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AULAS RÉGIAS NO BRASIL: O REGIMENTO PROVIVIZIONAL PARA OS PROFFESSORES DE PHILOSOFIA, RHETORICA, GRAMMATICA E DE PRIMEIRAS LETRAS NO ESTADO DO GRÃO-PARÁ (1799)

No caso específico da implantação das aulas régias no Brasil observa-se uma carência significativa de documentos que permitam uma análise mais acurada do que efetivamente ocorreu. Não há dúvidas que há muitos pesquisadores que, de maneira ousada, têm se dedicado a vasculhar esta temática tão escassa de fontes e têm, com esforço e competência, produzido uma sólida compreensão dos fenômenos envolvidos neste processo.

Entretanto, o que também se evidencia é que este período ainda requer a atenção de investigadores, particularmente da área de história da educação, no sentido de descobrir as significações das propostas e das realizações envolvidas naquilo que tradicionalmente se cognominou reformas pombalinas e no caso aqui em análise, em especial, as aulas régias.

Indubitavelmente o processo proposto pela coroa portuguesa de uma ampla reformulação no sistema educacional, em meados do século 18, constituiu-se em um dos momentos mais significativos e promissores em termos de mudança de perfil educacional em todo período colonial português.

As propostas que estavam subjacentes às reformas se constituíam numa tentativa de acelerar o processo de desenvolvimento, tanto econômico, quanto cultural do império português que se encontrava estagnado, para não dizer em decadência. Comparado com outras potências coloniais, como Inglaterra e França, por exemplo, Portugal havia sido ultrapassado, de modo que, enquanto aquelas já se consolidavam como potências capitalistas, a coroa portuguesa ainda apresentava traços tipicamente medievais.

A causa desta defasagem foi associada à oposição que a sociedade portuguesa oferecia às idéias mais modernas, particularmente àquelas identificadas com o Iluminismo e com o Liberalismo. Ademais, outro aspecto de difícil conciliação foi a adequação destas cosmovisões com o absolutismo real português. As soluções propugnadas pelas reformas pombalinas atritavam-se com o sistema político vigente em Portugal. Pragmática e, sob certo aspecto contraditoriamente, o objetivo fundamental foi tentar recuperar a economia e civilizar a sociedade por intermédio de uma forte concentração no poder real.

Em verdade, o que ocorreu foi um movimento contra-hegemônico que transferiu o poder da Companhia de Jesus para o Estado português. As reformas políticas, econômicas, administrativas, educacionais realizadas no reinado de D. José I, particularmente a partir de 1750, requeriam um regulado controle estatal baseado numa estrutura administrativa competente e eficiente. Estes mecanismos envolviam a necessidade de preservar o poder absolutista do rei. Entretanto, contraditoriamente, constituíram, de certa maneira, a fragilidade na implantação destas reformas.

Em sua essência o governo ilustrado é uma redefinição do campo de ação do Estado. Não podem existir obstáculos ao seu poder. Nenhum setor da vida social pode ficar fora da esfera da sua soberania, destacando-se a centralização administrativa e a criação de uma burocracia leal e competente.

A política pombalina, na busca do fortalecimento do Estado, acabou por elaborar um ataque às várias faces do poder eclesiástico construindo uma nova estrutura em lugar daquela que até então compartilhava com a Igreja, ou seja, como esclarece Falcon (1982, p. 135): "a essência daquela prática foi a secularização" e o seu objetivo foi derribar a mentalidade e a ideologia eclesiástica, substituindo a mesma por uma ideologia secular. O argumento foi que o pensamento clerical-jesuítico, na esfera política e mental, dominava as consciências, bloqueava o avanço das luzes e retardava o progresso. Partiam daí as exigências de tolerância e de reforma da educação: só poderia haver espíritos esclarecidos se a educação obedecesse aos princípios dos filósofos.

As reformas pombalinas visavam, em última instância, a utilização da instrução pública como instrumento ideológico modificador de um corpo social incompatível com as idéias iluministas. É importante ter presente que havia uma efetiva vontade de substituir os métodos pedagógicos utilizados pela Companhia de Jesus por instrumentos educacionais condizentes com a perspectiva da necessidade de criar um homem novo, mais adaptado às necessidades de uma sociedade capitalista, de modo que se identifica o imperativo premente de uma reforma no sistema educacional português. Por interesse e conveniência política houve a convergência em atribuir ao trabalho da Companhia de Jesus a responsabilidade pelo pretenso descalabro sistêmico e doutrinário a que a educação se viu envolvida.

Quando se discute a secularização do ensino determinada pelas reformas pombalinas relativamente às Escolas Menores e se valoriza a atitude de Pombal por ter retirado o ensino das mãos da Igreja, confunde-se a Igreja com a Companhia de Jesus. O ministro de D. José retirou o ensino das mãos dos jesuítas, mas a Igreja, embora mais fragilizada, continuou a fazer parte da estrutura de poder. Essa assertiva fica cristalina ao lermos os Estatutos da Reforma da Universidade: "há dois poderes pelos quais se rege e governa o mundo. Convém a saber: a autoridade sagrada da Igreja e o poder Real: que ambos procedem imediatamente de Deus" (Carvalho, 2001, p. 467).

No entanto, estabelece-se, no imaginário político administrativo, tanto na metrópole, quanto da colônia brasileira, a concepção de que toda a decadência cultural e educacional decorria da atuação da Companhia de Jesus. Este espírito antijesuítico passou a grassar na leitura de mundo, tanto dos contemporâneos de Pombal, quanto, de certa forma, de historiadores que, de uma maneira aligeirada, se debruçam sobre as provisões, regulamentações e alvarás pombalinos em uma análise claramente dicotômica no sentido de atribuir aos jesuítas tudo o que há de antimoderno e a Pombal a legítima representação das idéias modernas. Tal interpretação tem contribuído, em muito, para obliterar uma lúcida compreensão deste rico processo da administração portuguesa. De modo especial, este engessamento foi prejudicial na área da História da Educação.

Com tal orientação, a coroa portuguesa resolveu expulsá-la de seus domínios e criar um sistema educacional alternativo. Desde logo percebeu a enrascada em que se envolveu, na medida em que lhe faltava, tanto recursos humanos, quanto financeiros para realizar tal empreitada.

No que se refere aos recursos humanos, evidentemente, não era fácil substituir com qualidade, e mesmo quantidade, o grupo jesuíta expulso. Apesar de se apoiar em uma congregação religiosa rival - os Oratorianos - não foi possível suprir a contento o vácuo deixado pela Companhia de Jesus e a tentativa de mudança por professores régios enfrentou problemas incalculáveis, tanto no aspecto formativo, pois todos eles refletiam ainda uma formação jesuítica, quanto, e principalmente, pelo pouco significativo número de postulantes a este posto. Em termos pragmáticos a metodologia eclesiástica dos jesuítas, que deveria ser substituída pelo pensamento pedagógico da escola pública e laica, persistiu.

A reforma tinha como base teórica as concepções de Luís Antonio Verney, que pela sua principal obra O verdadeiro método de estudar, pretendia opor-se ao método pedagógico dos jesuítas. A nova estrutura visava a prestigiar, entre outros aspectos, o ensino da língua portuguesa, a secularização do ensino, a criação de escolas públicas e gratuitas para toda a população portuguesa, como medida de reduzir o analfabetismo da sociedade portuguesa.

Essa obra foi publicada em 1746, estando presente uma profunda crítica à situação caótica em que vivia a sociedade portuguesa, mormente ao modelo de ensino vigente em Portugal. O texto escrito era tão virulento para o espírito da época que o autor utilizou um pseudônimo: Barbadinho da Congregação de Itália. O conteúdo do livro está explicitado em 16 cartas versando sobre a instrução pública. O mérito dessa obra reside no impacto e ruptura causada na sociedade portuguesa. Por meio dessas cartas ele deu visibilidade a sua crítica ao ensino que vigorava em Portugal, atingindo todos os níveis de instrução, bem como os métodos utilizados. Ele percebeu, com clareza, o atraso em que se encontrava o país em relação as grandes nações capitalistas. Encontramos nessas 16 cartas uma crítica mordaz e irônica, às vezes até impiedosa, do quanto Portugal ainda tinha que fazer em relação à educação.

Ademais, fica evidenciado a forte influência de Ribeiro Sanches, que em escritos como Cartas sobre a educação da mocidade de 1760, assim como em Métodos para aprender a estudar a medicina, de 1763, pleiteava a separação entre os poderes eclesiástico e civil, não devendo o primeiro imiscuir-se no segundo. Para ele, no passado, o poder eclesiástico teve um papel relevante, mas agora é de todo inútil e até prejudicial. Assim, toda a educação deveria ser ministrada pelo Estado. Nessa perspectiva os professores passam a ser funcionários do Estado e cristaliza-se, nesse movimento de secularização e estatização do ensino, uma estratégia do Estado. Nesse novo modelo as estruturas educacionais moldadas pela Igreja são agora aperfeiçoadas pelo Estado, criando uma organização controlada pelas autoridades estatais.

Além dos problemas referentes à força de trabalho, outro aspecto que passou a assoberbar o tesouro real foi a necessidade de recursos para custear esta reforma. Neste sentido, o principal instrumento criado para ampliar a capacidade em atender as pendências oriundas de eventual expansão no número de aulas e, consequentemente, do número de professores, foi a instituição de um novo imposto: o Subsídio Literário, que foi estabelecido pela lei de 10 de novembro de 1772 para a sustentação dos mestres régios.

Ainda existe a necessidade de estudos mais aprofundados para revelar o efetivo papel deste mecanismo na consecução de tal papel. De qualquer forma, não se pode afirmar que fosse de pouca monta o valor arrecadado, sendo inclusive motivo de reclamação de determinados setores do sistema produtivo pela elevação no custo de produção devido a tal imposto1 1 Para efeito de ilustração, no ano de 1775, na província de Minas Gerais, o rendimento do Subsídio Literá-rio foi de 6:646$499 rs. (Teixeira, 1940, p, 251). . O tributo era arrecadado, fundamentalmente, da produção de carne verde e de aguardente.

De qualquer forma o que ocorreu foi que não houve a constituição efetiva de um sistema de ensino que substituísse in totum o aparelho anteriormente gerido pela Companhia de Jesus. Ao contrário, observa-se que em muitas partes do reino português o sistema educacional entrou em derrocada, apesar do esforço do paço em estimular a mudança.

Não foram poucas as intervenções que os administradores locais efetivaram no sentido de equacionar os problemas vinculados ao ensino. No caso do Brasil este esforço pode ser observado nas mais diferentes províncias, desde São Pedro do Rio Grande do Sul2 2 Vide o projeto de Paula da Gama na seção Documento da revista História da Educação (Online), Porto Alegre, v. 14, n. 31, 2010, p. 265-277. até o Grão-Pará3 3 Vide o documento ao final deste texto. , ao longo do período colonial mas que se estendeu até os anos 30 do século 19.

A par dos problemas que os estudiosos da História da Educação têm apontado como causas do fracasso das reformas pombalinas - exíguos recursos humanos em condições de substituir os jesuítas; dificuldades financeiros para bancar o novo sistema; problemas de condução político-administrativa - é importante não esquecer que em relação à instrução pública no Brasil-Colônia havia a percepção do governo colonial em abrandar seu desenvolvimento com o intuito de reprimir a expansão do espírito de brasilidade que começava a tomar vulto entre a população nativa.

De certa forma esta é mais uma contradição que se instalava, pois a tentativa de transformar Portugal em uma metrópole capitalista, a exemplo do realizado pela Inglaterra, se chocava com as mudanças necessárias para o Brasil em termos de sua inserção como colônia na nova ordem pretendida por Portugal. De todo jeito as conseqüências do desmantelamento do sistema educacional jesuítico já consolidado e que associado às dificuldades de implementação de um sistema alternativo implicaram em graves prejuízos, tanto para Portugal, quanto para o Brasil.

Evidentemente que as várias transformações político-administrativas por que passaram o império português, particularmente a viradeira4 4 Ver FERNANDES, Rogério. Roturas e permanências da educação portuguesa no século XIX. Hist. Educ. (Online), Porto Alegre, v. 8, n. 15, 2004, p. 7-28. protagonizada na administração de D. Maria I, fizeram com que o sistema de aulas régias apresentasse significativas alterações em seu projeto original, mas, em principio, não tiveram forças suficientes para obliterar de pleno as idéias fundamentais da reforma pombalina.

A rigor, as reformas do marquês de Pombal tiveram forte repercussão na colônia brasileira. Tanto no aspecto político-administrativo, quanto em relação à instalação de um novo modelo de ensino. Neste último caso, particularmente, as conseqüências negativas tomam vulto significativo.

O documento que publicamos neste número da revista5 5 Regimento Provivizional para os proffessores de Philosofia, Rhetorica, Grammatica e de Primeiras Letras no Estado do Grão-Pará, emitido em 1799 por Dom Francisco de Souza Coutinho. reveste-se de especial importância, tendo em vista que registra a perspectiva da corte portuguesa pós Pombal. Trata-se de diretrizes muito específicas sobre a estrutura educacional de uma das regiões mais importantes do império português á época: a região do Grão Pará.

É importante ter presente que o Grão Pará representou, ao final do século 18, uma aposta da corte portuguesa muito significativa. Neste momento havia já sido superada a querela com a capitania do Maranhão, tendo cada uma seu governador próprio (1772). O Grão Pará possuía um governo com plena autonomia em relação à colônia brasileira propriamente dita. Esta importância pode ser dimensionada pela nomeação efetuada pelo marquês de Pombal de seu irmão Francisco Xavier de Mendonça Furtado como governador com a missão de implantar a política da metrópole, particularmente no que diz respeito a política de fronteira, ao trato com o elemento indígena, com a ação missionária das ordens religiosas católicas e a implantação de reformas administrativas com destaque para a educacional.

Este documento representa o direcionamento da corte em relação à aplicação destas diretrizes no Grão Pará e tem uma significação especial, pois retrata a intencionalidade das proposições da Corte portuguesa ao final do século 18. Sobre este aspecto é importante salientar que o governador Francisco Maurício Sousa Coutinho era proveniente de família proeminente da estrutura de poder portuguesa e que ocupou postos de decisão à época de Pombal. Seu pai, D. Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho (1726/1781), exerceu altas funções no reinado de D. José I. Seu irmão, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, participou da organização da vinda da família real ao Brasil e aqui ocupou posição destacada: era afilhado de batismo do marquês de Pombal, tendo tido sua formação educacional sido efetuado sob sua direção. Logo na chegada, D. João VI nomeou D. Rodrigo de Sousa Coutinho como ministro dos Estrangeiros e da Guerra. Este, pragmaticamente, tornou-se o efetivo chefe do governo.

Nas diversas determinações prescritas pelo Regimento de 1797 chama atenção a dualidade com que toda a legislação é escrita ao se referir ao poder secular e religioso. Em termos práticos os objetivos da educação restringiam-se a legitimar o poder do soberano e da Igreja Católica, de modo que as orientações se caracterizam por atribuir um poder muito importante para estes dois entes em todas as áreas.

Os professores, como formadores de opinião, particularmente com seu trabalho no âmbito da escola, deviam primar pelo cuidado em consolidar, no pensamento da criança, a crença da necessidade de uma relação subserviente e agradecida às duas entidades mais importantes da sociedade: o Estado e a Igreja. Esta é uma relação relativamente conflituosa e que no período pombalino pendeu fortemente para o Estado em termos de poder, configurando uma estrutura regalista de poder em contraposição a um período anterior em que a Igreja tentou implantar em Portugal seu projeto de Estado de cristandade. Pragmaticamente, volta-se a uma estrutura ultramontana caracterizada por uma surda luta de bastidores no sentido de interpretar quais seriam os papeis e atribuições de cada uma das partes.

Assim, o regimento em seu parágrafo 16º preceituava que

os professores devem estimular se para o fiel desempenho dos seus deveres com a bem fundada gloria de formar à Igreja, e ao Estado membros sólidos, e capazes de sustentarem os seus direitos, lembrando-se da responsabilidade em que ficam a Deus e ao Soberano se forem omissos em objeto de tanta importância como é a educação da mocidade de que a maior parte não passa a outra alguma aula. (Regimento)6 6 As citações a partir daqui referem-se ao documento anexado ao final.

Fica evidente uma repactuação no exercício do controle do sistema escolar entre a Igreja Católica e o Estado português re-atualizando, sob certo aspecto, o sistema de padroado de uma maneira mais equilibrada e retirando o poder assimétrico da época de Pombal, quando as decisões dependiam quase que exclusivamente do paço real. Há então uma reaproximação, inclusive física, entre estes dois entes. Segundo as determinações emanadas pelo regimento, as lições "se darão ou na mesma freguezia, ou nas sacristias delas, ou na acomodação que os párocos destinarem que deverá ser sempre que for possível a mais próxima da Igreja" (§ 1º).

Evidentemente que na provisão do controle deste novo sistema, remodelado, coube uma atividade compartilhada também no formato de controle do funcionamento das escolas e do trabalho docente, de modo que a fiscalização do trabalho dos professores seria uma atribuição "de seus respectivos párocos, e dos juizes onde os houver sejam de vara Branca, ou ordinários a bem de que Eu cometer extraordinariamente a outras pessoas caracterizadas quando constem desmanchos e irregularidades que por ora se não esperam" (§ 3º)

Em relação ao currículo do ensino primário há a configuração de um conteúdo que vai historicamente se consolidando como tradicional. É recomendado ao professor ter presente a necessidade de ser expedito no processo de ensino aprendizagem, pois os alunos não deviam eternizar-se na escola, assim como é relativamente precisa dos itens que deve chamar a atenção dos professores:

Lembro aos professores que nem um dos seus discípulos se deverá considerar educado sem que saiba ler correntemente, sem que escreva ao menos corretamente, que o caracter da letra seja claro, inteligível e expedito em o somar, diminuir, multiplicar, e repartir não só com os números inteiros, mas em quebrados, complexos e decimais ainda quando esteja perfeitamente instruído na doutrina, e nos princípios acima deduzidos. (§ 17º)

Esta estrutura curricular, em princípio, reflete ainda o espírito tipicamente pombalino no sentido de evidenciar a importância do conteúdo científico do programa de ensino. Respaldada pela corrente hegemônica da época representada, sobretudo, pela consolidação dos ideais iluministas, estes componentes curriculares, com poucas alterações, manter-se-ão até o final do século 19, tanto em Portugal, quanto no Brasil.

Entretanto, as orientações emanadas pela corte logo após a queda de Pombal já revelam um processo de reacomodação ideológico-doutrinário ao fazer emergir a importância da escola como instrumento de doutrinação moral e religiosa. Com este intento orienta-se os professores a terem presente em suas atividades a importância atribuída pela nova corrente hegemônica no poder, a partir da ascensão de D.Maria I. Portanto,

os professores de primeiras letras devem ter sempre presente que por muito útil e muito necessário que seja a qualquer individuo de um, ou outro sexo saber ler, escrever e contar senão com perfeição ao menos com exação, e que portanto este ensino seja uma principal parte das suas obrigações, a mais principal é a de imprimir nos tenros corações da mocidade que se lhes confia a educar, os verdadeiros princípios da nossa Religião Santa e os da lealdade, obediência, e amor para o Soberano. (§ 6º)

Todavia, apesar de estar evidente esta nova dimensão na relação entre Estado e Igreja Católica, o que fica manifesto é a percepção que a mesma possui um caráter regalista, de modo que, em tese, a corte portuguesa não abdicou de muitas prerrogativas que haviam se enraizado em sua cosmovisão a partir das modificações implantadas no período de D. José I.

Um exemplo desta permanência é a determinação de que "o compendio que está autorizado por sua majestade no alvará de 30 de setembro de 1770, e que se conhece pelo titulo de Catecismo de Montpellier, é o de que devem os professores usar primeiramente por explicação (§ 7º).

A utilização deste catecismo é um indicador do perfil que se pretendia impor nesta relação. Não se deve esquecer que o mesmo havia sido posto no Index. Portanto, demonstra também a luta que havia na sociedade portuguesa em relação ao papel da Igreja e revela a cisão que também ocorria no âmbito da própria Igreja Católica em Portugal, onde muito prelados e diáconos membros da hierarquia eclesial partilhavam idéias jansenistas.

É interessante perceber como a indicação dos textos escolares reflete a concepção da Corte em relação a temas mais abrangentes e que dizem respeito a uma percepção mais ampla a ser impingida nas crianças. Dois aspectos ficam bem evidentes: depois da utilização do catecismo de Montpellier indica-se "livros de história portuguesa" que enfatizem os faustos das conquistas lusitanas e a conveniência de "que os professores façam ler aos mais adiantados dos seus discípulos o Mercúrio Britânico, por ser um catecismo político e da doutrina a mais pura e a mais própria para destruir pelos seus fundamentos o terrível sistema de libertinagem inculcada pelos franceses para opressão, e ruína inteira dos povos" (§ 7º).

Fica evidente a relativa dificuldade com que a aristocracia lusa se defrontava em modernizar a sociedade nos moldes autoritários e, por vezes, absolutistas que se antagonizavam com os modelos preconizados pelas idéias iluministas e capitalistas pós Revolução Francesa.

Apesar da importância da civilização francesa, com seu destaque tanto econômico, quanto cultural, nota-se a inclinação para uma perspectiva empirista de cunho anglo-saxão. Sob o âmbito de doutrinação nos princípios propostos, o exemplo mais evidente foi a disseminação da obra de Benjamim Franklin O bom homem Ricardo7 7 Veja na seção Documento da revista História da Educação, v. 19 n. 46, 2015, p. 243-259, o texto A sciencia do bom homem Ricardo. . A ênfase em aspectos de ascese, trabalho duro, economia, comportamento diligente ressaltam a importância da conduta individual na consecução do novo homem e, em consequência, da nova sociedade.

Em relação às colônias, não esqueçamos que essa era a situação do Brasil, defendia-se que nelas deveria apenas existir escolas de ler, escrever e contar, devendo ser proibido o ensino do Latim, do Grego e da Filosofia. Dentro do espírito da época, essa educação não seria de caráter obrigatório, sendo suficiente para a maioria da população os rudimentos do ler, escrever e contar, e, para a elite ilustrada, uma educação secundária e superior, esta devendo ser cursada em Portugal.

O modelo de aulas régias marcou de forma indelével todo o sistema educacional vigente na colônia: expressões como aulas permaneceram no contexto nacional tempos depois do processo de independência, evidenciando sua longa permanência nas estruturas mentais do Brasil.

Enfim, este documento é de muita utilidade para os investigadores em História da Educação que têm como objeto o estudo este período histórico.

REGIMENTO PROVIZIONAL

Para os Professores de Philosofia, Rhetorica, Grammatica e de Primeiras Letras no Estado do Grão-Pará

Sua Magestade foi servida Ordenar-me por Aviso da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos na data de 5 d'Abril do corrente anno que limitando nesta Capitania as Aulas de Philosofia, e Rhetoriaca ás que devem existir no Seminario, conserve, e establesça de novo as de Ler, Escrever, Contar, e Doutrina Christãa que achar convenientes, e alguma de Grammaticaem que se ensina boa Latinidade. E outro sim que systeme todo o Plano que se deva seguir de futuro assim quanto ao números de Cadeiras que se hão de conservar, ou estabelecer de novo, como dos ordenados que ellas devem ter, tudo como individualmente se declara § 9 do citado Avizo. N'esta conformidade em cumprimento as Reaes Ordens de Sua Magestade establesço o seguinte:

Haverá sómente hum Proffessor de Philozofia, e a sua Aula será no Seminario d'esta Cidade debaixo da Inspecção do Reitor d'elle. O seu ordenado será de trezentos mil réis por anos pagos a Quarteis adiantados assim como a todos mais Proffesorres.

Haverá igualmente hum Proffessor de Rhetorica, e sua Aula será também no Seminario debaixo da Inspecção do Reitor d'elle. O seu ordenado será duzentos e quarenta mil réis por anno.

Harerá outro sim hum Proffessor de Grammatica, e a sua Aula será também no Seminario debaixo da Inspecção do Reitor d'elle. O seu ordenado será de duzentos e quarenta mil réis por anno.

Haverá hum Proffessor para suprir os justos impedimentos de qualquer dos trez Proffessores. O seu ordenado será de duzentos mil réis por anno.

Ninguem poderá ser nomeado em Proffessor, ou Substituto por este Governo sem ter sido examinado segundo a formalidade establescida pella extincta Meza dos Livros, exceto bem entendido os que forem providos por sua Magestade.

Além da Inspecção do Reitor estarão estes Proffessores sujeitos a de qualquer Pessoa caracterizada que Eu para esse fim deputar extraordinariamente quando assim pareça conveniente, e a dos Magistrados existentes nesta Cidade.

Nas suas aulas hão de receber não só os Discipulos existentes no Seminario, mas todos de fora que quiserem seguir cursos e liçõens.

Na ordem dos Estudos, tempo de Liçons, e de feriados, escolha dos Livros se regularão inteiramente pelo que hé pescripto no Alvará de 28 de Junho de 1859 e Instrúcçõens da mesma data e emtodos os outros Alvarás e leis que sua Magestade tem Mandado publicar sobre o mesmo objeto. E particularmente recommendado ao Proffessor de Rhetorica a exacta observância dos §§ 12 e 13 da Instrucção respectiva, e a todos a do §19 da Instrucção dos Proffessores de Gramatica Latina.

Para que assim se execute, e os Proffessores não possão a seo arbítrio fazer innovaçoens contrarias as Ordens de sua Magestade não serão incluídos em Folha para receberem seus ordenados os que não mostrarem a certidão do Reitor de haverem frequentado effectivamente as suas Aulas e cumprido exatamente as suas obrigaçoens até o tempo em que for passada.

10º

No principio e no fim dos anos os Proffessores me farão saber, e também ao Reitor do Seminario o numero de Discipulos que tem para ensinar, o numero dos que concluirão o Curso com aproveitamento em termos de serem admitidos a exame, e os que tiverem d'annos mais atrazados.

11º

Os Proffessores que tiverem completado de trinta a quarenta Annos de Serviço effectivo sem nota nem interrupção no seo louvavel, e honrozo, exercicio, terão direito a requere de sua Magestade a sua reforma com o ordenado por inteiro, ou aumento d'ordenado quando queirão continuar: mas os que tiveram sómente de vinte a trinta anos de exercicio não terão direito a requerer se não a sua reforma com metade do ordenado.

12º

Os Proffessores que por molestia, ou outro incidente que se inhabelitem a continuar seu exercicio antes do tempo de vinte anos d'effectivo exercicio sem nota, nem interrupção nas suas obrigaçõens, não terão direito a requerer senão o vencimento d'ordenado que a Real Piedade, e Generozidade de Sua Magestade for servida conceder-lhes.

DOS PROFFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS

Haverá em cada uma das Freguezias mais populozas d'este Estadoque nominei em Edital da data de 23 de Junho d'este anno hum Proffessor para ensinar a Mocidade de hum e outro Sexo a Ler, Escrever, Contar, e Doutrina Crhistã. As Liçõens se darão ou na mesma Freguezias, ou nas Sacristias d'ellas, ou na comodação que os Parrochos destinarem que verá ser sempre que for possível a mais proxima da Igreja.

Cada hum d'estes Proffessores vencerá anualmente cento e vinte mil réis.

Todos ficarão sujeitos a Inspecção de seus Respectivos Parochos, e dos Juizes onde houver sejão de Vra Branca, ou Ordinarios a bem que Eu Cometter extraordinariamente outras Pessoas caracterizadas quando constem desmanchos e irregularidades que por-óra se não esperão.

As Liçoens dos Proffessores serão de três horas da amanhã, e outras tantas de tarde pelo menos. Não haverá Suéto em cada semana senão na Quinta feira quando não houver Dia Santo porque havendo o ou antes, ou depois não será feriada a Quinta feira. Em cada anno serão feriados oito dias pelo Natal, toda a Semana Santa, e os treze dias proximos a Quaresma em que concorre o Jubileo das Quarenta horas, bem entendido alem dos Domingos, dos Dias Santos de Guarda de que já se falou.

Ninguem poderá ser provido em Proffessor de Primeiras Letras por este Governo sem ter sido examinado perante o Ouvidor Geral segundo a formalidade establecida pela extinta Meza de Commissão Geral sobre o Exame e censura dos Livros.

Os Proffessores de Primeiras Letras devem ter sempreprezente que por muito util e muito necessario que seja à qualquer Individuo de hum, ou outro Sexo saber ler, escrever e contar senão com perfeição ao menos com exacção, e que portanto este ensino seja huma principal parte das suas obrigaçõens, a mais principal hè a de imprimir nos tenros coraçõens da Mocidade que se lhes confia a educar, os verdadeiros principios danossa Religião Santa eos da Lialdade, obediencia, e amor para com o Soberano.

O compendio que está authorizado por Sua Magestade no Alvará de 30 de Setembro de 1770, e que se conhece pelo titulo de Cathecizmo de Montpellier, hé o que devem os Proffessores usar primeiramente por explicação, edepois por lição logo que os seus Dicipulos estajão nos termos de principiar a Ler pôr impressos, para suave, e como insensivelmente se instruírem nos princípios de Religião edepois que o tiverem comprehendido, eo conservarem de memoria lhes fara Ler em prefferencia a outros Livros pela Historia Portuguesa, principalmente na aparte emque se tratar de Glorias, e memonoraveis Epocas de Fundação de Portugal, da defeza d'elle no tempo do Sr. Rey D. João Iº, da sua restauração, e da do Brasil nodo Sr Rey D. João 4º, emque mais notavelmente n'uma parte aparece a Proteçaõ do Omnipotente para Nação Portugueza, e por outra brilhão em todo o seu explendor a lealdade, a obediencia, e os sacrificios d'ella para com os seus Soberanos, e a Patria.

Tambem na lamentavel crise prezente que tem desolado a Europa hé conveniente que os Proffessores fassão lér aos mais adiantados dos seus Dicipulos o Mercurio Britanico por ser um chatecizmo politico e da Doutrina a mais pura e amais propria para destruir pellos seos fundamentos o terrivel systema de libertinagem inculcada pellos Francezes para opressão, e ruina inteira dos Povos que os acreditarão , e quando tenho falta d'estes Livros procurarão outros que possão satisfazer os mesmos fins sem nunca fazerem ler Processos que a Ley prohibe ou outros manuscriptos de que não pode rezultar bem algum.

Destes Livros recomendados terão os Professores o cuidado de extrair as reflexões mais judiciosas para as transcrever nos Treslados que derem aos seus Discípulos com o duplicado fim d'imbutir-lhes no espírito máximas saudáveis, e de os fazer escrever corretamente, o que não sucede pelos Treslados que fazem a arbítrio onde s'observa além de muitos impropérios que os erros, e os enganos dos Mestres se transmitem, e se aumentam nos Discípulos.

Terão os Proffessores por obrigação entrar sempre na Igreja a fazer uma breve Oração antes de principiar, e depois de acabar a Lição. Durante o tempo d'ellas farão guardar o devido respeito, e concorrendo differentes Sexos como se facilita pello meio de serem as Aulas ou nas Igrejas, ou em acomodação proxima a ellas destinarão lugar separado para cada sexo para evitar todo o motivo de distração.

10º

Ficará a arbítrio dos Proffessores o emprego das horas das Lições para que s'esmerem em estudar, e por em pratica os meios mais proprios para o adiantamento dos seus Dicipulos, mas nunca deixarão d'aproveitar toda a ocazião d'inspirar-lhes o conhecimento das suas verdadeiras obrigaçõns para cumprirem com ellas na Prezença de Deus, e do seu Rey, e embeneficio commum da sua Patria. Tambem lhes deverão inspirar hum grande respeito, e affecto aos legitimos Superiores tanto Ecleziasticos, como Seculares, fazendo-lhes comprhender o grande pezo d'obrigações, e de responsabilidade a que estão sujeitos, quanto mais elevada é a sua condição, e quanto maior hé o apparato de grandeza que ella exige, para que se algum dia estiverem nos termos de a solicitar, e conseguir, não se entreguem à vaidade deste apparato, e com medo, desprezando, e desconhecendo a realidade do verdadeiro incomodo.

11º

Terão os Proffessores muito particular applicação em desvanecer todos os erros e preocupaçõens que observarem nos seos Dicipulos por effeito de má educação, e da mesma forma todas as inclinaçõens que observarem tendentes ao mal, muito particularmente a que o Clima influi para a ociozidade fazendolhes ver que o homem ocioso está justamente na dispozição de cometter todo o mal a que ou seja solicitado, ou a necessidade o leve, quando o homem industriozo, e activo pello fruto da sua industria, e do seo trabalho se procura o mais forte escudo para rezistir a semelhantes sollicitaçõens. Emfim far-lhes-hão comprhender que o homem ociozo se reduz quazi ácondição d'irracional, bem como os que se entrégão a ebriedade, visto que de hum, e outro modo seprivão o uzo das faculdades que lhes são concedidas pello Creador que os formou. N'esta conformidade todas asfaltas, e erros que observarem nos seos Dicipulos provenientes de preguiça castigarão com severidade, distinguindo ao mesmo tempo todos os que foram livres de tão aborrecivel defeito sem afrouxar neste util systema, mas antes perseverando com tenacidade, na certeza de que a verdade mais pozitiva não faz impressão que dure se não hé muitas, e muitas vezes repetida.

12º

He conveniente que os Proffessores influão nos seos Dicipulos o desejo de continuarem nas proffissõens de seos Pays, porque assim com os proprios Pays apprendem, e emcada Familia vai successivamente apurando-se, e aperfeiçoando-seo officio, ou profissão herdada, deque rezulta beneficio à mesma Familia, e muito maior ao Estado que recebe de todas as que se compoem.

Esta Dispozição que em Povos da Antiguidade foi observada por Ley, entre nós só deve procurar se por meio de persuação, e ainda com excepçoens, porquanto tendo sido maxima constante nossos Augustos Soberanos empregar qualquer Pessoa conforme o seo merecimento qualquer que fosse a sua extracção, qualquer que fosse o clima em que nascesse, e ainda facilitar meios nos que por falta d'elles ficarião inuteis os talentos, esta maxima que rezulta da Religião, da Humanidade, e do Amor Paternal dos nossos Soberanos para os seos Vassallos que considerão como Filhos onde quer que estejão não deve sem duvida padecer por aquella Disposição, mas antes se devem réciprocamente combinar em modo que se colhão as vantagens de uma, e outro. Com este fim devem os Proffessores espreitar de perto o talento onde quer que se mostre, e quando se certifiquem d'elle por provas não equivocas depois de o apurarem com todos os conhecimentos que possão ministrar-lhe em lugar da disposição acima recommendada, inversamente aconselharão tanto ao Dicipulo, como ao Pay que o faça prosseguir na carreira dos Estudos em que pode vir a ser mais util à sua Nação, e à sua mesma Família do que seria seguindo o officio de seos Pais.

13º

Para que a sobredita dispozição seja seguida com satisfação deverão os Proffessores persuadir aos seos Dicipulos que não há. Estado algum a que esteja privativamente ligada avirtude, e a Santidade, que em todos os Estados, empregos e officios pode o Christão, e deve ser Santo, guardando fielmente as Leys de Deus, e do Soberano e satisfazendo com exactidão os seos deveres tanto arespeito de Deus, e do Soberano, como a respeito de simesmo, e dos outros homens.

14º

Da mesma forma terão os Proffessores muito vigilante cuidado em fazer contrahir aos seos Dicipulos o habito de fallar constantemente verdade, e de aborrecer amentira, aintriga, a hypocrisia, e o egoismo fazendo-lhes conhecer que de amarem, e proffessarem a verdade detestando a mentira, e a intriga lhes resultará o socego d'espírito em lugar das inquietaçoens com que alias os estimulos da propria consciencia os hão de perseguir: que de seguirem o caminho da virtude em lugar de a inculcarem somente por exterioridade lhes rezultará senão o premio que devam esperar n'este mundo, pello menosa satisfação que desfructa todo o que sente a sua consciencia pura, e o infalivel premio que hão de receber no outro, quando pella hypocrizia insultando a virtude vem á privar-se de todo de qualquer esperança de premio fazendo-se despreziveis de todos; que finalmente de proffessarem o Egoismo o abominável systema de considerar os outros homens, e o Estado que compoem como meros instrumentos e o seo comodo e interesse não lhes pode rezultar outro fructo que o de haverem a todos por Inimigos uma vez que sejão conhecidos, quando contrariamente de se sacrificarem pelo Serviço do seo Rey, e da sua Patria, nunca lhes pode resultar menos do que passarem seos nomes à posteridade com aveneração, e respeito que hoje tributamos aos que assim procederão.

15º

Os professores devem tratar a todos os discipulos com igualdade, e com aquella moderação, e paciencia que de si mesmo exige o nobre ministerio de tratar de plantas tenras que assim como são faceis de receber qualquer impressão que se lhes communique com afabilidade assim desmaião facilmente, perdem grande parte do seu vigor natural quando tratados com asperesa, mas quando alguns forem rebeldes, e desobedientes, deve usar com elles de severidade ainda que sempre como pae, e quando de todo forem incorrigiveis, e contaminem os outros os poderão expulsar fazendo presentes as coisas tanto ao Parocho como ao Juiz.

16º

Os Proffessores devem estimular-se para o fiel desempenho dos seus deveres com a bem fundada gloria de formar à Igreja, e ao Estado membros solidos, e capazes de sustentarem os seus direitos lembrando-se da responsabilidade em que ficam a Deus, e ao Soberano se forem omissos em objeto de tanta importancia como é a educação da mocidade de que a maior parte não passa a outra alguma aula.

17º

Lembro aos professoses que nem um dos seus discipulos se deverá considerar educado sem que saiba ler correntemente, sem que escreva ao menos correctamente, que o carater da letra seja claro, intelligivel, e expedito em o sommar, diminuir, multiplicar, e repartir não só com os numeros inteiros, mas em quebrados, complexos, e decimaes ainda quando esteja perfeitamente instruido na doutrina, e nos principios acima deduzidos. E tambem lhes lembro que para os discipulos adquirirem esta instrucção não é preciso que os eternisem nas escolas tirando-lhes o tempo que em beneficio das suas Familias, e do Estado devem empregar ou na lavoura, ou nos officios e artes a que se destinarem quando não sigão outros estudos.

18º

Todos os que estiverem educados antes de se despedirem serão apresentados em acto publico a que o juiz, o parocho, e o prefessor convidarão as Pessoas mais notaveis para os examinarem, e sómente os que nestes actos mostrarem os conhecimentos acima indicados, e satisfazerem ao que se lhes pergunte sobre eles podem ser despedidos.

19º

Para que estes professores façam constar que se não descuidam no exercicio de suas obrigações não só deverão cumprir com este Governo o que fica estabelecido no § 19 a respeito dos outros professores, mas tambem não poderão ser pagos de seus quarteis sem ajuntarem attestação do parocho respectivo de que as tem cumprido até ao tempo em que fôr passada, e o que tal certidão não apresentar não será incluído em folha.

20º

Todo o professor que se apartar da regularidade de conducta e da pureza de costumes porque deve servir de exemplo aos seus disiípulos, e adquirir a confiança dos paes de familias, será infallivelmente despedido do seu exercicio quando mesmo não cometta crime porque mereça pena pela lei, pelo que encommendo muito algum ao reitor do Seminario, e parocho como aos magistrados e juizes que por serviço de Deus, e de Sua Majestade observem e vigiem efectiva; e efficazmente sobre os ditos professores para me darem parte a tempo dos desmanchos de que tiverem noticia afim de depois de mandar proceder a competentes averiguações que desvaneçam toda a suspeita de calumnia, e de intriga sendo verdadeira a accusação se execute a disposição acima referida.

21º

Da mesma forma recommendo aos mesmos reitor, e parochos, magistrados, e juizes que sendo algum professor frouxo, e indolente em cumprir as suas obrigações, ou mostrando-se inhabil para as executar apezar de terem sido aprovados nos exames que devem preceder às suas nomeações por este Governo, me dêm parte para o fazer novamente examinar, e expulsar do seu exercicio, quando não mostre ter a instrucção necessaria para elle, ou quando se excuse de ser examinado novamente.

22º

Todo o professor qualquer que seja que faltar a dar as lições diarias sem causa que possa justificar, ou que s'ausente da cidade, villa, ou freguezia em que dever dar aula sem licença minha, e sem que em qualquer dos casos deixe quem o substitua será infallivelmente expulso provando se que faltou mais de vinte vezes, ou interpolada, ou successivamente.

23º

E porque tambem os que procederem como devem é justo que teham alem de segura subsistencia premio correspondente, não só se entenderá com elles o que fica dito nos §§ 11, o 12 a respeito dos professores de philosofia, rhetorica, e grammatica, mas ainda quando vaguem estas cadeiras deverá preferir para ellas todo o professor de primeiras letras que se mostre habilitado.

24º

Tambem todos os professores que tiverem cumprido as suas obrigações por mais de dez anos effetivamente terão direito a preferir a qualquer outro na serventia de qualquer officio que vagar, mostrando ter a aptidão necessaria para o exercer.

Este Regimento Provisional será registrado na Secretaria deste Governo, na Contadoria da Junta, e em todas as Camaras onde houver professores, alem de que estes logo que sejam nomeados deverão vir à secretaria d'este Governo extrahir copia delle do seu registro bem entendido enquanto Sua Magestade não determinar outra cousa.

Pará 2 de Outubro de 1799

Dom Francisco de Souza Coutinho.

Referências

  • CARVALHO, Rómulo de. História do ensino em Portugal: desde a fundação da nacionalidade até o fim do regime de Salazar-Caetano. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
  • FALCON, Francisco José Calazans. A época pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982.
  • TEIXEIRA, José João. Economia brasileira: extrato de uma memória escrita em 1778. In: CARNAXIDE, Visconde de. O Brasil na administração pombalina. São Paulo: Nacional, 1940.
  • 1
    Para efeito de ilustração, no ano de 1775, na província de Minas Gerais, o rendimento do Subsídio Literá-rio foi de 6:646$499 rs. (Teixeira, 1940, p, 251).
  • 2
    Vide o projeto de Paula da Gama na seção Documento da revista História da Educação (Online), Porto Alegre, v. 14, n. 31, 2010, p. 265-277.
  • 3
    Vide o documento ao final deste texto.
  • 4
    Ver FERNANDES, Rogério. Roturas e permanências da educação portuguesa no século XIX. Hist. Educ. (Online), Porto Alegre, v. 8, n. 15, 2004, p. 7-28.
  • 5
    Regimento Provivizional para os proffessores de Philosofia, Rhetorica, Grammatica e de Primeiras Letras no Estado do Grão-Pará, emitido em 1799 por Dom Francisco de Souza Coutinho.
  • 6
    As citações a partir daqui referem-se ao documento anexado ao final.
  • 7
    Veja na seção Documento da revista História da Educação, v. 19 n. 46, 2015, p. 243-259, o texto A sciencia do bom homem Ricardo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Ago 2016

Histórico

  • Recebido
    12 Jan 2016
  • Aceito
    17 Mar 2016
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