RESUMO
Nesse ano santo (2025), o Papa Francisco exorta a não considerar somente os elementos litúrgicos e outros eventos próprios da celebração do jubileu, mas, de forma especial, suas consequências sociais. Em sintonia com esse apelo de Francisco, esse artigo propõe analisar o texto de Lv 25,23-34, por meio do método histórico-crítico-literário, que traz a possibilidade do resgate da terra, colocada à venda por causa de dívida, pelo “parente próximo” (resgatador) ou sua retomada no ano jubileu, sublinhando essa dimensão social do jubileu, já presente nos textos bíblicos, e o papel do “resgatador”, no caso de resgate de propriedade, e do próprio Deus como redentor, como “parente próximo”.
PALAVRAS-CHAVE
Jubileu; Lv 25,23-34; Resgatador; Propriedade
Abstract
In this Holy Year (2025), Pope Francis urges not only to consider the liturgical elements and other events specific to the celebration of the Jubilee, but, in a special way, its social consequences. In line with this appeal from Francis, this article aims to analyze the text of Leviticus 25:23-34, using the historical-critical-literary method, which highlights the possibility of redeeming land that was sold due to debt, either by a “nearest kinsman” (redeemer) or through its restoration in the Jubilee year. This study emphasizes the social dimension of the Jubilee, already present in biblical texts, and the role of the “redeemer” in property redemption, and God as redeemer, as “nearest kinsman”.
KEYWORDS
Jubilee; Lev 25:23-34; Redeemer; Property
Introdução
Nas Sagradas Escrituras, há textos que mencionam o ano jubilar, como Lv 25,8-17; Dt 15,12-18; Is 61,1 e Lc 4,19. Para essa reflexão, não se fará um olhar panorâmico sobre essas perícopes, apesar de serem importantes, pois trazem as raízes judaicas dessa celebração e a perspectiva cristã como fundamento da missão de Jesus. Nem será aprofundada a prescrição deste ano em Lv 25,1-22, mas se propõe a evidenciar o papel do resgatador, de uma forma específica do resgatador de propriedade antes e durante o ano jubilar em Lv 25,23-34. O motivo da escolha partir do princípio da importância em refletir as características específicas de ações a serem realizadas nesse evento, e que poderão ser consideradas como secundárias, dado que o foco é o evento “Ano jubilar”. Todavia, será oferecida uma visão panorâmica sobre a prescrição dessa celebração em Lv 25,1-22.
1 Jubileu: definição
O “Jubileu” ou “Ano jubilar” se encontra unido ao ano e ao repouso sabático, em Lv 25, que inicia com os critérios gerais sobre o ano sabático (vv.1-7), que consiste no descanso da terra em cada sete ano e sua contagem terá como ponto de partida a entrada na Terra Prometida. De fato, essas prescrições são dadas no deserto, enquanto o povo caminha rumo a Terra da Promessa. Verifica-se, nos vv. 1-17, uma dificuldade em individuar os elementos específicos do ano jubilar, por estarem atrelados ao ano sabático (Lv 25,1-7) e por conterem características de normas legisladas para esse ano em outros códigos (Ex 23,10-11 e Dt 15,1-18). A determinação sobre quando celebrar é descrita nos vv. 8-17, mas também não são claras, se é em cada 49 anos, resultado de 7 vezes 7 anos, ou no quinquagésimo ano. Porém por repetir duas vezes 50 anos, o jubileu deveria ser realizado após passarem 49 anos completo (vv. 10-11). O ano jubilar é considerado santo, por isso será um ano de descanso (v. 12), em sintonia com Gn 2,2-3.
A origem da palavra “jubileu” é incerta, nas interpretações tradicionais, significa “chifre de carneiro” que reporta ao Shofar, um instrumento tocado em momentos especiais, como na liturgia e mencionado em Lv 25,9. A LXX o traduziu com a palavra a;fesij (áphesis) que significa “remissão”, “libertação”, “envio”. No sentido de remissão, libertação, pode estar ligado a referência ao dia da reconciliação (v. 9). Porém, essa tradução talvez esteja baseada no segundo significado do termo, que seria “trazer de volta”, provavelmente, fundamentado em Lv 25, no qual prescreve, a cada 50 anos, a devolução das terras e das pessoas que foram vendidas ao credor por causa de dívidas, e o retornarem às suas terras e casas (Lv 25,13)1. Apesar desse panorama, o foco desse estudo são as leis prescritas para o resgate de propriedade, na celebração do ano jubilar em Lv 25,23-34 e o papel do resgatador, por meio do método histórico-crítico-literário.
2 Estruturação de Lv 25
Esse capítulo situa-se dentro do chamado Código de Santidade. Apesar das várias propostas de definição dos capítulos pertencentes ou não a esse código2, não há nenhuma, até então, que exclua o capítulo em questão, por estar em consonância com a temática dos capítulos que antecedem, sobretudo com Lv 23 (Otto, 1994, p. 209-211), e por utilizar a raiz vdq (qdš — vv. 10.12). Não obstante as tentativas de distinguir os vários estágios3 de seu desenvolvimento identifica-se uma unidade literária em Lv 25,23-34, pela afinidade de estilo; pela repetição de vocábulos4; por conter a mesma sintaxe; semelhante gênero literário e por abordar um único tema com objetos diferentes. Essa perícope a ser estudada está em unidade com as perícopes posteriores até o v. 55, por isso a estruturação partirá dessa afinidade e da visão global desse texto.
Quanto à estruturação do capítulo, verificam-se várias propostas, que enfatizam critérios formais5, literários, estilísticos ou temáticos6. Oferecer-se-à uma estrutura básica de Lv 25,1-55, subdividindo em cinco partes. A primeira apresenta os critérios gerais sobre o ano sabático (vv. 1-7), e é acompanhada pela segunda, com os aspectos específicos para a celebração do ano jubilar (vv. 8-17). Na terceira, vê-se um comentário complementar sobre a necessidade de seguir os mandamentos, dado que essa obediência é “garantia” da proteção de Deus e da sobrevivência durante o repouso da terra7 (vv. 18-22). Após essa introdução, passa-se para a quarta parte, na qual são abordados o direito de resgate de propriedade, sua libertação no ano jubilar, alguns casos particulares conforme a localização da propriedade (no âmbito rural ou urbano, ou melhor, dentro de uma cidade murada ou não) e normas específicas para as propriedades situadas nas cidades dos levitas (vv. 23-34). Os vv. 35-55 concluem o capítulo vetando a usura e o ágio, e descrevem as normas do direito de resgate, da libertação de pessoas e alguns casos específicos.
3 Lv 25,23-34: Datação e contexto histórico
Existem várias propostas para se determinar a datação do Código de Santidade (Lv 17–26)8 e, em particular, Lv 259. Pode-se afirmar que esse Código é fruto de um longo processo redacional, porém ao mencionar a instituição do goelato e pelas afinidades com o Livro de Neemias (Ne 5), provavelmente, deve ser datado no período pós-exílico, durante a dominação persa, nos séculos V e IV.
Apesar de ser a solidariedade uma das características da estrutura social primitiva (Sicre Díaz, 2000, p. 135-142), não é evidente a existência de uma instituição semelhante ao goelato nos documentos jurídicos da Síria, da Mesopotâmia e da Pérsia, conforme afirma Zaccagnini (1999, p. 346). Havia uma proposta de uma semelhança com a libertação dos escravos prescrita no §117 do Código de Hammurapi10, mas Kippenberg (1988, p. 69) conclui que não tem afinidade com Lv 25, mas com Ex 21,2 e Dt 15,12. Nos documentos da Mesopotâmia, há o direito de resgate e também são descritos dispositivos para vetar sua execução (Veenhof, 1999, p. 599-616), mas com características diferentes daquelas prescrita em Lv 25,23-34. Assim, se pode afirmar que são normas típicas de Israel.
Diante da datação pós-exílica e da inexistência dessas leis, até então, em códigos jurídicos de outras culturas antigas, a pergunta que surge é: quais são os elementos peculiares do contexto socioeconômico de Judá no Período Persa que poderão contribuir para a análise de Lv 25,23-34? Infelizmente, existem poucos dados sobre esse período, mas alguns tópicos pertinentes, para esse estudo, serão apontados.
4 Contexto socioeconômico
A maior parte da população de Judá, durante o domínio do Império Persa, vivia da agricultura e do pastoreio (Kippenberg, 1988, p. 22-27; Gerstenberger, 2014; Grabbe, 2004). No início, numa estrutura familiar ampliada, consolidada numa economia de subsistência, predominava o vínculo da solidariedade e prevalecia à colaboração entre os membros da família (no sentido amplo), na qual eram satisfeitas as necessidades básicas (alimentação, vestuário, habitação, entre outras)11. Aos poucos, tornou-se imprescindível adquirir outros produtos por meio da troca ou da compra. Para tal intento era indispensável um excedente de produtos agrícolas, que, por sua vez, dependia da capacidade de troca e de um “investimento” maior (Kippenberg, 1988, p. 42-45)12.
Esse panorama econômico e político gerou a perda de propriedade por endividamento (Gerstenberger, 2014, p. 206; Kippenberg, 1988, p. 39), e proporcionou transformações no sistema de parentesco (1Cr 5,7; Esd 2,68; Ne 5 e 7). Essas mudanças possibilitaram o acúmulo de terras13 e a exploração de membros do grupo familiar, causando a pobreza da grande maioria e originando a desigualdade econômica e social (Kippenberg, 1988, p. 22-39). O credor também pedia um penhor, às vezes, superior ao débito, como um animal (Jó 24,3), bens imóveis (campo, vinha, casa, cf. Ne 5) e, por fim, a própria roupa do devedor (Ex 22,25-26 e Dt 24,12-13). Em determinadas circunstâncias, era praticada a usura e a exploração a fim de aumentar o lucro do dono da terra. Essas práticas eram proibidas ou limitadas no âmbito judaico, mas os “não israelitas” poderiam emprestar dinheiro para um israelita e praticar a usura. A escassez de recursos naturais e manufaturados, as catástrofes naturais, os abalos políticos, o sistema pesado de tributos cobrados pelo Templo (Ez 22,12; 18,8.13.17; Pr 28,8 e Ne 5,1-7) e pelo Império (Grabbe, 2004, p. 193-194) (Ne 5,15;10,33), e a ruptura com o sistema solidário de parentesco provocaram a migração, o empobrecimento e a escravidão. Apesar desse um olhar panorâmico e de certa forma superficial dada a complexidade da realidade socioeconômica, é possível compreender o contexto que levou a prescrição presentes em Lv 25 e o risco de um empobrecimento tal que levava o irmão a vender sua terra e até a própria liberdade para outro irmão ou para um estrangeiro.
Outra pergunta que emerge é como definir o termo (mišpaḥah)14, que ocorre em Lv 25,10.41.45.47.49 e que serve de pano de fundo para os demais versículos. Esse substantivo é típico da tradição sacerdotal. É um termo muito complexo para ser definido, por isso pode ser traduzido por palavras com concepções diferentes, mas do mesmo campo semântico, como: “família”, “clã”, “estirpe”, “descendência”, “casa”, “parentela”, “parente”, “tribo”, “raça”, “herdeiro” ou “etnia”. Em alguns casos designa uma divisão administrativa específica (Speiser, 1960, p. 157-163) e, em outros, assume o sentido legal de “estirpe” (Nm 27,11 e 33,54), ou o caráter legal e cultual (Ne 4,7). Em Lv 25, as traduções oscilam entre as palavras “família” (Deiana, 2005, p. 265; Noth, 1989, p. 228), “clã”15, “grupo familiar”, “grupo de parentesco” ou “associação protetora de famílias extensivas”.
Não é claro se (mišpaḥah), em Lv 25, refere-se à família ampliada ou à nuclear. Na família nuclear, poderiam se incorporar outros membros como o parente viúvo, o filho fruto do cumprimento da lei do levir, os escravos, a irmã solteira, as mulheres divorciadas. A família, no sentido amplo, era constituída por membros de três ou mais gerações, e os filhos casados habitavam, geralmente, com seus pais ou no mesmo território.
Diante da lei do jubileu, percebe-se que implicitamente há a passagem de uma estrutura ampliada para uma atomização da organização familiar. Apesar da unidade social mais ampla predominar em Lv 25, parece legítimo interpretar (mišpaḥah), tanto no sentido de família ampliada, como no de família nuclear, visto que essas duas concepções coexistem na estrutura social do Antigo Israel.
Ultimamente, a Antropologia utiliza a expressão “grupo doméstico” (Rede, 2007a, p. 22-24), pois, além de ser formado pelo grupo de parentesco, pessoas ligadas por outras formas de relação (por exemplo, os dependentes ou escravos) são integradas neste grupo, e por ser uma unidade social que tem afinidades territoriais, econômicas, rituais etc. Aqui empregar-se-á “grupo de parentesco”, por supor que as famílias residiam num mesmo território, mas com as mesmas características supramencionada para a expressão “grupo doméstico”. No entanto, a dificuldade de definir o termo nasce de uma ambiguidade da estrutura da sociedade do Antigo Israel, fenômeno presente na sociedade mesopotâmica, conforme observa Rede (2007b, p. 78). Portanto, torna-se difícil determinar quem é o “irmão” referido em Lv 25, visto que pode ser um membro da família, tanto no sentido nuclear como no ampliado, ou a pessoa que professa a mesma fé em YHWH (o israelita em geral).
5 Gênero literário
Não há um consenso entre os exegetas quanto ao gênero, porém, se for considerada a estrutura, observa-se, nos vv. 25-34, a existência do estilo literário e de elementos próprios das leis casuísticas16. As leis descritas nos vv. 23-24 podem ser classificadas como apodíticas ou imperativas, sendo o primeiro (kî) causal e o segundo, enfático.
Grabbe (2004, p. 173-175)17 esclarece que ao se tentar definir “lei” nos textos bíblicos, sobretudo dentro do Código de Santidade, da mesma forma como é concebida ou descrita atualmente, ou seja, como normas que têm um efeito prático na sociedade e nos processos legais, tal tentativa pode conduzir a um anacronismo. Segundo esse autor, provavelmente, esses códigos foram escritos para exortar a comunidade sobre o que deveria ser preservado e os princípios teológicos serviriam de “paradigma” para a comunidade. Mas é inegável que são normas escritas no estilo casuístico18.
As leis casuísticas (vv. 25-34) começam com a prótase (25a, 26a, 28a, 29a e 30a), com uma conjunção condicional “se”, “caso” para traduzir ( (kî)19 e (’im), e prosseguem com a consequência legal nas apódoses (segunda parte dos vv. 25-34). O autor estabelece uma conexão entre as frases com a mesma temática por meio de um “waw” consecutivo. Os vv. 25-34 referem-se às leis imperativas nos vv. 23-24, e aos tópicos preestabelecidos nos vv. 8-17. Essa forma literária tem por finalidade estabelecer as responsabilidades legais.
As instruções prescritas, nos vv. 23-34, são aquelas dadas a Moisés por YHWH, no Monte Sinai, para serem proclamadas aos israelitas (vv. 1-2). O direito no AT é proclamado por Deus e o mediador da lei é o profeta Moisés (Dt 34,10-12). A ordem de proclamar essas leis aos israelitas indica que a responsabilidade é coletiva. Assim, todo o povo é responsável e, diante de Deus, todos são iguais. Essas leis partem do princípio teológico de que a terra pertence a Deus e está sob seu domínio (vv. 2.23). Esse fundamento é corroborado, porque YHWH é criador e redentor do povo (vv. 38.43.55). Esses elementos teológicos legitimam a responsabilidade do resgatador e o direito de resgate. Por isso, as leis apresentam um discurso exortativo e não coercitivo (Ska, 2006, p. 34-46).
Quanto à sua composição, não obstante as críticas à Teoria Documentária, existe um consenso entre os comentadores de que os vv. 23-34 são provenientes da tradição sacerdotal, pelo estilo, pela repetição de vocabulários e pela visão teológica (Schenker, 2007, p. 175).
6 Resgate de propriedade: vv. 23-34
Essas leis imperativas (vv. 23-24) e casuísticas (vv. 25-34) não são mencionadas no Código da Aliança (Ex 20,22–23,19), nem no Deuteronômico (Dt 12–26). A aplicação do direito de resgate de propriedade encontra-se em Jr 32 e Rt 3–4.
A grande dificuldade de estruturação dos vv. 23-34 reside nos vv. 23-24, pois, enquanto Budd (1996, p. 339) os une com a perícope anterior (vv. 18-24), por enfatizar o uso da segunda pessoa plural e aspectos estilísticos, Milgrom (2008) estabelece um elo com os versículos posteriores (vv. 25-34), por priorizar o conteúdo. Cortese divide o v. 23 do v. 24, arquitetando o capítulo 25 em duas partes (vv. 1-23 e vv. 24-55), por melhor corresponder à sua proposta de classificação do gênero literário (Cortese, 1999, p. 42). Nesse estudo, será seguida a proposta de Milgrom, visto que os vv. 23-24 apresentam os princípios básicos para o direito de resgate de propriedade ou sua liberação no ano jubilar, abordados nos vv. 25-34.
Na delimitação de Lv 25,23-34 há a apresentação das leis apodíticas (vv. 23-24) e das casuísticas, com: a) descrição do direito de resgate de propriedade (vv. 25-28); b) prescrição do direito de resgate de casa nas cidades muradas ou não (vv. 29-31) e c) instruções para o resgate de casas nas cidades pertencentes aos levitas (vv. 32-34).
6.1 Lv 25,23-24: Leis apodíticas
23A terra não será vendida definitivamente,20 porque a terra me pertence!21 Realmente, vós sois, para mim,22 imigrantes residentes.23
24E para cada terra em vossa apropriação24 dareis o direito de resgate25 à terra.
Os vv. 23-24 são delimitados por uma inclusão com o termo (’éreṣ), que se repete quatro vezes nesses dois versículos. O autor joga com a polissemia de (’éreṣ) e o que essa representa para a história de Israel. Essa palavra pode assumir uma variedade de significados. Pode ser traduzida por “terreno” ou “campo”, um território específico; ser lida de forma universal (“todo o mundo criado”) ou designar a terra de Canaã (Lv 14,34). Nesse último sentido, a “terra” é vista como “propriedade” relacionada à “herança” e ao grupo de parentesco. Essa é a interpretação mais plausível para o termo no v. 23, visto que remete à Terra Prometida aos patriarcas (Gn 17,8 e 48,4), concedida como herança (Lv 25,2), e à experiência exodal (Ex 6,6; 15,13 e Sl 78,54). Esses aspectos teológicos são fundamentais para a tradição sacerdotal.
Para Levine, (ṣemîtût — v. 23) é um termo técnico utilizado nos contratos de venda de imóvel, nos documentos descobertos em Ugarit (Levine, 1989, p. 174)26. Literalmente, significa “finalmente entregue”, “irrecuperável”, que seria o ato da entrega da propriedade definitivamente ao comprador, após o pagamento do valor total da propriedade.
O redator, nesses versículos, unifica o caráter sacro da terra (ela pertence a Deus)27 e a organização social do Antigo Israel, ao partir do princípio de que a terra não é vendável, e se, por motivos de sobrevivência, for vendida, deve ser resgatada. Conforme essa concepção, o grupo de parentesco só tem o direito de usufruto,28 e a propriedade familiar é o fundamento da ordem social (Js 14,9; Jz 1,12-15; 1Rs 21 e Mq 4,4). Um tópico novo é a proibição do direito definitivo à propriedade (Gerstenberger, 1996, p. 382-383), norma prescrita só no v. 23.
Os elementos presentes no v. 23 são típicos da tradição sacerdotal. Isto é corroborado, ao se evidenciar a junção entre a condição de inalienabilidade da terra, sua dimensão sacra, o direito de resgate, o rito do ano jubilar, e por ter sido redigido sob os moldes de fórmulas litúrgicas (1Cr 29,15; Sl 39,13 e 119,19). Desse modo, o autor coliga aspectos econômicos com cultuais e teológicos. Verifica-se, ainda, a concepção de Deus como criador (Deiana, 2005, p. 271), que estabelece uma ordem no mundo. O ser humano, por sua vez, é aquele que recebe a missão de cuidar e cultivar o que foi criado, não como um governador de Deus na terra, e sim como um “imigrante-residente”. A inalienabilidade da terra também pode ser interpretada partindo-se do princípio de que a terra, tanto no sentido amplo (o mundo) como restrito (terra de Canaã), é o lugar da morada de Deus29.
Os dois substantivos atribuídos ao povo, rGE (gēr) e bv'AT (tôšā b), também geram dificuldades quanto à sua definição: por sua polissemia, por serem semanticamente semelhantes, e por serem empregados para designar os não israelitas (Lv 16,29; 18,26 e 24,22). No entanto, em discursos exortativos são utilizados para recordar o povo hebreu de sua experiência como imigrante no Egito (Ex 22,20; 23,9 e Lv 19,34). Serão traduzidos respectivamente por “imigrante-residente”30 com o objetivo de manter a hendíadis, a fim de salientar que esse “imigrante” é aquele que convive com o dono da terra, e não o “forasteiro” ou o “peregrino”.
Ao se ter presente que a terra é de Deus e que a condição do povo de Israel é de “imigrante-residente” (v. 23b), conclui-se que a propriedade que está nas mãos das famílias de Israel é um dom, uma herança recebida de Deus por meio de uma Aliança, e não pode ser usufruída ao seu bel-prazer.
Ao interpretar os v. 23 à luz de Lv 25,6.35, observa-se a relação de dependência entre Deus e o povo, reafirmando, portanto, que Israel é um povo protegido, sustentado por YHWH. Ele é seu servo, mas é livre. Esse versículo, ligado com a imagem de Lv 25,35 e com as afirmações de Lv 26,11-15, certifica as relações familiares entre Deus e o povo, visto que Deus assume as características de pai e esposo, de chefe de família do povo, que o liberta do jugo estrangeiro (Egito) e, ao mesmo tempo, Ele é seu Senhor.
Ao sublinhar a hendíadis e a terra como morada de Deus, novamente se depara com outra concepção peculiar da tradição sacerdotal, a ênfase na santidade de Deus e de toda a comunidade de fé (Ex 19,2-37, cf. também Lv 25,9.13-22).
O termo (’ăḥuzzāh), no v. 24, perpassa todo o capítulo 2531, e pode assumir o sentido de “terra recebida como herança”. Em determinados textos bíblicos designa a terra de Canaã (Lv 14,34). Levine (1993, p. 134) o interpreta como “terra adquirida legalmente” em oposição à “terra como resultado de conquista”. Porém, em seu comentário ao Lv, afirma que há o sentido de terra adquirida legalmente, mas compreendido como “terra arrendada”, no qual o proprietário é Deus (Levine, 1989, p. 172). Milgrom (2008, p. 23-27) o traduz com a expressão “terra arrendada” e outras, com “posse”. Em Lv 25, o uso de (’ăḥuzzāh) não é unívoco e seu significado dependerá do contexto socioeconômico e literário. Opta-se por traduzi-lo com o termo “apropriação”, tanto quando se refere à terra como às pessoas em condição de escravidão, dado que legalmente representa o “apropriar-se” de algo ou de alguém. Apesar do uso de (’ăḥuzzāh) em relação às terras concedidas aos patriarcas (Gn 17,8 e 48,4), como cumprimento da promessa realizada entre Deus e os pais, sendo sinônimo de “herança” (Ez 46,16.18), numa leitura atenta, observa-se que são terras adquiridas por conquista ou por compra.
Uma peculiaridade de Israel, em comparação com os povos da Mesopotâmia, é que a lei do jubileu evita a concentração de terra nas mãos de uma única família. De fato, ao estabelecer o retorno da terra adquirida ao seu proprietário original, após cinquenta anos, a lei impede que, após algumas gerações, esses bens se tornem legalmente patrimônio familiar daquele que os adquiriu, repassando-os, por conseguinte, aos seus herdeiros.
No v. 24, o termo (’ăḥuzzāh), ao relacionar-se com o v. 23, sublinha que a terra foi doada por Deus, e ocorre pela primeira vez em Lv a palavra “resgate”, como uma consequência jurídica da lei apodítica descrito no v. 23.32
O direito de resgate não está relacionado ao jubileu, nem à libertação automática da terra, nesta ocasião, mas é uma fase intermediária, que antecede o ano jubilar e a libertação gratuita concedida somente no jubileu.
6.2 Lv 25,25-28: Leis para o resgate de propriedade em geral33
25Se34 o teu irmão35 empobrecer e vender uma parte de sua apropriação, então, seu parente próximo36 virá a ele e resgatará o que seu irmão vendeu.
26Se alguém não tiver resgatador, e se tiver conseguido encontrar o recurso37 suficiente para o resgate, 27contará os anos desde sua venda, restituirá o que ainda resta ao homem a quem vendeu e retornará à sua apropriação. 28Se não encontrar meio suficiente para restituí-la, a venda permanecerá na mão daquele que a comprou até o ano38 jubilar, mas sairá39 no jubileu e retornará à sua apropriação.
Os vv. 25-28 são delimitados pela inclusão do termo “apropriação” e pelo conteúdo, descrito retoricamente de forma progressiva, tendo como base o tempo de resgate da propriedade. Desse modo, começa com o tempo breve e termina com o limite máximo, que seria a celebração do jubileu. Ao se servir do sistema das leis casuísticas, essa norma inicia com uma prótase (v. 25a) e prossegue com a apódose (v. 25b), expondo as consequências legais. Também as leis são expressas por meio de frases condicionadas, estipulando as responsabilidades legais.
O primeiro caso apresenta a “venda” de uma parte da propriedade de um irmão, por causa de seu empobrecimento40. Não é explicado como essa pessoa se tornou “pobre”. No entanto, se deduz que esse “irmão” passa por uma grande crise econômica, ao colocar à venda uma parte de sua herança (Pr 22,28; 23,10 e Os 5,10), sendo essa um bem fundamental para sua sobrevivência. Além da dimensão econômica, a propriedade familiar carregava um valor afetivo, por ser o lugar onde os antepassados foram sepultados (Js 24,30.32; 1Sm 25,1; Gn 23 e 1Rs 21), e expressava o sentido de pertença àquela comunidade e àquele grupo.
De forma implícita, há uma crítica à falta de solidariedade (v. 25a) e ao não cumprimento dos mandamentos, ao considerar as exigências descritas nos vv. 18-19.
Ao analisar o contexto político e socioeconômico supracitado e as leis imperativas, nos vv. 23-24, a pergunta que surge é: como interpretar o verbo “vender”, no v. 25a, e as leis casuísticas? A resposta não é simples, pois é fácil cair num anacronismo ao utilizar categorias da Teoria Econômica ou dos contratos imobiliários atuais para compreender uma estrutura econômica do período antigo. Serão oferecidos alguns tópicos, na tentativa de contribuir para uma interpretação aproximada.
Diante do direito de resgate da terra, pode-se afirmar que a propriedade não foi “vendida”, no sentido restrito, nem “arrendada”, por ser uma prática rara em Israel. Alguns comentadores (Gerstenberger, 1996, p. 384) interpretam como terra hipotecada, baseando-se na segunda alternativa de resgate, ou seja, que o devedor usufruísse do produto da terra hipotecada até conseguir o recurso suficiente para resgatá-la. A dificuldade em aceitar essa proposta reside na afirmação de que a pessoa vendeu “uma parte” e não todo seu patrimônio. Outros, se baseiam na única alusão a esse tipo de sistema que é Ne 5,3. Porém, há uma oscilação ao traduzir o verbo br[, optando ora por “hipotecar”, ora por “colocar em empenho”. Ao analisar Ne 5,1-17, é evidente que o devedor, por sua condição de miséria, não usufrui da terra. Isso justifica a ordem de Neemias em restitui-la (Ne 5,11)41. Há alguns indícios de terra “empenhada”, uma espécie de “alienação fiduciária” por causa de dívidas, ou até mesmo de “retrovenda”. Desse modo, a terra poderia ser usufruída por seu credor, porém era vetada sua venda definitiva para uma terceira pessoa, possibilitando o resgate quando a dívida fosse liquidada ou obtivesse recurso para resgatá-la. O “pseudoadquirente” tinha apenas o usufruto provisório daquele bem, até ser resgatado.
6.2.1 As possibilidades de resgate da terra
São prescritas três modalidades para se recuperar a parte “vendida” (vv. 25b-28). A primeira é a de ser resgatada pelo “parente próximo” ou pelo “resgatador mais próximo”, responsável legal estabelecido pela instituição do goelato, cuja função era proteger os interesses dos indivíduos, membros da família e do grupo como um todo (Vaux, 1964, p. 31-32). A segunda possibilidade delega o direito ao proprietário original, quando tiver recursos suficientes para efetuar o pagamento do resgate. Se nenhuma dessas formas de resgate fosse possível, a última era retornar ao proprietário original, sem pagamento, na celebração do ano jubilar. É pertinente ressaltar que o direito de resgate, em Lv 25, descreve a ação de dois “redentores opcionais”: o dono do patrimônio e YHWH. Numa ordem peculiar, o primeiro a ter o direito de resgate é o representante do “grupo de parentesco”, o segundo é o proprietário, e o terceiro, como última instância, é o dono legítimo da terra: YHWH. Essa liberação no ano jubilar remete à ação redentora de Deus no Egito (Ex 6,6 e 15,13).
Para Gerstenberger (1996, p. 384), o foco central desses versículos é a última modalidade, visto que se a pessoa foi forçada a vender sua “propriedade” por causa de uma crise econômica, sem nenhuma ação anterior de seu “parente mais próximo”, a primeira modalidade pode ser descartada. A segunda é quase impossível, pois mesmo que trabalhasse na terra que concedeu a outro proprietário ou na parte restante de sua “propriedade”, não conseguiria ter recurso suficiente para resgatá-la.
Nos vv. 25b-28, emergem algumas ambiguidades. Dentre elas destacam-se: em que consiste a intervenção do resgatador, no v. 25b? Seria o direito de precedência na compra da terra ou de resgate de uma propriedade já “vendida” (retrovenda)?
6.2.2 Direito de precedência ou de resgate da terra já vendida?
Não é factível uma resposta precisa ao partir simplesmente da análise do v. 25, pois é plausível conjugar o primeiro verbo no passado ou no presente; a expressão “seu parente próximo virá” pode ser interpretada tanto no sentido de direito de precedência na compra como de retrovenda, e o substantivo (mimkar), no final do versículo, não contribui para um maior esclarecimento.
Com base nos dois casos de aplicação dessa lei no AT, Jr 32,7-8 e Rt 4, provavelmente trata-se de direito de precedência na compra, quando o parente deseja vendê-la por causa de dívidas, a fim de salvaguardar o “patrimônio” do “grupo de parentesco”42. Mesmo sabendo que apoiar-se na narrativa de Rt não é conveniente, por conter vários problemas jurídicos, é possível conjecturar uma afinidade entre o que é descrito em Rt 4 e o que acontecia na realidade.
Diante da possibilidade de empenho ou de “alienação fiduciária”, ao examinar o contexto econômico pós-exílico no Período Persa, pode-se interpretar os vv. 26-28 como sendo o direito de resgate de uma terra já vendida (retrovenda por um representante legal) ou empenhada43. O movimento do “parente próximo” ir até o “irmão empobrecido”, numa realidade de “venda” do patrimônio, aponta para uma ação jurídica, no sentido de reivindicar e retomar a concessão ou direito que tinha sido perdido e, ao mesmo tempo, assumir sua responsabilidade legal. A expressão “o parente mais próximo” também adquire um caráter jurídico e revela que havia uma linha sucessiva de quem deveria assumir a responsabilidade, no caso de venda do imóvel de um irmão nessa condição de “empobrecimento” (Lv 25,48-49; Jr 32,7-8; Rt 3,12-13 e 4,1-6). Provavelmente, era respeitada a mesma sequência estabelecida em casos de herança (Nm 27,9-11). Portanto, as duas alternativas são possíveis, apesar de ser mais plausível o direito de resgate, nesse contexto.
A segunda pergunta é: a terra “resgatada” pelo “parente próximo” permaneceria como “propriedade” do resgatador até o jubileu, ou seria devolvida ao proprietário originário?
6.2.3 De quem seria a terra resgatada?
Antes de afrontar essa pergunta que emerge de Lv 25,25-28, é importante evidenciar a tensão constante entre o coletivo e o individual, nestes versículos. Isto se dá pela ambiguidade do termo (mišpaḥah), e é decorrente da noção de apropriação que marca esse texto, visto que a terra que pertence a Deus, é dada como herança ao seu povo, e é distribuída para os diferentes grupos de parentesco. O grupo de parentesco delimita o território que lhe pertence e concede a cada família, membro desse grupo, o direito de cultivar determinado “lote de terra”, e deste usufrui para a própria sobrevivência. Confere, desse modo, uma relativa autonomia na administração da propriedade. Assim, novamente surge a dificuldade de uma resposta unívoca para essa questão, pelo entrelaçamento de relações verificadas no grupo de parentesco ao redor do patrimônio, das problemáticas do envolvimento de pessoas pertencentes a outro grupo de parentesco e da falta de clareza no texto.
Alguns autores assumem a posição de que a terra permanece com o “parente próximo”, o resgatador44, fundamentada na aplicação dessa lei em Rt 4, Jr 32 e no material extrabíblico45.O Em Rt 4,4, isso é claro diante da disposição do “parente próximo anônimo” em adquirir o terreno de Noemi, bem como em Jr 32,9-15.
Ao analisar os vv. 26-28, percebe-se que a terra é resgatada por meio do resgatador como uma alternativa para reduzir o tempo de retorno das terras ao proprietário original. Desse modo, a terra resgatada, na circunstância de empobrecimento do irmão, retornava ao primeiro proprietário. A vantagem era a de impedir o usufruto da terra a determinado grupo de parentesco, diferente daquele do proprietário original, até o jubileu, ou até mesmo a perda da terra (por diferentes circunstâncias, mesmo sendo assegurado o direito de resgatá-lo no jubileu), o que evidencia a solidariedade. Todavia, aumenta a dificuldade de aparecer um parente disposto a tal ato.
Apesar de optar pela segunda alternativa, verifica-se que as duas são possíveis. Porém, como a lei não é clara e depende das circunstâncias, só se pode conjecturar.
6.3 A segunda opção de resgate da terra: vv. 26-27
Se não tiver um “parente próximo” juridicamente responsável para exercer o direito de resgate, a terra pode ser resgatada pelo proprietário, se conseguir obter os recursos necessários. Era uma solução já prescrita no Código de Hammurapi §119 e 281, porém o adquirente poderia recusar o resgate da terra por meio de cláusulas no contrato feito no momento da compra da terra. Em Lv 25,25-34 é assegurado o direito de resgate, impedindo sua recusa pelo “adquirente”.
No v. 26, parece descrever algo contraditório, pois se uma das características do grupo de parentesco era habitar um território específico, como é possível alguém não ter um parente próximo para exercer o direito de resgate? Nesse caso, qualquer tentativa de resposta será uma conjectura. No entanto, ao ponderar o contexto socioeconômico mencionado, encontram-se três opções possíveis. A primeira seria a imigração do “parente próximo”, para se desenvolver economicamente por meio do comércio ou como artesão em outro país; ou, no caso de miséria, fome e endividamento, o resgatador poderia ter mudado de lugar, à procura de melhores condições econômicas (Rt 1,1-2 e Ne 5). A segunda proposta seria a impossibilidade de haver um resgatador legítimo, visto que a responsabilidade do resgate segue a ordem agnática. Isto é plausível por causa das guerras e conflitos. A última alternativa seria a renúncia do direito de resgate, por não ter condições econômicas para ajudar o irmão necessitado; por não desejar, ou por avaliar o ato como não viável, presumindo seu prejuízo (Rt 4,6). Um fator a considerar é que a terra quando era colocada à venda deveria ser comprada46 imediatamente, e é possível que o responsável legal não tivesse condições de resgatá-la no momento. Por isso, o resgate após a venda facilitava, pois poderia ser realizado até a celebração do ano jubilar.
6.4 A terra liberada no jubileu: v. 28
Um primeiro elemento a ser interpretado é se o verbo “sair”, no v. 28, se refere à terra ou ao comprador. Outra questão relevante, é se esse verbo tem alguma relação com a raiz (g‘l).
Ao comparar o v. 28 com os vv. 41-42.54-55, nota-se que o verbo “sair” se refere à terra e assume um caráter jurídico. Esse radical está relacionado com a raiz (g‘l) no sentido de “libertar”, ou seja, é o efeito do resgate.
O v. 28 expressa a aplicação do que foi prescrito no v. 10, e transparece o significado teológico da raiz lag (g‘l): Deus resgata definitiva e gratuitamente a terra no contexto religioso-litúrgico da celebração do ano jubilar.
7. Lv 25,29-31: Leis para o resgate de casas situadas nas cidades
29 Se alguém vender uma casa de moradia47 numa cidade murada terá o direito de resgate até que se cumpra um ano de sua venda48, este será o tempo estabelecido para o resgate. 30 Se não for resgatada até completar o ano, a casa na cidade murada49 permanecerá definitivamente com aquele que a comprou e com sua descendência, não sairá no Jubileu. 31 No entanto, as casas das vilas que não têm muros ao redor serão consideradas50 como campo da terra51, poderão52 ser resgatadas e no Jubileu sairão.
Compilados sob os moldes de leis casuísticas, esses versículos, em seu conjunto, abordam o resgate ou não das casas, que foram vendidas, situadas nas cidades muradas e aquelas situadas nas vilas sem muros (vv. 29-31). Não é explícita qualquer motivação teológica nessas leis, e superficialmente podem ser consideradas insignificantes. Porém, por meio desses versículos é possível afirmar que o resgate era um direito concedido às transações imobiliárias em caso de empobrecimento e de endividamento e não às transações comerciais em geral.
O primeiro caso mostra uma transação de compra e venda de imóvel normal, ao prever a possibilidade de assegurar seu resgate durante o ano de sua venda. Por isso, existem algumas diferenças entre os vv. 29-30 e as leis casuísticas nos versículos anteriores, como a ausência dos motivos pelos quais as casas foram colocadas à venda, visto que não há alusão ao empobrecimento; não cita a função do resgatador e o vendedor é denominado de forma genérica, um homem.
No segundo caso, no v. 31, pode-se deduzir que seja um membro da comunidade, por reportar às normas anteriores dadas no jubileu. Deste modo, supõe-se que, nesse caso, deve ser seguida a mesma norma dada no caso de propriedade e, portanto, da presença do resgatador, tanto com o direito de precedência, quanto com a responsabilidade de resgatar a terra vendida.
A restrição do tempo de resgate e a não aplicação da lei de liberar a terra no ano jubilar (vv. 29-30) coincidem com a natureza das cidades muradas. Nessas cidades, nem todos são israelitas assegurados pela lei do resgate, pois há cananeus, estrangeiros residentes, que não viviam exclusivamente da terra, ou também presumir a possibilidade de serem compradas essas terras, na cidade, por pessoas fora de Israel. É curioso, que a lei do jubileu confere a esses o direito de compra e venda de casas nas cidades muradas israelitas, como também dos israelitas comprarem as casas de outros povos, cláusula que se verifica no antigo direito urbano dos cananeus, alega Noth (1989, p. 239).
Nessa perícope, se diferencia o status jurídico das casas situadas em cidades muradas, daquelas localizadas numa vila ou aldeia não murada53. No que se refere às cidades muradas supõe-se a existência de um status especial, por serem protegidas, dado que a cidade era um centro administrativo e militar. Por isso, o tempo de resgate é limitado, e é negado o direito de liberá-las no ano jubilar, talvez por questão de segurança, ou por se tratar de uma transação comercial sem um contexto de empobrecimento.
As casas nas aldeias são designadas (śedēh hā’āreṣ) expressão literalmente traduzida por “campo da terra” ou “terras agrícolas”. Para essas, permanece a mesma norma presente nos vv. 25-28. Essa diferenciação prevê que essa casa, situada na aldeia não murada, seja a habitação do agricultor, e se presume que este e sua família sobrevivem da produção cultivada nesse campo. É uma espécie de “direito agrário”, que prescreve as normas do campo destinado à produção, a fim de proteger a propriedade familiar e de combater o êxodo rural. Isso não legitima afirmar uma ruralização promovida pelo Império Persa, mas transparecem as tentativas de combate à exploração predatória e a primazia do interesse coletivo sobre o individual, apesar da tensão quanto a este último aspecto. Deste modo, o apropriar-se da terra está condicionado ao cumprimento de sua função social.
8 Lv 25,32-34: O resgate de casas situadas nas cidades levíticas
32Quanto às cidades levíticas e às casas de sua apropriação, o direito de resgate será permanente54 para os levitas. 33Se aquele que55 resgatou pertence aos levitas, a casa vendida numa cidade56 de sua apropriação sairá no Jubileu; porque as casas das cidades dos levitas são de sua57 apropriação entre os filhos de Israel. 34O campo ao redor de suas cidades não será vendido, porque lhes é apropriação perene58.
Para os levitas59, segundo os vv. 32-34, é dado o direito perene de resgate, por conseguinte estão implícitas as duas funções do resgatador: de precedência e de resgate da terra já vendida (retrovenda), pois não há indicação de proibição de venda ou compra da parte de um levita.
A afirmação do direito perpétuo de resgate das casas nas cidades dos levitas é um privilégio, por ser uma exceção às normas formuladas nos vv. 29-30, nas quais é preestabelecido um tempo restrito de resgate para as casas nas cidades muradas.
Grande tem sido a celeuma a respeito das variantes do v. 33. A proposta aqui adotada é a de analisar o direito de resgate à luz das duas funções do resgatador. Se for considerado o papel do resgatador como aquele que resgata a casa já vendida para um estrangeiro ou para uma família que não pertença ao grupo de parentesco, ela deve ser entregue ao proprietário original, mas se ele exerce o direito de precedência na compra, pode permanecer com a casa (semelhante ao caso de Jr 32). A lei, no v. 33, prescreve que essa casa resgatada, no sentido de precedência na compra, deve ser devolvida ao proprietário original somente no jubileu. Mas essa, também, pode ser interpretada como uma casa de um levita vendida a uma pessoa de outra tribo ou a outro levita, que vendeu para um terceiro, e que não foi resgatada no tempo determinado (vv. 29-30). Nesse caso, o comprador poderia pensar que seria seu patrimônio de forma definitiva. Por isso, a lei esclarece que a venda da casa de um levita situada na cidade, numa transação comercial normal, deve ser devolvida no jubileu.
O vocábulo (migraš) é utilizado, principalmente, com referência às cidades levíticas (Nm 35,1-8; Js 14,4; 21; 1Cr 6,39-66 e 2Cr 31,19), e é entendido como sendo o campo destinado aos animais, lugar de pastagem. Pode ser interpretado como terras consagradas a Deus (Lv 27,21), não pertencendo a uma família determinada, mas a todas as famílias do grupo dos levitas, portanto é inalienável. ´áHuzzat `ôläm
Um aspecto a ser evidenciado é a expressão (’ăḥuzzat ‘ôlām), no v. 34, referindo-se ao campo que é destinado aos levitas ao redor de suas cidades. Essa expressão ocorre em Gn 48,4, quando Jacó enfermo, ao ser visitado por seu filho José, relata o conteúdo da bênção dada pelo Senhor, em Luza, na terra de Canaã. No texto referente a essa bênção, Gn 35,9-13, afirma que Luza é Betel, e nesta bênção é resumida a promessa de Deus feita a Abraão e Isaac. No v. 34, (’ăḥuzzat ‘ôlām) é uma expressão jurídica, que assegura a posse dos levitas das terras ao redor de suas cidades, por serem concedidas por Deus (Gn 17,8). Outros estabelecem uma relação entre essa expressão e Ez 48,14, que alega ser sagrada a terra dos levitas, o que a isenta de ser vendida.
A passagem de Lv 25,25-34 refere-se à experiência exodal, ao ingresso das tribos na terra de Canaã e à relação com os patriarcas, aos quais foi feita a promessa da conquista da terra. Observa-se que, ainda, não há indício de uma separação definitiva entre os levitas, sacerdotes e anciãos. Contudo, há uma desarmonia entre esses três grupos, diante da necessidade de normatizar o resgate das terras dos levitas.
Conclusão
Além das prescrições de quando deve ser celebrado o jubileu, vinculado ao Ano Sabático e as características desse evento, Lv 25,23-34, apresenta ações concreta a serem realizadas e o goelato como uma instituição jurídica, típica de Israel, com leis específicas do direito familiar. Essas leis descrevem o resgate de pessoas e de propriedades, que foram vendidas como pagamento de dívidas, e dois direitos e deveres do resgatador: o direito/dever de precedência na compra e o resgate da propriedade de um parente, que por motivo de dívidas foi obrigado a colocá-la à venda (retrovenda), a fim de que a herança não corra o risco de permanecer em outro grupo de parentesco, apesar de ser assegurada pela lei do ano jubilar.
O resgatador é um representante legal, membro legítimo da família e segue a sequência agnática, sobretudo no último caso. Sublinha-se, ainda, a preocupação com as terras pertencentes aos levitas e a ação resgatadora de Deus com relação à propriedade do povo de Israel, no ano jubilar.
Ao celebrar os 2025 anos da encarnação de Jesus, tendo como foco temático a “esperança”, a análise de Lv 25,23-34 é um ato profético, que aponta para a dimensão social do jubileu. O ano santo não é somente um evento, com peregrinações nos lugares santos, e todos os ritos ao redor dessa celebração, que são importantes e significativos, mas também é reconciliação, perdoar as dívidas que oprime tantos irmãos e irmãs, bem como povos e nações. Conforme recorda Papa Francisco (2024):
ao fazer ecoar a palavra antiga dos profetas, o Jubileu lembra que os bens da terra se destinam a todos, e não a poucos privilegiados. É preciso que seja generoso quem possui riquezas, reconhecendo o rosto dos irmãos em necessidade. Penso de modo particular naqueles que carecem de água e alimentação: a fome é uma chaga escandalosa no corpo de nossa humanidade, e convida todos a um rebate de consciência. Renovo o apelo para que, “com o dinheiro usado em armas e noutras despesas militares, constituamos um Fundo global para acabar de vez com a fome e para o desenvolvimento dos países mais pobres, a fim de que os seus habitantes não recorram a soluções violentas ou enganadoras, nem precisem de abandonar os seus países à procura duma vida mais digna.
O pontífice continua:
outro convite premente que desejo fazer, tendo em vista o Ano Jubilar, destina-se às nações mais ricas, para que reconheçam a gravidade de muitas decisões tomadas e estabeleçam o perdão das dívidas dos países que nunca poderão pagá-las. Mais do que magnanimidade, é uma questão de justiça, agravada hoje por uma nova forma de desigualdade de que se vai tomando consciência: “Com efeito, há uma verdadeira ‘dívida ecológica’, particularmente entre o Norte e o Sul, ligada a desequilíbrios comerciais com consequências no âmbito ecológico e com o uso desproporcionado dos recursos naturais efetuado historicamente por alguns países” (Francisco, 2024).
Portanto, alerta o Papa Francisco de que o Jubileu não é apenas uma prática de rituais religiosos, mas envolve todas as relações interpessoais, visando a construção de um mundo mais justo, humano e solidário. “O jubileu implica um renascimento ético, moral, social e cultural capaz de curar as feridas causadas pela injustiça e pelas várias formas de violência, superar as desigualdades econômicas e a discriminação, refundar um clima coletivo de confiança e esperança e iniciar processos de crescimento humano integral, com atenção especial aos mais fracos e vulneráveis” (Francisco, 2023). Oxalá, nessa nova oportunidade de celebrar o jubileu, o cristão e cristã resgate a relação entre a esperança, caridade e fé e possa antecipar na história a comunhão com Deus e as pessoas, numa relação mais justa e solidária. Que cada pessoa possa ser esse “parente próximo”, daquelas que não têm moradia, que perderam suas terras por causa de dívidas e que não têm um pedaço de terra para poder sobreviver, sendo a falta de terra e moradia uma das maiores chagas da realidade brasileira, e porque não dizer, da realidade mundial. De mover-se com os migrantes, refugiados, com as famílias sem-teto e sem- terra, na busca de seus direitos. Ser, de fato, peregrinos e peregrinas de esperança, enfrentando os obstáculos no acesso aos bens comuns e colocando se a caminho na conquista de uma vida digna, pois a esperança aumenta e também se expressa em cada direito conquistado.
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1
Para um aprofundamento conferir Chirichigno, 1993. p. 313-316; Pitta, 1999, p. 13; Lefebvre, 2003. p. 96-97.
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3
Esses estágios foram sintetizados por Fager, 1993, p. 123-125.
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4
Os vocábulos repetidos são: (vv. 25.27.28.32-34); (vv. 28.33); (vv. 25.26.30.33) e (vv. 24.26.29. 31.32).
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5
Kiuchi segue os critérios formais baseando-se nas raízes dos vocabulários, e propõe uma estrutura paralela: A = vv. 2-7, B = vv. 8-19, A’ = vv. 20-24 e B’= vv. 25-55 (Kiuchi, 2007, p. 450-452).
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6
Deiana divide em dois grandes blocos. O primeiro traz os critérios para celebrar o ano sabático (vv. 1-7) e o segundo, o jubilar (vv. 8-55). Os vv. 8-55 são subdivididos em três partes. A primeira traz as exigências para celebrar o jubileu (vv. 8-12). Na segunda parte são abordados os efeitos produzidos com a celebração do ano jubilar e as cláusulas referentes à venda de propriedade por causa de dívida (vv. 13-34). Na terceira, temos as cláusulas referentes à venda da liberdade em caso de dívidas (vv. 35-55; Deiana, 2005, 267). Pitta estrutura os vv. 23-55 seguindo os aspectos literários, temáticos e formais (Pitta, 1999, p. 14-15).
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7
Os detalhes das discussões em torno da datação podem ser aprofundados em: Vaux, 1964, p. 182; Chirichigno, 1993, p. 320-321; Cortese, 1999, p. 37-50 e Bianchi, 1998, p. 86.
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8
Essa definição foi postulada pela primeira vez em 1877 por Klostermann (cf. Bianchi, 1998, p. 76). A denominação desse código tem como origem as inúmeras ocorrências do termo “santidade” em Lv 17–26, como um atributo divino e como exortação ao povo a ser santo como o Deus de Israel. Porém, não há um consenso sobre essa designação, visto que o termo ocorre predominantemente nos capítulos 19–22 (cf. Lv 19,2; 20,7-8.24.26; 21,8.15.23; 22,9.16.32.33). Para um estudo aprofundado do Código da Santidade confira a obra de Crüsemann, 2002, p. 383-448.
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9
Para uma visão resumida das discussões sobre a datação do Código de Santidade, veja Grabbe, 2004, p. 100-101.
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10
É utilizado “Hammurapi” conforme o estudo de Saporetti, 2010, p. 25. Confira também Código de Hamurabi, 2011, p. 22, § 117.
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11
Nm 26,52-56; Ez 47,21; Js 13,6; 15,1; 16,1; 17,1 e 1Rs 21,1-16.
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12
Conferir tb. Grabbe, 2004, p. 197-208 e Gerstenberger, 2014, p. 118.121-122.
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13
Com relação à discussão sobre a possibilidade da concepção de “propriedade privada”, confira o artigo de Cardellini, 1995, p. 333-348 e a obra de Westbrook, 1991, p. 44-52.
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14
A análise deste termo pode ser encontrada nas obras de: Patai, 1959, p. 17-21; Vaux, 1964, p. 30-31; Wright, 1990, p. 48-53; Gottwald, 1986, p. 259-261.267-293; Zobel, 2005, p. 447; Budd, 1996, p. 347; Levine, 1989. p. 172 e Kippenberg, 1988, p. 15-72.
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15
A tradução pelo termo “clã” é assumida por Lefebvre, 2003, p. 24.
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16
Fager oferece um estudo detalhado desse gênero em Lv 25, seguindo os quatro estágios do desenvolvimento da lei, identificados por James Leovy e Greer Taylor (cf. Fager, 1993, p. 104-108).
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17
Confira a obra de Schenker, 2001.
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18
A objeção de alguns comentadores, em aceitar a proposta de uma lei casuística, está em definir o que se entende por “lei” ou “norma”, neste contexto. Por isso, apresentam outras propostas de classificação. A primeira classifica como sendo uma utopia social, baseando-se na ausência de dados arqueológicos e de documentos antigos que mencionem a prática do retorno da terra ao proprietário inicial no ano jubilar. Outros comentadores afirmam que a falta de documentos antigos tem como causa a coincidência cronológica entre o ano sabático (Ez 46,17; Nm 36,4; Jr 34,8-22) e o ano jubilar. A segunda proposta é a de profecia de retorno dos exilados para sua terra, sendo legitimada pela coincidência entre o celebrar o jubileu no quinquagésimo (ou quadragésimo nono) ano e a duração do exílio (586 a 536 a.E.C.). Mas, os adeptos a segunda proposta consideram o conteúdo descrito nos vv. 24-55 como pertencentes à esfera legal. Nesse sentido confira o artigo de Cortese, 1999, p. 38.
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19
Esta foi a opção da LXX ao usar eva.n.
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20
O substantivo com a preposição . ocorre no TM somente em Lv 25,23.30, a LXX traduz por (“absolutamente”). A tradução “em perpetuidade” (cf. ARA), ou “para sempre” aceita por vários tradutores é negada por Levine diante da descoberta de contratos de imóveis em Ugarit e traduz por “beyond reclaim” (Levine, 1989, p. 174). Alonso Schökel apresenta como possibilidade a expressão “sem direito a resgate” (Alonso, 2004, p. 563).
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21
Literalmente, a tradução seria “a terra é minha”.
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22
A preposição com sufixo de primeira pessoa singular, , também pode ser traduzida por “comigo”, no sentido de “sob a minha proteção” (cf. Hartley, 1992).
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23
A palavra que aparece é que pode ser traduzida por “forasteiro”, “estrangeiro”, “residente temporariamente”, “peregrino”, também pode se contrapor com aquele que é “nativo”, ou “cidadão”. A LXX opta por prosh,lutoj (“prosélito”). O segundo termo, , pode ser traduzido por “peregrino”, “residente temporário”, “hóspede”, “servo”, “doméstico”, “imigrante”. A LXX traduz com o substantivo , (“estrangeiros”, “forasteiros”, mas também “vizinho”, “que habita próximo”).
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24
O substantivo é um dos termos centrais e é o objeto da argumentação desta perícope (vv. 24.25.27.28.32.33[2x].34). Apesar de saber que essa palavra não expressa o sentido teológico presente no termo hebraico, julgamos que ela traz algumas vantagens em comparação às outras opções, como “propriedade” ou “patrimônio”. A primeira vantagem é que o termo “apropriação” permite conceber a “terra” não como um elemento passivo, mas como um “condutor material por meio do qual as relações sociais operam” e sugere uma dinamicidade, por ser “composta de dispositivos que regem as relações entre os agentes sociais em função de um acesso, material e imaterial, à natureza”, conforme afirma Rede, 2007b, p. 73. Outra vantagem, é que o termo hebraico em questão não se aplica só ao patrimônio a ser transmitido de geração em geração por meio dos mecanismos de herança, mas também aos terrenos adquiridos mediante negociações de compra, troca e propriedades conquistadas.
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25
É a primeira vez que ocorre e retornará nos vv. 26.29(2x).31.32. Nesse contexto poderá também ser traduzida por “possibilidade de resgate” ou “direito de redenção”.
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26
Confira tb. a obra de Simonetti, 2006, p. 113-117.
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27
A noção de que a terra pertence a Deus está presente em Ex 15,17; Is 14,2.25; Jr 2,7; Ez 36,5; 38,16; Os 9,3; Sl 10,16 e 85,2.
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28
Essa afirmação no v. 23a se aproxima da realidade do “feudo” presente no sistema econômico do Oriente Médio, porém “transferida para o plano teológico” (cf. Vaux, 1964, p. 171-172).
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29
Jan Joosten (1996. p. 169-192) sublinha essa dimensão baseando-se na análise de alguns textos bíblicos (Ex 15,17; Is 11,9; 57,13; Os 9,15; Sl 61,5; 78,54; Nm 35,34 e Js 22,19) e num artigo de Clements, 1963, p. 16-28. Sua proposta é criticada por defender categoricamente que a terra só pertence a YHWH por causa da existência do santuário, porém contribui com uma nova interpretação do versículo e por analisar os textos correlacionados ao tema em questão.
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30
Para aprofundar as ocorrências dos dois substantivos e seu significado no Código de Santidade, consultar a obra de Joosten, 1996, p. 54-76.
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31
Conferir Lv 25,10.13.24.25.27.28.32.33(2x).34.41.45.46.
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33
Com relação aos itens 6.2 a 6.4 poderão ser encontrados e aprofundados em SILVANO, 2018, p. 43-58.
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34
Ao considerar a crítica textual, alguns manuscritos de textos hebraicos dos samaritanos, da LXX e da Peshitta substituem por . Porém podemos considerar essa mudança como influência do v. 20.
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35
A LXX acrescenta . sou semelhante ao v. 39.
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36
Ocorre pela primeira vez o verbo particípio da raiz lag substantivado e o verbo qal perfeito da mesma raiz. Quanto à primeira ocorrência, o termo pode ser traduzido por “parente”, “resgatador”, “redentor”, e é a única vez em que é acompanhado do adjetivo . Por causa do contexto, optamos por “parente”.
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37
Literalmente seria “e sua mão alcançar” (cf. também v. 28), no sentido de encontrar meios de obter o recurso econômico suficiente para pagar o resgate.
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38
A LXX acrescenta “sexto” ., que é considerada uma glosa, para tornar o texto compreensível. Para a análise desta variante conferir Lefebvre, 2003, p. 203-206.
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39
Alguns tradutores interpretam a frase acrescentando palavras para torná-la compreensível, por exemplo: “sairá de sua posse”; “o comprador sairá da terra”, “será libertada no ano jubilar”, “o comprador a libertará” (BJ) e “sairá do poder deste” (ARA).
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40
O verbo , traduzido por “empobrecer”, é raro na BHS, presente somente em Lv 25 e 27.
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41
Alguns elementos sobre o arrendamento, penhor e outros sistemas de contratos “imobiliários” no Antigo Israel são mencionados na obra de Vaux, 1964, p. 176-180.
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42
Para um estudo detalhado, conferir Westbrook, 1991, p. 59-68 e Lefebvre, 2003, p. 185-199.
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43
Essa opção é acolhida por Deiana, 2005, p. 272 e Noth, 1989, p. 238-239. Daube (1947, 44) também assume essa posição, e afirma que esta cláusula e a presente no v. 26 foram acrescentadas posteriormente na legislação pré-bíblica. Westbrook (1991, p. 60) discorda, alegando que esse elemento já estava prescrito em leis antigas do Oriente Próximo, sobretudo no § 39 do Código de Ešnunna. Essa opção é refutada por Lefebvre (2003, p. 206), argumentando a favor do direito de precedência na compra. Não é clara qual seja a proposta de Pitta (1999, p. 28).
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44
Daube (1984, p. 273) postula que o objetivo era recuperar a terra para o grupo de parentesco, mas não de a entregar imediatamente para o “proprietário original”. Levine (1989, p. 100-101) alega que depois de ser resgatada, a terra era devolvida ao proprietário original. Essa hipótese é sustentava por Noth (1989, p. 239) e Leggett (1974, p. 95).
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45
Um documento de Ugarit apoia essa posição, por apresentar um caso no qual o “parente próximo” mantém sob sua posse a propriedade resgatada, até que seja restituído o preço pago pelo resgate (Yaron, 1960, p. 89).
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46
Para aprofundar sobre o modo como era calculado o valor a ser pago em resgate pela terra, sugere-se a obra de Westbrook, 1991, p. 90-117.
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47
O termo hebraico poderia ser traduzido também por “habitação” ou “residência”.
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48
Não há na LXX a tradução da expressão hebraica . Já o TM transparece a necessidade de tornar o texto mais claro. Poderia ser considerado a LXX como o texto mais próximo do original, partindo-se do princípio de que é mais fácil acrescentar do que eliminar palavras. Optamos, porém, por manter o TM.
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49
O presente no TM, são analisados na obra de Ognibeni, 1989, p. 53-55.156-158.
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50
No TM o verbo é conjugado na terceira pessoa do singular. Na LXX, o verbo se encontra na terceira pessoa plural e, em português, o verbo concorda com o sujeito plural.
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51
A expressão é empregada somente neste versículo no TM. A BJ o traduz por “situadas no campo” e Deiana (2005, p. 265), por “fondi campestri”.
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52
O verbo é conjugado no plural no texto samaritano, na LXX, na versão siríaca e em algumas versões do Targum. O singular da TM pode ser justificado se considerarmos a expressão “campo da terra” antes do verbo em questão ou no sentido coletivo, e as outras versões provavelmente conjugam o verbo em concordância com o substantivo plural “casas” no início do versículo. Na tradução portuguesa, os verbos são conjugados no plural pelos mesmos motivos apresentados para as variantes nas outras versões e por exigência da língua portuguesa.
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53
O termo “aldeia” ocorre em Gn 25,16; Dt 2,23; Is 42,11 e Ne 12,29. No livro de Josué, as cidades que são atribuídas às tribos também incluem suas aldeias (Js 15,32-62; 16,9; 18,24.28 e 19,6-8.15-16).
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54
O termo hebraico também significa “sempre”, “perpétuo” e “definitivo”.
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55
Esse versículo traz várias dificuldades de interpretação. A Vulgata não menciona os “levitas” na primeira parte do versículo e introduz non, confira: “si redemptae non fuerint in iobeleo revertentur ad dominós”. A LXX traduz da seguinte forma: . Alguns interpretam que o resgate foi realizado por alguém que não faz parte do grupo dos levitas, mas resgatou a propriedade da mão de um levita. Nossa proposta é manter o texto massorético, que será comentado posteriormente. Para um estudo detalhado das variantes conferir: Lefebvre, 2003, p. 213.
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56
Literalmente seria “a casa-vendida e a cidade de possessão sairá (sairão) no jubileu”. O aparato crítico da BHS sugere ler conforme está no texto.
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57
Aparece awh no lugar de um plural por atração do predicado, confira Joüon; Muraoka, 2006, § 149c, p. 585.
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58
Poderá ser traduzido por “possessão definitiva” ou perpétua.
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59
Nos textos bíblicos há duas exortações pronunciadas por Deus. A primeira estabelece que uma das características da tribo de Levi é não possuir um território fixo entre os filhos de Israel, mas “YHWH ser sua herança” (Js 13,33; 14,3-4; Nm 18,20-24; Dt 10,9; 18,8-9), visto que os levitas estariam em todos os territórios. A segunda institui as cidades destinadas aos levitas (cf. Nm 35,1-8 e Js 21,1-8.41-42), define a metragem destes territórios (cf. Ez 45,5-8 e 48,13-14) e estabelece o caráter inalienável dessas terras e de suas primícias, pois são consagradas a Deus. Conforme Nm 35,1-8 e Js 21,41, os levitas receberam das outras tribos 48 cidades e também os campos ao redor destas cidades, para servirem de pastagem para seu rebanho (cf. Js 21,42). Provavelmente, os textos são de tradições ou períodos diferentes.
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Editado por
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Editores:
Franklin Alves Pereira e Márcia Eloi Rodrigues
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
22 Set 2025 -
Data do Fascículo
2025
Histórico
-
Recebido
14 Fev 2025 -
Aceito
17 Jun 2025
