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Documentos Psicológicos: Um Estudo Comparativo das Resoluções CFP n.º 006/2019 e CFP n.º 007/2003

Psychological Documents: a Comparative Study of Resolutions CFP n.º 06/2019 and CFP n.º 07/2003

Documentos Psicológicos: Un Estudio Comparativo Entre las Resoluciones CFP n.º 006/2019 y CFP n.º 007/2003

Resumo

As resoluções emitidas pelo Sistema Conselhos são instrumentos essenciais de orientação e promoção de práticas éticas que denotem qualidade técnica no exercício profissional da Psicologia. Dada a complexidade que envolve a elaboração de documentos psicológicos, esta pesquisa teve como objetivo identificar as principais mudanças observadas no texto da recém-publicada Resolução CFP n.º 006/2019 quando comparada à Resolução CFP n.º 007/2003Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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, ambas referidas à elaboração de documentos psicológicos. Trata-se de uma pesquisa descritiva-comparativa de abordagem qualitativa, que utilizou da análise de conteúdo no tratamento e interpretação dos dados oriundos de fonte exclusivamente documental. Os resultados indicaram poucas diferenças qualitativas entre os marcos resolutivos, embora se vislumbre altamente relevante o ganho adquirido com a proibição de escritos descritivos, a exigência de referencial teórico para fundamentar o raciocínio profissional e a obrigatoriedade da devolutiva documental. Entre os achados que ganham notoriedade consta a preocupação com os princípios que regem a elaboração de documentos, cuja apresentação tautológica responde a um cenário político de retrocessos que tem favorecido o desrespeito aos direitos humanos e às minorias.

Palavras-chave:
Normativa; Laudo; Parecer

Abstract

Resolutions issued by Sistema Conselhos are essential tools to guide and promote ethical and quality psychology practices. Given the complexity involved in elaborating such documents, this descriptive, qualitative research outlines the main changes in the text of the recently published CFP Resolution no. 006/2019 when compared with CFP Resolution no. 007/2003Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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, both addressing the elaboration of psychological documents. Documentary data was investigated by content analysis. Results indicated few qualitative differences between the analyzed Resolutions, among them the prohibition of descriptive writing, the requirement for a theoretical framework to support professional reasoning, and the obligation to return documents. Concern with the principles that guide document elaboration stands out, responding to a political scenario of major setbacks regarding respect for human rights and minorities.

Keywords:
Normative; Psychological Report; Psychological Opinions

Resumen

Las resoluciones que expide el Sistema Conselhos consisten en instrumentos fundamentales que guían y promueven prácticas éticas respecto a la calidad técnica en el ejercicio profesional de la Psicología. Dada la complejidad que implica la elaboración de documentos psicológicos, esta investigación tuvo como objetivo identificar los principales cambios observados en la Resolución CFP n.º 006/2019, de reciente publicación, en comparación con la Resolución CFP n.º 007/2003Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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, ambas abordan la elaboración de documentos psicológicos. Se trata de una investigación descriptiva-comparativa con enfoque cualitativo, que utilizó el análisis de contenido en el tratamiento e interpretación de datos de fuente exclusivamente documental. Los resultados indicaron pocas diferencias cualitativas entre los marcos resolutivos (aunque el logro de prohibir los escritos descriptivos es muy relevante), la exigencia de un marco teórico para sostener el razonamiento profesional y la devolución obligatoria de los documentos. Entre los hallazgos que cobran notoriedad está la preocupación por los principios que rigen la elaboración de documentos, cuya presentación tautológica responde a un escenario político de retrocesos que ha favorecido la falta de respeto a los derechos humanos y las minorías.

Palabras clave:
Normativa; Laudo; Opiniones Psicológicas

O exercício e domínio da escrita são atividades elementares nos diversos campos de atuação da Psicologia. Convém destacar a corrente reivindicação por laudos direcionada a profissionais que atuam na área clínica, o caráter identitário que a elaboração de documentos assume na área da Psicologia Jurídica e os relatórios solicitados aos profissionais que compõem equipes multidisciplinares e se encontram vinculados às políticas públicas de saúde e assistência social.

Muitas vezes não privilegiada nos currículos de graduação (Ambiel et al., 2019Ambiel, R. A. M., Zuanazzi, A. C., Sette, C. P., Costa, A. R. L., & Cunha, F. A. (2019). Análise de ementas de disciplinas de avaliação psicológica: Novos tempos, velhas questões. Avaliação Psicológica, 18(1), 21-30. https://dx.doi.org/10.15689/ap.2019.1801.15229.03
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), a elaboração de documentos apresenta-se como uma demanda que certamente será dirigida às psicólogas e psicólogos em algum momento do exercício profissional. Apesar das deficiências formativas que caracterizam o seu ensino, cabe a cada profissional estar preparada(o), não no sentido acabado que o adjetivo impõe, mas no que este pode suscitar em termos de ética, responsabilidade e formação contínua.

Sabe-se que a qualidade dos documentos psicológicos tem sido alvo de questionamentos fomentados pelo número significativo de processos éticos que recaem sobre profissionais da Psicologia (Lago et al., 2016Lago, V. M., Yates, D. B., & Bandeira, D. R. (2016). Elaboração de documentos psicológicos: Considerações críticas à resolução CFP nº 007/2003. Temas em Psicologia, 24(2), 771-786. https://dx.doi.org/10.9788/TP2016.2-20
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; Lourenço et al., 2018Lourenço, A. S., Ortiz, M. C. M., & Shine, S. K. (Eds.). (2018). Produção de documentos em psicologia: Prática e reflexões teórico-críticas. Vetor.), as(os) quais comumente são convidadas(os) a responder por falhas cuja materialidade encontra-se disposta no registro documental por elas(eles) elaborado. Diante desse cenário, a elaboração de documentos tornou-se alvo de maior preocupação na última década, assumindo destaque nos eventos da categoria e nos grupos de trabalho promovidos pelo Sistema Conselhos, cujas discussões levaram ao desenvolvimento da nova resolução (Cruces, 2018Cruces, A. V. V. (2018). Os desafios para os psicólogos nas avaliações e na produção de documentos escritos: Aspectos históricos e discussões atuais. In A. S. Lourenço, M. C. M. Ortiz, & S. K. Shine (Eds.), Produção de documentos em psicologia: prática e reflexões teórico-críticas (pp. 17-29). Vetor.).

O desconhecimento da Resolução CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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e as lacunas intrínsecas ao seu texto, enquanto manual de elaboração de documentos, favoreceram diferentes interpretações e formas de fazer que contribuíram para a imperícia profissional (Lemes & Ferreira, 2021Lemes, S. C., & Ferreira, V. R. T. (2021). Psychological report in justice: An analysis of the quality of expert reports. Psicologia: Teoria e Prática, 23(2), 1-21.), tendo permanecido como principal marco de referência para a categoria por um período superior a 15 anos. Somado a isso, observa-se uma inexpressiva quantidade d e publicações científicas na área (Vaz & Shine, 2018Vaz, C. R. A., & Shine, S. (2018). Os desafios na elaboração de laudos psicológicos nas Varas de Família: Análise da produção científica brasileira no período de 2010 a 2016. In A. S. Lourenço, M. C. M. Ortiz, & S. K. Shine (Eds.), Produção de documentos em psicologia: Prática e reflexões teórico-críticas (pp. 87-103). Vetor.), que colabora com o cenário atual, competindo à comunidade acadêmica um maior compromisso no intuito de responder às problemáticas do fazer psicológico, de modo que a Psicologia como ciência possa continuar a sustentar sua prática enquanto profissão.

Em pesquisa realizada nas bases de dados SciELO, LILACS e PePSIC com os descritores documentos psicológicos e laudos psicológicos, entre os anos de 2001 e 2021, foram encontrados 214 artigos científicos completos que, após retiradas as duplicações e terem seus resumos analisados, passaram a contabilizar uma amostra de 17 artigos, com maior concentração de publicações no ano de 2021, o que acusa sua condição emergente. O critério de inclusão adotado foi apresentar contribuições sobre a elaboração de documentos psicológicos enquanto recorte temático central ou secundário, uma vez que aproximadamente metade dos artigos abordam outros assuntos, tais como a alienação parental, o abuso sexual e a avaliação psicológica, sendo a elaboração de documentos suplementar.

A leitura dos resumos também possibilitou a identificação e ratificação de duas categorias já apontadas na literatura da área (Vaz & Shine, 2018Vaz, C. R. A., & Shine, S. (2018). Os desafios na elaboração de laudos psicológicos nas Varas de Família: Análise da produção científica brasileira no período de 2010 a 2016. In A. S. Lourenço, M. C. M. Ortiz, & S. K. Shine (Eds.), Produção de documentos em psicologia: Prática e reflexões teórico-críticas (pp. 87-103). Vetor.). A primeira é destacada a qualidade técnica-científica (11 artigos), manifesta na análise da estrutura, conteúdo e guarda de documentos. A segunda é prevalente o debate sobre as relações de poder (seis artigos) que permeiam a elaboração de documentos psicológicos, entendidos como instrumentos de encarceramento, patologização e exclusão quando utilizados de maneira arbitrária nos diversos campos do fazer psicológico.

No que se refere aos artigos que destacam o uso dos laudos como exercício de poder, são estabelecidas interlocuções com o campo da reforma psiquiátrica, dos direitos das pessoas trans, das crianças e adolescentes, além de destacarem a conformidade entre o fazer psicológico e o modelo normativo que orienta o sistema jurídico na sociedade brasileira. Para Brandão (2015Brandão, E. (2015). Laudos e pareceres psicológicos e práticas de poder. Psicologia Argumento, 33(82), 364-377. http://dx.doi.org/10.7213/psicol.argum.33.082.AO03
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), o Direito se oferece à camuflagem da normalização e da disciplina, “em sendo assim, a demanda insensata de laudos e pareceres servem a diversas linhas de força, entre as quais, o resgate do poder simbólico do juiz que até então poderia ser afrontada pela corrente medicalizante” (Brandão, 2015, p. 376Brandão, E. (2015). Laudos e pareceres psicológicos e práticas de poder. Psicologia Argumento, 33(82), 364-377. http://dx.doi.org/10.7213/psicol.argum.33.082.AO03
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).

Em relação aos artigos que analisam a qualidade técnica-científica, sobressaem as carências formativas no campo da avaliação psicológica e a não observância aos marcos resolutivos, que resultam em documentos com muitas falhas. Para além do não cumprimento das exigências da Resolução CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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, constatado na maioria dos textos, convém destacar o estudo empreendido por Sousa e Souza (2021Sousa, A. M., & Souza, F. H. O. (2021). Psicólogas (os) clínicas (os) e as demandas de mãe e pais em litígio. Nova Perspectiva Sistêmica, 30(69), 49-61.), que chama atenção para incorreções como a omissão de uma das partes ou a sua menção sem a devida escuta, configurando-se em um “diagnóstico por procuração” (Sousa & Souza, 2021, p. 57Sousa, A. M., & Souza, F. H. O. (2021). Psicólogas (os) clínicas (os) e as demandas de mãe e pais em litígio. Nova Perspectiva Sistêmica, 30(69), 49-61.), que ratifica a necessidade de maior empreendimento sobre a temática da elaboração de documentos.

Passados 16 anos, a publicação da Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. - que institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga as Resoluções CFP n.º 015/1996Resolução CFP n° 015/1996, de 13 de dezembro de 1996. (1996). Institui e regulamenta a Concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos. Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/wp-content/uploads/sites/15/2016/12/resolucao1996-15.pdf
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, CFP n.º 007/2003Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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e CFP n.º 004/2019Resolução CFP n° 004/2019, de 11 de fevereiro de 2019. (2019). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 7/2003 e Resolução CFP nº 15/1996. Conselho Federal de Psicologia. http://crp23.org.br/wp-content/uploads/2019/02/na-%C3%ADntegra-o-documento.pdf
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- surge em resposta ao premente anseio da categoria, como uma possibilidade de minimizar as lacunas apontadas e sanar algumas das problemáticas geradas pela resolução anterior. Além de responder à categoria, vislumbra-se nesse documento um retorno à sociedade que, no contato com profissionais da área, estará mais protegida de arbitrariedades que possam emergir nos registros documentais decorrentes da prestação de serviços psicológicos, fortalecendo o compromisso da Psicologia com o social e com a dignidade da pessoa humana.

Mas, afinal, quais alterações podem ser evidenciadas no texto da Resolução CFP n.º 006/2019Resolução CFP n° 004/2019, de 11 de fevereiro de 2019. (2019). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 7/2003 e Resolução CFP nº 15/1996. Conselho Federal de Psicologia. http://crp23.org.br/wp-content/uploads/2019/02/na-%C3%ADntegra-o-documento.pdf
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quando comparada à Resolução CFP n.º 007/2003Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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? A tentativa de responder a esta pergunta parte do princípio de que nenhuma resolução é capaz de contemplar todas as questões que possam emergir durante a prática cotidiana e, por mais objetiva que se pretenda, não estará livre dos atravessamentos daquele que a interpreta. Apesar das limitações que a língua impõe, permanece legítimo o interesse por debruçar-se sobre este marco resolutivo, no intuito de identificar as mudanças fundamentais apresentadas em relação à resolução precedente e destacar modificações significativas que favoreçam a produção qualificada de documentos por profissionais da Psicologia, oferecendo um caminho possível para a sua apropriação que possa concorrer efetivamente com o fazer psicológico e sua escrita.

Método

Esta foi uma pesquisa descritiva-comparativa de fonte documental que buscou estabelecer pontos de convergência e divergência entre dois objetos que compõem um mesmo fenômeno, sem a pretensão de revelar relações de causa e efeito entre eles, limitando-se a descrevê-los e compará-los (Campos, 2004Campos, L. F. L. (2004). Métodos e técnicas de pesquisa em psicologia (3a ed.). Alínea.). Neste caso, as Resoluções CFP n.° 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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e CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., sobre a prática da elaboração de documentos psicológicos, foram a fonte documental alvo de inspeção de abordagem qualitativa.

Para Kripka, et al. (2015Kripka, R., Scheller, M., & Bonotto, D. L. (2015). Pesquisa documental: Considerações sobre conceitos e características na Pesquisa Qualitativa. Atas - Investigação Qualitativa na Educação, 2, 243-247., p. 244) “a pesquisa documental consiste num intenso e amplo exame de diversos materiais que ainda não sofreram nenhum trabalho de análise, ou que podem ser reexaminados, buscando-se outras interpretações ou informações complementares, chamados de documentos”. Para isso, colabora a condição atual da Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., recém-publicada e ainda não submetida à verificação.

Ressalta-se que a incorporação dos textos regulamentares à cultura de um grupo demanda, entre outras questões, tempo necessário à divulgação e progressiva apreensão de seu texto pela categoria, sendo esta incorporação indispensável para pensar em outros recursos metodológicos e outras formas de aproximação do fenômeno estudado, como as entrevistas e os questionários dirigidos a profissionais. Por ora, a pesquisa qualitativa de fonte documental apresentou-se como modalidade mais adequada, apta a responder ao problema proposto, podendo servir de ponto de partida a novas investigações.

Para o tratamento dos dados foi utilizada a análise de conteúdo de Laurence Bardin (2016Bardin, L. (2016). Análise de conteúdo. Edições 70.) na sua modalidade categorial, a qual permitiu a elevação de temáticas por meio de procedimentos fechados (categorização por caixas), tendo como proposição um caminho indutivo conduzido por três categorias; são elas: princípios fundamentais dos documentos, modalidades e estrutura dos documentos, guarda e destino dos documentos - as quais serviram como variáveis nominais genéricas desta pesquisa.

Como é possível observar na Tabela 1, as categorias nominais definidas convergem com subtítulos apresentados na normativa e possibilitam a interlocução semântica com estudos publicados (Lago et al., 2016Lago, V. M., Yates, D. B., & Bandeira, D. R. (2016). Elaboração de documentos psicológicos: Considerações críticas à resolução CFP nº 007/2003. Temas em Psicologia, 24(2), 771-786. https://dx.doi.org/10.9788/TP2016.2-20
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). Contudo, é necessário ressaltar a diferença entre tópico textual e categoria temática, pois embora um mesmo tópico textual possa incluir conteúdos de categorias diversas, a exemplo de alguns princípios fundamentais que se repetem ao longo de todo o escrito, as categorias abordam conteúdos com características autoexcludentes entre si (Bardin, 2016Bardin, L. (2016). Análise de conteúdo. Edições 70.).

Tabela 1
Definição das categorias analíticas.

Sobre as etapas da análise de conteúdo, estas envolveram primeiramente a leitura flutuante das resoluções, formulação de hipótese, estabelecimento de procedimentos fechados por meio da classificação categórica e preparação do material intermediada pelo uso de marcadores de texto coloridos, todas estas constitutivas da pré-análise. Adverte-se que a Resolução n.º 006/2019 (2019b)Resolução CFP n° 006/2019 comentada, de 11 de setembro de 2019. (2019b). Orientações sobre elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional. Conselho Federal de Psicologia., na sua versão comentada, foi consultada exclusivamente para subsidiar a discussão, mas não integrou os dados em análise.

A exploração do material, segunda etapa do processo, deu-se por meio de um quadro comparativo que possibilitou registrar insights e equiparar tópicos correspondentes por meio da decomposição-reconstrução das normativas e confirmação da pertinência dos conteúdos às respectivas categorias. Por fim, o tratamento dos resultados e sua interpretação foram operacionalizados com atribuição de sentidos que subsidiaram as inferências e evidenciaram as principais regularidades e discrepâncias entre as Resoluções CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. e CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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, tomando em consideração o contexto histórico de sua produção, publicação e finalidade, por entender serem estas informações primordiais para o alcance dos objetivos pretendidos.

Quanto aos cuidados éticos, esta investigação está submetida às normas orientadoras que servem às pesquisas das Ciências Humanas e Sociais (Resolução CNS nº 510, 2016Resolução CNS nº 510, de 7 de abril de 2016. (2016). Dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais (CHS). Conselho Nacional de Saúde. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2016/res0510_07_04_2016.html
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). Convém destacar que as resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Psicologia são de acesso público, nos termos da Lei nº 12.527 (2011)Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (2011, 18 novembro). Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Presidência da República.; logo, sua consulta não necessita de registro no Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou avaliação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), bem como não há riscos previstos para o seu desenvolvimento.

Resultados e discussão

A primeira mudança encontrada no texto da Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., que se pretende evidenciar, diz respeito à sua nomenclatura que amplia seu escopo e passa a referir-se à elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) nos diversos desígnios do exercício profissional, e não somente a documentos decorrentes de avaliação psicológica. Ainda que a definição da Resolução CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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se referisse a documentos decorrentes de avaliação psicológica, continha em seu texto modalidades de documentos não oriundas da avaliação, como a declaração e o parecer. Nesse caso, a nova definição corrige o equívoco e passa a explicitar o encargo com a elaboração de documentos escritos decorrentes de diferentes práticas profissionais.

Outra mudança identificada na resolução vigente refere-se à forma como é feita a referência à profissional, uma vez que, diferentemente de sua antecessora, a Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. adota de maneira precípua a desinência de gênero no feminino, seguida pela desinência de gênero no masculino. Tal modificação mostra-se coerente à realidade da Psicologia no Brasil, enquanto uma profissão exercida em sua maioria por mulheres (Souza et al., 2018Souza, G. O., Oliveira, G. L., & Gradvohl, S. M. O. (2018). Um ensaio sobre a profissão de psicólogo no Brasil sob o viés do gênero. Saúde & Transformação Social/Health & Social Change, 9(1/2/3), 7-14.), revelando-se como uma forma de enfrentamento à invisibilidade do gênero feminino corroborada pela língua, a qual será privilegiada neste artigo.

Outra substituição refere-se à troca da palavra manual pelo termo regra, o que a tornaria por definição mais prescritiva e, por conseguinte, menos propensa a ambiguidades. Por outro lado, a morosidade em responder à categoria e a presença de falhas textuais que mobilizaram a revogação da Resolução CFP n.º 004/2019 (2019)Resolução CFP n° 004/2019, de 11 de fevereiro de 2019. (2019). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 7/2003 e Resolução CFP nº 15/1996. Conselho Federal de Psicologia. http://crp23.org.br/wp-content/uploads/2019/02/na-%C3%ADntegra-o-documento.pdf
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, há pouco mais de um mês da sua publicação, ratificam a dificuldade para entrar em um consenso sobre o que deveria ser contemplado em seu conteúdo e qual a melhor forma para a sua apresentação (Lago et al., 2016Lago, V. M., Yates, D. B., & Bandeira, D. R. (2016). Elaboração de documentos psicológicos: Considerações críticas à resolução CFP nº 007/2003. Temas em Psicologia, 24(2), 771-786. https://dx.doi.org/10.9788/TP2016.2-20
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), o que fica inteligível a seguir, a partir da discussão promovida com as categorias analíticas.

Categoria 1 - Princípios fundamentais

A categoria princípios fundamentais pode ser definida como o ponto nevrálgico da nova resolução, pois acompanha todo o seu curso e diz respeito aos alicerces da elaboração de documentos psicológicos. Ela está identificada desde os elementos pré-textuais que servem à apresentação da normativa, alcançando os demais tópicos e organizando-se em torno de três eixos nomeados como princípios da linguagem, da técnica e da ética.

Os princípios da linguagem referem-se à norma padrão no uso da língua portuguesa. Os princípios técnicos aludem ao uso de instrumentos validados e referencial teórico pertinente. Por fim, os princípios éticos referem-se aos atravessamentos que geram efeitos sobre o outro e, quando não observados, podem causar prejuízos decorrentes da escrita psicológica.

Sobre os princípios da linguagem, estes foram reformulados, sendo apresentados de maneira mais direta e objetiva em seu tópico, do que no texto da publicação anterior, com maior consideração sobre as qualidades da linguagem escrita. Por outro lado, seu conteúdo é retomado na apresentação das modalidades de documentos, quando há menção às qualidades que o documento deve conter, tais como harmonia e precisão, para além da necessidade já mencionada de obediência à norma padrão da língua portuguesa.

Também se observou que os princípios éticos e técnicos, embora sejam apresentados de modo mais didático e separados por tópicos, continuam a convergir intrinsecamente ao longo do texto em busca de uma escrita crítica e fundamentada. Tal proporcionalidade sugere uma ligação mais próxima entre a ética e a técnica, em detrimento da linguagem, que é menos privilegiada, pois goza de poucas menções em sua extensão.

Uma vez constatadas lacunas na Resolução CFP n.° 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. sobre os princípios da linguagem, maior especificidade encontra-se em Lemes e Ferreira (2021Lemes, S. C., & Ferreira, V. R. T. (2021). Psychological report in justice: An analysis of the quality of expert reports. Psicologia: Teoria e Prática, 23(2), 1-21.) que, ao identificarem um percentual significativo de falhas textuais nos laudos analisados, defendem a necessidade de harmonia na estrutura frasal por meio do encadeamento das ideias e ordenação das frases e parágrafos; concisão que evite uma redação lacônica ou prolixa; e clareza que conceda compreensão dos termos utilizados, sua natureza e função na construção do todo. Por fim, faz-se mister a realização de uma revisão gramatical, qualificadora dos documentos oficiais e concedente de credibilidade ao texto.

Sobre os princípios técnicos, convém ressaltar que um dos avanços mais significativos observados entre as resoluções é a obrigatoriedade da apresentação de referencial teórico que fundamente o raciocínio técnico-científico desenvolvido pela(o) psicóloga(o). Concomitantemente, também é introduzida no texto vigente a proibição da confecção de escritos descritivos literais, prática corrente apontada pela literatura e identificada no acompanhamento do exercício formativo e profissional (Eggres & Silva, 2021Eggres, E. C., & Silva, R. A. N. (2021). Psicologia, loucura e justiça: Os laudos psicológicos produzidos no IPF. Psicologia: Ciência e Profissão , 41, 1-13. https://doi.org/10.1590/1982-3703003221440
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; Sousa & Souza, 2021Sousa, A. M., & Souza, F. H. O. (2021). Psicólogas (os) clínicas (os) e as demandas de mãe e pais em litígio. Nova Perspectiva Sistêmica, 30(69), 49-61.).

O texto ressalta a atuação profissional como atividade complexa que exige avaliação e raciocínio psicológico, distanciando-a do senso comum e estabelecendo separação bem demarcada entre as práticas avaliativas e outros modelos interventivos. Sobre isso, constata-se o uso do termo avaliação psicológica para referir-se às práticas avaliativas e a presença dos termos raciocínio psicológico, pensamento sistêmico e pensamento psicológico para referir-se a intervenções de natureza não avaliativa.

A definição sobre a avaliação psicológica acompanha as publicações do Conselho (Resolução CFP n.º 009, 2018Resolução CFP nº 009/2018, de 25 de abril de 2018. (2018). Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017. Conselho Federal de Psicologia. https://satepsi.cfp.org.br/docs/ResolucaoCFP009-18.pdf
https://satepsi.cfp.org.br/docs/Resoluca...
), sendo descrita como “uma ação sistemática e delimitada no tempo, com a finalidade de diagnóstico ou não, ... a partir de uma coleta de dados, estudo e interpretação de fenômenos e processos psicológicos” (Resolução CFP n.º 006, 2019aResolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia.). Para a terminologia raciocínio psicológico não foi encontrada definição ou menção nas buscas utilizando-a como descritor. Por outro lado, foi identificado referencial teórico mencionado no uso dos termos “pensamento sistêmico” e “pensamento psicológico”, denotando uma indicação implícita, sendo o primeiro representativo da abordagem reconhecida como Psicologia Sistêmica e este último encontrado em publicações referidas às Matrizes Epistemológicas da Psicologia (Bock, 1997Bock, A. M. B. (1997). Formação do psicólogo: Um debate a partir do significado do fenômeno psicológico. Psicologia: Ciência e Profissão , 17(2), 37-42. https://dx.doi.org/10.1590/S1414-98931997000200006
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, 2004Bock, A. M. B. (2004). A perspectiva histórica da subjetividade: Uma exigência para la psicologia atual. Psicologia para América Latina, (1), 1-10.).

A respeito das técnicas e seus fundamentos, a resolução prevê a utilização de fontes fundamentais e fontes complementares de informação, não deixando elucidado o que caracterizaria cada uma delas. A resolução anterior, por sua vez, ocupou-se em apontar os instrumentais técnicos a serem utilizados (entrevistas, testes, observações etc.), sem prever diferenciação entre eles, ficando em aberto o que seriam as fontes complementares contempladas pela nova resolução.

Sobre isso, cabe ainda mencionar Bavaresco et al. (2018Bavaresco, T., Ferreira, V. R. T., & Simor, T. K. S. (2018). Análise da qualidade de laudos em avaliação psicológica forense. Aletheia, 51(1-2), 34-43.) a respeito da exigência quanto ao uso de instrumentos que possuam avaliação favorável pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi), sendo a utilização de instrumentos não validados um indicativo de inconsistência da avaliação e consequentemente do laudo ou atestado psicológico. Ademais, não existe nenhuma menção ao uso de redes sociais como fontes secundárias de informações, exemplo que tem se mostrado cada vez mais comum na esfera judicial (Pereira, 2020Pereira, J. M. (2020). A utilização das provas obtidas por meio de redes sociais pela Advocacia Pública nos processos cíveis e os direitos à vida privada e à liberdade de expressão. In J. F. Rodríguez (Dir.), R. M. Gonçalves, & F. S. Veiga (Coords.), La fuerza institucional de la abogacía pública en el contexto europeo (Vol. 1, pp. 93-118). Iberojur.).

No que concerne aos princípios éticos, é destacado o dever da(o) profissional de pautar sua escrita na garantia dos direitos humanos e nos dispositivos éticos da profissão, preocupação que recorda a aptidão da língua para reforçar estigmas e preconceitos, exigindo maior atenção na escolha de adjetivos e advérbios devido ao potencial semântico, para além dos erros que são próprios à sintaxe. Nesse entendimento, Shine e Lourenço (2018Shine, S. K., & Lourenço, A. S. (2018). Da pena que escreve à pena que não prescreve: Estigma e preconceito na produção de documentos escritos em Psicologia. In M. C. M. Ortiz, & S. K. Shine (Eds.), Produção de documentos em psicologia: Práticas e reflexões teórico-críticas (pp. 47-64). Vetor.) alertam acerca das implicações dos julgamentos pessoais perpetrados por profissionais de Psicologia, considerando que os valores são reflexos da dinâmica social reproduzidos equivocadamente nas relações e na elaboração de documentos.

Para Brandão (2015Brandão, E. (2015). Laudos e pareceres psicológicos e práticas de poder. Psicologia Argumento, 33(82), 364-377. http://dx.doi.org/10.7213/psicol.argum.33.082.AO03
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), é patente às psicólogas e aos psicólogos ter conhecimento histórico e contextual do surgimento de suas práticas, além de intimidade com questões sociais de seu próprio tempo, visto que o saber-fazer que sustenta a Psicologia é atravessado por correntes de forças, podendo a atuação ser instrumentalizada como um mecanismo de manutenção do poder das classes dominantes. A ética na elaboração de documentos diz respeito, portanto, aos limites e possibilidades de exercício da escrita, uma vez que esta produz efeitos sobre os sujeitos e a sociedade, dada a existência de relações assimétricas entre aquela(e) que escreve e aquela(e) sobre quem se escreve.

Ao privilegiar as Resoluções CFP n.º 001/1999Resolução CFP n° 001/1999, de 22 de março de 1999. (1999). Estabelece norma de atuação para psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
, CFP n.º 018/2002Resolução CFP n° 018/2002, de 19 de dezembro de 2002. (2002). Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação ao preconceito e à discriminação racial. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2002/12/resolucao2002_18.PDF
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
e CFP n.º 001/2018Resolução CFP n° 001/2018, de 29 de janeiro de 2018. (2018). Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-01-2018.pdf
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enquanto marcos que regulamentam a conduta profissional diante de questões como a orientação sexual, as transexualidades e travestilidades, o preconceito e a discriminação racial, demarca-se a cisão entre a ciência psicológica e os discursos de ódio que ferem os direitos fundamentais e encontram-se legitimados como política de Estado na atualidade (Dantas et al., 2020Dantas, C. M. B., Santos, M. R. S., Dimenstein, M., & Macedo, J. P. (2020). A escalada do fascismo no Brasil: Rebatimentos ao campo profissional da psicologia. Psicologia em Revista, 26(1), 405-425. https://doi.org/10.5752/P.1678-9563.2020v26n1p405-425
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). Em acordo, foram identificadas alterações na maneira como o conteúdo do Código de Ética Profissional é apresentado, haja vista que, embora fosse mencionado na resolução anterior, na agora vigente ele ganha maior destaque, tendo inclusive algumas de suas alíneas especificadas, o que possibilita tornar menos abstrato o diálogo entre os documentos.

Sobre a integração textual do Código de Ética à Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., avalia-se como positiva, mas há ressalvas quanto a sua menção assídua, a qual não garante melhor compreensão e acaba produzindo um texto normativo desnecessariamente longo e pouco objetivo, ainda mais quando considera-se que parte do conteúdo classificado na categoria princípios fundamentais é mencionada repetidas vezes no decorrer do escrito. Por outro lado, não há o que se questionar quanto à importância do Código de Ética como balizador das práticas em Psicologia, que oportunamente deve ser consultado com fins de subsidiar a elaboração de documentos psicológicos.

Por fim, também nesta categoria, observou-se a inserção da responsabilidade ética, disciplinar, civil e criminal da(o) profissional quando da elaboração de documentos, reforçada a partir da substituição da terminologia “o documento deve” por “a psicóloga deve”, remetendo ao protagonismo e responsabilidade da profissional com relação à elaboração e seu destino. Essa explicitação se ajuíza como um ganho para o texto, condizente com sua índole normativa, podendo ser arrolado na instrução de processos que visam a acusação, mas também a proteção profissional, quando esta(e) precisar se manifestar contrária(o) à produção de documentos que extrapolam sua competência.

Categoria 2 - Modalidades e estrutura dos documentos

A categoria modalidades e estrutura dos documentos apresenta as possibilidades de produção escrita da(o) psicóloga(o), que pode ser estruturada consoante às demandas do serviço prestado. A respeito disso, inicialmente foram percebidas modificações em relação à quantidade de documentos prevista, que anteriormente eram quatro e passaram a ser seis, a saber: declaração, atestado psicológico, relatório psicológico, relatório multiprofissional, laudo psicológico e parecer psicológico. Entre estes, constam como novas modalidades os dois modelos de relatório, psicológico e multiprofissional.

Destaca-se que para as distintas modalidades de documentos há a previsão de utilizar nome social na identificação da profissional atendente e da pessoa atendida, que é incluída pela primeira vez, corrigindo a lacuna do texto anterior. Sobre isso, cabe especificar que na Resolução CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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, na modalidade relatório psicológico, constava o termo “interessado”, que se referia ao “nome do autor do pedido”, e não necessariamente contemplava o sujeito da intervenção, estando a cargo da(o) profissional identificar e suprir esse hiato.

Outro aspecto que se modificou em referência à resolução anterior diz respeito à possibilidade de inserir características sociodemográficas; entretanto, a inclusão dessas informações fica a cargo da(o) psicóloga(o), podendo acatar ou não a diretriz prevista na Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia.. Nesse caso, acredita-se que uma orientação mais diretiva poderia trazer melhorias aos registros em termos qualitativos pelo potencial de levantar dados que permitam pensar as repercussões de variáveis como gênero, raça e classe social sobre os indivíduos, além de admitir a produção de conhecimento através de pesquisas documentais que considerem esses marcadores sociais, a exemplo do estudo realizado por Diemer e Cavagnoli (2022Diemer, A. S. Q., & Cavagnoli, M. (2022). Interseccionalidade entre gênero, classe e diagnóstico: práticas de atenção à saúde mental no CAPS. Revista Grifos, 31(55), 43-63. https://doi.org/10.22295/grifos.v31i55.6062
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).

Na modalidade declaração não foram percebidas mudanças substanciais no texto da Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., que de maneira similar demarca a característica de objetividade desse documento. Na normativa anterior, a proibição do registro de sintomas, situações ou estados psicológicos assumia o caráter de uma orientação, enquanto na atual ganha o lugar de parágrafo no texto, passando a ser vedado constar na declaração o registro sintomático.

Na definição da Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. há destaque para a função de registro, antecedendo o seu valor de comunicação, o que parece contradizer a função comunicativa de uma declaração. Há possibilidade de apresentação em forma de itens ou texto corrido, contudo, a apresentação em forma de itens pode facilitar alterações no documento após emitido, observação que consta a respeito do atestado, em alusão ao risco de adulteração. Caso haja a utilização de parágrafos, estes devem ter seus espaços em branco preenchidos com traços, conforme orientação já privilegiada na resolução anterior.

No que se refere ao atestado psicológico, observou-se que, diferentemente da Resolução CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
, a normativa atual atribui ao diagnóstico psicológico o papel de fundamentar o documento, que deve ser produzido necessariamente como resultado de um processo avaliativo. Nessa mesma direção, a resolução atual ratifica a Lei n° 4.119 (1962)Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962. (1962, 27 agosto). Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. Presidência da República. a respeito da função da(o) psicóloga(o) na elaboração de diagnóstico psicológico, por outro lado, não concebe com naturalidade que a prática esteja vinculada ao diagnóstico nosológico, devendo a utilização dos manuais de classificação ser justificada.

A respeito da sua elaboração, suprime-se o termo sintomas em privilégio à descrição de condições psicológicas advindas do raciocínio psicológico ou da avaliação psicológica. Essa disposição pressupõe prerrogativas ao psicodiagnóstico compreensivo em detrimento àqueles que visam a classificação nosológica subsidiada pela Classificação Internacional de Doenças (CID 11) (World Health Organization [WHO], 2019World Health Organization [WHO]. (2019). International classification of diseases (11th ed). WHO. https://icd.who.int/en
https://icd.who.int/en...
) ou outras classificações de diagnóstico, a exemplo do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) (American Psychiatric Association [APA], 2014American Psychiatric Association [APA]. (2014). Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (5a ed.). Artmed.), cuja menção é omitida.

Paralelo a isso, chama atenção que a Resolução CFP n.º 015/1996 (1996)Resolução CFP n° 015/1996, de 13 de dezembro de 1996. (1996). Institui e regulamenta a Concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos. Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/wp-content/uploads/sites/15/2016/12/resolucao1996-15.pdf
https://transparencia.cfp.org.br/wp-cont...
, responsável por instituir e regulamentar a concessão de atestado psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos, conste como revogada a partir desta publicação, o que se considera inadequado, uma vez que fragiliza uma pauta problemática em contexto de ato médico não instituído, mas praticado pela cultura médico-centrada (Moerschberger et al., 2017Moerschberger, M. S., Cruz, F. R., & Langaro, F. (2017). Reflexões acerca da ética e da qualidade dos registros psicológicos em prontuário eletrônico multiprofissional. Revista da SBPH, 20(2), 89-100.). Diluída na Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., a normativa revogada perde sua dimensão política e corrobora para que o atestado psicológico continue a ser recusado em muitas esferas, como já vinha sendo observado (Lago et al., 2016Lago, V. M., Yates, D. B., & Bandeira, D. R. (2016). Elaboração de documentos psicológicos: Considerações críticas à resolução CFP nº 007/2003. Temas em Psicologia, 24(2), 771-786. https://dx.doi.org/10.9788/TP2016.2-20
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).

Outra mudança constatada refere-se à separação do laudo psicológico e do relatório psicológico, no intuito de diferenciar os documentos, antes apresentados como sinônimos, consequentemente favorecendo o aparecimento de dúvidas acerca de sua especificidade (Lago et al., 2016Lago, V. M., Yates, D. B., & Bandeira, D. R. (2016). Elaboração de documentos psicológicos: Considerações críticas à resolução CFP nº 007/2003. Temas em Psicologia, 24(2), 771-786. https://dx.doi.org/10.9788/TP2016.2-20
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). Contudo, foi possível perceber que na normativa em vigor não há diferenciação substancial na estrutura desses documentos, quando comparadas à anterior. Destarte, a principal modificação refere-se à origem do conteúdo do relatório psicológico, que passa a ser não decorrente de avaliação psicológica.

A respeito do relatório, o aspecto descritivo é mantido ao definir-se como “narrativa detalhada e didática”, ao mesmo tempo em que se proíbe a descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente, não estando claro o que justificaria uma escrita neste formato. Também não há menção ao uso das referências, embora exija fundamentação, o que soa incoerente. Igualmente estranho é o condicionante de que o relatório “pode ter a função informativa”, uma vez que se acredita ser esta a função precípua deste, dado o registro documental que o precede com base na Resolução CFP n.º 001/2009 (2009)Resolução CFP n° 001/2009, de 30 de março de 2009. (2009). Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2009/04/resolucao2009_01.pdf
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.

Ao adotar na identificação a desinência de número no plural, supõe-se que a Resolução CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
previa a confecção conjunta do documento por psicólogas(os), o que agora é modificado para o singular em favor à inserção da modalidade intitulada relatório multiprofissional para confecção de documentos resultantes de trabalho multiprofissional. Nele são incluídas informações sobre aspectos objetivos como pessoas ouvidas, número de encontros, tempo de duração, o que se avalia como um aspecto positivo ao evidenciar o trabalho da(o) psicóloga(a), principalmente em contextos que se orientam pela produtividade em detrimento da qualidade, como o judiciário (Freitas & Santos, 2020Freitas, J. C. A., & Santos, M. L. G. (2020). Avaliação psicológica de crianças nas varas da infância e juventude: Composição de possibilidades em organograma. Estudos Interdisciplinares em Psicologia, 11(1), 257-271. http://dx.doi.org/10.5433/2236-6407.2020v11n1p257
http://dx.doi.org/10.5433/2236-6407.2020...
).

No relatório multiprofissional a descrição dos procedimentos e/ou técnicas privativas da Psicologia deve vir separada das descritas pelas(os) demais profissionais de modo que fique explícita a exclusividade no seu uso. Ressalta-se que tal documento se assemelha ao modelo de relatório psicológico, incluindo os itens idênticos em ambos e as orientações para a sua confecção como parâmetro, o que convoca a olhar para a prevalência de uma estrutura comum entre os documentos, que se repete para os relatórios, laudo e parecer.

Apesar da escassez de referências sobre esta modalidade de documento resultar na impossibilidade de oferecer melhor contorno à sua definição, considera-se pertinente problematizar a concepção de relatório multiprofissional que consta na Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., definido como o documento “resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo [ênfase adicionada] ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos”. Como observado, o uso do termo “podendo” soa incoerente, uma vez que a participação de outros profissionais é o que caracteriza o relatório multiprofissional e esta deveria ser uma condição precípua para a sua elaboração, ao passo que, na ausência desses, restaria à(ao) psicóloga(o) adotar o relatório psicológico.

Embora elaborado de modo conjunto, a análise do relatório multiprofissional deve ser feita separadamente por cada profissional, bem como devem constar no documento a identificação e assinatura correspondente das(os) envolvidas(os) com indicação de sua categoria profissional e o respectivo registro em órgão de classe, quando houver. Logo, a conclusão conjunta, mesmo que opcional, é um ganho importante que deve ser privilegiado como uma forma de dar sentido à previsão desta modalidade de documento, além de se contrapor às práticas que se dizem interdisciplinares em sua proposta e segregatórias na sua execução, a exemplo do estudo empreendido por Moerschberger et al. (2017Moerschberger, M. S., Cruz, F. R., & Langaro, F. (2017). Reflexões acerca da ética e da qualidade dos registros psicológicos em prontuário eletrônico multiprofissional. Revista da SBPH, 20(2), 89-100.), em que se observa uma cisão entre o registro médico e as demais áreas.

A respeito do laudo psicológico, verificou-se que na Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. há mudança em sua finalidade, pois não se restringe à apresentação dos resultados da avaliação, mas visa à tomada de decisão a partir dos resultados referidos, implicando a profissional a pensar sobre a utilização do documento produzido. A ênfase da avaliação psicológica como procedimento técnico-científico permanece na resolução vigente e altera o conteúdo da conclusão, que apresenta relação de interdependência com a análise, bem como insere a categoria hipótese diagnóstica, não prevista na versão do documento anterior.

Diferente do relatório, não existe elaboração de laudo em conjunto com equipe multiprofissional. As informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único quando a demanda é direcionada à equipe multidisciplinar, podendo ser apresentada em documento diverso ao laudo, desde que justificado o seu uso para melhor atender à demanda e respeitado o sigilo profissional.

Há previsão da apresentação do documento em itens, não deixando em aberto a possibilidade de inserir outros tópicos que a(o) profissional considere pertinente, como na Resolução CFP n.º 007/2003 (2003)Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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. Para além disso, houve uma pequena modificação a nível da estrutura do laudo com a inclusão do item “referências”. Todavia, embora haja esta previsão, indica-se preferência por inseri-las em nota de rodapé, o que, por sua vez, deixa a estrutura dos arquivos equivalente ao relatório psicológico e multiprofissional.

Quanto ao parecer, documento fundamentado na ética e no corpo conceitual que orienta a profissão, deve estruturar-se a partir de uma questão-problema central, ainda que essa questão possa estar referida a uma pessoa ou instituição, tendo em vista que o item identificação foi mantido. Não há mais menção a quesitos formulados em composição com a questão-problema, bem como não constam mais as orientações “sem elementos de convicção” ou “aguarda evolução” como possibilidade de resposta a uma pergunta mal formulada.

Ao ser apresentado como documento para fins de resolubilidade de uma questão problema, busca-se evitar equívocos quanto a sua usual confusão com o laudo psicológico já observada por autores como Preto e Fajardo (2015Preto, C., & Fajardo, R. S. (2015). Laudo psicológico no Brasil: Revisão da literatura com foco em estruturação e conteúdo. Archives of Health Investigation, 4(2), 40-52.) e identificada até mesmo em cartilhas publicadas pelo Sistema Conselhos, a exemplo das referências técnicas para a atuação da psicóloga em varas de família, em que fica patente o tratamento indiferenciado entre o laudo e o parecer: “Há críticas sobre a possibilidade de se escrever ‘pareceres psicossociais’, ou seja, um único laudo escrito a quatro mãos” (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2010Conselho Federal de Psicologia [CFP]. (2010). Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/
https://site.cfp.org.br/...
, p. 23).

Acredita-se que essa confusão e o uso indiscriminado dos termos laudo e parecer podem ser favorecidos pela língua e pelo contexto em que estes costumam ser empregados, sendo o parecer costumeiramente evocado como sinônimo de “opinião” não necessariamente desatrelado do processo interventivo ou avaliativo pelo senso comum. Exemplo disso pode ser observado no estudo realizado por Cruz et al. (2020Cruz, Á. A., Teixeira, E. O., & Grossi, F. R. S. (2020). A atuação da psicologia jurídica e sua influência no parecer legal em casos de inimputabilidade por transtorno psicológico. Revista Sociedade e Ambiente, 1(2), 86-97.), no qual defendem que para a elaboração do parecer utiliza-se a avaliação psicológica

Na prática, um parecer psicológico é solicitado pela autoridade jurídica responsável pelo caso quando este julga cabível. Ao profissional Psicólogo Perito, cabe a investigação do caso e do agente deste visando a compreensão do contexto e perfil do sujeito através da análise dos aspectos situacionais, fatores precipitantes e traços da própria personalidade do sujeito acusado de cometer o delito (Cruz et al., 2020Cruz, Á. A., Teixeira, E. O., & Grossi, F. R. S. (2020). A atuação da psicologia jurídica e sua influência no parecer legal em casos de inimputabilidade por transtorno psicológico. Revista Sociedade e Ambiente, 1(2), 86-97., pp.93-94).

Embora seja uma publicação atual e posterior à vigência da Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia., tal é a desorientação que as autoras chegam a mencionar, em seguida, o termo laudo, como se esse não se diferenciasse do parecer em sua substância e pudesse ser trazido à baila como sinônimo. Sobre isso, considera-se pertinente a retirada do termo “avaliação especializada” para se referir ao parecer, dado o seu potencial para confundir e associar o documento às práticas avaliativas.

Preto e Fajardo (2015Preto, C., & Fajardo, R. S. (2015). Laudo psicológico no Brasil: Revisão da literatura com foco em estruturação e conteúdo. Archives of Health Investigation, 4(2), 40-52.) defendem a observância à estrutura como um indicador da competência profissional para a elaboração de documentos, mas a sua normatização deve prever flexibilidade a respeito do conteúdo, sob o risco de tornar-se mecanicista. Uma forma de minimizar a confusão e demarcar a disparidade entre os documentos seria adotar objetivos e estruturas distintas que possibilitassem orientar a(o) profissional pela diferença, mas que não implicassem numa produção multifacetada como identificado em estudo realizado por Fermann et al. (2017Fermann, I., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. M. P., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37, 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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), no qual nenhum dos laudos estava de acordo com o manual de elaboração de documentos decorrentes de avaliação psicológica em vigência à época, o que transparece uma produção de documentos heterogênea e demanda maior aproximação sobre o problema.

Ao que parece, a resolução vigente optou por priorizar implicitamente um modelo único de estrutura de documento que, com raras modificações entre as suas modalidades, também dialoga com as observações apontadas na análise de Lago et al. (2016Lago, V. M., Yates, D. B., & Bandeira, D. R. (2016). Elaboração de documentos psicológicos: Considerações críticas à resolução CFP nº 007/2003. Temas em Psicologia, 24(2), 771-786. https://dx.doi.org/10.9788/TP2016.2-20
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) a respeito da necessidade de arquivos mais homogêneos em sua forma e conteúdo, como uma aposta que viria a favorecer a identificação da qualidade no registro documental. Cabe questionar se a homogeneidade almejada pelas autoras seria consequente à adoção de um modelo único de documento ou a mudanças oportunizadas na esfera formativa.

Para Cristo (2019Cristo, F. (2019). Psicologia do trânsito e transporte: Manual do especialista. Vetor.), não há observação à norma e aos critérios da língua portuguesa que possam mascarar as carências de um processo avaliativo deficitário, negligenciado no seu planejamento e execução. É necessário considerar que existe uma relação intrínseca entre a qualidade da avaliação e a qualidade do laudo psicológico dela decorrente, logo, adotar um modelo único seria uma solução simplista a essa complexidade. Outrossim, questiona-se ainda se a homogeneidade de estrutura entre documentos que se pretendem distintos, como os relatórios, laudos e pareceres, não poderia corroborar para o equívoco e dificultar a otimização dos dados resultantes dos seus respectivos procedimentos.

Em análise, defende-se a separação entre laudo e relatório como um ganho didático e oportuno também observado no empenho para definir o parecer como um documento distinto do laudo, o que não é acompanhado quando se consideram as respectivas estruturas. Observa-se que, com a alteração no item “exposição de motivos”, que passa a ser nomeado como “descrição da demanda”, o parecer apresenta quase a mesma estrutura do laudo, exceto pela exclusão do item “procedimento”.

De igual maneira, embora laudo e relatório tenham sido separados e recebam definição diversa, a nível de estrutura são praticamente iguais, exceto pelo item referências, que na prática não deve existir, pois estas devem ser apresentadas em nota de rodapé. Ademais, destaca-se a importância da fundamentação teórica na elaboração dos relatórios e, por conseguinte, a inclusão das referências concernentes assim como no laudo.

Em resumo, acredita-se mais coerente e objetivo, evocando aqui os mesmos critérios de qualidade da linguagem técnica, adotar estruturas diferentes em acordo com a complexidade de seus objetivos ou assumir de maneira explícita um modelo único e dispor sobre suas especificidades. Ao invés disso, o que se encontra é um texto normativo deveras extenso, com documentos que se pretendem diferentes e estruturas praticamente iguais.

Categoria 3 - Guarda e destino dos documentos

Esta categoria refere-se às orientações sobre o arquivamento dos documentos psicológicos e a sua respectiva validade, abrangendo o envio dos documentos e entrevista devolutiva. As medidas privilegiadas neste tópico vislumbram a adoção de uma atitude responsável na relação estabelecida com os sujeitos que demandam assistência psicológica ou são submetidos a intervenções próprias ao campo da Psicologia, o que em hipótese pode colaborar com o reconhecimento social da profissão.

A alteração no tocante à introdução da possibilidade de guarda digital para conservar os escritos pelo prazo mínimo de cinco anos talvez seja uma tentativa de atender às condições atuais de trabalho da(o) psicóloga(o), mediado pelo uso dos dispositivos eletrônicos e da tecnologia. Todavia, quando mencionada a fiscalização do arquivo em item subsequente, consta que esta poderá se dar sobre o arquivo físico, o que deixa em aberto se o arquivo digital pode ser adotado como modalidade exclusiva de arquivamento.

§ 2.º Os documentos produzidos poderão ser arquivados em versão impressa, para apresentação no caso de fiscalização do Conselho Regional de Psicologia ou instâncias judiciais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução CFP n.º 01/2009Resolução CFP n° 001/2009, de 30 de março de 2009. (2009). Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2009/04/resolucao2009_01.pdf
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ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la (Resolução CFP n.° 006, 2019aResolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia.).

A respeito da guarda em arquivo digital, não há orientação sobre os cuidados que devem ser tomados para manutenção do sigilo, o que deve ser considerado de modo enfático no âmbito institucional onde há compartilhamento de dispositivos, sobre o que se orienta o uso de senhas e a proteção da rede utilizada. Há menção à necessidade de atualização contínua das informações, ocasião em que a palavra contínua parece mal-empregada, uma vez que muitos documentos são oriundos de intervenções e avaliações de caráter situacional, delimitadas no tempo, o que inviabiliza essa exigência.

Além disso, vale registrar que a Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. traz convergências quanto às modalidades atestado, laudo e relatório psicológico no tocante à necessidade de fundamentar a elaboração destes no registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Dessa forma, para cada documento supracitado a(o) profissional deverá ter em seu arquivo um registro documental que estará sujeito à fiscalização em conformidade à Resolução CFP n.º 001/2009 (2009)Resolução CFP n° 001/2009, de 30 de março de 2009. (2009). Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2009/04/resolucao2009_01.pdf
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, a qual é retomada várias vezes ao longo do texto normativo, uma vez que não foi revogada, apesar da pertinência que possibilitaria ter seu conteúdo integrado à normativa em questão.

A corrente confusão estabelecida entre a validade dos documentos e o período de arquivamento deve ser elucidada, pois, enquanto o arquivo compreende o período mínimo de cinco anos, a validade dos documentos é variável e leva em consideração o potencial de atualidade das informações prestadas. A exibição da data de validade passa a ser obrigatória mediante mudança observada quanto ao seu registro, que deixa de considerar o condicionante “onde for possível” (Resolução CFP n.º 007, 2003Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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, p. 10) e passa a assinalar o dever de sua menção no último parágrafo do documento.

Observou-se que a Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. vincula a devolução à pessoa ou instituição atendida, não sendo esta uma prerrogativa exclusiva da(o) solicitante. Para Sousa e Souza (2021Sousa, A. M., & Souza, F. H. O. (2021). Psicólogas (os) clínicas (os) e as demandas de mãe e pais em litígio. Nova Perspectiva Sistêmica, 30(69), 49-61.), nas situações em que um dos genitores não contratante solicita documento decorrente da prestação de serviços, é dever desta conceder devolutiva documental, enquanto prática também amparada no código de ética da categoria.

Para Almeida et al. (2015Almeida, R. S., Silva, D. S., Braz, M. L., Crispim, M. S. S., & Moura, G. C. (2015). Documentos psicológicos: Os laudos e os problemas em torno de sua elaboração. Caderno de Graduação: Ciências Humanas e Sociais, 3(1), 131-48.), elaborar documentos psicológicos tem sido uma das tarefas mais evitadas pelas(os) profissionais da Psicologia. Elas(es) elencam como principais motivos para isso as exigências de amplo conhecimento na área, experiência clínica e dedicação, bem como consideram o fato de que essa atividade pode comprometer aquela(e) que a exerce, pois o documento possui um cunho material distinto das intervenções verbais da(o) psicóloga(o). Apesar dessas implicações, torna-se cada vez mais difícil driblar a prática, uma vez que a devolutiva documental, além de obrigatória para o laudo e relatório, deve ser disponibilizada para as demais modalidades sempre que os sujeitos solicitarem.

Sobre a entrevista devolutiva munida de documentos, esta se apresenta como ganho substancial, pois não estava prevista anteriormente e passa a se configurar como um direito resultante da contratação de serviços psicológicos, uma vez que

muitos pacientes que buscam uma avaliação psicológica realizaram avaliações anteriores, mas não sabem reportar com exatidão o que lhes foi informado a respeito. Tal fato pode demonstrar a falta de compreensão dos pacientes acerca do que lhe foi devolvido, bem como dificuldades de guardar na memória informações técnicas que por vezes datam de vários anos (Lago et al., 2016Lago, V. M., Yates, D. B., & Bandeira, D. R. (2016). Elaboração de documentos psicológicos: Considerações críticas à resolução CFP nº 007/2003. Temas em Psicologia, 24(2), 771-786. https://dx.doi.org/10.9788/TP2016.2-20
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, n. p).

Quando não for possível realizar a devolutiva documentada, é necessário explicar as razões, para que seja possível justificar a lacuna deixada pela(o) profissional. Nos casos em que constem devolutivas para sujeitos com diferentes graus de instrução, como profissionais da Psicologia e pessoas com pouca escolaridade, há de se considerar a importância da construção de laudos distintos em sua apresentação e convergentes em seu conteúdo.

Embora a resolução atual especifique ao menos uma entrevista devolutiva, em contexto em que há mais de um interessado, a resolução na sua versão comentada acompanha a orientação de que “o beneficiário do serviço prestado sempre tem direito ao documento final, mesmo que este tenha sido solicitado por órgãos ou instituições” (Resolução CFP n° 006, 2019b, p. 32Resolução CFP n° 006/2019 comentada, de 11 de setembro de 2019. (2019b). Orientações sobre elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional. Conselho Federal de Psicologia.). A medida evidencia um aumento na carga-horária de trabalho das(dos) profissionais e a importância de manter junto aos registros o tempo destinado à elaboração de documentos e às devolutivas, de modo a legitimá-las nos contextos institucionais.

Consta ainda, como facultativa, a proibição sobre a utilização do documento para fins diversos àqueles para o qual foi produzido, além da inserção de observações sobre o seu caráter sigiloso e extrajudicial. A profissional deve adotar protocolos de entrega que comprovem o seu compromisso com a divulgação dos dados obtidos às(aos) interessadas(os) legais, implicando a(o) destinatária(o) quanto ao uso e ao sigilo que resguarda o documento.

Considerações finais

Com esta pesquisa, buscou-se identificar as principais mudanças advindas a partir da nova resolução para a elaboração de documentos psicológicos, no desígnio de fornecer suporte material às práticas de fabricação documental por meio da produção e divulgação do conhecimento originado na universidade. Nesta intenção, vislumbra-se a possibilidade de gerar impactos positivos sobre a qualidade da escrita técnica, assegurando a função social da produção do conhecimento científico, que deve estar a serviço dos direitos humanos e da coletividade.

Em termos gerais, foram identificadas poucas diferenças qualitativas entre os marcos resolutivos, embora se vislumbre altamente significativo o ganho adquirido com a proibição de produções descritivas, a necessidade explícita de respaldar teoricamente o raciocínio profissional e a obrigatoriedade estabelecida para a devolutiva documental. Esta observação põe em xeque a extensão da nova normativa, muito mais marcada por repetições que inovações, tornando-a pouco instrumental e diretiva, principalmente na abordagem das modalidades de documentos em suas especificidades estruturais.

Considera-se que a forma de apresentação da resolução contribui para fragilizar o seu caráter de norma, permanecendo a necessidade de empreender esforços na direção de um maior comprometimento com os diferentes graus de complexidade que envolvem a prática da elaboração de documentos. Nessa intenção, corrobora a publicação de cartilhas e materiais didáticos que forneçam apoio à elaboração qualificada dos documentos psicológicos, a exemplo da sua versão comentada.

Enquanto a resolução anterior era demanda de um cenário de preocupação acerca das frequentes representações éticas decorrentes de documentos psicológicos insatisfatórios (Cruces, 2018Cruces, A. V. V. (2018). Os desafios para os psicólogos nas avaliações e na produção de documentos escritos: Aspectos históricos e discussões atuais. In A. S. Lourenço, M. C. M. Ortiz, & S. K. Shine (Eds.), Produção de documentos em psicologia: prática e reflexões teórico-críticas (pp. 17-29). Vetor.), esta não chega a ser evidenciada no texto normativo vigente, que parece ter tido a sua elaboração mais influenciada por outras preocupações. Destaca-se que embora essa problemática continue presente na Psicologia (Lemes & Ferreira, 2021Lemes, S. C., & Ferreira, V. R. T. (2021). Psychological report in justice: An analysis of the quality of expert reports. Psicologia: Teoria e Prática, 23(2), 1-21.), a Resolução CFP n.º 006/2019 (2019a)Resolução CFP n° 006/2019, de 29 de março de 2019. (2019a). Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 015/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. Conselho Federal de Psicologia. assume um caráter claramente mais político, com menções enfáticas ao Código de Ética Profissional e às Resoluções CFP n.º 01/1999Resolução CFP n° 001/1999, de 22 de março de 1999. (1999). Estabelece norma de atuação para psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf
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, CFP n.º 18/2002Resolução CFP n° 018/2002, de 19 de dezembro de 2002. (2002). Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação ao preconceito e à discriminação racial. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2002/12/resolucao2002_18.PDF
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
e CFP n.º 01/2018Resolução CFP n° 001/2018, de 29 de janeiro de 2018. (2018). Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-01-2018.pdf
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.

Destarte, não se trata de uma mudança qualitativa, uma vez que tais previsões já estavam contempladas indiretamente na resolução precedente, ao recusar “modelos institucionais e ideológicos de perpetuação da segregação aos diferentes modos de subjetivação” (Resolução CFP n.º 007, 2003, p. 4Resolução CFP n° 007/2003, de 14 de junho de 2003. (2003). Institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 017/2002. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
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). De outra forma, vislumbra-se uma mudança quantitativa no que se refere à economia observada anteriormente, substituída pelo uso sucessivo de referências que denotam os princípios orientadores assentados sobre a Declaração dos Direitos Humanos e a Constituição Cidadã.

Acredita-se que a busca por retomar os princípios constitucionais é uma resposta de conjuntura que presentifica o fortalecimento do fundamentalismo religioso e tem como desdobramento ataques sistemáticos ao Sistema Conselhos e aos valores humanos e democráticos que o regem (Aragusuku & Lara, 2019Aragusuku, H. A., & Lara, M. F. A. (2019). Uma análise histórica da resolução n° 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia: 20 anos de resistência à patologização da homossexualidade. Psicologia: Ciência e Profissão, 39(spe3), 6-20. https://doi.org/10.1590/1982-3703003228652
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). A exemplo de Freud, que logo após a guerra passou a privilegiar textos que se pautavam na sociedade e na cultura em detrimento aos escritos sobre a técnica (Iannini & Santiago, 2020Iannini, G., & Santiago, J. (2020). Mal-estar: clínica e política. In. S. Freud. Cultura, sociedade, religião: O mal-estar na cultura e outros escritos/Obras Incompletas de Sigmund Freud (pp. 33-63). Autêntica.), o contexto político atual exigiu a confecção de uma referência mais explícita aos princípios que devem pautar a atuação profissional, não se mostrando suficiente a sua menção e influência apenas no texto que compõe o código de ética.

Referências

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Jun 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    03 Abr 2021
  • Aceito
    09 Fev 2022
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