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Sindicatos e justiça: mecanismos judiciais e exercício de direitos

Trade unions and justice: judicial mechanisms and exercise of rights

Syndicats et justice: mécanismes judiciaires et exercice de droits

Resumos

Este artigo adota uma perspectiva que reconhece o protagonismo dos trabalhadores na defesa de seus interesses coletivos e aborda a luta pelo reconhecimento dos sindicatos como atores legítimos no exercício de direitos. Primeiramente, apresenta a busca, por parte dos sindicatos, do direito de participarem como substitutos processuais, representando os empregados em ações coletivas. Em seguida, trata de suas estratégias para promover mudanças em restrições jurídicas ao exercício do direito de greve, especialmente os interditos proibitórios, que são usados para manter os grevistas longe das empresas e bancos. Por fim, aborda outra importante iniciativa dos sindicatos no Judiciário, que é o uso da Convenção n. 158 da OIT e de princípios constitucionais em dissídios coletivos de natureza jurídica, com o objetivo de conquistar o direito de negociação coletiva antes de demissões coletivas.

Sindicatos; Justiça do trabalho; Mudança institucional; Papel político


This paper adopts a perspective that recognizes the leadership of the workers in the defense of their collective interest. It approaches the struggle for recognition of trade unions as legitimate actors in the exercise of rights. It shows the attempts of these actors in order to participate as parts in the proceedings (substitutos processuais), as representatives of the employees in collective actions. It also deals with their strategies for promoting changes in the judicial restrictions of the right to strike, specially the prohibiting interdictions used to keep strikers away from firms and banks. Along with these subjects another important initiative of trade unions has been the use, in the collective disputes of legal nature ("dissídios coletivos de natureza juridical"), of the ILO Convention 158 and constitutional principles, in order to conquer favorable judicial interpretations and the right of collective negotiation in face of collective dismissals.

Trade Unions; Labor Justice; Institutional change; Political role; Syndicats; Justice du travail; Changement institutionnel; Rôle politique


ARTIGOS

Sindicatos e justiça: mecanismos judiciais e exercício de direitos* * Este artigo foi originalmente apresentado no 35º Encontro Anual da Anpocs, no grupo Trabalho, Ações coletivas e Identidades Sociais, ao qual expresso meu agradecimento. Igualmente, agradeço às entidades que apoiaram minhas pesquisas: Capes, CNPq, Fapesp e Faperj, bem como PPGPol (Ufscar) e PPGSA (UFRJ).

Trade unions and justice: judicial mechanisms and exercise of rights

Syndicats et justice: mécanismes judiciaires et exercice de droits

Karen Artur

RESUMO

Este artigo adota uma perspectiva que reconhece o protagonismo dos trabalhadores na defesa de seus interesses coletivos e aborda a luta pelo reconhecimento dos sindicatos como atores legítimos no exercício de direitos. Primeiramente, apresenta a busca, por parte dos sindicatos, do direito de participarem como substitutos processuais, representando os empregados em ações coletivas. Em seguida, trata de suas estratégias para promover mudanças em restrições jurídicas ao exercício do direito de greve, especialmente os interditos proibitórios, que são usados para manter os grevistas longe das empresas e bancos. Por fim, aborda outra importante iniciativa dos sindicatos no Judiciário, que é o uso da Convenção n. 158 da OIT e de princípios constitucionais em dissídios coletivos de natureza jurídica, com o objetivo de conquistar o direito de negociação coletiva antes de demissões coletivas.

Palavras-chave: Sindicatos; Justiça do trabalho; Mudança institucional; Papel político.

ABSTRACT

This paper adopts a perspective that recognizes the leadership of the workers in the defense of their collective interest. It approaches the struggle for recognition of trade unions as legitimate actors in the exercise of rights. It shows the attempts of these actors in order to participate as parts in the proceedings (substitutos processuais), as representatives of the employees in collective actions. It also deals with their strategies for promoting changes in the judicial restrictions of the right to strike, specially the prohibiting interdictions used to keep strikers away from firms and banks. Along with these subjects another important initiative of trade unions has been the use, in the collective disputes of legal nature ("dissídios coletivos de natureza juridical"), of the ILO Convention 158 and constitutional principles, in order to conquer favorable judicial interpretations and the right of collective negotiation in face of collective dismissals.

Keywords: Trade Unions; Labor Justice; Institutional change; Political role.

RESUMÉ

Cet article adopte une perspective qui reconnait le protagonisme des ouvriers dans la défense de leurs intérêts collectifs et aborde la lutte pour la reconnaissance des syndicats en tant qu'acteurs légitimes dans l'exercice de droits. Premièrement, l'article présente la recherche, par les syndicats, du droit de participer en tant que substituts des employés dans les procès qui se réfèrent à des actions collectives. Il aborde, ensuite, ses stratégies en vue de promouvoir des changements par rapport aux restrictions juridiques à l'exercice de la grève, particulièrement les interdits prohibitifs qui sont employés pour maintenir les grévistes loin des entreprises et des banques. Il aborde, enfin, une autre initiative importante des syndicats au sein du judiciaire, qui est l'emploi de la Convention nº 158 de l'OIT et des principes constitutionnels dans des conflits collectifs de nature juridique avec l'objectif de conquérir le droit de négociation collective avant que n'aient lieu des démissions collectives.

Mots-clés: Syndicats; Justice du travail; Changement institutionnel; Rôle politique.

Introdução

Na última década, as pesquisas sobre a justiça do trabalho desenvolveram-se com estudos sobre as relações entre os atores sociais e as cortes trabalhistas, entre estas e os outros Poderes e mesmo sobre as noções de direito do trabalho dos magistrados.1 1 Ver Cardoso, 2003; Biavaschi, 2005; Castro Gomes, 2006; Engelmann, 2006; Morel e Pessanha, 2007; Artur, 2007; 2012; Silva, 2008; Freitas, 2011; 2012; Corrêa, 2011.

Silva (2008) cita três posições sobre a centralidade da justiça do trabalho no modelo coletivo de relações trabalhistas: a primeira critica-a por ter inibido a ação da classe trabalhadora; a segunda defende-a em função da histórica desproteção do trabalhador brasileiro; a terceira nega tal centralidade, dada a incerteza dos resultados que com ela poderiam ser obtidos. No entanto, apontamos o perigo de uma classificação externa, que deixa de lado o significado das instituições para os atores do trabalho.

Um importante avanço no sentido de recuperar esse significado deu-se com um conjunto de pesquisas, apresentado por Ângela de Castro Gomes (2004), as quais recusam modelos que trabalham com a noção de dominação absoluta e abrem-se à intervenção dos atores presentes nos processos sociais. A autora insere sua obra dentre esses estudos, especialmente destacando a presença de uma classe trabalhadora que é sujeito de sua história e negocia demandas das mais variadas formas, apesar de constrangimentos amplos. Assim, uma cultura de direitos constituiu-se no país, combinando avanços na justiça social com maiores dificuldades para o desenvolvimento da democracia.

Ainda, podemos destacar aqui a posição de Vianna (2008), que defende a importância de pesquisas que abordem como os sindicatos atuam a partir do direito para ampliar a dimensão pública do modelo legislado brasileiro (Noronha, 2000). Trata-se, pois, de conferir atenção para com o processo político que contribui para a institucionalização do direito. Tendo essa preocupação, este artigo busca levantar as ações dos sindicatos visando a provocar mudanças institucionais nos limites impostos pelo Poder Judiciário em seu papel político desde a Constituição de 1988.

Para a sociologia econômica e do direito, o processo de institucionalização do direito é relacionado com o processo político de produção do direito. Nessa dinâmica, no âmbito da institucionalização do direito, decisões judiciais podem ser não apenas influenciadas pela racionalidade econômica, mas também construí-la e reiterá-la. Por exemplo, as decisões que reforçam as práticas do mercado sem considerar as desigualdades promovidas pela lei, que podem ser não apenas econômicas e sociais, mas também políticas, pois as decisões judiciais definem as oportunidades e os limites para os atores econômicos tomarem papéis políticos legais, definindo as regras do jogo. Já o processo político de produção do direito, embora exista dentro desse quadro de constrangimentos, envolve a mobilização do direito tanto pelas elites como por classes subordinadas e diferentes grupos e movimentos, inclusive experts, para aumentar o bem-estar social, a renda, o status, a dignidade e a autoridade (Edelman e Stryker, 2005).

A seguir, apresentamos contribuições de alguns dos principais trabalhos para a análise da justiça do trabalho.

Justiça do trabalho: mudanças institucionais

As pesquisas sobre a justiça do trabalho mostram que a instituição passou por um longo processo de deslegitimação, da década de 1940 à de 1980, que se manifestou em uma pequena extensão territorial e em resistências empresariais e mesmo de dentro do Judiciário para reconhecê-la. Na década de 1980, esse quadro reverte-se com a expansão de sua estrutura, e, principalmente, com seu reconhecimento amplo pela Constituição Federal (Gomes, 2006).

Segundo Morel e Pessanha (2007, p. 89), de um lado, o modelo varguista de relações de trabalho "estava referido ao que pode ser entendido como um consenso antiliberal entre socialistas, católicos e corporativistas". De outro, ocorreu uma forte reação liberal à proposta de implementação da justiça do trabalho. Nesse ambiente, as autoras apontam que demorou décadas para a equiparação dos juízes de trabalho aos demais membros do Judiciário. As pesquisas consideram que, mesmo com as mudanças políticas ocorridas no país, a justiça do trabalho manteve-se sem grandes alterações institucionais. Morel e Pessanha (2007) destacam que as investidas do governo Fernando Henrique Cardoso contra o tradicional modelo tradicional de relações trabalhistas não se consolidaram, afinal; ao contrário, na reforma do Judiciário, em 2004, sua competência institucional foi ampliada para julgar não só "relações de emprego", mas todas as relações de trabalho, podendo executar multas fiscais e apreciar ações de danos morais e acidentes.

Ainda, mostram uma nova face da magistratura trabalhista com formação acadêmica no período de democratização do país (Gomes, 2006; Morel e Pessanha, 2007). Os valores democráticos e de independência da base dessa magistratura podem ser entendidos com base na pesquisa de Engelmann (2006). O autor analisa que, no contexto da Constituição de 1988, as mobilizações de magistrados e promotores públicos através das associações corporativas pautaram-se em concepções sobre qual papel elas deveriam seguir. Já num segundo momento do processo de definição de papéis, houve a mobilização dos juristas "em torno de temas de natureza política e social possibilitados pela abertura no uso do direito através da disputa em torno das interpretações legítimas da Constituição de 1988" (Idem, p. 167). Os juízes do trabalho passam a ter um maior engajamento político, cujo fundamento seria a concepção doutrinária do direito do trabalho que considera o trabalhador a parte mais fraca da relação contratual trabalhista, carecedora da função social capaz de equilibrá-la. O foco da análise de Engelmann é o desenvolvimento dos "novos usos do direito", que estariam mais vinculados ao capital cultural, fruto de investimentos acadêmicos, e ao capital político de promoção de teses coletivistas que às relações familiares e de amizade caracterizado dos "velhos usos do direito".

No entanto, mesmo que esses novos usos do direito tenham ganhado terreno na justiça do trabalho, isso não significa que esses magistrados representem um grupo homogêneo. Há diferentes noções sobre direito trabalhista e sobre soluções de conflitos, conforme apontam: as pesquisas empíricas

de Morel e Pessanha (2007); o relatório do Centro de

Estudos e de Economia do Trabalho (Cesit) em conjunto com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) (2008); o estudo de Artur (2007) das posições de juristas e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre novas formas contratuais, especialmente a terceirização; e outra pesquisa de Engelmann (2008), a qual mostra a busca da legitimação de "uma cultura jurídica de mercado", voltada para a arbitragem privada, promovida tanto por profissionais do direito e da economia em oposição aos intérpretes do direito que têm na Constituição e no Estado o principal lócus de garantia de direitos e da regulação econômica.

Na década de 1990, as pressões do mercado pela desregulamentação evidenciaram a adoção de uma racionalidade econômica de eficiência. No TST, constituiu-se uma política de gestão dos conflitos, tendente a direcionar os atores em direção a formas extrajudiciais de solução de conflitos2 2 Por exemplo, as disposições normativas do TST no retraimento do tribunal em julgar os dissídios coletivos. e a formar um modelo de interpretação dos princípios do direito trabalhista para controlar as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que "exageravam na proteção". Ainda, outro redirecionamento de ministros do tribunal foi o de interpretar, justificando uma posição a favor da negociação coletiva, que a Constituição Federal de 1988 teria possibilitado que as partes negociassem a limitação de direitos (Silva, 2008; Artur, 2012).

Atualmente, o TST apresenta um novo quadro de ministros. Artur (2012) indica que há um novo perfil de ministros, contrário à flexibilização dos direitos trabalhistas. São ministros com formação no ambiente democrático, com passagem em associações e mesmo na Organização Internacional do Trabalho (OIT). É importante, no entanto, que sejam realizadas novas pesquisas sobre a consolidação de uma nova jurisprudência no tribunal.

Por fim, cabe notar que, apesar da minimização e da transformação do poder normativo da justiça do trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica,3 3 Como fatores da minimização do poder normativo entendemos: a posição do próprio TST que, na década de 1990, adotou requisitos formais que implicaram em dificuldades para que os sindicatos ajuizassem dissídios coletivos de natureza econômica; o declínio da utilização dos dissídios coletivos de natureza econômica (Dieese, 2006). Ensejadora da transformação do poder normativo, a Emenda n. 45/2004 passou a exigir o "comum acordo das partes" para a instauração dos dissídios coletivos de natureza econômica, tornando a justiça do trabalho uma árbitra pública. o TST investiu em racionalizar formas de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais, a qual afeta não apenas os trabalhadores em geral, mas também os sindicatos. Exemplos expressivos são o Enunciado n. 331, que normatizou a terceirização no país (Artur, 2007), bem como o Enunciado n. 310, já revogado, que limitava a substituição processual (Artur, 2012).

Atores do trabalho e direito

Em termos das relações entre a instituição e os atores do trabalho, Vianna (2003; 2008) analisa que a Carta Magna foi realizada num processo de continuidade e ruptura com o período autoritário. Assim, a consolidação democrática carregaria com ela as consequências dessa composição.

Os sindicatos tiveram de lutar durante anos, após a Constituição Federal, com questões de legitimidade de seu poder para atuar, como no caso da substituição processual em ações coletivas. Somadas a isso, as decisões restritivas das greves4 4 Multas pesadas aos sindicatos – especialmente a aplicada na greve dos Petroleiros, em 1995 – certamente expressam um padrão conflituoso dessa relação. certamente tornaram os ânimos hostis para que a corte e os sindicatos dialogassem sobre outras questões. Em contrapartida, os empregadores foram buscar não somente interpretações restritivas dos direitos do trabalho, mas também legitimadoras de novas formas contratuais, como a terceirização, em um Judiciário cujo ambiente político e social é marcado pelo resquício do caldo autoritário e pela pressão do mercado pela desregulamentação. Desse modo, buscaram a defesa de seus interesses através de tradicionais escritórios de advocacia instalados na capital do país para fornecer elementos de convencimento de uma jurisprudência hierarquizadora, vinda do TST (Artur, 2012).

Assim, consideramos que a atuação do TST repartiu recursos de poder de forma desigual aos atores sociais (Hall e Taylor, 2003). No entanto, apesar desses constrangimentos, os sindicatos mantiveram-se envolvidos num processo político por mudanças nessa institucionalização conservadora dos direitos coletivos.

Cardoso (2003), identificando a explosão de litígios trabalhistas individuais na justiça do trabalho na década de 1990, caracteriza-os como decorrentes da "flexibilização a frio" do direito trabalhista num ambiente de dificuldades para a ação sindical. O autor afirma que relações de classe juridicizadas são relações de classe despolitizadas. Ramalho (2005, p. 238) aponta, contudo, o "perigo de minimizar a capacidade de intervenção dos atores sociais no processo de discussão da legislação trabalhista e sindical". Nesse último sentido, valorizamos aqui a atuação sindical junto ao Judiciário que visa a ampliar seu papel político.

A substituição processual5 5 Para essa parte do artigo recorremos a Artur (2012).

Embora dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese, 2006) mostrem uma taxa expressamente declinante da solução de conflitos coletivos na justiça do trabalho, isso não significou que os sindicatos abandonaram os mecanismos institucionais da Constituição que conduzem para a defesa de direitos por meio do Judiciário. É o caso do uso crescente das ações coletivas, em que a entidade sindical representa seus associados ou a categoria, seja como representante ou como substituto processual, e que não se confundem com os dissídios coletivos. Os sindicatos investiram nas assessorias jurídicas para lutar,6 6 Em entrevistas realizadas para nossa tese de doutorado, assessores jurídicos sindicais relataram que houve investimento das centrais, em especial da CUT, na qualidade técnica de suas assessorias. Um dos entrevistados apresentou esse investimento positivamente, como um instrumento para lutar com os mesmos recursos do empresariado para influenciar e atuar na justiça do trabalho e mesmo no campo doutrinário do direito trabalhista. Outro assessor entendia que o diálogo nacional entre coletivo jurídico teria se esvaziado, de modo que o conhecimento técnico do assessor local e força política da categoria passaram a ser mais determinantes que uma pauta comum de atuação jurídico-política. Tanto a acomodação de assessores de destaque como os constrangimentos institucionais do TST – o qual diminuiria o papel dos assessores ao proibir, através de suas decisões, a criação de novas teses e direitos -– são os fatores apontados pelo entrevistado para esse quadro (Artur, 2012). A atuação mais recente desses assessores merece novos estudos. durante anos após a Constituição Federal e até recentemente, com questões de legitimidade de seu poder de atuar, como no caso da substituição processual em ações coletivas.

Na biblioteca do Senado Federal, há uma publicação do início da década de 1990 com perguntas e respostas sobre aspectos polêmicos da Constituição. Nela, Marco Aurélio Mendes Farias de Mello (ministro do TST de 1981 a 1990) defende que a substituição pelo sindicato continua restrita às hipóteses contempladas na legislação em vigor, não alcançando toda e qualquer controvérsia decorrente da relação empregatícia (Fundação Dom Cabral et al., 1990, p. 371). Outra questão enfrentada pelos sindicatos foi a substituição processual poder ocorrer não apenas para os sindicalizados, mas para toda a categoria. Essa questão é apresentada na obra citada por Osíris Rocha, advogado empresarial de banco na época, que defendeu a restrição aos sindicalizados (Idem, p. 435).

Nesse ambiente,7 7 Em entrevista para a mesma pesquisa acima referida, um membro da Anamatra contou-nos como afirmar essa tese era imprescindível para passar em concursos da área. surge o Enunciado n. 310, de 1993, que restringiu a atuação das entidades sindicais como substitutos processuais dos integrantes de sua categoria.

Desde o início da reforma do Judiciário a questão da ampliação da substituição processual já estava presente. As discussões sobre a necessidade de reforma na legislação sobre o tema seguiram no Fórum Nacional do Trabalho (Silva, 2005). Contudo, foi no âmbito do Judiciário que as decisões sobre o tema ocorreram. Sindicatos, especialmente através de advogados trabalhistas ligados à Central Única dos Trabalhadores (CUT), atuaram em processos junto ao STF contra decisões do TST restritivas da substituição processual, o que resultou mais tarde no cancelamento do Enunciado n. 310. Mas tal cancelamento não se deu apenas devido à decisão do STF, mas por meio de um compromisso de diversos atores, principalmente do então presidente do TST, ministro Francisco Fausto, com sindicatos, advogados trabalhistas e a Anamatra (Artur, 2012).8 8 A presidência do ministro Francisco Fausto é considerada um marco por profissionais e atores do trabalho por promover fóruns para discussão dos efeitos de sua flexibilização, por considerar os argumentos dos sindicatos contrários à licitude das terceirizações em atividade-fins e por cancelar o referido enunciado (Artur, 2007; 2012). Cabe lembrar que essa postura ocorreu através da aproximação entre os sindicatos e os profissionais do direito trabalhista que foram contrários à prevalência do negociado sobre o legislado. Por fim, em 2006, o STF decidiu pela ampla possibilidade de substituição processual.

Cabe apontar que as ações coletivas ainda enfrentam dificuldades. Segundo assessores jurídicos entrevistados por Artur (2012), uma dificuldade seria o descumprimento da decisão judicial, com batalhas de muitos anos até o efetivo pagamento; outra, a superação de preconceitos dos juízes em relação aos sindicatos e sua titularidade nessas ações. Além disso, as entrevistas apontavam para que o próprio Ministério Público do Trabalho (MPT) às vezes cria empecilho para a atuação dos sindicatos. Entendemos, contudo, que as relações entre sindicatos e MPT devem ser mais bem pesquisadas, apontando-se as condições que levam ao consenso ou ao conflito.

Além de servir estrategicamente como uma forma de evitar repressões a trabalhadores que movem ações individuais – o que impacta na organização dos trabalhadores –, as ações coletivas também servem como pressão política ao tornarem públicas as discussões que ocorrem nos tribunais superiores.

A Convenção n. 158 da OIT

A Convenção n. 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, não visa a garantir a estabilidade no emprego, mas exige a apresentação de justificativas para demissão, de modo a evitar a dispensa arbitrária. Além disso, determina o cumprimento de certas condições, como a negociação coletiva prévia, em caso de dispensas coletivas. Seu texto foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 68, em 1992, e promulgado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, pelo Decreto Executivo n. 1.855, em 1996. A norma acabou gerando uma série de decisões judiciais na primeira instância da justiça trabalhista, no sentido de reintegrar os trabalhadores demitidos em cortes coletivos.9 9 Nossa pesquisa de pós-doutorado, realizada no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia (IFCS-UFRJ) com financiamento do CNPq, trata do papel das convenções da OIT na atuação dos juízes na Argentina, Brasil, Chile e Uruguai. Em entrevista para ela, um membro da Anamatra do Rio de Janeiro alertou-nos para mais um impacto da denúncia da Convenção n. 158, que teria desestimulado o uso das convenções da OIT pelo Judiciário, considerado tímido. Diante disso, o presidente revogou a convenção no mesmo ano, por meio do Decreto n. 2.100.

Em 1996, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da Convenção n. 158. Com a revogação da norma, a ação perdeu objeto, mas, antes disso, os ministros deferiram um pedido de medida cautelar da CNI e declararam que a convenção só valeria por força de lei complementar, cuja votação exige a maioria absoluta dos parlamentares no Congresso Nacional (Ignacio, 2009).

Em 1997, a Confederação Nacional dos Tra-balhadores na Agricultura (Contag) e a CUT contestaram o decreto que revogou a Convenção n. 158 por meio de uma ADIn no STF, que ainda não julgou o tema. Na ação, a Contag argumenta que a revogação da convenção no Brasil também deveria ter sido submetida ao Congresso Nacional. Segundo informativo do STF de junho de 2009, o tribunal retomou julgamento dessa ADIn, e o ministro Joaquim Barbosa, em voto-vista, julgou o pedido integralmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do decreto impugnado, entendendo não ser possível ao presidente da República denunciar tratados sem o consentimento do Congresso Nacional (STF, 2009).

O governo Lula, em 2008, encaminhou a Convenção n. 158 para apreciação do Congresso Nacional. Em agosto daquele ano, ela foi rejeitada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados. A mesma comissão, em 2011, aprovou um projeto a favor da ampla possibilidade de terceirização no país.10 10 A justiça do trabalho ainda é o principal lócus normativo sobre o tema (Artur, 2007), e um bom retrato do embate entre posições é a Audiência Pública do TST sobre Terceirização, ocorrida em 2011, que contou com a participação de entidades sindicais e de empregadores, bem como de profissionais de diversas áreas, inclusive das ciências sociais.

No Judiciário, as disposições da Convenção n. 158 foram utilizadas como argumentos contrários às práticas abusivas empresariais tanto por sindicatos como por alguns dos julgadores11 11 Aqui nos referimos tanto ao TRT da 15ª Região como aos votos vencidos de ministros do TST, no caso Embraer (ver Processo n. TST-RODC-309/2009-000-15-00.4). de dissídios de natureza jurídica instaurados no cenário das demissões em massa.12 12 Esclarecemos que dissídios coletivos de natureza jurídica são aqueles que visam à interpretação do ordenamento, não à criação de normas, que são objeto dos dissídios coletivos de natureza econômica, os quais, a partir da Emenda n. 45/2004, exigem comum acordo das partes para serem instaurados. Trata-se, recorrendo às pesquisas de Elina Pessanha, de estratégia encontrada pelos trabalhadores para contornar a exigência de comum acordo para terem seus pleitos analisados. Silva (2011), em sua análise sobre a competência da justiça do trabalho antes e depois da Reforma do Judiciário, especialmente no âmbito de greve, mostra que os empregadores também estão fazendo uso dos dissídios de greve, considerados pela Justiça de natureza jurídica, para ter declarada a abusividade das greves num contexto de reprodução, com algumas exceções, de decisões restritivas a elas. Essa forma de dissídios é vista, por pesquisadores como Pessanha, Alemão e Soares (2009), como uma estratégia da classe trabalhadora na defesa de seus direitos. Segundo esses autores, os sindicatos, ao demandarem uma interpretação do ordenamento jurídico, ativaram um conjunto de normas-princípios, retirados das convenções internacionais da OIT, da Constituição de 1988 e mesmo do direito comparado, os quais colocam determinados limites para a liberdade econômica frente à justiça social.

O caso que ganhou mais publicidade foi o da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), por ter chegado ao TST. Foi a primeira vez que o tribunal manifestou-se sobre a validade de demissão em massa não precedida de negociação coletiva. O TST suspendeu a decisão do TRT, não concedendo a reintegração dos trabalhadores demitidos. Em sua decisão, a corte deu primazia aos parâmetros legais tipificados em lei em oposição aos princípios, priorizando ainda as razões de mercado para as demissões.

Ressaltamos, no entanto, que a Seção de Dissídios Coletivos estabeleceu, para casos futuros, a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores".13 13 Ver Processo n. TST-RODC-309/2009-000-15-00.4. Por meio do uso dos dissídios de natureza jurídica, os sindicatos provocaram, na jurisprudência, interpretações não apenas visando a minorar os efeitos negativos das demissões, mas principalmente visando a ampliar o papel político dos sindicatos nas negociações, uma vez que tais interpretações destacam a importância, nas práticas empresariais, de boa-fé, confiança e direito à informação.14 14 Novamente, ver Processo n. TST-RODC-309/2009-000-15-00.4.

Os interditos proibitórios

Nas entrevistas realizadas para a pesquisa "Arquivo das greves no Brasil: análises qualitativas e quantitativas das greves entre as décadas de 1970 e 2000", realizada conjuntamente pelo Departamento de Ciências Sociais da Ufscar e pelo Dieese, com apoio da Fapesp, sob a coordenação do professor Eduardo G. Noronha, e da qual fui bolsista de apoio técnico, os interditos proibitórios, cujo uso intensificou-se a partir da década de 1990, aparecem como fator de indignação dos sindicalistas por seu efeito repressor das greves.

Apesar da Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliar as atribuições da justiça trabalhista e afirmar que toda ação relativa ao direito de greve deverá ser por ela analisada, a justiça comum era acionada, pelas empresas, para apreciar esta matéria. Nela, a matéria é tratada sob a óptica do direito civil, ou seja, de proteção da posse e não sob a ótica do exercício constitucional do direito de greve.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) e a CUT divulgaram uma série de decisões favoráveis aos bancários, ocorridas em 2008, indicando que a categoria estava fazendo uso de limares para a garantia do direito de greve e utilizando as decisões favoráveis como mobilizadoras dos trabalhadores (Contraf-CUT, 2008). Tais entidades uniram-se ao Sindicato dos Bancários de São Paulo e Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo (Fetec) para realizar, em agosto de 2009, o seminário "Interdito proibitório × direito de greve" (Contraf-CUT e Seeb-SP, 2009). O evento reuniu dirigentes sindicais de várias categorias de trabalhadores, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional e representantes do TST, do Ministério Público do Trabalho e da Anamatra, além de parlamentares. O objetivo era cobrar do Poder Judiciário que os trabalhadores tivessem seu direito de greve garantido. Nesse sentido, os sindicatos manifestaram que atuariam marcando audiência no TST, exercendo pressão no STF e fazendo uma denúncia junto à OIT sobre as práticas antissindicais dos bancos.

A mobilização política dos sindicatos pela institucionalização de novas práticas judiciais em relação aos interditos revela a complexidade de motivações dos atores envolvidos. Essas motivações podem ser lidas sob uma perspectiva instrumental, num jogo de cooperação entre sindicatos e justiça do trabalho, no qual os sindicatos (mesmo tendo ainda a extinção dos interditos como meta) apoiam sua retirada da justiça comum e o reconhecimento da competência da justiça trabalhista, que por sua vez teria reforçado seu de poder de decidir sobre conflitos coletivos.15 15 Segundo a Súmula n. 23/2009, do STF, "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". No entanto, reconhecemos aqui um processo político de mobilização do direito visando à legitimidade social do direito de greve. As falas dos presentes no seminário revelaram essa preocupação. Portanto, o tema reuniu os atores do trabalho em busca de afirmar a dimensão não econômica do direito sindical, mas de sua expressão pela democratização das relações trabalhistas.

Ainda, a luta contra os interditos aparece como elemento de solidariedade entre trabalhadores. Nesse sentido, as declarações de apoio às categorias que mais sofrem com os interditos, as quais foram manifestadas por sindicatos que não têm sofrido com tais práticas de uma forma mais intensa. Pressionando a justiça do trabalho a definir as práticas antissindicais como abusivas, os sindicatos mais uma vez atuaram no sentido de provocar mudanças no ambiente constitutivo do direito (Eldeman e Stryker, 2005) para modificar conceitos, ideias e valores, que definem suas atividades mas limitam seu papel político.

Considerações finais

A intervenção dos atores sindicais na produção e na contestação do direito do trabalho foi acompanhada com base em sua atuação na busca da legitimação do seu papel político junto ao Judiciário e à sociedade, nos temas da substituição processual, da Convenção n. 158 da OIT e dos interditos proibitórios. Esse processo sugere um quadro complexo de cooperação, consenso e conflito entre sindicatos e instituições trabalhistas que merece ser mais bem explorado. Indica, ainda, que o esforço desses atores em apresentar argumentos de justiça para alimentar as decisões das cortes não deve ser desconsiderado. Afinal, decisões fundamentadas apenas na racionalidade econômica desconsideram desigualdades e fecham-se, portanto, para o viés político do direito.

Notas

Bibliografia

ARTUR, Karen. (2007), O TST frente à terceirização. São Carlos, Edufscar/Fapesp,

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Artigo recebido em 30/11/2011

Aprovado em 18/12/2012

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  • 1
    Ver Cardoso, 2003; Biavaschi, 2005; Castro Gomes, 2006; Engelmann, 2006; Morel e Pessanha, 2007; Artur, 2007; 2012; Silva, 2008; Freitas, 2011; 2012; Corrêa, 2011.
  • 2
    Por exemplo, as disposições normativas do TST no retraimento do tribunal em julgar os dissídios coletivos.
  • 3
    Como fatores da minimização do poder normativo entendemos: a posição do próprio TST que, na década de 1990, adotou requisitos formais que implicaram em dificuldades para que os sindicatos ajuizassem dissídios coletivos de natureza econômica; o declínio da utilização dos dissídios coletivos de natureza econômica (Dieese, 2006). Ensejadora da transformação do poder normativo, a Emenda n. 45/2004 passou a exigir o "comum acordo das partes" para a instauração dos dissídios coletivos de natureza econômica, tornando a justiça do trabalho uma árbitra pública.
  • 4
    Multas pesadas aos sindicatos – especialmente a aplicada na greve dos Petroleiros, em 1995 – certamente expressam um padrão conflituoso dessa relação.
  • 5
    Para essa parte do artigo recorremos a Artur (2012).
  • 6
    Em entrevistas realizadas para nossa tese de doutorado, assessores jurídicos sindicais relataram que houve investimento das centrais, em especial da CUT, na qualidade técnica de suas assessorias. Um dos entrevistados apresentou esse investimento positivamente, como um instrumento para lutar com os mesmos recursos do empresariado para influenciar e atuar na justiça do trabalho e mesmo no campo doutrinário do direito trabalhista. Outro assessor entendia que o diálogo nacional entre coletivo jurídico teria se esvaziado, de modo que o conhecimento técnico do assessor local e força política da categoria passaram a ser mais determinantes que uma pauta comum de atuação jurídico-política. Tanto a acomodação de assessores de destaque como os constrangimentos institucionais do TST – o qual diminuiria o papel dos assessores ao proibir, através de suas decisões, a criação de novas teses e direitos -– são os fatores apontados pelo entrevistado para esse quadro (Artur, 2012). A atuação mais recente desses assessores merece novos estudos.
  • 7
    Em entrevista para a mesma pesquisa acima referida, um membro da Anamatra contou-nos como afirmar essa tese era imprescindível para passar em concursos da área.
  • 8
    A presidência do ministro Francisco Fausto é considerada um marco por profissionais e atores do trabalho por promover fóruns para discussão dos efeitos de sua flexibilização, por considerar os argumentos dos sindicatos contrários à licitude das terceirizações em atividade-fins e por cancelar o referido enunciado (Artur, 2007; 2012). Cabe lembrar que essa postura ocorreu através da aproximação entre os sindicatos e os profissionais do direito trabalhista que foram contrários à prevalência do negociado sobre o legislado.
  • 9
    Nossa pesquisa de pós-doutorado, realizada no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia (IFCS-UFRJ) com financiamento do CNPq, trata do papel das convenções da OIT na atuação dos juízes na Argentina, Brasil, Chile e Uruguai. Em entrevista para ela, um membro da Anamatra do Rio de Janeiro alertou-nos para mais um impacto da denúncia da Convenção n. 158, que teria desestimulado o uso das convenções da OIT pelo Judiciário, considerado tímido.
  • 10
    A justiça do trabalho ainda é o principal lócus normativo sobre o tema (Artur, 2007), e um bom retrato do embate entre posições é a Audiência Pública do TST sobre Terceirização, ocorrida em 2011, que contou com a participação de entidades sindicais e de empregadores, bem como de profissionais de diversas áreas, inclusive das ciências sociais.
  • 11
    Aqui nos referimos tanto ao TRT da 15ª Região como aos votos vencidos de ministros do TST, no caso Embraer (ver Processo n. TST-RODC-309/2009-000-15-00.4).
  • 12
    Esclarecemos que dissídios coletivos de natureza jurídica são aqueles que visam à interpretação do ordenamento, não à criação de normas, que são objeto dos dissídios coletivos de natureza econômica, os quais, a partir da Emenda n. 45/2004, exigem comum acordo das partes para serem instaurados. Trata-se, recorrendo às pesquisas de Elina Pessanha, de estratégia encontrada pelos trabalhadores para contornar a exigência de comum acordo para terem seus pleitos analisados. Silva (2011), em sua análise sobre a competência da justiça do trabalho antes e depois da Reforma do Judiciário, especialmente no âmbito de greve, mostra que os empregadores também estão fazendo uso dos dissídios de greve, considerados pela Justiça de natureza jurídica, para ter declarada a abusividade das greves num contexto de reprodução, com algumas exceções, de decisões restritivas a elas.
  • 13
    Ver Processo n. TST-RODC-309/2009-000-15-00.4.
  • 14
    Novamente, ver Processo n. TST-RODC-309/2009-000-15-00.4.
  • 15
    Segundo a Súmula n. 23/2009, do STF, "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
  • *
    Este artigo foi originalmente apresentado no 35º Encontro Anual da Anpocs, no grupo Trabalho, Ações coletivas e Identidades Sociais, ao qual expresso meu agradecimento. Igualmente, agradeço às entidades que apoiaram minhas pesquisas: Capes, CNPq, Fapesp e Faperj, bem como PPGPol (Ufscar) e PPGSA (UFRJ).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      23 Maio 2014
    • Data do Fascículo
      Fev 2014

    Histórico

    • Aceito
      18 Dez 2012
    • Recebido
      30 Nov 2011
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