Open-access PROGRAMAS DE APOIO DIRETO AO ATLETA PELO BRASIL: UM PANORAMA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS

DIRECT ATHLETE SUPPORT PROGRAMS IN BRAZIL: AN OVERVIEW OF STATE PUBLIC POLICIES

PROGRAMAS DE APOYO DIRECTO AL DEPORTISTA EN BRASIL: UN PANORAMA DE LAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTATALES

Resumo

O Programa Bolsa Atleta do Governo Federal brasileiro é uma política de apoio direto ao atleta, com reconhecida importância e serve de referência para criação de ações semelhantes em nível estadual. O presente estudo tem como objetivo verificar tais ações semelhantes realizadas pelas unidades da federação do Brasil, observando tempo de existência, valor da bolsa, ato normativo norteador, quantidade de beneficiados no último edital válido e eventuais especificidades. Para isso, foi realizada uma pesquisa descritiva de caráter exploratório, tendo metodologia qualitativa para a análise dos documentos encontrados nos websites das entidades estaduais responsáveis. Foram identificadas ações em 25 unidades da federação, sendo constatadas a falta de articulação entre as políticas e discrepância entre os valores como principais pontos a serem aprimorados.

Palavras-chave
Políticas Públicas; Bolsa Atleta; Políticas Estaduais; Suporte ao Atleta

Abstract

The Brazilian Federal Government's Bolsa Atleta Program is a direct support policy for athletes with recognized importance and serves as a reference for the creation of similar actions at the state level. This study aims to examine such similar actions carried out by the Brazilian federative units, observing the duration of existence, scholarship amount, guiding legal instruments, the number of beneficiaries in the last valid call, and any specificities. To achieve this, descriptive exploratory research was conducted, using a qualitative methodology to analyze the documents found on the websites of the responsible state entities. Actions were identified in 25 federative units, with the lack of coordination between policies and discrepancies in scholarship amounts being highlighted as the main areas for improvement.

Keywords
Public Policies; Athlete Grant; State Policies; Athlete Support

Resumen

El Programa Bolsa Atleta del Gobierno Federal de Brasil es una política de apoyo directo a los atletas de reconocida importancia y sirve de referencia para la creación de acciones similares a nivel estatal. El presente estudio tiene como objetivo examinar dichas acciones similares realizadas por las unidades federativas de Brasil, observando el tiempo de existencia, el valor de la beca, el acto normativo orientador, la cantidad de beneficiarios en la última convocatoria válida y eventuales especificidades. Para ello, se realizó una investigación descriptiva de carácter exploratorio, utilizando una metodología cualitativa para el análisis de los documentos encontrados en los sitios web de las entidades estatales responsables. Se identificaron acciones en 25 unidades federativas, constatándose la falta de articulación entre las políticas y las discrepancias en los valores de las becas como los principales puntos a mejorar.

Palabras clave
Políticas Públicas; Beca para deportistas; Políticas Estatales; Apoyo al deportista

1 INTRODUÇÃO

O Programa Bolsa Atleta do Governo Federal brasileiro foi promulgado em 2004, com a Lei nº 10.981, se configurando como uma das principais políticas de apoio direto ao atleta do mundo desde então (Moretti de Souza et al., 2024). Completando 20 anos de existência no ano de 2024, o Bolsa Atleta federal já contemplou mais de 37 mil atletas, com mais de 105 mil bolsas e um investimento que supera os R$ 1.7 bilhão1.

Nessas duas décadas de existência, o Programa Bolsa Atleta funciona como um patrocínio governamental para os atletas brasileiros baseado nos resultados obtidos pelos atletas, tendo como objetivo fornecer apoio na preparação para competições de alto rendimento (Moretti de Souza, 2021). Atualmente regulamentado pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), o programa federal apresenta-se como fundamental para os atletas brasileiros (Camargo, 2019), com diversos estudos apontando sua relevância no cenário esportivo nacional (Alcântara et al., 2024; Costa et al., 2021; Melleiro Malagutti; Canan; Starepravo, 2015; Mezzadri et al., 2015; Vargas et al., 2022).

Observando a criação de tal política pública, nota-se que seu surgimento parte de uma inspiração proveniente da política de bolsa utilizada pelo governo do Distrito Federal, sendo essa origem citada no projeto de lei do Bolsa Atleta (Arantes; Almada, 2021), bem como ao Bolsa Virtuose, do Ministério da Cultura, como citado no Projeto de Lei 3.826, de 2000 (Brasil, 2000), que gerou o Bolsa Atleta. Ou seja, uma importante ação do governo federal brasileiro foi inspirada em uma ação do governo distrital.

A legislação brasileira voltada ao esporte apresenta como princípios fundamentais a autonomia, que significa que os entes têm poder de decisão sobre quais ações irão realizar, e a descentralização, que significa que o governo federal autoriza que os demais entes atuem regionalmente para o atendimento da população (Brasil, 2023), sendo compreensível que políticas públicas bem-sucedidas sejam utilizadas como modelo para criação de programas em escala regional, não sendo diferente nas políticas de apoio direto ao atleta.

Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo levantar as políticas de apoio direto ao atleta realizadas pelas unidades da federação (UFs) do Brasil, observando ano de criação, valor do benefício, ato normativo norteador, quantidade de beneficiados no último edital válido e eventuais especificidades. Com isso, busca-se criar um panorama deste tipo de apoio oferecido pelas entidades estaduais, a fim de compreender o funcionamento dos programas e contribuir com o possível aprimoramento de tais políticas, visto que a Lei Geral do Esporte também prevê a articulação dos entes (Brasil, 2023).

2 POLÍTICAS DE APOIO DIRETO AO ATLETA

O apoio direto é uma das formas encontradas por entidades esportivas para subsidiar seus atletas em busca de melhores resultados, sendo possível encontrar na literatura estudos que apontam a importância de tais mecanismos (Santos et al., 2024; Moretti de Souza et al., 2024), existindo este tipo de apoio proveniente não apenas do governo federal, mas também de outras entidades, como as forças armadas (Costa; Ordonhes; Cavichiolli, 2023), sendo apontado que mais de um apoio pode ser benéfico para a melhora dos resultados esportivos (Costa et al., 2023).

Por isso, o entendimento das dinâmicas de funcionamento dessas políticas é fundamental para que haja articulação entre as entidades envolvidas com o esporte no Brasil. Existe um trabalho realizado com foco na verificação dos programas de bolsas estaduais, com Corrêa, Pereira e Rojo (2020) observando que a maioria dos estados brasileiros possuem programas de incentivo aos atletas. A partir da referência anteriormente mencionada, o presente estudo busca complementar a discussão com uma nova abordagem, partindo dos princípios estabelecidos na Lei Geral do Esporte.

Sendo assim, é importante inicialmente contextualizar o que será considerado como um programa de apoio direto ao atleta neste estudo, tendo como ponto de comparação o Programa Bolsa Atleta, do Governo Federal, sendo possível compreender o funcionamento detalhado de tal política em trabalhos como Corrêa (2016), Camargo (2019) e Moretti de Souza (2021), com o presente trabalho trazendo pontos que podem ser fundamentais para a compreensão do leitor.

O Programa Bolsa Atleta do Governo Federal é regulamentado pela Lei Geral do Esporte, na seção IV, intitulada “Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta”. Em seu artigo 50, a lei estabelece ao poder público o fomento da formação, desenvolvimento e manutenção de atletas, desde a formação e rendimento, por meio de auxílios diretos, chamados de “bolsa”. O artigo 51 institui a Bolsa-Atleta, com o § 1º do mesmo artigo indicando que a lei garante o benefício financeiro aos atletas beneficiados, dentro do limite orçamentário do governo federal.

A criação do programa partiu do entendimento do governo federal de que o apoio direto poderia contribuir para a melhora do desempenho esportivo do país em Jogos Olímpicos, notadamente após a participação abaixo do esperado nos Jogos de Sydney 2000 (Corrêa; Pereira; Rojo, 2020), constando no projeto de lei a tentativa de utilizar o programa como incentivo à prática esportiva no país (Brasil, 2000).

São beneficiados atletas com mais de 14 anos, que tenham cumprido os requisitos das seis categorias existentes (base, estudantil, nacional, internacional, olímpica/paralímpica/surdolímpica e pódio), com valor do benefício variando entre R$ 370,00 e R$ 15.000,00 por mês2. Os pagamentos ocorrem dentro do período de 1 ano após a contemplação, podendo ser realizado em até 12 meses (Brasil, 2023). Em 2023, o Bolsa Atleta inclui atletas-guia, assistentes e similares entre os possíveis contemplados (Brasil, 2023). Não existe no Bolsa Atleta benefícios para treinadores, sendo o benefício exclusivo para os atletas.

3 METODOLOGIA

O presente trabalho trata-se de uma pesquisa descritiva de caráter exploratório, tendo metodologia qualitativa para a análise dos resultados encontrados (Marconi; Lakatos, 2017), sendo considerada uma pesquisa mista, com utilização de dados quantitativos e qualitativos (Mezzadri; Moraes e Silva; Figuerôa, 2015).

Para a coleta dos dados, foram pesquisados os websites das entidades responsáveis pela administração do esporte em nível estadual, com busca de programas com características similares ao Programa Bolsa Atleta federal, ou seja, que se caracterizam como políticas de apoio direto ao atleta.

Para isso, a busca foi realizada nos websites das secretarias de esporte ou equivalentes das 27 UFs do Brasil, entre os meses de junho e julho de 2024, com pesquisa em plataforma de busca: qual o endereço eletrônico da entidade responsável pelo esporte em cada unidade da federação, com posterior acesso e busca de página ou documentação com informações sobre programas de apoio direto ao atleta, também sendo observadas normativas publicadas em diários oficiais de cada unidade da federação, sendo essas as fontes existentes para consulta. Tal busca foi baseada em programas com características similares ao programa Bolsa Atleta federal, ou seja, com pagamento de bolsa direta aos atletas, de acordo com o rendimento esportivo.

Observou-se nome do programa, ano de criação, existência de lei regulamentadora, faixa do valor mensal e quantidade de atletas beneficiados no último ano de execução. Esses dados foram registrados em planilha de Excel, justamente com o registro da URL (Localizador Uniforme de Recursos) de origem da informação e o número do ato normativo regulador, quando encontrado.

Nas normativas ou regulamentos, foram buscadas informações complementares aos programas, como existências de características que possivelmente diferem as ações estaduais da federal, como por exemplo a existência de bolsa para técnicos, vedação do recebimento de outras bolsas ou algum tipo de cota para inscrição no programa. Ainda para complementação dos resultados, foram observadas notícias publicadas nos websites das secretarias, para ampliar o escopo de busca nas UFs com menos informações disponíveis.

Essa lógica de busca de informações sobre os programas existentes nas unidades da federação, com posterior coleta de dados para subsidiarem o desenvolvimento da pesquisa segue o ritmo de construção de pesquisa mista voltada às políticas públicas esportivas demonstrada por Mezzadri, Moraes e Silva e Figuerôa (2015), com a seleção de amostra, seguida da coleta de dados, levando à análise dos programas existentes, justamente baseado na lacuna encontrada quanto aos programas de apoio direto aos atletas estaduais.

A parte qualitativa do estudo se baseia na pesquisa documental (Kripka; Scheller; Bonotto, 2015) das informações encontradas em websites das entidades e nas normativas catalogadas, partindo da pré-análise documental, passando pela exploração das normativas encontradas, baseado nas terminologias e critérios utilizados na normativa federal para que fossem encontradas semelhanças e diferenças, para, por fim, chegar no tratamento dos resultados, passando à parte da análise descritiva dos dados, com abordagem quantitativa (Marconi; Lakatos, 2017).

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1 DESCRITIVO DOS PROGRAMAS

Das 27 UFs brasileiras, apenas os estados de Tocantins e Sergipe não contam com programa de apoio direto ao atleta nos moldes do programa Federal. Todas as demais UFs contam com algum programa de apoio direto ao atleta. Das 25 UFs com programas, apenas no Paraná3 não existe ato normativo específico para a ação, sendo lançado anualmente um regulamento, com 22 UFs tendo seus programas regulamentados por meio de Leis Estaduais e dois por meio de Decreto. Do total observado, 19 UFs tiveram editais publicados em 2023 e 2024, com os estados de Mato Grosso do Sul, Alagoas, Pará e Amapá tendo publicado seus últimos editais nos anos de 2021 e 2022. Não foram encontradas informações recentes de Acre e Roraima.

Tabela 1
Programas de apoio direto ao atleta

Nota-se, como exposto anteriormente, que o programa do Distrito Federal é o mais antigo entre os programas das UFs, tendo sua criação em 1999, ou seja, cinco anos antes da bolsa federal ser criada. Goiás e Maranhão também contam com programas mais antigos que o federal, com a primeira legislação identificada em 2002. O estado de Roraima tem o programa mais jovem, criado em 2018. Dentre os em funcionamento, o Programa Bolsa Atleta Piauí é o mais jovem, com sua legislação sendo de 2017.

Observando qual a normativa atual que rege cada programa, foi possível identificar uma série de atualizações realizadas ao longo dos anos, acompanhando o movimento ocorrido na lei do governo federal, com a tentativa de aprimoramento dos programas. Considerando os últimos editais publicados, foi possível catalogar as normativas que regem todos os programas, estando listadas na tabela 2. Amazonas e Alagoas normatizam seus programas por meio de decreto, enquanto as demais UFs utilizam leis para tal.

Tabela 2
Lista de legislação vigente

Quanto ao valor mensal previsto em cada uma das bolsas, nota-se que nenhuma UF se aproxima do valor máximo concedido pelo Governo Federal, de R$ 15.000,00 ao mês. O valor médio das bolsas concedidas nos estados é de R$ 1.435,10, com o cálculo desta média sendo considerado o valor mínimo e máximo oferecido por todas as UFs. O gráfico abaixo apresenta essa variação do valor das bolsas, sendo o valor mais baixo oferecido de R$ 200,00 por mês no Mato Grosso e Ceará, enquanto o valor mais alto é de R$ 5.000,00 no Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. O estado de Minas Gerais também apresenta valor mais alto de R$ 5.000,00, no entanto a bolsa é paga bimestralmente.

Figura 1
Valor de bolsa por UFs

A tabela 3 apresenta os dados dos valores de forma detalhada, considerando também o período de duração do benefício. É possível observar que 21 UFs colocam 12 meses como período para pagamento das bolsas, com Minas Gerais realizando o pagamento em 6 parcelas. O Paraná concede o benefício por um período de 6 meses, enquanto o Ceará concede 5 parcelas aos beneficiários. Piauí e Rio Grande do Sul apresentam a concessão do benefício por 10 meses.

Tabela 3
Valor e duração das bolsas

No que se refere à quantidade de beneficiados no último edital válido, considerando lista de contemplados ou previsão de contemplados em edital, nota-se que o Ceará apresenta a maior quantidade, salientando-se que o benefício é concedido em 5 parcelas e conta com valor entre R$ 200,00 e R$ 600,00 por parcela. O Paraná é a segunda UF com mais beneficiados, também com a ressalva de que o benefício tem duração de 6 meses. Não consta no gráfico a quantidade referente ao estado do Acre, pois o último valor encontrado foi do ano de 2014, com 47 beneficiados.

Figura 2
Quantidade de beneficiados no último edital

Por meio dos dados descritivos, nota-se que os programas estaduais de apoio direto ao atleta, apesar de seguirem lógicas semelhantes, apresentam diferenças importantes em seu formato, como por exemplo na duração da bolsa e na quantidade de parcelas, como também na quantidade de beneficiados e no valor pago pelo benefício. Isso indica falta de padronização entre os programas, respaldada pela autonomia das entidades garantida pela legislação.

Essa desconexão dos programas pode ser explicada pela própria desarticulação entre as políticas nas diferentes esferas de governo no Brasil (Maoski, 2016). Nesse sentido, por mais que o sistema esportivo brasileiro aponte a articulação entre os entes como parte do seu funcionamento (Brasil, 2023), e que o sistema funcione de maneira estruturada entre os diferentes níveis de administração (Godoy; Santos-Lise; Mezzadri, 2024), no caso dos programas de apoio direto ao atleta, essa conexão, ao menos normativa e de execução, não parece acontecer.

Salienta-se que houve grande dificuldade no presente trabalho em se encontrar informações sobre os programas de maneira simples e acessível nos websites das entidades, bem como dados desatualizados e pouco sistematizados. Com isso, não é possível verificar com exatidão quem são os atletas beneficiados em cada unidade da federação. Isso impossibilita o cruzamento de dados de programas diferentes para que possa ser identificada a sobreposição de benefícios para o mesmo atleta em diferentes programas, por exemplo.

Esse ponto da desarticulação não é exclusividade das entidades do setor público do esporte brasileiro, com a mesma realidade sendo encontrada em entidades como as confederações nacionais (Santos et al., 2024), que levam a problemas nas ações de apoio direto ao atleta também nas entidades privadas.

Isso indica a necessidade de implementação de um sistema unificado de informações sobre os programas existentes no país, nas diferentes esferas, como é previsto na Lei Geral do Esporte, em seu artigo 13, com a criação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), justamente com esse objetivo, de coleta e sistematização de dados (Brasil, 2023).

4.2 ANÁLISE DAS NORMATIVAS

Com base na pesquisa documental realizada nas normativas, considerando as especificidades dos programas analisados, alguns pontos são de importante colocação. Primeiramente, nove UFs contam com “bolsa técnico” dentro de seus programas, sendo Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Piauí, Paraíba, Pará e Rondônia. O estado da Bahia indica que o atleta beneficiado deve repassar 10% de sua bolsa para o treinador, sendo o próprio atleta responsável por tal repasse. O Programa Time Pernambuco funciona de forma complementar ao Bolsa Atleta Pernambuco, nele constando benefício aos técnicos. Os demais programas, incluindo o Federal, não contam com bolsas para técnicos.

Seis UFs não permitem o recebimento de benefícios, como bolsas e patrocínios, privados ou públicos, para seus beneficiários, sendo elas São Paulo, Piauí, Paraíba, Bahia, Pará e Acre. O Rio Grande do Sul permite que o atleta pleiteie a bolsa de sua categoria mais alta apenas se o valor do benefício estadual tiver valor superior ao do recebido na esfera federal, limitado à complementação dos valores. Salienta-se que a legislação federal não apresenta este tipo de vedação ao recebimento de outros benefícios, permitindo que o atleta possua patrocínio de ordem privada ou pública.

Também foram identificados UFs que contam com previsão em lei de percentual de bolsas para mulheres, com 50% no estado de São Paulo reservados para atletas mulheres e 30% na Paraíba. No Ceará, 40% das bolsas são para atletas do interior do estado. No Rio Grande do Sul, atletas paralímpicos recebem um acréscimo de 25% no valor da bolsa.

Tratando disso, Camargo et al. (2017) revela desigualdades significativas na distribuição das bolsas do programa Bolsa Atleta. Na pesquisa, o autor demonstra que atletas de determinados grupos, como mulheres e atletas de modalidades menos populares, recebem uma proporção menor de bolsas. Esses resultados evidenciam a necessidade de políticas públicas mais equitativas que garantam o acesso de todos os atletas aos recursos para o desenvolvimento esportivo, conforme também proposto por Melleiro Malagutti et al. (2015), que apontam a importância de políticas inclusivas para o esporte feminino e paralímpico. Já o estado do Amazonas prevê pagamento de bônus para atletas que conseguirem vaga nos Jogos Olímpicos, com este pagamento podendo chegar aos R$ 200 mil em caso de conquista de medalha. Em Rondônia, o edital especifica que a bolsa deve ser usada exclusivamente para aquisição de material esportivo, transporte, saúde, alimentação e taxas de inscrição, filiação ou vinculação à entidade desportiva.

Observando as legislações que norteiam os programas estaduais de apoio direto ao atleta, é possível notar o reflexo da lei federal na esfera estadual. Exemplo disso é a inclusão do benefício estendido para grávidas e puérperas ocorrido na esfera federal com a Lei nº 14.614, de 3 de junho de 2023, sendo essa movimentação acompanhada por alguns estados. O mesmo ocorreu com a inclusão de atletas-guia, publicada na Lei Geral do Esporte.

Nesse sentido, as modificações ocorridas no programa federal tendem a seguir como modelo para as demais unidades da federação. Ao longo dos 20 anos de existência do Bolsa Atleta federal, os critérios e normativas foram modificados, buscando o aprimoramento (Moretti de Souza, 2021; Correa, 2016), sendo importante o conhecimento adquirido em tais modificações, para que as políticas de apoio direto ao atleta sejam aprimoradas como um todo.

Ponto que chama atenção são as regras diferentes que podem ser observadas nos programas regionais, que não são encontradas na esfera federal, como a bolsa para técnicos, sendo essa uma demanda antiga do universo esportivo. Apesar do Plano Brasil Medalha ter realizado a contratação de técnicos em preparação para os Jogos Rio 2016 (Correia, 2016), essa política não foi continuada após o término do evento olímpico. Nesse sentido, parte das UFs já trabalha com esse tipo de benefício, que pode trazer bons resultados esportivos para o país.

Também é importante salientar que a Lei Geral do Esporte prevê a atuação articulada entre os entes governamentais em seu artigo 15, o que, pelo menos em se tratando de programas de apoio direto ao atleta, não ocorre. Em suas normativas estaduais, mesmo que algumas reconheçam o programa federal e até utilizem comprovantes utilizados pelo Ministério do Esporte ou indiquem na legislação a vinculação ao programa federal como critério de avaliação, como ocorre no Mato Grosso do Sul, a maioria das normativas não citam ou indicam qualquer tipo de conexão com o Bolsa Atleta federal.

Isso é indicativo de que não ocorre articulação entre programas semelhantes dentro das esferas governamentais, o que gera diferenças de abordagem e possivelmente sobreposição de investimento nos mesmos grupos de atletas. Como apontado anteriormente, em se tratando de alto rendimento, o maior investimento não é algo ruim (Costa et al., 2023), mas é provável que uma articulação entre os entes poderia gerar um melhor direcionamento dos recursos, como é previsto na Lei Geral do Esporte. Nesse ponto, discutir articulação não é algo simples, existindo amplo debate sobre a temática de sistemas esportivos, onde a articulação faz parte, como por exemplo no trabalho de Godoy, Santos-Lise e Mezzadri (2024), ou até mesmo em ações específicas do governo federal como na Rede Nacional de Treinamento (Almada; Baiocchi Neto; Furtado, 2017).

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou oferecer subsídios para ampliar o entendimento sobre os programas de apoio direito ao atleta em nível estadual, partindo da baixa quantidade de trabalhos sobre tais programas, para criar uma base para pesquisas futuras. Sendo assim, esta pesquisa pode ser ponto de partida para o desenvolvimento de mais estudos voltados a esse tipo de política pública regional.

Apesar de contarem nem sempre com a mesma nomenclatura e com regramentos específicos, a lógica desenvolvida no Programa Bolsa Atleta federal é seguida em 25 das 27 unidades da federação. Sendo assim, é fundamental destacar a importância e o impacto dessas políticas públicas no desenvolvimento do esporte nacional.

Ao longo dos anos, o Programa Bolsa Atleta do Governo Federal, criado em 2004, serviu de modelo para diversas unidades da federação (UFs), demonstrando a eficácia de investimentos direcionados no suporte aos atletas. No entanto, tais programas atuam em paralelo, sem integração de dados e normativas, o que se torna uma fragilidade quando se pensa na estruturação de políticas articuladas entre diferentes esferas governamentais.

Observando os dados coletados, é evidente que a maioria das UFs adotou programas similares, adaptando-os às suas realidades locais. O impacto positivo dessas iniciativas é visível nos resultados alcançados pelos atletas brasileiros em competições nacionais e internacionais. Estudos recentes (Camargo, 2019; Costa et al., 2023; Ordonhes; Luz; Cavichiolli, 2016; Vargas et al., 2022), reforçam a relevância desses programas para a melhoria do desempenho esportivo, indicando que a continuidade e o aprimoramento dessas políticas podem auxiliar no desenvolvimento do esporte no país.

No entanto, ainda existem desafios a serem superados. A variação significativa nos valores das bolsas e a ausência de regulamentação específica e atualizada em alguns estados indicam a necessidade de maior uniformidade e integração entre os programas estaduais e federal. Além disso, a inclusão de técnicos nos programas de bolsas, como observado em nove UFs, representa um passo importante para um apoio mais abrangente aos atletas, mas ainda precisa ser ampliada. Além disso, a falta da sistematização das fontes de dados gera limitações no estudo, como a impossibilidade de cruzamento dos dados dos atletas beneficiados, por exemplo.

A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) prevê a articulação entre os entes federativos, e esse estudo contribui para essa finalidade ao oferecer um panorama detalhado das políticas estaduais. Esse levantamento pode servir como base para futuras discussões e melhorias nas políticas públicas, visando sempre o fortalecimento do esporte brasileiro e o suporte adequado aos nossos atletas. A continuidade dos investimentos e o aprimoramento dessas políticas são fundamentais para garantir que os atletas brasileiros continuem a se destacar no cenário esportivo mundial.

Como sugestão de aplicação prática, a imediata implementação do que está previsto na nova Lei Geral do Esporte se apresenta como solução para algumas das questões encontradas por este trabalho. O artigo 15 da legislação indica a obrigatoriedade de ações articuladas entre as esferas, o que contribui para que as políticas públicas “conversem” entre si. Já a criação do SNIIE trata diretamente da lacuna da coleta e gestão de dados do esporte nacional, sendo este um problema grave na estrutura esportiva brasileira e fator limitante para ampliação do conhecimento sobre as ações realizadas no país e consequente aprimoramento das políticas públicas.

Ou seja, a atualização da normativa federal voltada ao esporte apresenta os mecanismos e ferramentas necessárias para que o sistema esportivo nacional funcione de forma articulada e descentralizada. Ao que parece, basta “apenas” sua implementação.

  • FINANCIAMENTO
    O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001.
  • COMO REFERENCIAR
    LEITE, Marcelo Oliveira; KALISKI, Eduardo Gutierrez S.; SOUZA, João Victor Moretti de; MEZZADRI, Fernando Marinho. Programas de apoio direto ao atleta pelo Brasil: Um panorama das políticas públicas estaduais. Movimento, v. 31, p. e31023. jan./dez. 2025. DOI: https://doi.org/10.22456/1982-8918.141931
  • 1
    Informações obtidas em: INSTITUTO DE PESQUISA EM INTELIGÊNCIA ESPORTIVA. Bolsa Atleta. Disponível em: http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site/bi-bolsa-atleta/. Acesso em: 2 ago. 2024.
  • 2
    O Decreto Federal nº 12.108/2024 alterou os valores mensais das bolsas, com um aumento de 10,68% em todas as categorias, passando o valor mínimo para R$ 410,00 e o máximo para R$ 16.629,00. Essa mudança ocorreu após a coleta de dados realizada para este trabalho.
  • 3
    Após o término da coleta de dados para este estudo, foi publicado o Decreto Estadual nº 8.608/2024, que normatiza o programa no estado do Paraná.

DISPONIBILIDADE DE DADOS DE PESQUISA

Não informado o uso de dados

REFERÊNCIAS

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Out 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    14 Ago 2024
  • Aceito
    27 Mar 2025
  • Publicado
    29 Set 2025
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