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Quando a lei é surda: um caso recente na história da relação entre psicologia e direito

When the law is deaf: a recent case in the history of the relation between psychology and Law

Resumos

Este trabalho apresenta uma análise do caso de José, um surdo-mudo que foi tomado como louco e, por ter sido acusado de tentativa de homicídio, foi condenado ao internamento em hospital psiquiátrico. O caso é um exemplo do que Michel Foucault chama de ubuesco e ilustra as relações entre a Psicologia e o Direito, em especial os fundamentos políticos da psicologia forense.

surdez; ubuesco; Foucault; Direito; subjetividade


This paper presents an analysis of José's case, a deaf-mute who was treated as insane and, for being accused of murder attempt, was condemned to reclusion in a mental hospital. The case is an example of what Michel Foucault calls ubu-esque and enlights the relationships between Psychology and Law, specially the political fundamentals in Forensic Psychology.

deafness; ubu-esque; Foucault; Law; subjectivity


Quando a lei é surda: um caso recente na história da relação entre psicologia e direito

When the law is deaf: a recent case in the history of the relation between psychology and Law

Liliane CamargosI; Fábio Belo1 1 Endereço para correspondência: Rua Germano Torres, 166 / sl. 707. Belo Horizonte, MG. CEP 30310-040. Fone: (31) 3225-4686. E-mail: fabiobelo76@gmail.com. , II

ITribunal de Justiça – MG

IIFaculdade de Direito Milton Campos

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise do caso de José, um surdo-mudo que foi tomado como louco e, por ter sido acusado de tentativa de homicídio, foi condenado ao internamento em hospital psiquiátrico. O caso é um exemplo do que Michel Foucault chama de ubuesco e ilustra as relações entre a Psicologia e o Direito, em especial os fundamentos políticos da psicologia forense.

Palavras-chave: surdez; ubuesco; Foucault; Direito; subjetividade.

ABSTRACT

This paper presents an analysis of José's case, a deaf-mute who was treated as insane and, for being accused of murder attempt, was condemned to reclusion in a mental hospital. The case is an example of what Michel Foucault calls ubu-esque and enlights the relationships between Psychology and Law, specially the political fundamentals in Forensic Psychology.

Keywords: deafness; ubu-esque; Foucault; Law; subjectivity.

Xibolete: Sentença de Morte?

Há um episódio da história judaica que gostaríamos de usar aqui como alegoria sobre o caso que iremos apresentar. Os habitantes da tribo Efraim tentavam fugir do massacre militar que a tribo de Gileade lhe impôs. Tinham que atravessar, disfarçados, o rio Jordão, mas para isso precisavam passar pelos guardas gileaditas. Estes submetiam todos aqueles que desejavam fazer a travessia a um simples teste: deviam dizer a palavra xibolete que, em hebraico, significa espiga. Os efraimitas não conseguiam dizer o som do /x/ e diziam "sibolete". A pronúncia dessa palavra era, ao mesmo tempo, a denúncia de sua origem e, consequentemente, sua sentença de morte (cf. Juízes, 12:5-6, em A Bíblia Sagrada). Quarenta e duas mil pessoas foram mortas, ainda segundo o relato bíblico.

Ainda hoje, a palavra xibolete é usada como sinônimo de senha ou palavra que identifica o pertencimento a um grupo. Mas, não é esse o detalhe que queremos evidenciar nessa trágica história. Trata-se de tornar visíveis os efeitos mortíferos causados por uma impossibilidade de dizer. Se os efraimitas foram mortos por sua incapacidade de pronunciar corretamente a palavra, veremos, no caso analisado a seguir, o que um surdo sofre quando sua "palavra" não é compreendida. Guardadas as devidas proporções – como pede toda alegoria – vejamos como se dá a travessia desse sujeito que não sabia pronunciar a palavra "certa".

Um Surdo no Tribunal

Reconhecendo a necessidade de promover o acompanhamento2 2 Esse acompanhamento é individualizado e feito por uma equipe formada por um psicólogo, um assistente jurídico e um assistente social. dos acusados sob suspeita de sofrimento mental e o tratamento dos pacientes judiciários submetidos à medida de segurança, e garantindo a efetividade das sentenças judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG criou, em 2000, o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ). Esse programa tem a finalidade de fornecer à autoridade judicial subsídios para decisão nos incidentes de insanidade mental e promover o acompanhamento da aplicação das medidas de segurança ao agente infrator, tanto na modalidade de internação quanto na modalidade de tratamento ambulatorial (TJMG, 2001). Foi por meio desse programa que tivemos acesso ao caso que iremos analisar.

Desde já, ressaltamos que o caso em questão é um daqueles que Michel Foucault designou ubuesco. O termo faz referência ao personagem de Alfred Jarry, o Rei Ubu, que governava de forma grotesca e violenta. O poder do Rei Ubu serve de alegoria para o absurdo dos atos de poder. Foucault toma como ubuescos os discursos médico-judiciários que visam a atestar a periculosidade de alguém. São discursos com estatuto científico, pois são ligados à medicina; pelo poder decisório que possuem, são discursos de vida e de morte – ou, no caso apresentado a seguir, de liberdade ou reclusão; e, ainda, talvez, o mais trágico: são discursos que fazem rir (Foucault, 1975/2001).

São as seguintes as informações recolhidas dos autos judiciais, levemente modificadas a fim de preservar a privacidade de José, como desejamos aqui nomeá-lo. Ele era surdo-mudo, recebeu uma medida de segurança por ter sido considerado inimputável num processo de tentativa de homicídio e quase esteve internado por anos em manicômios por determinação judicial. Cumpria a medida de tratamento ambulatorial, mas tinha um comportamento preocupante, pois se recusava a ser acompanhado pela saúde mental e não fazia uso de medicação psiquiátrica. Sempre que a equipe de acompanhamento o atendia, era necessário que um intérprete da LIBRAS23 estivesse presente, para servir de mediador, e mesmo este tinha dificuldades para entendê-lo. Em resumo, os adjetivos que o descreviam eram o de ser surdo-mudo, louco, agitado, criminoso e perigoso.

A História dos Autos

Temos uma primeira descrição de seu crime presente no expediente policial. Lá se afirma que o denunciado, utilizando-se de instrumento cortante, desferiu golpe contra a vítima causando-lhe lesões. Ele atacou a vítima de surpresa, não dando a esta a mínima chance de se defender. Nesse documento, em busca de uma explicação para o crime, foi dito que, quando crianças, denunciado e vítima desentendiam-se frequentemente, razão pela qual o denunciado quis se vingar, tentando matar a vítima, sem, no entanto, conseguir cumprir sua meta.

Já num momento posterior, em depoimento, José, acompanhado de seu pai, que assinou suas declarações e que, apesar de não compreender o paciente muito bem até hoje, curiosamente, serviu de intérprete, confirmou o que constava no Boletim de Ocorrências. Ainda, acrescentou-se que o declarante é uma pessoa muito nervosa, mas não faz uso de remédio controlado.

O depoimento seguinte teve a presença de um intérprete e, coincidentemente, temos um texto mais extenso, afirmações mais completas, ricas em detalhes como, aliás, é característico das descrições dos surdos-mudos. É um texto que apresenta dados contraditórios com o primeiro. Temos descrições de "sacanagens" que a vítima fazia com o declarante desde pequeno e que persistiram até a idade adulta, informações de que ele agira em legítima defesa sem intenção de matar a vítima, afirmações de como o declarante não gosta de brigas e faz de tudo para evitá-las, além de inúmeros detalhes sobre o dia do crime.

"Ser surdo é, em primeiro lugar, não ser escutado" (Mortez, citado por Benvenuto, 2006, p. 227). Essa é a primeira constatação a se fazer diante dos depoimentos de José. Como precisa de um intérprete para dizer o que pensa, a chance de não ser escutado ou mal-interpretado é sempre grande. Como é típico no caso das minorias oprimidas, sua voz é sempre

3 A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) foi reconhecida como meio legal de comunicação e expressão pelos surdos do Brasil pela Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002. De acordo com essa lei, a LIBRAS é a forma de comunicação e expressão de ideias e fatos em que o sistema linguístico, com estrutura gramatical própria, apresenta natureza visual-motora.modulada por outro. Às vezes, ela é simplesmente silenciada e substituída por um outro discurso que supostamente diz sua verdade. Esse discurso é o discurso dos peritos, discurso ubuesco, como veremos.

O Discurso dos Peritos

Na fase processual, foi constatado faltar certos elementos informativos que não foram supridos no decurso da instrução. Além disso, alegou-se que dos depoimentos colheram-se indícios de que o Réu é pessoa de conduta instável, sujeito a transtornos de ordem psíquica, em razão da surdo-mudez. Foi, ainda, apresentada a justificativa de que o surdo-mudo, máxime se tratar de defeito congênito ou adquirido nos primeiros anos de vida, apresenta um déficit intelectual considerável, podendo, em certos casos, acarretar a inimputabilidade ao indivíduo ou determinar a redução de sua responsabilidade criminal.

Assim, o juiz converteu o julgamento em diligência e determinou que fosse instaurado Incidente de Insanidade Mental em autos apartados. Essa perícia foi realizada e, mais uma vez, seu pai o acompanhou. Ele disse, por exemplo, que seu filho fica agressivo e que ele tem medo. Contou que José não bebe, não fuma, nunca usou drogas, apesar de já terem insistido bastante, o que já foi motivo de irritação e brigas dele com seus colegas. Já o levaram algumas vezes a hospitais psiquiátricos onde ficou por poucas horas. Os peritos disseram que ele gesticula para se expressar, mas não se trata de uma linguagem de surdo-mudo aprendida. Eles não conseguiram conversar com ele. Disseram que José não estava orientado no tempo e no espaço, não foram capazes de avaliar seu nível intelectual e pediram o envio do processo para poderem fazer seu laudo mais completo. Estranhamente não pediram um intérprete.

Em seu laudo de Exame de Sanidade Mental, nos quesitos sobre irresponsabilidade, os peritos reconheceram que o denunciado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e reconheceram, também, que sua incapacidade era proveniente de desenvolvimento mental incompleto (surdo-mudo sem escolaridade), sendo inteiramente incapaz de se fazer entender.

Compilados todos os elementos da perícia, justificam o laudo afirmando que a parada ou ausência das funções auditivas provoca "inferioridade psicorgânica". Afirmaram que o surdo-mudo, não podendo ouvir, tem dificuldade na aquisição de noções, ideias, conhecimentos ensejados quase somente pela palavra falada, ouvida ou compreendida, o que o torna cultural e afetivamente restrito. Segundo eles, a educação é capaz de melhorar essa condição, mas não supera a natureza. Completam que, ao surdo-mudo não educado falta também a linguagem interna, pois essa função depende do pensamento, sem o qual a inteligência não se estrutura além de um grau rudimentar e não pode se organizar sem a formação da linguagem externa em primeiro lugar. Disseram que somente com palavras poderemos chegar ao pensamento abstrato. Não se pode considerar o surdo-mudo plenamente como um indivíduo normal. Se não recebeu educação ou não foi capaz de adquiri-la por defeito cerebral, é equiparado a um idiota ou a um imbecil acentuado.

Para se compreender o caráter ubuesco desses exames periciais de José, façamos, de forma breve, uma genealogia dos discursos sobre a surdez. Benvenuto (2006, p. 230) lembra que os discursos sobre os surdos estão ligados aos discursos sobre aqueles que possuem o estatuto "jurídico-biológico" do monstro. Para Foucault (1975/2001), "a noção de monstro é essencialmente uma noção jurídica" (p. 69), pois o monstro é aquele que viola as leis: não apenas as da sociedade, mas também as da natureza. No caso dos surdos, infringem a lei da fala. Pela dificuldade que terão de adquirir a linguagem falada serão considerados, por séculos, menos que humanos. Isso decorre, por exemplo, da definição de homem, fornecida por Aristóteles (s/d/1997), como zoon logon ekhon, um ser vivo capaz de linguagem. É ainda o estagirita quem sentencia: "a faculdade de aprender pertence ao ser que, além de ter memória, é dotado do sentido do ouvido" (citado por Benvenuto, 2006, p. 230). Por séculos, os surdos foram considerados destinados à imbecilidade e, por isso mesmo, mantidos nessa condição.

Isso começa a mudar no século XVIII, com o abade de l'Épée, padre jansenista, que construiu, por volta de 1760, a primeira escola gratuita para surdos, utilizando a língua de sinais como língua de instrução. O abade fundou as bases do ensino bilíngue. Mas, mesmo depois dos bons resultados dessa escola, ainda ocorreram discursos defendendo que "a faculdade da linguagem é de origem divina e, portanto, não pode ser desonrada", como é o caso de Gottfried von Herder que, no século XIX, compara os surdos aos loucos e aos "macacos grosseiros" (Benvenuto, 2006, p. 235).

A escola de Épée, entretanto, abre caminho para as instituições que vão educar os surdos e dar-lhes a possibilidade de linguagem compartilhada. A história dessas instituições ultrapassa os objetivos de nosso trabalho, mas é importante lembrar que elas também farão parte, como todos os outros aparelhos destinados a "corrigir o incorrigível", das tecnologias de produção de subjetividade, com suas inevitáveis técnicas de docilização dos corpos.

Pois bem, dizíamos acima que o discurso dos peritos faz rir dada sua semelhança a outros discursos tão arcaicos e absurdos, mas, infelizmente, dado de onde provém, tem o poder de liberdade ou reclusão. Os peritos são, mutatis mutandis, como os soldados gileaditas deixando atravessar o Jordão quem passa no teste da normalidade. Foucault (1975/2001) lembra que o ubuesco não é, de forma alguma, um acidente na história do poder. Para ele, trata-se de uma das engrenagens que são parte inerente dos mecanismos de poder. O ubuesco, para Foucault, não mostra o poder como abjeto ou ridículo. Trata-se, ao contrário de "manifestar da forma mais patente a incontornabilidade, a inevitabilidade do poder, que pode precisamente funcionar com todo o seu rigor e na ponta extrema da sua racionalidade violenta, mesmo quando está nas mãos de alguém efetivamente desqualificado." (p. 17).

A seguir, mostramos que, para se emancipar desses discursos que o silenciam, José encontrou, na própria estrutura do poder que o oprimia, uma brecha por meio da qual conseguiu ser ouvido.

Ouvir os Sinais

José recebe uma medida de segurança de 3 anos de internação e seu caso é encaminhado para acompanhamento no PAI-PJ. Durante o primeiro atendimento, percebemos que sua agitação não tinha nenhum vínculo com distúrbios psiquiátricos. José perdeu a audição com menos de 1 ano de idade, sequela resultante de um quadro de meningite. Filho de pais pobres e sem instrução, não foi colocado em nenhuma escola especializada, pois os médicos falaram para sua família que ele ficaria "abobado", e acabou, como é o caso de muitos surdos-mudos, desenvolvendo uma linguagem própria e incompreensível por muitas pessoas. Sua mãe não consegue conversar com ele até hoje, muito menos seu pai, que possui limitações cognitivas significantes. Por isso, manifesta grande agitação, mas somente ao tentar se comunicar, conversar com ouvintes que não conseguem entendê-lo. Além disso, como os surdos conversam por sinais, é comum demonstrarem uma agitação inerente à habilidade de gesticulação. Diga-se, de passagem, que José ficou, por motivos burocráticos, aguardando por atendimento, na recepção do PAI-PJ, por quase 2 horas. Como uma pessoa agitada poderia ficar por 2 horas assentado na recepção do programa quieto e tranquilo? Sem agredir nem incomodar ninguém, sem se exaltar pela demora em ser atendido?

José conta em detalhes sua infância, descreve suas atividades profissionais e seu cotidiano. Demonstra grande responsabilidade com seu trabalho, não gosta de faltar um dia sequer e cuida de suas finanças. Muda de emprego quando está insatisfeito. Sozinho procura novos empregos, demite- se, luta por seus direitos. Trabalha durante o dia e estuda à noite. Está sendo alfabetizado na LIBRAS. Viaja muito com seus amigos, sai para passear. Casou-se e tem três filhos. Preocupa-se com sua saúde, quando está doente vai ao médico. Recorre e pede ajuda a um amigo ouvinte, além de seu irmão, quando precisa resolver qualquer problema que perceba que sozinho não dará conta por não poder ouvir e falar. Em sua casa é o mais independente, nunca está desempregado, é o que mais viaja, o único que continua com seus estudos. Como alguém capaz de transmitir todas essas informações não teria uma "linguagem interna"?

Como não seria possível reverter a medida de segurança em pena, decidimos interceder no sentido de "modular" a medida de internação na de tratamento ambulatorial, mesmo que não fosse necessária a realização deste tratamento psiquiátrico. Quando foi cumprido o tempo mínimo dessa medida, indicamos a realização do Exame Pericial de Cessação de Periculosidade. A nova perícia demonstra discordância com a primeira e o paciente passa nesse exame e sua periculosidade foi tida como cessada. Ele cumpriu um ano de liberdade condicional e seu processo se extinguiu.

Como fica claro, é a devida inclusão do surdo no campo da linguagem compartilhada que lhe dá acesso aos seus direitos fundamentais. Seu xibolete é ainda mediado, mas suficiente para dar-lhe livre acesso aos seus direitos. Não se trata, porém, de modular sua voz e nem de dizer por ele. A questão é abrir espaços reais por meio dos quais o surdo possa ser ouvido. Dotar o aparelho judiciário de instrumentos que possibilitem ouvir o surdo é, portanto, fundamental.

Uma das consequências do que estamos discutindo aqui é a desnaturalização da surdez e seu reconhecimento como fato de cultura. Seguimos as pistas deixadas por Foucault (1972/2004) em História da Loucura: é preciso reconhecer que os fenômenos descritos apenas como fato de natureza estão inscritos em jogos de verdade, produzidos e sustentados por diversas instituições de poder – que vão desde a medicina até o poder judiciário, passando pela família e as igrejas. A surdez não pode ser reduzida a uma suposta natureza imutável.

Considerações Finais

Para concluir nosso trabalho, gostaríamos de lembrar que o caso de José, na verdade, é apenas mais um capítulo da história da relação entre a psicologia e o direito. História, aliás, que passa muito pelos cuidados com a palavra. Recordemos: sob a influência das pesquisas no laboratório de seu professor, Wilhelm Wundt, James McKeen Cattell, no final do século XIX, faz as primeiras experiências sobre o testemunho. Um outro aluno de Wundt, considerado o primeiro psicólogo forense, Schrenk-Notzing, apresenta seus resultados sobre sugestionabilidade e erros de lembrança nos discursos das testemunhas. Na mesma direção, caminham as pesquisas de Hugo Münsterberg (ca. 1890) e seu aluno, William Marston, inventor do detector de mentiras e que, em 1922, torna-se o primeiro professor de psicologia forense da América (Weijers, 2004).

O caso de José continua essa história: é ainda o estatuto de verdade da palavra que interessa. Por ser surdo-mudo, entretanto, José paralisa, em um primeiro momento, o aparato jurídico, que precisa recorrer aos peritos para que eles o examinem. José não é escutado e o sistema jurídico, com a complacência da perícia médico-legal, acaba por objetificar José com o álibi de sua suposta "natureza". Nesse primeiro momento, portanto, José ocupa um lugar entre o monstro e o anormal, tal como Foucault (1975/2001) explica: "só há monstruosidade onde a desordem da lei natural vem tocar, abalar, inquietar o direito, seja o direito civil, o direito canônico ou o direito religioso" (p. 79). José não incomoda o direito quando comete seu crime, o incômodo se dá quando o direito se vê surdo diante do mudo.

Se observada dessa perspectiva histórico-crítica, a psicologia forense revela-se um saber preso às contingências morais de nossa cultura. Isso não é, de forma alguma, apanágio apenas da psicologia, mas de qualquer outro saber, como nos explica Danziger (1990):

O trabalho de constituir domínios de conhecimento não tomam lugar apenas no nível da cognição, mas envolve significante construção no nível da ação humana e das relações sociais. Produtos do saber e formas de vida experimentais que os geram estão intimamente ligados. Ações e relações particulares experimentais existem apenas para produzir saber de um certo tipo, e esse saber não pode escapar das impressões das formas de vida a partir das quais é originado. (p. 195)

Foi uma série de práticas discursivas ligadas à surdez que impossibilitou que José fosse ouvido. E também foi uma outra série de saberes que possibilitou a compreensão do que ele dizia. O conhecimento psicológico construído – seja para excluir, seja para incluir José – depende das nossas "formas de vida". Essa importante noção de Wittgenstein (1953/2001), quando lida ao lado das observações de Foucault (1975/2001), torna evidente que nossos discursos científicos são também discursos políticos. Como aponta Danziger (1990), afirmar as origens sócio-históricas – e resistir à imagem de uma neutralidade racional – não quer dizer que esses discursos não tenham efeitos na realidade. Ao contrário: afirmar os fundamentos políticos dos dispositivos disciplinares ligados aos discursos científicos mostra exatamente quais são seus efeitos na realidade e abre possibilidade de mudança efetiva, inclusive, como mostra o caso de José, de emancipação política e jurídica de excluídos.

No início de nosso trabalho, usamos a alegoria do genocídio dos efraimitas também para explicitar a presença do desejo de ouvir aquilo que não se enquadra bem nas nossas formas de vida. Os peritos justificavam sua surdez por meio do discurso médico, isto é, usando a suposta neutralidade científica para explicar porque não ouviam José. Mas, quando houve desejo e instrumentos – LIBRAS, uma equipe interessada, um aparelho judiciário com abertura para isso – que tornaram a compreensão de José possível, então, a compreensão se fez.

A princípio, a lei revelou-se surda, no truncamento entre a falta de recursos para se dar voz a um surdo-mudo, o mito da periculosidade que gravita ao redor da loucura e o preconceito que estigmatiza a deficiência. Em um segundo momento, momento xibolete por assim dizer, lançando mão de recursos da própria lei, o Tribunal de Justiça, utilizando-se dos ouvidos de um programa auxiliar, pôde dar um novo rumo a essa história: José tem seus direitos reconhecidos. Que fique claro: direito à defesa, direito ao reconhecimento como cidadão de direitos, direito a expressar-se em condições justas. Não achamos, em hipótese alguma, que o paciente deveria ter sido isentado de sua responsabilidade pelo crime que cometeu, mas também sabemos que ele não deveria ter sido considerado incapaz de responder por seu ato e recebido uma medida de segurança de internação. Era preciso, ao contrário, mostrar sua responsabilidade sobre suas ações e escolhas: isso significava reconhecê-lo também como sujeito jurídico.

Recebido em 18.11.2008

Primeira decisão editorial em 20.08.2009

Versão final em 02.09.2009

Aceito em 02.09.2009

  • Aristóteles (1997). Política (3a. ed.) (M. G. Kuriy, Trad.). Brasília: Editora da UnB. (Trabalho original s/d)
  • Benvenuto, A. (2006). O surdo e o inaudito. A escuta de Michel Foucault. Em J. Gondra & W. Kohan (Orgs.), Foucault: 80 anos (pp. 227-246). Belo Horizonte: Autêntica.
  • Danziger, K. (1990). Constructing the subject: historical origins of psychological research. Cambridge: Cambridge University Press.
  • Foucault, M. (2004). História da loucura (7Ş. ed.) (J. T. Coelho Netto, Trad.). São Paulo: Perspectiva. (Trabalho original publicado em 1972)
  • Foucault, M. (2001). Os anormais: curso no Collège de France (1974-1975) (E. Brandão, Trad.). São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1975)
  • Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG (2001). Portaria Conjunta nº. 25/2001. Retirado em 25/10/2008, de http://dje.tjmg.jus.br/diarioJudiciarioData.do
  • Weijers, I. (2004). Deliquency and law. Em J. Jansz & P. van Drunen (Orgs.), A social history of psychology (pp. 195-219). Oxford: Blacwell.
  • Wittgenstein, L. (2001). Philosophische untersuchungen / Philosophical investigations (G. E. M. Anscombe, Trad.). Malden, MA: Blackwell. (Trabalho original publicado em 1953)
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    Esse acompanhamento é individualizado e feito por uma equipe formada por um psicólogo, um assistente jurídico e um assistente social.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      13 Set 2010
    • Data do Fascículo
      Jun 2010

    Histórico

    • Recebido
      18 Nov 2008
    • Aceito
      02 Set 2009
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