RESUMO
Apresentamos, neste texto, resultados da pesquisa sobre a participação da empresa Paranapanema nas violações aos direitos humanos de povos originários na Amazônia, especificamente no estado do Amazonas, durante a ditadura empresarial-militar no Brasil e, em continuidade, no pós-1985, com enfoque para o Alto Rio Negro. Destacamos, por meio de fontes do Serviço Nacional de Informações (SNI), entre outras, a íntima relação entre a Paranapanema, os militares e órgãos de Estado, a exemplo da implantação do projeto Calha Norte, a partir de 1985, contribuindo para edificar os interesses empresariais e militares na região. Discutimos, ainda, a utilização dos serviços da empresa paramilitar Sacopã como braço armado da Paranapanema. Por fim, abordamos a “justiça de transição” enquanto caminho para a justiça, a verdade e a reparação dos crimes da ditadura, especificamente para aqueles que foram (e são) invisibilizados na história recente.
Palavras-chave:
Amazônia; Povos originários; Paranapanema; Ditadura empresarial-militar; Alto Rio Negro
ABSTRACT
In this text, we present the results of our research into the participation of the Paranapanema company in human rights violations against native peoples in the Amazon, specifically in the state of Amazonas, during the business-military dictatorship in Brazil and, in continuity, in the post-1985 period, with a focus on the Upper Rio Negro. We highlight, through sources from the National Intelligence Service (SNI), among others, the close relationship between Paranapanema, the military, and state bodies, such as the implementation of the Calha Norte project, starting in 1985, which contributed to building up business and military interests in the region. We also discuss the use of the paramilitary company Sacopã as Paranapanema’s armed arm. Finally, we address “transitional justice” as a path to justice, truth, and reparation for the crimes of the dictatorship, specifically for those who were (and are) invisibilized in recent history.
Keywords:
Amazon; Indigenous people; Paranapanema; Corporate-military dictatorship; Alto Rio Negro
PESQUISAS SOBRE EMPRESAS E DITADURA
Neste artigo apresentamos resultados da pesquisa acerca da responsabilidade de empresas por violações de direitos no contexto da ditadura no Brasil, contemplada, em 2021, no Edital do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense da Universidade Federal de São Paulo (CAAF/UNIFESP), a partir de termo de compromisso firmado entre esta Universidade, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). O Edital derivou do Termo de Ajustamento e Conduta referente aos crimes praticados pela Volkswagen do Brasil S/A em cumplicidade com a Ditadura (MPF; MPT; MPSP, 2020).
O projeto guarda-chuva, “A responsabilidade de empresas por violações de direitos durante a Ditadura”, coordenado pela equipe do CAAF/UNIFESP (2021-2023), envolveu ao todo mais de 50 pesquisadores/as de diversas instituições do Brasil que investigaram as empresas Petrobras, Fiat, Companhia Docas de Santos, Itaipu, Josapar, Cobrasma, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Aracruz, Folha de S. Paulo e Paranapanema1. Posteriormente foram incorporadas pesquisas sobre a Embraer, a Mannesmann e a Belgo-Mineira. Há uma singularidade nos objetivos dos estudos que os distinguem da maior parte das pesquisas científicas realizadas em universidades brasileiras: os resultados devem apresentar elementos comprobatórios, respaldando ações, por parte do Ministério Público Federal, que responsabilizem empresas, agentes privados e públicos, por crimes cometidos contra indivíduos ou grupos no contexto da ditadura empresarial-militar (1964-1985).
Esta adjetivação da ditadura como “empresarial-militar” sintetiza o que as pesquisas têm revelado. A disjuntiva indica a compreensão de que a ditadura foi um projeto implementado pela burguesia brasileira associada ao capital estrangeiro e a empresas multinacionais em parceria com as Forças Armadas, extrapolando o período estrito de governos dos generais, tendo como marco inicial o interregno democrático de 1945 a 1964 e finalizando com os desdobramentos na Constituição de 1988, sem, contudo, se restringir a este intervalo. A utilização deste termo composto, empresarial-militar, qualifica e explicita a compreensão de “golpe civil e militar”, cunhado por René Dreifuss (1981), em contraposição à utilização que a historiografia revisionista da ditadura tem feito do termo composto (civil-militar), em que “civil” indicaria o apoio popular ao regime e mesmo a participação popular na ditadura (Melo, 2014). Os estudos reforçam a assertiva de Dreifuss e coadunam com ampla bibliografia nacional e, especificamente, da Argentina acerca do teor de classe dos golpes militares e dos regimes que os sucederam no cone sul-americano, com articulações empresariais de diversas formas2.
Os resultados apresentados no projeto mais amplo da equipe se referem à pesquisa sobre a participação da Mineradora Paranapanema nas violações aos direitos humanos, durante a ditadura empresarial-militar no Brasil e nos anos subsequentes, contra os povos indígenas Waimiri-Atroari (Kinja) no norte do Estado do Amazonas e no sul de Roraima; os Tupi-Kagwahiva (Tenharim, Parintintin, Jiahui, Mura e Pirikura) no sul do Amazonas, região da Transamazônica; e os povos no Alto Rio Negro, na fronteira com a Colômbia (Tukano, Desana, Baniwa, entre outros). Os resultados parciais apresentados pelo grupo de pesquisa, em seminários na Universidade Federal do Amazonas, em abril de 2023, e na Universidade Federal do Pará, em setembro do mesmo ano, sob o título “Crimes contra os povos indígenas cometidos por empresas durante a ditadura”, bem como o relatório final, entregue em julho de 2023 (Marques et al., 2023), possibilitaram a instalação de procedimentos do MPF e do MPT (Ministério Público do Trabalho), na busca de ações para efetivação da justiça de transição envolvendo empresas e comunidades. Neste texto, nos centraremos no Alto Rio Negro, a fim de explorar as implicações entre a aliança tecida por empresas, militares e paramilitares na violação de direitos humanos dos citados povos indígenas na década de 1980.
As fontes pesquisadas derivam, especificamente, do Fundo Serviço Nacional de Informações (SNI), no Arquivo Nacional, constando dossiês abordando os mais diversos temas, em particular aqueles ligados aos conflitos sociais nos campos, matas, rios e cidades. Entre esses documentos encontram-se recortes de jornais da mídia nacional e regional, atas de associações, materiais produzidos pelo Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), telegramas, informes oficiais, entre muitos outros, todos timbrados como confidenciais, compondo uma gama de evidências históricas, as quais se tornaram acessíveis a partir de 2012, tendo como impulso o trabalho da Comissão Nacional da Verdade.
O CASO PARANAPANEMA
Criada em 1961, a Paranapanema surgiu como empresa da construção civil e se expandiu para a mineração e outros setores. Pessoas vinculadas à empresa estiveram na articulação do golpe de 1964 (foi o caso de Dias Leite), recebendo enormes favores governamentais por isso: desde encomenda de obras públicas até concessão de territórios esbulhados dos indígenas. Octávio Lacombe, principal acionista fundador da empresa, em 1966 fundou a Aracruz Celulose junto a Eliezer Batista (presidente da então estatal Vale do Rio Doce entre 1961-1964 e 1979-1986) e Dias Leite (presidente da Vale entre 1966-1969 e Ministro de Minas e Energia entre 1969-1973) (Marques et al., 2023).
Durante a ditadura, a empresa controlou 1,75 milhões de hectares de terras e se tornou um dos maiores grupos empresariais do Brasil, com ações na Bovespa sendo comparadas às da Telebras e de outras grandes estatais - mas sustentada em terríveis violações de direitos humanos e trabalhistas.
Na região de Apuí-Humaitá-Lábrea, a Paranapanema construiu a rodovia Transamazônica em território dos Tupi Kagwahiva (Tenharim, Jiahui, Parintintim, entre outras etnias). Nesse trecho, abriu uma estrada particular para ligar a rodovia federal à “sua” mina de cassiterita (no igarapé Preto). Durante as obras, destruiu cemitérios (sem retirar os corpos), aldeias, e reprimiu expressões socioculturais (proibindo os Tenharim no igarapé Preto de falar a língua). Também usou indígenas em regime de escravidão (Marques et al., 2023). Há relatos de que empregados da empresa estupravam mulheres e sequestravam crianças3. O contato com os não indígenas provocou várias doenças.
Ao construir a BR Perimetral Norte, em Roraima, a Paranapanema teria violado direitos dos Yanomami e Macuxi e aproveitado a obra para entrar nos domínios dos Waimiri-Atroari (Kinja/Kiña), cujo território se estende do Sul de Roraima ao Norte do Amazonas. Em entrevistas à equipe de investigação, os Kagwahiva relataram os impactos do sarampo (que até então não conheciam), matando tantos indígenas que, em determinadas aldeias, os vivos não tinham forças para enterrar os mortos. Todos estavam doentes.
Outra estrada, a BR 174 (Manaus-Boa Vista), foi iniciada em 1967. Como os Kinja se opuseram, a obra foi repassada para o Exército (6º BEC). Pelos relatos indígenas à equipe de investigação, aos procuradores federais e outros interlocutores, os Kinja foram bombardeados por terra, água e por ar. Até napalm, utilizado pelos EUA na Guerra do Vietnam (1965-1973), foi usado contra os indígenas (Schwade, 1985-1986 apud CEVMJ/AM, 2014, p. 15).
A construção da BR 174 foi permeada por violações cometidas pelo Estado em conluio com as empresas contra os Kinja. A estrada respondeu aos interesses da mineradora, e quando a rodovia foi inaugurada (1977), a Paranapanema recebeu formalmente os direitos minerários sobre a região do rio Pitinga. Para isso, junto ao governo, a empresa forjou uma fraude cartográfica e etnográfica, “provando” não haver indígenas na região que lhe interessava. Com isso, o Presidente General João Figueiredo retirou 526.800 hectares da reserva indígena e repassou à empresa (Marques et al., 2023).
A implantação do Projeto Pitinga foi acompanhada de violência efetivada pela associação Mineração Taboca-Sacopã (empresa paramilitar de segurança). Os Tikirya, que eram os Kinja no Pitinga, desapareceram: “Taboka ikame Tikirya ytohpa. Apiyamyake? Apiyamyake? (Taboca chegou, Tikirya sumiu. Por que? Por que?)” (Schwade, 1985-1986 apud CEVMJ/Am, 2012, p. 635). Sem entender a razão das agressões (incluindo a construção da Usina Hidrelétrica de Balbina), os indígenas se perguntavam constantemente: por que kamña (branco) matou Kinja/Kiña (Waimiri-Atroari)?
Também ocorreram violações contra trabalhadoras e trabalhadores não indígenas da Paranapanema. Conforme relato de Fonseca (Silvan, 2014, p. 117), assédio moral, tortura, repressão sindical e outras formas de violências foram métodos de disciplinamento da força de trabalho, cerceando a liberdade individual e coletiva. Na continuidade do artigo, abordaremos centralmente a atuação da Paranapanema na região do Alto Rio Negro na década de 1980.
A PARANAPANEMA E O ALTO RIO NEGRO NO ESCOPO DA DOUTRINA DE SEGURANÇA NACIONAL
O Alto Rio Negro é uma extensa região no Noroeste do estado do Amazonas, fronteira com a Venezuela e a Colômbia. A cidade de São Gabriel da Cachoeira é o núcleo urbano de referência. Território diverso ambiental e socioculturalmente, habitado, entre outros, por dois grandes povos, os Aruak, no Noroeste da Amazônia, e os Tukano, no Sudoeste, ambos contendo ao todo 23 etnias originárias (ISA, [s.d.]). Os povos Tukano, segundo Wright (2005, pp. 19-20), compostos por dezessete grupos (Tukano, Desana, Uanano, Tuyuca, Cubeo, Tatuyo, Barasana, Bará, Karapana, Yuriti, Arapaço, Uepá-masa, Piratapuio, Siriano, Miriti-Tapuyo, Yahuna e Makuna), são habitantes na área do rio Uaupés e afluentes, no Brasil e na Colômbia.
Hipóteses acerca da história pré-colonial na região, conforme Wright (2005, p. 13), a partir dos estudos de Eduardo Neves, sugerem que a ocupação dos povos de língua Aruak e Tukana é “relativamente antiga”, desde “pelo menos três mil anos”. Segundo este mesmo autor, há registros da penetração de jesuítas e portugueses na região do Alto Rio Negro e Orinoco no início do século XVIII, estabelecendo o tráfico de indígenas escravizados (Wright, 2005, pp. 27-81). Mas foi no final do XIX e no decurso do XX que a dominação dos indígenas se acelerou na coadunação de projetos do Estado nacional e empreendimentos particulares. Na região se exploravam camponeses e povos originários, com base em relações de trabalho compulsórias para a extração do látex nos ciclos da borracha na Amazônia.
No avançar do século XX, e sob a ditadura, a região tornou-se foco de interesses dos militares por meio de grandes projetos econômicos guiados pela Doutrina de Segurança Nacional, no contexto da Guerra Fria, vislumbrando inimigos externos e internos (Aguilar, 2011). A fronteira com a Colômbia, país vivendo uma guerra civil, era particularmente preocupante na perspectiva do Estado militarizado que pretendia incorporar a região ao projeto de desenvolvimento com base na exploração das riquezas minerais, florestais e humanas, naquilo que Altvater (1995) chamou de entropia social, e Harvey (2004), partindo de Marx (1988), definiu como acumulação por espoliação.
Conforme Iubel (2020, p. 11), “as primeiras pesquisas minerais na região do Alto Rio Negro foram realizadas em meados da década de 1970, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), no âmbito do Projeto Radambrasil”. A partir da década de 1980, ainda no contexto da ditadura empresarial-militar, houve uma “expansão da fronteira mineral”, além das frentes de colonização e exploração da agroindústria, de madeireira e de hidrelétricas (Albert, 1991). Essa “expansão” atraiu garimpeiros e empresas mineradoras para a exploração das terras indígenas no Alto Rio Negro, nos primeiros anos da década de 1980. Essas ações contribuíram para a circulação e fixação de não indígenas, ao mesmo tempo em que fustigavam os povos originários para controlar as terras.
Conforme o Plano de Gestão Territorial e Ambiental, elaborado pela Federação das Organizações Indígenas do Alto Rio Negro (FOIRN), o período entre as décadas de 1970 e 1980 coincidiu com a intensificação da presença do Exército e de empresas de mineração na região:
Primeiro com o Plano de Integração Nacional do governo federal, responsável pela implantação dos primeiros batalhões do Exército em São Gabriel, execução de diversas obras de infraestrutura na região - sendo a principal delas a construção da BR 307 [...] - e a implantação de postos da FUNAI em pontos estratégicos do alto rio Negro [...] (FOIRN, 2019, p. 61).
A década de 1980 foi marcada, também, pela descoberta do ouro, por indígenas Tukano no rio Tiquié, na Serra do Traíra, “deslocando pessoas e famílias e atraindo, inicialmente, garimpeiros de outras partes do país e moradores de São Gabriel; assim como, um pouco mais tarde, empresas de mineração” (FOIRN, 2019, p. 61).
Algumas reportagens da época, como no Diário da Manhã, de 1982, evidenciaram as primeiras referências à presença de garimpeiros na região (apud Aconteceu Especial, n. 12, 1982). Em 1983, o Decreto N. 88.985, do Presidente General João Batista Figueiredo, autorizou a exploração de minérios em áreas indígenas por todo o país (Presidência da República, 1983), iniciando uma corrida de garimpeiros para os municípios de Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira (Aconteceu Especial, n. 14, 1983, p. 40). Dentre as áreas visadas estavam a Serra do Traíra (cabeceira do rio Curicurian) e o rio Içana, em território Tukano e Maku. De acordo com Buchillet (1991), a região do Alto Rio Negro tornou-se então foco de exploração de mineradoras, como a GoldAmazon e a Paranapanema, disputando áreas entre si e explorando territórios tradicionais na busca de ouro e cassiterita, principalmente dos povos Tukano, Maku, Baniwa e Yanomami. Porém, outras etnias também foram citadas na documentação pesquisada. Observa-se nessa cronologia de invasão dos territórios indígenas que a situação na Serra do Traíra ficou tensionada entre indígenas, garimpeiros e empresas, a partir de meados de 1985.
A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), sob comando de militares, e o DNPM davam sustentação governamental para a fixação de empresas minerárias: a FUNAI, por omissão às invasões em territórios indígenas, ou por vezes ao autorizar diretamente a instalação de projetos minerários; o DNPM, por instrumentalizar legalmente a entrada de empresas no território. A CPRM4 e o DPNM cumpriam função destacada de conectar recursos públicos para estimular a mineração privada (Santos, 2021; Moraes, 2019). Enquanto o DNPM planejava, em linhas gerais, as áreas a serem sondadas quanto à existência de minerais, a CPRM era responsável pelo trabalho de análise e pesquisa geológica, podendo requerer pesquisa e lavra junto ao DNPM e negociar com empresas privadas.
O conluio de empresas e Estado para favorecer a exploração mineral em território indígena na Amazônia foi denunciado à época, como demonstram diversas fontes, a exemplo do Jornal do Comércio, de 15 de setembro de 1985, ao narrar que quatro funcionários da FUNAI foram demitidos, em 1985, “após assinarem uma nota à imprensa contra a autorização do DNPM” de “pesquisa mineral em áreas Yanomami, Waimiri-Atroari, Kayapó, Tukano, Suruí e Cinta Larga”. Denunciavam a autorização “de 127 alvarás a empresas de mineração com o assentimento da FUNAI” (Jornal do Comércio, 1985).
Em 1985 também teve início a implantação do Projeto Calha Norte (PCN), impactando diretamente os territórios indígenas no Alto Rio Negro e favorecendo o conluio entre o público e o privado, como afirmou a FOIRN: “Foi nesse período que começaram a ser implementados os Pelotões Especiais de Fronteira (PEFs) [...] em áreas de ocupação indígena, gerando grandes impactos nas paisagens e no cotidiano das comunidades e povoados” (FOIRN, 2019, p. 61).
O PCN pode ser entendido como uma conjunção de interesses estratégicos militares, subordinados à Doutrina de Segurança Nacional, e empresariais minerários (Diniz, 1994; Evedove, 2020). Os territórios dos povos Tukano, Baniwa e Yanomami, entre outros, tornaram-se prioridade nas estratégias do Conselho de Segurança Nacional (CSN), via Calha Norte, mesmo após a saída dos generais da Presidência da República. Conforme Buchillet (1991, p. 107), o CSN escolheu a região de Pari Cachoeira “como campo de experimentação da política indigenista de assimilação econômica e de redução territorial”, e o PCN era o programa que executaria esta política. O antropólogo Stephen Baines (1993, pp. 210-11) também explicou como a política indigenista para esta área, com o PCN elaborado em sigilo pelo CSN, esteve atrelada aos interesses econômicos de empresas minerárias, atendendo diretamente aos planos de governo e empresas envolvidas. Evidencia-se, então, que o PCN, pari passu com os interesses de empresas mineradoras, atraiu novos empreendimentos para os territórios indígenas no Amazonas, mais ainda garimpeiros “particulares”.
O conjunto documental Memória n. 060/3ªSC/87, produzido pela Secretaria Geral do CSN em 1987, expôs a proposta do Grupo de Execução do Projeto Calha Norte, que pretendeu ordenar a intervenção do Estado, de empresas e das comunidades indígenas no Alto Rio Negro, em consonância ou forjando a legislação à época para se adaptar aos interesses governamentais e privados (Secretaria-Geral do CSN, 1987, fl. 198). Neste âmbito, o Grupo de Trabalho Interministerial, instituído em setembro de 1987, construiu um “Plano de Ação Preliminar” para o PCN, “Subprojeto Pari-Cachoeira”, com a finalidade de “apresentar uma sistemática para demarcação de terras indígenas” (Secretaria-Geral do CSN, 1987, fls. 113-131).
Nos anos iniciais pós-ditadura - aqui compreendidos como período de transição para a democracia e, portanto, ainda regidos por forças políticas e econômicas compondo o status quo do período anterior -, especificamente até a promulgação da Constituição Federal em outubro de 1988, ocorreram diversas alterações na legislação concernente à relação do Estado nacional com os povos originários e a exploração de seus territórios. Ao que tudo indica, as alterações se inseriram no esforço de agentes públicos e privados em adaptar a legislação aos ideais de suposto desenvolvimento para a região amazônica, tendo em vista o Calha Norte, transformado em Programa Calha Norte, em 1987.
O Decreto n. 94.945, de 23 de setembro de 1987 (Presidência da República, 1987a), ao regulamentar os artigos 17, 26 e 32 do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73) estipulava que as “terras indígenas” seriam “administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação” da FUNAI, e ditava as normas. Na mesma data foi publicado o Decreto n..94.946 (Presidência da República, 1987b), regulamentando o mesmo artigo 17, a Lei n. 6.001/73, acrescentando a compreensão das terminologias “Área Indígena” e “Colônia Indígena”.
Essa regulamentação foi necessária diante da inconsistência, para aquele momento, da letra do Estatuto do Índio de 1973 e da própria Constituição imposta na ditadura, em 1969, no artigo 4º. Vejamos: o Estatuto do Índio, no Título III, “Das Terras dos Índios”, e Capítulo I, “Das Disposições Gerais”, art. 17, dizia que “terras indígenas” eram: “I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se refere o artigo 4º, IV, da Constituição [de 1967]” (Presidência da República, 1973). O art. 4º da Constituição Federal dizia que, dentre os “bens da União”, estavam as “terras ocupadas pelos silvícolas” (Inciso IV) (Brasil, 1967).
O Decreto n. 94.946/1987 especificava o que seriam “terras ocupadas pelos silvícolas”. Mais do que isso: criava os instrumentos jurídicos “área indígena” e “colônia indígena”, visando indicar o grau de “aculturação dos grupos indígenas”, com vistas a implementar projetos de exploração em suas áreas. Especificamente o segundo instrumento, “colônia indígena”, esteve nas pretensões do PCN e fora apresentado aos indígenas do Alto Rio Negro como uma condição para o reconhecimento, por parte do Estado, do direito daqueles povos ao território na demarcação de suas terras.
O pretenso avanço no reconhecimento do território indígena e a apresentação do conceito de “aculturação” buscavam legitimar espaços para a exploração mineral e legalizar a usurpação do território indígena que ocorria, no caso do Alto Rio Negro, desde ao menos 1983, com o Decreto N. 88.985, do Presidente General Figueiredo, como observado. Duas portarias da FUNAI em 1987 caminharam nesse sentido. A Portaria FUNAI/DNPM/01/87 regulamentava “as autorizações de pesquisa e concessões de lavras em terras indígenas”, seguindo a determinação dos decretos citados, outorgando-as a empresas estatais e, “excepcionalmente”, a empresas privadas nacionais (Secretaria-Geral do CSN, 1987, fl. 55). A segunda Portaria FUNAI/PP n. 1.902/87 constituiu o “Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento socioeconômico da Área Indígena Pari-Cachoeira”. Este grupo, que passou a ser denominado “de Execução”, ficava incumbido de realizar trabalho de campo para: delimitar as áreas ocupadas, identificar os grupos étnicos, fazer o censo das comunidades, levantar as condições econômicas, de saúde, educação, abastecimento e os recursos naturais (Secretaria-Geral do CSN, 1987, fls. 55-56).
As populações originárias resistiam aos avanços das mineradoras e às ações do Estado nos seus territórios, a exemplo da denúncia e das exigências de lideranças indígenas da FOIRN e da União das Nações Indígenas (UNI), reivindicando “da FUNAI a demarcação imediata das terras indígenas do Alto Rio Negro”, não admitindo a implantação de colônias indígenas propostas pelo governo (Diário do Amazonas, 1987).
Os esforços e toda a legislação tentavam normatizar as violações dos direitos humanos contra povos originários, evidenciando a responsabilidade de órgãos, como a FUNAI, e agentes do Estado, indivíduos e empresas, na expropriação e na usurpação dos territórios indígenas no Alto Rio Negro. A tentativa de imposição de “colônias indígenas” e de “florestas nacionais”, por parte do Governo Federal, é uma das evidências da violência e da violação do território e dos direitos desses povos.
A proposta de formação de colônias e florestas nacionais se confrontava com a perspectiva indígena de demarcação de território contíguo. O Decreto n. 98.440, de 23 de novembro de 1989 (Presidência da República, 1989), criava as Florestas Nacionais “Flonas” Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, na fronteira com a Colômbia. Antes deste Decreto Presidencial, uma Portaria do Ministério do Interior, de 28 de janeiro de 1988 (Ministério do Interior, 1988), instituía as colônias indígenas Pari Cachoeira I, II e III. Essas medidas idealizadas pelo CSN se inseriam ainda na Doutrina de Segurança Nacional, que mirava as fronteiras como espaços estratégicos e a Amazônia como fronteira da “integração”.
As “Flonas”, em muitos casos, como no Alto Rio Negro, incidiram sobre territórios de povos originários e foram, desde a implementação, questionadas por ambientalistas, antropólogos, indigenistas e organizações indígenas. Somente em 2005, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) revogou onze “Flonas” incidindo sobre a Terra Indígena Alto Rio Negro.
A documentação pesquisada evidenciou o modus operandi de empresas mineradoras na região, em específico a Paranapanema, junto ao poder público, comprovando diversas violações, como esbulho de terras, trabalho compulsório e mortes de indígenas e garimpeiros, uso, por parte de empresários, do aparato militar oficial e paramilitar para impor o controle sobre o território indígena, e subordinação de povos originários à exploração minerária.
O Alto Rio Negro, no contexto pesquisado, compunha-se de uma complexa região com a presença de organizações religiosas, forças militares, FUNAI, garimpeiros autônomos e empresas particulares de mineração convivendo com indígenas de várias etnias, como os Tukano, Baniwa, Yanomami, Sateré-Mawé e Maku. Esses povos também se organizavam em associações, como a Associação da União das Comunidades Indígenas do Rio Tiquié (AUCIRT) e a FOIRN, sendo que, na atualidade, esta Federação agrega 91 Associações no Rio Negro (Dias; Barroso; Soares, 2023, p. 210).
No cenário dos anos 1980, com essas etnias organizadas, ampliou-se o entendimento da complexidade sociocultural e política na região, haja vista, como constam em atas da AUCIRT, a presença de indígenas a favor da mineração, os quais, muitas vezes, eram eleitos para presidirem e falarem pela maioria, ainda que questionados nos espaços das assembleias, explicitando as contradições e ambiguidades do movimento indígena em sua dinamicidade ao se defrontar com as ações do Estado, de empresas e de indivíduos não indígenas.
A partir das fontes, foi possível elaborar um panorama sobre como parte de membros das associações, na tentativa de resolver os problemas vividos no Alto Rio Negro, envolveu-se em negociações junto a instituições públicas, agentes de empresas mineradoras e instituições religiosas, contribuindo, direta ou indiretamente, para que os povos indígenas no Alto Rio Negro tivessem os direitos violados. Por outro lado, em 19985, após muitas mobilizações, ocorreu a homologação de territórios contíguos no Alto Rio Negro, em confronto com as imposições de constituição de “colônias indígenas” e “florestas nacionais”, evidenciando as mobilizações e conquistas dos povos originários, que, nos embates, entre a negociações e os conflitos com os poderes públicos e privados, foi abrindo brechas, no modo possível de cada dia, conquistando direitos e escrevendo a história.
GARIMPEIROS, CONFLITOS NA SERRA DO TRAÍRA E AS RELAÇÕES DE MILITARES COM A EMPRESA PARANAPANEMA NA VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS
A disputa entre garimpeiros e mineradoras, na ocupação e violação do território indígena, acirrava os conflitos, alterando o cotidiano dos povos na região. Somam-se a isto as relações de reciprocidade e interesses entre os militares e a empresa Paranapanema e subsidiárias, favorecendo o aumento de tensão no Alto Rio Negro.
O conhecido empresário do garimpo José Altino Machado, que começou a atividade minerária na Amazônia na década de 1970 (como aviador, garimpeiro, fundou em 1985, na prisão, a Associação dos Faiscadores e Garimpeiros do Território Federal de Roraima, depois União Sindical dos Garimpeiros da Amazônia Legal), inaugurou a garimpagem na terra Yanomami, em Roraima, de onde buscou se instalar também na Serra do Traíra. Em entrevista concedida em 2021, José Altino demonstrou que ainda mantinha proximidade com os militares que compunham o governo Bolsonaro, como o Vice-Presidente Hamilton Mourão (Brasil, 2021).
Garimpeiros liderados por José Altino Machado disputavam com a Paranapanema e a GoldAmazon a exploração em terras do Alto Rio Negro (SNI, 1986a). Esses embates foram constantes na década de 1980 e início de 1990, envolvendo também indígenas. Em 1985, garimpeiros liderados por José Altino invadiram a mineradora Paranapanema e a área indígena Tukano, na serra do Traíra, sequestraram e fizeram refém o indígena Afonso Machado. José Altino, além de negociar com a mineradora, desejava também: “construir uma pista de pouso na Serra do Traíra e formar uma ‘corrutela’ para abrigar um contingente superior a 2.000 pessoas” (SNI, 1986a). A invasão dos garimpeiros em área indígena ocorreu na disputa com a mineradora Rio Marmelos (subsidiária da Paranapanema), demonstrando que a sua presença na região aumentava consideravelmente a circulação de pessoas e armas, acirrando os conflitos.
Nos arquivos do SNI encontram-se indícios da expulsão de garimpeiros de área indígena requerida pela Paranapanema, com o uso da força policial do Estado e a repressão por seguranças armados da Mineração Taboca, subsidiária da Paranapanema (SNI, 1986b, fl. 39). Garimpeiros acusaram a Paranapanema de armar indígenas Tukano objetivando impedir a entrada de garimpeiros no domínio da área indígena operada pela empresa (SNI, 1986a, fl. 41).
A relação de militares com a Paranapanema pode ser constatada em diversos documentos do Arquivo Cronológico de Entrada (ACE)6 6414/86, a exemplo da referência ao coronel Nelson Dorneles da Silva, conhecido pelas violações de direitos humanos na Amazônia, como procurador da Paranapanema e diretor da empresa.
Em documento encaminhado ao Secretário de Segurança Pública do Amazonas, em agosto de 1986, o Coronel Nelson Dorneles, como representante da empresa Paranapanema, solicitava a instauração de inquérito para apurar a “invasão” de área de garimpo por garimpeiros na Serra do Traíra (SNI, 1986c, fls. 24-30). Militar nomeado para representar a Paranapanema (SNI, 1986c, fl. 31), Dorneles ainda aparece como engenheiro assessor da diretoria do grupo empresarial (SNI, 1986c, fls. 44-49). Este militar também fazia a ponte entre indígenas, governo e órgãos do Estado, alçando a empresa como mediadora dos povos originários e benfeitora das comunidades.
Na ata da Assembleia Extraordinária da AUCIRT, de 8 e 9 de junho de 1986 (SNI, 1986d, fls. 16-35), o líder indígena Tukano, Benedito Fernandes Machado, ao defender as ações da diretoria da Associação, destacou que, se Henrique Castro (liderança indígena) e outros se vangloriavam de ter falado com o Presidente da FUNAI, o Governador do Amazonas, Gilberto Mestrinho, a Superintendente da Polícia Federal e o Chefe do Serviço Nacional de Informações, isto era devido ao bom relacionamento da diretoria com a Paranapanema, “que colocou a sua infra-estrutura política, econômica, social, ao nosso serviço para que conseguíssemos êxito”.
No relato de Benedito Fernandes ficou nítido como a empresa Paranapanema (utilizando as relações junto ao poder público, especificamente a partir de Nelson Dorneles da Silva) gozava de livre trânsito no governo para enredar os indígenas na trama de interesses, de modo que, ao colocar a “infra-estrutura política, econômica, social” à disposição dos indígenas, isto não ocorreu gratuitamente, ao contrário, pois a exploração de minérios na Serra do Traíra, por esta empresa e subsidiárias, acontecia desde 1985. Um dos grandes interesses era utilizar-se dos Tukano como antemural para evitar a entrada de garimpeiros que não estivessem sob o controle da empresa.
O trecho a seguir, em continuidade com a ata citada, reforça esta relação de dependência, ao afirmar que os gastos da viagem de toda a Diretoria da AUCIRT e, inclusive, do Delegado da FUNAI no Amazonas, Sebastião Amâncio da Costa, foram subsidiados pela Paranapanema:
Estivemos em Brasília, eu, Benedito Fernandes Machado; o nosso presidente, Lúcio Miguel Fontes, o Álvaro Fernandes Sampaio e Sebastião Amâncio da Costa, Delegado da FUNAI, e quem nos levou foi o Engo. Nelson Dorneles da Silva, da Paranapanema S/A, e todas as despesas de viagens da Diretoria da comunidade e líderes foi custeada pela mineradora (SNI, 1986d, fl. 27).
A aparente relação “amistosa” entre o militar Nelson Dorneles, como representante da Paranapanema, os indígenas e o Diretor geral da FUNAI, Sebastião Amâncio - na constatação de que a empresa custeou todas “as despesas da viagem” -, demonstra como era corrosivo o entrelaçar de interesses público e privado. Representante da empresa, diretor da FUNAI e líderes indígenas aparecem num mesmo campo, sem embates, sem dissonância, como um ordenamento natural das relações de poder, explicitando a violência militar-empresarial sobre os povos indígenas no Alto Rio Negro.
A EMPRESA PARAMILITAR SACOPÃ E OS TENTÁCULOS JUNTO À PARANAPANEMA NA VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS NO ALTO RIO NEGRO
Outro ponto a ser assinalado nessa interação militares e empresas na violação de direitos dos povos originários no Alto Rio Negro diz respeito à atuação da empresa paramilitar Sacopã, especificamente na Serra do Traíra, entre os anos de 1985 e 1986, e as relações que ela estabeleceu com os militares e as subsidiárias da Paranapanema.
Alguns documentos do SNI trazem informações de militares e fundadores dessa empresa de “segurança”, como o Comandante Militar da Amazônia, João Batista de Toledo Camargo, Antônio de Almeida Fernandes (pai) e Tadeu Abrahão Fernandes (filho). No conjunto documental do Arquivo Nacional, Fundo Assessoria de Segurança e Informações da Fundação Nacional do Índio, encontra-se o dossiê de Antônio de Almeida Fernandes.
Em seu currículo desvelam-se as relações intrínsecas com órgãos do Estado na ditadura: nascido em agosto de 1924, no Espírito Santo, atuou em várias partes do Brasil, como em Rondônia (SNI, 1973a). Como tenente da reserva, foi funcionário da empresa ARKI - Serviços de Segurança Ltda (SNI, 1973b, fl. 2). Entre as funções públicas, de 1973 a 1976, na região da Amazônia, constam: Comandante da Guarda Territorial de Rondônia, comissionado no posto de Ten. Cel., durante quatro anos e oito meses; Delegado Especial no Território de Rondônia; respondeu várias vezes pela Secretaria de Segurança Pública do Território Federal de Rondônia; e foi interventor nas áreas de garimpo (área estanífera) no mesmo Território. Antônio Fernandes foi, também, “Elemento de Ligação e Segurança junto a FUNAI fazendo vários trabalhos e expedições” (SNI, 1973b, fl. 2).
Em levantamento de dados biográficos, a partir do pedido de busca n. 0696/74/AMA/SNI, constante de dossiê do SNI de 1974, aparecem outras informações de Antônio de Almeida Fernandes:
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É Cap. R/1 do Exército. Foi nomeado em 1970 para a função de Comandante da Guarda Territorial.
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Não desfrutava de bom conceito entre as autoridades e povo em geral.
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Mantinha vida irregular, assíduo frequentador da Zona do Baixo Meretrício, onde possuía uma meretriz.
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Forçou uma asilada peruana que se encontrava recolhida à Guarda Territorial, fato que provocou a reação do marido e a transferência de toda família para o Corpo de Bombeiros.
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Dirigia-se à sua tropa com um vocabulário baixo e rico em pornografia [...].
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Durante sua permanência no Comando da GT era totalmente conduzido por JOSÉ MILTON DE ANDRADE RIOS que financiava banquetes e deslocamentos aéreos inesperados para coação, pressão e expulsão de colonos nas áreas da localidade de Vila Rondônia.
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Era encarregado do rancho no 2º. BIB (embora fosse de fileira). O Cel. LINHARES desconfiou das compras de peixe e camarão, e embora nada tenha sido provado, o referido Coronel ficou convicto que o então Sgt. FERNANDES era desonesto, e o afastou da função. Consta que na época possuía duas peixarias e uma residência luxuosa (SNI, 1974, fl. 11).
Essas informações possibilitam entender a biografia nada lisonjeira de um dos proprietários da Sacopã, com indícios de quais serviços a empresa desenvolvia, sob ordem da Paranapanema e das subsidiárias, e em conluio com os militares, para a “limpeza” das áreas de mineração, à maneira das ações levadas a efeito para se resolverem os problemas junto a garimpeiros e indígenas por toda a Amazônia, na década de 1970.
Tadeu Abrahão Fernandes, filho de Antônio, atuou diretamente na Serra do Traíra, na repressão aos garimpeiros nos conflitos de 1985 e, principalmente, em maio de 1986, sendo apontado na documentação ora como “funcionário da empresa Paranapanema”, responsável pela “segurança”, ora como “contratado”, como trazem as fontes do ACE - 6414/86 (SNI, 1986b)7.
Em entrevista com Tadeu Fernandes, o Jornal do Comércio, de Manaus (AM), em 27 de maio de 1986 (SNI, 1986e, fl. 62), refere-se ao mesmo como um militar que atuava na região como “segurança” da Paranapanema:
Sobre a operação [de “limpeza” da área, retirada de garimpeiros], Tadeu Abrahão desabafou: “Eles foram um bando de cagão. Eu vivo isso aqui, conheço isto aqui. Quando o pau comeu todos eles se entregaram, porque eles só são valentes na frente de vocês. Esta foi a terceira vez que nós agimos na região e a mais fácil”. Para ele, não aconteceu o que se estava esperando, pois a operação foi muito tranquila (Fl. 62).
Esta informação é importante, pois sabemos, pela matéria da Revista Veja “Dois coronéis e um tenente limpam a selva”, de 6 de novembro de 1985, escrita por Laurentino Gomes, que Tadeu Abrahão, tenente da reserva do Exército, como proprietário da Sacopã, vangloriava-se pelos serviços prestados às mineradoras e a fazendeiros para a “limpeza das áreas”, especificamente na expulsão de posseiros e garimpeiros em regiões de conflitos na Amazônia (SNI, 1990, fl. 13).
A Sacopã agia como milícia armada sob ordem das mineradoras, como o braço armado, utilizando-se das mais variadas táticas de vigilância, controle e violência contra os garimpeiros e indígenas. Desde 1984, atuando de forma ilegal na Serra do Traíra e facilitada pelas articulações com órgãos e agentes militares e civis do Estado, a empresa cometeu as mais diversas violências.
Conforme o indígena Tukano Maximiliano Menezes, entrevistado pela equipe (Menezes; Castilho, 2023), a Sacopã, ao prestar serviços à Paranapanema, vestia os funcionários com fardas da PM do Amazonas para dar aparência oficial às ações de repressão aos garimpeiros e indígenas. Denúncia semelhante aparece no jornal A Crítica, em primeiro de junho de 1986 (SNI, 1986f, fl. 19).
Nas pesquisas encontramos indícios de que a Sacopã controlava a navegação em rios da região, inclusive de fronteira internacional, fiscalizando as embarcações e decidindo quem poderia ou não seguir navegando. A Paranapanema estimulava os indígenas a garimpar e usava a Sacopã para controlar o comércio dos garimpos. Também usava as autorizações/alvarás de pesquisa mineral para dizer aos indígenas que o território era dela. Com isso (e por outros meios), forçava as lideranças a assinarem acordos permitindo à Paranapanema a exclusividade na extração mineral nos territórios desses povos.
Fontes referentes a outros territórios e povos originários vitimados por esta “empresa de segurança” e a Paranapanema na Amazônia, junto às ações dos militares, também foram pesquisadas por Santos (2021)8 em sua tese. Exemplo disso são os acontecimentos envolvendo os Tenharim e os Waimiri-Atroari, objetos da pesquisa mais ampla.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E REPARAÇÕES
Denominam-se “justiça de transição” as medidas políticas e judiciais resultantes de ações e debates promovidos por organizações e indivíduos nos países em que a população ou minorias vivenciaram traumas perpetrados pelo Estado. Surgiu - não com esta denominação - na transição para a democracia em nações no Sul da Europa, nas décadas de 1970 e 1980 (Itália, Espanha, Portugal e Grécia, que passaram por regimes e governos autoritários ou fascistas), e na América do Sul, nos anos 1980, com o desmantelamento das ditaduras civis-militares. A compreensão do conceito de “justiça de transição” foi ampliada nos anos 1990 no contexto de construção de acordos de paz na América Central, após guerras civis, e de desestruturação da União Soviética no Leste Europeu. Na mesma década, a África do Sul despontou como nação discutindo e estruturando uma “justiça transicional”, com vistas a desmontar o Estado segregacionista. No século XXI, outras nações do continente africano e da Ásia que vivenciaram ditaduras, regimes autoritários, guerras civis, por invasões e formas diversas de imposição a minorias, igualmente debateram e implementaram instrumentos de justiça de transição.
Os debates e exigências surgiram forjados no movimento da população, quase sempre por fora das instituições de Estado, em busca da verdade e reparação para a reconciliação, desdobrando-se, em alguns países, em qualificação de crimes e julgamento de agentes e instituições partícipes dos crimes de lesa humanidade e/ou contra os direitos humanos de indivíduos e grupos9 (Bruno, 2022).
A base jurídica para a “justiça de transição” remonta ao direito internacional estruturado após a Segunda Grande Guerra, como os instrumentos internacionais de julgamento na forma do Tribunal de Nuremberg. Nos países que atravessaram traumas de ditaduras, guerras e variadas formas de regimes autoritários, os movimentos sociais, organizações de Estado e não estatais, coletivos humanos e indivíduos fazem a disputa do ordenamento jurídico a partir das tensões nos períodos de transição à democracia e na reconfiguração do Estado de Direito. Portanto, são movimentos de embate que colocam em questão “qual a democracia a ser edificada?”, se com base no esquecimento ou na memória, com vistas às reparações.
As comissões da verdade surgiram como um dos resultados desses embates, na Argentina e na África do Sul, passando a espelhar comissões da verdade em outros países. No Brasil, a Comissão Nacional da Verdade, criada em 2011, foi uma conquista das organizações defensoras das memórias dos presos e desaparecidos, das vítimas da ditadura. Uma conquista limitada, em vista daquilo que Safatle (2018, apud Bruno, 2022) denominou de “profecia da violência sem trauma aparente”, estabelecida na transição brasileira, marcada pela Lei da Anistia (n. 6.683/79), ao decretar a anistia aos criminosos da ditadura e, ao mesmo tempo, tentar impor o esquecimento, obliterando o debate sobre a ditadura e a democracia que se pretendia construir (Safatle, 2018).
Esse movimento de discussão e investigação, no entanto, esteve muito mais voltado às responsabilidades de agentes estatais nas violações de direitos humanos e para os compromissos dos Estados de efetuarem políticas de reparação e memória, do que às análises da cooperação empresarial com regimes de exceção. Apenas recentemente a pauta sobre os crimes cometidos por agentes econômicos privados (e mesmo empresas produtivas estatais) foi fortalecida, em meio às reivindicações por memória, verdade e justiça (Roht-Arriaza apud Bohoslavsky; Verbitsky, 2013). E nesse campo da justiça de transição foi efetivado o convênio entre o CAAF/Unifesp e o MP, do qual este artigo é um dos resultados.
No relatório da pesquisa sobre a Paranapanema na Amazônia apresentamos evidências históricas, constando nomes de agentes e órgãos de Estado que cometeram violações contra os povos indígenas e trabalhadores, indivíduos e coletivos. No relatório, indicamos caminhos para a reparação às violências cometidas, ampliando então a perspectiva da “justiça transicional”, ao propor a responsabilização de pessoas participantes diretamente nas tramas da ditadura, se favorecendo política e economicamente pelas relações privilegiadas com o Estado. Não se trata de cumplicidade, mas de participação ativa10. Caberá ao MPF, MPT, entre outros órgãos, instaurar ações civis e inquéritos, como vem sendo realizado.
Alertamos, contudo, para a necessidade de diálogo com os povos indígenas no Alto Rio Negro, especificamente com as etnias Tukano, Desana e Baniwa, utilizando o Protocolo de Consulta (Vieira; Soares, 2023, p. 214), como forma de ouvir as demandas dessas populações quanto às violações cometidas pela Paranapanema e/ou por agentes e órgãos de Estado em benefício da empresa.
O Protocolo, de acordo com a Convenção n. 169, de 1989, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), implica rompimento com os projetos assimilacionistas e integracionistas, os quais marcaram presença na América Latina ao menos até meados do século XX: “O direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado tem como fundamento os direitos humanos dos povos indígenas e comunidades tradicionais e a garantia de sua livre determinação para decidirem sobre seu presente e futuro” (Vieira; Soares, 2023, p. 215).
Partindo desse Protocolo, sugerimos o diálogo com a FOIRN, por representar as muitas associações no Rio Negro, e pelo trabalho importante no levantamento de problemas afetando os povos indígenas, com indicação de soluções, sistematizadas, por exemplo, no “Plano de gestão territorial e ambiental: Terra Indígena Alto Rio Negro” (FOIRN, 2019).
Além de atuações do Ministério Público, os relatórios das equipes de investigações têm motivado ação política envolvendo pesquisadores, movimentos sociais e representantes de comunidades na denúncia dos crimes e na reivindicação de reparações. Em setembro de 2023, em Belém, foi inaugurado o Fórum Amazônia por Verdade, Justiça e Reparação, e, em outubro de 2023, foi lançada a versão nacional deste Fórum. São espaços importantes de discussão na Justiça de Transição.
Neste texto, apresentamos uma pequena parte dos resultados de pesquisa sobre a presença da mineradora Paranapanema em territórios indígenas e outras violências vinculadas à empresa no Alto Rio Negro, como uso de militares e paramilitares, no contexto da ditadura empresarial-militar, e nos anos 1980, pós-ditadura.
A análise do caso Paranapanema evidencia a acumulação por espoliação como parte da acumulação ampliada de capital. Evidencia também as imbricações entre o público e o privado nas violações de direitos cometidas pela empresa. Buscamos explicitar, então, o quão fundamental é esta discussão para visibilizar os crimes cometidos contra os povos originários na Amazônia e contribuir para a busca de “verdade, justiça e reparação”.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto N. 94.946, de 23 de setembro de 1987b. Regulamenta o item I, do artigo 17, da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Disponível em: Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94946-23-setembro-1987-445273-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Regulamenta%20o%20item%20I%2C%20do,19%20de%20dezembro%20de%201973.&text=II%20%2D%20col%C3%B4nia%20ind%C3%A Dgena%2C%20se%20ocupada,em%20adiantado%20processo%20de%20acultura%C3%A7%C3%A3o Acesso em: 15 jul. 2023.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto N. 98.440, de 23 de novembro de 1989. Cria, no Estado do Amazonas, as Florestas Nacionais Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, com os limites que especifica, e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: https://documentacao.socioambiental.org/ato_normativo/UC/2964_20180314_155033.pdf Acesso em: 18 fev. 2024.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto s.n. de 14 de abril de 1998: Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Alto Rio Negro, localizada nos Municípios de São Gabriel da Cachoeira e Japurá, Estado do Amazonas. Disponível em: Disponível em: https://foirn.org.br/wp-content/uploads/2019/05/alto-rio-negro.pdf Acesso em: 15 jul. 2023.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: Casa Civil. Decreto N. 88.985, de 10 de novembro de 1983: Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1983/d88985.html Acesso em: 15 jul. 2023.
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SNI - Serviço Nacional de Informação. Questão indígena: conflito entre garimpeiros e índios Tukano envolvendo exploração mineral na área indígena (AI) Pari Cachoeira, municípios de Japurá e São Gabriel da Cachoeira/AM, 1986c (Fls. 235); Volume 0001 (fls. 66); Fundo SNI. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN). Disponível em: Disponível em: http://imagem.sian.an.gov.br/acervo/derivadas/br_dfanbsb_v8/mic/gnc/lll/86006414/br_dfanbsb_v8_mic_gnc_lll_86006414_d0001de0004.pdf Acesso em: 15 jul. 2023.
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SNI - Serviço Nacional de Informação. Discussão de assuntos indígenas das regiões Traíra, Caparro, Pitinga. Ata. Assembleia Geral Extraordinária da Associação da União da Comunidade Indígena do Rio Tiquié (UCIRT), 1986d (fls. 16-35); Fundo SNI. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN). Disponível em: Disponível em: http://imagem.sian.an.gov.br/acervo/derivadas/BR_DFANBSB_2M/0/0/0154_v_02/BR_DFANBSB_2M_0_0_0154_v_02_d0001de0001.pdf Acesso em: 15 jul. 2023.
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SNI - Serviço Nacional de Informação. Questão indígena: conflito entre garimpeiros e índios Tukano envolvendo exploração mineral na área indígena (AI) Pari Cachoeira, municípios de Japurá e São Gabriel da Cachoeira/AM, 1986e; Volume 0002 (Fls. 66); Fundo SNI. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN). Disponível em: Disponível em: http://imagem.sian.an.gov.br/acervo/derivadas/br_dfanbsb_v8/mic/gnc/lll/86006414/br_dfanbsb_v8_mic_gnc_lll_86006414_d0002de0004.pdf Acesso em: 15 jul. 2023.
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SNI - Serviço Nacional de Informação. Questão indígena: conflito entre garimpeiros e índios Tukano envolvendo exploração mineral na área indígena (AI) Pari Cachoeira, municípios de Japurá e São Gabriel da Cachoeira/AM, 1986f. Volume 0004 (Fls. 66); Fundo SNI. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN). Disponível em: Disponível em: http://imagem.sian.an.gov.br/acervo/derivadas/br_dfanbsb_v8/mic/gnc/lll/86006414/br_dfanbsb_v8_mic_gnc_lll_86006414_d0004de0004.pdf Acesso em: 15 jul. 2023.
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SNI - Serviço Nacional de Informação. Invasão de áreas de garimpo. 1990 (Fls. 15); Fundo SNI. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN). Disponível em: Disponível em: http://imagem.sian.an.gov.br/acervo/derivadas/br_dfanbsb_v8/mic/gnc/aaa/90073168/br_dfanbsb_v8_mic_gnc_aaa_90073168_d0001de0001.pdf Acesso em: 15 jul. 2023.
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- WRIGHT, Robin M. História indígena e do indigenismo no Alto Rio Negro. Campinas: Mercado das Letras; São Paulo: Instituto Socioambiental-ISA, 2005.
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1
A apresentação pública dos resultados das investigações pode ser conferida em: Empresas cúmplices da ditadura ([s.d.]). A equipe de pesquisa “Paranapanema”, coordenada pelo professor Gilberto de Souza Marques (UFPA), é composta, além dos/a autores/a que assinam este texto, por: Adriana Gomes Santos (UFRR), Indira Cavalcante da Rocha Marques (UFPA), Rodolfo Costa Machado (Bolsista), Anna Thereza Corrêa Trindade (UFPA), Alex Rodrigues Machado (UFMS), Hygor Mesquita Faria (UFJF), André de Oliveira Moraes (Bolsista), Egydio Schwade (Casa de Cultura Urubui), Tiago Maiká Müller Schwade (UFAM), Stephen Grant Baines (UnB), Fernando Alves de Araújo (UFPA) e Gedson Thiago do Nascimento Borges (UFPA).
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2
Campos, Brandão e Lemos (2020) organizam obra importante que faz compilação das contribuições de pesquisadores de diversos temas relacionados a empresas e ditadura, bem como apresentam revisão historiográfica abrangente.
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3
Outros povos também foram vítimas da Paranapanema e de empresas de mineração no Amazonas e em outros estados: Karintiana e Piripkura, por exemplo.
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4
Empresa estatal de capital aberto que tinha a Paranapanema como uma de suas acionistas.
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5
O Decreto s.n. de 14 de abril de 1998 (Presidência da República, 1998) homologou a demarcação da Terra Indígena Alto Rio Negro na forma de território contínuo. Conforme o sítio ISA - socioambiental.org, atualmente a TI Alto Rio Negro possui uma população de 26.046 indígenas, de 23 povos, em 7,999 milhões ha.
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6
Um ACE compõe-se de um conjunto documental produzido ou reproduzido pelo SNI, reunido em um mesmo dossiê, atinente a pessoas, organizações, ou a um tema, sob a guarda do Arquivo Nacional.
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7
O ACE 6414/1986 trata-se de um dossiê de 4 volumes. Além do Volume I aqui referendado, no Arquivo Nacional, Fundo Serviço Nacional de Informações (SNI) BR DFANBSB V8 podem-se consultar os demais grupos de documentos.
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8
Ver especialmente o capítulo 5 “Os braços armados da Paranapanema na disputa territorial: os coronéis, a empresa paramilitar Sacopã e os arrendatários em terra indígena”.
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9
Sobre a Justiça de Transição/Transicional, além das obras referenciadas neste artigo, ver, entre outras: Mezarobba (2009), Teitel (2011), Arthur (2011), Gómez (2012), Bohoslavsky (2016); Smart, Bohoslavsky e Fernández (2019), Gómez (2021).
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10
Ver em Santos, Fernandes Neto (2020, p. 321) e Basualdo (2006; 2016) uma discussão acerca das diferenças entre responsabilidade e cumplicidade empresarial para com a ditadura.
