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Demandas judiciais e assistência terapêutica no Sistema Único de Saúde

Resumos

OBJETIVO: Analisar a cobertura qualitativa das políticas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito federal, para doenças referidas em ações judiciais. MÉTODOS: Realizou-se pesquisa exploratória com base em uma amostra de doenças referidas em ações judiciais impetradas contra a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo em 2005. Efetuou-se uma busca das normas que estabelecem políticas terapêuticas nas páginas eletrônicas do Ministério da Saúde e sobre os recursos terapêuticos recomendados (medicamentos e procedimentos cirúrgicos) na base de dados Diseasedex, integrante do sistema Micromedex. Elaborou-se quadro-resumo, analisando-se para cada doença a cobertura por política terapêutica federal vigente, em função da inclusão de medicamentos ou procedimentos recomendados nesta política como primeira linha de tratamento. RESULTADOS: O atendimento terapêutico está contemplado para a maioria das doenças (n = 26), seja por meio de política da atenção básica, seja por meio de política para doenças raras e/ou de alto custo, o que representa 96% das doenças da amostra estudada (n = 27). Observou-se que das 27 doenças, três delas estão contempladas por política terapêutica limitada, ou seja, a política não oferece as abordagens de primeira escolha em sua totalidade, o que corresponde a 11% da amostra. A única doença que não está contemplada por política terapêutica é o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. CONCLUSÃO: Existem limitações em termos de cobertura qualitativa para o tratamento de algumas doenças da amostra estudada, em âmbito federal, o que compromete a integralidade da assistência terapêutica e da atenção à saúde em alguns casos.

Políticas públicas de saúde; Decisões judiciais; Cobertura de serviços públicos de saúde; Direito à saúde


OBJECTIVE: To analyze the qualitative coverage of therapeutic policies at federal level in the Brazilian Public Health System (SUS) for diseases that were the subject of lawsuits. METHODS: An exploratory research was performed, based on a sample of diseases referred to in lawsuits against the city of São Paulo Municipal Office for Health, in 2005. A search of the standards that set forth therapeutic policies, as well as recommended therapeutic resources (surgical procedures and drugs), was performed. The database Diseasedex, part of the Micromedex system, was used as the basis for therapeutic procedures used to treat those diseases. A reference summary table was prepared to facilitate comparison between recommendations in public policies and the Diseasedex database. RESULTS: Therapeutic public policy covers the major part (n = 26) of the diseases analyzed, either by public policies for primary care or public policies for rare diseases and/or high cost treatment diseases. This represents 96% of the sample analyzed (n = 27). Only 3 of the 27 diseases in the sample are contemplated by limited therapeutic policies. This means that public policies do not offer full first-line therapy, which corresponds to 11% of the sample. There was only one disease that was not covered by public therapeutic policies: attention deficit hyperactivity disorder. CONCLUSION: There were limitations in the qualitative coverage of treatment of some diseases from the sample analyzed, which may jeopardize the comprehensiveness of therapeutic assistance and health care in some cases.

Public health policy; Legal decisions; State health care coverage; Right to health


ARTIGO ORIGINAL

Demandas judiciais e assistência terapêutica no Sistema Único de Saúde

Fabiola Sulpino VieiraI, * * Correspondência: Ministério da Saúde Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, sala 454B Brasília - DF. CEP 70058-900 ; Paola ZucchiII

IEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - Ministério da Saúde, Brasília, DF

IIVice-coordenadora do Centro Paulista de Economia da Saúde, Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, São Paulo, SP

RESUMO

OBJETIVO: Analisar a cobertura qualitativa das políticas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito federal, para doenças referidas em ações judiciais.

MÉTODOS: Realizou-se pesquisa exploratória com base em uma amostra de doenças referidas em ações judiciais impetradas contra a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo em 2005. Efetuou-se uma busca das normas que estabelecem políticas terapêuticas nas páginas eletrônicas do Ministério da Saúde e sobre os recursos terapêuticos recomendados (medicamentos e procedimentos cirúrgicos) na base de dados Diseasedex, integrante do sistema Micromedex. Elaborou-se quadro-resumo, analisando-se para cada doença a cobertura por política terapêutica federal vigente, em função da inclusão de medicamentos ou procedimentos recomendados nesta política como primeira linha de tratamento.

RESULTADOS: O atendimento terapêutico está contemplado para a maioria das doenças (n = 26), seja por meio de política da atenção básica, seja por meio de política para doenças raras e/ou de alto custo, o que representa 96% das doenças da amostra estudada (n = 27). Observou-se que das 27 doenças, três delas estão contempladas por política terapêutica limitada, ou seja, a política não oferece as abordagens de primeira escolha em sua totalidade, o que corresponde a 11% da amostra. A única doença que não está contemplada por política terapêutica é o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade.

CONCLUSÃO: Existem limitações em termos de cobertura qualitativa para o tratamento de algumas doenças da amostra estudada, em âmbito federal, o que compromete a integralidade da assistência terapêutica e da atenção à saúde em alguns casos.

Unitermos: Políticas públicas de saúde. Decisões judiciais. Cobertura de serviços públicos de saúde. Direito à saúde.

INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/1990)1 estabelece que a assistência terapêutica no Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser integral e ainda incluir a assistência farmacêutica. O termo "assistência terapêutica integral" não possui definição legal. Está associado à idéia de cuidado por meio da oferta de tratamentos aos doentes. Cabe aqui fazer algumas observações sobre o sentido da palavra "integral" a qual qualifica esta assistência. No SUS, "integral" diz respeito à atuação articulada das ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, considerando três níveis de complexidade para essas ações e serviços. Implica em analisar e suprir as necessidades de cuidados de saúde aos indivíduos desde aquelas mais básicas até as mais complexas.2,3

Dado que o mercado de medicamentos e produtos para a saúde é bastante expressivo, é possível imaginar as consequências ao SUS se a interpretação do conceito de integralidade for diferente do ora apresentado. Para tanto basta apenas pensar no tamanho desses mercados, que segundo dados de uma revista de preços para o comércio varejista, são constituídos, respectivamente, por 14.286 medicamentos e 48.720 materiais hospitalares (já em suas diferentes apresentações).4

Se a palavra integral, como qualificação da assistência terapêutica, assumir o significado de "tudo o que há no mercado", então é evidente o que tal interpretação pode trazer para o SUS. As consequências já são observadas com o aumento de ações judiciais movidas contra Secretários de Saúde, nas quais cidadãos requerem medicamentos e outros produtos. 5-7

Em princípio, tais demandas poderiam ser separadas em dois grupos: a) as justificadas; e b) as injustificadas. Trabalhos recentes têm demonstrado que parte das ações judiciais possuem por objeto o fornecimento de medicamentos que constam nas listas de fornecimento público. 5-7 Parece razoável e, portanto, justificado que tal demanda se dê por via judicial, caso a falta de acesso aos medicamentos tenha se dado por má gestão da assistência farmacêutica por parte da Secretaria de Saúde, pois o tratamento com o produto farmacêutico demandado está previsto em uma política pública. Assim como também parece razoável pensar que a ausência de cobertura de determinada doença por uma política de tratamento consista em motivo para considerar essa demanda justificada, desde que exista uma alternativa terapêutica eficaz e/ou efetiva, segura, disponível nacionalmente e que o sistema de saúde possa financiá-la.

Por outro lado, não parece razoável que os indivíduos demandem medicamentos e produtos para saúde quando há política de tratamento estabelecida e com qualidade. Ou que requeiram produtos de eficácia duvidosa, cujo custo é proibitivo ao sistema de saúde, comprometendo, por restrição orçamentária, o acesso de milhares de pessoas a medicamentos.

Daí é preciso remeter à Constituição8 de 1988, que estabelece que o "direito à saúde será garantido mediante políticas econômicas e sociais". Fica claro que a própria Constituição estabelece que as políticas públicas constituem o mecanismo pelo qual esse direito deva ser garantido.

Saravia define política pública como "fluxo de decisão orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir desequilíbrios destinados a modificar essa realidade".9 Desse modo, considerando que as políticas públicas constituem o meio de concretizar o direito à saúde, faz-se necessário analisá-las sob os pontos de vista de sua cobertura para doenças e agravos, e de sua adequação à recomendação de uso de recursos terapêuticos para essas doenças e agravos a partir de bases de dados de literatura científica.

Embora se reconheça que este é um campo do debate que precisa ser amadurecido, este trabalho aventura-se por iniciar esta discussão, tendo por objetivo analisar a cobertura qualitativa das políticas terapêuticas no SUS, no âmbito federal, a partir do universo de doenças referidas em ações judiciais impetradas contra uma Secretaria Municipal da Saúde. O entendimento de cobertura qualitativa comporta duas dimensões. A primeira diz respeito à extensão da existência de políticas de tratamento para as doenças da amostra, verificada por meio de atos normativos (por exemplo, portarias). A segunda refere-se à adequação da terapêutica recomendada nas políticas públicas de saúde nacionais em relação a uma base de dados de literatura científica, como primeira linha de tratamento para a doença, considerando grupos populacionais específicos.

MÉTODOS

Trata-se de uma pesquisa exploratória, efetuada a partir da identificação das doenças referidas em ações judiciais em relação à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo no ano de 20057, que constituíram o universo de doenças estudado neste trabalho.

A partir das doenças elencadas, pesquisaram-se as normas que estabelecem programas de assistência farmacêutica no sítio eletrônico do Ministério da Saúde (http://www.saude.gov.br) e utilizou-se a Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS10 para identificar tratamentos previstos em procedimentos ambulatoriais ou hospitalares, que lista medicamentos e procedimentos terapêuticos financiados e ofertados aos usuários dos serviços de saúde do SUS. Adicionalmente, analisou-se a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (2006)11 sobre as recomendações preconizadas ao tratamento das doenças consideradas mais prevalentes, dado o caráter norteador dessa relação para aquisição, prescrição e dispensação de medicamentos no SUS.

A base de dados Diseasedexª a Diseasedex General Medicine System consiste em um sistema de informações para apoio à tomada de decisão sobre tratamentos baseados em evidência médica, fornecendo informação sobre as práticas mais recomendadas para tratamento das doenças. (Micromedex Health Care Series. Diseasedex General Medicine. Periódicos Capes. Disponível em: http://www.periodicos.capes.gov.br/portugues/index.jsp. Acesso em: 15 junho 2008). , integrante do sistema Micromedex (disponível no Portal Capes),12 foi empregada para consulta dos procedimentos terapêuticos empregados para tratamento de cada uma das doenças elencadas, elaborando-se um quadro-resumo para facilitar a visualização das recomendações e possibilitar a comparação com medicamentos ou procedimentos estabelecidos nas políticas terapêuticas em âmbito federal no SUS, o que permitiu verificar consonância da terapêutica ofertada no sistema público de saúde face às evidências científicas atuais.

Por fim, analisou-se a cobertura e a consonância qualitativa da política terapêutica federal vigente em relação à recomendação de tratamento da base de dados Diseasedex para cada doença, ou seja, a compatibilidade entre medicamentos ou procedimentos recomendados nesta última como primeira linha de tratamentob b Primeira linha de tratamento ou primeira escolha consiste no primeiro tratamento para uma doença ou estado de saúde. Neste trabalho, considera-se que uma política contempla a primeira linha de tratamento quando o fármaco listado na política ou outro que pertença ao mesmo grupo farmacológico são referendados pela base de dados Diseasedex (US National Institutes of Health. National Cancer Institute. Dictionary of Cancer Terms. First-line therapy. Disponível em: http://www.cancer.gov/templates/db_alpha.aspx?CdrID=346494. Acesso em 28 junho 2008). em relação às políticas terapêuticas federais.

RESULTADOS

Os resultados das pesquisas realizadas, tanto sobre a existência de políticas terapêuticas quanto para as recomendações de tratamento, estão descritos no quadro 1.


Neste trabalho, verifica-se que o atendimento terapêutico está contemplado para a maioria das doenças (n = 26), seja por meio de política da atenção básica, seja por meio de política para doenças raras e/ou de alto custo, o que representa 96% das doenças da amostra estudada (n = 27), conforme descrito no Quadro 1. Entretanto, observou-se que das 27 doenças, três delas estão contempladas por política terapêutica limitada, ou seja, a política não oferece as abordagens de primeira escolha em sua totalidade, o que corresponde a 11% da amostra. A única doença que não está contemplada por política terapêutica é o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

DISCUSSÃO

Uma primeira questão que deve ser apontada é que, neste trabalho, está se discutindo o quanto as políticas terapêuticas são suficientes para cobrir o perfil de doenças estudado e estão em consonância com o modelo vigente, que busca na evidência científica a base para definição das melhores alternativas para tratamento. Não se está tratando de abordagem terapêutica holística, centrada no doente e não na doença. O objetivo é o de fazer um recorte sobre a forma como atualmente a atenção à saúde está organizada, em sua maioria, segundo o modelo biomédico, e a partir daí analisar, sob os aspectos já citados, as políticas terapêuticas estabelecidas.

Essa análise se justifica por duas razões. Primeiro porque pode ocorrer do gestor responsável pela definição da política não acompanhar o desenvolvimento e o conhecimento científico, além de não garantir a celeridade necessária à incorporação de novas tecnologias. Nesse caso, o SUS continuaria oferecendo tecnologias à população que já não se constituem a melhor escolha terapêutica, pois já há evidências, ou seja, provas, de que há alternativas mais seguras, eficazes, efetivas e com razão de custo-efetividade mais favorável.

Em segundo lugar porque também poderia acontecer de, no caso de doenças menos prevalentes, deixar de estabelecer políticas terapêuticas e os doentes ficarem sem acesso a esses recursos, mesmo quando eles existem no mercado nacional e comprovadamente são seguros, eficazes, efetivos e custo-efetivos.

Nesse aspecto, é preciso destacar que o tratamento das doenças também se diferencia pela abordagem utilizada, se em ambiente ambulatorial e/ou hospitalar, ou exclusivamente hospitalar. Para os casos de atendimento hospitalar, a política terapêutica está dada, em sua maioria, pela própria instituição prestadora da atenção, pois ela define, por exemplo, os medicamentos que serão administrados aos doentes. Quando o tratamento é cirúrgico, vale a política instituída pela Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS definida pelo Ministério da Saúde.10 Este órgão também estabelece as políticas terapêuticas para a atenção ambulatorial, segundo programas específicos.30

Está claro que o fato de o parâmetro de comparação para as políticas terapêuticas ter sido estabelecido com uma única base de dados (Diseasedex) pode restringir a análise, pois se perde a oportunidade de confirmação da informação em várias fontes. Assim como também é um limitante considerar que uma política terapêutica está adequada se a primeira linha de tratamento prevista nessa política estiver de acordo com a base de dados já que, em virtude das idiossincrasias, alguns indivíduos podem não responder aos medicamentos selecionados. Entretanto, ainda que essas restrições existam, é importante em abordagem inicial, analisar o quanto e como as políticas estabelecidas atendem ou estão aquém de garantir assistência terapêutica integral. Uma dissonância em relação aos critérios definidos para essa análise, neste trabalho, pode indicar que esta política carece, muito provavelmente, de reformulação ou ainda, na sua inexistência, de uma formulação.

Por exemplo, observe-se o caso do TDAH, que é definido na base de dados Diseadexc c Micromedex Health Care Series. Diseasedex General Medicine Clinical Review. Attention deficit hyperactivity disorder - chronic. Periódicos Capes. Disponível em: http://www.periodicos.capes.gov.br/portugues/index.jsp. Acesso em: 15 junho 2008. como "um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade/impulsividade que é mais frequente e grave do que aquele tipicamente observado em indivíduos ao nível comparável de desenvolvimento". A prevalência mundial da doença em crianças em idade escolar foi estimada em 5,3%31 e, no Brasil, várias pesquisas demonstram prevalência diferenciada que varia de 5,8 a 17,1%.32-35

O fato de não haver cobertura por política terapêutica para tratamento da doença indica que, caso estados e municípios não tenham incorporado tecnologias para tanto, muitas crianças podem estar sem acesso a tratamento. Para se ter idéia do que isso representa, a população de crianças entre 5 e 14 anos no Brasil, em 2007, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, era de 37,8 milhõesd d Departamento de Informática do SUS (DATASUS). População residente Brasil, segundo faixa etária. Período 2007. Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?ibge/cnv/popuf.def. Acesso em 15 junho 2008. . Se assumirmos uma prevalência de TDAH de 6%, então estima-se que o país tenha aproximadamente 1,9 milhões de crianças portadoras da doença.

Em relação ao tratamento de câncer, é preciso esclarecer que a organização dos serviços é feita de forma diferenciada. Os pacientes são tratados, especialmente, em Centros de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e Unidades de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia (Unacon).15 Essas unidades assistenciais são prestadoras de serviços para o SUS e são remuneradas por meio de procedimentos previstos na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM,10 para atender integralmente o paciente. Isso implica no fornecimento de consultas, exames, internação e medicamentos para tratamento do câncer e seus adjuvantes, mesmo que o paciente faça uso ambulatorial desses produtos farmacêuticos, conforme previsto no valor do procedimento de quimioterapia da Tabela Unificada.36 Excluem-se desse leque terapêutico apenas os analgésicos opiáceos (codeína, morfina e metadona), os quais integram o Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional.37

As três doenças contempladas parcialmente, ou seja, cuja cobertura qualitativa de acordo com a base de dados Diseasedex não estabelece a oferta dos medicamentos considerados de primeira escolha para tratamento, levando em conta inclusive grupos populacionais específicos, são: DPOC, depressão e espondilite anquilosante.

Quanto ao tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), segundo a base Diseasedex, empregam-se as seguintes alternativas terapêuticas: a) agonistas beta-2 de ação curta; b) agonistas beta-2 de longa ação; c) anticolinérgico de ação curta; d) anticolinérgico de longa ação; e) metilxantina; f) glicocorticoides inalatórios; g) glicocorticoide sistêmico. Os medicamentos previstos no Programa Assistência Farmacêutica na Atenção Básica (federal) são beclometasona (glicocorticoide inalatório), salbutamol (agonista beta-2 de curta duração) e prednisona (glicocorticoide sistêmico). A base Diseasedex não define hierarquia de uso entre esses fármacos, o que também foi observado no protocolo de tratamento dos portadores da DPOC, elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo,38 o qual estabelece a diferenciação de uso de acordo com a gravidade de sintomas, como dispneia e limitação da capacidade física, e não em relação à doença. Desse modo, não é possível dizer que entre os fármacos citados na base Diseasedex alguns sejam considerados de primeira linha de tratamento, o que evidentemente leva a concluir que para tratamento da doença todos os grupos farmacológicos sejam relevantes. Assim, o tratamento previsto no programa federal (três medicamentos) mostra-se insuficiente para tratamento dos doentes.

Em relação ao tratamento da depressão, a limitação do programa federal diz respeito à não previsão de medicamento de primeira linha de tratamento para crianças, adolescentes e gestantes, no caso, fluoxetina. Isso implica muitas vezes na adoção de tratamento menos adequado a esses grupos e, portanto, limitação da própria política terapêutica.

No caso da espondilite anquilosante, a restrição de oferta terapêutica é maior. Dos fármacos listados na Diseasedex, consta apenas um no Programa Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, o ibuprofeno, anti-inflamatório não-esteroidal, que pode ser utilizado no controle da dor. Embora para tratamento da espondilite possam ser utilizados vários medicamentos listados no Protocolo Clínico da artrite reumatoide, não está previsto nessa política terapêutica o uso em pacientes portadores da espondilite. Essa situação faz com que haja uma limitação importante na oferta de assistência terapêutica integral aos doentes.

Observou-se ainda que para a maioria das doenças, inclusive aquelas para as quais a política terapêutica é limitada, que a lista de medicamentos previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename)11 é mais ampla, ou seja, prevê um número maior de medicamentos. Entretanto, vale ressaltar duas questões.

Em primeiro lugar, a Rename incorpora o conceito de medicamentos essenciais da Organização Mundial da Saúde,11 ou seja, consiste em uma relação de medicamentos que "satisfazem às necessidades de saúde prioritárias da população, os quais devem estar acessíveis em todos os momentos, na dose apropriada, a todos os segmentos da sociedade".39 Portanto, não se prevê na Rename a cobertura completa do conjunto de doenças que acometem a população brasileira, uma vez que são selecionados medicamentos para atendimento somente às doenças prioritárias.

Em segundo lugar, a Rename não constitui relação para oferta obrigatória nos serviços de saúde do SUS. Trata-se de uma lista que tem por propósito nortear a oferta, prescrição e dispensação de medicamentos essenciais no sistema, orientando as escolhas dos medicamentos para as políticas terapêuticas federais, estaduais e municipais (programas de assistência farmacêutica).40 Por isso, neste trabalho, consideraram-se apenas os medicamentos previstos nas listas das diferentes políticas terapêuticas; mais abrangente, como do caso da atenção básica, ou mais específicas, a exemplo dos Protocolos de cada doença que fazem parte do Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional.

CONCLUSÃO

O que este trabalho mostra é que existem limitações em termos de cobertura qualitativa para o tratamento de algumas doenças da amostra estudada, em âmbito federal, o que compromete a integralidade da assistência terapêutica e da atenção à saúde em alguns casos e, consequentemente, a garantia do direito à saúde. Se não há política terapêutica ou há falhas em sua formulação e implementação, compromete-se a universalidade e integralidade da atenção à saúde.

Como o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas,8 faz-se necessário para tanto, à luz da melhor e mais forte evidência disponível de eficácia, segurança, efetividade, custo-efetividade e, desde que a sociedade possa arcar com os custos, selecionar os recursos terapêuticos que possibilitem cobertura qualitativa completa para o tratamento das doenças. Essa é condição fundamental para que o poder público sustente o argumento de que esse direito só pode mesmo ser garantido mediante políticas públicas e possa fazer frente à grande quantidade de ações judiciais que não discriminam a garantia de direitos (demandas por recursos terapêuticos que constam nas políticas ou para doenças não cobertas por política) e a demanda/consumo de tecnologias específicas, ainda que o tratamento da doença esteja previsto em política terapêutica com o uso de outras tecnologias.

Artigo recebido: 22/07/08

Aceito para publicação: 06/04/09

Conflito de interesse: não há

Trabalho realizado no Ministério da Saúde - Secretaria Executiva - Departamento de Economia de Saúde e Desenvolvimento, Brasília, DF.

  • 1
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    Portaria GM/MS nº 204 de 29 de janeiro de 2007. Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. [citado 20 Jul 2008]. Disponível em: http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2007/GM/GM-204.htm
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  • *
    Correspondência: Ministério da Saúde Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, sala 454B Brasília - DF. CEP 70058-900
  • a
    Diseasedex General Medicine System consiste em um sistema de informações para apoio à tomada de decisão sobre tratamentos baseados em evidência médica, fornecendo informação sobre as práticas mais recomendadas para tratamento das doenças. (Micromedex Health Care Series. Diseasedex General Medicine. Periódicos Capes. Disponível em:
  • b
    Primeira linha de tratamento ou primeira escolha consiste no primeiro tratamento para uma doença ou estado de saúde. Neste trabalho, considera-se que uma política contempla a primeira linha de tratamento quando o fármaco listado na política ou outro que pertença ao mesmo grupo farmacológico são referendados pela base de dados Diseasedex (US National Institutes of Health. National Cancer Institute. Dictionary of Cancer Terms. First-line therapy. Disponível em:
  • c
    Micromedex Health Care Series. Diseasedex General Medicine Clinical Review. Attention deficit hyperactivity disorder - chronic. Periódicos Capes. Disponível em:
  • d
    Departamento de Informática do SUS (DATASUS). População residente Brasil, segundo faixa etária. Período 2007. Disponível em:
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      25 Fev 2010
    • Data do Fascículo
      2009

    Histórico

    • Aceito
      06 Abr 2009
    • Recebido
      22 Jul 2008
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