Open-access O (não) direito ao esporte no futebol de base do Brasil

The (non-) right to sport in Brazilian youth academy football

El (no) derecho al deporte en el fútbol base brasileño

Resumo

O estudo busca decifrar o futebol de base como espaço de contradição entre o reconhecimento do esporte como direito e sua expropriação. Para tanto, o trabalho se apoia em uma abordagem exploratória, de natureza qualitativa, sustentada por mapeamento documental de instrumentos nacionais e internacionais que versam sobre o direito ao esporte e o trabalho infanto-juvenil, tais como: Convenção e Carta sobre os Direitos da Criança no Esporte, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB),principais legislações esportivas, Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Neste sentido, a reflexão teórica demonstra que, apesar de um conjunto de mecanismos protetivos, o fomento prematuro de crianças e adolescentes em regimes de capacitação reproduz exigências da excelência esportiva profissional, resultando na expropriação do direito ao esporte em favor de interesses de mercado. Portanto, trata-se de uma forma velada de trabalho de futebolistas em desenvolvimento.

Palavras-chave
Futebol; Formação Esportiva; Trabalho; Direito ao Esporte

Abstract

The study seeks to understand grassroots football as a space of contradiction between the recognition of sport as a right and its expropriation. To this end, the work is based on an exploratory, qualitative approach, supported by documentary mapping of national and international instruments dealing with the right to sport and child and youth labor, such as: Convention and Charter on the Rights of Children in Sport, Federal Constitution, the Child and Adolescent Statute (ECA), the Law of Guidelines and Bases of National Education (LDB), main sports legislation, International Labor Organization (ILO) Conventions, as well as the Consolidation of Labor Laws (CLT) and the National Plan for the Prevention and Eradication of Child Labor. In this sense, theoretical reflection shows that, despite a set of protective mechanisms, the premature promotion of children and adolescents in training regimes reproduces the demands of professional sporting excellence, resulting in the expropriation of the right to sport in favor of market interests. Therefore, it constitutes a veiled form of labor performed by developing footballers.

Keywords
Football; Sports training; Labor; Right to sport

Resumen

El estudio busca descifrar el fútbol base como un espacio de contradicción entre el reconocimiento del deporte como derecho y su expropiación. Para ello, el trabajo se basa en un enfoque exploratorio, de naturaleza cualitativa, respaldado por un mapeo documental de instrumentos nacionales e internacionales que tratan sobre el derecho al deporte y el trabajo infantil y juvenil, tales como: Convención y Carta sobre los Derechos del Niño en el Deporte, Constitución Federal, el Estatuto del Niño y del Adolescente (ECA), la Ley de Directrices y Bases de la Educación (LDB), las principales leyes deportivas, Convenios de la OIT, además de la Consolidación de las Leyes del Trabajo (CLT) y el Plan Nacional de Prevención y Erradicación del Trabajo Infantil. En este sentido, la reflexión teórica demuestra que, a pesar de un conjunto de mecanismos de protección, el fomento prematuro de niños y adolescentes en regímenes de formación deportiva reproduce las exigencias de la excelencia deportiva profesional, lo que da lugar a la expropiación del derecho al deporte en favor de los intereses del mercado. Por lo tanto, se trata de una forma velada de trabajo de los futbolistas en desarrollo.

Palabras clave
Fútbol; Formación deportiva; Trabajo; Derecho al deporte

1 INTRODUÇÃO1

Partimos do pressuposto que o modo de produção capitalista, desde sua gênese, está alicerçado por relações de exploração, opressão e expropriação que perpassam as esferas econômicas, políticas e culturais2 (Marx, 2013). A esse propósito, economicamente, podemos destacar como marco do capital em sua fase tardia, a reestruturação produtiva, que, dentre outros aspectos resultou na maior flexibilização e precarização das condições de trabalho. Politicamente, nos é evidente o fortalecimento do neoliberalismo e a diminuição do papel do Estado na integração social. Culturalmente, observa-se a expansão da Indústria Cultural (IC), que passa a promover um consumo potencializador e indutor de necessidades, integrando o capital no setor cultural e o reorganizando para a produção de mercadorias.

Com efeito, podemos concordar com Fontes (2010) e Lopes (2011), onde as autoras advogam que tal configuração não se restringe ao mundo adulto, posto que, por serem estruturais dessa forma de organização societária, tendencialmente, desembocam no universo infanto-juvenil, com o agravo de seus efeitos serem mais nocivos aos indivíduos dos países periféricos, notadamente em sua fase contemporânea.

Assim, o esporte, enquanto dimensão indissociável das demais esferas da vida social, revela que as relações de exploração, opressão e expropriação nele presentes não são episódios isolados. Pelo contrário, constituem desdobramentos previsíveis a uma lógica estrutural que subordina as potencialidades humanas à acumulação de capital. Neste contexto, a notória vulnerabilidade de sujeitos em desenvolvimento frente à negação de seus direitos tende a se intensificar. Dessa forma, tal problemática se consolida como uma questão sensível, historicamente arraigada e de alcance mundializado (Fontes, 2010; Lopes, 2011; Teixeira, 2025).

Em um cenário ainda mais crítico, a concretização dos direitos de crianças e adolescentes no esporte é fragilizada pela crescente mercantilização de suas práticas. E mais, o processo é agravado por percepções distorcidas que normalizam condutas inadequadas e relativizam a seriedade de algumas ações incompatíveis com a proteção integral do público em questão (Lopes, 2011; Pinto, 2018).

Em síntese, tal moldura contribui para a inibição de uma atuação mais preventiva e proativa por parte dos órgãos reguladores estatais e paraestatais, além de dificultar a devida responsabilização de muitos agentes infratores (Teixeira, 2025).

No futebol, a repercussão do aprofundamento de sua mercantilização e industrialização no processo de capacitação de jovens jogadores ficou particularmente explícita após o chamado “Caso Bosman” (1995), cujo impacto sobre a mobilidade e a valorização de atletas profissionais forjou amplas cadeias de interesse que alcançam todas as instâncias da formação esportiva3 (Matias, 2018; Reis, 2022; Teixeira, 2025).

Não sem razão, as categorias de base passaram a ocupar uma posição subalterna na hierarquia futebolística, posto que a preparação de jovens atletas, prioritariamente, passou a ser orientada por uma lógica mais focada em retorno econômico em detrimento de princípios pedagógicos e/ou protetivos do esporte, enquanto fenômeno cultural e patrimônio coletivo. Além disso, a dinâmica potencializou um conjunto de transgressões que se articulam a complexas redes de prospecção, recrutamento e comercialização da força de trabalho dos jogadores em desenvolvimento (Castellani Filho, 2008; Athayde et al., 2016; Matias, 2018; Esson, 2020; Reis, 2022; Teixeira, 2025).

Frente a esse panorama, estudar o futebol de base orientado à excelência profissional como um espaço de contradições nos move a refletir sobre a relação entre o direito ao esporte; concebido como uma prerrogativa de natureza social, cultural e pedagógica; e as lógicas expropriatórias que permeiam os processos de formação esportiva na contemporaneidade.

Dessa problematização, a pergunta mestra deste estudo objetiva, para além de mapear as contradições entre a lógica do rendimento esportivo e as proteções legais, conhecer quais os percursos institucionais, normativos e práticos que viabilizam (ou impedem) uma formação no esporte fundada nos interesses dos atletas em desenvolvimento. Por conseguinte, o objetivo geral da investigação consiste em decifrar o conflito permanente entre o direito ao esporte e os imperativos econômicos que permeiam a capacitação de jovens atletas no futebol brasileiro.

2 DELINEAMENTO DO ESTUDO

Com o propósito de aprofundar o exame sobre a relação entre formação futebolística e o direito ao esporte, adotou-se uma abordagem exploratória, de natureza qualitativa, sustentada em levantamento documental de fontes primárias, articuladas a estudos relevantes sobre a temática (Sá-Silva; Almeida; Guindani, 2009).

No levantamento documental, foram considerados os principais normativos que tutelam o direito ao esporte e a proteção do trabalho infanto-juvenil, visando delimitar a moldura legal aplicável ao contexto da capacitação futebolística. Entre os dispositivos consultados se destacam: a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos da Criança no Esporte; normas constitucionais e infraconstitucionais brasileiras, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); bem como a legislação esportiva nacional (Lei n.º 9.615/1998 e Lei n.º 14.597/2023).

Complementam a análise os normativos do mundo do trabalho, especialmente as Convenções n.º 138 e n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1976, 1999), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador (Brasil, 2019). Em seu conjunto, todas as resoluções e legislações estatais e paraestatais mobilizadas foram no intuito de localizar aspectos protetivos, lacunas regulatórias e potenciais questões de contradição entre a lógica econômica da formativa esportiva e as garantias dos atletas em desenvolvimento.

Quanto à pesquisa bibliográfica, cumpre ressaltar que, na esteira de Sá-Silva, Almeida e Guindani (2009), ela consiste na sistematização das contribuições de distintos autores sobre um dado tema, com relevo especial no trabalho com fontes secundárias. Para os autores, tal procedimento se revela incontornável para a construção do referencial teórico do estudo e para o embasamento das ferramentas de análise empregadas, tendo em vista que fornece o enquadramento conceitual e metodológico necessário à investigação.

Ademais, trabalhar com a literatura já publicada implica a leitura e interpretação das informações reunidas, possibilitando uma apreensão mais ampla do objeto de estudo4.

Isto posto, o presente trabalho se organiza, inicialmente, pela introdução e pelo delineamento do estudo. Em seguida, o debate foca o esporte como manifestação cultural e patrimônio coletivo, problematizando a desconexão entre a formalização do direito à sua prática e a efetiva implementação nos centros de capacitação esportiva. Adiante, a exposição caminha com a reflexão sobre o processo de exploração do trabalho infanto-juvenil no âmbito esportivo, descortinando como, sob a aparência do direito ao esporte, os atletas em desenvolvimento têm tal prerrogativa expropriada em favor de interesses mercantis. Por fim, o estudo se encerra com considerações finais, seguido das referências bibliográficas.

3 A CONSTRUÇÃO E NEGAÇÃO DO DIREITO AO ESPORTE

De pronto, reconhecemos que o esporte, apesar de suas contradições, se caracteriza como um fenômeno cultural amplo, oferecendo o desenvolvimento de potencialidades físicas, sociais, cognitivas e, sobretudo, pedagógicas quando articulado de forma consciente com as relações sociais cotidianas e com os interesses dos praticantes. Nessas condições, a prática esportiva pode funcionar como um instrumento educativo capaz de viabilizar uma formação integral, razão pela qual o acesso universal ao esporte deve ser concebido como componente indispensável das políticas públicas das fases iniciais da vida no fomento de sua cidadania (Castellani Filho, 2008; Athayde et al., 2016).

Neste enredo, a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) orienta a compreensão desses direitos em nível mundial, os distinguindo em grupos que abarcam direitos civis e políticos: como vida, liberdade, igualdade, participação e expressão e direitos sociais, econômicos e culturais, entre os quais temos: saúde, educação, lazer e cultura5. O documento também recomenda obrigações claras para seus signatários, que abarcam a proteção contra a violência, a exploração econômica e sexual, o tráfico e outras formas de abuso. Incluem, ainda, princípios vitais como a priorização do melhor interesse da criança, o direito à participação em comunidade e a vedação à discriminação.

Na seara jurídico-institucional, a Convenção representou um avanço ao deslocar o foco de interpretações punitivas ou meramente regulatórias para diretrizes alinhadas à proteção integral e à dignidade humana, consolidando o entendimento da responsabilidade compartilhada do Estado, da família e da sociedade civil pela efetivação dos direitos infanto-juvenis (Friederick, 2015; Palmeira Sobrinho, 2018; Ferreira; Ferreira; Silva, 2022). Tal enquadramento sustenta a exigência de que a formação esportiva incorpore não apenas metas de excelência esportiva, mas também ações concretas que assegurem condições educativas, de saúde e de bem-estar para crianças e adolescentes.

Complementarmente, mencionamos a existência de instrumentos direcionados ao contexto esportivo, como a Carta dos Direitos da Criança no Esporte (1988;19966). Nele estão explicitados preceitos sobre as condições que devem ser asseguradas às pessoas em capacitação esportiva, a saber: direito à prática por prazer, ambientes seguros, tratamento digno, acompanhamento por profissionais habilitados, competições e treinamentos adequados às capacidades, proteção à saúde e ao repouso, além do respeito à escolha de não se tornarem atletas de elite (Friederick, 2015; Pinto, 2018).

Por conseguinte, embora declarações e protocolos internacionais careçam, em muitos casos, de força coercitiva, seu impacto na realidade, tendencialmente, se manifesta via incorporação de alguns de seus princípios em instrumento jurídicos estatais e paraestatais que orientam políticas e decisões institucionais. Por isso, para que o direito ao esporte e a proteção de crianças e adolescentes saiam do papel, é preciso unir as leis às ações concretas, exigindo um esforço integrado para transformar padrões normativos em garantias reais nos centros de capacitação esportiva mundo afora.

Em âmbito nacional, temos como exemplo, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) (Brasil, 1988). A norma articula o direito ao esporte ao rol dos direitos sociais, o vinculando ao lazer (art. 6º) e impondo ao Estado o dever de promoção das práticas esportivas, tanto formais quanto não formais (art. 217).

Além disso, o documento encontra nexo com o princípio da proteção integral consagrado no art. 227, que coloca crianças e adolescentes como prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade, assegurando seu desenvolvimento digno e uma formação integral (Friederick, 2015; Athayde et al., 2016; Palmeira Sobrinho, 2018).

Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90) (Brasil, 1990) consolida o entendimento de uma lógica protetiva ao reconhecer, em seus princípios e dispositivos, a especificidade da condição infanto-juvenil e a necessidade de garantias diferenciadas para o amadurecimento global do público em questão. No que tange ao direito ao esporte, o ECA/90, o incorpora como prerrogativa peculiar da infância e adolescência. Isso pode ser notado por menções que asseguram liberdade, proteção e condições adequadas à prática esportiva (art. 4º, 16 e 71) reafirmando o aspecto pedagógico e defensivo que orienta a intervenção estatal e social nesse campo (Friederick, 2015; Pinto, 2018; Cassionato, 2021).

Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/1996) (Brasil 1996), em especial por meio do art. 27, inciso IV, robustece a obrigação de articulação do esporte educacional ao currículo, bem como do incentivo às práticas não formais na educação básica, solidificando o esporte como componente da capacitação integral. Entretanto, sua implementação enfrenta obstáculos estruturais persistentes. A título de exemplo, dados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar indicavam que, em 2012, apenas 61,5% dos estudantes da rede pública tinham acesso à prática esportiva escolar (Mascarenhas, 2016), contexto reforçado em 2023, posto que, segundo o Censo Escolar, daquele ano, 47% das instituições mapeadas ainda não possuem condições de infraestrutura adequada para atividades esportivas7.

Considerando o regime jurídico específico do esporte, notam-se dois diplomas incontornáveis: a Lei Pelé (9.615/1998) (Brasil, 1988ª) e a Nova Lei Geral do Esporte - NLGE (14.597/2023) (Brasil, 2023). Por eles, notamos o trato do direito ao esporte em suas dimensões individual e social: ora entendido como direito individual de fruição, ora como direito social que exige condições estatais de fomento e políticas públicas direcionadas. E mais, a NLGE, em particular, amplia o reconhecimento de crianças e adolescentes no texto legal (presença destacada em diversos dispositivos, entre eles o art. 100) e busca articulação com o ECA e o Estatuto da Juventude, ratificando o imperativo integrador entre políticas educacionais, esportivas e de proteção social.

Em contraposição, a despeito do alargado catálogo normativo inventariado, persistem fendas e incoerências na implementação do direito ao esporte em sua totalidade. Em nossa interpretação, a questão ganha forma pela flexibilização sistêmica de normas protetivas em contextos de formação voltada à profissionalização no esporte. Na realidade, o cenário, usualmente, costuma inviabilizar o caráter pedagógico e protetivo da prática esportiva, abrindo campo para relacionamentos que se assemelham à exploração laboral do público infanto-juvenil (Teixeira, 2025).

Consequentemente, não é incomum investigações científicas que apontam conflitos e violações rotineiras dos instrumentos acima citados, sobretudo em centros de formação no futebol, vez que, a lógica do rendimento, da profissionalização antecipada e da mercantilização e industrialização do esporte tende a se sobrepor aos direitos dos atletas em desenvolvimento se caracterizando como uma forma de exploração laboral (Friederick, 2015; Pinto, 2018; Cassionato, 2021; César; Scherer, 2023).

4 A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL

Concretamente, a exploração do trabalho infanto-juvenil se configura um grave desrespeito aos direitos humanos e sociais, visto que impõe a crianças e adolescentes responsabilidades e afazeres incompatíveis com sua fase de desenvolvimento. Convém mencionar ainda que tal prática representa não apenas a expropriação do direito à própria infância, mas também a negação de oportunidades de aprendizado, convivência e lazer. Isso porque, ao serem inseridos abruptamente no mundo do trabalho, tais indivíduos veem-se comprometidos em seu desenvolvimento cognitivo, afetivo e social, além de serem privados de experiências que sustentam uma formação integral voltada à sua cidadania (Friederick, 2015; Athayde et al., 2016; Moura, 2018; Pinto, 2018; Cassionato, 2021; Ferreira; Ferreira; Silva, 2022).

Preocupado com isso, organizações internacionais e nacionais, inspiradas no já citado princípio da proteção integral e da dignidade dos seres humanos, estabelece parâmetros criteriosos para a proibição do trabalho precoce. Casualmente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) desempenham papel ímpar nesse processo, ao definirem critérios para distinguir o trabalho infantil das atividades de formação e aprendizagem8.

Com efeito, a Convenção n.º 138 da OIT (1973), adverte que a idade mínima para o ingresso em atividades laborais não deve ser inferior à faixa etária de conclusão da escolaridade obrigatória, salvo em programas de aprendizagem devidamente regulamentados. Já a Convenção n.º 182 grifa a necessidade de erradicação das piores formas de trabalho infantil, incluindo atividades análogas à escravidão e outras que atentem contra a integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes.

Em solo nacional, retomamos os dispositivos legais anteriormente examinados. A começar pela CF/88, temos que a norma instituiu um patamar de proteção que harmoniza a legislação interna com as orientações internacionais. Isso se manifesta na fixação da idade mínima para o labor em 16 anos (prevendo-se uma exceção para o trabalho na condição de aprendiz a partir do décimo quarto aniversário). Em complemento, o ECA/90 e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT/43 (Brasil, 1943), regulamentam as condições particulares de inserção de adolescentes no mundo laboral, além de reforçarem a proibição de atividades insalubres, perigosas e/ou prejudiciais ao desenvolvimento do público em voga.

Apesar disso, reiteramos que a mera existência de legislações protetivas são insuficientes para a erradicação do trabalho infanto-juvenil, tendo em vista que a realidade se apresenta bem mais complexa. Logo, persistem práticas ancoradas por um lado na fragilidade econômica dos sujeitos envolvidos e no enfraquecimento das políticas públicas de proteção social, a partir da lógica neoliberal do capitalismo tardio; e por outro na própria dinâmica de reprodução ampliada do capital que costumam encobrir e naturalizar a inserção prematura de crianças e adolescentes no mundo do trabalho, a exemplo dos setores doméstico, agrícola, extrativista, informal e até mesmo em atividades culturais e esportivas (Esson et al., 2020; Teixeira, 2025).

Constata-se, nesse sentido, um certo consenso nos estudos acerca dos efeitos adversos da inserção laboral intempestiva, a qual compromete uma formação alargada e a constituição de uma subjetividade autônoma. De forma mais específica, Moura (2018), Cassionato (2021) e Ferreira, Ferreira e Silva (2022) assinalam que o trabalho na infância e adolescência interfere diretamente na trajetória escolar, reduz o tempo dedicado ao lazer e perturba a formação de valores sociais. Tal contexto, por sua vez, retroalimenta ciclos de pobreza e exclusão, atuando, em última instância, como um mecanismo de reprodução das desigualdades estruturais.

Isto sendo verdadeiro, podemos compreender que em vez de ser um instrumento de emancipação humana, o trabalho incipiente pode se metamorfosear em instrumento de subalternização e de limitação de ruptura de horizontes predeterminados. Somado a isso, importa ressaltar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro seja sustentado por princípios e regulações protetivas, sua efetividade se encontra limitada pela própria realidade, a qual, como rascunhado inicialmente, costuma reproduzir no universo infantil os mesmos mecanismos expropriatórios típicos do mundo adulto, sobretudo, pela desarticulação entre as políticas públicas de educação, assistência social e a fiscalização laboral.

Dito isto, compreender o labor infanto-juvenil em sua complexidade implica reconhecer suas dimensões históricas, econômicas e culturais no contexto nacional. Portanto, torna-se incontornável pormenorizar contextos específicos, como o esporte e o entretenimento, onde a fronteira entre formação e exploração se mostra particularmente tênue. Nessas esferas, a mercantilização dos corpos e “talentos” reclamada pela Industria Cultural exige vigilância permanente e revisão das práticas institucionais, a fim de garantir que o estímulo à profissionalização não se converta em uma modalidade velada de trabalho infantil9.

5 A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR INFANTO-JUVENIL E O (NÃO) DIREITO AO ESPORTE

Avançando na análise, pontuamos que o instrumento jurídico mais atual no Brasil, a Nova Lei Geral do Esporte (NLGE), explicita uma contradição histórica na legislação esportiva do país, isto é, a tênue fronteira entre a garantia do direito ao esporte e a exploração do trabalho infanto-juvenil.

Em nosso entendimento, a ambiguidade se torna clara ao cotejarmos o conceito de “formação para a aprendizagem esportiva”, destinada a menores de 14 anos com base em variedade de práticas e compreensões basilares, com o estágio da “especialização esportiva”, já orientado para a excelência e o alto rendimento profissional.

Segundo Cassionato (2021), Custódio e Cassionato (2022) e Teixeira (2025), sem embargo da lei restringir a formação inicial a tais faixas etárias, a argumentação dos autores alerta que este nível pode transcender a mera recreação, incorporando objetivos tanto quantitativos como qualitativos no processo de capacitação, como exemplo paradigmático, a participação corriqueira em competições locais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como todas as implicações daí derivadas, aproximando a formação de uma prática regulamentada e potencialmente profissionalizante.

Agrega-se a essa problemática a tendência da nova legislação em gerar conflitos com demais dispositivos normativos que regulam as relações de trabalho, a exemplo da CLT/43, da CF/88 e do ECA/90. Tal dissonância decorre do fato de que a qualificação do vínculo esportivo antes dos 14 anos como estritamente formativo não soluciona a tensão com os modelos estabelecidos de capacitação no esporte.

No que tange a atletas entre 14 e 20 anos que já inseridos no nível de excelência, a NLGE, ao mesmo tempo em que reforça a possibilidade de suporte financeiro via “bolsa-atleta” desprovido de vínculo trabalhista, exige o registro formal perante a entidade gestora, institucionalizando ainda mais o percurso.

Em conjunto, a partir dos 16 anos, é lícita a formalização do primeiro contrato especial de trabalho esportivo, marcando, em nosso entender, a transição formal para a profissionalização. Todavia, embora a lei condicione essa possibilidade ao fomento de um ambiente que estimule o desenvolvimento educacional, físico e psicológico do adolescente, alinhando-se à legislação protetiva, a própria existência desse contrato para menores de idade sinaliza a incorporação do jovem em um regime ampliado de obrigações. Não bastasse isso, ajustes nos prazos contratuais e a previsão de indenizações em caso de transferência de empregador, congruentes aos regulamentos da FIFA, reforçam o caráter mercadológico e industrial do referido estágio.

Seja como for, o ponto nevrálgico do processo reside, portanto, na transição entre uma formação lúdica e outra orientada para a excelência profissional. Neste último momento, o esporte tem deixado de ser uma prática descompromissada ao passo que adquire um caráter de responsabilidade. E mais, ainda que não seja plenamente profissional, assume uma dimensão profissionalizante incontestável, culminando em sua conversão para uma atividade laboral, assim como terreno fértil para a exploração física, mental e, sobretudo, econômica dos atletas em desenvolvimento (Teixeira, 2025).

Na prática, segundo rascunhado por Almeida Neto e Santos (2015, 2018), Palmeira Sobrinho (2018), Esson et al. (2020), Custódio e Cassionato (2022) e Ferreira, Ferreira e Silva (2022), muitas entidades esportivas afirmam promover o esporte de base, mas concentram suas atividades na exploração da excelência esportiva profissional. Não sem razão, o nível de formação recebido pelo adolescente para se tornar um atleta profissional é comparável à capacitação para o mundo do trabalho, sendo marcado por alta competitividade e lucratividade (esta última, apenas para alguns).

Em suma, o quadro solidifica uma aceitação implícita do trabalho infantil na legislação do esporte no Brasil, que não deixa cristalino o momento exato em que o treinamento perde seu caráter de aprendizado inicial para assumir contornos de excelência esportiva profissional.

Desenvolvendo um pouco mais, um dos instrumentos centrais que amparam a discussão é o Certificado de Clube Formador (CCF), a saber, documento atribuído às instituições que atendem a um conjunto de exigências voltadas à implementação de programas de formação e aperfeiçoamento futebolístico (Brasil, 2023, art. 99). A nova legislação (NLGE), contudo, não tornou sua obtenção obrigatória para a atuação em categorias de base, nem delegou uma fiscalização proativa e efetiva após sua emissão.

A negligência/tragédia ocorrida no Centro de Treinamento do Flamengo em 2019, um clube certificado, joga luz `a gravidade do problema, demonstrando que a certificação, por si só, também não é garantia de cumprimento dos requisitos mínimos de segurança e proteção10. E pior, a fiscalização, quando existe, é esporádica e reativa, dependente de denúncias, o que reforça a passividade dos órgãos reguladores estatais e paraestatais11 (Moraes, 2015; Pinto, 2018; Arbex, 2024; Teixeira, 2025).

A situação é agravada pelo fato de que apenas uma minoria das organizações esportivas possui o CCF. Para a grande maioria não certificada, que opera à margem das exigências mínimas, os danos aos jovens atletas são mais acentuados12. Noutros dizeres, temos um processo de relativização de direitos básicos da infância e da adolescência, que, por serem percebidos como entraves custosos, são flexibilizados em prol de interesses da indústria futebolística (Moraes, 2015; Pinto, 2018; Teixeira, 2025).

Em paralelo, ratifica-se que as demandas impostas a atletas em fase de formação guardam substancial semelhança com as dinâmicas do mundo laboral adulto. Isso se comprova na realidade de adolescentes a partir dos 14 anos que, embora destituídos de capacidade jurídica plena, firmam contratos que os submetem a jornadas rigorosas, regimes de alojamento, obstáculos à escolarização regular, deslocamentos frequentes e penalidades por descumprimento de obrigações.

Diante desse cenário, é possível advogar que a rotina do atleta em desenvolvimento suprime quase por completo sua autonomia ao instituir uma relação contratual caracterizada pela subordinação, pessoalidade e continuidade, elementos constitutivos do vínculo empregatício na ordem capitalista, ainda que, como vimos outrora não seja formalmente reconhecido como tal (Almeida Neto; Santos, 2015, 2018; Palmeira Sobrinho, 2018; Esson et al., 2020; Cassionato, 2021; César; Scherer, 2023; Teixeira, 2025).

Aditivamente, os agravos decorrentes dessa lógica de expropriatória não param por aí. No plano físico, a literatura alerta para a prematuridade e intensidade dos treinamentos, que resultam em lesões frequentes, por vezes incuráveis e/ou com sequelas permanentes, comprometendo o crescimento, o desenvolvimento saudável e a vida futura. No plano psicológico, os jovens estão sujeitos a pressões desmedidas, afastamento do núcleo familiar, supressão de sua soberania e à constante ameaça de ser alijado do processo formativo (Teixeira; Reis; Mascarenhas, 2025).

Em muitos casos, agrava-se o quadro quando o jovem atleta assume o papel de principal provedor financeiro de sua família por meio das citadas “bolsas aprendizagem”. Com isso, a inversão de responsabilidades, onde a estratégia de subsistência familiar recai sobre os ombros do adolescente, gera uma pressão material e emocional adicional, atribuindo-lhe precocemente e de forma descomunal o ônus pelo sucesso ou fracasso econômico do grupo familiar. Portanto, uma hiper responsabilização incompatível com sua condição de pessoa em desenvolvimento (Machado; Custódio, 2023; Nolasco; Oliveira, 2024).

Em vista disso, torna-se inescapável encaminhar a discussão afirmando que crianças e adolescentes no futebol estão desempenhando uma forma de trabalho, nos parâmetros da sociedade capitalista, camuflada sob a aparência de uma prerrogativa legitimamente reconhecida: o direito ao esporte. E, de modo mais adverso, a atividade, pela sua natureza, regularidade, intensidade, pelas circunstâncias em que é realizada e por ser potencialmente danosa à saúde e à formação ampliada daqueles nela envolvidos, podendo ser enquadrada nas piores formas de trabalho infantil, conforme preceituado pela Convenção n.º 182 da OIT.

Em linhas gerais, podemos sintetizar que a NLGE e os demais instrumentos jurídicos nacionais e internacionais (estatais e paraestatais), apesar de seus avanços, não conseguem romper com a lógica estrutural que permite a exploração do trabalho infanto-juvenil no futebol de base. A combinação de uma regulamentação ambígua, a fiscalização ineficaz do CCF e o oferecimento de condições análogas às do trabalho profissional cria um ambiente onde a linha que separa a formação do atleta da exploração econômica é rotineiramente transgredida. O resultado é a ocultação de danos físicos e psicológicos e a reprodução de uma prática expropriadora que nega, na essência, o próprio direito ao esporte que se propõe a garantir.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando os aspectos sinalizados ao longo da exposição, é possível responder a nossa pergunta inicial da seguinte forma: o conflito entre o direito ao esporte e a exploração do trabalho infanto-juvenil no futebol de base não é um desvio ocasional, mas uma contradição estrutural. Isso se deve porque impera no futebol voltado à excelência profissional uma lógica pouco afeita aos interesses dos jogadores em desenvolvimento, quer seja, a formação do atleta é comumente subordinada à sua potencial valorização econômica.

A construção de tal entendimento transitou pelo exame dos protocolos e legislações nacionais e internacionais (estatais e paraestatais), os quais se mostraram insuficientes para romper com a capacitação futebolística oferecida na atualidade, pois, ao tentar regular a transição para o profissionalismo, acabam por velar, naturalizar e institucionalizar a inserção prematura de crianças e adolescentes em um ambiente que falha em sua função protetiva, além de ser, em muitos casos, complemente desfavorável ao desenvolvimento das plenas potencialidades dos indivíduos nele inseridos.

Em acréscimo, a subordinação a rotinas extenuantes, danos físicos e psicológicos, a pessoalidade da prestação, a continuidade dos treinamentos e o conjunto de obrigações e penalidades contratuais configuram uma relação de trabalho em sua totalidade, exceto no reconhecimento formal, notadamente antes da primeira assinatura do contrato profissional.

Em outros dizeres, quando cotejado com a literatura sobre o tema, apreciação de tais instrumentos revela que as condições impostas aos jovens atletas em centros de formação reproduzem, sob a égide do direito ao esporte e da formação, as características de um vínculo empregatício profissional. Esta “camuflagem” é mecanismo central que avaliza o prolongamento de uma prática expropriadora, portanto, conclui-se que a efetiva garantia do direito ao esporte para a infância e juventude exige uma ruptura com o atual paradigma.

Do mesmo modo, se faz necessária uma atuação estatal e paraestatal proativa, que vá além da edição de leis e implante um sistema de fiscalização permanente, transparente e com poder deliberativo e punitivo real. Nesse sentido, é imperativo fomentar políticas públicas que assegurem que o esporte atue como um instrumento pedagógico e de desenvolvimento, tal como universalizem o acesso ao esporte, desvinculando-o da lógica da produtividade e do rendimento profissional, como forma de contrapor-se à hegemonia do modelo de capacitação orientado, quase que, exclusivamente para alimentar uma pirâmide subordinada aos interesses dos agentes do mercado futebolístico.

Por outro lado, esta pesquisa reafirma que a superação do paradoxo entre formação e exploração no futebol de base é, antes de tudo, de difícil resolução, pois trata-se de uma lógica estrutural ancorada na dinâmica capitalista. Consequentemente, enquanto os interesses econômicos se sobrepuserem ao bem-estar dos futebolistas em formação, as normas continuarão a ser negligenciadas e as expropriações se configurando não como meras exceções.

Por derradeiro, embora os achados e as reflexões apresentadas constituam uma contribuição ímpar sobre o tema em relevo, impõe-se uma interpretação cautelosa dos resultados, abstendo-se de generalizações amplas que extrapolem os limites das mediações analisadas e do caráter preliminar de suas conclusões. Tal circunstância decorre, em grande medida, pela escassez de informações sistematizadas e publicamente disponíveis sobre diversos aspectos do fenômeno futebolístico, especialmente aqueles de natureza econômica, operacional, logística e infraestrutural, em especial aqueles administrados pela chamada lex sportiva13.

Contudo, longe de invalidar o esforço investigativo ora impetrado, vislumbra-se que a investigação aqui esboçada possa catalisar futuras pesquisas. Ancoradas no amadurecimento teórico da Economia Política do Futebol, estas poderão não apenas ampliar a compreensão dos complexos mecanismos e de suas imbricações com o capital que estruturam este universo, mas também fomentar práticas de resistência que tenham como horizonte a efetivação de um “outro futebol” tanto na base como no profissional.

  • FINANCIAMENTO
    O presente trabalho foi realizado sem o apoio de fontes financiadoras.
  • COMO REFERENCIAR
    TEIXEIRA, Marcelo Resende; MASCARENHAS, Fernando. O (não) direito ao esporte no futebol de base do Brasil. Movimento, v. 32, p. e32024, jan./dez. 2026. DOI: https://doi.org/10.22456/1982-8918.151956.
  • 1
    Parte do texto é inspirado na tese A metamorfose dos meninos em homens que “vendem suas pernas”: produção, expropriações, trabalho e classe social de jogadores de futebol (Teixeira, 2025). Para pré-avaliação e desenvolvimento do manuscrito submetido, seu resumo foi apresentado em Congresso, conforme a seguir: MASCARENHAS, Fernando. O (não) direito ao esporte na formação de jogadores de futebol: a experiência brasileira. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DE COIMBRA. 2025.
  • 2
    Conforme Fontes (2010), expropriações, em sentido ampliado, pode ser entendida como supressão de um direito consignado.
  • 3
    O Acórdão do “Caso Bosman” (Documento nº 61993CJ0415), proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 15 de dezembro de 1995, constituiu um marco na regulação do esporte profissional ao estabelecer a livre circulação de trabalhadores no espaço comunitário, assegurando a atletas europeus a possibilidade de transferência ao término do contrato sem indenizações, e a eliminação das restrições à contratação de estrangeiros, extinguindo os limites de atletas de outras nacionalidades nos clubes. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:61993CJ0415. Acesso em: 06 nov. 2026.
  • 4
    Considerando os processos de mercantilização e industrialização da modalidade como recorte temporal da investigação, foram mobilizadas diversas fontes bibliográficas, incluindo livros, artigos científicos, teses e dissertações. A identificação desse material ocorreu a partir da combinação dos descritores “direito ao esporte” e “proteção ao trabalho infanto-juvenil no futebol”, os quais orientaram a busca em mecanismos virtuais de acesso gratuito, com destaque para o Google Acadêmico.
  • 5
    UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em 03 nov. 2025.
  • 6
    Observa-se que a Carta dos Direitos da Criança no Esporte resulta de um esforço colaborativo que envolveu acadêmicos, pesquisadores e profissionais do esporte em uma escala global.
  • 7
    INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. MEC e Inep divulgam resultados do Censo Escolar 2023. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/censo-escolar/mec-e-inep-divulgam-resultados-do-censo-escolar-2023. Acesso em: 12 outubro 2025.
  • 8
    OIT; UNICEF. Genebra: 2023. O papel da proteção social na eliminação do trabalho infantil: análise de dados e implicações ao nível das políticas. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/publications/o-papel-da-protecao-social-na-eliminacao-do-trabalho-infantil-analise-de. Acesso em: 18 nov. 2025.
  • 9
    Inúmeros autores, dentre eles Thiengo (2019) e Reis (2022) advertem que é recorrente no contexto do futebol o uso da expressão “talento” para explicar a gênese da capacidade diferenciada do futebolista atuar em alto rendimento profissional, ou seja, baseado numa concepção apenas biológica e desconsiderando os aspectos histórico-sociais. Sobre isso, concordamos com Garganta (2011), quando este entende que o conceito hegemônico de “talento” descaracteriza o processo de formação como aquele capaz de educar, desenvolver e atualizar as inúmeras capacidades dos praticantes.
  • 10
    Ocorrido no Ninho do Urubu, em 8 de fevereiro de 2019, o incêndio resultou na morte de dez jovens atletas das categorias de base do Clube de Regatas do Flamengo e deixou outros três feridos. RIBEIRO, Bruna. Adolescentes atletas do Flamengo morrem... São Paulo, 2019. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/adolescentes-atletas-do-flamengo-morrem-em-incendio-no-centro-de-treinamento-na-zona-oeste-do-rio/. Acesso em: 03 nov. 2025.
  • 11
    Registre-se que no momento da elaboração deste texto, todos os réus envolvidos no caso do incêndio ocorrido no centro de formação do Flamengo/RJ foram absolvidos. SÁ, Luiza; ZARKO, Raphael; LINCOLN, Ronald. Justiça absolve sete réus por CT do Flamengo. globo esporte.com, 21 out. 2025. Disponível em: https://ge.globo.com/futebol/times/flamengo/noticia/2025/10/21/justica-absolve-sete-reus-acusados-por-incendio-no-ct-do-flamengo.ghtml. Acesso em: 03 nov. 2025.
  • 12
    Cabe à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), em conjunto com suas federações, a competência para emitir e fiscalizar o CCF.
  • 13
    A Lex Sportiva pode ser conceituada como um sistema normativo de caráter privado, transnacional e autônomo, constituído por entidades responsáveis pela gestão, regulamentação e prática esportiva, abrangendo tanto suas normas internas quanto seus mecanismos institucionais.

DISPONIBILIDADE DE DADOS DE PESQUISA

Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.

REFERÊNCIAS

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Editado por

  • RESPONSABILIDADE EDITORIAL
    Alex Branco Fraga*, Elisandro Schultz Wittizorecki*, Mauro Myskiw*, Raquel da Silveira*
    * Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Escola de Educação Física, Fisioterapia e Dança, Porto Alegre, RS, Brasil.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Ago 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    24 Nov 2025
  • Aceito
    08 Mar 2026
  • Publicado
    14 Jul 2026
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Universidade Federal do Rio Grande do Sul Rua Felizardo, 750 Jardim Botânico, CEP: 90690-200, RS - Porto Alegre, (51) 3308 5814 - Porto Alegre - RS - Brazil
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