O trabalho traça a trajetória da compensação ambiental instituída pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), da sua criação, passando pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.378/DF (que a julgou parcialmente inconstitucional, com redução de texto), até a última regulamentação da matéria pelo Poder Executivo (Decreto nº 6.848, de 2009), pretensamente em consonância com a decisão da Corte. Da análise deste Decreto, depreende-se que foram previstos critérios para o cálculo da compensação ambiental os quais, na verdade, retomam a noção de percentual e vínculo ao custo do empreendimento impactante, em afronta à decisão proferida pelo STF, configurando violação à Separação de Poderes. Por outro lado, a nova redação do art. 31 do regulamento anterior, introduzida pelo Decreto citado, prevê a competência do IBAMA, órgão federal de licenciamento ambiental, para a fixação do valor da compensação, daí se deduzindo que apenas aos empreendimentos sujeitos a licenciamento pelo IBAMA, no exercício de competência federal exclusiva, poderá ser aplicada a compensação ambiental. Em síntese, este ensaio analisa as inovações trazidas pelo Decreto nº 6.848/09, assim como sustenta a natureza tributária da compensação SNUC, ainda não debatida pelo STF, mas que não deve ser olvidada.
compensação ambiental; compensação SNUC; regulamentação; meio ambiente; impacto ambiental