Resumo
O objetivo deste ensaio é analisar, criticamente, o recente campo de estudos denominado Negócios e Direitos Humanos ( Business and Human Rights ), que aborda os impactos negativos das violações de direitos humanos no âmbito corporativo, abrigando discussões teóricas, princípios, diretrizes, normativas e regulamentações. Desenvolvemos o ensaio concentrando-nos em três temas centrais: as atividades de negócios das corporações transnacionais impactam negativamente os direitos humanos em todo o mundo; as iniciativas criadas no sentido de abordar o impacto dos negócios sobre os direitos humanos são discursivas e, portanto, distantes das práticas; empresas e corporações utilizam-se de várias tentativas para a abstenção da responsabilidade, ainda que façam reparações simbólicas e materiais. Para isso, ilustramos com a abstenção da responsabilidade corporativa pelas violações de direitos humanos no caso do assassinato de João Alberto de Freitas cometido por seguranças do Carrefour no estacionamento de uma de suas lojas em Porto Alegre, no ano de 2020. Ao longo do texto, argumentamos que este campo revela as tensões entre negócios e respeito aos direitos humanos, entendendo que se trata de um campo minado e passível de ser contestado. Nossa contribuição reside em apontar caminhos para um envolvimento mais potente dos pesquisadores do campo da gestão, com os problemas reais que desafiam as sociedades, como as violações de direitos humanos no âmbito das organizações.
negócios; direitos humanos; corporações
Abstract
This essay aims to critically analyze the recent field of studies known as Business and Human Rights, which addresses the negative impacts of human rights violations at the corporate level, covering theoretical discussions, principles, guidelines, standards, and regulations. We developed the essay focusing on three key topics: the business activities of transnational corporations negatively impact human rights all around the world; the initiatives created in order to address the impacts of business over human rights are discursive and, therefore, distant from the practices; companies and corporations make various attempts to abstain from their responsibility, even if they make symbolic and material reparations. For this, we illustrate the abstention from corporate responsibility through the human rights violations in the case of João Alberto de Freitas’ murder committed by Carrefour security guards in the parking lot of one of its stores in Porto Alegre, in 2020. Throughout the text, we argue that this field reveals the tensions between business and respect for human rights, understanding that this involves a minefield susceptible to being contested. Our contribution lies in indicating paths for the heavier involvement of researchers from the field of management with the real problems that challenge societies, such as human rights violations at the organizational level.
business; human rights; corporations
Introdução
Os seres humanos têm direitos invioláveis, ou, pelo menos, tais direitos deveriam ser invioláveis, como a vida e a liberdade, o que é central na teoria dos direitos humanos de Sen (2004)Sen, A. (2004). Elements of a theory of human rights. Philosophy and Public Affairs, 32(4), 315-56. doi:10.1111/j.1088-4963.2004.00017.x
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, a qual está vinculada às concepções do autor sobre desenvolvimento como liberdade (Sen, 2000). Essas concepções, por sua vez, assentam-se nas capacidades reais, no sentido de oportunidades, que as pessoas têm para viverem digna e livremente. No entanto, Sen (2005) destaca que direitos humanos e capacidades são distintos, embora tenham motivações em comum.
Falar em direitos humanos ultrapassa qualquer campo disciplinar e, mesmo que tardiamente, a área de conhecimento relacionada aos negócios, que impacta negativamente nos direitos humanos, faz uma aproximação com o tema com uma agenda de pesquisa para desenvolvimento do campo denominado Business and Human Rights (Wettstein, Giuliani, Santangelo, & Stahl, 2018). Violações de direitos humanos nas corporações e empresas têm se tornado comum nos noticiários nacionais e internacionais, ainda que muitas vezes não tenham claramente essa conotação. Desde a existência das primeiras corporações, a temática direitos humanos passou desapercebida nas discussões sobre as corporações, talvez pela relevância econômica dessas organizações e pela sua capacidade de influenciar indivíduos e sociedades nas políticas, nas decisões da vida cotidiana e na adoção de estilo de vida. O fato é que assegurar que as corporações respeitem os direitos humanos é um dos grandes desafios contemporâneos.
Não faltam eventos que ilustrem o desequilíbrio entre a relevância econômica das corporações e a garantia dos direitos humanos, seja em nível internacional ou nacional. Empresas que atuam na construção de grandes projetos hidrelétricos e minerais com a falsa promessa de desenvolvimento e progresso para a população têm o apoio de órgãos fiscalizadores e políticos, no entanto, os resultados mais visíveis são as violações de direitos humanos ( Maisonnave & Almeida, 2018Maisonnave, F., Almeida, L. de. (2018, 21 de setembro). Empresas e negócios atrasam demarcação de terras indígenas amazônicas. Folha de S.Paulo. Recuperado de https://bit.ly/3XxhHs9
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; Rênero & Dias, 2020)Rênero, F., Dias, J. (2020, 17 de janeiro). O avanço do capital privado e a violação de direitos no Tapajós. Terra de direitos. Recuperado de https://bit.ly/3wx4dRj
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. Empresas geram produtos não saudáveis para consumo, como a Nestlé ( Medina, 2021)Medina, M. A. (2021, 31 de maio). Nestlé reconhece em documento interno que mais de 60% de seus produtos não são saudáveis. El País. Recuperado de https://bit.ly/3Jb2pVG
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, e cancerígenos, como a Johnson & Johson (“Johnson & Johnson”, 2021). Empresas agridem o meio ambiente, contaminando regiões, cidades e comunidades, colocando trabalhadores em risco e perigo (Fontoura, Naves, Teodósio, & Gomes, 2019; Kemp, Bond, Franks, & Cote, 2010; Maranhão & Ferreira, 2018Maranhão, C. M. S. A., Ferreira, P. T. M. (2018). A lama da Samarco e o crime corporativo: uma reflexão necessária. Administração Pública e Gestão Social, 9(2), 75–87. doi:10.21118/apgs.v10i2.1337
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; Medeiros & Silveira, 2017)Medeiros, C. R. O., Silveira, R. A. (2017). Organizações que matam: uma reflexão a respeito de crimes corporativos. Organizações & Sociedade, 24(80), 39-52. doi:10.1590/1984-9230802
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; negam às populações o acesso a recursos naturais, como a água (Lindon, Canare, & Mendoza, 2014); colocam o trabalho forçado e tráfico humano como práticas de gestão ( Feehs & Wheller, 2019Feehs, K., Wheller, A. C. (2019). Federal Human Trafficking Report. Washington: Human Trafficking Institute. Recuperado de https://bit.ly/3kAciSS
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; Parente, 2014)Parente, T. (2014). Human trafficking: identifying forced labor in multinational corporations & the implications of liability. Revista de Direito Internacional, 11(1), 146-161. doi:https://doi.org/10.5102/rdi.v11i1.2762
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. A quarta revolução industrial conta com projetos, tecnologias e aplicativos que permitem abusos inadvertidos ou estruturais contra os direitos humanos, marginalizam grupos e produzem, reproduzem e reforçam estereótipos (Garvie, Bedoya, & Frankle, 2016).
Para além dessas considerações iniciais, a atuação das corporações em âmbito global potencializou o escancaramento de violações de direitos humanos no âmbito das corporações transnacionais, e, mesmo com as iniciativas que surgiram para abordar os impactos dessas violações, não houve claramente o engajamento efetivo destas em práticas de respeito aos direitos humanos ( Banerjee, 2008Banerjee, S. B. (2008). Necrocapitalism. Organization Studies, 29(12), 1541-1563. doi:10.1177/0170840607096386
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; Wettstein, 2012Wettstein, F. (2012). CSR and the debate on business and human rights: bridging the great divide. Business Ethics Quarterly, 22(4), 739-770. doi:10.5840/beq201222446
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). Não que tais violações tenham sido incomuns ao longo da história das corporações e empresas, pelo contrário, elas ocorreram nas mais diversas formas, sendo agora divulgadas e publicizadas com maior amplitude, mesmo que por veículos de mídia alternativa, e, ainda, muitas violações tornam-se alvos de iniciativas de enfrentamento e resistência criadas por movimentos defensores do respeito aos direitos humanos.
Na literatura especializada, negócios e direitos humanos chegam como um campo promissor para abordar os impactos negativos das violações de direitos humanos no âmbito empresarial, abrigando discussões teóricas, princípios, diretrizes, normativas e regulamentações, porém, não é um campo imune a críticas. E é nessa direção que escrevemos este ensaio. Nós iniciamos discutindo as fundamentações do campo e, particularmente, as tensões. Depois, prosseguimos discutindo a lógica das corporações no trato dos direitos humanos, o que aponta para um terreno minado. O terceiro ponto que desenvolvemos aponta para a possibilidade de contestação do campo. Nesse item, exploramos um caso emblemático e recente ocorrido no Brasil, o assassinato de João Alberto de Freitas cometido por seguranças do Carrefour no estacionamento de uma de suas lojas em Porto Alegre, no ano de 2020, a partir de fontes escritas e orais dos pronunciamentos públicos dos responsáveis pela empresa, bem como dos processos criminal e cível sobre o caso. Todas as fontes são de domínio público e estão disponíveis nos processos da justiça, bem como nos principais jornais do país. Esse caso é apresentado no ensaio como elemento de suporte às nossas argumentações, não sendo o centro de sustentação de sua forma ou estrutura.
Os apelos frequentes para que pesquisadores se envolvam com os problemas sociais, de forma a contribuir com as mudanças necessárias para responder aos grandes desafios das sociedades, exigem respostas construídas com bases teóricas que critiquem e contestem o conhecimento gerado. Neste ensaio, pretendemos contribuir com o campo de estudos das organizações e gestão, dirigindo uma crítica ao tratamento dado às corporações, predominantemente, como capaz de combater as violações de direitos humanos ao invés de tratá-las como uma causa principal para que essas violações ocorram. Potencialmente, este artigo pode estimular respostas aos grandes desafios enfrentados pelas pessoas, a partir de um envolvimento mais potente de pesquisadores com aportes teóricos que ofereçam um direcionamento crítico para discutir problemas reais das nossas sociedades, diferentemente de perspectivas mais convencionais, como as concepções de responsabilidade social empresarial, ética empresarial e negócios e direitos humanos.
Negócios e direitos humanos: tensão na constituição do campo
Começamos a falar das tensões no campo negócios e direitos humanos mencionando as contradições e críticas na discussão conceitual sobre o termo. Direitos humanos é um conceito fluido, utilizado na filosofia, política, direito e outros campos de estudos, para se referir desde ao comportamento moral e à justiça global, em um polo, até aos textos autorizados das convenções jurídicas internacionais, no outro polo ( Soh & Connolly, 2020Soh, C., Connolly, D. (2020). New frontiers of profit and risk: the fourth industrial revolution’s impact on business and human rights. New Political Economy, 26(1), 168-185. doi:10.1080/13563467.2020.1723514
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). Há um desconforto do uso amplo dos direitos humanos, e os dois termos juntos, negócios e direitos humanos, não implica, necessariamente, que estão intrinsecamente relacionados, principalmente, a depender do contexto histórico-cultural a que se referem. Negócios dizem respeito a produtividade, rentabilidade, lucros. Direitos humanos se referem a certas necessidades indispensáveis à dignidade humana, sendo, então, desejável que as pessoas os tenham assegurados ( Rabenhorst, 2004)Rabenhorst, E. E. (2004). Teoria do direito e teoria dos direitos humanos. In G. TOSI. Direitos Humanos: história, teoria e prática (pp. 201-226). João Pessoa, PB: UFPB. .
O surgimento de um campo de estudos sobre negócios e direitos humanos tem proximidade com as fundações teóricas sobre responsabilidade social corporativa, que serviram de base para chamar a atenção de pesquisadores, praticantes, ativistas e o poder público ( Buhmann, 2009Buhmann, K. (2009). Regulating corporate social and human rights responsibilities at the UN Plane: institutionalising new forms of law and law-making approaches? Nordic Journal of International Law, 78(4), 1-52. doi:10.1163/090273509X12531887404714
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), face aos frequentes casos de violações de direitos humanos, na década de 1990. Schrempf-Stirling e Van Buren (2020)Schrempf-Stirling, J., & Van Buren, H. (2020). Business and human rights scholarship in social issues in management: an analytical review. Business and Human Rights Journal, 5(1), 28-55. doi:10.1017/bhj.2019.23
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analisam a literatura sobre o campo e entendem que o campo Business and Human Rights constitui-se em um subcampo emergente no Social Issues Management (SIM). Mas é fato que a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), pós-Holocausto, e a Declaração Universal do Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foram preponderantes para que o tema direitos humanos ganhasse atenção.
As iniciativas de organismos internacionais se voltaram para o desenvolvimento de instrumentos normativos, códigos de conduta, guias e diretrizes, como um esforço para que as empresas sigam tais normativas. Porém, não podemos deixar de destacar que as corporações não se engajaram na adoção de tais práticas e diretrizes, ficando claro ainda uma resistência das corporações quanto à possibilidade de regulação e de tratados vinculantes. Isso fica evidente no documento Draft Norms on the Responsibilities of Transnational Corporations and Other Business Enterprises with Regard to Human Rights ( Bilchitz, 2016Bilchitz, D. (2016). The necessity for a business and human rights treaty. Business and Human Rights Journal, 1(2), 203-227. doi:10.1017/bhj.2016.13
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; Ramasastry, 2015Ramasastry, A. (2015). Corporate social responsibility versus business and human rights: bridging the gap between responsibility and accountability. Journal of Human Rights, 14(2), 237-259. doi:10.1080/14754835.2015.1037953
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; Weissbrodt & Kruger, 2003Weissbrodt, D., Kruger, M. (2003). UN: norms on the responsibilities of transnational corporations and other business enterprises with regard to human rights, 2003. The American Journal of International Law, 97(4), 901-922. doi:10.4337/9781845428297.00023
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), que focaliza a responsabilidade dos Estados em proteger e assegurar os direitos humanos, o acesso das vítimas à justiça e à remediação ou reparação, o que entendemos necessário, porém, insuficiente, visto que não postula sobre obrigações diretas das corporações.
As primeiras tentativas de estender para as corporações as responsabilidades sobre a proteção dos direitos humanos não receberam apoio, e, em 2005, a ONU criou um grupo de trabalho, sob a coordenação do Representante Especial do Secretário Geral, John Ruggie (Ruggie, 2007), para tratar especificamente da atuação das corporações quanto ao respeito aos Direitos Humanos. Essa iniciativa resultou, em 2011, no documento Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework ( OHCHR, 2005Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights (OHCHR). (2005). Annual Report 2005: implementation of activities and use of funds. Geneva: OHCHR. Retrieved from https://bit.ly/3WxNoAj
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).
Os Princípios Orientadores das Nações Unidas e as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais são os documentos relevantes, no entanto, não são acompanhados ou não contêm um tratado vinculante. Os documentos apontam para a responsabilidade do Estado em assegurar que as empresas respeitem e protejam os direitos humanos em todas as suas atividades, além de estabelecer canais de reparação e remediação para eventuais vítimas de violações. No entanto, existem dificuldades para delimitar até que ponto as corporações têm responsabilidade ou a extensão delas.
Tais princípios, embora expressem expectativas da sociedade perante as responsabilidades das corporações, criam uma tensão no campo, visto que as responsabilidades das corporações não são vinculantes. Logo, as corporações podem optar pelo não cumprimento dos princípios e normas de atuação de respeito aos direitos humanos. Nesse ponto, é relevante a discussão de McConnel (2017) acerca de um tratado de negócios e direitos humanos em âmbito internacional, argumentando que o Estado falhou na responsabilidade de proteger e assegurar os direitos humanos. Porém, esse argumento tem ressalvas, por exemplo, sobre a distribuição de responsabilidades entre o Estado e as corporações de maneira proporcional.
O ponto nevrálgico que vemos nesse argumento é quanto à autoridade política e econômica das corporações, o que já está ressaltado neste ensaio. Isso porque o poder de negociação política das corporações pode reduzir os esforços na distribuição de deveres entre o Estado e outros atores de negócios. A proposição de Bilchitz (2016)Bilchitz, D. (2016). The necessity for a business and human rights treaty. Business and Human Rights Journal, 1(2), 203-227. doi:10.1017/bhj.2016.13
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para um tratado vinculante que levasse ao reconhecimento, por parte do Estado, das obrigações legais para com os direitos humanos, tal qual os tratados comerciais, se possível de concretizar, poderia dar novo contorno à questão, mas não resolveria a questão da análise feita por Fasterling (2017)Fasterling, B. (2017). Human rights due diligence as risk management: social risk versus human rights risk. Business and Human Rights Journal, 2(2), 225-247. doi:10.1017/bhj.2016.26
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, que mostra o distanciamento dos negócios com direitos humanos. Esse autor argumenta que a implementação adequada para o respeito aos direitos humanos requer uma modificação de objetivos corporativos estratégicos, o que levaria os custos e riscos associados a serem vistos como obstáculos que a maioria das corporações não está disposta a assumir.
Soh e Connelly (2020) apontam a tensão subjacente entre direitos humanos e as atividades empresariais características da quarta revolução industrial. Essa tensão é ignorada nas tentativas de defender a compatibilidade “negócios e direitos humanos”, por exemplo, não se discute sobre o que “constitui dano ou exploração na era digital, bem como uma reavaliação dos respectivos papéis e deveres dos estados e empresas na mitigação desses novos” (Soh & Connelly, 2020, p. 15). Os autores revelaram a utilização seletiva e reinterpretação de direitos humanos para que declarações de empresas sobre a quarta revolução industrial pareçam compatíveis com modelos de negócios emergentes, porém, estes são projetados para exercer controle sobre grupos e indivíduos.
Outra tensão no campo de NDH é apontada por Chomsky e Herman (1979)Chomsky, N., Herman, E. S. (1979). The Washington connection and Third World fascism: The political economy of human rights. Boston, MA: South End. , ao argumentarem sobre a existência de uma relação entre a deterioração dos direitos humanos e o crescimento da estrutura econômica e o sistema político estadunidense; e por Sen (2005)Sen, A. K. (2005). Human rights and capabilities. Journal of Human Development, 6(2), 151-166. doi:10.1080/14649880500120491
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, ao afirmar que as declarações e documentos relativos aos direitos humanos são mais uma imposição imperialista do Ocidente, por não considerarem os povos asiáticos em termos de suas culturas, privilegiando as culturais ocidentais. O argumento de Sen ecoa na discussão de Maher (2019)Maher, R. (2019). De-contextualized corporate human rights benchmarks: whose perspective counts? See disclaimer. Business and Human Rights Journal, 5(1), 1-8. doi:10.1017/bhj.2019.19
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e Fasterling (2017)Fasterling, B. (2017). Human rights due diligence as risk management: social risk versus human rights risk. Business and Human Rights Journal, 2(2), 225-247. doi:10.1017/bhj.2016.26
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sobre a aproximação entre negócios e direitos humanos ter se voltado para a criação de iniciativas corporativas orientadas para o gerenciamento dos direitos humanos. Os autores analisam que tais iniciativas colocam os direitos humanos como uma preocupação da gestão estratégica e a gestão de risco, fazendo sentido quando se reconhece a natureza instrumentalista dos negócios quanto ao tratamento dos recursos. Nessa discussão, Maher (2019)Maher, R. (2019). De-contextualized corporate human rights benchmarks: whose perspective counts? See disclaimer. Business and Human Rights Journal, 5(1), 1-8. doi:10.1017/bhj.2019.19
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tece uma crítica relevante: o gerenciamento dos direitos humanos encoraja a descontextualização das realidades. O argumento desse autor é que essas iniciativas não incluem as vozes daqueles que têm seus direitos afetados pelas atividades das corporações, logo, continuam a ter seus direitos desrespeitados.
Esse argumento de Maher (2019)Maher, R. (2019). De-contextualized corporate human rights benchmarks: whose perspective counts? See disclaimer. Business and Human Rights Journal, 5(1), 1-8. doi:10.1017/bhj.2019.19
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é plausível, dado que as iniciativas corporativas legitimadas tendem a projetar empresas e corporações que destinam altos investimentos a programas e ações orientadas para o respeito aos direitos humanos, no entanto, não consideram a história e o contexto das realidades das comunidades detentoras dos direitos. Concordamos com Maher (2019)Maher, R. (2019). De-contextualized corporate human rights benchmarks: whose perspective counts? See disclaimer. Business and Human Rights Journal, 5(1), 1-8. doi:10.1017/bhj.2019.19
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no sentido de que, ao participarem de iniciativas que promovem as corporações, em um ranking, uma questão se levanta: por que os direitos humanos importam para os negócios? Entre as várias respostas, a principal delas é que o reconhecimento público do respeito aos direitos humanos por parte das empresas é uma ferramenta para melhorar o desempenho corporativo, assim como ocorre com a responsabilidade social corporativa. Isso, junto com a ausência de um tratado vinculante, torna-se problemático, pois revela tensões na construção do campo nas tentativas de juntar negócios e direitos humanos.
Impactos das atividades corporativas nos direitos humanos: um território minado
O campo de negócios e direitos humanos tem lacunas, a começar pela definição e entendimento do que sejam os direitos humanos, perpassando pela ausência de um tratado vinculante, e cheio de controvérsias, principalmente, face às tentativas das corporações para se absterem das responsabilidades quando são acusadas ou denunciadas por violações. Os direitos humanos aplicados aos atores de negócios envolvem aqueles direitos que afetam diretamente os empregados da empresa ou corporação; aqueles que envolvem os parceiros de negócios e seus empregados, sejam do setor público ou privado; aqueles que afetam a comunidade e o meio ambiente em que a companhia atua.
Porém, o que é central para nossa compreensão desse campo como um território minado é o fato de que a violação de direitos humanos é inerente às atividades e operações das corporações transnacionais. Corporações podem ser perigosas, assassinas, genocidas, racistas, machistas, ( Banerjee, 2008Banerjee, S. B. (2008). Necrocapitalism. Organization Studies, 29(12), 1541-1563. doi:10.1177/0170840607096386
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; Key & Malnight, 2010Key, T., Malnight, T. W. (2010). The influence of the world’s largest 100 economic entities. Global Trends. Retrieved from: https://bit.ly/3Hn370W
https://bit.ly/3Hn370W...
; Oliveira & Silveira, 2021Oliveira, C. R., Silveira, R. A. (2021). Um ensaio sobre crimes corporativos na perspectiva pós-colonial: desafiando a literatura tradicional. Revista de Administração Contemporânea, 25(4), 1-17. doi:10.1590/1982-7849rac2021190144.por
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; Sklair, 2002)Sklair, L. (2002). Democracy and the transnational capitalist class. International Political Science Review, 23(2), 159-174. doi:10.1177/000271620258100113
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. Corporações foram e são cúmplices de governos totalitários, de organizações criminosas, de genocídios ( Oliveira, 2019Oliveira, C. R. (2019). Crimes corporativos: O espectro do genocídio ronda o mundo. Revista de Administração de Empresas, 59(6), 435-441. doi:https://doi.org/10.1590/S0034-759020190610
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; Stel, 2014Stel, N. (2014, september). Business in genocide: understanding the how and why of corporate complicity in genocides. Paper presented at the MsM Conference Global Business, Emerging Markets and Human Rights, Maastricht, Germany. ; Stokes & Gabriel, 2010)Stokes, P., Gabriel, Y. (2010). Engaging with genocide: the challenge for organization and management studies. Organization, 17(4). doi:10.1177/1350508409353198
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. Violações dos direitos humanos ocorrem em todo o mundo, porém, nos países em desenvolvimento situados na África, América Latina e Ásia, elas acontecem com mais frequência ( Banerjee, 2008Banerjee, S. B. (2008). Necrocapitalism. Organization Studies, 29(12), 1541-1563. doi:10.1177/0170840607096386
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; Barros, 2018Barros, A. (2018). Empresas e direitos humanos: premissas, tensões e possibilidades. Organizações & Sociedade, 25(84), 87-99. doi:10.1590/1984-9240845
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; Ruggie, 2008)Ruggie, J. G. (2008). Protect, respect, and remedy: the UN framework for business and human rights. Innovations: Technology Governance, 3(2), 189-212. .
Corporações transnacionais são responsáveis pela maioria das violações de direitos humanos, o que tem acontecido sistematicamente ( Nolan & Taylor, 2009Nolan, J., Taylor, L. (2009). Corporate responsibility for economic, social and cultural rights: rights in search of a remedy? Journal of Business Ethics, 87(2), 433-451. doi:10.1007/S10551-009-0295-6
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; Wettstein et al., 2018)Wettstein, F., Giuliani, E., Santangelo, G. D., Stahl, G. K. (2018). International business and human rights: a research agenda. Journal of World Business, 54(1), 54-65. doi:10.1016/j.jwb.2018.10.004
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, seja pela postura de cumprir estritamente a legislação ou pela cumplicidade silenciosa ( Kobrin, 2009Kobrin, S. J. (2009). Private Political authority and public responsibility: transnational politics, transnational firms, and human rights. Business Ethics Quarterly, 19(3), 349-374. doi:10.5840/beq200919321
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; Ruggie, 2008)Ruggie, J. G. (2008). Protect, respect, and remedy: the UN framework for business and human rights. Innovations: Technology Governance, 3(2), 189-212. . Essas organizações alcançaram um nível de sofisticação nas relações econômicas e jurídicas que, quando as violações se tornam um problema transnacional, as normas nacionais não são suficientes para a responsabilização ( Lopez, 2020)Lopez, A. F. (2020). Contemporary responses to businesses’ negative human rights impact. Revista de Direito Internacional, 17(1), 341-362. doi:10.5102/rdi.v17i1.6162
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. Porém, o fato de não haver tratados vinculantes não tira dessas organizações a responsabilização sobre tais violações, seja em seu país de origem ou em qualquer outro local de sua atuação.
A responsabilidade pela proteção aos direitos humanos, historicamente, foi atribuída ao Estado. Entretanto, o argumento de autores, como Kobrin (2009)Kobrin, S. J. (2009). Private Political authority and public responsibility: transnational politics, transnational firms, and human rights. Business Ethics Quarterly, 19(3), 349-374. doi:10.5840/beq200919321
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, sobre as corporações serem uma autoridade política e econômica no mundo é sustentado de várias formas, o que as torna também responsáveis. Isso porque as empresas não querem ficar sob a regulamentação de instrumentos jurídicos que disponham direitos e deveres quanto à sua responsabilidade de respeito aos direitos humanos. Corporações são poderosas e exercem forte influência sobre a sociedade, mercado, governos, adotando comportamentos políticos para evitar que um tratado vinculante lhe imponha regras e obrigações ( Weissbrodt & Kruger, 2003Weissbrodt, D., Kruger, M. (2003). UN: norms on the responsibilities of transnational corporations and other business enterprises with regard to human rights, 2003. The American Journal of International Law, 97(4), 901-922. doi:10.4337/9781845428297.00023
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; Wettstein, 2010)Wettstein, F. (2010). The duty to protect: corporate complicity, political responsibility, and human rights advocacy. Journal of Business Ethics, 96(1), 33-47. doi:10.1007/s10551-010-0447-8
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, como, por exemplo, o uso estratégico de incentivos fiscais aos governos para restringir as vias legais de processos por danos e violações aos direitos humanos ( Banerjee, 2008)Banerjee, S. B. (2008). Necrocapitalism. Organization Studies, 29(12), 1541-1563. doi:10.1177/0170840607096386
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. Além disso, os impactos das operações de cadeias transnacionais estendem-se aos diferentes continentes, o que dificulta “a identificação de responsabilidades e a busca por reparações” ( Barros, 2018, pBarros, A. (2018). Empresas e direitos humanos: premissas, tensões e possibilidades. Organizações & Sociedade, 25(84), 87-99. doi:10.1590/1984-9240845
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, p. 91).
Diante de denúncias e acusações de violações de direitos humanos, as corporações respondem com tentativas de abstenção de suas responsabilidades sobre os eventos, ou, muitas vezes, o silêncio corporativo torna-se uma alternativa para que o tempo leve ao esquecimento. A adoção de posturas passivas, como o silêncio, é justificada com argumentos corporativos de que o negócio é legítimo, legal e seus objetivos são a geração e maximização de lucros para acionistas, não sendo sua responsabilidade questões relacionadas aos direitos humanos. Também são comuns respostas sustentadas em argumentos retóricos e no desengajamento moral, como, por exemplo, dizer que “não é nossa responsabilidade”, “não é culpa nossa”, “faremos o que for preciso para remediar” (Medeiros, Silveira, & Oliveira, 2018). Corporações esquivam-se das acusações alegando que não são de sua responsabilidade as ações corruptas dos governos, porém, os incentivos fiscais concedidos às corporações não beneficiam as comunidades locais.
Quanto vale a vida negra? Contestando o campo
Começaremos por pontuar um caso emblemático que nos servirá para argumentar nossa contestação ao campo denominado negócios e direitos humanos, particularmente, em relação a uma violação de direitos humanos: o racismo. O contexto deste caso utilizado para ilustrar nossas argumentações na contestação do campo “negócios e direitos humanos” é marcado pela violência racista no Brasil, particularmente na região em que ocorreu, pois as poucas e frágeis políticas públicas não são suficientes e efetivas para minar a discriminação que dificulta a vida da população negra na região e no país. Dois seguranças, homens brancos, que trabalhavam no Carrefour de Porto Alegre, asfixiaram João Alberto, negro, 40 anos, pai de quatro filhos, assassinando-o sem chances de defesa: permaneceram por mais de cinco minutos sobre o corpo de João estendido no chão.
O assassinato do cliente João Alberto de Freitas, no estacionamento de uma das lojas do Carrefour, por certo, não foi um evento desconhecido do público em geral, visto que reverberou na imprensa, nas mídias sociais, nos pronunciamentos da empresa, nos comentários de internautas e nas declarações de familiares. João Alberto foi assassinado após fazer suas compras, mas o crime que o vitimou iniciou desde sua chegada ao estabelecimento, quando foi monitorado pela equipe de segurança e acompanhado de forma ostensiva, caracterizando uma violência comum de discriminação ( Palomino, 2021Palomino, S. (2021, 1º de setembro). O assassinato de João Alberto como símbolo da violência racista na América Latina. El País. Recuperado de https://bit.ly/3wrqsYV
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). Ou seja, o assassinato de João Alberto teve sua origem no racismo, sendo um padrão que se repete na região.
As tentativas de funcionários do Carrefour de impedir a filmagem do assassinato não foram bem-sucedidas, e um vídeo produzido por espectadores logo viralizou, gerando manifestações em todo o país. No entanto, embates ainda circundam este evento e, por isso, intitulamos esta seção do ensaio com uma questão a qual o Carrefour já anunciou no seu comunicado ao dizer que “Nada trará a vida de João Alberto de volta”. Ou seja, não existe possibilidade de qualquer reparação.
João Alberto de Freitas foi espancado e assassinado na noite de 19 de novembro de 2020, no estacionamento de uma das lojas do Carrefour, em Porto Alegre, por dois seguranças da loja. Não nos cabe aqui descrever quem é João Alberto, porém, não nos é indiferente o fato de ele ser negro e pobre. Há razões, então, para afirmarmos que estamos diante de um caso de racismo, que é uma violação de direitos humanos. O racismo é uma linha política, cultural e economicamente produzida e reproduzida para demarcar, em seu lado superior, os humanos socialmente reconhecidos por suas identidades e que têm acesso aos direitos humanos e civis, e a recursos materiais; e, no outro lado, abaixo da linha, estão os humanos que têm sua condição de ser humano questionada e negada, e, assim, lhes são negados todos os direitos civis, humanos, materiais e sociais ( Grosfoguel, 2016Grosfoguel, R. (2016). What is racism? Journal of World Systems Research, 22(1), 9-15. doi:10.5195/jwsr.2016.609
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).
Não tem relevância para este ensaio o que motivou o assassinato de João Alberto de Freitas pelos seguranças da loja, ou mesmo o porquê as agressões se intensificaram a ponto de levá-lo à morte por asfixia, conforme a necropsia feita pelos legistas do Departamento Médico Legal: “O tempo que o laudo levou foi devido sua grande complexidade. Trabalharam três legistas, patologistas, peritos. O trabalho foi de alta complexidade. Análise do local do crime, análise da vítima, do corpo, na necropsia. Exames complementares e protocolares” (“Carrefour diz”, 2020). Nos autos do processo consta que: “No caso em tela, pela análise do vídeo do momento em que o evento se desenrolou, pode-se constatar que, em que pese possa o fato ter se iniciado por ato da vítima, a ação dos flagrados extrapola ao que se pode conceituar como necessária para a contenção desta, pois passaram a praticar, contra ela, agressões quando já ao solo”. Sejam quais forem as motivações, o assassinato revela a violação de um direito que deveria ser inviolável: a vida.
Seis pessoas foram acusadas: dois seguranças contratados de uma empresa de segurança terceirizada (homens brancos) foram os autores da agressão; uma funcionária do Carrefour que tentou impedir que outros clientes gravassem as cenas; um funcionário impediu o acesso da esposa à vítima; dois funcionários também da empresa terceirizada auxiliaram na imobilização da vítima. A acusação é de “homicídio triplamente qualificado com dolo eventual (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima” pelo Ministério Público do estado do RS, sendo o inquérito concluído no dia 11 de dezembro de 2020 e a denúncia feita uma semana depois, no dia 17 (“Caso João Alberto”, 2020). A empresa Carrefour e a empresa terceirizada foram intimadas para prestar esclarecimentos.
E quais foram as respostas do Carrefour? Ou as tentativas de abstenção da sua responsabilidade pela morte de João Alberto?
O Carrefour, tanto no nível internacional como no âmbito brasileiro, anunciou medidas com vistas a assegurar a proteção e os direitos humanos, sendo elas: a criação de um Comitê Externo sobre Diversidade e Inclusão; a revisão de treinamento dos funcionários: “uma revisão completa das ações de treinamento dos colaboradores e de terceiros, no que diz respeito à segurança, respeito à diversidade e dos valores de respeito e repúdio à intolerância” (“Carrefour diz”, 2020); o rompimento do contrato de terceirização da empresa de segurança e a internalização da segurança; e a demissão do funcionário que estava no comando da loja na ocasião da morte de João Aberto. Tais reparações estão previstas nos documentos sobre negócios e direitos humanos, no entanto, são insuficientes como reparação da perda da vida, seja ela física ou social.
A violação de direitos humanos foi denominada pela rede Carrefour como racismo estrutural, que comunicou a adoção de ações antirracistas como parte de uma política da empresa de tolerância zero contra o racismo: “Além de letramentos raciais, treinamentos sobre o novo modelo de segurança, a política de diversidade foi revisada sob a ótica de tolerância zero, onde o Carrefour não irá tolerar nenhum tipo de discriminação, seja com clientes ou colaboradores ou com todos os seus fornecedores” (“Carrefour diz”, 2020).
A contestação do campo denominado negócios e direitos humanos começa na sua razão de ser, que é enfrentar os obstáculos das estruturas corporativas para a realização universal dos direitos humanos, sendo o racismo uma das principais barreiras (George, Martin, & Van Ho, 2021). Ao colocar na mesma esteira os dois termos, vislumbram-se barreiras estruturais, políticas, sociais e organizacionais para que as violações de direitos humanos, como o racismo, não mais aconteçam. Um ponto importante levantado por George, Martin e Van Ho (2021) nessa discussão é que o racismo tem configurações diferentes a depender do país ou contexto, no entanto, o campo não mostra esforços para considerar tais diferenças entre as nações onde as transnacionais atuam. Na perspectiva de Erika George (George, Martin, & Van Ho, 2021), “ BHR is comfortably “not racist”, and that's not the change that's going to get us to where we need to be ” (p. 205). Não é suficiente o campo não ser “não racista”, visto que, para promover mudanças efetivas, é necessário ser antirracista. Essa é uma discussão que releva a desconexão entre negócios e direitos humanos, pois o capitalismo é racista, e ainda que corporações possam não ser racistas, elas não são antirracistas.
Em sua crítica da razão negra, Mbembe (2017)Mbembe, A. (2017). Critique of Black Reason. London: Duke University Press. discute as diferenças entre a “consciência ocidental do negro”, o discurso centrado na ação ocidental de atribuir identidade racial ao Negro; e a “consciência negra do Negro”, uma declaração de identidade por parte de intelectuais afrodiaspóricos que negam o discurso ocidental e recupera ao Negro a sua própria identidade. Mbembe (2017)Mbembe, A. (2017). Critique of Black Reason. London: Duke University Press. utiliza o termo “razão negra” para referir-se a “formas de conhecimento, modelo de extração e depredação, um paradigma de sujeição, incluindo as modalidades que regem a sua erradicação; e, finalmente, um complexo psico-onírico” (p. 10). Mbembe (2017)Mbembe, A. (2017). Critique of Black Reason. London: Duke University Press. traz reflexões sobre a ocupação e a tomada de terras na colonização, problematizando se o “Outro, o nativo, é um ser humano da mesma forma que aqueles que estão tomando sua terra” (p. 60). O nativo é representado como um estranho à condição humana, que habita uma zona fora do espaço onde os humanos exercem seus direitos, a humanidade, onde reina a supremacia dos humanos sobre aqueles que não são completamente humanos. Suas reflexões sobre a construção social do Negro, cujo termo foi criado para significar exclusão e continua associado à categoria de escravo, inicia-se com sua origem no sistema escravagista e perdura no neoliberalismo com a concepção de que “O homem negro é aquele (ou a coisa) que alguém vê quando não vê nada, quando alguém não entende nada, e, sobretudo, quando alguém deseja não entender nada” ( Mbembe, 2017Mbembe, A. (2017). Critique of Black Reason. London: Duke University Press. , p. 1). A invisibilidade do negro nega sua humanidade, e, mais que isso, determina a escolha de quem deve morrer, seja física ou simbolicamente. Assim, Negro é o “Outro”, um símbolo de inferioridade.
Nos comunicados institucionais da rede Carrefour divulgou-se uma nota de apoio aos familiares de João Alberto e repudiou a intolerância, mencionando ainda que o dia 20 de novembro foi o dia mais triste da história do Carrefour. O presidente da rede afirmou ter pedido para que as equipes do grupo no Brasil colaborem com a Justiça e as autoridades para que “os fatos deste ato horrível sejam trazidos à luz”. A responsabilidade não foi assumida pelo Carrefour; aliás, a retórica é: “nenhum tipo de violência e intolerância é admissível, e não aceitamos que situações como estas aconteçam”. A rede não admitiu sua responsabilidade, alegando ter tomado todas “as providências cabíveis para que os responsáveis sejam punidos legalmente”, embora tenha assumido publicamente um compromisso com o combate ao racismo estrutural. Abílio Diniz se pronunciou, pedindo à empresa para que "não meça esforços e trabalhe incansavelmente" para que casos de racismo não se repitam. "E mais, que o Carrefour se organize para ser um agente transformador na luta contra o racismo estrutural no Brasil e no mundo’ (“Carrefour diz”, 2020).
Esforços dirigidos para criar políticas e ações foram discutidos pelo Comitê criado para combater o racismo estrutural, porém, essa iniciativa gerou críticas de movimentos negros e controvérsias pelo fato de não incluir diálogos com os movimentos negros, tratando a questão de forma individualizada por incluir figuras públicas ( Ferreira, 2020Ferreira, L. (2020, 23 de dezembro). Comitê do Carrefour após morte em loja cria divergência no movimento negro. Folha de S.Paulo. Recuperado de: https://bit.ly/3D9XuAN
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), o que mostra a descontextualização das realidades na proposição das medidas ( Maher, 2019Maher, R. (2019). De-contextualized corporate human rights benchmarks: whose perspective counts? See disclaimer. Business and Human Rights Journal, 5(1), 1-8. doi:10.1017/bhj.2019.19
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). Isso importa dizer porque uma abordagem do racismo descontextualizada da realidade compromete a agenda de NDH para que as corporações respeitem e protejam os direitos humanos no âmbito corporativo e reparem as violações de direitos humanos.
A reparação do Grupo Carrefour é uma combinação de diferentes formas: simbólica, como os pedidos de desculpas, outras medidas e políticas antirracistas, o apoio à família; e econômica, como o acordo com a família. Em 27 de maio de 2021, o Grupo Carrefour fechou o acordo para o pagamento da indenização da viúva de João Aberto Freitas. No entanto, pedidos de desculpas não são suficientes para reparação de violações de direitos humanos, principalmente se o direito à vida foi o objeto de violação. As desculpas e outras reparações simbólicas, a despeito de serem necessárias, não podem ser uma alternativa para uma saída fácil quando os danos sofridos jamais serão recuperados. O movimento negro Coalizão exige, perante o Ministério Público, a responsabilização criminal do Carrefour e da empresa terceirizada, além da cassação do alvará de funcionamento da loja do Carrefour onde aconteceu o assassinato de João Alberto (“Sete vezes”, 2020). Logo, o campo de NDH é contestado por não trazer punições que levem em conta a impossibilidade de uma empresa operar sem a responsabilização pelas violações dos direitos humanos.
O assassinato de João Alberto não é um caso isolado do Carrefour no Brasil, visto que diferentes lojas da corporação já protagonizaram casos de conduta questionável e violações ao direito à vida: o caso do espancamento até à morte do cachorro Manchinha; o caso da morte de um funcionário durante o expediente, que teve o corpo ocultado com caixas para que a loja não fosse fechada durante o expediente de vendas; o controle e vigilância de pausas dos funcionários durante a jornada de trabalho; retaliação ostensiva de grevistas; acusação indevida de roubo do próprio carro e agressão física contra um cliente negro, configurando caso de racismo (“Sete vez”, 2020).
A crítica dirigida ao necrocapitalismo, uma forma de capitalismo “que envolve a desapropriação e a subjugação da vida ao poder da morte” ( Banerjee, 2008Banerjee, S. B. (2008). Necrocapitalism. Organization Studies, 29(12), 1541-1563. doi:10.1177/0170840607096386
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, p. 1541), dá conta das explicações sobre as violações de direitos humanos, bem como sua naturalização e sua impunidade. Banerjee (2008)Banerjee, S. B. (2008). Necrocapitalism. Organization Studies, 29(12), 1541-1563. doi:10.1177/0170840607096386
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descreve o necrocapitalismo como uma forma contemporânea de acumulação, em que “corporação é um ator poderoso e, em conjunto com o Estado, organizações supranacionais e agências internacionais contribui para uma privatização necrocapitalista da soberania” (p. 1549), no contexto da necropolítica, termo cunhado por Mbembe (2003)Mbembe, A. (2003). Necropolitcs. Public Culture, 15(1), 11-40. doi:10.1215/08992363-15-1-11
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em referência a “formas contemporâneas que subjugam a vida ao poder da morte” (p. 39).
A lógica da necropolítica estabelece as fronteiras que classificam e estratificam populações usando marcas simbólicas e materiais, como raça e classe social, para determinar quem deve morrer e quem deve viver. Handl, Seck e Simons (2022) defendem a interseccionalidade como ferramenta analítica a ser utilizada no campo dos negócios e direitos humanos para analisar as estruturas opressoras e expor a complexidade das condições humanas no que se refere às questões de gênero e raça. Referenciais teóricos críticos estimulam o envolvimento das questões levantadas, como, por exemplo, a teoria crítica da raça, visto que a raça e o racismo são ignorados no campo. Essa ausência é explicada por Linarelli, Salomon e Sornarajah (2018), que descreveram o sistema capitalista global como um sistema que beneficia um pequena parte da população mundial, criando uma extensa classe transnacional alienada e considerada dispensável.
A necropolítica é uma opção política deliberada com o propósito de restringir e violar direitos humanos de minorias étnicas, a despeito da existência de leis que os protegem. Nesse contexto, “soberania significa a capacidade de definir quem importa e quem não importa, quem é dispensável e quem não é” ( Mbembe, 2003Mbembe, A. (2003). Necropolitcs. Public Culture, 15(1), 11-40. doi:10.1215/08992363-15-1-11
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, p. 27). Dando conta da insuficiência da noção de biopoder ( Foucault, 2008Foucault, M. (2008). Nascimento da biopolítica: curso dado no Collège de France (1978-1979). São Paulo, SP: Martins Fontes. ) para explicar a submissão da vida ao poder da morte, Mbembe (2003Mbembe, A. (2003). Necropolitcs. Public Culture, 15(1), 11-40. doi:10.1215/08992363-15-1-11
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, 2016Mbembe, A. (2016). Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Arte & Ensaios, (32), 1-30. , 2019Mbembe, A. (2019). Necropolitics. London: Duke University Press. ) assume que a soberania é o poder e a capacidade de determinar quem pode viver e quem deve morrer, ou seja, o poder de controlar e definir a mortalidade e a vida.
O assassinato de João Alberto ocorreu na véspera do dia em que se instituiu como o Dia da Consciência Negra no Brasil. Não estamos falando de uma coincidência, ou de uma intencionalidade para negar a data. Não se trata disso. A rotina do racismo é silenciosa no âmbito corporativo que move o necrocapitalismo, onde a necropolítica se faz presente todos os dias, enfraquecendo, suspendendo ou removendo direitos humanos de populações marcadas para morrer. Aqui nossa contestação ao campo “negócios e direitos humanos” toma força, visto que “a necropolítica imobiliza os corpos, sujeita-os e os transforma para a vida nua: para ser rico, alguém tem que ser pobre; para ser saudável, alguém tem que estar doente. Para viver, outros têm que morrer” (Montenegro, Pujol, & Posocco, 2017, p. 144). Enquanto a lógica subjacente ao necrocapitalismo rondar as relações contemporâneas, constituindo zonas de morte, não há de se considerar as promessas corporativas quanto ao respeito aos direitos humanos.
Um campo tenso, minado e contestado
Discutimos neste ensaio sobre o campo de estudos denominado de negócios e direitos humanos, que vem ganhando corpo e se consolidando nas últimas décadas como um referencial para a pesquisa sobre o respeito e a proteção dos direitos humanos por parte das corporações, e a reparação quando ocorrem as violações. Na elaboração deste ensaio, encontramos uma lacuna no que diz respeito aos estudos sobre negócios e direitos humanos e sua relação com a área de Social Issues Management , o que nos inspirou a deixar sugestões de pesquisa do tipo revisões sistemáticas que apontem os atores sociais que constituem o campo; as publicações do campo; os grupos de pesquisa e instituições nacionais e internacionais; e os principais temas estudados. Tais pesquisas poderão contribuir para avanços significativos no campo dos estudos organizacionais.
Argumentamos que este campo revela as tensões entre negócios e respeito aos direitos humanos, entendendo que se trata de um campo minado e, por isso, é passível de ser contestado. E o fazemos aqui explorando um caso recente ocorrido no Brasil, por ser emblemático para nossos argumentos, não por ser único, ao contrário, assassinatos cometidos por corporações são comuns. Nossa contribuição está em apontar as fragilidades do campo intitulado negócios e direitos humanos como aporte teórico para abordar os problemas reais, estimulando o desenvolvimento de teorias mais potentes para analisar as violações de direitos humanos e as relações entre organizações supranacionais, corporações e estados.
Nós entendemos que, no centro do campo dos negócios e direitos humanos, vários aspectos devem ser revisitados, porém, aqui concentramo-nos em três pontos: o campo não é antirracista, o que demanda estudos sobre danos racializados e as potencialidades do campo para abrigar esforços antirracistas; a falta de um tratado vinculante que obrigue as corporações a respeitarem os direitos humanos sob risco de perder sua licença para existir, o que facilita as tentativas de abstenção da responsabilidade por parte das corporações; e a ausência de um esforço para incluir nas discussões políticas a participação de grupos e indivíduos cujos direitos são potencialmente afetados e violados.
Não eximimos o Estado da responsabilidade de assegurar e proteger os direitos humanos. Ao contrário disso, pensamos que a atuação dos Estado poderia caminhar rumo ao desenvolvimento de políticas que transcendam o apelo político do discurso dos direitos humanos. Para isso, é necessário vencer alguns desafios, como, por exemplo, construir uma fundação teórico-conceitual dos direitos humanos e das liberdades subjacentes a esses mais potente no sentido de questionar e aproximar dos problemas reais. Isso potencializa o aperfeiçoamento de mecanismos para criação, implantação e avaliação de políticas públicas. Porém, antes de tudo, é preciso pensar sobre quais direitos cada política pretende proteger e respeitar. Para isso, é premente trazer as margens para o centro.
Este ensaio traz o resultado de um exercício reflexivo sobre as práticas criminosas e de violações de direitos humanos protagonizadas por corporações e empresas, e não temos respostas. Ele é fruto de estudos iniciados sobre temas como crimes corporativos, segurança pública, violações de direitos humanos, o poder e dominação de corporações, econômica, social e culturalmente. Nós buscamos expor as ideias de autores que discutem o campo de negócios e direitos humanos, e, como um ensaio exige uma tomada de posição dos autores, nós trazemos nossa contestação sobre um campo que intenciona juntar o respeito aos direitos humanos e a busca de lucro, principalmente pela dimensão do poder das corporações no contexto do capitalismo contemporâneo. A estrutura financeira/produtiva global impulsiona as corporações a tirarem partido do campo “negócios e direitos humano”, por isso, é urgente e necessária uma profunda reformulação radical das regulações domésticas (direitos humanos com base no desenvolvimento local) associadas a padrões adequados de investimentos para proteção efetiva aos direitos humanos e a uma urgente ruptura com o racismo global potencializado pelo necrocapitalismo, em que todos poderão ser os “novos negros” ( Mbembe, 2017Mbembe, A. (2017). Critique of Black Reason. London: Duke University Press. ).
De modo geral, nós pretendemos ainda que este ensaio possa contribuir ao chamar a atenção de acadêmicos e praticantes para os padrões nas respostas das empresas que protagonizam tragédias (acidentais e criminosas), impactando negativamente comunidades. Quanto à contribuição acadêmica, este ensaio busca avançar ao teorizar sobre como estados e corporações agem em conjunto para a produção e reprodução de violações contra direitos humanos, cumprindo uma agenda da necropolítica para suas soluções com bases neoliberais. Corporações invocam os direitos humanos, fazendo promessas de um futuro melhor para todos, o que as permitem operar com impunidade, ainda que suas operações claramente coloquem comunidades, empregados e ambiente em riscos. Não que seja novo o conhecimento sobre a priorização da acumulação de lucro sobre direitos humanos, mas aqui argumentamos a combinação de narrativas coesas para que corporações poderosas continuem operando impunemente.
Por fim, pretendemos com este ensaio despertar o interesse pelo estudo e análise sobre práticas ilegais, criminosas e prejudiciais cometidas por empresas e corporações transnacionais, de modo que práticas empresariais que não as potencializem sejam incentivadas, trazendo outros avanços sobre o campo. Seguindo a proposição de Barros (2018)Barros, A. (2018). Empresas e direitos humanos: premissas, tensões e possibilidades. Organizações & Sociedade, 25(84), 87-99. doi:10.1590/1984-9240845
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, a incorporação da discussão sobre violações aos direitos humanos nas análises de práticas organizacionais é potencialmente útil para fomentar a crítica sobre o tema como, também, possibilidades de agir. De maneira mais esperançosa, imaginamos se é possível que corporações e empresas virem o jogo e encontrem maneiras diferentes de fazer negócios, protegendo e respeitando os direitos humanos, visto que sua violação, como no caso de João Alberto, é irreparável. Ou que elas, corporações que violam direitos humanos, não mais existam.
Agradecimentos
Os autores agradecem aos pareceristas e editores pelas contribuições.
Referências
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
21 Ago 2023 -
Data do Fascículo
Jul-Sep 2023
Histórico
-
Recebido
16 Jun 2022 -
Aceito
12 Dez 2022