RESUMO.
A Mediação Familiar é um método não-adversarial de resolução de conflitos, que pode ser realizada por diversos profissionais, em especial de Psicologia, de Direito e de Serviço Social. Neste trabalho, foi verificado como essa prática tem sido aplicada no Brasil em interlocução com o campo da Psicologia. Para tal, foi realizado levantamento bibliográfico de artigos publicados por psicólogos sobre Mediação Familiar nas bases de dados: SciElo, PePSIC, Periódicos Capes e Index-Psi, utilizando sete descritores: Mediação, Conflito Conjugal, Divórcio, Separação Conjugal, Psicologia Forense, Família e Psicologia Jurídica. Procedeu-se à análise temática de conteúdo em articulação com textos legais e outros marcos regulatórios da práxis no Brasil. As análises indicaram que os psicólogos têm atuado na mediação de conflitos, e que a Psicologia, enquanto área de conhecimento, tem contribuído e participado diretamente de sua construção. Deste modo, buscou-se estimular o debate e a reflexão, problematizando o posicionamento técnico e ético dos psicólogos nessa atividade, bem como a relação da Psicologia com tal campo, considerando as possíveis implicações com o movimento de judicialização das famílias.
Palavras-chave: Família; justiça; psicologia
RESUMEN.
La Mediación Familiar es un método no adversarial de resolución de conflictos, que puede ser realizado por diversos profesionales, en especial, de Psicología, Derecho y Servicio Social. En este trabajo, se verifico cómo esta práctica se ha aplicado en Brasil em interlocución con el campo de la Psicología. Para ello, se realizo el levantamiento bibliográfico de artículos publicados por psicologos sobre mediación familiar em las bases de datos: SciElo, PePSIC, Periódicos Capes y Index-Psi, utilizando siete descriptores: Mediación, Conflicto Conjugal, Divorcio, Separación Conjugal, Psicología Forense, Familia y Psicología Jurídica. Se procedió el análisis temático de contenido en articulación con textos legales y otros marcos regulatorios de la práxis en Brasil. Los análisis indicaron que los psicólogos han actuado en la Mediación de Conflictos y que la Psicología, como área de conocimiento, ha contribuido y participado directamente de su construcción. De este modo, se buscó estimular el debate y la reflexión, problematizando el posicionamiento técnico y ético de los psicólogos en esta actividad, así como la relación de la Psicología con tal campo, considerando las posibles implicaciones con el movimiento de judicialización de las familias.
Palabras clave: Familia; justicia; psicología
ABSTRACT.
Family mediation is a non-adversarial conflict resolution method, which can be performed by several professionals, especially Psychology, Law and Social Services professionals. The objective of the present study was to analyze how this praxis has been applied in Brazil in dialogue with the field of Psychology. To this end, a literature survey of articles published by psychologists on Family Mediation was carried out in the following databases: SciElo, PePSIC, Periódicos Capes and Index-Psi, using seven descriptors: Mediation, Marital Conflict, Divorce, Marital Separation, Forensic Psychology, Family and Juridical Psychology.A thematic content analysis was carried out along with legal texts and other regulatory frameworks of praxis in Brazil. Psychologists have worked in the mediation of conflicts, and that Psychology, as an area of knowledge, has contributed and participated directly in its construction. In this way, we sought to stimulate debate and reflection, questioning the technical and ethical position of psychologists in this activity, as well as the relationship of Psychology with this field, considering the possible implications with the movement of judicialization of families.
Keywords: F amily; justice; psychology
Introdução
A mediação de conflitos é usualmente definida como um método de resolução de controvérsias em que um terceiro neutro e imparcial busca estimular a autonomia, o diálogo e a cooperação entre as partes, a fim de que estas busquem, por si mesmas, a uma solução consensual (Conselho Nacional de Justiça [CNJ], 2016). Historicamente, a mediação iniciou de modo informal, institucionalizada a partir da década de 1970 nos Estados Unidos como um meio alternativo de resolução de disputas fomentado por políticas estatais (Catão, 2009). Desde então, tanto no cenário internacional como nacional, a mediação de conflitos passou a ser aplicada a diferentes contextos (empresarial, escolar, comunitário, jurídico), emergindo como uma área interdisciplinar que recebeu aporte, principalmente, dos campos do Direito, da Psicologia e do Serviço Social (Müller, Beiras, & Cruz, 2007, Orsini & Silva, 2016).
Müller et al. (2007) apontam que a Mediação Familiar emerge nos tribunais brasileiros na década de 1990 com o objetivo de transformar conflitos tidos como destrutivos em uma relação de colaboração entre as partes. No cenário nacional tem-se como marcos a criação do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil [IMAB], em 1994, e do Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem [ Conima] (n.d.), fundado em 1997 com o objetivo de organizar as instituições de mediação e arbitragem (Brandão, 2011).
A mediação judicial é o procedimento realizado antes ou durante o curso de um processo, sob a coordenação de um mediador integrante da equipe técnica de órgão vinculado ao Sistema de Justiça. Nos casos em que o processo tenha sido iniciado, este pode ser interrompido para que as partes tentem fazer um acordo por meio da resolução não-adversarial. Essa forma de resolução refere-se à construção de soluções possíveis para o conflito por meio do diálogo entre as partes arroladas no processo. Desta forma, os envolvidos participam ativamente da elaboração de uma saída para o litígio e assim se responsabilizam por essa escolha, sem delegar o processo decisório exclusivamente a um terceiro, como por exemplo, o juiz (Alves, Cúnico, Arpini, Smaniotto, & Bopp, 2014).
Amediação de conflitos pode ocorrer nas modalidades extrajudicial e judicial, conforme prescrito na Lei nº 13.140 (2015), conhecida como Lei da Mediação. A mediação extrajudicial é aquela realizada fora do espaço formal do judiciário, sendo o mediador uma pessoa de confiança das partes que passou por capacitações reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados [ENFAM] ou pelos tribunais, como descrito nos artigos 9º e 11º da lei supracitada.
Fonkert (1998) concebe a mediação de conflitos como a tentativa de restauração do diálogo entre os indivíduos, sendo o mediador um terceiro com capacidade de focalizar as discussões e guiar os participantes a recuperarem a autonomia. O mediador, portanto, deve ser um facilitador da comunicação entre os sujeitos. Essa ideia é corroborada por Orsini e Silva (2016), que salientam ainda que as técnicas disponíveis são oriundas de diversas áreas de conhecimento, como a Psicologia.
Müller et al. (2007) enfatizam que a Psicologia se torna ainda mais necessária na Mediação Familiar, uma vez que existem questões subjetivas, por vezes relacionadas ao aspecto emocional dos envolvidos, que fogem das questões objetivas presentes nas demandas jurídicas. Esse entendimento é encontrado em Fonkert (1998) ao afirmar que, no que se refere à família, a mediação de conflitos tem grande potencial terapêutico, dada a possibilidade de trazer à superfície conflitos encobertos. Para Verdi (2012), a prática da mediação de conflitos pode ser interessante para seus participantes por possibilitar que elaborem uma solução conjunta, o que pode provocar uma mudança em suas relações.
Cumpre salientar que a mediação voltada às questões familiares apresenta algumas dificuldades bem específicas. Krüger (2009, p. 245) indica que, para aqueles que vivenciam o divórcio, a mediação pode possibilitar a “[...] retomada da vida, anteriormente paralisada pela crise estabelecida durante a ruptura do vínculo conjugal”. Cabe ressaltar que as demandas na Mediação Familiar envolvem, principalmente, questões referentes aos desdobramentos do pós-divórcio, como pensão alimentícia, guarda de filhos e acordos de convivência familiar. Logo, são temáticas que a Psicologia Jurídica apresenta produção teórica relevante (Brandão, 2011; Therense, Oliveira, Neves, & Levi, 2017).
Diante do exposto, o presente trabalho foi estruturado com o objetivo de analisar as contribuições da Psicologia para o campo da Mediação Familiar no Brasil, evidenciando, ainda, seu processo de regulamentação por meio de legislações que orientam o seu desenvolvimento. Assim, buscou-se estimular o debate e a reflexão diante da ampliação de tal práxis, problematizando o posicionamento técnico e ético dos psicólogos nessa atividade, bem como a relação da Psicologia com tal campo.
Método
Como percurso metodológico, realizou-se um levantamento da produção científica sobre a prática da mediação de conflitos no contexto brasileiro, especificamente aplicada às questões familiares. Inicialmente, planejou-se fazer um recorte a partir do ano 2011 em função da data da Resolução do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] que regulamenta as práticas da mediação e da conciliação (Resolução nº 125, 2010). Como os dados encontrados concernentes a esse período foram considerados muito reduzidos, o período das publicações não foi delimitado.
As bases de dados utilizadas foram: SciElo, PePSIC, Periódicos Capes e Index-Psi. Como critério de inclusão, foram considerados os artigos acessíveis gratuitamente na íntegra. Para a realização da referida busca, utilizou-se inicialmente seis descritores: mediação, conflito conjugal, divórcio, separação conjugal, psicologia forense e família. A escolha dos descritores citados fundamentou-se no referencial teórico sobre o tema, assim como no conjunto de descritores exigidos pelo sistema da Biblioteca Virtual em Saúde-Psicologia [BVS-PSI]. Posteriormente, durante o desenvolvimento da revisão, foi encontrado número considerável de publicações que utilizavam o descritor ‘psicologia jurídica’ e, portanto, optou-se por incluí-lo ao conjunto de palavras-chave utilizado, apesar do termo não constar na listagem da BVS-PSI, totalizando sete descritores para a realização do levantamento.
As pesquisas indicaram um total de 159 trabalhos publicados. A primeira análise foi realizada a partir dos resumos disponíveis online, de modo que os artigos que não os apresentavam foram dispensados. Dentre os critérios de exclusão, foram desconsiderados os artigos duplicados e indexados em mais de uma base de dados, que não se encontravam disponíveis online em sua completude, bem como as publicações que não correspondiam à área da Psicologia. Para tal foi feita a identificação da formação dos autores especificada na publicação ou no Currículo Lattes, na medida em que se intentou analisar a participação da Psicologia na prática de mediação de conflitos por meio da produção teórica do campo. Por fim, parte das publicações foi excluída da análise final por se tratar de dissertações e teses, já que se optou por não acrescentar os referidos trabalhos em decorrência do maior alcance obtido pelas publicações nas revistas, além do fato de que frequentemente os autores de teses e dissertações redigem artigos apresentando os resultados de suas pesquisas. Ao final dos cortes, realizado em junho de 2017, foram selecionados um total de 19 artigos em conformidade com os critérios adotados na presente pesquisa.
Após a coleta de dados, foi empregada a técnica da análise temática de conteúdo, a qual, segundo descrito por Gomes (2012), ocorre a partir dos agrupamentos das informações considerando as temáticas análogas das publicações estudadas. A partir da análise o material foi organizado em três categorias: a) mediação e sua relação com temas de família; b) experiências em serviços de Mediação Familiar; e c) a mediação como possibilidade de atuação do psicólogo jurídico. Como percurso do presente artigo, optou-se por iniciar pela apresentação do contexto legislativo que regulamenta a atuação da mediação no Brasil para, posteriormente, detalhar as referidas categorias de análise das publicações.
A mediação de conflitos na legislação brasileira
A mediação de conflitos tem sido uma das principais vias de acesso à justiça fomentada nas últimas décadas, estando na pauta de ações governamentais e de políticas nacionais. Dentre os principais argumentos favoráveis a tal abordagem, salientam-se a celeridade, a eficiência, a modernização e a mudança de cultura no judiciário, visando diminuir as práticas com teor adversarial em prol dos métodos consensuais.
A fim de compreender melhor tal movimento, procedeu-se a análise das seguintes normas e marcos legais: a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 (Resolução nº 125, 2010), elaborada pelo CNJ; a Emenda I à Resolução 125/10 emitida em janeiro de 2013 (Emenda nº 1, 2013); o Novo Código de Processo Civil (NCPC), promulgado em16 março de 2015 por meio da Lei nº 13.105 (Lei nº 13.105, 2015) e em vigor desde março de 2016; e a Lei nº 13.140, promulgada em 26 junho de 2015 (Lei nº 13.140, 2015).
Em que pese seu caráter infralegal, a Resolução nº 125/2010 teve ampla força normativa, em virtude da função do CNJ como órgão de controle do Judiciário (Oliveira & Brito, 2016). Assim, tal documento visou consagrar a dita política de “[...] tratamento adequado” (Resolução nº125, 2010, p. 1) aos conflitos apresentados ao Poder Judiciário, fomentando os modelos da Conciliação e da Mediação. É nesse sentido que o CNJ (Resolução nº 125, 2010) declara que a resolução de conflitos é uma política pública e que compete ao Poder Judiciário zelar pela mesma nos órgãos associados, sendo estes responsáveis pela criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os quais devem se incumbir da realização das audiências de mediação e conciliação.
Quanto à formação de mediadores, a resolução determina que o candidato, formado em curso do ensino superior há pelo menos dois anos, deve buscar os cursos ofertados pelos tribunais ou devidamente cadastrados pelo CNJ. Àqueles que já atuavam como mediadores ou conciliadores previamente à elaboração do referido documento, bastaria participar de cursos de treinamento e aperfeiçoamento. Vale ressaltar que, conforme a resolução, tais cursos devem observar o conteúdo programático, a carga horária mínima, bem como a prática profissional com a devida supervisão. Ademais, como descrito no parágrafo 4º do artigo 12, os chamados “[...] facilitadores do entendimento” (Resolução nº125, 2010, p. 6) precisam estar submetidos ao código de ética dos mediadores, também estabelecido pela Resolução nº 125/2010 do CNJ.
Nota-se, então, a centralidade do Sistema de Justiça nas definições sobre o campo da mediação no Brasil, tendo o CNJ estabelecido as políticas públicas e as ações de promoção dos modelos autocompositivos. O CNJ também assumiu a responsabilidade pelo processo de capacitação dos mediadores, incluindo a produção dos manuais que norteiam a formação teórica e o acompanhamento da prática. Seguindo tal tendência, a Emenda I de 2013 (Emenda nº1, 2013) traz alterações em alguns artigos e anexos presentes na Resolução nº 125 (2010), dentre as quais se destacam informações referentes às responsabilidades atribuídas ao CNJ, definindo como sua função a implementação e promoção de técnicas alternativas de resolução de conflitos, bem como o estímulo à formação profissional de mediadores e conciliadores nos setores público e privado (Emenda nº1, 2013). Além disso, uma alteração no artigo 12 determina que o curso de capacitação dos conciliadores e mediadores deve ser enriquecido por atividades de simulação. Os demais artigos dessa normativa trazem informações pertinentes à organização e ao zelo pelo serviço de mediação (Emenda nº 1, 2013).
Cumpre ressaltar que o incentivo a tais métodos de solução de conflitos sinalizam as mudanças do Sistema de Justiça brasileiro, o qual desde 2010 tem se reestruturado no sentido de expandir os serviços de mediação e conciliação e potencializar o índice de processos resolvidos com acordos. Para compreender a dimensão de tais mudanças, cabe observar os dados do Relatório Justiça em Números 2020 que indicam que, em 2019, “[...] 12,5% de processos judiciais foram solucionados via conciliação” (CNJ, 2020).
Nessa linha, a promulgação em 2015 do Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105, 2015) normatizou a obrigatoriedade de audiências prévias de mediação e conciliação em todos os processos cíveis, especialmente os do âmbito de Direito de Família. Além disso, validou a criação dos centros de solução de conflitos e estabeleceu os princípios sobre os quais a resolução de conflitos está firmada, a possibilidade de escolha do intermediador e as questões relacionadas à conduta ética do facilitador.
Cabe ressaltar que o artigo nº 167 do NCPC (Lei nº13.105, 2015) exige que os mediadores sejam cadastrados em banco nacional, assim como no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal. Ainda nesse artigo, o NCPC alterou o caráter do vínculo dos mediadores e conciliadores, criando a possibilidade de concurso público (Lei nº13.105, 2015), o que se consolidou em 2016 com os certames realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso [TJMT] e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul [TJRS].
Contudo, mantém-se a indicação de que a mediação e a conciliação sejam exercidas voluntariamente, o que coaduna com a argumentação presente no Manual de Mediação Judicial (CNJ, 2016) de que tais métodos autocompositivos se apresentam como uma estratégia econômica para os tribunais, visando o “[...] uso racional e eficiente da máquina estatal [...] [e] dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário” (CNJ, 2016, p. 9-10), aspecto que fica evidente também na recomendação de que “[...] como regra, o magistrado não deva conduzir mediações principalmente para economizar esse recurso humano escasso” (CNJ, 2016, p. 257).
A lei da mediação (Lei nº 13.140, 2015), por sua vez, reúne e detalha o que já havia sido sancionado pela Resolução nº 125/10 (2010), Emenda nº 1 (2013) e pelos artigos correspondentes ao tema no NCPC (Lei nº 13.105, 2015). Essa lei é voltada especificamente para a mediação de conflitos e não faz qualquer referência a outra modalidade de resolução de conflitos, por exemplo, a conciliação, como os outros códigos. Outro fator de distinção refere-se ao fato de que a lei descreve mais detalhadamente as práticas do mediador, explicando as possibilidades de atuação, como mediador judicial e extrajudicial descritos nos artigos 4º a 13º (Lei nº13.140, 2015), e os procedimentos éticos concernentes à atividade.
Ainda na mesma normativa (Lei nº 13.140, 2015) tem-se em seu artigo 11 referência à formação básica do mediador, trazendo a exigência do curso de capacitação, de estágio, de supervisão e da devida reciclagem. Entretanto, em momento algum se designa se esse é um lugar a ser ocupado por bacharéis em Direito, psicólogos ou assistentes sociais. Os códigos aqui analisados não limitam a formação superior do profissional que irá exercer tal função, de modo que a mediação de conflitos permanece como uma ocupação viável tanto para os psicólogos como para as demais profissões.
Apesar das articulações teórico-técnicas da mediação com a Psicologia nota-se, por vezes, um esforço em dissociar tais campos. Cúnico, Mozzaquatro, Arpini e Silva (2010, p. 168) alertam que o mediador deve se conter para não fazer uso das práticas cotidianas de sua profissão de origem, de maneira que “[...] o psicólogo não deve interpretar o discurso das partes envolvidas assim como ao advogado, que está exercendo a função de mediador, é vedada a defesa de um dos pares”.
Por outro lado, nota-se o reconhecimento das ferramentas, recursos e técnicas da Psicologia, como na recomendação de que, para construir um ambiente apropriado, é preciso que os mediadores - à semelhança dos psicólogos - tenham a capacidade de fazer uma escuta atenciosa e estimular a comunicação e a autonomia das partes. A valorização da Psicologia também pode ser observada no I Encontro Nacional de Psicologia: Mediação e Conciliação, quando uma magistrada destacou a importância da presença do psicólogo em decorrência da diferença de formação em relação ao Direito, pois a postura do Direito no que tange à solução de conflitos, segundo ela, seria impositiva (Moraes, 2006).
Sendo, portanto, a mediação um campo que se constitui no Brasil em relação com a Psicologia, cabe retomar a problematização acerca da “[...] judicialização da vida social em tempos de consensualização dos conflitos” (Oliveira, 2018, p. 6), uma vez que mesmo sendo um serviço que escapa à via heterocompositiva de resolução de conflitos, não deixa de ter validade jurídica e de estar vinculado ao Sistema de Justiça. Desta forma, a judicialização da vida cotidiana é um fenômeno que tem se intensificado nos últimos anos e que tem se tornado objeto de discussões que apontam para a complexidade da questão (Nascimento, 2014, Oliveira & Brito, 2016, Therense et al., 2017). Faz-se necessário salientar que a judicialização não se reduz somente à busca da população pelo judiciário, mas perpassa pelo aumento de produções legislativas, de demandas, de políticas judiciais e de métodos direcionados a regulação das relações, das condutas e dos conflitos familiares, tal como a mediação.
Cabe refletir também sobre uma possível falência das relações sociais, já que para alcançar um acordo entre as partes busca-se a interferência de um terceiro, ainda que na condição de mediador. Neste aspecto, pode-se questionar se a população requer a intervenção do Estado, via Justiça, em decorrência da dificuldade em resolver seus impasses ou se essa interferência tem sido construída como necessária e retroalimentada pelo próprio Sistema de Justiça.
Em suma, ao analisar as publicações que tratam da atuação de psicólogos como mediadores, alguns questionamentos nortearam a discussão das categorias: como pensar a relação da Psicologia com o campo da mediação de conflitos de forma a construir uma prática crítica que não reforce a judicialização das famílias? Seria possível ao psicólogo, na condição de mediador, conjugar a mediação com as especificidades teórico-técnicas e éticas da Psicologia como ciência e profissão? De que forma a Psicologia tem contribuído, então, para a mediação de conflitos?
Mediação e sua relação com temas de família
Atualmente, no Brasil, a mediação de conflitos familiares é aplicada principalmente aos casos de divórcio e à disputa pela guarda dos filhos que adentram no espaço jurídico (Lourenção, Lemes, & Sequeira, 2005, Schabbel, 2005, Silva, 2008, Cúnico et al., 2010, Oliveira & Ramires, 2011, Cúnico, Arpini, Mozzaquatro, Silva, & Bopp, 2012, Luz, Gelain, & Lima, 2014). Schabbel (2005), ao tratar das contribuições da mediação para os atendidos, diz que esta é uma alternativa relevante para os casos do Direito de Família porque permite que questões emocionais mais profundas atinjam a superfície e sejam trabalhadas diretamente com as partes litigantes. Lourenção et al. (2005), Silva (2008) e Santos e Costa (2007) apontam que no momento da mediação conteúdos emocionais podem ganhar destaque. Outro aspecto benéfico salientado por Schabbel (2005, p. 18) é que “[...] o acordo de mediação, mesmo que parcial, sinaliza o final de meses ou até mesmo de anos de insatisfação e discórdia no casamento, e dá início a uma nova fase da vida familiar [...]”.
Ainda sobre separação conjugal, mas com o acréscimo do tema de definição de guarda, Coimbra (2009) discorre acerca da duração dos processos e o peso que esse tempo tem sobre a narrativa daquele que chega à Vara de Família. O autor, em seu trabalho, traz relatos do estado emocional das partes litigantes durante processos de divórcio e guarda dos filhos, e de como a memória deixa traços peculiares que marcam o discurso daqueles que estão sendo ouvidos.
A última publicação estudada nesta categoria é de autoria de Trentin e Zeni (2010), cujo trabalho discorre sobre a aplicação da mediação às questões familiares, de forma geral. As autoras também problematizam os aspectos emocionais subjacentes ao contexto de disputa familiar, destacando a relevância da fala durante a mediação e o papel direto desse método na restauração e aperfeiçoamento da comunicação entre os envolvidos.
Segundo os fatores apresentados, a mediação teria um papel profilático, de forma a prevenir novos conflitos, uma vez que as partes seriam instrumentalizadas durante o desenvolvimento da mediação e assim teriam ferramentas para auxiliar na resolução de futuros possíveis problemas familiares. Trentin e Zeni (2010) destacam que a mediação seria uma técnica que não apresenta distinções entre aqueles que poderiam participar, sendo então de amplo acesso à população. Essa característica produziria um movimento de valorização dos indivíduos e de promoção da cidadania, ideia que Oliveira e Spengler (2011) também defendem em seu trabalho.
A partir dos textos analisados nessa categoria, observou-se o entendimento de que a mediação pode ser utilizada em diversos momentos e tipos de conflitos familiares, auxiliando no reestabelecimento da comunicação, no manejo das emoções e até mesmo na prevenção de outras desavenças. Contudo, em que pese tais benefícios, nota-se que os referidos estudos pouco exploram os limites, as lacunas e as críticas de tal método, aspectos cruciais cuja análise contribuiria para o aprofundamento da discussão e do aprimoramento da práxis.
Experiências em serviços de Mediação Familiar
Na leitura das produções acadêmicas, uma das temáticas mais recorrentes foram relatos de experiências e avaliações de serviços de Mediação Familiar. Por meio do levantamento bibliográfico, foi possível constatar diferenças significativas no funcionamento das sessões de mediação. No artigo de Lourenção et al. (2005) são relatados três casos que variavam o número de sessões e de profissionais com diferentes formações, sendo que o número mínimo de atendimentos era de um único encontro. Por outro lado, Müller et al. (2007) relatam que o número de sessões estipulado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina [TJSC] deveria ser de dois a quatro atendimentos. Tal variação leva ao questionamento sobre a variedade de práticas de mediação e seus efeitos correspondentes.
Os artigos agrupados nessa categoria salientam o sucesso do serviço e da modalidade de resolução de conflitos, como relatado por Cúnico et al. (2012), que compreende a Mediação Familiar como eficaz em função da homologação dos acordos construídos por meio dessa prática. A partir de experiências em Núcleos de Práticas Judiciárias, Cúnico, Arpini e Cantele (2013) e Alves et al. (2014) apresentam usos e possíveis frutos da mediação de conflitos familiares, tais como o debate sobre a guarda compartilhada, o exercício da paternidade e a construção de acordos sobre a guarda de filhos. Por exemplo, Cúnico et al. (2013) discutem a relação familiar e o exercício da paternidade entre pais e filhos, após estes terem passado pela mediação de conflitos no núcleo supracitado. Embora o foco do referido trabalho não seja a Mediação Familiar propriamente dita, e sim as experiências de cinco pais em suas relações de paternidade, é importante para a análise aqui realizada uma vez que apresenta as vivências de parte da família em decorrência do processo de mediação. Já Alves et al. (2014) debatem o uso da mediação de conflitos e sua eficácia na discussão acerca da guarda compartilhada, por meio do relato de experiências em que tal modalidade de guarda foi obtida via acordo produzido na mediação.
Cabe destacar que todos os artigos estudados sobre a implementação do serviço de mediação (Lourenção et al., 2005; Silva, 2008; Nobre & Barreira, 2008 6; Cúnico et al., 2010; Oliveira & Ramires, 2011; Cúnico et al., 2012; Cúnico et al., 2013; Alves et al., 2014), seja ele no serviço de psicologia ou no serviço de assistência jurídica de universidades, precederam os principais marcos regulatórios brasileiros que tratam da mediação de conflitos, o que mostra que a mediação de conflitos é uma prática anterior à sua regulamentação e que, segundo as produções analisadas, tem sido considerada bem-sucedida, o que poderia justificar a produção legislativa que a regulamentou nos últimos anos.
A Mediação como um campo de atuação para o psicólogo jurídico
Uma problematização recorrente na área da Psicologia Jurídica diz respeito ao papel que seus profissionais assumiram ao longo da história ao relacionar-se com o Direito, configurando-se como uma prática auxiliar e circunscrita às demandas jurídicas (Therense et al., 2017). Apesar das várias mudanças ocorridas nessa relação, Verdi (2012) indica que os psicólogos ao longo do tempo ocuparam principalmente o campo pericial, cujo objetivo é de auxiliar a decisão judicial e não de intervir sobre o conflito, podendo acentuar ainda mais a disputa das partes.
Diante disso, Bucher-Maluschke (2007), Verdi (2012) e Therense et al. (2017) problematizam a necessidade de a Psicologia assumir outro papel no sistema judiciário, a fim de que a função do psicólogo não se limite à elaboração de laudos ou ao fornecimento de diagnósticos, mas contribua para o reestabelecimento do diálogo e a cooperação entre as partes litigantes. Deve-se considerar que o litígio processual e a mediação tratam de diferentes formas de findar um conflito, tendo em vista que seu percurso e modo de desfecho são distintos.
Bucher-Maluschke (2007) e Verdi (2012) defendem a mediação como um campo de atuação para o psicólogo, em que é possível usar de sua formação para ir além da assistência técnica ao judiciário, sendo um agente transformador da relação entre os mediandos, de forma a auxiliá-los na preparação de uma solução consoante com ambos os interesses. A longa discussão sobre o trabalho do psicólogo nas Varas de Família, expressa em documento do Conselho Federal de Psicologia [CFP] (2010), indica a possibilidade de a mediação ser uma forma de atuação da psicologia, perspectiva que é anterior a sua inserção oficial no judiciário brasileiro. Destarte, entender que o trabalho do psicólogo na Vara de Família limita-se à produção do laudo a ser remetido ao juiz é desconsiderar todo o debate e esforço da categoria profissional na construção de práticas para além do paradigma pericial.
Teixeira (2007) avalia que a mediação pode ter efeitos terapêuticos, na medida em que as partes tomam ciência de que nem todo o litígio advém de questões objetivas a serem tratadas pelo Direito, mas emocionais. Contudo, cumpre salientar que a mediação e psicoterapia são dois procedimentos distintos e que a mediação possui limites em tempo de intervenção, modo de condução, objetivo da prática e, por vezes, até mesmo de formação de base do profissional, sendo necessário fazer encaminhamentos para o devido atendimento quando alguma questão obstrui o andamento da mediação ou mesmo quando extrapola a competência do mediador, conforme salienta Teixeira (2007).
Diante da especificidade do procedimento, seja pelo seu objetivo, seja pelas técnicas, a mediação é uma prática ainda em construção. Nesse ensejo, Costa, Penso, Legnani e Sudbrack (2009), discutem como a Mediação Familiar pode auxiliar não apenas no restabelecimento da comunicação, mas também no sentido de trazer o indivíduo para a Justiça de forma menos verticalizada, entendendo as decisões conjuntas como pontes nessa relação naturalmente desigual. As autoras resguardam a atuação do psicólogo enquanto mediador, salientando a necessidade de recursos e de capacitação desses profissionais para lidarem com as demandas emocionais do trabalho (Schabbel, 2005). Em contraposição a tal perspectiva, Bucher-Maluschke (2007) afirma que a mediação é um campo próprio e a define como um método considerado como prática, mas que a partir dessa atuação torna-se área do conhecimento. E, portanto, não seria exclusivo a nenhuma área de saber.
Com relação à prática da mediação de conflitos e a atuação dos psicólogos, Bucher-Maluschke (2007, p. 205) aponta algumas dificuldades no serviço pesquisado, tais como: “[...] uma carência de aprofundamento teórico acerca de conhecimentos sobre técnicas de negociação, técnicas das psicoterapias breves, teorias da comunicação e sistemas, entre outros, os quais são primordiais para que os mediadores atuem com excelência”. Vale ressaltar, ainda, as falhas no ensino da Mediação Familiar em cursos de Psicologia, em contraponto aos alunos de Direito que estariam mais informados quanto aos métodos alternativos de resolução de conflitos, conforme expõe os resultados da pesquisa realizada por Germano (2013).
Assim, apesar de a literatura apontar um caminho interdisciplinar de construção e exercício da mediação no Brasil, ainda existe certa lacuna entre a formação em Psicologia e a prática da Mediação Familiar (Bucher-Maluschke, 2007; Verdi,2012). Por sua vez, para Müller et al. (2007), a base teórica da Psicologia estaria em acordo com algumas habilidades requeridas do mediador, o que reforça a importância dessa articulação entre as áreas.
Em suma, nota-se que, em linhas gerais, os autores da literatura analisada convergem no que diz respeito ao reconhecimento e valorização da relação entre a Psicologia e campo da Mediação Familiar no Brasil (Teixeira, 2007; Müller et al., 2007; Bucher-Maluschke, 2007; Costa et al., 2009; Verdi, 2012; Germano, 2013). Assim, no âmbito de atuação com as famílias, a mediação conquistou grande espaço em função de ser uma prática interdisciplinar e, portanto, possível aos psicólogos, na medida em que busca restaurar a responsabilidade dos participantes, fazendo com que retomem a autonomia sobre suas questões litigiosas.
Considerações finais
No Brasil, a mediação de conflitos familiares foi legitimada pela promulgação de dois marcos regulatórios: o Novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105, 2015) e a Lei da Mediação (Lei nº13.140, 2015). Tais legislações trazem pontos semelhantes quanto à estruturação do serviço e da prática, à inserção da técnica, ao preparo do profissional, às possibilidades de atuação, e também quanto aos princípios norteadores do método. Entretanto, negligenciam um ponto importante: a formação prévia do mediador, que permanece aberta para qualquer área de nível superior, havendo somente a exigência do tempo mínimo de formação (dois anos) e do curso de capacitação.
Ademais, mesmo com a previsão legal e o consenso da literatura acerca do caráter interdisciplinar da mediação, cabe questionar quais profissionais têm exercido tal função, se esta ficaria relegada àqueles do Sistema de Justiça, e, ainda, se os psicólogos se encontram contemplados pela referida interdisciplinaridade. Tais questionamentos tornam-se necessários tendo em vista que, recentemente, foram divulgados editais de concursos7 para mediadores e conciliadores exigindo que os candidatos fossem bacharéis em Direito, como no caso do Tribunal de Justiça do Paraná [TJPR] e do Tribunal do Mato Grosso [TJMT], bem como edital para estagiários do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que disponibilizou 100 vagas para graduandos em Direito e apenas 16 para Psicologia.
Cabe, ainda, problematizar se o preparo oferecido aos mediadores considera a pluralidade de suas formações prévias e, sobretudo, a complexidade das questões atreladas aos conflitos familiares que eles se propõem a mediar - como relacionamentos, afetos, funções parentais, comunicação, emoções, dentre outras. Ressalta-se que tais temáticas são amplamente estudadas pela Psicologia ao longo de anos de formação, o que se contrapõe nitidamente ao modelo rápido e simplificado de formação oferecida - exclusivamente - pelo CNJ no Brasil8.
Vale frisar, assim, o caráter centralizador do Sistema de Justiça na proposição, na fiscalização, no gerenciamento e na execução de medidas concernentes à mediação de conflitos, abarcando desde diretrizes mais amplas, aquelas relativas à criação de espaços exclusivos destinados aos métodos autocompositivos, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSCs], até aspectos bastante específicos, como o conteúdo programático que embasa os cursos de formação ou mesmo o código de ética dos mediadores. Diante do exposto, entende-se que a mediação compõe uma via de judicialização das relações familiares porque está inserida no Sistema de Justiça, sendo assim uma ferramenta própria do Judiciário, em especial após a promulgação do NCPC (Lei nº 13.105, 2015) que instituiu a obrigatoriedade da mediação pré-processual nas Varas de Família. Nesse sentido, considera-se pertinente apontar a fragilidade da argumentação de que a Mediação Familiar e os modelos de resolução não-adversarial de conflitos seriam uma alternativa à crescente judicialização dos litígios. Ainda que sejam práticas que se proponham a romper com a “[...] lógica disjuntiva, maniqueísta e binária do ganhar-perder” (Müller et al., 2007, p. 198) presente historicamente no Judiciário, continua-se a promover a regulação dos conflitos por meio de referências jurídicas e legislativas.
Conclui-se, por meio da revisão de literatura realizada, que a Psicologia tem participado significativamente do campo da Mediação Familiar no Brasil, contribuindo teórica e tecnicamente na consolidação de tal práxis, bem como exercendo tal função. Contudo, considera-se crucial a reflexão acerca dessas articulações, a fim de que a Psicologia não seja mais um reforçador da judicialização das famílias, mas contribua enquanto um campo profissional e científico crítico, ético e comprometido, cujos saberes e práticas possam fomentar a transformação social e suscitar novas formas de relação dos sujeitos com o Judiciário. Logo, salienta-se a necessidade de mais investigações, estudos e produções científicas que se debrucem sobre a temática, acompanhando as mudanças provocadas pela institucionalização da Mediação Familiar no Brasil e o lugar da Psicologia ante esse cenário.
Agradecimento
pelo apoio e financiamento à FAPEMIG - Edital Fapemig 01/2015Demanda Universal.
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6
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7
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8
A título de exemplo comparativo e para efeitos de incentivo a pesquisas futuras, verifica-se a informação no site do Ministério da Justiça de Québec, no Canadá, de que somente podem exercer a Mediação Familiar profissionais credenciados em ordens e conselhos profissionais específicos e autorizados pelo governo, como psicólogos, terapeutas familiares, assistentes sociais e advogados (Recuperado de: https://www.justice.gouv.qc.ca/couple-et-famille/separation-et-divorce/la-mediation-familiale-pour-negocier-une-entente-equitable/comment-trouver-un-mediateur/).
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
19 Ago 2022 -
Data do Fascículo
2022
Histórico
-
Recebido
04 Fev 2020 -
Aceito
06 Mar 2021