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Panorama jurisprudencial da violência obstétrica e análise discursiva das decisões judiciais do sul do Brasil

JURISPRUDENTIAL OVERVIEW OF OBSTETRIC VIOLENCE AND DISCURSIVE ANALYSIS OF THE COURT DECISIONS IN SOUTHERN BRAZIL

Resumo

A violência obstétrica é a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres por profissionais de saúde. Expressa-se por meio do tratamento desumanizado, do abuso da medicalização e da patologização dos eventos do parto. O objetivo da presente pesquisa é mapear a jurisprudência nacional sobre violência obstétrica para, então, analisar em profundidade as decisões judiciais do sul do Brasil, de modo a identificar como são mobilizadas as “definições persuasivas” e os “estereótipos normativos” nos discursos das sentenças. Trata-se de pesquisa qualitativa, exploratória, indutiva, com utilização de técnica documental. O estudo analisou 12 julgados em seu inteiro teor. Como resultados, foram identificados nos discursos “estereótipos normativos” referentes a quatro eixos: “literatura especializada”, “prova pericial”, “obrigação de meio” e “perícia, prontuário e testemunhas”, e “definições persuasivas” relativas a dois eixos: “medicina” e “gestante”. Além disso, foram identificados silêncios quanto a princípios bioéticos e direitos fundamentais. A partir dos resultados, a pesquisa infere que a racionalidade e a argumentação jurídica das decisões que envolvem violência contra a mulher gestante aqui analisadas carecem de especificidade, de metafundamentação e pecam ao não permitir controle sobre os provimentos decisórios, dificultando o seu contraste, maculando, por fim, a característica dialógica do Direito e a garantia do direito à saúde.

Palavras-chave
Violência de gênero; violência obstétrica; jurisprudência; direito à saúde; direitos da mulher

Abstract

Obstetric violence is the appropriation of women’s bodies and reproductive processes by health professionals. It is expressed in dehumanized treatment, abuse of medicalization, and pathologization of natural birth events. The objective of this research is to map the national jurisprudence on obstetric violence in order to analyze in depth the judicial decisions of southern Brazil, in order to identify how “persuasive definitions” and “normative stereotypes” are mobilized in the discourses used to support the sentences. It is qualitative, exploratory, inductive research, using the documentary technique. The study analyzed 12 judgments in their entirety. As main results, normative stereotypes referring to four axes were identified in the speeches: “specialized literature”, “expert evidence”, “obligation of means” and “expertise, medical records and witnesses” and persuasive definitions related to two axes: “medicine” and “Pregnant”. In addition, silences have been identified about bioethical principles and fundamental rights, which are little explored in the judgments. From the results, the research infers that the rationality and legal argumentation of the decisions involving violence against the pregnant women analyzed here has a lack of specificity, meta foundation, and sin by not allowing control over the decision-making provisions, making it difficult to contrast them, finally, the dialogical characteristic of the right and the guarantee of the health law.

Keywords
Gender violence; obstetric violence; jurisprudence; health law; women’s rights

Introdução

A violência, considerada mundialmente uma violação dos direitos humanos, manifesta-se nas mais variadas formas, nos espaços públicos e privados, nas relações institucionais, grupais ou interpessoais (D’OLIVEIRA, DINIZ e SCHRAIBER, 2002D’OLIVEIRA, Ana Flávia P. L.; DINIZ, Simone G.; SCHRAIBER, Lilia B. Violence Against Women in Health Care Institutions: An Emerging Problem. Lancet, [s. l.], v. 359, n. 11, p. 1681-1685, 2002. Disponível em: Disponível em: https://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140-6736(02)08592-6/fulltext . Acesso em: 5 maio 2020.
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; SCHRAIBER, OLIVEIRA e COUTO, 2006SCHRAIBER, Lilia B.; D’OLIVEIRA, Ana Flávia P. L.; COUTO, Márcia Thereza. Violência e saúde: estudos científicos recentes. Revista Saúde Pública, São Paulo, v. 40, n. spe, p. 112-120, 2006. Disponível em: Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102006000400016&lng=en&nrm=iso . Acesso em: 5 jun. 2020.
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).

Esse cenário não é diferente quanto à violência de gênero e à violência obstétrica (VO), esta última, considerada uma violação dos direitos das mulheres grávidas em processo de parto, com perda da autonomia e decisão sobre seus corpos. A VO configura-se como a apropriação dos processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais da saúde por meio de uma atenção mecanizada, tecnicista, impessoal e massificada do parto (DINIZ, 2009DINIZ, Simone Grilo. Gênero, saúde materna e o paradoxo perinatal. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano, São Paulo, v. 19, n. 2, p. 313-326, 2009.). Ela está relacionada, em grande medida, ao fato de as classes médica e científica tornarem-se um locus de poder e de dominação privilegiado, formado majoritariamente por homens, em um contexto fundamentado no biopoder, na sociedade disciplinar e na normatização (FOUCAULT, 1999FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). Tradução M. E. Galvo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.; SCHIOCCHET e CARLOS, 2006SCHIOCCHET, Taysa; CARLOS, Paula P. de. Novas tecnologias reprodutivas e Direito: mulheres brasileiras entre benefícios e vulnerabilidades. Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 11, n. 2, p. 249-264, 2006. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/436 . Acesso em: 5 jun. 2020.
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).

A expressão “violência obstétrica” ganhou notoriedade a partir de esforços conjuntos de grupos de mulheres e redes feministas, organizações profissionais, organismos internacionais e regionais, agentes de saúde pública e pesquisadores com o objetivo de melhorar a qualidade do atendimento recebido pelas pacientes gestantes (JEREZ, 2015JEREZ, Celeste M. Partos “humanizados”, clase y género en la crítica a la violencia hacia las mujeres en los partos. 2015. Trabalho de Conclusão de Curso (Licenciatura em Ciências Antropológicas) - Universidad de Buenos Aires, Buenos Aires, 2015.; RELACAHUPAN, 2017RELACAHUPAN - RED LATINOAMERICANA Y DEL CARIBE PARA LA HUMANIZACIÓN DEL PARTO Y EL NACIMIENTO, 2017. Disponível em: Disponível em: http://www.soniacavia.com.ar/relacahupan.com.ar/lared.html . Acesso em: 6 set. 2022.
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). Na América Latina, o escrutínio a que esses grupos levaram os maus-tratos sofridos por mulheres durante a gravidez e o parto resultou, como se verificará adiante, no desenvolvimento de marcos normativos que situam a VO no nexo da violência de gênero, da negligência clínica e da ausência de tratamento respeitoso e de cuidado de qualidade (WILLIANS et al., 2018WILLIANS, Caitlin R. et al. Obstetric Violence: A Latin American Legal Response to Mistreatment During Childbirth. BJOG, [s. l.], v. 125, n. 10, p. 1208-1211, set. 2018. Disponível em: Disponível em: https://obgyn.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/1471-0528.15270 . Acesso em: 6 set. 2022.
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). Contudo, o uso da expressão “violência obstétrica”, desde sua criação, permanece em disputa.

Nesse contexto, ao analisar as implicações de se usar a expressão “violência obstétrica” para descrever práticas inadequadas contra mulheres gestantes/puérperas, autores como Lappeman e Swartz (2021LAPPEMAN, Maura; SWARTZ, Leslie. How Gentle Must Violence Against Women Be in Order to Not Be Violent? Rethinking the Word “Violence” in Obstetric Settings. Violence Against Women, [s. l.], v. 27, n. 8, p. 987-1000, 2021.) referem que o uso da palavra “violência”, embora sociologicamente defensável em termos das definições globais de violência, pode ter implicações no modo como profissionais e pacientes se posicionam, sobretudo quando nem profissionais de saúde nem pacientes, via de regra, foram educados quanto aos diferentes usos dessa palavra.

Os mesmos autores apontam alguns problemas no uso da expressão. Em primeiro lugar, posicionar as mulheres em trabalho de parto como vítimas de violência quando elas não experienciaram conscientemente o que aconteceu com elas como violento pode lhes negar seu senso de agência. Em segundo lugar, rotular os sistemas e os profissionais de saúde de violentos (em vez de não treinados, insensíveis, incompetentes ou mesmo posicionados estruturalmente como detentores de poder) tem consequências de longo alcance para suas emoções. Esse posicionamento seria contraproducente e tornaria os profissionais de saúde resistentes a intervenções de mudança de comportamento. Em terceiro lugar, pode haver consequências não intencionais em afirmar que estruturas como hospitais são locais de violência, a menos que humanos estejam intencionalmente prejudicando outros humanos dentro de suas paredes. Lappeman e Swartz (2021LAPPEMAN, Maura; SWARTZ, Leslie. How Gentle Must Violence Against Women Be in Order to Not Be Violent? Rethinking the Word “Violence” in Obstetric Settings. Violence Against Women, [s. l.], v. 27, n. 8, p. 987-1000, 2021.) concluem, ante esses problemas, que, se usarmos a palavra “violência” em um contexto em que indivíduos não estão familiarizados com os diferentes significados sociológicos dela, podemos inadvertidamente enfraquecer ambos: pacientes e profissionais de saúde. E isso pode negar oportunidades de mudança de práticas.

No contraponto, outras autoras chegaram a conclusões opostas, afirmando que a nomeação da VO permite o estudo, a reparação e o crescimento dos atores envolvidos nessa situação. Para Salter et al. (2021SALTER Cynthia L. et al. Naming Silence and Inadequate Obstetric Care as Obstetric Violence is a Necessary Step for Change. Violence Against Women, [s. l.], v. 27, n. 8, p. 1019-1027, jun. 2021. Disponível em: Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33663282/ . Acesso em: 6 set. 2022.
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), nomear a VO é fundamental para descrever as experiências daquelas que vivenciam essa forma de violência e abordar as estruturas e os contextos que a criam e a alimentam. De acordo com Ross e Solinger (2017ROSS, Loretta; SOLINGER, Rickie. Reproductive Justice: An Introduction. California: University of California Press, 2017.), a nomeação da VO também se encaixa na estrutura de justiça reprodutiva, que possui blocos de construção conceituais de interseccionalidades acerca da opressão reprodutiva e dos direitos humanos. Lévesque e Ferron-Parayre (2021LÉVESQUE, Sylvie; FERRON-PARAYRE, Audrey. To Use or Not to Use the Term “Obstetric Violence”: Commentary on the Article by Swartz and Lappeman. Violence Against Women, [s. l.], v. 27, n. 8, p. 1009-1018, jun. 2021. Disponível em: Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/1077801221996456 . Acesso em: 6 set. 2022.
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) rejeitam completamente a ideia de que nomear e, assim, tornar visível a VO poderia desempoderar as mulheres, ao contrário, as autoras argumentam que, quando as mulheres reconhecem e compartilham suas experiências, elas podem começar a trilhar o caminho do empoderamento.

Assim, em síntese, “VO” originou-se em disputa e permanece em disputa. Como nomear o que acontece com as mulheres gestantes/puérperas em ambientes hospitalares é ainda uma questão em aberto, não há uma definição oficialmente reconhecida de violência obstétrica, tampouco há consenso internacional sobre a expressão. O que ninguém nega é que há a necessidade de uma transformação na assistência obstétrica e que isso passa pela consideração de perspectivas interseccionais relacionadas ao modo de funcionamento social, às condições de possibilidade da violência de gênero e à conjuntura estrutural que envolve a violência contra a mulher, notadamente atravessada por marcadores de gênero, raça e classe social. O presente estudo não se volta ao debate das causas estruturantes da VO nem de suas características, modalidades e formas de enfrentamento. Sobre isso, tomamos como pressuposto teórico pesquisas anteriores (CAMPBELL, 2015CAMPBELL, Meghan. Cedaw and Women’s Intersecting Identities: A Pioneering New Approach to Intersectional Discrimination. Revista Direito GV, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 479-504, jul./dez. 2015. Disponível em: Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0479.pdf . Acesso em: 28 jan. 2021.
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). A partir disso, o recorte deste artigo abarca o reflexo desse fenômeno no Poder Judiciário, com o propósito de desvendar o seguinte problema de pesquisa: qual o panorama jurisprudencial da VO no Brasil e como as decisões judiciais do sul do país mobilizam “definições persuasivas” e “estereótipos normativos” nos discursos utilizados para fundamentar as sentenças?

A lacuna teórica em que se pretende avançar diz respeito à ausência de pesquisa na região Sul do Brasil exaustiva, panorâmica e atualizada sobre julgados nessa temática. Habitualmente, a literatura apresenta trabalhos com uma gama de julgados pontuais, cuja decisão final respalda o posicionamento defendido pela pesquisa. Todavia, em diversos casos, isso é feito sem critérios muito claros de seleção, sem a pretensão de um mapeamento ou uma varredura e sem uma análise discursiva dos argumentos e fundamentos que pautam a decisão final. Importante dizer, nesse sentido, que os documentos mobilizados para esta pesquisa foram selecionados a partir de regras básicas, conforme Reginato (2017REGINATO, Andréa D. de A. Uma introdução à pesquisa documental. In: MACHADO, Maíra R. (org.). Pesquisar empiricamente o Direito. São Paulo: Rede de Estudos Empíricos em Direito, 2017. p. 189-224. Disponível em: Disponível em: http://reedpesquisa.org/wp-content/uploads/2019/04/MACHADO-Mai%CC%81ra-org.-Pesquisar-empiricamente-o-direito.pdf . Acesso em: 12 jun. 2020.
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), de autenticidade, credibilidade, representatividade e sentido, isto é, a partir de critérios minuciosos de busca, em fontes referendadas e de forma não focalizada. Diferentemente, portanto, de uma seleção de jurisprudência específica e com o propósito de produção de argumento de autoridade para reforçar determinada tese. Nesse sentido, para o presente artigo não é relevante observar se os julgados deferem ou indeferem o pedido, mas sim quais categorias são utilizadas, em quais sentidos e como são mobilizadas argumentativamente.

Diante da ausência de parâmetros legais específicos que norteiem a condenação da atuação profissional em casos de VO, a justificativa prático-social da pesquisa traduz-se no fato de a análise jurisprudencial exaustiva poder, em alguma medida, contribuir para o direcionamento e para a melhor tomada de decisão médica, conferindo, dentro de suas limitações - uma vez que não há contemporaneidade entre a ciência e a justiça -, algum grau de segurança jurídica no agir técnico. Aí residem as contribuições teórica e social da pesquisa. Dito de outro modo, a justificativa do estudo consiste na necessidade de tratar o tema de modo científico, isto é, sistematizado e dotado de método, uma vez que, dessa forma, propicia-se uma fotografia mais confiável sobre o modo como a VO vem sendo manejada pelo Judiciário brasileiro. Ante a ausência de legislação nacional que regule o tema, o entendimento da jurisprudência pode fornecer pistas importantes aos profissionais de saúde e às pacientes.

Assim, o objetivo do artigo é analisar, quantitativa e qualitativamente, uma seleção de decisões judiciais que envolvem VO. Quantitativamente, em âmbito nacional, identificando o número de julgados, a proporção por região, o ano da decisão, o tipo de solicitação/requerimento, o profissional de saúde demandado e a decisão final. Qualitativamente, nos tribunais da região Sul do país, identificando “definições persuasivas” e “estereótipos normativos” nos discursos utilizados para fundamentar as sentenças, de modo a apresentar um quadro atual e regional da jurisprudência sobre o objeto estudado. A delimitação do tema consiste no estudo e na análise de um grupo específico de decisões judiciais nacionais acerca da VO selecionadas a partir da estratégia de busca apresentada a seguir.

Quanto ao desenho metodológico, trata-se de pesquisa qualitativa, exploratória, indutiva, com utilização de pesquisa documental - julgados dos tribunais estaduais, regionais e superiores do país.

Realizou-se, inicialmente, uma pesquisa jurisprudencial exaustiva, de abrangência nacional, nos sítios eletrônicos do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), dos 26 Tribunais de Justiça (TJs) dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Na sequência, foi realizado recorte dos tribunais da região Sul do Brasil. Oportuno ponderar, como alertam Veçoco et al. (2014VEÇOSO, Fábia F. C. et al. A pesquisa em Direito e as bases eletrônicas de julgados dos tribunais: matrizes de análise e aplicação no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Revista de Estudos Empíricos em Direito, [s. l.], v. 1, n. 1, jan. 2014. Disponível em: Disponível em: https://reedrevista.org/reed/article/view/10 . Acesso em: 12 jun. 2020.
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) e Yeung (2017YEUNG, Luciana. Jurimetria ou análise quantitativa de decisões judiciais. In: MACHADO, Maíra R. (org.). Pesquisar empiricamente o Direito. São Paulo: Rede de Estudos Empíricos em Direito, 2017. p. 249-274. Disponível em: Disponível em: http://reedpesquisa.org/wp-content/uploads/2019/04/MACHADO-Mai%CC%81ra-org.-Pesquisar-empiricamente-o-direito.pdf . Acesso em: 12 jun. 2020.
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), que há evidências de que nem mesmo os tribunais mais avançados na digitalização dos processos disponibilizam integralmente seus julgados on-line e que, portanto, persiste dúvida quanto ao percentual de acórdãos não disponibilizados nos sítios abertos e suas características. Isso pode ser considerado um limitador do presente artigo em termos de representatividade, sobretudo em virtude da impossibilidade de garantia de ausência de viés de seleção nos casos aqui analisados, uma vez que não há publicidade quanto aos critérios utilizados pelos tribunais para a inserção dos julgados nas bases de dados eletrônicas.

Para a estratégia de busca dos julgados foram utilizadas as especificações contidas no Quadro 1.

Quadro 1 -
Estratégia de busca dos julgados

O material selecionado (corpus) foi organizado e interpretado a partir de referenciais teórico-metodológicos em três níveis. Primeiro, o campo da Análise do Discurso (AD), como chave de análise mais geral. Segundo, especificamente no campo do Direito, utilizamo-nos das categorias “estereótipos normativos” e “definições persuasivas” (WARAT, 1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.), buscando-se desvendar sentidos manifestos e latentes, para além da significação de base, direcionada à significação contextual. E no terceiro nível, apoiamo-nos teórica e metodologicamente na pesquisa feita por Paula Pinhal de Carlos (2007CARLOS, Paula P. de. Bioética e biodireito: discursos jurídicos acerca do aborto por grave anomalia fetal. 2007. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2007. Disponível em: Disponível em: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/2391 . Acesso em: 13 jun. 2020.
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), um dos poucos escritos nacionais que faz uso das categorias propostas por Warat (1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.) para a análise dos discursos jurídicos no campo jurisprudencial em temas de bioética e biodireito.

Sob essa perspectiva, o manuscrito foi dividido em dois grandes eixos. Preliminarmente, apresenta os achados quantitativos gerais da pesquisa documental (número de julgados identificados, proporção por região, ano da decisão, tipo de solicitação/requerimento, profissional de saúde demandado e decisão final). Posteriormente, quanto à análise qualitativa, a partir da seleção dos julgados da região Sul, são apontados e debatidos os principais argumentos e teses utilizados para embasar as decisões judiciais, com base no referencial teórico e nos critérios descritos.

Quanto à abordagem de conteúdo das seções do artigo, foi adotada a seguinte sequência: (i) apresentação dos “estereótipos normativos” identificados nos julgados (quatro classes - “literatura especializada”, “prova pericial”, “obrigação de meio”, “perícia, prontuário e testemunhas”); (ii) apresentação das “definições persuasivas” identificadas nos julgados (duas classes - “medicina” e “gestante”); (iii) apresentação dos silêncios ou das ausências identificados nos julgados (“noção de adequação” e “princípios bioéticos e direitos fundamentais”).

A delimitação geográfica escolhida (região Sul) se dá em razão da localização de vinculação institucional e da área de atuação das pesquisadoras.

1. Panorama nacional da jurisprudência sobre VO

A estratégia de busca nacional e preliminar resultou em um total de 84 julgados, oriundos de 13 tribunais, conforme o Gráfico 1. De pronto, o que se observa desse panorama é a disparidade entre o número de julgados em determinadas regiões. Muitas delas com apenas um julgado (TRF4, MT, MS, PR e PE) e outras com número muito mais expressivo, como SP, SC, RS e DF, os quais concentram 76,2% dos casos. Na distribuição por regiões do país, têm-se: 7,1% no Norte (6 julgados), 6% no Nordeste (5 julgados), 14,3% no Centro-Oeste (12 julgados), 23,8% no Sul (20 julgados) e 48,8% no Sudeste (41 julgados).

Gráfico 1 -
Quantitativo de julgados encontrados e tribunais selecionados

Na região Sul, recorte a ser analisado neste artigo, foram identificados 20 julgados (um no TRF4, um no Paraná, dez em Santa Catarina e oito no Rio Grande do Sul). Quanto aos tribunais não constantes no gráfico, a pesquisa não resultou em nenhum acórdão.

Das 20 ações da região Sul selecionadas, oito foram excluídas da análise pois apenas continham a expressão “violência obstétrica”, porém esse não era o tema central debatido. Em uma delas, a menção à expressão “violência obstétrica” aparece nos autos somente em razão do cancelamento do julgamento (ação de homicídio não relativa a responsabilidade médica) em virtude da participação do defensor público do caso em capacitação sobre VO. Em outros sete casos, as ações referem-se à responsabilidade civil médica não relacionada à assistência prestada a parturientes, mas sim a casos clínicos gerais (Cardiologia, Oftalmologia, Urologia, Ortopedia). Nesses documentos, a expressão “violência obstétrica” apareceu por ocasião da jurisprudência citada para embasar a decisão do magistrado.

A partir dos critérios de exclusão, 12 julgados foram analisados em seu inteiro teor. Desse total, 11 dizem respeito à ação de responsabilização civil com solicitação de reconhecimento de dano moral - em um deles há, ainda, requerimento cumulativo de pensão vitalícia. Desses, dez ações demandam profissionais médicos e uma demanda profissional da Enfermagem, e em sete delas houve absolvição do profissional, em duas condenação e em duas extinção sem julgamento do mérito (uma por incompetência do juizado especial - necessidade de perícia - e uma por ilegitimidade do polo passivo). Há um único julgado consistente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute a validade de lei municipal que dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal (alegação de vício de iniciativa).

As 12 demandas examinadas dizem respeito ao conflito ocorrido no momento do parto ou pós-parto. Nenhuma se refere, especificamente, ao período pré-natal. Quanto ao ano da sentença, 33,3% são de 2020 (4 julgados), 16,7% de 2019 (2 julgados), 16,7% de 2018 (2 julgados) e 33,3% de 2017 (4 julgados).

2. Análise discursiva de julgados: “estereótipos normativos” e “definições persuasivas” em casos de VO

A AD consiste em uma disciplina de interpretação a partir do sentido das construções discursivas e da noção de sujeito e de seu contexto social e cultural. Ela é originária da escola francesa (Michel Pêcheux, Michel Foucault) e engloba três áreas do conhecimento: (i) o materialismo histórico, como teoria das formações sociais e suas transformações; (ii) a linguística, como teoria dos mecanismos sintáticos e dos processos de enunciação; e (iii) a teoria do discurso, como a teoria da determinação histórica dos processos semânticos (BRANDÃO, 2004BRANDÃO, Helena H. N. Introdução à análise do discurso. Campinas: Editora da Unicamp, 2004., p. 38). Existem ao menos 57 variedades de AD e o que todas parecem ter em comum é que partilham de “uma rejeição da noção realista de que a linguagem é simplesmente um meio neutro de refletir ou descrever o mundo, mas sim uma convicção da importância central do discurso na construção da vida social” (GILL, 2003GILL, Rosalind. Análise de discurso. In: BAUER, Martin; GASKELL, George (orgs.). Pesquisa qualitativa com texto, imagem e som: um manual prático. Petrópolis: Vozes, 2003., p. 244).

No quadro teórico da AD, a língua não é homogênea, cristalina e fechada em si mesma. É, antes, heterogênea, opaca, histórica, capaz de contradições e deslizamentos. É essencialmente constituída pela ideologia e considera o sujeito participante desse processo. Língua e história ligam-se de maneira indissolúvel, sendo uma constitutiva da outra.

Diferentemente dessa concepção, o discurso jurídico trabalha com uma noção de língua representativa do mundo, em tese, transparente e capaz de explicitar o que está sendo dito. Em princípio, não há lugar para opacidades, ambiguidades e deslizamentos de sentido do Direito. Assim, a ideologia, tida como indissociável do sujeito e fundamental para a AD, é relegada no discurso jurídico, havendo uma clara tentativa de apagar sua existência, ou de a escamotear, em um processo de ilusão de transparência e apagamento do ideológico. Essa talvez seja uma das maiores contradições no âmbito jurídico, pois, na verdade, a ideologia lhe é inerente, uma vez que se está lidando com a língua da essência do poder estatal, ideológico por natureza (SILVEIRA, 2010SILVEIRA, Cristina C. A interpretação do/no discurso jurídico. In: COLARES, Virgínia (org.). Linguagem e Direito. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2010.).

Enfrentando essa aparente contradição, Warat (1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.), autor alinhado ao pensamento desconstrucionista francês, utiliza-se da AD no campo do Direito. Ele aduz que para a AD há que se considerar que uma expressão possui dois níveis básicos de significação: o significado de base e o significado contextual.

O primeiro é aquele que reconhecemos quando abstraímos a significação contextual e consideramos o sentido inerte, a partir de elementos baseados em vínculos denotativos. O segundo pode ser entendido como o efeito de sentido emanado de processos afetivos da comunicação oral. Conforme seu ensinamento, “toda expressão possui um número considerável de implicações não manifestas. [...] O sentido gira em torno do dito e do calado” (WARAT, 1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995., p. 65). Assim, ele sustenta que, para a interpretação do sentido de uma mensagem, há necessidade de formulação de um processo de articulação entre os sentidos manifestos e os encobertos de uma palavra, uma expressão ou um discurso.

Para atingir esse grau de análise (funcional), o processo de significação não dependeria unicamente das relações internas dos signos, mas também de um sistema de evocações provenientes dos contextos de usos, que, por sua vez, seriam determinados pelo objetivo do emissor, pela materialidade ideológico-política da sociedade e pelos dados do contexto comunicacional.

Segundo Warat (1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.), o processo argumentativo que está presente nas decisões judiciais consiste em um discurso que recoloca um conjunto de signos informativos em função do poder. A partir desse processo, a mensagem linguística é transformada em ideologia. O argumento é definido pelo autor como a ponte que vincula persuasão e ideologia, sendo o conteúdo ideológico do argumento gerador de uma inversão do real suficientemente intensa para obter a adesão dos receptores em relação ao argumentado.

Com esse norte, para a categorização dos discursos, Warat (1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.) utiliza-se de dois conceitos-base: “estereótipos normativos” e “definições persuasivas”. Os “estereótipos normativos” consistem em palavras ou frases cujo nível da significação de base apresenta uma “anemia significativa”, pois seu sentido designativo sempre é contextualmente construído, isto é, seu significado depende de fungíveis conteúdos axiológicos ou ideológicos. É o caso, por exemplo, da expressão “legítima defesa”, trata-se de um estereótipo, pois, à margem de um ato de valoração, não apresenta uma definição clara. Já as “definições persuasivas” seriam construções que, sob a aparência de definições empíricas, descritivas e explicativas, encobrem juízos de valor. Via de regra, nas “definições persuasivas” a aceitação dos argumentos depende de sua articulação a um ou vários estereótipos. É a partir dessa metateoria de base que se estruturou a análise de conteúdo dos argumentos dos julgados da jurisprudência selecionada.

Em sua obra, Warat (1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.) traz, ainda, definições importantes para as análises realizadas neste artigo. Consoante ao autor, o processo de fetichização, também chamado de processo de coisificação ou substancialização, diz respeito a valores que são apresentados como dados referenciais transformados em substância, modalidade em que, por meio de cargas emotivas, pretende-se aproximar o receptor das mensagens do campo das referências valorativas do emissor. Isso serve para encobrir a atitude valorativa com roupagens descritivas, acentuando, no processo de comunicação, o peso denotativo do significado. Já o prêt-à-porter significativo seriam estereótipos que permitem o controle social ao fornecer modelos de estruturas estáveis no mundo, operando como forma significativa independente das relações sociais.

Estabelecidas as bases teóricas que guiaram o percurso da pesquisa, apresentam-se os resultados encontrados. O plano de análise desenvolvido constitui-se pela estrutura apresentada na Figura 1. Inicialmente, foram analisados os “estereótipos normativos” identificados, aqui categorizados em quatro classes: “literatura especializada”; “prova pericial”; “obrigação de meio”; “perícia, prontuário e testemunhas”. Em um segundo momento, foram analisadas as “definições persuasivas” encontradas, aqui categorizadas em duas classes: “medicina” e “gestante”. Por fim, são apontados os silêncios ou as ausências verificados nos julgados, aqui categorizados em três classes: “noção de adequação” e “princípios bioéticos e direitos fundamentais”.

Figura 1 -
Esquematização gráfica da coleta e análise de dados

Assim, quanto ao estereótipo “literatura especializada” (menção em cinco julgados), foram encontrados os seguintes excertos:

  1. “O tempo de trabalho de parto esteve dentro do normal pela literatura médica e foi totalmente monitorado, vide fl. 104-verso” e “todos os procedimentos foram de acordo com o que a literatura médica preconiza”, retirados da ação indenizatória a título de danos morais e estéticos n. 0360633-64.2018.8.21.7000 (BRASIL, 2018aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079954210 (CNJ: 0360633-64.2018.8.21.7000). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE ERRO MÉDICO COMETIDO PELO CLÍNICO VINCULADO AO HOSPITAL DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. 2018a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul, em que a gestante relata abalo de ordem moral e estética decorrente de cicatriz cirúrgica de cesariana, além de suposta ausência de analgesia no momento do trabalho de parto. O pleito foi negado pelo juízo.

  2. “A internação em 30.09.2009 foi decorrente de complicação do parto prevista na literatura, hemorragia pós-parto decorrente de deciduíte” e “o laudo pericial é conclusivo no sentido de que todas as condutas médicas foram adequadas e encontram amparo na literatura especializada”, extraídos da ação n. 0336507-81.2017.8.21.7000 (BRASIL, 2017aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70075723924 (n. CNJ: 0336507-81.2017.8.21.7000). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS DURANTE PARTO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REQUERIDO. A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO, PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATRIBUI AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELO EVENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ALÉM DISSO, COM BASE NA PROVA PERICIAL É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO FOI ADEQUADO E POSSUI RESPALDO NA LITERATURA ESPECIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO INDICAM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA, OU, AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA TENHA HAVIDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL. APELO NÃO PROVIDO. Relator: Des. Ney Wiedemann Neto. 2017a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul, em que a gestante requer pagamento de indenização a título moral e material em razão da ausência de informações prestadas pela equipe de saúde, da insistência da equipe médica na realização do parto normal e da retirada do bebê com auxílio de fórceps. O pedido foi negado pelo juízo.

  3. “Referiu que a instrumentação do parto com o uso de fórceps ou vácuo-extrator durante o período expulsivo quando da instalação de uma distócia, situação imprevisível, sendo a técnica amplamente utilizada e encontra amparo na literatura médica”, retirado da ação n. 0400842-46.2016.8.21.7000 (BRASIL, 2016BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70071906481 (n. CNJ: 0400842-46.2016.8.21.7000). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MÉDICOS DEMANDADOS NA LINHA DE TEMPO DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS. RESPONDE POR IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA O MÉDICO CLÍNICO GERAL QUE REALIZA PARTO DE GESTAÇÃO A TERMO, INSTRUMENTADO, SEM O NECESSÁRIO CONHECIMENTO DA TÉCNICA OBSTÉTRICA, AUXILIADO POR TÉCNICA DE ENFERMAGEM E MÉDICO ORTOPEDISTA. SEPTICEMIA. RECÉM-NASCIDA COM ANOXIA PERINATAL GRAVE POR SOFRIMENTO FETAL SEM ASSISTÊNCIA DE PEDIATRA, ASSUMINDO O MESMO MÉDICO A FUNÇÃO DE PEDIATRA PARA ESTABILIZAR O QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA. RESPONSABILIDADE PELO ATENDIMENTO IMEDIATO. SEPTICEMIA. CRIANÇA COM GRAVES SEQUELAS E IRREVERSÍVEIS, DECORRENTES DA PARALISIA CEREBRAL, QUE NÃO RESISTIU AO LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. DA MESMA FORMA, RESPONDE O MESMO MÉDICO POR NÃO SOLICITAR PRÉVIA ASSISTÊNCIA DE PEDIATRA DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DO PARTO, REALIZANDO SOZINHO OS CUIDADOS DE REANIMAÇÃO DA RECÉM-NASCIDA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEFERIDAS PELA SENTENÇA DEVEM SER MANTIDAS, À EXCEÇÃO DO PENSIONAMENTO À CRIANÇA, SOB CONDIÇÃO E IMPOSSÍVEL OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ JANE PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELO DO RÉU DÉCIO. Relatora: Des.ª Elisa Carpim Corrêa. 2016. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul, em que foi requerido pagamento de indenização a título de danos morais de dois médicos que teriam praticado o parto sem o conhecimento das técnicas necessárias, em virtude de não possuírem especialidade na área (clínico geral e ortopedista). O recém-nascido apresentou graves e irreversíveis sequelas decorrentes de paralisia cerebral, vindo a óbito durante o curso da ação. Os réus foram condenados.

  4. “Todo o tratamento despendido pelo HIJG foi tecnicamente correto e respaldado em literatura médica e científica correlata”, extraído da ação n. 0313951-17.2016.8.24.0023 (BRASIL, 2020aBRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0313951-17.2016.8.24.0023. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ATENDIMENTO MÉDICO DE RECÉM-NASCIDO. BRONQUIOLITE VIRAL QUE EVOLUIU PARA INFECÇÃO BACTERIANA E GENERALIZADA. RESULTADO QUE NÃO PODERIA SER EVITADO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. PROCEDIMENTOS ADEQUADAMENTE REALIZADOS. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba. 2020a. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia...
    ), de Santa Catarina, em que a paciente aforou ação condenatória ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia contra o hospital em virtude de suposta inadequação da conduta médica quanto ao tratamento de bronquiolite do recém-nascido. Foram julgados improcedentes os pedidos.

  5. “Nesse contexto, não há falar em violência obstétrica, pois o parto da apelante ocorreu de forma normal e a laceração, embora não seja normal é uma probabilidade e está descrita na literatura médica”, retirado da ação n. 0011832-34.2013.8.24.0033 (BRASIL, 2017bBRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0011832-34.2013.8.24.0033. APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE TEVE LACERAÇÃO DO PERÍNEO EM GRAU QUATRO E DESGASTE DO OSSO DA BACIA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PARTO NORMAL. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EXAME PERICIAL REALIZADO MUITO TEMPO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE PODE TER MODIFICADO O QUADRO FÍSICO DA AUTORA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, POIS A AÇÃO FOI JUIZADA QUASE TRÊS ANOS PÓS A REALIZAÇÃO DO PARTO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO. IMPERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO CASO O BEBÊ SEJA GRANDE OU A MÃE CONTRAIA O MÚSCULO PERINEAL NO MOMENTO DA EXPULSÃO. PERITO QUE CONSTATOU QUE A AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA PATOLOGIA EM DECORRÊNCIA DO PARTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE INFORMARAM A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO DURANTE O PARTO NORMAL E A CONDUTA ADEQUADA NO TRATAMENTO DO CASO DA AUTORA. DESGASTE ÓSSEO DA BACIA QUE PODE SER CAUSADO PELA GRAVIDEZ (NÃO PELO PARTO) E PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO E DE PROVAS DO DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2017b. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia...
    ), de Santa Catarina, em que a paciente requer indenização a título moral e material em virtude de laceração de períneo ocorrida no momento do parto, que resultou em incontinência fecal.

No que se refere ao estereótipo “prova pericial” (menção em cinco julgados), foram identificados os seguintes trechos:

  1. “No mérito, o voto é pelo provimento do recurso interposto, para o fim de reconhecer a provimento necessidade de realização de perícia médica, declarando a incompetência do Juizado Especial para julgamento da demanda e extinguindo-a sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei no 9.099/95”, retirado do recurso n. 0045144-22.2017.8.16.0182 (BRASIL, 2020bBRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Acórdão n. 0045144-22.2017.8.16.0182. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO OFENSIVO ACERCA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE EM GRUPO DE FACEBOOK. COMENTÁRIO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE PARTO EMERGENCIAL DA RECORRENTE. RECLAMADA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relator: Manuela Tallão Benke. 2020b. Disponível em: Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000010942941/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0045144-22.2017.8.16.0182 . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudenci...
    ), analisado pela 5a turma recursal dos juizados especiais do Paraná, o debate versava sobre os meios técnicos utilizados durante o parto, especificamente se as manobras adotadas pelo médico eram ultrapassadas. O recurso foi provido no sentido de reconhecer a necessidade de realização de perícia médica.

  2. “Oportuno destacar que restou devidamente esclarecido pelo laudo pericial que deveria ter sido realizada a ultrassonografia para verificar a evolução da gravidez e o bem-estar fetal, a fim de ao menos amenizar o sofrimento da parte autora, ensejando os danos daí decorrentes”, extraído da Apelação Civil n. 0310165-96.2018.8.21.7000 (BRASIL, 2018bBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079449534 (n. CNJ: 0310165-96.2018.8.21.7000). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES INDISPENSÁVEIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto. 2018b. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index. Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul, em que se discutiu a não solicitação, por parte do médico, de uma ultrassonografia em gestante que apresentava sangramento vaginal. A paciente foi atendida e liberada sem a realização do referido exame por duas vezes e evoluiu com óbito fetal. A decisão de primeiro grau foi reformada e o médico foi condenado.

  3. “Todavia, referidas ocorrências restaram no campo das meras alegações, não evidenciando a autora que os técnicos que a atenderam tenham cometido grosserias ou deixado de lhe dispensar os cuidados necessários à sua condição clínica. Veja-se que a prova coligida ao processo está adstrita a documentos e às perícias formalizadas em Juízo, estas por intermédio dos laudos às fls. 262-78 e fls. 283-90”, retirado da ação n. 0360633-64.2018.8.21.7000 (BRASIL, 2018aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079954210 (CNJ: 0360633-64.2018.8.21.7000). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE ERRO MÉDICO COMETIDO PELO CLÍNICO VINCULADO AO HOSPITAL DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. 2018a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul.

  4. “O expert é categórico em afirmar que o procedimento adotado foi correto”, “essa foi a conclusão a que chegou o perito após analisar os prontuários” e “o expert concluiu, ainda, que não houve sofrimento do bebê ou risco de vida, pois as avaliações do obstetra e da pediatra que acompanharam o parto indicaram batimentos cardíacos normais e apgar (teste de vitalidade) com score alto”, retirados da ação n. 0060393-21.2006.8.24.0038 (BRASIL, 2020cBRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0060393-21.2006.8.24.0038. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA REGULAR DO PROFISSIONAL ATESTADA NA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “‘[...] Se o conjunto probatório converge no sentido de que a médica e os demais prepostos dos réus agiram de maneira adequada no atendimento médico dispensado [...] não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar’. (Apelação Cível n. 0008099-31.2010. 8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-5- 2017)”. (AC n. 0000218-14.2008.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-2-2019) AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE EXAME DO RECURSO, PORQUE A DECISÃO DE MÉRITO DA APELAÇÃO FOI FAVORÁVEL A QUEM SUSCITOU O TEMA. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. 2020c. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia...
    ), de Santa Catarina, em que se requer pagamento de indenização a título de dano moral por parte do médico em virtude da liberação (alta) após atendimento. Algumas horas após a liberação, a paciente evoluiu, em outro serviço, com necessidade de cesárea de urgência. O juízo decidiu negar provimento ao apelo e julgar prejudicado o agravo retido.

  5. “O laudo pericial apontou que não havia indicação para a realização de cesariana, que todos os meios e conhecimentos disponíveis foram utilizados no atendimento da paciente e, ainda, que não há nexo causal entre os atos médicos e as queixas postas na inicial”, retirado da ação n. 0336507-81.2017.8.21.7000 (BRASIL, 2017aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70075723924 (n. CNJ: 0336507-81.2017.8.21.7000). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS DURANTE PARTO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REQUERIDO. A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO, PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATRIBUI AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELO EVENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ALÉM DISSO, COM BASE NA PROVA PERICIAL É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO FOI ADEQUADO E POSSUI RESPALDO NA LITERATURA ESPECIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO INDICAM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA, OU, AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA TENHA HAVIDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL. APELO NÃO PROVIDO. Relator: Des. Ney Wiedemann Neto. 2017a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul.

Em relação ao estereótipo “obrigação de meio” (menção em três julgados), foram encontrados:

  1. “A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional”, extraído da Apelação Civil n. 0310165-96.2018.8.21.7000 (BRASIL, 2018bBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079449534 (n. CNJ: 0310165-96.2018.8.21.7000). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES INDISPENSÁVEIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto. 2018b. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index. Acesso em: 10 maio 2023.
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    ) do Rio Grande do Sul.

  2. “Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual [...]”, retirado da ação n. 0360633-64.2018.8.21.7000 (BRASIL, 2018aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079954210 (CNJ: 0360633-64.2018.8.21.7000). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE ERRO MÉDICO COMETIDO PELO CLÍNICO VINCULADO AO HOSPITAL DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. 2018a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul.

  3. Não por outra razão é que se afirma que a obrigação dos médicos é de meio, não de resultado”, extraído da ação n. 0336507-81.2017.8.21.7000 (BRASIL, 2017aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70075723924 (n. CNJ: 0336507-81.2017.8.21.7000). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS DURANTE PARTO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REQUERIDO. A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO, PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATRIBUI AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELO EVENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ALÉM DISSO, COM BASE NA PROVA PERICIAL É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO FOI ADEQUADO E POSSUI RESPALDO NA LITERATURA ESPECIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO INDICAM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA, OU, AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA TENHA HAVIDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL. APELO NÃO PROVIDO. Relator: Des. Ney Wiedemann Neto. 2017a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul.

No que concerne ao estereótipo “perícia, prontuário e testemunhas” (menção em dois julgados), foram identificados:

  1. “Dessarte, os elementos probatórios acostados aos autos dão conta de que a conduta da enfermeira não se mostrou anormal” e “ouvida em juízo, a enfermeira XX informou que agiu dentro dos padrões de aceitabilidade, com observância ao sossego dos pacientes e controle de visitação”, retirados da ação n. 0225078-75.2018.8.21.7000 (BRASIL, 2018cBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70078598661 (n. CNJ: 0225078-75.2018.8.21.7000). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO TENDO OS REQUERENTES COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER EXCESSO NA ABORDAGEM DA PREPOSTA DO NOSOCÔMIO DEMANDADO, A QUAL APENAS SOLICITOU A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE VISITAS NO QUARTO DO HOSPITAL, COM O FITO DE MANTER A TRANQUILIDADE NA MATERNIDADE E PROPORCIONAR SOSSEGO À PUÉRPERA QUE COM ELES DIVIDIA O QUARTO, É DE SER MANTIDO INCÓLUME O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz. 2018c. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul, discutiu-se a adequação da conduta de uma enfermeira que abordou paciente solicitando a diminuição do número de visitas no quarto do hospital. A paciente requereu indenização pelo excesso na abordagem, pedido negado pelo juízo.

  2. “A prova dos autos, consistente em prontuário médico, perícia e prova testemunhal não atribui aos réus responsabilidade pelo evento sofrido pela autora. Além disso, com base na prova pericial é possível extrair que o atendimento médico prestado foi adequado e possui respaldo na literatura especializada”, extraído da ação n. 0336507-81.2017.8.21.7000 (BRASIL, 2017aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70075723924 (n. CNJ: 0336507-81.2017.8.21.7000). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS DURANTE PARTO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REQUERIDO. A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO, PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATRIBUI AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELO EVENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ALÉM DISSO, COM BASE NA PROVA PERICIAL É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO FOI ADEQUADO E POSSUI RESPALDO NA LITERATURA ESPECIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO INDICAM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA, OU, AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA TENHA HAVIDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL. APELO NÃO PROVIDO. Relator: Des. Ney Wiedemann Neto. 2017a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul.

Assim, em síntese, os estereótipos identificados nos julgados analisados dizem respeito a quatro categorias: “literatura especializada” (menção em cinco julgados), “prova pericial” (menção em cinco julgados), “obrigação de meio” (menção em três julgados) e “perícia, prontuário e testemunhas” (menção em dois julgados). Da análise, infere-se que são estereótipos identificados em contextos de alusões genéricas, abstratas, esvaziadas e “fetichizadas” às palavras e expressões, utilizadas, por vezes, sem lastro de especificidade, de referência explícita ou de desenvolvimento teórico expresso que os sustente. Trata-se de padrão condizente com a noção de estereótipo normativo, pois depende do significado de uma relação evocativa ideologicamente determinada, ou seja, baseado em uma premissa de legitimidade de que as expressões seriam universalmente inteligíveis e reconhecíveis, com chancela de adequadas e indene a críticas (WARAT, 1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.). Isto é, tais palavras e expressões parecem ter sido carregadas de um sentido “universal”, sem uma pormenorização sobre o seu significado particular dentro de cada caso concreto.

No caso da “literatura especializada”, por exemplo, não há uma explicitação sobre qual ação ou omissão do profissional ou estabelecimento de saúde seria adequada/inadequada e quais dispositivos da literatura médica embasariam tal conclusão. Dessa forma, a expressão apenas serve como estereótipo normativo para reforçar “definições persuasivas” em determinado sentido. Isto é, uma espécie de “prêt-à-porter significativo” (WARAT, 1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.), que permite o controle social ao fornecer modelos de estrutura imutáveis, operando como forma significativa independente das relações sociais. Esse estereótipo possui relação direta com um silêncio identificado em alguns julgados, referente à carência de menção a protocolos técnicos e médicos específicos, ou seja, escassez de apontamento de critérios técnicos objetivos e mensuráveis que embasaram as decisões judiciais. Em vários casos, há nítido encadeamento persuasivo no sentido de assegurar que “a conduta médica foi adequada”, sem adentrar no detalhamento de significado do que isso, de fato, quer dizer.

De igual modo, a expressão “prova pericial” ou alusão que o valha identificada nos julgados ganha ares de significação congelada, imutável, incontestável e incontroversa, como se muito dificilmente as gestantes demandantes e seus prepostos pudessem argumentar contra esse “estatuto”, em razão de uma força semântica ideologicamente conferida. Isto é, um congelamento de sentido associado a um esvaziamento de sua significação de base. Nenhuma das menções à expressão, por exemplo, tratou-a sob o prisma do sopesamento das provas coligidas, apenas se atribuiu à expressão certa carga valorativa positiva sem maiores ponderações quanto à qualidade da referida prova pericial e mesmo quanto à sua ponderação em relação à prova testemunhal e documental.

Em mesmo sentido, o estereótipo trinomial “perícia, prontuário e testemunhas” aparece evocado em dois julgados em um processo de convencimento de ideias, crenças e sistemas de valores introjetados por discursos genéricos. Parece almejar, por assim dizer, legitimidade e reconhecimento universal de justo e apropriado, independentemente das condições do caso específico. Em outras palavras, uma grande carga de vagueza aparece quase redefinindo as características designativas das palavras e expressões, permitindo a alteração do campo denotativo. Vale ressaltar que as decisões analisadas nem sequer anunciam se as testemunhas ouvidas, na maioria das vezes profissionais de saúde, fazem parte do mesmo corpo clínico ou da mesma equipe do profissional acusado. Esse é um exemplo de como o estereótipo “perícia, prontuário e testemunhas” pode encobrir informações sutis e importantes para o entendimento dos casos em suas vertentes interpretativas mais plurais.

Passando para o exame das “definições persuasivas”, quanto à classe “medicina”, identificamos:

  1. “Todavia, como se sabe, a medicina trabalha com variáveis e com a própria fatalidade, sendo quase uma arte”, extraído da ação n. 0336507-81.2017.8.21.7000 (BRASIL, 2017aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70075723924 (n. CNJ: 0336507-81.2017.8.21.7000). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS DURANTE PARTO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REQUERIDO. A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO, PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATRIBUI AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELO EVENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ALÉM DISSO, COM BASE NA PROVA PERICIAL É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO FOI ADEQUADO E POSSUI RESPALDO NA LITERATURA ESPECIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO INDICAM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA, OU, AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA TENHA HAVIDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL. APELO NÃO PROVIDO. Relator: Des. Ney Wiedemann Neto. 2017a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
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    ), do Rio Grande do Sul.

  2. “Constatado que a intervenção médica, embora ostensivamente presente, não foi suficiente para conter o quadro patológico apresentado, não leva, por si só, à responsabilização”, extraído da ação n. 0060393-21.2006.8.24.0038 (BRASIL, 2020cBRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0060393-21.2006.8.24.0038. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA REGULAR DO PROFISSIONAL ATESTADA NA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “‘[...] Se o conjunto probatório converge no sentido de que a médica e os demais prepostos dos réus agiram de maneira adequada no atendimento médico dispensado [...] não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar’. (Apelação Cível n. 0008099-31.2010. 8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-5- 2017)”. (AC n. 0000218-14.2008.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-2-2019) AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE EXAME DO RECURSO, PORQUE A DECISÃO DE MÉRITO DA APELAÇÃO FOI FAVORÁVEL A QUEM SUSCITOU O TEMA. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. 2020c. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora . Acesso em: 10 maio 2023.
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    ), de Santa Catarina.

  3. “Por óbvio, compreende-se o sentimento de angústia de uma mãe que, após o parto de seu filho, não pode tê-lo em casa e usufruir daquilo com que sonhou em sua gestação. Contudo, todos estamos expostos às fatalidades da vida e, em que pese tudo quanto descrito e vivido pela autora, não se verifica nenhuma ação ou omissão ilícita praticada pelos responsáveis pelo atendimento que impliquem, de alguma forma, precariedade ou deficiência do serviço prestado”, retirado da ação n. 0313951-17.2016.8.24.0023 (BRASIL, 2020aBRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0313951-17.2016.8.24.0023. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ATENDIMENTO MÉDICO DE RECÉM-NASCIDO. BRONQUIOLITE VIRAL QUE EVOLUIU PARA INFECÇÃO BACTERIANA E GENERALIZADA. RESULTADO QUE NÃO PODERIA SER EVITADO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. PROCEDIMENTOS ADEQUADAMENTE REALIZADOS. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba. 2020a. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora . Acesso em: 10 maio 2023.
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    ), de Santa Catarina.

No que se relaciona à classe “gestante”, identificou-se:

  1. “Informamos que é tecnicamente impossível que uma parturiente não sinta nenhuma dor no trabalho de parto, sendo esta uma ocorrência normal para todas as mulheres que decidem ter filhos, não sendo detectado nada de anormal de condução do trabalho de parto da autora”, retirado da ação n. 0360633-64.2018.8.21.7000 (BRASIL, 2018aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079954210 (CNJ: 0360633-64.2018.8.21.7000). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE ERRO MÉDICO COMETIDO PELO CLÍNICO VINCULADO AO HOSPITAL DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. 2018a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
    https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?retu...
    ), do Rio Grande do Sul.

  2. “As alegações, sim, é que podem ser verazes ou mentirosas e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes”, extraído da ação n. 0060393-21.2006.8.24.0038 (BRASIL, 2020cBRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0060393-21.2006.8.24.0038. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA REGULAR DO PROFISSIONAL ATESTADA NA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “‘[...] Se o conjunto probatório converge no sentido de que a médica e os demais prepostos dos réus agiram de maneira adequada no atendimento médico dispensado [...] não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar’. (Apelação Cível n. 0008099-31.2010. 8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-5- 2017)”. (AC n. 0000218-14.2008.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-2-2019) AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE EXAME DO RECURSO, PORQUE A DECISÃO DE MÉRITO DA APELAÇÃO FOI FAVORÁVEL A QUEM SUSCITOU O TEMA. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. 2020c. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora . Acesso em: 10 maio 2023.
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    ), de Santa Catarina.

  3. “Em que pesem as alegações da apelante, no sentido de que a perícia realizada quase dois anos depois do ajuizamento da ação, não condiz com sua condição física após a realização do parto, depreende-se das demais provas colhidas, que o inconformismo apresentado deve-se ao fato de a decisão proferida ter sido desfavorável à sua pretensão”, “[d]iante desse quadro, não pode a autora atribuir ao Judiciário a responsabilidade pelo insucesso da demanda que ajuizou, quando na verdade, a ação foi protocolizada somente três anos após o procedimento cirúrgico que alegou ter afetado sua saúde e, entre a data do parto e a do ajuizamento da ação, realizou apenas um exame, o qual não corrobora as suas alegações” e “[l]ogo, a falha na prestação do serviço não ficou demonstrada, pois a laceração não foi decorrente de erro médico e pode ter ocorrido por outros fatores, inclusive falta de cooperação (involuntária) da gestante no momento do parto, como ficou comprovado”, extraídos da ação n. 0011832-34.2013.8.24.0033 (BRASIL, 2017bBRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0011832-34.2013.8.24.0033. APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE TEVE LACERAÇÃO DO PERÍNEO EM GRAU QUATRO E DESGASTE DO OSSO DA BACIA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PARTO NORMAL. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EXAME PERICIAL REALIZADO MUITO TEMPO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE PODE TER MODIFICADO O QUADRO FÍSICO DA AUTORA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, POIS A AÇÃO FOI JUIZADA QUASE TRÊS ANOS PÓS A REALIZAÇÃO DO PARTO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO. IMPERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO CASO O BEBÊ SEJA GRANDE OU A MÃE CONTRAIA O MÚSCULO PERINEAL NO MOMENTO DA EXPULSÃO. PERITO QUE CONSTATOU QUE A AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA PATOLOGIA EM DECORRÊNCIA DO PARTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE INFORMARAM A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO DURANTE O PARTO NORMAL E A CONDUTA ADEQUADA NO TRATAMENTO DO CASO DA AUTORA. DESGASTE ÓSSEO DA BACIA QUE PODE SER CAUSADO PELA GRAVIDEZ (NÃO PELO PARTO) E PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO E DE PROVAS DO DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2017b. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora . Acesso em: 10 maio 2023.
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    ), de Santa Catarina.

Dessa forma, em resumo, quanto às “definições persuasivas”, os excertos identificados dizem respeito a dois grandes grupos, relativos à “medicina” (menção em três julgados) e à “gestante” (menção em três julgados). Veja-se que há formações discursivas que perfilam uma vinculação do signo “ausência de culpa médica” com o signo “limites da medicina e idiossincrasias da ciência médica”, como se o insucesso da recuperação da paciente decorresse, sempre e exclusivamente, de causas externas à atuação médica (“fatalidades da vida”). Outras formações escondem juízo de valor sobre a confiabilidade das alegações da gestante, aplicando carga emotiva associada a “definições persuasivas”. Assim, introduz, como nota designativa, um plus de significações emotivas, a partir do qual o limite de denotação da inocência do acusado fica nas mãos do emissor ou de um universo ideológico.

Enfim, são construções com aparência de pressuposto lógico e descrição objetiva, carregadas, todavia, de uma dimensão ideológica não formulada na linguagem jurídica. O resultado, ainda que involuntário, parece ser o de influência e determinação de opiniões convergentes com a vontade do emissor das mensagens.

Em outros fragmentos dos julgados, valora-se o inconformismo da gestante acerca de deliberação judicial anterior e insinua-se que o dano discutido (laceração do trajeto do parto) pode ter ocorrido em razão de sua não cooperação. São “definições persuasivas” em que o emissor torna nítida a carga valorativa da linguagem utilizada, apresentando “constatações” integradas por propriedades designativas selecionadas para fins específicos e predeterminados, assegurando para si o monopólio da constituição do campo denotativo, uma vez que, a partir da construção encadeada, os receptores encontram-se adormecidos para a discussão dos critérios designativos persuasivamente propostos (WARAT, 1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.).

Por fim, quanto aos silêncios e às ausências verificados nos julgados, no que tange ao item “noção de adequação”, chama atenção a forma corrente com que a palavra “adequado” é utilizada e o silêncio sobre sua objetiva acepção, como se vê em: “A indicação da internação para o parto, a assistência ao trabalho de parto, o parto, o pós-parto imediato foram adequados”, extraído da ação n. 0336507-81.2017.8.21.7000 (BRASIL, 2017aBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70075723924 (n. CNJ: 0336507-81.2017.8.21.7000). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS DURANTE PARTO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REQUERIDO. A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO, PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATRIBUI AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELO EVENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ALÉM DISSO, COM BASE NA PROVA PERICIAL É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO FOI ADEQUADO E POSSUI RESPALDO NA LITERATURA ESPECIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO INDICAM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA, OU, AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA TENHA HAVIDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL. APELO NÃO PROVIDO. Relator: Des. Ney Wiedemann Neto. 2017a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index . Acesso em: 10 maio 2023.
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), do Rio Grande do Sul.

No que se relaciona ao item “princípios bioéticos e direitos fundamentais”, cumpre-nos registrar que não foram identificadas nos julgados menções a princípios bioéticos e aos direitos fundamentais das pacientes. A impressão que se tem ao analisar o conteúdo dos acórdãos é a de que tais esferas permanecem “encobertas” pela violência de gênero e pela VO, passando à margem das discussões e desaparecendo das ponderações exaradas nos autos.

Conclusão

Tratamos aqui do construto da VO, traduzida como práticas violentas adotadas por profissionais de saúde em desfavor de gestantes. Interessa-nos revelar o reflexo desse fenômeno no Poder Judiciário, identificando qual o panorama jurisprudencial da VO no Brasil e como as decisões judiciais do sul do país mobilizam “definições persuasivas” e “estereótipos normativos” nos discursos utilizados para fundamentar as sentenças. O recorte adotado no artigo engloba, quantitativamente, as decisões de todo Brasil e, qualitativamente, as decisões proferidas na região Sul.

O material selecionado foi analisado em três camadas teórico-metodológicas: (i) análise de discurso; (ii) “estereótipos normativos” e “definições persuasivas” de Warat (1995WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem: 2a versão. Colaboração Leonel Severo Rocha. 2. ed. Porto Alegre: safE, 1995.); (iii) aplicação das categorias waratianas aos discursos jurisprudenciais ligados à bioética e ao biodireito, proposta por Paula Pinhal de Carlos (2007CARLOS, Paula P. de. Bioética e biodireito: discursos jurídicos acerca do aborto por grave anomalia fetal. 2007. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2007. Disponível em: Disponível em: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/2391 . Acesso em: 13 jun. 2020.
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).

A busca nacional e preliminar de julgados resultou em 84 acórdãos. Destes, 20 foram selecionados para análise qualitativa/de conteúdo, todos da região Sul do país. Após a aplicação dos critérios de exclusão (decisões que apenas mencionavam a expressão “violência obstétrica”, porém não tratavam diretamente do tema), restaram 12 julgados, estes analisados em seu inteiro teor.

Quanto aos resultados quantitativos da pesquisa, destacamos a recorrência da temática da responsabilização civil e da solicitação de reconhecimento de dano moral (11 casos ou 91,6%), sendo dez ações demandadas contra profissionais médicos (83,3%) e uma contra profissional da Enfermagem (8,3%).

Quanto à pesquisa qualitativa, relativa aos julgados da região Sul, na análise discursiva waratiana identificamos: (i) “estereótipos normativos” alusivos a quatro classes: “literatura especializada”, “prova pericial”, “obrigação de meio” e “perícia, prontuário e testemunhas”; (ii) “definições persuasivas” em duas classes: “medicina” e “gestante”; e (iii) silêncios ou ausências em duas classes: “noção de adequação”, “princípios bioéticos e direitos fundamentais”. Destacam-se as classes “literatura especializada” e “prova pericial”. Cada uma apareceu em cinco julgados e foi empregada em um mesmo contexto, qual seja, o de carência de especificidade, de materialidade objetiva e de metafundamentação1 1 Metafundamentação: fundamentação da fundamentação. que as sustente, comprometendo o alicerce argumentativo das decisões.

Os resultados encontrados apontam indícios de limitações na argumentação jurídica e na racionalidade das decisões examinadas. A reiterada utilização de “estereótipos normativos” e de “decisões persuasivas” e a carência de metafundamentação esvaziam a possibilidade de controle da argumentação dos provimentos decisórios e tornam o sistema instável, uma vez que afastam o diálogo e o contraditório, inclusive quanto à viabilidade de contestação da decisão em instância diversa.

Apenas mencionar de modo abstrato e trivial “estereótipos normativos” e “definições persuasivas” sem anunciar o que elas significam no contexto concreto e por que elas, em tese, correlacionar-se-iam e aplicar-se-iam ao caso específico gera imprevisão, insegurança e instabilidade no sistema jurídico, o que afeta diretamente a garantia dos direitos fundamentais das pacientes gestantes e não colabora com a prevenção e o combate da VO.

AGRADECIMENTOS

As autoras agradecem o fomento à pesquisa por meio do Edital CNPq/MCTI/FNDCT n. 18/2021, Universal); Edital 11/2020: PPSUS - EDIÇÃO 2020/2021 (Fundação Araucária-PR/SESA-PR/Decit/SCTIE/MS/CNPq); e Edital n. 6/2021: PRPPG/UFPR/Funpar (apoio a atividades de pesquisa).

REFERÊNCIAS

  • BRANDÃO, Helena H. N. Introdução à análise do discurso Campinas: Editora da Unicamp, 2004.
  • BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0313951-17.2016.8.24.0023 AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ATENDIMENTO MÉDICO DE RECÉM-NASCIDO. BRONQUIOLITE VIRAL QUE EVOLUIU PARA INFECÇÃO BACTERIANA E GENERALIZADA. RESULTADO QUE NÃO PODERIA SER EVITADO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. PROCEDIMENTOS ADEQUADAMENTE REALIZADOS. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba. 2020a. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora Acesso em: 10 maio 2023.
    » https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora
  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Acórdão n. 0045144-22.2017.8.16.0182 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO OFENSIVO ACERCA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE EM GRUPO DE FACEBOOK. COMENTÁRIO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE PARTO EMERGENCIAL DA RECORRENTE. RECLAMADA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relator: Manuela Tallão Benke. 2020b. Disponível em: Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000010942941/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0045144-22.2017.8.16.0182 Acesso em: 10 maio 2023.
    » https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000010942941/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0045144-22.2017.8.16.0182
  • BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0060393-21.2006.8.24.0038 RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA REGULAR DO PROFISSIONAL ATESTADA NA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “‘[...] Se o conjunto probatório converge no sentido de que a médica e os demais prepostos dos réus agiram de maneira adequada no atendimento médico dispensado [...] não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar’. (Apelação Cível n. 0008099-31.2010. 8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-5- 2017)”. (AC n. 0000218-14.2008.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-2-2019) AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE EXAME DO RECURSO, PORQUE A DECISÃO DE MÉRITO DA APELAÇÃO FOI FAVORÁVEL A QUEM SUSCITOU O TEMA. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. 2020c. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora Acesso em: 10 maio 2023.
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  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079954210 (CNJ: 0360633-64.2018.8.21.7000) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE ERRO MÉDICO COMETIDO PELO CLÍNICO VINCULADO AO HOSPITAL DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. 2018a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index Acesso em: 10 maio 2023.
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  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70079449534 (n. CNJ: 0310165-96.2018.8.21.7000) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES INDISPENSÁVEIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto. 2018b. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index Acesso em: 10 maio 2023.
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  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70078598661 (n. CNJ: 0225078-75.2018.8.21.7000) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO TENDO OS REQUERENTES COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER EXCESSO NA ABORDAGEM DA PREPOSTA DO NOSOCÔMIO DEMANDADO, A QUAL APENAS SOLICITOU A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE VISITAS NO QUARTO DO HOSPITAL, COM O FITO DE MANTER A TRANQUILIDADE NA MATERNIDADE E PROPORCIONAR SOSSEGO À PUÉRPERA QUE COM ELES DIVIDIA O QUARTO, É DE SER MANTIDO INCÓLUME O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz. 2018c. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index Acesso em: 10 maio 2023.
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  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70075723924 (n. CNJ: 0336507-81.2017.8.21.7000) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS DURANTE PARTO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REQUERIDO. A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO, PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATRIBUI AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELO EVENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ALÉM DISSO, COM BASE NA PROVA PERICIAL É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO FOI ADEQUADO E POSSUI RESPALDO NA LITERATURA ESPECIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO INDICAM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA, OU, AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA TENHA HAVIDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL. APELO NÃO PROVIDO. Relator: Des. Ney Wiedemann Neto. 2017a. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index Acesso em: 10 maio 2023.
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  • BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 0011832-34.2013.8.24.0033 APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE TEVE LACERAÇÃO DO PERÍNEO EM GRAU QUATRO E DESGASTE DO OSSO DA BACIA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PARTO NORMAL. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EXAME PERICIAL REALIZADO MUITO TEMPO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE PODE TER MODIFICADO O QUADRO FÍSICO DA AUTORA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, POIS A AÇÃO FOI JUIZADA QUASE TRÊS ANOS PÓS A REALIZAÇÃO DO PARTO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO. IMPERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO CASO O BEBÊ SEJA GRANDE OU A MÃE CONTRAIA O MÚSCULO PERINEAL NO MOMENTO DA EXPULSÃO. PERITO QUE CONSTATOU QUE A AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA PATOLOGIA EM DECORRÊNCIA DO PARTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE INFORMARAM A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO DURANTE O PARTO NORMAL E A CONDUTA ADEQUADA NO TRATAMENTO DO CASO DA AUTORA. DESGASTE ÓSSEO DA BACIA QUE PODE SER CAUSADO PELA GRAVIDEZ (NÃO PELO PARTO) E PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO E DE PROVAS DO DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2017b. Disponível em: Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora Acesso em: 10 maio 2023.
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  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. 70071906481 (n. CNJ: 0400842-46.2016.8.21.7000). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MÉDICOS DEMANDADOS NA LINHA DE TEMPO DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS. RESPONDE POR IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA O MÉDICO CLÍNICO GERAL QUE REALIZA PARTO DE GESTAÇÃO A TERMO, INSTRUMENTADO, SEM O NECESSÁRIO CONHECIMENTO DA TÉCNICA OBSTÉTRICA, AUXILIADO POR TÉCNICA DE ENFERMAGEM E MÉDICO ORTOPEDISTA. SEPTICEMIA. RECÉM-NASCIDA COM ANOXIA PERINATAL GRAVE POR SOFRIMENTO FETAL SEM ASSISTÊNCIA DE PEDIATRA, ASSUMINDO O MESMO MÉDICO A FUNÇÃO DE PEDIATRA PARA ESTABILIZAR O QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA. RESPONSABILIDADE PELO ATENDIMENTO IMEDIATO. SEPTICEMIA. CRIANÇA COM GRAVES SEQUELAS E IRREVERSÍVEIS, DECORRENTES DA PARALISIA CEREBRAL, QUE NÃO RESISTIU AO LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. DA MESMA FORMA, RESPONDE O MESMO MÉDICO POR NÃO SOLICITAR PRÉVIA ASSISTÊNCIA DE PEDIATRA DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DO PARTO, REALIZANDO SOZINHO OS CUIDADOS DE REANIMAÇÃO DA RECÉM-NASCIDA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEFERIDAS PELA SENTENÇA DEVEM SER MANTIDAS, À EXCEÇÃO DO PENSIONAMENTO À CRIANÇA, SOB CONDIÇÃO E IMPOSSÍVEL OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ JANE PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELO DO RÉU DÉCIO. Relatora: Des.ª Elisa Carpim Corrêa. 2016. Disponível em: Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index Acesso em: 10 maio 2023.
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  • 1
    Metafundamentação: fundamentação da fundamentação.
  • Como citar este artigo:
    SCHIOCCHET, Taysa; ARAGÃO, Suéllyn Mattos de. Panorama jurisprudencial da violência obstétrica e análise discursiva das decisões judiciais do sul do Brasil. Revista Direito GV, São Paulo, v. 19, e2321, 2023. https://doi.org/10.1590/2317-6172202321

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Jun 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    28 Jan 2021
  • Aceito
    25 Jan 2023
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