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Casamentos mistos: entre a escravidão e a liberdade

Franca-São Paulo/Brasil, século XIX

Mixed marriages: between slavery and freedom Franca-São Paulo / Brazil, XIX century

Resumo

Esse artigo busca ampliar o estudo sobre os casamentos mistos, temática ainda pouco explorada no âmbito da historiografia brasileira. A presente análise focalizou os casamentos entre pessoas de estratos sociais distintos: livres e escravos ou livres e descendentes de escravos(as) africanos(as). Por meio do cruzamento nominativo das atas de casamento da paróquia Nossa Senhora da Conceição de Franca, São Paulo (1806-1887), da Lista Nominativa de habitantes de 1836 e de inventários post mortem, constatamos que a tendência de formar famílias mistas correspondia mais às mulheres livres do que aos seus pares homens; legitimar o matrimônio mostrou-se uma estratégia para garantir o status social, a reprodução do modelo de família preconizado pela Igreja e pelo Estado e o respeito da elite local, o reconhecimento da prole e a transmissão de bens. As famílias mistas nos permitem entender mais a fundo o dinâmico e complexo processo de formação e composição familiar, a mestiçagem e as relações íntimas estabelecidas entre pessoas livres, egressas da escravidão e cativas.

Palavras-chave
Casamento misto; População livre; População escrava; Século XIX

Abstract

The aim of this study was to broaden the study of mixed marriages, as at present, there are few studies in Brazilian historiography regarding this issue. This analysis focuses on marriages between people of different social strata: free people and slaves or free people and descendants of enslaved African persons. Through the study of parish wedding records (1806-1887), a nominative list of inhabitants (1836) and post-mortem inventories from Franca (São Paulo, Brazil), we found more free women than men formed mixed families; legitimate marriage proved to be a strategy to ensure social status, the reproduction of family models recommended by Church and State and respect of the local elite, recognition of offspring and transfer of goods. Mixed families allow us to further understand the dynamic and complex process of family formation and composition, miscegenation and intimate relations between free people, freed people and slaves.

Keywords
Mixed marriages; Free population; Slave population; Nineteenth century

Resumen

Nuestro objetivo es ampliar el estudio sobre los matrimonios mixtos, tema aún poco explorado en la historiografía brasileña. Este análisis se centró en los matrimonios entre personas de diferentes estratos sociales: libres y esclavos o libres y descendientes de esclavos africanos. A través del cruzamiento de los datos de los registros de matrimonios de la parroquia de Franca (São Paulo, Brasil) (1806-1887), la lista nominativa de los habitantes de 1836 y los inventarios post mortem, constatamos que la tendencia fue que más mujeres libres que sus pares hombres formaran familias mixtas; legitimar el matrimônio se mostró como una estrategia para garantizar el estatus social, la reproducción del modelo de familia preconizado por la Iglesia y por el Estado y el respeto de la élite local, el reconocimiento de la descendencia y la transferencia de bienes. Las familias mixtas permiten comprender aún más el proceso dinámico y complejo de la formación y composición familiar, el mestizaje y las relaciones íntimas entre personas libres, esclavas liberadas y cautivas.

Palabras clave
Matrimonios mixtos; Población libre; Población esclava; Siglo XIX

Introdução

Nosso objetivo é ampliar o estudo sobre os “casamentos mistos”, temática ainda pouco explorada no âmbito da historiografia brasileira, apesar de sua relevância para o entendimento da nupcialidade, propriamente dita, da formação das famílias e da fecundidade. Ademais, tal análise possibilita ampliar o conhecimento a respeito das relações sociais do passado e do presente.

As escolhas matrimoniais ou seletividade marital são tema de pesquisa nas ciências sociais desde longa data e permitem analisar a relação entre as características sociais dos cônjuges e seus efeitos para a dinâmica social (LONGO; MIRANDA-RIBEIRO; OLIVEIRA, 2012; RIBEIRO; SILVA, 2009LONGO, L. A. F. B.; MIRANDA-RIBEIRO, P.; OLIVEIRA, A. M. H. C. Seletividade marital feminina por raça/cor: a importância da escolaridade. In: V CONGRESSO DA ASSOCIAÇÃO LATINOAMERICANA DE POPULAÇÃO, 2012, Montevidéu, Uruguai. Anais... Alap, 2012.).

Analisar as uniões matrimoniais implica a necessidade de se levar em conta uma série de fatores demográficos, sociais e culturais. E, especificamente em relação ao casamento misto no passado colonial e imperial brasileiro, é preciso considerar o papel desempenhado pela família (na reprodução biológica e social), pelo casamento (vale lembrar que o amor romântico e a livre escolha dos cônjuges datam de fins do século XIX e as alianças familiares selaram muitas uniões à revelia dos noivos) e pela presença da escravidão, da miscigenação e de valores do antigo regime na sociedade luso-brasileira (sociedade hierarquizada e desigual, fundada em privilégios de determinados grupos em detrimento de outros) (SCOTT; SCOTT, 2015SCOTT, A. S. V.; SCOTT, D. Casamentos entre desiguais no Brasil Meridional (1772-1845). In: GHIRARDI, M.; SCOTT, A. S. V. (Coord.). Familias históricas: interpelaciones desde perspectivas Iberoamericanas a través de los casos de Argentina, Brasil, Costa Rita, Espana, Paraguay y Uruguay. São Leopoldo, RS: Oikos; Editora Unisinos, 2015. p. 37-79.).

Os autores que se debruçaram sobre os “casamentos mistos” ou “desiguais” consideraram as uniões em que ao menos um consorte era escravo(a) (africano/crioulo ou indígena) e o outro(a) livre.1 1 A ampla categoria social “livre” abarcava os brancos (nacionais e estrangeiros) e as pessoas livres de cor (preta, parda, mulata, etc.). Via de regra, estas últimas eram egressas da escravidão [forros(as)/libertos(as)] ou seus descendentes. É importante ressaltar que ser livre não era sinônimo de ser branco. A ausência da informação relativa à cor dos cônjuges não infringia as Constituições do Arcebispado da Bahia, uma vez que esta não exigia a anotação de cor nos registros eclesiásticos. Diferentemente desses estudos, a presente análise também inclui os matrimônios de pessoas livres em que ao menos um consorte tivesse filiação declarada de sujeitos escravizados ou fosse filho(a) de pais/mães egressos da escravidão. É possível identificar tais arranjos conjugais a partir (especialmente) dos registros paroquiais de casamento.

Diversos estudos têm evidenciado que a maioria das uniões era formada por casamentos entre pessoas de mesma condição jurídica, ou seja, entre iguais. Seja pelo preconceito racial, distância social ou outros fatores, apenas uma fração dos casamentos formalmente instituídos uniu homens e mulheres de estratos étnico-raciais e jurídicos distintos no passado colonial e imperial brasileiro.

E o município de Franca, no estado de São Paulo, não fugiu a este padrão. De um total de 5.401 assentos de matrimônio realizados na Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Franca entre 1806 e 1887, apenas 71 (1,3%) se referem a uniões mistas. Dentre estas, aquelas que se enquadram na definição clássica de casamentos mistos (um cônjuge cativo) totalizaram 36 atas (0,7%). Como encontramos dificuldades em acompanhar os casais formados por pessoas livres e escravos(as), optamos por incluir os pares livres que envolviam ao menos um afrodescendente, pois estes deixaram mais registros nas fontes consultadas, o que facilitou o acompanhamento das trajetórias de indivíduos.

Tais trajetórias foram identificadas por meio do cruzamento nominativo das atas de casamento da paróquia Nossa Senhora da Conceição de Franca, São Paulo (1806-1887), da Lista Nominativa de Habitantes de 1836 e de inventários post mortem (1810-1888), permitindo evidenciar a complexidade de relações entre os casais e as estratégias individuais e familiares na formação da família legítima.

Este trabalho é apresentado em quatro tópicos. A seguir, são abordadas as normatizações do casamento no Brasil e revistos estudos historiográficos que se dedicaram às uniões mistas ou “entre desiguais”. Posteriormente trazemos o contexto da ocupação, povoamento, evolução política e demográfica de Franca, bem como discorremos sobre as características das fontes consultadas e do método de micro-história e cruzamento nominativo. Os resultados abordam a definição de casamento misto, os arranjos encontrados e em que medida o que foi observado em Franca se assemelha ou diferencia de outros estudos. No intuito de aprofundar o dinâmico e complexo processo de formação e composição familiar e as relações estabelecidas entre pessoas livres e cativas, reconstituímos as trajetórias sociais de indivíduos e famílias que vivenciaram a experiência de uniões mistas. Por fim, são apresentadas as principais conclusões.

O casamento: nem só de iguais se faz uma família

A Igreja Católica estabeleceu o casamento religioso como o único reconhecido após o Concílio de Trento (1545-1563), além de especificar um conjunto de cânones para orientar a união dos fiéis. Além de um contrato entre duas pessoas, o casamento católico tem caráter sacramental, monogâmico, indissolúvel e heterossexual (GHIRARDI, 2004GHIRARDI, M. M. Matrimonios y familias en Córdoba 1700-1850. Prácticas y representaciones. Córdoba, Argentina: Ferreyra Editor; Centro de Estudios Avanzados; Universidad Nacional de Córdoba, 2004.).

O matrimônio legal – e a partir deste a família legítima – delimitou o espaço da sexualidade lícita visando à procriação, além de conferir distinção e prestígio sociais. Como apontado por Ghirardi (2004), esse ideal de matrimônio espelhou a autoridade monárquica da sociedade, sendo que a autoridade do pai reproduziu no interior da família a estrutura hierárquica que caracterizava a sociedade patriarcal.

As orientações tridentinas se estenderam aos domínios portugueses. No período colonial, as determinações a respeito dos arranjos matrimoniais realizados no Brasil (do ponto de vista tanto laico como eclesiástico) encontram-se nas Ordenações, Disposições do Concílio de Trento (1545-1563) e Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (1707).2 2 “Ao descobrimento do Brasil vigiam as Ordenações Afonsinas, seguida das Ordenações Manuelinas, cuja impressão primeira é de 1521. Após essa data, muitas leis esparsas chamadas ‘extra-vagantes’, foram publicadas. Duarte Nunes Leão as reuniu e compilou, tendo sido confirmadas pelo alvará de 14 de fevereiro de 1569. Essa compilação foi fundamento e fonte principal das Ordenações Filipinas, que lhes sobrevieram dos Filipes de Espanha, datando a primeira publicação de 1603, revalidada por D. Joao IV de Portugal pela lei de 29 de janeiro de 1643. As Ordenações vigoraram no Brasil influenciando as suas leis até mesmo no século XX (República), a par com a legislação local brasileira […]. Regia-se a Igreja Católica no Brasil pelas Constituições do Arcebispado de Lisboa, já adaptadas às filosofias e normas do Concílio Tridentino, até a publicação em 1707 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia” (LEVY, 2012, p. 18-19). Nesta codificação, a Igreja assegurava o casamento de escravos e escravas, com pessoas livres e cativas, assim como explicitava que o matrimônio em nada alteraria a condição servil.

A Igreja agia nos domínios portugueses atrelada ao Estado (por meio do padroado régio) e cabia aos padres o arrolamento dos registros vitais. Até a República (1889), cabia à Igreja arrolar os registros de batismo, casamento e óbito. Assim, o casamento religioso tinha efeito civil e era o único reconhecido juridicamente (CUNHA, 2015CUNHA, M. F. Um olhar sobre os registros de casamento da paróquia Nossa Senhora da Conceição de Franca-SP, século XIX. Dialogus, Ribeirão Preto, v. 11, n. 1-2, p. 37-47, 2015.).

Ainda que relativamente pouco representativos e desestimulados na sociedade luso-brasileira, os casamentos mistos não sofreram restrições legais, diferentemente de Cuba, importante sociedade escravista agroexportadora do Caribe, onde os casamentos inter-raciais foram proibidos a partir de 1810 (STOLCKE, 2003, p. 143). Este fato nos coloca diante de uma questão: a ausência de impedimento formal para os matrimônios inter-raciais na sociedade luso-brasileira, ao contrário das sociedades hispano-americanas, indica que o empecilho legal não foi necessário (pela ínfima frequência) ou os luso-brasileiros davam menos importância à mistura inter-racial?

A cor da pele que remetesse qualquer proximidade com a escravidão não deixou de ser um elemento de (des)qualificação social no Brasil do passado (e do presente), tampouco impediu que os afrodescendentes sofressem discriminação, mas, por outro lado, não se mostrou um entrave (intransponível) para que pardos e pretos livres vivenciassem a ascensão social, se casassem com brancos e formassem famílias legítimas.

Metcalf (1990, p. 205) assinalou que “a extensão da escravidão no tempo e no espaço brasileiro e a quantia maciça de escravos no Brasil perfaziam deste uma sociedade escrava bem mais complexa do que as que existiram no Caribe ou no sul dos Estados Unidos”.

A presença das alforrias foi amplamente difundida no Brasil, diferentemente dos Estados Unidos, acarretando uma expressiva população livre de cor3 3 O Recenseamento de 1872 foi o primeiro realizado em âmbito nacional e contabilizou pouco menos de 10 milhões de habitantes, sendo 84,7% da população de condição livre e 15,3% escrava. Os pardos e pretos eram significativamente expressivos: 62% do total de habitantes, com destaque para os pardos (42,2% da população total) (IBGE, 2007). (KLEIN, 2012KLEIN, H. S. A experiência afro-americana numa perspectiva comparativa: a situação atual do debate sobre a escravidão nas Américas. Afro-Ásia, Salvador, n. 45, p. 95-121, 2012.). Dado o elevado contingente de pardos e pretos livres que aqui viviam, uma norma proibindo os casamentos inter-raciais teria sido, no mínimo, difícil de ser implantada ou mesmo seguida. Assim como as alforrias, a ocorrência dos casamentos mistos não colocou em xeque o sistema escravista e atuou no sentido de perpetuar esse sistema.

No intuito de aprofundarmos a análise dos casamentos e a formação das famílias mistas, apresentamos uma revisão dos estudos que se dedicaram a essa temática.

Os estudos desenvolvidos no âmbito da Demografia Histórica desde a década de 1970 têm contribuído amplamente para aprofundar o conhecimento acerca do processo de constituição da sociedade luso-brasileira, seja devido ao seu potencial revisionista em relação à chamada interpretação tradicional da formação econômica e social do Brasil, seja por meio de vasta e consolidada produção no campo que ficou conhecido como “demografia da escravidão” (MOTTA, 2002, p. 236).

Os trabalhos que se debruçaram sobre os casamentos mistos ou desiguais são relativamente recentes na historiografia brasileira e podem ser considerados desdobramentos de questões que surgiram no âmbito dos estudos sobre a história da família4 4 Um balanço sobre a história da família no Brasil encontra-se na introdução da tese de doutorado de Mariana Muaze (2006). Este trabalho foi publicado em livro posteriormente, mas a introdução foi suprimida. e da escravidão.

Burmester chamou a atenção para a importância dos casamentos mistos (entre mulher escrava e homem livre ou vice-versa) ainda no começo da década de 1980. Embora não tenha aprofundado o tema, a autora destacou que, apesar de “quantitativamente insignificantes, a importância do ponto de vista social é bem mais profunda” (BURMESTER, 1981, p. 66).

Do total de 1.828 registros de casamentos realizados em Curitiba entre 1731 e 1798, 86,1% envolveram cônjuges livres, 9,6% homem e mulher escravos e 0,3% consortes de origem indígena. Dos casamentos mistos (com um cônjuge escravo), 24 se deram entre homem livre com escrava e 33 entre marido escravo com esposa livre, perfazendo 3,1% do total de uniões5 5 Foram registrados 14 casamentos entre homens livres e índias e um índio com mulher livre. (BURMESTER, 1981, p. 66).

Nizza da Silva (1984SILVA, M. B. N. Sistema de casamento no Brasil Colonial. São Paulo, SP: T. A. Queiroz/ Edusp, 1984.) abordou a doutrina oficial da Igreja em relação aos casamentos de escravos e casamentos mistos. Segundo a autora, “a Igreja defendia o direito do escravo a casar-se e a usufruir uma vida conjugal normal, como se não estivesse em cativeiro, mas, ao mesmo tempo, tinha o cuidado de explicitar que o casamento nada tinha que ver com alforria” (SILVA, 1984, p. 140).

A Igreja advertia que a celebração não podia ser impedida pela vontade do senhor, assim como os cônjuges não deveriam ser vendidos isoladamente, separando-os de acordo com a conveniência do senhor. Apesar disso, as normas da Igreja eram constantemente desrespeitadas pelos senhores. No caso dos casamentos mistos, “a alforria do cônjuge escravo era possível apenas se o senhor estivesse de acordo e fosse pago o preço por ele estipulado” (SILVA, 1984, p. 148).6 6 Em uma única situação o casamento garantia a efetiva libertação: quando o senhor decidia casar-se com sua escrava. Esta situação foi rara. Pouco comum também foi o casamento entre livres brancos com escravos. “Essas uniões [branco(a) com escrava(o)] ocorriam sobretudo entre as camadas mais pobres da população branca” (SILVA, 1984, p. 147).

As uniões mistas implicavam que o cônjuge livre acompanhasse seu parceiro escravo, o que não deixava de ser um bom negócio para o senhor, pois agregava mão de obra de forma pouco onerosa. Com a mudança de legislação em relação aos indígenas, muitos senhores da Capitania de São Paulo estimularam as uniões de escravos africanos e índios (SILVA, 1984).

Em Santana de Parnaíba, município próximo à cidade de São Paulo, Metcalf (1990METCALF, A. C. A família escrava no Brasil Colonial: um estudo de caso em São Paulo. História e população: estudos sobre a América Latina. São Paulo, SP: Fundação Seade, 1990. p. 205-212.) recolheu os registros de casamentos envolvendo cativos no período entre 1726 e 1820 e constatou que 70% dos enlaces envolviam noivos escravos, 21% cativos e pessoas livres e 9% escravos e índios. As uniões mistas também contribuíram para agregar força de trabalho: a maioria dos cônjuges livres que se casavam com escravos morava com o senhor, geralmente na condição de agregado. O elevado índice de casamentos mistos se deu em um contexto sociodemográfico em que a presença de crioulos era predominante (pouco mais de 70% da população cativa) (METCALF, 1990).

O trabalho pioneiro de Goldschmidt (2004GOLDSCHMIDT, E. M. R. Casamentos mistos: liberdade e escravidão em São Paulo colonial. São Paulo, SP: Annablume; Fapesp, 2004.) pesquisou 1.004 dispensas matrimoniais e casamentos7 7 Autos da Justiça da Igreja para habilitar os contraentes ao sacramento do matrimônio. em São Paulo (1728-1822). Tendo como foco o momento anterior ao casamento, o estudo analisou os casais mistos que envolviam escravos(as) africanos(as) (ou crioulos) e índios(as) administrados(as) com pessoas forras ou livres.

As dispensas matrimoniais são uma das poucas fontes que permitem conhecer as intenções alegadas pelos indivíduos para o casamento misto, assim como os óbices enfrentados pelos casais. Segundo Goldschmidt (2004), a desaprovação com o casamento misto por parte de pessoas ligadas ao homem ou à mulher que não estava em cativeiro poderia colocar óbices ao casamento com um cativo(a), assim como as custas dos autos do casamento (e também os de justificação, impedimento e dispensa).

De acordo com os autos da Justiça da Igreja analisados por Goldschmidt (2004, p. 111-114), os motivos que levavam ao casamento misto eram variados: “transformar relacionamentos ilícitos” ou “duradouros em matrimônios” e, consequentemente, a saída do “miserável estado do pecado”; “os homens que somavam à pobreza outra cor e outra condição eram candidatos ao casamento com escravas” e vice-versa; no caso feminino, havia uma agravante, “a pobreza vinculada à desonra” e o casamento se tornava imperativo para restaurar a honestidade e até mesmo afastá-la do meretrício; a possiblidade de um cativo garantir o sustento da mulher livre e seus dependentes também foi apontada nos documentos consultados.

O referido trabalho ressalta que os casamentos mistos se mostraram um meio vantajoso ao senhor para arregimentar mão de obra adicional, além de possibilitarem estabilidade em relação à propriedade e à sexualidade escrava. O consentimento do senhor em relação às intenções de seus cativos(as) era crucial para a realização das bodas mistas (GOLDSCHMIDT, 2004).

Os trabalhos de cunho quantitativo que analisaram os casamentos mistos apontam a pequena representatividade dessas uniões diante dos casamentos de iguais. Apesar disso, as variações regionais e temporais são marcantes. Entre 1772 e 1845, os casamentos envolvendo livres/forros/libertos e escravos na Madre de Deus de Porto Alegre (Rio Grande do Sul) variaram de nenhum registro (no período 1800-1804 e para o ano de 1845) a 6,5% (1770-74) (SCOTT; SCOTT, 2015, p. 62). Aliado ao levantamento quantitativo, os autores conseguiram acompanhar trajetórias (ainda que fragmentadas) de alguns casais mistos por meio do cruzamento nominativo de fontes. As conclusões a que chegaram reforçam o argumento de Goldschmidt (2004) de que os casamentos mistos poderiam ser o resultado de um “estímulo senhorial”, visando o incremento de mão de obra e de dependentes sob sua autoridade (SCOTT; SCOTT, 2015, p. 76).

Estudos mais recentes buscam, a partir do cruzamento nominativo com fontes variadas, da metodologia de micro-história e de estudos biográficos, investigar a trajetória social de indivíduos e suas experiências.

As dificuldades em recompor as trajetórias de membros de famílias mistas em fontes nominativas têm obstaculizado o conhecimento mais aprofundado desses arranjos. Em estudo sobre os forros/libertos(as) que se uniram aos escravos(as) na Vila de Itu (São Paulo), entre princípios do século XVIII e fins do XIX, Bacellar (2015) destaca a dificuldade em localizar maridos e esposas nos documentos (listas nominativas). Apesar disso, é possível perceber a prática comum de o casal escravo-forro viver separado. O deslocamento para áreas mais distantes em busca de melhores condições de vida parece ter sido uma opção melhor do que a de viver junto ao consorte e seu proprietário. Ainda que os resultados desse estudo sejam preliminares, o autor chama a atenção para a complexidade das estratégias familiares e sociais das uniões conjugais mistas (BACELLAR, 2015BACELLAR, C. A. P. O matrimônio entre escravos e libertos em São Paulo, Brasil, séculos XVIII e XIX. In: GHIRARDI, M.; SCOTT, A. S. V. (Coord.). Familias históricas: interpelaciones desde perspectivas Iberoamericanas a través de los casos de Argentina, Brasil, Costa Rita, Espana, Paraguay y Uruguay. São Leopoldo, RS: Oikos; Editora Unisinos, 2015. p. 217-238.).

Utilizando a metodologia de micro-história e de estudos biográficos, Dantas (2015DANTAS, M. L. R. Pai branco, mãe negra, filho pardo: formação familiar e mobilidade social na Comarca do Rio das Velhas. In: LIBBY, D. C. et al. História da família no Brasil (séculos XVIII, XIX e XX): novas análises e perspectivas. Belo Horizonte, MG: Fino Traço, 2015. p. 99-128.) explora as experiências de vida de membros de distintas gerações de duas famílias mistas na comarca do Rio das Velhas (Minas Gerais) entre os séculos XVIII e XIX. Apesar de apresentarem a origem mista comum, portuguesa e africana, e participarem da exploração aurífera, as famílias analisadas (filhos e netos) tiveram desfechos diversos, tanto familiares como socioeconômicos. Enquanto Domingo Rodrigues da Cruz se casou com sua escrava africana (e mãe de seus filhos) perante a Igreja, Jacinto Vieira da Costa permaneceu solteiro e deixou oito filhos que nasceram de relacionamentos com mulheres de origem ou descendência africana, algumas cativas de sua propriedade, outras escravas de pessoas próximas a ele (DANTAS, 2015, p. 101-102).

Aspectos legais e culturais da sociedade imperial portuguesa, como a pureza de sangue, levaram a autora a destacar:

É possível que o casamento legítimo de Domingo Rodrigues da Cruz com sua ex-escrava africana tenha afetado as oportunidades que seus filhos tiveram de ascender socialmente. Seu casamento legitimou seus filhos, mas também tornou sua descendência mista pública e notória – e consequentemente, a medida de sua qualidade – influenciando a trajetória social de seus filhos de forma mais negativa do que a decisão de Jacinto de permanecer solteiro” (DANTAS, 2015, p. 112).

Comumente, se considera que o acesso ao casamento garantia estabilidade e reconhecimento social para as famílias. No caso das famílias mistas estudadas por Dantas (2015), a ascendência africana marcou as gerações de afrodescendentes e as práticas discriminatórias persistiram. De toda forma, é inegável que o casamento garantiu a ascensão social para a esposa africana. Com a morte do marido ela passou a ser cabeça do casal e teve acesso aos bens, mas, ainda assim, o estigma da cor impediu seus filhos e netos, mesmo oriundos de um matrimônio legítimo, de ascenderem socialmente.

É importante destacar que os estudos citados compartilham o marco temporal: século XVIII e princípios do XIX, ou seja, referem-se majoritariamente ao Brasil Colônia. No caso de São Paulo, a importância da escravidão indígena é crucial para o desenvolvimento socioeconômico da capitania até meados do século XVIII. Incorporar mão de obra indígena por meio do casamento com cativos africanos ou crioulos mostrou-se uma estratégica econômica importante para os senhores paulistas. O fim da escravidão indígena (este segmento foi incorporado ao livre) e a expansão da agroexportação em São Paulo, que acarretou o aumento da escravidão africana a partir do final do século XVIII, fizeram com que os casamentos mistos entre livres e escravos (africanos ou crioulos) passassem a predominar.

O que apresentamos até aqui possibilita afirmar que os casamentos mistos evidenciaram uma gama complexa de relações sociais que tanto serviram como forma de agregar mão de obra a um custo reduzido (SILVA, 1984; GOLDSCHMIDT, 2004; SCOTT; SCOTT, 2015) quanto implicaram para o casal escravo-forro viver separado (BACELLAR, 2015). Ademais, tais casamentos permitiram, aos indivíduos que almejavam uma união mista, amparo diante da penúria, da desonra e a possibilidade de sustento do cônjuge livre e dependentes (GOLDSCHMIDT, 2004). Como o estudo de duas famílias mistas mostrou, o casamento tornou pública a origem africana e não impediu práticas discriminatórias (DANTAS, 2015).

A contribuição de nosso trabalho reside em abordar os casamentos mistos ao longo do século XIX, momento em que a escravidão africana predominou em terras paulistas. A partir do cruzamento nominativo dos registros paroquiais (batismo, casamento e óbito), lista nominativa de habitantes e inventários post mortem, apresentamos fragmentos de trajetórias dos membros de famílias mistas em uma localidade paulista.

A localidade

O município de Franca situa-se a nordeste do estado de São Paulo (400 km da capital) e faz divisa com o estado de Minas Gerais. Em fins do século XVIII, a Capitania de São Paulo foi marcada pelo florescimento da lavoura canavieira e dos engenhos de açúcar, decorrente da revolução de escravos no Haiti (1791-1804), um dos principais fornecedores de açúcar no mercado mundial.

É a partir de uma conjuntura de ampliação das áreas agroexportadoras e dos mercados de abastecimento que devemos contextualizar o povoamento efetivo de Franca. A migração de mineiros para a região se deu no contexto de ampliação da fronteira de pecuária e agricultura de abastecimento de Minas Gerais em direção a São Paulo, assim como a busca por novas faisqueiras, impulsionada pela decadência da mineração, garantiu seu efetivo povoamento.

Em 1805, Franca foi elevada a freguesia e em 1824 a Vila, o que garantiu sua autonomia política ao se desmembrar de Mogi Mirim. O título de cidade data de 1856. No período colonial e imperial, suas principais atividades econômicas estavam voltadas para abastecimento interno e criação de animais.

Os livres, que em 1801 eram 491 e, em sua maioria, “paulistas”, em 1836 chegaram a 7.224, contudo, majoritariamente naturais de Minas Gerais ou descendentes destes. Os escravos passaram de 80 para 3.443, nesse mesmo período (CUNHA, 2009_________. Demografia e família escrava: Franca-SP, século XIX. 2009. 265f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP, 2009.).

Em 1836, as crianças escravas, entre zero e 10 anos de idade, representavam 25,5% desse segmento (no livre, eram 35,9%). Para o mesmo ano, havia 134 homens escravizados para cada 100 mulheres cativas, ao passo que entre os livres a razão de sexo era bem mais equilibrada, 107 homens para 100 mulheres.8 8 A razão de sexo entre a população escrava diminuiu para 114 em 1872 no município de Franca, se mantendo estável para a população livre (107) (Fonte: Recenseamento Geral do Império, 1872). A participação da população escrava no total de habitantes variou entre 32,3% em 1836 e 9,5% em 1886, sendo majoritariamente de origem crioula.9 9 O município de Franca sofreu cinco desmembramentos entre 1839 e 1885. A população total do município em 1886 era de 10.040 habitantes, dos quais 1.283 cativos (12,8%). Se somarmos a população das localidades desmembradas (Batatais, Cajuru, Igarapava, Ituverava e Patrocínio Paulista), chegamos ao total de 41.371 pessoas, das quais 3.912 em condição cativa (9,5%). Os escravos africanos não ultrapassavam um terço do segmento cativo ao longo do período estudado (CUNHA, 2009).

Franca apresentou importante crescimento econômico e demográfico no século XIX, mesmo antes da chegada da estrada de ferro da Companhia Mogiana (1887) e do desenvolvimento da cafeicultura em escala comercial, o que só ocorreu a partir dos anos 1890.

Fontes de dados e métodos

De um total de 5.401 assentos de matrimônio realizados na Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Franca, entre 1806 e 1887, 84,6% (4.567) referem-se a cônjuges livres, 13,5% (728) a escravos(as) e 0,6% (32) a forros(as)/libertos(as). Aqueles que se enquadram na definição clássica de casamentos mistos (um cônjuge cativo) totalizaram apenas 34 atas (0,6%).10 10 Os livros originais encontram-se no Arquivo da Cúria Diocesana de Franca. Em 2013, tivemos acesso às imagens digitalizadas da documentação por meio do sítio familysearch.com. Não encontramos livros separados para os registros paroquiais de livres e escravos, contrariando orientação das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Acreditamos que os párocos locais não adotaram essa recomendação em virtude do número relativamente baixo de assentos para a população escrava.

Optamos por incluir as uniões de “livres” que envolviam ao menos um cônjuge filho(a) de cativo(a), o que elevou o número de casamentos mistos para 71 casos (1,3% do total)11 11 Excluímos três casos em que um dos cônjuges é registrado apenas com o prenome, sem informar sobrenome, cor, filiação e condição jurídica. realizados entre 1806, quando foi aberto o primeiro livro de casamentos da recém-criada freguesia, e 1887, ano que precedeu o fim da escravidão (1888). Das 71 uniões, 30 (42,3%) ocorreram entre 1807 e 1844 e 41 (57,7%) de 1853 a 1887. No período 1845-1852 não foram registrados enlaces mistos.12 12 Não sabemos a causa da interrupção ou se as uniões mistas realmente não se realizaram. Os registros de casamento envolvendo casais livres ou cônjuges escravos não foram interrompidos.

As informações para os 10.667 moradores da Vila Franca do Imperador presentes na Lista Nominativa de Habitantes de 1836 foram coletadas a partir de seis distritos, subdivididos em 44 quarteirões, num total de 1.571 “fogos” (domicílios).13 13 Arquivo Público do Estado de São Paulo. Para a população livre, a Lista traz o nome e sobrenome do chefe do fogo, prenome dos demais moradores, relação de parentesco ou de dependência com o chefe, sexo, idade, cor, condição social, estado conjugal, naturalidade, ocupação e instrução (sabe ler e escrever). Já para os cativos constam apenas o prenome, sexo, idade, cor, estado civil e naturalidade, sem menção à família escrava.

Em relação aos inventários post mortem, recolhemos a totalidade de peças que tiveram ao menos um escravo(a) inventariado no período de 1811 a 1888, totalizando 900 inventários e 5.784 cativos(as).14 14 Arquivo Histórico Municipal de Franca (1º. e 2º. Ofícios Cíveis). Além do ano de abertura do inventário e dos nomes de inventariantes e inventariados(as), coletamos as seguintes informações referentes aos cativos(as): nome, cor, origem (africano ou crioulo), naturalidade, idade, filiação, ocupação e estado civil. É preciso destacar que a documentação não é homogênea em relação ao fornecimento de tais informações, além de serem frequentes as lacunas e omissões.

Ademais, consultamos os registros paroquiais de óbito e batizado da Paróquia de Franca entre 1806 e 1888 para a população escrava e forra/liberta (cuja transcrição das atas está completa) e pontualmente para a população livre (transcrição finalizada para alguns poucos anos no período considerado).

A partir do cruzamento nominativo das fontes citadas, conseguimos esmiuçar algumas uniões mistas, evidenciando a complexidade de relações entre os casais e as estratégias individuais e familiares na formação da família legítima.

Como outros estudiosos apontaram, também encontramos dificuldades em acompanhar as trajetórias de famílias mistas formadas por pessoas forras/libertas e escravos(as). Os casais livres que envolviam ao menos um afrodescendente deixaram mais registros nas fontes consultadas e acabaram sobressaindo em nosso cruzamento nominativo. Os indivíduos livres tiveram mais informações arroladas do que os alforriados e escravizados, como era de se esperar. Ter gozado de liberdade desde tenra idade, mesmo com filiação escrava ou forra/liberta, parece ter garantido aos afrodescendentes um “silenciamento” de seu passado com a escravidão; ao menos, a cor não foi mencionada nas atas matrimoniais.

Resultados

Ainda que diminutos, os 71 casamentos mistos englobaram uma gama variada de escolhas matrimoniais. Para elucidar essa diversidade, trazemos o número absoluto e a porcentagem de indivíduos que participaram de cada arranjo, tendo como referência os 71 homens – primeiramente os livres, seguidos dos forros/libertos, escravos e “livres” – e as 71 mulheres – “livres” (afrodescendentes), seguidas das forras/libertas e escravas, e vice-versa.15 15 Para ressaltar as uniões mistas, diferenciamos os cônjuges livres (sem informação sobre a ascendência escrava) dos “livres” (afrodescendentes com ascendência escrava informada em ao menos uma das fontes consultadas). .

Dentre os 23 homens livres (32,3%), dez se uniram a mulheres “livres”, nove escolheram uma parceira forra/liberta e quatro desposaram escravas. No tocante aos 21 forros/libertos (29,6%), dez desposaram livres e 11 se uniram a escravas. Os 21 homens escravos (29,5%) contraíram núpcias com 11 livres e dez forras/libertas, e por fim, seis homens “livres”16 16 Filhos de mães escravas. (8,6%) se uniram a seis mulheres livres (Tabela 1).

Das 27 noivas livres (38%), seis se casaram com homens “livres” (afrodescendentes), dez com forros/libertos e 11 com escravos. Entre as 19 forras/libertas (26,8%), nove contraíram bodas com livres e dez com escravos. Das 15 escravas (21,1%), 11 se uniram a homens forros/libertos e apenas quatro se casaram com livres.17 17 Os filhos seguiam a condição das mães escravas, exceto aqueles nascidos após a Lei do Ventre Livre, de 28/09/1871. Apenas três casamentos foram realizados na paróquia de Franca após esta lei. Além destas, encontramos dez “livres” (14,1%) que se uniram a homens livres18 18 Oito filhas de mães escravas, uma filha de mãe “livre” e pai escravo e uma filha de pai e mãe escravos. (Tabela 1).

TABELA 1
Distribuição dos cônjuges em uniões mistas, por condição social dos homens e mulheres.

Franca, SP – 1806-1887


Do total de 71 homens, 50 eram livres (inclusive “livres” e forro/libertos) (70,4%) e 21 escravos (29,6%). Para as 71 noivas, 56 eram livres (inclusive forras/libertas e “livres”) (78,9%) e 15 escravas (21,1%).

Entre os 50 homens livres (inclusive forros/libertos e “livres”), 35 (70%) se casaram com mulheres de condição livre e 15 (30%) contraíram núpcias com escravas. Entre as 56 mulheres livres (inclusive forras/libertas e “livres”), 35 (62,5%) se casaram com homens livres e 21 (37,5%) contraíram núpcias com cativos.

Os 21 cativos desposaram mais livres (11 ou 52,4%) do que forras/libertas (dez ou 47,6%), diferentemente das escravas, que se uniram a mais homens forros/libertos (11 ou 73,3%) do que livres (quatro ou 26,7%).

TABELA 2 Distribuição das uniões mistas, segundo condição social dos homens (Em porcentagem)

Franca, SP – 1806-1887

Condição social dos homens Condição social das mulheres Total
Livre “Livre” Forra/liberta Escrava
Livre - 43,5 39,1 17,4 100,0
“Livre” 100,0 - - - 100,0
Forro/liberto 47,6 - - 52,4 100,0
Escravo 52,4 - 47,6 - 100,0

Fonte: Registros Paroquiais de Casamento – Cúria Diocesana de Franca.

TABELA 3 Distribuição das uniões mistas, segundo condição social das mulheres (Em porcentagem)

Franca, SP – 1806-1887

Condição dos homens Condição social das mulheres
Livre “Livre” Forra/liberta Escrava
Livre - 100,0 47,4 26,7
“Livre” 22,2 - - -
Forro/liberto 37,0 - - 73,3
Escravo 40,8 - 52,6 -
Total 100,0 100,0 100,0 100,0

Fonte: Registros Paroquiais de Casamento – Cúria Diocesana de Franca.

Em síntese, as mulheres livres transitaram mais entre o mundo da escravidão do que seus pares homens. Uma explicação clássica apontada pela historiografia para justificar o maior número de mulheres livres do que de seus pares homens em uniões mistas deve-se ao fato de os filhos seguirem a condição das mães escravas, levando os homens cativos a preferirem esposas que garantissem a condição livre à prole.19 19 Após a Lei do Ventre Livre, de 28/09/1871, as crianças de mães escravas passaram a ser consideradas livres.

O estudo sobre os casamentos entre escravos e forros/libertos, realizados na Vila de Itu (SP) entre os séculos XVIII e XIX, encontrou mais mulheres libertas se unindo aos escravos do que o inverso (BACELLAR, 2015). Certamente, os escravos não desejavam transmitir a condição de cativo aos seus filhos, evitando a união com outras escravas quando poderiam se unir a uma liberta/forra.

Por outro lado, a segregação espacial e a distância social podem ter sido compartilhadas por indivíduos forros e escravos, limitando suas opções de escolha marital. Como já apontado por Goldschmidt (2004), as situações (isoladas ou conjugadas) de penúria, desonra ou dificuldades de se manter levaram mulheres livres brancas e de cor das camadas pobres a recorrer ao casamento misto mais do que os homens de mesma situação.

A presença de mais homens escravos nas uniões mistas também costuma ser creditada à estrutura demográfica da população escrava, caracterizada pelo predomínio masculino em idade produtiva e reprodutiva durante a vigência da escravidão na sociedade luso-brasileira. Assim, a impossibilidade de encontrar parceiras em seu grupo levou mais escravos a desposarem mulheres livres. No entanto, no caso de Franca, apesar do desequilíbrio entre homens e mulheres na população escrava durante todo o período considerado, a população livre também apresentou excedente masculino em idade de casar e, apesar disso, as mulheres livres se uniram a maridos de condição cativa (CUNHA, 2009).

Como já ressaltado por Goldschmidt (2004), os casamentos mistos eram vantajosos para o senhor por possibilitar estabilidade em relação à propriedade e sexualidade escrava e, o mais importante, se mostraram um meio de arregimentar mão de obra extra e aumentar o número de dependentes sob a autoridade senhorial. Com a mudança da legislação proibindo a escravização de indígenas, a estratégia senhorial de agregar força de trabalho por meio dos casamentos entre escravos africanos/crioulos e índios parece ter sido crucial na Capitania de São Paulo, como atestam os trabalhos de Burmester (1981BURMESTER, A. M. O. A nupcialidade em Curitiba no século XVIII. História: Questões e Debates, Curitiba, Ano 2, n. 2, p. 63-68, jun. 1981.), Silva (1984), Metcalf (1990) e Goldschmidt (2004). No entanto, estes estudos restringem-se ao período colonial. Parte massiva dos registros de casamentos mistos realizados na Paróquia de Franca se deu durante o Império e a baixa representatividade dessas uniões não parece refletir uma preocupação dos senhores em arregimentar mão de obra adicional.

Conforme apontado por Bacellar (2015) para Itu, era prática do casal escravo-forro viver separado. Em áreas de fronteira, como Franca em meados da primeira metade do século XIX, o deslocamento para áreas distantes em busca de melhores condições de vida parece ter sido uma opção mais vantajosa do que a de viver junto ao consorte e seu proprietário.

No intuito de aprofundar o dinâmico e complexo processo de formação e composição familiar, a mestiçagem e as relações íntimas estabelecidas entre pessoas livres e cativas, reconstituímos, a seguir, as trajetórias sociais de indivíduos e famílias que vivenciaram a experiência de uniões mistas.

Famílias de José André dos Santos e Maria Joana de Jesus e de José Moreira da Silva e Francisca Maria de Jesus

José André dos Santos se uniu a Maria Joana de Jesus em 30 de agosto de 1854 na Paróquia de Franca. O registro informou que José era filho natural de Fortunata, crioula escrava de Ângela Maria dos Santos, e sua noiva, Maria Joana, filha legítima de Tomás José Carvalho e Joana Rosa Angola. Não localizamos o registro de casamento de Tomás e Joana ou o batismo de Maria Joana. Por Joana Rosa ter recebido a designação Angola, provavelmente, possuía origem africana e tenha vivido sob o jugo cativeiro em algum momento de sua vida.

Ao consultarmos a Lista de Habitantes de 1836 da Vila Franca, encontramos o fogo chefiado pela viúva Ângela Maria dos Santos e onde viviam outros cinco livres: quatro de seus filhos e o agregado e jornaleiro José Alves, solteiro. Além destes, ainda estavam presentes nove escravos: Pedro, africano e preto; José, crioulo e preto; Silvério, crioulo e mulato; Joaquim, crioulo e preto; José, crioulo e preto; Fortunata, crioula; Maria, crioula; Bonifácia, crioula; e Maria, africana (Quadro 1).

A presença do agregado José Alves nos leva a indagar sobre sua situação no domicílio. Seria o parceiro de alguma cativa ou mesmo pai de uma ou mais crianças? Vivia em concubinato com uma das escravas?

Em 1841, João Moreira da Silva e Ângela Maria dos Santos foram inventariados (o marido de Ângela, João Moreira da Silva, deve ter falecido antes de 1836).20 20 Arquivo Histórico Municipal de Franca. 1º cível, caixa 122, maço 10. Nesse ano, a escravaria de Ângela Maria dos Santos era composta por 15 cativos (Quadro 21). Além dos escravos mencionados em 1836, encontramos mais seis crianças com idades entre oito anos e seis meses de vida. As idades são bastante díspares, no entanto, acreditamos que vários escravos sejam os mesmos nos dois momentos.

QUADRO 1
Fogo (domicílio) e cativos de Ângela Maria dos Santos

Em 8 de outubro de 1842, José Moreira da Silva, natural da freguesia de Candeias (Bispado de Mariana), filho natural de Maria Conga, escrava da finada Ângela Maria dos Santos, recebeu em matrimônio Francisca Maria de Jesus, natural da freguesia de Pitangui (Bispado de Mariana), filha legítima de Manoel dos Santos Pereira e de Ana Maria de Jesus. Chamamos a atenção para a adoção do sobrenome do senhor por parte do alforriado.

Como temos dois noivos de prenome José, provavelmente José de 22 anos em 1836 se uniu a Francisca Maria em 1842 (portanto, teria 28 anos) e José de apenas cinco anos seja o mesmo José André que casou com Maria Joana em 1854.21 21 É pouco plausível que a criança com cinco anos fosse a mesma a se casar apenas sete anos depois. Ele contaria então com idade aproximada de 23-25 anos ao contrair núpcias com Maria Joana, filha de uma (provável) africana liberta.

José André e José Moreira eram pretos e se casaram com filhas legítimas de casais livres e, ao que tudo indica, conquistaram a liberdade no intervalo entre o inventário em 1841 e seus respectivos casamentos. Seriam eles também filhos de homens livres? Não sabemos.

Do que foi apresentado, é possível verificar que os casamentos mistos se deram majoritariamente entre crioulos. Nos casamentos de escravos, os africanos sobrepujaram os crioulos, mas nos casamentos mistos isso não se repetiu (CUNHA, 2009). Os crioulos nasciam em famílias com redes de sociabilidade e de parentesco já estabelecidas, o que lhes permitia ter contato com um maior número de conhecidos e de pessoas aparentadas. Devemos considerar também que muitos desses crioulos eram fruto de relacionamentos entre pessoas de condição jurídica distinta e nem sempre sacramentadas pela Igreja Católica. A presença do escravo Silvério, crioulo e mulato, nos dá pistas nesse sentido, assim como a existência de um agregado livre vivendo sob a chefia de uma mulher proprietária e viúva.

Família de José Ferreira da Costa e Maria Angélica da Conceição

José Ferreira da Costa se casou com a filha de um escravo e de uma mulher “livre” em 29 de maio de 1844 na Capela do Carmo (distrito de Franca). Ele era natural de Franca e filho legítimo de Manoel Ferreira da Costa e de Felícia Maria de Jesus. Sua esposa, Maria Angélica da Conceição, era natural de Franca e filha legítima de Justino, crioulo escravo de José Ribeiro e de Mariana da Conceição.

Nos registros de casamento de José e Maria consta que os noivos foram dispensados do impedimento de 2º grau de consanguinidade. Esta informação nos leva a considerar uma possível proximidade da família de José com a escravidão e de parentesco com a família da noiva. Infelizmente não localizamos o registro de casamento dos pais de José, Manoel e Felícia.22 22 Outro filho de Manoel e Felícia se casou no mesmo dia (29/05/1844): Francisco Ferreira da Costa se uniu a Francisca Maria de Jesus, natural de Aterrado de Jacuí (Bispado de São Paulo), filha legítima de João Antônio da Silva e de Esmeria Maria da Conceição. (Livro de Casamentos n. 3).

Os avôs maternos de Maria Angélica eram egressos do cativeiro, segundo o registro de casamento de seus progenitores, Justino e Mariana da Conceição. Os pais de Maria Angélica se casaram na matriz de Franca em sete de setembro de 1827. Justino foi arrolado como cativo de José Ribeiro dos Santos e Mariana da Conceição, filha legítima de João preto e Maria crioula, forros. Ela era natural da Freguesia de Piumhy (Bispado de Mariana).

Em relação ao proprietário de Justino, identificamos um fogo em 1836 cujo chefe era José Ribeiro dos Santos, viúvo, natural de Portugal e que vivia com dois escravos pretos: Domingos, já idoso, e Roque, rapaz jovem.

Quando se casou, Justino pertencia a José Ribeiro, assim como 17 anos depois, quando sua filha contraiu núpcias. No entanto, Justino não consta no domicílio de José Ribeiro em 1836, o que nos leva a aventar sobre a possibilidade de estar coabitando com sua esposa e filha (ou filhos) em um fogo independente. Isso exemplifica que o casamento misto nem sempre agregou mão de obra ao senhor do cônjuge cativo.

Se isso de fato ocorreu, é provável que Justino usufruísse de relativa liberdade para se deslocar. Aos olhos dos proprietários de cativos, nem sempre se mostrava vantajoso fazer concessões dessa natureza, o que poderia ser visto como um “privilégio” desfrutado pelo cativo. Isso nos ajuda a pensar que situações semelhantes a essa podem ter sido desestimuladas pelos senhores, assim como os casamentos de cativos entre diferentes proprietários. Infelizmente, não localizamos domicílios em que houvesse alguma moradora com o nome Mariana Conceição ou Mariana da Conceição.

O matrimônio de Justino e Mariana da Conceição também compõe os 71 casamentos mistos identificados nesta pesquisa. De acordo com nossa definição de casamento misto, a família de Maria Angélica compartilhou a experiência de união mista por mais de uma geração.

Para finalizar, acompanhamos uma família em que o casamento misto se realizou após um longo período de concubinato.

Família de Venâncio Fernandes Paes e Inácia Garcia

Venâncio Fernandes Paes era viúvo quando se uniu, em abril de 1842, a Inácia Garcia, filha natural de Vitória, escrava de José Garcia Leal (irmão da esposa falecida de Venâncio).23 23 Localizamos o registro de óbito e testamento de Eufrásia Garcia Leal falecida em 1820. O casal não teve filhos (Livro de Óbitos n. 1). Não sabemos quando e como Inácia passou à condição de forra.

A Lista Nominativa de 1836 informa que Venâncio Fernandes Paes, viúvo e branco, chefiava o fogo que contava com presença de nove fâmulos (criados), dentre estes Inácia preta e oito crianças pardas livres, e dois escravos.

O registro de casamento de Venâncio e Inácia, datado de 1842, identificou 12 filhos do casal como legítimos e herdeiros, oito dos quais também listados em 1836. A primeira filha do casal nasceu por volta de 1821 e o matrimônio foi oficializado 21 anos depois. A relação desse casal durou pelo menos duas décadas até a formalização da união, sendo que Venâncio enviuvou-se em 1820 e poderia ter se recasado antes.

Localizamos o registro de quatro filhas de Inácia e Venâncio se unindo na Paróquia de Franca entre 1843 e 1865. Em nenhum dos registros houve referência sobre a ascendência escrava das quatro irmãs. Todas se casaram com homens livres e foram arroladas como filhas legítimas de Venâncio e Inácia.

É possível que motivações religiosas/espirituais ou íntimas tenham levado o casal a recorrer ao matrimônio legal. O concubinato era proibido e combatido pela Igreja e, ainda que tardia, a busca pelo casamento podia refletir o desejo de viver de acordo com as leis de Deus. Outros fatores de cunho material e civil também devem ser considerados para entendermos as intenções do casal. A questão patrimonial deve ter contado para o casal optar pelo casamento. Com a formalização da união, o casal garantiu a transmissão dos bens aos seus filhos.

Para essa família, legitimar o matrimônio pode ter sido uma estratégia para garantir o status social, a legitimidade da prole e sua condição de herdeira. Além disso, é provável que Venâncio e Inácia almejassem o respeito da elite religiosa e política ao reproduzir o modelo de família preconizado pela Igreja e pelo Estado.

Considerações finais

Os resultados apresentados permitem concluir que o casamento misto em Franca, ao longo do século XIX, não significou a alforria para o cônjuge escravo, tampouco colocou em risco a continuidade do sistema escravista. A partir dos registros paroquiais de casamento referentes à Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Franca (1806-1888) e do cruzamento nominativo dos registros paroquiais (batismo, casamento e óbito), lista nominativa de habitantes e inventários post mortem, acompanhamos os indivíduos ao contraírem núpcias mistas e suas trajetórias familiares.

Apesar de representarem uma pequena parcela dos casamentos, as bodas mistas evidenciaram a complexidade de relações entre os casais e as estratégias individuais e familiares na formação da família legítima. Ora buscaram a ascensão social e o distanciamento com o passado de escravidão, ora reforçaram os laços com a comunidade escrava. Forros(as)/libertos(as) se uniram a mais cônjuges cativos(as) do que a parceiros livres.

A tendência foi de mais mulheres livres do que seus pares homens formarem famílias mistas. Encontramos menos esposas escravas do que maridos cativos; os forros/libertos (homens e mulheres) continuaram próximos ao mundo do cativeiro.

De toda forma, mais estudos precisam ser concluídos e o escopo de análise deve ser ampliado em nível regional e temporal para confirmarmos este padrão.

Apesar de poucos exemplos, as famílias estudadas nos mostram que: o casamento misto foi mais frequente entre crioulos; a experiência dos casamentos mistos foi compartilhada por mais de uma geração; e legitimar o matrimônio após uma situação de concubinato pode ter sido uma estratégia para garantir o status social, o respeito da elite política e religiosa local, a legitimidade da prole e a transmissão de bens.

Notes

  • 1
    A ampla categoria social “livre” abarcava os brancos (nacionais e estrangeiros) e as pessoas livres de cor (preta, parda, mulata, etc.). Via de regra, estas últimas eram egressas da escravidão [forros(as)/libertos(as)] ou seus descendentes. É importante ressaltar que ser livre não era sinônimo de ser branco. A ausência da informação relativa à cor dos cônjuges não infringia as Constituições do Arcebispado da Bahia, uma vez que esta não exigia a anotação de cor nos registros eclesiásticos.
  • 2
    “Ao descobrimento do Brasil vigiam as Ordenações Afonsinas, seguida das Ordenações Manuelinas, cuja impressão primeira é de 1521. Após essa data, muitas leis esparsas chamadas ‘extra-vagantes’, foram publicadas. Duarte Nunes Leão as reuniu e compilou, tendo sido confirmadas pelo alvará de 14 de fevereiro de 1569. Essa compilação foi fundamento e fonte principal das Ordenações Filipinas, que lhes sobrevieram dos Filipes de Espanha, datando a primeira publicação de 1603, revalidada por D. Joao IV de Portugal pela lei de 29 de janeiro de 1643. As Ordenações vigoraram no Brasil influenciando as suas leis até mesmo no século XX (República), a par com a legislação local brasileira […]. Regia-se a Igreja Católica no Brasil pelas Constituições do Arcebispado de Lisboa, já adaptadas às filosofias e normas do Concílio Tridentino, até a publicação em 1707 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia” (LEVY, 2012, p. 18-19).
  • 3
    O Recenseamento de 1872 foi o primeiro realizado em âmbito nacional e contabilizou pouco menos de 10 milhões de habitantes, sendo 84,7% da população de condição livre e 15,3% escrava. Os pardos e pretos eram significativamente expressivos: 62% do total de habitantes, com destaque para os pardos (42,2% da população total) (IBGE, 2007).
  • 4
    Um balanço sobre a história da família no Brasil encontra-se na introdução da tese de doutorado de Mariana Muaze (2006). Este trabalho foi publicado em livro posteriormente, mas a introdução foi suprimida.
  • 5
    Foram registrados 14 casamentos entre homens livres e índias e um índio com mulher livre.
  • 6
    Em uma única situação o casamento garantia a efetiva libertação: quando o senhor decidia casar-se com sua escrava. Esta situação foi rara. Pouco comum também foi o casamento entre livres brancos com escravos. “Essas uniões [branco(a) com escrava(o)] ocorriam sobretudo entre as camadas mais pobres da população branca” (SILVA, 1984, p. 147).
  • 7
    Autos da Justiça da Igreja para habilitar os contraentes ao sacramento do matrimônio.
  • 8
    A razão de sexo entre a população escrava diminuiu para 114 em 1872 no município de Franca, se mantendo estável para a população livre (107) (Fonte: Recenseamento Geral do Império, 1872).
  • 9
    O município de Franca sofreu cinco desmembramentos entre 1839 e 1885. A população total do município em 1886 era de 10.040 habitantes, dos quais 1.283 cativos (12,8%). Se somarmos a população das localidades desmembradas (Batatais, Cajuru, Igarapava, Ituverava e Patrocínio Paulista), chegamos ao total de 41.371 pessoas, das quais 3.912 em condição cativa (9,5%).
  • 10
    Os livros originais encontram-se no Arquivo da Cúria Diocesana de Franca. Em 2013, tivemos acesso às imagens digitalizadas da documentação por meio do sítio familysearch.com. Não encontramos livros separados para os registros paroquiais de livres e escravos, contrariando orientação das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Acreditamos que os párocos locais não adotaram essa recomendação em virtude do número relativamente baixo de assentos para a população escrava.
  • 11
    Excluímos três casos em que um dos cônjuges é registrado apenas com o prenome, sem informar sobrenome, cor, filiação e condição jurídica.
  • 12
    Não sabemos a causa da interrupção ou se as uniões mistas realmente não se realizaram. Os registros de casamento envolvendo casais livres ou cônjuges escravos não foram interrompidos.
  • 13
    Arquivo Público do Estado de São Paulo.
  • 14
    Arquivo Histórico Municipal de Franca (1º. e 2º. Ofícios Cíveis).
  • 15
    Para ressaltar as uniões mistas, diferenciamos os cônjuges livres (sem informação sobre a ascendência escrava) dos “livres” (afrodescendentes com ascendência escrava informada em ao menos uma das fontes consultadas).
  • 16
    Filhos de mães escravas.
  • 17
    Os filhos seguiam a condição das mães escravas, exceto aqueles nascidos após a Lei do Ventre Livre, de 28/09/1871. Apenas três casamentos foram realizados na paróquia de Franca após esta lei.
  • 18
    Oito filhas de mães escravas, uma filha de mãe “livre” e pai escravo e uma filha de pai e mãe escravos.
  • 19
    Após a Lei do Ventre Livre, de 28/09/1871, as crianças de mães escravas passaram a ser consideradas livres.
  • 20
    Arquivo Histórico Municipal de Franca. 1º cível, caixa 122, maço 10.
  • 21
    É pouco plausível que a criança com cinco anos fosse a mesma a se casar apenas sete anos depois.
  • 22
    Outro filho de Manoel e Felícia se casou no mesmo dia (29/05/1844): Francisco Ferreira da Costa se uniu a Francisca Maria de Jesus, natural de Aterrado de Jacuí (Bispado de São Paulo), filha legítima de João Antônio da Silva e de Esmeria Maria da Conceição. (Livro de Casamentos n. 3).
  • 23
    Localizamos o registro de óbito e testamento de Eufrásia Garcia Leal falecida em 1820. O casal não teve filhos (Livro de Óbitos n. 1).

References

  • BACELLAR, C. A. P. O matrimônio entre escravos e libertos em São Paulo, Brasil, séculos XVIII e XIX. In: GHIRARDI, M.; SCOTT, A. S. V. (Coord.). Familias históricas: interpelaciones desde perspectivas Iberoamericanas a través de los casos de Argentina, Brasil, Costa Rita, Espana, Paraguay y Uruguay. São Leopoldo, RS: Oikos; Editora Unisinos, 2015. p. 217-238.
  • BURMESTER, A. M. O. A nupcialidade em Curitiba no século XVIII. História: Questões e Debates, Curitiba, Ano 2, n. 2, p. 63-68, jun. 1981.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Maio 2017

Histórico

  • Recebido
    12 Jun 2017
  • Aceito
    02 Ago 2017
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