Resumo
Cerca de mil veículos automotores são furtados ou roubados no Brasil diariamente. Essa dinâmica criminal movimenta uma complexa cadeia global de valores e envolve desde mercados formais multibilionários, como os das montadoras de veículos e seguradoras patrimoniais, até redes comerciais clandestinas, como os desmanches de automóveis para revenda de autopeças usadas. Diante da complexidade do fenômeno, diversos estudos vêm investigando a estruturação das redes responsáveis por esses crimes no país. Entretanto, ainda são escassas as pesquisas que analisam como o poder público, mais especificamente as organizações policiais, têm atuado no enfrentamento dessa problemática. Com o objetivo de contribuir para esse debate, este artigo apresenta uma análise empírica do “fazer investigativo” adotado pela Polícia Civil de Minas Gerais na apuração dos furtos e roubos de veículos no estado. A partir de dois estudos de caso de inquéritos conduzidos pela corporação, foi possível compreender como se desenvolvem, no cotidiano das delegacias, as investigações sobre organizações criminosas e redes de ilegalismos relacionadas a desmanches clandestinos, clonagem de veículos e comercialização de autopeças. Observou-se, ainda, de que maneira tais práticas contornam, tensionam e, não raramente, rompem os limites normativos impostos ao trabalho investigativo, seja por códigos legais, seja por dispositivos institucionais que regulam a atuação policial no Brasil.
Palavras-chave
Investigação policial; Polícia Civil; furtos e roubos de veículos; investigação criminal; inquérito policial
Abstract
Approximately one thousand motor vehicles are stolen or robbed in Brazil every day. This criminal activity drives a complex global value chain, encompassing both multibillion-dollar formal markets, such as vehicle manufacturers and insurance companies, and clandestine commercial networks, including illegal auto dismantling operations for the resale of used parts. Given the complexity of this phenomenon, various studies have investigated how criminal networks involved in vehicle thefts and robberies are structured in the country. However, there is still limited research on how public authorities, specifically police organizations, are addressing this issue. Aiming to contribute to the debate, this article presents an empirical analysis of the investigative practices employed by the Civil Police of Minas Gerais in solving vehicle thefts and robberies in the state. Based on two case studies of inquiries conducted by the police, the research provides insights into how investigations into criminal groups and illegal networks related to clandestine dismantling, vehicle cloning, and parts resale are carried out in the daily operations of police stations. The study also reveals how these practices circumvent, challenge, and often break the normative boundaries imposed on investigative work by legal codes and institutional regulations governing police activities in Brazil.
Keywords
Police investigation; Civil Police; vehicle thefts and robberies; criminal investigation; police investigation report
Resumen
Aproximadamente mil vehículos automotores son hurtados o robados diariamente en Brasil. Esta dinámica criminal impulsa una compleja cadena global de valores, que abarca desde mercados formales multimillonarios, como los de las ensambladoras de vehículos y aseguradoras patrimoniales, hasta redes comerciales clandestinas, como la de desguaces de automóviles para la reventa de autopartes usadas. Dada la complejidad de este fenómeno, varios estudios han investigado cómo se estructuran las redes criminales dedicadas al hurto y robo de vehículos en el país. Sin embargo, aún existen pocas investigaciones sobre cómo las autoridades públicas, específicamente las organizaciones policiales, han trabajado para enfrentar este problema. Con el fin de contribuir a este debate, este artículo presenta un análisis empírico del “hacer investigativo” adoptado por la Policía Civil de Minas Gerais para esclarecer los hurtos y robos de vehículos en el estado. A partir de dos estudios de caso sobre investigaciones realizadas por la corporación, fue posible comprender cómo se llevan a cabo, en la vida cotidiana de las comisarías, las investigaciones sobre grupos criminales y redes de ilegalidades relacionadas con desguaces clandestinos, clonación de vehículos y comercialización de autopartes. También se observó cómo estas prácticas eluden, tensan y, no pocas veces, rompen los límites normativos impuestos al trabajo investigativo, ya sea por los códigos legales o por dispositivos institucionales que regulan la labor policial en Brasil.
Palabras clave
Investigación policial; Policía Civil; hurtos y robos de vehículos; investigación criminal; procedimiento policial
Introdução1
Quando um veículo é furtado ou roubado em um grande centro urbano, ele passa a integrar uma cadeia global de valor que sustenta complexas redes de mercados legais e ilegais, frequentemente interligadas por nós operados por órgãos públicos e privados (Feltran et al., 2023). Esse fenômeno perpassa desde setores formais multibilionários - como o das montadoras de veículos, indústrias de segurança automotiva, empresas de leilões e seguradoras patrimoniais - até mercados clandestinos, mas fortemente estruturados, como os de estabelecimentos comerciais que, por meio da adulteração e/ou desmanche de automóveis, inserem-se em redes de revendedores de veículos e autopeças usadas.
Diariamente, automóveis subtraídos no Brasil cruzam as fronteiras com documentação falsa e são legalizados em países vizinhos, abastecendo mercados formais de revendas. Mesmo dentro do território nacional, veículos furtados podem ter seus sinais identificadores adulterados - a chamada “clonagem” - para serem comercializados e voltarem à circulação com registros de outros automóveis semelhantes. Além disso, veículos roubados podem potencializar as atividades de outras redes criminais, sendo utilizados para assaltos a bancos, tráfico de drogas, contrabando de armas e fraudes diversas (Feltran; Fromm, 2020; McCormick; Plecas; Cohen, 2007).
Nos últimos anos, o problema dos furtos e roubos de veículos ganhou destaque no campo da segurança pública. Por essa razão, inúmeros estudos têm se dedicado a compreender não apenas o fenômeno criminal em si, mas, sobretudo, suas complexas ramificações e conexões com mercados legais e ilegais (Alves, 2017; Beckert; Dewey, 2017; Copes, 2003; Feltran, 2022; Freire-Medeiros; Motta; Fromm, 2023; Gant; Grabosky, 2001; McCormick; Plecas; Cohen, 2007; Pimentel, 2020; Pimentel; Pinho, 2022). Apesar disso, poucas pesquisas têm buscado investigar, de modo mais aprofundado, as respostas do poder público a esse tipo de criminalidade no Brasil.
De forma ainda exploratória, alguns estudos têm apontado a existência de duas frentes de atuação articuladas, impulsionadas por governos e representantes da iniciativa privada, para tentar lidar com os impactos derivados e/ou associados ao fenômeno dos furtos e roubos de veículos no Brasil. Do ponto de vista normativo e regulatório, novas legislações têm sido promulgadas e implementadas, tanto no âmbito federal quanto estadual, com o objetivo de regulamentar o comércio de autopeças usadas e, com isso, reduzir a atratividade dos circuitos econômicos ilegais associados. Em outra frente, as forças policiais em todo o país vêm investindo em tecnologias, em metodologias de investigação e na especialização de unidades policiais investigativas dedicadas à repressão de crimes ligados à clonagem e ao desmanche de veículos (Pimentel; Pinho, 2022).
A identificação dessas tendências mais gerais, no entanto, ainda não se converteu em uma produção mais aprofundada sobre como, no cotidiano de suas delegacias, as polícias civis têm conduzido as investigações sobre grupos criminosos e mercados ilegais associados aos furtos e roubos de veículos. Pouco se sabe sobre as práticas, saberes, tecnologias e metodologias efetivamente acionadas e mobilizadas na apuração dos casos que chegam ao conhecimento dos órgãos de segurança pública. Como problemas de violência e criminalidade são fenômenos complexos e dinamicamente responsivos às ações de controle implementadas sobre eles - muitas vezes adaptando seus padrões de incidência e modos de ação a partir das intervenções estatais -, torna-se importante compreender como as organizações de segurança pública têm enfrentado esses desafios.
O presente artigo busca contribuir com essa discussão ao apresentar os principais resultados de dois estudos de caso realizados junto à Divisão Especializada em Prevenção e Investigação ao Furto e Roubo de Veículos Automotores (DEPIFRVA), unidade especializada da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) responsável pela investigação de crimes relacionados à subtração de automóveis no estado. A partir da análise de duas investigações conduzidas por delegacias do órgão, apresenta-se um diagnóstico empírico sobre o “fazer investigativo” adotado por policiais civis na elucidação de casos ligados a dois tipos de mercados ilegais: 1) desmanche de carros roubados e furtados para alimentação de redes formais de comercialização de autopeças usadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte; e 2) “clonagem” de veículos roubados e furtados para revenda em diferentes estados brasileiros.
A análise do material produzido nessas duas investigações - incluindo boletins de ocorrências, inquéritos policiais, registros fotográficos, monitoramentos de geolocalização de veículos, depoimentos de testemunhas e suspeitos, laudos periciais, etc. -, aliada à realização de entrevistas em profundidade com as equipes policiais envolvidas nos casos, permitiu compreender o funcionamentos das investigações conduzidas nas delegacias sobre grupos criminosos que operam complexas redes de ilegalismos relacionadas à subtração de veículos. Também foi possível avançar na identificação das formas pelas quais as práticas adotadas pelas equipes policiais contornam, tensionam e, em alguns momentos, rompem com os limites normativos e burocráticos impostos à atuação das polícias civis no Brasil.
1. Veículos automotores e sua conexão com redes de ilegalismos e informalidades
Os furtos e roubos de veículos automotores são um problema transnacional. Ao longo de 2022, os Estados Unidos registraram pouco mais de um milhão de veículos despojados de seus proprietários - média de 2.745 automóveis subtraídos por dia, quase dois a cada minuto (Davis, 2023). No mesmo período, foram furtados ou roubados no Brasil 360.775 veículos - média de 988 veículos subtraídos por dia (Brasil, [s.d.]).
Proporcionalmente, no entanto, o Brasil possui uma taxa de furtos e roubos de veículos maior do que a norte-americana: enquanto nos Estados Unidos foram subtraídos 379,5 automóveis para cada grupo de 100 mil veículos em circulação, no Brasil essa taxa foi de 611,5. De modo geral, cerca de 30% dos veículos furtados ou roubados no Brasil são recuperados ou localizados pela polícia (Alves, 2017; Pimentel; Pinho, 2022), proporção próxima à verificada em países como Canadá (28%) e Estados Unidos (25%) (McCormick; Plecas; Cohen, 2007).
Muitas são as possibilidades de obtenção de ganhos financeiros ilegais a partir de furtos ou roubos de veículos. Nas chamadas “clonagens”, por exemplo, automóveis têm seus elementos identificadores adulterados (números de chassi, placas, pinturas, etc.) para serem revendidos clandestinamente e continuarem a rodar burlando a fiscalização policial. Esse esquema pode, inclusive, envolver seguradoras automotivas e empresas do ramo de leilões. Isso porque, de acordo com a legislação brasileira, veículos sem possibilidade de reparo só podem ser comercializados como sucata, processo que geralmente ocorre em leilões públicos (Brasil, 1994).2
A fim de valorizar a revenda de automóveis sinistrados, algumas seguradoras optam por não solicitar a baixa definitiva dos veículos irrecuperáveis nos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), revendendo-os em leilões como veículos “recuperáveis”. O procedimento, entretanto, acaba beneficiando grupos criminosos. Nesses eventos, quadrilhas envolvidas em furtos e roubos de veículos adquirem unidades sinistradas e, munidas dos documentos originais desses carros, utilizam-nos para “esquentar” (dar aparência de regularidade) veículos furtados ou roubados, de marcas e modelos semelhantes - prática conhecida como “veículo dublê” (Pimentel, 2020).
Outra possibilidade de movimentação de mercados ilegais a partir dos furtos e roubos de automóveis explora os chamados “diferenciais fronteiriços” (Zilli; Renoldi; Misse, 2016). No Brasil, a legislação impõe que a importação de veículos se restrinja a unidades novas (zero quilômetro), não sendo permitida a entrada de veículos estrangeiros usados em território nacional. Contudo, países como a Bolívia, o Paraguai e a Venezuela permitem a entrada de veículos usados provenientes de outros territórios nacionais. Dessa forma, veículos subtraídos no Brasil cruzam as fronteiras e acabam legalizados junto a departamentos de trânsito estrangeiros.
Por fim, há ainda a estratégia de desmontagem de veículos furtados e roubados para a reutilização ou revenda de suas peças. Trata-se de mercado criminal que movimenta inúmeros segmentos comerciais e cadeias de valor, envolvendo não apenas “ferros-velhos” ou “desmanches”, cujas atividades são legalizadas no Brasil, mas também diversas lojas de componentes automotivos. O segmento conta, inclusive, com a participação de empresas de leilões - entidades que, como mencionado anteriormente, promovem a revenda dos veículos sinistrados vindos de seguradoras e, portanto, de suas autopeças. A participação ativa de grupos criminosos nesses fluxos, alimentando o comércio com componentes extraídos de veículos furtados e roubados, representa um grande desafio para o poder público (Pimentel, 2020).
Todas essas questões evidenciam que, especificamente nesse campo, um dos principais desafios para a atuação estatal é justamente a fluidez e a opacidade dos limites que separam mercados e práticas informais e ilegais de seus correspondentes formais e legais, tanto que, no Brasil, grande parte das ações de enfrentamento dos crimes relacionados a veículos tem adotado a estratégia de tentar formalizar, regulamentar ou gerir os ilegalismos referentes aos mercados automotivos (Feltran; Fromm, 2020; Maia; Oliveira, 2021).
É o caso, por exemplo, da Lei Federal n. 12.977/2014, conhecida como “Lei do Desmonte”, normativa que tenta disciplinar e regulamentar a atividade de desmontagem de veículos sem condições de circulação, bem como a comercialização de suas peças por estabelecimentos comerciais. Regulamentada em 2016 pela Resolução n. 611 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a lei prevê que todos os estabelecimentos comerciais que exercem atividades de desmontagem automotiva devem ser cadastrados e regularizados junto aos Detrans. Além disso, a nova lei também passou a prever a obrigatoriedade de baixa do registro do veículo antes de sua desmontagem, iniciativa que busca inibir a utilização fraudulenta de documentação de sucatas para dar aparência de legalidade a veículos roubados. Em outra frente, a lei também tornou obrigatória a emissão de nota fiscal para que os veículos ingressem em empresas de desmonte, regulamentando a fiscalização dos órgãos públicos (Brasil, 2014).
Trata-se, portanto, de uma lei que visa formalizar um mercado até então desregulamentado, conferindo ao poder público instrumentos de fiscalização e intervenção mais efetivos. Somente a partir da promulgação da normativa é que as autoridades fiscalizadoras passaram a poder exigir, além da nota fiscal de entrada dos veículos em empresas de desmonte, etiquetas de rastreabilidade coladas nas peças expostas à venda (arts. 10 e 12 da Lei n. 12.977/2014). O descumprimento dessas medidas pode acarretar o descredenciamento da empresa e a proibição de exercício da atividade (art. 13 da Lei n. 12.977/2014). A não comprovação da procedência dos veículos desmanchados passou a ser, agora formalmente, um indicativo de práticas ilícitas.
Em termos gerais, esses são os principais contornos empíricos assumidos pelo fenômeno dos furtos e roubos de veículos no Brasil, bem como algumas das mais recentes iniciativas para o enfrentamento desses problemas. Conforme discutido até aqui, a complexificação das redes de ilegalismos associadas aos automóveis tem feito o poder público investir em estratégias de regulamentação e regulação de mercados que, até então, operavam quase integralmente na informalidade e/ou na ilegalidade. Ainda que relevantes, essas estratégias de regulação e normatização pouco dizem sobre como tem se dado a atuação estatal no campo da repressão direta aos grupos criminosos envolvidos em redes de furtos e roubos de veículos, por meio da investigação policial.
2. Investigação criminal e atuação policial
No Brasil, o conjunto de procedimentos administrativos e judiciais adotados pelo poder público para elucidar e punir crimes é regulamentado pelo Código de Processo Penal (CPP) e recebe o nome de “persecução penal”. De modo geral, trata-se de um fluxo razoavelmente padronizado de práticas, dividido em duas etapas contíguas. Na primeira, de cunho estritamente administrativo - ainda que com diversos procedimentos dependentes de autorizações judiciais e virtualmente todas as tramitações supervisionadas por Ministérios Públicos e Tribunais de Justiça -, cabe às organizações policiais registrar e investigar os crimes, coletando informações sobre sua materialidade e autoria. Já na segunda etapa, de caráter judicial, compete aos órgãos do sistema de justiça criminal (Ministério Público e Poder Judiciário) processar os crimes e seus acusados, com base nas informações e provas produzidas na fase anterior.
De acordo com o CPP, a investigação criminal é atribuição exclusiva das autoridades policiais, que, por meio do instrumento do Inquérito Policial (IP), devem lançar mão de uma série de procedimentos, também previstos em lei, para a elucidação da materialidade e da autoria dos fatos (Brasil, 1941). Quase invariavelmente, é a partir dos elementos registrados nos inquéritos policiais que o sistema de justiça criminal instrui todos os seus processos penais.3
Diversos estudos sobre a tradição jurídica e o sistema judicial brasileiro (Lima, 1989, 1995; Lima; Mouzinho, 2016) apontam a existência de uma dualidade fundamental na base da condução dos processos legais: por um lado, o processamento judicial adota a lógica mais ampla dos sistemas chamados “acusatórios”, cuja principal característica reside não apenas na separação formal das funções de acusador e julgador (com a iniciativa probatória cabendo às partes, diante de um julgador inerte), mas também na premissa de que os acusados são inocentes até prova em contrário. Sob tal perspectiva, garante-se a todos os direitos à ampla defesa, ao contraditório e à investigação pública das acusações, visando à reunião de informações que permitam aos tribunais discernir a verdade dos fatos.
Por outro lado, esse sistema é alimentado por informações e provas produzidas a partir de investigações de natureza tipicamente “inquisitorial”, ou seja, em apurações feitas pelas polícias civis de forma quase inteiramente sigilosa, sem previsão de ampla defesa ou contraditório, mesmo antes de haver acusação formal apresentada em juízo. Nessa etapa, o objetivo é buscar indícios de culpa contra suspeitos, com a pretensão de transformar esses elementos e essas narrativas em realidade culpável durante a etapa judicial. Nas investigações, o foco está nos possíveis prejuízos ao interesse público, e não nos direitos dos eventuais acusados.
Atentos a tal dualidade e, sobretudo, aos prejuízos que a natureza inquisitorial da investigação criminal pode projetar sobre as garantias da ampla defesa e da presunção de inocência das pessoas investigadas, autores como Baldan (2007), Malan (2012) e Silva (2020) discutem a necessidade de haver, no Brasil, maior sustentação normativa e mecanismos institucionais de incentivo à chamada “investigação defensiva”. De modo geral, trata-se de um conjunto de atividades de natureza investigativa, passíveis de serem desenvolvidas por advogados, com ou sem assistência de consultores técnicos, em qualquer fase da persecução penal, visando à obtenção de elementos de prova para a defesa de seus clientes. Em especial nas fases pré-processuais, o objetivo desse tipo de intervenção seria equilibrar a “disparidade de armas” entre acusação e defesa, permitindo que os investigados possam não apenas produzir provas e apresentar suas versões dos fatos, mas, principalmente, apontar falhas e irregularidades dos procedimentos investigativos conduzidos pelas polícias, tais como cadeias de custódia sem os devidos registros, práticas de abusos e violências para obtenção de provas, depoimentos tomados em condições pouco transparentes, elementos probatórios obtidos ou produzidos sem a devida supervisão ou autorização judicial, entre outros. Ainda segundo esses autores, a investigação defensiva buscaria contrabalançar o viés inquisitório da investigação policial, assegurando o direito de defesa e o contraditório já na fase pré-processual da persecução penal.4
Devido a essas ambiguidades, embora o CPP alegue seguir disposições constitucionais de garantia da ampla defesa dentro do devido processo legal, também permite que o processo judicial seja precedido e perpassado por procedimentos extrajudiciais, de natureza inquisitorial, nos quais não estão previstas as garantias de defesa e de contraditório, ainda que supostamente supervisionados por promotores de justiça e juízes de direito.
É importante compreender essa dualidade, porque é precisamente a partir dela que se estrutura uma série de desencaixes entre aquilo que é o “dever ser” contido no CPP e o que “efetivamente é” o trabalho cotidiano dos investigadores nas delegacias de polícia (Lima, 1989, 1995; Mingardi, 1992, 2005; Oliveira, 2004; Paixão, 1982). Em pesquisas etnográficas conduzidas em unidades policiais nas décadas de 1980 e 1990, diversos autores identificaram duas perspectivas de trabalho dentro dessas organizações: por um lado, a realização de investigações criminais propriamente ditas, com os policiais lançando mão de uma série de práticas (muitas delas não necessariamente previstas em manuais e protocolos institucionais, ou mesmo amparadas em lei) para esclarecer a autoria e as circunstâncias dos crimes. Por outro lado, o cumprimento de uma série de requisitos formais, burocráticos, administrativos e legais, supostamente necessários para a elaboração dos relatórios dessas investigações, no formato previsto para o IP.
No cotidiano das delegacias de polícia, o trabalho investigativo segue razoavelmente o seguinte fluxo: a vítima de um crime registra uma queixa - diretamente, relatando o fato a um atendente da Polícia Civil, ou por intermédio da Polícia Militar, que já tomou o relato básico dessa vítima e compartilha as informações com a Polícia Civil por meio de boletins de ocorrência. Na sequência, o relato é repassado a um delegado de polícia, que, formalmente, por meio de uma ordem de serviço, determina aos investigadores que apurem os fatos. Se, nessa apuração preliminar, os investigadores constatarem que efetivamente houve um crime, o delegado instaura o IP.
Instaurado o inquérito, o delegado passa a coordenar a equipe de investigação (composta de escrivães e investigadores) para que se apure não apenas a autoria do crime, mas também suas circunstâncias, motivações e materialidade. Quanto a esse último quesito, trata-se de, formalmente, colher indícios comprobatórios de que houve o crime em si. Ainda que a condução formal das investigações caiba ao delegado (presidente do inquérito), no cotidiano das delegacias é o escrivão de polícia quem, na prática, acaba coordenando o trabalho dos investigadores. A centralidade do escrivão para as investigações se dá basicamente porque, segundo determinação do CPP, cabe a esse profissional guardar e organizar o caderno investigativo e, dentro dele, reduzir a termo escrito todos os depoimentos e as demais provas colhidas. É por isso que, em boa parte das investigações, é o escrivão quem transmite as ordens de serviço aos investigadores, coordena as entrevistas com vítimas e testemunhas, bem como os interrogatórios de suspeitos (Batitucci; Zilli; Figueiredo, 2021).
Finalizada a investigação, o inquérito é devolvido ao delegado para análise de todo o conjunto de informações reunidas. A partir desse material, a autoridade policial prepara um relatório final, que será encaminhado ao Ministério Público com, basicamente, duas conclusões possíveis: 1) existem indícios suficientes de que houve crime e foi possível determinar sua autoria (nesses casos, o delegado conclui o inquérito com o indiciamento do suspeito); 2) não existem indícios suficientes de que houve crime, ou não foi possível determinar sua autoria (nesses casos, o delegado sugere o arquivamento do IP).
Tal cadeia lógica, no entanto, não corresponde exatamente ao conjunto de saberes e práticas concretamente mobilizadas no cotidiano das delegacias de polícia. Segundo Paixão (1982, p. 74), o “fazer investigativo” seria orientado, “por um lado, por avaliações organizacionais da adequação dos instrumentos legais disponíveis para a apuração de ‘broncas’ e, por outro, pela aplicação a casos concretos de teorias e estoques de conhecimento policiais sobre a natureza do fenômeno criminoso e seus atores”. Na prática, as investigações policiais são compostas tanto de procedimentos, protocolos e modos de atuação normativamente prescritos quanto de conjuntos de saberes, representações, práticas e discricionariedades empiricamente constituídas no dia a dia do próprio trabalho policial.
Autores como Bittner (1975), por exemplo, destacam a prática rotineira das “prisões correcionais” de suspeitos de pequenos crimes, com o objetivo de que a polícia extraia deles informações sobre atividades criminosas mais complexas. A constituição de redes de informantes compostas de criminosos é uma valiosa fonte de sustentação de investigações, assim como o uso de violência e outras práticas extralegais para obtenção de informações que contribuam para a “solução mais rápida” dos casos. Estudos empíricos coordenados por Mingardi (1992) e Vargas (2012), por exemplo, demonstram como, historicamente, a produção de “confissões” sempre ocupou posição central nas investigações conduzidas pelas polícias brasileiras, em detrimento da coleta de outros elementos indiciários. No cotidiano do trabalho policial, consolidou-se a percepção de que a admissão de culpa por parte dos suspeitos seria fundamental para apurar o que os investigadores definem como a “verdade real” dos fatos e, posteriormente, para estabelecer as devidas culpas no processo penal. É nesse sentido que práticas de tortura e outras formas de abusos físicos e psicológicos contra suspeitos detidos - como abordagens violentas, agressões, ameaças e longos interrogatórios coercitivos - tornaram-se recorrentes entre as polícias como instrumento para obtenção de confissões. Constituída a partir da lógica inquisitorial, a cultura policial acaba por se orientar segundo a presunção da culpa, articulando saberes e práticas que, dentro do IP, confirmam verdades estabelecidas a priori (Batitucci; Zilli; Figueiredo, 2021; Miranda; Oliveira; Paes, 2010).
Todas essas questões apontam para uma grande ambiguidade da própria estrutura do trabalho policial. Por um lado, evidencia-se a vasta discricionariedade e informalidade das práticas investigativas efetivamente adotadas no cotidiano das delegacias. Por outro lado, destaca-se o grande ritualismo formal e burocrático dos procedimentos policiais, associado à necessidade de conformar essas investigações aos parâmetros cartoriais do instrumento do IP. Diversos estudos têm apontado, inclusive, que, cada vez mais, o caráter burocrático tem se sobreposto às práticas investigativas propriamente ditas, fazendo com que o trabalho das polícias civis se resuma, em grande medida, à produção de relatórios administrativos e peças cartorárias, como ordens e comunicações de serviço, depoimentos reduzidos a termo escrito, laudos técnicos, etc. Na prática, essa prevalência do sentido cartorário sobre a investigação acaba implicando a sobrevalorização da prova testemunhal em detrimento de outras provas técnicas, o que não raramente compromete a qualidade do conjunto indiciário produzido pelas polícias (Rodrigues, 2011; Zilli; Vargas, 2013).
Além do formalismo excessivo, estudos também indicam que, no cotidiano das delegacias, uma série de elementos não necessariamente técnicos ou jurídicos definem quais ocorrências criminais efetivamente darão origem a inquéritos criminais e, portanto, a investigações. Um estudo conduzido por Mingardi (Brasil, 2010) demonstrou que, no caso de crimes contra o patrimônio (furtos e roubos), as investigações policiais só são instauradas quando o delito apresenta, ao menos, uma das seguintes características: 1) a notícia-crime que chega à Polícia Civil ou a investigação preliminar traz informações praticamente certas sobre a autoria; 2) o crime é de repercussão pública ou envolve alto valor monetário; 3) o crime foi cometido com uso excessivo de violência.
Outro fator que contribui para o esvaziamento das investigações conduzidas pela Polícia Civil é a crescente prevalência das prisões em flagrante como principal elemento de instrução da persecução penal. Nos últimos anos, diversos autores têm chamado atenção para a grande proporção de inquéritos criminais instaurados a partir de prisões em flagrante efetuadas por policiais militares. Nesses procedimentos, o relato elaborado pela Polícia Militar com frequência se converte em uma verdade totalizante sobre os fatos, eliminando virtualmente a necessidade de investigações complementares. A Polícia Civil, nesse contexto, limita-se a conferir forma cartorária à narrativa apresentada, atuando basicamente como escrivã administrativa do trabalho feitos pelas polícias militares (Batitucci; Zilli; Figueiredo, 2021; Costa; Oliveira Júnior, 2016).
Por fim, é preciso destacar outros dois gargalos que comprometem a atuação investigativa das polícias civis no Brasil: 1) a situação de precariedade e esgarçamento institucional dessas corporações e 2) sua desarticulação com os demais órgãos do sistema de justiça criminal. Diversos estudos têm demonstrado como as deficiências estruturais das polícias civis, como a falta de recursos humanos qualificados, problemas logísticos e de infraestrutura, e a baixa aderência a modelos mais modernos de gestão, aliadas a um imenso passivo de ocorrências e inquéritos, deterioram a qualidade do seu trabalho investigativo (Azevedo; Vasconcellos, 2011; Ratton; Torres; Bastos, 2011). Sem estrutura ou gestão adequada, as polícias civis não conseguem processar o volume de informações e registros que recebem, sendo forçadas a estabelecer critérios políticos ou gerenciais para priorização de investigações, baseando-se em metas de produtividade, repercussão midiática, suspeitos já presos em flagrante, etc.
Outras pesquisas apontam, ainda, para a manutenção de relações meramente burocráticas e cartorárias entre as polícias civis e os demais órgãos do sistema de justiça criminal - notadamente o Ministério Público e o Poder Judiciário. Essa dinâmica compromete sensivelmente a qualidade das investigações e, consequentemente, a celeridade e o bom andamento da persecução penal (Misse, 2011; Vargas; Rodrigues, 2011; Vargas; Zilli, 2010).
Do ponto de vista analítico, é importante delimitar os contextos normativo e empírico que moldam a atuação das polícias civis no Brasil, a fim de compreender como tais elementos condicionam, constrangem ou, eventualmente, impulsionam o desenvolvimento de práticas investigativas no cotidiano das delegacias de polícia. E é a partir das questões discutidas até aqui que este artigo apresentará seus estudos de caso sobre o “fazer investigativo” colocado em prática por uma unidade de Polícia Civil especializada em investigações de furtos e roubos de veículos.
3. Dados e metodologia
Por meio da abordagem dos estudos de caso (Yin, 2001), este artigo analisa duas investigações criminais que tramitaram na DEPIFRVA, da PCMG. Com o objetivo de retratar com maior precisão o cotidiano do trabalho realizado pela unidade, tratou-se aqui de desenhar uma abordagem que permitisse reconstituir e examinar empiricamente como de fato se desenrolam, no cotidiano das delegacias de polícia, as investigações a respeito de fenômenos e organizações criminais complexas.
Para isso, foram selecionados dois casos que representam diferentes contextos e desafios enfrentados pela PCMG na apuração de furtos e roubos de veículos. O primeiro refere-se à atuação de um grupo criminoso envolvido com o desmonte de carros para revenda de peças e componentes na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O segundo relaciona-se à atuação de uma organização criminosa especializada na clonagem de veículos para revenda em diversos estados brasileiros.
Com base nas dimensões teóricas, empíricas e normativas discutidas anteriormente, optou-se por analisar essas investigações policiais a partir de três perspectivas: 1) as condições gerais de trabalho, que incluem a infraestrutura e os recursos disponíveis dos policiais civis para a realização do trabalho investigativo; 2) os efeitos das formalidades impostas pelo instrumento do IP sobre o desenvolvimento das atividades investigativas; e 3) os saberes, cognições, procedimentos, técnicas, estratégias, relações interinstitucionais mobilizadas ao longo das investigações.
Para sustentar a análise, examinou-se integralmente a documentação produzida pela DEPIFRVA nos inquéritos que trataram de ambas as investigações: boletins de ocorrência, termos de depoimentos e interrogatórios, perícias técnicas, material fotográfico e audiovisual, transcrições de interceptações telefônicas, relatórios de quebra de sigilos bancários, comunicações de serviço, mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, entre outros documentos. O acesso irrestrito a esses materiais foi autorizado pelos delegados de polícia que presidiram os autos, mediante solicitação formal dos pesquisadores.
Além da análise documental, foram realizadas, entre setembro e outubro de 2023, dez entrevistas em profundidade, orientadas por roteiros semiestruturados e gravadas em mídia digital, com policiais civis que atuaram diretamente em ambas as investigações. Foram entrevistados dois delegados de polícia, seis investigadores e dois escrivães. As conversas aconteceram após a leitura, análise e categorização do inteiro teor dos inquéritos e foram conduzidas de modo a aprofundar questões relacionadas às investigações. Pelas falas dos policiais, buscou-se, sobretudo, reconstituir cognições, procedimentos, cursos de ação e práticas investigativas que, por diversos motivos, não foram completamente transpostas para o caderno investigativo. A Tabela 1, a seguir, apresenta a relação dos entrevistados.
Para preservar o anonimato dos entrevistados, bem como das pessoas que figuraram nos inquéritos policiais (vítimas, testemunhas e investigados), todos os nomes serão substituídos por pseudônimos. Os policiais entrevistados serão identificados apenas pelo cargo e um número (entrevistado n. 1, delegado de polícia; entrevistado n. 5, investigador de polícia, e assim por diante).
4. A DEPIFRVA e a investigação de furtos e roubos de veículos
Com sede em Belo Horizonte (MG), a DEPIFRVA é dividida em cinco delegacias operacionais, responsáveis não apenas pela apuração de furtos e roubos de veículos, mas também pela investigação de crimes relacionados ao desrespeito às leis de trânsito. Além disso, a unidade desempenha atividades de fiscalização e repressão a desmanches automotivos clandestinos.
De acordo com o organograma da unidade, cada delegacia deveria ser composta de um delegado de polícia, dois escrivães e oito investigadores. Contudo, no período em que foi realizado o trabalho de campo desta pesquisa (segundo semestre de 2023), três das cinco unidades encontravam-se sem delegado titular e quatro delas operavam com número reduzido de investigadores. Para as delegacias que não tinham titular designado, adotou-se um sistema de rodízio entre os delegados, no qual os delegados em exercício acumulavam a condução dos casos em andamento junto aos de sua unidade de origem.
O primeiro estudo de caso abordado neste artigo refere-se a um IP que tramitou, ao longo de 2022, na 2a Delegacia da DEPIFRVA. A investigação teve início a partir de uma prisão em flagrante efetuada pela Polícia Militar e teve como alvo uma organização criminosa envolvida em desmanche de veículos para revenda clandestina de peças. Já o segundo estudo de caso baseia-se em um IP conduzido pela 5a Delegacia da DEPIFRVA, no qual se investigou a atuação de um grupo criminoso especializado na clonagem de veículos furtados e roubados. O grupo adulterava os sinais identificadores dos veículos para revendê-los em outros estados brasileiros e, em alguns casos, em países vizinhos.
4.1. Estudo de caso 1: desmanche de veículos
A investigação aqui analisada teve início em 27 de janeiro de 2023, quando “David” (nome fictício) foi abordado pela Polícia Militar enquanto dirigia um veículo roubado. Preso em flagrante, ele foi encaminhado a uma delegacia de plantão e, na mesma noite, submetido a audiência de custódia, na qual um juiz avaliou a legalidade da prisão. Apesar de ratificar o flagrante, o juízo concedeu liberdade provisória a David, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
Todo ladrão de carro já foi preso pelo menos uma vez. [...] O juiz só deixa o ladrão de carro preso se ele for reincidente dentro daquele mesmo mês, do contrário é sempre posto em liberdade. É raro ele ficar preso (Entrevistado n. 7, investigador de polícia).
Nos dias seguintes, ao analisarem a documentação produzida pelo plantão da delegacia e constatarem que David fora libertado com tornozeleira eletrônica, os policiais decidiram seguir seus passos por meio do GPS do equipamento. A suspeita era de que ele se reconectaria a criminosos de sua rede de furtos de veículos, indicando também endereços utilizados para “esfriar”5 e desmanchar automóveis. Já nesse ponto inicial da investigação, os policiais adotam uma prática irregular, não registrada no inquérito: o acesso aos dados do GPS da tornozeleira eletrônica e o seu monitoramento em tempo real ocorreram por via extrajudicial, mediante um contato informal que os investigadores mantêm com um policial penal que trabalha na central de monitoramento.
Por lei, os policiais civis não têm acesso direto a dados de geolocalização do sistema de tornozeleiras eletrônicas. Para que isso aconteça, o delegado presidente do IP deve, formalmente, solicitar autorização judicial para acessar os dados e registros de uma pessoa específica que esteja sob monitoração eletrônica. Recebendo autorização judicial, deve enviar ofício à direção da Unidade de Monitoramento Eletrônico (UME) da Polícia Penal, cuja resposta pode demorar dias ou semanas.6 Na prática investigativa, os policiais usam contatos pessoais e informais para obter acesso aos dados e, posteriormente, caso as informações obtidas sejam relevantes para a investigação, formalizam retroativamente suas solicitações de acesso no caderno do IP, para conferir regularidade administrativa ao seu processo de obtenção.
De acordo com os entrevistados, o acionamento de contatos pessoais para agilizar a obtenção de informações é uma prática comum nas investigações, visando contornar entraves burocráticos que, se seguidos apenas por vias legais e formais, levariam dias para serem superados. De imediato, materializa-se nesse exemplo um aspecto exaustivamente debatido por diversos autores: a disjunção entre o “dever ser” das investigações, formalmente registrado nos inquéritos policiais, e o “fazer investigativo” efetivado no cotidiano das delegacias de polícia (Lima, 1989, 1995; Mingardi, 1992, 2005; Oliveira, 2004; Paixão, 1982).
Monitorando o GPS da tornozeleira eletrônica, os investigadores constataram que, 24 horas após sua soltura, David esteve em um galpão localizado em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Os policiais foram até o local e, vistoriando visualmente as instalações por cima dos muros e pelas frestas dos portões, constataram a presença de diversos carros da marca Fiat, alguns intactos e outros desmontados, todos com placas correspondentes a veículos furtados. Como não encontraram ninguém no estabelecimento, os policiais decidiram retornar ao local nos dias seguintes, com o intuito de identificar novos suspeitos.
A investigação em si é gostosa de fazer, pois envolve campanas, rastreamentos, fotos tiradas de suspeitos, vídeos extraídos das câmeras de vigilância. Mas também é trabalhosa. O policial precisa estar disposto a ficar fora de casa por um longo tempo, a virar a noite na rua, pois nenhum bandido vai roubar de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (Entrevistado n. 7, investigador de polícia).
Segundo registrado em uma comunicação de serviço anexada ao IP, dois dias após a primeira incursão, os policiais retornaram ao local e, dessa vez, identificaram movimentação no interior do imóvel. Os investigadores monitoravam a porta do galpão quando um Volkswagen Saveiro estacionou em frente ao portão e dele desceu um homem identificado como Gabriel (nome fictício), já conhecido pela polícia por envolvimento com furto de veículos. Os policiais prontamente abordaram o suspeito e entraram com ele no galpão, onde também prenderam em flagrante outro homem, Luan (nome fictício), enquanto ele desmontava um Fiat Siena.
Ainda de acordo com a comunicação de serviço, todos os veículos encontrados no local foram confirmados como produtos de furto. Após as prisões, os policiais acessaram os celulares dos suspeitos. No aparelho de Gabriel, localizaram mensagens trocadas com um indivíduo identificado como Sirlei (nome fictício), proprietário de um ferro-velho na região, em que se negociava a venda das peças furtadas.
Nesse contexto, torna-se evidente a adoção de práticas extrajudiciais (e até mesmo ilegais) para acelerar a apuração dos fatos. Apesar de tal conduta aparentemente ser prática comum em investigações, o acesso a dados contidos em dispositivos eletrônicos de pessoas detidas não pode ser feito sem a devida autorização judicial. De acordo com o art. 3o-B, inc. XI, alínea “b”, do CPP, a quebra do sigilo telefônico e de dados durante uma investigação criminal só pode ser realizada mediante autorização judicial. Os investigadores relatam que, mesmo quando há a autorização da justiça para a quebra de sigilo de aparelhos apreendidos, nem sempre a polícia dispõe de recursos tecnológicos para quebrar as senhas que protegem os aparelhos celulares. Por esse motivo, quando há prisão de suspeitos, os policiais pressionam os indivíduos a desbloquearem seus celulares ou fornecerem suas senhas, para acesso imediato ao conteúdo. Posteriormente, para tentar legitimar tal procedimento, os investigadores registram nos inquéritos que o acesso aos aparelhos eletrônicos teria sido consentido pelos proprietários dos dispositivos.
Na delegacia, Luan declarou, em depoimento, que Gabriel atuava como revendedor das peças extraídas de veículos furtados e que Sirlei seria seu comprador. O dono do galpão onde ocorreu a operação também foi identificado e, dias depois, confirmou em seu testemunho que havia alugado o imóvel para Gabriel. Os policiais, entretanto, avaliaram que o proprietário do estabelecimento não tinha envolvimento direto com o esquema criminoso.
Com base nas informações obtidas, os investigadores conseguiram identificar os responsáveis por receptar, ocultar e desmontar os veículos furtados, bem como o indivíduo encarregado da revenda das peças. No entanto, ainda não haviam identificado a rede de criminosos que furtavam os veículos que eram levados ao galpão. A partir dos interrogatórios dos suspeitos presos, obtiveram apenas dois apelidos de ladrões de carros que trabalhavam para o grupo: “Pretinho” e “Loirinho”.
Nesse estágio da investigação, uma questão de ordem formal/normativa ligada à tramitação do IP voltou a tensionar o “fazer investigativo” colocado em prática pelos policiais. Por um lado, os investigadores avaliavam que seria essencial chegar a esses ladrões para completar a apuração e, possivelmente, desarticular o grupo criminoso. Por outro lado, a partir do momento em que os primeiros suspeitos foram presos, o inquérito passou a ter dez dias para ser concluído antes que a justiça determinasse a libertação dos envolvidos.7
Diante da convicção, entre os policiais, de que a soltura dos suspeitos fragilizaria o desfecho da apuração, os investigadores adotaram a estratégia de instaurar outro inquérito para investigar separadamente “Pretinho” e “Loirinho”. Com essa medida, os agentes buscaram concluir os trabalhos com base no material já obtido, solicitando à Justiça que as prisões em flagrante dos suspeitos fossem convertidas em preventivas (sem prazo preestabelecido para revogação).
Contudo, nem mesmo esse manejo normativo fez com que o inquérito fosse encerrado até o fim do prazo regulamentar e, portanto, antes de a Justiça determinar a soltura de Gabriel, considerado peça-chave da estrutura da quadrilha. Questionados sobre a decisão judicial, os policiais afirmaram que a libertação do suspeito prejudicou significativamente a apuração, pois permitiu que ele alertasse outros envolvidos e destruísse eventuais novas evidências.
Especificamente nesse ponto, o estudo de caso ilustra uma questão ainda pouco explorada pela literatura que se propõe a analisar processos de investigação criminal e de persecução penal: os impactos que ações voltadas para a garantia de direitos e de imposição de princípios de ampla defesa, sobretudo quando aplicados ainda em fase pré-processual, podem projetar sobre a qualidade das investigações criminais, bem como sobre os próprios fluxos de tramitação dos inquéritos policiais (Sinhoretto, 2014).
No caso em questão, o suspeito aqui identificado como “Gabriel” foi acompanhado por advogados desde o momento em que foi preso em flagrante. Em poucos dias, sua defesa realizou minuciosa revisão do trabalho de apuração realizado até então, identificando não apenas problemas nos registros produzidos, mas também possíveis irregularidades nos procedimentos adotados pelos agentes durante a realização da prisão (entre as quais, algumas já mencionadas aqui). A partir do apontamento dessas fragilidades, os advogados obtiveram junto à Justiça, em poucos dias, o relaxamento da prisão do principal investigado pelo inquérito.
Em termos analíticos, esse exemplo pode ilustrar o argumento de que, em alguma medida, o sucesso de boa parte das investigações criminais desenvolvidas pelas polícias brasileiras ainda se sustenta no caráter tipicamente inquisitorial e ocasionalmente sigiloso dos inquéritos policiais. Tal aspecto acaba por enfraquecer a “paridade de armas” entre acusação e defesa na etapa pré-processual da persecução penal (Baldan, 2007; Malan, 2012; Silva, 2020).
Semanas após a soltura de Gabriel, o inquérito foi formalmente encerrado, com o indiciamento do suspeito como figura central da quadrilha especializada no desmanche de veículos. As investigações demonstraram que o grupo operava a partir de uma estrutura de divisão de tarefas: os ladrões subtraíam os veículos; o receptador comprava os carros e providenciava os meios para sua desmontagem; por fim, as peças eram repassadas a estabelecimentos comerciais que as revendiam clandestinamente. Gabriel coordenava o desmanche, contratando freelancers (como Luan) para executar o trabalho de extração das peças automotivas.
Cabe observar que, desde a primeira diligência que deu origem à investigação até a conclusão do inquérito, vários foram os tensionamentos e as rupturas com relação ao “dever ser” das investigações (formalmente registrado no caderno investigativo) e o que, de fato, constituiu o “fazer investigativo” relatado pelos policiais. A investigação em questão já começou com um procedimento que não se encontra formalmente registrado no inquérito e que se desenvolveu às margens dos trâmites administrativos e jurídicos prescritos: o monitoramento dos dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica de um suspeito. Os próprios policiais reconhecem que, sem essa informação, o inquérito nem sequer teria sido instaurado.
A apuração prosseguiu com outra prática não registrada no caderno investigativo e que se insere em uma “zona opaca” da operacionalidade policial: a coação de suspeitos detidos para obtenção de acesso aos dados contidos em seus telefones celulares. Novamente, os policiais admitem que, sem essas evidências, a investigação dificilmente avançaria até a identificação de segmentos mais altos da rede criminal de desmanche de veículos, neste caso os comerciantes proprietários de lojas de autopeças usadas, que operam na fronteira entre o legal e o ilegal, o formal e o informal.
Ao serem questionados a respeito de tais práticas, os policiais limitam-se a afirmar que os procedimentos adotados não foram oficialmente registrados nos inquéritos, a fim de preservar o sigilo dos métodos investigativos utilizados. Entretanto, fica evidente que, além da preservação estratégica de um saber profissional, há a preocupação de não fornecer aos investigados meios de deslegitimar a investigação quando esta tiver seus achados avaliados durante a etapa judicial da persecução penal. Novamente, prevalece a lógica inquisitorial da cultura policial, pautada na presunção da culpa e na articulação de saberes e práticas para confirmar verdades e suspeições estabelecidas a priori (Batitucci; Zilli; Figueiredo, 2021; Miranda; Oliveira; Paes, 2010).
4.2. Estudo de caso 2: fraude de veículos
Segundo os policiais entrevistados, as delegacias da DEPIFRVA têm enfrentado uma crescente especialização dos grupos ligados a furtos e roubos de veículos. Crimes e fraudes que envolvem o segmento de caminhonetes de luxo ilustram bem esse processo. Registros da unidade demonstram que, até poucos anos atrás, a subtração da maioria dos veículos desse tipo geralmente ocorria mediante violência ou grave ameaça aos proprietários, pois possuíam sistemas de segurança que praticamente impediam seu furto (rastreadores, chaves codificadas, etc.). Recentemente, no entanto, criminosos passaram a burlar tais sistemas, utilizando dispositivos eletrônicos que permitem captar o sinal das chaves codificadas para abrir os veículos sem a necessidade de arrombamento.
De uns anos para cá, com o avanço dos recursos tecnológicos, houve uma mudança de atuação dos criminosos. Determinados veículos só eram subtraídos mediante violência ou grave ameaça à vítima, pois os sistemas de segurança impediam o seu funcionamento. Atualmente, os criminosos preferem aguardar o proprietário afastar-se do veículo para tentar subtraí-lo sem serem pegos, até mesmo em virtude da pena reduzida para o furto, se comparada ao roubo (Entrevistado n. 4, investigador de polícia).
A escolha por furtar veículos de luxo também está ligada ao maior potencial de lucro. Carros mais caros, em vez de serem desmontados, costumam ter seus sinais identificadores adulterados (clonagem), com o objetivo de revenda a valores ainda significativamente elevados, seja em outros estados brasileiros, seja em países vizinhos.
A clonagem do veículo e sua venda para outro Estado possibilita ao criminoso auferir de 3 a 4 vezes o lucro que lhe daria com a desmontagem e venda de suas peças. O desmanche paga pouco. O criminoso prefere clonar o veículo e revendê-lo para o interior ou outros estados. Muitas vezes o veículo é enviado para países da América do Sul, como Paraguai e Bolívia (Entrevistado n. 7, investigador de polícia).
A segunda investigação analisada neste estudo teve início com o registro de um boletim de ocorrência referente ao furto de uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2022, avaliada em R$ 217.000,00. O crime ocorreu em julho de 2022, enquanto o veículo estava estacionado na região Norte de Belo Horizonte (MG). Os investigadores da DEPIFRVA suspeitaram da atuação de uma quadrilha especializada em caminhonetes de luxo já sob investigação por atuar naquela área e iniciaram sua apuração. A partir das imagens de uma câmera de segurança, flagraram o furto, cometido por dois criminosos preliminarmente identificados como “Adão” e “Juliano” (nomes fictícios). Com base nesse material e no histórico criminal dos suspeitos, os investigadores instauraram o inquérito, enquanto tentavam localizar a caminhonete furtada.
No dia seguinte ao furto, os policiais localizaram o veículo estacionado em uma rua do bairro Sarandi, na mesma região, ainda com as placas originais. Em vez de recuperá-lo de imediato, os investigadores optaram por monitorá-lo, usando uma técnica chamada “campana virtual”. O procedimento consiste na instalação de um rastreador sob a caminhonete, visando acompanhar sua movimentação e identificar rotas e endereços frequentados pelos criminosos. Segundo os policiais entrevistados, essa abordagem, diferentemente da campana tradicional, permite um monitoramento discreto e remoto do veículo furtado, minimizando o risco de a equipe policial ser descoberta. Novamente, tal procedimento não foi formalizado nos autos do IP.
Nas entrevistas, os policiais ressaltaram que a decisão de não apreender o veículo e, em vez disso, instalar nele um rastreador é um risco assumido pela equipe quando se acredita que o acompanhamento do automóvel pode levar à identificação de novos suspeitos e à elucidação de outros casos. Entretanto, os investigadores também admitem que sempre existe o risco de o rastreador ser descoberto pelos criminosos (ou ficar sem bateria) e o veículo não ser mais localizado.
A decisão [de não apreender o veículo localizado] é tomada em comum acordo entre a equipe de investigadores, escrivão e delegado. Nessa investigação, decidimos deixar o veículo andar para conseguirmos identificar e prender o maior número de pessoas. Tratando-se de um veículo isolado, a campana é para prender o ladrão dentro do veículo, por isso é aguardado. Há sempre o risco de perder o veículo, porém o risco calculado é baixo. A nossa equipe de policiais nunca perdeu um veículo (Entrevistado n. 2, delegado de polícia).
Os entrevistados também destacam que a PCMG não tem previsão de recursos orçamentários para a aquisição de rastreadores veiculares. Para contornar essa limitação, os policiais realizam um rateio de custos para a compra dos equipamentos e dos chips de dados de internet necessários para operá-los. Nas palavras de um dos entrevistados: “a gente prefere pagar do próprio bolso pelo rastreador, pois sem ele seria difícil investigar uma organização criminosa” (Entrevistado n. 6, investigador de polícia).
Sob monitoramento, a Toyota Hilux seguiu para uma rua na cidade de Contagem (MG), onde, conforme comunicação de serviço que consta no inquérito, os policiais observaram Adão e Juliano entregando o veículo a um homem identificado como Marinho (nome fictício) e deixando o local a bordo de um Fiat Argo. De acordo com investigações anteriores conduzidas pela DEPIFRVA, Marinho tinha extensa ficha criminal por envolvimento com redes de receptação e adulteração de veículos e, junto com sua esposa, Giovana (nome fictício), fraudava documentações para dar aparência de legalidade aos automóveis. Inclusive, Marinho havia sido preso há poucos meses, com outras caminhonetes furtadas e adulteradas.
Ainda de acordo com a comunicação de serviço, após presenciarem a entrega da Hilux a Marinho, os policiais civis seguiram o Fiat Argo no qual estavam Adão e Juliano, com o intuito de abordá-los e efetuar suas prisões. Ao perceberem a presença da polícia, os criminosos atiraram contra a viatura e tentaram fugir. Após uma rápida perseguição, o Fiat Argo colidiu em um muro, com os suspeitos fugindo a pé e não sendo capturados. O carro acidentado foi apreendido e, após a perícia, constatou-se a adulteração nos números do chassi e do motor. Segundo o laudo pericial anexado ao inquérito, a numeração original não pôde ser determinada, mesmo após exame metalográfico.
O monitoramento da Hilux prosseguiu até o dia 28 de julho, quando os policiais prenderam Marinho em flagrante a bordo do veículo. A partir da análise dos dados contidos no telefone celular apreendido com Marinho, os policiais identificaram os números de Adão e Juliano e solicitaram autorização judicial para realizar a interceptação telefônica de ambos os investigados. A intenção era não apenas acessar a localização dos suspeitos, mas também monitorar suas chamadas, identificando eventuais conexões com outros criminosos.
Nesse ponto, os policiais entrevistados argumentam que, embora a Polícia Civil disponha de tecnologias capazes de monitorar instantaneamente as comunicações de suspeitos identificados pelas investigações, costuma haver grande dificuldade para obtenção de autorizações judiciais para tais medidas. Solicitações como interceptações telefônicas ou mandados de busca tramitam em fluxos processuais separados e sigilosos, independentes do IP. Após sua distribuição na Justiça, tais pedidos passam pela análise do Ministério Público antes de seguirem para decisão judicial. Os policiais argumentam que essa morosidade, geralmente decorrente da lentidão dos trâmites cartorários entre as instituições, pode comprometer toda a investigação. Nos termos de um dos entrevistados:
Quando a medida cautelar retorna à delegacia com o seu deferimento, a investigação praticamente recomeça do zero. O investigado já mudou de número de aparelho telefônico, de endereço. [...] Em muitos casos, a investigação já foi finalizada, a medida cautelar não faz mais sentido (Entrevistado n. 6, investigador de polícia).
No caso da investigação aqui analisada, no entanto, a Justiça atendeu rapidamente ao pedido de interceptação telefônica. Por meio da geolocalização dos aparelhos celulares, os policiais identificaram uma casa situada na região Nordeste de Belo Horizonte, onde Adão e Juliano costumavam passar os dias. Um relatório de serviço contido no IP informa que, durante trabalho de campo, os investigadores obtiveram imagens de câmeras de vigilância de uma empresa próxima à residência. A análise das imagens cedidas à polícia revelou que, em dias anteriores, outros 11 veículos furtados foram deixados na rua da casa dos suspeitos e, posteriormente, recolhidos do local.
Ainda conforme os relatórios anexados no IP, as quebras de sigilo telefônico também levaram à identificação de um indivíduo conhecido como “Professor”, que, aparentemente, exercia a função de liderança do grupo criminoso. Mesmo morando em uma cidade do interior do estado, o suspeito coordenava a compra, a adulteração e a revenda dos veículos roubados. As investigações também revelaram que o grupo estava envolvido em lavagem de dinheiro, utilizando contas bancárias de intermediários para receber os valores das vendas dos veículos clonados. Além disso, a quadrilha também contava com um especialista em adulteração de sinais identificadores de veículos, bem como um motorista profissional.
Durante o curso do inquérito, o prazo da autorização judicial para interceptação telefônica expirou, exigindo a renovação da medida cautelar. O novo pedido, contudo, tramitou durante dois meses na Justiça até ser concedido. Durante esse período, no entanto, os investigadores continuaram a monitorar os suspeitos mesmo sem autorização judicial (outra informação que, evidentemente, também não consta no inquérito).
Tal acompanhamento revelou a participação de dois chaveiros na quadrilha: “Mexicano” (nome fictício), com estabelecimento comercial localizado na região Nordeste de Belo Horizonte, confeccionava chaves codificadas que eram entregues a Adão e Juliano; “Diogo” (nome fictício), com estabelecimento comercial na região Norte da capital, reprogramava os sistemas eletrônicos dos veículos furtados para funcionarem com as novas chaves. Nos termos de um dos entrevistados:
Nos surpreendeu a contribuição de chaveiros para as atividades ilegais da organização criminosa. Descobrimos que alguns desses profissionais são os mesmos que prestam serviços para as concessionárias. O cliente procura a concessionária e paga um absurdo para fazer uma nova chave, mas quem a codifica é um chaveiro sem nenhuma relação com o fabricante. Muitos deles utilizam essa expertise para confeccionar uma chave para o ladrão, sem sequer questionar o motivo ou cobrar o documento do carro. No fundo ele sabe que a chave será usada no furto de um veículo (Entrevistado n. 8, investigador de polícia).
Enquanto ainda aguardavam a análise do pedido judicial de renovação da interceptação telefônica, os investigadores representaram ao juiz pela prisão preventiva dos suspeitos e por buscas e apreensões em suas residências. De acordo com o relatório do pedido contido no inquérito, Adão tinha um histórico extenso de crimes, incluindo furtos e roubos de veículos, enquanto Juliano tinha antecedentes por homicídios. Apesar da argumentação apresentada, apenas as buscas foram autorizadas pela Justiça.
Conforme registrado no inquérito, os endereços dos suspeitos foram obtidos após “Professor” revelar tais informações em conversas telefônicas. As localizações também foram confirmadas por meio de registros fotográficos realizados pelos investigadores durante trabalho de campo. As buscas nos endereços ocorreram simultaneamente, resultando na apreensão de armas de fogo, acessórios para adulteração de veículos e nove aparelhos codificadores de chaves automotivas nos estabelecimentos dos chaveiros.
Após essa operação, os trabalhos encaminharam-se para a conclusão do inquérito, com a identificação dos membros da quadrilha, o detalhamento de suas funções no esquema e a especificação dos crimes cometidos.
Assim como observado no caso anterior, a análise desta segunda investigação evidencia que, em diversos momentos, a prática policial tensiona e rompe com uma série de limites administrativos e regramentos legais. Logo no início dos trabalhos, os policiais deliberadamente optaram por não recuperar um veículo furtado e recém-localizado (admitindo o risco de não ter nova oportunidade de fazê-lo), para que o carro continuasse a servir como “isca” que levasse à identificação de outros possíveis criminosos ligados aos ladrões que o levaram. Esse monitoramento, entretanto, foi feito de modo informal, sem nenhum registro no IP, fora dos sistemas eletrônicos oficiais da Polícia Civil e com o uso de aparelhos localizadores particulares, adquiridos com recursos próprios pelos policiais. Todo esse procedimento, que se mostrou crucial para o êxito das investigações, foi realizado à margem de qualquer registro administrativo ou chancela judicial.
Em outro ponto da investigação, ao solicitar à Justiça a interceptação telefônica de dois suspeitos, os policiais omitiram que os números de telefone indicados no pedido haviam sido obtidos por meio da análise, sem autorização judicial, de dados contidos em um aparelho celular apreendido com outro investigado. Ademais, parte importante das escutas telefônicas foi realizada sem a devida autorização legal, durante o período de dois meses que a Justiça levou para apreciar o pedido de renovação da interceptação.
Esse cenário ilustra, novamente, que, para além da investigação em si, grande parte dos esforços e do trabalho policial consiste na tradução de suas práticas e procedimentos para o formato cartorário imposto pelos inquéritos policiais e, consequentemente, pelos processos judiciais deles decorrentes. Essa “tradução” envolve, inclusive, a elaboração de documentos e formulários que têm a função de, retrospectivamente, atenuar o descompasso entre o “fazer investigativo” de caráter inquisitorial e as formas acusatoriais da persecução penal.
Considerações finais
Em diálogo com uma já consistente tradição de estudos sobre o trabalho das polícias civis no Brasil, este artigo apresentou dois estudos de caso que analisam o “fazer investigativo” implementado por uma divisão policial especializada em crimes de furto e roubo de veículos. Por meio da análise documental de dois inquéritos policiais, aliada à coleta de percepções e representações dos próprios agentes sobre suas práticas, foi possível reconstituir o trabalho policial e identificar uma série de desafios e gargalos que se impõem à prática investigativa.
Um primeiro aspecto evidenciado pelos estudos de caso diz respeito aos impactos das limitações técnicas, tecnológicas e de infraestrutura sobre a capacidade de resposta das polícias civis a eventos criminais, bem como sobre a qualidade das investigações. Na DEPIFRVA, por exemplo, o simples registro e processamento inicial de prisões em flagrante (praticamente todas feitas pela Polícia Militar) consome praticamente toda a capacidade operacional da unidade. Entre 2021 e 2023, foram instaurados 7.662 inquéritos policiais nas delegacias da divisão, dos quais 6.937 foram iniciados por Autos de Prisão em Flagrante Delito (APFD),8 enquanto apenas 725 foram iniciados voluntariamente, por portaria de delegados de polícia, com base em indícios preliminares de crimes. Isso revela que 90% dos inquéritos que tramitaram na unidade em três anos decorreram de prisões em flagrante, ocorrências nas quais a Polícia Civil quase não faz investigações complementares, limitando-se a dar a devida forma jurídica/cartorária à narrativa trazida pela Polícia Militar.
Diante do acúmulo de ocorrências e da restrição de pessoal, unidades como a DEPIFRVA adotam padrões claros de filtragem para definir quais casos serão efetivamente investigados e quais não serão considerados. Os próprios policiais entrevistados admitem que, no cotidiano da unidade, ganham prioridade casos de grande repercussão midiática, ocorrências de prisões em flagrante feitas pela Polícia Militar e que já tragam informações robustas para alimentar as investigações, casos ligados a grandes organizações criminosas, crimes de alto valor financeiro, etc.
Do ponto de vista metodológico e procedimental, os casos evidenciam a grande discricionariedade do trabalho investigativo. De acordo com os agentes entrevistados, as investigações mobilizam um conjunto de saberes, técnicas, recursos e práticas de uso razoavelmente recorrente, mas sua mobilização e seus encadeamentos lógicos são pensados caso a caso, de acordo não apenas com as configurações das dinâmicas criminais investigadas, mas também a partir dos perfis profissionais e das expertises individuais das equipes que conduzem os inquéritos. Alguns policiais afirmam, inclusive, que diversos casos são resolvidos a partir do chamado “tirocínio policial”. Tal percepção indica não haver preocupação em documentar, de modo mais sistemático, as práticas e soluções adotadas durante a condução dos inquéritos. Consequentemente, também não há acúmulo e gestão do conhecimento produzido pelas equipes, ou mesmo consolidação das informações sobre boas práticas investigativas.
Outro ponto de destaque é a recorrente tensão entre a prática policial e os marcos normativos que regem o trabalho policial. Em ambos os casos analisados, observou-se que o trabalho investigativo opera em uma dualidade: por um lado, o “fazer investigativo” consiste na mobilização de uma série de cognições, técnicas e procedimentos necessários à obtenção de elementos probatórios sobre crimes e criminosos. Segundo os policiais entrevistados, trata-se do trabalho investigativo em sua essência, ainda que, não raramente, sustentado sobre práticas informais ou até mesmo ilegais. Por outro lado, a prática policial também adquire características de trabalho cartorial e burocrático, cuja principal preocupação é dar forma legal, no corpo dos inquéritos policiais, aos procedimentos investigativos efetivamente adotados, conferindo lastro formal e aparência jurídica aos elementos probatórios coletados. Será a partir dessa “roupagem” que a produção investigativa policial eventualmente se tornará apta a instruir o processo de persecução penal.
Esses achados não apenas evidenciam a complexidade inerente ao trabalho investigativo realizado pelas polícias civis brasileiras como também indicam a necessidade de aprofundar a agenda de pesquisas empíricas sobre o tema. Para além de identificar os desencaixes entre prática e normatividade, torna-se fundamental compreender as condições de trabalho e os modos de produção que moldam o agir policial, até mesmo para que seja possível incrementar mecanismos de governança sobre elas.
REFERÊNCIAS
- ALVES, Vinicius Ribeiro. O roubo de veículo na região Sul de Goiânia/GO sob a ótica da racionalidade econômica 2017. Monografia (Especialização em Criminologia e Segurança Pública) - Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2017.
- AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. O inquérito policial em questão: situação atual e a percepção dos delegados de polícia sobre as fragilidades do modelo brasileiro de investigação criminal. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 26, n. 1, p. 59-75, jan./abr. 2011.
- BALDAN, Édson Luís. Investigação defensiva: o direito de defender-se provando. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 15, n. 64, p. 253-273, jan./fev. 2007.
- BATITUCCI, Eduardo Cerqueira; ZILLI, Luís Felipe; FIGUEIREDO, Amanda Mátar de. Demandas e restrições cotidianas tensionando normatividades e lógicas em uso na atividade investigativa: estudo de caso da Polícia Civil de Minas Gerais. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, Rio de Janeiro, v. 14, n. 1, p. 53-77, jan./abr. 2021.
- BECKERT, Jens; DEWEY, Matías (eds.). The Architecture of Illegal Markets: Towards an Economic Sociology of Illegality in the Economy. Oxford: Oxford University Press, 2017.
- BITTNER, Egon. The Functions of the Police in Modern Society Nova York: Aronson, 1975.
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BRASIL. Lei Federal n. 12.977, de 20 de maio de 2014 Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2014. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12977.htm Acesso em: 22 abr. 2024.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12977.htm - BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Metodologia padronizada de investigação criminal nacional Brasília, DF: MJSP/SENASP, 2010.
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BRASIL. Decreto n. 1.305, de 9 de novembro de 1994 Regulamenta a Lei n. 8.722, de 27 de outubro de 1993, que torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências. Brasília, DF, 10 nov. 1994. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1305.htm Acesso em: 23 abr. 2025.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1305.htm -
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Acesso em: 22 abr. 2024.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm -
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Dados Nacionais de Segurança. Gov.br, [s.d.]. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica Acesso em: 22 jan. 2024.
» https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica - COPES, Heith. Streetlife and the Rewards of Auto Theft. Deviant Behavior: An Interdisciplinary Journal, Birmingham, v. 24, n. 4, p. 309-332, jul. 2003.
- COSTA, Arthur Trindade Maranhão; OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de. Novos padrões de investigação policial no Brasil. Sociedade e Estado, [s.l.], v. 31, n. 1, p. 147-164, 2016.
-
DAVIS, Maggie. Vehicle Theft Statistics by State - and Most Stolen Cars and Motorcycles. ValuePenguin, 2023. Disponível em: Disponível em: https://www.valuepenguin.com/motor-vehicle-theft-statistics Acesso em: 22 jan. 2024.
» https://www.valuepenguin.com/motor-vehicle-theft-statistics - FELTRAN, Gabriel (ed.). Stolen Cars: A Journey Through São Paulo’s Urban Conflict. Nova Jersey: John Wiley & Sons, 2022.
- FELTRAN, Gabriel; FROMM, Deborah. Ladrões e caçadores: sobre um carro roubado em São Paulo. Revista Antropolítica, Niterói, n. 50, p. 139-161, 2020.
- FELTRAN, Gabriel et al Lei do desmanche, PCC e mercados. Tempo Social, São Paulo, v. 35, n. 1, p. 17-43, 2023.
- FREIRE-MEDEIROS, Bianca; MOTTA, Luana; FROMM, Deborah. Carros globais, desigualdades transnacionais: sobre a economia (in)formal de veículos. Tempo Social, São Paulo, v. 35, n. 1, p. 5-15, 2023.
- GANT, Frances; GRABOSKY, Peter. The Stolen Vehicle Parts Market. Trends and Issues in Crime and Criminal Justice, Camberra, n. 215, p. 1-6, 2001.
- LIMA, Roberto Kant de. A polícia da cidade do Rio de Janeiro: seus dilemas e paradoxos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
- LIMA, Roberto Kant de. Cultura jurídica e práticas policiais: a tradição inquisitorial. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 4, n. 10, p. 65-84, 1989.
- LIMA, Roberto Kant de; MOUZINHO, Glaucia Maria Pontes. Produção e reprodução da tradição inquisitorial no Brasil: entre delações e confissões premiadas. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, [s.l.], v. 9, n. 3, p. 505-529, set./dez. 2016.
- MAIA, Gretha Leite; OLIVEIRA, David Barbosa. A gestão de ilegalismos de Foucault como categoria de análise de questões jurídicas no Brasil. Sequência, Florianópolis, v. 42, n. 89, p. 1-23, 2021.
- MALAN, Diogo Rudge. Investigação defensiva no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 20, n. 96, p. 279-309, maio/jun. 2012.
- MCCORMICK, Amanda V.; PLECAS, Darryl; COHEN, Irwin M. Motor Vehicle Theft: An Analysis of Recovered Vehicles in the Fraser Valley. Abbotsford, BC: University College of the Fraser Valley, 2007.
-
MINGARDI, Guaracy. A investigação de homicídios: construção de um modelo. Relatório de Pesquisa do Concurso Nacional de Pesquisas Aplicadas em Segurança Pública e Justiça Criminal. Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). São Paulo, 2005. Disponível em: Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/1483/1/a-investigacao-de-homicidios-construcao-de-um-modelo.pdf Acesso em: 22 abr. 2025.
» https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/1483/1/a-investigacao-de-homicidios-construcao-de-um-modelo.pdf - MINGARDI, Guaracy. Tiras, gansos e trutas: cotidiano e reforma na Polícia Civil. São Paulo: Scritta Editorial, 1992.
- MIRANDA, Ana Paula M.; OLIVEIRA, Marcella B.; PAES, Vivian Gilbert Ferreira. A reinvenção da “cartorialização”: análise do trabalho policial em registros de ocorrência e inquéritos policiais em “Delegacias Legais” referentes a homicídios dolosos na cidade do Rio de Janeiro. Segurança, Justiça e Cidadania: Pesquisas Aplicadas em Segurança Pública, Brasília, ano 2, n. 4, p. 119-152, 2010.
- MISSE, Michel. O papel do inquérito policial no processo de incriminação no Brasil: algumas reflexões a partir de uma pesquisa. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 26, n. 1, p. 15-27, jan./abr. 2011.
- OLIVEIRA, Luciano. Sua excelência o comissário: e outros ensaios de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
- PAIXÃO, Antônio Luiz. A organização policial numa área metropolitana. Dados - Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 63-85, 1982.
- PIMENTEL, André de Pieri. Os leilões de veículos na grande São Paulo: uma análise sobre a coprodução de mediações econômicas e gestão de ilegalismos na contemporaneidade. 2020. In: ENCONTRO ANUAL DA ANPOCS, 44., 2020. Anais... Submetido ao SPG 18: Economias populares, processos de regulação e desigualdades.
- PIMENTEL, André de Pieri; PEREIRA, Luiz Gustavo S. Auctions and Mechanisms. In: FELTRAN, Gabriel (ed.). Stolen Cars: A Journey Through São Paulo’s Urban Conflict. Nova Jersey: John Wiley & Sons, 2022. p. 104-126.
- PIMENTEL, André de Pieri; PINHO, Isabela Vianna. A gestão dos ilegalismos enquanto mercado. Sobre o roubo e o furto de veículos em São Paulo, Brasil. Runa, [s.l.], v. 43, n. 2, p. 305-324, 2022.
- RATTON, José Luiz; TORRES, Valéria; BASTOS, Camila. Inquérito policial, sistema de justiça criminal e políticas públicas de segurança: dilemas e limites da governança. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 26, n. 1, p. 29-58, jan./abr. 2011.
- RODRIGUES, Juliana Neves Lopes. O inquérito policial para o crime de homicídio: inquisitorialidade, discricionariedade e conflito em busca de verdade e de culpados. 2011. 147 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2011.
- SILVA, Franklyn Roger Alves. A investigação criminal direta pela defesa - instrumento de qualificação do debate probatório na relação processual penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 1, p. 41-80, jan./abr. 2020.
- SINHORETTO, Jacqueline. Seletividade penal e acesso à justiça. In: LIMA, Renato Sérgio de; RATTON, José Luiz; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de (org.). Crime, polícia e justiça no Brasil São Paulo: Contexto, 2014.
- VARGAS, Joana Domingues. Em busca da “verdade real”: tortura e confissão no Brasil ontem e hoje. Sociologia e Antropologia, [s.l.], v. 2, n. 3, p. 237-265, 2012.
- VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana Neves Lopes. Controle e cerimônia: o inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 26, n. 1, p. 77-96, jan./abr. 2011.
- VARGAS, Joana Domingues; ZILLI, Luís Felipe. Uma abordagem empírica do inquérito policial: o caso de Belo Horizonte. In: MISSE, Michel (org.). O inquérito policial no Brasil: uma pesquisa empírica. Rio de Janeiro: BookLink, 2010.
- YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 2. ed. Porto Alegre: Bookman, 2001.
- ZILLI, Luís Felipe; RENOLDI, Brígida; MISSE, Michel. Segurança Pública e arranjos paradiplomáticos na fronteira Brasil/Bolívia: o caso das cidades gêmeas de Corumbá (Brasil), Puerto Quijarro e Puerto Suárez (Bolívia). In: MIRANDA, Sergio González; PRIETO, Noé Cornago; SANTANA, Cristian Ovando (eds.). Relaciones transfronterizas y paradiplomacia en América Latina: aspectos teóricos y estudio de casos. Santiago: RIL Editores, 2016. p. 199-238.
- ZILLI, Luís Felipe; VARGAS, Joana Domingues. O trabalho da polícia investigativa face aos homicídios de jovens em Belo Horizonte. Revista Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 18, n. 3, p. 621-632, 2013.
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Os autores agradecem o apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), por meio do “Edital 003/2023 - Programa Institucional de Consolidação da Pesquisa Científica e Tecnológica”.
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Decreto Federal n. 1.305/1994: “Art. 1o Considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas”. “§ 1o O veículo irrecuperável é considerado sucata”.
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Em seu art. 4o, parágrafo único, o CPP também confere a prerrogativa de apuração de infrações penais a outras autoridades administrativas, além das autoridades policiais, desde que tal função seja amparada por lei específica. Além disso, em 02/05/2024, a partir do julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n. 2943, 3309 e 3318, apresentadas para questionar regras do Estatuto do Ministério Público da União - Lei Complementar n. 75/1993 -, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993 - e da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a prerrogativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal de realizarem diretamente investigações criminais, por meio da instauração de Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC). Entre outros pontos, as normas autorizam o Ministério Público a notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública, além de solicitar auxílio da força policial.
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Regulamentada no Brasil pelo Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a chamada investigação defensiva pode abranger uma série de práticas realizadas por advogados de defesa, tais como: entrevistas com pessoas que possam ter conhecimento dos fatos; obtenção de documentos e informações de órgãos públicos e privados; realização de perícias e reconstituições; exame de locais, entre outras. Em termos legais, sua produção pode ser utilizada para requerer o trancamento de inquéritos, contestar o recebimento de denúncias, apresentar defesa em ação penal, fundamentar recursos ou habeas corpus e, ainda, embasar propostas de acordos de colaboração premiada ou leniência. Desde 2010, tramita no Congresso Federal o Projeto de Lei n. 8.045/2010, que propõe diversas alterações no CPP, incluindo a previsão e regulamentação da “investigação defensiva”.
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Estratégia utilizada por ladrões de carros que consiste em abandonar os veículos furtados em locais públicos por algumas horas ou dias e, com isso, verificar se eles contam com tecnologia de rastreamento e acionamento policial.
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Desde 2022, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 989/2022, que busca garantir ao Ministério Público e aos órgãos policiais acesso a dados e registros de monitoração eletrônica de pessoas (tornozeleiras eletrônicas) sem a necessidade de autorização judicial. Atualmente, conforme mencionado no texto, tal acesso para fins de investigação criminal só pode ser obtido mediante autorização judicial.
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Em seu art. 10, o CPP determina: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela” (Brasil, 1941).
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Dados estatísticos extraídos diretamente do PCNet (sistema informatizado de estatísticas da PCMG).
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Como citar este artigo
SALLES, Matheus Cobucci et al. Entre campanas, cartórios e clones: como a polícia investiga furtos e roubos de veículos. Revista Direito GV, São Paulo, v. 21, e2520, 2025. https://doi.org/10.1590/2317-6172202520
