Resumo
O presente artigo busca responder em que medida o conceito tradicional de ativismo judicial pode ser transplantado para o exercício das funções não judicantes da Justiça Eleitoral, em especial a consultiva e a regulamentar, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os Tribunais Regionais Eleitorais não fazem parte do escopo, pois cada estado da federação possui um, o que aumentaria a amostra e a complexidade da pesquisa. O texto adota metodologia jurídico-descritiva e analítica, e foram utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Foi feita revisão de literatura, especialmente por meio de pesquisas desenvolvidas em programas de pós-graduação em Direito e em Ciências Políticas, bem como por meio de revistas especializadas em direito eleitoral. A pesquisa tem por objetivos diferenciar o ativismo judicial da judicialização da política; discorrer sobre as funções da Justiça Eleitoral e suas peculiaridades; assim como estudar como o ativismo tem impactado as resoluções expedidas e consultas respondidas pelo TSE. A resoluções apontadas como inovadoras no ordenamento jurídico foram escolhidas com base na repercussão acadêmica indicada em outras pesquisas, sobretudo de Salgado (2010SALGADO, Eneida Desiree. Princípios constitucionais estruturantes do Direito Eleitoral. 2010. Tese (Doutorado em Direito do Estado) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2010.) e Coelho (2014COELHO, Margarete de C. A democracia na encruzilhada: reflexões acerca da legitimidade democrática da Justiça Eleitoral brasileira para a cassação de mandatos eletivos. 2014. 149 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2014.), e na análise da Res. n. 23.610/2019BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Brasília: TSE, 2019a. Disponível em: Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019?texto=compilado . Acesso em: 23 abr. 2023.
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. As consultas, por sua vez, foram escolhidas tomando-se por base os julgamentos do ano de 2020, sendo analisadas 61. Destas, 48 não foram conhecidas, e o mérito de 13 foi estudado, apontando-se duas mais relevantes nos resultados.
Palavras-chave
Ativismo judicial; Justiça Eleitoral; Tribunal Superior Eleitoral; função consultiva; função regulamentar