Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar a tributação dos lucros e dividendos, realizar estimativas de impacto fiscal decorrentes das principais propostas para a implementação dessa tributação e comparar seu respectivo potencial de afetar a distribuição de renda no Brasil. Os resultados das estimativas de tributação dos lucros e dividendos, realizadas por meio de um modelo de microssimulação, apontam para um ganho de arrecadação de R$ 150 bilhões, em média. A avaliação do potencial de cada cenário para reduzir a desigualdade de renda foi realizada adotando-se como proxy o impacto no índice de Gini após a tributação, para o subgrupo da população compreendido pelos declarantes do Imposto de Renda.
Palavras-chave:
Dividendos; Tributação; Teoria da tributação ótima; Índice de Gini; Desigualdade de renda
Abstract
The objective of this work is to analyze dividends taxation, as well as to estimate the fiscal impact resulting from the main proposals for this taxation and to compare the correspondent potential impacts on income distribution. The results of the estimates of dividend taxation, produced by a microsimulation model, point to a revenue gain of approximately R$ 150 billion on average. The potential of each proposal to reduce income inequality was evaluated by comparing de impacts on the after-tax Gini index, for the population subgroup composed by the Personal Income taxpayers.
JEL: H21, H24, H25.
Keywords:
Dividend; Taxation; Optimal taxation theory; Gini index; Income inequality
1 Introdução
Os lucros e dividendos são recursos pagos pelas empresas aos seus sócios, a título de remuneração do capital que foi investido na atividade produtiva. Nesse sentido, são classificados pela teoria econômica como uma fonte de renda proveniente do capital.
Desde 1996,1 o Imposto de Renda no Brasil não incide sobre esses rendimentos. Quando se compara o tratamento tributário dos lucros e dividendos no Brasil com aquele adotado pelos demais países, evidencia-se que a esmagadora maioria das nações impõe algum grau de carga tributária sobre tais recursos.
Segundo dados publicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),2 no ano de 2022, as pessoas físicas declararam ter recebido R$ 830,05 bilhões em lucros e dividendos, totalmente isentos de tributação.
Em que pese haver tributação sobre a renda das empresas e o debate acerca da dupla tributação econômica de tais recursos, a distribuição dos lucros e dividendos se constitui em uma ampla base econômica e sua desoneração implica a perda de recursos de grande magnitude, que, se fossem arrecadados, poderiam ajudar no financiamento dos gastos públicos, na manutenção do Estado e no atingimento das metas fiscais.
Ademais, os lucros e dividendos são extremamente concentrados na parcela mais rica da sociedade. De acordo com os dados da RFB, referidos acima, quase 60% do volume total de lucros e dividendos, isto é R$ 490,95 bilhões, está concentrado nas mãos de apenas 384 mil pessoas, em um universo de 38,4 milhões de contribuintes. Em outras palavras, apenas 1% dos contribuintes se apropria de quase 60% do total de lucros e dividendos.
Por essa razão, o tratamento tributário que a legislação brasileira dispensa aos lucros e dividendos pode ser considerado um benefício fiscal aos mais ricos, o que é absolutamente incompatível com os princípios norteadores do sistema tributário da equidade e justiça fiscal. Nesse contexto, existem diversas propostas de alteração do sistema tributário brasileiro, inclusive muitas já em tramitação no Congresso Nacional, para reestabelecer alguma forma de incidência do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos.3
Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar as várias alternativas para tributar os lucros e dividendos, estimar os ganhos de arrecadação decorrente dessa nova incidência e comparar seus impactos potenciais na distribuição de renda de modo a realizar uma comparação entre as várias propostas.
Este trabalho se divide em cinco seções, incluindo esta introdução. A seção 2 apresenta os principais aspectos da teoria econômica relacionados à tributação dos lucros e dividendos, bem como uma revisão bibliográfica sobre os modelos de microssimulação mais utilizados no caso brasileiro. A seção 3 se dedica a realizar a estimativa de impacto fiscal decorrente das principais propostas para a tributação dos lucros e dividendos. A partir dos microdados discriminados por contribuinte, elaborou-se um modelo de microssimulação que estimou o potencial arrecadatório de cada forma de tributação avaliada. Na seção 4, propõe-se uma avaliação sobre cada forma de tributação dos lucros e dividendos analisada, sob o prisma da equidade e da justiça fiscal, utilizando como critério a sua capacidade de impactar a distribuição de renda. Para isso, foi utilizado como proxy a comparação do índice de Gini antes e depois da tributação estimada, calculado para o subgrupo4 populacional dos declarantes do imposto de renda. A conclusão apresenta as considerações finais baseadas nos achados desta pesquisa.
2 Aspectos teóricos relacionados à tributação dos lucros e dividendos
O principal resultado da literatura de tributação ótima sustentava a não tributação do capital.5 Tal resultado, no entanto, dependia de hipóteses irrealistas e de pressupostos muito restritivos. Atualmente, existem vários estudos apontando que a tributação sobre o capital tem um papel a desempenhar em um sistema ótimo. Independentemente da controvérsia presente na literatura, os sistemas tributários, na prática, sempre acomodaram demandas por justiça fiscal e progressividade o que atribui papel fundamental para a discussão em torno da tributação dos lucros e dividendos.
No entanto, como se observará a seguir, o Brasil é uma exceção nesse aspecto, pois não tributa os dividendos e apresenta baixa carga tributária quando se considera a tributação sobre o somatório desses rendimentos e dos lucros empresariais, comparativamente com os demais países da OCDE.6 Além disso, a distribuição de renda do país é uma das mais desiguais do mundo, exibindo fortíssima concentração nos extratos superiores.
2.1 Tributação dos dividendos
Uma das formas possíveis pelas quais o fluxo de renda proveniente do capital pode se manifestar são os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus acionistas como forma de remuneração do capital investido. Assim, as recomendações provenientes da teoria ótima da tributação sobre o capital aplicam-se ao tratamento tributário dispensado aos dividendos.
Gobetti (2022) lembra que, mesmo havendo estudos e apelo ideológico no sentido de impulsionar a tese de que o sistema tributário ótimo não deveria tributar o capital, as reformas ocorridas nos grandes países capitalistas, no sentido de redução da carga sobre o capital, não chegaram ao ponto de eliminar completamente essa tributação. Na prática, todos os países tributam esse tipo de renda proveniente do capital, tanto no nível das empresas, por meio do imposto sobre os lucros, quanto no nível dos indivíduos, incluindo os dividendos na base do imposto de renda pessoal. A carga tributária final a que esse rendimento está sujeito costuma ser uma combinação das incidências sobre empresas e acionistas.
Castro (2014) resume os possíveis sistemas de tributação da seguinte forma: i) sistema clássico: a renda proveniente dos dividendos é tributada no nível do acionista da mesma forma que outros rendimentos do capital; ii) sistema clássico modificado: a renda proveniente dos dividendos é tributada no nível do acionista a alíquotas menores do que as aplicadas a outros rendimentos do capital; iii) imputação plena: o acionista recebe um crédito equivalente ao total do imposto pago pela pessoa jurídica em relação ao dividendo recebido; iv) imputação parcial: o acionista recebe um crédito equivalente a uma parte do imposto pago pela pessoa jurídica em relação ao dividendo recebido; v) inclusão parcial: uma parte dos dividendos recebidos é incluída na renda tributável do acionista; e vi) isenção: os dividendos recebidos pelos acionistas são isentos de tributação.
Há um debate em torno da tributação dos dividendos, em que se levanta o argumento de que os sistemas tributários que taxam o lucro das empresas e os dividendos, quando distribuídos para as pessoas físicas, incorrem em bitributação desses rendimentos (Azevedo, 2021; Vieira, 2020). Aqueles que acolhem essa visão utilizam esse argumento como justificativa para propostas de redução da tributação sobre o capital, seja por meio da redução das alíquotas incidentes sobre os lucros das empresas, seja por meio de tratamentos menos gravosos aplicados aos dividendos recebidos pelos acionistas.
Entretanto, como explicam Gobetti e Orair (2016), esse argumento é falho, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista econômico. Sob o prisma legal, o sujeito passivo do imposto de renda da pessoa jurídica é a empresa, enquanto no caso dos dividendos, o sujeito passivo é a pessoa física. Estes não se confundem e possuem existência jurídica claramente definida e distinta uma da outra. Já pela ótica econômica, não faz diferença para o beneficiário final (acionista) se os rendimentos são tributados uma, duas ou três vezes, o que realmente importa é o nível de carga tributária total a que esse rendimento do capital está sujeito.
Inserido nesse debate, o trabalho da Unafisco (2020) expõe que parte dos lucros distribuídos pelas empresas é duplamente não tributada, considerando a combinação da isenção dos dividendos com exclusões da base de cálculo legalmente previstas, que reduzem o valor do lucro tributável.
2.2 Tributação dos dividendos no Brasil e comparativo internacional
A fim de se comparar o tratamento tributário que o Brasil adota em relação aos dividendos com a prática dos demais países, o principal a se levar em conta é o nível da carga tributária final a que estão sujeitos os dividendos. Para isso, deve-se considerar tanto o imposto de renda na pessoa jurídica quanto o imposto de renda na pessoa física, além das eventuais regras de integração que irão modular a distribuição e o nível da carga final.
A Tabela 1 apresenta dados dos países membros da OCDE e do Brasil. A primeira coluna indica a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas aplicada aos lucros empresariais; a segunda coluna consigna a alíquota a que os dividendos são tributados pelo imposto de renda na pessoa física; e a terceira coluna apresenta a carga tributária final a que os dividendos estão sujeitos, já considerando as regras específicas de cada país para integração do imposto de renda corporativo e do acionista. Tais regras de integração modulam a graduação da carga tributária a que os lucros e dividendos estão sujeitos, e por isso, a carga final nem sempre corresponde ao somatório simples das cargas do IRPJ e do IRPF.
Analisando os dados da Tabela 1, podemos observar que a carga tributária sobre os dividendos apresenta grande dispersão, variando de 20% (caso de Estônia e Letônia) a 58,8% (caso da Coreia). A carga tributária final que o Brasil impõe aos dividendos é de apenas 34%, patamar muito inferior ao observado para a maioria dos países da OCDE, cuja média está em torno de 42,11% e a mediana, de 44,02%. Vale registrar que, nos Estados Unidos essa carga está em 47,20% e no Reino Unido, em 54,51%.
O trabalho de Campolina, Fernandes e Silveira (2019) apresentou uma comparação entre o imposto de renda brasileiro e o dos países da OCDE. O trabalho aponta que o Brasil adota tratamentos diferenciados para a tributação dos ganhos de capital e para os lucros e dividendos, sendo um dos países que menos tributa o capital, especialmente os dividendos recebidos pelos acionistas. Observando que os rendimentos do capital estão proporcionalmente muito mais concentrados no topo da distribuição da renda do que os rendimentos do trabalho, os autores concluem que a não tributação dos dividendos implica regressividade do imposto de renda nos extratos superiores.
O estudo de Medeiros, Souza e Castro (2015) avaliou a evolução da desigualdade de renda no Brasil, entre 2006 e 2012, utilizando uma combinação dos dados da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Os autores mostraram que a desigualdade no Brasil é muito alta e permaneceu estável no período avaliado. Evidenciaram que metade de toda a renda do país está concentrada nos 5% mais ricos e que a apropriação desigual do crescimento econômico perpetua essa concentração ao longo do tempo.
O estudo de Gobetti e Orair (2016) analisou a progressividade do imposto de renda no Brasil e, a partir de dados das declarações do imposto de renda, mostrou que o meio milésimo mais rico da população (aproximadamente 71 mil pessoas) se apropria de 8,5% de toda a renda, um patamar sem paralelo em outros países. Os autores afirmam que o tratamento tributário mais benéfico dispensado aos rendimentos do capital contribui para que o Brasil apresente uma das maiores, senão a maior, concentração de renda entre os países do mundo. Os autores finalizam observando que essa situação poderia ser mitigada caso a distribuição de dividendos voltasse a ser tributada pelo imposto de renda: antes da isenção que vigora atualmente, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios pessoas físicas estavam submetidos a uma tributação cedular exclusiva na fonte.7
Além disso, a tributação menos onerosa concedida aos rendimentos do capital em comparação com a renda do trabalho levanta questões no âmbito da justiça fiscal. O trabalho de Telles (2016) aponta que a Constituição Federal estabelece princípios (universalidade, capacidade contributiva e progressividade) que orientam a instituição do imposto sobre a renda e as funções que a tributação deve desempenhar na sociedade. Nessa visão, avalia que a desoneração dos dividendos não atende aos objetivos constitucionais.
Araújo (2021) realizou uma análise internacional comparada dos modelos de tributação de lucros e dividendos. O autor avalia que, no caso brasileiro, mesmo levando em conta possíveis efeitos de simplificação de procedimentos e redução de custos administrativos, é difícil justificar a ausência de taxação sobre uma fatia substancial da base tributária do imposto de renda.
Como bem lembra Gobetti (2022), atualmente o debate não está mais centrado na questão de se a renda do capital deve ou não ser tributada. Agora a discussão está focada na forma como esses rendimentos devem ser tributados de maneira a minimizar as distorções sobre a alocação do investimento, ao mesmo tempo em que se contemplem as questões distributivas.
2.3 Revisão bibliográfica sobre modelos de microssimulação
Os modelos de microssimulação são poderosas ferramentas utilizadas para embasar os debates políticos e acadêmicos acerca dos efeitos de políticas públicas que promovem a redistribuição de renda, tais como propostas de reforma do sistema tributário ou a implementação de programas de transferência de renda para promover a proteção social (Figari; Paulus; Sutherland, 2015).
Basicamente, os modelos de microssimulação utilizam unidades de análise individualizadas, partindo de microdados sobre contribuintes, famílias ou empresas, disponíveis em pesquisas estatísticas ou registros administrativos, e por meio de programação computacional, simulam a adoção de políticas públicas, alterações econômicas ou sociais (O’Donoghue, 2014).
No Brasil, essa metodologia de avaliação já foi explorada por diversos trabalhos que utilizaram como fonte dos microdados a PNAD, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADc) e a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), todas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O trabalho de Siqueira et al. (2017) utilizou os microdados da POF e da PNAD para realizar uma avaliação acerca da progressividade do sistema tributário brasileiro por meio da microssimulação da carga tributária direta, composta pelo imposto de renda da pessoa física e pelas contribuições previdenciárias. O modelo empregado nesse trabalho foi o BRAHMS (Brazilian Household Microsimulation System), que utiliza uma programação computacional que espelha as regras da legislação tributária, para calcular a carga de imposto de renda de cada indivíduo a partir dos microdados da PNAD.
O mesmo modelo BRAHMS foi utilizado no trabalho de Santana, Siqueira e Nogueira (2017) para calcular as alíquotas efetivas (médias e marginais) dos tributos pagos. A partir dos microdados da PNAD, o modelo calcula a carga tributária incidente sobre a renda do indivíduo e, então, estima a alíquota efetiva pela divisão da carga tributária pela renda bruta.
Mais recentemente, o trabalho de Bottega et al. (2023) apresentou o BRASMOD (Brazilian microsimulation model), um novo modelo de microssimulação para o caso brasileiro, de acesso livre, construído a partir da estrutura de software da família de modelos EUROMOD.8 Nesse trabalho, os autores buscaram avaliar o efeito na redução da desigualdade de renda proveniente do sistema tributário e das transferências diretas, utilizando os microdados da PNAD. Concluem que, em conjunto e para o total da população, os sistemas são capazes de reduzir a desigualdade, e que a maior parte desse efeito é proveniente das políticas de transferência de renda. Em contrapartida, a utilização desse modelo permitiu identificar que no topo da distribuição de renda, o efeito conjunto é regressivo.
O presente trabalho desenvolveu um modelo de microssimulação próprio, que utilizou dados administrativos da Receita Federal proveniente das declarações de imposto de renda, com objetivo específico de simular a tributação dos dividendos de acordo com os diversos cenários propostos.
Essa base de dados possui níveis de detalhamento e de precisão muito superiores aos microdados públicos utilizados nos estudos citados acima, pois os registros administrativos da Receita Federal são individualizados por contribuinte e por tipo de rendimento, separados por cada incidência tributária específica. Isso permite visualizar com muita certeza a carga tributária atual a que cada tipo de rendimento está sujeito, e, assim, possibilita a realização de simulações muito específicas de alteração nas regras de tributação de cada componente da renda.
Além disso, por serem registros administrativos que geram débitos tributários, os dados contidos nessa base estão sujeitos ao constante escrutínio e fiscalização da administração tributária acerca da sua completude e veracidade.
3 Estimativas de impacto na arrecadação – tributação dos dividendos
A presente seção visa avaliar as diversas formas pelas quais a tributação dos lucros e dividendos pode ser implementada no Brasil, bem como realizar suas correspondentes estimativas de impacto na arrecadação.
Por meio de pesquisa bibliográfica em trabalhos acadêmicos e em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, identificaram-se as principais propostas para tributação dos lucros e dividendos no Brasil.
Do ponto de vista político e social, o atual tratamento tributário dispensado aos lucros e dividendos é fortemente questionado por meio de diversos Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, que propõem instituir alguma forma de incidência tributária sobre essa base econômica.
São diversas as razões constantes dos Projetos de Lei que justificam as proposições no sentido de tributar os lucros e dividendos, dentre as quais destacam-se: a promoção da justiça fiscal; a correção de distorções no sistema tributário; o fechamento de brechas para planejamento tributário; a redução das desigualdades sociais; a eliminação de privilégios fiscais; a isonomia na tributação da renda; a graduação da tributação conforme a capacidade contributiva; a progressividade da tributação; a redução do incentivo à pejotização; a adequação às práticas internacionais; e a necessidade de aumento de arrecadação para financiar políticas públicas.
Na sequência, de forma exemplificativa, estão expostas algumas propostas de tributação dos lucros e dividendos contidas em Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional:
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Projeto de Lei n. 307/2021, apresentado pelo Deputado José Nelto (PODE-GO) em 08/02/2021, propõe a tributação da distribuição dos lucros e dividendos a uma alíquota fixa de 10%;
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Projeto de Lei n. 643/2022, apresentado pela Senadora Rose de Freitas (MDB/ES) em 21/03/2022, propõe revogação da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e a tributação da distribuição dos lucros e dividendos a uma alíquota fixa de 15%;
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Projeto de Lei n. 2337/2021, apresentado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo em 25/06/2021, propõe a revogação da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e a tributação da distribuição dos lucros e dividendos a uma alíquota fixa de 20%, permitindo uma parcela de isenção;
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Projeto de Lei n. 3783/2019, apresentado pelo Deputado Roberto de Lucena (PODE-SP) em 28/06/2019, propõe a tributação da distribuição dos lucros e dividendos a uma alíquota fixa de 25%;
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Projeto de Lei n. 256/2021, apresentado pela Deputada Natália Bonavides (PT-RN) em 15/05/2020, propõe a tributação da distribuição dos lucros e dividendos pela tabela progressiva anual do imposto de renda da pessoa física, em conjunto com as demais rendas do trabalho; e
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Projeto de Lei n. 1952/2019, apresentado pelo Senador Eduardo Braga (MDB/AM) em 02/04/2019, propõe a tributação da distribuição dos lucros e dividendos pela tabela progressiva anual em conjunto com as demais rendas ou a uma alíquota fixa de 15%, a critério do contribuinte.
3.1 Cenários
Tomando como base os diversos projetos de lei em tramitação e algumas premissas emprestadas de políticas tributárias implementadas anteriormente, o presente trabalho elaborou os Cenários I a V, descritos abaixo, para realizar a estimativa de impacto na arrecadação federal e na redução da desigualdade de renda, decorrente da tributação dos lucros e dividendos.
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Tributação dos lucros e dividendos a uma alíquota fixa (10%, 15%, 20% ou 25%), em separado das demais rendas do capital e do trabalho;
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Tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva, em separado das demais rendas do capital e do trabalho;
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Tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva, em conjunto com os demais rendimentos do capital, em separado da renda do trabalho;
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Tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva, em conjunto com as demais rendas do capital e os rendimentos do trabalho; e
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Tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva, em conjunto com os rendimentos do trabalho, mas apartados das demais rendas do capital.
O tratamento dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) foi um ponto em comum entre todos os cenários descritos acima. Considerou-se que sua dedutibilidade seria revogada e que o volume de recursos pagos a título de JCP continuaria a ser distribuídos aos sócios, mas com natureza de lucros e dividendos. Assim, o volume de JCP passaria a ser tributado conforme as regras propostas para os lucros e dividendos de cada cenário.
O tratamento dos lucros e dividendos remetidos ao exterior também foi um ponto em comum nos cenários avaliados acima. Considerou-se que esses recursos seriam tributados a uma alíquota fixa (10%, 15%, 20% ou 25%).
A tributação dos dividendos remetidos para o exterior se justifica sob diversos aspectos. Primeiramente, é necessário salientar que a tributação da renda deve ser orientada pelos princípios da isonomia e da generalidade, que no caso em concreto se traduzem em tributar toda a renda proveniente dos dividendos, sendo seu beneficiário final um contribuinte nacional ou um não residente.
Além disso, a não tributação dos dividendos remetidos ao exterior funcionaria como uma brecha que estimularia novos arranjos de elisão fiscal, reduzindo o potencial arrecadatório dos contribuintes nacionais.
Por fim, há que se considerar que tais dividendos constituem renda para o contribuinte estrangeiro, e por isso, normalmente estarão sujeitos à cobrança de imposto de renda pelo país de residência. O Brasil é signatário9 de diversos acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal que contêm cláusulas específicas tratando da tributação de dividendos remetidos ao exterior.
Como exemplo, podemos citar o Decreto n. 4.012, de 13 de novembro de 2001, que promulgou o acordo entre Brasil e Portugal, no qual seu art. 10 estabelece que os dividendos provenientes de uma empresa residente no Brasil, pagos a pessoa física residente em Portugal, podem ser tributados pelo Estado de Portugal.
Dessa forma, o dividendo pago por uma empresa brasileira para um sócio estrangeiro é sujeito ao imposto de renda do seu país de residência, e por conta dos acordos tributários, o imposto pago no país da fonte pode ser descontado da carga final no país de residência. Isso implica que, a ausência de tributação pelo país da fonte pagadora desses dividendos, como é o caso atual do Brasil, representa uma transferência de base de cálculo do imposto de renda para o país estrangeiro, que fica com toda o potencial arrecadatório sobre esses rendimentos.
3.2 Modelo de microssimulação
As estimativas de impacto fiscal decorrente dos cenários listados no item acima foram realizadas por meio de um modelo de microssimulação, utilizando dados individualizados dos contribuintes do imposto de renda, contendo informações detalhadas, tanto do tipo de rendimento (trabalho e capital) quanto do imposto atualmente devido.
O modelo de microssimulação empregado no presente trabalho é do tipo estático, pois considera apenas o impacto no curto prazo que a tributação dos dividendos vai provocar na arrecadação federal, buscando captar o chamado “efeito do dia seguinte” (O’Donoghue, 2014). Não obstante, considerou-se, de forma exógena, um efeito de alteração no comportamento dos contribuintes, ou seja, uma espécie de elasticidade do volume de dividendos com relação a tributação. Frente a uma majoração de suas obrigações tributárias, os contribuintes buscarão ativamente minimizar esse aumento de carga, seja por meios legais, como questionamentos judiciais e reformulação de estratégias tributárias, ou até ilegais, como o aumento da evasão fiscal.
O volume de distribuição de dividendos pode ser reduzido de maneira absolutamente legal, se as empresas avaliarem que é mais vantajoso reinvestir esses recursos na própria atividade produtiva, ou em qualquer outro ativo financeiro. Em outra ponta, a distribuição disfarçada de lucros aos sócios pode aumentar, destacando-se as conhecidas estratégias de evasão fiscal, como o pagamento de despesas pessoais do sócio como se fossem despesas da empresa e a simulação de empréstimos aos sócios.
Apesar de a tributação afetar o comportamento do contribuinte, é impossível determinar de antemão sua magnitude exata. Tendo isso em mente, o presente trabalho adotou como premissa que a tributação dos lucros e dividendos provocará uma redução no volume atualmente distribuído na ordem de 40% para empresas pequenas, optantes pelo Simples Nacional, e 25% para as demais empresas.
A adoção dessas premissas foi baseada em evidências encontradas em estudos que avaliaram, ex post, o impacto de aumentos e/ou reduções na tributação de lucros e dividendos que ocorreram, de fato, nos Estados Unidos e na França.
O trabalho de Bach (2021) estimou a resposta comportamental à tributação dos dividendos, utilizando dados da administração tributária da França. Foram analisadas duas alterações, um aumento de tributação sobre os dividendos em 2013 e uma redução da tributação dos dividendos em 2018. Utilizando uma metodologia de diferenças em diferenças, o autor encontrou evidências de que o aumento de tributação provocou uma redução na distribuição dos dividendos na ordem de 30% em média, variando de 50% a 14%. Esse trabalho aponta que o tamanho da elasticidade dos dividendos com relação à tributação está intrinsecamente ligado ao controle que os indivíduos podem ter sobre as decisões da empresa, seja pela sua estrutura de propriedade ou forma de administração.
No mesmo sentido, Chetty e Saez (2005) analisaram a redução da tributação dos dividendos que ocorreu nos Estados Unidos em 2003. Os autores realizaram uma comparação antes e depois da distribuição de dividendos, para as empresas listadas em bolsa, controlando por fatores relevantes. Esse trabalho evidenciou que, por conta da redução tributária, houve um aumento de 20% na distribuição de dividendos. O estudo revelou que o padrão de alteração no comportamento é heterogêneo entre as empresas, e as respostas mais intensas se concentraram naquelas em que os dirigentes máximos das firmas detinham a propriedade de muitas ações.
A lógica das simulações realizadas pelo modelo de microssimulação é bastante direta. A partir da informação individualizada por contribuinte dos lucros e dividendos recebidos e das demais rendas do trabalho e capital, bem como do imposto devido com base no sistema tributário atual, calculou-se qual seria o imposto de renda devido se os lucros e dividendos fossem tributados. Esse cálculo foi realizado de forma individual para cada cenário analisado, de acordo com as diferentes propostas para tributar os lucros e dividendos. O contraste entre o imposto de renda devido calculado com base nas regras vigentes e o imposto de renda devido calculado com base nas regras de cada cenário avaliado corresponde ao impacto fiscal individual da tributação dos lucros e dividendos. O somatório desses impactos corresponde à estimativa de impacto fiscal na arrecadação federal associada a cada cenário avaliado.
3.3 Formação da base de dados
O modelo de microssimulação utilizou dados individualizados dos contribuintes, constantes da base de dados formada pelas Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), pelas informações declaradas pelas empresas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e pelos dados de arrecadação do imposto de renda registrados nos códigos de Documento de Arrecadação Federal (DARF) referentes à retenção na fonte dos juros sobre o capital próprio.
O valor dos lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil foi obtido na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, declarado na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Essa informação é discriminada entre lucros e dividendos pagos por empresas optantes pelo Simples Nacional e pelas demais empresas.
O valor dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) foi obtido na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos campos dedicados a registrar individualmente o pagamento desse tipo de rendimento pelas empresas em benefício de seus acionistas, bem como o valor do imposto retido na fonte sobre esses pagamentos.
A análise temporal da série de dados sobre o volume da distribuição dos lucros e dividendos aponta uma espécie de quebra estrutural no ano de 2021, onde ocorre o registro de um aumento médio de quase 50% no volume efetivamente distribuído, em comparação com a média de 12% observada no resto do período analisado (2017 a 2022).
O Gráfico 1 mostra a evolução da série dos lucros e dividendos distribuídos, incluindo os rendimentos dessa natureza recebidos por pessoas físicas e jurídicas residentes no país, bem como os dividendos remetidos ao exterior.
Não se sabe ainda o que causou esse aumento, mas, dentre as principais explicações, encontra-se a reação dos contribuintes ao Projeto de Lei (PL) n. 2337, de 2021. Esse PL foi proposto em 2021 pelo Poder Executivo, com o objetivo de estabelecer a tributação dos lucros e dividendos, e foi rapidamente aprovado com votação expressiva pela Câmara dos Deputados. Assim, frente à possibilidade iminente e concreta de ter sua carga tributária majorada, a tese é que os contribuintes aumentaram fortemente a distribuição de lucros e dividendos enquanto estes ainda se encontravam desonerados.
A avaliação da causa desse comportamento observado foge do escopo desse trabalho. Apesar disso, como forma de contornar uma possível distorção nos resultados das análises empreendidas neste trabalho, decorrente da presença desses valores na base de dados, optou-se por utilizar nas estimativas de impacto a média dos anos de 2009 a 2022, atualizados pelo IPCA, do volume de lucros e dividendos distribuídos.
O valor dos lucros e dividendos e do JCP remetidos ao exterior foi obtido na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no registro Y600, que discrimina a remuneração dos sócios, titulares e dirigentes. A mesma constatação sobre o aumento do volume de distribuição foi encontrada para os lucros e dividendos remetidos ao exterior, todavia em maior magnitude (o crescimento em 2021 foi de aproximadamente 135%). Por essa razão, as estimativas também utilizaram o volume médio dos anos de 2009 a 2022, atualizados pelo IPCA.
Para representar os rendimentos do trabalho, foram utilizadas informações sobre o somatório dos rendimentos tributáveis pela tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas, registrados na página resumo da declaração. Esses rendimentos englobam os valores recebidos de pessoas jurídicas pelo titular e dependente, recebidos de pessoas físicas e do exterior, o resultado tributável da atividade rural e os rendimentos recebidos acumuladamente. As estimativas de impacto já consideraram as deduções de base de cálculo permitidas pela legislação atual. Como estas não são objeto de alteração nos cenários avaliados, foram mantidas constantes. Os valores do imposto devido sobre os rendimentos do trabalho também foram obtidos na página resumo da DIRPF.
A base de dados contém informações sobre os rendimentos do trabalho apenas das pessoas que realizaram a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Com relação ao ano-calendário de 2022 (mesma referência dos dados da base) os contribuintes que receberam rendimentos do trabalho até o limite de R$ 28.559,70 no ano não foram obrigados a entregar a Declaração.10 Assim, tais rendimentos não constam da base de dados.
Com relação aos demais rendimentos do capital, foram utilizadas informações sobre os ganhos de renda variável em bolsa e os ganhos de capital na alienação de participações societárias realizadas fora de bolsa. Essas informações foram coletadas na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, nos Demonstrativo de Ganhos Líquidos em Renda Variável (operações comuns e day-trade) e no Demonstrativo de Ganho de Capital referente a participações societárias. Mais ainda, foram coletadas informações sobre o imposto de renda devido sobre essas operações, conforme apuração com base na legislação vigente.
Além disso, os demais rendimentos do capital incluem os rendimentos de aplicações financeiras, informados pelas fontes pagadoras na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, discriminados pelos seguintes códigos de arrecadação (i) 6800 – Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento; (ii) 6813 – Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Ações; (iii) 8053 – Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento – Pessoa Física. O imposto devido sobre esses rendimentos também foi obtido na DIRF.
A análise temporal da evolução dos valores declarados dos rendimentos de aplicações financeiras, bem como do imposto devido, revelou volatilidade no período de 2017 a 2022. O valor desses rendimentos depende, por um lado, do volume de aplicações financeiras, e por outro, em sua maior parte, da taxa de juros. Este último componente apresentou grande variação durante os anos observados na base de dados. Em 2017, a taxa média SELIC foi 9,87% a.a., em 2020, essa média chegou em 2,64% a.a., e, em 2022, a média subiu para 12,34% a.a. O Gráfico 2 apresenta a evolução dos rendimentos de aplicações financeiras registrados na DIRPF e a taxa SELIC média anual.
Diante disso, como forma de normalizar essa volatilidade e reduzir possível distorção nos resultados das estimativas de arrecadação, optou-se por utilizar, nas simulações de impacto, a média do volume de rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos anos de 2009 a 2022, atualizados pelo IPCA.
Em suma, a base de dados trabalhada contém informações individualizada por contribuinte sobre o valor dos lucros e dividendos recebidos, o valor do JCP, o valor dos rendimentos do trabalho, o valor dos demais rendimentos do capital (aplicações financeiras, ganhos em bolsa e ganho de capital na alienação de participações societárias fora de bolsa), bem como o imposto devido sobre esses rendimentos calculados conforme as regras vigentes do sistema tributário.
Essa base de dados representa, aproximadamente, 85% de todos os rendimentos registrados na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A parcela restante que não se encontra na base é constituída por rendimentos isentos e não tributáveis ou rendimentos sujeitos à alguma forma de tributação exclusiva. Estes não foram incluídos na base, pois não são objeto de avaliação do presente estudo.
3.4 Estatísticas descritivas da base de dados
Esta seção é dedicada a apresentar os dados constantes da base de dados construída conforme o detalhamento exposto no item anterior. A base de dados coletou informações individualizadas de mais de 103 milhões de contribuintes, sobre a renda, discriminada por tipo, e o imposto devido com base no sistema tributário vigente.
A base de dados engloba todos os contribuintes que entregaram a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e registraram rendimentos tributáveis provenientes do trabalho, de ganhos em operações em bolsa e de ganhos na alienação de participações societárias fora de bolsa, ou registraram o recebimento de rendimentos isentos proveniente do recebimento de lucros e dividendos. Além disso, a base contém todos os contribuintes que receberam rendimentos de juros sobre o capital próprio e rendimentos de aplicações financeiras, conforme informado pelas fontes pagadoras na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.
A renda bruta total, constante da base de dados, atingiu mais de R$ 2.741,08 bilhões, enquanto o imposto devido atual foi de R$ 308,21 bilhões. A renda bruta correspondeu ao somatório dos lucros e dividendos recebidos, o valor dos rendimentos do trabalho e o valor dos demais rendimentos do capital (aplicações financeiras, ganhos em bolsa e ganho de capital na alienação de participações societárias fora de bolsa).
Vale lembrar que, pelas razões descritas na seção anterior, o valor dos dividendos, do JCP e dos rendimentos de aplicações financeiras, constantes da base de dados, corresponde à média dos anos de 2009 a 2022, atualizada pelo IPCA.
A tabulação desses dados, distribuídos por faixa de receita bruta anual, pode ser visualizada na Tabela 2. Essa tabela também apresenta uma medida simplificada de alíquota média efetiva, estimada pela divisão do imposto devido pela renda bruta.
A discriminação da renda bruta por tipo de rendimento (trabalho, dividendos e JCP e demais rendimentos do capital) pode ser visualizada na Tabela 3. Observa-se que os rendimentos do trabalho representam quase 75% do total da renda bruta, seguido pelos rendimentos dos dividendos e JCP, com quase 20% do total, e por fim, os demais rendimentos do capital, com pouco mais de 6% da renda bruta total.
A Tabela 4 apresenta informações para o grupo de contribuintes que receberam lucros, dividendos e JCP. Pouco mais de 7 milhões de pessoas foram beneficiadas por rendimentos dessa natureza, que atingiram um volume total de aproximadamente R$ 530 bilhões.
Pode-se observar que, em decorrência da ausência de tributação dos lucros e dividendos, a alíquota média efetiva estimada para esse grupo é muito baixa, uma vez que esta capta apenas a tributação incidente sobre os juros sobre o capital próprio. Essas informações estão agrupadas por faixa de valor correspondente ao somatório dos lucros, dividendos e JCP.
A Tabela 5 permite visualizar o quanto os rendimentos provenientes de lucros, dividendos e JCP são concentrados em poucos indivíduos, mesmo considerando somente o grupo de contribuintes que receberam esse tipo de rendimento.
A parte marcada em azul indica que apenas 123 mil contribuintes, em um universo de mais de 7,12 milhões, receberam mais de R$ 280 bilhões a título de lucros, dividendos e JCP. Isso significa que, apenas 1,7% dos contribuintes desse grupo receberam mais do que 50% do volume total dos lucros, dividendos e JCP.
Com relação aos demais rendimentos do capital, correspondentes ao somatório dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras, dos ganhos em bolsa e dos ganhos de capital na alienação de participações societárias fora de bolsa, pode-se observar na Tabela 6 que o grupo de contribuintes que recebeu tais rendimentos é muito expressivo, ultrapassando 91 milhões de pessoas. Esses rendimentos totalizaram R$ 172,77 bilhões, com um imposto devido de R$ 29,57 bilhões. Tais rendimentos apresentam tributação significativa, sendo que a alíquota média efetiva estimada é de 17,12%.
Os demais rendimentos do capital são extremamente concentrados em poucos indivíduos. Podemos visualizar, na área azul da Tabela 7, que 41 mil contribuintes, de um total de 91 milhões, receberam mais de 50% do total desses rendimentos. Ou seja, apenas 0,05% dos contribuintes concentram mais da metade do total dos demais rendimentos do capital.
A Tabela 8 apresenta os dados referentes ao universo de contribuintes que declararam rendimentos tributáveis provenientes do trabalho. Foram aproximadamente 36 milhões de pessoas que receberam R$ 2.037,66 bilhões. Deve-se registrar que esse universo está constituído apenas pelos contribuintes que entregaram a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Dessa forma, os rendimentos do trabalho recebidos por contribuintes que não estão obrigados a entregar a declaração ou aqueles que foram recebidos em atividades laborais informais não estão refletidos nessa base de dados.
Os valores dos rendimentos aqui informados estão reduzidos pelas deduções legais permitidas pela legislação do imposto de renda, e dessa forma constituem a base de cálculo do imposto.
Dentre os tipos de renda analisados, os rendimentos do trabalho são os mais bem distribuídos. A área azul da Tabela 9 indica que 5 milhões de contribuintes receberam quase 50% do total dos rendimentos do trabalho. Isto é, quase metade de todos os rendimentos do trabalho está concentrada em 14% dos contribuintes.
3.5 Resultado das estimativas de impacto
Esta seção tem por objetivo apresentar as estimativas de impacto fiscal, decorrentes das diferentes propostas para a tributação dos lucros e dividendos, conforme o disposto em cada cenário elaborado.
O Cenário I corresponde à tributação dos lucros e dividendos a uma alíquota fixa (10%, 15%, 20% ou 25%), em separado das demais rendas do capital e do trabalho. O resultado da simulação desse cenário indica uma estimativa de impacto fiscal positivo na arrecadação federal na ordem de R$ 49,61 bilhões a R$ 129,20 bilhões, a preços de 2022, dependendo da alíquota considerada.
Tais valores, discriminados por faixa de renda, podem ser observados na Tabela 10.
O Cenário II, referente à tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva, em separado das demais rendas do capital e do trabalho, foi estimado de duas formas: a primeira utilizando-se como parâmetro a estrutura de faixas e alíquotas da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas vigentes até março de 2023;11 e uma segunda, utilizando-se como parâmetro a tabela progressiva para a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras e lucros e dividendos recebidos no exterior por pessoas físicas no Brasil, conforme proposto pelo Projeto de Lei n. 4173, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
A tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas, vigentes até março de 2023, encontra-se discriminada na Tabela 11.
Tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas (em vigor até março de 2023)
A tabela progressiva anual, tal como a proposta pelo Projeto de Lei n. 4173, de 2023, encontra-se discriminada na Tabela 12.
Os resultados das estimativas do Cenário II, discriminados por faixa de renda anual, podem ser observados na Tabela 13.
O Cenário III realizou a simulação da tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva em conjunto com os demais rendimentos do capital, em separado da renda do trabalho. Para fins dessa estimativa, os demais rendimentos do capital foram representados pela renda obtida em aplicações financeiras, ganhos líquidos com ações e outras operações em bolsa de valores e o ganho de capital proveniente da alienação de participações societárias realizadas fora de bolsa. Esses rendimentos foram somados aos lucros e dividendos para formar a base de cálculo da proposta. O imposto devido proposto foi estimado de duas formas: uma utilizando a tabela progressiva12 do imposto de renda das pessoas físicas vigentes até março de 2023; e outra utilizando a tabela progressiva13 constante do PL n. 4173, de 2023.
Os impactos estimados decorrentes do Cenário III, discriminados por faixa de renda anual, podem ser visualizados na Tabela 14.
O Cenário IV realizou as estimativas de impacto decorrente da tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva em conjunto com as demais rendas do capital e os rendimentos do trabalho. Para essa simulação, a base de cálculo foi formada pelo somatório dos lucros e dividendos com os rendimentos do trabalho, já líquidos das deduções legais atualmente permitidas, e com os demais rendimentos do capital, que, para fins desse trabalho, foram as rendas obtidas em aplicações financeiras, os ganhos líquidos com ações e outras operações em bolsa de valores e os ganhos de capital proveniente da alienação de participações societárias realizadas fora de bolsa. O imposto devido proposto foi estimado utilizando como parâmetro a estrutura de faixas e alíquotas da tabela progressiva14 do imposto de renda da pessoa física vigente até março de 2023.
As estimativas de impacto do Cenário IV, discriminadas por faixa de renda anual, encontram-se expostas na Tabela 15.
O Cenário V estimou o impacto decorrente da tributação dos lucros e dividendos por uma tabela progressiva, em conjunto com os rendimentos do trabalho, mas apartadas das demais rendas do capital. A base de cálculo para essa simulação foi formada pelo somatório dos lucros e dividendos com os rendimentos do trabalho, líquidos das deduções legais permitidas pela legislação em vigor. O imposto devido proposto foi estimado utilizando como parâmetro a estrutura de faixas e alíquotas da tabela progressiva15 do imposto de renda das pessoas físicas vigente até março de 2023.
As estimativas de impacto do Cenário V, discriminadas por faixa de renda anual, encontram-se expostas na Tabela 16.
Como ponto em comum dos cenários acima, foi considerado que os lucros e dividendos enviados ao exterior serão tributados a uma alíquota fixa (10%, 15%, 20% ou 25%). O resultado dessa simulação indica uma estimativa de impacto fiscal positivo adicional na arrecadação federal na ordem de R$ 6,62 bilhões a R$ 25,06 bilhões, a preços de 2022, a depender da alíquota considerada.
Tais estimativas podem ser observadas na Tabela 17.
No que tange ao tratamento dos juros sobre o capital próprio, todos os cenários consideraram a revogação da sua dedutibilidade, e com isso, esse volume de JCP passaria a ser distribuído como dividendos, sofrendo incidência tributária conforme cada proposta analisada. Esse efeito já está considerado nas estimativas apresentadas de cada cenário, pois ele depende e varia conforme cada proposta de tributação.
Entretanto, o efeito que a recomposição de base de cálculo, decorrente da revogação da dedutibilidade do JCP, produz no imposto de renda da pessoa jurídica e na contribuição social sobre o lucro líquido é o mesmo para todos os cenários avaliados.
O resultado dessa estimativa encontra-se discriminado na Tabela 18.
A Tabela 19 apresenta o resumo das estimativas de impacto fiscal discriminadas por cada cenário avaliado no presente trabalho, bem como as estimativas decorrentes dos pontos em comum a todos os cenários.
Com vistas a avaliar o impacto fiscal total da tributação dos lucros e dividendos, a estimativa de impacto de cada cenário deve ser somada às estimativas de impacto comuns, referentes aos lucros e dividendos enviados ao exterior e ao efeito da eliminação da dedutibilidade do JCP na base do IRPJ/CSLL.
As estimativas de impacto fiscal total podem ser visualizadas na Tabela 20.
Para os Cenários II a V, foi considerado o valor estimado dos lucros e dividendos enviados ao exterior correspondente a tributação com alíquota de 20%.
4 Propostas de tributação dos dividendos no Brasil e estimativas de redução da desigualdade
A seção anterior realizou a avaliação quantitativa das diversas formas de tributação dos lucros e dividendos, apresentando a estimativa de impacto fiscal decorrente de cada cenário considerado nesse trabalho.
O objetivo da presente seção é aprofundar a análise sobre esses cenários, trazendo um enfoque qualitativo que permita estabelecer alguma forma de preferência entre as alternativas disponíveis, à luz dos critérios escolhidos.
Conforme se pode observar nas estatísticas apresentadas na seção anterior, a renda é extremamente concentrada no Brasil. Diante disso, o critério escolhido como forma de avaliação das diferentes alternativas de tributação dos lucros e dividendos foi sua capacidade de reduzir a desigualdade na distribuição da renda.
Nesse sentido, a partir das estimativas de impacto fiscal individualizadas por contribuinte, foi avaliado o impacto que cada forma de tributação dos lucros e dividendos produz sobre a distribuição da renda, por meio da comparação do índice de Gini calculado antes e depois de cada cenário avaliado para o grupo16 de declarantes do Imposto de Renda.
4.1 Critério de avaliação qualitativa
A necessidade de obtenção de novos recursos para o orçamento público é um motivo que pode influenciar, de maneira crucial, a decisão política no sentido de determinar a tributação dos lucros e dividendos, pois tais recursos podem ser utilizados para financiar políticas públicas. Essa mesma decisão deve graduar a magnitude da carga a que esses rendimentos estarão submetidos, definindo o montante de arrecadação que deverá ser obtido por conta desta nova tributação. Não menos importante, tal decisão também deve definir de que forma os lucros e dividendos serão tributados.
Como um exercício teórico, podemos supor que houve uma decisão política determinando a tributação dos lucros e dividendos, e que se deseja obter um volume de arrecadação em torno de R$ 150 bilhões. Entretanto, pode haver diferentes formas de tributação capazes de produzir o montante desejado de arrecadação. Assim, é preciso escolher a forma.
Com efeito, a análise quantitativa exposta na seção anterior produziu ao todo dez estimativas de impacto fiscal, decorrente das diversas formas e graduações avaliadas para a tributação dos lucros e dividendos, consubstanciadas nos Cenários I a V. O resultado dessas estimativas apontou que a cobrança de imposto de renda sobre esses rendimentos pode gerar aproximadamente R$ 150 bilhões, em média, de recursos extras para os cofres públicos. Das dez estimativas, seis encontram-se bem próximas dessa média.
O Gráfico 3 a seguir ilustra esses resultados.
Diante disso, é natural que surjam questionamentos sobre como deve ser pautada a escolha política entre as diversas alternativas de tributação dos lucros e dividendos, dado que várias geram aproximadamente o mesmo volume esperado de arrecadação. Quais critérios devem ser avaliados? Quais aspectos são relevantes para essa decisão? Quais análises qualitativas podem ser realizadas?
Sob o aspecto administrativo, pode-se avaliar em que grau as diferentes alternativas impactam os custos de cumprimento por parte dos contribuintes e os custos de fiscalização, controle e cobrança por parte da administração tributária. Pode-se investigar em que medida as alternativas agregam complexidade ao sistema tributário e geram novas possibilidades para evasão e elisão fiscal, aumentando potencialmente o contencioso administrativo e judicial.
Quanto ao aspecto da eficiência econômica, pode-se analisar qual o efeito que as alternativas exercem sobre as decisões de alocação de recursos, avaliando se provocam distorções ou promovem a neutralidade, se afetam de forma desigual a rentabilidade de diferentes tipos de investimento ou implicam em um tratamento horizontal, e de que maneira impactam na escolha da forma de financiamento das empresas.
Com relação aos aspectos de equidade e justiça fiscal, pode-se questionar se as alternativas dispensam o mesmo tratamento tributário para contribuintes em situação semelhante ou estabelecem privilégios, em que medida graduam a tributação conforme a capacidade contributiva ou se cobram o mesmo tanto dos ricos e dos pobres.
O presente trabalho limitou seu escopo de investigação aos aspectos de equidade e justiça fiscal, e adotou como critério de avaliação qualitativa o impacto que cada forma de tributação dos lucros e dividendos produz sobre a distribuição e concentração da renda.
A escolha desse critério qualitativo se deu em razão de que a medição da magnitude do efeito que cada alternativa de tributação provoca sobre a distribuição de renda sintetiza alguns elementos dos aspectos de equidade e justiça fiscal. Uma forma de tributação que é graduada de acordo com a capacidade contributiva, que é progressiva, e que taxa com maior intensidade os ricos do que os pobres, resulta em uma redução da concentração de renda.
Dessa maneira, a comparação entre as magnitudes de redução da desigualdade de renda, decorrentes de cada alternativa de tributação dos lucros e dividendos, nos fornece uma informação concreta que pode ser utilizada como critério em uma avaliação qualitativa acerca dos aspectos de equidade e justiça fiscal. Com base nessa informação, pode-se estabelecer alguma ordem de preferência entre as alternativas e assim subsidiar a escolha política acerca da melhor forma de implementação da nova tributação.
4.2 Coeficiente de Gini
Para fins de efetuar a avaliação pretendida, foi escolhido o Coeficiente de Gini, o qual, segundo Medeiros (2012), é uma medida que sintetiza em apenas um número o nível de desigualdade de uma distribuição de renda. Esse é o índice de desigualdade mais utilizado (Barros; Foguel; Ulyssea, 2006) e pertence à família das medidas de dispersão relativa. Por construção, mede a desigualdade de renda relativa e utiliza informações de todos os pontos da distribuição.
O Gráfico 4 apresenta a Curva de Lorenz traçada a partir dos microdados dos contribuintes relativos à renda bruta,17 constantes da base de dados utilizada nas estimativas de impacto da tributação dos lucros e dividendos, descrita na seção 3. Também foi traçada a linha de perfeita igualdade (linha azul).
O coeficiente de Gini equivale ao dobro da área compreendida acima da curva de Lorenz e abaixo da linha de perfeita igualdade. Quanto mais distante a curva de Lorenz estiver da linha de perfeita igualdade, mais desigual será a distribuição avaliada e maior será o valor do índice de Gini. O coeficiente se situa entre 0 e 1, sendo que 0 representa a igualdade perfeita, todas pessoas possuem a mesma parcela da renda, e 1 representa a total desigualdade, somente uma pessoa possui toda a renda.
4.3 Base de dados e metodologia
A base de dados construída para realizar os cálculos do índice de Gini teve como ponto de partida a base de dados descrita na seção 3. Foram utilizados os microdados individualizados por contribuinte sobre a renda bruta antes da tributação; a renda líquida atual;18 e as estimativas de impacto fiscal decorrentes de cada cenário avaliado na seção anterior.
A partir desses dados, foram calculadas estimativas de renda líquida, individualizadas para cada contribuinte, referentes a cada um dos cenários avaliados para a tributação dos lucros e dividendos, por meio da subtração do imposto de renda estimado da renda bruta declarada.
Em síntese, a base de dados utilizada para os cálculos do índice de Gini contém microdados discriminados por contribuinte sobre: a renda bruta; a renda líquida atual; e as estimativas de renda líquida.
Além disso, cabe informar que foi necessário realizar um recorte para restringir a base de dados apenas aos contribuintes que entregaram a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF), pois a informação completa sobre os rendimentos do trabalho só está disponível para esse grupo. Assim, os valores dos índices de Gini apresentados nesse trabalho não se referem à população total do país, mas somente ao grupo restrito de contribuintes do imposto de renda (37 milhões de pessoas).19
A metodologia empregada para avaliar o impacto na redução da desigualdade, decorrente das diversas formas de tributação dos lucros e dividendos, partiu dos cálculos dos coeficientes de Gini relativos à distribuição da renda bruta antes do imposto e à distribuição da estimativa de renda líquida após o imposto conforme os cenários analisados.
O presente estudo adotou a forma de cálculo do índice de Gini constante do trabalho de Hoffmann (1998), a qual está descrita a seguir.
onde G é o coeficiente de Gini, n é a quantidade de contribuintes constantes da base de dados, Φi é a porcentagem acumulada da renda até o contribuinte da posição i, e Φi−1 é a porcentagem da renda acumulada até o contribuinte da posição imediatamente anterior i−1.
O impacto que cada forma de tributação dos lucros e dividendos provoca na distribuição de renda foi medido por meio da comparação dos respectivos valores do coeficiente de Gini com o valor calculado do índice de Gini sobre a distribuição da renda bruta antes da tributação, adotado como parâmetro. A variação percentual corresponde à magnitude do efeito de redução da desigualdade de renda, conforme a fórmula abaixo.
onde Cenárioi representa as formas de tributação dos lucros e dividendos descritas nos Cenários I a V, Gi é o coeficiente de Gini calculado conforme a distribuição de renda do Cenárioi e GRB é o coeficiente de Gini calculado a partir da distribuição da renda bruta, antes da tributação.
4.4 Resultados
De acordo com a metodologia e a base de dados descritas acima, o valor do índice de Gini, calculado a partir da distribuição da renda bruta, foi de 0,5722. Este valor foi utilizado como linha de base para medir o impacto na redução da desigualdade de renda decorrente das propostas de tributação dos lucros e dividendos analisadas no presente trabalho. O valor do índice de Gini calculado sobre a renda líquida atual foi de 0,5448.
O Gráfico 5, apresenta uma representação dos valores calculados do índice de Gini com base nas distribuições da renda bruta, da renda líquida atual e da renda líquida estimada conforme de cada cenário analisado. É necessário lembrar que esses índices não se referem a população total, mas somente ao grupo de contribuintes que entregou a Declaração de Imposto de Renda (37 milhões de pessoas).
Cenários: (i) tributação dividendos com alíquota fixa (10%, 15%, 20% ou 25%), separado das demais rendas do capital e do trabalho; (ii) tributação dividendos por tabela progressiva, separado das demais rendas do capital e do trabalho; (iii) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com demais rendas do capital, separado da renda do trabalho; (iv) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com as demais rendas do capital e trabalho; e (v) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com a renda do trabalho, separado das demais rendas do capital.
Como pode-se observar, todos os cenários avaliados apresentaram um índice de Gini menor do que o calculado a partir da distribuição da renda bruta e também da renda líquida atual. Isso significa que, todas as formas de tributação dos lucros e dividendos analisadas atuam no sentido de reduzir a desigualdade de renda, diferindo apenas quanto a magnitude desse efeito.
O Cenário IV, que avalia a tributação dos lucros e dividendos pela tabela progressiva (em vigor até março de 2023), em conjunto com os demais rendimentos do capital e dos rendimentos do trabalho, resultou no menor índice de Gini, calculado no valor de 0,5173.
O Gráfico 6 abaixo mostra a representação do impacto na redução da desigualdade de renda, do subgrupo populacional dos declarantes do imposto de renda, que cada forma de tributação dos lucros e dividendos é capaz de produzir, avaliado por meio da comparação dos valores do índice de Gini, utilizando como referência o Gini da renda bruta antes da tributação.
Cenários: (i) tributação dividendos com alíquota fixa (10%, 15%, 20% ou 25%), separado das demais rendas do capital e do trabalho; (ii) tributação dividendos por tabela progressiva, separado das demais rendas do capital e do trabalho; (iii) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com demais rendas do capital, separado da renda do trabalho; (iv) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com as demais rendas do capital e do trabalho; e (v) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com a renda do trabalho, separado das demais rendas do capital.
Podemos observar que a atual estrutura de tributação da renda já age no sentido de reduzir a desigualdade de renda, pois o índice de Gini da distribuição da renda líquida atual é 4,8% menor que o Gini da renda bruta. Não obstante, quaisquer das propostas de tributação dos lucros e dividendos são capazes de ampliar significativamente a redução da desigualdade de renda, reduzindo o Gini20 em 6,08% a 9,60%, a depender do cenário considerado.
A Tabela 21 apresenta uma síntese das informações acerca das formas de tributação dos lucros e dividendos analisadas em cada cenário, das respectivas estimativas de impacto fiscal, das estimativas do índice de Gini correspondentes, bem como das avaliações da capacidade de redução da desigualdade de renda.
O Gráfico 7 a seguir mostra o tamanho do impacto fiscal estimado para cada cenário e sua correspondente capacidade de redução da desigualdade da renda. Esse gráfico ordenou os cenários do maior impacto fiscal a esquerda, para o menor a direita.
Cenários: (i) tributação dividendos com alíquota fixa (10%, 15%, 20% ou 25%), separado das demais rendas do capital e do trabalho; (ii) tributação dividendos por tabela progressiva, separado das demais rendas do capital e do trabalho; (iii) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com demais rendas do capital, separado da renda do trabalho; (iv) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com as demais rendas do capital e do trabalho; e (v) tributação dividendos por tabela progressiva, em conjunto com a renda do trabalho, separado das demais rendas do capital.
Podemos observar que o Cenário IV é o que produz a maior redução da desigualdade de renda (9,60%), e é também o que apresenta a maior estimativa de impacto fiscal (R$ 181,94 bilhões), isto é, produz o maior volume de arrecadação. Entretanto, analisando os demais resultados, pode-se perceber que não há uma relação direta e proporcional entre o tamanho do impacto fiscal e a magnitude da capacidade de redução da desigualdade de renda.
Nesse sentido, basta visualizar que o Cenário I.4 apresenta o segundo maior impacto fiscal (R$ 179,05 bilhões) e está apenas em sexto lugar na capacidade de redução da desigualdade de renda (8,20%). Da mesma forma, o Cenário III.1 apresenta a segunda maior capacidade de redução da desigualdade de renda (9,09%), mas é apenas o quarto maior impacto fiscal (R$ 164,83 bilhões). Descasamento semelhante também ocorre no caso dos Cenários II.1 e III.2.
Outro ponto que chama atenção é que os Cenários IV, III.1, V e II.1, onde os lucros e dividendos estão sujeitos à tributação por meio da tabela progressiva21 do imposto de renda, são justamente aqueles que apresentam as maiores capacidades de redução da desigualdade de renda.
Essas constatações sugerem que a forma como a tributação dos lucros e dividendos pode ser implementada exerce influência significativa sobre a capacidade de redução da desigualdade de renda. Assim, dado um montante fixo de arrecadação que se pretende obter, é fundamental desenhar adequadamente a forma de tributação, para que se gere a magnitude desejada de redução da desigualdade de renda.
Diante disso, podemos agrupar os cenários por patamar de impacto fiscal e realizar uma ordenação de preferência, utilizando como critério a maior capacidade de redução da desigualdade de renda.
Os Cenários IV e I.4 apresentam impacto fiscal muito próximos, em torno de R$ 180 bilhões. Entretanto, o Cenário IV tem 17,16% a mais de capacidade de redução da desigualdade de renda (9,60%) em comparação com o Cenário I.4 (8,20%). Dessa forma, de acordo com esse critério, o Cenário IV pode ser apontado como preferível ao Cenário I.4.
Uma comparação semelhante pode ser realizada entre os Cenários II.1, III.1 e V, onde o impacto fiscal encontra-se no patamar entre R$ 159,33 bilhões e R$ 168,90 bilhões. Desses três cenários, o que apresenta maior capacidade de redução da desigualdade de renda é o Cenário III.1 (9,09%), sendo, portanto, preferível aos Cenários V e II.1.
Já os Cenários I.3, II.2 e III.2 apresentam um patamar de impacto fiscal ainda mais próximo, variando entre R$ 146,36 bilhões a R$ 149,73 bilhões. Apesar dessa proximidade, o Cenário III.2 apresenta grande vantagem quanto a capacidade de redução da desigualdade de renda, quase 10% a mais que o cenário I.3 e 5% que o Cenário II.2. Assim, o Cenário III.2 pode ser apontado como preferível entre os três.
Conclusão
A distribuição de lucros e dividendos é uma das formas mais comuns de remuneração dos sócios de uma empresa. Nesse sentido, esses recursos podem ser encarados como rendimentos provenientes do capital.
No ano de 2022, de acordo com dados22 disponibilizados pela Receita Federal, os contribuintes pessoas físicas receberam aproximadamente R$ 830 bilhões a título de lucros e dividendos, os quais, por força do disposto no artigo 10 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Esses mesmos dados indicam que os lucros e dividendos são extremamente concentrados, pois pode-se visualizar que os 1% mais ricos dos contribuintes recebe quase 60% do volume total, isto é, apenas 384 mil pessoas se apropriam de R$ 490,95 bilhões de lucros e dividendos.
A desoneração desse grande volume de recursos implica em perda significativa de arrecadação, que poderia financiar políticas públicas ou contribuir para o atingimento das metas fiscais. Além disso, se constitui em um benefício fiscal direcionado aos mais ricos, sendo, portanto, uma política tributária questionável sob o aspecto fiscal e o princípio da equidade.
Ademais, constata-se que o sistema tributário nacional dá tratamento diferenciado para diferentes tipos de rendimento do capital, apresentando assimetrias injustificadas entre as cargas suportadas por tais rendimentos, o que provoca distorções nas decisões de alocação dos recursos, implicando em perda de eficiência econômica.
Diante desse contexto, a investigação conduzida nesse trabalho foi orientada pelos seguintes objetivos: realizar uma análise da tributação dos lucros e dividendos; estimar o potencial arrecadatório decorrente das principais propostas em discussão; bem como avaliar seus correspondentes impactos na distribuição de renda, no contexto dos declarantes da DIRPF, e estabelecer uma ordenação de preferência entre os cenários adotando como prisma a equidade e justiça fiscal.
As principais propostas em discussão para a tributação dos lucros e dividendos no Brasil foram identificadas por meio de pesquisa bibliográfica nos Projetos de Lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional e em trabalhos acadêmicos. Com base nas linhas gerais de tais propostas, foram elaborados cinco cenários distintos para representar as principais formas de tributar os lucros e dividendos.
Com base nos microdados das declarações do imposto de renda, foi construído um modelo de microssimulação estático, que replicou as regras de apuração do imposto de renda conforme a legislação atual, bem como simulou o cálculo do imposto segundo as regras propostas para a implementação da tributação dos lucros e dividendos, de acordo com o especificado em cada cenário.
Adotou-se de forma exógena uma hipótese de alteração no comportamento dos contribuintes, no sentido de reduzir o volume atual de distribuição de lucros e dividendos frente à majoração da tributação.
O resultado dessas simulações apontou que a tributação dos lucros e dividendos pode gerar significativo impacto positivo na arrecadação, estimado em R$ 150 bilhões em média (a preços de 2022). A magnitude desse impacto depende da forma de implementação escolhida, bem como da graduação das alíquotas a que estes recursos devem estar submetidos.
As estimativas variam de R$ 81,05 bilhões (a preços de 2022), no caso do Cenário I.1, que prevê a tributação dos lucros e dividendos com uma alíquota fixa de 10%, em separado das demais rendas, a até R$ 181,94 bilhões (a preços de 2022), no caso do Cenário IV, que avalia a tributação dos lucros e dividendos pela tabela progressiva,23 em conjunto com os demais rendimentos do capital e da renda do trabalho.
Como forma de analisar os diversos cenários e realizar uma comparação sob os aspectos de equidade e justiça fiscal, elegeu-se investigar o impacto que cada forma de tributação dos lucros e dividendos produz sobre a distribuição e concentração da renda. Para isso, adotou-se o índice de Gini como medida representativa da desigualdade de uma distribuição de renda. Por limitações da fonte de informação, essa investigação limitou-se ao universo de declarantes do imposto de renda.
Essa avaliação indicou que a desoneração dos lucros e dividendos é uma política tributária que atua no sentido de manter a concentração de renda e os altos níveis de desigualdade observados no Brasil, e que a tributação desses rendimentos tem a capacidade de reduzir a desigualdade de renda de forma significativa, variando de 6,08% (Cenário I.1) a até 9,60% (Cenário IV).
Além disso, pode-se observar que não há uma relação direta e proporcional entre o tamanho da capacidade de redução da desigualdade e a magnitude do impacto fiscal. Os cenários onde os lucros e dividendos foram tributados pela tabela progressiva obtiveram os maiores níveis de redução de desigualdade, mesmo que não produzissem sempre os maiores impactos fiscais.
Isso implica reconhecer que a escolha sobre a forma de tributação dos lucros e dividendos exerce influência significativa sobre os resultados que essa tributação vai gerar na magnitude do efeito de redução da desigualdade de renda.
Dessa maneira, pode-se estabelecer uma relação de preferência entre as diversas alternativas de tributação dos dividendos que apresentam estimativas de arrecadação semelhantes, tomando-se como critério sua capacidade de reduzir a desigualdade de renda.
Em síntese, a análise realizada no presente trabalho mostrou que, a tributação dos lucros e dividendos é capaz de aumentar a arrecadação de forma muito significativa (R$ 150 bilhões em média), de corrigir distorções alocativas e de funcionar como um instrumento efetivo para reduzir a desigualdade de renda (em até 9,60%), o que promove a justiça fiscal e aproxima o sistema tributário dos princípios constitucionais que orientam a tributação da renda no Brasil.
Disponibilidade de Dados de Pesquisa
Não se aplica
-
(1)
Art. 10 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
-
(2)
Secretaria da Receita Federal, 2023. Distribuição da Renda por Centis – Anos-Calendário 2017 a 2022. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/distribuicao-da-renda/distribuicao-de-renda-por-centis-estudo-ampliado-2017-a-2022. Acesso em: 26 set. 2024.
-
(3)
Ver exemplos de propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional na seção 3.
-
(4)
Mais detalhes sobre esse recorte estão dispostos na seção 4.3.
- (5)
-
(6)
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
-
(7)
Para uma descrição histórica da tributação sobre lucros e dividendos no Brasil, cf. o trabalho de Nobrega (2014).
-
(8)
Modelo de microssimulação de tributos e benefícios desenhado para os países da União Europeia. Para maior detalhamento ver Sutherland e Figari (2013).
-
(9)
Ver lista dos acordos na página da Receita Federal. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao.
-
(10)
Conforme inciso I do art. 2° da Instrução Normativa RFB n. 2134, de 27 de fevereiro de 2023.
-
(11)
Conforme a Tabela Progressiva Mensal prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007.
-
(12)
Ver Tabela 11 – Tabela progressiva anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
-
(13)
Ver Tabela 12 – Tabela Progressiva Anual – PL 4173, de 2023.
-
(14)
Ver Tabela 11 – Tabela progressiva anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
-
(15)
Ver Tabela 11 – Tabela progressiva anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
-
(16)
Ver seção 4.3 para justificativa da utilização do universo de declarantes da DIRPF como recorte para avaliação do índice de Gini no presente trabalho.
-
(17)
Ver definição da renda bruta na seção 3.4. Esse gráfico contém apenas os contribuintes que entregaram Declaração de Imposto de Renda.
-
(18)
A renda líquida atual corresponde à subtração do imposto de renda, apurado conforme a legislação tributária em vigor, da renda bruta declarada.
-
(19)
Como explicado anteriormente, o objetivo do presente exercício foi realizar uma avaliação qualitativa acerca dos diversos cenários de tributação aqui simulados, sob os aspectos da equidade e justiça fiscal. Para isso, adotou-se a medição do impacto no índice de Gini como aproximação do potencial de cada cenário de alteração na distribuição de renda, possibilitando assim estabelecer alguma ordenação de preferência entre eles. Diante desse recorte, a utilização dos valores calculados do índice de Gini para esse subgrupo populacional devem se restringir aos fins comparativos propostos pelo presente trabalho, e não devem ser utilizados para tirar conclusões gerais para o todo da população e nem ser comparados com resultados de outros trabalhos que utilizaram a população total.
-
(20)
Calculado para o grupo de 37 milhões de contribuintes que entregaram a Declaração de Imposto de Renda, conforme detalhado no item 4.3 Base de dados e metodologia.
-
(21)
Em vigor até março de 2023. Ver Tabela 11.
-
(22)
Secretaria da Receita Federal, 2023. Distribuição da Renda por Centis – Anos-Calendário 2017 a 2022. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/distribuicao-da-renda/distribuicao-de-renda-por-centis-estudo-ampliado-2017-a-2022. Acesso em: 26 set. 2024.
-
(23)
Em vigor até março de 2023. Ver Tabela 11.
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-
EDITOR RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO
Lilian Nogueira Rolim








Fonte: Elaboração dos autores.
Fonte: DIRPF e Bacen. Elaboração dos autores.
Fonte: Elaboração dos autores.
Fonte: Elaboração dos autores.
Fonte: Elaboração dos autores.
Fonte: Elaboração dos autores.
Fonte: Elaboração dos autores.