Open-access Pagamento baseado em ações: análise quantitativa e qualitativa do contencioso tributário no Brasil

SHARE-BASED PAYMENT: QUANTITATIVE AND QUALITATIVE ANALYSIS OF TAX LITIGATION IN BRAZIL

PAGO BASADO EN ACCIONES: ANÁLISIS CUANTITATIVO Y CUALITATIVO DEL LITIGIO FISCAL EN BRASIL

Resumo

O pagamento baseado em ações é um mecanismo de recursos humanos, mas impacta positivamente a economia, por representar uma forma competitiva de contratação de talentos em um contexto disruptivo e globalizado, e permitir às startups contratar profissionais gabaritados utilizando menos caixa, o que promove inovação e competitividade, além de fomentar o mercado de capitais. No Brasil, porém, a insegurança jurídica pode restringir a utilização dessas políticas, pois não há definição de natureza jurídica e tributação. Foram identificadas somente sete orientações da Receita Federal sobre o tema, mas nenhuma contém análise de natureza jurídica. No contencioso administrativo, o tema foi analisado em primeira instância 165 vezes, todas relativas a stock options, consideradas remuneratórias. Em segunda instância administrativa, tem-se entendido preponderantemente pela natureza remuneratória, diferentemente do cenário judicial, em que 94% das 50 decisões se referem a stock options, consideradas não remuneratórias em 82% dos casos. Os projetos de lei em curso voltam-se às stock options e desconsideram estruturas como ações restritas, matching e phantom. Os resultados de pesquisa contribuem com normatizadores, reguladores, prática profissional e academia, demonstrando que o debate não pode ser limitado às stock options e deve haver segurança jurídica para viabilizar tais práticas e seus efeitos econômicos benéficos.

Palavras-chave
Pagamento baseado em ações; opções de ações; remuneração; tributação; contencioso tributário

Abstract

Share-based payment is a human resources mechanism, but it has a positive impact on the economy, representing a competitive way of hiring talent in a disruptive and globalized context, and allowing startups to hire qualified professionals using less cash, promoting innovation and competitiveness, and promote the capital market. In Brazil, however, legal uncertainty may restrict the use of these policies, as there is no definition of their legal nature and taxation. Only seven Federal Revenue guidelines on the topic were identified, but none of them contain a legal analysis. In administrative litigation, the topic was analyzed in the first instance 165 times, all relating to stock options, considered remunerative. In the second administrative instance, it has been predominantly understood as remunerative in nature, unlike the judicial scenario, in which 94% of the 50 decisions refer to stock options, considered non-remunerative in 82% of cases. The ongoing bills focus on stock options, disregarding structures such as restricted shares, matching and phantom. The research results contribute to standard setters, regulators, professional practice, and academia, showing that the debate cannot be limited to stock options and there must be legal certainty to enable such practices and their beneficial economic effects.

Keywords
Share-based payment; stock options; compensation; taxation; tax litigation

Resumen

El pago basado en acciones es un mecanismo de recursos humanos, pero tiene un impacto positivo en la economía, representando una forma competitiva de contratar talento en un contexto disruptivo y globalizado, y permitiendo a los startups contratar profesionales calificados usando menos efectivo, promoviendo la innovación y la competitividad, además de promover el mercado de capitales. En Brasil, sin embargo, la inseguridad jurídica puede restringir el uso de estas políticas, ya que no existe una definición de su naturaleza jurídica y tributación. Sólo se identificaron siete directrices de la Hacienda Federal sobre el tema, pero ninguna de ellas contiene un análisis jurídico. En litigios administrativos, el tema fue analizado en primera instancia 165 veces, todas relativas a opciones sobre acciones, consideradas remunerativas. En segunda instancia administrativa se ha entendido predominantemente como de carácter remunerativo, a diferencia del escenario judicial, en el que el 94% de las 50 decisiones se refieren a opciones sobre acciones, consideradas no remunerativas en el 82% de los casos. Los proyectos de ley en curso se centran en las opciones sobre acciones, sin tener en cuenta estructuras como las acciones restringidas, el emparejamiento y el fantasma. Los resultados de la investigación contribuyen a los emisores de normas, los reguladores, la práctica profesional y el mundo académico, demostrando que el debate no puede limitarse a las opciones sobre acciones y debe haber seguridad jurídica para permitir tales prácticas y sus efectos económicos beneficiosos.

Palabras clave
Pago basado en acciones; opciones sobre acciones; remuneración; impuestos; litigio fiscal

Introdução

A economia hoje é globalizada e disruptiva, com tecnologias que estreitam a relação físico-digital e possibilitam o surgimento de relações de trabalho a distância, entre pessoas e empresas localizadas em diferentes cidades e, até mesmo, países. A despeito de toda a evolução tecnológica, o sucesso empresarial ainda depende fortemente do trabalho pessoal (Oliveira, 2017), o que torna cada vez mais acirrada a disputa por talentos entre as empresas (Van Putten; Graskamp, 2002).

Nesse contexto, são utilizadas diversas modalidades de incentivos, que atrelam os ganhos do trabalhador ao crescimento da empresa (Murphy, 1999) para atrair e reter talentos, e alinhar os interesses dos trabalhadores aos dos acionistas, mitigando os efeitos do conflito de agência. Frequentemente envolvem a entrega de ações, units e opções, ou pagamentos em dinheiro calculados a partir da valorização desses instrumentos patrimoniais.

Um conhecido mecanismo de incentivo baseado em instrumentos patrimoniais consiste nas opções de compra de ações (employee stock options [ESO]). São instrumentos patrimoniais que asseguram ao trabalhador o direito de, após um período de carência, adquirir ações da empresa por preço de exercício predeterminado.

Há outras estruturas de pagamento baseado em ações (PBA), como (i) a concessão de ações ou units, de forma gratuita e, por vezes, atrelada à performance (planos de restricted stock, por exemplo); (ii) o investimento em ações ou units da empresa, mediante desconto em folha, que pode ser combinado com a entrega de ações ou units adicionais gratuitamente (employee stock purchase plans [ESPP] e matching shares); e (iii) o pagamento em dinheiro atrelado à valorização das ações ou units em determinado período (como phantom shares e stock appreciation rights).

Para além de valiosos mecanismos de recursos humanos, as diferentes estruturas de PBA voltadas para os trabalhadores têm o potencial de promover o espírito empresarial e a inovação (Henrekson; Sanandaji, 2018). Isso porque permitem às startups e às empresas em fase de desenvolvimento a contratação de profissionais altamente capacitados com menor desembolso de caixa e de forma mais competitiva em relação às grandes empresas. Ademais, promovem o acesso dos trabalhadores à bolsa de valores, o que impulsiona o mercado de capitais.

A utilização dessas estruturas pode ser mais ou menos incentivada, a depender da clareza e da estabilidade do ordenamento jurídico, como se extrai de estudos empíricos que demonstram que o mercado de startups e venture capital é mais robusto nos países com menor tributação sobre as ESOs (Henrekson; Sanandaji, 2018). Não é o caso do Brasil, em que há insegurança em relação ao tratamento tributário, pois a legislação não dispõe sobre a natureza jurídica das estruturas de PBA, e há litígios entre Fisco e contribuintes quanto à necessidade de esses incentivos, notadamente as ESOs, serem tratados como remuneração.

Para as empresas, as ESOs não têm finalidade de remunerar, pois são concedidas para alinhar interesses e atrair e reter talentos, e geram risco ao participante, que pode nada ganhar ou até mesmo perder recursos se as ações adquiridas desvalorizarem. Na visão do Fisco, as ESOs são remuneração, por decorrerem do contrato de trabalho e serem concedidas somente a trabalhadores, de forma personalíssima, sem cobrança de prêmio e mediante condições associadas à prestação de serviços.

O contencioso tributário sobre ESO teve início em 2010 e envolve grandes companhias, o que justifica uma investigação mais aprofundada, porque o litígio onera os cofres públicos, pois demanda atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário, e as empresas, que devem administrar a insegurança jurídica sobre o tema, contratar advogados e dedicar horas de trabalho para avaliar a constituição de provisões, elaborar notas explicativas, tratar sobre os processos com auditores e prestar esclarecimentos a investidores, entre outros custos de conformidade.

Diante de tal cenário, este artigo visa responder à seguinte questão de pesquisa: Quais são as controvérsias tributárias decorrentes das políticas de PBA no Brasil? O objetivo é sistematizar e analisar literatura, legislação, jurisprudência e projetos de lei para identificar e discutir as controvérsias tributárias sobre PBA.

Foi realizada análise de literatura e normatização, bem como mapeadas manifestações da Receita Federal do Brasil (RFB), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), e projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre o tema, até abril de 2023.

Quanto à jurisprudência e aos projetos de lei, os dados foram extraídos diretamente das bases da RFB, do Carf, do Poder Judiciário e do Congresso Nacional, utilizando os termos de pesquisa detalhados na seção 6. Foi realizada análise descritiva dos dados, com enfoque nos tipos de PBA citados nos acórdãos e projetos de lei, nas variações da jurisprudência, nos pontos de controvérsia entre Fisco e contribuintes e na evolução das iniciativas do Congresso Nacional. Pesquisas nesse sentido impulsionam o avanço dos estudos jurídicos no Brasil, pois viabilizam análise aprofundada das tendências e favorecem a criação de um ambiente jurídico mais previsível e estável, e para o desenvolvimento de novas abordagens na interpretação da legislação tributária.

Conforme os resultados apresentados adiante, há pouquíssimas manifestações da RFB sobre PBA, quase todas relacionadas à ESO e sem análise da natureza jurídica. O contencioso tributário também tem as ESOs como enfoque, que são preponderantemente entendidas como remuneração no Carf e como mercantis no Poder Judiciário. Cenário semelhante existe no Poder Legislativo, em que os projetos de lei tratam quase exclusivamente sobre ESO.

Esses resultados têm o potencial de contribuir com os reguladores e podem ser utilizados para a formulação de normas e políticas públicas mais assertivas, além de serem úteis para futuros estudos acadêmicos. Podem ajudar também na prática profissional, influenciando a tomada de decisão por interessados, como dirigentes e administradores, ao decidirem sobre instituir, manter e como realizar PBA, e investidores, considerando os possíveis impactos do PBA sobre a distribuição de dividendos das empresas, por exemplo, conforme Janaina Muniz, Fernando Galdi e Felipe Storch Damasceno (2021).

Este artigo está estruturado da seguinte forma: nas seções 1 a 5, apresenta-se o referencial teórico, com revisão da literatura sobre as modalidades de PBA, seu impacto econômico e a normatização pertinente no Brasil, com destaque para as controvérsias tributárias. A seção 6 detalha a metodologia, incluindo a coleta e a sistematização dos dados extraídos das bases da RFB, do Carf, do Poder Judiciário e do Congresso Nacional. Nas seções 7 a 11, são apresentados os resultados da pesquisa, com análises descritivas das manifestações da RFB, decisões administrativas e judiciais, e dos projetos de lei. Por fim, a conclusão sintetiza os achados da pesquisa e discute como os resultados podem informar e apoiar a atuação de normatizadores, reguladores, profissionais da área e da academia.

1. As diferentes estruturas de incentivos baseados em ações na literatura

As estruturas de PBA costumam ser mencionadas na literatura como um mecanismo de alinhamento de interesses, empregado como antídoto contra os conflitos inerentes à relação de agência, definida por Michael Jensen e William Meckling (1976, p. 5, tradução nossa) como “um contrato em que uma ou mais pessoas (principal) contrata outra pessoa (agente) para a prestação de um serviço que envolve a delegação de poder decisório pelo principal ao agente”.

Partindo da premissa de que os indivíduos agem para maximizar suas próprias utilidades (Watts; Zimmerman, 1978), a diferença de interesses entre os acionistas (principal) e os administradores da firma (agente) causa o conflito de agência, marcado por assimetria informacional, seleção adversa e risco moral. Surgem, assim, os custos de agência, incorridos pelo principal para o monitoramento do agente e como incentivo para o alinhamento de interesses (Jensen; Meckling, 1976).

A principal modalidade de incentivo nesse sentido mencionada na literatura corresponde às ESOs. São instrumentos patrimoniais que concedem ao beneficiário o direito de comprar ações da empresa no futuro, usualmente após o cumprimento de um prazo de carência (ou vesting period) e pelo preço fixado na outorga (preço de exercício ou strike price). Geralmente, há um prazo máximo para o exercício da opção, e as ações adquiridas podem ficar indisponíveis para venda por um período, conhecido como prazo de indisponibilidade ou lock-up period. O preço de exercício deve ser efetivamente suportado pelo beneficiário, em dinheiro ou outra forma de liquidação, ensejando risco de perda de capital.

Envolvendo o mesmo instrumento patrimonial, há os planos de opções virtuais, também conhecidas como phantom stock options ou phantom shares. Nesses casos, diferentemente das ESOs, a liquidação da obrigação da empresa não ocorre mediante entrega do ativo subjacente (ação) ao trabalhador, mas sim de caixa ou outro ativo, calculado com base na valorização desse ativo subjacente (Iglesias, 2011). Para parte da literatura, o modelo de opções virtuais “não enseja risco ao beneficiário, uma vez que este não precisa realizar qualquer investimento para receber o montante equivalente ao valor das ações da empresa” (Oliveira, 2022, p. 42).

Há, também, planos de PBA cujo instrumento patrimonial concedido ao trabalhador não é uma opção, mas sim ações. É o que ocorre nos planos de ações restritas (restricted stock), em que a empresa entrega gratuitamente suas próprias ações aos trabalhadores, realizando a transferência da propriedade. O trabalhador fica sujeito a um período de carência, durante o qual deve cumprir condições para que continue detendo a propriedade das ações (Bhandari, 2014). O beneficiário, portanto, não desembolsa recursos nesses planos.

Outra modalidade de plano de ações diz respeito às restricted stock units (RSUs), que são semelhantes às ESOs, mas têm preço de exercício igual a zero, de modo que, encerrado o período de carência, são automaticamente convertidas em ações. O beneficiário não precisa realizar nenhum investimento para adquirir as ações (Oliveira, 2022).

As performance shares (PSUs), por sua vez, são objeto de planos de ações atrelados ao atingimento de determinadas metas de desempenho, sendo a extensão da outorga definida com base em critérios preestabelecidos (Hodak, 2019). As ações podem ser imediatamente transferidas após o cumprimento das metas ou ficar sujeitas a restrições, como o cumprimento de prazo de carência, durante o qual o beneficiário deve continuar trabalhando na empresa.

Constam também da literatura os employee stock purchase programs (ESPPs), que permitem aos trabalhadores adquirir ações com desconto em relação ao valor de mercado, mediante dedução do salário, gerando ganho imediato (Bhandari, 2014). Diferentemente dos demais planos de ações, os ESPPs geram sacrifício financeiro ao trabalhador, que, mesmo sendo beneficiado por um desconto, precisa despender recursos próprios para adquirir as ações.

Há, ainda, os stock appreciation rights (SARs), planos de ações que, similarmente às já citadas opções virtuais, envolvem a liquidação em caixa, e não mediante entrega de ações ou outros instrumentos patrimoniais de emissão da empresa. Assim, o beneficiário tem o direito de receber futuramente um prêmio, em dinheiro ou em instrumentos patrimoniais, cujo valor será baseado na valorização de determinada quantidade de ações, fixada no momento da outorga. Nesse formato, o beneficiário não precisa pagar um preço de exercício, razão pela qual costuma ser atrativo aos empregados (Bhandari, 2014).

2. Normatização pertinente ao tema no Brasil

No Brasil, a Lei n. 6.404/1976 autorizou expressamente a prática de PBA, sob a forma de ESO. Conforme o § 3o do art. 168, o estatuto social pode prever a concessão de opções de compra de ações, observando o limite de capital autorizado e de acordo com o plano aprovado em assembleia geral, “a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle” (Brasil, 1976).

Mais de 20 anos depois, a prática de PBA passou a ser mencionada em atos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como a Deliberação n. 371/2000, em que o órgão regulador tratou sobre os “benefícios de remuneração em ações” (CVM, 2000), e o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n. 1/2005, em que as opções de compra de ações foram definidas como uma “forma flexível de remuneração” (CVM, 2005), que pretende atrair e motivar os empregados ao lhes conceder uma parte do futuro crescimento da companhia.

Ainda na esfera contábil, após a convergência do Brasil às normas internacionais de contabilidade, foi emitido em 2008 e revisto em 2010 o atual Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 10 (R1), que tornou obrigatório o registro das transações de PBA no resultado e no balanço patrimonial da entidade, considerando integrarem o “pacote de remuneração” dos trabalhadores, “adicionalmente aos salários e outros benefícios” (CPC, 2008). Essas despesas são dedutíveis na apuração do lucro real, nos termos do art. 33 da Lei n. 12.973/2014 (Brasil, 2014), regulamentado por meio do art. 161 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 (Brasil, 2017a).

Os artigos mencionados são os únicos dispositivos da legislação tributária brasileira que dispõem sobre PBA. São, contudo, restritos às repercussões desses planos na apuração do lucro real, de modo que não há, no Brasil, normatização que defina a natureza jurídica do PBA e os tributos incidentes sobre os valores concedidos aos trabalhadores a esse título. Esse cenário causa insegurança jurídica, notadamente quanto às incidências tributárias, descritas nas seções 3 a 5.

3. Tributação previdenciária no Brasil

As contribuições previdenciárias encontram fundamento no art. 195 do texto constitucional, incluindo:

  1. contribuições devidas pelo empregador - à empresa e à entidade a ela equiparada - são, calculadas sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (I, “a”) (Brasil, 1988a);

  2. contribuições devidas pelo trabalhador e outros segurados da Previdência Social, “podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social” (II) (Brasil, 1988a).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.212/1991 torna segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, (i) os empregados, que prestam “serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado” (art. 12, I, “a”) (Brasil, 1991); e os (ii) contribuintes individuais, que podem ser prestadores de serviços autônomos contratados por empresa (art. 12, V, “g”), além de dirigentes e administradores sem vínculo empregatício (art. 12, V, “f”) (Brasil, 1991).

A prestação de serviços remunerados pelos segurados obrigatórios implica ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias. Quando trabalha na condição de segurado empregado, a pessoa física fica sujeita ao pagamento de contribuições calculadas sobre o seu salário de contribuição mensal, definido no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas” (Brasil, 1991), incluindo a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei, do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Sobre tal base de cálculo incide contribuição previdenciária calculada mediante alíquotas progressivas, de 7,5% a 14%, observado o teto do salário de contribuição, atualmente de R$ 8.157,41 (em 2025). Embora essa contribuição seja devida pelo trabalhador, sua arrecadação é de responsabilidade da empresa (art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/1991 [Brasil, 1991]).

Os contribuintes individuais (autônomos, dirigentes e administradores), por sua vez, contribuem à Previdência Social sobre a remuneração proveniente dessas atividades, à alíquota de 11% (arts. 28, III, e 30, I, “b”, da Lei n. 8.212/1991 [Brasil, 1991]).

As empresas, quando remuneram segurados empregados, ficam sujeitas ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, de 20% sobre o total das remunerações, em linha com a base de cálculo da contribuição devida pela pessoa física, anteriormente mencionada.

Sobre tais remunerações também incide a contribuição voltada para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conhecida como “contribuição ao RAT”. Sua alíquota varia de 0,5% a 6%, conforme o risco de acidentes de trabalho da atividade preponderante da empresa (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 [Brasil, 1991]) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP, previsto no art. 202-A do Decreto n. 3.048/1999 [Brasil, 1999]), sendo ainda majorada se a atividade exercida pelo segurado ensejar a concessão de aposentadoria especial.

Além das contribuições previdenciárias, as empresas devem repassar valores a outras entidades e fundos (“contribuições para terceiros”), igualmente sobre o valor das remunerações pagas aos empregados, e em percentual que varia de acordo com a atividade econômica.

Por fim, sobre os pagamentos realizados a contribuintes individuais, é devida pelas empresas somente a cota patronal das contribuições previdenciárias, de 20% sobre o valor da remuneração (art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991 [Brasil, 1991]), conforme a Tabela 1.

Tabela 1 -
Contribuições previdenciárias e para terceiros incidentes sobre a folha de pagamentos

4. Conceito de “remuneração” e a controvérsia sobre a natureza jurídica do PBA na literatura tributária

Sendo as contribuições anteriormente mencionadas calculadas sobre a grandeza remuneração, e considerando as diversas formas de incentivos a trabalhadores desenvolvidas pelas empresas nos últimos anos, surgiu uma celeuma no direito tributário quanto a esse conceito, isto é, quanto à identificação do ato de remunerar.

De acordo com o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título [...]” (Brasil, 1988a). Em relação às contribuições dos segurados, o texto constitucional limitou-se a prever a incidência sobre o “valor do salário de contribuição” no inc. II do mesmo artigo.

No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.212/1991 previu a incidência de contribuições previdenciárias sobre o total das remunerações “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”, e em decorrência (i) de “serviços efetivamente prestados”; (ii) do “tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços”; ou (iii) de lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou sentença normativa (excertos do inc. I do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 [Brasil, 1991]).

Para a incidência das contribuições previdenciárias, portanto, deve haver um sinalagma em que, de um lado, o trabalhador assume uma obrigação de fazer (prestar ou se colocar à disposição para a prestação do labor) e, de outro lado, o contratante assume obrigação de dar, remunerando o empregado em contraprestação aos serviços prestados ou dispostos.

A análise do enquadramento de pagamentos como remuneração é casuística, havendo relação positivada de rubricas da folha de pagamentos que não constituem remuneração, no art. 28, § 9o, da Lei n. 8.212/1991 (Brasil, 1991). Seria inviável, porém, a lei listar todas as vantagens concedidas pelas empresas aos trabalhadores e que não atendem ao conceito de remuneração, de modo que essa lista costuma ser considerada exemplificativa (Ibrahim, 2015, p. 334).

O contexto descrito é uma das origens do elevado contencioso tributário existente no Brasil - equivalente a 73% do Produto Interno Bruto (PIB), conforme Vasconcelos et al. (2021) -, que inclui a controvérsia objeto do presente artigo: como as estruturas de PBA não tiveram sua natureza jurídica definida na legislação, há insegurança jurídica quanto à necessidade de serem computadas na base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros.1

A literatura sobre o tema envolve especialmente as ESOs. Para Alexandre Evaristo Pinto e Marcos Shigueo Takata (2020), algumas características típicas desses planos os distanciam do conceito tributário de remuneração (retribuição pelo trabalho), a saber: (i) há voluntariedade, ou seja, cabe ao trabalhador decidir se participará do plano e exercerá as opções; (ii) há onerosidade, pois o participante deve pagar o preço de exercício para adquirir as ações, ainda que receba a opção gratuitamente; (iii) a aquisição das ações gera risco ao participante, pois o ganho com a futura venda desses instrumentos é incerto, especialmente quando há cláusula de lock-up (período de indisponibilidade para venda, mencionado anteriormente); (iv) não há cláusula de limitação de perdas, de modo que o trabalhador, ao decidir participar do plano e exercer suas opções, fica sujeito aos riscos inerentes ao mercado de capitais; e (v) não há vinculação do plano ao cumprimento de metas pelo trabalhador. A flexibilização dessas características típicas em cada caso concreto, vale registrar, pode atrair a natureza remuneratória, notadamente quanto à onerosidade, ao risco e à exigência de metas.

Ainda conforme Alexandre Evaristo Pinto e Marcos Shigueo Takata (2020), o fato de o CPC 10 (R1) (CPC, 2008) e o art. 33 da Lei n. 12.973/2014 (Brasil, 2014) referirem-se ao PBA como “remuneração” não justifica a tributação das ESOs, pois o “processo contábil tem por função a geração de informações econômico-financeiras acerca da entidade”, de modo que referidas normas utilizam o termo “remuneração” com significado “econômico amplo, no sentido de todo e qualquer benefício potencial ou efetivo do agente (administrador), e independentemente de se configurar ou não retribuição de trabalho” (Pinto; Takata, 2020, p. 26, 29). É no mesmo sentido a visão de Heron Charneski (2017, p. 197), para quem “utilizar o art. 33 da Lei n. 12.973/2014 para exigir contribuição previdenciária nessas operações, sem previsão legal expressa, seria tributar por analogia, vedada pelo § 1o do art. 108 do CTN”.

Paulo Roberto Silva e Gabriel Ribeiro Ramos (2023, p. 368-369) também concluíram pela natureza mercantil (não remuneratória) das ESOs, por constituírem “verdadeira oportunidade de investimento”, sujeita a riscos que “escapam do controle de todas as partes da operação”, incluindo aspectos macroeconômicos, políticos e sociais dos países em que a empresa desenvolve suas atividades. Além da incerteza e da imprevisibilidade, os autores destacam o fato de as ESOs usualmente não serem concedidas com habitualidade pelas empresas, o que impede sua tributação nos termos do art. 28, § 9o, “e”, 7, da Lei n. 8.212/1991, que exclui do âmbito de incidência das contribuições as quantias “recebidas a título de ganhos eventuais” (Brasil, 1991).

Na mesma linha, Bruno Romano (2021) concluiu que as ESOs não são remuneratórias porque o ganho eventualmente auferido pelo participante não depende do seu trabalho, mas, sim, de sua escolha em sacrificar recursos próprios para exercer as opções e da valorização das ações, que é multifatorial. Assim, ainda que a concessão das ESOs pela empresa esteja relacionada ao trabalho, o resultado positivo depende “de condições de mercado e da própria declaração de vontade do beneficiário, o que afasta a retributividade” (Romano, 2021, p. 130).

Conforme constatado por Lucas Barbosa Oliveira (2022), a interpretação sintetizada anteriormente é a prevalente na literatura tributária e está em linha com o entendimento predominante na literatura trabalhista. Há, contudo, posicionamentos dissonantes no direito tributário, ainda que registrados em trabalhos menos recentes, com destaque para Mauro José Silva (2014). Para esse autor, as ESOs constituem contraprestação habitual pelo trabalho, pois as opções não são ofertadas ao mercado e sua concessão gratuita elimina o risco, ainda que haja pagamento do preço de exercício, uma vez que, “se não houver ganho no momento do exercício da opção, o interessado não irá adquirir a ação, deixando de ganhar, mas sem perder qualquer quantia ou parte de seu patrimônio” (Silva, 2014, p. 210).

Antônio Dias Júnior (2019, p. 46) igualmente entende pela natureza remuneratória, “sempre que houver a fixação de preços de exercício em valores menores que o da cotação de mercado na data da concessão”, devendo a tributação ocorrer quando o participante exerce a opção, “beneficiando-se de um preço de mercado superior ao preço de exercício”. Há discussão, na jurisprudência, quanto ao momento da ocorrência do fato gerador e à definição da base de cálculo nos casos em que as ESOs são entendidas como remuneratórias.

A literatura é escassa quanto às demais estruturas de PBA, como os planos de ações e phantom shares, possivelmente por serem tratadas como remuneração para fins tributários pelas empresas, por não demandarem sacrifício financeiro pelo participante. Carlos Henrique Oliveira, Isabel Bueno e Mariana Vito (2023), contudo, questionam a exigência de contribuições previdenciárias sobre RSU, por entenderem que são concedidas não com finalidade de remunerar, mas sim de reter talentos, assegurando uma duração mínima do contrato de trabalho. Como se verá nas seções 8 a 10, não foi identificado contencioso tributário nesse sentido, tampouco referente a outras modalidades de PBA além de ESO.

5. Tributação sobre a renda das pessoas físicas

Outro tributo incidente sobre a folha de pagamentos é o Imposto de Renda (IR), que tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não configurem renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) (Brasil, 1966).

Embora o contribuinte do IR seja a pessoa física que auferiu renda, a empresa é responsável pela sua retenção e pelo recolhimento aos cofres públicos, conforme o art. 7o, I, da Lei n. 7.713/1988 (Brasil, 1988b). Trata-se do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sujeito às alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%.

O IRRF nos casos de stock options gera controvérsia semelhante àquela descrita na seção 4, pois, se o plano for entendido como remuneração, a empresa fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF. Não havendo natureza remuneratória, cabe à pessoa física recolher o IR sobre eventual ganho de capital auferido na venda das ações. Há também discussão quanto ao momento da ocorrência do fato gerador e quanto à aferição da base de cálculo do IRRF em relação às ESOs remuneratórias.

6. Metodologia e dados

De acordo com a a seção introdutória, este artigo tem o objetivo específico de sistematização das discussões que envolvem o tratamento tributário aplicável aos planos de PBA no Brasil. Assim, foi realizada análise de literatura e legislação pertinente ao tema e, com base em técnicas da estatística descritiva, foram coletados, organizados e sintetizados, em tabelas e gráficos, dados extraídos das bases da RFB, do Carf, do Poder Judiciário (TRFs, STJ e STF) e do Congresso Nacional.

As buscas nessas bases de dados foram realizadas em abril de 2023, sem limitação de termo inicial, considerando os termos de pesquisa “incentivos de longo prazo”, “pagamento baseado em ações”, “plano de ações”, “ações restritas”, “stock options”, “opção de compra de ações” e “opções de compra de ações”. No limite dos critérios de pesquisa mencionados, trata-se de uma sistematização exaustiva de jurisprudência e projetos de lei, a qual oferece uma visão completa e atualizada das discussões tributárias sobre PBA.

Coletados e sistematizados os dados em tabelas e gráficos, foi realizada sua análise descritiva, com enfoque nos tipos de PBA citados nos acórdãos e projetos de lei, nas variações da jurisprudência, nos pontos de controvérsia entre Fisco e contribuintes e na evolução das iniciativas do Congresso Nacional, apresentada nas seções 7 a 11. A literatura e a normatização, por englobarem o próprio referencial teórico, foram apresentadas nas seções 1 a 5.

7. Manifestações da RFB

As soluções de consulta proferidas pela RFB são importantes para esclarecer a interpretação de normas tributárias complexas, gerar transparência quanto ao posicionamento do Fisco, melhorar a segurança jurídica e reduzir litígios. A despeito dessa relevância e das controvérsias jurídico-tributárias que envolvem PBA, foram identificadas apenas sete soluções de consulta sobre o tema (ver Tabela 2 mais à frente).

Cinco soluções de consulta tratam sobre ESO, mas as situações concretas analisadas pela RFB foram muito específicas, de modo que as respostas do Fisco apenas orientaram os contribuintes quanto ao recolhimento do IR sobre o ganho de capital auferido na alienação das ações, sem avaliação da natureza jurídica das stock options.

Uma única solução de consulta trata sobre RSU, na qual a RFB concluiu pela natureza remuneratória do plano e, consequentemente, pela incidência do IR. Embora não seja vinculante, essa manifestação do Fisco contém orientação importante para as empresas, pois, a despeito de a trabalhadora de empresa brasileira ter recebido ações da controladora estrangeira, o que é usual nos planos de PBA de grupos econômicos multinacionais, a 6a Região Fiscal da RFB entendeu ser devido o IR no Brasil.

Por fim, há uma solução de consulta que trata sobre opções virtuais (phantom shares), entendidas pela RFB como remuneração, sujeita à incidência de contribuições e IR. A RFB concluiu serem devidas as contribuições logo após a quantificação do pagamento devido ao participante, mas, em relação ao IR, concluiu que deveria ser retido e recolhido pela empresa quando do “efetivo pagamento dos rendimentos” (Brasil, 2018, p. 1).

Assim, de modo geral, verificou-se a inexistência de orientação do Fisco quanto à qualificação das ESOs como remuneração ou não para fins tributários, embora essa espécie de PBA seja a prevalente entre as consultas formuladas pelos contribuintes. Essa é uma constatação preocupante porque, embora as ESOs sejam a espécie de PBA que mais gerou dúvidas entre os contribuintes, não há manifestação vinculante do Fisco quanto à principal controvérsia (natureza jurídica). Em contrapartida, há posicionamento claro e vinculante da RFB pela tributação dos planos de phantom shares como remuneração, e a sinalização, por uma das unidades regionais do órgão, de que esse mesmo tratamento se aplica aos planos de RSU, o que está em linha com a menor expressividade dessas espécies de PBA na literatura, conforme a seção 4, e na jurisprudência, conforme as seções 8 a 10.

Tabela 2 -
Manifestações da RFB sobre tributação de PBA

8. Decisões das Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs)

Foram identificadas 165 decisões de DRJs sobre o tema, todas relativas à ESO. Quando analisada a natureza jurídica, concluiu-se ser remuneratória, pois a outorga gratuita da opção, sem cobrança de prêmio pela empresa, eliminaria o risco do trabalhador.

Esse resultado indica que os autos de infração (AIs) lavrados pela RFB e impugnados pelos contribuintes envolveram apenas ESOs, demonstrando ser essa a espécie de PBA mais controversa. Ademais, embora as soluções de consulta não indiquem o entendimento do Fisco quanto à natureza jurídica das ESOs, esse posicionamento pode ser extraído das decisões de DRJs, pois são órgãos julgadores compostos somente de auditores fiscais e que, conforme os resultados de pesquisa, concluíram pela natureza remuneratória desses planos em todos os casos em que a questão foi apreciada.

Outro ponto relevante das decisões diz respeito aos aspectos temporal e quantitativo das contribuições e do IR devidos sobre ESO, que foram objeto de análise em 97 acórdãos, conforme a Tabela 3. Nas primeiras decisões sobre o tema, preponderava entre as DRJs o entendimento de que o fato gerador dos tributos ocorre, quando as ESOs são remuneratórias, no final do prazo de carência, pois o participante passa a ter o direito de exercer as opções, sendo a base de cálculo correspondente à diferença entre o valor de mercado das ações nessa data e o preço de exercício preestabelecido.

Desde 2015, o entendimento prevalente é no sentido de que o fato gerador ocorre no momento do exercício, com base de cálculo apurada pela diferença entre o valor de mercado das ações nessa data e o preço de exercício. Desde então, houve apenas oito decisões dissonantes, proferidas por duas DRJs específicas (Ribeirão Preto/SP e Porto Alegre/RS), em que o momento da ocorrência do fato gerador foi postergado para o final do período de lock-up, quando o trabalhador pode vender as ações e efetivamente dispor sobre o ganho. O entendimento hoje prevalente entre as DRJs, que atrela os aspectos temporal e quantitativo ao exercício das opções, alinha-se à jurisprudência do Carf, apresentada na seção 9.

Tabela 3 -
Aspectos temporal e quantitativo das contribuições e do IR nas decisões das DRJs

9. Decisões do Carf

Foram identificados no Carf somente acórdãos que envolvem ESO, sendo esse resultado compatível com o apresentado na seção 8, uma vez que, no âmbito das DRJs, também não foi verificado contencioso tributário administrativo englobando outras espécies de PBA.

No Acórdão n. 2301-009.329, de 10 de agosto de 2021 (Brasil, 2021b), o plano analisado pelos conselheiros foi mencionado como um ESPP, que, como observado anteriormente, não costuma envolver opções de compra, mas sim a efetiva aquisição de ações pelos empregados, com desconto e mediante dedução da remuneração mensal. O acórdão, porém, contém a tradicional análise sobre a tributação das stock options e indica que teriam sido concedidas ESOs no âmbito do ESPP, razão pela qual, nos resultados de pesquisa, a decisão foi classificada como relativa a stock options. Como os processos administrativos tributários são sigilosos, não foi possível obter informações além daquelas disponíveis no acórdão.

Entre os acórdãos identificados, 53% determinaram o cancelamento do auto de infração lavrado pela RFB para a cobrança de tributos sobre ESO. Conforme se verifica no Gráfico 1, esses cancelamentos decorreram preponderantemente de erros na identificação do momento da ocorrência do fato gerador e da base de cálculo dos tributos (39% dos acórdãos), controvérsia também constatada nos acórdãos de DRJs, citados na seção 8.

As decisões do Carf são uníssonas, desde 2012, no sentido de que o participante apenas aufere um ganho se e quando exercer sua opção, sendo as bases de cálculo das contribuições e do IR correspondentes à diferença entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o preço de exercício efetivamente pago. Conforme visto na seção 8, as DRJs alinharam-se a esse entendimento a partir de 2015, havendo algumas decisões esparsas que postergaram a ocorrência do fato gerador das contribuições e do IR para o final do lock-up period. No Carf, admitiu-se a postergação por força de lock-up em um único acórdão e somente para efeitos de IR (n. 2201-005.285, de 11 de julho de 2019 [Brasil, 2019]).

Gráfico 1 -
Autos de infração cancelados e mantidos pelo Carf sobre ESO, até abril de 2023

No que tange à controvérsia principal, sobre a natureza jurídica das ESOs, o entendimento do Carf é preponderantemente desfavorável à tese dos contribuintes, conforme o Gráfico 2. Isso porque, dos 60 casos em que a qualificação jurídica foi analisada, os conselheiros entenderam pela existência de remuneração em 46, por duas diferentes razões:

  1. Em parte dos acórdãos, concluiu-se que os planos de ESO são sempre remuneratórios, pois abrangem somente trabalhadores da empresa concedente, sem disponibilização ao mercado. Ademais, ainda que seja exigido do participante o pagamento do preço de exercício, não há risco, pois, como as opções são concedidas gratuitamente, o trabalhador somente realiza o exercício quando o preço contratualmente previsto é inferior ao valor de mercado das ações, de modo que pode deixar de ganhar, mas jamais perderá recursos. Esse entendimento, que é o mais gravoso para os contribuintes, foi adotado na maior parte dos acórdãos em que houve análise de natureza jurídica (40%), e está alinhado ao posicionamento de Mauro José Silva (2014) e Antônio Dias Júnior (2019), citados na revisão de literatura (seção 4).

  2. Há, no entanto, acórdãos que admitem a natureza não remuneratória das ESOs, desde que presentes determinadas características, com destaque para ausência de metas, voluntariedade, onerosidade e risco, em linha com Alexandre Evaristo Pinto e Marcos Shigueo Takata (2020), citados na seção 4. Embora se admita a natureza mercantil, a maior parte dos casos concretos foi considerada remuneratória, o que equivale a 38% dos acórdãos em que houve análise de qualificação jurídica. Somente em 22% desses acórdãos os conselheiros concluíram pela inexistência de remuneração no caso concreto.

Gráfico 2 -
Entendimento do Carf quanto à natureza jurídica das ESOs, de 2013 a 2023

A análise crítica dos Gráficos 1 e 2 é importante para que o percentual total de autos de infração cancelados (53% do total de acórdãos) não gere a falsa impressão de que a jurisprudência do Carf é favorável aos contribuintes. Ao contrário, sendo expurgadas as decisões em que não houve análise de qualificação jurídica, mas apenas de erros de lançamento e/ou questões processuais, verifica-se que em 78% dos casos foi ratificado o entendimento do Fisco pela natureza remuneratória (por uma das duas razões explicitadas anteriormente).

Duas particularidades merecem ser observadas quando se analisa a jurisprudência do Carf: sendo um tribunal paritário e com mandatos de até dois anos,2 é usual haver mudanças na composição dos colegiados, que podem gerar oscilação do entendimento. Ademais, até a Lei n. 13.988/2020 (Brasil, 2020a), os empates nas votações eram resolvidos pelo presidente da Turma, sempre um representante do Fisco, que proferia o “voto de qualidade” (art. 25, § 9o, do Decreto n. 70.235/1972 [Brasil, 1972]). A partir da referida lei, os empates passaram a ensejar resultado automaticamente favorável aos contribuintes, o que foi aplicável até a Medida Provisória n. 1.160/2023, que reinstituiu o voto de qualidade (Brasil, 2023a). Essa Medida Provisória perdeu vigência em junho de 2023, mas a reinstituição do voto de qualidade foi prevista pela Lei n. 14.689, em setembro do mesmo ano (Brasil, 2023b).

Houve voto de qualidade em apenas 14% das 94 decisões identificadas na presente pesquisa, preponderando as proclamações de resultado por maioria de votos e até por unanimidade nos casos em que se atribuiu natureza remuneratória às ESOs. Esses dados indicam que até mesmo conselheiros representantes dos contribuintes se posicionaram de forma mais favorável ao Fisco.

Já durante a vigência da Lei n. 13.988/2020 (Brasil, 2020a), houve somente um caso de desempate pró-contribuinte referente à natureza jurídica das ESOs, que gerou o Acórdão n. 2402-010.654 (Brasil, 2021c), concluindo não haver remuneração no caso concreto. Esse fato, somado à baixa incidência de votos de qualidade sobre a matéria, sinaliza que a insegurança jurídica em torno da regra de desempate não afetou significativamente o entendimento do Carf a respeito da tributação de ESO. Ainda assim, provavelmente em razão de mudanças na composição das turmas ao longo dos anos, foi constatada oscilação considerável de entendimento sobre a natureza jurídica das ESOs entre 2013 e 2023, sintetizada no Gráfico 3.

Gráfico 3 -
Oscilação do entendimento do Carf sobre a natureza jurídica das ESOs no período de 2013 a 2023

De 2013 a 2016, o Carf entendia majoritariamente que a natureza jurídica das ESOs deveria ser aferida de acordo com as características de cada caso concreto. Na prática, contudo, a maior parte dos julgamentos teve desfecho desfavorável aos contribuintes, pois os conselheiros concluíram que os planos analisados tinham finalidade de remunerar.

Essa tendência muda em 2017, quando passa a preponderar o entendimento de que as ESOs são sempre remuneratórias, conforme a corrente “a”, citada anteriormente. Esse entendimento intensificou-se nos anos seguintes e chegou a ser pacífico entre as turmas do Carf em 2020. Uma possível causa dessa mudança de entendimento predominante no Conselho é o Acórdão n. 9202-005.443, de maio de 2017 (Brasil, 2017b), em que a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), com função de uniformização de jurisprudência, registrou seu entendimento de que as ESOs são sempre remuneratórias.

Já entre 2021 e 2023, voltaram a ser proferidas decisões que admitem, em tese, a existência de ESOs não remuneratórias, mas os resultados dos julgamentos continuaram sendo preponderantemente favoráveis ao reconhecimento de remuneração no caso concreto. Um exemplo é o Acórdão n. 2301-009.329, de agosto de 2021 (Brasil, 2021b), que manteve cobrança de contribuições previdenciárias sobre ESO, por maioria de votos.

Outra oscilação importante na jurisprudência do Carf, também possivelmente decorrente das mudanças na composição das turmas, ocorreu em novembro de 2022, quando a 2a Turma da CSRF, que em 2017 havia entendido serem as ESOs em regra remuneratórias, cancelou autos de infração lavrados para a cobrança de contribuições previdenciárias sobre ESO, em razão da natureza mercantil do plano. Nessa oportunidade, com nova composição, a 2a Turma da CSRF proferiu o Acórdão n. 9202-010.506, publicado em 9 de fevereiro de 2023 (Brasil, 2022a) e considerado um recurso representativo de controvérsia.3 Tal entendimento da 2a Turma da CSRF pode sofrer nova variação em função das alterações ocorridas na composição do Carf desde novembro de 2022, incluindo a Presidência do Conselho.

Tabela 4 -
Acórdãos do Carf sobre tributação dos planos de ESO

10. Poder Judiciário

Por fim, foram realizadas a coleta e a análise de jurisprudência na esfera judicial, que contempla processos movidos por contribuintes para prevenir autuações fiscais atribuindo natureza remuneratória ao PBA ou visando ao cancelamento de autos de infração. Foram identificadas 50 decisões de segunda instância, das quais 80% foram proferidas pelo TRF da 3a Região, com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e 20% correspondem a processos julgados pelos TRFs das 1a, 2a, 3a e 4a Regiões. Não foram identificados acórdãos do TRF da 5a Região, do STJ e do STF (conforme observado na Tabela 5).

Quase todas as decisões identificadas (94%) envolvem ESOs e o Poder Judiciário entendeu pela natureza não remuneratória em 82% dos casos analisados, diferentemente do cenário prevalente no Carf. Outra diferença relevante diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador e à definição da base de cálculo, uma discussão frequente no Carf e que tem acarretado o cancelamento de muitos autos de infração, mas, no Poder Judiciário, foi analisada em apenas quatro oportunidades, o que provavelmente se deve ao fato de, na maior parte dos processos, os julgadores judiciais terem concluído que as ESOs não representam remuneração. Nos casos em que a questão foi analisada, foi adotado o mesmo entendimento do Carf.

Em relação às outras modalidades de PBA, foram localizadas somente duas decisões do Poder Judiciário, nas quais não houve análise da natureza jurídica, por razões processuais (n. 1034507-38.2019.4.01.0000 [Brasil, 2020b] e 5006330-05.2020.4.03.0000 [Brasil, 2020c]).

Tabela 5 -
Decisões do Poder Judiciário sobre a natureza jurídica das ESOs

Diante da grande quantidade de processos sobre a tributação de ESO, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.069.644/SP e 2.074.564/SP (Brasil, 2024a; 2024b) como paradigma do Tema 1.226 da sistemática dos recursos repetitivos. O desfecho do julgamento foi favorável aos contribuintes, fixando-se a tese de que, no regime de stock option plan, “porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante”(Brasil, 2024c). A incidência do imposto, na visão da Corte Superior, deve ocorrer quando o trabalhador vender as ações, se apurado ganho de capital.4

Embora a União ainda possa buscar a discussão no STF e os recursos analisados pelo STJ envolvam exclusivamente o imposto de renda (sem englobar as contribuições previdenciárias), o julgamento do Tema Repetitivo 1.226 foi um importante passo para a estabilização jurídica das stock options, pois a natureza estritamente mercantil dos planos de opção de compra de ações foi ressaltada no acórdão recorrido e, como observado anteriormente, consignada na primeira parte da tese. Caso o entendimento do STJ se consolide, (i) os auditores fiscais da RFB podem ficar impedidos de lavrar autos de infração, nos termos dos arts. 19 e 19-A da Lei n. 10.522/2002 (Brasil, 2002), e (ii) o Carf pode ficar obrigado a cancelar os autos de infração sobre o tema, por força do art. 62, § 1o, II, “b”, do seu Regimento Interno.

11. Projetos de lei

Foram identificados seis projetos de lei, sintetizados na Tabela 6, entre os quais vale destacar o de n. 2.724 (Brasil, 2022b), aprovado em setembro de 2023 pelo Senado Federal e pendente de apreciação pela Câmara dos Deputados na data de fechamento deste artigo. Atribui natureza não remuneratória às ESOs, desde que haja prazo mínimo de carência de 12 meses; efetivo pagamento do preço de exercício; e liberdade de adesão para os beneficiários elegíveis. A justificação do projeto destaca a importância das ESOs como incentivo de longo prazo e a insegurança jurídica em torno do tema, o que corrobora o cenário constatado nas seções 7 a 10.

Merecem destaque também os Projetos de Lei n. 286/2015 (Brasil, 2015), que qualifica as ESOs como vantagens não remuneratórias quando concedidas para viabilizar a contratação ou a retenção de profissionais, desde que desvinculadas da prestação de serviços, e n. 4.153/2021 (Brasil, 2021d), que é o único a englobar PBA em geral, embora somente as ESOs tenham sido previstas como não remuneratórias.

Tabela 6 -
Projetos de lei sobre PBA no Congresso Nacional

Conclusão

As estruturas de PBA, para além de um mecanismo de gestão de pessoas, estão relacionadas ao desenvolvimento econômico dos países, pois têm o potencial de viabilizar a inovação, uma vez que permitem às startups e às empresas em expansão contratar profissionais gabaritados despendendo pouco caixa. Também promovem o mercado de capitais, por levarem os trabalhadores participantes desses planos à bolsa de valores.

O uso dessas estruturas pelas empresas, porém, pressupõe estabilidade jurídica e tributação razoável. Essa é a razão principal deste artigo, que teve como objetivo investigar o contexto normativo e jurisprudencial que envolve as estruturas de PBA na esfera tributária brasileira.

Verificou-se, com base na literatura especializada, haver diferentes modalidades de PBA, incluindo stock options, ações restritas e SARs, entre outras, usualmente empregadas pelas empresas como incentivos de longo prazo para alinhar interesses e para atrair e reter talentos. Constatou-se, ademais, inexistir normatização que atribua natureza jurídica às estruturas de PBA no Brasil, o que tem levado Fisco e contribuintes ao litígio para a definição dos tributos incidentes sobre os valores concedidos aos trabalhadores a esse título.

A insegurança jurídica chama atenção: há poucas manifestações da RFB que orientam os contribuintes quanto ao tratamento tributário aplicável, ainda são poucas as decisões administrativas e judiciais sobre o tema e, mesmo nessas poucas oportunidades, a análise ficou quase integralmente restrita às ESOs, com raras menções a outras modalidades de PBA, como phantom shares e RSUs.

Em relação às ESOs, há divergência de interpretação quanto à natureza jurídica, que seria de remuneração para o Fisco, mas mercantil para os contribuintes. Assim, são lavrados autos de infração sobre o tema, preponderantemente mantidos pelo Carf, com significativa oscilação da jurisprudência ao longo dos anos. No Poder Judiciário, todavia, os contribuintes têm obtido êxito, e, em setembro de 2024, o STJ fixou a tese de que as stock options são mercantis e não incide imposto de renda no momento do seu exercício, o que tem o potencial de solucionar o contencioso tributário sobre o tema no Brasil.

Diante desse contexto, embora o tratamento tributário aplicável às ESOs venha sendo discutido ao menos desde 2007, ainda existe grande insegurança jurídica em torno do assunto, especialmente quanto às demais modalidades de PBA. Cenário semelhante foi identificado com base no mapeamento de projetos de lei sobre o tema, pois, além de haver poucas iniciativas de normatização, elas são quase exclusivamente voltadas para as ESOs, a despeito das diversas outras estruturas de PBA existentes e praticadas pelas empresas.

Esse contexto é preocupante, pois a ausência de segurança jurídica pode restringir o uso de PBA pelas empresas e, consequentemente, os efeitos econômicos benéficos anteriormente mencionados. Nesse sentido, o presente artigo oferece uma visão atualizada sobre o tema do PBA voltado para os trabalhadores, contendo dados que evidenciam haver diferentes estruturas praticadas pelas empresas e que merecem endereçamento nas políticas públicas tributárias, as quais não podem ser limitadas ao tradicional modelo de ESO.

Os resultados de pesquisa ora apresentados, portanto, têm o potencial de auxiliar os normatizadores e reguladores, podendo ser utilizados na formulação de normas e políticas públicas, por exemplo:

  1. parlamentares podem identificar as diferentes estruturas de PBA existentes, os pontos de insegurança jurídica e, assim, apresentar projetos de lei que confiram maior certeza quanto ao tratamento tributário aplicável;

  2. a RFB pode verificar situações que demandam sua atuação, tanto sob a ótica da conformidade cooperativa fiscal, marcada pelo diálogo e pela transparência com os contribuintes, como lavrando autos de infração contra aqueles que evitaram a tributação de forma indevida;

  3. reguladores, como a CVM, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), podem identificar pontos a serem analisados com maior cautela nas informações contábeis das entidades reguladas.

Os resultados de pesquisa também favorecem a prática profissional, pois podem influenciar a tomada de decisão por parte de diversos interessados. Por exemplo, podem auxiliar no processo decisório de:

  1. dirigentes e administradores, ao decidirem sobre instituir, manter e como realizar PBA;

  2. investidores, considerando os possíveis impactos do PBA sobre a distribuição de dividendos das empresas, conforme Janaina Muniz, Fernando Galdi e Felipe Storch Damasceno (2021).

Por fim, os dados empíricos coletados neste artigo podem beneficiar a academia e ser utilizados para a realização de futuras pesquisas que envolvam práticas mais contemporâneas do que as tradicionais stock options.

REFERÊNCIAS

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  • BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2301-009.329, de 10 de agosto de 2021 Recurso voluntário no Processo n. 15504.721787/2014-57. Contribuinte: ABERTTA Saúde - Associação Beneficente dos Empregados da ArcelorMittal no Brasil. Relatora: Sheila Aires Cartaxo Gomes. Brasília, DF: CARF, 2021b. Disponível em: Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Acesso em: 13 maio 2025.
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  • BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2402-010.654, de 12 de novembro de 2021 Recurso voluntário no Processo n. 10880.734908/2018-43. Contribuinte: Marcos Marinho Lutz. Relator: Gregorio Rechmann Junior. Brasília, DF: CARF, 2021c. Disponível em: Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Acesso em: 13 maio 2025.
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  • BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 9202-005.443, de 23 de maio de 2017 Recurso especial do contribuinte no Processo n. 16327.720085/2013-26. Contribuinte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Brasília, DF: CARF, 2017b. Disponível em: Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Acesso em: 13 maio 2025.
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  • 1
    A insegurança jurídica que envolve a prática de PBA pelas empresas brasileiras decorre da inexistência de qualificação jurídica expressa e da divergência de interpretação entre Fisco e contribuintes quanto ao tratamento tributário aplicável. Esse cenário de instabilidade jurídica afeta outras vantagens não monetárias concedidas pelas empresas e que são interpretadas pelo Fisco como “remuneração indireta”, a exemplo dos veículos disponibilizados a determinados trabalhadores, em relação aos quais se discute, na jurisprudência, se foram destinados ao trabalho ou a fins pessoais (a exemplo do Acórdão n. 2302-003.759, proferido em 9 de maio de 2024 pela 2a Turma Ordinária da 3a Câmara da 2a Seção de Julgamento do Carf, relator Conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa).
  • 2
    Pode haver recondução, desde que observado o mandato máximo de seis anos, ressalvados os presidentes de colegiados, que podem ser reconduzidos por até oito anos, conforme o RICARF (Portaria MF n. 343/2015).
  • 3
    O RICARF prevê o julgamento conjunto de recursos repetitivos, que são reunidos para apreciação na mesma sessão e submetidos ao mesmo resultado.
  • 4
    Julgado em 11 de setembro de 2024, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina.
  • Como citar este artigo
    SHINGAI, Thais Romero Veiga; SALOTTI, Bruno Meirelles; MURCIA, Fernando Dal-Ri. Pagamento baseado em ações: análise quantitativa e qualitativa do contencioso tributário no Brasil. Revista Direito GV, São Paulo, v. 21, e2519, 2025. https://doi.org/10.1590/2317-6172202519
  • Editores responsáveis
    Catarina Helena Cortada Barbieri (Editora-chefe). desk review.
  • Pedro Salomon Bezerra Mouallem (Editor-chefe). três decisões editoriais, incluindo a decisão final.

Disponibilidade de dados

O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/scielodata.01VALG.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Jun 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    12 Out 2023
  • Aceito
    29 Jan 2025
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