eficazes para se proteger, pode avaliar não ser seguro aumentar tensões no momento. Para que essa compreensão não recaia em moralidades de conservação da família em detrimento da responsabilização do acusado e da proteção da mulher, nem em confusões sobre sua capacidade de escolha, a atuação de equipes psicossociais para assegurarem uma escolha consciente e o fortalecimento de mecanismos de segurança e de assistência social no acompanhamento da denunciante se apresentam fundamentais. É urgente, portanto, o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.

Ao mesmo tempo, para além dos efeitos paradoxais que a incondicionalidade à representação criminal em casos de violência física possui entre proteção e autonomia das mulheres, é preciso também problematizar como a discricionariedade dos agentes de segurança pública e justiça influem nesse dispositivo. De modo inclusivo, cabe também refletir sobre os casos de ameaça de morte, que muitas vezes são considerados por mulheres como mais perigosos que o desferimento de uma agressão física, e, ao pé da letra, costumam ser compreendidos como crime condicionado à representação criminal da mulher. Sendo assim, há limites para a configuração dessa determinação como uma tutela do Estado às mulheres em situação de violência.

No que concerne às próprias práticas das mulheres em renunciarem à representação criminal em situações possíveis, destaca-se que sofrer violências em relações de intimidade, que sustentam familiaridades, tradições, sentimentos e envolvimentos de diferentes ordens, é situar-se em uma arena de emoções e perigo. Reagir a essas situações com um registro de ocorrência policial é uma mobilização composta de razões e emoções, que se enaltecem no momento da escolha ou renúncia à representação criminal, dispondo as ações em “estratégicas” e “dilemáticas”.

A distribuição dos casos na classificação desses dois tipos de ações revela as consubstancialidades de gênero com classe social, uma vez que as condições materiais que as mulheres possuem influenciam nas possibilidades estratégicas de uso dos mecanismos policiais e judiciais e das chances de proteção efetiva que terão para darem entrada em um processo criminal. Há a demanda, ainda, de se investigar como esse fenômeno se apresenta em outros contextos sociais e, também, como a dimensão étnico-racial opera nas questões que envolvem às renúncias ou representações criminais no âmbito da Lei Maria da Penha.

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  • 1
    Alude-se à distinção entre renúncia e retratação à representação criminal, que geralmente resulta em dúvidas. “Renunciar à representação criminal” significa não exercer o direito de representar criminalmente contra o acusado no momento do registro de ocorrência policial, enquanto “retratação” é desistir da representação que já havia sido manifestada (DIAS, 2012).
  • 2
    Nas demais situações violentas, como violências psicológica, moral e patrimonial, cabe à mulher escolher se deseja representar criminalmente contra o denunciado, possibilitando o início de um processo criminal.
  • 3
    Entre o quadro de oito policiais plantonistas que realizavam os registros das ocorrências na instituição estudada, cinco eram mulheres e três homens.
  • 4
    Comumente, se tratava de casos de empurrões, “sacudidas” ou puxões de cabelos, sem marcas aparentes e acompanhados de violências psicológicas.
  • 5
    De forma a preservar a identidade das mulheres entrevistadas, foi solicitado a cada uma que escolhesse o nome de uma flor, inspirada na simbologia dessas.
  • 6
    Isso não significa que em todos os casos com essas características ocorre a representação, mas que se observou ser mais comum.
  • 7
    Esse processo também indica a persistência dos casos de violências contra mulheres, que, geralmente, não se configura como uma violência isolada, mas como uma relação violenta.
  • 8
    Das dezoito entrevistas, nove se classificam destacadamente em “estratégicas” e nove se destacam como “dilemáticas”.
  • 9
    Embora às mulheres com ações estratégicas também se interpõe a força desses papéis tradicionais, esses não obstruem a articulação e efetivação de estratégicas.
  • 10
    As informações sobre raça foram coletadas a partir da autodeclaração das mulheres à pesquisa.

Editado por

Editor responsável:

Michel Misse

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Out 2023
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2023

Histórico

  • Recebido
    28 Nov 2022
  • Aceito
    13 Abr 2023
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