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A constituição de Weimar: Um capítulo para a educação

Weimar Constitution: A Chapter for Education

Resumos

Este trabalho pretende retomar o capítulo de educação na Constituição de 1919 da República Federativa Alemã, conhecida como Constituição de Weimar. Essa assinala um momento importante da presença do Estado na afirmação e garantia de "novos direitos": os direitos sociais. Aí incluída, a educação ganhou um capítulo próprio onde se destacam - além da constitucionalização do direito - a gratuidade, a obrigatoriedade, a presença do Estado nos seus diferentes níveis, o público/privado e o ensino religioso. A importância deste texto constitucional, contexto geral de sua produção e a inexistência de tradução em português foram os móveis da produção deste trabalho.

Constituição de Weimar e educação; direito à educação; Estado; Estado Social e educação


This text aims at reviewing the chapter especilly dedicated to Education in The Constitution of German Federal Republic, largely known as Constitution of Weimar, promugalted in 1919. This chapter witnessed an important moment of the growth of the role of the State as titular and warrant of education. Among other social rights, education became duty of the State and a citizens right. The chapter enphasizes free schooling, obligation, public and private Education and the religious teaching. Weimar Constitution is both a path that leads to a democratic education and a model to the Welfare State.


A constituição de Weimar: Um capítulo para a educação

Carlos Roberto Jamil Cury** Professor Titular de Política Educacional da Faculdade de Educação - Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Titular de Política Educacional da Faculdade de Educação - Universidade Federal de Minas Gerais.

RESUMO: Este trabalho pretende retomar o capítulo de educação na Constituição de 1919 da República Federativa Alemã, conhecida como Constituição de Weimar. Essa assinala um momento importante da presença do Estado na afirmação e garantia de "novos direitos": os direitos sociais. Aí incluída, a educação ganhou um capítulo próprio onde se destacam - além da constitucionalização do direito - a gratuidade, a obrigatoriedade, a presença do Estado nos seus diferentes níveis, o público/privado e o ensino religioso. A importância deste texto constitucional, contexto geral de sua produção e a inexistência de tradução em português foram os móveis da produção deste trabalho.

Palavras-chave: Constituição de Weimar e educação, direito à educação, Estado, Estado Social e educação.

Introdução

A Constituição de Weimar tem sido uma referência para justificar a intervenção do Estado no âmbito das relações contratuais de mercado ou então para exemplificar o abrigo que nela receberam os direitos sociais, aí incluída a educação.

Este estudo vale não só como memória histórica, mas também como reflexão a partir de um paradigma constitucional no momento em que as políticas sociais dos Estados contemporâneos tendem ao desmonte e à limitação dos direitos sociais.

Justifica-se como memória histórica, pois a investigação da literatura em português sobre a educação nesta Constituição é bastante escassa. E a reflexão decorre, sobretudo, dos percalços sofridos por esta tentativa reformista de condução da Alemanha no princípio do século XX.

Com efeito, a literatura existente sobre o assunto não deixou de assinalar a correlação entre Weimar e a intervenção do Estado em prol dos direitos sociais. Em um livro já clássico do direito constitucional se assinala:

Após a guerra de 1914-19 as declarações de direitos conhecem um impulso enorme. Nos Estados criados ou transformados pela guerra, as assembléias constituintes adotam nos preâmbulos das constituições um bom número de artigos fixando as bases políticas e sociais do novo regime. Elas registram o nascimento de novos direitos saídos da evolução da vida social; eles remetem ao dever do Estado, não mais simplesmente a garantia da independência jurídica do indivíduo, mas sobretudo a criação de condições necessárias para assegurar-lhe a independência social. O individualismo é corrigido pelo reconhecimento da legitimidade das intervenções do Estado em todos os domínios em que se possa demandar a solidariedade social.(Burdeau 1996, p. 68)

A leitura de Anais constituintes, os comentários de juristas da época que registram posturas desejosas de uma maior intervenção do Estado na educação ou em outros campos, recorrem à Constituição de Weimar, justificando, com ela, a afirmação de novos direitos de ordem social e a correção dos caminhos do individualismo liberal. Outros apenas a assinalam como um momento forte desta nova modalidade de presença do Estado na economia e nas relações sociais.

Vejamos o que diz Pontes de Miranda:

A Constituição alemã abre a válvula às socializações, mas permanece no Estado de Direito. Democracia socialista e constitucional, representa o demoliberosocialístico; é a república sociodemoliberal.(1932, p. 97)

Semelhante ao excerto acima, reiteradamente aparecem em mais de um autor os mais diversos nomes, até mesmo esdrúxulos neologismos para indicar o aparecimento de uma nova realidade política: o Estado Interventor em vez do clássico Estado Liberal.

Mas nem sempre nós, que já estamos muito distanciados dos anos 10, temos tido contato mais direto com o texto desta Constituição. Daí o objetivo deste trabalho ser a retomada dos princípios estruturadores desta Constituição, sobretudo os relativos ao capítulo da educação.

Algumas aproximações contextuais

Para breve introdução histórica à Constituição de Weimar, torna-se necessário referir-se à Guerra Franco-Prussiana vencida pelos alemães em 1870, capitaneados por Otto von Bismarck. Vitorioso na guerra externa, ele sente-se fortalecido para tentar a unificação federalizada dos principados e das cidades livres de língua alemã na Confederação Germânica. Esta reunificação feita por anexação, de cunho confederativo, se fez sob a égide do kaiser Guilherme II com a criação do 1oReich, isto é, o Império Alemão Confederado. O Reich era politicamente constituído de 25 Estados (Länder) os quais enviavam seus delegados eleitos para o Bundesrat (espécie de Senado) enquanto o voto universal e proporcional propiciava a eleição de deputados que ocupariam o Reichstag (espécie de Câmara). Por sua vez, os Länder também possuíam seus próprios parlamentos (Landstag) eleitos. Bismarck, porém, desenvolveu uma política militarista em relação à Europa e expansionista em relação à construção de um império colonial fora do continente europeu.

A Alemanha também conhece internamente um notável crescimento urbano-industrial com população crescente e concentração de uma classe operária militante. Essa última, liderada pelo Partido da Social Democracia (SPD), busca um amplo espectro de reformas sociais em boa parte conquistadas por sobre a vontade da burguesia. Em contrapartida, essa desenvolverá lentamente uma forte ideologia nacionalista.

Este conjunto de realidades fez com que a Alemanha tomasse parte na feroz disputa européia por fatias em um mercado consumidor ampliado.

O país entrou na Primeira Guerra, dela saindo derrotado. A capitulação posta pelo Tratado de Versalhes impunha condições draconianas de guerra e perdas territoriais na Europa (Alsácia, Lorena, Dantzig e outros) e nas colônias (Togo e Camarões Franceses). Este Tratado humilhou e arrasou a Alemanha e por suas condições foi assumido como um verdadeiro Diktat imposto pelos vencedores, sobretudo pela França. A Alemanha perdeu 1/8 de seu território, teve que pagar somas enormes como reparação de guerra, viu seu Exército ser desmilitarizado e foi impedida de se anexar à Austria. Isto tudo forçou a abdicação do Kaiser em 1918.

Após a guerra e a abdicação do Kaiser, instala-se um governo republicano de caráter popular com seis "Comissários do Povo", representando a Social-Democracia (SPD) e a Social-Democracia Livre (USPD). Neste momento, várias reformas sociais pleiteadas pelos trabalhadores foram implementadas. Contudo, esta aliança não se sustentou no que se referiu à construção do futuro próximo da Alemanha. A SPD queria uma Assembléia Constituinte que definisse o futuro regime da República. Já a USPD pleiteava uma República Socialista. Durante este período, muitas foram as lutas sociais que se travaram no interior das esquerdas e dessas com relação aos grupos de direita. Além do assassinato de líderes importantes entre os quais Rosa Luxemburgo, discutia-se se as esquerdas deveriam participar do ou boicotar o processo eleitoral.

As eleições para a constituinte, realizadas no início do ano de 1919, determinaram a hegemonia da SPD que tanto fez a maioria (não-absoluta) de cadeiras quanto compôs o 1o Governo. Apesar da recusa do partido comunista (KPD) em participar das eleições, as esquerdas lograram 45% das cadeiras, enquanto a centro-direita fez 33,3% e a direita, 14,7%. Trinta e sete mulheres foram eleitas para as 421 cadeiras em disputa.

Em Weimar, pequena e pacata cidade próxima de Gotha, de Erfurt e de Leipizig, mas longe de Berlim, é instalada a Assembléia Constituinte. Homens do Exército, em número de 7 mil, tomam conta da cidade.

Hugo Preuss, um professor da Universidade de Berlim pertencente aos quadros do Partido Liberal Democrático e de origem judaica, foi o autor do primeiro projeto de Constituição. Após a 5a redação, a Constituição foi aprovada e promulgada em agosto de 1919, quase no mesmo instante da entrada em vigor do Tratado de Versalhes. Em 9 de novembro de 1919, instaura-se definitivamente a República. O país torna-se, então, uma República Federativa, com 17 Estados autônomos (Länder).

Em Weimar, a Alemanha se dá uma nova Constituição que se esforça por ser um compromisso entre o unitarismo e o federalismo, entre o governo pessoal e o regime parlamentarista, entre a burguesia patronal e o socialismo proletário. (Ponteil, 1971, p. 121)

Para efeito desta mudança de regime não foi desprezível a influência da revolução bolchevique de 1917 e a presença do Partido da Social-Democracia, com ainda fortes traços socialistas e radicais.

Como assinala Duclos, os países europeus irão buscar, após 1918, a democracia social pela via do État socialisé.

Nem o parlamentarismo inglês atual, e menos ainda o regime de Weimar e a 1ª República francesa podem ser compreendidos sem se remeterem às alterações fundamentais lançadas na civilização política, por isto que se chama o "o advento das massas", produto do capitalismo e do sufrágio universal. (Duclos 1950, p. 98)

Ou, então, como comenta Pontes de Miranda:

É ao socialismo que se deve a maior influência vivificadora nas Declarações de Direitos dos nossos dias. (1932, p. 391)

Estas citações podem ser melhor compreendidas à luz de uma outra que, embora reconhecendo todas estas influências, afirma: "A Constituição não foi uma vitória socialista, mas ato de fé no Estado Social." (Ponteil 1971, p. 135)

Este "Estado Social" inscrito na Constituição Weimar se verá produzido pelos movimentos sociais internos e pelas conseqüências advindas do final da guerra (Almeida 1987). E procurará uma espécie de compromisso que possa ser um pacto entre todos. Na verdade, este "todos" era um arco ideológico que ia da extrema direita à extrema esquerda onde se digladiavam os partidos ligados à social-democracia, os ligados ao Centro Católico e os fomentadores do nacionalismo mais extremado. Por isso mesmo, após uma direitização progressiva, uma militarização ascendente e um alheamento do Parlamento em favor da burocracia e após 18 governos, a República de Weimar termina, praticamente, em 1930, e falece em janeiro de 1933 já sob o guante do nazismo.

Para este estudo, que pretende ver a inserção do direito à educação como direito social, este fim da Constituição de Weimar não anula uma consideração a propósito do assunto neste contexto. Assim:

Se a direita e a esquerda estão bastante marcadas - a 1ª reacionária, nacionalista, aristocrática, anti-socialista; a 2ª radical, internacionalista, democrata, socialista -, os partidos centristas não são nem reacionários nem radicais, democratas, aristocratas ou nacionalistas. Eles cultivam soluções de compromissos e de meios - termos políticos (Ponteil 1971, p. 124)

Será, pois, dentro deste clima que se busca efetivar a "passagem" do Estado Liberal para um Estado Social e Interferidor como readaptação do capitalismo em face dos novos eventos sociopolíticos contestatórios da ordem vigente dentro do denominado "capitalismo organizado" de Weimar. E nesta readaptação, alguns interesses provindos dos grupos mais radicais e à esquerda puderam ser contemplados através de dispositivos que asseguraram direitos sociais.1 Notas

A Constituição de Weimar e o Estado Social

A Constituição de Weimar formulou alguns dispositivos em relação à ordem econômica e social em texto por si só esclarecedor. Se ela reconhece a propriedade como tal, por um lado, por outro diz no artigo 153 que

a propriedade impõe obrigações. Seu uso deve estar a serviço do mais alto interesse comum.

Quanto à propriedade da terra, o artigo 155 diz que o Reich (este nome foi mantido!) será responsável pela inspeção do aproveitamento do solo, visando a coibição de abusos e a garantia de que cada alemão tenha uma habitação saudável e que as famílias tenham um pedaço de terra suficiente para a exploração econômica de acordo com suas necessidades. O texto constitucional weimariano abre, inclusive, a possibilidade de expropriação a bem do interesse comum e sob certas condições tornando a propriedade coletiva (artigo 156).

Muito célebre é o artigo 157 que protege o trabalho contra a possessividade capitalista:

O trabalho e as energias dele provindas gozam de especial proteção do Reich. O Reich criará um Direito Unificado do Trabalho.

A Constituição assegura liberdade de sindicalização e condições para o exercício dos direitos políticos como o voto universal.

Há outros artigos, como os de números 161 e 162 que propõem, respectivamente, uma previdência social pública e a observância de direitos sociais mínimos, aí compreendida uma legislação internacional do trabalho.

Este sentido interventor do Estado no "individualismo possessivo", próprio do capitalismo liberal, está posto no preâmbulo da Constituição e reaparece no artigo151:

A organização da vida econômica deve responder aos princípios da justiça com o objetivo de garantir a todos uma existência humanamente digna. É dentro de tais fronteiras que se assegura a liberdade do indivíduo [...].

Ao garantir a propriedade, o artigo 153, no entanto, não a torna intocável, antes diz que sua existência implica obrigações relativas ao interesse comum.

Já os artigos 135 a 141 regulam as relações Estado/Igreja. Proclamando a separação entre ambos e a inexistência de uma religião do Estado, a Constituição põe fim ao regime eclesiástico territorial e também aos soberanos territoriais dentro da Alemanha e afirma a liberdade de cultos, de consciência e de práticas religiosas. Mas a Constituição não rebaixa as associações religiosas à condição de entidades privadas, pois, como diz Thalmann:

[...] as Igrejas gozam de privilégios importantes uma vez tidas como corporações de direito público. Elas conservam seus bens, garantidos pela Constituição, e podem aumentar, via Ministério das Finanças, tanto o imposto eclesiástico, quanto as subvenções do Estado e dos Länder. (1986, p.61)

Pelo artigo 10, elas estão sujeitas às normas gerais exaradas pelo Reich permitindo-se também que o Exército, os hospitais, as penitenciárias se valham da presença de religiosos para cultos facultativos. No campo da instrução pública, aceita-se que a hierarquia das Igrejas Católica e Luterana possa ter poder de veto em relação à nomeação de professores de teologia e de ensino religioso nas escolas públicas confessionais.

A Constituição de Weimar e a educação escolar

O Livro II da Constituição, cujo título é "Direitos e Deveres fundamentais do cidadão alemão", contém, no seu capítulo IV, a temática da "educação e escola" com nove artigos. Sendo este assunto o específico deste trabalho, vale a pena transcrevê-los.

Art. 142: A arte, a ciência e seu ensino são livres. O Estado garante-lhes proteção e cuida do seu fomento.

Se liberdade e fomento podem se completar, a proteção estatal implica uma presença oficial com rumos específicos, isto é, mais diretivos quanto à forma desta mesma proteção. Se o Estado pode intervir na concorrência pela planificação que visa maior democracia na economia, o caput do artigo acabou por servir de guarda-chuva para a difusão do anti-republicanismo. Fora do sistema oficial de ensino, desenvolveu-se uma rede livre voltada tanto para formação de uma juventude organizada e que caminha para a direita nazista, quanto para a inserção de adolescentes em grupos de escotismo. Mas havia também escolas de preparação de dirigentes sindicais e políticos em centros de formação subvencionados pelo Estado. E, sob o influxo das esquerdas, surgem as universidades e escolas populares.

Art. 143: Instituições públicas devem atender à educação da juventude. Para criá-las o Reich, os Estados e os municípios deverão colaborar entre si.

A formação dos professores deverá ser normatizada de modo homogêneo buscando princípios que se aplicam à mais alta cultura.

Os professores das escolas públicas possuem os mesmos direitos e obrigações que os funcionários do Estado.

O princípio subjacente ao 1º parágrafo é de que o cidadão deve ser atendido em seu direito de instrução através de quaisquer níveis administrativos do ensino público, os quais devem atuar articuladamente.

A valorização dos professores é tal que eles quase que se equiparam aos funcionários de Estado, usufruindo dos mesmos direitos e deveres. Daí a necessidade de uma formação de alto nível. A Constituição, então, impõe ao professor uma formação cuja homogeneidade é alta qualificação cultural.

Duas citações aqui são importantes para se entender melhor este artigo.

Na República de Weimar, a autonomia administrativa municipal desempenhou um papel importante na reconstrução do país, na segurança social, na previdência social a nível local e supra local e na vida cultural. (Mombaur 1995, p. 253)

Nesse sentido,

... a Constituição de Weimar dá ao governo o poder de estabelecer os princípios gerais do sistema educativo, deixando aos Länder a soberania para sua aplicação prática. (Thalmann 1986, pp. 68-69)

Vê-se que a Constituição delegou poderes aos Länder dentro de um espírito federativo de tal modo que havia diferenças entre as leis exaradas pelos Estados.

Art. 144: Toda a organização escolar está sujeita à inspeção do Reich, podendo este delegá-la aos municípios. A inspeção escolar estará a cargo de funcionários tecnicamente preparados e dependentes de uma direção central.

Este artigo implica tanto a secularização e centralização da inspeção, cujo corpo de inspetores deve ser leigo, quanto a possibilidade do repasse da inspeção para o âmbito oficial dos municípios.

Art. 145: O ensino é obrigatório para todos. Para atender a esta tarefa haverá escolas nacionais com um mínimo de 8 anos de escolaridade. Haverá também escolas complementares até que o indivíduo complete 18 anos. O ensino e o material escolar são gratuitos tanto nas escolas nacionais quanto nas complementares.

Rompendo com a clássica liberdade dos direitos civis, esta Constituição afirma peremptoriamente a obrigatoriedade dos primeiros oito anos de escolaridade comum para todos entre 6 e 14 anos (Realschulen) e a gratuidade do ensino e do material escolar. O princípio básico é o da escola única (Einheintsschule) pública, obrigatória, gratuita e de caráter nacional. As escolas complementares se voltam para aprendizes. Do currículo destas escolas, 40 horas por mês deveriam se passar no interior de empresas.

Art. 146: A instrução pública deve estruturar-se de modo orgânico. Sobre a base da escola primária comum levantar-se-á o ensino secundário e o superior. Para esta organização dever-se-á considerar todas as inclinações e para a admissão de um aluno em uma escola atender-se-á à sua aptidão e vocação e não à sua situação socioeconômica e nem à confissão religiosa de seus pais.

Dentro dos Municípios dever-se-ão organizar escolas de acordo com as crenças religiosas ou filosóficas dos interessados desde que as solicitem. Mas isto sempre se fará de tal modo que não prejudique a boa organização escolar conforme posto no parágrafo anterior. Na medida do possível, considerar-se-á a vontade dos que têm direito à educação. Uma lei dos Estados regulará os detalhes que deverão estar conformes à lei que será exarada pelo Reich.

Para facilitar a assistência aos alunos de baixa renda matriculados nas escolas secundárias e superiores, o Reich, os Estados e os Municípios deverão conceder a respectiva subvenção aos pais daqueles alunos considerados aptos para prosseguimento dos estudos secundários e superiores, a fim de que possam sustentar seus gastos; especialmente os de educação, até o término de seus estudos.

A democratização da escola fundamental implica tanto dimensões comuns e obrigatórias para todos na escola única, quanto no respeito às aptidões individuais em termos de diferenciação após aquela base unitária. Embora não sufragando a gratuidade plena para o secundário (que poderia ser privado, confessional ou mesmo interconfessional) e o superior, a Constituição reconhece a imperatividade de bolsas para estudantes de famílias pobres. É bom dizer que, pelo artigo 10, as normas gerais relativas à instrução pública, mesmo a universitária, e as relativas às bibliotecas, são fixadas pelo poder central. O ensino secundário se subdividia em ensino clássico (Gymnasium), ensino moderno (RealGymnasium), ensino técnico (Oberrealschulen). Havia a possibilidade de liceus femininos (Lyzeen). Após a conclusão do ensino secundário, o estudante recebia o diploma de bacharelado (Abitur).

Por outro lado, a escola confessional (alvo de intensas polêmicas posteriores) pode tornar-se imperativa no âmbito dos municípios, desde que solicitada por interessados e desde que não fuja à estrutura orgânica da escola pública, de acordo com o 2º parágrafo do artigo 146. Entretanto, a lei orgânica aqui inscrita não chegou a ser elaborada devido às disputas político-partidárias e que envolviam o forte poder das Igrejas Luterana e Católica que se posicionaram contrárias à mesma. Na verdade este artigo conteve e reduziu a pluralidade dispersiva de escolas locais dirigidas por igrejas também de dimensões locais e que, de certo modo, obstaculizavam um mínimo de coesão nacional.

Os municípios, conforme o artigo 127, possuem autonomia administrativa dentro dos limites constitucionais.

Art. 147: As escolas privadas que se têm na conta de complemento das públicas necessitam da aprovação do Estado e estão submetidas à legislação estadual. A autorização deverá ser concedida só quando as escolas privadas não sejam inferiores às públicas nem em seus fins pedagógicos, em qualidade de estabelecimentos, nem na preparação científica de seu corpo docente e não façam distinções entre os alunos por causa da situação econômica dos seus pais. Deverá negar-se autorização de funcionamento quando a situação jurídica e econômica do professorado não esteja suficientemente assegurada.

Só se permitirão escolas privadas de ensino fundamental quando uma minoria de pessoas com direito à educação, cuja vontade está sob a guarda do art. 146, 2º parágrafo, não for contemplada com uma escola nacional pública de sua confissão ou de sua convicção filosófica no Município. A mesma permissão é lícita quando a administração da instrução pública reconheça que tais escolas perseguem um objetivo pedagógico específico.

As escolas preparatórias privadas devem ser fechadas.

As escolas privadas que não são complementares às públicas devem obedecer às normais de direito geral vigente.

A existência de escolas particulares secundárias é permitida, mediante a autorização do Estado, respeitados alguns critérios. A escola particular é vista, então, como "complementar" à escola pública, desde que atenda a uma diferença especial e tenha nível de qualidade e corpo docente bem pago. Por outro lado, abre-se a possibilidade de haver escolas públicas confessionais nos municípios. No caso da inexistência destas, o segmento privado poderá abrigá-las em instituições próprias.

Já o ensino "não complementar" às escolas públicas é inteiramente livre. Por exemplo, escolas de línguas estrangeiras e de educação doméstica, entre outras.

Art. 148: Em todas as escolas deverá haver o cuidado com a educação moral, inculcando idéias cívicas, dando a necessária aptidão pessoal e profissional, inspirando-se no espírito da nação alemã e da concórdia entre as nações.

No ensino ministrado nas escolas públicas deve-se ter cuidado especial a fim de que haja respeito para com as opiniões divergentes.

Os direitos e os deveres cívicos e o ensino profissional são matérias obrigatórias nas escolas. Quando do fim da escolaridade obrigatória, todo aluno receberá um exemplar da Constituição.

A instrução pública nacional, aí compreendidas as Universidades populares, deverá ser objeto de fomento por parte do Reich, dos Estados e dos Municípios.

Fator de "homogeneização social", a educação democrática deve ser um terreno de tolerância, de respeito ao "contrato social" expresso na efetivação da Lei Maior e de abertura ao diferente.

Art. 149: O ensino de religião é uma disciplina comum e obrigatória nas escolas, excetuadas aquelas leigas ou confissão livre. No âmbito da legislação escolar determinar-se-á a sua regulamentação. O ensino religioso far-se-á de acordo com os princípios da religião em questão, mas sem se desconsiderar o direito de controle por parte do Estado.

Os professores não ministrarão o ensino religioso e nem presenciarão as festas eclesiásticas se houverem manifestado sua vontade em sentido contrário.

A presença dos alunos nas aulas de religião bem como nas festas e atos eclesiásticos dependerá da pessoa que tenha capacidade de decidir sobre sua educação.

Nas Universidades, manter-se-ão as faculdades de Teologia.

Artigo longo, cheio de meandros e remissões, ele evidencia o quanto o poder das hierarquias religiosas interferiu no texto constitucional e quão polêmica é esta discussão. Contudo, o poder do Estado deve-se fazer presente quando a livre coexistência de cultos se vê às voltas com a intolerância dos sectarismos teocráticos. A manutenção das faculdades de Teologia nas universidades responde em parte ao surgimento de muitas destas naquelas e em parte à pressão das burocracias eclesiásticas. Por outro lado, as universidades, formadoras das elites burocráticas e nacionalistas, nem sempre se pautaram pelo desenvolvimento do espírito democrático e republicano.

Art. 150: Monumentos de Arte, da História, da Natureza bem como o meio ambiente gozam de proteção e de fomento da parte do Estado.

Compete ao Reich impedir a imigração para o estrangeiro dos tesouros artísticos alemães.

Os monumentos artísticos não podem ficar expostos à possessividade voraz do mercado. Ao contrário, merecem a proteção estatal como forma de garantir uma certa memória histórica.

Vistos os artigos, podemos, agora, tentar uma primeira aproximação analítica.

A primeira constatação é o elevado número de artigos (nove) no capítulo referente à educação. E mais: eles são analíticos, com uma intensidade de redação por vezes minuciosa. A educação escolar goza da garantia constitucional. A seguir, pode-se assinalar quatro grandes idéias que dominam o conjunto destes artigos. Primeira: investir em educação é apostar no presente e no futuro do Reich uma vez que ela é considerada peça estratégica no soerguimento da nação. Daí o detalhismo na própria Constituição. Segunda: busca-se uma democratização da educação escolar, via sistema nacional, que contemple a escola primária única, gratuita e obrigatória para todas as classes sociais e para todos os cidadãos alemães sem quaisquer discriminações. Terceira: a busca de um acordo mínimo em torno da questão do ensino religioso, penosamente obtido. Criou-se, pois, uma multiplicidade institucional de escolas públicas: umas com regime laico, outras com regime confessional e outras com regime interconfessional. Finalmente, tem-se a presença forte do Estado no sentido de ser ele o titular da educação escolar. Só ele tem a capacidade jurídica de inspecionar estabelecimentos, de autorizar a abertura de escolas privadas, de restringir a amplitude da liberdade de ensino e de interferir na educação religiosa.

A busca de um sistema nacional de educação implicou tanto a reação aos divisionismos e particularismos regionais, quanto a faculdade dos Estados executarem a aplicação prática dos princípios unitários exarados pelo poder central. A função clássica de coesão social, própria do Estado, fica subsumida pela necessidade de uma coesão nacional na qual a educação é peça estratégica.

As discussões em face da laicidade foram, como sempre, um campo difícil no confronto entre o poder secular do Estado, as dimensões particulares do poder religioso e as forças políticas representadas. Liberais, sociais-democratas e socialistas, defensores da laicidade se opuseram às teses dos centristas e conservadores. A solução de compromisso foi expressa nos termos da Constituição e na elaboração futura, em lei orgânica da educação, dos controles e detalhes. Esta exigência constitucional de uma lei orgânica de ensino estabelecida pelo poder central foi reiteradamente postergada. Dessa maneira, a discussão sobre o ensino religioso acabou por prejudicar outra mais substantiva sobre a legislação escolar nacional na nova federação republicana.

Assim, em que pese seu direito de controle, o regime republicano não conseguiu efetivar a escola única de base pela qual ele esperava ultrapassar as divisões do país. (Thalmann 1986, p. 69)

Desse modo, a questão do ensino religioso teria contribuído, parcialmente, para o não atingimento deste objetivo.

Outra ênfase notável no texto constitucional é o assumir da educação como direito público subjetivo, não apenas afirmando, mas garantido através de minuciosa regulamentação que deveria se fazer ainda maior através da lei orgânica que se seguiria ao texto constitucional.

Já em 1932, Pontes de Miranda assinala, em longa citação:

Não precisamos insistir no encarecimento da ação do Estado no papel educativo (setor moral). Aqui, o que nos cumpre é estudar o problema da reestruturação do Estado no sentido de ligar a si os agregados sociais e as associações tipicamente éticas. A personalidade jurídica não basta; tão pouco, a simples liberdade de associação, que é aquisição do liberalismo, de conteúdo insuficientemente revelado, como vimos a propósito das religiões. Que fazem os Estados contemporâneos? A Alemanha foi assaz minuciosa nos preceitos relativos à instrução e à educação. A leitura dos artigos 142-150 põe-nos em contato com programa simultaneamente democrático, liberal e socialista de construção e de educação. (1932, p. 277)

E, em 1933, o mesmo autor chama a atenção para a necessidade de a educação tornar-se direito público subjetivo no Brasil, o que só viria a ocorrer em 1988.

À simetrização humana operada pela abolição da escravatura deve suceder a simetrização pela escola de todos e ao alcance de todos. Tal o princípio jurídico; ao direito público subjetivo que daí nasce chama-se direito à educação. (1933, p.10)

A importância de Weimar para a educação, portanto, se põe desde o nível da obrigatoriedade/gratuidade até as discussões em torno de competências administrativas dos Estados federados, passando certamente pelas polêmicas questões da presença do Estado em face da liberdade de ensino, da laicidade e da cidadania. Rejeitando muitas teses do liberalismo clássico, vemos aqui como a presença do Estado é importante para a efetivação dos direitos sociais. Em primeiro lugar, porque eles são custosos e devem ter uma fonte de recurso através de impostos e em segundo lugar porque nascem de uma matriz diferente da do liberalismo. Como diz Bobbio:

Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o suprapoder do Estado - e, portanto, com o objetivo de limitar o poder -, os direitos sociais exigem, para a sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do Estado. (1982, p. 72)

Certamente, os dispositivos de Weimar foram importantes nesta configuração da passagem do Estado Liberal Clássico para o Estado do Bem Estar, na medida em que, mantendo princípios liberais, ampliou direitos políticos e incorporou uma série de direitos sociais. Entre eles, a educação também realiza a passagem de uma concepção de igualdade de oportunidades para uma outra de igualdade de resultados (Draibe 1989).

O impacto dos dispositivos constitucionais da República de Weimar

A compilação de Mirkine-Guetzévitch sobre as novas Constituições do após Primeira Guerra deixa entrever como o clima da época visto nos movimentos sociais, na Revolução Soviética e no próprio movimento fascista determinou uma série de novos dispositivos do Direito Constitucional.2 Notas

Outro indicador do impacto pode ser o ponto de vista contrário a esta tendência acima descrita.

Em magistral obra sobre o Direito Constitucional, Canotilho, por exemplo, indica cinco posições concernentes à correlação entre democracia social e participação popular.

A posição mais conservadora considera o conceito de democracia indissociável do conceito de Estado de direito, ao qual estaria subordinado. Democracia é menos um fim do que um meio - o meio necessário e auxiliar para garantir o Estado de direito. A democracia é o "domínio do impolítico" (Baumann) e o preenchimento do conceito da mobilização e politicização do povo é perigoso, sendo precisamente o "engagement" político da República de Weimar que levou Hitler ao poder. (Canotilho 1933, p. 410)

Não interessa à visão pessimista e reacionária - que confunde democracia com o risco do caos social - o surgimento de novos interesses no âmbito da redistribuição de bens materiais e imateriais.

De todo modo, se até a metade do século XIX se acreditava que a ordem social só seria adequada se imitasse a ordem determinada pelo mercado, com inflexões do Estado apenas nas seguranças interna e externa e genericamente no campo educacional (com exceção das leis educacionais da França de 1882), Weimar representa um momento significativo. Através do movimento legislativo, erige o poder oficial como instrumento capaz de impor, a esta mesma ordem possessiva, obrigações, interdições que, se conduzidas por meios politicamente democráticos, sustentem a democratização social.

A garantia da institucionalização da escola democrática universal conhece em Weimar um forte ponto de apoio. Apesar das suas limitações no campo da laicidade, esta Constituição representa uma versão secular dos sonhos de Comenius, defensor no século XVII da "educação para todos". Esta universalidade republicana - garantia racional contra toda a sorte de tirania - encontra em outro precursor da escola democrática - um caminho da construção de uma "vontade geral", base de um novo e ainda ansiado "contrato social", redutor dos "fundamentos da desigualdade entre os homens".

Várias vezes citada no Brasil dos anos 20 e 30, ela teve importância na construção do capítulo sobre educação na Constituição de 1934.

A importância de Weimar, portanto, se deduz do sentido forte que ela deu aos "direitos sociais" justamente como direitos extensivos a todos, aí incluída a educação escolar.

Contudo, apesar destas promessas, o desfecho de Weimar foi trágico.

A Constituição de Weimar era considerada pela direita como obra não-alemã, traição cometida por judeus, inspirados pelo judeu Hugo Preuss, importada dos países anglo-saxônicos e imposta pela Entente (Tragtenberg 1974, p. 103)

Parte das esquerdas também a acusava de traição à revolução operária, de se deixar tutelar pelo Exército e de fazer sucessivos pactos desfavoráveis ao avanço do socialismo.

Sob Weimar, cresceram gigantes industriais e após os anos de altíssima inflação até 1924, a economia foi controlada por uma política tecnocrática onde o Parlamento caiu em descrédito por não ter sido capaz de controlar o centro decisório de poder (burocracia elitista e nacionalista) e nem o orçamento financeiro.

A justiça, tolerante com as infrações à lei e com seus notórios infratores, acabou caindo em descrédito.

A aristocracia rural, protegida pelo livre câmbio e a burguesia industrial, acobertada por tarifas protecionistas, puderam levar adiante seus projetos de hegemonia. Contudo, os trabalhadores passaram a usufruir, ao menos legalmente, de direitos sociais. Excetuados esses últimos, estes grupos hegemônicos, aliados à hierarquia eclesiástica, bloquearam as tentativas de reformas de estruturas, seja pela sua postergação, seja pela sua não efetivação.

Este clima contraditório, permeado de crises e de desencantos, aliado às conseqüências do tratado de Versalhes, provocou o avanço de um nacionalismo extremado e das teorias de extrema direita.

Weimar representou a tentativa de associar o liberalismo burguês do século XIX, a doutrina sociocristã da Rerum Novarum com o componente reformista da social-democracia.

A democracia à moda ocidental que os republicanos de Weimar queriam promover exigia uma integração de camadas sociais cada vez mais vastas, mediante uma participação maior nos benefícios do sistema (Thalmann 1986, p. 116)

Sem uma democracia em que reformas fossem feitas, pouco se poderia esperar de Weimar.

Reforma impossível, pois os governantes de Weimar, divididos em marxistas reformistas, liberais, cristãos, opunham-se nos problemas fundamentais da propriedade, da liberdade e da religião. (Idem, p. 117)

Daí a política de concessões e acomodações em face do comunismo e, sobretudo, do nacional socialismo. A SPD, como partido hegemônico, dentro deste quadro, defendeu sempre a teoria do "mal menor":

... desde que não houvesse ruptura na forma republicana tudo era aceitável. Assim Brünning era preferível a Hitler, e Hitler elevado ao governo por via constitucional era preferível a Hitler guindado ao poder por meio de um golpe de Estado. Por trás disso estava o temor de uma insurreição provavelmente liderada por comunistas, que instalaria uma ditadura do proletariado semelhante à russa (Almeida 1987, p. 103)

Mas, ao lado disso, não se pode ignorar que, sob Weimar, floresceu uma plêiade de intelectuais, cientistas e artísticas cujas obras transcendem os limites da Alemanha. Rita Thalmann nos oferece um panorama generoso desta cultura formidável. A República de Weimar nos oferece o quadro de notáveis progressos da pesquisa nas ciências exatas com nomes como Einstein, Heisenberg, Planck, Hertz, Oppenheimer e Pauling entre outros.

Nas ciências humanas e sociais pode-se destacar Cassirer, Natorp, Kelsen, Lukács, Korsch, Bloch, Benjamin, Husserln, Jaspers, Heiddegger, Bubber, Arendt, Alexander, Reich, Horney, Simmel, Weber, Scheller, Tönnies, Sombart, Adorno, Manheim, Marcuse e Horkheimer. Nas artes pode-se destacar Brecht, Piscator, Heinrich Mann, Thomas Mann, Stravinsky, Bartok, Kandinsky, Gropius, Schönberg, além da Bauhaus. Finalmente, não se pode esquecer o papel exercido pelas emissões radiofônicas em que o rádio ocupava importância estratégica.

Assim a crise econômica e a investida explosiva, a partir de 1930, do nacional-socialismo revelam claramente a fragilidade de uma democracia minada pelo peso da herança imperial e a incapacidade dos republicanos para superar suas divisões a fim de suscitar, mediante reformas audaciosas, mormente no domínio da educação, essa "revolução espiritualismo" com que sonhava a vanguarda. (Thalmann 1986, p. 101)

Esta observação parece ser compartilhada por outros que acentuam ter sido a República de Weimar quase que perfeita na montagem de um texto constitucional adequado ao Estado Social. Cesarino Jr. a chama de constituição modelar. Mas as constituições, por melhor elaboradas que sejam e por melhores intenções que possuam, nem sempre têm sido capazes de efetivar seus dispositivos. Desse modo, vários autores são de opinião que a de Weimar não teria sido capaz de formar republicanos e democratas no seu conjunto.

Retomando o pensamento de Georg Benhard sobre Weimar diz uma comentarista:

Ele (G. Benhardt) denuncia em termos de moral cívica, nestes partidos, uma perda de consciência do interesse geral em proveito da defesa demagógica de interesses particulares e partidários, o desgaste de oposições estéreis entre partidos próximos, a subida de um oportunismo sem princípios que os leva a se aproximar dos nacionalistas, depois a se comprometer com eles: a fugir de uma definição própria e a favorecer assim a subida do nacional-socialismo. Ele critica a inércia dos sociais democratas em fazer enraizar os valores republicanos e democráticos nas novas gerações, notadamente pelo ensino, ao se omitirem na edição de novos livros de leitura e manuais de história... (Roussell 1993, p. 198)

Vê-se pois que, ao lado de outras medidas, esperava-se da República de Weimar um maior papel a ser exercido pela educação no sentido da defesa da democracia e dos valores republicanos. A educação poderia ter sido um bastião contra a passividade com que se viu perecer, lentamente, os ideais de uma democracia política e social.

Mas, da mesma maneira que a intelectualidade que se agrupou sob esta República foi capaz de transcender os limites do cerco nazista, também os princípios de uma educação pública comum, igualitária e gratuita continuam a representar para todos os democratas um investimento na construção de um mundo sem fronteiras de discriminação.

1. Cf. Przeworski 1989. Veja-se, sobretudo, o capítulo 1.

2. Além da Europa, a Constituição do México de 1917, no seu artigo 31, diz da obrigatoriedade do envio das crianças menores de 15 às escolas durante o tempo que for determinado pela lei de instrução pública de cada Estado. Ao Congresso cabe estabelecer, organizar e sustentar as escolas rurais, elementares e superiores, secundárias e profissionais. Mais tarde, a Constituição Republicana da Espanha de 1931 também sustentará a obrigatoriedade da instrução pública como "atribuição essencial do Estado" (cf. art. 48).

Weimar Constitution: A Chapter for Education

ABSTRACT: This text aims at reviewing the chapter especilly dedicated to Education in The Constitution of German Federal Republic, largely known as Constitution of Weimar, promugalted in 1919. This chapter witnessed an important moment of the growth of the role of the State as titular and warrant of education. Among other social rights, education became duty of the State and a citizens right. The chapter enphasizes free schooling, obligation, public and private Education and the religious teaching. Weimar Constitution is both a path that leads to a democratic education and a model to the Welfare State.

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  • Notas
  • * Professor Titular de Política Educacional da Faculdade de Educação - Universidade Federal de Minas Gerais.
    Professor Titular de Política Educacional da Faculdade de Educação - Universidade Federal de Minas Gerais.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Abr 1999
    • Data do Fascículo
      Ago 1998
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