Acessibilidade / Reportar erro

Feminismo frente a fundamentalismos religiosos: mobilização e contramobilização em torno dos direitos reprodutivos na América Latina

Feminism in the face of religious fundamentalisms: mobilization and counter-mobilization in the field of reproductive rights in Latin America

Resumos

Este trabalho analisa estratégias e marcos discursivos desenvolvidos recentemente pelo feminismo na América Latina para enfrentar a ação desenrolada pelo fundamentalismo religioso no campo dos direitos reprodutivos na América Latina, e em particular em torno da controvérsia sobre o aborto. A partir dos casos de México, Colômbia e Brasil, se apontam características e estratégias da mobilização conservadora na região e se analisam as respostas dadas pelo movimento feminista em cada país para disputar o avanço dessas forças na esfera pública, com ênfase no desenvolvimento de argumentos bioéticos, de um discurso alternativo inserido no campo religioso, e de estratégias gradualistas e de litígio estratégico no âmbito nacional e internacional. A interação entre feminismo e fundamentalismo é analisada como uma dinâmica entre movimento e contramovimento, com base na teoria dos movimentos sociais.

feminismo; fundamentalismo; mobilização legal; direitos reprodutivos; contramobilização


The article analyzes strategies and discursive frameworks recently developed by feminist organizations in Latin America in order to counter the action of religious fundamentalism in the field of reproductive rights in Latin America - particularly regarding the abortion controversy. Based on cases from Mexico, Colombia and Brazil, the article addresses characteristics and strategies of conservative mobilization in the region and analyzes the feminist movement's responses in each country in order to dispute the advancement of those forces in the public sphere, with emphasis on bioethical arguments, on an alternative discourse developed within the religious field, as well as on gradualist tactics and strategic litigation in the national and international fields. Interaction between feminism and fundamentalism is analyzed as a dynamics between movement and counter-movement, based on social movement theory.

feminism; fundamentalism; legal mobilization; reproductive rights; counter-mobilization


A principal oposição ao avanço dos direitos reprodutivos, e do direito ao aborto em particular, na América Latina se encontra na mobilização de fundamentalismos religiosos1 1 Reconhece-se a origem da noção de "fundamentalismo" nos Estados Unidos no início do século XX, quando teólogos protestantes publicaram escritos em defesa dos "princípios fundamentais da fé", como reação ao processo de modernização; no mundo católico, um movimento semelhante se dá aproximadamente na mesma época na França, com o surgimento do integrismo, e nos anos 70 se produz um ressurgimento do fundamentalismo na Igreja Católica, durante o papado de João Paulo II, e como reação ao Concílio Vaticano II (ver Vasallo, 2006, p. 11-13). , ou do chamado ativismo conservador (Vaggione, 2009________ (2010). Entrevista à autora.Córdoba, 29 dez.), que, no marco da transição a regimes mais pluralistas na região, representam um desafio para o processo democrático e para a realização de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e dos direitos cidadãos nesse campo2 2 Os resultados da enquete realizada pela AWID (Associação para os Direitos da Mulher e o Desenvolvimento) com ativistas pelos direitos das mulheres de distintos países e regiões do mundo mostra que 76% das pessoas entrevistadas consideram que durante a última década os fundamentalismos têm ganhado poder para incidir na formulação de leis e políticas, especialmente no campo da moral e da sexualidade (AWID, 2009, p. 3). Agradeço especialmente a ajuda de Ruth Rubio Marin para a realização deste trabalho. O trabalho é parte da tese doutoral da autora, Social movements and legal change. Mobilization, counter-mobilization and legal reform in the field of abortion law in Latin America ("Movimentos sociais e direito. Mobilização, contramobilização e reforma legal do aborto na América Latina"), no Departamento de Direito, European University Institute. Também está vinculado a seu projeto de investigação sobre mobilização legal feminista, no CONICET-Argentina. Agradeço a Zoraida Ahumada pela tradução do texto ao português. . Para o movimento religioso conservador, hoje os temas centrais são a defesa do modelo de família "natural" e do papel tradicional da mulher, e a consequente oposição aos direitos sexuais e reprodutivos (Vaggione, 2005________ (2006). "Entre reactivos y disidentes: desandando las fronteras entre lo religioso y lo secular", em Defensa de los derechos sexuales en contextos fundamentalistas. Buenos Aires: CDD-Córdoba, IGLHRC.). Nesse contexto, o aborto, como última instância da capacidade das mulheres para tomar decisões sobre sua vida reprodutiva, representa na América Latina "a fronteira do direito de decidir" (Lamas, 2001________ (2008). "El aborto en la agenda del desarrollo en América Latina". Perfiles Latinoamericanos, n. 31, p. 65-93.). Dada a histórica influência da Igreja Católica, assim como a mais recente das igrejas evangélicas, nos sistemas políticos latino-americanos, na maioria dos casos, a mobilização conservadora tem logrado que seus reclamos nessa área em particular se traduzam em leis e políticas públicas. Como consequência, na América Latina podem se encontrar marcos regulatórios do aborto que estão entre os mais restritivos do mundo (Sedgh et al., 2007SIEGEL, Reva (2006). "Constitutional culture, social movement conflict and constitutional change: the case of the de facto ERA". California Law Review, n. 94, p. 1323-1419. ).3 3 Quatro países têm estabelecido uma proibição total do aborto, sem exceções: Chile o fez em 1989, El Salvador em 1997, Nicarágua em 2007 e República Dominicana em 2009. Um segundo grupo de países - a maioria na região - considera o aborto como crime, ainda que admita exceções ou indicações, geralmente por risco de vida ou saúde da mulher ou em casos de estupro (não obstante, em muitos desses casos o acesso ao aborto é praticamente impossível, devido à falta de vontade dos governos de implementar serviços de aborto seguro, assim como a desnecessária judicialização em casos de abortos permitidos pela lei). Finalmente, existe um terceiro grupo de jurisdições nas quais a demanda da mulher ao aborto é legal: Cuba desde 1965, Guiana desde 1995, Cidade do México desde 2007, e Uruguai desde 2012.

Na última década, não obstante, têm se produzido reformas que têm liberalizado, ainda que em distintos graus e na maioria dos casos de maneira limitada, as regulações sobre aborto na Colômbia, México, Brasil, Argentina e Uruguai.4 4 Em 2006, a Corte Constitucional colombiana estabeleceu a legalização do aborto em casos de violação, risco de vida ou saúde da mulher e malformações fetais severas. Em 2007, a Cidade do México legalizou o aborto por demanda da mulher durante o primeiro trimestre. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal do Brasil legalizou o aborto em casos de anencefalia. Também em 2012, a Corte Suprema argentina estabeleceu que o aborto é legal em todos os casos de estupro, e o Congresso Nacional uruguaio legalizou o aborto por demanda da mulher durante o primeiro trimestre, ainda que tenha estabelecido requisitos (como assessoramento e prazos de espera obrigatórios) que limitam o reconhecimento da autonomia da mulher para decidir nesses casos. Como tem sucedido em outros contextos, um fator decisivo da mudança legal nesses casos tem sido a mobilização feminista. No Brasil, em 2004, a ANIS (Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero) apresentou uma ação legal (ADPF) ante o Supremo Tribunal Federal que conduziu à legalização do aborto em casos de anencefalia em 2012 (Brasil, 2004)5 5 Informação completa sobre o processo de mobilização política e legal levado a cabo por ANIS em torno a esta ação pode se encontrar em Diniz e Ribeiro (2003) e em Diniz e González (2008). . Na Colômbia, em 2005, a Women's Link apresentou uma ação de inconstitucionalidade perante a Corte Constitucional que levou à liberalização da lei penal sobre o aborto em três circunstâncias, em 2006 (Colômbia, 2006)6 6 Informação completa sobre o projeto de litígio estratégico desenvolvido pela Women's Link, assim como documentos relevantes do processo perante a Corte Constitucional podem se encontrar em: http://www.womenslinkworldwide.org/prog_rr_laicia.html. Ver também Jaramillo e Alfonso (2008) para uma análise completa desse processo. . Em 2007, a Assembleia Legislativa da Cidade do México aprovou uma reforma que refletiu a demanda e o enquadramento desenvolvido por organizações feministas (Asamblea Legislativa del Distrito Federal, 2007)7 7 Ver GIRE (2008) para um relato completo desse processo. , e que foi apoiada pela Suprema Corte de Justiça da Nação em 2008, depois de um processo sem precedentes de participação de atores sociais ante a Corte, no qual as organizações feministas tiveram um papel fundamental (México, 2007)8 8 Uma explicação completa do processo ante a Suprema Corte, e do papel das organizações feministas e seus aliados, pode se encontrar em GIRE (2009). .

Este trabalho analisa algumas das principais tendências no trabalho desenvolvido pelo feminismo na Colômbia, México e Brasil para enfrentar a contramobilização conservadora na área dos direitos das mulheres, com ênfase nas formas organizativas, marcos discursivos e estratégias implementadas, e sua relação com o sistema político-legal. A análise das estratégias feministas, assim como sua relação com o ativismo conservador, se realiza seguindo três das principais referências analíticas desenvolvidas no campo da teoria dos movimentos sociais: o modelo da mobilização de recursos, a perspectiva dos marcos culturais e a teoria do processo político. Esses enfoques permitem distinguir analiticamente as dimensões organizativa, discursiva e contextual, respectivamente, da ação coletiva.

Desse modo, a teoria dos movimentos sociais permite analisar a interação entre um movimento social e seu campo opositor (neste caso, a interação entre feminismo e mobilização conservadora) como uma dinâmica entre movimento e contramovimento. Com efeito, o enfoque sociológico sobre os movimentos sociais inclui a ação coletiva orientada à mudança social em um sentido tanto progressista como conservador, e considera aos contramovimentos como movimentos sociais (Mottl, 1980ONU. Comitê de Direitos Humanos (2003). Comunicação n. 1153/2003. K. L. vs. Perú.; Lo, 1982MARIANO, Ricardo (2004). "Expansão pentecostal no Brasil: o caso da Igreja Universal". Estudos Avançados, v. 18, n. 52, p. 121-138. ; Meyer e Staggenborg, 1996MÉXICO. Suprema Corte de Justicia de la Nación (2008). Acción De Inconstitucionalidad 146/2007 e 147/2007, de 28 de agosto. Despenalización del aborto antes de las 12 semanas de gestación. Disponível em: http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia.html. Acessado em 10 dez. 2003.
http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia...
; Fetner, 2001FLORES, Javier (comp.) (2009). Foro sobre la despenalización del aborto: respuesta social frente a las controversias constitucionales. Cidade do México: La Jornada., 2008).9 9 Uma perspectiva clássica sobre movimentos sociais os define como "um conjunto de opiniões e crenças de um grupo social que representam preferências por alterar alguns elementos da estrutura social, ou bem compensar a distribuição de recursos, ou ambas as coisas, em uma sociedade", e considera os contramovimentos como "um conjunto de opiniões e crenças de um grupo oposto a um movimento social" (McCarthy e Zald, 1977, p. 1217-1218). Um contramovimento é, assim, um tipo particular de movimento que se desenvolve como resposta ou reação à mudança social proposta pelo movimento inicial (Mottl, 1980ONU. Comitê de Direitos Humanos (2003). Comunicação n. 1153/2003. K. L. vs. Perú.). Nem todos os movimentos enfrentam contramovimentos organizados, mas, quando isso acontece e persiste no tempo, ambos os movimentos se influenciam mutuamente (Meyer e Staggenborg, 1996MÉXICO. Suprema Corte de Justicia de la Nación (2008). Acción De Inconstitucionalidad 146/2007 e 147/2007, de 28 de agosto. Despenalización del aborto antes de las 12 semanas de gestación. Disponível em: http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia.html. Acessado em 10 dez. 2003.
http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia...
). A controvérsia em torno dos direitos reprodutivos, e do aborto em particular, é um caso paradigmático desse tipo de interação. Por essa razão, este trabalho propõe estudar a ação dos setores conservadores na América Latina, que atuam, por exemplo, no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, como contramovimentos sociais. Do mesmo modo, se postula que o marco analítico que se apresenta para a análise da mobilização legal de atores sociais que procuram a expansão de direitos pode se aplicar ao estudo dos setores que se opõem a essa mudança, e se propõe o uso do termo "contramobilização legal" para a análise das estratégias legais que esses atores levam a cabo.

No marco da teoria dos movimentos sociais, o enfoque da mobilização de recursos enfatiza o papel da estrutura organizacional e a disponibilidade de recursos para a ação coletiva (McCarthy e Zald, 1977). Segundo esse enfoque, o tipo de mobilização e o momento para sua emergência ou desenvolvimento variam de acordo com os recursos internos e as capacidades de organização de um movimento social, e especialmente de seu acesso a trabalho e recursos materiais e financeiros, a formação de seus membros e o tipo de liderança. A mobilização e seu impacto também dependem da presença de atores aliados externos ao movimento, do capital social (Diani, 1997DINIZ, Debora (2004). Anencefalia e Supremo Tribunal Federal. Brasília: Letras Livres. , p. 129) e da existência de instituições e organizações na sociedade em geral para a ação coletiva.

Por sua vez, a perspectiva dos marcos culturais sublinha a dimensão discursiva e a interpretativa da ação coletiva (Zald, 1996; Benford e Snow, 2000BLANCARTE, Roberto (2001). "Laicidad y secularización en México". Estudios Sociológicos, v. 19, n. 57, p. 843-855. ). O conceito de enquadramento (framing) alude à construção social e estratégica das ideias. Nesse sentido, a teoria dos movimentos sociais tem desenvolvido o conceito de ressonância cultural ou alienação de marcos culturais para se referir à operação pela qual os movimentos e as organizações apelam a conceitos e princípios compartilhados com o fim de convencer audiências distintas e influir nas suas interpretações (Benford e Snow, 2000BLANCARTE, Roberto (2001). "Laicidad y secularización en México". Estudios Sociológicos, v. 19, n. 57, p. 843-855. ).

Finalmente, o enfoque do processo político estuda a influência de fatores contextuais, particularmente o regime político e a posição dos distintos atores dentro dele, sobre a forma como os movimentos se organizam, definem suas reivindicações e estratégias e influem na mudança social (McAdam, 1982; Tarrow, 1994TESORO, María de la Luz & VELASCO, Hypatia (2007). Nueva Ley de Aborto, apegada al 4º constitucional. Cidade do México, 20 de abril. Disponível em: http://generomexico.colmex.mx/textos/Nueva%20Ley%20de%20Aborto.pdf. Acessado em 30 abr. 2014.
http://generomexico.colmex.mx/textos/Nue...
). Um conceito chave dessa perspectiva é o de oportunidade política, que inclui componentes relativamente fixos ou estáveis, tais como tradições, constituições e sistemas eleitorais, assim como fatores mais variáveis, como os alinhamentos políticos e as eleições em matéria eleitoral ou de política pública (Gamson e Meyer, 1996MÉXICO. Suprema Corte de Justicia de la Nación (2008). Acción De Inconstitucionalidad 146/2007 e 147/2007, de 28 de agosto. Despenalización del aborto antes de las 12 semanas de gestación. Disponível em: http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia.html. Acessado em 10 dez. 2003.
http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia...
). No campo de estudos da mobilização legal tem se desenvolvido o conceito de oportunidade legal, para aludir em particular a arranjos institucionais e dinâmicas dentro da estrutura estatal que estão mais diretamente relacionadas com a interação dos movimentos sociais com as cortes de justiça (Hilson, 2002HTUN, Mala (2003). Sex and the State: abortion, divorce, and the family under Latin American dictatorships and democracies. New York: Cambridge University Press.). Do mesmo modo, existem oportunidades políticas e legais em nível internacional, que influem na ação dos movimentos em contextos nacionais ou locais.

A dinâmica entre mobilização e contramobilização influi no contexto de oportunidades que se abrem ou se fecham em distintos âmbitos institucionais do sistema político e da estrutura estatal. De fato, a literatura sobre movimentos sociais tem indicado que movimento e contramovimento formam parte das oportunidades um do outro (Meyer e Staggenborg, 1996MÉXICO. Suprema Corte de Justicia de la Nación (2008). Acción De Inconstitucionalidad 146/2007 e 147/2007, de 28 de agosto. Despenalización del aborto antes de las 12 semanas de gestación. Disponível em: http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia.html. Acessado em 10 dez. 2003.
http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia...
, p. 1633). Em realidade, a relação de um movimento com o Estado é afetada pela presença de um contramovimento, e a interação entre movimento e contramovimento se reflete muitas vezes no interior da estrutura estatal. Nesse sentido é relevante o conceito de "ativistas institucionais", que são parte do movimento, porém atuam na esfera do Estado (Banaszak, 2010BELTRÁN, Alma & DÍAZ DE LEÓN, Fernanda (2011). Entrevista à autora. Cidade do México, 29 set.). Em determinadas circunstâncias, as instituições estatais se encontram ocupadas ou capturadas por atores fundamentalistas que detêm posições formais dentro do governo e que atuam no Estado como ativistas institucionais conservadores, para bloquear a implementação de medidas que implicam avanços em matéria de direitos.

A primeira seção do trabalho ressalta alguns das manifestações principais da ação dos fundamentalismos religiosos na América Latina, com ênfase nos casos do México, Colômbia e Brasil. Analisam-se em particular seus marcos argumentativos e suas estratégias de atuação no Estado, que estão entre os aspectos centrais da ação conservadora que deve enfrentar o feminismo em sua tentativa de redefinir os termos do debate social sobre os direitos sexuais e reprodutivos e lograr mudanças legais e políticas. A segunda seção analisa algumas das principais estratégias do feminismo nos casos estudados para fazer frente à ação dos fundamentalismos e lograr avanços no campo do direito ao aborto.

Fundamentalismos religiosos na América Latina e sua intervenção no campo das políticas sobre reprodução e aborto

A mobilização conservadora na América Latina é liderada principalmente pela Igreja Católica, assim como por organizações que, na sociedade civil, procuram implementar a agenda do Vaticano sobre temas de sexualidade e reprodução (Vaggione, 2009). Por outro lado, de maneira proeminente em Brasil, porém também crescentemente em outros casos, os processos de contramobilização são também liderados ou apoiados por igrejas evangélicas, principalmente neopentecostais.10 10 No Brasil, o chamado neopentecostalismo - em contraste com o pentecostalismo clássico que se estabeleceu nesse país na década de 1910 -, se desenvolveu desde meados de 1970, com a criação de igrejas (em particular a Igreja Universal do Reino de Deus, Deus é Amor e Renascer em Cristo) que, especialmente a partir dos anos 1990s, têm tido um crescimento extraordinário no país e têm se convertido em transnacionais (ver Mariano, 2004). Especialmente a partir do papado de João Paulo II, a hierarquia da Igreja Católica tem se voltado à defesa de uma suposta ordem tradicional, que implica o combate ao avanço dos direitos sexuais e reprodutivos. Em particular, tem promovido reformas legais e constitucionais que incorporem uma proteção absoluta do direito à vida "desde a concepção e até a morte natural" (ver Lemaitre, 2012LEVITT, Peggy & MERRY, Sally (2009). "Vernacularization on the ground: local uses of global women's rights in Peru, China, India and the United States". Global Networks, v. 9, n. 4, p. 441-461.). No contexto das transições à democracia na América Latina, a Igreja tem tentado influir nos processos constituintes, a fim de lograr a incorporação dessa cláusula nas constituições nacionais (Pitanguy, 2011RODRIGUES, Kauara et al. (2010). Los fundamentalismos religiosos y políticos como amenaza para los derechos de las mujeres: desafíos para el Poder Legislativo en Brasil. Brasília: CFEMEA. , p. 39). Emblemático nesse sentido foi o lobby realizado pela Igreja durante a Convenção Constituinte no Brasil em, 1988, assim como na Colômbia (1991) e na Argentina (1994), com o objetivo de introduzir uma cláusula constitucional de proteção da vida desde a concepção. Nesses casos, a mobilização feminista logrou impedir o avanço religioso sobre os textos constitucionais.

Mais recentemente, o ativismo conservador tem orientado sua atenção à política em nível subnacional, por exemplo, para impedir a implementação de serviços de aborto dentro dos limites permitidos pela lei, ou para judicializar casos de aborto não puníveis. Inclusive, no caso do México - único país latino-americano no qual os códigos penais e as leis de saúde se determinam em nível local (Htun, 2003JARAMILLO Isabel Cristina & ALFONSO, Tatiana (2008). Mujeres, cortes y medios: la reforma judicial del aborto. Bogotá: Siglo del Hombre, Universidad de los Andes., p. 10) -, as forças conservadoras se mobilizaram para reformar as constituições e introduzir uma cláusula que protege o direito à vida desde a concepção, que atualmente se encontra em 17 estados da República Mexicana.

Em particular desde a década de, 1990, e a partir da mudança de estratégia do ativismo religioso nas conferências das Nações Unidas sobre população no Cairo, em 1994, e sobre a mulher, em Beijing, em, 1995, o catolicismo conservador na América Latina tem formulado seus discursos e propostas através da linguagem dos direitos e da política pública. Assim, esse setor tem argumentado, por exemplo, que o aborto é um problema de saúde pública, porque provoca traumas psicológicos nas mulheres, que deveriam ser atendidas pelos sistemas públicos de saúde. Afirmam também que o Estado tem obrigação de apoiar as mulheres que procuram realizar um aborto devido a sua situação econômica, com o fim de que possam levar a término suas gestações; e tem reclamado melhores políticas públicas em matéria de adoção (Márquez, 2010).

O uso de ferramentas progressistas e a adaptação de suas estratégias aos procedimentos formais da democracia por parte do conservadorismo religioso são parte de um fenômeno mais amplo que foi denominado "politização reativa" (Vaggione, 2006, p. 26) e que inclui de maneira geral o uso das formas organizativas da sociedade civil, especialmente através da criação de ONGs, assim como de argumentos baseados no discurso científico e legal.11 11 O termo "reativa" faz referência ao fato de esse tipo de mobilização se desenvolver como resposta ao avanço do feminismo e das minorias sexuais (Vaggione, 2006, p. 26). Quer dizer que essa mobilização se ajusta claramente à noção de contramovimento, como se propõe no presente trabalho. Nesse sentido, o ativismo católico tem desenvolvido um discurso sobre o direito à vida que não está baseado no direito natural, mas sim em tratados de direitos humanos, e que não apela a textos religiosos, mas à bioética e a argumentos científicos, e apresenta a si mesmo como o defensor de termos e valores não religiosos, como "vida" e "família" (Vaggione, 2010). Por exemplo, em sua oposição à legalização e ao acesso ao aborto na América Latina, o conservadorismo católico tem apelado sistematicamente aos tratados internacionais de direitos humanos, em particular à Convenção Interamericana e ao Pacto pelos Direitos da Criança.

Contudo, além de sua adaptação à linguagem dos direitos humanos e de seu uso dos meios institucionais da democracia, os setores religiosos conservadores continuam postulando a moralidade católica em matéria de sexualidade e reprodução como universal e natural. Desse modo, a intervenção do fundamentalismo religioso na esfera pública implica o paradoxo de negar o pluralismo enquanto se participa do jogo democrático (Amuchástegui et al., 2010AMUCHÁSTEGUI, Ana et al. (2010). "Politics, religion and gender equality in contemporary Mexico: women's sexuality and reproductive rights in a contested secular state". Third World Quarterly, v. 31, n. 6, p. 989-1005., p. 999). Essa posição é fundamentalista na medida em que continua sem oferecer razões públicas ou argumentos que possam ser entendidos, ainda que não necessariamente compartilhados, por todos, sem recorrer a crenças religiosas ou morais somente sustentadas por um grupo ou setor da sociedade. Em particular, no campo da discussão sobre direitos reprodutivos o movimento conservador não tem mudado sua demanda central ao sistema político sobre a proteção absoluta do direito à vida do embrião.

O argumento conservador sobre a personalidade do embrião e o direito à vida desde a concepção se baseia em uma premissa religiosa12 12 A própria ideia de concepção é metafísica, por estar relacionada com a ideia do momento em que Deus infunde a alma no homem (Flores, 2009). , porém, a partir dessa premissa, reclama obrigações para toda a sociedade política, ao asseverar que o embrião tem plenos direitos e que o Estado lhe deve proteção absoluta. Esse argumento, que tem consequências diretas sobre os direitos e a autonomia das mulheres, tem falhado em oferecer razões públicas, acordes com um Estado democrático (Borgmann, 2008BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2004). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Diário da Justiça, n. 125, Brasília,1 jul.. ). Não obstante, se impôs como base de políticas públicas e decisões judiciais na maioria dos casos na América Latina. A incorporação de uma premissa religiosa, tal como o direito à vida desde a concepção sem condicionamentos, no âmbito de políticas públicas sobre reprodução implica um avassalamento de outras posições morais, e uma transgressão, por parte dos órgãos governamentais, do princípio de neutralidade do Estado com respeito aos distintos credos, que é um requisito da democracia.

Uma das principais estratégias na retórica conservadora na discussão sobre o aborto tem sido substituir o discurso religioso sobre a instalação da alma no óvulo fecundado pelo argumento de que o zigoto contém o genoma humano completo, único e não repetível, e por tanto é um ser humano. Porém, essa fundamentação não muda o caráter absoluto e acrítico da premissa que se tenta impor acerca da personalidade do embrião. Esse discurso não reconhece o argumento de que a identidade genética não implica a existência de uma pessoa, mas novamente é uma posição moral particular que adjudica essa qualidade, através de um juízo difícil de sustentar fora do plano da metafísica. Enfim, a valoração sobre quando existe uma pessoa, e um sujeito de direito, além da constatação da existência de vida, é uma questão moral sobre a qual a Igreja Católica não tem preeminência para decidir em uma sociedade democrática.13 13 Como assinala Borgmann, o reconhecimento de que biologicamente existe vida humana no embrião "não responde à pergunta moral acerca de se a essa vida deve ser concedida alguns ou todos os direitos de uma pessoa" (Borgmann, 2008, p., p. 555). Por outro lado, o conservadorismo religioso muitas vezes atua sobre o sistema político por meio de sua capacidade de influência como poder de fato, e não como participante ou promotor de um debate aberto entre distintas forças políticas e cidadãs.

Os casos do México, Brasil e Colômbia oferecem exemplos de diferentes modos de incidência do conservadorismo religioso sobre o Estado e as políticas públicas no campo dos direitos reprodutivos durante a última década. Por um lado, tem se apontado que um dos fatores que sustentam essa influência é a procura por legitimidade em fontes externas, tais como as hierarquias eclesiásticas, por parte de atores políticos não vinculados a posições religiosas. Isso ocorreu, por exemplo, no México ante a crise de legitimidade de um partido como o PRI (Partido Revolucionário Institucional), que durante décadas manteve uma posição secular e foi um dos defensores do laicismo mexicano (ver Blancarte, 2008BORGMANN, Caitlin (2008). "The meaning of 'life': belief and reason in the abortion debate". Columbia Journal of Gender and Law, n. 18, p. 551-608.). De fato, o México é o segundo país com maior população católica, depois do Brasil, embora seja o país latino-americano com a tradição mais forte de separação entre Estado e Igreja.14 14 De acordo ao censo nacional de 2010, 83,9% dos mexicanos se identificavam como católicos. Não obstante, no México a religiosidade da população está acompanhada por uma posição anticlerical, que se considera parte da identidade nacional no México, e não só uma questão defendida pelas elites liberais (Blancarte, 2001, p. 844-845). Contudo, no momento em que se produziu a onda de reformas às constituições dos estados mexicanos que introduziram o direito à vida desde a concepção, a partir de 2008, o principal interesse do PRI estava posto em reconstruir sua hegemonia com vistas a retomar o poder presidencial, que tinha perdido em 2000 depois de ter governado o país durante a maior parte do século XX. Nesse contexto, o apoio da Igreja Católica em nível local - onde em geral a influência de instituições religiosas é maior que em nível federal e que na Cidade do México - era fundamental. De fato, a explicação oferecida por atores que participaram no processo de legalização do aborto na Cidade do México é que em ocasião das reformas estatais o PRI fez pactos com a hierarquia católica, com o objetivo de ganhar as eleições presidenciais em 2012 (Beltrán e Díaz de León, 2011BELTRÁN, Alma & DÍAZ DE LEÓN, Fernanda (2011). Entrevista à autora. Cidade do México, 29 set.; Ortiz Millán, 2011ORTIZ-MILLÁN, Gustavo (2011). Professor e pesquisador, Instituto de Investigaciones Filosóficas - UNAM, membro Colegio de Bioética. Entrevista à autora.Cidade do México, 26 set.. ). Nesse contexto, as reformas estatais foram aprovadas sem a mediação em debate público nem legislativo, sem transparência nem possibilidade de prestação de contas (Lamas, 2009________ (2008). "El aborto en la agenda del desarrollo en América Latina". Perfiles Latinoamericanos, n. 31, p. 65-93.).

Por outro lado, o fundamentalismo religioso na América Latina tem encontrado outros modos de incidir sobre o Estado. Em determinadas circunstâncias, as instituições estatais se encontram ocupadas ou capturadas por atores fundamentalistas que detêm posições formais dentro do governo, e que podem ser considerados como ativistas institucionais conservadores. Um caso paradigmático nesse sentido se apresentou na Procuradoria Geral da Nação da Colômbia, cuja incumbência, entre outras funções, é a vigilância do respeito aos direitos humanos por parte de funcionários públicos, e o controle do cumprimento de sentenças judiciais. Desde 2009, essa instituição se encontra ocupada por ativistas institucionais que respondem ao Opus Dei e à Rede Futuro Colômbia, uma das organizações mais importantes que na sociedade civil promovem a agenda fundamentalista católica em matéria de direitos sexuais e reprodutivos (ver Lemaitre, 2013________ (2012). "By reason alone: Catholicism, constitutions, and sex in the Americas". International Journal of Constitutional Law, v. 10, n. 2, p. 493-511.). Depois da decisão da Corte Constitucional colombiana, que em 2006 liberalizou a regulação do aborto, incluindo um modelo de indicações, o Ministério de Saúde e o Ministério Público tinham cumprido um papel relevante na implementação dessa sentença.15 15 A decisão C-355/2006 da Corte Constitucional colombiana se produz no contexto do governo conservador do presidente Álvaro Uribe, que designou o procurador Alejandro Ordoñez em 2009. Sem embargo, durante o processo de decisão da Corte em 2006, o Poder Executivo não interveio publicamente para obstaculizar nem influir no resultado do caso. Atores que participaram nesse processo apontaram que naquele momento o interesse principal de Uribe era lograr a reeleição, que devia ser aprovada pela Corte Constitucional, e que portanto não queria aparecer pressionando a essa instituição no caso do aborto (Cuellar, 2013). Por outro lado, a Corte Constitucional colombiana conta com um alto grau de legitimidade e uma imagem de independência e imparcialidade com respeito ao poder político e é reconhecida mundialmente por seu ativismo em matéria de direitos (Uprimny, 2001, p. 299; Rodríguez-Garavito et al., 2003, p. 157). Até a assunção do novo procurador, Alejandro Ordoñez, em 2009, que foi reconfirmado em 2012 por outro período de quatro anos, e da procuradora delegada para Assuntos da Mulher, Miriam Hoyos (membro da Rede Futuro), designada por Ordoñez, não havia dentro do Estado colombiano um ator que se opusesse ativamente à decisão da Corte. A presença desses atores na Procuradoria permitiu a reagrupação das vozes mais conservadoras, que não tinham quem as representasse (Tovar, 2013UPRIMNY, Rodrigo (2001). "Las transformaciones de la administración de justicia en Colombia", em SANTOS, Boaventura de Sousa & GARCÍA VILLEGAS, Mauricio (comps.). El caleidoscopio de las justicias en Colombia: análisis socio-jurídico. Bogotá: Siglo del Hombre.). Desde então, essa instituição se encarregou ativamente de bloquear a execução da sentença da Corte Constitucional e de obstaculizar a garantia do acesso ao aborto nos casos legalmente permitidos a partir da decisão da Corte, por meio de diversas ações judiciais e administrativas, e da pressão exercida sobre outros funcionários públicos (Tovar, 2013UPRIMNY, Rodrigo (2001). "Las transformaciones de la administración de justicia en Colombia", em SANTOS, Boaventura de Sousa & GARCÍA VILLEGAS, Mauricio (comps.). El caleidoscopio de las justicias en Colombia: análisis socio-jurídico. Bogotá: Siglo del Hombre.; Lemaitre, 2013________ (2012). "By reason alone: Catholicism, constitutions, and sex in the Americas". International Journal of Constitutional Law, v. 10, n. 2, p. 493-511.).

No caso de Brasil, as igrejas neopentescostais, em particular a Igreja Universal do Reino de Deus, intervêm abertamente no sistema político, especialmente através da eleição de seus próprios representantes em posições legislativas e executivas16 16 A Igreja Universal conseguiu eleger seu primeiro deputado federal em 1986, e desde então sua influência no Congresso Federal, assim como nas legislaturas locais, não tem deixado de crescer (Mariano, 2004, p. 135, n. 10). , e sua grande influência em setores da população faz com que atores políticos busquem seu apoio (Lehmann, 2003LEMAITRE, Julieta (2013). Laicidad y resistencia. Para entender y pensar la laicidad. Cuadernos Jorge Carpizo. Cidade do México: Instituto de Investigaciones Jurídicas - UNAM., p. 135). Por outro lado, a presença da Igreja Católica na política nacional está assinalada pelo escritório, com sede em Brasília, criado em 1991, a fim de promover um vínculo direto entre a Conferência Nacional de Bispos de Brasil e o governo, sobre questões sociais (Cleary, 1997COLÔMBIA. Corte Constitucional (2006). Sentencia C-355, de 10 de maio. Disponível em: http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/normas/Norma1.jsp?i=21540. Acessado em 30 abr. 2014.
http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/...
, p. 266). Um dos momentos de maior pressão do lobby religioso sobre o sistema político ocorreu durante a campanha presidencial de 2010, na qual, devido à pressão das igrejas católica e evangélicas, o aborto se tornou o tema mais importante (Pitanguy, 2011RODRIGUES, Kauara et al. (2010). Los fundamentalismos religiosos y políticos como amenaza para los derechos de las mujeres: desafíos para el Poder Legislativo en Brasil. Brasília: CFEMEA. , p. 42). Nesse contexto, instada por líderes religiosos, a então candidata presidencial Dilma Rousseff, que em oportunidades anteriores havia se manifestado a favor do direito ao aborto por razões de saúde pública (Rousseff, 2009) , assinou um compromisso público de não promover mudanças nas leis de aborto nem em nenhum outro assunto relacionado com a família.17 17 O texto desse documento pode ser encontrado em: http://media.folha.uol.com.br/poder/2010/10/15/carta_mensagem_dilma.pdf.

Atualmente, o centro de poder político do fundamentalismo religioso em Brasil se encontra na Câmara dos Deputados. A coordenação de distintas frentes religiosas dentro do Congresso Brasileiro permite identificar uma bancada religiosa (Mori, 2009MOTTL, Tahi (1980). "Sociology of political knowledge issue: theoretical inquiries, critiques and explications"., Social Problems v. 27, n. 5, p. 620-635., p. 81; Rodrigues et al., 2010RODRÍGUEZ-GARAVITO, Cesar; GARCÍA-VILLEGAS, Mauricio & UPRIMNY, Rodrigo (2003). "Justice and society in Colombia: a sociolegal analysis of Colombian courts", em FRIEDMAN, Lawrence & PÉREZ-PERDOMO, Rogelio (eds.). Legal cultures in the age of globalization: Latin America and Latin Europe. Stanford: Stanford University Press. , p. 4-5). A influência de forças conservadoras no Congresso tem crescido desde o início dos anos 1990 (Corrêa e McIntyre, 2003CORRÊA, Sônia & MCINTYRE, Peter (2003). The population and reproductive health program in Brazil: lessons learned. Chicago: The John and Catherine MacArthur Foundation., p. 36). Desde então e até começo da década de 2000, a correlação de forças na legislatura estava mais ou menos balanceada entre defensores e oponentes ao direito ao aborto, e os legisladores de distintas confissões religiosas trabalhavam de maneira separada (Rodrigues et al., 2010RODRÍGUEZ-GARAVITO, Cesar; GARCÍA-VILLEGAS, Mauricio & UPRIMNY, Rodrigo (2003). "Justice and society in Colombia: a sociolegal analysis of Colombian courts", em FRIEDMAN, Lawrence & PÉREZ-PERDOMO, Rogelio (eds.). Legal cultures in the age of globalization: Latin America and Latin Europe. Stanford: Stanford University Press. , p. 13). Porém, desde 2005, os grupos religiosos têm desenvolvido ações mais coordenadas, e tem havido um incremento notável na quantidade de legisladores religiosos de diferentes partidosque, desde 2007, votam juntos para bloquear o avanço do direito ao aborto assim como dos direitos de minorias sexuais (Viana, 2011ZALD, Mayer (1996). "Culture, ideology, and strategic framing", em; MCADAM, Doug McAdam MCCARTHY, John& ZALD, Mayer (eds.). Comparative perspectives on social movements, political opportunities, mobilizing structures, and cultural framings.Nova York: Cambridge University Press., p. 168). Em conjunturas importantes, a bancada religiosa tem presidido duas das comissões legislativas fundamentais para o tratamento do direito ao aborto: a Comissão de Seguridade Social e Família e a Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, ambas na Câmara dos Deputados (Mori, 2009MOTTL, Tahi (1980). "Sociology of political knowledge issue: theoretical inquiries, critiques and explications"., Social Problems v. 27, n. 5, p. 620-635., p. 83). Não obstante, o caso mais grave até o momento, quanto à inserção do fundamentalismo religioso no Estado, foi a eleição, em fevereiro de, 2013 como presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias do deputado e pastor Marco Feliciano, que havia realizado manifestações públicas de conteúdo racista e abertamente contrárias aos direitos das mulheres e das minorias sexuais. Feliciano presidiu a Comissão até dezembro de, 2013. A iniciativa legislativa mais importante dos atores conservadores no Congresso tem sido o projeto de lei sobre o Estatuto do Nascituro, apresentado em 200718 18 PL 478/2007. O projeto havia sido apresentado inicialmente em 2005, porém foi modificado e apresentado novamente em 2007. . O projeto foi aprovado pela Comissão de Finanças da Câmara dos Deputados em 2013 e se encontra em tratamento por parte de outras comissões correspondentes nessa Câmara. Esse projeto define que a vida humana começa na concepção e se propõe eliminar o direito ao aborto em todas as circunstâncias, incluídas aquelas previstas pela lei.

Estratégias feministas para o avanço do direito ao aborto frente à influência dos fundamentalismos

A distinção entre os aspectos organizacionais, culturais e contextuais da mobilização social, proposto pela teoria dos movimentos sociais, é útil para entender algumas das ações e estratégias do feminismo latino-americano, e para explicar os avanços e as dificuldades que encontrou este movimento em sua tentativa por lograr avanços em matéria de direitos reprodutivos em contextos de forte influência de atores fundamentalistas sobre setores do Estado.

Oportunidades políticas e legais

Um dos principais obstáculos na estrutura de oportunidades políticas para o avanço dos direitos sexuais e reprodutivos, e em particular para a legalização do aborto, é a influência de fatores religiosos fundamentalistas na esfera estatal. De fato, o aborto por demanda da mulher foi legalizado na Cidade do México e no Uruguai, que são os dois casos de maior grau de secularismo na América Latina. Uma das particularidades da luta feminista pela legalização do aborto na América Latina é a ênfase posta na necessidade de secularização do Estado e das políticas públicas. Essa discussão havia estado relativamente ausente da agenda política durante os processos de transição à democracia, e é reinstalada pelo movimento feminista, que desse modo retoma tradições e correntes liberais na região, que historicamente disputaram a presença da Igreja Católica na esfera pública a partir dos processos de independência no século XIX. As feministas têm colocado esse tema fortemente na agenda, e, dada a centralidade dos direitos sexuais e reprodutivos para a abordagem contemporânea da relação entre política e religião, a demanda pelo direito ao aborto se tornou um tema central na disputa pela secularidade do Estado. Isso foi entendido por atores liberais em posições chave na sociedade, tais como advogados, jornalistas e acadêmicos, muitos deles homens, que veem na luta pelo direito ao aborto uma oportunidade para afirmar a separação entre Estado e Igreja, e se tornaram aliados importantes das feministas latino-americanas. Desse modo, o aborto se transformou, em muitas ocasiões, em um ponto focal na disputa pela laicidade do Estado e das políticas públicas, o que permitiu envolver atores externos ao movimento feminista, que em geral não se mobilizam por este nem por outros temas.

O processo de legalização do aborto no Distrito Federal ocorreu no marco de uma disputa sobre a redefiniçao da relação entre o Estado e a Igreja no país.19 19 México é o país latino-americano no qual o processo de secularização tem sido mais profundo e persistente, desde meados do século XIX e especialmente a partir da Revolução Mexicana, que relegou formalmente a religião à esfera privada (ver Blancarte, 2008). Não obstante, no contexto da transição política no México tem se identificado um retrocesso do Estado laico. Dentre os fatores principais têm sido apontados como causa desse retrocesso: por um lado, a perda de poder do Partido Revolucionário Institucional (PRI) o tem levado à procura de legitimidade nas fontes externas, especialmente a Igreja, e, por outro lado, a ascensão ao governo nacional por parte do Partido Ação Nacional (PAN), de filiação católica, tem propiciado uma maior influência da Igreja sobre o sistema político (ver Blancarte, 2004). Esse contexto configurou oportunidades que as organizações feministas usaram para reunir apoio de amplos e importantes setores liberais na sociedade mexicana durante sua mobilização pela legalização do aborto. Nesse sentido, afirma-se que o debate pela despenalização "foi um momento no qual se insistiu na laicidade e que serviu para aglutinar liberais mexicanos que apoiavam a separação Igreja-Estado" (Cruz Parcero, 2011CRUZ PARCERO, Juan Antonio (2011). Entrevista à autora. Cidade do México, 14 set.), e se afirma que a reforma realizada no Distrito Federal implicou o fortalecimento da secularização (GIRE, 2008GIRE - Grupo de Información en Reproducción Elegida (2008). El proceso de despenalización del aborto en la Ciudad de México. Cidade do México: GIRE., p. 48). Nos casos da Colômbia e do Brasil, onde a demanda pela secularização nunca teve uma dimensão tão notável como no caso mexicano, de toda maneira o debate sobre o aborto, e em particular a incorporação de atores abertamente fundamentalistas a posições chave na estrutura do Estado, tem gerado recentemente reações incipientes porém significativas por parte de setores sociais liberais, que apoiaram as feministas assim como a outros atores sociais em seu reclamo por políticas seculares em matéria de direitos sexuais e reprodutivos. Esse tem sido o caso do procurador Ordoñez na Colômbia e do deputado Feliciano no Brasil, cuja evidente atitude a favor da imposição da moralidade católica ao conjunto da população polarizou o debate público e gerou uma advertência a outros setores da sociedade sobre a vulneração dos limites da esfera estatal por parte de atores fundamentalistas.

Por outro lado, a análise da estrutura de oportunidades políticas e legais mostra que, ante processos políticos que se encontram fechados para a mudança legal através das legislaturas, assim como para o acesso ao aborto nos casos permitidos pela lei, as feministas latino-americanas têm recorrido a instituições legais e judiciais. Fizeram-no em um contexto no qual as oportunidades legais, em nível internacional e também nacional, se mostram crescentemente abertas para esse tipo de demanda. Inicialmente, as organizações feministas apelaram a organismos regionais e internacionais de direitos humanos, e denunciaram os Estados nacionais por seu descumprimento da norma vigente sobre aborto legal e pela falta de atenção às mulheres nesses casos. Nessas instâncias, se apresentaram casos de testemunhas, que foram resolvidos favoravelmente, e se tornaram referentes na defesa legal do aborto na América Latina.20 20 Exemplos notáveis nesse sentido são a decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2005, que decidiu contra o Estado Peruano por não garantir o acesso ao aborto em um caso de anencefalia (ONU, 2003); o emblemático caso Paulina no México, resolvido em 2007 através de um acordo amistoso ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Estado Mexicano por não garantir o direito ao aborto em caso de violação (CIDH, 2007); e a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU contra o Estado Argentino em 2001, por não prover acesso ao aborto no caso de uma mulher jovem com um grau de deficiência mental que tinha sido violada (ONU, 2007). Essas decisões constituem pontos de referência fundamental para toda demanda relacionada ao direito ao aborto na região.21 21 Nesse sentido, a recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre fertilização in vitro constitui uma nova referência fundamental para a mobilização legal feminista pelos direitos reprodutivos na América Latina. A CIDH recusou a decisão da Corte Constitucional da Costa Rica que havia proibido a fertilização in vitro sob o argumento do direito à vida desde a concepção (CIDH, 2012). De fato, é possível afirmar que, apesar da presença de uma coalizão conservadora transnacional, formada para deter demandas de igualdade de gênero (Chappell, 2006DIANI, Mario (1997). "Social movements and social capital: a network perspective on movement outcomes". Mobilization, n. 2, p. 129-47.), atualmente a oportunidade legal internacional é favorável ao avanço dos direitos reprodutivos das mulheres, incluído o acesso ao aborto legal.

Entretanto, neste momento o maior desafio para o movimento feminista é o de definir o direito ao aborto como um direito das mulheres no muito mais complexo e difícil contexto da política nacional nos respectivos países. De fato, ao ter perdido em grande medida a batalha contra os direitos reprodutivos em nível internacional, o conservadorismo religioso tem atualmente como objetivo influir nos processos políticos em nível nacional e subnacional. Portanto, o direito ao aborto deve ser construído em cada contexto, no marco de uma disputa por influir nas instituições estatais, por responder ao contramovimento e por mudar padrões culturais. O marco dos direitos humanos é um componente essencial na defesa do direito ao aborto. Mas, a fim de influir nos contextos políticos nacionais, não é suficiente a invocação dos direitos humanos das mulheres consagrados em tratados internacionais e confirmados pelos órgãos de monitoramento e cumprimento dos tratados, em casos referidos ao aborto legal. Os processos de criação de sentido acerca da legalidade do aborto demonstram ser muito mais complexos em nível local, e implicam uma construção muito mais elaborada, que inclui a construção de coalizões em contextos específicos, e o trabalho com tradições culturais e instituições locais.22 22 Uma parte desse processo envolve o que Levitt e Merry (2009) têm denominado como vernacularização, ou apropriação e adoção local de ideais e estratégias geradas em nível global, tais como o paradigma dos direitos humanos.

Recentemente, e a partir da constatação da dificuldade para o avanço do direito ao aborto através dos órgãos políticos, organizações feministas na América Latina têm apelado às cortes nacionais, e em particular às cortes constitucionais. Em realidade, o desenvolvimento das demandas pela legalização do aborto na América Latina nas duas últimas décadas coincidiu com o desenvolvimento da justiça constitucional e a judicialização dos processos políticos, a partir especialmente da criação ou reforma de cortes constitucionais e cortes supremas com poder de controle de constitucionalidade em última instância. Em quatro dos cinco casos nos quais se produziram reformas que liberalizaram a regulação do aborto na América Latina - Colômbia, México, Brasil e Argentina - as cortes constitucionais tiveram um papel central, e suas decisões na maioria desses casos têm se referido à perspectiva dos direitos humanos das mulheres, e têm retomado alguns dos argumentos desenvolvidos por organizações feministas em cada caso.23 23 Deve-se notar, contudo, que, em outros casos na América Latina, as cortes constitucionais têm decidido contra os direitos reprodutivos. Por exemplo, em 2007 a Corte Constitucional do Chile declarou inconstitucional a distribuição da pílula de anticoncepção oral de emergência, e em 2000 a Corte Suprema da Costa Rica proibiu a fertilização in vitro, ainda que esta decisão tenha sido revertida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2012. Igualmente, nos casos de México e Brasil, as cortes mostraram disposição para receber as opiniões de atores sociais especificamente sobre o tema do aborto e, quando tiveram que decidir esses casos, ampliaram a oportunidades legais, através da admissão de novos mecanismos institucionais, tais como audiências públicas e amicus curiae, que promoveram a participação social ante essas cortes.

Do mesmo modo, em contextos caracterizados pela incidência de atores fundamentalistas nos poderes políticos do Estado, as Cortes Constitucionais têm demonstrado serem espaços institucionais mais isolados dessa influência, e com ânimo para defender a laicidade em seus processos decisórios. De maneira notável, o Supremo Tribunal Federal de Brasil recusou o pedido de intervenção através de amicus curiae da Conferência Nacional de Bispos Brasileiros, dando mais um sinal da ânsia desses órgãos judiciais de gerar um espaço de discussão laico sobre o tema do aborto. Por sua vez, a Corte Constitucional colombiana tem sido a única instituição do Estado com capacidade para contrarrestar a ação da Procuradoria em sua tentativa de impedir, desde 2009, a implementação da decisão da Corte que liberalizou o aborto sob determinadas circunstâncias. Organizações feministas nesse país não só têm usado o litígio para lograr uma sentença que liberalizou a regulação do aborto, mas também, depois dessa conquista, continuaram litigando ante a Corte Constitucional a fim de garantir o acesso ao aborto dentro do novo marco legal, frente à negativa de funcionários públicos de proporcionar esse acesso, assim como para exigir o cumprimento das funções de funcionário público ao procurador, que se negava a cumprir a sentença. Nesse processo, o caso mais notável em litígio estratégico foi a ação de tutela apresentada no dia 21 de setembro de 2011 pela Women's Link e firmada por 1201 mulheres colombianas, na qual denunciaram ao procurador e a duas funcionárias da Procuradoria (as procuradoras delegadas Miriam Hoyos e María Eugenia Carreño) por haver difundido sistematicamente informação falsa e distorcida sobre os direitos reprodutivos das mulheres, violando assim seu direito a receber informação de qualidade nessa área específica de direitos.24 24 O direito à informação é um direito fundamental na Colômbia (protegido pelo art. 20 da Constituição, assim como pelo art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos), e nessa ação foi usado pela primeira vez como um direito dos receptores da informação - antes só havia sido usado em casos de censura (Tovar, 2013). A ação foi recusada em primeira e segunda instâncias, e foi acatada pela Corte Constitucional, que, em sua decisão T-627/2012, deu lugar à demanda e reafirmou o dever dos funcionários públicos de prover informação adequada e verdadeira, como um requisito básico para o exercício dos direitos fundamentais, e obrigou ao procurador e a as outras funcionárias a retificar-se. O funcionário, por sua parte, apresentou vários recursos para a anulação das sucessivas sentenças favoráveis ao direito ao aborto, incluída a decisão T-627/2012. Em todas as ocasiões a Sala Plena da Corte Constitucional recusou a tentativa do procurador de parar a aplicação da regulação vigente (Tovar, 2013UPRIMNY, Rodrigo (2001). "Las transformaciones de la administración de justicia en Colombia", em SANTOS, Boaventura de Sousa & GARCÍA VILLEGAS, Mauricio (comps.). El caleidoscopio de las justicias en Colombia: análisis socio-jurídico. Bogotá: Siglo del Hombre.).

Organizações e recursos para a defesa do direito ao aborto

Quanto à relação entre o aspecto organizativo do movimento feminista e seus aliados, e suas capacidades para fazer frente ao fundamentalismo religioso, pode se assinalar, em primeiro lugar, a importância de quatro tipos de desenvolvimento institucional que têm sido significativos nos casos estudados. Por um lado, especialmente no México, mas também nos outros casos, pode se observar uma recente relação entre organizações tradicionais de direitos humanos, que têm estado ligadas em sua origem e desenvolvimento ao catolicismo, especialmente ao catolicismo de base, e por muito tempo não se envolveram com os direitos reprodutivos nem com demandas relacionadas com a justiça de gênero em geral. O fato de que essas organizações tenham começado a prestar atenção às demandas do movimento feminista pelos direitos reprodutivos implica um potencial fortalecimento da capacidade do movimento para lograr coalizões e contar com aliados estratégicos, e inclusive com novos recursos em termos de experiência e conhecimento para a mobilização legal.

Em segundo lugar, uma organização que tem tido um papel central no trabalho realizado para questionar o discurso do conservadorismo católico no campo dos direitos sexuais e reprodutivos na América Latina, e em particular nos casos de México, Colômbia e Brasil, é o movimento Católicas pelo Direito a Decidir (ver Vaggione, 2005________ (2006). "Entre reactivos y disidentes: desandando las fronteras entre lo religioso y lo secular", em Defensa de los derechos sexuales en contextos fundamentalistas. Buenos Aires: CDD-Córdoba, IGLHRC.; Lamas, 2008________ (2008). "El aborto en la agenda del desarrollo en América Latina". Perfiles Latinoamericanos, n. 31, p. 65-93.). Essa organização apresenta um discurso dissidente da hierarquia católica, que interpela o catolicismo a partir de seu interior, e desestabiliza a ideia de que a única interpretação congruente com a tradição católica é a defesa do modelo tradicional de família e a consequente proibição do aborto e em geral a resistência ao avanço dos direitos sexuais e reprodutivos. De modo semelhante, a perspectiva trazida por essa organização tem tido um papel fundamental na construção do direito ao aborto em relação à liberdade de consciência, e na demanda pela laicidade das políticas públicas.

Em terceiro lugar, e em particular nos casos do México e do Brasil, foi determinante o desenvolvimento de uma estratégia que fundamentou o direito ao aborto com bases na bioética. No Brasil isso se deu devido à existência de ANIS, que é a única organização feminista na América Latina especializada no campo da bioética (Mello, 2002MEYER, David & STAGGENBORG, Suzanne (1996). "Movements, countermovements, and the structure of political opportunity"., American Journal of Sociology v. 101, n. 6, p. 1628-1660., p. 160) e que, significativamente, foi a organização que levou adiante o processo de mobilização legal que conduziu à legalização do aborto em casos de anencefalia por parte do Supremo Tribunal Federal.

No México, o desenvolvimento de uma argumentação baseada na bioética se deu mediante a aliança do feminismo com atores tais como médicos, cientistas e filósofos, que desenvolveram uma argumentação bioética com respeito ao desenvolvimento da vida uterina e ao direito ao aborto. Particularmente importante nesse sentido foi a criação em 2003 do Colégio de Bioética, formado por reconhecidos médicos, advogados e acadêmicos de distintas disciplinas, que teve um contato estreito com as organizações feministas e um papel fundamental durante o processos de legalização do aborto.

Em quarto lugar, como mostra em particular o caso do Brasil, a relação de organizações feministas com a profissão médica é um fator crucial para a implementação de serviços de aborto legal. Uma das bases do movimento feminista pelos direitos reprodutivos no Brasil é sua aliança com médicos e associações médicas, especialmente desde fins dos anos 1980s. Essa aliança foi difícil de construir, já que, apesar dos objetivos em comum, existia falta de confiança mútua entre o feminismo e o campo da ginecologia, dominado por homens (Faúndes et al., 2002FAÚNDES, Aníbal; LEOCÁDIO, Elcylene & ANDALAFT, Jorge (2002). "Making legal abortion accessible in Brazil". Reproductive Health Matters, v. 10, n. 19, p. 120-127. , p. 121).

Contudo, atualmente médicos em posições chave são aliados próximos do feminismo na defesa do acesso ao aborto em casos permitidos pela lei, o que tem facilitado uma implementação exitosa, em termos comparativos, de serviços de aborto legal. Essa mudança no interior de um setor da profissão médica, promovido em particular pela Comissão sobre Violência Sexual e Aborto legal da FEBRASGO (Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia) e pelo CEMICAMP (Centro de Investigação em Saúde Reprodutiva de Campinas) é único no contexto latino-americano e tem começado a se expandir a outros países da região recentemente (Faúndes et al., 2002FAÚNDES, Aníbal; LEOCÁDIO, Elcylene & ANDALAFT, Jorge (2002). "Making legal abortion accessible in Brazil". Reproductive Health Matters, v. 10, n. 19, p. 120-127. , p. 124). Contudo, tanto no Brasil como em outros países latino-americanos, persiste uma resistência por parte da profissão médica e das instituições prestadoras de serviços de saúde a garantir o acesso ao aborto legal, e um abuso do direito à objeção de consciência. Nesse sentido, o problema não é só mudar a lei, mas que os profissionais da saúde a interpretem de maneira restringida, e isso constitui um dos maiores obstáculos para a aplicação da lei em casos de aborto legal e para a vigência efetiva do direito ao aborto (Faúndes, 2012FAÚNDES, Aníbal (2012). Entrevista à autora. Campinas, 30 ago.). Desse modo, a aliança das organizações feministas com setores médicos que possam ser favoráveis aos direitos reprodutivos constitui um desafio estratégico para as organizações feministas na região.

Por outro lado, o tipo de estrutura do movimento é um aspecto fundamental para analisar a capacidade do movimento para resistir à reação conservadora em nível local. Em particular, uma rede de organizações muito concentrada, com a presença de uma organização altamente profissionalizada e especializada no tema do aborto, por exemplo, pode ser sumamente eficiente para levar adiante uma estratégia e para lograr a coordenação de distintos atores em torno de um mesmo objetivo, assim como para coordenar ações com atores externos ao movimento. No entanto, esse tipo de concentração pode ir contra a capacidade do movimento de resistir a ações por parte do conservadorismo religioso em nível local, para o que pode ser necessário contar com uma rede de organizações com maior presença territorial ao longo do país. O caso do GIRE (Grupo de Informação sobre Reprodução Elegida), no México, mostra as vantagens e desvantagens que pode representar uma organização concentrada, que permitiu um êxito notável em relação à reforma lograda na Cidade do México em 2007, porém depois não contou com capacidade instalada em nível dos estados, nem com fortes laços com organizações locais, para resistir a processos de reforma das constituições estatais que se produziram a partir de 2008 no país.

Marcos culturais e interpretativos

A estratégia política do feminismo latino-americano para a defesa do direito ao aborto esteve durante muitos anos baseada, por um lado, em argumentos de saúde pública e justiça social e, por outro lado, em um discurso radical sobre o direito da mulher ao próprio corpo. O primeiro tipo de argumento, apesar de ser fundamental na luta pelo direito ao aborto na América Latina, não coloca os direitos das mulheres no centro da questão do aborto, nem consegue capturar cabalmente a demanda feminista pela liberdade reprodutiva. Por outro lado, um discurso radical sobre a autonomia da mulher para dispor de seu corpo pode ser efetivo para mobilizar as integrantes do movimento. Não obstante, nas sociedades altamente influenciadas pela doutrina e pelo poder das instituições religiosas, e nas que tem logrado se enraizar o argumento acerca do direito à vida desde a concepção, esse tipo de discurso pode não ser adequado para sensibilizar a opinião pública, para construir alianças com atores externos ao movimento, ou para demandar mudanças às autoridades estatais. Por último, esse discurso não pode ser traduzido facilmente à linguagem legal, e não considera a contrademanda acerca da personalidade do embrião, que se apresenta permanentemente na controvérsia em torno ao aborto.

Nos casos estudados se pode encontrar uma tendência emergente, ao menos em alguns setores do movimento feminista, a adotar um discurso mais moderado para a defesa do direito ao aborto, não baseado no direito da mulher a seu próprio corpo, assim como estratégias gradualistas, orientadas à expansão do modelo de indicações ou exceções à criminalização do aborto. Isso quer dizer que uma das formas que encontrou o feminismo latino-americano para enfrentar os fundamentalismos e poder fazer avançarem reformas tem sido em alguns casos a moderação de seu discurso e de suas demandas. Essa mudança tem tomado formas distintas em cada contexto. Essas são estratégias que geralmente produzem desacordos e divisões dentro de um movimento. Entre elas, se encontra a redesignação de termos que geram reações negativas entre alguns setores da sociedade - neste caso o termo "aborto", que, nas propostas de mudança legal, tem sido nomeado no contexto brasileiro como antecipação voluntária do parto, quando se trata de casos de anencefalia25 25 O termo "antecipação voluntária da gravidez" foi proposto por Débora Diniz, diretora da ANIS, a partir de seu trabalho etnográfico em um dos hospitais públicos de Brasília que realizam abortos legais, com mulheres que recebiam tratamento médico em casos de gravidez de fetos anencefálicos (ver Diniz, 2004, p. 23). Esse termo foi incorporado pelo Supremo Tribunal Federal em sua decisão sobre o caso de anencefalia em 2012. , na Colômbia como interrupção voluntária da gravidez 26 26 O termo "interrupção voluntária da gravidez" foi adotado pela Women's Link em sua ação ante a Corte Constitucional. , e no México como interrupção legal da gravidez, quando se realiza durante as 12 primeiras semanas de gestação27 27 Durante o processo de legalização do aborto na Cidade do México em 2007, por razões estratégicas, o termo "aborto" foi redefinido como "interrupção legal da gravidez". .

Por outro lado, a moderação do discurso dos movimentos sociais pode incluir a atenção ao discurso do contramovimento e a incorporação de argumentos de seus adversários.28 28 Reva Siegel aponta que, no processo de enquadrar suas reivindicações como necessárias para cumprir os princípios constitucionais e os acordos fundamentais da sociedade em seu conjunto, e em um grupo em particular, os movimentos sociais moderam suas demandas e sua retórica, especialmente quando devem confrontar os reclamos de um contramovimento (Siegel, 2006, p. 1354-1365). Como mostra o caso mexicano, na controvérsia sobre o aborto pode acontecer a incorporação por parte do discurso feminista de argumentos em torno da valorização da vida intrauterina. Desde princípios dos anos 1990, a estratégia de um setor do feminismo mexicano, e em particular do GIRE, esteve orientada no sentido de modificar o discurso público sobre o aborto, e um aspecto central dessa estratégia foi se envolver na discussão moral, no sentido de demonstrar argumentativamente que o direito a decidir não se opõe ao direito à vida29 29 Inicialmente, as organizações que trabalhavam pela despenalização tentaram evitar a discussão sobre a personalidade do embrião, mas, ante a insistência do argumento do ativismo conservador, a discussão se tornou iniludível (GIRE, 2008, p. 46). . Isso incluiu, além de argumentos sobre a autonomia das mulheres, a justiça social e a saúde pública, uma argumentação bioética sobre o desenvolvimento e a valorização gradual da vida intrauterina. Do ponto de vista jurídico, a posição feminista sobre o aborto se traduziu na construção de um discurso que sustentou que era necessário promover um equilíbrio entre os direitos da mulher e a proteção da vida do nasciturus como bem constitucionalmente tutelado (Morales, 2011MORI, Natalia (2009). "O advocacy feminista na esfera legislativa como estratégia para discutir e ampliar a autonomia reprodutiva das mulheres", em FLEISCHER, Soraya (org.). Vozes latino-americanas pela legalização do aborto. Brasília: CFEMEA. ). Essa construção teve um impacto direto na forma como foi enquadrada a reforma legal no Distrito Federal, cujo ditame incluiu um discurso sobre a proteção da vida em gestação e sobre a necessidade de equilíbrio entre bens jurídicos (ver Tesoro e Velasco, 2007TOVAR, Ariadna (2013). Entrevista à autora.Bogotá, 22 fev.). Também teve uma influência direta em disposições legais concretas que se introduziram no Código Penal e na Lei De Saúde do DF. Nesse sentido, a reforma incluiu: um plano integral de atenção da saúde que se apresentou como meio para reduzir o número de abortos; uma cláusula de objeção de consciência; e a penalização de abortos forçados a fim de proteger as mulheres que querem ser mães.

Durante os processos de legalização, assim como durante o debate propiciado pela Suprema Corte, um dos aspectos que mais beneficiaram o feminismo frente à opinião pública, assim como frente a atores relevantes na tomada de decisão, foi não apresentar uma posição polarizante30 30 Nesse sentido, Beltrán e Díaz de León explicam: "Dissemos que a vida é um bem e que devia penalizar-se o aborto forçado; também dissemos que queríamos que se acabassem os abortos, e por isso devia haver serviços de saúde. Tratamos de nos manter no meio" (Beltrán e Díaz de León, 2001). . Nesse sentido, em contraste com a estratégia do conservadorismo católico, que tem intentado sistematicamente utilizar os meios da democracia para impor seu argumento absoluto, as organizações feministas têm feito um trabalho de construção do direito a decidir que tem levado em consideração a demanda à proteção da vida intrauterina formulada pelo discurso conservador (ver GIRE, 2008GIRE - Grupo de Información en Reproducción Elegida (2008). El proceso de despenalización del aborto en la Ciudad de México. Cidade do México: GIRE., p. 46). Como consequência, durante estes processos a posição do movimento de mulheres foi vista pela opinião pública como "más centrista" que a de quem se opõem à legalização (Morais, 2011MORALES, Pedro (2011). Entrevista à autora.Cidade do México, 7 ago..).

Conclusão

O campo do conservadorismo religioso na América Latina é a principal força que, através de novas formas organizativas na sociedade civil, assim como de sua influência como poder de fato sobre o Estado, bloqueia o avanço dos direitos sexuais e reprodutivos e em particular do aborto. Os casos estudados mostram diversos tipos de mudanças nas estratégias e organizações feministas para fazer frente à oposição fundamentalista a suas demandas. Em particular, nesses casos têm se desenvolvido processos de mobilização legal por parte de organizações feministas que recorreram de maneira crescente às cortes de justiça nacionais, e em particular às cortes constitucionais em cada país. Esse desenvolvimento tem se dado ante a existência de novas oportunidades legais, assim como de processos políticos que se encontram fechados às demandas do feminismo nessa área de direitos. De modo semelhante, os casos do Brasil e do México mostram que a moderação estratégica do discurso pode ter resultados positivos em termos de possibilidade de gerar consenso, abrir a discussão pública e lograr reformas legais.

Referêncas

  • AMUCHÁSTEGUI, Ana et al. (2010). "Politics, religion and gender equality in contemporary Mexico: women's sexuality and reproductive rights in a contested secular state". Third World Quarterly, v. 31, n. 6, p. 989-1005.
  • ASAMBLEA LEGISLATIVA DEL DISTRITO FEDERAL (2007). "Decreto por el que se reforma el Código Penal para el Distrito Federal y se adiciona la Ley de Salud para el Distrito Federal". Gaceta Oficial do Distrito Federal, 26 abr. Disponível em: http://www.mariestopes.mx/decreto.pdf. Acessado em 30 abr. 2014.
    » http://www.mariestopes.mx/decreto.pdf.
  • AWID (2009). "Nuevas miradas sobre los fundamentalismos religiosos: aspectos destacados de la investigación resistiendo y desafiando a los fundamentalismos religiosos". Disponível em: http://awid.org/esl/content/download/58819/1179136/file/Nuevas%20Miradas%20sobre%20los%20Fundamentalismos%20Religiosos.pdf. Acessado em 30 abr. 2014.
    » http://awid.org/esl/content/download/58819/1179136/file/Nuevas%20Miradas%20sobre%20los%20Fundamentalismos%20Religiosos.pdf
  • BANASZAK, Lee (2010). The women's movement inside and outside the state. Nova York: Cambridge University Press.
  • BELTRÁN, Alma & DÍAZ DE LEÓN, Fernanda (2011). Entrevista à autora. Cidade do México, 29 set.
  • BENFORD, Robert & SNOW, David (2000). "Framing processes and social movements: an overview and assessment". Annual Review of Sociology, n. 26, p. 611-639.
  • BLANCARTE, Roberto (2001). "Laicidad y secularización en México". Estudios Sociológicos, v. 19, n. 57, p. 843-855.
  • ________ (2004). Entre la fe y el poder. Cidade do México: Grijalbo.
  • ________ (2008). "El porqué de un estado laico", em BLANCARTE, Roberto (comp.). Los retos de la laicidad y la secularización en el mundo contemporáneo. Cidade do México: El Colegio de México.
  • BORGMANN, Caitlin (2008). "The meaning of 'life': belief and reason in the abortion debate". Columbia Journal of Gender and Law, n. 18, p. 551-608.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2004). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Diário da Justiça, n. 125, Brasília,1 jul..
  • CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2007). Informe n. 21/07, petição n. 161/02. Acordo Amistoso com Paulina do Carmen Ramírez Jacinto.
  • ____________ (2012). Informe n. 21/07, petição n. 161/02. Caso n. 12.361. Artavia Murillo et al. vs. Costa Rica.
  • CLEARY, Edward (1997). "The Brazilian Catholic Church and church-state relations: nation building". Journal of Church and State, v. 39, n. 2, p. 253-272.
  • COLÔMBIA. Corte Constitucional (2006). Sentencia C-355, de 10 de maio. Disponível em: http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/normas/Norma1.jsp?i=21540. Acessado em 30 abr. 2014.
    » http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/normas/Norma1.jsp?i=21540.
  • CORRÊA, Sônia & MCINTYRE, Peter (2003). The population and reproductive health program in Brazil: lessons learned. Chicago: The John and Catherine MacArthur Foundation.
  • CRUZ PARCERO, Juan Antonio (2011). Entrevista à autora. Cidade do México, 14 set.
  • CUELLAR, Guillermo (2013). Entrevista à autora. Bogotá, 21 fev.
  • CHAPPELL, Louise (2006). "Contesting women's rights: charting the emergence of a transnational conservative patriarchal network". Global Society, v. 20, n. 4, p. 491-519.
  • DIANI, Mario (1997). "Social movements and social capital: a network perspective on movement outcomes". Mobilization, n. 2, p. 129-47.
  • DINIZ, Debora (2004). Anencefalia e Supremo Tribunal Federal. Brasília: Letras Livres.
  • DINIZ, Debora & RIBEIRO, Diaulas Costa (2003). Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres.
  • DINIZ, Debora & GONZALEZ, Ana (2008). "Aborto na Suprema Corte: o caso da anencefalia no Brasil". Estudos Feministas, v. 16, n. 2, p. 647-652.
  • FAÚNDES, Aníbal (2012). Entrevista à autora. Campinas, 30 ago.
  • FAÚNDES, Aníbal; LEOCÁDIO, Elcylene & ANDALAFT, Jorge (2002). "Making legal abortion accessible in Brazil". Reproductive Health Matters, v. 10, n. 19, p. 120-127.
  • FETNER, Tina (2001). "Working Anita Bryant: the impact of christian anti-gay activism on lesbian and gay". Social Problems, v. 48, n. 3, p. 411-428.
  • ________ (2008). How the religious right shaped lesbian and gay activism. Minneapolis: University of Minnesota Press.
  • FLORES, Javier (comp.) (2009). Foro sobre la despenalización del aborto: respuesta social frente a las controversias constitucionales. Cidade do México: La Jornada.
  • GAMSON, William & MEYER David (1996). "Framing political opportunity", em MCADAM, Doug McAdam; MCCARTHY, John & ZALD, Mayer (eds.). Comparative perspectives on social movements, political opportunities, mobilizing structures, and cultural framings. Nova York: Cambridge University Press.
  • GIRE - Grupo de Información en Reproducción Elegida (2008). El proceso de despenalización del aborto en la Ciudad de México. Cidade do México: GIRE.
  • ________
  • HILSON, Chris (2002). "New social movements: the role of legal opportunity". Journal of European Public Policy, v. 9, n. 2, p. 238-255.
  • HTUN, Mala (2003). Sex and the State: abortion, divorce, and the family under Latin American dictatorships and democracies. New York: Cambridge University Press.
  • JARAMILLO Isabel Cristina & ALFONSO, Tatiana (2008). Mujeres, cortes y medios: la reforma judicial del aborto. Bogotá: Siglo del Hombre, Universidad de los Andes.
  • LAMAS, Marta (2001). Política y reproducción. Aborto: la frontera del derecho a decidir. Cidade do México: Plaza y Janés.
  • ________ (2008). "El aborto en la agenda del desarrollo en América Latina". Perfiles Latinoamericanos, n. 31, p. 65-93.
  • ________ (2009). "Acuerdos 'en lo oscurito' en reforma antiaborto". RadioVer, Cidade do México, 10 dez.
  • LEHMANN, David (2003). "Dissidence and conformism in religious movements: what difference - if any - separates the Catholic Charismatic Renewal and Pentecostal Churches?". Concilium, n. 3, p. 122-138.
  • LEMAITRE, Julieta (2013). Laicidad y resistencia. Para entender y pensar la laicidad. Cuadernos Jorge Carpizo. Cidade do México: Instituto de Investigaciones Jurídicas - UNAM.
  • ________ (2012). "By reason alone: Catholicism, constitutions, and sex in the Americas". International Journal of Constitutional Law, v. 10, n. 2, p. 493-511.
  • LEVITT, Peggy & MERRY, Sally (2009). "Vernacularization on the ground: local uses of global women's rights in Peru, China, India and the United States". Global Networks, v. 9, n. 4, p. 441-461.
  • LO, Clarence (1982). "Countermovements and conservative movements in the contemporary US"., Annual Review of Sociology v. 8, n. 1, p. 107-134.
  • MARIANO, Ricardo (2004). "Expansão pentecostal no Brasil: o caso da Igreja Universal". Estudos Avançados, v. 18, n. 52, p. 121-138.
  • MÁRQUEZ, Alicia (2010). "Aborto y derechos reproductivos: leyes y debates públicos", em TEPICHIN, Ana María; TINAT, Karine & GUTIÉRREZ, Lucena (comps.). Los grandes problemas de México. Vol. VIII - Relaciones de Género. Cidade do México: El Colegio de México.
  • MCADAM, Doug (1982). Political process and the development of black insurgency, 1930-1970. Chicago: University of Chicago Press.
  • MCCARTHY, John & ZALD, Mayer (1977). "Resource mobilization and social movements: a partial theory". American Journal of Sociology, v. 82, n. 6, p. 1212-1241.
  • MELLO, Cecilia (2002). "Dos estudos populacionais à saúde reprodutiva", em BROOKE, Nigel & WITOSHYNSKY, Mary (orgs.). Os 40 anos da Fundação Ford no Brasil: uma parceria para a mudança social. São Paulo, Rio de Janeiro: Edusp, Fundação Ford.
  • MEYER, David & STAGGENBORG, Suzanne (1996). "Movements, countermovements, and the structure of political opportunity"., American Journal of Sociology v. 101, n. 6, p. 1628-1660.
  • MÉXICO. Suprema Corte de Justicia de la Nación (2008). Acción De Inconstitucionalidad 146/2007 e 147/2007, de 28 de agosto. Despenalización del aborto antes de las 12 semanas de gestación. Disponível em: http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia.html. Acessado em 10 dez. 2003.
    » http://www.informa.scjn.gob.mx/sentencia.html
  • MORALES, Pedro (2011). Entrevista à autora.Cidade do México, 7 ago..
  • MORI, Natalia (2009). "O advocacy feminista na esfera legislativa como estratégia para discutir e ampliar a autonomia reprodutiva das mulheres", em FLEISCHER, Soraya (org.). Vozes latino-americanas pela legalização do aborto. Brasília: CFEMEA.
  • MOTTL, Tahi (1980). "Sociology of political knowledge issue: theoretical inquiries, critiques and explications"., Social Problems v. 27, n. 5, p. 620-635.
  • ONU. Comitê de Direitos Humanos (2003). Comunicação n. 1153/2003. K. L. vs. Perú.
  • _______ (2007). Comunicação n. 1608/2007, de 20 de novembro. LMR vs. Estado Argentino.
  • ORTIZ-MILLÁN, Gustavo (2011). Professor e pesquisador, Instituto de Investigaciones Filosóficas - UNAM, membro Colegio de Bioética. Entrevista à autora.Cidade do México, 26 set..
  • PITANGUY, Jacqueline (2011). "Advocacy: um processo histórico", em BARSTED, Leila Linhares &.PITANGUY, Jacqueline O progresso das mulheres no Brasil, 2003-2010. Rio de Janeiro: CEPIA, ONU Mulheres.
  • RODRIGUES, Kauara et al. (2010). Los fundamentalismos religiosos y políticos como amenaza para los derechos de las mujeres: desafíos para el Poder Legislativo en Brasil. Brasília: CFEMEA.
  • RODRÍGUEZ-GARAVITO, Cesar; GARCÍA-VILLEGAS, Mauricio & UPRIMNY, Rodrigo (2003). "Justice and society in Colombia: a sociolegal analysis of Colombian courts", em FRIEDMAN, Lawrence & PÉREZ-PERDOMO, Rogelio (eds.). Legal cultures in the age of globalization: Latin America and Latin Europe. Stanford: Stanford University Press.
  • SEDGH, Gilda et al. (2007). "Induced abortion: estimated rates and trends worldwide". The Lancet, v. 370, n. 9595, p. 1338-1345.
  • SIEGEL, Reva (2006). "Constitutional culture, social movement conflict and constitutional change: the case of the de facto ERA". California Law Review, n. 94, p. 1323-1419.
  • TARROW, Sidney (1994). Power in movement: social movements, collective action and politics. New York: Cambridge University Press.
  • TESORO, María de la Luz & VELASCO, Hypatia (2007). Nueva Ley de Aborto, apegada al 4º constitucional. Cidade do México, 20 de abril. Disponível em: http://generomexico.colmex.mx/textos/Nueva%20Ley%20de%20Aborto.pdf. Acessado em 30 abr. 2014.
    » http://generomexico.colmex.mx/textos/Nueva%20Ley%20de%20Aborto.pdf
  • TOVAR, Ariadna (2013). Entrevista à autora.Bogotá, 22 fev.
  • UPRIMNY, Rodrigo (2001). "Las transformaciones de la administración de justicia en Colombia", em SANTOS, Boaventura de Sousa & GARCÍA VILLEGAS, Mauricio (comps.). El caleidoscopio de las justicias en Colombia: análisis socio-jurídico. Bogotá: Siglo del Hombre.
  • VAGGIONE, Juan Marco (2005). "Reactive politicization and religious dissidence: the political mutations of the religious". Social Theory and Practice, v. 31, n. 2, p. 233-255.
  • ________ (2006). "Entre reactivos y disidentes: desandando las fronteras entre lo religioso y lo secular", em Defensa de los derechos sexuales en contextos fundamentalistas. Buenos Aires: CDD-Córdoba, IGLHRC.
  • ________ (2009). El activismo religioso conservador en Latinoamérica. Córdoba: Católicas por el Derecho a Decidir.
  • ________ (2010). Entrevista à autora.Córdoba, 29 dez.
  • VASALLO, Marta (2006). "Fundamentalismos religiosos vs. Estado laico", em Defensa de los derechos sexuales en contextos fundamentalistas.Buenos Aires: CDD-Córdoba, IGLHRC.
  • VIANA, Paula (2011). "Presentación de Brasil", em SOARES, Regina (org.). Quem controla as mulheres? Direitos reprodutivos e fundamentalismos religiosos na América Latina. São Paulo: Católicas pelo Direito a Decidir.
  • ZALD, Mayer (1996). "Culture, ideology, and strategic framing", em; MCADAM, Doug McAdam MCCARTHY, John& ZALD, Mayer (eds.). Comparative perspectives on social movements, political opportunities, mobilizing structures, and cultural framings.Nova York: Cambridge University Press.
  • 1
    Reconhece-se a origem da noção de "fundamentalismo" nos Estados Unidos no início do século XX, quando teólogos protestantes publicaram escritos em defesa dos "princípios fundamentais da fé", como reação ao processo de modernização; no mundo católico, um movimento semelhante se dá aproximadamente na mesma época na França, com o surgimento do integrismo, e nos anos 70 se produz um ressurgimento do fundamentalismo na Igreja Católica, durante o papado de João Paulo II, e como reação ao Concílio Vaticano II (ver Vasallo, 2006, p. 11-13).
  • 2
    Os resultados da enquete realizada pela AWID (Associação para os Direitos da Mulher e o Desenvolvimento) com ativistas pelos direitos das mulheres de distintos países e regiões do mundo mostra que 76% das pessoas entrevistadas consideram que durante a última década os fundamentalismos têm ganhado poder para incidir na formulação de leis e políticas, especialmente no campo da moral e da sexualidade (AWID, 2009, p. 3). Agradeço especialmente a ajuda de Ruth Rubio Marin para a realização deste trabalho. O trabalho é parte da tese doutoral da autora, Social movements and legal change. Mobilization, counter-mobilization and legal reform in the field of abortion law in Latin America ("Movimentos sociais e direito. Mobilização, contramobilização e reforma legal do aborto na América Latina"), no Departamento de Direito, European University Institute. Também está vinculado a seu projeto de investigação sobre mobilização legal feminista, no CONICET-Argentina. Agradeço a Zoraida Ahumada pela tradução do texto ao português.
  • 3
    Quatro países têm estabelecido uma proibição total do aborto, sem exceções: Chile o fez em 1989, El Salvador em 1997, Nicarágua em 2007 e República Dominicana em 2009. Um segundo grupo de países - a maioria na região - considera o aborto como crime, ainda que admita exceções ou indicações, geralmente por risco de vida ou saúde da mulher ou em casos de estupro (não obstante, em muitos desses casos o acesso ao aborto é praticamente impossível, devido à falta de vontade dos governos de implementar serviços de aborto seguro, assim como a desnecessária judicialização em casos de abortos permitidos pela lei). Finalmente, existe um terceiro grupo de jurisdições nas quais a demanda da mulher ao aborto é legal: Cuba desde 1965, Guiana desde 1995, Cidade do México desde 2007, e Uruguai desde 2012.
  • 4
    Em 2006, a Corte Constitucional colombiana estabeleceu a legalização do aborto em casos de violação, risco de vida ou saúde da mulher e malformações fetais severas. Em 2007, a Cidade do México legalizou o aborto por demanda da mulher durante o primeiro trimestre. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal do Brasil legalizou o aborto em casos de anencefalia. Também em 2012, a Corte Suprema argentina estabeleceu que o aborto é legal em todos os casos de estupro, e o Congresso Nacional uruguaio legalizou o aborto por demanda da mulher durante o primeiro trimestre, ainda que tenha estabelecido requisitos (como assessoramento e prazos de espera obrigatórios) que limitam o reconhecimento da autonomia da mulher para decidir nesses casos.
  • 5
    Informação completa sobre o processo de mobilização política e legal levado a cabo por ANIS em torno a esta ação pode se encontrar em Diniz e Ribeiro (2003) e em Diniz e González (2008).
  • 6
    Informação completa sobre o projeto de litígio estratégico desenvolvido pela Women's Link, assim como documentos relevantes do processo perante a Corte Constitucional podem se encontrar em: http://www.womenslinkworldwide.org/prog_rr_laicia.html. Ver também Jaramillo e Alfonso (2008) para uma análise completa desse processo.
  • 7
    Ver GIRE (2008) para um relato completo desse processo.
  • 8
    Uma explicação completa do processo ante a Suprema Corte, e do papel das organizações feministas e seus aliados, pode se encontrar em GIRE (2009).
  • 9
    Uma perspectiva clássica sobre movimentos sociais os define como "um conjunto de opiniões e crenças de um grupo social que representam preferências por alterar alguns elementos da estrutura social, ou bem compensar a distribuição de recursos, ou ambas as coisas, em uma sociedade", e considera os contramovimentos como "um conjunto de opiniões e crenças de um grupo oposto a um movimento social" (McCarthy e Zald, 1977, p. 1217-1218).
  • 10
    No Brasil, o chamado neopentecostalismo - em contraste com o pentecostalismo clássico que se estabeleceu nesse país na década de 1910 -, se desenvolveu desde meados de 1970, com a criação de igrejas (em particular a Igreja Universal do Reino de Deus, Deus é Amor e Renascer em Cristo) que, especialmente a partir dos anos 1990s, têm tido um crescimento extraordinário no país e têm se convertido em transnacionais (ver Mariano, 2004).
  • 11
    O termo "reativa" faz referência ao fato de esse tipo de mobilização se desenvolver como resposta ao avanço do feminismo e das minorias sexuais (Vaggione, 2006, p. 26). Quer dizer que essa mobilização se ajusta claramente à noção de contramovimento, como se propõe no presente trabalho.
  • 12
    A própria ideia de concepção é metafísica, por estar relacionada com a ideia do momento em que Deus infunde a alma no homem (Flores, 2009).
  • 13
    Como assinala Borgmann, o reconhecimento de que biologicamente existe vida humana no embrião "não responde à pergunta moral acerca de se a essa vida deve ser concedida alguns ou todos os direitos de uma pessoa" (Borgmann, 2008, p., p. 555).
  • 14
    De acordo ao censo nacional de 2010, 83,9% dos mexicanos se identificavam como católicos. Não obstante, no México a religiosidade da população está acompanhada por uma posição anticlerical, que se considera parte da identidade nacional no México, e não só uma questão defendida pelas elites liberais (Blancarte, 2001, p. 844-845).
  • 15
    A decisão C-355/2006 da Corte Constitucional colombiana se produz no contexto do governo conservador do presidente Álvaro Uribe, que designou o procurador Alejandro Ordoñez em 2009. Sem embargo, durante o processo de decisão da Corte em 2006, o Poder Executivo não interveio publicamente para obstaculizar nem influir no resultado do caso. Atores que participaram nesse processo apontaram que naquele momento o interesse principal de Uribe era lograr a reeleição, que devia ser aprovada pela Corte Constitucional, e que portanto não queria aparecer pressionando a essa instituição no caso do aborto (Cuellar, 2013). Por outro lado, a Corte Constitucional colombiana conta com um alto grau de legitimidade e uma imagem de independência e imparcialidade com respeito ao poder político e é reconhecida mundialmente por seu ativismo em matéria de direitos (Uprimny, 2001, p. 299; Rodríguez-Garavito et al., 2003, p. 157).
  • 16
    A Igreja Universal conseguiu eleger seu primeiro deputado federal em 1986, e desde então sua influência no Congresso Federal, assim como nas legislaturas locais, não tem deixado de crescer (Mariano, 2004, p. 135, n. 10).
  • 17
    O texto desse documento pode ser encontrado em: http://media.folha.uol.com.br/poder/2010/10/15/carta_mensagem_dilma.pdf.
  • 18
    PL 478/2007. O projeto havia sido apresentado inicialmente em 2005, porém foi modificado e apresentado novamente em 2007.
  • 19
    México é o país latino-americano no qual o processo de secularização tem sido mais profundo e persistente, desde meados do século XIX e especialmente a partir da Revolução Mexicana, que relegou formalmente a religião à esfera privada (ver Blancarte, 2008). Não obstante, no contexto da transição política no México tem se identificado um retrocesso do Estado laico. Dentre os fatores principais têm sido apontados como causa desse retrocesso: por um lado, a perda de poder do Partido Revolucionário Institucional (PRI) o tem levado à procura de legitimidade nas fontes externas, especialmente a Igreja, e, por outro lado, a ascensão ao governo nacional por parte do Partido Ação Nacional (PAN), de filiação católica, tem propiciado uma maior influência da Igreja sobre o sistema político (ver Blancarte, 2004).
  • 20
    Exemplos notáveis nesse sentido são a decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2005, que decidiu contra o Estado Peruano por não garantir o acesso ao aborto em um caso de anencefalia (ONU, 2003); o emblemático caso Paulina no México, resolvido em 2007 através de um acordo amistoso ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Estado Mexicano por não garantir o direito ao aborto em caso de violação (CIDH, 2007); e a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU contra o Estado Argentino em 2001, por não prover acesso ao aborto no caso de uma mulher jovem com um grau de deficiência mental que tinha sido violada (ONU, 2007).
  • 21
    Nesse sentido, a recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre fertilização in vitro constitui uma nova referência fundamental para a mobilização legal feminista pelos direitos reprodutivos na América Latina. A CIDH recusou a decisão da Corte Constitucional da Costa Rica que havia proibido a fertilização in vitro sob o argumento do direito à vida desde a concepção (CIDH, 2012).
  • 22
    Uma parte desse processo envolve o que Levitt e Merry (2009) têm denominado como vernacularização, ou apropriação e adoção local de ideais e estratégias geradas em nível global, tais como o paradigma dos direitos humanos.
  • 23
    Deve-se notar, contudo, que, em outros casos na América Latina, as cortes constitucionais têm decidido contra os direitos reprodutivos. Por exemplo, em 2007 a Corte Constitucional do Chile declarou inconstitucional a distribuição da pílula de anticoncepção oral de emergência, e em 2000 a Corte Suprema da Costa Rica proibiu a fertilização in vitro, ainda que esta decisão tenha sido revertida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2012.
  • 24
    O direito à informação é um direito fundamental na Colômbia (protegido pelo art. 20 da Constituição, assim como pelo art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos), e nessa ação foi usado pela primeira vez como um direito dos receptores da informação - antes só havia sido usado em casos de censura (Tovar, 2013).
  • 25
    O termo "antecipação voluntária da gravidez" foi proposto por Débora Diniz, diretora da ANIS, a partir de seu trabalho etnográfico em um dos hospitais públicos de Brasília que realizam abortos legais, com mulheres que recebiam tratamento médico em casos de gravidez de fetos anencefálicos (ver Diniz, 2004, p. 23). Esse termo foi incorporado pelo Supremo Tribunal Federal em sua decisão sobre o caso de anencefalia em 2012.
  • 26
    O termo "interrupção voluntária da gravidez" foi adotado pela Women's Link em sua ação ante a Corte Constitucional.
  • 27
    Durante o processo de legalização do aborto na Cidade do México em 2007, por razões estratégicas, o termo "aborto" foi redefinido como "interrupção legal da gravidez".
  • 28
    Reva Siegel aponta que, no processo de enquadrar suas reivindicações como necessárias para cumprir os princípios constitucionais e os acordos fundamentais da sociedade em seu conjunto, e em um grupo em particular, os movimentos sociais moderam suas demandas e sua retórica, especialmente quando devem confrontar os reclamos de um contramovimento (Siegel, 2006, p. 1354-1365).
  • 29
    Inicialmente, as organizações que trabalhavam pela despenalização tentaram evitar a discussão sobre a personalidade do embrião, mas, ante a insistência do argumento do ativismo conservador, a discussão se tornou iniludível (GIRE, 2008, p. 46).
  • 30
    Nesse sentido, Beltrán e Díaz de León explicam: "Dissemos que a vida é um bem e que devia penalizar-se o aborto forçado; também dissemos que queríamos que se acabassem os abortos, e por isso devia haver serviços de saúde. Tratamos de nos manter no meio" (Beltrán e Díaz de León, 2001).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Aug 2014

Histórico

  • Recebido
    19 Jan 2014
  • Aceito
    04 Abr 2014
Universidade de Brasília. Instituto de Ciência Política Instituto de Ciência Política, Universidade de Brasília, Campus Universitário Darcy Ribeiro - Gleba A Asa Norte, 70904-970 Brasília - DF Brasil, Tel.: (55 61) 3107-0777 , Cel.: (55 61) 3107 0780 - Brasília - DF - Brazil
E-mail: rbcp@unb.br