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O que Muda com a Resolução CFP n° 09/2018?

What Changes with CFP Resolution 09/2018?

¿Qué Cambia con la Resolución CFP n° 09/2018?

Resumo:

O presente trabalho visa discutir a Resolução n° 09/2018, publicada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Para isso, o artigo foi organizado em três pontos de discussão. Primeiramente é relatado o processo de construção da resolução, desde o início da atual gestão da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica até a publicação do documento, entendendo ser relevante que tal informação seja de conhecimento dos psicólogos. Na sequência é apresentada a resolução propriamente dita, explanando sobre as alterações e inserções nela contidas, em comparação às resoluções por ela revogadas. Por fim, as conclusões do trabalho são apresentadas, assim como uma breve “prestação de contas” do trabalho desenvolvido até o momento pela gestão que está a frente da área de avaliação psicológica do CFP.

Palavras-chave:
Avaliação Psicológica; Satepsi; Testes Psicológicos

Abstract:

The present work aims to discuss Resolution No. 09/2018, published by the Federal Council of Psychology (CFP). For this, the article was organized in three points of discussion. Firstly, it is reported the process of the resolution construction, from the beginning of the current management of the Advisory Committee on Psychological Assessment until the publication of the document, understanding that it is relevant that such information should be known by the psychologists. Following, the resolution is presented, explaining the amendments and insertions contained therein, in comparison with the resolutions it repealed. Finally, the conclusions of the work are presented, as well as a brief “accountability” of the work developed so far by the management that is at the forefront of the psychological assessment area of the CFP.

Keywords:
Psychological Assessment; Satepsi; Psychological Testing

Resumen:

El presente trabajo busca discutir la Resolución n° 09/2018, publicada por el Consejo Federal de Psicología (CFP). Para ello, el artículo fue organizado en tres puntos de discusión. En primer lugar se relata el proceso de construcción de la resolución, desde el inicio de la actual gestión de la Comisión Consultiva en Evaluación Psicológica hasta la publicación del documento, entendiendo que es relevante que dicha información sea de conocimiento de los psicólogos. A continuación se presenta la resolución propiamente dicha, explicando sobre las modificaciones e inserciones en ella contenidas, en comparación con las resoluciones que revocó. Por último, las conclusiones del trabajo se presentan, así como una breve “prestación de cuentas” del trabajo desarrollado hasta el momento por la gestión que está frente de la área de evaluación psicológica del CFP.

Palabras clave:
Evaluación Psicológica; Satepsi; Pruebas Psicológicas

Introdução

O presente artigo objetiva apresentar as principais mudanças trazidas na Resolução CFP n° 09/2018Resolução N° 009, de 25 de abril de 2018. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, n° 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia., e seus impactos na área da Avaliação Psicológica (AP). Para isso será apresentado o processo de construção da mesma, destacando o processo democrático assim como as questões técnicas e demandas da categoria envolvidas. Posteriormente será apresentado e discutido mais detidamente cada um dos seis tópicos do documento.

Espera-se, com isso, oferecer ao leitor um panorama geral das condições que envolveram a construção desta resolução e orientações claras dos procedimentos que ela regulamenta. Ao final do artigo apresenta-se, também, as ações que a Comissão Consultiva de Avaliação Psicológica (CCAP) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) vem desenvolvendo para o aprimoramento da área de AP.

O processo de construção da nova resolução

A ideia de dedicarmos parte do artigo para explicar como a resolução foi construída partiu do entendimento de que é necessário, importante e ético, que a categoria saiba o complexo processo de avaliação, análise e discussão pelo qual um documento passa antes de ser publicado como normativa do CFP. Ainda, entendemos que este tipo de informação deve ficar como registro do trabalho realizado como profissionais eleitos para representar a categoria profissional.

Para isso, precisamos iniciar do momento em que a atual gestão do CFP (2017–2019) assumiu. De fato, a posse oficial de todos os conselheiros ocorreu em 20 de janeiro de 2017, e nela foram definidos os temas que cada conselheiro coordenaria. Foi então que ficamos responsáveis pela CCAP, Sistema de Avaliação e Testes Psicológicos (Satepsi) e todas as atividades relacionadas à área de AP.

Considerando a necessidade urgente de iniciarmos os trabalhos, e cientes da importância da parceria com as entidades da área, no dia 23 de janeiro realizamos um primeiro contato, informal, com os presidentes do Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica – IBAP (Lucas de Francisco Carvalho) e da Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos – ASBRo (Paulo Castro). Nesse contato inicial deixamos claro que a área de AP, durante nossa gestão, seria conduzida em parceria com ambas as entidades, reconhecendo a importância de serem ouvidos os experts no assunto, e por acreditarmos que a Psicologia brasileira deve ser construída com base no diálogo das diferentes áreas. Nesse sentido, solicitamos formalmente o agendamento de uma reunião telefônica, que foi realizada já no dia 25 de janeiro. Nela ficou acordado que o IBAP e a ASBRo fariam sugestão de nomes para compor a CCAP considerando os critérios estabelecidos pela legislação vigente para sua composição. A composição da CCAP, portanto, seria realizada com base nessas indicações. Assim, no dia 30 de janeiro, cinco dias após o primeiro contato telefônico, ambas as entidades enviaram documento com suas sugestões. No dia 1° de fevereiro realizamos mais uma reunião telefônica para definirmos, em conjunto, quais seriam as indicações finais que seriam levadas ao plenário do CFP para análise e aprovação. Tais indicações foram: Ana Cristina Resende (vice-presidente da ASBRo e docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de Goiás); Ana Paula Porto Noronha (ex-presidente do IBAP, docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Psicologia da Universidade São Francisco, bolsista produtividade 1A do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e coordenadora da CCAP de 2011 a 2013); Caroline Tozzi Reppold (ex-presidente do IBAP, docente da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, bolsista produtividade 2 do CNPq e membro da CCAP de 2010 a 2013); Felipe Valentini (docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Psicologia da Universidade Salgado de Oliveira, no Rio de Janeiro); Josemberg Moura de Andrade (segundo secretário do IBAP e docente da Universidade Federal da Paraíba) e Lucila Moraes Cardoso (primeira-secretária da ASBRo e docente da Universidade Estadual do Ceará).

Na reunião subsequente do Plenário do CFP ocorrida em 17 de fevereiro, apresentamos a lista de indicados assim como seu processo de construção. Embora essa reunião tivesse como ponto único de pauta o Planejamento Estratégico da Gestão 2017–2019, solicitamos que a lista fosse apreciada e discutida, uma vez que tínhamos demandas da área que precisavam ser respondidas com urgência. O plenário foi sensível aos argumentos e concordou que tal discussão deveria ser realizada. Assim, no dia 17 de fevereiro ficou constituída a CCAP, com aprovação unânime do plenário do CFP. De posse de todos os nomes, cada um dos membros indicados foi contatado e convidado, formalmente, a integrar a CCAP na gestão 2017–2019, sendo marcada a primeira reunião para o mês de março.

Na primeira reunião da CCAP foi definido um cronograma de trabalho, com possíveis pautas e ações que seriam realizadas durante a gestão. Foi nesse contexto que a revisão da Resolução CFP n° 02/2003Resolução N° 002, de 23 de março de 2003. Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP n° 025/2001. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia. entrou na pauta como um documento urgente a ser revisto e atualizado. O primeiro passo foi verificar quais as informações que o CFP dispunha sobre o documento. Constatamos que na gestão anterior tinham sido realizadas duas consultas públicas para alteração da resolução, assim como os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) tinham sido consultados, e muitos deles haviam enviado sugestões de alteração. Reunimos todo esse material e inicialmente procedemos a uma análise preliminar, organizando-o em blocos e por temáticas destacadas. Dessa primeira análise resultaram sugestões que a CCAP entendeu que deveriam ser levadas fortemente em consideração, assim como outras que estavam fora do escopo do CFP, como por exemplo, a regulamentação de venda de testes. Feito isso, definiu-se que a discussão do texto seria ponto de pauta de todas as reuniões da CCAP, dedicando um dia completo de cada reunião para sua discussão.

Foi assim que começamos a nos debruçar na construção de um novo texto, considerando as demandas que a área vinha apresentando assim como as sugestões da consulta pública e dos CRs. Verificamos, por exemplo, que existiam demandas desde 2016 de aprovação de versões informatizadas de testes já aprovados pelo Satepsi em versão lápis e papel. Contudo, não havia regulamentação para tal. Verificamos também que no ano seguinte (2018) teríamos vários testes com seus estudos de normatização vencendo, e ainda nada tinha sido feito sobre a regulamentação de como isso seria avaliado pela CCAP. A partir daí procedemos à criação das Notas Técnicas n° 01/2017Nota Técnica N° 001, de 5 de maio de 2017. Altera a Nota Técnica n° 02/2016, que orienta psicólogos, editoras e laboratórios responsáveis pela utilização e comercialização de serviços, recursos e produtos psicológicos em ambiente virtual, em plataformas informatizadas. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia. e n° 02/2017, aprovadas pelo plenário do CFP no primeiro semestre de 2017. A construção e aprovação destas Notas Técnicas orientavam em relação aos procedimentos que deveriam ser adotados a esse respeito e possibilitaram o atendimento a essa demanda urgente enquanto se evoluía na construção da nova resolução. Os textos dessas Notas Técnicas foram posteriormente inseridos na nova resolução.

Também tínhamos a clara demanda da área de definir qual o instrumental que poderia ser utilizado nos processos de AP. Seriam apenas testes? Só testes com parecer favorável do Satepsi? Outros testes poderiam ser utilizados? Como se entendiam outras técnicas e métodos psicológicos do ponto de vista das normativas do CFP? O Anexo da Resolução n° 02/2003 precisaria ser atualizado? Dentre outros questionamentos.

Tais demandas fizeram que a discussão da nova resolução demandasse cinco meses de intenso trabalho por parte da CCAP. Após esse período, e com o texto preliminar construído, entendemos que tanto o IBAP quanto a ASBRo deveriam ser consultados sobre o texto proposto. Embora a própria CCAP tenha sido constituída pelos representantes indicados por essas entidades, consideramos que uma discussão tão importante para a área da AP precisava de mais esforço conjunto, com vistas a abranger a maior quantidade de demandas e suprir o maior número de necessidades.

Foi assim que a CCAP realizou o convite formal para que dois representantes de cada uma dessas entidades se reunissem com a CCAP para análise do documento, após seu envio para apreciação prévia. Em relação às indicações, pelo IBAP participaram a presidente atual (Monalisa Muniz Nascimento) e o presidente futuro (Makilim Nunes Baptista), enquanto a ASBRo foi representada por Sônia Regina Pasian e Deise Matos do Amparo, ambas do conselho consultivo da entidade. Ao todo houve três reuniões da CCAP com os representantes do IBAP e ASBRo, sendo uma presencial e duas telefônicas. Nas reuniões houve ampla discussão de todos os pontos da resolução, mas os aspectos relacionados às chamadas fontes fundamentais e complementares, assim como o anexo, foram os temas que demandaram maiores esforços.

Após a realização dessas reuniões estávamos com a nova resolução pronta, e precisávamos agora apresentá-la e defendê-la na plenária do CFP. Isso ocorreu de forma muito tranquila, uma vez que o arcabouço teórico e técnico que embasou sua construção, assim como todas as discussões com os diferentes atores envolvidos da área (material das consultas públicas, sugestões dos CRPs, construção e análise da CCAP, discussão com IBAP e ASBRo), deram muito suporte para que todos os pontos da resolução pudessem ser explicados, debatidos e defendidos com muita clareza e argumentos. Assim sendo, a proposta foi aprovada pelo plenário do CFP por unanimidade, com algumas correções de “forma”.

Feito isso, a resolução deveria ser apreciada na Assembleia de Políticas, Administração e Finanças (APAF) do Sistema Conselhos de Psicologia, que ocorreria em dezembro de 2017. A fim de tornar o processo ainda mais democrático e deixá-lo mais acessível, chamamos para uma reunião em Brasília com representantes dos 23 CRPs existentes. O objetivo foi apresentar a proposta de nova resolução, explicar cada um dos eixos que a compunham e relatar o método utilizado durante o processo de construção. A reunião serviu também para prestar esclarecimentos sobre alguns aspectos que os CRPs relatavam dificuldade, e evidenciar de que forma a resolução ora proposta poderia suprir essas necessidades.

Por fim, a proposta com a nova resolução foi pautada pelo CFP para ser apreciada e debatida na APAF de dezembro, ocorrida em 16 e 17 de dezembro de 2018. Na discussão do documento alguns destaques foram realizados por parte de alguns CRPs, e todos eles foram incluídos ou modificados no documento, o que resultou em uma aprovação por unanimidade, sem nenhuma abstenção.

É muito importante destacar que em todos os momentos da construção da resolução esteve presente a assessoria jurídica do CFP. Sempre que surgia alguma dúvida na CCAP, ou mesmo nas discussões com IBAP e ASBRo, o jurídico foi consultado e chamado a nos orientar. Da mesma forma, após a aprovação pela plenária do CFP, houve um estudo minucioso sobre todos os aspectos legais envolvidos, o que proporciona maior sustentação a cada um dos itens apresentados na resolução. Foi assim que “nasceu” a Resolução CFP n° 09/2018, e que na sequência tentaremos apresentar de forma didática.

A Resolução CFP n° 09/2018

A Resolução CFP n° 09/2018, publicada em 25 de abril de 2018, que estabelece diretrizes para a realização de AP no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Satepsi e revoga as Resoluções n° 02/2003Resolução N° 002, de 23 de março de 2003. Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP n° 025/2001. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia., n° 06/2004Resolução N° 006/2004, de 28 de junho de 2004. Altera a Resolução CFP n.° 002/2003. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia. e n° 05/2012Resolução N° 425, de 27 de novembro de 2012. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1° a 4° e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Conselho Nacional de Trânsito. e Notas Técnicas n° 01/2017 e n° 02/2017, é dividida em seis tópicos. São eles: 1) das diretrizes básicas para a realização de AP no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo; 2) da submissão e avaliação de testes ao Satepsi; 3) da submissão ao Satepsi de versões equivalentes de testes psicológicos aprovados (informatizadas e não informatizada); 4) da atualização de normas de testes psicológicos; 5) da atualização de estudos de validade de testes psicológicos; e 6) justiça e proteção dos direitos humanos na AP. A discussão de tais tópicos será realizada de forma separada.

1) Das diretrizes básicas para a realização de AP no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo

Este tópico foi incluído, pois nada havia a esse respeito nas resoluções do CFP. Nesse sentido, entendeu-se ser de fundamental importância a regulamentação de alguns aspectos do exercício profissional do psicólogo na realização da AP. Neste sentido, inicia-se este tópico apresentando o conceito de AP, entendida como:

um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.

Assim, desde o início a resolução apresenta o entendimento da AP como processo, retirando o foco dos chamados testes psicológicos como ferramentas exclusivas para sua realização, assim como ampliando a noção de AP para além da testagem psicológica. Sobre a nomenclatura adotada na resolução é deixado em evidência que os testes psicológicos são instrumentos, assim como as escalas, inventários e questionários. No entanto, para padronização da resolução e para estar em concordância com o próprio nome do Satepsi, todos os instrumentos serão chamados de “testes psicológicos”. Entende-se que isso também facilita a compreensão do psicólogo que, muitas vezes, precisa de referências objetivas no seu fazer profissional.

Outro aspecto importante da nova resolução é a autonomia dada ao psicólogo para decidir quais métodos, técnicas e instrumentos utilizará no processo de AP que conduzirá. Contudo, essa escolha deve estar devidamente fundamentada na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do CFP. Embora possa parecer óbvio, inserir tal informação em uma regulamentação do CFP é de suma importância para a categoria profissional, pois possibilita ao psicólogo amparo legal para não se submeter a imposições relacionadas a determinados contextos de trabalho. Entre essas imposições as mais comuns são a determinação das ferramentas que o psicólogo deverá utilizar no processo de AP conduzido, ou até mesmo, o teste psicológico que deverá utilizar em sua avaliação. De posse desta resolução, o psicólogo tem argumentação legal para defender a utilização de uma ou outra técnica, instrumento ou “teste psicológico” em sua AP.

Mas sem dúvida a maior mudança apresentada neste eixo, e talvez na resolução como um todo, é a questão das chamadas “fontes fundamentais” e “fontes complementares” de informação. Ao pensar nessa nomenclatura, dois aspectos foram levados em consideração. Em primeiro lugar, ao entender por fontes fundamentais de informação, além dos testes psicológicos com parecer favorável do Satepsi, a entrevista, anamnese e/ou protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo, o trabalho do psicólogo passa a ter um caráter maior, no sentido de “tirar” o foco apenas dos testes psicológicos ou até igualar avaliação psicológica com testagem psicológica. A Resolução CFP n° 02/2003 tinha como foco o processo de avaliação dos testes psicológicos com base no Satepsi. Em consequência, não fazia nenhuma menção a outras possibilidades de instrumentos no processo de AP, o que deixava descoberto, do ponto de vista de uma regulamentação do CFP, tal aspecto. Com a Resolução n° 09/2018 fica claro que não apenas os testes psicológicos são instrumentos do processo de AP, mas também outras ferramentas. Entende-se esse fato como um grande avanço para a área, uma vez que regulamentar o processo de AP como maior que a mera aplicação de testes amplia a noção de AP no contexto profissional para diferentes abordagens teóricas ou metodológicas e leva o profissional psicólogo a refletir sobre sua prática e o processo avaliativo que pratica.

Em segundo lugar, têm-se as fontes complementares de informação. Estas compreendem técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão, assim como também documentos técnicos, como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.

As fontes complementares também caracterizam um avanço, no sentido de permitir que o profissional psicólogo busque outras informações no processo de AP para embasar sua decisão final. Importante destacar que dizer que o psicólogo poderá, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e fontes complementares, não significa, em hipótese alguma, que o profissional poderá realizar AP “como bem entender”. Muito pelo contrário, a utilização dos recursos complementares vem para dar mais garantia à utilização das fontes fundamentais na tomada de decisão. De forma prática e a título de exemplo, um psicólogo ao avaliar uma criança com dificuldade de aprendizagem poderia usar um teste psicológico como fonte fundamental de informação (o WISC, por exemplo) e, além disso, complementar as informações obtidas por meio de um instrumento não privativo como o Teste de Desempenho Escolar. Neste caso, o resultado da avaliação não poderá se fundamentar apenas no uso do Teste de Desempenho Escolar, visto que este instrumento sozinho não consegue descrever todo o fenômeno avaliado, mas complementa a informação obtida por meio da entrevista ou anamnese e teste psicológico. Desta forma, as fontes complementares devem constar na elaboração do documento resultante do processo de AP (elaborado com base nas resoluções vigentes do CFP), no entanto, é de extrema importância que o psicólogo se atente para o fato de sua decisão ser embasada, obrigatoriamente, em fontes fundamentais.

Por fim, mais um aspecto contemplado na nova resolução é o fato do profissional psicólogo poder fazer a consulta ao seu respectivo CRP em caso de dúvida sobre a classificação de um instrumento (teste psicológico ou instrumento não psicológico). Caso o profissional demande o CRP, este enviará o material para apreciação e resposta da CCAP. A iniciativa pode ser, também, do próprio CRP. A inserção desta informação evitará casos em que possíveis testes psicológicos que não foram avaliados pela CCAP sejam utilizados na prática profissional. Se constatado após consulta à CCAP que um instrumento é considerado teste psicológico, este só poderá ser utilizado na prática profissional do psicólogo após sua submissão e aprovação do Satepsi, não podendo ser usado sequer como fonte complementar de informação. Em adição, ele será inserido automaticamente na relação de “Testes Psicológicos Não Avaliados” do Satepsi, na aba “Psicólogo não pode usar”.

É importante destacar que este procedimento não tem a intenção de tornar a CCAP “inquisitória”, mas visa resguardar o trabalho profissional da categoria assegurando o uso de testes psicológicos com comprovada qualidade técnica e científica e, em consequência, uma atuação profissional ética.

2) Da submissão e avaliação de testes ao sistema de avaliação de testes psicológicos (SATEPSI)

Este tópico da nova resolução se baseou fortemente na Resolução n° 02/2003. No entanto, algumas alterações foram realizadas e serão descritas a continuação.

Inicialmente, uma mudança diz respeito aos aspectos constitutivos do manual de teste submetido para avaliação no Satepsi que, agora, deverá possuir, obrigatoriamente, uma ficha síntese contendo informações sobre objetivo, público-alvo, material, aplicação e correção do teste, assim como o manual deve possuir exemplo(s) de utilização, contemplando a administração, aferição, análise e interpretação dos resultados. Com essas solicitações, a CCAP entende que o contato prévio do profissional com o teste que poderá vir a utilizar fica mais fácil, pois a ficha síntese pode servir como uma orientação que auxiliará a escolher ou não o teste. É claro que, caso o profissional entenda que o teste é indicado para a demanda de sua avaliação, ele deverá se debruçar no estudo de todo o conteúdo do material. Por sua vez, a exemplificação da administração, aferição, análise e interpretação dos resultados permite que o psicólogo tenha um guia prático de como o material deve ser utilizado.

Outras mudanças que a nova resolução trouxe dizem respeito ao processo e prazos de tramitação dos testes psicológicos submetidos ao Satepsi. Pela Resolução n° 02/2003 era solicitado apenas um parecer de consultor ad hoc para avaliação do material, assim como a avaliação de um relator membro da CCAP (ambos com prazo de 60 dias) e, em caso de desacordo entre os pareceres conclusivos, o teste era enviado para um novo parecerista (prazo de até 40 dias). Atualmente, a Resolução n° 09/2018 determina que sejam designados dois pareceristas, com prazo de 20 dias a partir do aceite, e que pode ser renovado por mais 20 dias, para emissão do parecer, e um relator da CCAP que fará a análise de ambos os pareceres e emitirá um relatório conclusivo a ser analisado pela CCAP (tudo no prazo de 30 dias). Com isso, o prazo anterior, que podia chegar até 100 dias úteis, foi reduzido para 70. Ainda, tal procedimento permite tornar mais fluido o processo, uma vez que a CCAP fará apenas uma avaliação, tendo em mãos a análise completa já realizada pelo relator do teste com base nos pareceres. Um aspecto importante a ser ressaltado é o § 2° do inciso XI do Art. 11, que informa que “Quando da análise dos pareceres pelo colegiado da CCAP, esclarecimentos ou informações complementares poderão ser solicitadas ao responsável técnico do teste psicológico”. Assim sendo, o prazo para análise do material submetido ao Satepsi só será considerado a partir do envio do material completo. Submissões que demandem complementação de material terão seu prazo contado a partir do recebimento de toda a documentação. Essa redação na nova resolução tem como objetivo tornar mais fluido o diálogo da CCAP com o psicólogo responsável pelo teste. Na Resolução n° 02/2003, após a avaliação em relatoria dos testes, a CCAP deveria emitir parecer favorável ou desfavorável, sem a possibilidade (que constasse na resolução) de solicitar alterações a serem realizadas antes do resultado final da avaliação. Nesta nova redação, entende-se que quando há necessidade de alterações menores no material submetido, estas podem ser solucionadas no decorrer do processo de análise do material sem implicar em sua avaliação como desfavorável em um primeiro momento.

Ainda no que tange às mudanças, a Resolução n° 09/2018 uniformiza o prazo de vigência dos estudos de validade, precisão e normas dos testes psicológicos em 15 anos. Pela Resolução n° 02/2003, alterada pela Resolução n° 06/2004, os prazos eram de 15 anos para os dados referentes à padronização e 20 anos para os dados referentes a validade e precisão. Entende-se que com a uniformização, em longo prazo, e nos novos testes psicológicos com parecer favorável, serão evitados problemas que estão ocorrendo atualmente, quais sejam, testes aprovados que precisam apresentar novos estudos de normatização, mas que seus estudos de validade e precisão continuam favoráveis. Tal fato faz necessário a disponibilização dessas novas normas junto a um material que já é comercializado e que, em muitos casos, as normas que constam no corpo do manual já não estão mais vigentes. Esse aspecto tem trazido algumas dúvidas e demandas dos profissionais, e a CCAP não tem medido esforços para prestar os devidos esclarecimentos e orientações. Contudo, a alteração aqui detalhada se aplica aos materiais analisados a partir da promulgação da nova resolução. Testes avaliados na vigência da Resolução n° 02/2003 com parecer favorável, poderão ser utilizadas até o vencimento dos estudos de validade e precisão, desde que apresentem estudos de normatização vigentes.

Também foi alterado a responsabilidade pela submissão dos estudos de validade, precisão e de atualização de normas dos testes psicológicos. A partir desta nova resolução, a responsabilidade passa a ser exclusiva do responsável técnico que deve ser um psicólogo com CRP ativo. A esse respeito, importante ressaltar que casos nos quais o responsável técnico não pode, por diversos motivos, dar sua anuência, deverão ser analisados um a um, conforme prevê a resolução, ao mencionar os casos omissos. Uma alternativa nessas situações é a editora que comercializa o material entrar em contato com a CCAP explicando os motivos para essa impossibilidade e solicitando, quando pertinente, a alteração do responsável técnico do manual de teste. Feito isso, o novo responsável técnico deverá se responsabilizar pelo material ora submetido a avaliação para possível aprovação.

Na Resolução n° 02/2003 tal responsabilidade podia ser também da editora que comercializava ou comercializaria o teste psicológico. No entanto, considerando que pelo §1°, do Art. 13, da Lei n° 4.119, o material é de uso privativo do profissional psicólogo, e que é ele quem deve responder pelo próprio material, não faz sentido uma editora ter essa prerrogativa.

Por fim, a última alteração realizada neste tópico refere-se aos Conselhos Regionais de Psicologia não poderem mais apreender lote de testes psicológicos não autorizados para uso, conforme preconizava a Resolução n° 02/2003. Essa informação foi retirada uma vez que, juridicamente, não seria prerrogativa da autarquia tal procedimento, cabendo a ela apenas notificar o profissional a respeito de irregularidade, dando prazo para a sua regularização, representar contra o profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar, e dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades, conforme Art. 17 da Resolução n° 09/2018.

3) Da submissão ao Satepsi de versões equivalentes de testes psicológicos aprovados (informatizadas e não informatizada)

O tópico em questão dispõe sobre a avaliação de versões equivalentes de testes, entendendo por versão equivalente qualquer formato de aplicação diferente à aprovada pelo Satepsi. O aspecto ora aqui apresentado vem ao encontro das mudanças ocorridas na área e na sociedade de forma geral, nos últimos anos, em que os sistemas informatizados estão crescendo cada vez mais, substituindo gradativamente a utilização do lápis e papel. Especificamente na área da AP, ao assumirmos a gestão 2017–2019 verificamos que existiam demandas de anos anteriores advindas de editoras, autores e responsáveis técnicos de testes psicológicos, solicitando orientações sobre como proceder em casos em que um teste já aprovado sofria modificações em seu formato de aplicação. Mais especificamente, e em sua maioria, testes em lápis e papel que estavam sendo desenvolvidos agora em versões informatizadas.

A resposta a essas demandas veio por meio desta regulamentação, na qual são apresentados os passos da tramitação que o material deve seguir no processo de avaliação. A esse respeito, e de forma semelhante à submissão de um novo teste psicológico, o material deve ser submetido exclusivamente via on-line pelo Satepsi, passando pelas etapas de recepção, análise, avaliação, comunicação da avaliação aos requerentes, com prazo para recurso, análise do recurso e avaliação final. Cada uma dessas etapas com prazos específicos já determinados.

Dois aspectos merecem destaque neste tópico. O primeiro deles é que, diferentemente da avaliação de um novo teste, na qual são designados dois pareceristas, em se tratando de versões equivalentes há a apreciação de apenas um parecerista e do relator definido pela CCAP. Entende-se que a análise desse tipo de material, embora requeira os mesmos cuidados que os testes avaliados pela primeira vez, não é um volume de material tão grande para ser avaliado, assim como não possui toda a complexidade que um manual de teste apresenta. Por isso, não haveria a necessidade de três avaliadores (dois pareceristas e um relator). O segundo aspecto tem a ver com os documentos que devem ser inseridos ao submeter o material no Satepsi. São eles: arquivo contendo o estudo de equivalência entre os diferentes formatos de aplicação; arquivo digital contendo a versão aprovada do manual; e carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no Satepsi.

Em relação ao estudo de equivalência, não há um padrão a ser seguido, mas deve demonstrar empiricamente que a versão proposta, e diferente da aprovada, não terá vieses de resposta. Em outras palavras, que não afetará em nada o resultado final oferecido pelo teste psicológico. A solicitação da versão aprovada do manual se faz necessária, pois é com base nela que será avaliado se a versão ora proposta não implica em outros aspectos que vão além de uma versão equivalente. Por exemplo, se um teste possui parecer favorável, com uma amostra normativa de crianças e adolescentes, não pode apresentar um estudo da versão de equivalência com base em uma amostra de adultos, uma vez que as propriedades psicométricas (validade e precisão) da versão aprovada foram estudadas para uma faixa etária diferente. Nesse exemplo, específico e genérico, não seria um estudo de versões equivalentes, mas um estudo que precisaria verificar primeiro as evidências de validade e índices de precisão do teste para essa população específica. Por fim, é extremamente importante que seja apresentada a carta de anuência do responsável técnico da versão do teste aprovada, uma vez que, para o CFP, é ele o psicólogo responsável pelo material que foi aprovado, e uma versão equivalente a ela só pode ser realizada com sua concordância.

Por fim, um aspecto que deve ser ressaltado é que as versões equivalentes só dizem respeito ao formato de aplicação, e não ao formato da correção. Como explicita o tópico da Resolução no §1° do Art. 19: “Formato de correção diferente daquele descrito no manual do teste psicológico aprovado pelo Satepsi não necessita de nova avaliação, desde que os procedimentos descritos nos seus respectivos manuais sejam rigorosamente seguidos”. Ou seja, e a título de exemplo, se a proposta de uma correção informatizada para um teste que teve sua aprovação na versão lápis e papel não alterar em nada o resultado final oferecido pelo teste psicológico, ele não necessita de avaliação. Casos como esse já são observados em diferentes testes psicológicos comercializados no mercado.

4) Da atualização de normas de testes psicológicos

A atualização de normas é definida como o “processo de elaboração de novos estudos normativos para testes psicológicos aprovados e com evidências de validade vigentes”. Este tópico se aplica aos testes que ainda estão dentro do prazo determinado pela Resolução n° 06/2004 para os estudos de validade (20 anos), mas que terão seus estudos de normatização vencidos (prazo de 15 anos pela resolução revogada). Como afirma a resolução nos §1° e §2° do Art. 21, “não se trata de atualização de normas o estudo com amostras que possuam características sociodemográficas diferentes das especificadas no Manual do teste aprovado pelo SATEPSI”, pois “nesse caso, o material deverá ser submetido à nova avaliação pelo SATEPSI, seguindo as normas desta Resolução, incluindo-se as novas evidências de validade e estudos de precisão”. Com isso, o exemplo apresentado no tópico de versões equivalentes também se aplica neste caso, pois se um teste possui parecer favorável com uma amostra normativa de crianças e adolescentes, não pode apresentar um estudo de normatização com base em uma amostra de adultos, pois isso implicaria em estudar, primeiro, as evidências de validade e os índices de precisão do teste para essa amostra em questão.

A resolução menciona ainda que a atualização de normas deverá ser decorrente de uma coleta de dados com uma amostra diferente da originalmente aprovada, ou seja, não é possível acrescentar os dados de uma nova coleta aos dados já existentes no manual, uma vez que eles foram originários na época da aprovação do teste psicológico. Assim sendo, só podem ser enviados dados com análises realizadas única e exclusivamente em amostras novas. Aliado a isso, a resolução destaca que as novas normas deverão contemplar, preferencialmente, a representação demográfica de distintas regiões geopolíticas do país.

Quanto ao processo de avaliação deste material, ele segue o mesmo procedimento dos estudos de versões equivalentes, com a diferença de que não é necessário o envio para um parecerista ad hoc. A avaliação do estudo de normas é realizada pela própria CCAP, que tem um prazo de 60 dias para encaminhar sua deliberação ao Plenário do CFP.

Quanto aos documentos que devem ser inseridos ao submeter o material no Satepsi, além dos solicitados no caso de versões equivalentes (arquivo digital contendo a versão aprovada do manual e a carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no Satepsi) é necessário enviar o “estudo que gerou as novas normas, com descrição detalhada dos participantes, do período da coleta de dados e dos índices de precisão dos escores/indicadores”. A descrição detalhada dos participantes se faz necessária, uma vez que é com base nela que será avaliado se, de fato, trata-se de uma atualização de normas. Além disso, o estudo dos índices de precisão também precisa ser apresentado, pois ele é calculado com base em amostras específicas.

Por fim, dispõe-se que a partir da data de aprovação das novas normas, é de responsabilidade dos autores, editores, laboratórios, instituições e responsáveis técnicos do teste determinarem de que forma elas serão disponibilizadas junto ao teste psicológico, não podendo ele ser comercializado sem a última versão aprovada. Para isso, disponibiliza-se o prazo de 180 dias para o cumprimento.

5) Da atualização de estudos de validade de testes psicológicos

A atualização dos estudos de validade é “o processo de elaboração ou compilação de novos estudos de evidências de validade que não constem no manual de teste psicológico com parecer favorável pelo SATEPSI”. A tramitação será a mesma que nos casos de versões equivalentes de testes, tanto nos prazos quanto nos procedimentos. A única diferença está nos documentos que devem ser enviados, que no caso dos estudos de validade, deverão ser os “estudos com as novas evidências de validade, contendo a descrição detalhada dos participantes”.

Da mesma forma, e assim como no caso dos estudos de atualização de normas, é de responsabilidade dos autores, editores, laboratórios, instituições e responsáveis técnicos do teste determinarem de que forma esses estudos serão disponibilizadas junto ao teste psicológico, não podendo ser comercializado sem a versão mais atualizada dos estudos de validade aprovados pelo Satepsi. Também terão, para isso, um prazo de 180 dias para se adequarem.

6) Justiça e proteção dos direitos humanos na AP

O tópico final da Resolução n° 09/2018 versa sobre questões relacionadas à justiça e proteção dos direitos humanos no processo de AP e, embora os aspectos mencionados neste eixo já estivessem contemplados na Resolução n° 05/2012, o fato de agora fazerem parte de uma única resolução visa oferecer maior coesão e visibilidade aos aspectos relacionados a justiça (fairness) em AP e proteção dos direitos humanos.

Na área de AP, quando se falava em resolução específica sobre a área, imediatamente o profissional se remetia à n° 02/2003, esquecendo, muitas vezes, que a n° 05/2012 acrescentou informações muito relevantes para o exercício profissional na realização de AP.

Determinar que ao utilizar, construir, adaptar, normatizar ou comercializar testes psicológicos, ou ao realizar uma AP, o profissional não poderá induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, raciais, de orientação sexual e identidade de gênero, nem realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão, ou ainda, favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência, deixa em evidência a preocupação com os direitos humanos e o respeito à diversidade. Sem dúvida, na nova resolução que versa sobre AP este tópico não poderia deixar de estar presente, pois é uma bandeira defendida e inegociável do “Cuidar da Profissão”.

À guisa de conclusão

O intuito deste trabalho foi destacar quais os aspectos principais que mudaram ou que agora são contemplados na Resolução CFP n° 009/2018, e que impactam diretamente sobre a área da AP. Mas não apenas isso, acreditamos que para além desse objetivo, o destaque dado ao processo de construção da mesma foi de extrema importância, uma vez que, muitas vezes, o profissional que utiliza as resoluções vigentes do CFP não tem total conhecimento sobre como elas são construídas, assim como o processo democrático envolvido. É claro que, no caso específico da resolução ora apresentada, além do aspecto democrático, a questão técnica esteve presente a todo momento, tentando alinhar as demandas da categoria com a competência jurídica que um conselho de classe tem.

Sabemos que não é apenas por meio de resoluções que o trabalho do profissional psicólogo será reconhecido, mas entendemos que, quando bem elaboradas, elas dão suporte e respaldo a ele. E foi isso que tentamos garantir.

Não podemos nos furtar ao papel principal do CFP, que é orientar, fiscalizar e regulamentar a profissão, e entender que esses três itens dificilmente podem ser dissociados. Nesse sentido, a Resolução n° 09/2018 avançou, e muito, no que tange à regulamentação, uma vez que a área criou várias demandas nos últimos 15 anos, e precisávamos nos atualizar também em nossas normativas. Em relação à fiscalização, entendemos que ela deve existir, como de fato existe, mas precisamos focar mais na orientação, a fim de minimizar os problemas encontrados na fiscalização de forma que esta possa centrar-se em casos mais específicos.

A respeito da orientação, acreditamos ser importante mencionar que a atual gestão da CCAP tem realizado e ainda realizará uma série de ações com esse intuito. A título de exemplo, nos primeiros três meses de gestão foram publicadas as Notas Técnicas n° 01/2017 e n° 02/2017, a Resolução n° 03/2017Resolução N° 003, de 6 de maio de 2017. Define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica e revoga a Resolução CFP n° 034/2015. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia. (Altera a Resolução CFP n° 34/2015, que define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica), foi publicada resolução específica para uso compartilhado do Teste Neupsilin por psicólogos e fonoaudiólogos (para isso foi criado um grupo de trabalho em parceria com IBAP e ASBRo que discutiu amplamente essa questão junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia) e foi lançado um edital de pareceristas ad hoc (62 inscritos e 46 aprovados).

Aliado a isso, nesses três primeiros meses começamos a atualizar as “Perguntas Frequentes” e “Respostas Padrão” do site do Satepsi, assim como a revisão de todos os testes psicológicos com parecer favorável. Isso acabou nos motivando a realizar uma revisão geral do Satepsi, que foi lançado em abril de 2018, junto com a Resolução n° 09/2018, e que conta agora com mais informações sobre os testes psicológicos, a fim de auxiliar o profissional em sua escolha; apresenta um fluxograma sobre a avaliação de testes; tem suas perguntas e respostas mais frequentes totalmente atualizadas; dá um destaque claro aos testes que o profissional pode ou não utilizar em sua prática profissional; assim como está totalmente informatizado, tanto na submissão de novos testes, como na atualização de normas, estudos de validade e versões equivalentes. O novo layout projetado para o Satepsi permite uma maior interatividade, podendo inclusive ser acessado por dispositivos móbiles. Além disso, apresenta perguntas frequentes totalmente revisadas e atualizadas segundo as demandas observadas nos questionamentos realizados à CCAP ou via ouvidoria do CFP.

Além do trabalho já realizado, em 2018, por ocasião dos 15 anos do Satepsi, foi criada uma linha do tempo histórica contendo fatos marcantes relacionados ao Satepsi; realizamos a “Campanha Top 15 da AP”, que tem por objetivo conscientizar o profissional e estudante de Psicologia sobre aspectos básicos da AP, de uma forma didática; conseguimos apresentar este número da Revista Psicologia: Ciência e Profissão, que certamente será um marco para a área; e propusemos e continuamos propondo a discussão da AP em novos e diferentes contextos, por meio dos Diálogos Digitais que vem sendo realizados pelo CFP (AP compulsória, Como escolher um teste psicológico, AP e inclusão, AP e cirurgia bariátrica e readequação genital); lançamento de um prêmio profissional para relatos de experiência em AP e inclusão; realização de cursos sobre a Resolução n° 09/2018 e seu anexo para interessados e potenciais pareceristas do Satepsi; lançamento de novo edital de parecerista do Satepsi; e visitamos e continuaremos visitando as diferentes regiões do Brasil com a finalidade de cuidar e discutir a área da AP. Tudo isso, aliado à avaliação de testes psicológicos submetidos ao Satepsi, que é algo constante.

No entanto, sabemos também que ainda temos demandas que devem ser cuidadas, como é o caso da atuação do psicólogo em áreas já consolidadas da AP brasileira. A esse respeito, estamos em constante comunicação com o Conselho Nacional de Trânsito e com a Polícia Federal, com a finalidade de termos normativas alinhadas para facilitar o trabalho do profissional psicólogo. Nesse sentido, em relação à área do trânsito, criamos um grupo de trabalho que irá discutir a revisão dos aspectos psicológicos apresentados na Resolução Contran n° 425/2012, para que ela dialogue mais diretamente com a revisão que será feita da Resolução CFP n° 07/2009Resolução N° 007, de 29 de julho de 2009. Revoga a Resolução CFP n° 012/2000, publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2000, Seção I, e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.. Da mesma maneira, estamos assessorando a Polícia Federal no sentido de atualizar a Instrução Normativa n° 78, para que a mesma esteja em consonância com as resoluções vigentes do CFP que versam sobre AP. Ainda temos como meta reeditar, em 2019, a Cartilha sobre AP publicada originalmente em 2011, mas que também precisa ser atualizada.

Por fim, não nos furtaremos da discussão sobre a chamada “abertura dos testes psicológicos”, uma vez que essa temática tem estado cada vez mais presente nos congressos da área e na realidade do profissional psicólogo. Importante esclarecer que isso não significa que esta será uma decisão do CFP ou do Sistema Conselhos de Psicologia, assim como não cabe a uma entidade da área, ao autor do teste, editora ou mercado. Entendemos que esta é uma decisão séria que envolve a compreensão do que se entende por AP e sua função. Envolve não só os profissionais de Psicologia e consequentemente seu conselho de classe, mas também outros profissionais e conselhos de classe e, em última instância, toda a sociedade que se beneficia destas avaliações. Desta forma, será fruto de uma decisão da área, muito discutida e debatida, ética e profissionalmente pensada. Sabemos também que a discussão não será rápida, pois precisará de muito amadurecimento. Como exemplo temos a própria Resolução n° 09/2018, ora apresentada, que foi fruto de demandas da própria área ao longo dos últimos 15 anos.

Para finalizar, acreditamos ter atingido nosso objetivo, apresentando de forma didática a nova resolução. Além disso, podemos dizer que este trabalho serviu também como uma prestação de contas do trabalho realizado até o momento pela CCAP e pela Gestão do CFP (2017–2019), sempre com o objetivo principal de “Cuidar da Profissão”.

Referências

  • Lei N° 4.119, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. Diário Oficial da União, 5 de setembro de 1962.
  • Nota Técnica N° 001, de 5 de maio de 2017. Altera a Nota Técnica n° 02/2016, que orienta psicólogos, editoras e laboratórios responsáveis pela utilização e comercialização de serviços, recursos e produtos psicológicos em ambiente virtual, em plataformas informatizadas. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Nota Técnica N° 002, de 5 de maio de 2017. Orientação de atualização de normas de testes psicológicos. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 002, de 23 de março de 2003 Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP n° 025/2001. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 003, de 12 de fevereiro de 2007. Institui a consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 003, de 6 de maio de 2017 Define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica e revoga a Resolução CFP n° 034/2015. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 005, de 8 de março de 2012. Altera a Resolução CFP 002/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 006/2004, de 28 de junho de 2004 Altera a Resolução CFP n.° 002/2003. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 007, de 29 de julho de 2009. Revoga a Resolução CFP n° 012/2000, publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2000, Seção I, e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 009, de 25 de abril de 2018 Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, n° 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.
  • Resolução N° 425, de 27 de novembro de 2012 Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1° a 4° e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Conselho Nacional de Trânsito.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Nov 2018

Histórico

  • Recebido
    21 Jul 2018
  • Aceito
    07 Ago 2018
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