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Às universidades, sociedades científicas e entidades profissionais relacionadas à Educação

Às universidades, sociedades científicas e entidades profissionais relacionadas à Educação

O Conselho Nacional de Educação, de composição bi-cameral, dentre outras funções que lhe foram atribuídas pela Lei nº 9.131/95, delibera sobre políticas educacionais, principalmente relativas a currículos, e assessora o MEC. A sociedade civil tem influído na indicação de listas dentre as quais o Poder Executivo escolhe os nomes que irão compor ambas as Câmaras. As entidades consultadas são tanto as científicas como as gestoras de políticas públicas e as ligadas à área patronal e a dos trabalhadores da educação. Esta composição tem ensejado uma rica discussão dos temas que lhes são propostos: os Pareceres e Resoluções têm sido fruto do diálogo e não raramente resultado de divergências que se superam ou ficam registradas em votos em separado. O caráter de colegiado do CNE não somente comporta conflitos entre seus pares como na relação com o Executivo, ao qual cabe homologar os Pareceres do Conselho e de suas Câmaras. Recorde-se que diversos Pareceres, como o sobre a Remuneração e Carreira do Magistério, os Institutos Superiores de Educação, o Acesso ao Ensino Superior, os Cursos Seqüências, foram devolvidos pelo MEC ao Conselho para reconsideração. Entre os temas mais candentes na atualidade e que cabe ao CNE normatizar, está o da formação dos profissionais da educação. O Parecer nº 970/99, elaborado pela Câmara de Educação Superior, foi objeto de contestação pela Câmara de Educação Básica, que requereu, com base regimental, sua discussão no Conselho Pleno. Das questões abordadas, a mais polêmica era a decisão de fazer dos chamados Cursos Normais Superiores o formato exclusivo de preparação para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Ora, a LDB deixa clara esta alternativa, mas não nega outra possibilidade, desde que realizada em Institutos Superiores de Educação ou Universidades, em curso de licenciatura, de graduação plena, conforme o disposto no seu art. 62. Esta discussão estava pautada para a reunião do Conselho Pleno da manhã do dia 7 de dezembro do corrente ano. Ao iniciar-se esta reunião, os conselheiros foram surpreendidos com a comunicação de que fora publicado sobre o assunto o Decreto nº 3.276/99, sob a alegação de que no Decreto nº 2.306/97 havia restado uma lacuna interpretativa do texto da LDB sobre o Ensino Superior. Na expectativa de corresponder às posições das entidades da sociedade civil que nos indicaram, nós, membros do Conselho Nacional de Educação, abaixo assinados, consideramos inoportuna a publicação do Ato do Executivo, que interrompe, assim, uma discussão em curso e corre o risco de inibir o desenvolvimento e a consolidação de experiências exitosas de formação em inúmeras universidades.

Brasília, 8 de dezembro de 1999

Carlos Roberto Jamil Cury

Edla Soares

Hésio de Albuquerque Cordeiro

Jacques Veloso

João Monlevade

Kuno Paulo Rohden

Regina de Assis

Silke Weber

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Out 2000
  • Data do Fascículo
    Dez 1999
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