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Conhecimento, Cidadania e Direito do Idoso: relatos pós-Lei n° 10.741/2003

Knowledge, Citizenship and Elderly's Rights: reports in light of the Brazilian federal act n.10.741/2003

Resumo

O conceito de cidadania implica a ligação de um indivíduo a um determinado Estado-Nação, através de direitos e deveres mútuos. No momento em que o envelhecimento se tornou um fenômeno universal e local, é importante estudar como os idosos percebem sua cidadania, como eles praticam e vivenciam este elo especial, sobretudo após o advento da Lei n° 10.741/ 2003,11. Lei 10.741 Estatuto do Idoso. 2003 out 1. Pub DO 1(1), [Out 3 2003]. o Estatuto do Idoso, que lhes assevera prerrogativas próprias e os conforma como categoria específica de sujeitos de direito. Para este propósito, um questionário foi aplicado a 14 indivíduos, todos membros de uma Universidade para Terceira Idade no Rio de Janeiro, perguntando-lhes sobre reconhecimento de seus direitos e sobre a função e eficácia do Poder Judiciário brasileiro. Esta investigação demonstrou que grande parte deles não reconhece suas necessidades e demandas como questões legais, considerando-as como parte natural do envelhecimento, o que indica a distância entre direitos proclamados e direitos vividos.

Palavras-chave:
idoso; envelhecimento; direitos humanos; estatutos; universidades

Abstract

The concept of citizenshi pimplies a link between one individual and a particular Nation-State through mutual rights and duties. At this moment, when ageing has become both a universal and a local phenomenon, it is important to study how elderly people perceive citizenship, how they practice and live this special link, specially in light of the federal act 10.741 of 2003 (The Elderly Statute). For this purpose, a questionnaire was applied to 14 elderly individuals (61-83 years old), all members of a U3A (University of Third Age) at Rio de Janeiro, asking them about the recognition of their rights and the function and efficacy of the Brazilian Judicial Power. The investigation shows that most of them do not recognize their needs and demands as legal problems but rather consider them as a natural part of aging, what indicates that there is a distance between promulgated rights and lived rights.

Key words:
aged; aging; human rights; bylaws (health law); universities

“São mais de um milhão, uma legião, um carrilhão de horas vivas. Quem sabe dobram juntas as dores coletivas, quiçá”.22. Godinho S, Hollanda CB. Um tempo que passou. In: Coincidências. Rio de Janeiro: Polygram, 1983. Disco sonoro (LP).

INTRODUÇÃO

A cidadania é a ligação entre o sujeito e o Estado, que se relacionam através de direitos e deveres mútuos. Para Herkenhoff,33. Herkenhoff JB. Como funciona a cidadania. 2.ed. Manaus: Valer; 2001.cidadão é o indivíduo que está no gozo dos direitos civis e políticos do Estado. Faça-se, porém, uma ressalva. O cidadão também tem deveres para com o Estado”. Segundo Dallari,44. Dallari D. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna; 1998. cidadania consiste no conjunto de direitos que permite a alguém participar da vida e do governo de seu povo, atributo sem o qual se queda marginalizado, inferiorizado no grupo. Isto quer dizer que, em uma sociedade complexa, desigual, ela articula a inclusão social, por seu conteúdo encerrar princípios de igualdade e liberdade.55. Moises JA. Cidadania, confiança e instituições democráticas. Lua Nova 2005; 65. [acesso em 2006 Ago 10] Disponível em: URL: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452005000200004&lng=pt&nrm=iso
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Fundamentais à cidadania são, portanto, o conhecimento e a compreensão de tais direitos e deveres que lhe compõem a essência e que são requisitos para esta sensação de “pertencimento” à sociedade política. Considerando que ela só existe enquanto ação, enquanto exercício,66. Goldman SN. Universidade para Terceira Idade: uma lição de cidadania. Textos sobre Envelhecimento 2000 1° sem; 3(5):1-47. comunga-se com Donato & Canoas77. Donato A, Canoas C. Idoso e cidadania. A lógica da exclusão. In: Papaléo Neto M. Tratado de Gerontologia. 2.ed. São Paulo: Atheneu; 2007. p.817-22. o entendimento de que “ser cidadão é compreender e saber situar a própria existência e, junto com seus parceiros, lutar por benefícios e direitos, também coletivos”.

Assim, diante do fenômeno universal e local do aumento da esperança de vida humana, tendo o Brasil a expectativa de alcançar em 2020 uma população idosa de cerca de 25 milhões de pessoas,88. Araujo AC. O direito do idoso na ordem internacional: uma contribuição para o ideário gerontológico, a partir dos Planos de Ação de Viena e Madri. [monografia]. Belém: UNAMA; 2005. torna-se necessário investigar como estes adultos maiores de 60 anos percebem o vínculo da cidadania, como o vivenciam cotidianamente, como interagem com o Poder Público, especialmente, o Poder Judiciário, por ser dele, por excelência, o papel de tutelar direitos. Ademais, importante fazê-lo neste momento, no cenário de amadurecimento da Lei n° 10. 741/ 2003,11. Lei 10.741 Estatuto do Idoso. 2003 out 1. Pub DO 1(1), [Out 3 2003]. o Estatuto do Idoso.

Para este propósito, através da aplicação de um questionário, perquiriu-se a percepção de um grupo de 14 idosos, todos freqüentadores de uma Universidade para a Terceira Idade (UTI) no Rio de Janeiro, quanto ao reconhecimento de seus direitos e eficácia, extensão e função do Poder Judiciário no Brasil.

A PESQUISA

A eleição de idosos participantes de UTI para o emprego do questionário justifica-se por já haverem experienciado debates sobre educação para cidadania e por espontaneamente se reconhecerem como “idosos”* * Tentou-se aplicar este mesmo questionário e desenvolver esta mesma pesquisa com idosos freqüentadores de outro importante espaço de convivência no Rio de Janeiro, as praças públicas de Copacabana. No entanto, o fato de grande parte dos entrevistados não ter se reconhecido como idoso (“eu não estou nessa categoria, não”; “eu ainda não tenho 70 anos”, etc.) representou entrave para o avanço da intenção inicial. podendo, assim, a pesquisa beneficiar-se de conceitos previamente encetados e potencialmente estimular considerações derivadas.

A UTI é locus privilegiado para a realização da pesquisa, pois:

“A universidade é tradicionalmente um espaço dos jovens, onde são gerados novos conhecimentos, um lugar de novidade e juventude. As propostas de Universidades da Terceira Idade não fogem deste padrão, ao contrário. As UTIs são instituições que promovem a saúde e a qualidade em seu sentido mais amplo – aquele que assume que saúde é a própria expressão da vida com qualidade. Seu objetivo geral é contribuir para a elevação dos níveis de saúde física, mental e social das pessoas, utilizando as possibilidades existentes nas universidades”. 9 9. Veras R,Caldas C. UNATI-UERJ – 10 anos. Um modelo de cuidado integral para a população que envelhece. Rio de Janeiro: UERJ, UnATI; 2004.

“Entendemos que através de atividades e programas de extensão, articulados às pesquisas e ao ensino, a universidade pode se constituir um canal privilegiado, não exclusivo, no debate e na ação do resgate da cidadania do idoso, tão ameaçada nessa conjuntura sob o impacto da globalização e que tende a excluir os mais vulneráveis do processo produtivo, dentre os quais se situam os idosos”. 6 6. Goldman SN. Universidade para Terceira Idade: uma lição de cidadania. Textos sobre Envelhecimento 2000 1° sem; 3(5):1-47.

Vale destacar o trabalho de Goldman,66. Goldman SN. Universidade para Terceira Idade: uma lição de cidadania. Textos sobre Envelhecimento 2000 1° sem; 3(5):1-47. que demonstra que 90% dos idosos freqüentadores de uma UTI pública e 89% dos idosos freqüentadores de uma UTI particular, ambas no Rio de Janeiro, consideram que a universidade é importante para sua cidadania.

Na presente pesquisa, realizada entre setembro de 2006 e janeiro de 2007, foram ouvidos 14 idosos, sendo três homens e 11 mulheres, com idades entre 61 e 83 anos. No Brasil, em 2000, as mulheres correspondiam a 55,1% da população idosa.99. Veras R,Caldas C. UNATI-UERJ – 10 anos. Um modelo de cuidado integral para a população que envelhece. Rio de Janeiro: UERJ, UnATI; 2004. No Rio de Janeiro, no mesmo período, 60% da população acima de 60 anos era feminina1010. Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Rio em foco: idosos. Rio de Janeiro: 2004. e esta prevalência é ainda mais notada na freqüência dos cursos das Universidades da Terceira Idade.66. Goldman SN. Universidade para Terceira Idade: uma lição de cidadania. Textos sobre Envelhecimento 2000 1° sem; 3(5):1-47.

Os indicadores utilizados na pesquisa foram: a) a identificação das mais relevantes e freqüentes dificuldades dos idosos, em específico, mormente as relacionadas à discriminação, às quais se atribuiu fator de vulnerabilidade social; b) o reconhecimento de direitos individuais e cidadania, confrontando a atuação do Poder Judiciário e a consagração em Direito àquelas referidas mais constantes e importantes dificuldades da coletividade idosa.

Embora não seja possível quantificar esta “consciência cidadã”, através da relação “demandas habituais x respostas jurídicas sentidas”, as entrevistas permitiram analisar, em linhas gerais, qual o conhecimento do Direito pelo grupo. Dessa forma, a partir dos dados coletados, houve a oportunidade de se verificar a existência de resultados sensíveis no que tange ao acesso de direitos e cidadania ou, de outra forma, a distância acentuada entre os direitos formais e o acesso a eles.1111. Paiva D, Souza MR, Lopes GF. As percepções sobre democracia, cidadania e direitos. Opinião Pública 2004; 10(2): 368-76. [acesso em 2006 Ago 10] Disponível em: URL: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762004000200008&lng=pt&nrm=iso
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Assim, mediante consentimento declarado e prévio esclarecimento acerca dos objetivos da pesquisa, procedeu-se à identificação geral dos entrevistados por meio de determinação por sexo, idade e situação ocupacional. Em seguida foram formuladas as quatro perguntas-eixo, em ordem:

  1. Quais são as maiores dificuldades/problemas que você relaciona ao processo de envelhecimento?

  2. Você já se sentiu discriminado em algum momento? (Em qual circunstância?)

  3. Você considera que algum destes problemas/dificuldades citados anteriormente seja “legal”/de natureza jurídica? (Qual?)

  4. Você considera que algum deles seria minorado/solucionado/melhorado através da atuação do Poder Judiciário/da Justiça? (Como?)

Alguns dos depoimentos serão transcritos para ilustrar a variabilidade de discursos e garantir sua autenticidade. Nestas ocasiões, os nomes reais serão omitidos para preservar a identidade dos participantes.

Através das perguntas 1 e 2, pode-se inferir sobre fragilidade pessoal e/ou vulnerabilidade social; as perguntas 3 e 4 ensejam reflexões acerca da cidadania, questão central para o processo de democratização55. Moises JA. Cidadania, confiança e instituições democráticas. Lua Nova 2005; 65. [acesso em 2006 Ago 10] Disponível em: URL: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452005000200004&lng=pt&nrm=iso
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e notadamente a questão 4 possibilita averiguar a confiança em uma das instituições democráticas (Poder Judiciário), através da satisfação com seu desempenho e da assimilação do que seja exatamente sua original missão.

RESULTADOS e DISCUSSÃO

A Lei n° 10741/03,11. Lei 10.741 Estatuto do Idoso. 2003 out 1. Pub DO 1(1), [Out 3 2003]. o Estatuto do Idoso, é instrumento de consolidação e ampliação de direitos, e tem como propósito assegurar cidadania plena àqueles com idade igual ou superior a 60 anos.1212. Pinheiro NM, organizador. Estatuto do Idoso Comentado. Campinas: LNZ; 2006. Assegurar cidadania, no entanto, não equivale a declarar direitos, mas a encorajar seu exercício. Há no Brasil uma “cultura de direitos”? As inovações e conquistas do Estatuto são vividas no cotidiano dos destinatários deste diploma? Os idosos conhecem seus direitos? E acreditam nos seus direitos? Todas essas questões nortearam a pesquisa, embora, reconheça-se de imediato, nenhuma resposta poderá ser conclusiva a este respeito, em face do pequeno número de entrevistados, que representam uma fração limitada da grande e heterogênea população de idosos.

Consoante Silva1313. Silva RP. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas as idades? Jus Navigandi 2005 dez.18; 10(898). [acesso em 2007 fev 02] Disponível em:URL: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7723
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o Brasil está envelhecendo, principalmente, em consciência e participação, pois a cada dia aumenta o número de cidadãos preocupados com a saúde, crescimento cultural e reivindicando mais espaço na sociedade”. No entanto, de acordo com Goldman,66. Goldman SN. Universidade para Terceira Idade: uma lição de cidadania. Textos sobre Envelhecimento 2000 1° sem; 3(5):1-47. 68,8% de idosos freqüentadores de uma UTI pública carioca, por ela entrevistados, declararam desinteresse por política. Em despeito disso, “em termos etários, os idosos, ao menos nos países de Primeiro Mundo, demonstram um interesse maior pela política, resultado da disponibilidade de tempo e da experiência acumulada no decorrer da vida”.66. Goldman SN. Universidade para Terceira Idade: uma lição de cidadania. Textos sobre Envelhecimento 2000 1° sem; 3(5):1-47.

Na pesquisa que se apresenta, diante da indagação sobre as maiores dificuldades/problemas relacionados ao processo de envelhecimento (primeira qüestão), foram citados (número de menções): problemas relacionados à saúde (6), falta de esclarecimento sobre os direitos do idoso/falta de respeito (6), discriminação (4), falta de trabalho (2), abandono /falta de apoio familiar (2), transporte (2), habitação (1), insegurança (1), nenhum problema (1).

Vários participantes responderam, a princípio, que não enfrentavam problemas e então se lhes esclarecia que a pergunta se referia não apenas a dificuldades individuais e sim gerais, considerando-se os idosos coletivamente. Ainda assim, registrou-se o relato de uma entrevistada que não identificava nenhum problema, nem no seu processo de envelhecimento, nem nos demais:

“Eu não tenho nenhum. E, coletivamente, também acho que não, porque agora temos a UTI, que é uma opção maravilhosa” (FLORA, 61 anos).

Frutuoso1414. Frutuoso D. A Terceira Idade na Universidade: relacionamento entre gerações no 3° milênio. Rio de Janeiro: Agora; 1999. já havia anotado, em pesquisa anterior, que “para os idosos que entrevistei, a participação nas atividades da UNATI/UERJ são a chave para entrar em um mundo que, não aberto a todas as pessoas, por essa razão, é percebido como um privilégio ou bênção”. Para Flora, a UTI significava tanto, que era a panacéia geral, afastando os obstáculos e insatisfações de todos os idosos.

Importante perceber nas respostas a indicação de que as dificuldades físicas, realçadas pela sociedade e pela mídia, são menos incômodas que as “dificuldades sociais”, se às primeiras confrontarmos os 18 relatos de discriminação, abandono, falta de trabalho, etc. Entretanto, não se deve desconsiderar que as entrevistas foram feitas por uma advogada e, talvez por isso, não se privilegiaram as “queixas” de competência médica.

Interessante ainda ressaltar que, embora numerosas as menções à discriminação e à falta de respeito como problemas pertinentes ao envelhecimento em geral, apenas sete idosos afirmaram ter sofrido, eles mesmos, algum tipo de discriminação (segunda pergunta).

Rosa, 70 anos, relatou que se sente isolada por ser viúva e acha que as casadas sentem medo dela. Orquídea, 72, narrou a discriminação sofrida no ônibus:

“eu tinha perdido a carteirinha do idoso, falei com o motorista e ele disse que eu não podia entrar, mandou eu saltar do ônibus e foi embora”.

As entrevistas apontam que o ônibus é, de fato, local habitual de constrangimentos, tendo sido citado também por Hortênsia, 75 anos, e Neruda, 73 anos. Neruda diz sentir-se discriminado ainda

“na hora de se apresentar para emprego, na hora de namorar…”.* * Merece destaque o fato de que em 14 entrevistas, apenas um idoso (Neruda) mencionou a possibilidade de namoro, o que parece nos indicar que a sexualidade ainda é um assunto “tabu” nesta faixa etária.

Florbela, 65 anos, também afirma sentir-se discriminada:

“se você vai procurar trabalho, perguntam logo: qual é a sua idade?”.

Margarida, 72 anos, relatou ter se sentido discriminada quando buscou auxílio em um órgão governamental, pois seu processo foi “arquivado e desarquivado” diversas vezes sem uma solução final. Por fim, Violeta, 76 anos, diz que se sente discriminada pelas piadas e deboches com que a atendem, mas ressalta que não se incomoda em ser chamada de “vovó”, porque já é bisavó.

Na terceira pergunta apresentada aos idosos, questionava-se se consideravam que algum daqueles problemas/dificuldades por eles citados teria caráter legal. Em razão de eventualmente haver interpretação equivocada, equiparando “legal” a algo positivo, “bacana”, explicava-se, em outros termos, como “se tem relevância jurídica”, “se o Direito devia deles se preocupar”, “se eram de interesse do Direito”, a fim de garantir o entendimento adequado à pesquisa.

Margarida, 72 anos, que havia citado como dificuldades habitação (“tenho que morar de favor com minha filha”), discriminação e falta de trabalho (“nem de servente eu acho”), e que havia reportado um evento em que sentiu discriminada em razão de um “processo”, afirmou por fim que nenhum destes problemas tem conteúdo legal (“o problema é meu”). Violeta, 76 anos, que também menciona como problemas relacionados ao envelhecimento o mau atendimento em condução, comércio, hospitais, feiras-livres (“com piadinhas e deboches”), a acessibilidade no ônibus (“esse engenheiro que inventou a saída ser por trás nunca andou de ônibus. Porque se eu entro pela frente e saio por trás, o motorista não vê e a cobradora também não vê. Nem é culpa dele, mas se ele não vê, ele avança com o ônibus e eu caio quando estou saindo”), não considera que nenhum destes episódios seja de relevância para o Direito ou tenha conteúdo “jurídico”.

Florbela, 65 anos, que elencara como problemas enfrentados no envelhecimento “doenças, quedas e dores” e que afirmou ter sofrido discriminação na tentativa de conseguir um emprego, acredita que o Direito não deve deles se ocupar porque são “naturais do envelhecimento”. Rosa, 70 anos, que relatou como problemas o abandono familiar e a discriminação e que contou ser ela própria discriminada por ser viúva, também não os considerou relevantes ao Direito.

Por outro lado, Neruda, 73 anos, considera que o problema que relacionou ao envelhecimento (“falta de reconhecimento da sociedade para conosco”) tem caráter legal, pois (“o Direito deveria se preocupar com o idoso de um modo geral, o idoso deveria ser cabedal de moral e inteligência para os mais jovens, como nos países tradicionais”).* * O encontro da ONU na Áustria, em 1982, que produziu o Primeiro Plano Internacional de Ação para o Envelhecimento, já reforçava o papel dos idosos como escol, depositários da memória e da cultura de um povo.8 Jasmim, 83 anos, que também relacionara a falta de esclarecimento da sociedade sobre os direitos dos idosos como a maior dificuldade por eles enfrentada, afirmou que este problema não tinha natureza legal, já que (“o que falta é cumprimento. Sempre ouvi dizer que o Brasil tem o melhor código de leis”).

Ressalve-se que esta terceira pergunta (sobre os problemas terem ou não relevância para o Direito) não pôde ser aplicada à Flora, 61 anos, porque ela não identificou nenhum problema relacionado ao envelhecimento, nem ao seu individualmente, nem ao coletivo.

A quarta e última pergunta do questionário indagava se algum daqueles problemas poderia ser solucionado/minorado/melhorado através do Poder Judiciário. Dez idosos responderam afirmativamente, ao que se adicionava outra pergunta: “Como?”. Seis idosos acreditam que isto é possível através do cumprimento da lei - incluídas aqui as respostas como “agindo com severidade”, “punindo”, “acelerando processos” e “acelerando mudanças”; dois não responderam como esta atuação se daria; duas idosas responderam que seria através das reivindicações, e questionadas se a reivindicação partindo delas próprias não configuraria então uma atuação da sociedade, uma replicou “eu reivindico e aí ele processa”.

É válido ressaltar que cinco idosos que anteriormente (terceira pergunta) disseram que nenhum dos problemas relatados era de interesse do Direito responderam, contudo, que o Judiciário poderia “ajudar” em sua resolução (quarta pergunta). Inclusive Flora, 61 anos, que em seu depoimento negou a existência de qualquer problema no processo de envelhecimento, pessoal e geral, acredita que o Judiciário pode “acelerar a melhora”. Também Violeta, 76 anos, afirma que o Judiciário pode colaborar sendo mais efetivo na prestação jurisdicional e destaca a importância de outro Poder: (“os processos são lentos. E também os senadores e deputados que fazem as leis. Vocês que estudam Direito e eles que mandam? Deveria haver uma participação maior, todo mundo reunido”). Quintana, 61 anos, é a voz contrária: crê que o Direito tenha um papel na resolução dos problemas (“nivelando, dando os mesmos direitos a todo mundo”), mas não confia no Judiciário (“não faz nada, não. Você me perdoe,* * Vale o registro: tanto os idosos que a autora encontrou nas praças em Copacabana quanto os idosos da UTI, com quem efetivamente a pesquisa se realizou, confundiram-na ora com o “Governo” ora com o Judiciário. As críticas tanto a um quanto a outro lhe eram dirigidas como se deles fizesse parte ou os representasse. mas eu estou descrente”).

Apenas quatro idosos não consideram que o Poder Judiciário possa atuar na solução dos problemas relacionados ao envelhecimento. Camélia, 68 anos, afirma que esta é uma tarefa do Governo (indagada se “Governo” é o Poder Executivo, ela confirma que sim); Florbela, 65 anos, diz que estes problemas são políticos e “o Judiciário deve se ocupar de outra coisa, se bem que o que você* * Vale o registro: tanto os idosos que a autora encontrou nas praças em Copacabana quanto os idosos da UTI, com quem efetivamente a pesquisa se realizou, confundiram-na ora com o “Governo” ora com o Judiciário. As críticas tanto a um quanto a outro lhe eram dirigidas como se deles fizesse parte ou os representasse. está fazendo aqui é diferente…”.

Mas, afinal, o que é o Direito, este desconhecido distante? Citando Reale,1515. Reale M. Lições preliminares de Direito. 25.ed. São Paulo: Saraiva; 2000.aos olhos do homem comum, o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros”. Em outras palavras, atento à realidade social de um dado espaço e um dado momento histórico, o Direito separa o lícito do ilícito e permite, assim, a harmonização da convivência humana. Refletindo apenas sobre esta preliminar conceituação de Direito, é possível admitir que questões como discriminação, falta de trabalho, habitação ou abandono lhe sejam irrelevantes?

E quem compõe o Poder Judiciário? O que faz o Poder Judiciário? O artigo 92 da Constituição Federal elucida a primeira pergunta: são órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Desta forma, o Ministério Público, a Advocacia (Pública ou Privada) e a Defensoria Pública são “funções essenciais à Justiça”, mas não compõem, propriamente, o Poder Judiciário.

Quanto a sua função típica, o Poder Judiciário é, dentre os três poderes que estruturam o Estado, o incumbido a fazer justiça, julgando, aplicando a lei a um caso concreto.1616. Moraes A. Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Atlas; 2006. Aduza-se a esta noção clássica o ponderamento de Ferreira Filho:1616. Moraes A. Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Atlas; 2006.A Constituição de 1988 operou um alargamento da função jurisdicional, que passa a apreciar não só o estrito cumprimento da lei, mas também alguns outros princípios, além do de legalidade […] abre-se para o Judiciário a possibilidade de um controle de legitimidade.”

Feitos esses esclarecimentos, é possível admitir Poder Judiciário apartado do Direito? É possível afirmar que algo não interesse ao Direito e ainda assim interesse ao Judiciário? O Poder Judiciário é maior que o Direito?

Cabe neste momento notar que todos os problemas apontados pelos idosos da UTI em suas respostas são efetivamente importantes para o Direito e estão contemplados em um diploma próprio, o Estatuto do Idoso. Ali, após se identificar o grupo destinatário da norma como todos os com idade igual ao superior a 60 anos (art.1°), asseguram-se ao idoso “todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2°). Garante-lhe a lei, “com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (art. 3°). O Estatuto ainda veda expressamente “negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão” (art. 4°).

Bastariam esses quatro primeiros artigos da Lei n° 10.741/200311. Lei 10.741 Estatuto do Idoso. 2003 out 1. Pub DO 1(1), [Out 3 2003]. para amparar juridicamente as demandas expostas pelos idosos. No entanto, pode-se ainda “detalhar” a especial proteção aos idosos de acordo com as dificuldades mencionadas nesta pesquisa:

  • Sobre a saúde: “é obrigação do Estado garantir […] um envelhecimento saudável em condições de dignidade” (art. 9°); “é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial a doenças que afetam preferencialmente os idosos” (art. 15);

  • Sobre a falta de respeito/falta de esclarecimento da sociedade quanto aos direitos dos idosos: “é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade […] §2° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a prevenção da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais” (art. 10); “os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências e da identidade culturais” (§2°, art. 21);

  • Sobre a discriminação, em geral: “discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: pena: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa” (art. 96); “exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informação ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: pena: detenção de 1 a 3 anos e multa” (art. 105);

  • Sobre a falta de trabalho: “na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos que a natureza do cargo exigir” (art. 27); “constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa: I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho […]” (art. 100);

  • Sobre habitação: “o idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda em instituição pública ou provada” (art. 37);

  • Sobre os transportes: “aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares; §1° para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade; §2° nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos ara os idosos, devidamente reservado com a placa de reservado preferencialmente para idosos” (art. 39); “é assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo” (art. 42);

  • Sobre abandono/falta de apoio familiar: “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa” (art. 98).

E não se pode esquecer de Flora, 61 anos, para quem não havia problemas depois da criação da UTI:

  • O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual (art. 25).

E ainda sobre a demora na prestação jurisdicional, referida por vários idosos:

  • É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância (art. 71).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um Estatuto diferenciado, especialmente destinado a “adultos maiores”, é justificado pelas condições especiais que os idosos enfrentam nessa fase da vida, como mudanças nos arranjos familiares, saída do mercado de trabalho, maior fragilidade física etc. Destarte, a Lei n° 10.741, complementando o artigo 230 da Constituição Federal e constituindo direitos importantes, contribui para formação de uma sociedade receptiva, em que todos possam viver dignamente. Reunidos nesta lei, organizados sistematicamente, os direitos do idoso, se não se tornam mais “concretos”, tornam-se pelo menos de mais fácil consulta e proteção.

Entretanto, é mister ter sempre em consideração que a mera proclamação de uma carta de direitos não tem o condão de fazê-los pulsantes. E tampouco é profícuo concedê-los apenas tardiamente – parece duvidoso o proveito de regalar o cidadão, em seu sexagésimo aniversário, com direitos que desconheceu durante toda sua existência. Silva1313. Silva RP. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas as idades? Jus Navigandi 2005 dez.18; 10(898). [acesso em 2007 fev 02] Disponível em:URL: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7723
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afirma que “a idade não é critério de discriminação, muito menos condição para atuação dos atos da vida, pois não torna um ser humano menos cidadão que o outro”. Decerto o contrário também é verdadeiro: a idade não torna ninguém “mais cidadão”.

Se cidadania é exercício, a cultura e o desvelo por direitos são construídos cotidianamente. Dias & Arruda1818. Dias JA; Arruda MRC. O resgate da cidadania dos idosos. [aceso em 01 fev 2007]. Disponível em: URL: http://www.prsp.mpf.gov.br/marilia
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informam um quadro surpreendente: identificaram, em Marília (SP), que vários idosos poderiam ter direito a benefícios assistenciais e não os recebiam porque sequer existiam para fins legais, pois não tinham registro de nascimento.

Na pesquisa apresentada, o Direito só se apresentou como instrumento hábil a solucionar carecimentos sociais para 28,57% entrevistados. O Poder Judiciário foi considerado agente capaz para atuar na resolução dessas necessidades por 71,42%, o que pode ser interpretado como positivo, se tomada a resposta afirmativa como demonstração de confiabilidade naquele Poder, ou pode ser um aspecto também negativo, se analisado em conjunto com a descrença no Direito (o Poder Judiciário não julgaria sob a imperatividade do Direito? Ou o Judiciário estaria deixando de aplicar o Direito?), ou se tida em conta a pergunta, não rara, que interrompia a resposta dos idosos: “mas o que é mesmo Judiciário?”.

A distância entre o direito que se diz ter e o direito (ou a falta dele) que se vive gera insegurança e desconfiança que reverberam nos discursos dos idosos, tanto da UTI quanto das praças de Copacabana. Nestas últimas, a exclamação “ah, não perde seu tempo falando em Direito, não” foi tão recorrente que impossibilitou o desenvolvimento da pesquisa. Sim, é preciso falar em direitos, mas é absolutamente urgente praticar direitos.

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    Tentou-se aplicar este mesmo questionário e desenvolver esta mesma pesquisa com idosos freqüentadores de outro importante espaço de convivência no Rio de Janeiro, as praças públicas de Copacabana. No entanto, o fato de grande parte dos entrevistados não ter se reconhecido como idoso (“eu não estou nessa categoria, não”;eu ainda não tenho 70 anos”, etc.) representou entrave para o avanço da intenção inicial.
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    Merece destaque o fato de que em 14 entrevistas, apenas um idoso (Neruda) mencionou a possibilidade de namoro, o que parece nos indicar que a sexualidade ainda é um assunto “tabu” nesta faixa etária.
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    O encontro da ONU na Áustria, em 1982, que produziu o Primeiro Plano Internacional de Ação para o Envelhecimento, já reforçava o papel dos idosos como escol, depositários da memória e da cultura de um povo.88. Araujo AC. O direito do idoso na ordem internacional: uma contribuição para o ideário gerontológico, a partir dos Planos de Ação de Viena e Madri. [monografia]. Belém: UNAMA; 2005.
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    Vale o registro: tanto os idosos que a autora encontrou nas praças em Copacabana quanto os idosos da UTI, com quem efetivamente a pesquisa se realizou, confundiram-na ora com o “Governo” ora com o Judiciário. As críticas tanto a um quanto a outro lhe eram dirigidas como se deles fizesse parte ou os representasse.

AGRADECIMENTOS

Agradecimentos são devidos aos idosos que participaram deste trabalho de modo interessado e carinhoso. Também aos professores Hilton Silva, Alzira Nunes e Sandra Rabello.

REFERÊNCIAS

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Ago 2019
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2008

Histórico

  • Recebido
    08 Fev 2007
  • Revisado
    09 Out 2007
  • Aceito
    10 Dez 2007
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