Não comercialização |
• “[Um dos] problemas éticos … inerentes à utilização de material biológico humano … [é] o da não comercialização” (CNECV, abr. 2006, p.3). |
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• “O CNPMA … recomenda: a não atribuição de qualquer compensação nos casos de doação de embriões” (CNPMA, 21 maio 2010, p.4). |
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Não
instrumentalização |
• “A produção intencional de embriões … visando a sua selecção a fim de tratar doença de um familiar corresponde à instrumentalização da vida humana embrionária em prol da sobrevivência de uma outra vida humana mais desenvolvida” (CNECV, abr. 2007, p.2 da declaração de Maria do Céu Patrão Neves). |
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• “Constituirá esta selecção [de embriões para compatibilidade imunológica com um irmão doente] uma instrumentalização da criança a nascer …? Parece-nos que não, uma vez que pelo facto de ser ‘útil’ o seu nascimento à saúde e vida do irmão, tal não significa que a criança não seja também desejada em si mesma” (APB, 5 maio 2006, p.10). |
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Mal menor |
• “E é um mal menor … que este [o embrião] se integre num projeto de procriação em vez de ser aniquilado” (CNECV, abr. 2007, p.3 da declaração de José de Oliveira Ascensão). |
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• “Nos casos em que … possa já ser determinada a descongelação e eliminação de embriões, o Conselho não vê motivo para que esses embriões não possam, no decurso do processo de eliminação, ser utilizados em práticas de técnicas e de procedimentos de PMA” (CNPMA, 30 abr. 2010, p.1). |
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Melhor interesse do embrião |
• “O melhor interesse do embrião é assegurado … [ao prever] a possibilidade da sua ulterior implantação uterina. Outras não o asseguram: por exemplo, a que permite a sua utilização para fins de investigação, com frequência destrutiva” (APB, 5 maio 2006, p.14). |
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Precaução |
• “Na … situação de ausência de unanimidade … científica e filosófica acerca da natureza do produto de transferência nuclear somática, considera-se dever aplicar o princípio ético da precaução” (CNECV, abr. 2006, p.3). |
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• “Discordo em particular da utilização do princípio ético da precaução para tentar desincentivar a experimentação, neste caso na transferência nuclear somática” (CNECV, abr. 2006, p.2 da declaração de Pedro Fevereiro). |
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Consentimento |
• “Só pode haver utilização para fins de investigação científica de embriões criopreservados excedentários, em relação aos quais não exista projecto parental, com o consentimento prévio, expresso, informado e consciente dos casais aos quais se destinavam e quando essa utilização estiver enquadrada em projecto de investigação aprovado pelo Conselho” (CNPMA, 30 abr. 2010, p.1). |