Open-access EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA E POLÍTICAS PÚBLICAS: AVANÇOS, DESAFIOS E PERSPECTIVAS1

INCLUSIVE SPECIAL EDUCATION AND PUBLIC POLICIES: ADVANCES, CHALLENGES AND PROSPECTS

RESUMO

Este trabalho teve como objetivo analisar o reconhecimento e a proteção dos direitos dos estudantes com deficiência, bem como as políticas públicas de Educação Inclusiva. Como estudo de caso, avalia a inclusão na rede de ensino básico do município de Frederico Westphalen, Rio Grande do Sul. O reconhecimento dos direitos da pessoa com deficiência tem seu nascedouro no Plano Normativo, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e, no Plano Nacional, a proteção encontra-se na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de pesquisa bibliográfica, qualitativa, com conclusões a partir de observações e deduções. No Plano Normativo, existe robusta proteção e reconhecimento de direitos e políticas inclusivas nos níveis internacional, nacional e local. Há significativo aumento no acesso a estudantes com deficiência na rede regular; além de existir infraestrutura e pessoal compromissado com uma escola inclusiva. Contudo, há, como no Brasil todo, muito a ser avançado. O percentual de judicialização indica que muitos desafios devem ser superados, desde a necessidade de melhoramentos físicos, tecnológicos, de material didático e de salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), até a adaptação de currículos, qualificação docente e conscientização social, envolvendo as famílias de todos os estudantes, com deficiência ou não, sobre a importância da diversidade para a sociedade.

PALAVRAS-CHAVE:
Ensino inclusivo; Plano normativo; Políticas públicas; Inclusão; Município.

ABSTRACT

The aim of this work was to analyze the recognition and protection of the rights of students with disabilities, as well as the public policies for an inclusive education. As a case study, inclusion in the basic educational system of the town of Frederico Westphalen, located in the state of Rio Grande do Sul, Brazil, is evaluated. Recognition of individuals with disabilities stems from the Regulatory Plan and the Universal Declaration of Human Rights; nationally, this protection can be found in the Constitution, the National Education Guidelines and Framework Law (LDB, acronym in Portuguese), and the Statute for the Elderly and the Statute for the Child and the Adolescent. This study is based on bibliographic research; it is qualitative, and its conclusions are based on observations and deductions. The Regulatory Plan offers robust protection and recognition of inclusive rights and policies internationally, nationally, and locally. There has been a significant increase in access for disabled students in the regular system, with infrastructure and personnel committed to an inclusive school. However, as in Brazil as a whole, there is still much to be done. The percentage of cases brought to court indicates that many challenges must be overcome, including the need for physical and technological improvements, teaching materials, Specialized Educational Service (SES) rooms, curriculum adaptation, teacher training, and raising social awareness, involving all the students’ families, whether these students are disabled or not, of the importance of diversity for society.

KEYWORDS:
Inclusive education; Regulatory plan; Public policies; Inclusion; Township.

1 INTRODUÇÃO

Pensar a Educação Inclusiva, atualmente, implica refletir sobre como vêm sendo realizadas as práticas de inclusão nas escolas, tanto relacionadas aos aspectos pedagógicos e estruturais como em relação à implementação das políticas públicas que envolvem a modalidade de Educação Especial. Isso pode contribuir para o aprimoramento contínuo das ações e práticas educacionais inclusivas, com o enfrentamento dos desafios e a identificação de oportunidades para a efetivação de uma educação mais acessível, equitativa e inclusiva para todos, independentemente das diferenças.

O desenvolvimento de um trabalho escolar que esteja permanentemente de portas abertas para a inclusão passa, necessariamente, pelas políticas educacionais de inclusão. É preciso haver uma análise e reflexão sobre o momento vivenciado hoje, quando, de acordo com o Censo Escolar, o número de alunos incluídos cresce a cada ano. Também se faz necessário repensar algumas atitudes alusivas à maneira como as escolas realizam a acolhida e o atendimento desses estudantes. Perceber onde se está e para onde se quer ir é fundamental para que o percurso possa ser realizado de forma mais segura e abrangente, visando, sempre, atender aos princípios da Educação Inclusiva e da aprendizagem.

A Educação Especial Inclusiva busca garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, independentemente de suas diferenças, necessidades, habilidades ou características. Esse conceito deve ir além de uma simples aceitação de matrícula na escola regular; também não pode ser caracterizado apenas pela integração e socialização de alunos com deficiência, transtornos ou superdotação com os demais alunos. É preciso propiciar um ambiente onde a diversidade e a diferença sejam reconhecidas, valorizadas e respeitadas por todos. Deve ser utilizada como uma oportunidade para enriquecer o ambiente educacional, de modo que esse ambiente se torne acolhedor e capaz de promover a aprendizagem de todos, indistintamente, preparando-os para conviver autonomamente em uma sociedade inclusiva e plural.

A escola inclusiva carece de garantir a qualidade de ensino educacional a cada um de seus estudantes, reconhecendo e respeitando a diversidade e tratando cada um conforme suas potencialidades e necessidades. É necessário entender que a educação é um direito; como direito, deve ser universal e comum a todos. Para isso, é essencial observar os quatro pilares da educação - elencados por Jacques Delors (2003) - no relatório da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), “Educação no século XXI”, para a sustentação da educação do futuro, quais sejam: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser. São requisitos enumerados pelo autor como indispensáveis para que todos os estudantes possam se sentir valorizados, aceitos e protagonistas de sua aprendizagem em uma sociedade que, para além de não discriminar, seja protagonista da inclusão.

Apesar dos avanços já conquistados, percebe-se que as políticas públicas de Educação Inclusiva ainda precisam superar muitos desafios em sua implementação para que ocorram de forma efetiva em todas as escolas, sejam públicas ou privadas. Na maioria das vezes, observa-se que os desafios estão relacionados à falta de recursos financeiros e de infraestrutura adequada, à necessidade de formação continuada para os professores e monitores que atuam com esses estudantes, à resistência institucional e organizacional, bem como à garantia de apoio e serviços adequados para alunos com necessidades específicas.

Ao analisar as perspectivas da Educação Especial Inclusiva, é fundamental considerar não apenas os benefícios individuais para os alunos com deficiência, mas também os ganhos coletivos para toda a comunidade escolar. A inclusão enriquece o aprendizado e o desenvolvimento dos estudantes com deficiência e contribui para a construção de uma cultura escolar mais empática, preparando os alunos para uma participação ativa em uma sociedade diversificada, acolhedora e que respeita as diferenças.

A proteção normativa para as pessoas com deficiência reconhece o direito à inclusão e estabelece proteções, censurando qualquer tipo de discriminação. Um marco inicial da proteção da pessoa com deficiência pode ser atribuído à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, seguida de outros documentos internacionais, com destaque para a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência de 1975. No âmbito interno, salienta-se a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996, o Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2015, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990, a Lei que assegura os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de 2012, o Plano Nacional de Educação (PNE), entre outros instrumentos legais de proteção.

O direito de frequentar a escola e participar plenamente de todos os aspectos da vida escolar e social é assegurado no Plano Normativo, que contempla a inclusão como direito de todos. O acesso de crianças e adolescentes com deficiência à educação não pode mais ser negado - sob qualquer argumento - tanto na rede pública quanto na privada.

Neste texto, pretende-se refletir sobre a Educação Especial Inclusiva, a proteção normativa existente e as políticas públicas implementadas na rede municipal de Frederico Westphalen - Rio Grande do Sul (RS), de modo a identificar os avanços, os desafios e as perspectivas para a efetivação da Educação Inclusiva para estudantes com deficiência.

2 EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA NO PLANO NORMATIVO

A inclusão de pessoas com deficiência ou transtornos vem sendo pensada e promovida de forma ampla e contínua, tanto no âmbito internacional quanto nacional, por meio de leis e documentos que asseguram o direito inclusivo dessas pessoas.

O Quadro 1 apresenta as principais leis e documentos que estabelecem e regem esses direitos.

Quadro 1
Leis e documentos sobre inclusão da pessoa com deficiência ou transtornos

No Plano Normativo, a conceituação de Educação Especial encontra definição no artigo 58 da LDB, introduzido pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, como sendo “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.

Mantoan (2015) afirma que “um novo paradigma do conhecimento está emergindo das interfaces e das novas conexões que se formam entre saberes, outrora isolados e partidos e dos encontros da subjetividade humana com o cotidiano, o social, o cultural” (pp. 21-22). Emergindo de um modelo educacional em esgotamento, com vazios de ideias, nascem oportunidades de transformação e de enfrentamento da exclusão escolar. A autora assevera que a inclusão prevê a “inserção escolar de forma radical, completa e sistemática. Todos os alunos devem frequentar as salas de aula do ensino regular” (p. 28) e conclui que a inclusão “implica uma mudança de perspectiva educacional, pois não atinge apenas alunos com deficiência e os que apresentam dificuldades de aprender, mas todos os demais, para que obtenham sucesso na corrente educativa geral” (p. 16).

A inclusão, historicamente, vem sendo pensada e promovida globalmente, embora de maneira lenta; contudo, contínua, felizmente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, é considerada um marco inicial, pois teve a preocupação de reconhecer e declarar direitos básicos e fundamentais para as pessoas, de modo que todos pudessem ter sua individualidade respeitada e conseguissem conviver harmoniosamente na sociedade. Ela tratou também da inclusão. Em seu artigo 1º, prevê que:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (ONU, 1948, art. 1º)

Após a aprovação e proclamação da DUDH, desencadeou-se um processo de mudança no comportamento social e na produção de instrumentos e mecanismos internacionais de direitos humanos, que foram incorporados ao ordenamento jurídico dos países signatários. Esse processo resultou na base dos atuais sistemas globais, nacionais e regionais de reconhecimento e proteção dos direitos humanos. Em países do mundo inteiro, os governantes passaram a enfrentar grandes desafios para assegurar esses direitos básicos da população, principalmente das minorias excluídas, como é o caso das pessoas com deficiência.

Em 2006, foi realizada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que teve por finalidade promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência. Construiu-se um documento, um instrumento internacional de direitos humanos das Nações Unidas, e as partes signatárias da Convenção comprometeram-se em promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos das pessoas com deficiência, garantindo que elas gozem de plena igualdade perante a lei. O texto da Convenção foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, pelo Decreto nº 6.949, de 25 agosto de 2009.

No Brasil, o principal marco legal que assegura os direitos das pessoas é a Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 5º, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Além do reconhecimento do tratamento igualitário, destaca-se, entre outros, o reconhecimento do direito à educação, contido no artigo 205: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, 1988). Esse dever do Estado com a educação precisa ser efetivado nos termos estabelecidos no artigo 208, inciso III, mediante a garantia de “Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. O § 1º estabelece que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. Nessa toada, a Constituição prevê punição aos responsáveis pelo não oferecimento do ensino (§ 2º): “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a LDB, é a principal norma brasileira de educação, cuja finalidade é assegurar o direito das pessoas ao acesso à educação de qualidade e gratuita, que visa valorizar os profissionais da educação e estabelecer as responsabilidades dos Entes Federados com a educação pública. Segundo a LDB, consoante o direito de inclusão escolar, dispõe, em seu artigo 4º:

O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de Atendimento Educacional Especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino. (Lei nº 9.394, 1996)

Dessa forma, a lei evidencia, de forma precisa, que a Educação Inclusiva deve ocorrer, preferencialmente, nas escolas, em turmas regulares, para que o processo de inclusão seja legitimado e se realize com seriedade e eficácia, promovendo a aprendizagem e o bem-estar de todos os estudantes incluídos. Entretanto, faltou convicção ao incluir o termo incerto “preferencialmente”, uma falha na proteção da inclusão na rede regular de ensino.

Em uma abordagem inclusiva, os sistemas educacionais devem adaptar-se para atender às necessidades individuais de cada estudante incluído, oferecendo apoio e recursos adicionais sempre que necessário. Nesse aspecto, a LDB, em seu capítulo V, artigo 60, parágrafo único, estabelece que “o poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo” (Lei nº 9.394, 1996).

Para que isso ocorra de maneira eficaz, é necessário pensar em várias estratégias de acolhimento, como adaptações de métodos de ensino, modificações no currículo escolar, utilização de tecnologias assistivas, melhorias estruturais, presença de profissionais especializados e de apoio, entre tantas outras questões fundamentais para realizar o atendimento de qualidade aos estudantes incluídos, levando em consideração as necessidades de cada um.

Maria Teresa Eglér Mantoan (2003) - referência na área de Educação Inclusiva no Brasil - diz que, “se o que pretendemos é que a escola seja inclusiva, é urgente que seus planos se redefinam para uma educação voltada para a cidadania global, plena, livre de preconceitos e que reconhece e valoriza as diferenças” (p. 13). Assim sendo, é preciso criar um ambiente onde todos os alunos se sintam acolhidos, respeitados, aceitos e capacitados a aprender. Isso não apenas beneficia os estudantes com necessidades especiais, mas promove uma cultura de respeito à diversidade, em que todos convivem de modo harmonioso e socializam suas vivências e aprendizagens, o que vai além do Plano Normativo.

No que tange ao direito à educação da pessoa com deficiência, além da LDB, existem, ainda, outras leis brasileiras, como o ECA, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o PNE, que também tratam da inclusão.

O ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é uma importante norma de proteção aos direitos da pessoa com deficiência, pois estabelece e assegura condições de inclusão para as crianças e os adolescentes brasileiros, contemplando o direito à educação. Em seu Título II, ao tratar “Dos Direitos Fundamentais”, Capítulo I “Dos Direitos à Vida e à Saúde”, artigo 11, está disposto que:

É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. (Lei nº 8.069, 1990)

Por sua vez, no Capítulo IV, que trata “Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer”, no artigo 54, consta que “é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...], III - Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (Lei nº 8.069, 1990).

Acerca da profissionalização e da proteção ao trabalho, o ECA faz proteção ao adolescente com deficiência, descrito no artigo 66, constando: “ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido” (Lei nº 8.069, 1990). Ao tratar das políticas de atendimento, no artigo 87, inciso VII, refere que devem ser efetivadas campanhas de “estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiência”.

O ECA traz proteção à pessoa com deficiência concernente à prática de ato infracional e às medidas socioeducativas, no artigo 112, § 3º: “os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições” (Lei nº 8.069, 1990). Ao tratar do acesso à justiça, alusivamente à habilitação de parentesco à adoção, refere, no artigo 197, a obrigatoriedade de atuação de equipe interprofissional com estudo psicossocial e política municipal de convivência familiar.

Por fim, o ECA, ao tratar da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, em seu artigo 208, estabelece que “as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...]. II - de Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência” (Lei nº 8.069, 1990), são disciplinadas pelo Estatuto.

Influenciado pela DUDH e pela Convenção da Pessoa com Deficiência, o Brasil editou a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em seu artigo 1°, prevê que a norma é “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (Lei nº 13.146, 2015).

Em seu artigo 2°, a lei descreve quem são as pessoas consideradas com deficiência, trata-se de uma definição normativa:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei nº 13.146, 2015)

Ainda, em seu artigo 8º, a lei estabelece quais são os direitos assegurados, a quem compete garantir os direitos das pessoas com deficiência e quais direitos devem, prioritariamente, ser efetivados: o Estado, a sociedade e a família.

Ao referir-se ao direito de educação e de inclusão, o Estatuto estabelece, no Capítulo IV, artigo 27, que:

A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (Lei nº 13.146, 2015)

O PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, versa sobre as metas e estratégias da educação e faz referência, várias vezes, à inclusão de crianças e adolescentes com deficiência, bem como ao atendimento especializado para esse público. A primeira meta do

PNE descreve o compromisso de

universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. (Lei nº 13.005, 2014)

Outrossim, traz como estratégia para o cumprimento dessa meta a seguinte propositura:

Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da educação básica. (Lei nº 13.005, 2014)

Ainda, no PNE - na Meta Quatro -, é mencionado o direito à inclusão das crianças de quatro a 17 anos, com a seguinte redação:

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao Atendimento Educacional Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. (Lei nº 13.005, 2014)

A partir da proteção normativa contida na DUDH da ONU, do que é assegurado na Constituição Federal, na LDB, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, no ECA e no PNE, é possível afirmar que, no Plano Normativo, existe forte reconhecimento e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, relacionados, em especial, à proteção da vida, da dignidade e do direito à educação.

Confirma-se, assim, que a Educação Inclusiva vem sendo tema de debates e preocupação por parte de governantes, gestores, educadores, familiares e estabelecimentos educacionais em geral, de maneira crescente nas últimas décadas, devido à crescente demanda que está chegando às escolas, associada à Educação Especial. Por isso, frisa-se, cada vez mais, a importância da implementação das políticas públicas educacionais.

3 IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS

As políticas públicas são instrumentos essenciais para a promoção de transformações sociais e a garantia da qualidade de vida da população. Quando se fala em políticas públicas voltadas à educação, torna-se evidente a importância de viabilizar um ambiente de aprendizagem inclusivo, igualitário e que respeite os direitos humanos. Afinal, a educação é um direito fundamental de todos os cidadãos e deve ser uma ferramenta eficaz para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Nesse contexto, é essencial refletir sobre como as políticas públicas podem contribuir para a promoção da educação como um meio de garantir e ampliar os direitos humanos de todos os indivíduos.

As políticas públicas inclusivas desempenham um papel muito relevante nesse processo de reflexão e reformulação de paradigmas educacionais, sendo compreendidas como um processo contínuo que se associa à ação pública. De acordo com Ball e Mainardes (2011), “as políticas educacionais são um tipo de política pública responsável por universalizar a educação e garantir que todas as regiões do país sigam um modelo educacional, assegurando um ensino de qualidade para todos” (p. 143). Nesse viés, é primordial refletir sobre como as políticas públicas podem contribuir para a promoção da Educação Inclusiva como um meio de garantir e ampliar os direitos humanos de todos os indivíduos, propiciando qualidade de vida para todos.

Na perspectiva e compreensão de políticas públicas, percebe-se a existência de um elo entre o Estado e a sociedade, conforme refere Riboli (2021):

As políticas públicas, em uma dimensão geral, significam o conjunto de ações de natureza estatal que tem como propósito assegurar a efetivação do bem-estar da população, contemplando o interesse público. Elas são as responsáveis pela ligação entre o Estado e a sociedade e decorrem de decisões políticas de governo. Podem ter origem constitucional ou em outras leis. Elas direcionam as ações dos governos, orientando um planejamento e seu desdobramento até a sua efetivação aos beneficiários. (p. 207)

Significam, consoante a definição referida, um conjunto de ações do Estado com o objetivo de assegurar o bem-estar de seu povo. São responsáveis por dar concretude às ações estatais para seus indivíduos enquanto beneficiários e podem ter, como natureza jurídica, o nascedouro constitucional ou uma norma infraconstitucional. Existem políticas nos três Entes Federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, segundo as competências de cada um desses Entes.

É notório, no entanto, que, na prática, a inclusão não ocorre de forma tão fácil nem como está previsto nas leis e nas políticas públicas inclusivas. O processo de inclusão, na maioria das vezes, é iniciado de maneira muito precária, com poucos recursos estruturais e de pessoal, fazendo com que as políticas públicas não se efetivem ou não ocorram do modo como estão previstas. Veiga-Neto e Lopes (2007) fazem uma relação entre as políticas públicas de inclusão e a exclusão que se mantém na atualidade:

[...] as instituições que garantem o acesso e o atendimento a todos são, por princípio, includentes, mesmo que, no decurso dos processos de comparação e classificação, elas venham a manter alguns desses “todos” (ou muitos deles...) em situação de exclusão. Isso significa que o mesmo espaço considerado de inclusão pode ser considerado um espaço de exclusão. Conclui-se que a igualdade de acesso não garante a inclusão e, na mesma medida, não afasta a sombra da exclusão. (p. 959)

A Educação Especial Inclusiva alude a uma abordagem educacional que busca garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, independentemente de suas diferenças, necessidades, habilidades ou características. Deve ir além da simples matrícula de alunos com necessidades especiais em escolas regulares; precisa englobar a criação de ambientes educacionais que reconheçam, valorizem e respeitem a diversidade, proporcionando oportunidades para todos os alunos alcançarem seu potencial máximo na aprendizagem e socialização.

Ressalta-se que - para a Educação Especial Inclusiva acontecer conforme previsto no Plano Normativo - as políticas públicas deverão realizar modificações no currículo, implementar tecnologias assistivas, oferecer apoio individualizado e promover uma cultura escolar inclusiva. A tarefa e o compromisso devem ser criar um ambiente onde a diversidade seja vista como uma oportunidade para enriquecer a experiência educacional e onde todos os alunos, independentemente de suas diferenças, sintam-se acolhidos e capacitados a aprender. Essa abordagem visa à inclusão formal e à promoção da igualdade de oportunidades, do respeito mútuo e da participação plena na vida escolar e social.

Segundo o autor e defensor da inclusão, Romeu Kazumi Sassaki (2009), a inclusão é definida como sendo

[...] um paradigma de sociedade, é o processo pelo qual os sistemas sociais comuns são tornados adequados para toda a diversidade humana - composta por etnia, raça, língua, nacionalidade, gênero, orientação sexual, deficiência e outros atributos - com a participação das próprias pessoas na formulação e execução dessas adequações. (p. 10)

Nessa perspectiva, Sassaki (1997) diz que a inclusão faz parte de um novo modelo de sociedade, no qual é preciso que todas as pessoas sejam incluídas em todos os setores da sociedade e que também possam auxiliar e opinar sobre as adequações necessárias para que se sintam mais autônomas e participativas dentro desse novo modelo contemporâneo de sociedade. Em relação à Educação Inclusiva, Sassaki (1997) afirma que ela é um processo pelo qual “se amplia a participação de todas as pessoas com deficiência na educação. Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das políticas vivenciadas nas escolas de modo que estas respondam à diversidade de alunos como um direito de todos” (p. 42).

Para Sassaki (1997), a inclusão educacional refere-se ao processo pelo qual as escolas se adaptam para poder incluir as pessoas com deficiência, mobilizando toda a comunidade escolar e, simultaneamente, as pessoas incluídas se sentem parte desse processo, de forma que todos interajam e evoluam socialmente.

Ainda na tentativa de esclarecer e caracterizar a Educação Inclusiva, trazendo a definição de Noronha e Pinto (2011), realça-se:

Educação Inclusiva é um processo em que se amplia à participação de todos os estudantes nos estabelecimentos de ensino regular. Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das políticas vivenciadas nas escolas de modo que estas respondam à diversidade de alunos. É uma abordagem humanística, democrática que percebe o sujeito e suas singularidades tendo como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos. (p. 3)

Nesse rumo, é exposta uma nova abordagem conceitual, enfatizando a questão humanística que envolve o processo de inclusão escolar, o qual objetiva o crescimento, o bem-estar e a inserção social de todos os estudantes com deficiência. Ainda, no que tange à prática inclusiva, Mantoan (2003) assevera que “é necessário que todo o modelo escolar se transforme, se libertando dos mecanismos do poder disciplinar, é a escola que tem de mudar, e não os alunos, para terem direito a ela” (p. 8).

Nesse sentido, é preciso quebrar paradigmas arraigados no ambiente escolar. É basilar ter consciência de que muitas mudanças precisam ocorrer para que o ambiente escolar se torne acolhedor e favoreça a aprendizagem para todos os educandos indistintamente. Para que essa mudança de paradigmas ocorra, é imprescindível que todos os que convivem no ambiente escolar estejam dispostos a vivenciar essas mudanças, tornando-se facilitadores da prática da Educação Inclusiva. Essas mudanças de paradigma implicam entender o que reitera Baptista (2019): “a compreensão de que as limitações não estão na pessoa, mas no seu encontro com um contexto que pode intensificar ou minimizar a percepção de que haveria impedimentos intransponíveis, mostra-se ainda como uma ideia em processo de afirmação” (p. 7).

A implementação da Educação Inclusiva nas escolas requer um compromisso coletivo de toda a comunidade escolar, envolvendo mudança de paradigmas, tal qual defende Mantoan (2003):

superar o sistema tradicional de ensinar é um propósito que temos de efetivar com toda a urgência. Essa superação refere-se ao “que” ensinamos aos nossos alunos e ao “como” ensinamos, para que eles cresçam e se desenvolvam, sendo seres éticos, justos, pessoas que terão de reverter uma situação que não conseguimos resolver inteiramente: mudar o mundo e torná-lo mais humano. (p. 34)

Nessa ótica, a Educação Inclusiva é um direito educativo que perpassa todos os níveis e modalidades de ensino no Brasil, e, portanto, é preciso que ela seja vista como um fator muito importante para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária, que é capaz de promover mudanças para a promoção do bem-estar de todos os seus cidadãos.

4 A EDUCAÇÃO ESPECIAL EM TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

A Educação Especial Inclusiva busca garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, independentemente de suas diferenças, necessidades, habilidades ou características, em todos os níveis de aprendizagem ao longo da vida, conforme prevê a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 27:

A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (Lei n° 13.146, 2015)

O presente estudo analisa dados e informações sobre a inclusão na Educação Especial relacionada à modalidade de Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do município de Frederico Westphalen-RS. Por isso, torna-se necessário explicitar o que são os níveis e as modalidades de ensino previstos na LDB, para facilitar o entendimento dos leitores a respeito da escolha dessas modalidades de ensino analisadas na pesquisa.

Os níveis e as modalidades de ensino estão previstos na LDB, Capítulo I, artigo 21, da seguinte maneira: “a educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior” (Lei nº 9.394, 1996). Dessa forma, a Educação Básica é formada por três grandes etapas que compreendem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. De acordo com a LDB, a Educação Básica é obrigatória a partir dos quatro anos de idade. O Estado autoriza a oferta do ensino pela iniciativa privada, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação.

O ensino infantil é voltado para crianças de zero a cinco anos de idade. É nessa fase que acontece o primeiro contato com a escola, sendo uma etapa fundamental para o desenvolvimento global dos alunos. Na Educação Infantil, trabalham-se os aspectos cognitivo, físico, motor, psicológico, cultural e social das crianças, por meio de atividades lúdicas que favorecem sua imaginação e criatividade.

O Ensino Fundamental, com duração total de nove anos, é a etapa da Educação Básica que prepara o estudante para dominar a leitura, a escrita e os cálculos, além de capacitá-lo para compreender o ambiente social em que está inserido e suas nuances. O ensino fundamental é dividido em:

  • Ensino Fundamental I, que compreende os anos iniciais, do 1º ao 5º ano, e “é o momento dedicado à introdução escolar de conceitos educacionais que estarão presentes durante toda a educação básica. É o início do processo de alfabetização”.

  • Ensino Fundamental II, que abrange os anos finais, do 6º ao 9º ano - e “passa a apresentar ao aluno desafios mais complexos de aprendizagem, além de aumentar o repertório de conhecimentos e conteúdos”. Nessa fase, são trabalhadas questões de independência e responsabilidade (Lei nº 9.394, 1996).

O Ensino Médio, por sua vez, com três anos de duração, é comumente associado à preparação dos jovens para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e vestibular. Contudo, essa etapa escolar também trabalha o autoconhecimento, a autonomia intelectual, o pensamento crítico e a preparação para o mercado de trabalho dos jovens estudantes.

A pesquisa analisa o nível de educação concebido pela LDB como Educação Básica; entretanto, o foco alcança apenas a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. O Ensino Médio, mesmo integrando a Educação Básica, não é objeto da pesquisa.

5 INCLUSÃO NA REDE MUNICIPAL DE FREDERICO WESTPHALEN-RS

Frederico Westphalen é um município brasileiro localizado no estado do Rio Grande do Sul, situado na região noroeste. Possui uma população de aproximadamente 32.627 habitantes, conforme estimativas do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022.4 O município conta com cinco universidades instaladas em seu território, 13 escolas estaduais e uma escola privada. A rede municipal de ensino é composta por nove escolas de Educação Infantil e oito escolas de Ensino Fundamental.

A localização geográfica do município é representada no mapa da Região Sul do Brasil, conforme mostra a Figura 1.

Figura 1
Localização geográfi ca do município

A análise de dados e informações apresentadas neste trabalho foi realizada a partir de informações coletadas no Censo Escolar e de dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Os documentos analisados incluem relatórios internos, dados do Censo Escolar dos últimos dois anos e informações fornecidas pela Equipe Multidisciplinar, vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SMEC), que presta atendimentos especializados para estudantes da Educação Especial do município. De posse dessas informações, foram elaborados gráfi cos, tabelas e relatórios sobre os dados, os quais viabilizam as análises.

A Tabela 1, a seguir, apresenta o número total de matrículas na rede municipal de Frederico Westphalen e o número de alunos incluídos no período analisado.

Tabela 1
Número de estudantes da rede municipal

Na Figura 2, apresenta-se o quantitativo total de alunos matriculados em 2023 nas escolas municipais de Frederico Westphalen, bem como o número de matrículas de alunos incluídos naquele ano por se enquadrarem em algum tipo de necessidade especial.

Figura 2
Matrículas nas escolas municipal

É possível observar o crescente número de estudantes incluídos, tanto no Ensino Fundamental (aumento de 3,7% em 2022 e 4,79% em 2023) quanto na Educação Infantil (1,87% em 2022 e 2,66% em 2023). No total, no ano de 2023, houve um aumento de 3,74% no número de matrículas de alunos pertencentes à modalidade de Educação Especial.

Na análise dos dados referentes aos alunos incluídos no ano de 2023, conforme a etapa de ensino e as deficiências ou transtornos diagnosticados, declarados no momento da matrícula ou verificados durante o ano letivo, foi possível identificar as informações apresentadas na Figura 3.

Figura 3
Matrículas de estudantes incluídos

Consoante constatado nos dados acima, a maior parte dos alunos incluídos na rede municipal de Frederico Westphalen, no ano de 2023, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, apresentou diagnóstico de TEA, Transtorno de Défi cit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Defi ciência Intelectual.

Na Figura 4, são apresentadas as ações que vêm sendo realizadas pela SMEC para que os estudantes incluídos possam ter o direito educativo inclusivo garantido por meio das leis e das políticas públicas locais.

Figura 4
Ações da Secretaria de Educação

A rede municipal de Frederico Westphalen também oferece aos estudantes o apoio de uma Equipe Multidisciplinar, constituída por profissionais das áreas da Saúde e da Pedagogia, que realizam os atendimentos necessários aos estudantes incluídos na rede municipal, além de atenderem alguns estudantes da rede estadual. Esses profissionais - além de realizarem atendimentos aos estudantes - também realizam visitas às escolas e às famílias, sempre que necessário, desenvolvendo trabalho de orientação e intervenções para apoiar e garantir o sucesso da Educação Especial Inclusiva.

Os profissionais da Equipe Multidisciplinar realizaram, em 2023, os atendimentos apresentados na Tabela 2.

Tabela 2
Atendimentos da Equipe Multidisciplinar

Apesar de toda a organização, os atendimentos e as ações que promovem a Educação Especial Inclusiva na rede municipal de Frederico Westphalen, algumas demandas chegaram a ser judicializadas. As judicializações ocorreram a partir de encaminhamentos feitos pelas escolas, pela Equipe Multidisciplinar ou diretamente pelas famílias, dependendo de cada caso e necessidade.

As principais demandas judicializadas, em 2023, segundo informações fornecidas pelo setor da Equipe Multidisciplinar do município, foram as apresentadas na Tabela 3.

Tabela 3
Demandas judiciais em número

Durante o ano letivo de 2023, houve um total de 37 judicializações, correspondendo a 31% do número de estudantes incluídos na rede municipal de ensino. Algumas demandas expostas na Tabela 3 se referem ao mesmo estudante, que precisou de mais de um atendimento. Por exemplo, foi solicitado acompanhamento psicológico, pedagógico e fonoaudiológico para a mesma criança. Por isso, há divergência entre os números apresentados na tabela, referentes a estudantes e judicializações. Trata-se de um percentual significativo, apontando para a fragilidade das políticas públicas e para a relação entre o Poder Público e as famílias dos estudantes incluídos.

É importante destacar que - conforme relato da coordenação da Equipe Multidisciplinar - as judicializações encaminhadas pelas escolas estaduais do município não estão contempladas neste estudo, uma vez que esses encaminhamentos são realizados diretamente pelas escolas estaduais ou pela 20ª Coordenadoria Regional de Educação (20ª CRE), à qual pertencem as escolas estaduais do município.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão, notadamente, é um processo contínuo de adaptação e melhoria, que tenciona garantir que todos os alunos tenham igualdade de oportunidades para aprender, crescer e se desenvolver, independentemente de suas diferenças individuais, sem pretender que todos aprendam da mesma forma, respeitando os limites e o tempo de cada um. Pela Educação Inclusiva, busca-se não apenas oferecer conhecimento acadêmico, mas também promover a autonomia dos educandos, além de valores como respeito e empatia, criando um ambiente onde todos se sintam acolhidos, valorizados e respeitados em suas individualidades e diferenças.

Do ponto de vista do reconhecimento e dos direitos da pessoa com deficiência, é possível afirmar que existe consistente proteção no Plano Normativo, cujo marco inicial é a Declaração Universal dos Direitos Humanos e outras Convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Esses direitos foram incorporados ao Ordenamento Jurídico nacional. Confirma-se o reconhecimento e a força protetora de direitos das pessoas com deficiência na Constituição Federal, na LDB, no ECA, no Estatuto do Idoso, no PNE e em outras normas legais.

As políticas públicas educacionais são ações que exercem um papel fundamental na efetivação da Educação Especial Inclusiva, disponibilizando recursos materiais e humanos para que a inclusão aconteça de maneira mais eficaz em todas as escolas, sejam públicas ou privadas, e em todas as modalidades de ensino.

A inclusão não depende somente da proteção no Plano Normativo e das políticas públicas; são necessários o comprometimento e o engajamento de toda a sociedade - gestores, educadores, familiares, estudantes em geral e estudantes incluídos. É imprescindível romper os paradigmas que mantêm a exclusão, a indiferença e a discriminação. Sem isso, a escola inclusiva permanecerá apenas no plano das intenções e de pequenas ações.

No caminho percorrido da pesquisa, em especial quando do enfrentamento do estudo de caso, foi possível constatar que, no âmbito municipal, existe proteção no Plano Normativo em relação à inclusão dos estudantes com deficiência. Identificou-se a existência de políticas públicas implementadas e em aperfeiçoamento, que são determinantes e evidenciam significativos avanços, como é o caso do número crescente de matrículas, a formação de professores, transporte escolar, monitorias, material didático, salas de AEE e o acompanhamento por equipe multidisciplinar.

Contudo, a implementação efetiva da Educação Especial Inclusiva vai além das salas de aula. Ela exige um comprometimento institucional, a revisão de políticas públicas educacionais e a criação de ambientes escolares física e culturalmente acessíveis. A conscientização social emerge como um fator fundamental, desafiando preconceitos arraigados e promovendo uma mentalidade inclusiva nas escolas e na sociedade.

Quando os dados da pesquisa apontam o número de 37 judicializações em busca da efetivação da inclusão, em relação ao total de 119 atendimentos realizados - mesmo que, em alguns casos, elas tenham decorrido do mesmo estudante -, o percentual de 31% de judicialização é bastante significativo. Esse dado evidencia a fragilidade das políticas públicas locais, indicando que sua efetivação não foi suficiente para impedir a judicialização de casos.

É necessário que educadores, gestores, legisladores e a sociedade em geral sejam instigados a abraçar essa visão de Educação Inclusiva como um investimento no futuro de toda a coletividade. A verdadeira medida de uma sociedade justa e avançada está intrinsecamente ligada à forma como ela educa e inclui seus membros.

Mesmo havendo reconhecidamente avanços, ainda há muito a ser feito e conquistado na modalidade inclusiva de ensino na rede municipal. Entraves e dificuldades para pôr em prática as políticas públicas de Educação Inclusiva, de forma plena e abrangente, ainda precisam ser superados. Os desafios identificados vão desde a necessidade de melhoramentos físicos, tecnológicos, de material didático - especialmente nas salas de AEE -, e de recursos, passando pela adaptação de currículos, pelo investimento na formação continuada de docentes, pela conscientização social, pelo envolvimento das famílias e de todos os estudantes, com deficiência ou não, até a compreensão profunda, por toda a comunidade escolar, da importância da diversidade em sala de aula.

Nessa perspectiva, as escolas, como instituições sociais, devem cumprir a importante tarefa de transmitir e veicular saberes e práticas sociais para todos. Por meio das relações de diálogo, da criação de vínculos e tendo a diversidade como valor, elas devem trabalhar no sentido de romper com a lógica da exclusão e da homogeneização, levando em consideração os pressupostos de que o processo de aprendizagem de cada criança é singular e de que toda criança é capaz de aprender no seu modo e no seu tempo.

O avanço e o progresso na Educação Especial Inclusiva propiciam que sejam moldados não apenas o futuro dos estudantes, mas também o de uma sociedade que valoriza e celebra a riqueza da diversidade humana em todos os seus aspectos. Como reflete Mantoan (2003), é essencial dar oportunidades a todos: “superar o sistema tradicional de ensinar é um propósito que temos de efetivar com toda urgência. Essa superação refere-se ao ‘que’ ensinamos aos nossos alunos e ao ‘como’ ensinamos”. (p. 65).

REFERÊNCIAS

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Jul 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    21 Jun 2024
  • Revisado
    14 Out 2024
  • Aceito
    16 Mar 2025
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