Open-access REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS: PERCEPÇÃO, ATUAÇÃO, MOBILIZAÇÃO AFETIVA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA 1

REVOCACIÓN DE MEDIDAS DE PROTECCIÓN: PERCEPCIÓN, ACCIÓN, MOVILIZACIÓN AFECTIVA ENTRE PROMOTORES DE JUSTICIA

RESUMO

A promulgação da Lei Maria da Penha não é suficiente para a efetivação de direitos das mulheres. O enfrentamento da violência doméstica contra as mulheres perpassa a forma como os profissionais interpretam a legislação e seus mecanismos e a compreensão das peculiaridades do fenômeno da violência doméstica e seu impacto no fluxo processual. Nessa pesquisa, buscou-se investigar a percepção de promotoras/es de justiça das medidas protetivas de urgência (MPUs) e compreender os dilemas e desafios enfrentados em sua atuação, após a solicitação de revogação dessas medidas pelas mulheres. Mediante a utilização de análise temática reflexiva, elaboraram-se três temáticas com base nas informações prestadas nas entrevistas semiestruturadas de oito promotores de justiça do Ministério Público do Distrito Federal. O primeiro tema mapeia a percepção das MPUs pelos promotores a respeito de sua natureza jurídica e analisa, especialmente, a lacuna de sua aplicação da medida protetiva de alimentos provisórios. O segundo reflete sobre as ambiguidades enfrentadas por esses atores ao se depararem com o pedido de revogação das MPUs pela mulher e os óbices à responsabilização do autor a partir dessa solicitação. O terceiro apresenta a mobilização emocional desencadeada pela identificação pessoal com a violência estrutural e a impotência acarretada pela limitação do exercício laboral. Os resultados visam fomentar ações de capacitação profissional, promover o diálogo humanizado entre representantes do Estado e as mulheres e provocar reflexões sobre o fazer profissional, a fim de promover estratégias de proteção à mulher a partir da compreensão da dinâmica da violência doméstica.

Palavras-chave:
Violência contra mulher; sistema de justiça; medidas protetivas de urgência

ABSTRACT

The enactment of the Maria da Penha Law is not sufficient for the effective realization of women’s rights. Addressing domestic violence against women passes through how professionals interpret the legislation and its mechanisms and understanding the peculiarities of the phenomenon of domestic violence and its impact on the legal process. In this research, we sought to investigate the perception of prosecutors regarding protective measures and understand the dilemmas and challenges they face in their work after women request the revocation of these measures. Through reflective thematic analysis, three themes were developed based on the information provided in semi-structured interviews with eight prosecutors from the Public Prosecutor’s Office of the Federal District. The first theme maps prosecutors’ perception of the protective measures regarding their legal nature and specifically analyzes the gap in applying provisional protective measures related to alimony. The second theme reflects on the ambiguities faced by these actors when dealing with women’s requests for revoking those measures and the obstacles to holding the perpetrator accountable based on such requests. The third theme presents the emotional mobilization triggered by personal identification with structural violence and the helplessness resulting from limitations in professional practice. The results aim to promote professional training, foster humanized dialogue between state representatives and women and provoke reflections on professional practices to enhance strategies for protecting women based on an understanding of the dynamics of domestic violence.

Keywords:
Violence against women; justice system; protective measures

RESUMEN

La promulgación de la Ley Maria da Penha no es suficiente para la efectiva realización de los derechos de las mujeres. El abordaje de la violencia doméstica contra las mujeres pasa por cómo los profesionales interpretan la legislación y sus mecanismos, y por la comprensión de las peculiaridades del fenómeno de la violencia doméstica y su impacto en el proceso legal. En esta investigación, buscamos indagar sobre la percepción de los fiscales con respecto a las medidas protectoras de urgencia (MPUs) y comprender los dilemas y desafíos que enfrentan en su trabajo después de que las mujeres solicitan la revocación de estas medidas. A través de un análisis temático reflexivo, se desarrollaron tres temas basados en la información proporcionada en entrevistas semiestructuradas con ocho fiscales de la Fiscalía del Distrito Federal. El primer tema mapea la percepción de los fiscales sobre las MPUs en relación con su naturaleza legal y analiza específicamente la brecha en la aplicación de medidas protectoras provisionales relacionadas con la alimentación. El segundo tema reflexiona sobre las ambigüedades a las que se enfrentan estos actores al lidiar con las solicitudes de revocación de las MPUs por parte de las mujeres y los obstáculos para responsabilizar al agresor en función de dichas solicitudes. El tercer tema presenta la movilización emocional desencadenada por la identificación personal con la violencia estructural y la impotencia resultante de las limitaciones en la práctica profesional. Los resultados buscan promover la capacitación profesional, fomentar el diálogo humanizado entre los representantes estatales y las mujeres y provocar reflexiones sobre las prácticas profesionales para mejorar las estrategias de protección a las mujeres basadas en la comprensión de la dinámica de la violencia doméstica.

Palabras clave:
Violencia contra la mujer; sistema de justicia; medidas protectoras

Introdução

O enfrentamento à naturalização da violência de gênero na sociedade brasileira exigiu, e exige, a conjugação de forças desde o ativismo político até as produções teóricas para a consecução da formalização legislativa por meio da Lei Maria da Penha (LMP) e para a ocorrência de suas constantes revisões. A LMP foi criada na esteira dessa movimentação nacional e pelo ativismo jurídico brasileiro no cenário internacional, tendo sido paradigmática a confirmação da leniência do Estado brasileiro frente às violências contra as mulheres e a discriminação de gênero do sistema de justiça brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso de Maria da Penha.

Desde a promulgação da LMP, em 2006, aprofundou-se a necessidade de dialogar com as instituições do sistema de segurança e justiça, a fim de encurtar a distância entre o direito formal e o direito de fato usufruído pelas mulheres, o que acarreta alta impunidade e revitimizações (Sciammarella & Fragale Filho, 2015). As pesquisas que buscam analisar a interação entre as mulheres e o sistema de segurança e justiça revelam obstáculos como a falta de monitoramento das MPUs, inadequação de procedimentos administrativos, permanência da lógica familista, crenças discriminatórias nas interpretações jurídicas, falta de qualificação profissional, falta de articulação da rede de proteção (Ávila, 2019; Bernardes & Albuquerque, 2016; Pasinato, 2015).

Um dos empecilhos ao acesso das mulheres aos seus direitos está nos mitos sociais de gênero que deslegitimam suas denúncias. Há uma visão discriminatória de que parte das mulheres contribui para e se beneficia da violência. Dentre os exemplos, estão a visão de que mulheres mentem; de que usam a denúncia para se vingar ou para provocar e prejudicar o companheiro; de que abusam do uso das medidas protetivas de urgência; de que se utilizam da Lei para agilizar o divórcio (Magalhães, 2015; Pasinato, 2015). A mulher é constantemente culpabilizada e responsabilizada pela não conclusão dos inquéritos policiais, visto que ‘somem’, ‘escondem os agressores’, e, em geral, não colaboram por não apresentarem testemunhas ou não realizarem os laudos nem responderem às intimações (Magalhães, 2015; Pasinato, 2015; Souza, 2015).

A proteção da mulher é prejudicada tanto pela falta de capacitação adequada de modo a compreender a dinâmica do fenômeno da violência doméstica quanto pela falta de uma política institucional de enfrentamento à violência, relegando a proteção ao ‘perfil’ ou grau de ‘sensibilidade’ do profissional que está à frente do caso (Bragagnolo et al., 2015; Oliveira et al., 2020; Pasinato, 2015; Petrilli & Iwamoto, 2019; Porto & Costa, 2010). Essa situação gera insegurança na prestação jurisdicional e propicia a violência institucional. A atuação dos profissionais é permeada por suas experiências pessoais e as construções sócio-históricas a respeito da conjugalidade, da família, do gênero e da raça das pessoas envolvidas. Segundo Machado e Guaranha (2020), deve-se questionar a neutralidade das interpretações jurídicas, em razão dos efeitos concretos e desiguais na vida das mulheres, principalmente de mulheres negras e empobrecidas.

Uma das inovações da LMP é a previsão de medidas protetivas de urgência (MPUs), visto que altera a lógica processual privilegiando a proteção imediata da mulher denunciante (Pasinato et al., 2016). A pesquisa de Diniz e Gumieri (2016) analisa a implementação das MPUs entre os anos de 2006 e 2012: as decisões de indeferimentos de medidas protetivas, em sua maioria, ou não apresentavam justificativa específica para a não concessão ou indicavam a falta de informações para análise do pedido ou a falta de prova de risco para a mulher vítima, sendo essas ocorrências avaliadas como de caráter protelatório de uma decisão em prol da proteção da mulher ou mesmo de preponderância da lógica de suspeição da palavra da mulher.

A resistência jurídica e social se intensifica com o movimento de revogação das MPUs pelas mulheres. Nos meses seguintes ao registro da ocorrência, é comum que as mulheres, por diferentes motivações, desejem que as medidas protetivas cessem seus efeitos, por esta razão solicitam a retirada/revogação das MPUs ao sistema de justiça (Luduvice et al., 2023). Essa solicitação de revogação desafia e angustia os profissionais que atuam com mulheres em situação de violência doméstica. Assim, é comum o sentimento de frustração desses profissionais (Magalhães, 2015; Penso et al., 2010) e o julgamento moral dessas mulheres pelas ‘alterações de vontades’ (Machado, 2016), ou mesmo o questionamento de suas verdadeiras intenções ao terem denunciado o companheiro (Almeida, 2020).

Apesar da proibição pela LMP da ‘retirada da queixa’ pela mulher na delegacia, pode-se traçar um paralelo em que esse comportamento se renova e se reedita em forma de solicitação de revogação das MPUs. É necessário explorar os efeitos desse movimento na atuação dos profissionais para o conhecimento aprofundado acerca dos obstáculos na aplicação da lei, para a materialização do fenômeno, possibilitando que se criem estratégias de proteção. Dessa forma, essa pesquisa teve como objetivo investigar a percepção de promotoras/es de justiça das MPUs e compreender os dilemas e desafios enfrentados na atuação em casos de violência doméstica contra mulheres, a partir da solicitação de revogação dessas medidas pelas mulheres.

Método

Participantes

Os participantes foram selecionados de modo aleatório e pareado entre os sexos dentre promotoras/es de justiça do Distrito Federal. O critério de inclusão foi atuarem em promotorias de defesa da mulher no DF ou serem titulares dessas promotorias. Oito pessoas foram entrevistadas: quatro homens e quatro mulheres. A quantidade de profissionais entrevistadas/os baseou-se no conceito de saturação teórica. A faixa etária variou entre 36 e 44 anos, e 87,5% se declararam brancos e 12,5%, pardos. A faixa de tempo de investidura no cargo foi entre 3 e 20 anos, variando entre 2 e 6 anos o período de atuação em violência contra a mulher.

Com o intuito de garantir o anonimato, utilizaram-se a qualificação agrupada dos dados sociodemográficos nessa seção e nomes fictícios nos resultados. A pesquisa contou com a aprovação do Comitê de Ética e assentimento dos participantes do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Instrumentos

Utilizou-se roteiro de entrevista semiestruturado, abordando as MPUs e seus dilemas; fluxo das solicitações de revogação; motivações para revogação pelas mulheres; repercussão na atuação processual. Considerando a pandemia do novo coronavírus, optou-se pelas entrevistas por videoconferência, com duração de, em média, 44 minutos.

Procedimentos e Análise dos Dados

A pesquisa exploratória adotou método misto quanti-qualitativo. Como forma de controle da seleção dos participantes e de tratamento das informações, utilizaram-se métodos eminentemente pós-positivistas por meio do sorteio pareado entre os sexos dos participantes e da operacionalização da saturação teórica, conforme Guest et al. (2020). A análise temática reflexiva de Braun e Clarke (2012, 2019) foi realizada seguindo as etapas propostas. O processo de codificação foi feito no software de pesquisa e análise de dados qualitativos Atlas.ti.

Resultados e discussão

Os resultados foram apresentados em 3 temas: (1) Percepção e aplicação das medidas protetivas; (2) As desistências são ‘um combo: revogação das medidas protetivas e não ter interesse no processo’; e (3) Mobilização emocional: entre a identificação e a impotência.

(1) Percepção e aplicação das medidas protetivas

Esse tema revelou a compreensão acerca do espaço ocupado pelas MPUs na atuação das/os promotoras/es em casos de violência contra a mulher e a interpretação jurídica sobre este instrumento uma vez que esse fato pode impactar em uma maior ou menor proteção às mulheres. As/Os participantes demonstraram um distanciamento de uma perspectiva criminal repressiva em favor do caráter protetivo possibilitado pela LMP, por meio da aplicação das MPUs. A preponderância da perspectiva protetiva foi verificada nas falas das/os participantes a partir do reconhecimento da centralidade das medidas como uma resposta célere e de acolhimento da mulher pelo Estado, e a partir da interpretação acerca da natureza jurídica das MPUs.

Apesar de parecer algo específico da área de saber jurídico, o debate dogmático acerca da natureza jurídica das MPUs tem repercussões diretas no nível de proteção vivenciado pelas mulheres brasileiras. A disputa interpretativa busca identificar se as MPUs possuem caráter autônomo/satisfativo ou acessório (Ávila, 2019; Machado & Guaranha, 2020). No primeiro caso, a finalidade seria a proteção da mulher vítima de violência, não dependendo da instauração de um processo penal; no segundo, a finalidade seria garantir a viabilidade do processo penal (como uma medida cautelar), sendo a vigência da medida protetiva condicionada à ação principal, cessando seus efeitos com o fim do inquérito policial ou da ação penal (Ávila, 2019). Nesse último caso, a permanência da situação de risco não é verificada, visto que a medida é para garantir o fluxo do processo penal.

No grupo de participantes dessa pesquisa, as/os operadoras/es do direito reforçaram o caráter ‘satisfativo’ da medida protetiva, “[...] ela é desvinculada [do processo penal], ela é independente, ela é um fim em si mesmo: proteger” (Alana). O impacto dessa interpretação jurídica pode ser observado na avaliação das/os participantes acerca do estabelecimento de prazo de duração para as MPUs: “[...] não só não tem previsão legal, [...] é impossível você prever qual é a duração de um risco” (Eduardo). Dessa forma, sendo as MPUs um fim em si mesmas, sua vigência independe de ter havido denúncia criminal e/ou arquivamento do processo criminal.

A disputa a respeito da natureza jurídica e do prazo de duração das MPUs foi superada a partir da alteração da LMP em 2023 (Lei nº 14.550/2023), com a inclusão no art. 19, §§ 5º e 6º, os quais indicam que as MPUs independem do processo penal, e que vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

A sensação geral das/dos participantes é de amplo deferimento das MPUs em suas circunscrições de atuação. Porém, houve menções pontuais nas entrevistas em relação às estratégias jurídicas utilizadas para lidar com o indeferimento de medidas protetivas pelo juiz e com o uso abusivo desse recurso pelas mulheres para fins de acelerar um processo de divórcio.

Ao se analisar a situação específica de se utilizar as MPUs para promoção de divórcio, questiona-se quais violências não estariam sendo silenciadas e invisibilizadas para que uma mulher acredite como necessário o uso dessa ferramenta para que seu desejo de separação seja respeitado. Não ser capaz de nomear as violências vividas de modo passível de ser inteligível às/aos intérpretes do direito é uma realidade comum em uma sociedade que banaliza e naturaliza a violência doméstica contra as mulheres, sendo necessária a escuta ativa para discriminar as sutilezas das negativas ao exercício de existir que a mulher constantemente se depara.

A percepção de amplo deferimento no Distrito Federal das MPUs pelos entrevistados limita-se às MPUs de caráter impeditivo (por exemplo, proibição de aproximação e contato, afastamento do lar). Segundo as/os entrevistadas/os, as medidas de caráter cível (por exemplo, prestação de alimentos provisórios, separação de corpos), normalmente, não são aplicadas, sendo consideradas medidas excepcionais na maior parte dos Juizados, considerando o volume processual e a preponderância em atuar frente ao risco de feminicídio por meio das medidas impeditivas. As/Os participantes justificaram a postura de indeferimento pelos Juizados da medida de alimentos provisórios, de um lado, como “[...] falta de hábito mesmo” (Alana); de outro, como uma postura ativa pelo não-deferimento, “[...] os juízes pautaram por delimitar isso, ‘crime é crime, e alimentos é alimentos’, eles até, às vezes, recomendam na decisão, ‘se for alimentos, procure a defensoria’” (Gilberto, grifo nosso).

A resistência ao deferimento das medidas de caráter cível é um problema persistente ao longo dos anos (Pasinato et al., 2016). As explicações jurídicas trazidas pelas/os participantes em relação às medidas de alimentos provisórios incluem a falta de elementos nos boletins de ocorrência que comprovem a necessidade dessa medida e a dificuldade de mensurar o valor a ser estabelecido e executá-lo, visto que a maioria dos homens autores são autônomos. Além da interpretação jurídica apresentada por participante de que, na qualidade de medida protetiva vinculada à LMP, a destinatária seria a mulher e não os filhos, diferenciando-se, assim, da pensão alimentícia, sendo necessária a comprovação de profunda dependência econômica por parte dela.

As limitações anteriores foram objeto de questionamento por algumas/uns promotoras/es, as/os quais argumentaram que a medida de alimentos provisórios é uma conduta emergencial e temporária, não impossibilitando a atuação posterior do Juizado de Família, e encarando como presumida sua necessidade quando as partes do processo possuem filhos e o genitor é afastado da casa. Além disso, estabeleceram um paralelo com a ação de pensão alimentícia, em que a/o juíza/juiz tampouco possui elementos suficientes para decidir sobre a antecipação de tutela de alimentos, sendo essa decisão revisitada e readequada posteriormente.

As interpretações jurídicas acerca do funcionamento da LMP possuem implicações concretas às mulheres, ou seja, estão ‘encarnadas na realidade’, sendo capazes de invisibilizar uma realidade ou não (Machado & Guaranha, 2020). Sendo assim, o indeferimento das medidas de alimentos provisórios impacta de forma desproporcional uma classe específica de mulheres - negras e empobrecidas -, uma vez que desconsidera a realidade social de que grande parcela da população negra está inserida no mercado laboral informal, o que aumenta sua vulnerabilidade (Almeida & Pereira, 2012; Machado & Guaranha, 2020). Segundo dados do censo demográfico 2010 (IBGE), no Distrito Federal, 42,6% das famílias possuem a mulher negra como principal responsável pela unidade familiar. Atentar-se ao impacto do amplo indeferimento das medidas de alimentos provisórios, entendendo como parte da política pública de proteção, significa compreender sua influência na permanência ou não da mulher em relacionamentos abusivos (Bernardes & Albuquerque, 2016).

(2) As desistências são ‘um combo: revogação das medidas protetivas e não ter interesse no processo’

Essa temática é composta por dois subtemas. O primeiro descreve o processo de tomada de decisão de promotoras/es de justiça acerca da solicitação de revogação das MPUs pelas mulheres. O segundo apresenta os óbices à responsabilização criminal do homem autor de violência após essa solicitação.

2.1 Tomada de decisão sobre o pedido de revogação das MPUs

A tomada de decisão das/os promotoras/es acerca das solicitações de revogação das MPUs perpassa a avaliação do risco vivenciado pela mulher que naquele momento abdica de um instrumento protetivo, isto é, a mulher relata não ser mais necessária a proteção judicial. O alto volume de demanda nas promotorias especializadas impõe a necessidade de se criarem estratégias utilizadas pelas/pelos participantes para analisar essas solicitações, entre as citadas estão: avaliar o fato desencadeador da denúncia, o histórico de violência, o questionário de risco, a proximidade entre fato e pedido de revogação e a motivação da mulher em revogar.

A depender da análise de risco realizada pela/o promotora/promotor de justiça, a solicitação de revogação das MPUs é ratificada ou não. Nomeou-se de ações acautelatórias da tomada de decisão os comportamentos ativos de promotoras/es de postergar a manifestação sobre esse pedido para ampliar o tempo de proteção da mulher e para averiguar se esse pedido é livre de coação. As ações acautelatórias mencionadas pelas/os participantes foram: confirmar a espontaneidade da decisão da mulher; enviar o caso para análise psicossocial; e solicitar ao juízo audiência de justificação.

Entre as/os entrevistadas/os a possibilidade de manifestar-se contrariamente à solicitação de revogação das MPUs foi permeada por sentimentos ambivalentes. Essa ambivalência era relativamente neutralizada em casos de alta gravidade e quando os dependentes apresentavam danos evidentes decorrentes da exposição ao contexto de violência. Nesse último caso, o dever de proteção ao mais vulnerável na unidade familiar (crianças/adolescentes) superava o dilema acerca do posicionamento contrário à vontade da mulher.

A dificuldade prática da não revogação, manifestada nas entrevistadas, encontra-se na efetividade dessa decisão, visto que há um limite no alcance da regulação do comportamento de um outro sujeito, mesmo que por determinação do Estado - “[...] ela vai ter contato com ele ainda que eu mantenha a cautelar, então é de uma inutilidade jurídica” (Bruno). Além disso, o descumprimento das MPUs possui grave consequência jurídica com possível decretação de prisão preventiva. Dessa forma, as operadoras/es do direito são defrontadas/os com nova análise sobre o risco quando há o contato entre as partes na vigência das MPUs e nova expectativa em relação à sua atuação: “[...] formalmente ele praticou um crime, porque ele descumpriu. Mas, e aí? A gente vai processar? Não vai processar?” (Gilberto).

As/Os operadoras/es jurídicos balanceiam, assim, a tutela estatal, uma vez que são responsáveis pela segurança dessa mulher, enquanto representantes do Estado, e o respeito à autonomia e à autodeterminação da mulher, dentro de certos limites, de modo que não se perpetue o silenciamento das instituições a respeito da situação de vulnerabilidade das mulheres: “[...] a gente regula um pouco a situação agora, mesmo que a gente intervenha ali na esfera privada, visando evitar um mal maior que no fim das contas é o feminicídio” (Gilberto). No discurso das/os participantes, essa negociação interna entre tutela estatal e respeito à autonomia da mulher esteve bastante presente, apesar das dificuldades práticas e jurídicas da manifestação contra a solicitação de revogação.

O debate acerca do exercício da autonomia e da autodeterminação tangencia constantemente a violência contra a mulher, principalmente, quando se analisam ritos processuais e peculiaridades dos movimentos das partes nesse percurso entre o registro do boletim de ocorrência até o fim da atuação do sistema de justiça. O tratamento sócio-histórico dado à noção de incapacidade das mulheres pelas normas jurídicas enseja práticas discriminatórias (Smart, 2020). A mentalidade decorrente desse tratamento desigual de gênero na ciência jurídica ainda vulnerabiliza esse grupo nos mais diversos tipos de investigações penais em que as mulheres se encontram na condição de vitimadas por uma violência.

O espectro entre a tutela estatal e a primazia da vontade da mulher de revogar as MPUs pode se pautar, em ambos os extremos, em justificativas que indiquem uma mudança paradigmática do olhar sobre a mulher ou que perpetue desigualdades. Isto é, a tutela estatal pode se dar de duas formas: a partir da compreensão da necessidade de uma atuação ativa do Estado para garantir a segurança da mulher, considerando a histórica violência de gênero na sociedade; ou a partir de uma noção naturalizante e essencializante de performances de gênero na qual a mulher é vista como frágil e/ou passiva, representando um sujeito incapaz de tomar suas próprias decisões (Bragagnolo et al., 2015), sendo necessária a figura de um pater que a proteja.

A manifestação favorável à revogação com base no respeito à autonomia da mulher, ou seja, do reconhecimento de sua capacidade de tomar decisões de modo independente, também pode ter justificativas pautadas em diferentes visões do fenômeno. Na primeira, a mulher é vista como um sujeito “[...] ativo que interage e organiza suas ações no mundo” (Bragagnolo et al., 2015, p. 607), mas que a construção de sua autonomia está vinculada ao acesso à informação e a direitos (Pasinato, 2015). Essa interpretação considera que os processos de socialização impactam diretamente a constituição de um sujeito.

Na segunda visão, a manifestação a favor da revogação pode estar baseada na perspectiva individualizante do episódio de violência e na ideia de pleno exercício da liberdade, sem que sejam consideradas as questões de gênero, raça, classe e sexualidade. Considerando o alto índice de violência doméstica contra a mulher, na segunda lógica interpretativa da realidade, pode haver uma omissão do representante estatal caso ignore a gravidade dos fatores de risco de feminicídio com base no discurso de autonomia da mulher.

2.2 Óbices à responsabilização

Esse subtema mapeia consequências comuns após a solicitação de revogação das MPUs pelas mulheres. Na experiência das/dos entrevistadas/dos, após a apresentação desse pedido, em geral, há um desinteresse por parte da mulher pela continuidade do processo criminal. Esse fato desencadeia, segundo as/os entrevistados, comportamentos ativos dessa mulher que dificultam a responsabilização criminal, seja pela retratação do informado na ocorrência policial, seja pela assunção de responsabilidade e/ou autoincriminação. Entre os exemplos mencionados nas entrevistas estão o de a mulher indicar que mentiu ao denunciar ou responsabilizar o agente de polícia pelo registro equivocado dos fatos.

As consequências jurídicas relacionadas à não cooperação com o processo judicial pela principal detentora das informações-chave do caso podem superar o simples arquivamento do feito por falta de elementos de prova. O comportamento de alterar a versão dos fatos narrados inicialmente, por falta de orientação jurídica, pode acarretar sua autoincriminação: por crime de denunciação caluniosa; e/ou de calúnia ao imputar falsamente crimes a terceiros. O relatório do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada [IPEA] (2011, p. 4) expõe que, “[...] na maior parte dos casos, a Defensoria Pública somente representa os agressores, ficando as vítimas da violência desassistidas, inclusive durante seu depoimento nas audiências”.

Há um lugar paradoxal de atuação do Ministério Público nos casos de violência doméstica, visto que o profissional que é responsável pela promotoria de justiça de defesa da mulher também é quem encaminha à promotoria criminal para investigação de possível denunciação caluniosa, caso avalie que ocorreu algum dos crimes mencionados. Esse comportamento pode ser mais frequente a depender das percepções do profissional acerca das mulheres, uma vez que a dinâmica de retratação e autoincriminação pode funcionar como um reforçador de crenças disseminadas de que ‘mulheres mentem’. Ou seja, a possível investigação desse crime pode ser utilizada como punição contra a mulher em situação de violência, caso não haja por parte do profissional um conhecimento do fenômeno da violência doméstica e os processos de subjetivação de gênero na sociedade. O tratamento dado a essa mulher pelos representantes do Estado pode impactar a sua percepção do sistema de segurança e justiça como um recurso estratégico e positivo ou como um ambiente aversivo, afastando-a desse local e de seu acesso a direitos.

Para exemplificar esse movimento de óbice à responsabilização, segue a fala de Sara:

[...] às vezes [...], você percebe nitidamente, ela lembra, aconteceu, tá lá o laudo, às vezes, tá lá a testemunha, e ela tá falando que não [aconteceu]. Mas ao mesmo tempo, às vezes, eu me espanto quando chega a mulher, ela tá junto com ele, eles estão se relacionando, e ela chega e conta tudo, eu me admiro, porque assim imagina como é que é isso pra relação dos dois.

O último excerto demonstra que, apesar de haver um desejo de que a mulher dê continuidade ao processo criminal, é comum um sentimento de estranhamento quando isso ocorre em conjunto com a reconciliação do casal. Há a crença de que, após um episódio de violência, seria mais coerente haver o rompimento da relação (Morato et al., 2009).

O amor é interpelado à mulher na nossa sociedade a partir do sacrifício e abandono de si pelo bem-estar do outro, razão pela qual seu processo de subjetivação é marcado pelo hetero-centramento (Zanello, 2018). O dispositivo amoroso, proposto por Zanello (2018), como caminho privilegiado de subjetivação feminina, pressupõe como atributo identitário de mulheridade a responsabilidade pelo bem-estar das relações amorosas, sendo o silêncio uma estratégia de sobrevivência. O silêncio quebrado a partir do registro do boletim de ocorrência pela mulher é, então, restabelecido no curso processual, na tentativa de retomar o quadro anterior ao da denúncia, de retomar a ‘harmonia’ da relação, mesmo que isso implique retornar a situações de violências ou de se ‘tornar ré’, como forma de compensar o homem denunciado.

(3) Mobilização emocional: entre a identificação e a impotência

Esse tema descortina a mobilização emocional das/dos participantes, acarretada pelo trabalho com violência contra mulheres, desde a vida pessoal, ao reconhecer como a violência de gênero perpassa sua própria vida, até o exercício laboral, por meio da limitação de sua atuação em uma questão social complexa e estrutural.

No trabalho com pessoas vitimadas pela violência estrutural é comum a identificação pessoal de profissionais com as experiências de violência trazidas pela mulher vítima, visto que se encontram imersas nos mesmos processos de socialização (Penso et al., 2010). O letramento de gênero e o contato diário com a nomeação e qualificação de comportamentos agressivos, em geral, acarreta um movimento de tomada de consciência que permite a desnaturalização da violência nas relações cotidianas das/dos próprios profissionais. Esse processo acontece tanto por meio da experiência pessoal como pessoa vítima de violência de forma direta ou indireta, por meio do testemunho: “[...] talvez se eu [...] não tivesse atuando na violência doméstica, eu não identificasse tanto o que eu já vivenciei com os meus pais” (Felipe).

Dentre profissionais do sexo masculino, a identificação também pode acontecer com o homem autor de violência:

[...] um perfil muito específico do autor de violência doméstica, é um criminoso, porque violência doméstica é um crime, mas é um criminoso de perfil diferente, [...] todos nós, homens, digo, somos criados em uma cultura que é predominantemente patriarcal; pra gente é difícil não se colocar no lugar do ofensor (Eduardo).

A qualificação de um ‘perfil diferente’ para o homem autor de violência de modo a diferenciá-lo de um ‘criminoso’, que seria alguém que afeta a sociedade como um todo, é comum nos profissionais que atuam na área jurídica (Machado & Agnello, 2017) e resvala na banalização da violência contra a mulher. A identificação de um perfil específico tende a parecer que um bloco de características é estanque, contudo, o contexto e a oportunidade conferem um caráter dinâmico à manifestação de traços específicos.

Entretanto, o repensar o próprio comportamento aproxima o entrevistado das questões trazidas pelos estudos de gênero, uma vez que não se distancia do problema como se de outro fosse (Segato, 2012), desimplicando-se da responsabilidade na reprodução de violências, mas engajando-se na desconstrução dessa estrutura.

No processo de subjetivação feminina, a manifestação da agressividade por meio da exteriorização da raiva é constantemente rechaçada, sendo simbólica a fala de Isadora: “[...] meu marido até fala, ‘nossa você tá muito militante’” (grifo nosso). A retenção da raiva acarreta o silenciamento da mulher e a possibilidade de expressão é via autoagressividade e choro (Zanello, 2018). Frequentemente, as mulheres que se manifestam abertamente contra as violências vividas são questionadas em relação à sua performance de mulheridade. A tomada de consciência de opressões normalmente vem acompanhada do sentimento de raiva e possivelmente da ‘militância’, quando se engaja em um processo de “[...] transformação do silêncio em linguagem e em ação” (Lorde, 2019, p. 42).

Em parte das/dos participantes observou-se maior aceitação dos movimentos de idas e vindas tanto na relação afetiva quanto na busca e desistência da intervenção de um terceiro, no caso, o sistema de justiça: “[...] e existem coisas boas que pra ela estão pesando na balança para não se separar” (Alana).

Essa consciência é acompanhada do sentimento de impotência: “[...] agora não vou te falar que isso não gera uma frustração, lógico que gera, lógico que têm momentos que você fica irritada, porque tem todo um sistema de justiça que é movimentado pra chegar ali” (Sara). A frustração de profissionais em situações de revogação das MPUs e de retratação também decorre da limitação da atuação do sistema de justiça tanto em uma perspectiva macrossocial, vinculada a problemas sociais estruturais, quanto em uma perspectiva microssocial, em que o profissional se depara com a angústia e preocupação de cada caso ao ser confrontado com a dinâmica da violência doméstica.

Apesar de a maioria perceber o processo progressivo de conscientização da violência de gênero, propiciado ao longo dos anos de atuação na temática, quando se deparam com a mulher parte do processo, emerge o desconforto com a possível situação de alienação: “[...] elas nem entendiam que elas eram vítimas de violência de tanto que elas minimizavam aquilo” (Marina). Sofrer atos violentos e perceber-se como vítima de violência doméstica não são experiências concorrentes. Na comparação de dados no estudo de Ribeiro (2020), verificou-se que há diferença na percepção sobre sofrer violência por parte das mulheres quando o conceito do que é violência está aberto, sendo muito maior a prevalência de mulheres vitimadas pela violência quando a pesquisa tenta identificar a ocorrência de condutas específicas no seu cotidiano. Esse descasamento entre experiência e percepção da violência pode ser decorrente do tipo, frequência, e/ou intensidade do comportamento agressivo sofrido, de vivências prévias de relacionamentos abusivos e/ou de aprendizagem vicária (Ribeiro, 2020) e mesmo da socialização que alia amor à violência.

A angústia é potencializada pelo sentimento de responsabilidade profissional e o alto índice de feminicídios na sociedade brasileira: “[...] o meu maior medo sempre é que uma vítima que tenha passado por mim seja vítima de feminicídio” (Isadora). De forma análoga à lógica da área da saúde, o sistema de justiça atua no sintoma manifesto decorrente de mazelas sociais, penalizando comportamentos que são constantemente reforçados nas diversas instituições sociais. De modo a lidar com o sofrimento advindo da ‘ineficiência’ de seus esforços profissionais e com a limitação da ação do direito, há uma grande menção, por parte das/dos entrevistadas/os, à necessidade de realizar encaminhamentos para as mulheres em situação de violência.

Esse encaminhamento pode ser resultado do compartilhamento de responsabilidade para lidar com problemas complexos a partir da atuação em rede. Contudo, há também o uso do encaminhamento para dar vazão à angústia causada por esse sentimento de impotência, como forma de prescrição de tratamento para a sintomática social que se manifesta naquela mulher que acessa o sistema de justiça: “[...] essa questão da gente não conseguir [...] sensibilizar a mulher de pelo menos procurar um acompanhamento psicológico [...], ‘poxa, conversa ali com a psicóloga, se, depois disso, for realmente seu desejo a gente vai requerer a revogação, sem nenhum problema’” (Felipe).

Não se questiona o benefício advindo de um acompanhamento psicossocial que promova a descolonização dos afetos, a fim de que se construam novas formas de relacionamentos íntimos e interpessoais. Contudo, durante anos, os profissionais da saúde mental atuaram como área que tratava as pessoas tidas como desviantes de uma sociedade. A psicologia possui como herança uma prática destinada ao ajustamento do sujeito à ordem social de forma individualizada e desconectada da realidade (Costa & Lordello, 2019), possibilitando a medicalização de problemas sociais. Perpetua-se uma expectativa de que esses profissionais, por meio de uma intervenção psicológica, seriam capazes de modificar os comportamentos dessas pessoas e da situação de violência (Magalhães, 2015).

Deve-se atentar, assim, para a colonialidade do saber, expressa por um profissional do direito ou da saúde, na prescrição ao outro do que é benéfico, na medida em que se manifesta como uma obrigação ao outro em atender a uma expectativa pessoal. O lugar da autoridade ou do expert pode acarretar uma despossessão de saber à sociedade civil (Morato et al., 2009). Essa prescrição está imersa em uma angústia empática tanto por identificação com o sofrimento do outro e com a violência estrutural quanto pela limitação da atuação laboral e sentimento de impotência.

Apesar da revogação e desinteresse no processo penal gerarem frustração para os profissionais e sentimentos de angústia em decorrência dos números alarmantes de feminicídio, todo contato de uma mulher com o sistema de justiça e seus representantes a modifica e modifica suas relações. Essa mulher está inserida em um campo de relações com o meio, que se constitui a partir da interdependência dos sujeitos nessa totalidade social (Castro, 2020). Sendo assim, ocorre um processo contínuo de transmutações nas interações sociais estabelecidas por meio do contato dessa mulher com os diferentes sistemas de apoio social, afetivo e formal de proteção.

Considerações finais

O estudo mostrou pontos de contato entre operadoras/es do direito e as mulheres, mediados pela aplicação das normas jurídicas e ritos processuais. A forma de interpretação e aplicação da lei encontra a realidade fática, sendo necessário acolher as ambiguidades e desafios desse encontro.

Ao longo da pesquisa, foi possível analisar a percepção atual das promotoras e promotores de justiça e constatar desafios da atuação e sentimentos paradoxais gerados nos profissionais que atuam com pessoas vitimadas pela violência.

Os resultados dessa pesquisa podem significar que há espaços de mudança, resistência e reflexão em meio à violência institucional de gênero disseminada na sociedade brasileira; mas também é resultado da limitação de acesso a participantes diversificados na seleção da amostra, uma vez que possivelmente aceitaram participar da pesquisa profissionais mais engajados na temática. Acrescenta-se como limitação da pesquisa, a inexistência de perguntas acerca da atuação em violência doméstica contra as mulheres com grupos específicos normalmente discriminados, o que resultou na apresentação de discursos limitados aos casos de violência contra as mulheres cis em relacionamentos amorosos heterossexuais.

A relevância social da pesquisa encontra-se na possibilidade de seus resultados serem parte de programas de capacitação e de contribuírem com o processo de humanização das relações interpessoais tanto entre os serviços quanto dentro da mesma instituição.

Aproximar-se das mulheres em situação de violência exige, então, estar atento ao que influencia a utilização e efetividade das MPUs de acordo com singularidades de raça, classe, gênero e sexualidade das mulheres. A atuação deve estar alinhada às necessidades das mulheres e permitir seu protagonismo ao mesmo tempo em que reconheça a histórica violência de gênero que constitui a sociedade e as instituições do Estado para que, assim, abra espaço para os movimentos de transformação estrutural.

Pesquisas futuras podem focar na expectativa das mulheres quando acessam o sistema de justiça e nas transformações e impactos na sua vida pessoal, após a denúncia e quando decidem abdicar das MPUs. Dessa forma, dá-se voz às contradições e concessões internas das mulheres, podendo incrementar a compreensão dessa dinâmica.

Os atores do sistema de justiça e as mulheres terão objetivos diferentes quando da denúncia de episódios de violência. O reconhecimento da diversidade de expectativas pode propiciar um diálogo menos colonizado e mais conectado com a complexidade do fenômeno da violência doméstica contra as mulheres. Dessa forma, adverte-se acerca do transbordamento da angústia pessoal em uma hiperatividade laborativa e/ou na determinação de como deveria agir.

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    Editor de seção: Saulo Luders Fernandes

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Ago 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    24 Jul 2022
  • Aceito
    01 Ago 2024
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