RESUMO
O presente artigo analisa os crimes capitais cometidos por pessoas escravizadas, enquadradas na Lei de 10 de junho de 1835, e as penas atribuídas a elas pelos tribunais do júri no Vale do Paraíba e no Oeste de São Paulo entre 1835 e 1888, com destaque para os municípios de Vassouras e Campinas. Este estudo identificou padrões ao longo das décadas, configurando três tempos da resistência escrava e da violência de Estado, em sintonia com variáveis como os fluxos da economia cafeeira e do tráfico de escravizados, os perfis demográficos das comunidades cativas e as dinâmicas da política nacional. A pesquisa ainda identificou semelhanças e diferenças entre essas regiões, que pertenceram a momentos distintos do avanço da fronteira do café até meados do século e convergiram sob uma mesma temporalidade durante a crise da escravidão no Império do Brasil.
Palavras-Chave:
Escravidão; café; resistência escrava; justiça criminal; pena de morte
ABSTRACT
The article analyzes capital crimes committed by enslaved people, under the Law of June 10, 1835, and judicial penalties imposed upon them by jury courts in the Paraíba Valley and Western São Paulo between 1835 and 1888, focused on Vassouras and Campinas. This study identified patterns over the decades that revealed three temporalities of slave resistance and state violence, connected to variables like the economic flows of coffee production and the slave trade, the demographic profile of enslaved communities, and the dynamic of national politics. This research also identified similarities and differences between these regions, that belonged to distinct moments during the advance of the coffee frontier until the mid-nineteenth century and converged under one single temporality during the crisis of slavery in the Brazilian Empire.
Keywords:
Slavery; coffee; slave resistance; criminal justice; death penalty
Entre os milhares de africanos que partiram dos portos de Cabinda e cruzaram o Atlântico em direção ao Brasil, estava um homem que na travessia recebeu o nome de João. Restam apenas fragmentos de sua vida na província do Rio de Janeiro, até que o cometimento de um crime o levou do cativeiro ao cárcere. Condenado pela justiça, ele recebeu uma contraproposta. As insurreições e outros crimes capitais se avolumaram naquele ano de 1835 e os carrascos oficiais da corte haviam falecido. João teria sua pena atenuada, desde que aceitasse se tornar o algoz da justiça imperial.1
Meses antes, a Revolta dos Malês coroou uma onda de resistência escrava que varreu o Recôncavo Baiano e Salvador, espalhando-se também pelas províncias do Centro-Sul. Havia poucos anos desde a promulgação do Código Criminal de 1830 e do Código de Processo Criminal de 1832, e as vozes mais reacionárias no parlamento clamaram pelo endurecimento penal contra os escravizados. A demanda deu forma à Lei de 10 de junho de 1835, que cerceou o direito de defesa e acelerou a execução da pena de morte contra os réus escravizados que se rebelassem ou atentassem contra as vidas de seus senhores, feitores e seus familiares. Anos depois, as reformas promulgadas durante o Regresso Conservador (1837-1840) promoveram a centralização do poder judiciário e consagraram uma política penal que primou pela negligência em relação ao contrabando de africanos em detrimento da Lei de 7 de novembro de 1831 e pelo rigor punitivo contra a insubordinação escrava - duas faces complementares do direito escravista imperial.2
Assim como João Cabinda, muitas outras pessoas foram condenadas ao jugo das correntes e das leis no Império do Brasil. Suas tragédias pessoais compõem este artigo, que percorre os descaminhos da economia cafeeira e da justiça criminal no século XIX. A pesquisa se debruçou sobre a intersecção entre resistência escrava, crimes capitais e penas judiciais nos municípios cafeeiros do Vale do Paraíba e do Oeste de São Paulo entre as décadas de 1830 e 1880. Este estudo investigou processos criminais do tribunal do júri de Vassouras junto às fontes judiciais de Campinas analisadas pela historiadora Maria Helena Machado. Essa investigação identificou padrões e mudanças ao longo do século, revelando tempos e espaços distintos da resistência escrava e da violência de Estado, em sintonia com as transformações demográficas regionais e os movimentos da política nacional e do mercado mundial. As partes que compõem este artigo desenvolvem essa interpretação e essas hipóteses cronologicamente, desde o avanço da fronteira do café e a montagem do Estado Imperial até a crise da escravidão e da Monarquia no Brasil. As seções finais sintetizam os dados que sustentam a conclusão.3
Resistência escrava e pena de morte no Vale do Paraíba (1835-1850)
No mês de setembro de 1835, João Cabinda foi convocado para seu primeiro trabalho. Ele foi escoltado da Corte à vila de Vassouras, no coração da cafeicultura no Vale do Paraíba. Assim que chegou, ele foi levado à cadeia pública onde se encontrava Antônio, seu conterrâneo de Cabinda. Em março daquele ano, ele havia assassinado seu proprietário a golpes de enxada em uma pequena fazenda. O crime ocorreu antes da reforma penal e o tribunal do júri o condenou por homicídio simples, nos termos do artigo 192 do Código Criminal. Na manhã seguinte, dia 16 de setembro, o destino dos africanos se cruzou no cadafalso, onde Antônio perdeu a vida e João se tornou carrasco.4
A execução de Antônio foi apenas a primeira de uma série. Em outubro, João Cabinda retornou ao Vale do Paraíba para executar Domingos Moçambique, que assassinara sua proprietária em Paraíba do Sul. Como o crime foi cometido após a promulgação da Lei de 10 de junho de 1835, um tribunal especial foi convocado e o réu foi condenado à morte. Sem direito a recursos processuais, Domingos só escaparia da forca se recebesse a graça imperial, o que não ocorreu. A partir de então, as execuções se tornaram mais céleres e as viagens de João Cabinda mais frequentes. Em fevereiro de 1836, o carrasco prestou seus serviços em Barra Mansa e, um mês depois, executou mais dois réus no município açucareiro de Campos dos Goytacazes. No retorno à Corte, foi enviado para uma execução em Niterói, antes de subir mais uma vez a Serra do Mar em direção a Vassouras. Dois réus haviam sido recentemente condenados à morte: Matheus Rebolo, pela tentativa de assassinato de seu senhor, e João Congo, pela morte de sua esposa Rosa Angola. Eram crimes distintos, mas o tribunal primou pelo rigor e as autoridades aproveitaram a oportunidade para promover um único espetáculo. No dia 15 de junho de 1836 uma multidão testemunhou o enforcamento dos dois condenados. No caminho de volta à Corte João Cabinda recebeu as ordens para ir a Cantagalo, onde o próximo condenado o aguardava. Das 10 penas capitais executadas por ele na província do Rio de Janeiro em menos de nove meses, oito ocorreram no Vale do Paraíba.5
Desde a década anterior, a fronteira do café avançara sobre as matas virgens da região, arrastando consigo as rotas do tráfico e do contrabando de africanos. A paisagem natural foi recortada pelas fazendas e cafezais, enquanto a demografia da região se transformou drasticamente. A fronteira agrícola expulsou povos nativos, como os Coroados e os Puris, trazendo consigo milhares de jovens africanos centro-ocidentais que foram submetidos a regimes de trabalho intensos na lavoura. Eles compartilhavam de uma mesma matriz étnico-cultural Bantu, o que contribuiu para formarem alianças e eventualmente conspirarem contra seus algozes.
Na noite do dia 5 de novembro de 1838, cerca de 80 pessoas escravizadas arrombaram as portas das senzalas na fazenda Freguesia, de propriedade do capitão-mor Manoel Francisco Xavier, e fugiram carregando armas e mantimentos. Na noite seguinte, eles se dirigiram à fazenda Maravilha, pertencente ao mesmo proprietário, e libertaram seus parceiros. Os rebeldes seguiram arregimentando reforços nas fazendas da vizinhança. Liderados por Manoel Congo, Mariana Crioula e Epifânio Moçambique, eles marcharam em direção às matas de Santa Catarina, a fim de formar um quilombo. Em poucos dias, os membros da Guarda Nacional e uma milícia de fazendeiros os alcançaram. Muitos pereceram no combate, enquanto outros fugiram ou foram presos. Menos de 20 pessoas enfrentaram o julgamento pelo júri, que condenou oito delas pelo crime de insurreição. Sete réus sofreram penas de centenas de açoites, e apenas Manoel Congo pagou com a vida pela ousadia de mais de 300 de pessoas que ousaram construir um reino africano no vale da escravidão. No dia 4 de setembro de 1839, o rei Congo deu seu último passo em vida, subindo o cadafalso.6
O levante foi excepcional e representou a mais radical experiência de resistência escrava no Vale do Paraíba em todo o século. Já o açoitamento público dos rebeldes e a execução de Manoel Congo encenaram um enredo que se tornara comum. Ainda no ano de 1838, o Presidente da Província do Rio de Janeiro, Paulino Soares de Souza, publicou um mapa dos crimes cometidos naquele território desde 1835. De um total de 969 delitos, 510 foram crimes contra a pessoa: 306 ofensas físicas, 154 homicídios e 50 tentativas de homicídio. Desse montante, apenas 21 foram cometidos por escravizados contra feitores e senhores e todos os 28 réus foram sentenciados à morte. A pena capital se tornara a resposta judicial por excelência para os crimes mais sensíveis da ordem escravista, especialmente quando ocorridos nos municípios da grande lavoura. Em abril de 1837, o Presidente da Província expressou esse sentimento ao convocar o carrasco para executar um outro João Congo, cujo crime era “digno de castigo exemplar, muito principalmente porque no Município de Valença existem fazendas com grande número de escravos, que convém sejam conservados na maior sujeição e obediência”.7
Entre 1835 e 1839, seis escravizados sofreram a pena capital na vila de Vassouras. Apenas dois deles foram condenados por crimes contra seus senhores. Outros dois foram sentenciados à morte pelo assassinato de suas esposas e um pela morte de um homem livre, além de Manoel Congo, executado pelos crimes de homicídio e insurreição. Portanto, a incidência da pena de morte foi superior ao número de crimes enquadrados na Lei de 10 de junho de 1835. O padrão de delitos e penas se alterou na década seguinte. No caso mais grave, ocorrido em junho 1844, dezenas de escravizados se rebelaram contra um feitor, surrando-o com o próprio chicote. Um dos líderes, Januário Congo, faleceu em decorrência dos castigos que sofreu na fazenda, e apenas dois de seus parceiros foram pronunciados pelo crime. Antônio Moçambique foi condenado às galés perpétuas e Ciro Congo recebeu a pena de 800 açoites. Embora rigorosamente punidos, nenhum deles foi levado à forca. Entre 1840 e 1847, houve dois crimes contra senhores e dois contra feitores, mas apenas três réus foram executados. A partir de então, os crimes capitais e as execuções públicas declinaram. Era o início de uma nova era do cativeiro.8
A economia moral das fazendas e a política das comutações (1850-c.1860)
No fim de maio de 1856, o carrasco André Benguela cruzou a Serra do Mar em direção a Vassouras, convocado para a execução de Juvenal Cabinda e Albino Crioulo. Eles foram condenados pelo assassinato de seu senhor, um crime que se tornara raro na região. O carrasco chegou à vila e foi colocado na mesma cela dos condenados. Naquela noite, Albino o atacou e partiu sua cabeça com uma tábua de madeira. André Benguela foi levado à Santa Casa de Misericórdia, mas não sobreviveu. Por ordem do delegado de polícia, Albino e Juvenal foram colocados no tronco e a execução foi adiada. Um mês depois, um outro carrasco que chegou à vila fez as vezes do falecido. Essa foi a última execução da pena de morte em Vassouras.9
O crime de Albino Crioulo e Juvenal Cabinda foi excepcional na década de 1850. Houve apenas um outro delito enquadrado na Lei de 10 de junho de 1835, o assassinato de um feitor por Agostinho Monjolo naquele mesmo ano de 1856. Esses foram os primeiros crimes capitais julgados pelo tribunal do júri de Vassouras em nove anos, e a corte passaria mais 10 anos sem julgar outro caso dessa natureza. Entre 1848 e 1869, houve apenas um atentado contra um senhor e dois ataques a feitores, e as execuções públicas, outrora tão frequentes, cessaram a partir do dia em que Albino e Juvenal foram enforcados. Os tempos da resistência e da violência já não eram os mesmos.10
A vila de Vassouras fora fundada em 1833, e sua população chegou a 20.589 habitantes em 1840, saltando para 28.663 em uma década. O número de escravizados subiu de 14.333 para 19.210, compondo entre 67% e 69% da população. Predominavam jovens do sexo masculino oriundos da África Centro-Ocidental, e as tensões na fronteira do café se desdobraram em fugas, conspirações e crimes durante as décadas de 1830 e de 1840. A incidência da pena capital foi a resposta do judiciário aos anseios senhoriais durante a era do contrabando de africanos. O declínio dos julgamentos e das execuções a partir de meados do século exige uma interpretação complexa que leve em conta variáveis de ordem demográfica, econômica, cultural e política.11
Em primeiro lugar, cabe investigar as causas dos conflitos e crimes. Nas décadas de 1830 e 1840, os estímulos do preço do café no mercado mundial e as ambições dos fazendeiros impactaram as vidas de uma massa de africanos, forçados à migração transatlântica e submetidos aos trabalhos nas lavouras. A partir da década de 1850, a proibição do tráfico de africanos reverberou na demografia e na economia da região. A queda na oferta e o aumento dos preços dos trabalhadores cativos aumentou os custos de produção em uma época de alta nos preços do café no exterior. Ávidos pelo lucro, os fazendeiros intensificaram a produção de café e negligenciaram outras culturas, provocando o desgaste do solo e a inflação dos alimentos. Somando-se a isso o aumento do curso do frete, os proprietários se viram obrigados a desacelerar o avanço de novas plantações. Portanto, é possível que a redução no ritmo de expansão da cafeicultura tenha diminuído as pressões sobre os trabalhadores e as tensões nas fazendas. A essa variável é preciso acrescentar os impactos demográficos da proibição do tráfico.12
Entre 1850 e 1872, a população de Vassouras cresceu mais de 35%, chegando a 38.776 habitantes. O número de escravizados cresceu apenas 5%, somando 20.168 pessoas e implicando uma queda de 69% para 52% da população total. Mais relevante foi a transformação qualitativa da população cativa, com o crescente predomínio de brasileiros sobre africanos e um relativo equilíbrio de gênero que estimulou a formação de famílias e comunidades nas fazendas. O estudo de Ricardo Salles revelou que as famílias se multiplicaram nas senzalas de Vassouras e as grandes propriedades possuíam índices positivos de reprodução vegetativa a partir de meados da década de 1860. O historiador interpretou esses dados como representativos da formação de uma sociedade escravista madura. Inspirado nos estudos de José Roberto Góes e Manolo Florentino, Salles argumentou que o parentesco e os laços comunitários entre os escravizados contribuíram para a relativa pacificação nas fazendas. Em outros termos, a estabilidade das comunidades cativas se converteu em renda política para os senhores, ao mesmo tempo em que conferiu maior poder de negociação para os escravizados.13
Essa hipótese foi desenvolvida em um artigo escrito por Ricardo Salles em coautoria com Keila Grinberg e Magno Fonseca Borges, no qual os historiadores atribuíram o declínio da pena de morte em Vassouras às transformações demográficas e à pacificação das senzalas. Nesse sentido, a excepcionalidade da execução de Albino Crioulo e Juvenal Cabinda na década de 1850 seria um indício da formação de uma sociedade escravista madura no médio Vale do Paraíba. Na esteira dos estudos da história social da escravidão, podemos, ainda, mobilizar a categoria Economia Moral, do historiador Edward Thompson, enraizando-a no tempo e espaço. Enquanto Vassouras compôs a fronteira agrícola, abastecida pelo tráfico atlântico, as tensões resultaram em fugas coletivas, revoltas e crimes capitais. Essa era de conflitos gestou um conjunto de normas implícitas nas comunidades das fazendas, construídas a partir das negociações cotidianas entre escravizados, feitores e proprietários. Portanto, esse repertório normativo costumeiro permitiu que conflitos passem a ser resolvidos extrajudicialmente.14
Em suma, a desaceleração do avanço da cafeicultura e o amadurecimento da sociedade escravista do médio Vale do Paraíba podem ter reduzido as tensões nas fazendas e transformado os repertórios de resistência dos escravizados, contribuindo para o declínio dos julgamentos de crimes capitais em Vassouras. Entretanto, essas hipóteses não explicam satisfatoriamente a mudança no padrão das penas executadas pelo judiciário. É preciso, portanto, incluir a dimensão eminentemente política da violência de Estado. Em meados da década de 1830, a onda de revoltas escravas teve por contrapartida uma série de reformas da legislação criminal, consagradas durante o Regresso Conservador. A hegemonia liberal que conduziu a promulgação da Lei de 7 de novembro de 1831 e dos Códigos Criminal de 1830 e de Processo Criminal de 1832 foi contestada por uma agenda reacionária. Apoiados pelos fazendeiros escravistas do Vale do Paraíba, os membros do Partido da Ordem promoveram contrarreformas que centralizaram o poder judiciário e promoveram o endurecimento penal contra a rebeldia escrava, conforme a Lei de 10 de junho de 1835. A partir dos anos 1840, a pauta dos regressistas se converteu em uma agenda de Estado.15
Essa política da escravidão foi também uma política penal. Enquanto os contrabandistas e compradores de africanos receberam uma anistia de facto do Estado imperial, a face punitiva do direito imperial recaiu sobre as vítimas que se rebelassem contra os seus escravizadores. A incidência da pena de morte em Vassouras entre 1835 e 1847 foi parte de uma agenda penal punitivista executada em nível nacional. Na virada para a década de 1850, a abolição do tráfico transatlântico de africanos impactou não apenas a demografia e a economia do Vale do Paraíba, mas também a própria política imperial. A partir de então, a relativa estabilidade institucional contribuiu para a implementação de uma agenda de reforma das instituições de Estado, com o respaldo do imperador. O crescente isolamento internacional do Brasil entre as últimas nações escravistas das Américas convenceu parte da cúpula política do Império a investir em medidas para melhorar a imagem do país no exterior. Estadistas moderados propuseram projetos de lei para promover a emancipação gradual da população cativa e se dedicaram à reforma da justiça criminal por meio da construção de penitenciárias, da extensão de garantias aos réus e da implementação de uma política de comutações da pena de morte.16
No início da década de 1830, as sentenças de morte eram frequentemente comutadas por penas menores por meio do exercício da graça imperial. Mas o Decreto de 9 de março de 1837 cerceou a subida dos pedidos de graça ao imperador. A partir de então, o número de execuções da pena de morte escalou em todo o país. Essa tendência se alterou com os Decretos de 17 de dezembro de 1853 e de 2 de janeiro de 1854, os quais reforçaram a prerrogativa da graça do monarca e contribuíram para a implementação de uma política de comutações. As execuções diminuíram a partir da década de 1850 e declinaram de forma ainda mais intensa entre 1860 e 1876. Essa política compôs uma série de reformas do direito escravista imperial. É preciso, contudo, desmascarar seu caráter ideológico. Os réus cujas penas capitais foram comutadas sofreram a segunda punição mais severa: as galés perpétuas. Ao mesmo tempo, decretos limitaram a publicidade das penas corporais, mas apenas deslocaram os açoites dos pelourinhos para as cadeias. Assim, as reformas penais tinham por objetivo representar uma justiça garantista e um imperador benevolente, na forma de uma espécie de paternalismo judicial ou monárquico, mas o judiciário permaneceu um alicerce da ordem senhorial. O direito escravista imperial foi reformado, mas não deixou de ser escravista.17
O direito escravista reformado e as novas fronteiras do café (1860-c.1870)
Em outubro de 1866, o feitor Manuel Duarte Simões foi morto em uma fazenda em Vassouras. A alta dos preços do café estimulou os produtores a expandirem a produção em meados daquela década, exigindo mais dos trabalhadores. Simões fora contratado apenas duas semanas antes de sua morte, com o objetivo de aumentar a produtividade durante a colheita. O feitor elevou a meta individual dos trabalhadores de três para quatro alqueires e fincou um mourão na lavoura a fim de castigar aqueles que não cumprissem a quota. Alguns de seus subordinados consideraram que a medida violava seus direitos costumeiros e reagiram. Quatro réus cativos foram acusados pelo crime, mas o júri condenou apenas dois, que receberam a pena de galés perpétuas. Esse foi o primeiro crime capital ocorrido em Vassouras desde 1856 e seria o único de toda a década de 1860. A despeito da gravidade do caso, não houve manifestações contra a decisão do tribunal. O refluxo da pena de morte coincidiu com o declínio dos crimes capitais no Vale do Paraíba, o que contribuiu para que fazendeiros não se indispusessem com o judiciário. O mesmo não pode ser dito sobre um outro município cafeeiro à época.18
No mesmo ano da morte de Simões, um outro feitor foi assassinado por tentar acelerar os ritmos do trabalho em uma fazenda de café em Campinas. A paisagem rural do município paulista se transformara desde a década de 1850, com a progressiva substituição da cana de açúcar pelos pés de café. Interditado o acesso ao tráfico transatlântico, os fazendeiros da região recorreram às redes do comércio interno de escravizados para abastecer suas propriedades. As tensões não tardaram a se desdobrar em conflitos. Em 1868, um crime em particular acirrou os ânimos no município paulista. Um grupo de escravizados se apresentou à delegacia da cidade, confessou o assassinato de um feitor e se entregou voluntariamente à justiça. Esse foi o sexto crime dessa natureza ocorrido em Campinas naquela década, como demonstrou o estudo de Maria Helena Machado, e outro estava por vir no ano seguinte. A ousadia dos réus confessos levou os fazendeiros paulistas a se voltarem contra a justiça imperial.19
Esses crimes e penas revelaram um outro tempo-espaço da resistência e da violência: a fronteira tardia da cafeicultura, que avançara em meados do século pelas terras do Oeste de São Paulo e da Zona da Mata mineira. Milhares de homens e mulheres, predominantemente nascidos no Brasil, foram separados de suas famílias e comunidades de origem e levados pelas redes do tráfico intraprovincial e interprovincial rumo às novas fazendas de café. Enquanto Vassouras se convertera em uma sociedade escravista madura, as fazendas paulistas e mineiras expressavam as tensões típicas das fronteiras agrícolas. Ao todo, cinco crimes capitais foram cometidos por réus escravizados em Campinas na década de 1850, e o número saltou para sete nos anos 1860, em contraste com o declínio observado em Vassouras. O estudo de Elione Guimarães revelou que o mesmo fenômeno acompanhou o avanço da cafeicultura em Juiz de Fora, município da Zona da Mata mineira, onde o número de ataques a feitores e senhores aumentou na década de 1860. No entanto, havia uma diferença importante entre os padrões de resistência e criminalidade nesses municípios e aquelas identificadas em Vassouras nos anos 1830 e 1840. Não eram mais africanos que se rebelavam rumo às matas. Eram brasileiros os escravizados que conduziam a nova onda de resistência, cometendo crimes e fugindo em direção às cidades, onde recorriam às instituições da justiça de seu país.20
O aumento do número de crimes capitais em Campinas e Juiz de Fora colidiu com o incremento da política de comutações da pena de morte na década de 1860, diferentemente do que ocorrera no Vale do Paraíba. Ao mesmo tempo, tornou-se comum o fenômeno dos réus confessos, que se apresentavam à justiça após o cometimento de crimes. O historiador Warren Dean identificou dois casos dessa natureza em Rio Claro naquela mesma década. Analisando os relatórios dos chefes de polícia, a historiadora Celia Marinho Azevedo constatou que o fenômeno se estendia a outros importantes municípios da província de São Paulo. Não surpreende, portanto, que tenham sido os fazendeiros da nova fronteira da cafeicultura os responsáveis por organizar as primeiras campanhas contra a política de comutações e o próprio imperador. Ainda nos idos de 1860, o juiz da Comarca de Campinas expressou esse sentimento ao descrever a pena de galés como “um incentivo para o crescente número de crimes desta ordem entre os escravos, que entendem que para se livrarem do cativeiro de seus senhores é-lhes preciso matar os mesmos seus senhores, ou a seus feitores”. A crítica reverberou o discurso dos fazendeiros de Campinas na imprensa e de seus representantes no parlamento.21
Apesar da controvérsia, a agenda de reformas das instituições imperiais se intensificou no final da década de 1860, especialmente após a Guerra Civil (1861-1865) e a abolição do cativeiro nos Estados Unidos, que reforçaram o isolamento internacional do Brasil. No parlamento e em instituições da sociedade civil, como o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), estadistas e juristas debateram a emancipação dos africanos livres, a revogação da Lei de 10 de junho de 1835 e a libertação do ventre das mulheres escravizadas. Os dois últimos temas tocavam as pedras de toque da escravidão: a graça e o castigo. Os projetos de reforma penal não prosperaram, mas as comutações se tornaram ainda mais frequentes nos anos 1860, passando a ser contestadas após uma onda de conspirações, revoltas e crimes que se espalharam pelas províncias do Maranhão, Pará, Pernambuco, Minas Gerais e São Paulo. Se as comunidades de fazendeiros se ressentiam do declínio da pena de morte nos recantos rurais do país, mais grave seria a intervenção do Estado representada pelos projetos de emancipação do ventre das mulheres escravizadas, que promoveriam a mais profunda reforma do direito escravista no país.22
Quando o projeto da Lei do Ventre Livre avançou no parlamento, os cafeicultores do Vale do Paraíba assumiram a frente de oposição. Em uma petição endereçada ao parlamento, os representantes de Vassouras denunciaram as medidas como “subversivas à ordem pública, sua segurança e altamente atentatórias contra o seu sagrado direito de propriedade”. Os signatários de Paraíba do Sul acusaram o projeto de lançar os senhores “à suspeita da autoridade pública e ao ódio do escravo, que nele vê um algoz que não quer desistir da vítima e no governo um protetor que quer libertá-la”. Esse mesmo repertório discursivo foi compartilhado pelos proprietários do Oeste de São Paulo, mas eles acrescentaram sua própria experiência na fronteira do café. Em sua representação, os signatários de Campinas acrescentaram como argumento que os “homicídios horrendos praticados por escravos nas pessoas de seus senhores ou empregados, todos os dias estão se verificando, cada vez com mais frequência”, devido à “esperança de uma comutação que o escravo considera como liberdade”. Enquanto os peticionários do Vale do Paraíba apontavam a insubordinação escrava como um risco futuro, a fração da classe escravista de Campinas a denunciava como uma realidade presente. No fim, a mobilização dos cafeicultores fracassou e a Lei de 28 de setembro de 1871 foi promulgada. Apesar da convergência de interesses de classe, as diferenças entre discursos e dados demográficos e criminais reforçam a percepção de que os fazendeiros fluminenses e paulistas habitavam tempos e espaços distintos da escravidão. Por ora.23
Resistência escrava e a crise da pena de morte nas províncias do café (1870-1888)
No dia 20 de junho de 1870, Manoel cruzou as ruas da cidade de Vassouras em direção à cadeia, onde se entregou às autoridades. A procissão dos réus confessos chegara ao coração do Vale do Paraíba. Nascido no Maranhão nos anos 1840, ele fora uma das milhares de vítimas do tráfico interprovincial. Em uma fazenda de café, ele conheceu a africana Martha, com quem se casou e teve dois filhos. Na manhã daquele dia, sua esposa se atrasou à forma para alimentar o filho pequeno. O feitor português Francisco Macedo sequer ouviu as justificativas e a recebeu às chicotadas. Quando Manoel ouviu as súplicas de Martha, atacou o feitor com um machado. Em seguida, fugiu pelos cafezais e seguiu até a cidade. Em novembro, Manoel foi julgado pelo tribunal do júri e condenado nos termos da Lei de 10 de junho de 1835. Movido pelos atenuantes do caso ou alinhado com a política das comutações, o juiz o sentenciou às galés perpétuas. Manoel escapou da forca, mas não das correntes, e provavelmente nunca mais viu Martha e seus filhos.24
O delito e o julgamento de Manoel marcaram o início de um novo ciclo de resistência e violência em Vassouras e no Vale do Paraíba, onde os crimes capitais se tornaram mais frequentes a partir de então. Em setembro de 1871, dois escravizados assassinaram um feitor em Paraíba do Sul. Ambos foram condenados à morte, mas tiveram as petições de graça atendidas e se tornaram galés. Em 1873, 11 escravizados se apresentaram na delegacia de polícia de Valença para confessar a morte de mais um feitor. Apenas um deles foi pronunciado pelo crime e sentenciado à pena capital. Naquela mesma década, o número de crimes capitais dobrou em Campinas e a justiça cedeu à ilegalidade. Em março de 1871, 10 escravizados assumiram a culpa pela morte de um fazendeiro, mas apenas quatro responderam pelo crime e dois foram condenados. Camilo foi sentenciado às galés perpétuas e Feliciano sofreu 150 açoites. Paga a penitência, o segundo retornou à fazenda. Ameaçado de morte pelo filho da vítima, Feliciano o atacou a pauladas. Dessa vez, o tribunal o condenou às galés. Um ano depois, Manoel Mulato foi levado a júri pelo assassinato de seu senhor e declarou preferir a forca, pois a família da vítima queria absolvê-lo e levá-lo “para casa, a fim de fazerem justiça”. Condenado por um crime comum, ele sofreu 700 açoites e retornou à fazenda como temia.25
O júri de Campinas ganhou a fama de despronunciar réus confessos e desqualificar a condição das vítimas, de modo a contornar o trâmite da Lei de 10 de junho de 1835 e a pena de galés perpétuas. Absolvidos ou condenados a penas corporais, muitos réus foram devolvidos aos proprietários e submetidos a seus tribunais domésticos. A crise de legitimidade do judiciário se acirrou em Campos dos Goytacazes no início do ano de 1873, quando dois fazendeiros foram assassinatos em questão de dias. No episódio mais grave, Agostinho, Ciro, Amaro e Antônio mataram seu senhor na casa grande de uma fazenda e partiram em direção à cidade. No caminho, confrontaram uma milícia de fazendeiros e deixaram mortos e feridos, antes de se entregarem às autoridades. Uma sessão especial do júri foi convocada para julgar os dois crimes e sete réus foram sentenciados à pena capital. Dessa vez, a pressão dos fazendeiros e autoridades locais convenceu o imperador a negar as petições de graça. No dia 9 de outubro, uma multidão acompanhou o cortejo dos condenados, incluindo dezenas de escravizados forçados a testemunhar o espetáculo. Essa foi uma das últimas execuções na Bacia do Paraíba.26
A crise da pena de morte se instaurou em municípios cafeeiros do Vale do Paraíba e do Oeste Paulista, mas Vassouras passara incólume no início daquela década. Apesar do simbolismo do crime confesso de Manoel, houve apenas dois delitos contra feitores no município entre 1867 e 1874. Entretanto, uma onda de crimes capitais varreu o município entre 1875 e 1879. Na noite de 31 de dezembro de 1876, Thomas se apresentou ao subdelegado e confessou ter atirado contra o feitor Antônio Justino de Lima. Nascido na Bahia, ele chegara à fazenda 12 anos antes, enquanto o feitor havia sido contratado havia apenas um mês. O júri o condenou nos termos da Lei de 10 de junho de 1835 e o juiz o sentenciou às galés perpétuas. No período de pouco mais de um ano, entre dezembro de 1876 e fevereiro de 1878, sete feitores sofreram ataques nas fazendas de Vassouras. Assim como Thomas, alguns réus eram vítimas do tráfico nascidas em outras províncias do país. Ao menos outros dois réus seguiram os passos de Thomas e Manoel, apresentando-se voluntariamente à justiça.27
Ainda em meados de 1876, o governo enviou uma circular aos magistrados dos municípios rurais do país, questionando o aumento dos crimes e sua eventual correlação com a promulgação de Lei de 28 de setembro de 1871. Em seu parecer, o juiz de Vassouras, Eduardo Pindahiba de Mattos, reconheceu que as fugas e as queixas à justiça haviam aumentado, assim como os delitos. No entanto, o magistrado atribuiu a criminalidade à “convicção que reina entre os escravos de que já não há mais forca para eles, e que quem mata seu senhor, feitor ou administrador vai trabalhar para o rei em uma ilha, o que consideram eles mil vezes preferível ao cativeiro”. Em uma reportagem de dezembro de 1877, o jornal O Município denunciou o assassinato de mais um feitor em Vassouras, ressentindo-se de que “rara é a semana em que não se registrem fatos destes, notando-se que os criminosos vêm sempre espontaneamente entregar-se à prisão. Se eles contam com a bondade do júri, e com a munificência imperial, e julgam a pena de galés igual a uma carta de liberdade”.28
A escalada na criminalidade não foi exclusiva de Vassouras no final da década de 1870. Réus confessos se apresentaram às autoridades de outros municípios como Valença, Bananal, Cantagalo e Nova Friburgo, e os tribunais do júri do Vale do Paraíba incorporaram a jurisprudência e as ilegalidades da corte de Campinas. Em 1876, dois fazendeiros foram assassinados nesse município paulista. Em um dos casos, o júri condenou os réus por homicídio comum e os sentenciou a penas corporais. Restituídos à família proprietária, dois deles faleceram em menos de um ano. Em seu relatório de 1877, o Chefe de Polícia da Província de São Paulo, Elias Antônio Pacheco e Chaves, reconheceu que o tribunal de Campinas “tem negado a qualidade de feitor ou senhor na pessoa do ofendido e também reconhecido a atenuante da menoridade, mesmo contra a evidência das provas, a fim de obter a conversão da pena de galés em açoites”.29
O clamor por uma reforma penal chegou ao parlamento e ao executivo. Em seu relatório de maio de 1877, o Ministro da Justiça, Januário da Gama Cerqueira, lamentou “o grande número de crimes perpetrados (...) por escravos contra seus senhores, feitores ou contra terceiros”, a fim de “trocarem, seus autores o cativeiro pela servidão da pena”. Entretanto, a questão não foi pacificada nos tribunais superiores e nem resolvida no legislativo. Apesar das críticas à política das comutações, ela foi mantida e, na prática, aboliu a pena de morte a partir de 1876. Consequentemente, as pressões recaíram sobre os tribunais de primeira instância, mais suscetíveis às pressões locais e reféns das decisões dos jurados. Até então, o tribunal de Vassouras resistia às manobras jurídicas de outras cortes. Foi quando um crime-limite colocou seu legalismo à prova.30
No dia 1 de outubro de 1879, o africano Gil liderou a marcha de cinco escravizados, armados com paus, por uma estrada entre a fazenda de São João da Barra e a cidade de Vassouras. No caminho, cruzaram com seu proprietário, Antônio de Souza Guimarães, e passaram reto sem salvá-lo. O fazendeiro estancou o cavalo à frente deles e questionou aonde iam. Foi Gil quem lhe respondeu que haviam acabado com o feitor e se entregariam à polícia. Eles seguiram em direção à cidade e, chegando à cadeia, depuseram os paus e foram recolhidos a uma cela. Aquele ano fora tenso nas províncias do café. O movimento abolicionista avançava nas capitais e fugas e crimes se espalharam por municípios como Paraíba do Sul, Campos dos Goytacazes e Resende. Na província de São Paulo, mais um feitor foi morto em Campinas, mas foram as notícias de Itu que repercutiram em todo o país. O escravizado Nazário assassinou seu senhor e membros de sua família e se entregou às autoridades. Dessa vez, uma multidão cercou a cadeia e o linchou, arrastando seu cadáver pela cidade.31
O crime cometido por Gil, Manoel, Quintiliano, Marciano e Joaquim em Vassouras foi tão ou mais grave, e o desfecho igualmente simbólico. Além do assassinato do feitor, a fuga e a afronta ao senhor poderiam enquadrá-los no crime de insurreição. No entanto, as autoridades policiais e o promotor preferiam uma outra via. Apenas Gil e Manoel foram acusados pelo crime, pois os demais teriam seviciado a vítima após a morte. O fazendeiro Antônio de Souza Guimarães contratou um advogado para a defesa dos réus e alegou que a vítima não era o feitor, mas apenas um hóspede na fazenda. A estratégia surtiu efeito. Os réus foram pronunciados pelo crime de homicídio simples, nos termos do artigo 193 do Código Criminal, afastando-se a incidência da Lei de 10 de junho de 1835. O júri condenou os réus e eles foram sentenciados à pena de 400 açoites e ferros nos pescoços por dois anos. Findos os castigos na cadeia, Manoel e Gil repisaram sua marcha às avessas, deixando a jurisdição pública em direção aos domínios privados de seu senhor. Se viveram ou morreram na fazenda de São João da Barra, não se sabe.32
O delito de Manoel e Gil marcou o fim de uma série de crimes cometidos por réus confessos em Vassouras, enquanto o julgamento representou uma virada jurisprudencial que deu início a um ciclo de ilegalidades perpetradas pelo tribunal do júri. Em dezembro de 1881, Simão assassinou um feitor, mas o inquérito desqualificou a condição da vítima e o tribunal o condenou por homicídio simples à pena de açoites. Em maio de 1883, um homem livre e três escravizados foram presos pelo assassinato de um fazendeiro. O cativo João do Governo faleceu na cadeia antes do julgamento. Os jurados absolveram o homem livre e divergiram sobre a culpa de Vicente e Constantino, o que levou o juiz a absolvê-los. O promotor recorreu da decisão, pois os jurados lhe confessaram que não condenaram os réus porque a pena capital não seria executada. Quando o segundo julgamento teve início, apenas Vicente se apresentou, pois Constantino também faleceu na cadeia. Pronunciado por homicídio simples, Vicente deve ter sido condenado à pena de açoites. Ao todo, houve cinco crimes capitais em Vassouras entre 1880 e 1886. Nenhum dos réus se entregou voluntariamente às autoridades. O tribunal abdicou das penas de morte e de galés. Eles foram absolvidos ou sentenciados a penas corporais e devolvidos aos proprietários. A violência extrajudicial se tornou a regra em Vassouras, ainda que de forma mais discreta do que os linchamentos que se espalharam pelo Vale do Paraíba.33
Em dezembro de 1880, quatro escravizados assassinaram um fazendeiro em Paraíba do Sul. Na tarde seguinte, centenas de pessoas deixaram o velório da vítima e cercaram a cadeia, arrancando os acusados das celas e assassinando-os a pauladas. O linchamento de Paraíba do Sul foi o primeiro de uma série na Província do Rio de Janeiro. Em julho de 1883, uma multidão rendeu os guardas de uma cadeia de Valença e retirou os réus confessos da morte de um feitor e os trucidou. Durante a década de 1880, houve mais de 10 linchamentos nas províncias cafeeiras, e a maioria ocorreu em freguesias rurais do Vale do Paraíba. A epidemia de justiçamentos desnudou a crise do direito escravista e da justiça imperial durante os últimos anos do cativeiro.34
Entre 1886 e 1888, não foram identificados crimes capitais no arquivo judicial de Vassouras. Esses casos também declinaram em Campinas e Juiz de Fora naquela década. É possível que esses delitos tenham se tornado menos frequentes, acompanhando o declínio demográfico da população cativa, mas o número de crimes cresceu em cidades como Valença entre 1887 e 1888. Há indícios de que uma outra justiça reinava à margem da lei. Em suas memórias, Eloy de Andrade descreveu o caso dos escravizados que assassinaram um fazendeiro em Juiz de Fora em 1883. Absolvidos pelo júri, eles retornaram à fazenda onde foram torturados até a morte diante de seus parceiros. Assim como ocorrera em Campinas desde os anos 1870, a violência extrajudicial se tornou endêmica em municípios de Minas Gerais e no Vale do Paraíba, onde os tribunais se dobraram à justiça dos fazendeiros. Os linchamentos foram experiências ainda mais extremas e mancharam os nomes de cidades como Paraíba do Sul e Valença perante a opinião pública. Orgulhosos da autoimagem conservadora, os fazendeiros de Vassouras abdicaram do véu da legalidade, mas foram mais bem sucedidos que seus pares em manter as aparências.35
Crime e Castigo no Vale do Paraíba e no Oeste de São Paulo
Nem todo crime foi um ato de resistência, mas a análise dos crimes capitais julgados pelos tribunais do júri de Vassouras e de Campinas (ver Tabelas 1 e 2) revelaram os meandros de uma política da resistência compartilhada pelas comunidades escravizadas das províncias do café durante as décadas de 1870 e 1880. Da mesma forma, a investigação sobre as penas do judiciário e a violência extrajudicial revelou uma crise de legitimidade da justiça imperial junto à classe senhorial. Em outros termos, a crise da escravidão inaugurou um novo tempo da resistência escrava e da violência, que unificou as experiências do Vale do Paraíba e do Oeste de São Paulo.
Entre 1835 e 1886, ao menos 26 crimes enquadrados na Lei de 10 de junho de 1835 foram levados ao tribunal do júri de Vassouras. Esses delitos se distribuíram desigualmente no tempo, concentrando-se entre os anos de 1835 e 1844 e de 1875 a 1881. A despeito da grandeza dos números, é preciso destacar o contraste entre as décadas de 1860 e 1870 e o simbolismo da marcha dos réus confessos, que revelaram um novo padrão de criminalidade e de resistência. Os dados e relatos de crimes ocorridos em Campinas e Juiz de Fora demonstram que essa experiência foi comum aos municípios cafeeiros.
O cruzamento entre esses índices e os dados demográficos demonstra que o aumento dos crimes capitais acompanhou o crescimento da população cativa em Vassouras nas décadas de 1830 e 1840. Por outro lado, o número de escravizados ainda crescia nas duas décadas seguintes, quando esses delitos declinaram. Esse padrão destoa do observado em Campinas, onde o avanço da cafeicultura e o crescimento da população escravizada coincidiu com o incremento dos crimes capitais nas décadas de 1850 e 1860. Por outro lado, as experiências desses municípios convergiram nos anos 1870. O número de crimes capitais em Vassouras saltou de um único caso na década de 1860 para 11 no período entre 1870 e 1879. Em Campinas, os casos dobraram, de sete para 14. Os crimes chegaram ao patamar máximo em ambos os municípios naquela década, quando a população escravizada entrou em declínio.
A intepretação dos padrões de criminalidade e resistência escrava exige a intersecção desses fenômenos com os dados demográficos e os fluxos da economia do café e do tráfico intraprovincial e interprovincial. Nos dois períodos que concentraram o maior número de crimes capitais em Vassouras (1835-1844/1875-1881), o café estava em alta no mercado mundial, impulsionando a produção nas fazendas e os influxos do tráfico. O mesmo vale para o período que contempla o avanço da fronteira cafeeira e o aumento dos crimes capitais em Campinas e Juiz de Fora entre meados da década de 1860 e o final dos anos 1870. A sobreposição dessas variáveis sugere a correlação entre os crimes e a economia cafeeira. Na segunda metade da década de 1870, os fazendeiros responderam aos estímulos do mercado e expandiram as plantações em Vassouras e Campinas, intensificando o ritmo dos trabalhos. Os cafeicultores promoveram poucos investimentos tecnológicos, preservando a tradição eficaz da agricultura predatória. Com o crescente esgotamento do solo, principalmente em Vassouras, o aumento da produção se deu às custas dos trabalhadores.37
O estudo de Ricardo Salles, com base nos dados coletados por Aldeci Santos, indica que a proporção entre pés de café e trabalhadores escravizados chegou ao auge nas fazendas de Vassouras na década de 1870. O estudo de Breno Moreno sobre Bananal, no Vale do Paraíba paulista, revelou um incremento ainda maior dos regimes de trabalho na virada os anos 1860 e 1870. Parte dos crimes capitais ocorridos em Vassouras nesse período foram justificados pelos réus como decorrência da intensificação dos trabalhos e castigos na lavoura. Não surpreende, portanto, que os feitores recém-contratados tenham sido as principais vítimas. Sobre eles recaía o papel de mediadores entre as demandas do mercado e dos fazendeiros e a resistência dos trabalhadores.38
Desde meados do século, Vassouras se tornara uma sociedade escravista madura, com famílias e comunidades estabelecidas, o que contribuíra para a relativa pacificação nas fazendas. As pressões do mercado e a chegada de novos feitores tensionaram as relações de trabalho no Vale do Paraíba nos anos 1870. Nos tribunais, os réus escravizados justificaram seus crimes recorrendo aos direitos costumeiros da economia moral das fazendas, denunciando o desrespeito às suas famílias e os excessos de trabalhos e castigos. O avanço tardio da fronteira cafeeira postergou a formação de uma sociedade escravista madura em Campinas, mas a intensificação dos fluxos do tráfico interprovincial no Vale do Paraíba e no Oeste Paulista unificou os repertórios de resistência dos escravizados a partir dos anos 1870. Submetidas a novos regimes de trabalho, as vítimas do tráfico adquiriam fama pela sua resistência nas fazendas de café.
A hipótese de que os nortistas eram responsáveis pela indisciplina nas lavouras do Centro-Sul foi levantada à época e, posteriormente, endossada por historiadores como Robert Slenes e Warren Dean. Em seu estudo sobre Campinas, Maria Helena Machado identificou a presença de nortistas entre os réus acusados de crimes capitais (ver Tabelas 3 e 4), mas constatou que a maioria se encontrava enraizada nas respectivas fazendas e comunidades havia mais de cinco anos. Os dados referentes de Vassouras reforçam a hipótese da historiadora, pois a maioria dos réus que responderam por crimes capitais já vivia havia mais de 10 anos nas fazendas onde cometeram os crimes.39
Cinco réus nortistas foram levados ao tribunal do júri de Vassouras entre 1870 e 1881, sendo dois baianos, um pernambucano, um maranhense e um norte-rio-grandense. Predominaram os nascidos em Vassouras ou na província fluminense, enquanto poucos eram de São Paulo e de Minas Gerais. Apenas um nasceu no Rio Grande do Sul. Esses dados por si só não refutam a hipótese de que os emigrados resistissem ao novo cativeiro. Mas é preciso atentar para os usos políticos do mito do nortista rebelde e avesso aos trabalhos, que foi mobilizado por fazendeiros e políticos que defendiam a proibição do tráfico interprovincial e a imigração de colonos europeus.
Há ainda uma outra relação entre o tráfico e a resistência escrava. A migração forçada de milhares de pessoas promoveu um fluxo de informações e culturas. Os cativos carregavam consigo não apenas as noções de justiça inspiradas nas economias morais de suas comunidades de origem, mas também a linguagem dos direitos, que se popularizara durante a crise política da escravidão e a ascensão do movimento abolicionista. Muitos dos recém-chegados às zonas cafeeiras provinham de centros urbanos e compartilharam sua própria interpretação dos discursos e debates que ecoavam no parlamento, na imprensa e nas ruas. Desse modo, o tráfico intraprovincial e interprovincial contribuiu para a politização das senzalas e para a adoção de estratégias de resistência junto às instituições de Estado, com destaque para o judiciário.41
Assim, a análise seriada dos crimes capitais junto a outras variáveis revelou uma relação complexa entre fenômenos como a economia cafeeira, o tráfico doméstico e a resistência escrava no Vale do Paraíba e no Oeste Paulista. Por sua vez, a interpretação das punições judiciais demanda a incorporação da variável da política nacional, imanente à violência de Estado. As penas executadas pelos tribunais do júri das províncias cafeeiras variaram ao longo das décadas, em sintonia com as hegemonias políticas de cada período (ver Tabela 5).
Foram identificados 26 processos judiciais nos quais 31 réus escravizados responderam por crimes capitais, enquadrados na Lei de 10 de junho de 1835, no tribunal do júri de Vassouras entre 1835 e 1886. Houve pelo menos oito condenações à morte, 11 às galés perpétuas e seis à pena de açoites e ferros. Apenas três réus foram absolvidos e o destino de outros três é desconhecido. As punições se distribuíram desigualmente no tempo. A pena capital foi executada com maior frequência no período entre 1835 e 1856, enquanto as galés perpétuas foram a punição por excelência da década de 1870, substituída pelos açoites e ferros entre 1879 e 1886. Os maiores índices de criminalidade e de condenações a penas rigorosas se concentraram em dois intervalos: de 1835 a 1847 e de 1875 a 1883 - ambos períodos marcados por crises políticas envolvendo a questão servil. Enquanto o primeiro intervalo coincidiu com a onda de revoltas da Regência, o Regresso Conservador e a reabertura ilegal do tráfico atlântico de africanos, o segundo foi contemporâneo da crise do cativeiro e da ascensão do movimento abolicionista. Um padrão semelhante foi identificado por Maria Helena Machado nos processos criminais de Campinas, especialmente o contraste entre as execuções frequentes nas décadas de 1830 e 1850 e a prevalência das penas de galés e açoites a partir dos anos 1860 e, principalmente, na década de 1870.42
Ao longo do século, as crises políticas da escravidão reverberavam nas zonas da grande lavoura, encorajando a resistência da população cativa e contribuindo para um aumento da demanda da população livre por uma justiça retributiva. Na década de 1830, essas tensões culminaram na promulgação da Lei de 10 de junho de 1835 e da adoção de uma política penal punitivista, com julgamentos céleres e execuções constantes da pena de morte. Quando uma nova crise se anunciou nos anos 1870, episódios de resistência e crimes capitais se tornaram mais frequentes nos municípios cafeeiros. Mais uma vez, fazendeiros e comunidades livres das províncias do Centro-Sul promoveram uma campanha pelo endurecimento penal, mas dessa vez não obtiveram sucesso. A essa altura, o direito escravista reformado estava estabelecido e se sustentava em dois pilares: o reconhecimento de direitos dos escravizados, especialmente nos termos da Lei de 28 de setembro de 1871, e a política de comutações, que mitigou os efeitos da Lei de 10 de junho de 1835. O caráter centralizador da burocracia e do judiciário do Estado Imperial barrou o avanço da campanha punitivista e o cadafalso foi abolido de facto em 1876.
Contudo, é preciso insistir no caráter ideológico da política das comutações e do paternalismo judicial. Enquanto o Império do Brasil ostentava a imagem de uma nação que abolira precocemente a pena de morte, centenas de réus negros foram condenados ao cativeiro penal de um Estado comprometido com a escravidão. Por outro lado, a crise da pena de morte se tornou um ativo explorado à exaustão por facções políticas, a começar pelos fazendeiros republicanos de Campinas, que mobilizaram o medo como afeto político a fim de deslegitimar adversários. Consequentemente, esses discursos alimentaram sentimentos viscerais nas comunidades livres rurais e contribuíram para que elas se voltassem contra a justiça formal. A vontade dos fazendeiros não prevaleceu nas altas cortes, mas dobrou os tribunais de primeira instância. Em outros casos, multidões invadiram as cadeias e lincharam os réus. Os justiçamentos públicos e privados foram os derradeiros espetáculos da justiça escravista no Império do Brasil.43
Os crimes capitais e os julgamentos ocorridos no Vale do Paraíba e no Oeste de São Paulo durante as décadas de 1870 e 1880 revelaram que esses dois espaços, outrora pertencentes a tempos distintos da fronteira do café, convergiram sob uma mesma temporalidade nos anos finais do cativeiro. Os índices de criminalidade e as marchas dos réus confessos em Vassouras e Campinas indicam a existência de um repertório de resistência compartilhado pelas comunidades escravizadas em ambas as regiões. Ao mesmo tempo, a crise da pena de morte foi enunciada primeiro pelos fazendeiros paulistas, mas chegou ao território fluminense e deu início a uma onda de violência extrajudicial. Assim, a crise da escravidão unificou os tempos nas províncias do café.44
Conclusão
A investigação dos crimes capitais e penas judiciais revelou a existência de três tempos da resistência escrava e da violência de Estado nos municípios cafeeiros ao longo do século XIX. Durante o avanço da fronteira do café pelo Vale do Paraíba entre as décadas de 1830 e 1840, milhares de africanos centro-ocidentais foram vitimados pelo tráfico transatlântico e submetidos a regimes intensos de trabalho nas fazendas de café, acompanhando a alta dos preços das commodities agrícolas no mercado mundial. Essa primeira geração de pessoas escravizadas resistiu às condições do cativeiro por meio de conspirações e revoltas, fugas e formação de quilombos e ataques contra feitores e senhores. Diante da onda de resistência escrava, fazendeiros e estadistas promoveram uma campanha pelo endurecimento penal, que culminou na promulgação da Lei de 10 de junho de 1835 e na adoção de uma política judicial baseada em execuções sistemáticas de pena de morte. Desse modo, a política da escravidão refundou o direito escravista brasileiro e adotou uma política penal punitivista.45
Com a abolição efetiva do tráfico de africanos em 1850 e a desaceleração da economia cafeeira, teve início um novo tempo do cativeiro no Vale do Paraíba, com a redução das pressões sobre os trabalhadores e a tendência à formação de famílias e comunidades estáveis nas senzalas. A consolidação de uma economia moral das fazendas contribuiu para a diminuição dos crimes capitais e resolução extrajudicial dos conflitos nas décadas de 1850 e 1860. O declínio das execuções públicas se deveu, ainda, a reformas judiciais inspiradas no reformismo penal, as quais se desdobraram em uma política de comutações da pena de morte, destinada a atenuar a imagem do país como uma das últimas nações escravistas das Américas. O mesmo movimento culminou na promulgação da Lei do Ventre Livre, que decretou o fim gradual do cativeiro e reconheceu os direitos dos escravizados. O direito escravista foi reformado e instituiu uma espécie de paternalismo judicial, mas permaneceu comprometido com o cativeiro, propondo uma transição sem sobressaltos.
As transformações demográficas e os novos repertórios de resistência e negociação no Vale do Paraíba coincidiram com a implementação da política das comutações, de modo que o declínio dos crimes capitais acompanhou o movimento de restrição da pena capital no país. O mesmo não pode ser dito das novas fronteiras da cafeicultura que se espalharam pelo Oeste de São Paulo e pela Zona da Mata mineira a partir da década de 1850. Nessas fazendas recém estabelecidas e abastecidas pelo tráfico intraprovincial e interprovincial, as tensões típicas da fronteira agrícola se desdobraram em conflitos, à semelhança do que ocorrera no Vale do Paraíba nas décadas anteriores. No entanto, predominavam cativos brasileiros que instituíram novas práticas de resistência. O número de crimes capitais cresceu na década de 1860, e muitos réus escravizados se apresentaram voluntariamente às autoridades. Em resposta, os fazendeiros de Campinas responsabilizaram a política das comutações e o imperador, inaugurando uma crise de legitimidade da justiça imperial junto à classe escravista.
A década de 1870 marcou o início de um novo tempo do cativeiro e da política imperial. O arranque da cafeicultura intensificou os trabalhos e atraiu as redes do tráfico para as fazendas do Vale do Paraíba e do Oeste de São Paulo. A migração forçada e a ascensão do movimento abolicionista contribuíram para a politização das comunidades das senzalas de ambas as regiões, que passaram a compartilhar de um mesmo repertório de resistência. Enquanto seus antecessores africanos fugiam para as matas, essa geração de brasileiros rebeldes privilegiou as fugas para as cidades, reivindicando seus direitos junto às instituições reformadas do Estado Imperial. As ações de liberdade se multiplicaram na justiça cível e o fenômeno dos réus confessos assolou os tribunais do júri, chegando ao Vale do Paraíba. Os fazendeiros fluminenses enfim se uniram aos paulistas contra a política de comutações, responsabilizando o judiciário e os abolicionistas pela insubordinação escrava. A campanha foi derrotada no parlamento e nas cortes superiores, mas a força da escravidão prevaleceu nos municípios cafeeiros, dobrando tribunais de primeira instância e submetendo os rebeldes à justiça privada das fazendas e das multidões de linchadores.
Assim, a crise da escravidão e da pena de morte unificou os tempos e espaços da resistência escrava e da violência de Estado nas províncias do café. Os tribunais do Vale do Paraíba e do Oeste de São Paulo se transformaram em arenas simbólicas onde sujeitos escravizados disputaram os próprios sentidos da justiça, encorajando os fazendeiros a abdicarem do império da lei. Os espetáculos de violência extrajudicial que marcaram os anos finais do cativeiro apenas revelaram de forma mais explícita a essência arbitrária da justiça escravista e os limites do Estado de Direito no Império do Brasil.
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Notas
-
1
Sobre o carrasco João Cabinda, ver João Luiz Ribeiro (2005, p. 38-40).
-
2
“Lei nº 4 de 10 de junho de 1835. Art. 1º Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e às suas mulheres, que com eles viverem. Se o ferimento, ou ofensa física forem leves, a pena será de açoutes a proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes; Art. 2º Acontecendo algum dos delitos mencionados no art. 1º, o de insurreição, e qualquer outro cometido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haverá reunião extraordinária do Júri do Termo (caso não esteja em exercício) convocada pelo Juiz de Direito, a quem tais acontecimentos serão imediatamente comunicados; Art. 3º Os Juízes de Paz terão jurisdição cumulativa em todo o Município para processarem tais delitos até a pronuncia com as diligencias legais posteriores, e prisão dos delinquentes, e concluído que seja o processo, o enviarão ao Juiz de Direito para este apresenta-lo no Júri, logo que esteja reunido e seguir-se os mais termos; Art. 4º Em tais delitos a imposição da pena de morte será vencida por dois terços do número de votos; e para as outras pela maioria; e a sentença, se for condenatória, se executará sem recurso algum; (...).” Sobre as revoltas escravas e a Lei de 10 de junho de 1835, ver João José Reis (1986), João Luiz Ribeiro (2005), Pirola (2015b) e Marcos Ferreira de Andrade (2017). Sobre o Regresso Conservador e a política da escravidão, ver Tâmis Parron (2011). Sobre o conceito do direito escravista imperial, entende-se o conjunto normativo e de práticas jurídicas instituídos em favor da preservação do cativeiro sob a ordem constitucional do Império do Brasil. Ver Waldomiro da Silva Junior (2015) e Marcelo Rosanova Ferraro (2021; 2023).
- 3
-
4
Processo Criminal por Homicídio, réu Antônio Cabinda ou Caringadura, 1835. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras).
-
5
Processo Criminal por Homicídio, réu Matheus Rebolo, 1835. Processo Criminal por Homicídio, réu João Congo, 1835. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras). Ver as demais execuções do período em João Luiz Ribeiro (2005, p. 38-40).
-
6
Processo Criminal por Homicídio, réu Manoel Congo, 1835. Processo Criminal por Insurreição, réus Manoel Congo e outros, 1838. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras). Ver Flávio dos Santos Gomes (1995, p.144-247).
-
7
Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, 1838. Correspondência do Presidente da Província Paulino Soares de Souza, apudJoão Luiz Ribeiro (2005, p. 81-82).
-
8
Processo Criminal por Homicídio, réus Antônio Moçambique e Ciro Congo, 1844. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras). O caso também foi analisado por Flávio dos Santos Gomes (1995, p. 235-237) e Camila Agostini (2002, p. 47).
-
9
Processo Criminal por Homicídio, réus Juvenal Cabinda e Albino Crioulo, 1856. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras). Sobre o carrasco André Benguela, ver João Luiz Ribeiro (2005, p. 246-247). Ver ainda Keila Grinberg, Magno Fonseca Borges e Ricardo Salles (2009, p. 235-267).
-
10
Processo Criminal por Homicídio, réu Agostinho Monjolo, 1856. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras).
-
11
Sobre a demografia de Vassouras, ver Ricardo Salles (2008, p. 177-271). Sobre o perfil cultural dos africanos escravizados nas províncias do Centro-Sul, ver Robert Slenes (1992; 1999).
-
12
Sobre as características da agricultura e da economia cafeeira no Vale do Paraíba, ver Stanley Stein (1990), Rafael Marquese e Dale Tomich (2009, p. 339-383) e João Fragoso (1983).
-
13
Ver Ricardo Salles (2008, p. 215-233), Manolo Florentino e José Roberto Góes (1997).
-
14
Ver Keila Grinberg, Magno Fonseca Borges e Ricardo Salles (2009, p. 235-267). Sobre a categoria Economia Moral, ver Edward Thompson (1971, p. 76-136). Sobre os usos da categoria na historiografia da escravidão, ver Sidney Chalhoub (1990), Silvia Lara (1988), Hebe Mattos (1995) e Flávio dos Santos Gomes (1995). Ver, ainda, o binômio negociação e conflito em João José Reis e Eduardo Silva (1989). Sobre a economia moral da escravidão no Vale do Paraíba, ver Marcelo Rosanova Ferraro (2024a).
-
15
Ver Ilmar Mattos (2011); e Tâmis Parrôn (2011).
-
16
Ver Marcelo Rosanova Ferraro (2021, p. 138 -181).
-
17
Ver os dados referentes às execuções e comutações da pena de morte em João Luiz Ribeiro (2005, p. 313-315). Ver, ainda, Ricardo Pirola (2015b).
-
18
Processo Criminal por Homicídio, réus Sebastião, Lúcio, Francisco e Elias, 1866. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras). O mesmo caso foi analisado por Bryan McCann (1997, p. 37-44), por Camila Agostini (2002, p. 44) e por Rafael Marquese (2008, p. 206-210).
-
19
Ver Maria Helena Machado (2014, p. 40-49; 72-74).
-
20
Sobre o avanço da fronteira cafeeira, ver Rafael Marquese (2013). Sobre criminalidade escrava em Campinas, ver Maria Helena Machado (2014). Sobre criminalidade escrava em Juiz de Fora, ver Elione Guimarães (2001). Sobre os novos repertórios de resistência dos escravizados na segunda metade do século XIX, ver Sidney Chalhoub (1995).
-
21
Ver Warren Dean (1977, p. 125-149) e Celia Azevedo (1987; 157-174). Ver o relato do juiz de Campinas em Maria Helena Machado (2014, p. 40).
-
22
Sobre as reformas dos anos 1860/1870, ver Alain El Youssef (2019, p. 71-193). Sobre as comutações da pena de morte, ver João Luiz Ribeiro (2005, p. 313-315) e Pirola (2015b). Ver os debates no Instituto dos Advogados do Brasil em Eduardo Spiller Pena (2001, p. 253-338). Sobre as conspirações e revoltas escravas nos anos 1860, ver Isadora Mota (2016).
-
23
Representação dos Fazendeiros do Município de Vassouras, 22 de junho de 1871. Representação dos Fazendeiros do Município de Paraíba do Sul, 22 de maio de 1871. Representação dos Fazendeiros do Município de Campinas, 21 de junho de 1871. Sobre o Movimento Peticionário do Vale do Paraíba durante o trâmite do projeto da Lei do Ventre Livre, ver Bruno Fonseca Miranda (2018).
-
24
Processo Criminal por Homicídio, réu Manoel (Maranhão), 1870. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras).
-
25
Ver o caso ocorrido em Paraíba do Sul em Ricardo Pirola (2012, p. 270-271). Ver o caso ocorrido em Valença, em João Luiz Ribeiro (2005, p. 563). Ver ambos os casos de Campinas em Maíra Chinelatto Alves (2004, p. 123-161) e Maria Helena Machado (2014, p. 89-98).
-
26
Ver os crimes e execuções em Campos dos Goytacazes, em João Luiz Ribeiro (2005, p. 293-295) e em Ricardo Pirola (2015a).
-
27
Processo Criminal por Homicídio, réu Thomas (Bahia), 1877. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras). Ver Marcelo Rosanova Ferraro (2021, p. 239-290).
-
28
Parecer do Juiz de Vassouras, Eduardo Pindahiba de Matos, 22 de junho de 1876, apud João Luiz Ribeiro (2005, p. 299-300). Ver as edições do periódico O Município de 11 e 13 de dezembro de 1877.
-
29
Ver as referências aos crimes ocorridos no Vale do Paraíba nos Relatórios dos Presidentes da Província de São Paulo, 1887-1881 e nos Relatórios do Ministério da Justiça, 1877-1881. Ver o Relatório do Chefe de Polícia da Província de São Paulo, 1877, citado por Celia Azevedo (1987, p. 165-166). Sobre os crimes ocorridos em Campinas em 1876, ver Maíra Chinelatto Alves (2004, p. 161-202) e Maria Helena Machado (2014, p. 89-98).
-
30
Relatório do Presidente do Ministério da Justiça, 1877.
-
31
Processo Criminal por Homicídio, réus Gil (Mina) e Manoel (Crioulo), 1879. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras).
-
32
Idem.
-
33
Processo Criminal por Homicídio, réu Simão (Rio Grande do Norte), 1881. Processo Criminal por Homicídio, réus José dos Santos Lima, Vicente, João do Governo e Constantino 1883. Arquivo do TJRJ em Convênio com IPHAN RJ (Vassouras).
-
34
Relatórios dos Presidentes da Província do Rio de Janeiro, 1881/1883; Relatórios do Ministério da Justiça, 1881/1883. Ver Ricardo Pirola (2018) e Marcelo Rosanova Ferraro (2021, p. 337-388; 2024b).
-
35
Ver os crimes de Valença nos Relatórios dos Presidentes da Província do Rio de Janeiro, 1887-1889, e nos Relatórios do Ministério da Justiça, 1887-1889. Ver o relato de Eloy de Andrade (1989, p. 297-298).
-
36
Tabela produzida por Maria Helena Machado (2014, p. 59). Os dados foram atualizados por Maíra Chinelatto Alves (2004, p. 22)., que identificou mais um crime capital ocorrido na década de 1840 em Campinas.
-
37
Sobre as características da agricultura cafeeira, ver João Fragoso (1983) e Rafael Marquese (2013). Sobre o aumento no número de fugas em Vassouras nas décadas de 1870 e de 1880, ver Ricardo Salles (2008, p. 294-300).
-
38
Aldeci Silva dos Santos (1999), Ricardo Salles (2008, p. 154) e Breno Moreno (2022).
-
39
Sobre a relação entre o tráfico interprovincial e a resistência escrava, ver Warren Dean (1977); Celia Azevedo (1987); Robert Slenes (1976; 1997) e Maria Helena Machado (2014).
-
40
Maria Helena Machado (2014, p. 56).
-
41
Sobre a consciência política e jurídica dos escravizados na segunda metade do século XIX, ver Sidney Chalhoub (1990) e Elciene Azevedo (2010). Ver, ainda, os crimes analisados por Maíra Chinelatto Alves em Campinas na década de 1870 (2004, p. 113-202).
-
42
Maria Helena Machado (2014, p. 59).
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43
Sobre os usos políticos da crise da pena de morte, ver Jonas Marçal de Queiroz (2008).
-
44
Para duas interpretações sobre os linchamentos de escravizados entre 1876 e 1888, ver Ricardo Pirola (2018) e Marcelo Rosanova Ferraro (2021, p. 337-388).
-
45
Sobre os conceitos de tempo e temporalidades que inspiraram este artigo, ver Reinhart Koselleck (2014).
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Disponibilidade de dados
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
17 Out 2025 -
Data do Fascículo
2025
Histórico
-
Recebido
27 Mar 2024 -
Aceito
28 Out 2024
