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Base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais em audiologia no âmbito da Justiça do Trabalho em Santa Catarina

RESUMO:

Objetivo:

identificar a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos na Justiça do Trabalho.

Métodos:

a base legal foi identificada por meio da revisão dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em vigor até o ano de 2015, da avaliação de sentenças, análise de despachos, atas de audiências e em audiências com os Juízes.

Resultados:

a Constituição de 1988 ao consagrar os princípios, direitos e garantias fundamentais, deu azo à Lei 6.965/81 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo, garantindo a liberdade do exercício profissional. Os Artigos 1º, 4º e 10º desta Lei afirmam a competência do fonoaudiólogo para atuar em perícias judiciais, condição que é ratificada pelo Código de Ética da profissão em seu Art. 5º. Os dispositivos legais supra, combinados com os Art. 139 e 145 do Código de Processo Civil têm sido adotados pela maioria dos magistrados ao nomearem fonoaudiólogos como peritos judiciais.

Conclusão:

a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos como peritos judiciais parte de dispositivos constitucionais, com amplo amparo em diferentes dispositivos infraconstitucionais que conferem clareza e segurança jurídica às nomeações feitas pelos juízes, com jurisprudência nacional já pacificada a respeito do assunto.

Descritores:
Prova Pericial; Poder Judiciário; Audiologia; Transtornos da Audição; Perda Auditiva

ABSTRACT:

Purpose:

to identify the statutory basis for the appointment of audiologist to the task of experts in the Labor Courts.

Methods:

the statutory basis was identified by reviewing the constitutional and infra- constitutional provisions in force until the year 2015, judicial sentences, analysis of dispatches, minutes of hearings and hearings with the Judge.

Results:

the 1988 Constitution when established the principles, rights and fundamental guarantees, allowed the creation of the Law 6,965/81 which provides for the regulation of speech therapist profession, guaranteeing freedom of exercise professional. The Articles 1, 4 and 10 of this Law professed the competence of the speech therapist to act in lawsuits, this condition also was ratified by profession Ethic's Code in Art. 5. The legal provisions above, associated with the Art. 139 and 145 of the Civil Procedure Code have been adopted by the most judges to appoint audiologists to the task of experts in the labor court.

Conclusion:

the legal basis for the appointment of audiologist to the task of experts in the Labor Courts, start from the constitutional provisions, with broad support in different infraconstitutional devices that provide clarity and legal certainty to appointments made by judges, with national law already pacified in the subject matter.

Keywords:
Expert Testimony; Judiciary; Audiology; Hearing Disorders; Hearing Loss

Introdução

Em que pese o amplo e reconhecido conhecimento e cultura geral dos magistrados, nos processos judiciais que envolvem matérias relacionadas à saúde do trabalhador é muito comum os juízes se depararem com matérias que extrapolam a sua competência disciplinar, porque ultrapassam a esfera do direito aplicado e exigem o domínio de conhecimentos técnico científicos da área da saúde para o adequado entendimento dos fatos postos a julgamento. Nessas situações, os magistrados com base no artigo 145 do Código de Processo Civil (CPC), nomeiam um Perito Judicial, que por meio da confecção de um laudo pericial buscará elucidar as dúvidas do Juízo em relação ao processo no que diz respeito às controvérsias relacionadas à saúde do trabalhador e ao ambiente laboral11. Penteado, José Marcelo. Os dez Mandamentos da Perícia Médica Judicial. Revista Proteção, p. 68-76. 2011.,22. Brasil. Lei número 5.869 de 11 janeiro de 1973. Código do Processo Civil. Diário Oficial da União - Seção 1 - 27 jul 2006, pg 1. [acesso em 02 mai 2014]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-republicacao-56477-pl.html
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.

A nomeação de um Perito é fundamental porque o laudo pericial a ser produzido tem o teor de prova técnica robusta e possivelmente orientará a decisão do magistrado no cumprimento do dever de julgar. Segundo os autores33. Nemetz, Luiz Carlos e Fraga, Flávio. O valor da prova pericial nas ações de erro médico. Boletim Jurídico. [acesso em 08 set 2015]. 2005. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=958.
http://www.boletimjuridico.com.br/m/text...
,44. Tristão, Alessandro; Tristão, Scyntia Maria Sisti. Desempenho das Funções de Perito Judicial Médico. Escola da Magistratura do Trabalho da 15ª Região. Da Prova Pericial. Publicada em 09/10/2009. Circunscrição de São José do Rio Preto - SP., a prova pericial é o meio probatório pelo qual um terceiro com conhecimento especializado em determinada matéria, fornece informações técnicas de fatos com a finalidade de contribuir para a formação da convicção do julgador, a fim de que este aplique corretamente a norma jurídica à situação fática sob análise.

Considerando-se que no parque industrial brasileiro o ruído ambiental é o agente nocivo com maior prevalência no meio laboral55. Souza, N. S. S.; Carvalho, M. F.; Fernandes, R. C. P. Hipertensão arterial entre trabalhadores de petróleo expostos a ruído. Caderno de Saúde Pública, v.17, n.6, p.1481-1488, 2001. e, que é um risco tão precariamente controlado, são levados anualmente à Justiça do Trabalho inúmeros processos relacionados a pedidos de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes das lesões auditivas sofridas pelos trabalhadores por exposições ocupacionais indevidas, condição que favorece a atuação dos fonoaudiólogos no âmbito da Justiça do Trabalho no Brasil.

Neste contexto, se torna um tanto evidente e, quase inquestionável, o fato de que o fonoaudiólogo é um dos profissionais que pode contribuir significativamente com o sistema judiciário brasileiro ao ser nomeado como perito para auxiliar a Justiça em situações em que se discutem os danos à saúde dos trabalhadores relacionados à audição. Entretanto, como os juízes têm por hábito denominar genericamente os laudos periciais realizados na área da saúde como "laudo médico", utilizando o termo "médico" aqui como sinônimo de "saúde", é comum a parte sucumbente no objeto da perícia se confundir e se insurgir contra o profissional fonoaudiólogo sob a alegação de que este não poderia atuar como perito por não ser médico. Este tipo de discussão é tão comum e presente no âmbito da Justiça e na comunidade em geral, principalmente em tempos de flagrantes tentativas de reservas de mercado profissional, que mesmo entre os fonoaudiólogos há vertentes que defendem a atuação de fonoaudiólogos como peritos e outras que mantém sob suspeição a legitimidade da atuação deste profissional neste ofício, motivo que justifica a necessidade de se pesquisar o complexo arcabouço jurídico brasileiro com o objetivo de esclarecer qual é a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais em audiologia no âmbito da justiça do trabalho.

Métodos

A base legal utilizada pelos magistrados trabalhistas para nomeação do perito fonoaudiólogo foi pesquisada e hierarquizada neste estudo a partir dos dispositivos constitucionais até os infraconstitucionais, conferindo-se uma ordem lógica no sentido dos comandos legais verticalizados (do maior ao menor).

As pesquisas consistiram em consultas diretas em diferentes varas do trabalho do estado de Santa Catarina por meio de avaliações qualitativas de algumas dezenas de processos, em consultas de sentenças de primeiro grau e acórdãos de segundo grau, despachos e atas de audiências de processos que envolveram a nomeação de fonoaudiólogos no âmbito jurisdicional do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina representado pela sigla "TRT-12", onde o número 12 (doze) representa o estado de Santa Catarina. As informações e dados coletados para a realização da pesquisa foram obtidos também a partir dos dados públicos de processos trabalhistas disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12), por meio do endereço www.trt12.jus.br, bem como por meio do endereço www.trt.jus.br para a consulta de jurisprudências aplicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.

De acordo com o Comitê de Ética da Universidade do Oeste de Santa Catarina, o protocolo de pesquisa do qual resultou este trabalho está dispensado de avaliação pelo CEP, por não envolver diretamente seres humanos nas pesquisas e por se tratar de dados de domínio público, conforme as normas do sistema CEP/CONEP.

Resultados

Os diferentes dispositivos jurídicos que fundamentam a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais em audiologia no âmbito da Justiça do Trabalho são apresentados de modo sintético por meio do quadro a seguir.

Figura 1:
Síntese dos dispositivos legais que fundamentam a nomeação do fonoaudiólogo como perito judicial na Justiça do Trabalho

Conforme demonstrado de forma sintetizada no quadro anterior, foi observado que no Título I da CRFB/88 que trata dos "Princípios Fundamentais", em seu Art. 3º, inciso IV, está insculpido que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Também está disposto no Título II, que trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais", mais precisamente no Art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Adicionalmente, os incisos II e o XIII declaram que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer66. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988..

Com base nas prerrogativas concedidas pela Constituição Federal/88 que é a nossa lei maior, a Presidência da República publicou a Lei 6.96577. Brasil. Lei nº. 6965, de 9 de dezembro de 181. Presidência da República. Diário Oficial da União 10 dez 1981; Seção 1: 23333., de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de fonoaudiólogo, reconhecendo em todo o território nacional o seu exercício. Esta Lei definiu o fonoaudiólogo como sendo o profissional com graduação plena em fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área de comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz. No Art. 4º a Lei discorre sobre as competências do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica, dentre as quais destacamos as prerrogativas de: a) participar de equipes de diagnóstico, realizando avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; b) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da fonoaudiologia; c) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; e d) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

Ademais, no Art. 10º a mesma Lei diz que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, e, dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o código de Ética Profissional.

Com base nesta última prerrogativa garantida em Lei, o Conselho Federal de Fonoaudiologia consignou no Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, no Capítulo III que trata dos direitos gerais dos inscritos, o exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção; reservou também o direito aos profissionais de realizarem a avaliação, solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo e/ou relatório, docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração, orientação, realização de perícia e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade; dentre outros.

O Código de Processo Civil (CPC)22. Brasil. Lei número 5.869 de 11 janeiro de 1973. Código do Processo Civil. Diário Oficial da União - Seção 1 - 27 jul 2006, pg 1. [acesso em 02 mai 2014]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-republicacao-56477-pl.html
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, de modo não dissonante ao prescrito pela CRFB/88 e pela Lei 6.965/81, no Título IV que trata dos Órgãos judiciários e dos Auxiliares da Justiça, mais especificamente no Capítulo V, o Art. 139 diz que são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Complementarmente, o Art. 145 do CPC, reza que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. De acordo com o disposto no art. 421, parágrafos 1º, 2º e 3º, os peritos devem ser escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, e devem comprovar a sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante certidão de órgão profissional em que estiverem inscritos. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos anteriores, a indicação do perito será de livre escolha do juiz. Cabe aqui uma observação para destacar que a Lei claramente admite o exercício de auxiliar do juízo como perito qualquer profissional com formação em nível superior, e vai além, admitindo que na falta desses qualquer outro profissional poderá ser indicado pelo Juíz, não havendo razões para se discriminar entre as diferentes profissões da saúde o que pode ou o que não pode ser perito.

Em consonância com as demais normas jurídicas até agora explicitadas, está o anexo I da NR 7 do Ministério do Trabalho e Emprego88. Ministério do Trabalho e Emprego (Brasil). NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Aprovada pela Portaria SSST n.º 24, de 29-12-94, publicada no DOU do dia 30-12-1994, Seção 1, páginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST n.º 8, de 8-5-96, publicada no DOU do dia 9-5-96, Seção 1, páginas 7.876/7.877, republicada no DOU do dia 13-5-96, Seção 1, página 8.202., que também tem sido um documento considerado pelos magistrados como base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de perito judicial, onde está expresso que é de competência exclusiva dos médicos e fonoaudiólogos a realização dos exames audiométricos, havendo o entendimento tácito de que uma vez que o fonoaudiólogo pode realizar exames, também pode interpretá-los para fins periciais que apurem doenças e lesões auditivas, não havendo razão alguma que possa induzir o pensamento em contrário.

Além de todos estes dispositivos legais que em consonância garantem a legitimidade da nomeação do fonoaudiólogo como perito judicial há, no mesmo sentido, orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que por meio da sua Resolução 9699. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil). Resolução n. 96/CSJT, de 23 de março de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 946, 26 mar. 2012. Caderno Judiciário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 12-15., institucionalizou no âmbito da Justiça do Trabalho no Brasil, o Programa Trabalho Seguro, cujo Comitê Gestor Nacional, como resultado do 1º Fórum Virtual do Programa Trabalho Seguro, publicou em 25/02/2014 as diretrizes e propostas de enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, sugerindo "expressamente" no Art. 1º a participação também de fonoaudiólogos nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais.

Como proposta de enunciado para perícias judiciais em acidentes de trabalho o Comitê Gestor Nacional propôs a todos os magistrados do trabalho no enunciado 3 a seguinte redação para a ementa:

"PATOLOGIA OCUPACIONAL. PERÍCIA. PROFISSIONAL COMPETENTE. NEXO CAUSAL E DIAGNÓSTICOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. I - A perícia deve ser realizada por profissional que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto (art. 145, do CPC). II - Os diversos profissionais da área da saúde, têm competência para realizar distintos diagnósticos, cada um em sua esfera de atuação, bem como para estabelecer o nexo causal."1010. Tribunal Superior do Trabalho - Comitê Gestor Nacional Programa Trabalho Seguro (Brasil). Sítio Eletrônico do TST. [acesso em 02 nov 2015]. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/1199940/d7285609-5ca5-4ffa-80b1-800acf081dd3
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Em sentido contínuo a jurisprudência nacional já pacificou este entendimento conforme se pode denotar por meio do Processo AIRR - 54900-18.2011.5.17.0011, de 08/04/2015, de Relato pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma, publicado no DEJT 10/04/2015, com a seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO ELABORADO POR FONOAUDIOLOGA. POSSIBILIDADE. 2. ...

... DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido."1111. Tribunal Superior do Trabalho - 3ª turma (Brasil). Acórdão Processo AIRR - 54900-18.2011.5.17.0011, de 08/04/2015, de Relato pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma, publicado no DEJT 10/04/2015. [acesso em 20 out 2015]. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%2054900-18.2011.5.17.0011&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAHSBAAL&dataPublicacao=10/04/2015&localPublicacao=DEJT&query=Fonoaudi%F3logo%20%7C%20audiologia.
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Em resumo, podemos sintetizar o arcabouço jurídico no qual os Juízes do TRT 12 se ampararam para a nomeação dos fonoaudiólogos para o encargo de perito por meio da Figura 2.

Figura 2:
Arcabouço Legal que ampara a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos

No âmbito jurisdicional do TRT 12 há muitos outros elementos das normas jurídicas brasileiras que foram citadas pelos juízes e observadas nas consultas de sentenças de primeiro grau e acórdãos de segundo grau, despachos e atas de audiências de processos que envolveram a nomeação de fonoaudiólogos e que têm sido utilizadas pelos magistrados para amparar as suas decisões de nomeação desses profissionais para o encargo de perito judicial, mas que deixaram de ser citados aqui por comporem no mesmo sentido o claro e também bastante legítimo amparo jurídico legal que acabamos de expor, dispensando repetições.

Discussão

Não há dúvidas de que no século XXI o pensamento de que a saúde se resume basicamente à atuação médica já se demonstra ultrapassado, pois seria uma visão bastante limitada e reducionista do que se entende do chamado "conceito ampliado de saúde". Sustentar essa visão reducionista de saúde equivaleria dizer que para que se garanta a justiça bastaria a atuação apenas dos advogados, sendo dispensáveis ou meramente caprichos a atuação dos Juízes, dos Promotores de Justiça, dos Desembargadores, dos Peritos, dos Oficiais de Justiça, dos assistentes judiciários e da polícia judiciária. Não se deseja aqui desmerecer a medicina, porque ela é sim parte importante do sistema de saúde, mas a exemplo das demais profissões é apenas parte de um conjunto maior. Dissertamos a este respeito para que o leitor entenda o porquê, em algumas vezes, as partes que litigam em juízo tendem a não aceitar o fonoaudiólogo atuando no campo judicial, em que pese, tal condição de insurgências das partes não seja muito frequente e quando ocorrem têm sido radicalmente rechaçadas pelos Juízes, com ratificação destas decisões no âmbito do TST.

Diante deste contexto de transição do entendimento da área da saúde como campo de atuação não mais "monocrático" (com soberania de uma única profissão) e sim "democrático" com ação necessariamente conjunta e convergente das diferentes profissões que compõem a área, fica evidente também o fato de que seria mais adequado os magistrados passarem a utilizar a designação de "perícia em saúde" em relação à prática corrente de designação de "perícia médica" em seus despachos nos autos dos processos. De qualquer forma, trata-se de mera questão de hábito dos magistrados, porquanto as diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais1010. Tribunal Superior do Trabalho - Comitê Gestor Nacional Programa Trabalho Seguro (Brasil). Sítio Eletrônico do TST. [acesso em 02 nov 2015]. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/1199940/d7285609-5ca5-4ffa-80b1-800acf081dd3
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já superou esta questão, haja vista quando muito sabiamente o seu Art. 1º reza que nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, engenheiros, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.

O Art. 145 do CPC22. Brasil. Lei número 5.869 de 11 janeiro de 1973. Código do Processo Civil. Diário Oficial da União - Seção 1 - 27 jul 2006, pg 1. [acesso em 02 mai 2014]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-republicacao-56477-pl.html
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, também é muito claro e se coaduna nesse sentido, por expressar que a perícia deve ser realizada por profissional que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto. Entendimento diverso desse, suscitaria no mínimo um grande problema de ordem legal. Os peritos, sejam da área que forem (médicos ou fonoaudiólogos), antes de serem peritos são trabalhadores, e seria uma incoerência no âmbito da própria Justiça do Trabalho alguns trabalhadores serem preteridos em detrimento de outrem sem motivação legal. Aceitar que um médico possa ser considerado melhor que um fonoaudiólogo para atuar como perito judicial em demandas que envolvem discussões relativas a lesões auditivas, é uma indubitável afronta ao Art. 5º da CRFB que conforme já aludido prevê que todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, submetendo o arbítrio da situação às leis de criação das respectivas profissões e a seus conselhos de classe a regulação deste exercício66. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988..

De qualquer modo, observou-se que para os Juízes do Trabalho a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais é legítima por se tratar de profissionais absolutamente competentes e legalmente aptos a auxiliar o juízo em matérias que envolvem lesões auditivas.

Conclusão

A base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais em audiologia no âmbito da Justiça do Trabalho tem amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei 9.965/81, no Código de Ética do Profissional de Fonoaudiologia, no Código de Processo Civil, na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo I - Portaria 19), na Resolução 96 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como também na jurisprudência assentada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.

É possível concluir portanto, que a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos como peritos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho parte de dispositivos constitucionais, com amplo amparo em diferentes dispositivos infraconstitucionais que conferem clareza e segurança jurídica às nomeações feitas pelos juízes, com jurisprudência nacional já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do assunto, não havendo mais razão alguma para dúvidas ou titubeações quanto a legitimidade e a legalidade da atuação dos fonoaudiólogos neste sentido.

Referências

  • 1
    Penteado, José Marcelo. Os dez Mandamentos da Perícia Médica Judicial. Revista Proteção, p. 68-76. 2011.
  • 2
    Brasil. Lei número 5.869 de 11 janeiro de 1973. Código do Processo Civil. Diário Oficial da União - Seção 1 - 27 jul 2006, pg 1. [acesso em 02 mai 2014]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-republicacao-56477-pl.html
    » http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-republicacao-56477-pl.html
  • 3
    Nemetz, Luiz Carlos e Fraga, Flávio. O valor da prova pericial nas ações de erro médico. Boletim Jurídico. [acesso em 08 set 2015]. 2005. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=958
    » http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=958
  • 4
    Tristão, Alessandro; Tristão, Scyntia Maria Sisti. Desempenho das Funções de Perito Judicial Médico. Escola da Magistratura do Trabalho da 15ª Região. Da Prova Pericial. Publicada em 09/10/2009. Circunscrição de São José do Rio Preto - SP.
  • 5
    Souza, N. S. S.; Carvalho, M. F.; Fernandes, R. C. P. Hipertensão arterial entre trabalhadores de petróleo expostos a ruído. Caderno de Saúde Pública, v.17, n.6, p.1481-1488, 2001.
  • 6
    Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988.
  • 7
    Brasil. Lei nº. 6965, de 9 de dezembro de 181. Presidência da República. Diário Oficial da União 10 dez 1981; Seção 1: 23333.
  • 8
    Ministério do Trabalho e Emprego (Brasil). NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Aprovada pela Portaria SSST n.º 24, de 29-12-94, publicada no DOU do dia 30-12-1994, Seção 1, páginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST n.º 8, de 8-5-96, publicada no DOU do dia 9-5-96, Seção 1, páginas 7.876/7.877, republicada no DOU do dia 13-5-96, Seção 1, página 8.202.
  • 9
    Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil). Resolução n. 96/CSJT, de 23 de março de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 946, 26 mar. 2012. Caderno Judiciário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 12-15.
  • 10
    Tribunal Superior do Trabalho - Comitê Gestor Nacional Programa Trabalho Seguro (Brasil). Sítio Eletrônico do TST. [acesso em 02 nov 2015]. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/1199940/d7285609-5ca5-4ffa-80b1-800acf081dd3
    » http://www.tst.jus.br/documents/1199940/d7285609-5ca5-4ffa-80b1-800acf081dd3
  • 11
    Tribunal Superior do Trabalho - 3ª turma (Brasil). Acórdão Processo AIRR - 54900-18.2011.5.17.0011, de 08/04/2015, de Relato pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma, publicado no DEJT 10/04/2015. [acesso em 20 out 2015]. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%2054900-18.2011.5.17.0011&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAHSBAAL&dataPublicacao=10/04/2015&localPublicacao=DEJT&query=Fonoaudi%F3logo%20%7C%20audiologia
    » http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%2054900-18.2011.5.17.0011&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAHSBAAL&dataPublicacao=10/04/2015&localPublicacao=DEJT&query=Fonoaudi%F3logo%20%7C%20audiologia

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Jun 2016

Histórico

  • Recebido
    20 Jan 2016
  • Aceito
    22 Abr 2016
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