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Revisão ética na pesquisa em ciências humanas e sociais

A ciência moderna se autoproclamou, soberbamente, a mais exata e proveitosa estratégia humana de alcançar a verdade absoluta, universal e definitiva. Neste processo, ao mesmo tempo em que se liberta dos absolutismos tradicionais de ordem metafísica, a ciência assume um novo absoluto fundado no sujeito dito cartesiano. Este novo paradigma científico inscreve a relação entre conhecimento e poder na ordem do privado, definindo este espaço como o ambiente estratégico de libertação do humano. Ao consagrar seus pressupostos metodológicos como inquestionáveis, a ciência se torna, ela mesma, um novo absoluto a dominar o homem. A subjetividade, a criticidade e a autonomia se submetem à suposta descoberta definitiva do pensamento científico.

O grande desafio que este quadro coloca é o de encontrar um novo ponto de referência que garanta, de algum modo, a possibilidade de se avaliar criticamente o desenvolvimento e os rumos do conhecimento e da ciência contemporâneos, tendo em vista suas implicações cada vez mais preocupantes para a vida planetária e humana. O único caminho possível parece ser o de vincular os interesses setoriais da ciência e tecnologia aos interesses e direitos comuns relacionados ao equilíbrio natural e ao bem-estar do homem e da humanidade.

De fato, a expressão 'ciência e ética' designa esta preocupação frente aos problemas éticos enfrentados por pesquisadores em suas atividades relacionadas à instituição ciência consagrada à produção do conhecimento universal, objetivo, neutro e, pretensamente, sem fronteiras. Embasados em ampla tradição da neutralidade axiológica da ciência, assumem a tese de que não se pode extrair consequências morais de enunciados científicos. Neste sentido, a ciência não teria que se importar com exigências provenientes das esferas política, religiosa ou socioambiental. Ademais, seria tarefa de cada cientista evitar a interferência de convicções éticas pessoais nas suas atividades investigativas, sob pena de incorrer em grosseira e comprometedora violação da neutralidade científica.

O ponto em questão é se o pesquisador deve ou não prestar contas aos seus iguais e à sociedade a respeito do sentido e das implicações de suas atividades. Diante da crescente capacidade de intervenção da ciência, a tese da neutralidade torna-se cada vez mais insustentável visto que, de um lado, os resultados das investigações abrangem esferas nucleares da ética e, de outro, se constata o comprometimento de certos cientistas com algumas das mais detestáveis ideologias do século XX. Imre Lakatos e Thomas Kuhn mostram que mesmo os núcleos mais duros, tidos como objetivos e infalsificáveis, são claramente tributários de pressupostos, interesses e valores externos a eles.

Em resumo, hoje se põe sob suspeita a neutralidade racional científica cujo caráter não é necessariamente benéfico ao ser humano, à sociedade ou ao ambiente. Nestes termos, a ética do pesquisador não se limita à prática da boa ciência, supondo que o resto se dê por natural acréscimo. A história da ciência desde o século XVII até hoje pode ser dividida, grosso modo , em três fases, a saber: ciência dos aficionados, ciência acadêmica e ciência industrial. Na universidade atual, em boa medida comprometida com os princípios utilitaristas e mercadológicos da atualidade, os três momentos existem coetaneamente. Ainda que algumas áreas, tais como a matemática pura ou a física teórica, as questões éticas não sejam tão relevantes, no campo das ciências da vida - onde os procedimentos são inseparáveis da experimentação com animais e seres humanos -, as questões éticas se tornam tanto mais relevantes.

Por esta razão, foram criados e vêm se ampliando, de forma exponencial a partir de meados dos anos 1990, os Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, tendo como marco referencial a Resolução n. 196/96, do Conselho Nacional de Saúde. Essa Resolução imprime um caráter de obrigatoriedade a existência de Comitês de Ética, no ambiente acadêmico, ao definir que: "[...] cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de respeitar os princípios emanados deste texto, deve cumprir com as exigências setoriais e regulamentações específicas". (BRASIL, 1996BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 196, de 10 de outubro de 1996. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília, Diário Oficial da União, 16 out. 1996.)

Embora a referida Resolução regulamentasse a revisão das implicações éticas em todas as áreas do conhecimento, seu escopo, assim como as seções "riscos e benefícios" e "protocolo de pesquisa" foram pautados em parâmetros da área de Ciências Médicas. Ademais, o próprio fato de a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) estar vinculada ao Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde é emblemática em sua relação orgânica com a área de saúde:

VIII - COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP/MS) A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS é uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde. (BRASIL, 1996). [Grifos nossos].

Em 2012, o Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, revisou e atualizou a Resolução n. 196/96, ao publicar a Resolução n. 466 de 12 de dezembro de 2012 (BRASIL, 2012BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 196, de 10 de outubro de 1996. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília, Diário Oficial da União, 16 out. 1996.), que se constitui no atual documento-referência para a organização da dinâmica de funcionamento dos Comitês de Ética em Pesquisa em Seres Humanos. Tais comitês, por sua vez, têm como propósito fazer a gestão dos protocolos de pesquisa e dos procedimentos de regulamentação da revisão ética na pesquisa com seres humanos no meio acadêmico.

Sendo tema relativamente novo no campo acadêmico, ainda são comuns dúvidas concernentes ao papel, estrutura e funcionamento do comitê de ética na pesquisa, assim como são recorrentes imprecisões relacionadas à utilização de terminologias neste processo. Neste sentido, La Fare, Carvalho e Machado (2014LA FARE, M. de; MACHADO, F. V.; CARVALHO, I. C.de M. Breve revisão sobre regulação da ética em pesquisa: subsídios para pensar a pesquisa em educação no Brasil. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 9, n. 1, p. 247-283, jan./jun., 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa >. Acesso em 11 de junho de 2015.
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), ressaltam a importância em diferenciar duas expressões que, nos últimos anos, têm pautado nossas preocupações acadêmicas sobre o cuidado e a responsabilidade na produção do conhecimento: "ética" e "integridade" na pesquisa. Embora sendo de dimensões correlacionadas, que tratam dos fundamentos morais da prática científica e definem boas práticas, os autores sustentam que pertencem a duas esferas diferentes.

A integridade na Pesquisa diz respeito à conduta do pesquisador no tratamento dos dados e na publicação da pesquisa. É nesta esfera que se definem as orientações e normas que buscam evitar fraudes tais como o plágio, o autoplágio, a fabricação e/ou segmentação de dados, autoria indevida. Embora estes aspectos denominados de integridade na pesquisa digam respeito ao campo da ética, como horizonte norteador da conduta moral desejável do pesquisador científico, o que se convencionou chamar de Ética na Pesquisa abrange especificamente os procedimentos de proteção aos participantes de pesquisa diante dos riscos das pesquisas envolvendo seres humanos. (LA FARE; CARVALHO; MACHADO, 2014LA FARE, M. de; MACHADO, F. V.; CARVALHO, I. C.de M. Breve revisão sobre regulação da ética em pesquisa: subsídios para pensar a pesquisa em educação no Brasil. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 9, n. 1, p. 247-283, jan./jun., 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa >. Acesso em 11 de junho de 2015.
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, p. 2011)

Com efeito, essa segunda dimensão - integridade - é objeto das duas resoluções em discussão aqui. Vale ressaltar que, embora os efeitos das mencionadas Resoluções sejam relativamente recentes, no campo acadêmico brasileiro, a preocupação com a ética na pesquisa remonta ao período após a Segunda Guerra Mundial, sendo um de seus marcos referenciais o Código de Nüremberg, o primeiro documento a enfatizar a necessidade do consentimento do indivíduo pesquisado1 1 O próprio preâmbulo da Resolução n. 196/96 remonta aos documentos que referenciaram sua elaboração. " A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas que envolvem seres humanos: o Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos Direitos do Homem (1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989), o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19/09/90 (dispõe sobre as condições de atenção à saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes), Lei 8.142, de 28/12/90 (participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90 (organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde), Decreto 98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92, e Decreto 879, de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos e outras partes do corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei 8.501, de 30/11/92 (utilização de cadáver), Lei 8.974, de 05/01/95 (uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e outras". . Assim, historicamente, tem-se criado consensos em torno da necessidade de estabelecer normas que regulamentem a relação pesquisador/pesquisado mediante procedimentos que possam causar constrangimentos ou mesmo ferir, direta ou indiretamente, a dignidade de pessoas ou comunidades investigadas.

Embora tenhamos convicção de que a "ética precisa estar no pesquisador", os processos regulatórios para referenciar pesquisas que envolvem seres humanos, a exemplo da Resolução n. 466/12 e da criação de comitês locais de ética na pesquisa, são medidas importantes para propiciar a mediação de acordos entre o pesquisador e o pesquisado, selando compromissos e reforçando o resguardo dos direitos dos participantes de pesquisas. Segundo o Conselho Nacional de Saúde,

O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) é um colegiado interdisciplinar e independente [...], que deve existir nas instituições que realizam pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil, criado para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos. [...] A missão do CEP é salvaguardar os direitos e a dignidade dos sujeitos da pesquisa. Além disso, O CEP contribui para a qualidade das pesquisas e para a discussão do papel da pesquisa no desenvolvimento institucional e no desenvolvimento social da comunidade. Contribui ainda para a valorização do pesquisador que recebe o reconhecimento de que sua proposta é eticamente adequada. [...] O CEP, ao emitir parecer independente e consistente, contribui ainda para o processo educativo dos pesquisadores, da instituição e dos próprios membros do comitê. [...] Finalmente, o CEP exerce papel consultivo e, em especial, papel educativo para assegurar a formação continuada dos pesquisadores da instituição e promover a discussão dos aspectos éticos das pesquisas em serres humanos na comunidade. Dessa forma, deve promover atividades, tais como seminários, palestras, jornadas, cursos e estudos de protocolos de pesquisa. (TOMANIK, 2008TOMANIK, E. A. A ética e os comitês de ética em pesquisa com seres humanos. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 13, n. 2, p. 395-404, abr./jun. 2008. Disponível em: <Disponível em: http://ref.scielo.org/bzgm7h >. Acesso em 12 de junho de 2015.
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, p. 396)

Assim, considerando situações de negligência com seres humanos durante a realização de pesquisas, a comunidade científica tem reconhecido a expressiva pertinência da atuação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP), bem como a legitimidade das Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas em Seres Humanos instituídas pela Resolução n. 196/1996 (BRASIL, 1996BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 196, de 10 de outubro de 1996. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília, Diário Oficial da União, 16 out. 1996.) e reformulada pela Resolução n. 466/2012 (BRASIL, 2012BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 466, de 12 de dezembro de 2012. Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília, Diário Oficial da União, 12 dez. 2012.). No entanto, quando se trata da área de Ciências Humanas e Sociais, o quadro é bastante controverso e guarda muitos dissensos e descontentamentos em torno das referidas normas regulamentadoras devido as incompatibilidades na transposição do modelo da área de Ciências Médicas para a área de Ciências Humanas e Sociais.

Com efeito, de acordo com informações colhidas no sítio da Associação Brasileira de Pesquisa e Pós-Graduação em Educação (Anped), diferentes entidades acadêmicas da área de Ciências Humanas e Sociais "[...] têm apresentado um posicionamento de oposição à forma pelas quais os projetos de pesquisas dessas áreas têm sido examinados pelo Sistema da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), criado pela Resolução nº 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde".

Ainda de acordo com informações da Anped, a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) foi uma das associações que apresentou, em 2011, a proposta de que a Resolução n. 196/1996 ficasse restrita às pesquisas biomédicas, dizendo-se, inclusive, disposta a elaborar uma regulamentação específica, fora da área da Saúde. Assim,

[...] a partir da articulação das Associações e Sociedades Científicas da área de Ciências Humanas, em agosto de 2013, na sede da Conep em Brasília, foi realizada a primeira reunião de um GT visando a elaboração de uma resolução complementar à Resolução n. 466/12, referente à pesquisa nas áreas de Ciências Humanas e Sociais.

Além da proposição de resolução complementar específica para a área de Ciências Humanas e Sociais, têm sido também recorrentes as manifestações em prol da desvinculação da regulação da pesquisa em Ciências Humanas e Sociais do Ministério da Saúde e sua migração para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Conforme informações do portal da Anped, no mês de outubro de 2014, o GT de Ciências Humanas e Sociais da Conep, concluiu a proposta de resolução específica de ética em pesquisa em Ciências Humanas e Sociais. No entanto, a Conep recusou, em 28 de janeiro de 2015, a referida proposta que deveria complementar a Resolução 466/2012. Fonseca (2015FONSECA, C. Situando os comitês de ética em pesquisa: o sistema CEP (Brasil) em perspectiva. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 21, n. 44, p. 333-369, jul./dez. 2015.), ao recuperar os argumentos do Conep - por ocasião da recusa - expostos em uma carta pública lembra que a referida entidade repudia a ideia de que "[...] a pesquisa com seres humanos possa ter ´valores e pesos diferentes, dependendo da metodologia empregada´ e insiste numa regulação única para todas as áreas [...]." (p. 361). Contrapondo-se a tal perspectiva, a autora afirma que "[...] na discussão dos tratados nacionais e internacionais surgidos para proteger ´populações vulneráveis´ contra os avanços do mercado farmacêutico, torna-se evidente o quanto as regulações variam no espaço e no tempo" e questiona "[...] como saber onde encontrar ´critérios únicos e uniformes, independentemente da área de conhecimento?´". (FONSECA, 2015FONSECA, C. Situando os comitês de ética em pesquisa: o sistema CEP (Brasil) em perspectiva. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 21, n. 44, p. 333-369, jul./dez. 2015.) Destarte, vale ressaltar que os tratados e consensos em torno dos códigos de ética na pesquisa são derivações de lutas, tensões e produções históricas ensejadas em determinados contextos e sob determinados axiomas das ciências, portanto, a regulação universal, atemporal e a-histórica torna-se tergiversação sem sustentação consistente.

Ainda de acordo com Fonseca (2015FONSECA, C. Situando os comitês de ética em pesquisa: o sistema CEP (Brasil) em perspectiva. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 21, n. 44, p. 333-369, jul./dez. 2015.), a carta Conep pretende lembrar aos membros do GT-CHS que "não é possível promover a ruptura entre a análise ética e científica", visando justificar a extensão da autoridade dos CEPs não só para os aspectos éticos das pesquisas na área das humanas, mas também para o próprio fundo teórico-metodológico dessas pesquisas. Sem embargo, tal argumento ancora-se na falta de reconhecimento da pluralidade e singularidade de procedimentos metodológicos dos diferentes campos epistêmicos, negando idiossincrasias dos estatutos epistemológicos das múltiplas áreas do conhecimento e de seus processos de materialização no campo empírico durante a realização das pesquisas.

Depreende-se daí que é relevante considerar os argumentos de diferentes entidades acadêmicas e sociedades científicas da área de Ciências Humanas e Sociais que têm envidado esforços, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, visando a conquista de autonomia no desenvolvimento de pesquisas e de definição do risco aos sujeitos participantes, dadas as idiossincrasias de matrizes teóricas, estatutos epistemológicos e procedimentos metodológicos de áreas do conhecimento, que não desencadeiem maleficências nos sujeitos pesquisados.

Consideramos legítimas as preocupações com a preservação dos direitos humanos, bem como a necessidade de defesa da dignidade humana e proposições visando a proteção do ser humano (colaborador de pesquisas em andamento) de maleficências, preconizados pelas resoluções do Conselho Nacional de Saúde e implementadas, historicamente, pelos comitês locais de ética na pesquisa. As divergências concernem tão somente às transposições lineares e unilaterais das metodologias de avaliação e controle próprias da área de Ciências Médicas para a área de Ciências Humanas e Sociais, dificultando a fluência dos processos e a exequibilidade dos projetos de pesquisa em função da subsunção de uma área em outra. O reconhecimento das singularidades da área de Ciências Humanas e Sociais não está ancorado em posições de disputas de poder no campo epistêmico, tampouco, se encontra pautado em concepções corporativistas e competitivas entre áreas do conhecimento, mas referencia-se no reconhecimento das singularidades que conferem identidades próprias às metodologias dos campos de conhecimento que compõe a área de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas.

  • BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 196, de 10 de outubro de 1996. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília, Diário Oficial da União, 16 out. 1996.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 466, de 12 de dezembro de 2012. Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília, Diário Oficial da União, 12 dez. 2012.
  • CORONATO, M. Cobaias Humanas. Revista Superinteressante. São Paulo: Editora Abril, ed. 198, mar. 2004. Disponível em: <Disponível em: http://super.abril.com.br/ciencia/cobaias-humanas >. Acesso em 13 de junho de 2015.
    » http://super.abril.com.br/ciencia/cobaias-humanas
  • FONSECA, C. Situando os comitês de ética em pesquisa: o sistema CEP (Brasil) em perspectiva. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 21, n. 44, p. 333-369, jul./dez. 2015.
  • GUERRIERO, I. C. Z.; MINAYO, M. C. de S. O desafio de revisar aspectos éticos das pesquisas em ciências sociais e humanas: a necessidade de diretrizes específicas. Physis - Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 763-782, 2013. Disponível em: <Disponível em: http://ref.scielo.org/dkpg87 >. Acesso em 10 de junho de 2015.
    » http://ref.scielo.org/dkpg87
  • LA FARE, M. de; MACHADO, F. V.; CARVALHO, I. C.de M. Breve revisão sobre regulação da ética em pesquisa: subsídios para pensar a pesquisa em educação no Brasil. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 9, n. 1, p. 247-283, jan./jun., 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa >. Acesso em 11 de junho de 2015.
    » http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa
  • TOMANIK, E. A. A ética e os comitês de ética em pesquisa com seres humanos. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 13, n. 2, p. 395-404, abr./jun. 2008. Disponível em: <Disponível em: http://ref.scielo.org/bzgm7h >. Acesso em 12 de junho de 2015.
    » http://ref.scielo.org/bzgm7h
  • SEVERINO, A. J. Dimensão ética da investigação científica., Práxis Educativa Ponta Grossa, v. 9, n. 1, p. 199-208, jan./jun., 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa >. Acesso em 09 de junho de 2015.
    » http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa
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    O próprio preâmbulo da Resolução n. 196/96 remonta aos documentos que referenciaram sua elaboração. " A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas que envolvem seres humanos: o Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos Direitos do Homem (1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989), o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19/09/90 (dispõe sobre as condições de atenção à saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes), Lei 8.142, de 28/12/90 (participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90 (organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde), Decreto 98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92, e Decreto 879, de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos e outras partes do corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei 8.501, de 30/11/92 (utilização de cadáver), Lei 8.974, de 05/01/95 (uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e outras".

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2015
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