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Carreira e Vencimento Base dos Professores da Rede Pública Paulistana1 1 Pesquisa Financiada pela Capes.

RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar a dinâmica do vencimento base dos professores da rede municipal paulistana no período de 1996 a 2016, em relação ao Salário Mínimo, ao Salário Mínimo Necessário do DIEESE (SMN) e ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). Trata-se de pesquisa documental e bibliográfica, com foco na legislação nacional e municipal e na análise do vencimento base inicial e final dos professores. Constatou-se que, embora o vencimento base dos professores municipais fosse 40% superior ao PSPN em 2009, em 2016 foi apenas 11% superior. O Piso Salarial para jornada de 40 horas também se encontrava abaixo do SMN-DIEESE em novembro de 2016, R$ 3.550,00 e R$ 3.940,41 respectivamente.

Palavras-chave
Valorização Docente; Vencimento Base; Rede Municipal de Ensino de São Paulo

ABSTRACT

This article aims to analyze the dynamics of the basic teacher’s salary in the education system of the city of Sao Paulo from 1996 through 2016, in relation to the National Minimum Wage, the Necessary Minimum Wage by DIEESE (SMN) and national Professional Starting Salary (PSPN). It is a documental and bibliographical research focusing on national and municipal legislation and on the analysis of the initial and final teachers’ base salary. It was found that although the basic salary of municipal teachers was 40 percent higher than the PSPN in 2009, in 2016 it was only 11 percent higher. The Starting Salary was also below the SMN-DIEESE in November 2016, R$ 3,550.00 and R$ 3,940.41, respectively.

Keywords
Teacher Appreciation; Basic Salary; Education System of the City of São Paulo

Introdução

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) (Brasil, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. ) e legislações decorrentes destacam a necessidade de valorização dos profissionais da educação básica. Essa valorização seria expressa na forma de consolidação de Planos de Carreira, Piso Salarial Nacional, ingresso no serviço público por meio de concursos públicos de provas e títulos, formação inicial e continuada, entre outros aspectos2 2 Para conhecimento da referida legislação consultar Camargo e Jacomini (2011). .

Um estudo de Gatti e Barretto (2009GATTI, Bernadete Angelina; BARRETTO, Elba Siqueira de Sá. Professores do Brasil: impasses e desafios. Brasília: UNESCO, 2009.) verificou que, até o final dos anos de 1990, a maioria dos municípios brasileiros não tinha plano de carreira para os professores da educação básica.

A Emenda Constitucional (EC) nº 14/1996 (Brasil, 1996aBRASIL. Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, 13 set. 1996a P. 18109. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc14.htm >. Acesso em 24 abr. 2017.
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), que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), estabeleceu que no mínimo 60% do fundo deveria ser destinado ao pagamento dos professores em exercício no ensino fundamental.

Passados dez anos da instituição do Fundef e com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), EC nº 53/2006 (Brasil, 2006BRASIL. Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, 20 dez. 2006. P. 5. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc53.htm >. Acesso em: 24 abr. 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
), a discussão da valorização dos profissionais da educação, agora contemplando toda a educação básica e os profissionais da educação não docentes, voltou a ser debatida e regulamentada no país.

A EC nº 53/2006 instituiu a obrigatoriedade de Planos de Carreira, de ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos e de piso salarial nacional para os docentes, que foi aprovado em 2008 por meio da Lei nº 11.738/2008 (Brasil, 2008BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. 2008. P. 1. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm >. Acesso em: 5 abr. 2016.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), além de definir um valor mínimo a ser pago aos docentes como salário base, também regulamenta a composição da jornada de trabalho desses profissionais, estabelecendo que 1/3 do total de horas trabalhadas deve ser destinado à elaboração e ao planejamento das atividades docentes.

No final da década de 2000, o Conselho Nacional de Educação estabeleceu, por meio do Parecer CNE/CEB nº 9/2009 (Brasil, 2009aBRASIL. Parecer CNE/CEB nº 9/2009, de 2 de abril de 2009. Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, 29 maio 2009a. P. 41. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pceb009_09.pdf >. Acesso em 5 abr. 2016.
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) e da Resolução nº 2/2009 (Brasil, 2009bBRASIL. Resolução do CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Diário Oficial da União, Brasília, 29 maio 2009b. P. 41-42. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/resolucao_cne_ceb002_2009.pdf >. Acesso em: 5 abr. 2016.
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), orientações e normativas para elaboração e implementação dos planos de carreira em todas as redes públicas de ensino da educação básica.

De acordo com a Meta 18, do Plano Nacional de Educação (Brasil, 2014BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Brasília, 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 jun. 2014. P. 1. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm >. Acesso em: 29 mar. 2016.
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), estados e municípios tinham até 2016 para assegurarem planos de carreira aos professores das redes públicas de ensino. Ainda em relação ao estabelecimento de um vencimento base, valor mínimo a ser pago aos professores, a mesma meta dispõe que sejam considerados os valores do PSPN, estabelecido em Lei, no mês de janeiro de cada ano, nos termos do inciso VIII do art. 206 da CF/88.

Assim, pode-se dizer que está em processo de implementação e consolidação uma legislação que poderá contribuir com a garantia de condições de trabalho adequadas e valorização do professor no contexto econômico e social brasileiro. Se cumprida a legislação, os professores brasileiros que trabalham nas redes públicas da educação básica, devem ter sua vida profissional regulamentada por um plano de carreira com regras claras sobre ingresso, progressão funcional, jornada de trabalho, formação continuada, vencimento e remuneração, entre outros aspectos que constituem as condições de trabalho desses profissionais e que contribuem para a valorização da carreira docente3 3 A aprovação da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 (Brasil, 2016), que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para incluir o Novo Regime Fiscal, com objetivo de diminuir os gastos dos governos dos entes federados, certamente influenciará negativamente a política de valorização dos profissionais da educação, conforme vinha sendo anunciada na legislação, desde a Constituição Federal de 1988. A situação se agrava com a aprovação da Reforma trabalhista, em 2017, que retira da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 (CLT), uma série de direitos fundamentais aos trabalhadores, no que se refere à relação empregado/empregador. Abre-se, a partir dessas mudanças, um período de estagnação em relação à consolidação da valorização dos profissionais da educação, conforme Meta 18 do Plano Nacional de Educação 2014-2024, com possibilidade de retrocessos nas insuficientes, mas importantes conquistas dos últimos anos, como o Piso Salarial Profissional Nacional, que teve reajustes anuais acima da inflação desde 2009. .

Na rede municipal de ensino de São Paulo (RME-SP), objeto deste estudo, há legislação que regulamenta as condições de trabalho dos professores desde 1975, com a Lei nº 8.209/75 (São Paulo, 1975SÃO PAULO. Lei n. 8.209, de 4 de março de 1975. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1975.), que instituiu a carreira do magistério municipal. Contudo, somente em 1992 os professores da RME-SP conquistaram o Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 11.229/92 (São Paulo, 1992SÃO PAULO. Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1992. Disponível em: <Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/1992/1122/11229/lei-ordinaria-n-11229-1992-dispoe-sobre-o-estatuto-do-magisterio-publico-municipal-e-da-outras-providencias >. Acesso em: 29 mar. 2016.
https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao...
).

O Estatuto de 1992 foi modificado em 1993 pela Lei nº 11.434 (São Paulo, 1993SÃO PAULO. Lei n. 11.434, de 29 de novembro de 2006. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em: <Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/l14244_1311715323.pdf >. Acesso em: 04 maio 2016.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/s...
) que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo e institui planos de carreira. Nova mudança em ambas as leis ocorreu em 2007, com a Lei nº 14.660 (São Paulo, 2007SÃO PAULO. Lei n. 14.660, de 26 de dezembro de 2007. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2007. <http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?al=27122007L%20146600000>. Acesso em: 10 abr. 2016.
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/...
). Ainda em relação à movimentação na carreira, aspecto do plano a ser analisado neste artigo, houve nova alteração com a Lei nº 15.963/2014 (São Paulo, 2014bSÃO PAULO. Lei n. 15.963, de 15 de janeiro de 2014. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2014b. Disponível em: <Disponível em: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=16012014L%20159630000 >. Acesso em: 29 mar. 2016.
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/...
) que incluiu duas novas referências na tabela de vencimento, ampliando a carreira. A atratividade de uma carreira, do ponto de vista remuneratório, pode ser analisada por meio do vencimento base inicial e das possibilidades de aumento oferecidas pela movimentação na carreira que dizem respeito às formas de progressão. A movimentação na carreira dos professores da RME-SP, nos últimos 50 anos, está baseada na promoção por antiguidade e merecimento, movimentação horizontal, conforme Lei nº 8.183/74 (São Paulo, 1974SÃO PAULO. Lei n. 8.183, de 20 de dezembro de 1974. Dispõe sobre as diretrizes e a estrutura dos quadros de pessoal da prefeitura, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1974. Disponível em: <Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/l8183_1401795812.pdf >. Acesso em: 04 abr. 2016.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/s...
) e leis subsequentes e na evolução funcional, movimentação vertical, conforme estabelecido pela Lei nº 9.874/85 (São Paulo, 1985SÃO PAULO. Lei n. 9.874, de 18 de janeiro de 1985. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1985.) e legislações posteriores.

Neste artigo, analisa-se o vencimento base dos professores municipais, com referência nas tabelas de vencimento que são publicadas anualmente ou sempre que há aumento nesta parte da remuneração e na movimentação na carreira que determina progressão ascendente em termos dos valores da tabela de vencimento.

Para efeito das análises realizadas neste texto, em consonância com a legislação referente aos planos de carreira, considera-se remuneração ou salário docente a soma do vencimento base mais as vantagens pecuniárias fixas e/ou transitórias. O vencimento base é o valor percebido, de acordo com o padrão de cada professor, definido pela movimentação na carreira. As vantagens dizem respeito a adicionais ou gratificações por tempo de serviço, por trabalho noturno, por trabalho em local de difícil acesso, entre outros.

Serão apresentados os padrões de vencimento referentes a cada grau e referência da carreira, de forma a verificar como está constituída a carreira em termos da progressão e sua incidência no vencimento base. Será analisada, também, uma série histórica (1996-2016) com vistas a verificar tendências e comportamentos do vencimento base inicial e final, principal parte da remuneração dos professores da RME-SP.

Com o intuito de se ter um parâmetro de análise dos valores do vencimento base dos docentes, serão realizados exercícios de comparação entre estes e o salário mínimo (SM), o salário mínimo necessário (SMN) calculado mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), os valores do PSPN no período e com a inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O objetivo é verificar em que medida o poder de compra dos professores municipais foi garantido e se os salários sofreram reajustes reais no período.

No próximo item, apresentam-se os procedimentos metodológicos seguidos de breves apontamentos de estudos que discutem valorização e remuneração de professores da educação básica. Na sequência, são apresentados os aspectos do plano de carreira referente à movimentação na carreira e à análise do vencimento no período em tela. Também se discute, em item posterior, a política de piso salarial na rede municipal de São Paulo. Nas considerações finais, indica-se a dinâmica do vencimento dos professores municipais de São Paulo em termos de valorização docente.

Procedimentos Metodológicos

Esta pesquisa se utiliza de estudo documental e bibliográfico. Tem como material de análise a legislação nacional referente ao plano de carreira e piso salarial e legislação municipal relativa ao estatuto do magistério, especialmente a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007 (São Paulo, 2007SÃO PAULO. Lei n. 14.660, de 26 de dezembro de 2007. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2007. <http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?al=27122007L%20146600000>. Acesso em: 10 abr. 2016.
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), que reorganiza e consolida a carreira do magistério municipal. São analisadas, ainda, as leis e decretos municipais que, no decorrer do período de 1996 a 2016, instituíram as tabelas de vencimento dos profissionais do magistério com as respectivas referências e graus.

Para as análises aqui propostas, foram considerados os valores do vencimento base dos docentes com jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais - Jornada Especial Integral de Formação (JEIF) - ou 30 horas/relógio - Jornada de 30 horas (J30)4 4 A rede municipal conta com quatro jornadas de trabalho distintas para docentes. Três delas - Jornada Básica (20 horas/aulas), Jornada Básica Docente (30 horas/aula) e Jornada Especial Integral de Formação (40 horas/aula) - se referem a docentes que trabalham na Educação Infantil - Pré-escola, Ensino Fundamental - Ciclo I e II e Ensino Médio; uma das jornadas - Jornada 30 horas (30 horas) - se refere aos docentes que trabalham com Educação Infantil - Creche. Destaca-se que a diferença entre as jornadas dos docentes das creches e pré-escolas, ensino fundamental e médio se refere à duração da hora/aula (creche 60 minutos e pré-escola, Ensino Fundamental e Médio 45 minutos). . Os valores do vencimento base foram comparados ao Salário Mínimo, ao Salário Mínimo Necessário do DIEESE (SMN) e ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). Para a análise de aumento real desses valores, eles foram corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Ao se analisar a série histórica (1996-2016), buscou-se verificar tendências do vencimento base inicial e final.

Valorização Docente e Remuneração de Professores

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Brasil, 1996bBRASIL. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996b. P. 27834-27841. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm . Acesso em: 24 abr. 2017.
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), o exercício da profissão docente, para atuar na educação básica, se dá “[…] em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”. Trata-se, portanto, de uma profissão que demanda formação especializada.

Apesar de ser uma legislação que, desde a CF/88, tem-se mostrado relativamente favorável à melhoria das condições de trabalho do professor, pesquisadores, como Sampaio e Marin (2004SAMPAIO, Maria das Mercês Ferreira; MARIN, Alda Junqueira. Precarização do Trabalho Docente e seus Efeitos sobre as Práticas Curriculares. Educação e Sociedade, Campinas, v. 25, n. 89, p. 1203-122, set./dez. 2004. Disponível em: <Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/es/v25n89/22618.pdf >. Acesso em: 29 mar. 2016.
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), vêm indicando que as condições de trabalho desse profissional continuam precárias, o que interfere em sua valorização social (Lüdke; Boing, 2004LÜDKE, Menga; BOING, Luiz Alberto. Caminhos da Profissão e da Profissionalidade Docente. Educação e Sociedade, v. 25, n. 9, p. 159-180, set./dez. 2004. Disponível em: <Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_issuetoc&pid=0101-733020040004&lng=pt&nrm=iso >. Acesso em: 29 mar. 2016.
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). Nesse contexto, as discussões sobre (des)valorização dos professores da educação básica e estudos sobre carreira e remuneração docente ganharam espaço na academia, e a temática salarial, normalmente restrita às entidades de classe, passou a compor os estudos acadêmicos.

Como pontos de convergência entre os estudos que discutem a profissão docente e sua valorização, encontram-se a importância social desses profissionais e a necessidade de sua valorização. Estes são tidos como aspectos fundamentais à qualidade da educação escolar. O relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2012, mostra que os sistemas que têm melhores resultados no PISA são aqueles “[…] que priorizam o salário dos professores” (OCDE, 2012OCDE. Organisation for Economic Co-operation and Development. Indicadores Educacionais em Foco. Paris: nov. 2012. Disponível em: <Disponível em: http://www.oecd.org/edu/skills-beyondschool/INDICADORES%20EDUCACIONAIS%20EM%20FOCO%20N%C2%B09.pdf >. Acesso em: 18 mar. 2014.
http://www.oecd.org/edu/skills-beyondsch...
, p. 4). Dessa forma, garantir remuneração compatível com o valor social da profissão é um desafio para as nações que pretendem atingir níveis elevados de qualidade educacional.

Alguns pesquisadores têm analisado o salário dos professores comparando-o ao de outros profissionais com formação equivalente. Essas pesquisas, com metodologias distintas, nem sempre convergem em identificar que os professores são mal pagos. Uma revisão realizada por Britto e Waltertenberg (2014BRITTO, Ariana Martins de; WALTENBERG, Fábio. D. É Atrativo Tornar-se Professor do Ensino Médio no Brasil? Evidências com Base em Decomposições Paramétricas e Não Paramétricas. São Paulo, Estudos Econômicos, v. 44, n. 1, p. 5-44, jan./mar. 2014.), sobre pesquisas internacionais de comparabilidade entre salários de professores e de outros profissionais, revela que os estudos não são conclusivos em concordarem que os professores ganham mais, menos ou igual a outros profissionais com formação equivalente. Liang (1999LIANG, Xiaoyan. Teacher Pay in 12 Latin American Countries: how does teacher pay compare to other professions, what determines teacher pay, and who are the teachers? LCSHD Paper Series, n. 49, Washington, DC, dez. 1999.), por exemplo, em seus estudos sobre países da América Latina, conclui que, com exceção do Brasil e do Equador, os salários médios por hora de trabalho dos professores dos países estudados são maiores que o de outros profissionais com formação equivalente.

Em relação a estudos específicos sobre o Brasil, muitos têm indicado que os professores percebem salários inferiores aos dos demais profissionais com formação equivalente. Entre estes estudos, destacam-se os de Moriconi (2008MORICONI, Gabriela Miranda. Os Salários dos Professores Públicos são Atrativos no Brasil? Texto para discussão. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2008. Disponível em: <Disponível em: http://cepesp.fgv.br/sites/cepesp.fgv.br/files/Sal%C3%A1rio%20de%20Professores.pdf >. Acesso em: 29 mar. 2016.
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), Alves e Pinto (2011ALVES, Thiago; PINTO, José Marcelino de Rezende. Remuneração e Características do Trabalho Docente no Brasil: um aporte. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 41, n. 143, p. 606-635, 2011.), Barbosa Filho e Pessoa (2011BARBOSA, Andreza. Os Salários dos Professores Brasileiros: implicações para o trabalho docente. Brasília: Liber Livro, 2011.), DIEESE (2014DIEESE. Transformações Recentes no Perfil do Docente das Escolas Estaduais e Municipais de Educação Básica. Nota Técnica n. 141. São Paulo: Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.dieese.org.br/notatecnica/2014/notaTec141DocentesPnadvf.pdf >. Acesso em: 29 mar. 2016.
http://www.dieese.org.br/notatecnica/201...
), Barbosa (2014BARBOSA, Andreza. Salários Docentes, Financiamento e Qualidade da Educação no Brasil. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 39, n. 2, p. 511-532, 2014.), Jacomini, Alves e Camargo (2016JACOMINI, Márcia Aparecida; ALVES, Thiago; CAMARGO, Rubens Barbosa de. Remuneração Docente: desafios para o monitoramento da avaliação dos professores brasileiros no contexto da meta 17 do Plano Nacional de Educação. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas, Tempe, Arizona, n. 24, v. 73, 2016.). Por outro lado, Castro e Ioshpe (2007CASTRO, Claudio Moura; IOSCHPE, Gustavo. Remuneración de los Maestros em América Latina: ¿es baja? afecta la calidad de la enseñanza? Documentos PREAL, Washington, n. 37, p. 1-21, jan. 2007. Disponível em: <Disponível em: http://www.preal.org/BibliotecaN.asp?Pagina=2&Id_Carpeta=64&Camino=63%7CPreal%20Publicaciones/64%7CPREAL%20Documentos >. Acesso em: 29 mar. 2016.
http://www.preal.org/BibliotecaN.asp?Pag...
) afirmam que os professores brasileiros recebem salários compatíveis com os de outros profissionais com formação equivalente. Em estudo sobre as implicações dos salários dos professores brasileiros no trabalho docente, Barbosa (2011BARBOSA, Andreza. Os Salários dos Professores Brasileiros: implicações para o trabalho docente. Brasília: Liber Livro, 2011.) concluiu que embora não se possa afirmar relação direta entre salário e qualidade de atuação do professor, os baixos salários tendem a ter peso negativo nessa relação.

A remuneração também tem sido considerada importante para que bons profissionais se interessem pela carreira docente. Leme (2012LEME, Luciana França. Atratividade do Magistério para o Ensino Básico: estudo com ingressantes de cursos superiores da Universidade de São Paulo. 2012. Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. ), em estudo sobre a atratividade docente com ingressantes de cursos superiores, indica a baixa remuneração atrelada às condições adversas de trabalhos como uma das questões que desmotivariam os estudantes a se tornarem professores; “[…] a baixa remuneração é uma das causas da não atração dos jovens pelo magistério” (p. 116). Considera, ainda, o aumento dos salários como “[…] medida indispensável, necessária e que, em curto prazo, certamente tornará a profissão mais almejada” (Leme, 2012LEME, Luciana França. Atratividade do Magistério para o Ensino Básico: estudo com ingressantes de cursos superiores da Universidade de São Paulo. 2012. Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. , p. 152). Moriconi (2008MORICONI, Gabriela Miranda. Os Salários dos Professores Públicos são Atrativos no Brasil? Texto para discussão. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2008. Disponível em: <Disponível em: http://cepesp.fgv.br/sites/cepesp.fgv.br/files/Sal%C3%A1rio%20de%20Professores.pdf >. Acesso em: 29 mar. 2016.
http://cepesp.fgv.br/sites/cepesp.fgv.br...
, p. 2), em estudo sobre atratividade dos salários dos professores no Brasil, afirma que, de acordo com estudos internacionais, boa remuneração é fundamental para atrair bons profissionais: “O que parece ser um consenso na literatura é a importância da remuneração para atrair bons profissionais para a carreira do magistério”.

Tem-se ainda, no escopo das discussões sobre a valorização docente, trabalhos que analisam a remuneração dos professores vinculada ao desempenho dos estudantes em avaliações de larga escala. Passone (2014) pondera que nesse processo há uma substituição de relações educacionais pautadas na reflexão ética para uma espécie de moralidade utilitária, visto que essa vinculação valoriza (ou não) os professores de acordo com sua possível produtividade. A profissão docente possui especificidades, e o produto do trabalho docente - o aluno educado - é fruto de um longo processo, que envolve diferentes aprendizagens escolares de difícil medida e trabalho de inúmeros profissionais (Dalton; McIntosche; Chevalier, 2003). Ferreira e Hypolito (2010FERREIRA, Liliana Soares; HYPOLITO, Álvaro Moreira. De qual Trabalho se Fala? Movimentos de Sentidos sobre a Natureza, Processos e Condições de Trabalho dos Professores. In: Seminário da Rede Latino-Americana de Estudos sobre trabalho docente - Rede Estrado, 1., 2010, Lima. Anais...Lima: Rede Estrado, 2010, CD-ROM.) destacam que, em razão disso, seria, no mínimo, bastante complexo e de graves consequências para as relações de trabalho no ambiente escolar, a adoção de pagamento por mérito, baseado no desempenho dos estudantes em avaliações externas, como vem acontecendo em alguns estados e municípios no Brasil.

É predominante o ideário que considera que a avaliação do trabalho docente deve ser calcada no desempenho individual, muitas vezes sem considerar o contexto de realização do trabalho educativo e a especificidade da docência, e que essas avaliações devem balizar a constituição de remunerações diferenciadas como forma de incentivo ao professor. A despeito disso, defende-se que a remuneração do professor deve ser definida, principalmente, com base na titulação, no tempo de serviço e na formação em serviço. Discorda-se de Morduchowicz (2003MORDUCHOWICZ, Alejandro. Carreiras, Incentivos e Estruturas Salariais Docentes. Rio de Janeiro: PREAL Brasil, 2003.) quando propõe a busca de outros mecanismos para a superação das formas tradicionais de remuneração, tendo em vista que o pagamento generalizado e homogêneo que atendia as necessidades de outro momento histórico não corresponde mais às necessidades atuais. Além disso, concorda-se com a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) de 1966 (OIT; Unesco, 1996OIT; UNESCO. A recomendação da OIT/UNESCO de 1966 relativa ao Estatuto dos Professores e Recomendação de 1997 da UNESCO relativa ao Estatuto do Pessoal do Ensino Superior. Paris: 5 out. 1966. Disponível em: <Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0016/001604/160495por.pdf >. Acesso em: 29 mar. 2016.
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), que propõe critérios objetivos para o estabelecimento da remuneração dos professores, levando em conta a titulação, a antiguidade e a reponsabilidade envolvidas na atividade por eles realizadas.

Na rede municipal de ensino de São Paulo, o vencimento base do professor, de acordo com o padrão de vencimento determinado pela movimentação na carreira, é o principal componente da remuneração (Jacomini; Minhoto, 2015JACOMINI, Márcia Aparecida; MINHOTO, Maria Angélica Pedra. Vencimento e Remuneração Docente em São Paulo (SP) - 1996-2010. In: CAMARGO, Rubens Barbosa de; JACOMINI, Márcia Aparecida. Vencimento e Remuneração Docente no Brasil: resultados de pesquisa. São Paulo: Xamã, 2015. P. 143-170.). Assim, estudar a dinâmica dessa parte da remuneração nos permite verificar a valorização desses profissionais do ponto de vista remuneratório. Para tanto, no próximo item, serão analisados a movimentação na carreira e os respectivos padrões de vencimento base.

A Movimentação na Carreira e os Padrões de Vencimento

Nos planos de carreiras de estados e municípios brasileiros são encontradas diferentes palavras para se referir à movimentação dos professores na carreira. Na rede municipal de São Paulo, segundo o Estatuto do Magistério, Lei nº 14.660/2007 (São Paulo, 2007SÃO PAULO. Lei n. 14.660, de 26 de dezembro de 2007. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2007. <http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?al=27122007L%20146600000>. Acesso em: 10 abr. 2016.
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), os termos utilizados são promoção e evolução funcional. A movimentação horizontal, denominada promoção, significa mudança de grau, e a movimentação vertical, evolução funcional, mudança de referência. As referências e os graus são posições na escala de padrões de vencimento que indicam em que momento da carreira o professor se encontra, o vencimento base do professor é determinado pela sua localização na tabela de vencimentos. Com relação aos docentes, a primeira referência é identificada pelo número 11 seguindo, sucessivamente, até o número 235 5 De acordo com a Lei n. 14.660/2007, a carreira de professor comportava 11 referências, numeradas de 11 a 21. A Lei n. 15.963/2014 acrescentou mais duas referências e o Decreto n. 55.310/2014 regulamentou a evolução das referências acrescidas. , e os graus, organizados horizontalmente, são representados pelas letras de A a E.

Os professores da rede municipal de São Paulo são enquadrados nas categorias 1 e 3, de acordo com a titulação. Aqueles com habilitação específica em nível de ensino médio (normal ou magistério), que trabalham na educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental, pertencem à categoria 1. Os professores com formação em nível superior, licenciatura plena, independentemente da etapa de educação em que atuam, pertencem à categoria 3. Assim, todo professor da categoria 1 que apresentar o diploma de nível superior, licenciatura plena em pedagogia, no caso dos professores de educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental, será enquadrado na categoria 3 e avançará três referências na tabela de vencimentos. O ingresso na carreira do docente com formação em nível médio, modalidade normal, se dá na referência e grau 11A e do docente com formação em nível superior, licenciatura plena, na 14A.

Observa-se, portanto, que não há diferenciação no vencimento base dos professores municipais de São Paulo por atuação nas distintas etapas da educação básica, estando em conformidade com orientação do Parecer CNE/CEB nº 9/2009 (Brasil, 2009BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 9/2009, de 2 de abril de 2009. Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, 29 maio 2009a. P. 41. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pceb009_09.pdf >. Acesso em 5 abr. 2016.
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).

Na Tabela 1 são apresentados os valores dos vencimentos em cada grau e referência do docente na Jornada Especial Integral de Formação (JEIF), correspondente a 40 horas/aula (30 horas) de trabalho semanal em outubro de 2016.

Tabela 1
Tabela de Vencimento Base para Docente em JEIF, Graus e Referências - 2016 (em R$) Valores Nominais

Na Tabela 1 pode-se observar que o vencimento base de um professor ingressante na jornada de 40 horas/aula em outubro de 2016, que possuía a formação em magistério, era R$ 2.509,31 (11A), enquanto que o de um docente com nível superior era R$ 3.031,33 (14A).

A diferença entre um grau e o imediatamente superior e uma referência e a imediatamente superior é de 6,5% sobre o padrão de vencimento do professor, o que promove uma dispersão no vencimento base de 173,91%. Entende-se como dispersão no vencimento base a diferença entre o vencimento base inicial e o final, ou seja, o primeiro e o último padrão de vencimento da carreira - no caso do município de São Paulo: 11A e 23E da escala de vencimentos.

A primeira movimentação na carreira, tanto vertical quanto horizontal ocorre após o estágio probatório que tem duração de três anos. A movimentação horizontal - mudança de grau -, denominada promoção, pode ser pleiteada por merecimento e antiguidade (essa possibilidade de movimentação se refere a todos os funcionários da prefeitura de São Paulo). Para a promoção por merecimento, o professor deverá alcançar uma pontuação mínima estabelecida para o referido grau almejado e estar há pelo menos um ano no grau atual. Os aspectos que são levados em consideração para a composição da pontuação são: avaliação de desempenho realizada pelo superior imediato e por autoavaliação, capacitação e atividades desenvolvidas pelo professor fora de suas atribuições rotineiras. O professor deve cadastrar os comprovantes de cursos e atividades realizadas a fim de concorrer à promoção por merecimento. A apuração de pontuação dessa promoção acontece no segundo semestre de cada ano, e a promoção tem validade, para os contemplados, a partir de janeiro de cada ano. Para a promoção por antiguidade, o professor deve estar há pelo menos três anos na mesma letra e entre os 16% que estão há mais tempo no mesmo grau. Em julho de cada ano, são promovidos para o grau imediatamente superior 16% dos funcionários públicos municipais de cada grau, mesmo cargo e categoria, com base no critério de antiguidade. A outra forma de movimentação na carreira é a evolução funcional, que se dá de forma vertical. Nessa movimentação o docente tem três possibilidades de evolução: por tempo, por título e por tempo e título combinados (essa última só pode ser utilizada na primeira evolução na carreira). Para a evolução por tempo, o professor precisa ter atingido o tempo mínimo necessário para cada referência sem a exigência de outros critérios; para a evolução por títulos, o professor deve apresentar pontuação mínima exigida para cada referência e ter cumprido interstício mínimo de um ano na referência em que se encontra; e, para a evolução por tempo e título combinados, o docente deve atingir a pontuação mínima e o tempo necessário6 6 Exceto para as duas últimas referências (22 e 23) para as quais os docentes devem ter o tempo mínimo de 23 e 24 anos respectivamente e atingir a pontuação necessária. . A última opção é interessante para professores que têm tempo de trabalho na rede municipal de ensino, como professor comissionado, antes do concurso de efetivação.

Na primeira evolução na carreira, após o período probatório, é possível, a depender da pontuação, ao professor dar um salto, ou seja, ir para uma referência que não seja a imediatamente superior àquela de ingresso. Nas evoluções subsequentes, haverá interstício de um ano e será sempre na referência subsequente a que o professor está.

Outro aspecto importante da carreira do município de São Paulo é que, para se chegar ao final da carreira, no que se refere à formação acadêmica, é necessário apenas obter a titulação em nível superior, não sendo preciso obter a titulação em nível de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado).

Em vista dos critérios para as movimentações vertical e horizontal, a amplitude na carreira é de no mínimo 24 anos, isto é, o professor só poderá chegar ao final da carreira após 24 anos de efetivo exercício. Vale lembrar que, antes da criação das duas últimas referências, Lei nº 15.963/2014, o docente poderia chegar ao final da carreira após 9 anos de efetivo exercício7 7 Embora a lei permitisse chegar à última referência e ao último grau da carreira após 9 anos, era muito difícil o servidor atingir as pontuações necessárias nesse curto espaço de tempo. e, atualmente, precisa completar o tempo de 23 e 24 anos para evoluir para as referências 22 e 23 respectivamente.

Resultados e Discussão

Dinâmica do Vencimento Base no Período de 1996 a 2016

A política salarial adotada pela prefeitura de São Paulo pode ser analisada pela dinâmica dos vencimentos base inicial e final do período de 1996 a 2016 - de professores com formação em nível médio e superior -, em comparação aos valores do Salário Mínimo (SM) e do Salário Mínimo Necessário (SMN), calculado pelo DIEESE, e do PSPN. A Tabela 2 apresenta os valores iniciais do vencimento base dos docentes da Rede Municipal de Ensino de São Paulo (RME-SP), na Jornada Especial Integral de Formação (JEIF)8 8 É importante lembrar que a JEIF é composta por 40 horas-aula que correspondem a 30 horas. , os valores do SM e do SMN para os anos de 1996 a 2016 e do PSPN a partir de 2009.

Tabela 2
Vencimentos Iniciais (V.I.) e Vencimentos Finais (V.F.) dos Docentes com Formação em Ensino Médio e Licenciatura da Rede Municipal de São Paulo, Salário Mínimo, Salário Mínimo Necessário e Piso Salarial - 1996-2016 - Valores Corrigidos INPC (dez/2016) - Jornada de 40 horas-aula

Ao analisar a dinâmica dos vencimentos base inicial e final de professores com formação em nível médio e em nível superior, observam-se oscilações nos valores corrigidos para dezembro de 2016, conforme Tabela 2. Na série histórica, os menores vencimentos base iniciais e finais, para professores com ambas formações, ocorreram no ano de 1996 (Governo Maluf) com o valor de R$ 1.922,20 e R$ 3.640,50, respectivamente, e de 2007 (Governo Kassab) com R$ 1.837,70 e R$ 3.674,00. Os maiores vencimentos iniciais e finais ocorreram em 1998 (Governo Pitta) com R$ 2.588,90 e R$ 5.176,10 e em 2014 (Governo Haddad) com R$ 2.595,10 e R$ 5.884,90. O Gráfico 1, apresenta esses valores para uma melhor visualização.

Gráfico 1
Valores dos Vencimentos Iniciais (V.I.) Ensino Médio e Licenciatura, Salário Mínimo (SM), salário Mínimo Necessário (SMN) e Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) (1996-2016)

No Gráfico 1, é possível verificar que os vencimentos passam por oscilações no decorrer dos anos, apresentando uma queda de 15% entre os anos de 1998 e 2007. Observa-se nova queda nos anos de 2015 e 2016.

O gráfico permite analisar também o comportamento do SM, SMN e do PSPN no período. O SM apresenta tendência ascendente, com aumento de mais de 100% no período e queda em três anos da série - 1999, 2002 e 2015. O SMN teve aumento de 37% no período, e o PSPN, de 2009 a 2016, passou de R$ 1519,00 para R$ 2135,60 (aumento de 41%).

No Gráfico 2, são apresentadas as relações entre os valores dos vencimentos iniciais dos professores da RME-SP com os valores desses indicadores.

Gráfico 2
Relação V.I. Ensino Médio e Licenciatura com SM, SMN e PSPN (1996-2016)

Em relação ao número de Salários Mínimos (SM) recebidos, houve diminuição no período devido à política de valorização deste. Os vencimentos iniciais dos docentes com nível médio passaram de 4,74 SM em 1996 para 2,71 SM em 2016, uma redução de 2,03 SM. Os docentes com nível superior passaram de 5,73 SM em 1996 para 3,27 SM em 2016, uma redução de 2,70 SM em 20 anos.

Percebe-se, de acordo com o Gráfico 2, que quase sempre, com exceção dos valores praticados para os professores com licenciatura no ano de 1998, os vencimentos base estiveram abaixo dos valores estimados pelo DIEESE para um SMN. Essa relação teve a maior diferença em 2007, no governo de Gilberto Kassab, quando os valores iniciais do vencimento base dos docentes com formação em ensino médio correspondiam a 60%, e os dos docentes com nível superior, a 72% do valor do SMN. Assim como em 2016, no governo de Fernando Haddad, quando essa diferença entre o SMN e os vencimentos base dos professores com formação em ensino médio voltaram a representar apenas 60%, e o dos professores com nível superior, 73%.

No que se refere aos valores estipulados para o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), desde seu início, a RME-SP tem valores maiores que o estabelecido nacionalmente. Em 2009, o vencimento base inicial dos professores com formação em ensino médio era 40% e o dos professores com licenciatura, 69% superior ao valor do PSPN (lembrando que os valores do PSPN são referentes aos professores com formação em nível médio - magistério). Porém, em 2016, essa superioridade dos valores dos vencimentos com o PSPN foi de apenas 11% e 35%, o que demonstra que os reajustes dos salários na rede municipal de São Paulo não acompanharam os reajustes dos valores do PSPN. Tomando como referência o SM, tem-se uma relação desfavorável ao vencimento base inicial do professor no período, posto que este apresentou crescimento menor que o do SM. Contudo, para melhor compreensão dessa dinâmica, é interessante analisar a correspondência do vencimento base inicial dos professores da RME-SP com o SMN. Isso porque este teve valorização no período estudado de acordo com a variação da inflação, segundo o ICV, de forma a representar o valor mínimo necessário para um trabalhador sustentar uma família de dois adultos e duas crianças, segundo o que foi estabelecido na CF/88.

Nessa análise, observa-se que há oscilações, mas manteve-se uma relação que varia entre 0,60 em 2007 e 0,89 em 1998, pior e melhor correspondência do vencimento base inicial do docente com formação em nível médio - magistério em relação ao SMN. Assim, a despeito da variação, observa-se que não houve, no período, aumento significativo do vencimento base dos professores municipais e que a diminuição na correlação com o SM ocorreu em função de maior valorização deste. Isso se confirma pelo aumento de 23,9% no vencimento base inicial e 48,3% no final9 9 A diferença no percentual de aumento entre o vencimento base final de 1996 a 2006 é maior que a diferença entre o vencimento base inicial porque houve acréscimo de duas referências na carreira no ano de 2014. (ganho real - acima da inflação medida pelo INPC), enquanto que o aumento do SM foi de 117,1% no período.

Outra comparação que permite analisar em que medida ocorreu valorização no vencimento base na RME-SP é a correspondência em relação ao PSPN. Nessa comparação, verifica-se que, de 2009 a 2016, a correspondência foi desfavorável ao vencimento base inicial e final. Isso significa que o vencimento base sofreu desvalorização em relação ao PSPN, indicando que os reajustes na RME-SP foram inferiores aos do PSPN no período de 2009 a 2016, ou seja, a RME-SP não acompanhou em termos percentuais a valorização do PSPN, tendo um aumento de 12,1% no vencimento base inicial e de 27,2% no final, enquanto que o PSPN aumentou 40,6% no período.

A Política de Piso Salarial na Rede Municipal de Ensino de São Paulo

Embora o foco deste artigo seja a análise da dinâmica do vencimento no período de 1996 a 2016, é importante apresentar a política de piso salarial que vigora na rede municipal desde 2006, na medida em que o piso, e não o vencimento base, é o valor que os professores recebem quando o segundo é inferior ao primeiro, conforme será explicitado a seguir.

A Lei nº 14.660/2007 (São Paulo, 2007SÃO PAULO. Lei n. 14.660, de 26 de dezembro de 2007. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2007. <http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?al=27122007L%20146600000>. Acesso em: 10 abr. 2016.
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) diz em seu art. 100 que, entre outros aspectos, a valorização dos profissionais da educação será assegurada mediante piso salarial profissional. Estabelece no § 1º que o piso “[…] será fixado anualmente, no mês de maio, em negociação coletiva, [e] que será submetida à aprovação da Câmara Municipal”, e no § 2º que “[…] será reajustado de acordo com a legislação que rege os reajustes salariais dos servidores municipais”.

Antes da aprovação desta Lei, que reestrutura a carreira do magistério, a Lei nº 14.244/2006 (São Paulo, 2006SÃO PAULO. Decreto n. 47.059, de 10 de março de 2006. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em: <Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/decreto/2006/4706/47059/decreto-n-47059-2006-divulga-as-escalas-de-padroes-de-vencimento-do-funcionalismo-publico-municipal-em-cumprimento-ao-disposto-no-paragrafo-unico-do-artigo-5-da-lei-n-14115-de-21-de-dezembro-de-2005?q=escalas%20de%20vencimento >. Acesso em: 10 abr. 2016.
https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao...
) havia estabelecido uma série de gratificações e o abono complementar, cujo objetivo era garantir que nenhum professor tivesse vencimento inferior ao limite fixado (piso salarial). Dessa forma, o abono complementar era somado aos padrões de vencimento base que estavam abaixo do valor do piso, estabelecendo um valor mínimo que os professores da rede municipal deveriam receber, de acordo com a respectiva formação e jornada de trabalho. Em 2010, mesmo com o reajuste salarial e a incorporação das gratificações e do abono complementar, que haviam sido garantidos pela Lei nº 14.709/2008 (São Paulo, 2008SÃO PAULO. Lei n. 14.709, de 3 de abril de 2008. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: <Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/21952034/lei-n-14709-de-03-de-abril-de-2008-do-municipio-de-sao-paulo >. Acesso em: 04 maio 2016.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2195...
), o padrão de vencimento base dos professores em início de carreira ficou inferior ao piso estabelecido pela Lei nº 14.244/2006 (São Paulo, 2006SÃO PAULO. Decreto n. 47.059, de 10 de março de 2006. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em: <Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/decreto/2006/4706/47059/decreto-n-47059-2006-divulga-as-escalas-de-padroes-de-vencimento-do-funcionalismo-publico-municipal-em-cumprimento-ao-disposto-no-paragrafo-unico-do-artigo-5-da-lei-n-14115-de-21-de-dezembro-de-2005?q=escalas%20de%20vencimento >. Acesso em: 10 abr. 2016.
https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao...
). Diante disso, naquele ano foi concedido reajuste de 33,79% nos padrões das tabelas de vencimento em três parcelas, a ser aplicado nos anos de 2011, 2012 e 2013; finda a aplicação dos reajustes na tabela de vencimento, o abono complementar deveria ser incorporado e extinto. Entretanto, em 2011, a Lei nº 15.490 (São Paulo, 2011SÃO PAULO. Lei n. 15.490, de 29 de novembro de 2011. Disponível em: <Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/l15490_1323350560.pdf >. Acesso em: 04 maio 2016.
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) estabeleceu novo limite fixado, mantendo dessa forma o abono complementar a ser incorporado em 2014.

Observa-se nessa política de reajustes que, em certa medida, o poder público reconhece que o piso salarial deve ser maior que o vencimento base inicial, mas não concede reajustes na tabela de vencimentos suficientes para que o vencimento base inicial da carreira corresponda ao valor do piso (limite fixado) no ano em que o reajuste é negociado. Assim, devido ao parcelamento dos reajustes, mantem-se o abono complementar de forma que o vencimento base coincida com o valor do piso e, na medida em que os reajustes são aplicados, o valor do abono vai sendo incorporado ao vencimento base.

Para os professores em início de carreira, pode-se dizer que o reajuste concedido em algumas parcelas é aplicado uma única vez, porque o abono complementar eleva o vencimento base até o valor do piso, assim quando da aplicação do reajuste no decorrer dos anos não há mudança no salário do professor, apenas a incorporação do abono, em razão da aplicação do reajuste. Para os professores que se encontram no meio e no final da carreira, o reajuste é aplicado de forma parcelada, porque o vencimento base está acima do valor do piso. Para esses professores o reajuste é percebido no ano em que é aplicado. Pode-se dizer que a prefeitura adianta o reajuste acordado, em forma de abono complementar, aos professores cujo vencimento base é inferior ao valor do piso.

Em 2014, o poder público municipal e o sindicato negociaram reajuste de 15,38% a ser concedido em duas parcelas, 5,54% em 2015 e 9,33% em 2016. Em 2015, foi concedido reajuste de 10,00%, sendo 5,00% em 2017 e 4,76% em 2018. Em 2016, o reajuste foi de 7,57%, a ser pago em duas parcelas, 3,78% em novembro de 2017 e 3,65% em novembro de 2018 (Sinpeem, 2016SINPEEM. Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo. Jornal do Sinpeem, v. 20, n. 146, p. 1-12, mar. 2016. São Paulo, 2016. Disponível em: <Disponível em: http://www.sinpeem.com.br/sites/arquivos/downloads/jornal32016.pdf >. Acesso em: 04 maio 2016.
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). Ou seja, a política de abono complementar para atingir o valor do piso estabelecido para o magistério da rede municipal se mantém pelo menos até 2018, de acordo com as negociações realizadas entre o poder público e o Sindicato dos Professores em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem).

A Tabela 3 mostra os reajustes previstos para o período de 2016 a 2018 em relação ao vencimento base inicial e a relação com o piso salarial para Jornada Especial Integral de Formação (JEIF) e a Jornada de 30 horas (J30), destinada aos professores dos Centros de Educação Infantil (CEIs), com formação em nível superior.

Tabela 3
Vencimento Base Inicial e Final, para Professor com Formação em Ensino Superior, e Piso Salarial em Valores Nominais - 2016 A 2018 - Jeif (30 Horas) E J-30

Observa-se que o piso salarial teve dois reajustes, um de 3,78% em maio de 2016 e outro de 3,65% em agosto deste mesmo ano, quando o piso atinge R$ 3.550,00 e permanecerá nesse patamar até novembro de 2018, caso não seja negociado novo reajuste no piso, tal como vem ocorrendo desde 2006. Em relação ao vencimento base inicial, observa-se que, na medida em que os reajustes são aplicados, ele vai se aproximando do piso até ultrapassá-lo em novembro de 2018.

A aplicação dessa política de abono complementar prejudica principalmente os professores cujos padrões de vencimento estão acima do piso, na medida em que para eles não há complementação, e os reajustes são concedidos nos anos seguintes à negociação. Conforme mostra a Tabela 3, em maio de 2017, o vencimento base do professor no QPE-11 A e no QPE-23E era respectivamente R$ 3.182,89 e R$ 7.217,16, contudo o professor em início de carreira (QPE-11 A) recebia R$ 3.300,00, valor do piso, enquanto o professor no final de carreira recebia o valor do QPE-23E.

Essa política de reajuste salarial pode ser interpretada como uma maneira da prefeitura de São Paulo valorizar o vencimento inicial da carreira, com o estabelecimento do piso, sem que o reajuste necessário para fazer coincidir vencimento base e piso seja aplicado de uma única vez em todos os padrões de vencimento da tabela de vencimento.

Considerações Finais

A análise do vencimento base inicial da rede municipal de ensino de São Paulo em relação ao SM, ao SMN e ao PSPN indica uma política salarial que, pelo menos em relação ao vencimento base, não acompanhou, em termos de percentuais, a valorização do SM no período de 1996 a 2016 e nem o PSPN entre 2009 e 2016, embora os professores tenham tido reajuste acima da inflação.

Mesmo considerando que o vencimento base dos professores municipais de São Paulo é superior ao PSPN, nota-se que não houve nesse período o mesmo movimento de valorização observado em relação aos reajustes do PSPN. Embora quando da implementação do PSPN em 2009, os professores municipais, com formação em nível médio e jornada de 40 horas-aula, tivessem um vencimento base 40% superior ao PSPN, em 2016 esse percentual caiu para 11%, indicando significativa desvalorização do vencimento base na rede municipal de São Paulo em relação ao PSPN.

Verifica-se, portanto, que a distinção remuneratória que os professores do município de São Paulo tinham em relação ao PSPN vem diminuindo, visto que as gestões municipais não adotaram no período os percentuais de reajustes anuais concedidos pelo governo federal ao Piso Nacional.

No que se refere ao SMN, em novembro de 2016, correspondia a R$ 3.940, 41, e o piso salarial, a R$ 3.550,00. Ou seja, mesmo com a política de piso, abono complementar para elevar o vencimento base que está abaixo do valor fixado para o piso salarial, o piso da rede municipal de ensino, menor vencimento recebido por um professor com jornada de 40 horas-aula semanais e formação em nível superior, não correspondia a um SMN. Isso significa que o piso salarial dos professores da rede municipal de São Paulo era inferior ao mínimo necessário para uma vida minimamente digna, conforme estabelecido na Constituição de 1988 e calculado pelo DIEESE.

Em termos de remuneração docente, considerando que se trata da cidade mais rica do país, com o mais alto custo de vida, poder-se-ia esperar que os reajustes do vencimento base dos professores acompanhassem os reajustes aplicados ao PSPN como forma de valorização docente, o que não ocorreu. Caso essa tendência de reajustes abaixo dos que são concedidos ao PSPN continue, o valor do vencimento inicial e o valor do piso da RME-SP estarão cada vez mais próximos do valor estipulado pela Lei do PSPN.

Em relação ao pagamento por desempenho, a prefeitura de São Paulo concede o Prêmio de Desenvolvimento Educacional aos professores que cumprirem os critérios estabelecidos anualmente. Os professores recebem um percentual do valor total do prêmio, definido anualmente, de acordo com a jornada de trabalho: 50% para JB (20 horas/aulas), 75% para JBD (30 horas/aulas) e 100% para JEIF, J40 e J30 (40 horas/aulas).

Dessa forma, embora o vencimento base do professor não esteja vinculado a critérios de desempenho dos estudantes, o poder público introduziu uma forma de complementar a remuneração por meio de bonificação, ainda que esta constitua pequena parte da remuneração anual do professor.

Os dados apresentados e as análises empreendidas neste artigo mostraram que em termos de valorização docente, no que se refere à remuneração, a prefeitura de São Paulo não seguiu os reajustes aplicados ao PSPN, tampouco a valorização do SM no período estudado, destoando, portanto, de duas importantes políticas nacionais de aumentos acima da inflação, tendo em vista, no primeiro caso, a valorização docente e, no segundo, a valorização do SM, ainda que continue muito abaixo do SMN. Tomando este como índice, constata-se que, durante toda a série histórica estudada, o valor pago incialmente aos professores com formação em ensino médio ou com licenciatura que trabalhavam 40 horas/aula manteve-se sempre abaixo (com exceção de 1998) do valor do SMN calculado pelo DIEESE.

Referências

  • 1
    Pesquisa Financiada pela Capes.

Notas

  • 2
    Para conhecimento da referida legislação consultar Camargo e Jacomini (2011CAMARGO, Rubens Barbosa de; JACOMINI, Márcia Aparecida. Carreira e Salários de Pessoal Docente da Educação Básica: algumas demarcações legais. Educação em Foco, Juiz de Fora, ano 14, n. 17, p. 129-167, 2011.).
  • 3
    A aprovação da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016BRASIL. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm >. Acesso em: 13 jan. 2017.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
    (Brasil, 2016), que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para incluir o Novo Regime Fiscal, com objetivo de diminuir os gastos dos governos dos entes federados, certamente influenciará negativamente a política de valorização dos profissionais da educação, conforme vinha sendo anunciada na legislação, desde a Constituição Federal de 1988. A situação se agrava com a aprovação da Reforma trabalhista, em 2017, que retira da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 (CLT), uma série de direitos fundamentais aos trabalhadores, no que se refere à relação empregado/empregador. Abre-se, a partir dessas mudanças, um período de estagnação em relação à consolidação da valorização dos profissionais da educação, conforme Meta 18 do Plano Nacional de Educação 2014-2024, com possibilidade de retrocessos nas insuficientes, mas importantes conquistas dos últimos anos, como o Piso Salarial Profissional Nacional, que teve reajustes anuais acima da inflação desde 2009.
  • 4
    A rede municipal conta com quatro jornadas de trabalho distintas para docentes. Três delas - Jornada Básica (20 horas/aulas), Jornada Básica Docente (30 horas/aula) e Jornada Especial Integral de Formação (40 horas/aula) - se referem a docentes que trabalham na Educação Infantil - Pré-escola, Ensino Fundamental - Ciclo I e II e Ensino Médio; uma das jornadas - Jornada 30 horas (30 horas) - se refere aos docentes que trabalham com Educação Infantil - Creche. Destaca-se que a diferença entre as jornadas dos docentes das creches e pré-escolas, ensino fundamental e médio se refere à duração da hora/aula (creche 60 minutos e pré-escola, Ensino Fundamental e Médio 45 minutos).
  • 5
    De acordo com a Lei n. 14.660/2007, a carreira de professor comportava 11 referências, numeradas de 11 a 21. A Lei n. 15.963/2014 acrescentou mais duas referências e o Decreto n. 55.310/2014 regulamentou a evolução das referências acrescidas.
  • 6
    Exceto para as duas últimas referências (22 e 23) para as quais os docentes devem ter o tempo mínimo de 23 e 24 anos respectivamente e atingir a pontuação necessária.
  • 7
    Embora a lei permitisse chegar à última referência e ao último grau da carreira após 9 anos, era muito difícil o servidor atingir as pontuações necessárias nesse curto espaço de tempo.
  • 8
    É importante lembrar que a JEIF é composta por 40 horas-aula que correspondem a 30 horas.
  • 9
    A diferença no percentual de aumento entre o vencimento base final de 1996 a 2006 é maior que a diferença entre o vencimento base inicial porque houve acréscimo de duas referências na carreira no ano de 2014.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Out 2018
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2018

Histórico

  • Recebido
    07 Jul 2017
  • Aceito
    19 Jan 2018
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