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ARBITRAGEM EM NÚMEROS NAS CÂMARAS DE SANTA CATARINA

NUMBERS OF ARBITRATION PROCEEDINGS IN THE CHAMBERS OF SANTA CATARINA

Resumo

O objetivo deste artigo é coletar dados que demonstrem o atual cenário da utilização do instituto da arbitragem no estado de Santa Catarina com base em consultas sobre o número de procedimentos arbitrais administrados por câmaras de arbitragem locais. Desse modo, a partir do envio de formulários às instituições arbitrais catarinenses, foi possível quantificar os procedimentos administrados, as matérias comumente envolvidas nos litígios, analisar a atuação de advogados em arbitragens administradas em Santa Catarina, entre outros aspectos. De posse dos dados coletados e da aplicação do método dedutivo para análise dos resultados, concluiu-se que, muito embora as instituições catarinenses relatem elevada quantidade de arbitragens sendo administradas ou já concluídas, o que se verifica, em realidade, é o grande número de procedimentos concluídos por meio de acordos, e que, por isso, acabam mais se aproximando de técnicas de conciliação e mediação do que propriamente de arbitragens.

Arbitragem; juízo arbitral; solução de controvérsias; câmaras de arbitragem; Santa Catarina

Abstract

This article aims to investigate the current scenario of arbitration in the state of Santa Catarina regarding arbitral proceedings conducted in local arbitral institutions in order to quantify the use of arbitration in such state. In this sense, through search forms sent to local arbitral institutions, it was possible to quantify the arbitral proceedings, the industries and sectors involved, the performance of lawyers in arbitration proceedings, among other aspects. After analyzing the data and applying the deductive reasoning to the results obtained, it was possible to conclude that despite the high volume of arbitration proceedings, in reality, the outcomes of these proceedings are, in its majority, settlement agreements between the parties, therefore being more similar to mediation and conciliation.

Arbitration; arbitral tribunal; dispute resolution; arbitral institutions; Santa Catarina

INTRODUÇÃO1 1 Este artigo é resultado de estudo empírico realizado pelo Grupo de Estudos em Arbitragem da Universidade Federal de Santa Catarina (GEArb UFSC) em conjunto com a Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santa Catarina (OAB/SC), e apoio da Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (Fecema), assim como do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).

Muitos países incorporam a arbitragem em paralelo às suas práticas jurídicas. Trata-se de meio alternativo à atividade estatal em matéria de resolução de conflitos, que confere diversas vantagens às partes envolvidas, principalmente no que diz respeito a lides complexas e de grande monta, como matérias de óleo e gás, compras de bens e serviços, infraestrutura e organizações societárias.

No Brasil, a arbitragem esteve por muitos anos em desuso, diante da ausência de regulamentação legal, do não reconhecimento do instituto pelas cortes superiores, e consequente necessidade de homologação das sentenças arbitrais pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, muitas vezes a arbitragem perdia sua razão de ser, na medida em que o procedimento poderia vir a se estender por mais tempo do que o planejado, ou nem ao menos ser iniciado, frustrando as expectativas das partes.

Com a promulgação da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei n. 9.307/1996), inaugurou-se no país um período marcado pela postura por parte do Estado, de advogados e da comunidade de arbitralistas no sentido de desenvolver o instituto. Na medida em que o novo texto legislativo logrou contornar obstáculos jurídicos então enfrentados pelos interessados na utilização da arbitragem, observou-se um crescimento constante de procedimentos arbitrais instituídos a cada ano no Brasil, de modo que, no aniversário de um ano (24.11.1997) da publicação da Lei n. 9.307/1996, foi fundado o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), com assinaturas das vinte mais representativas entidades voltadas à mediação e arbitragem no país.

O crescimento da arbitragem no país se reflete no desenvolvimento de grandes instituições brasileiras de arbitragem, como o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e os Centros de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb), a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem FIESP/CIESP, assim como da alocação de uma sede brasileira da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Nas palavras de Eduardo Silva da Silva, a arbitragem praticada e desenvolvida no Brasil é, “fundamentalmente, institucional” (SILVA, 2015, p. 19). Sabe-se que os centros de arbitragem têm presenciado aumento no número de procedimentos administrados ano após ano, resultando no aprimoramento das técnicas utilizadas e posicionando o Brasil no seleto rol de países em que o instituto mais se aplica e se desenvolve.

Todavia, nem sempre a arbitragem se revela como o método de solução de controvérsias mais apropriado. Suas características a tornam um método de resolução de disputas adequado a relações jurídicas complexas e de valores elevados. Isso se deve à complexidade e, consequentemente, aos custos do procedimento, o que faz com que sua aplicação se concentre em grandes polos comerciais e industriais.

A partir do crescimento da popularidade do instituto, ainda que claramente reconhecido como método de solução de conflitos adequado a lides complexas, instituições de médio e pequeno porte começaram a se desenvolver. Tais instituições visam atender também a demandas de menor complexidade, oferecendo benefícios como flexibilidade, agilidade de elaboração da sentença, sigilo e preparo técnico dos árbitros para com o direito material em análise.

O estado de Santa Catarina acompanhou o referido movimento e diversas instituições de arbitragem foram inauguradas. Alguns exemplos são: Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina (Camesc), Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis (Camaf) e a recém-inaugurada Câmara de Mediação e Arbitragem (CMAA) da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF). A partir do considerável número de instituições arbitrais no estado, foi também fundada a Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (Fecema), em 2002.

Nesse sentido, considerando o constante crescimento da arbitragem no Brasil e a realização de pesquisas empíricas acerca desse desenvolvimento, constatou-se a necessidade de se realizar um estudo empírico sobre a prática da arbitragem catarinense. Assim, surgiu a estratégia de depurar a arbitragem em Santa Catarina em números, para identificar oportunidades de melhorias na aplicação do instituto, assim como levar novos usuários catarinenses à arbitragem. Em um estado com grande potencial industrial como Santa Catarina, abrigando uma grossa malha de comércio e serviços, muitos atores podem se beneficiar da maior disseminação do instituto.

Questões como quantos procedimentos são geridos pelas instituições catarinenses, quais as matérias mais recebidas por essas instituições e o potencial da indústria local em levar suas demandas a centros de arbitragem localizados no próprio estado passaram a ser levantadas em encontros do Grupo de Estudos em Arbitragem da Universidade Federal de Santa Catarina (GEArb UFSC), culminando na realização de um congresso acerca do tema. Do mesmo modo, a introdução de times ligados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em competições de arbitragem nacionais e internacionais e o contato dos estudantes catarinenses com advogados e demais acadêmicos de outros estados brasileiros evidenciaram a necessidade de se conhecer melhor o real cenário da arbitragem em Santa Catarina.

Este artigo, portanto, objetiva apresentar os resultados dessa pesquisa empírica, cujos dados foram coletados por meio de formulários enviados às instituições de arbitragem e analisados com base na doutrina especializada e na aplicação do método dedutivo.

1. O PANORAMA DA ARBITRAGEM EM SANTA CATARINA

Conforme mencionado na introdução deste artigo, por mais que o padrão de casos submetidos à arbitragem no Brasil diga respeito a conflitos de grande monta e complexidade,2 2 De acordo com a pesquisa Arbitragem em Números e Valores, realizada pela professora Selma Ferreira Lemes (2018), relativa ao período de 2010 (jan./dez.) a 2017 (jan./dez.). no que se refere a direito material, nota-se, em Santa Catarina, uma tendência em direcionar os centros de arbitragens ao atendimento de demandas de médio porte. Tal tendência reflete um direcionamento dos procedimentos arbitrais à aplicação de técnicas de conciliação pelas instituições catarinenses, fazendo com que os procedimentos – ditos arbitrais – se aproximem mais da conciliação e mediação.

Nesse sentido, percebeu-se a necessidade de se levantar números que possibilitem analisar o panorama atual da arbitragem em Santa Catarina. Assim, o GEArb UFSC, em parceria com a Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santa Catarina (OAB/SC), iniciaram uma pesquisa empírica que teve como objetivo averiguar a atual perspectiva da prática da arbitragem em Santa Catarina por meio das instituições que administram procedimentos arbitrais no estado catarinense.

Em um cenário no qual o instituto da arbitragem começa a tomar contornos cada vez mais relevantes, torna-se extremamente necessário conhecer o contexto fático no qual o instituto está inserido, a fim de se viabilizar avanços futuros e o desenvolvimento de práticas mais eficazes. É com esse propósito que esta pesquisa foi idealizada, de forma que o conhecimento sobre os números disponibilizados pelas câmaras certamente auxiliará na expansão da utilização da arbitragem junto aos setores interessados.

1.1. MÉTODO

Considerando que raras são as fontes de dados que possibilitam a compreensão do número de arbitragens e suas características em Santa Catarina, esta pesquisa se desenvolveu por meio da coleta de informações a partir do envio de formulários respondidos pelas câmaras arbitrais sediadas em Santa Catarina no período de 1º de outubro de 2018 a 30 de outubro de 2018. As instituições participantes concordaram em participar da pesquisa.3 3 O Anexo I deste artigo contém as perguntas enviadas aos participantes por meio de formulários.

Para maior exatidão na condução da coleta de dados a partir dos formulários, utilizou-se da plataforma Google Formulários, disponibilizada gratuitamente pela Google para realização de pesquisas empíricas e levantamento de dados.4 4 Mais informações disponíveis em: https://www.google.com/intl/pt-BR/forms/about/. Após envio dos formulários aos participantes e preenchimento das respostas, o sistema Google realizou o cruzamento de respostas, disponibilizando gráficos e tabelas para melhor compreender os números coletados. Tais números, gráficos e tabelas serão aqui apresentados na seção “Resultados”, com referências aos gráficos dispostos no Anexo II ANEXO II RESULTADOS GRÁFICO 1 – EM QUAL SETOR ECONÔMICO SE CONCENTRA A ÁREA DE ATUAÇÃO DA CÂMARA?* * Seis respostas. Fonte: Elaboração dos autores. TABELA 1 – QUANTOS PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM ESTÃO EM ANDAMENTO ATÉ 30.09.2018?* 7 7 1.096 2 1 45 * Seis respostas. Fonte: Elaboração dos autores. TABELA 2 – QUANTOS PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM FORAM INICIADOS EM 2018?* 15 85 337 4 1 40 * Seis respostas. Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 2 – DURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 3 – SENTENÇAS ARBITRAIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 4 – QUAL O PERCENTUAL DO VALOR DAS CUSTAS PAGAS À CÂMARA POR PROCEDIMENTO ARBITRAL? Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 5 – NA SUA PERCEPÇÃO, O VALOR DAS CUSTAS ADMINISTRATIVAS E DOS HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS: Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 6 – A CÂMARA RECOMENDA QUE A PARTE COMPAREÇA ACOMPANHADA DE ADVOGADO?* * Seis respostas. Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 7 – NO GERAL, NA SUA PERCEPÇÃO, OS ADVOGADOS CONTRATADOS PELAS PARTES DEMONSTRARAM CONHECIMENTO SOBRE ARBITRAGEM?* * Seis respostas. Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 8 – CONSIDERANDO O TOTAL DE PROCEDIMENTOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, QUAL O PERCENTUAL DE ATUAÇÃO DE ADVOGADOS DE FORA DE SANTA CATARINA ASSISTINDO AS PARTES?* * Seis respostas. Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 9 – OS REQUERENTES SÃO, EM SUA MAIORIA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA?* * Seis respostas. Fonte: Elaboração dos autores. TABELA 3 – NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM QUANTOS PROCEDIMENTOS UMA DAS PARTES ERA DE OUTRO PAÍS?* Nenhum Nenhum 5 1 12 * Cinco respostas. Fonte: Elaboração dos autores. GRÁFICO 10 – CONSIDERANDO O TOTAL DE PROCEDIMENTOS, NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, QUAL FOI O PERCENTUAL DE UTILIZAÇÃO POR TIPO DE CONVENÇÃO ARBITRAL? Fonte: Elaboração dos autores. deste artigo.

Uma vez coletados os números, e a fim de interpretá-los, realizou-se uma análise deles com base em conceitos e posicionamentos da doutrina nacional especializada no intuito de se visualizar os avanços e os desafios enfrentados pelas câmaras arbitrais catarinenses.

1.2. PARTICIPANTES

A pesquisa se iniciou com o envio de formulários a todas as instituições catarinenses, independentemente de estarem filiadas à Fecema, totalizando 23 instituições contatadas entre os meses de outubro e dezembro de 2018. Desse total, verificou-se que seis ainda não realizaram procedimentos arbitrais, duas estão com suas atividades suspensas, duas não realizam procedimentos arbitrais e seis não responderam ao questionário.

Dessa maneira, a pesquisa empírica foi realizada com as seis instituições que se encontravam aptas a responder de modo adequado ao questionário. Dado o caráter confidencial da pesquisa, os nomes das câmaras foram mantidos em sigilo, sendo divulgados apenas o resultado e a análise dos dados fornecidos.

1.3. PERGUNTAS

No total, 33 perguntas foram enviadas às instituições, a serem respondidas por meio de alternativas de múltipla escolha. As perguntas foram divididas em seis seções: informações gerais, procedimentos arbitrais, lista de árbitros, custas e honorários, atuação dos advogados e partes.

1.4. RESULTADOS

1.4.1. Informações gerais

No que se refere às informações gerais, observa-se primeiro que a câmara catarinense de arbitragem com mais tempo de mercado entre as participantes na pesquisa foi criada em 2002, logo após a declaração de constitucionalidade do instituto da arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal (STF).5 5 A Lei n. 9.307/1996 (Lei Brasileira de Arbitragem) teve sua constitucionalidade questionada quando do julgamento da Sentença Estrangeira 5.206 (SE 5.206) pelo STF, que veio a julgá-la constitucional por meio de decisão por maioria de votos em dezembro de 2001. A segunda instituição foi criada em 2009, a terceira em 2015, duas em 2016 e a última em 2017. Entre as seis câmaras de arbitragem participantes, metade disponibiliza um canal de ouvidoria e apenas uma é atrelada a uma segunda instituição responsável por estruturar o centro de arbitragem.

Considerando o setor econômico de maior demanda nas câmaras participantes da pesquisa, conforme disposto no Gráfico 1, constata-se a primeira particularidade da prática catarinense. Em contraste com os mercados dominantes da arbitragem, que se direcionam a casos envolvendo direito societário, contratos empresariais e construção civil (LEMES, 2018LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem em Números e Valores. 2018. Disponível em: http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise-Pesquisa-ArbitragensNseValores-2020.pdf. Acesso em: 30 mar. 2019.
http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise...
), as câmaras de Santa Catarina apresentam uma maior concentração de casos nos setores de serviços e comércio, indústria e infraestrutura.

1.4.2. Procedimentos arbitrais

Ao se questionar acerca dos números de procedimentos arbitrais ativos até 30 de setembro de 2018, uma segunda particularidade foi observada: o alto número de procedimentos e a discrepância entre as respostas obtidas de diferentes instituições. Os números de procedimentos oscilam entre uma instituição que possui apenas um procedimento, em contraste a uma câmara que contabilizou 1.096 arbitragens em andamento, conforme disposto na Tabela 1.

Esses números chamam a atenção quando comparados com a pesquisa empírica anualmente realizada pela professora Selma Lemes (2018)LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem em Números e Valores. 2018. Disponível em: http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise-Pesquisa-ArbitragensNseValores-2020.pdf. Acesso em: 30 mar. 2019.
http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise...
, que coleta os números relativos aos procedimentos arbitrais administrados por instituições líderes de mercado no país, quais sejam CAM-CCBC, CIESP/FIESP, Camarb, Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM, Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM-Bovespa) e Câmara FGV de Mediação e Arbitragem (CAM-FGV). De acordo com essa pesquisa, em 2017, tramitava nessas seis câmaras a soma de 714 procedimentos arbitrais. Desse modo, a quantia superior a mil procedimentos em apenas uma câmara catarinense causa estranheza.

Em relação à quantidade de arbitragens iniciadas em 2018, conforme a Tabela 2, verifica-se que a mesma câmara que tinha sete arbitragens em andamento até 30 de setembro de 2018 iniciou 85 procedimentos no mesmo ano, de forma que, conforme o Gráfico 2, entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de setembro de 2018, 78 procedimentos foram iniciados e encerrados.

Dessa maneira, além do grande volume de procedimentos, verificou-se a sua curta duração. Em questionamento específico sobre o intervalo de tempo entre início e fim dos procedimentos arbitrais, verificou-se que duas câmaras apontaram ter como tempo médio o período de 31 a 60 dias e outras duas instituições indicaram de 121 a 150 dias de duração média de procedimento.

Esses números também revelam uma particularidade dos procedimentos administrados por câmaras catarinenses, uma vez que se distanciam demasiadamente da média apontada pela pesquisa da professora Selma Lemes em relação às câmaras de maior atuação no Brasil, que é de 19 meses e meio (LEMES, 2018).

No que se refere aos procedimentos arbitrais e às matérias mais comumente tratadas, de acordo com as respostas das câmaras participantes na pesquisa, duas delas responderam que recebem de 20% a 40% de demandas envolvendo direito do consumidor, três responderam que direito imobiliário corresponde de 20% a 40% dos casos e uma apontou que direito imobiliário representa de 61% a 80% dos casos.

Quanto à matéria de direito societário, entre as mais populares em arbitragens administradas por câmaras de maior atuação no país, três câmaras catarinenses participantes da pesquisa responderam que não possuem demandas envolvendo a matéria. Duas apontaram uma média de 20% a 40% e apenas uma demonstrou considerável atuação no setor, representando de 40% a 60% das demandas.

Por fim, quando questionadas sobre as sentenças proferidas, um dado interessante e que também merece análise específica refere-se à porcentagem de sentenças homologatórias de acordo dispostas no Gráfico 3. Conforme os números coletados, três câmaras responderam que entre 61% e 80% das sentenças proferidas nos últimos cinco anos eram homologatórias de acordos celebrados entre as partes no decorrer do procedimento. Uma câmara respondeu que entre 81% e 100% dos casos são finalizados por meio de sentença homologatória de acordo.

1.4.3. Lista de árbitros

Entre as seis câmaras participantes da pesquisa, cinco disponibilizam lista de árbitros em seus respectivos websites. Dessas cinco, todas possibilitam que árbitros de fora da lista possam ser nomeados, conforme os regulamentos dessas instituições. Desse total, as listas de duas câmaras são compostas de um a cinco nomes, uma câmara tem em sua lista entre seis e dez nomes, duas outras têm entre 16 e 20 e uma tem de 51 a 55 nomes.

Além disso, as câmaras foram questionadas sobre a porcentagem de casos solucionados por árbitro único nos últimos cinco anos. Denota-se dos resultados que três câmaras responderam ter concluído 20% de seus procedimentos com decisões de árbitro único, enquanto uma apresentou percentual de 21% a 40%, outra de 41% a 60% e a última de 81% a 100% dos seus casos. Esse é mais um ponto que merece análise específica na seção 2 deste artigo, dada a alta incidência de casos decididos por árbitro único.

1.4.4. Custas e honorários

Quanto às custas e aos honorários envolvidos, quatro câmaras responderam que possuem seus websites como principal meio de divulgar os custos vinculados à administração de procedimentos, enquanto as outras duas se utilizam de e-mail ou telefone para divulgar tal informação.

Por sua vez, o valor das custas administrativas a serem pagas às câmaras também foi um questionamento realizado na pesquisa, cujas respostas são representadas no Gráfico 4. Constatou-se que, nos casos em que o valor da causa atinge até R$ 100 mil, uma câmara cobra de 5% a 7% do valor da causa, enquanto as outras cinco cobram de 7% a 10%. Quando o valor da causa varia entre R$ 100 mil e R$ 200 mil, três câmaras cobram de 5% a 7% e as outras três, de 7% a 10% do valor da causa. No entanto, nos casos em que o valor da causa varia entre R$ 200 mil e R$ 500 mil, as custas administrativas de uma câmara diminuem e variam de 2% a 5%, em outra, de 7% a 10% e em quatro câmaras cobra-se de 5% a 7% do valor da causa.

Em casos com valores de causa maiores, as custas administrativas das câmaras tendem a diminuir. Nos casos em que o valor da causa varia entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão, as custas de uma câmara oscilam de 5% a 7%, enquanto todas as outras cobram entre 2% e 5% do valor da causa.

Também se questionou às câmaras se o valor das custas administrativas e dos honorários dos árbitros influencia na decisão das partes em se utilizarem da arbitragem e se há desistência quando verificam esses custos. As respostas obtidas, dispostas no Gráfico 5, revelaram que as câmaras dividiram suas posições igualmente, de modo que três câmaras responderam que há desistência das partes em razão das custas administrativas e dos honorários e outras três responderam que não. Ademais, cinco câmaras responderam que o valor das custas e dos honorários de fato influencia as partes na escolha da arbitragem, enquanto apenas uma respondeu que não.

1.4.5. Atuação dos advogados

Ainda que esta pesquisa tenha como escopo a análise do cenário da arbitragem em Santa Catarina no que se refere à administração de procedimentos arbitrais pelas câmaras locais, a pesquisa também considerou relevante realizar algumas perguntas sobre a atuação dos advogados nesses procedimentos. As câmaras foram questionadas sobre a porcentagem de casos nos últimos cinco anos em que os requerentes e requeridos compareceram aos procedimentos acompanhados de advogados.

Quanto aos requerentes, duas câmaras responderam que entre 86% e 95% dos casos estes comparecem acompanhados de advogados. Duas responderam que seus números variam entre 40% e 60%, uma de 20% a 25% e a última apenas em até 15% dos casos. No que cabe às partes requeridas, duas câmaras responderam que, entre 71% e 75% dos casos, elas são acompanhadas por advogado, enquanto outras duas responderam que isso ocorre em 6% a 10% dos casos, uma respondeu que isso ocorre em 20% a 25% e outra, em até 5% dos casos.

Quando questionadas se recomendam às partes que se apresentem acompanhadas de advogados, quatro câmaras responderam que depende da complexidade do caso e duas responderam que sempre recomendam, conforme disposto no Gráfico 6.

Além disso, as câmaras foram questionadas sobre o conhecimento demonstrado pelos advogados contratados pelas partes acerca de arbitragem. Todas elas responderam que, conforme suas percepções, os advogados contratados se mostram pouco preparados em matéria de arbitragem, conforme disposto no Gráfico 7.

Nesse sentido, esta pesquisa considerou relevante também questionar às câmaras se as partes recorrem a advogados advindos de fora do estado de Santa Catarina para representá-las em procedimentos arbitrais.

Como se vê, as respostas de três câmaras foram no sentido de que, nos últimos cinco anos, nenhum caso teve atuação de advogados de fora de Santa Catarina, enquanto duas câmaras responderam que até 20% dos casos envolviam advogados de outros estados federativos e uma câmara apontou que de 21% a 40% dos seus casos envolvem advogados não sediados em Santa Catarina, conforme disposto no Gráfico 8.

1.4.6. Informações sobre as partes e os serviços oferecidos

Nesta seção, a pesquisa se voltou a levantar números sobre o perfil das partes que possuem casos sendo administrados por câmaras catarinenses, assim como sobre os serviços oferecidos às partes.

Primeiro, todas as câmaras responderam que a maioria das partes envolvidas nas demandas por elas administradas é domiciliada no estado de Santa Catarina, conforme disposto no Gráfico 9. Quando questionadas sobre o envolvimento de partes estrangeiras em arbitragens administradas nos últimos cincos anos, os números variaram, como ilustrado na Tabela 3.

Além do perfil das partes, as câmaras foram questionadas acerca do tipo de convenção de arbitragem mais observado no recebimento de requerimentos de arbitragem, cujas respostas constam no Gráfico 10. Duas câmaras responderam que entre 61% e 80% dos casos sob a sua administração apresentaram cláusula compromissória, duas responderam que essa proporção foi de 41% a 60% e duas de zero a 20%.

No que se refere à utilização de compromisso arbitral, duas câmaras responderam que os compromissos arbitrais foram verificados em até 20% de seus casos, duas responderam que esse tipo de convenção foi utilizado entre 21% e 40% dos casos, enquanto uma apontou a proporção de 61% a 80% e a última o número de 81% a 100%.

Por fim, as câmaras foram questionadas sobre disponibilização de modelo de cláusula compromissória escalonada.6 6 Cláusula contratual que prevê a combinação de mais de um método de resolução de disputas, podendo combinar, por exemplo, arbitragem e mediação, de forma a estabelecer etapas do processo de resolução de disputas. Nesse sentido, quatro câmaras responderam que disponibilizam modelo desse tipo de cláusula e duas não o fazem.

2. ANÁLISE DOS DADOS EMPÍRICOS COLETADOS

Para uma análise efetiva dos dados coletados por meio da pesquisa empírica, é primordial que se definam os conceitos técnicos em torno do que caracteriza o instituto da arbitragem no sistema jurídico brasileiro.

Ao se adentrar na tentativa de definir o termo “arbitragem”, com algumas variações, a doutrina de modo geral entende que a arbitragem é

um processo em que as partes submetem suas disputas a um terceiro não vinculado a entes governamentais e que seja por elas escolhido para desempenhar a função de elaboração de uma decisão vinculativa que resolva a disputa de acordo com procedimentos adjudicatórios neutros e garantindo a cada parte a oportunidade de apresentar suas razões. (BORN, 2016BORN, Gary B. International Arbitration: Law and Practice. The Netherlands: Kluwer Law International, 2016., p. 2)

Nas palavras do professor Carreira Alvim (2007CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Direito arbitral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007., p. 2):

[...] a arbitragem é a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis [...]. Os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição; na arbitragem existe o “julgamento” de um litígio por “sentença” com força de coisa julgada.

Nesse sentido, destaca-se um dos resultados revelados pela coleta de dados da pesquisa empírica. Entre as seis câmaras que participaram da pesquisa, três responderam que entre 61% e 80% das sentenças proferidas nos últimos cinco anos eram homologatórias de acordos entre as partes.

Segundo Carlos Alberto Carmona, de maneira ampla, a arbitragem é uma técnica de solução de controvérsias7 7 Interessante notar que o termo “controvérsia”, utilizado em outras legislações, a exemplo da Espanha (Lei n. 60/2003), passou a substituir o termo “litígio”, pois, de acordo com a doutrina dominante, o uso do termo “litigiosa” significava assimilação da função jurisdicional com a arbitral, interpretando que somente poderiam se submeter à arbitragem as questões jurídicas e não as econômicas. Uma das vantagens que se obtém com a modificação é permitir que as partes possam submeter qualquer controvérsia à arbitragem, sempre e quando assim lhes convenha livremente e abarcando questões de fato, econômicas e os conflitos de interesses. Ver mais em: Viscasillas (2005, p. 16). por meio da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebem seus poderes de uma convenção privada, proferindo, com base nessa convenção, e sem intervenção do Estado, uma decisão destinada a adquirir eficácia de sentença judicial (CARMONA, 1993CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993., p. 19). No entanto, o apoio do poder estatal é determinante para a prática da arbitragem (art. 22-C da Lei n. 9.307/1996). Concretamente, a arbitragem é uma instituição jurídica por meio da qual terceiros, imparciais, nomeados pelas partes ou instituição mediante convenção, resolvem o conflito intersubjetivo de interesses jurídicos, naqueles casos em que a matéria seja de livre disposição (patrimonial disponível) (COPETTI, 2016COPETTI, Michele. El arbitraje en el procedimento administrativo del registro de marcas en Brasil. 2016. 443 f. Tese (Doutorado) – Curso de Doutorado em Derecho, Empresa y Justicia, Faculdade de Direito, Universidade de Valencia, Valência, 2016., p. 38).

Verifica-se que, em conformidade com a lei e a doutrina analisadas, esse instituto tem como característica a decisão por um terceiro escolhido de forma consentida pelas partes envolvidas. Ainda que seja plenamente possível a conclusão de procedimentos arbitrais por meio de sentenças homologatórias de acordo, conforme a vontade das partes, a natureza do procedimento tem como resultado uma decisão vinculante. No entanto, o que se vê em Santa Catarina é uma alta incidência de acordos que não configuram uma decisão de terceiro e afastam a prática catarinense da arbitragem conforme descrita nas palavras de doutrinadores, no sentido de se conferir a um terceiro a solução para uma lide por meio de uma sentença (arts. 23 e 24 da Lei n. 9.307/1996).

Além disso, o transcorrer de um procedimento arbitral é composto por oportunidades de manifestação de ambas as partes, produção de provas, audiência e profunda técnica de deliberação por parte do tribunal arbitral para elaboração da sentença. Por essa razão, os números levantados pela pesquisa da professora Selma Lemes revelam uma duração média de procedimentos arbitrais superior a dois anos (LEMES, 2018). O que se vê em Santa Catarina é a grande aplicação de conciliações, o que exclui algumas das suprarreferidas etapas do procedimento, distanciando-o das características de um procedimento arbitral.

Dessa forma, é importante destacar que não se pode confundir o instituto da arbitragem com outros métodos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação, quanto mais ao se considerar que a grande maioria das instituições oferece serviços de administração de procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação, de modo que a disseminação de determinado método alternativo de resolução de disputas contribui diametralmente à disseminação dos demais (SILVA, 2015SILVA, Eduardo Silva da. As câmaras/centros de arbitragem. In: SILVA, Eduardo Silva da; GUERRERO, Luis Fernando; NUNES, Thiago Marinho. Regras da arbitragem brasileira: comentários aos regulamentos das câmaras de arbitragem. São Paulo: Marcial Pons; CAM-CCBC, 2015. p. 26-31., p. 28). Apesar das diferenças ostentadas em cada um desses métodos, ainda muito se confunde quanto aos conceitos de cada um deles (CARREIRA ALVIM, 2007CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Direito arbitral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007., p. 19).

A partir de um ponto de vista teórico, as diferenças entre arbitragem, mediação e conciliação são diretas. O mediador e o conciliador atuam para unir as partes em uma disputa, mas não têm o poder de lhes impor uma solução, como tem o árbitro. Dessa maneira, conciliação e mediação são finalizadas em acordos, enquanto arbitragem necessariamente se conclui com uma sentença (GAILLARD e SAVAGE, 1999GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John (ed.). Fouchard, Gaillard and Goldman on International Commercial Arbitration. Kluwer Law International, 1999., p. 9).

Conciliação e arbitragem possuem características distintas. Na conciliação, o conciliador age no sentido de conduzir as partes a um consenso, sem afastar a sua vontade, sendo delas próprias a vontade que conduz ao acordo que põe fim ao conflito. Na arbitragem, o árbitro age no sentido de substituir o animus das partes em convergirem, de forma que será a sentença que colocará fim ao litígio (GAILLARD e SAVAGE, 1999GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John (ed.). Fouchard, Gaillard and Goldman on International Commercial Arbitration. Kluwer Law International, 1999., p. 9).

O consenso na arbitragem vai até o limite de as partes concordarem em se valerem desse método para dirimir seus conflitos, enquanto na conciliação a eficácia da decisão depende do consenso entre as partes antes e durante o procedimento (GAILLARD e SAVAGE, 1999GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John (ed.). Fouchard, Gaillard and Goldman on International Commercial Arbitration. Kluwer Law International, 1999., p. 9).

A arbitragem também não se identifica com a mediação, considerando que a primeira se funda na concessão ao árbitro de poder de decisão sobre o litígio, por meio de uma sentença. Na mediação, ao contrário, o mediador exerce atividade técnica, sem poder decisório, e, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015) (JÚDICE, 2007JÚDICE, José Miguel. Arbitragem e mediação: separados à nascença? Revista Brasileira de Arbitragem, v. 4, n. 14, p. 127-136, 2007., p. 130). Seu papel é o de conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito (art. 4º, § 1º, da Lei n. 13.140/2015).

Para não haver dúvidas, a conciliação também se distingue da mediação na medida em que o papel do conciliador ultrapassa o do mediador, de modo a influir no ânimo das partes, apontando vantagens do acordo e dirimindo as tensões a fim de que se chegue a um acordo (GAILLARD e SAVAGE, 1999GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John (ed.). Fouchard, Gaillard and Goldman on International Commercial Arbitration. Kluwer Law International, 1999., p. 9).

Quanto à natureza jurídica da arbitragem, distinguem-se duas orientações doutrinárias acerca do assunto. Uma primeira corrente defende que a arbitragem possui natureza privatista, enquanto uma segunda corrente sustenta sua natureza jurisdicional. De acordo com Alexandre Freitas Câmara (2002CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem: Lei n. 9.307/96. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002., p. 11-12), não há como admitir uma natureza jurisdicional da arbitragem, considerando que o monopólio da prestação jurisdicional é do Estado. No entanto, há fortes contradições a essa interpretação.

A Lei n. 9.307/1996, mediante dispositivos como o art. 18, alude expressamente à natureza jurídica da arbitragem. Segundo Humberto Theodoro Junior (1999, p. 8), a Lei de Arbitragem brasileira concede-lhe expressamente caráter publicístico e jurisdicional, pois cabe às partes, por ato volitivo, em uma relação negocial privada, instituírem o juízo arbitral cujos efeitos serão equiparados a atos do Poder Judiciário. Tal posição encontra subsídios: no art. 31 da Lei de Arbitragem, segundo o qual se confere ao laudo arbitral status de título executivo judicial; no art. 17, que equipara árbitros a funcionários públicos para efeitos de legislação penal; e ainda no art. 18, que confere ao árbitro status de juiz de fato e direito, determinando que laudos arbitrais não se sujeitem a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário para fins de exequibilidade.

Do mesmo modo como o faz o juiz togado, o árbitro declara o direito por uma decisão arbitral, proferida em julgamento com respeito ao contraditório e à imparcialidade. Por tal razão, a arbitragem representa alternativa à jurisdição estatal, como método heterocompositivo de resolução de conflitos por meio de um terceiro, estranho à lide, que aplica o direito à demanda apresentada (CARMONA, 2014CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e jurisdição. Doutrinas Essenciais – Arbitragem e Mediação. São Paulo, v. 1, p. 833-844, set. 2014., p. 838).

A Lei de Arbitragem promoveu mudança de paradigma acerca dos métodos de solução de controvérsias ao retirar da esfera estatal a exclusividade de resolução de conflitos, permitindo a utilização de métodos alternativos e, possivelmente, mais adequados que a litigância judicial. Nesse sentido, atesta o professor Arruda Alvim (2016ALVIM, Arruda. Sobre a natureza jurisdicional da arbitragem. In: CAHALI, Francisco José; RODOVALHO, Thiago; FREIRE, Alexandre. Arbitragem: estudos sobre a Lei n. 13.129, de 26-5-2015. São Paulo: Saraiva, 2016., p. 140):

Não se trata de destituição do poder estatal para solucionar conflitos e, menos ainda, de inobservância ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional; o poder-dever do Estado remanesce, facultando-se às partes a utilização da arbitragem para litígios patrimoniais que envolvam direitos disponíveis e entre partes que sejam maiores e capazes (“pessoas capazes de contratar”, art. 1º, da Lei n. 9.307/96).

Afora as discussões acerca da natureza da arbitragem, na prática a relação jurídica e o procedimento arbitral possuem características bem definidas que distinguem a arbitragem dos demais métodos de resolução de disputas. Exemplos dessas características são a convenção arbitral, a dinamicidade, a autonomia do procedimento e a natureza vinculante da sentença emanada pelo árbitro.

Considerando tais diferenciações, percebe-se que os números colhidos a partir da pesquisa realizada com as câmaras catarinenses, ainda que sejam divulgados como vinculados a “arbitragens”, aproximam-se muito mais de técnicas de conciliação e mediação, em que um resultado consensual é buscado para o litígio. Por sua vez, a arbitragem é amplamente reconhecida por ser finalizada por uma sentença proferida por terceiros, a qual constituirá título executivo judicial (art. 31 da Lei n. 9.307/1996).

Dessa maneira, percebendo que a técnica amplamente aplicada pelas câmaras catarinenses participantes da pesquisa mais se aproxima de métodos de autocomposição, em vez de heterocomposição, é possível verificar mais claramente uma interpretação acerca dos números referentes à quantidade de procedimentos em Santa Catarina.

Ainda que os números impressionem, ao se observar que a maior parte desses procedimentos é finalizada de forma autocompositiva, em um breve intervalo temporal, mediante acordos entre as partes, a possibilidade de gerir grandes números de procedimentos em um curto espaço de tempo revela-se tangível.

Nesse sentido, os números obtidos relacionados ao intervalo de tempo médio dos procedimentos arbitrais nas câmaras catarinenses participantes da pesquisa também chamam a atenção. Duas câmaras responderam que o tempo médio para finalização dos procedimentos é de 31 a 60 dias e o maior tempo médio respondido por dois outros participantes foi de 150 dias. Tais dados revelam-se muito menores quando comparados à média dos procedimentos das câmaras de destaque nacional.

Analisar esses dados de maneira isolada causa grande estranheza, mas, quando verificados de maneira conjunta à altíssima quantidade de casos resolvidos por homologação de acordos, eles se tornam mais compreensíveis. Esse é mais um aspecto que consubstancia a conclusão no sentido de que a prática dita arbitral nas câmaras catarinenses se aproxima de métodos autocompositivos, em que as demandas são resolvidas de modo ainda mais célere e simplificado, apresentando tempo menor que casos levados à arbitragem.

Considerando que os casos são rapidamente resolvidos e solucionados amplamente por meio de acordos, denota-se que complexas fases da arbitragem relacionadas à produção de provas, por exemplo, muito provavelmente não sejam realizadas. De outra maneira, não haveria sentido em ser apresentados casos finalizados tão rapidamente e em tamanho volume pela administração de instituições de pequeno porte.

CONCLUSÃO

Da pesquisa empírica realizada depreende-se que as câmaras catarinenses apresentam estrutura e técnicas para administrar procedimentos arbitrais propriamente ditos, embora a prática nas câmaras participantes da pesquisa mais se assemelhe às atividades de mediação e conciliação que à arbitragem.

Da análise dos números levantados, as instituições disponibilizam às partes lista de árbitros, tabela de custas, e algumas, inclusive, oferecem cláusulas escalonadas modelo para os casos em que as partes desejem primeiro recorrer aos métodos autocompositivos para, depois, iniciar um procedimento arbitral no caso de as tentativas de mediação ou conciliação restarem infrutíferas.

Dos números adunados pela pesquisa, um ponto merece destaque, pois demonstra considerável número de demandas iniciadas que apresentaram cláusula compromissória, o que revela, seja da parte, seja do advogado, uma escolha em resolver eventual controvérsia decorrente do contrato firmado por meio da arbitragem.

É importante, também, considerar as respostas enviadas pelas instituições no que se refere ao conhecimento dos advogados para atuar no procedimento. Todas as câmaras participantes responderam que os advogados demonstram pouco conhecimento sobre a atuação em casos submetidos à arbitragem. Revela-se, portanto, a necessidade de capacitação dos profissionais locais para que essa estrutura disponível em Santa Catarina seja de fato usufruída de maneira mais eficaz. Além disso, compulsando-se as respostas, verifica-se que a presença de advogados de fora do estado de Santa Catarina é considerável e, muito embora oscile de 20% a 40%, merece ser oportunamente aprofundada, sobretudo porque 100% das câmaras responderam que a maioria das partes é oriunda do estado.

Uma vez que profissionais compreendam os benefícios que podem ser obtidos ao se referir casos de médio porte do setor industrial e comercial catarinense para as câmaras de arbitragem locais, tanto a prática das câmaras quanto a expertise dos profissionais tendem a aumentar.

As dificuldades enfrentadas pelas câmaras catarinenses provavelmente encontram paralelo em instituições de outros estados brasileiros onde a arbitragem ainda não é tão desenvolvida quanto em grandes centros urbanos e comerciais como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, não devendo, portanto, ser analisadas em um contexto estadual isolado.

Dessa maneira, por meio da realização de estudos locais, assim como feito em Santa Catarina, diferentes mercados, ainda não bem compreendidos, podem ser analisados com maior precisão. Além disso, tais estudos podem contribuir com a regionalização da prática da arbitragem no Brasil, tornando o instituto mais acessível a demandas de grande, médio e pequeno porte. Tal movimento possivelmente resultará no aumento de casos levados aos tribunais arbitrais de maneira técnica e eficiente.

agradecimentos

Os autores agradecem ao apoio à pesquisa oferecido pela Comissão Europeia, por meio do financiamento dos projetos Jean Monnet Network BRIDGE (2020-2030) e Jean Monnet Module (2018-2021), ambos coordenados pela professora Aline Beltrame de Moura. Agradecem ao Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PIBIC/CNPq) pela bolsa da graduanda Juliana Blanco (2018-2019) para desenvolvimento de pesquisa na área de direito comercial internacional junto ao Grupo de Estudos em Arbitragem, à época da pesquisa coordenado pela professora Aline Beltrame de Moura. Por fim, agradecem à Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (Fecema) e ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) pelo apoio concedido.

Referências

  • ALVIM, Arruda. Sobre a natureza jurisdicional da arbitragem. In: CAHALI, Francisco José; RODOVALHO, Thiago; FREIRE, Alexandre. Arbitragem: estudos sobre a Lei n. 13.129, de 26-5-2015. São Paulo: Saraiva, 2016.
  • BORN, Gary B. International Arbitration: Law and Practice. The Netherlands: Kluwer Law International, 2016.
  • BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF.
  • CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, tribunal multiportas. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
  • CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem: Lei n. 9.307/96. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e jurisdição. Doutrinas Essenciais – Arbitragem e Mediação. São Paulo, v. 1, p. 833-844, set. 2014.
  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  • CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
  • CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Direito arbitral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
  • COPETTI, Michele. El arbitraje en el procedimento administrativo del registro de marcas en Brasil. 2016. 443 f. Tese (Doutorado) – Curso de Doutorado em Derecho, Empresa y Justicia, Faculdade de Direito, Universidade de Valencia, Valência, 2016.
  • GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John (ed.). Fouchard, Gaillard and Goldman on International Commercial Arbitration. Kluwer Law International, 1999.
  • JÚDICE, José Miguel. Arbitragem e mediação: separados à nascença? Revista Brasileira de Arbitragem, v. 4, n. 14, p. 127-136, 2007.
  • LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem em Números e Valores. 2018. Disponível em: http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise-Pesquisa-ArbitragensNseValores-2020.pdf Acesso em: 30 mar. 2019.
    » http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise-Pesquisa-ArbitragensNseValores-2020.pdf
  • LEMES, Selma Maria Ferreira. Princípios e origens da Lei de Arbitragem. Revista do Advogado, v. 51, p. 32-35, 1997.
  • SILVA, Eduardo Silva da. As câmaras/centros de arbitragem. In: SILVA, Eduardo Silva da; GUERRERO, Luis Fernando; NUNES, Thiago Marinho. Regras da arbitragem brasileira: comentários aos regulamentos das câmaras de arbitragem. São Paulo: Marcial Pons; CAM-CCBC, 2015. p. 26-31.
  • SILVA, Eduardo Silva da. Da sujeição ao regulamento arbitral. In: SILVA, Eduardo Silva da; GUERRERO, Luis Fernando; NUNES, Thiago Marinho. Regras da arbitragem brasileira: comentários aos regulamentos das câmaras de arbitragem. São Paulo: Marcial Pons; CAM-CCBC, 2015. p. 19-25.
  • TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 86, n. 735, p. 39-48, jan. 1997.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. A arbitragem como meio de solução de controvérsias. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, n. 2, p. 1-13, dez. 1999.
  • VISCASILLAS, María del Pilar Perales. Arbitrabilidad de los derechos de la propiedad industrial y de la competencia. Anuário de Justicia Alternativa, n. 6, p. 11-76, jan. 2005.
  • 1
    Este artigo é resultado de estudo empírico realizado pelo Grupo de Estudos em Arbitragem da Universidade Federal de Santa Catarina (GEArb UFSC) em conjunto com a Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santa Catarina (OAB/SC), e apoio da Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (Fecema), assim como do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).
  • 2
    De acordo com a pesquisa Arbitragem em Números e Valores, realizada pela professora Selma Ferreira Lemes (2018)LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem em Números e Valores. 2018. Disponível em: http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise-Pesquisa-ArbitragensNseValores-2020.pdf. Acesso em: 30 mar. 2019.
    http://selmalemes.adv.br/artigos/Analise...
    , relativa ao período de 2010 (jan./dez.) a 2017 (jan./dez.).
  • 3
    O Anexo I ANEXO I PERGUNTAS Em que ano a câmara foi criada? Em qual setor econômico se concentra a área de atuação da câmara? A câmara é vinculada institucional e/ou regimentalmente a um órgão/instituição? A câmara dispõe de um canal específico (ouvidoria) para receber reclamações dos usuários? Nos últimos cinco anos, qual o percentual dos procedimentos por área de concentração? Nos últimos cinco anos, quantos foram os procedimentos de arbitragem, por ano? Quantos procedimentos de arbitragem foram iniciados em 2018? Quantos procedimentos de arbitragem estão em andamento até 30.09.2018? Considerando os últimos cinco anos, qual o tempo médio de duração dos procedimentos? Considerando os últimos cinco anos, qual o tempo do mais duradouro? Sobre as sentenças arbitrais, nos últimos cinco anos: Quantas foram sentenças de mérito? Quantas foram sentenças homologatórias de acordo celebrado entre as partes durante o processo arbitral? Considerando o total de procedimentos nos últimos cinco anos, qual o percentual de cartas arbitrais expedidas? A instituição possui uma lista de árbitros? A instituição aceita a indicação de árbitro não cadastrado? Quantos árbitros (M/F) cadastrados a instituição possui? Deste total, quantos são do sexo feminino? Considerando o quantitativo acima, quantos atuaram em procedimentos nos últimos cinco anos? (Se a câmara não possui lista de árbitros, desconsidere a pergunta.) Considerando o total de procedimentos nos últimos cinco anos, quantos procedimentos foram conduzidos por árbitro singular? Como o usuário acessa a Tabela de Custas e Honorários para realizar o cálculo de viabilidade financeira? Qual o percentual do valor das custas pagas à câmara por procedimento arbitral? Na sua percepção, o valor das custas administrativas e dos honorários dos árbitros: Influencia na decisão das partes em optar pela arbitragem. Há desistência das partes por essa razão. Nos últimos cinco anos, qual o percentual de procedimentos em que o requerente compareceu acompanhado de advogado? Nos últimos cinco anos, qual o percentual de procedimentos em que o requerido compareceu acompanhado de advogado? No geral, na sua percepção, os advogados contratados pelas partes demonstraram conhecimento sobre arbitragem? A câmara recomenda que a parte compareça acompanhada de advogado? Considerando o total de procedimentos nos últimos cinco anos, qual o percentual de atuação de advogados de fora de Santa Catarina assistindo as partes? Os requerentes são em sua maioria do estado de Santa Catarina? Nos últimos cinco anos, em quantos procedimentos uma das partes era de outro país? Considerando o total de procedimentos, nos últimos cinco anos, qual o percentual de utilização por tipo de convenção arbitral? deste artigo contém as perguntas enviadas aos participantes por meio de formulários.
  • 4
    Mais informações disponíveis em: https://www.google.com/intl/pt-BR/forms/about/.
  • 5
    A Lei n. 9.307/1996 (Lei Brasileira de Arbitragem) teve sua constitucionalidade questionada quando do julgamento da Sentença Estrangeira 5.206 (SE 5.206) pelo STF, que veio a julgá-la constitucional por meio de decisão por maioria de votos em dezembro de 2001.
  • 6
    Cláusula contratual que prevê a combinação de mais de um método de resolução de disputas, podendo combinar, por exemplo, arbitragem e mediação, de forma a estabelecer etapas do processo de resolução de disputas.
  • 7
    Interessante notar que o termo “controvérsia”, utilizado em outras legislações, a exemplo da Espanha (Lei n. 60/2003), passou a substituir o termo “litígio”, pois, de acordo com a doutrina dominante, o uso do termo “litigiosa” significava assimilação da função jurisdicional com a arbitral, interpretando que somente poderiam se submeter à arbitragem as questões jurídicas e não as econômicas. Uma das vantagens que se obtém com a modificação é permitir que as partes possam submeter qualquer controvérsia à arbitragem, sempre e quando assim lhes convenha livremente e abarcando questões de fato, econômicas e os conflitos de interesses. Ver mais em: Viscasillas (2005VISCASILLAS, María del Pilar Perales. Arbitrabilidad de los derechos de la propiedad industrial y de la competencia. Anuário de Justicia Alternativa, n. 6, p. 11-76, jan. 2005., p. 16).

ANEXO I

PERGUNTAS

  1. Em que ano a câmara foi criada?

  2. Em qual setor econômico se concentra a área de atuação da câmara?

  3. A câmara é vinculada institucional e/ou regimentalmente a um órgão/instituição?

  4. A câmara dispõe de um canal específico (ouvidoria) para receber reclamações dos usuários?

  5. Nos últimos cinco anos, qual o percentual dos procedimentos por área de concentração?

  6. Nos últimos cinco anos, quantos foram os procedimentos de arbitragem, por ano?

  7. Quantos procedimentos de arbitragem foram iniciados em 2018?

  8. Quantos procedimentos de arbitragem estão em andamento até 30.09.2018?

  9. Considerando os últimos cinco anos, qual o tempo médio de duração dos procedimentos?

  10. Considerando os últimos cinco anos, qual o tempo do mais duradouro?

  11. Sobre as sentenças arbitrais, nos últimos cinco anos:

  12. Quantas foram sentenças de mérito?

  13. Quantas foram sentenças homologatórias de acordo celebrado entre as partes durante o processo arbitral?

  14. Considerando o total de procedimentos nos últimos cinco anos, qual o percentual de cartas arbitrais expedidas?

  15. A instituição possui uma lista de árbitros?

  16. A instituição aceita a indicação de árbitro não cadastrado?

  17. Quantos árbitros (M/F) cadastrados a instituição possui?

  18. Deste total, quantos são do sexo feminino?

  19. Considerando o quantitativo acima, quantos atuaram em procedimentos nos últimos cinco anos? (Se a câmara não possui lista de árbitros, desconsidere a pergunta.)

  20. Considerando o total de procedimentos nos últimos cinco anos, quantos procedimentos foram conduzidos por árbitro singular?

  21. Como o usuário acessa a Tabela de Custas e Honorários para realizar o cálculo de viabilidade financeira?

  22. Qual o percentual do valor das custas pagas à câmara por procedimento arbitral?

  23. Na sua percepção, o valor das custas administrativas e dos honorários dos árbitros:

  24. Influencia na decisão das partes em optar pela arbitragem.

  25. Há desistência das partes por essa razão.

  26. Nos últimos cinco anos, qual o percentual de procedimentos em que o requerente compareceu acompanhado de advogado?

  27. Nos últimos cinco anos, qual o percentual de procedimentos em que o requerido compareceu acompanhado de advogado?

  28. No geral, na sua percepção, os advogados contratados pelas partes demonstraram conhecimento sobre arbitragem?

  29. A câmara recomenda que a parte compareça acompanhada de advogado?

  30. Considerando o total de procedimentos nos últimos cinco anos, qual o percentual de atuação de advogados de fora de Santa Catarina assistindo as partes?

  31. Os requerentes são em sua maioria do estado de Santa Catarina?

  32. Nos últimos cinco anos, em quantos procedimentos uma das partes era de outro país?

  33. Considerando o total de procedimentos, nos últimos cinco anos, qual o percentual de utilização por tipo de convenção arbitral?

ANEXO II

RESULTADOS

GRÁFICO 1
– EM QUAL SETOR ECONÔMICO SE CONCENTRA A ÁREA DE ATUAÇÃO DA CÂMARA?*

TABELA 1
– QUANTOS PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM ESTÃO EM ANDAMENTO ATÉ 30.09.2018?*
TABELA 2
– QUANTOS PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM FORAM INICIADOS EM 2018?*

GRÁFICO 2
– DURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

GRÁFICO 3
– SENTENÇAS ARBITRAIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

GRÁFICO 4
– QUAL O PERCENTUAL DO VALOR DAS CUSTAS PAGAS À CÂMARA POR PROCEDIMENTO ARBITRAL?

GRÁFICO 5
– NA SUA PERCEPÇÃO, O VALOR DAS CUSTAS ADMINISTRATIVAS E DOS HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS:

GRÁFICO 6
– A CÂMARA RECOMENDA QUE A PARTE COMPAREÇA ACOMPANHADA DE ADVOGADO?*

GRÁFICO 7
– NO GERAL, NA SUA PERCEPÇÃO, OS ADVOGADOS CONTRATADOS PELAS PARTES DEMONSTRARAM CONHECIMENTO SOBRE ARBITRAGEM?*

GRÁFICO 8
– CONSIDERANDO O TOTAL DE PROCEDIMENTOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, QUAL O PERCENTUAL DE ATUAÇÃO DE ADVOGADOS DE FORA DE SANTA CATARINA ASSISTINDO AS PARTES?*

GRÁFICO 9
– OS REQUERENTES SÃO, EM SUA MAIORIA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA?*

TABELA 3
– NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM QUANTOS PROCEDIMENTOS UMA DAS PARTES ERA DE OUTRO PAÍS?*

GRÁFICO 10
– CONSIDERANDO O TOTAL DE PROCEDIMENTOS, NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, QUAL FOI O PERCENTUAL DE UTILIZAÇÃO POR TIPO DE CONVENÇÃO ARBITRAL?

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    11 Jun 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    01 Jul 2019
  • Aceito
    12 Mar 2021
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