Open-access Quando a violência doméstica bate à porta das Varas de Família: uma análise de processos com autoras que possuem medidas protetivas da Lei Maria da Penha1

When domestic violence knocks on the door of the Family Courts: an analysis of cases involving plaintiffs who have protective measures of the Maria da Penha Law

Resumo

O estudo tem por objetivo analisar dados relativos a processos judiciais em varas de família em que a autora apresenta pedido de medida protetiva em vara com competência em violência doméstica, a fim de identificar marcadores de revitimização. Buscamos compreender, também, se a não implementação da competência híbrida prevista na LMP estaria afetando a garantia de acesso à justiça. A pesquisa é qualitativa e faz uso da análise de conteúdo de dados referentes a ações judiciais em varas de família ingressadas por mulheres que apresentavam medida protetiva. Partimos da premissa de que a fragmentação da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica pode ensejar a revitimização de mulheres nas varas de família. Isso porque, a ausência de competência ampla nas unidades judiciárias que atuam em violência doméstica e familiar conduz as mulheres a acessarem mais de uma vez o Judiciário e, com isso, estarem suscetíveis à desconsideração da violência doméstica e/ou um tratamento não especializado às demandas decorrentes de tal violência nas varas de família. Além de verificarmos a existência de indícios de revitimização nos processos analisados, o estudo permite uma reflexão sobre alguns efeitos decorrentes da ausência da competência híbrida em unidades judiciárias que atuam em casos de violência doméstica e familiar.

Palavras-Chave
Lei Maria da Penha; Competência Híbrida; Unicidade do Direito; Direito de Família; Acesso à Justiça

Abstract

The study aims to analyze data related to legal proceedings in family courts in which the plaintiff presents a request for protective measures in a court with jurisdiction over domestic violence, in order to identify markers of revictimization. We also seek to understand whether the failure to implement the hybrid jurisdiction provided for in the LMP is affecting the guarantee of access to justice. The research is qualitative and uses content analysis of data relating to lawsuits in family courts filed by women who had protective measures. We set out from the premise that the fragmentation of judicial services in cases of domestic violence can lead to the revictimization of women in family courts. Due to the lack of broad jurisdiction in judicial units that deal with domestic and family violence, women are led to access the judiciary more than once and, as a result, are susceptible to the disregard of domestic violence and/or non-specialized treatment of claims arising from such violence in family courts. In addition to verifying the existence of evidence of revictimization in the cases analyzed, the study enables reflection on some of the effects resulting from the absence of hybrid jurisdiction in judicial units that deal with cases of domestic and family violence.

Keywords
Maria da Penha Law; Hybrid Jurisdiction; Uniqueness of Law; Family Law; Access to Justice

Introdução

A competência híbrida prevista no art. 14 da Lei Maria da Penha (LMP), pela qual um único juízo teria competência para processamento de todas as demandas decorrentes de um caso de violência doméstica, foi defendida como uma inovação na garantia da proteção e segurança de mulheres em situação de violência doméstica, inclusive para evitar revitimização. No entanto, tal previsão não foi implementada no Judiciário, o que resulta em uma prestação jurisdicional fragmentada à demanda dessas mulheres. O estudo apresentado no artigo buscou identificar eventual presença de marcadores de revitimização em processos judiciais em varas de família em que as autoras têm medidas protetivas de urgência concedidas por unidade judiciária com competência em violência doméstica e familiar, de acordo com a Lei Maria da Penha.

Os Juizados Especializados em Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres (JVDFM) previstos na LMP, seriam unidades judiciárias em que as competências cíveis e penais estariam concentradas em um único juízo para processamento de todas as demandas decorrentes de um caso envolvendo violência doméstica. Ou seja, eles deveriam atuar com competência híbrida, buscando, com isso, garantir a máxima proteção aos direitos humanos das mulheres em situação de violência doméstica, assegurando o acesso à justiça célere e menos oneroso4.

Ocorre que a implementação da LMP, pelo Poder Judiciário, tem se dado, via de regra, com ênfase nos procedimentos penais e na concessão das medidas protetivas de urgência (MPUs), deixando os temas cíveis de família para processamento em unidades judiciárias com competência nesse tipo de feito. O que a literatura sobre o tema aponta é que esse desmembramento dos temas pode ensejar duas grandes problemáticas: (i) a precarização dos JVDCMs; e (ii) a necessidade da mulher se submeter a outras vias dentro do judiciário para tratar das questões cíveis e de família, com duplicidade não só de profissionais da magistratura, mas, eventualmente, também da Defensoria e do Ministério Público.

A revitimização pode decorrer tanto da necessidade de percorrer um extenso caminho no Judiciário, acessando mais de um juízo para a apreciação de todas as suas demandas, quanto por se deparar com um ambiente não especializado no tratamento de questões envolvendo situação de violência doméstica fora das unidades destinadas ao julgamento da matéria jurídica. Essa não especialização pode resultar em não adequação do rito do processo à natureza da demanda, na descontinuidade do atendimento em rede, na desconsideração do processo crime ou autônomo de medida protetiva, o que, por sua vez, pode resultar em decisões contraditórias e, ainda, no uso de discursos marcados por estereótipos e que estigmatizam mulheres a partir de papéis de gênero5

Considerando que a não implementação da competência híbrida é uma realidade no sistema jurídico brasileiro, buscamos a partir da presente pesquisa verificar, primeiro, se existe uma múltipla entrada no Judiciário por mulheres em situação de violência doméstica, por meio de uma análise do número de mulheres que apresentam pedido de medida protetiva e acessam paralelamente o Judiciário nas varas de família. Em seguida, nos dedicamos a analisar o conteúdo dos processos cíveis para verificar se é possível encontrar neles marcadores de revitimização, buscando identificá-los e entender como operam.

A pesquisa que realizamos considerou o cenário em que o tema da competência híbrida tem sido debatido por diversos segmentos do sistema de justiça, a fim de contribuir com a discussão por meio de aportes sobre eventuais efeitos da sua não implementação no acesso à justiça para as mulheres. Não nos propusemos a estudar a competência híbrida em si. O que buscamos foi analisar se as mulheres em situação de violência, ao recorrerem às varas e juizados de família, deparam-se com procedimentos tendentes a resultar em revitimização.

O objetivo do estudo foi analisar dados relativos a processos judiciais em temáticas de direito de família em que a autora do processo é, também, autora de pedido de medida protetiva na vara com competência em violência doméstica (em processo crime ou processo autônomo), buscando identificar elementos que possam apontar para a reprodução de violência institucional ou de revitimização nessas unidades judiciárias.

1. Revisão Bibliográfica

A revisão de literatura contemplou estudos sobre dois eixos temáticos: (i) a competência híbrida prevista na Lei Maria da Penha e (ii) a revitimização em varas de família. Nossa pesquisa se encontra na intersecção destes estudos. Para fins de organização, apresentamos a seguir as revisões de forma separada.

1.1. Lei Maria da Penha e Competência Híbrida

Pela competência híbrida, em um único juízo um conflito é atendido em toda extensão, aplicando-se, por exemplo, a penalidade ao agressor, fixando medidas protetivas e decretando divórcio, separação, indenização, alimentos, guarda e outros assuntos cíveis6. Segundo Eliza Oliveira7: “A competência do Juizado é fixada em razão da vítima (mulher) e da matéria, sendo absoluta, portanto. Afasta-se a visão fracionada do direito que divide e limita competências, uma vez que, no mesmo processo, torna-se viável punir o agressor e decidir medidas afetas, de natureza cível”.

Esse modelo de competência exige uma atuação do Poder Judiciário para além da resposta exclusivamente penal à violência doméstica, voltando atenção integral para as demandas das vítimas e de seus familiares. Se cria a preocupação de o Judiciário promover a ampliação do acesso à justiça e de conferir tratamento único às consequências penais e civis decorrentes do mesmo “fato gerador”, a violência doméstica, evitando decisões contraditórias.

Esses espaços devem contar com profissionais capacitados, equipe multidisciplinar e atuar de forma articulada com outros serviços da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres8. Tais previsões da LMP foram formuladas com o objetivo de garantir uma resposta jurisdicional mais ampla e efetiva às mulheres em situação de violência doméstica, voltando atenção para toda a complexidade de sua demanda e protegendo-as ao longo do processo9. A Competência Híbrida seria responsável por um atendimento mais coerente pelo Judiciário das demandas decorrentes de situações de violência doméstica, considerando as particularidades envolvidas nesses casos que exigem uma atuação especializada, o que reduziria a rota crítica percorrida pelas mulheres em situação de violência10.

No início da execução da pesquisa (2022), os dados apresentados pelo CNJ na pesquisa anual “Justiça em Números” de 202111 apontaram para a existência de 138 varas exclusivas de violência doméstica. Em 2024, de acordo com o “Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”, painel desenvolvido pelo CNJ12 havia no território nacional, 171 varas exclusivas de violência doméstica e familiar. Mesmo com a criação de mais juízos especializados, a implementação da Competência Híbrida não se demonstra efetiva.

Na maioria dos estados, a aplicação da LMP é realizada por varas criminais adaptadas e Juizados Especiais Criminais ou, ainda, quando implementados, JVDFM, que aplicam a LMP e restringem a análise de questões cíveis às MPUs13. Em paralelo, tem-se a manutenção da competência das varas de família inalteradas.

Essa segmentação acarreta a priorização do tratamento penal-punitivo dos casos de violência doméstica, o que, primeiro, se afasta dos objetivos fixados pela Lei Maria da Penha, que não se propõe a ser uma lei penal, mas sim multidimensional, articulando três eixos: prevenção, na assistência e na contenção da violência14. Segundo, desconsidera a “multiplicidade de consequências jurídicas”15 resultantes do caso, o que acarreta em uma análise incompleta das demandas levantadas pelas mulheres em situação de violência e/ou em análise não especializada.

Ana Carolina Spinelli aponta que os remédios penais não analisam a fundo questões típicas da responsabilidade civil, como dano moral, ou casos de violência patrimonial ou psíquica16. Nessa matéria, a consideração de medidas dentro das varas cível poderia conferir indenizações muito mais condizentes com os danos sofridos pelas mulheres vítimas de violência doméstica, do que quando restrito às medidas penais.

A busca pela esfera cível já é de interesse de mulheres em situação de violência doméstica, as questões de família são uma das maiores preocupações das mulheres, pois é por meio de ações que garantam separação de corpos, divórcio, ou dissolução de união estável, pensão alimentícia, indenização, partilha de bens, guarda, etc., que a mulher consegue sustentar o rompimento com o cotidiano doméstico de violência17.

Trata-se de uma organização em que a prestação do Direito se dá de forma seccionada, diferentes “ramos” regulam diferentes áreas e esferas da vida em sociedade, formando “subsistemas jurídicos”, com princípios, procedimentos e estrutura próprias18. A LMP a partir do instituto da competência híbrida seria responsável por romper com esse padrão tradicional de fragmentação do Direito, reunindo a esfera privada (Direito de Família) e a pública (Direito Penal) em um único espaço, promovendo uma prestação integral às demandas que decorrem da situação de violência doméstica de gênero19.

Tendo reconhecido que o direito penal não é suficiente para interferir e mudar a dinâmica da situação de violência doméstica20 e que o âmbito cível pode atender demandas inatingíveis por ele, a entrada nas varas de família pode ser entendida como essencial ao atendimento eficaz das demandas de mulheres em situação de violência e ao reconhecimento das mulheres como sujeitos de direitos21.

Hoje, no entanto, o uso da vara cível e de família como instrumento viável e eficiente no rompimento e solução do caso de violência doméstica não tem se concretizado. Essas unidades judiciárias, como regra, não têm sido foco das políticas judiciárias de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, de modo que profissionais da justiça que nelas atuam, não necessariamente passaram por capacitações nas temáticas de gênero, direitos humanos, relações étnico-raciais e violência doméstica, tal como preconizado no artigo 8° da LMP. Por isso, não necessariamente são considerados serviços especializados no tema da violência.

1.2. As varas de família e sucessão e a desconsideração da violência doméstica

A violência de gênero, como é a violência doméstica, se sustenta na disparidade de poder entre as partes22, enquanto o Código Civil brasileiro presume, para a resolução dos conflitos que regula, a igualdade de condições entre as partes de um processo. Por serem regidas por esta lógica, as varas de família não se mostram um ambiente capacitado para receber demandas decorrentes de situações de violência doméstica.

Diferente do que aconteceria nos juizados com plena implementação da competência híbrida, nas varas de família, a mulher se depara com a manutenção de um rito processual, no qual ocorrem tentativas de conciliação, encontros com o agressor, múltipla descrição/relato dos fatos23, bem como decisões contraditórias. A exemplo, a LMP já previu a possibilidade de se reconhecer em sede de medidas protetivas providências quanto à guarda, alimentos e visitas dos filhos, sempre que necessária à proteção da mulher e de seus filhos24. No entanto, por vezes, o que se observa é a desconsideração nas varas de família dessa fixação, seja ela anterior ou posterior ao processo cível, ou sua alteração, ensejando a possibilidade de fixação de regimes de visita não especializado e guarda compartilhada.

Guita Debert e Marcella Oliveira ao tratarem sobre os julgamentos de casos de violência doméstica que antes se davam nos JECrim, indicam que o problema observado neste procedimento é que a conciliação desestimula o combate da situação de violência:

A audiência de conciliação pode ser transformada num espaço privilegiado para a indução das vítimas a desistirem da causa levada à Justiça. Na etapa da conciliação se torna possível a acolhida e, ao mesmo tempo, a retirada da violência doméstica do Judiciário. As pesquisas sobre os JECrim apontam que a maioria dos crimes que entram neste procedimento conciliatório não se transforma em processo penal25.

A ausência de um rito especializado e o não afastamento da audiência de conciliação podem potencializar a manutenção da situação de violência doméstica de gênero26, a falta de proteção em juízo pode causar danos de natureza institucional27.

A violência institucional pode ser definida como aquela resultante de uma conduta estatal que causa a violação de direitos de um certo indivíduo ou de um grupo de indivíduos28. Pode ocorrer em diversos espaços em que há a figura do Estado e se manifestar de diversas maneiras. Nos casos envolvendo direito e desigualdade de gênero, o que se costuma observar é a construção e reprodução ideológica-estrutural da desigualdade de gênero pelo uso de palavras e expressões que reforçam imagem de mulher submissa e oculta seus direitos individuais29. Da violência institucional, decorre a revitimização (ou vitimização secundária), em razão do desamparo, frustração e impotência frente ao Judiciário, a vítima se torna uma nova vítima, agora de estima processual30.

A revitimização pode decorrer desde a imposição de múltipla entrada no Judiciário, decorrente da forma segmentada que este se organiza, até atos presentes nos próprios autos processuais, tais quais decisões contraditórias31, a imposição de convivência com o ex-companheiro e tentativas de acordo ou conciliação com ele32, mas também julgamentos marcados por estereótipos e discursos que as estigmatizam33, que desconsideram a desigualdade e as vulnerabilidades que atingem a mulher34, e, até mesmo, a invisibilização da violência doméstica sofrida35.

Fernanda Almeida e Larissa Lima sustentam que “estereótipos são percepções generalizadas que criam estigmas marcantes e prejudiciais dentro de um sistema de diferenciação puramente baseado no gênero”36. Como resultado dessa diferenciação baseada em pré-concepções, surgem expectativas e exigências que impõem quase como norma os papéis que devem ser seguidos por homens e mulheres, podem ser considerados uma forma de controle social37. Rebecca Cook e Simone Cusack, por sua vez, definem estereótipos de gênero como tipos de crenças presentes na sociedade que criam e reproduzem padrões de características e atributos pessoais para homens e mulheres, tais como personalidade, características físicas, comportamento, ocupações38. Para Fabiana Severi, por meio deles se cria uma hierarquia de gêneros que “historicamente, têm servido para fortalecer e legitimar a subordinação social das mulheres e o controle sobre seus corpos”39. Ainda segundo a autora:

Com base em estereótipos é que as mulheres, frequentemente, são retratadas como uma espécie de “categoria suspeita” por parte das autoridades públicas: as crenças de que as mulheres exageram nos relatos sobre violência ou mentem, de que utilizam o direito por motivo de vingança ou para obter vantagem indevida, de que são corresponsáveis pelos crimes sexuais em razão de vestimenta ou conduta inadequada, por exemplo, são, muitas vezes, levadas em consideração em maior medida do que os princípios constitucionais como isonomia, boa-fé, devido processo legal, ampla defesa na análise das provas processuais e na elaboração da decisão judicial40.

No âmbito das varas de família sua presença é reflexo de um Estado patriarcal e se manifesta na reprodução de discursos que estigmatizam e desqualificam as mulheres41. Alexssandra Muniz Mardegan destaca que “enquanto sujeitos sociais, os juízes e juízas estão inseridos na trama social e suas sentenças são impregnadas de conteúdo valorativo, de modo que estão sujeitos, mesmo que involuntária e inconscientemente, a reproduzirem os estereótipos presentes na sociedade”42.

Estando o emprego de estereótipos presente no judiciário, é possível afirmar:

O Direito, entendido como uma prática social, tem contribuído, historicamente, com a naturalização dos estereótipos ao aceitá-los acriticamente ou tomá-los como referências na construção, por exemplo, das decisões judiciais. Tal uso reforça as experiências de desigualdade e de discriminação baseadas em gênero e/ou sexo e legitima consequências injustas às mulheres em termos de reconhecimento de dignidade e de distribuição de bens públicos43.

O uso de estereótipos transita desde a figura da mulher frágil e cuidadora até à figura da mãe mentirosa e implantadora de falsas memórias na criança44, tendo se tornado comum as alegações de alienação parental, o qual, ainda que não seja um fenômeno cientificamente comprovado, é empregado nas varas de família para desvalorizar a palavra das mulheres.

A tomada de decisão para apresentação de um processo com o intuito de fazer cessar uma situação de violência doméstica é complexo. Marília Bruh e Lutiane Lara apontam que na maioria dos casos em que as mulheres nessa situação buscam as delegacias o fazem para ter como solução a união de sua família sem a violência doméstica ou ainda a separação sem riscos, mas sem, necessariamente, a punição do (ex-)companheiro45. Por essa razão, a apresentação de demandas cíveis é de grande importância para fazer cessar a situação de violência doméstica, sendo, por vezes, a escolha desejada de mulheres. Porém, as varas de família, tal qual estruturadas, não fornecem tratamento especializado às demandas que chegam até elas e são resultantes de violência doméstica, o que pode resultar na revitimização dessas mulheres. Se apenas o direito penal não é suficiente para fazer romper a situação de violência doméstica, tão pouco a lógica atual do processo civil atende as demandas dessas mulheres.

2. Método

A pesquisa analisou dados relativos a processos judiciais em varas de família, em que a autora é, também, autora em ação com pedido de medida protetiva de urgência em unidade com competência em violência doméstica, buscando identificar marcadores de revitimização de tais mulheres ao adentrarem as varas cíveis.

Para tanto, realizamos uma pesquisa empírica qualitativa, por meio da coleta direta de dados em processos judiciais junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com a organização e análise de acordo com modelo de análise de conteúdo definido por Laurence Bardin (conjunto de técnicas que codifica a mensagem principal do material analisado e permite a produção de inferências)46.

Para identificação dos processos analisados, contamos com apoio de um convênio de cooperação técnica firmado entre a Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o TJSP, o qual pretendia ampliar a articulação entre universidade e judiciário para fortalecer a implementação da LMP e, para isso, previa a facilitação do acesso a dados envolvidos na temática para pesquisas que pudessem contribuir com o enfrentamento da violência doméstica, tendo a pesquisadora assinado termo de compromisso de proteção do sigilo dos dados em conformidade com a LGPD. Pela parceria, a Diretoria de Planejamento Estratégico (DEPLAN), órgão do tribunal responsável pelo controle de dados e metadados dos processos judiciais, identificou e selecionou os processos para análise, após a concessão de acesso por decisão interna da administração do TJSP47.

Partindo dos processos de medida protetiva que tramitavam na Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro Regional do Butantã, o órgão utilizou ferramentas de automação para coleta massiva de dados dos processos no sistema interno do TJSP, realizando busca interna integralizada através dos CPF das partes para identificação daquelas que possuíam outros processos distribuídos em varas cíveis ou de família e sucessões no período de janeiro de 2020 a outubro de 2022, nos apresentando todos os processos que se encaixavam nos critérios pré-definidos.

Em um segundo momento, tendo sido identificado os processos em varas cíveis interessantes para o estudo, quais sejam, aqueles que tratam de matérias do direito de família, o DEPLAN garantiu o acesso aos autos em segredo de justiça, por 60 dias, através de login e senha no sistema e-saj, adotado pelo TJSP, dos processos de família que essas mulheres possuíam, os quais totalizavam 19 autoras com 16 processos distribuídos em varas cíveis ou de família e sucessões, e 1 processo distribuído na Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar do Butantã que empregou a Competência Híbrida para analisar de maneira conjunta o pedido de medida protetiva e de dissolução a união estável. Vale ressaltar que não foi possível ter acesso aos autos de um dos processos de vara de família tendo em vista se tratar de processo físico não digitalizado à época, os demais foram analisados em seu inteiro teor.

Foram obtidos dados referentes a 77 processos, com 31 autores diferentes, que pertenciam a 17 classes processuais, sendo uma de medida protetiva e as demais envolvendo matérias cíveis variadas. Foi objeto de estudo apenas processos em que a parte ativa do pedido de medida protetiva era mulher e que possuísse um segundo processo que se enquadrasse em uma das seguintes classes: Regulamentação de Visitas; Alimentos - Lei Especial nº 5.478/68; Divórcio Consensual; Divórcio Litigioso; Separação Litigiosa; e Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Realizamos a análise de processos de 19 autoras. Importante esclarecer que um processo poderia apresentar mais de uma temática de direito de família sendo discutida nos mesmos autos.

Partindo das considerações que encontramos na literatura prévia separamos categorias a serem observadas ao longo das leituras dos processos, são elas: se há indícios de (i) decisões contraditórias entre aquelas proferidas no juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher e a vara de família; (ii) reprodução de uma cultura de defesa da retomada ou manutenção dos laços familiares; (iii) eventual conflito entre o melhor interesse da criança e os direitos da mulher; (iv) se há referência (ou não) ao caso de violência doméstica e/ou menção do processo penal de medida protetiva nos processos das varas de famílias; e (v) se é possível observar o uso de estereótipos na argumentação de agentes do processo.

A partir das categorias desenvolvemos, previamente à leitura dos autos, um formulário com perguntas que guiaram a análise do conteúdo a partir do qual foram gerados gráficos e separados trechos relevantes dos processos. Para a análise, aplicamos como método a análise de conteúdo proposta e de inferência48.

3. Resultados e Discussão

3.1. A entrada no Judiciário - a distribuição de demandas de mulheres em situação de violência doméstica

O primeiro resultado obtido na pré-análise dos dados diz respeito à distribuição de processos das partes autoras em unidades judiciárias de família e naquelas com competência para tratar de violência doméstica e familiar. Na tabela abaixo é possível observar o número de processos de medida protetiva e de família referentes a cada uma das partes:

Tabela 1
Parte ativa e número de processos de Medida Protetiva e em Direito de Família em seu nome

Importante destacar que as partes 4, 8 e 19 são irmãs, sendo a medida protetiva de urgência concedida para sua genitora e o segundo processo é referente à ação de alimentos proposta em nome de cada uma delas representadas pela mãe.

A partir das informações gerais dos processos coletados, analisamos a distribuição dos processos em foros e varas do TJSP na cidade de São Paulo. Verificamos que das 19 partes autoras, 10 das partes entraram com processos em foros diferentes e 9 delas em um mesmo foro (o do Butantã), porém, mesmo nesses casos, em regra, não eram distribuídos em uma única vara.

Tabela 2
Autora e Vara - onde se encontram distribuídos os processos das partes?

Todas as partes têm ao menos um processo distribuído na Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, isso se deve ao fato de todos os processos de Medidas Protetivas de Urgência que chegaram ao Foro Butantã serem julgados nesta Vara. Em geral, tal Vara se restringiu a analisar os processos dessa classe. Porém, a autora 12 apresenta processos distribuídos apenas na Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, apresenta um processo de Medida Protetiva de Urgência e um de dissolução de união estável. Trata-se de caso excepcional em que a Vara em questão analisou matéria diferente de Medida Protetiva. Tal fato se mostra curioso e, por isso, será analisado com atenção mais adiante.

Das 31 autoras que apresentaram pedido de medida protetiva, 19 possuíam demandas envolvendo direito de Família e, ao pleiteá-las, em regra, os processos foram distribuídos em unidades judiciárias distintas, o que é indicativo tanto da multiplicidade de consequência jurídicas decorrentes de um caso de violência doméstica, quanto da fragmentação da prestação jurisdicional, que obriga mulheres em situação de violência doméstica a acessarem mais de um espaço do Judiciário para terem a resposta integral à sua demanda. Ou seja, estamos diante de uma configuração institucional que impõe a múltipla entrada à Justiça, contribuindo na manutenção da rota crítica49.

3.2. Os marcadores de revitimização observados nos trâmites processuais

A organização de competência judicial atual é marcada pela fragmentação da prestação jurisdicional em decorrência de uma divisão histórica das matérias processuais entre direito civil e direito penal50. Além de impor uma peregrinação de mulheres em situação de violência doméstica para obtenção de respostas às suas demandas, essa organização, pode resultar na “profusão caótica de ações criminais e cíveis, onde ocorre uma multiplicidade de práticas institucionais que atendem insuficientemente às necessidades das mulheres em situação de violência”51. A fragmentação da análise de demandas que decorrem de um mesmo caso, pode, na prática, significar o proferimento de decisões que, ao contrário de se complementarem, se contradizem ou se confrontam.

Para verificar essa e outras hipóteses apontadas na literatura, analisamos os processos coletados envolvendo os temas de Direito de Família, a partir de categorias pré-definidas buscando identificar passagens que pudessem indicar marcadores de revitimização, tais como o emprego de estereótipos de gênero, a proferição de decisões contraditórias às determinações na MPUs, a existência de tentativas de conciliação, o confronto do melhor interesse da criança com os direitos da mulher e a menção à situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

Nos 14 processos de divórcio, separação ou dissolução de união estável, constatamos que a mulher sempre indica a situação de violência doméstica para o pedido de divórcio litigioso, porém a indicação não alterou a condução do processo, o rito processual permaneceu inalterado, mesmo diante da especificidade do caso.

Um exemplo deste achado pode ser observado em um caso de dissolução de união estável, em que a mulher é responsabilizada pela defesa do homem pela existência da ação. A parte central da discussão deste caso era a partilha de bens que as partes possuíam em conjunto, o que teria ensejado a proposição da ação por ele. No entanto, a contestação da requerida elucida que os imóveis se encontravam todos no mesmo terreno sendo um deles lage de outro, o que, apesar de não interferir na dissolução da união estável, forçaria a convivência da requerida com seu agressor e a submeteria a manutenção da situação de violência que se encontrava anteriormente. Em sentença, o juiz reconheceu e determinou a extinção da união estável e determinou a partilha de bens do casal, considerou-se partilha amigável.

Nos casos de determinação de guarda dos filhos (07 processos), a maioria é fixada de forma unilateral para a mulher (04 processos), mas houve três casos em que a guarda compartilhada foi estabelecida, sendo que em apenas uma mulher apresentou manifestação a favor desta fixação por meio de acordo firmado entre ela e seu ex-companheiro. Nos outros dois casos, o pedido inicial da autora por guarda unilateral foi substituído após a realização da audiência de conciliação.

No estabelecimento do regime de visitas (06 processos), há comunicação da medida protetiva determinando o afastamento do agressor do lar e em nenhum foi estabelecido forma especial para realização das visitas, ou seja, não foi observado para a definição das visitas aspectos relativos às medidas protetivas. A manutenção de ritos e decisões que não são adequados nas varas cíveis perante a especificidade da demanda pode indicar uma organização judicial que mantém fragmentada as áreas do direito e, consequentemente, podem acarretar uma desconsideração da situação de violência doméstica.

Em um dos casos, a demanda foi apresentada pela mulher de forma a alterar o regime de visitação que já havia sido definido anteriormente. No regime original, para realização das visitas o genitor deveria buscar a filha com a avó materna, que intermediaria o encontro, tendo em vista a medida protetiva concedida em favor da autora. No novo pedido, a autora apontou que a criança, não apresentava fortes laços com o genitor, e demonstrava desconforto, por isso, tinha receio de deixar a criança passar a noite com o pai e o dia todo sem o acompanhamento de uma pessoa de sua convivência, razão pela qual requereu a mudança na forma das visitas.

Em contestação, o requerido alegou que a argumentação da genitora era infundada e que sempre tentou se fazer presente na vida da criança, mas que a autora havia impedido e dificultado o contato, bem como a acusou de alienação parental, requerendo em tutela de urgência a alteração do regime de visitas ampliando as visitas sem a necessidade de o encontro ser intermediado. Tal pedido foi acolhido tanto pelo MP quanto pelo juiz.

A genitora, por sua vez, apontou que as visitas continuaram sendo realizadas, mas que, em uma delas, o requerido passou endereço errado à genitora de onde se encontrava com a criança. Quanto a esta manifestação, o MP entendeu que as alegações eram unilaterais e não possuíam outras evidências, seguido pelo juiz.

Ainda no que se refere à fixação de regime de visitas, vale destacar que em dois dos processos foram apresentados os autos da medida protetiva nos quais foram definidas medidas estendidas aos filhos. Observamos clara contradição entre os juízos, uma vez que a vara de família fixou regime de visitas não especializado, permitindo não apenas o contato da mulher com seu ex-companheiro, mas também dos filhos com o genitor contra o qual possuíam medida protetiva. Desconsideração da medida protetiva para a mulher e seus filhos, desconsideração da violência doméstica e de seus reflexos no núcleo familiar, decisões contraditórias.

Por fim, nos casos de fixação de alimentos (05 processos), foram concedidos, no entanto, observamos em dois casos questionamentos sobre as capacidades maternas por parte da defesa do homem e em um caso alegações de que a mulher queria se aproveitar da pensão alimentícia do filho. Nesse caso, a autora apontou na inicial que a maior parte do sustento da unidade familiar era decorrente do salário do genitor, que ela contribuía em um importe muito menor devido seu salário ser menor. A separação das partes com a saída da mulher e do filho de casa em decorrência de violência doméstica sofrida pela autora, tornou a pensão provisória paga pelo genitor essencial à subsistência do filho. Desde a primeira manifestação, o requerido pediu pela redução do valor dos alimentos pagos. Porém, com o decorrer do processo, suas justificativas para a redução do valor da pensão deixaram de discutir a possibilidade de pagamento do valor em si e passaram a questionar os gastos, demandas e a necessidade da criança que são apresentadas pela mãe, culpando-a pelos valores. Este caso explicita o uso de estereótipos de gênero.

Nos processos analisados, observamos que a defesa da mulher mencionava a existência de violência doméstica na demanda, bem como havia indícios de que esse fato não foi considerado para fins de mudanças no processamento do feito nas varas de família. Casos como os de fixação de regime de visitas em que a medida protetiva se estende aos filhos evidenciam a contradição entre as decisões. Porém, mesmo nos casos em que as decisões não eram contraditórias às medidas protetivas, observamos que, em regra, elas não foram consideradas ao longo dos trâmites processuais, abrindo margem para a existência de decisões incoerentes. Para facilitar a comparação, podemos considerar outros casos de visitas em que os filhos não tinham medida protetiva, mas a mulher sim e não foi estabelecido regime especial de visitação, obrigando a mulher a conviver com seu agressor.

Simultaneamente, observamos nos casos a existência de discursos marcados por estereótipos de gênero. As categorias analisadas consideraram os apontamentos de Severi acerca do emprego de estereótipos por parte de agentes dos tribunais de justiça52. Constatamos que o emprego destes recursos é observado em mais da metade dos processos analisados (12 processos), aparecendo em diferentes momentos, tanto pela defesa da mulher quanto pelos representantes do homem.

Figura 1
Estereótipos de gênero observados nos processos

Não observamos o emprego de termos e expressões por integrantes do judiciário que reportam diretamente a estereótipos de gênero prejudicial à garantia de seus direitos, porém a literatura aponta que, mesmo não havendo o emprego direto de estereótipos, a forma de analisar e decidir os casos ela pode indiretamente expressar uma lógica marcada por estereótipos. Assim, os estereótipos podem marcar um processo de forma direta ou indireta, situação na qual não se observa expressões no texto.

O projeto global de análise feminista de julgamento aponta indícios de que o processo de tomada de decisão de magistrados(as) constantemente recai em atuações que silenciam mulheres e grupos vulneráveis, ainda que de maneira não evidente na leitura do processo53. A análise do marcador de revitimização de uso de estereótipos foi possível verificar essa atuação. Ainda que não tenha sido observado discursos marcados por estereótipos nas manifestações de juízes e juízas, não é possível afirmar que sua atuação não foi pautada em estereótipos de gênero, a sua não manifestação quanto ao emprego de estereótipos ao longo do processo por outros agentes, bem como as passagens indicadas anteriormente que revelam uma desconsideração da violência doméstica, por exemplo, são indicativos de um julgamento marcado pelo viés de gênero que reforçam relações de poder.

No que se refere à existência nos trâmites processuais de um possível conflito entre o melhor interesse da criança e os direitos das mulheres, não verificamos indícios de que houve apreciação dos impactos da guarda e dos regimes de visita fixados sobre a medida protetiva concedida. A principal variável utilizada para definição do regime de guarda pareceu ser, nos processos analisados, o melhor interesse da criança, enquanto a medida protetiva foi lateralizada na sua definição. A consideração conjunta dos direitos das crianças e das mulheres visa analisar como a violência doméstica afeta também os filhos e como as decisões em matérias cíveis afetam as mulheres.

Por fim, ao analisarmos a existência de menção à situação de violência doméstica, constatamos que dos processos analisados que tratavam de temas do Direito de Família, em 15 houve menção à violência doméstica e/ou ao pedido de medida protetiva. Em 14 dos processos a menção apareceu já na petição inicial da autora. No único que não estava na inicial apareceu pela primeira vez na contestação, pois a mulher era a requerida nesse processo, o pedido de divórcio foi apresentado pelo homem. Ou seja, em todos os casos em que a violência doméstica foi mencionada, a primeira menção ocorreu na primeira manifestação da mulher nos autos do processo, desde o início de sua participação na discussão da lide, já relatou a violência sofrida:

Figura 2
Menções à violência doméstica nos processos de Família

Nos processos em que houve manifestação da defesa dos homens sobre a violência doméstica ou sobre o processo de medida protetiva, em todas elas, se manifestou para dizer que são fatos inverídicos, negando as violências e as agressões levantadas pela mulher ou mencionaram o processo de MPU para dizer que não foram concedidas. Os juízes(as) e o Ministério Público, mencionaram cinco e três vezes, respectivamente, e, na maioria dos casos, o fizeram se referindo a “agressões sofridas” e apenas como parte do relatório de suas peças. Não encontramos indícios de que esses fatos impactaram na decisão final

Figura 3
menção da violência doméstica por outros agentes do processo

Conforme Parizotto, a maioria das mulheres que enfrentam situações de violência doméstica, para deixarem seus companheiros e essa situação, movem “uma ação de divórcio (ou dissolução de união estável), fixar pensão alimentícia e guarda dos filhos; mas nem todas decidirão por uma ação criminal contra eles”54. Se não encontram um ambiente especializado no atendimento de suas demandas cíveis, essas mulheres ficam relegadas ao não atendimento de sua real demanda e as particularidades envolvidas em seu caso, não concretizando o rompimento da violência doméstica e as submetendo a um ambiente e a um rito processual que as revitimizam.

3.3. O caso excepcional de emprego da Competência Híbrida

A autora 12 apresentou trâmite processual diferenciado em relação às demais, tendo ambos seus processos (medida protetiva e dissolução de união estável) tramitado perante a Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Foro do Butantã. Ainda que se trate de caso isolado e, consequentemente, a partir dele não possamos estabelecer considerações precisas sobre o instituto da competência híbrida, o caso apresenta peculiaridades que são relevantes para contribuir ao debate.

Observamos que o pedido de dissolução de união estável foi apresentado pela autora diretamente na referida Vara, tendo a juíza responsável pelo caso reconhecido sua competência para análise e julgamento do pedido a partir da previsão do artigo 14 da LMP. Em sua decisão interlocutória de recebimento da ação e em sentença, a juíza apresentou esclarecimentos sobre a competência híbrida do juízo.

Observamos também que o tempo de tramitação do processo não foi menor do que casos semelhantes em varas de família. É preciso considerar, porém, que a tramitação deste processo foi, como muitos do período, afetado pelas medidas de segurança implementadas em razão da pandemia de Covid-19, e, em específico, uma das partes residia no estrangeiro, o que pode ter tornado o processo mais moroso.

Por outro lado, a apresentação da demanda foi simplificada, bem como, diante do conhecimento da demanda, a juíza do caso não precisou realizar toda a instrução novamente, tendo dispensado a audiência de conciliação e, reconhecendo a situação de violência doméstica e as medidas protetivas concedidas, deferiu em decisão liminar a tutela de evidência reconhecendo a dissolução da união, com base no direito potestativo da autora de não permanecer em união com o seu ex-companheiro.

A consideração de fatos já relatados no processo penal sem a necessidade de grandes diligências para a condução do processo e sem exigir que a mulher relate repetidas vezes o caso, a não imposição da convivência da mulher com seu agressor no Judiciário, demonstram um tratamento capacitado e integrado que o juízo especializado promove. Inclusive, não foram identificados nas peças processuais o uso de estereótipo de gênero, o que corrobora com a visão de se tratar de um espaço jurídico especializado no tratamento da demanda.

Quanto à celeridade, o tempo transcorrido se aproxima do tempo de resposta da lide nas varas de família. Porém observamos alguns indícios de benefícios no emprego da competência híbrida, como a facilidade de entrada e consideramos que, já sabendo os fatos apontados no processo de medida protetiva, a juíza julgou o pedido sem precisar passar por todas as etapas do procedimento novamente.

Considerações Finais

A pesquisa buscou contribuir com a agenda de estudos sobre o tema da competência híbrida a partir da compreensão dos efeitos que a não implementação do instituto gera no acesso à justiça por mulheres em situação de violência doméstica, em especial no que se refere à necessidade de adentramento nas varas de família, além da ação judicial relativa à violência doméstica em si.

A análise dos dados de ingresso no Judiciário por mulheres vítimas de violência doméstica nos revelou que a revitimização pode existir, primeiro, porque, em razão do sistema fragmentado, é imposto a essas mulheres o múltiplo acesso à justiça. Por outro lado, a análise dos autos indica que a situação de violência doméstica, quando tratada nas varas de família, é subjugada a um segundo plano.

Quando analisamos a questão de uso de estereótipos nas varas de família, marcador de revitimização central no início da pesquisa, verificamos que existem indícios de que a revitimização de mulheres em situação de violência doméstica quando acessam essas varas, não ocorre por meio de discursos e práticas judiciais que as estigmatizam, desqualificam ou desacreditam ao longo do processo. Nos processos analisados, não há evidências desse tipo. O que foi identificado, no entanto, foram casos de omissão de agentes do Judiciário, ao não coibir esse tipo de discurso estigmatizante quando vindo das partes processuais.

No decorrer do estudo constatamos que o marcador de revitimização mais evidente foi a desconsideração da situação de violência doméstica dentro dos processos de família. Os demais marcadores de revitimização parecem persistir em decorrência da manutenção de um espaço que desconsidera a violência doméstica e o uso da abordagem de gênero e de direitos humanos para análise e condução dos casos por parte das unidades judiciárias em questão.

A pesquisa, na forma como realizada, não permite confirmar se as autoras dos processos analisados de fato se sentiram vitimizadas ao longo dos trâmites processuais, tampouco afirmar que as práticas judiciárias nos casos analisados poderiam se enquadrar, juridicamente, nos contornos do conceito de revitimização. Nos limitamos a verificar a existência de marcadores de revitimização, ou seja, identificar situações com potencial de causar a revitimização, considerando a literatura interdisciplinar sobre o tema.

O estudo foi realizado a partir da análise de processos de família de autoras com pedido de medida protetiva distribuída na Vara Especializada em Violência Doméstica do Butantã. Os dados descrevem os achados de um número reduzido de varas cíveis e de família, referentes a cinco Foros e 9 varas, além de um caso distribuído na vara Especializada em violência doméstica, por isso, consideramos relevante a ampliação da análise a fim de que seja verificado se, em outras unidades judiciárias a desconsideração da situação de violência doméstica se repete, a fim de confirmar o padrão observado de forma quantitativa na pesquisa que se apresenta os resultados.

Trata-se de estudo com número limitado de casos, razão pela qual não é cabível a generalização dos resultados obtidos, devendo ser realizada uma leitura cautelosa. No entanto, a análise do conteúdo dos processos possibilitou a confirmação de marcadores de revitimização apontados pela literatura prévia, o que demonstra a relevância dos indícios obtidos no trabalho e a necessidade de realização de mais estudos para a confirmação da questão.

Acknowledgement

Agradecemos à Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo pelo apoio técnico e estrutural, bem como ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo convênio firmado com a instituição de ensino e, em especial à Diretoria de Planejamento Estratégico (DEPLAN) e a Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro Regional do Butantã pela viabilização da coleta e análise dos dados na pesquisa. Agradecemos também à todas as juízas que se disponibilizaram a discutir os resultados da pesquisa, o diálogo foi essencial para a elaboração deste artigo. Por fim, agradecemos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) pelo apoio concedido.

Data Availability Statement

In compliance with open science policies, the dataset of this article is available in an open repository at the following link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.XSPXTT.

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    • Editor-in-chief: 1 (VGV)

    • Reviewers: 3

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Jan 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    23 Mar 2025
  • Revisado
    05 Abr 2025
  • Revisado
    23 Abr 2025
  • Revisado
    24 Abr 2025
  • Revisado
    04 Maio 2025
  • Revisado
    17 Set 2025
  • Revisado
    30 Set 2025
  • Revisado
    01 Out 2025
  • Revisado
    01 Out 2025
  • Revisado
    01 Out 2025
  • Aceito
    01 Out 2025
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