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Medida Socioeducativa de Internação: dos Corpos Dóceis às Vidas Nuas

Socio-Educational Internment Measure: from Docile Bodies to Naked Lives

Medida Socioeducativa de Internación: de los cuerpos dóciles a las vidas desnudas

Resumos

O presente artigo tem como objetivo a problematização dos modos pelos quais a tecnologia disciplinar, presente nas medidas socioeducativas de internação direcionadas aos jovens em conflito com a lei, vem sendo operacionalizada. Tomamos como fio condutor as reflexões de Michel Foucault e Giorgio Agamben para problematizar a vida enquanto objeto político a ser governado para determinado fim e que sofre intervenções não apenas para seu fortalecimento, mas que levam à desproteção jurídica e à morte política, ou mesmo biológica. A investigação se desenvolveu em três momentos metodológicos: oitiva de audiências na Vara da Infância e da Juventude, visita a uma unidade educacional de internação e leitura de processos jurídicos e das normativas legais voltadas para a população em questão. Assim, por meio do que encontramos na pesquisa, entende-se que a tecnologia disciplinar, do modo que vem sendo utilizada nas medidas socioeducativas de internação, assemelha-se mais a um dispositivo de controle com o objetivo meramente de docilizá-los, reduzindo o sujeito à vida nua; isto é, como mero corpo biológico que sofre efeitos de uma ação, do que propriamente um método socioeducativo como estabelecem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

Menor; Dispositivo; Disciplina; Vida nua; Medidas Socioeducativas de Internação


This article aims to discuss the ways in which technology disciplinary, present in socio-educational measures targeted at young people who have conflicts with the law, has been operationalized. We take as a guiding principle the considerations of Michel Foucault and Giorgio Agamben to discuss life as a political object to be ruled over for a particular purpose and which suffers not only interventions to strengthen them, but that lead to legal unprotection and political, or even biological, death. The research was developed in three moments: eighth hearing of the Childhood and Youth Judicial Court, visit to an educational unit of internment, and reading of legal cases and legal norms aimed at the population in question. Thus, through what we found in the research, one understands that disciplinary technology, the way it has been used in educational internment measures, resembles more of a control mechanism with the goal of merely pacifying them, reducing the subject to a naked life; that is, as a mere biological body that suffers the effects of an action, rather than an educational method as is established by the Statute of Children and Adolescents and the National System of Educational Assistance.

Minor; Device; Discipline; Naked life; Educational Internment Measures


El presente artículo tiene como objetivo la problematización de los modos por los cuales la tecnología disciplinaria, presente en las medidas socioeducativas de internación dirigidas a los jóvenes en conflicto con la ley, viene siendo operacionalizada. Tomamos como hilo conductor las reflexiones de Michel Foucault y Giorgio Agamben para problematizar la vida como objeto político a ser gobernado para determinado fin y que sufre intervenciones no unicamente para su fortalecimiento, sino que llevan a la desprotección jurídica y a la muerte política, o incluso biológica. La investigación se desarrolló en tres momentos metodológicos: audición de audiencias en la Vara de la Infancia y de la Juventud, visita a una unidad educacional de internación y lectura de procesos jurídicos y de las normativas legales orientadas para la población en cuestión. Así pues, por medio de lo que encontramos en la pesquisa, se entiende que la tecnología disciplinaria, del modo que viene siendo utilizada en las medidas socioeducativas de internación, se asemeja más a un dispositivo de control con el objetivo meramente de tornar dócil al sujeto, reduciéndolo a la vida desnuda; o lo que es lo mismo, como mero cuerpo biológico que sufre efectos de una acción, más que propiamente un método socioeducativo como establecen el Estatuto de los Niños y Adolescentes y el Sistema Nacional de Atención Socioeducativa.

Menores; Dispositivo; Disciplina; Vida desnuda


Este artigo origina-se de uma pesquisa que tem como objetivo levantar discussões acerca dos modos pelos quais a tecnologia disciplinar vem sendo operacionalizada nas medidas socioeducativas de internação direcionadas aos jovens em conflito com a lei no contexto de Campo Grande - Mato Grosso do Sul/Brasil. Tomamos como o referencial condutor de reflexão os estudos de Michel Foucault e Giorgio Agamben, pois os autores nos auxiliarão a problematizar o modo pelo qual a vida, entendida como objeto de governo, sofre intervenções. Nesse sentido, as ações não se dirigem apenas no sentido do fortalecimento da vida, mas também a práticas que conduzem à desproteção social e jurídica, e à morte biológica e/ou política de determinados sujeitos.

A pesquisa se realizou em três momentos de investigação de campo: visita a uma Unidade Educacional de Internação (Unei), acompanhamento das audiências dos jovens em uma Vara da Infância e Juventude, análise dos processos judiciais e das políticas públicas direcionadas a essa população. Partindo da ideia da cartografia como um método que se constitui no delineamento do objeto de pesquisa não previamente, mas justamente no decorrer do percurso do pesquisador (Prado Filho & Teti, 2013Prado Filho, K. & Tite, M. (2013). A cartografia como método para as ciências humanas e sociais. Barbarói, Santa Cruz do Sul, 38, 45559. Recuperado de http://online.unisc.br/seer/index.php/barbaroi/article/view/2471/2743.
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), formulamos a questão de pesquisa a partir de nossas leituras e discussões sobre as políticas públicas voltadas aos jovens em conflito com a lei, especialmente as normativas que compõem o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase (Brasil, 2006Brasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA.; Brasil, 2012)Brasil (2012). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Lei n° 12.594. Brasília, DF: Senado Federal., e às idas à Vara da Infância e Juventude para a oitiva de audiências. O problema de pesquisa que constituímos refere, portanto, à problematização de como podemos pensar a medida socioeducativa de internação como uma instância educacional quando se utiliza da privação de liberdade e da disciplina como instrumento de educação? Como a disciplina em questão vem sendo operacionalizada em nome da educação? Conforme veremos adiante na discussão, durante o desenvolvimento da pesquisa, percebemos que a tecnologia disciplinar, presente nas medidas socioeducativas de internação, assemelha-se mais a um dispositivo de controle com o objetivo meramente de docilizar o corpo, reduzindo-o a uma vida nua nos termos de Agamben (2002)Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG., do que propriamente um método socioeducativo, como estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Brasil, 2012)Brasil (2012). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Lei n° 12.594. Brasília, DF: Senado Federal..

O percurso da atenção à infância e à juventude: da não intervenção à superintervenção

Tomando o modo pelo qual as políticas públicas para infância e juventude foram construídas no contexto brasileiro, Faleiros (2009)Faleiros, V. P (2009). Infância e processo político no Brasil. In I. Rizzini, & F. Pilotti F. (Orgs), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo: Cortez. apresenta três principais modos de gestão. Primeiramente, o período correspondente à República Velha (1889 - 1930), no qual o Estado não intervinha nas condições de vida da população infantojuvenil, a não ser para a manutenção da ordem social em uma postura higienista que visava à manutenção da raça, "limpando as ruas" dos vagabundos, pedintes e desocupados - nessa categoria, alguns menores faziam parte. Ademais, nessa época, aceitava-se certa integração da infância pobre e abandonada por meio do trabalho subalterno e de cuidados de cunho assistencialista e caritativo não relacionados ao Estado, mas executados por ações filantrópicas frequentemente ligadas à igreja. Posteriormente, em um segundo momento, ocorre a criação do primeiro Código de Menores, conhecido como Código de Mello Matos, em 1927. Esse código apresenta algumas mudanças em relação à lógica anterior, estabelecendo, por exemplo, a proteção legal até os dezoito anos - o que indica a entrada do menor na esfera da regulamentação pelo dispositivo da lei não como sujeito de direito, mas como objeto de tutela do Estado. Nesse contexto, a criança e o adolescente são julgados por sua índole (boa ou má) e por seu caráter, tendo o juiz como o avaliador desses critérios. Em um terceiro momento, a legislação sobre a infância e juventude é reformulada e, em 1979, é promulgado o segundo Código de Menores, o qual cria a Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (Funabem) e seus núcleos estaduais (Febem), adotando a Doutrina da Situação Irregular. Cabe dizer que essa doutrina, sinteticamente, refere-se ao fato de os menores serem considerados portadores de direitos ocasionalmente; isto é, somente quando estivessem em "estado de patologia social, definida legalmente" (Faleiros, 2009, pFaleiros, V. P (2009). Infância e processo político no Brasil. In I. Rizzini, & F. Pilotti F. (Orgs), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo: Cortez., p. 70), o que ocorreria apenas quando o menor fosse privado de condições básicas para sua subsistência por omissão, ação ou irresponsabilidade dos pais ou responsáveis. A Doutrina da Situação Irregular implica, ainda, no entendimento da situação de pobreza econômica como um dos principais motivos do encaminhamento de crianças e adolescentes (entendidos, nesse cenário, sempre como menores) às unidades da Febem, classificando, ainda, a família dessa população como desestruturada.

Apenas mais tarde, já em um contexto brasileiro democrático e após a promulgação da Constituição Federal em 1988, a legislação da infância e juventude passará por uma decisiva reformulação. Em julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei Federal nº 8.069/1990) é criado, revogando o Código de Menores de 1979 e adotada a "Doutrina da Proteção Integral" aos agora sujeitos de direitos: a criança e o adolescente. Diante dessa perspectiva, saímos, então, de uma visão da infância e da juventude pobre como um perigo e passamos para a condição na qual a criança e o adolescente passam a ter seus direitos resguardados, enfatizando um cuidado diferencial por tratarem-se de seres em desenvolvimento, bem como necessitarem de proteção quando em um contexto de vulnerabilidade. No entanto, se atentarmos para algumas práticas, tais como o persistente uso do termo "menor" na atualidade para se referir a crianças e adolescentes - tanto em documentos oficiais, como é o caso dos próprios processos lidos durante a realização da pesquisa, quanto no uso corrente pela sociedade em geral -, vemos que essa insistente presença não é capricho de vocabulário, mas se refere a um modo de pensar e de tratar esses sujeitos que ainda toma por referência o modelo menorista (Scisleski, 2010Scisleski, A. (2010). Governando vidas matáveis: as relações entre a saúde e a justiça dirigidas a jovens em conflito com a lei. Tese de doutorado, Programa de Pós-graduação de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.; Vicentin, 2005)Vicentin, M. C. G. (2005). Vidas em rebelião: jovens em conflito com a lei. São Paulo: Hucitec..

Nesse aspecto, quando observamos os dados sobre a população juvenil que recebe medida socioeducativa de internação, vemos a configuração do perfil de uma categoria bastante próximo do que tínhamos no cenário menorista. Ou seja, a clientela das medidas socioeducativas de internação reflete as características gerais daqueles que eram alvo da Doutrina da Situação Irregular (Scisleski, 2010Scisleski, A. (2010). Governando vidas matáveis: as relações entre a saúde e a justiça dirigidas a jovens em conflito com a lei. Tese de doutorado, Programa de Pós-graduação de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.; Reis, 2012Reis, C. (2012). (Falência familiar) + (Uso de drogas) = Risco e periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de mestrado , Programa de Pós-graduação em Psicologia Social e Institucional, Universidade Federal do Rio Grande do Sul.). Segundo dados do Panorama Nacional (Conselho Nacional de Justiça, 2012Conselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
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), o perfil geral dos adolescentes que recebem medida socioeducativa de internação, em termos nacionais, refere que 47,5% dos jovens têm entre 15 e 17 anos quando cometem o primeiro delito e que os dois principais atos infracionais cometidos concernem a roubo, com 36%, e a tráfico de drogas, com 24%. Além disso, o índice de reincidência no cenário nacional é bastante alto: 43,3%. No que tange ao quesito escolaridade, embora 91% dos jovens sejam alfabetizados, 86% não concluíram o ensino fundamental, interrompendo entre a 5ª e 6ªsérie (39%), tendo abandonado a escola entre os 8 e 16 anos; ademais, 57% dos jovens não estavam frequentando a escola antes de cumprirem a medida de internação. O relatório resume o perfil desse adolescente a partir de uma série de questões encadeadas: "(...) famílias desestruturadas, defasagem escolar e relação estreita com substâncias psicoativas" (Conselho Nacional de Justiça, 2012, pConselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
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, p. 20). No que tange à formulação e aplicação do Plano Individual de Atendimento, o PIA, ainda de acordo com o mesmo relatório, 77% das unidades de internação no Brasil não o realizam. Esses dados devem ser considerados, pois evidenciam não apenas um perfil social dos jovens que não é uma novidade - uma vez que é o mesmo perfil que era atendido quando na Doutrina da Situação Irregular -, como mostram ainda a não implementação do próprio ECA, conforme vemos pela ausência do PIA e a permanência do mesmo quadro de defasagem escolar e abandono entre outros (Reis, 2012)Reis, C. (2012). (Falência familiar) + (Uso de drogas) = Risco e periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de mestrado , Programa de Pós-graduação em Psicologia Social e Institucional, Universidade Federal do Rio Grande do Sul.. Além disso, o próprio relatório emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, utiliza o termo "famílias desestruturadas" - resquício da Doutrina da Situação Irregular do Código de Menores de 1979 - para descrever a origem desses jovens. Ressalta-se que o uso dessa expressão não é em vão, pois evidenciam formas de tratar essa população que ainda se faz presente na atualidade.

No que diz respeito à Região Centro-Oeste -que em muitos pontos, assemelha-se com os dados brasileiros -, 48,8% dos jovens têm entre 15 e 17 anos quando do primeiro ato infracional, 30% dos que cumprem medida socioeducativa de internação têm 17 anos, 31% do total de jovens foram internados por roubo, 80% já fizeram uso de drogas e a idade média com a qual interromperam os estudos é de 14,2 anos de idade. Contudo, quanto ao item reincidência, o índice regional Centro-Oeste supera o nacional: 45,7%, ocupando o segundo maior índice brasileiro, depois da região Nordeste, com 54% respectivamente (Conselho Nacional de Justiça, 2012Conselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
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). Dentro desse contexto, podemos destacar o que fora também percebido durante as audiências assistidas na Vara da Infância e Juventude, assim como explícito no relatório Panorama Nacional (Conselho Nacional de Justiça, 2012Conselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
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): grande parte desses jovens é pobre; se ainda alguns estudam, estão atrasados em função da razão idade/série; muitos fazem uso de substâncias ilícitas e alguns poucos, se trabalham, suas ocupações são em empregos subalternos, sem falar que muito são reincidentes nas infrações. Outra informação relevante, levantada pela Fundação do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundação Nacional do Trabalho, 2012Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul. (2012). Relatório da Pesquisa do Perfil Socioeconômico dos Jovens Internos das UNEIS de MS. Relatório não publicado.), é que podemos constatar uma violação de direitos, pois dos 86% dos jovens que têm alguma experiência profissional, todos esses mesmos 86% não possuem registro em carteira de trabalho (Funtrab, 2012Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul. (2012). Relatório da Pesquisa do Perfil Socioeconômico dos Jovens Internos das UNEIS de MS. Relatório não publicado.). A isso, somada a evasão escolar, faz-nos refletir a respeito das condições nas quais os jovens se encontravam e que os expunham a uma situação na qual tiveram de interromper os estudos e que os deixavam vulneráveis à possibilidade de cometer atos infracionais.

No que diz respeito ao cotidiano das práticas psicológicas, Bicalho, Kastrup e Reishoffer (2012)Bicalho, P P G.; Kastrup, V., & Reishoffer, J. C. (2012). Psicologia e Segurança Pública: invenção de outras máquinas de guerra. Psicologia & Sociedade, 24(1), 56-65. doi: 10.1590/S010271822012000100007 entendem que muitas das atividades atuais no campo da Psicologia, especialmente quando articuladas ao contexto da Segurança Pública, não estão completamente distantes do pensamento de Cesare Lombroso sobre Antropometria Criminal e de Enrico Ferri em relação à Criminologia Positivista. Na crítica dos autores (Bicalho, Kastrup, & Reishoffer, 2012Bicalho, P P G.; Kastrup, V., & Reishoffer, J. C. (2012). Psicologia e Segurança Pública: invenção de outras máquinas de guerra. Psicologia & Sociedade, 24(1), 56-65. doi: 10.1590/S010271822012000100007), a racionalidade sustentada por Lombroso parte da tese do criminoso nato, na qual a causa do crime seria encontrada no próprio delinquente; ou seja, o criminoso seria dotado de determinadas características degeneradas que o imputariam periculosidade. Em contrapartida, a posição de Enrico Ferri defende que a criminalidade é produto da situação socioeconômica dos indivíduos. De acordo com essas racionalidades, em termos profiláticos, os crimes deveriam ser reprimidos em sua causa; isto é, se por um lado atribui-se à causa do crime determinada situação socioeconómica do indivíduo, uma das maneiras de se reprimir é por meio da polícia, já, por outro lado, em relação ao criminoso nato, a intervenção devia se dar no próprio corpo do sujeito; de qualquer forma, em ambos os casos, atua-se sobre o indivíduo. Evidenciam-se, então, discursos que dão como causa da criminalidade ora a inexistência de uma base familiar sólida e "estruturada" que seria incapaz de passar os valores aceitos pela sociedade vigente, ora uma aptidão natural do próprio caráter. No caso da infância e da juventude marginal, ainda seguindo essa racionalidade, postula-se que essa população é criminosa devido à própria natureza, como algo inato, parte de sua essência individual; ou ainda enquanto uma inadequação do jovem que, desse modo, precisa ser disciplinado para adequar-se à sociedade. As reflexões críticas dos autores Bicalho, Kastrup e Reishoffer (2012)Bicalho, P P G.; Kastrup, V., & Reishoffer, J. C. (2012). Psicologia e Segurança Pública: invenção de outras máquinas de guerra. Psicologia & Sociedade, 24(1), 56-65. doi: 10.1590/S010271822012000100007 são fundamentais, pois - apesar de o próprio Conselho Federal de Psicologia lançar diretrizes norteadoras para a prática dos psicólogos que atuam tanto na execução das medidas socioeducativas de internação como em meio aberto (Conselho Federal de Psicologia, 2010a; Conselho Federal de Psicologia, 2010b), evidenciando a necessidade de uma articulação em rede entre diversas Políticas Públicas - ainda predomina a realização de atividades de avaliação pericial, por parte do psicólogo, que definem o sujeito como único ou principal responsável pelo cometimento do ato infracional, desconsiderando as questões sociais imbricadas.

Desse modo, naturaliza-se a infração juvenil, posto que a culpa é do indivíduo e a responsabilidade é sua ou, no máximo, de seu núcleo familiar que é considerado como desestruturado, enquanto o dever de corrigi-lo cabe ao Estado e às suas instituições (Scisleski, Reis, Hadler, Weigert, & Guareschi, 2012Scisleski, A. (2010). Governando vidas matáveis: as relações entre a saúde e a justiça dirigidas a jovens em conflito com a lei. Tese de doutorado, Programa de Pós-graduação de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.). Assim, vemos uma produção social que atribui a criminalidade juvenil à pobreza e à violência, em primeiro plano, silenciosa e invisível, que ganhará visibilidade como uma população de mártires de uma sociedade que sacraliza a miséria, ou como ameaça aos cidadãos que têm seus direitos assegurados e efetivados (Soares, 2006)Soares, L. E. (2006). Justiça. Rio de Janeiro: Nova Fronteira..

Diante de um cenário, como já apontado anteriormente (Conselho Nacional de Justiça, 2012Conselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
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), que implica em defasagem ou desistência escolar, situação de pobreza econômica, abandono ou negligência familiar, uso de substâncias ilícitas e desemprego, percebe-se que, antes de produzir um infrator, temos a formação de uma população juvenil que vive em situação de violação de direitos (Scisleski, 2010Scisleski, A. (2010). Governando vidas matáveis: as relações entre a saúde e a justiça dirigidas a jovens em conflito com a lei. Tese de doutorado, Programa de Pós-graduação de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.; Reis, 2012Reis, C. (2012). (Falência familiar) + (Uso de drogas) = Risco e periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de mestrado , Programa de Pós-graduação em Psicologia Social e Institucional, Universidade Federal do Rio Grande do Sul.; Vicentin, 2005Vicentin, M. C. G. (2005). Vidas em rebelião: jovens em conflito com a lei. São Paulo: Hucitec.). Desse modo, torna-se claro que esses jovens são protagonistas de uma relação primordial de abandono (Soares, 2006Soares, L. E. (2006). Justiça. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.). Além disso, se atentarmos para as informações provenientes do recente Mapa da Violência (Waiselfisz, 2012Waiselfisz, J. J. (2012). Mapa da Violência: Os Novos Padrões da Violência Homicida no Brasil. Brasília, DF: Ministério da Justiça, Instituto Sangari. Recuperado de www.mapadaviolencia.org.br.
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), constataremos que a concentração do número de homicídios no Brasil está na população jovem. Como diz o próprio autor da pesquisa, o sociólogo Jacob Waiselfisz, sobre a elevada mortalidade juvenil em relação à atuação das políticas públicas voltadas para essa população: "A vitimização juvenil no país continua crescendo, sendo claro indicador da insuficiência dessas políticas" (Waiselfisz, 2012, pWaiselfisz, J. J. (2012). Mapa da Violência: Os Novos Padrões da Violência Homicida no Brasil. Brasília, DF: Ministério da Justiça, Instituto Sangari. Recuperado de www.mapadaviolencia.org.br.
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, p. 70). Dessa forma, a norma de Proteção Integral, sustentada pelo ECA, está previamente suspensa, pois os jovens encontravam-se, antes do cometimento do ato infracional, em uma situação que os expunha à morte, senão biológica, política. Diante do exposto, levantam-se as seguintes questões: como uma medida socioeducativa de internação, utilizando-se da privação de liberdade, pode socioeducar o jovem infrator? Submeter o jovem a uma medida socioeducativa, sem intervir no contexto social no qual se encontra, o (re)insere socialmente? E como podemos falar em uma reinserção social da vida que sequer havia sido incluída, já que a relação que se evidencia é de abandono e, se há uma inclusão, ela só se dá depois, a partir de um ato infracional, que já coloca essa população em uma via de exclusão?

Michel Foucault e Giorgio Agamben: aproximações e distanciamentos

Michel Foucault, filósofo francês, dedicou grande parte de seus estudos à análise das relações de poder, da produção de modos de subjetivação e da implicação da vida na dinâmica política. Giorgio Agamben, filósofo italiano, dedica sua pesquisa à investigação dos "meios pelos quais a política captura a vida, reformulando o problema da biopolítica e introduzindo novos conceitos" (Castro, 2012, pCastro, E. (2012). Introdução a Giorgio Agamben: uma arqueologia da potência. São Paulo: Autêntica., p. 58).

Foucault (1988)Foucault, M. (1988). História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Edições Graal. em seu livro História da Sexualidade I: A Vontade de saber discute, no capítulo chamado Direito de morte e poder sobre a vida, como se deu a transformação de um poder soberano que dispunha da vida de seus súditos - deixando-os viver e fazendo-os morrer - para uma lógica na qual a vida passa a ser investida, invertendo as estratégias, para uma intervenção cujo objetivo era fazer viver a população. O filósofo francês afirma que o biopoder, poder que incide sobre a vida, teve seu início de desenvolvimento no século XVII com as chamadas tecnologias disciplinares que se centravam no corpo, a fim de adestrá-lo, ampliar suas aptidões e docilizar o indivíduo (Foucault, 1987Foucault, M. (1987). Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes.). No século XVIII, surgem, sem excluir a anterior tecnologia disciplinar, as técnicas biopolíticas de regulamentação, estas tinham seu foco no corpo-espécie, na população como um todo (Foucault, 1988Foucault, M. (1988). História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Edições Graal.). Portanto, disciplina do corpo individual e regulação da vida da população comporiam o que vem a ser chamado como poder sobre a vida (Foucault, 1988Foucault, M. (1988). História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Edições Graal.).

Sobre esse tema, cabe destacar também o curso Segurança, Território, População, proferido no Collège de France, em Paris, entre 1977 e 1978, onde Foucault (2008a) tratou do modo como a vida foi sendo imbricada nos mecanismos políticos, partindo da noção de governo da conduta dos homens para chegar ao problema da gestão da vida da população. A primeira racionalidade de administração da população partia da lógica da razão de Estado, que visava a operar mecanismos destinados a fortalecer o próprio Estado a partir do investimento na vida de sua população, utilizando-se de dois grandes dispositivos de saber e de tecnologias políticas: uma tecnologia diplomático-militar - responsável por assegurar a integridade do Estado em sua relação com o exterior - e outro dispositivo denominado polícia, para gerir os elementos presentes no interior do Estado.

Interessa-nos aqui a ideia de polícia, justamente porque esta se refere ao foco interno do Estado nos modos de criar e de executar estratégias para fomentar a vida da população, mas, ao mesmo tempo, vigiando os modos como essa população circula. Cabe destacar que a noção de polícia não coincide com a função de polícia, assim como as outras acepções vinculadas ao termo desde seus primeiros registros no século XVI. No primeiro caso, temos uma acepção de organização de diversos saberes que visam a administrar a vida da população por intermédio de diversas táticas (Foucault, 2008a). Já no segundo caso, a função de polícia

(...) tomará corpo em instituições e mecanismos diferentes. De um lado, teremos os grandes mecanismos de incentivo-regulação dos fenómenos: vai ser a economia, vai ser a gestão da população, etc. De outro, teremos, com funções simplesmente negativas, a instituição da polícia no sentido moderno do termo, que será simplesmente o instrumento pelo qual se impedirá que certo número de desordens se produza. (Foucault, 2008aFoucault, M. (2008a). Segurança, população e território. São Paulo: Martins Fontes., p. 475)

Posteriormente, no ano seguinte, Foucault (2008b)Foucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes.ministrará outro curso, intitulado Nascimento da biopolítica, que trata de algumas modificações nas estratégias de manejo e de governo da vida da população, especialmente a partir de modelos económicos, como é o caso do ordoliberalismo alemão e do neoliberalismo norte-americano. Se, no curso anterior, Foucault (2008a)Foucault, M. (2008a). Segurança, população e território. São Paulo: Martins Fontes. estava preocupado em pensar sobre a razão de Estado -ou seja, as estratégias pelas quais o Estado investe fomentando a vida da população com o fim de fortalecer a si próprio -, no Nascimento da biopolítica (Foucault, 2008bFoucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes.), o filósofo francês estava interessado em refletir sobre a razão de mercado; isto é, os modos pelos quais as estratégias de gestão são tomadas com o intuito de fortalecer a população visando à fortificação do próprio mercado; melhor dizendo, buscava-se o incremento do capitalismo que passou a tornar-se não só um modelo econômico, mas um modo de gerenciar e de viver a vida. Para a população ser administrada, ela precisa ser conhecida em sua composição heterogênea: crianças, crianças que vivem em família, crianças órfãs, idosos, produtivos, abandonados, trabalhadores, desempregados, vagabundos, mendigos, doentes, ricos, pobres, mulheres, entre outras categorias e subcategorias que compõem a diversidade populacional. Para tanto, o filósofo francês utiliza o conceito de governamentalidade para referir-se a determinadas técnicas de gestão para essas parcelas específicas da população (Foucault, 2008aFoucault, M. (2008a). Segurança, população e território. São Paulo: Martins Fontes.; Foucault, 2008bFoucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes.). A mudança do foco de governo - antes fortalecer a população para fortalecer o Estado, agora investir na vida da população para fortificar o mercado - produziu também uma alteração no exercício da polícia que, primeiramente, concernia a uma diversidade de cuidados que eram dirigidos à população por meio dos campos de saber como a saúde, a medicina, a educação, por exemplo. Posteriormente, com a razão de mercado, a polícia adquire uma conotação diferente e mais restrita em seu âmbito de atuação, passando a exercer, em relação à vida da população, técnicas de caráter repressivo e de combate aos riscos à segurança da sociedade (Foucault, 2008bFoucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes.).

A partir da biopolítica, as tecnologias disciplinares tornam-se o outro lado da tecnologia do biopoder - do poder sobre a vida -, uma vez que a biopolítica é relativa à regulamentação da população e a disciplina ao adestramento do corpo individual. Para Foucault (2008b)Foucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes., o sistema disciplinar, especialmente por meio do avanço do capitalismo, adquire uma dimensão voltada para a vigilância da circulação dos indivíduos, por meio dos dispositivos de segurança, que passam a se ocupar de questões como risco e periculosidade. "No fundo, quando se procura corrigir um detento, um condenado, procura-se corrigi-lo em função dos riscos de recidiva, de reincidência que ele apresenta, isto é, em função do que se chamará, bem cedo, da sua periculosidade" (Foucault, 2008bFoucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes., p. 10). É interessante notarmos atualmente como a função de polícia e a noção de segurança acompanham a de risco; dessa maneira, percebemos que, quando no artigo 1 74 do ECA está escrito que "o adolescente deve permanecer sob internação para a garantia de sua própria segurança ou manutenção da ordem pública (...)", estamos lendo que o "adolescente oferece risco à sociedade e a si mesmo, devido à gravidade de seu ato infracional" (Lei Federal n° 8.069, 1990, p. 38). Da mesma forma como quando nos deparamos com a seguinte indicação em um dos processos lidos: "interna-se o adolescente como forma de garantir a ordem pública".

Juntamente aos dispositivos de segurança -e exatamente para que essa segurança seja garantida -, criam-se diversos mecanismos de vigilância dos indivíduos: "diagnósticos do que eles são, classificação de sua estrutura mental, da sua patologia própria, etc." (Foucault, 2008bFoucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes., p. 11). Tratam-se de atividades atuais e que continuam a realizar inquéritos e exames a partir dos olhares vigilantes de uma diversidade de saberes que, herdeiros da função de polícia, detectam o que é tomado como risco. Tal posicionamento produz efeitos, pois como verificado nos processos estudados, o juiz determina certa medida conforme a gravidade do ato infracional cometido e o jovem deve se submeter a certos profissionais como o psicólogo, o assistente social, o médico, que farão uma espécie de levantamento dos hábitos, realizando certo monitoramento do jovem, a fim de constatarem os comportamentos desviantes da norma e aqueles já adaptados devido à aplicação da medida, com a finalidade de produzir pareceres.

Nesse sentido, a tecnologia disciplinar é relevante ser problematizada, pois se inicialmente ela é tomada como uma eficiente estratégia para adestrar, docilizar, tornar obediente os súditos, fazendo-os tementes à figura do soberano, por exemplo (Foucault, 1987Foucault, M. (1987). Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes.; Foucault, 1988Foucault, M. (1988). História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Edições Graal.), a partir das tecnologias de regulamentação - forjadas para o fomento da vida da população -, a disciplina readquire importância, especialmente por sua relação com o ajustamento, a submissão e a adequação do sujeito às normas da escola e do trabalho, por exemplo (Foucault, 1987Foucault, M. (1987). Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes.; Foucault, 2008bFoucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes.). Assim, a tecnologia disciplinar é uma estratégia fundamental que continua a investir e a fomentar a vida, mas adquirindo uma direção que busca, cada vez mais, transformar o sujeito consoante com a lógica da produtividade capitalista. Nesse último caso, vemos uma articulação da disciplina com o fazer viver, como tecnologia de fomento à vida, ainda que voltada a uma concepção de vida produtiva, consumidora e normatizada nos moldes do capitalismo.

Mas, e quando nos deparamos com estratégias disciplinares que não buscam investir na vida do sujeito para torná-lo produtivo? Isto é, quando nos deparamos com certa tecnologia que visa a disciplinar o indivíduo para que ele simplesmente obedeça ordens e cumpra normas pelo próprio exercício da obediência - não entendendo aqui obediência como uma virtude cristã, mas como mero assujeitamento? Será que, nessa situação, podemos falar de uma tecnologia disciplinar que investe na vida do indivíduo? Ou será que essa tecnologia, ao contrário, desinveste na vida, produzindo uma invisibilidade ou mesmo morte política do sujeito? Será que, nesse caso, não se trata de um dispositivo disciplinar que visa a apenas capturar a vida para interceptá-la? Afastamo-nos de Michel Foucault para nos aproximarmos de Giorgio Agamben a fim de por em questão qual vida é digna de ser vivida e receber investimento (Agamben, 2002Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG.).

Agamben (2002)Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG. retoma dois termos gregos que exprimiam, na Grécia Antiga, a relação existente entre as diferentes formas de vida. Para os gregos havia duas categorias, a bíos, relativa à vida qualificada do cidadão e seu ambiente era a polis, o âmbito do público; e a zoé, que designava a vida biológica, comum a todo ser vivente e cujo ambiente era o oikos, a casa, o âmbito privado. Sucintamente, podemos dizer que a Modernidade herda essa separação nas acepções e nos modos de qualificar a vida. Porém, essa inserção da vida desqualificada, isto é, da zoé, embora ocorra antes da Modernidade -como revela o próprio Agamben (2002)Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG. por meio da figura do homo sacer - é a partir desse período que essa vida passará a receber maior atenção, com o advento do Estado Nação. Quanto ao homo sacer, ícone da zoé humana, trata-se daquele que não pode ser ofertado aos deuses em sacrifício e que, se for morto, quem o matar não será culpado por homicídio. Desse modo, o homo sacer é um indivíduo cuja vida não tem valor nem para os deuses, nem para os homens; e refere-se a uma vida que, além de ser juridicamente abandonada, tem essa desproteção proclamada (Agamben, 2002Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG.).

Além desses conceitos, Agamben (2002)Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG. utiliza-se do paradoxo da soberania para explicar a operação de exceção; isto é, da suspensão da lei. Tal paradoxo se caracteriza pelo fato de o soberano estar, ao mesmo tempo, dentro e fora do ordenamento jurídico - dentro, porque é o soberano quem funda o ordenamento e fora, porque ele não se submete a este. Assim, de acordo com Castro (2012)Castro, E. (2012). Introdução a Giorgio Agamben: uma arqueologia da potência. São Paulo: Autêntica., a exceção é o dispositivo e a forma da relação entre o direito e a vida. Melhor dizendo, a exceção é o dispositivo por meio do qual se captura a vida abandonada. A decisão soberana criará um campo para que o direito se ocupe da vida. Como exemplo, suponhamos, então, que um jovem - pobre, em defasagem escolar e em situação de abandono, como vemos no perfil traçado pelos dados já abordados anteriormente - cometa alguma infração. Nesse caso, ele será incluso no ordenamento, do qual estava excluído, devido a um ato infracional, pois esse jovem só é visto pela lei -apesar da Proteção Integral ser o princípio legal do ECA - como um infrator. Nesse aspecto, o jovem pode ser pensado como um homo sacer, uma vez que o que vislumbramos é a suspensão do seu direito e não a sua proteção. O campo da infração é aberto e uma situação normativa foi forjada para que, dessa forma, o direito se ocupe da sua vida. Não com o intuito de investir nessa vida, mas de expó-la, de desprotegê-la, pois foi a partir dessa suspensão de direito que sua vida foi capturada pelo próprio direito - esse é o paradoxo da inclusão pela exclusão, do Estado de exceção em ação. Podemos entender, portanto, que opera aqui um Estado de exceção, pois desaplica-se a norma da Proteção Integral do ECA, suspende-se o direito, mas que, ao fazê-lo, inclui-se o jovem na normativa da infração. Ou seja, se temos um jovem em conflito com a lei, isso se deve não à sua personalidade - como muitos laudos psicológicos podem colocar -, mas a uma produção social que seleciona certo perfil populacional que é desprotegido e está fora das políticas de proteção, ainda que essa proteção esteja posta legalmente. Nesse sentido, suspende-se a proteção a essa população expondo-a a uma situação de delinquência de modo tal que eles se tornam jovens em conflito com a lei. Nesse aspecto, o conceito de vida nua - essa vida exposta e desprotegida - constitui o homo sacer e o Estado de exceção torna-se a forma pela qual a lei se relaciona com esse sujeito.

Agamben, inspirado em Carl Schmitt, afirma que o soberano é aquele quem decide acerca do Estado de exceção; ou seja, da aplicação ou da suspensão da lei (Agamben, 2002Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG.). Vale ressaltar que quando falamos no soberano, a partir de Agamben (2002)Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG., não se trata do monarca, mas de uma condição de virtualidade; o soberano pode ser a figura atribuída ao juiz ou ao médico, por exemplo. Desse modo, compreendemos o que Agamben (2002)Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG. diz:

Se, em todo Estado moderno, existe uma linha que assinala o ponto em que a decisão sobre a vida torna-se decisão sobre a morte, e a bio-política pode deste modo converter-se em tanatopolítica, tal linha não mais se apresenta hoje como um confim fixo a dividir duas zonas claramente distintas; ela é, ao contrário, uma linha em movimento que se desloca para zonas sempre mais amplas da vida social, nas quais o soberano entra em simbiose cada vez mais íntima não só com o jurista, mas também com o médico, com o cientista, com o perito, com o sacerdote. ( p. 128)

Se recordarmos que a tanatopolítica não é a outra face do biopoder, mas se trata de técnicas coexistentes e articuladamente engendradas uma na outra, poderíamos constatar empiricamente o que diz Agamben a respeito das vidas que não merecem viver:

A nova categoria jurídica de "vida sem valor" (ou "vida indigna de ser vivida") corresponde ponto por ponto, ainda que em uma direção pelo menos aparentemente diversa, à vida nua do "homo sacer" e é suscetível de ser estendida bem além dos limites imaginados. (...) É como se toda valorização e toda "politização da vida implicasse necessariamente uma nova decisão sobre o limiar além do qual a vida cessa de ser politicamente relevante". Toda sociedade fixa esse limite, toda sociedade - mesmo a mais moderna - decide quais sejam seus "homens sacros". (Agamben, 2002Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG., p. 146)

Para pensarmos sobre essa reflexão de Agamben, podemos citar o relato de um dos inspetores de uma Unei que visitamos. Este dizia que alguns dos jovens que estavam ali eram portadores de doenças sexualmente transmissíveis. Quando questionado em relação às medidas tomadas para evitar a contaminação de outros jovens, o profissional nos respondeu que nenhuma medida era aplicada. Ignora-se o fato de que aqueles jovens pudessem se envolver sexualmente uns com os outros? O inspetor nos disse que alguns dos jovens poderiam se envolver, mas que não há preservativos na unidade. Constata-se claramente que as diretrizes do ECA não estão sendo cumpridas nem quando esses jovens estão em liberdade, como já apontado anteriormente, nem mesmo durante o cumprimento da medida socioeducativa. Afinal, que tipo de vida é a vida ali encarcerada? É a vida da população protegida pelo ECA ou a vida que atentou contra a população, que oferece risco aos cidadãos de bem? O próprio ECA enfatiza no artigo 124 os direitos do adolescente privado de liberdade ao mencionar que este deve ser tratado com respeito e dignidade, em alojamento em condições adequadas de higiene. Não nos parece que permitir o adoecimento desses jovens seja tratá-los com respeito e dignidade. Não partimos de uma reflexão moral, mas do questionamento sobre um direito que vem sendo cotidianamente violado. Novamente a exceção: a norma de proteção integral já não é operacionalizada.

Ao fundar o ordenamento jurídico, o soberano estabelece ao menos duas relações, uma com os elementos inclusos na norma e outra à qual Agamben (2002)Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG. chama de bando. "O que foi posto em 'bando' é remetido à própria separação e, justamente, entregue à mercê de quem o abandona, ao mesmo tempo excluso e incluso, dispensado e, simultaneamente, capturado". (Agamben, 2002, pAgamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG., p. 116). O que vemos é a clara exposição a situações de morte. Nas palavras do autor:

Não é a exceção a que se subtrai à regra, mas a regra que, suspendendo-se, dá lugar à exceção e somente deste modo se constitui como regra, mantendo-se em relação com aquela. O particular 'vigor' da lei consiste nessa capacidade de manter-se em relação com uma exterioridade. Chamemos relação de exceção a esta forma extrema de relação que inclui alguma coisa unicamente através de sua exclusão. (Agamben, 2002Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG., p. 26)

Para pôr em evidência o problema da exceção, basta atentarmos para o artigo 121 do ECA, que versa que a medida socioeducativa de internação diz respeito à medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. De acordo com o Sinase, oficializado na Lei Federal n° 12.594/2012, o objetivo das medidas socioeducativas é a inclusão do jovem em conflito com a lei, priorizando as medidas em meio aberto às restritivas de liberdade, deixando a esta última os casos excepcionais. Justifica-se tal priorização pelo fato de que a elevação do rigor das medidas não tem melhorado a inclusão social dos egressos do sistema socioeducativo. (Brasil, 2006Brasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA.). Evidencia-se novamente a lógica da exceção, que se utiliza da disciplina com um fim em si mesma, não investindo na vida do sujeito, mas desinvestindo e expondo a vida, reduzindo o sujeito a mero corpo biológico.

A inclusão pela exclusão: jovem infrator como um disfuncionamento

Categorias sociais, mas também modos de subjetivação, como loucura, vagabundos e crianças, passam a existir com o advento do biopoder, não se tratando de categorias naturais, mas produzidas socialmente, as quais são operacionalizadas a partir de uma relação com a norma, em uma lógica produtora de códigos que oficializam determinada categoria para a qual serão direcionadas certas ações e para as quais se tecerá determinado discurso (Foucault, 2008a). Sobre isso, Rosane Neves da Silva (2004)Silva, R. N. (2004). Notas para uma genealogia da Psicologia Social. Psicologia & Sociedade, 16(2), 12-19. doi: 10.1590/S010271822004000200003, baseada nos estudos de Robert Castel, entende que quando certos disfuncionamentos de uma sociedade não são mais assimilados no tecido social, são criados alguns equipamentos institucionais e, por conseguinte, um corpo profissional especializado que se ocupará de tais disfuncionamentos. A essas instituições caberia não apenas enclausuramento físico dentro de um certo espaço, como na lógica da sociedade disciplinar, caso isso fosse necessário para defender a sociedade do suposto ou potencial perigo de seus próprios componentes, mas a manutenção de produções de discursos e métodos capazes de capturar a vida, normatizando-a. No caso dos jovens em conflito com a lei, eles se inserem na política, primeiramente, sob a condição de abandono - ou seja, pela exclusão; depois, já ao cometerem o ato infracional, são incluídos pelos dispositivos legais que o tomam via categoria perigosa e/ou criminosa. Desse modo, tais sujeitos passam a ser reconhecidos não devido às condições que os deixam vulneráveis das quais, segundo o ECA, deveriam estar protegidos, mas sim por atentarem contra os direitos dos cidadãos que devem ser preservados. Como vemos no relato do funcionário anteriormente, a violação dos direitos desses jovens ocorre mesmo durante o próprio cumprimento da medida socioeducativa.

Ao visitarmos uma Unei, localizada em um bairro bastante afastado do centro da cidade de Campo Grande, chamou-nos a atenção o local possuir instalações extremamente precárias de higiene, além dos já esperados muros altos e telas de proteção. Ali, os jovens deveriam permanecer por no máximo quarenta e cinco dias a fim de aguardar as decisões sobre sua situação legal, audiências e o encaminhamento da medida definitiva. Em alguns casos, o prazo excede-se por motivos técnicos, como, por exemplo, a inexistência de transporte de algum deles para sua cidade de origem. A estrutura da unidade nos impele a destacar o fato de que, além de terem sua circulação cerceada - pois não poderiam sair à rua -, os jovens habitavam outra estrutura dentro da referida Unei. Trata-se de celas estabelecidas dentro de um ambiente separado por grades, dois segmentos paralelos nos quais estavam os alojamentos que eram separados por um espaço destinado às mesas de concreto com seus bancos. A intenção é novamente de controle e imobilização do indivíduo. O profissional que nos acompanhava insistiu algumas vezes perguntando-nos se gostaríamos de entrar no local descrito anteriormente, se gostaríamos de ver os meninos. Afinal, quem eram aqueles jovens? Espécies para observação? A pergunta do funcionário permite que pensemos sobre os modos de exposição desses jovens. Diante do que foi verificado e baseando-nos nas informações obtidas a partir da visita à Unei e nos documentos mencionados, deparamo-nos com dados que indicam a reincidência do jovem na prática de infrações e, a partir desse cenário, nos questionamos a respeito da efetividade das medidas socioeducativas aplicadas a esses jovens.

Medida Socioeducativa de Internação: dos corpos dóceis às vidas nuas

As medidas socioeducativas previstas no ECA vão desde advertências até medidas de internação em estabelecimento educacional. Tais medidas serão aplicadas ao jovem levando em conta sua capacidade de cumprir a mesma, bem como as circunstâncias e a gravidade do ato infracional cometido. Fato que desperta curiosidade é, em primeiro lugar, o uso da classificação socioeducativa à medida de internação, por mais excepcional que possa ser, ou parecer. Em segundo lugar, no que concerne às diretrizes pedagógicas de atendimento socioeducativo, elege-se a disciplina como meio para a realização da ação socioeducativa (Brasil, 2006Brasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA.).

A disciplina deve ser considerada como instrumento norteador do sucesso pedagógico, formando o ambiente socioeducativo um polo irradiador de cultura e conhecimento e não vista apenas como um instrumento de manutenção da ordem institucional. (...) Deve ser meio para a viabilização de um projeto coletivo e individual, percebida como condição para que objetivos compartilhados sejam alcançados e, sempre que possível, participar na construção das normas disciplinares. (Brasil, 2006Brasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA., p. 54)

Está bastante clara a presença da tecnologia disciplinar da qual falava Foucault (1988)Foucault, M. (1988). História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Edições Graal.. Ressaltamos, no entanto, que o Sinase ainda a identifica como um "instrumento norteador do sucesso pedagógico" (Brasil, 2006, pBrasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA., p. 54), de outro modo, seria um instrumento utilizado meramente como docilizador. O que observamos como disciplina, dada a configuração da medida de internação, é meramente a vigilância, o exame, o constante controle e a restrição da circulação, situações que contribuem para a constatação de que essas medidas são ineficazes, pois não são socializadoras, mas repressoras, caracterizadas como dispositivos de controle e não como socioeducativas. Durante a visita à Unei, pudemos constatar uma disciplina contrária à proposta pelo Sinase. São muitos os exemplos, em primeiro lugar o confinamento dos jovens em celas, condições de higiene precárias, insalubres, não disponibilização de preservativos, entre outros elementos. O estabelecimento de rotinas segue, obrigatoriamente, um determinado ritual: ao sair dos alojamentos caminharem em fila indiana, mãos para trás, por vezes algemados, cabeças baixas e em silêncio. Novamente, indagamos: como essas técnicas disciplinares podem contribuir para o "sucesso pedagógico" conforme o Sinase? De que tipo de técnica disciplinar se fala quando se utiliza tais rituais? O que se evidencia é uma disciplina aplicada como um fim em si mesma, um silenciamento e aquietamento do sujeito para que seu manejo seja mais fácil, simples, um corpo que cumpra ordens pelas ordens - o que entendemos ser bastante diferente da disciplina que investe na vida, subjetiva o homem para torná-lo produtivo, mas integrado a um sistema econômico. Cabe ressaltar que não temos a ingenuidade de pensar o espaço da Unei como um lugar idealizado, o que queremos problematizar aqui é o uso que vem sendo dado às tecnologias disciplinares como mero esvaziamento do sujeito quando é o caso do jovem em conflito com a lei. Mais uma vez, a questão incide sobre o corpo do sujeito e não nas condições que o colocam em situação de exposição e vulnerabilidade ao cometimento de atos infracionais.

O que é proposto pelo Sinase (Brasil, 2006Brasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA.) por disciplina não ocorre na prática, não há sucesso pedagógico, pois a tecnologia disciplinar empregada nas Uneis reduz o corpo à vida nua. O foco apenas é o interesse em esse jovem não incomodar. Espera-se que se comporte e responda adequadamente ao que é imposto, realizar atividades simplesmente para preencher o tempo que se passa dentro das celas. Como é possível irradiar cultura por meio de um método disciplinar vazio? Outra questão que evidencia essa disciplina vazia é o Plano Individual de Atendimento (PIA). Trata-se de um instrumento pedagógico que seria, segundo o Sinase, fundamental para "garantir a equidade no processo socioeducativo" (Brasil, 2006, pBrasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA., p. 48). O PIA apresenta uma série de dados que deveriam ser preenchidos a partir de estudo de caso individual para estabelecer um planejamento feito junto aos jovens em conflito com a lei. O que pudemos constatar nas leituras dos processos foi que muitos deles não apresentavam o PIA, assim como os que foram encontrados não haviam sido completados. O PIA seria necessário para que o jovem se ocupasse de atividades de seu interesse e que possibilitasse algum tipo de aprendizado. Por meio dos dados apresentados pelo relatório do Panorama Nacional (Conselho Nacional de Justiça, 2012)Conselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-j...
apenas 3% dos jovens infratores possuem o PIA nos processos, resultado referente à região Centro-Oeste do Brasil (Conselho Nacional de Justiça, 2012, pConselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-j...
, p. 31). Retornamos à pura e simples disciplina pela disciplina que reduz o sujeito à vida nua. Isso não se assemelha a uma medida socioeducativa como prevê o ECA, mas a um dispositivo de controle, contenção, que reduz a vida do sujeito.

No início do presente artigo, comentamos a atuação do profissional psicólogo no âmbito jurídico, em que a prática realizada concerne ao levantamento do perfil psicológico dos jovens, acompanhamento do cumprimento da medida estabelecida pelo juiz e, especialmente, avaliação da periculosidade do sujeito revelada por sua personalidade. Questionamo-nos se o psicólogo se reduz a um software de diagnósticos, como se a fonte do crime estivesse intrínseca à estrutura psíquica do indivíduo. Como diz Prado Filho (2012)Prado Filho, K. (2012). Uma breve genealogia das práticas jurídicas no Ocidente. Psicologia & Sociedade. 24 (Spe), 104-111. doi: 10.1590/S0102-71822012000400015., "o controle dos indivíduos, na impossibilidade de se dar pela justiça, dar-se-á ou por uma rede de instituições de vigilância, a polícia, ou de correção, instituições psiquiátricas, médicas, psicológicas, pedagógicas etc." (Prado Filho, 2012Prado Filho, K. (2012). Uma breve genealogia das práticas jurídicas no Ocidente. Psicologia & Sociedade. 24 (Spe), 104-111. doi: 10.1590/S0102-71822012000400015., p. 109).

De outra maneira, quando se trata de uma ação repressora em relação às virtualidades dos indivíduos, buscar-se-á nos saberes da Medicina, Psiquiatria e Psicologia, por exemplo, os mecanismos de controle, retomando a antiga função de polícia. Ora, se tomarmos como ponto de partida a racionalidade de criminoso nato, não faz sentido pensar em medidas socioeducativas, mas cabe lembrar que a noção de crime liga-se diretamente a leis estabelecidas socialmente. Temos, então, por meio da junção entre os saberes jurídicos e psicológicos, uma perpétua vigilância em função das virtualidades do sujeito. Essa situação nos remete ao fato de o controle pretender ser total, já que por meio das medidas estipuladas como adequadas, tenta-se restaurar a ordem pública e, por meio dos cuidados relacionados ao caráter do jovem, tem-se o objetivo de um controle interno, necessário para que aquilo que o fez cometer determinada infração - localizado no seu corpo ou na sua psique - seja freado e não volte a mobilizá-lo para a reincidência.

Retornamos à questão de como uma medida socioeducativa de internação, utilizando-se da privação de liberdade, pode socioeducar o jovem infrator? Cabe refletirmos se um método que impede a interação social poderá socializar o sujeito; mais do que um sistema socioeducativo, temos um sistema punitivo, contrário às diretrizes do próprio ECA. Entretanto, se pensarmos em um projeto político que visa à punição daqueles que atentam contra a segurança da sociedade composta pelos cidadãos de bem, a lógica da internação e da disciplina, como operacionalizada atualmente, faz todo sentido. Isto é, como já explicitamos anteriormente, antes de se tornar o jovem em conflito com a lei, tratava-se de um jovem vulnerável. No entanto, as ações que vemos operar nas políticas públicas não são preventivas, mas de combate ao crime e ao perigo que os jovens oferecem à sociedade, por meio de práticas de punição e mesmo de desinvestimento em suas vidas; assim, ao colocar o problema de forma individual a esse jovem, as questões sociais promotoras da infração juvenil são invisibilizadas (Reis, 2012Reis, C. (2012). (Falência familiar) + (Uso de drogas) = Risco e periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de mestrado , Programa de Pós-graduação em Psicologia Social e Institucional, Universidade Federal do Rio Grande do Sul.; Scisleski, 2010Scisleski, A. (2010). Governando vidas matáveis: as relações entre a saúde e a justiça dirigidas a jovens em conflito com a lei. Tese de doutorado, Programa de Pós-graduação de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.; Vicentin, 2005Vicentin, M. C. G. (2005). Vidas em rebelião: jovens em conflito com a lei. São Paulo: Hucitec.). É fundamental evidenciar os processos que produzem o crime, o criminoso e as categorias perigosas (Coimbra, 2001Coimbra (2001). Operação-Rio: o mito das classes perigosas. Niterói, RJ: Oficina do autor.).

Ao levantar discussões acerca das medidas socioeducativas aplicadas aos jovens em conflito com a lei, não basta apenas questionarmos as legislações vigentes, mas a prática operante. Já explicitamos o fato de a criação do ECA ser um grande avanço no tocante à atenção direcionada à infância e juventude no Brasil, mas se a prática continuar sendo de uma lei que permite práticas com força de lei que a desautorizam e que vão contra as próprias diretrizes desse estatuto, como poderemos promover esse jovem a uma condição de inserção social? O jovem que comete um ato infracional é, antes de um infrator da lei, um sujeito que teve seus direitos suspensos, pois, como vemos, foi a lei que entrou em conflito com o jovem anteriormente. Ademais, mesmo durante o cumprimento da medida socioeducativa, esse sujeito continua a ter seus direitos violados, pois a lógica continua a ser a da exceção, a disciplina não investe na vida que foi encarcerada, mas fortalece a relação de abandono que já existia (Agamben, 2002Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG.; Coimbra, 2001Coimbra (2001). Operação-Rio: o mito das classes perigosas. Niterói, RJ: Oficina do autor.). É preciso problematizar o que se estabelece por social, criminalidade e violência para que não se faça desses elementos algo natural. Faz-se urgente o questionamento dessa categoria do jovem criminoso, não para tentar curá-los - o que volta à noção de risco e perigo como categorias da natureza -, mas para que outras possibilidades possam ser encontradas, novas práticas instituídas a fim de romper com as práticas tautológicas operantes em relação à carreira criminal.

Referências

  • Agamben, G. (2002). Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG.
  • Bicalho, P P G.; Kastrup, V., & Reishoffer, J. C. (2012). Psicologia e Segurança Pública: invenção de outras máquinas de guerra. Psicologia & Sociedade, 24(1), 56-65. doi: 10.1590/S010271822012000100007
  • Brasil. (1990). Lei Federal n° 8.069. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado Federal.
  • Brasil (2012). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Lei n° 12.594. Brasília, DF: Senado Federal.
  • Brasil (2006). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília, DF: CONANDA.
  • Castro, E. (2012). Introdução a Giorgio Agamben: uma arqueologia da potência. São Paulo: Autêntica.
  • Coimbra (2001). Operação-Rio: o mito das classes perigosas. Niterói, RJ: Oficina do autor.
  • Conselho Nacional de Justiça. (2012). Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf .
    » http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judi-ciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf
  • Faleiros, V. P (2009). Infância e processo político no Brasil. In I. Rizzini, & F. Pilotti F. (Orgs), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo: Cortez.
  • Foucault, M. (1987). Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes.
  • Foucault, M. (1988). História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Edições Graal.
  • Foucault, M. (2008a). Segurança, população e território. São Paulo: Martins Fontes.
  • Foucault, M. (2008b). O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes.
  • Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul. (2012). Relatório da Pesquisa do Perfil Socioeconômico dos Jovens Internos das UNEIS de MS. Relatório não publicado.
  • Prado Filho, K. (2012). Uma breve genealogia das práticas jurídicas no Ocidente. Psicologia & Sociedade. 24 (Spe), 104-111. doi: 10.1590/S0102-71822012000400015.
  • Prado Filho, K. & Tite, M. (2013). A cartografia como método para as ciências humanas e sociais. Barbarói, Santa Cruz do Sul, 38, 45559. Recuperado de http://online.unisc.br/seer/index.php/barbaroi/article/view/2471/2743.
    » http://online.unisc.br/seer/index.php/barbaroi/article/view/2471/2743
  • Scisleski, A., Reis, C., Hadler, O., Weigert, M. A. B., & Guareschi, N. (2012). Juventude e pobreza: a construção de sujeitos potencialmente perigosos. Arquivos Brasileiros de Psicologia, 64(3), 19-34.
  • Scisleski, A. (2010). Governando vidas matáveis: as relações entre a saúde e a justiça dirigidas a jovens em conflito com a lei. Tese de doutorado, Programa de Pós-graduação de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
  • Silva, R. N. (2004). Notas para uma genealogia da Psicologia Social. Psicologia & Sociedade, 16(2), 12-19. doi: 10.1590/S010271822004000200003
  • Soares, L. E. (2006). Justiça. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
  • Reis, C. (2012). (Falência familiar) + (Uso de drogas) = Risco e periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de mestrado , Programa de Pós-graduação em Psicologia Social e Institucional, Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
  • Vicentin, M. C. G. (2005). Vidas em rebelião: jovens em conflito com a lei. São Paulo: Hucitec.
  • Waiselfisz, J. J. (2012). Mapa da Violência: Os Novos Padrões da Violência Homicida no Brasil. Brasília, DF: Ministério da Justiça, Instituto Sangari. Recuperado de www.mapadaviolencia.org.br.
    » www.mapadaviolencia.org.br

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Sep 2014

Histórico

  • Recebido
    08 Ago 2013
  • Revisado
    02 Nov 2013
  • Aceito
    12 Dez 2013
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