Open-access Justiça ambiental doméstica em uma perspectiva rawlsiana

Domestic environmental justice from a Rawlsian perspective

Resumo

O objetivo deste artigo é examinar em que medida a teoria da justiça de John Rawls pode ser reformulada para lidar com as questões ambientais em âmbito doméstico. A análise parte dos dispositivos contratualistas da teoria – a posição original e o véu da ignorância – com a finalidade de introduzir, em seu núcleo normativo, algumas restrições relacionadas aos imperativos de sustentabilidade. Especificamente, proponho a formulação de um princípio de sustentabilidade: uma cláusula restritiva ao princípio da diferença que antecipa e previne a degradação das condições ambientais básicas, assegurando a continuidade da cooperação social justa ao longo do tempo, de uma geração para a outra. Defendo também a inclusão de uma categoria de “bens ambientais”, como ar puro e água limpa, que poderia ser incorporada ao rol de bens primários como um dos meios necessários na busca de quaisquer concepções de bem razoáveis e que, portanto, não dependeriam de nenhuma noção particular de uma vida boa. Tal inclusão parece ser perfeitamente compatível com a estrutura mais geral da teoria da justiça de Rawls.

Palavras-chave:
Bens primários ambientais; Justiça como equidade; Justiça social; Sustentabilidade; Teorias da justiça

Abstract

The aim of this paper is to examine the extent to which John Rawls’s theory of justice can be reformulated to address environmental issues at the domestic level. The analysis draws on the contractualist devices of the theory—namely, the original position and the veil of ignorance—with the aim of introducing, at its normative core, certain constraints related to the imperatives of sustainability. Specifically, I propose the formulation of a principle of sustainability: a restriction on the difference principle that anticipates and prevents the degradation of basic environmental conditions, ensuring the continuity of just social cooperation over time, from one generation to the next. I also argue for the inclusion of a category of “environmental goods,” such as clean air and water, which could be incorporated into the list of primary goods as means necessary to pursue any reasonable conception of the good and which, therefore, would not rely on any particular notion of the good life. Such an inclusion appears to be fully compatible with the general structure of Rawls’s theory of justice.

Keywords:
Environmental primary goods; Justice as fairness; Social justice; Sustainability; Theories of justice

Introdução

Em Uma teoria da justiça, publicada originariamente em 1971, Rawls estabelece o quadro teórico e conceitual utilizado para argumentar em favor de sua concepção de justiça contratualista, por ele denominada justiça como equidade, em contraste com concepções utilitaristas e intuicionistas de justiça.

Esse quadro teórico inclui, dentre outras noções, a concepção de sociedade como “sistema de cooperação social de uma geração para a outra”; a definição do papel de princípios de justiça para escolher “entre os diversos modos de organização social que definem a divisão de vantagens e para selar um acordo acerca das parcelas distributivas apropriadas”; a ideia de uma sociedade bem-ordenada; a distinção entre “conceito e concepção de justiça”, sendo a última uma interpretação do primeiro, sob a forma de princípios de justiça. No caso da concepção de justiça de Rawls, trata-se do princípio das liberdades iguais (primeiro princípio) e do princípio da igualdade equitativa de oportunidades e princípio de diferença (segundo princípio, dividido em duas partes); a conexão dos problemas de justiça com questões de coordenação social, eficiência e estabilidade; a definição do objeto a que se aplica primariamente a justiça, a saber, a estrutura básica da sociedade; a formulação de uma situação inicial, hipotética, em diálogo com a tradição contratualista, expressa pelas ideias de “posição original”, “véu de ignorância” e “partes representantes”, em que são estabelecidas certas restrições informacionais para fins de argumentação em favor de princípios de justiça, para que aspectos moralmente arbitrários não sejam levados em consideração na escolha desses princípios; o estabelecimento de uma sequência de quatro estágios para a aplicação dos princípios de justiça: posição original, estágio constitucional, estágio legislativo e estágio de aplicação judicial e administrativa; a construção de uma teoria “fraca” do bem, com a introdução da noção de bens primários como um meio necessário para que os cidadãos persigam seus fins de acordo com suas concepções razoáveis de bem, e para que as desigualdades sejam reguladas em termos da distribuição justa desses bens; a ordenação léxica entre os princípios de justiça, no sentido de que as violações das liberdades iguais fundamentais protegidas pelo princípio das liberdades iguais não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens sociais e econômicas; a interpretação da justiça como equidade como um caso de “justiça procedimental pura” e não como um caso de “justiça alocativa”; a ideia de “equilíbrio reflexivo” como uma metodologia de justificação não fundacionalista em que os princípios de justiça e nossos juízos ponderados convergem para uma situação de equilíbrio; a noção de “teoria ideal”, segundo a qual as pessoas presentes na posição original supõem que os princípios que reconhecem serão rigorosamente adotados e seguidos por todos (obediência estrita) de maneira que os princípios de justiça resultantes sejam os que definem uma sociedade justa, dadas certas condições favoráveis; a ideia de “circunstâncias da justiça”, entendida como “as condições normais nas quais a cooperação humana é tanto possível quanto necessária”, ou seja, em que as circunstâncias de escassez moderada, do pluralismo de interesses muitas vezes conflitantes e das limitações do juízo são obtidas; uma concepção normativa de pessoa etc.

Essas ideias básicas foram tão inovadoras que acarretaram muitas críticas e alguns mal-entendidos. Entretanto, esses elementos constitutivos da teoria rawlsiana tornaram-se parte do repertório usual dos teóricos políticos. Desse modo, ao criticarem os argumentos e posições de Rawls, ou mesmo quando estão discutindo algo que não seja fundamentalmente relacionado à teoria rawlsiana, os teóricos políticos contemporâneos, muito frequentemente, utilizam a linguagem teórica construída por ele.

Para Rawls (2016), as instituições são justas quando não estabelecem discriminações moralmente arbitrárias e equilibram as diferentes reivindicações individuais. Uma concepção de justiça é uma interpretação da ideia presumivelmente aceita por todos segundo a qual “as instituições são justas quando não se fazem distinções arbitrárias entre pessoas na atribuição dos direitos e deveres fundamentais, e quando as leis definem um equilíbrio apropriado entre as reivindicações das vantagens da vida social que sejam conflitantes entre si” (RAWLS, 2016, p. 6). O resultado dessa interpretação se concretiza na formulação de princípios de justiça. Essa formulação se dá mediante a construção de um referencial teórico que confere coerência interna à concepção de justiça.

Em uma perspectiva rawlsiana, as questões ambientais poderiam ser consideradas um problema de justiça na medida em que seus efeitos sobre grupos e indivíduos são arbitrários de um ponto de vista moral. Grupos sociais e indivíduos com mais recursos, riqueza, poder e privilégio tendem a ter acesso maior às qualidades benéficas de um ambiente relativamente limpo e preservado, enquanto aqueles com menos recursos enfrentam, por outro lado, encargos desproporcionais de poluição e outros riscos ambientais de várias naturezas. Um caso exemplar de arbitrariedade são os impactos das mudanças climáticas, que recaem sobre as pessoas de forma desigual, com resultados devastadores para algumas regiões e países, mas não para todos de um modo uniforme, e que tenderão a ser ainda mais onerosos para gerações futuras. Embora todos estejamos expostos às consequências da mudança climática em algum nível, os graus de vulnerabilidade serão arbitrariamente distintos. Assim, uma abordagem rawlsiana para lidar com as questões ambientais parte do pressuposto de que todas as pessoas teriam o mesmo direito a um meio ambiente saudável e sustentável, e que os ônus da crise ambiental sejam distribuídos de modo equitativo.

1. A posição original

Na escolha de princípios de justiça, a perspectiva rawlsiana adota um dispositivo de representação que Rawls denomina posição original. A vantagem de se utilizar esse dispositivo é que ele modela de forma clara e intuitiva as condições iniciais de equidade e reciprocidade pressupostas em uma concepção rawlsiana de justiça. A posição original, em termos contratualistas, corresponde, grosso modo, ao estado de natureza das teorias contratualistas clássicas, tal como apresentadas por exemplo em Hobbes e Locke. No entanto, diferentemente dos clássicos, a posição original rawlsiana não é concebida para legitimar o poder coercitivo do Estado, mas para que seja o ponto de vista apropriado na obtenção de uma decisão unânime acerca de quais princípios de justiça social seriam os mais adequados para regular a estrutura básica de uma sociedade democrática e, assim, estabelecer os termos da cooperação social de uma geração para outra. É importante frisar que a posição original é um dispositivo de representação estritamente hipotético e não há nenhuma pretensão de que os processos deliberativos realmente existentes reproduzam as condições idealizadas por ela. Como bem salienta Freeman (2007, p. 35, tradução própria), “a escolha hipotética na posição original faz sentido apenas no contexto de pessoas livres e iguais em busca de um acordo social sobre termos de cooperação e padrões de justificação pública que todos possam aceitar, quaisquer que sejam suas situações particulares”.

A limitação argumentativa que a posição original estabelece se dá por meio de um metafórico “véu de ignorância”, em que as partes não têm acesso às características pessoais de seus representados. Em suma, elas não têm nenhum conhecimento específico sobre seus representados, tais como renda, riqueza, classe e status social, raça, etnia, gênero, sexo, idade, disposições psicológicas, preferências políticas, capacidades naturais, inteligência, força etc. As partes também ignoram fatos específicos da sociedade em que vivem, como a composição das crenças religiosas, a quais tipos de recursos naturais têm acesso, ou a distribuição de riqueza e oportunidades entre diferentes classes de cidadãos. A ideia é impedir que as partes tenham informações que poderiam levá-las a propor termos injustos de cooperação social, e deixá-las saber apenas o suficiente para escolher princípios de justiça que possam definir a estrutura básica de uma sociedade bem-ordenada (PLATZ, 2015). Por conseguinte, as únicas informações a que as partes têm acesso dizem respeito aos fatos gerais sobre a natureza humana, a base da organização social, as leis gerais da psicologia humana, da teoria social e da economia, e que os membros de sua sociedade afirmam uma diversidade de doutrinas filosóficas, religiosas, políticas e sociais e estão sujeitos às circunstâncias da justiça. De acordo com Rawls (2016, p. 168), “presume-se que as partes conhecem quaisquer fatos genéricos que afetem a escolha dos princípios de justiça”1.

Em linhas gerais, as circunstâncias da justiça, tal como formuladas por Rawls, são aquelas que tornam a cooperação social necessária e possível. Essas circunstâncias possuem aspectos objetivos e subjetivos. Entre as circunstâncias objetivas estão a escassez moderada de recursos e uma relativa igualdade entre os indivíduos em termos de capacidades físicas e intelectuais. As circunstâncias subjetivas decorrem do pluralismo moral: as pessoas possuem planos de vida e concepções do bem distintos, sustentam crenças filosóficas, religiosas e políticas diversas e formulam reivindicações potencialmente conflitantes sobre os benefícios da cooperação social. Rawls desenvolve essa noção para esclarecer as condições que tornam a justiça um valor relevante em uma sociedade. Essas condições estabelecem o pano de fundo para a necessidade de princípios de justiça que regulem a distribuição dos benefícios e encargos da cooperação social (RIVERA-CASTRO, 2015). Rawls argumenta que, em um cenário de abundância extrema, em que todos tivessem acesso irrestrito a bens, a justiça se tornaria desnecessária, pois não haveria conflitos distributivos. Por outro lado, numa situação de escassez extrema, a cooperação social se mostraria inviável, pois a luta pela sobrevivência tornaria impossível a aplicação de princípios de justiça. Ao definir as condições sob as quais a justiça se torna possível e necessária, Rawls estabelece a necessidade de princípios normativos para regular a cooperação social. Mas se as condições necessárias à própria possibilidade de justiça estiverem ameaçadas, como resultado de uma eventual catástrofe ambiental, por exemplo, isso poderia resultar em cenários inimagináveis para as condições de possibilidade de uma sociedade justa. Nesse caso, seria possível pensar nas circunstâncias da justiça como condições constitutivas de sobrevivência humana. Isso porque, em condições de escassez severa de recursos, “as características de uma sociedade bem-ordenada, como liberdade de movimento, devido processo legal, governança democrática e Estado de direito, podem desaparecer” (VANDERHEIDEN, 2020, p. 8, tradução própria).

De acordo com Rawls (2016, p. 168), na posição original, presume-se que as partes têm conhecimento sobre os fatos gerais da sociedade humana. Assim, elas compreendem questões políticas, princípios de teoria econômica, a base da organização social e as leis da psicologia humana. Não há restrições quanto às informações gerais, ou seja, sobre leis e teorias gerais, uma vez que as concepções de justiça devem se adaptar às características dos sistemas de cooperação social que irão reger. Portanto, não há razão para excluir esses fatos. A seguir, serão apresentados alguns fatos gerais de caráter ambiental, cujo conhecimento entende-se que seja relevante para que as partes deliberem acerca da escolha dos princípios de justiça.

2. As questões ambientais

Dentre as questões ambientais, podemos citar como exemplo, além da mudança climática, os problemas de poluição da água e do ar, esgotamento de recursos, acumulação de resíduos sólidos, escassez de alimentos etc. De acordo com Giddens e Sutton (2023, p. 159, grifo do autor),

[a]lgumas [questões ambientais] são de caráter local ou regional, enquanto outras são internacionais ou genuinamente globais em escala e impacto. O que todas compartilham e o que as torna especificamente questões ambientais é que elas envolvem relações e interações sociais e fenômenos naturais não humanos.

Outro aspecto relevante das questões ambientais é que elas também incidem sobre diferentes gerações, ou seja, possuem um aspecto intergeracional. Quanto ao âmbito de incidência espacial, é razoável pressupor que os problemas relativos ao meio ambiente, embora tragam consequências globais, como é o caso emblemático da mudança climática, são causados sobretudo no nível doméstico e, portanto, exigem acordos acerca de desenhos institucionais não só entre as nações, mas também no âmbito dos Estados. No contexto doméstico, a justiça ambiental lida, principalmente, com a exposição desigual de pessoas e grupos à poluição e aos riscos ambientais. Um estudo fundamental sobre esse fenômeno é Dumping in Dixie: race, class and environmental quality, de Robert Bullard (2000). Nesse trabalho, Bullard demonstra como as conexões geográficas entre locais de instalações nocivas, como áreas de descarte de resíduos, e regiões altamente segregadas no sul dos Estados Unidos impulsionaram um movimento de protesto contra o racismo ambiental, unindo movimentos pelos direitos civis e ambientais (Boström; Lidskog, 2024, p. 64, tradução própria). Segundo Acselrad et al. (2009, p. 8),

é nas áreas de maior privação socioeconômica e/ou habitadas por grupos sociais e étnicos sem acesso às esferas decisórias do Estado e do mercado que se concentram a falta de investimento em infraestrutura de saneamento, a ausência de políticas de controle dos depósitos de lixo tóxico, a moradia de risco, a desertificação, entre outros fatores, concorrendo para suas más condições ambientais e de vida e trabalho.

Num contexto frequentemente associado à justiça global, as mudanças climáticas e a perda de biodiversidade geram impactos desiguais entre os diversos grupos sociais (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024). Mas ainda que sejam questões cujos impactos ultrapassam o plano doméstico da justiça, para autores como Aklin e Mildenberger (2020), influenciados pelas preferências de seus eleitores e grupos de interesse, os governos são os principais tomadores de decisão em políticas climáticas e de preservação da biodiversidade. Portanto, os níveis doméstico e local não podem ser descartados como irrelevantes na solução de problemas climáticos e de biodiversidade (que, por sua vez, também se retroalimentam). A exploração de petróleo, carvão, gás, metais, minerais e pedras preciosas também levanta questões de justiça e direitos, frequentemente ligadas à apropriação de terras, desigualdade e desemprego, sobretudo em países em desenvolvimento. Comunidades locais economicamente dependentes dessas indústrias, que geralmente são controladas por corporações multinacionais, enfrentam obstáculos significativos à resistência pública (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024).

De forma geral, o campo da justiça ambiental foca na “distribuição desigual dos ‘bens’ ambientais, como acesso a ar e água limpos, alimentos, recursos naturais, áreas verdes urbanas, reservas naturais e ambientes estéticos, e dos ‘males’, como exposição à poluição, instalações ambientalmente prejudiciais, resíduos tóxicos, ruído, habitações precárias e risco de inundações” (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024, p. 64, tradução própria). Essa distribuição desigual ocorre ao longo de linhas de classe, raça/etnia, gênero, renda e outras categorias (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024). Muitos dos estudos na área de sociologia ambiental também apresentam uma dimensão geográfica, uma vez que se concentram em territórios específicos e comunidades locais socialmente segregadas, e examinam de que maneira o ambiente sociomaterial, a exploração industrial e a poluição afetam essas áreas e seus habitantes: comunidades segregadas, pobres, racializadas e marginalizadas são impactadas desproporcionalmente pela degradação ambiental (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024).

Outro estudo relevante diz respeito à investigação de como os efeitos de desastres naturais, como inundações e furacões, são sentidos de maneira desigual por diferentes segmentos da sociedade (ROBERTS et al., 2018). Desse modo, não há um ambiente saudável para todos; “um ambiente empobrecido e poluído é frequentemente reservado a grupos marginalizados, que têm poucas alternativas de escolha quanto ao local onde residem” (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024, p. 63, tradução própria). O acesso a recursos como ar puro, água potável, solo limpo, espaços abertos e parques urbanos é altamente desigual, beneficiando mais alguns grupos sociais do que outros. Esses processos de exclusão podem ser frutos de decisões políticas específicas, mas geralmente são o resultado de mecanismos cotidianos associados a padrões gerais de estratificação social (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024). O principal mecanismo de exclusão é de natureza econômica, entrelaçado com categorias como etnia, imigração e racialização (KRUSE, 2005apudBoström; Lidskog, 2024). Aqueles que podem arcar com o custo de viver em áreas ambientalmente mais saudáveis e atraentes tendem a fazê-lo; além disso, os grupos mais ricos da população possuem maior mobilidade para se mudarem quando desejarem (KRUSE, 2005apudBOSTRÖM; LIDSKOG, 2024). Em uma perspectiva rawlsiana, presume-se que as questões ambientais se tornam um problema de justiça na medida em que seus efeitos são “arbitrários de um ponto de vista moral”. Assim, uma abordagem rawlsiana para lidar com as questões ambientais pressupõe que todas as pessoas teriam o mesmo direito a um meio ambiente saudável e sustentável, e que os impactos ambientais, sejam eles positivos ou negativos, não deveriam ser distribuídos arbitrariamente.

Para fins de escolha de princípios de justiça, sabemos que os participantes na posição original receberão certas informações sobre sua sociedade. Eles saberão, por exemplo, que vivem em um ambiente com recursos suficientes para atender às suas necessidades, caracterizado por uma escassez moderada, tal como estabelecida pela ideia de circunstâncias da justiça. Também terão conhecimento de que os recursos naturais se dividem em renováveis e não renováveis e que, se bem administrados, os primeiros podem durar indefinidamente (TÖNS, 2021). Além disso, estarão cientes da possibilidade de desastres naturais, que podem perturbar esse equilíbrio, mas, como não têm controle sobre tais eventos, precisarão apenas considerar essa possibilidade ao planejar a organização social. Saberão ainda da existência de recursos comuns, ou bens públicos essenciais para a realização dos planos de vida racionais de todos, como água potável, infraestrutura básica (estradas e saneamento), parques, florestas e áreas verdes. A definição específica desses bens comuns variará entre sociedades, e sua gestão será parte da teoria ideal. Dentro desse quadro, o imperativo de sustentabilidade pode ser resumido na necessidade de gerenciar os recursos naturais de modo que a condição de escassez moderada seja mantida de uma geração para outra. Isso implica garantir que os recursos renováveis assim o permaneçam, exigindo, por sua vez, uma gestão cuidadosa dos bens comuns. Em relação aos recursos não renováveis, significa que a sociedade não pode se tornar tão dependente de sua exploração a ponto de comprometer a capacidade de atender às necessidades básicas da população caso esses recursos se esgotem (TÖNS, 2021).

3. Um princípio de sustentabilidade

A formulação de um princípio de sustentabilidade no interior da justiça como equidade busca responder, no plano da teoria ideal, à exigência de que os arranjos institucionais básicos de uma sociedade justa sejam concebidos de forma a preservar, ao longo do tempo, as condições materiais e ambientais necessárias à sua reprodução2. O objetivo é defender a inclusão desse princípio como cláusula normativa adicional da teoria, compatível com sua estrutura original e ancorada no ideal de cooperação entre gerações. Embora Rawls não formule expressamente um princípio de sustentabilidade, sua teoria oferece os fundamentos conceituais e morais para justificar sua incorporação. Trata-se, portanto, de propor um princípio de sustentabilidade que amplia, incorpora e substitui o princípio da poupança justa e opera como restrição normativa adicional ao princípio de diferença, assegurando, de forma antecipada e precaucionária, a manutenção e a preservação das condições indispensáveis não apenas à realização futura dos princípios de justiça, mas também à proteção, no presente, dos cidadãos mais expostos a privações ambientais severas. No que se refere à justiça ambiental, a característica comum da maioria das teorias da justiça é que elas se referem a um ideal antropocêntrico: “preocupam-se com a distribuição de benefícios e encargos ambientais entre os seres humanos e a sua participação justa na tomada de decisões sobre como esses benefícios e encargos são distribuídos” (BELL, 2017, p. 276, tradução própria). Outra tarefa fundamental da justiça ambiental é a de estabelecer critérios para responsabilizações causais em face dos danos ambientais, sobretudo os relativos às mudanças climáticas. Uma justiça ecológica, por sua vez, não é antropocêntrica, pois está preocupada com o tratamento justo das entidades humanas e não humanas. No entanto, todas as abordagens ecocêntricas acabam, em última instância, recorrendo a algum tipo de argumento antropocêntrico — a ideia de que as necessidades e os interesses humanos possuem o mais alto valor e importância, e até mesmo exclusividade (CARTER, 2018, p. 36). As tentativas de desenvolver um código ético de conduta baseado na atribuição de valor intrínseco à natureza têm enfrentado dificuldades para aplicar conceitos éticos tradicionais a categorias pouco familiares, como espécies e ecossistemas. Como resultado, acabam recorrendo a hierarquias de valor que, em conflitos interespécies críticos, sempre concedem prioridade aos interesses humanos. Se se aceita que um não-antropocentrismo puro é impossível, ou pelo menos que todo ecologista profundo recorre a algum tipo de argumento antropocêntrico, então torna-se absurdo tratar a dicotomia entre ecocentrismo e antropocentrismo em termos tão rígidos (CARTER, 2018, p. 36).

Além disso, o termo “ecologia” no pensamento político é contestado. Se o ecocentrismo é uma “teoria de valor sobre a qual é razoável discordar, então, de acordo com a visão rawlsiana de justiça política, princípios políticos fundamentais não podem ser justificados com base em valores ecocêntricos” (McKINNON, 2012, p. 17, tradução própria). Dessa forma, apesar dos planos ambiciosos e inovadores de mudança social e política que frequentemente acompanham a afirmação do ecocentrismo — e apesar da promessa de muitos deles de enfrentar os problemas das mudanças climáticas em sua raiz — uma teoria de valor ecocêntrica é incompatível com o compromisso com a democracia liberal rawlsiana (McKINNON, 2012). Importante notar que isso não significa que a justificação política segundo o ideal rawlsiano implique que o ecocentrismo seja falso e o antropocentrismo verdadeiro. Em vez disso, significa que as justificações políticas orientadas por esse ideal devem permanecer neutras em relação a essa questão filosófica, uma vez que o desacordo sobre ela é razoável (McKINNON, 2012).

Pessoas diferentes têm valores diferentes (ou "concepções do bem") e, no entanto, “suas discordâncias são razoáveis, no sentido de que ninguém está cometendo erros óbvios, e parece improvável que um diálogo adicional produza qualquer redução significativa no nível de discordância” (HEATH, 2021, p. 37, tradução própria). Isso sugere que pessoas podem discordar de forma razoável sobre onde a fronteira deve ser traçada (HEATH, 2021). O mesmo pode ser dito acerca da discussão sobre o valor intrínseco ou instrumental da natureza. Na esfera privada, essa indeterminação não representa um grande problema, mas ela se torna problemática no âmbito das políticas públicas, pois estas envolvem o uso do poder estatal (HEATH, 2021). O fato de que a lei é imposta coercitivamente a todos os cidadãos significa que “fundamentá-la em uma concepção controversa do bem tem o potencial de intensificar o conflito subjacente” (HEATH, 2021, p. 37, tradução própria). Sob esse aspecto, a concepção política de justiça de Rawls poderia ser caracterizada como antropocêntrica. Essa caracterização, porém, é válida apenas em sentido bastante restrito: a teoria não inclui diretamente seres e entidades não humanos entre seus concernidos morais. O próprio Rawls afirmou que questões relacionadas à justiça ecológica, como a justiça para animais não humanos, só poderiam ser enfrentadas mediante a ampliação das fronteiras de sua teoria3. Assim compreendida, essa limitação de escopo é consistente com uma concepção liberal e política de justiça e com o fato do pluralismo.4Rawls admite que uma das limitações de sua teoria é que ela “quase não faz menção [...] à proteção ao meio ambiente ou à preservação da vida silvestre” (2020, p. XXXI). Ao enquadrar as questões ambientais, Rawls se refere ao problema das “externalidades” como um dos aspectos da natureza dos bens públicos. Como exemplo de externalidade, Rawls menciona “os casos notáveis de danos públicos, como quando as indústrias poluem e destroem o meio ambiente” (2016, p. 334). Na definição de Samuelson e Nordhaus (2012, p. 586), externalidades são “atividades que afetam positiva ou negativamente terceiros sem que estes tenham de pagar ou ser indenizados por essas atividades. Existem externalidades quando os custos ou benefícios privados não são iguais aos custos e benefícios sociais”. Um exemplo de externalidade “positiva” é o investimento público em setores de infraestrutura que, ao proporcionar oferta de insumos essenciais como energia elétrica e saneamento básico, traz melhorias para todos os demais setores da economia. De acordo com Rawls, o mercado não leva em conta esses custos decorrentes das externalidades, de modo que os bens produzidos muitas vezes sejam vendidos por preços que não refletem corretamente seus “custos sociais marginais”5. Isso acarreta “uma divergência entre a contabilidade privada e a social que o mercado deixa de registrar” (RAWLS, 2016, p. 334).

Enquadrar o problema ambiental como um caso de externalidade negativa frequentemente leva a tratá-lo como um problema de ação coletiva. Essa associação, contudo, não é necessária porque as externalidades também podem ser compreendidas como efeitos de práticas e instituições sociais que distribuem custos e benefícios entre pessoas e grupos e, nessa medida, suscitam diretamente questões de justiça. Além disso, as questões ambientais correspondem a situações típicas de justiça intergeracional e de vulnerabilidades assimétricas no tempo presente, em que aqueles que menos contribuem para o problema tendem a ser os mais afetados. No primeiro caso, de justiça intergeracional, serão exploradas as possibilidades de se interpretar o princípio rawlsiano da poupança justa como justificativa para um princípio de sustentabilidade. No segundo caso, relativamente às vulnerabilidades assimétricas, a ideia é explorar o contexto de incerteza e inaceitabilidade dos resultados que permeia as questões ambientais para introduzir uma variação da regra maximin, denominada “princípio de precaução rawlsiano”, na argumentação em favor do princípio de sustentabilidade.

Apesar de Rawls não ter incorporado as questões ambientais em sua teoria, é razoável supor que uma concepção de justiça que demande regimes socioeconômicos alternativos ao capitalismo, como a democracia de cidadãos-proprietários e o socialismo democrático, defendidos por Rawls6, pode oferecer uma base teórico-normativa mais adequada para enfrentar os desafios ambientais em termos mais estruturais do que concepções de justiça alinhadas a regimes capitalistas. De acordo com Erik Olin Wright (2010, p. 69, tradução própria), “em um regime tipicamente capitalista, a pressão sistemática sobre as empresas para maximizar seus lucros gera externalidades negativas, o que significa que, na ausência de algum mecanismo de compensação forte, as empresas capitalistas ignorarão os custos ambientais”. O capitalismo, ao operar segundo a maximização do lucro e a busca incessante pelo crescimento econômico, impõe um custo ambiental oculto, repassado às futuras gerações e às populações mais vulneráveis. Wright (2019) explica que essa distribuição desigual dos danos ambientais caracteriza a injustiça ambiental: enquanto países ricos historicamente contribuíram mais para a degradação ecológica, são os países pobres que sofrem de maneira desproporcional os efeitos da mudança climática, como secas, inundações e crises alimentares​. Além da desigualdade entre nações, há também um problema de justiça intergeracional, pois a exploração desenfreada dos recursos naturais compromete a capacidade das futuras gerações de viverem em um planeta viável. Wright (2019) enfatiza que o capitalismo é, por natureza, míope em relação ao longo prazo, já que as decisões econômicas são guiadas pela lógica do retorno imediato. Isso faz com que mesmo soluções tecnológicas e políticas voltadas à mitigação dos danos ambientais sejam incorporadas ao sistema apenas quando oferecem benefícios financeiros para as grandes corporações​. Outra contradição estrutural do capitalismo é sua tendência a externalizar custos. Wright aponta que, em um mercado competitivo, as empresas são incentivadas a cortar custos de produção ao máximo, o que frequentemente significa jogar os impactos negativos sobre terceiros, como trabalhadores, consumidores e o meio ambiente. A poluição e a degradação ambiental são exemplos clássicos dessa lógica de externalização. A crise climática, segundo Wright (2019), é a manifestação mais extrema dessa dinâmica, pois resulta da incapacidade do sistema de lidar com seus próprios excessos sem intervenção externa. Ainda de acordo com Wright (2010), os recursos naturais não renováveis ​​são sistematicamente subvalorizados no mercado, uma vez que seu valor para as pessoas no futuro não é registrado na dinâmica de oferta e demanda no presente. O resultado é que os atores dos mercados capitalistas consomem em excesso esses recursos; e a forte tendência ao consumismo na dinâmica dos mercados capitalistas gera consequências ambientais terríveis (WRIGHT, 2010).

Em vista dessas considerações, é importante esclarecer que o crescimento econômico ilimitado não é um elemento constitutivo da teoria de Rawls; o que se exige é que as desigualdades existentes só se justifiquem caso melhorem a situação de todos, em especial a dos menos favorecidos. Assim, na concepção de justiça de Rawls, a ideia de uma sociedade em estado estacionário7 seria compatível com o princípio de diferença, pelo menos em sociedades que já alcançaram um patamar satisfatório e sustentável de riqueza. Isso porque o princípio de diferença não exige um crescimento contínuo para maximizar indefinidamente as expectativas dos menos favorecidos (Rawls, 2001, p. 63-64, 159). Nesse sentido, “outros valores sociais importantes — como a limitação dos efeitos adversos sobre o meio ambiente ou a criação de uma jornada de trabalho mais curta para aumentar o tempo de lazer de todos — podem justificar restrições ao crescimento econômico e ao mínimo social” (FREEMAN, 2018, p. 126, tradução própria). Portanto, o descolamento da teoria da justiça de Rawls em relação ao crescimento econômico parece ser favorável aos imperativos da sustentabilidade.

Sustentabilidade significa perdurar no futuro a longo prazo; refere-se a sistemas e processos que são capazes de operar e persistir por conta própria por longos períodos (ROBERTSON, 2021). O adjetivo "sustentável" significa "capaz de continuar sem interrupção" ou "capaz de suportar sem falhar". De acordo com Robertson (2021, p. 3), “fazemos parte de sistemas interligados entre seres humanos e natureza, então o estudo da sustentabilidade vai além do ambientalismo”. Um atributo-chave da ideia de sustentabilidade é o reconhecimento de três dimensões inter-relacionadas: ecológica, econômica e social (ROBERTSON, 2021). O planeta enfrenta muitos problemas conectados, incluindo pobreza, saúde prejudicada, superpopulação, esgotamento de recursos, escassez de alimentos e água, instabilidade política e destruição dos sistemas de suporte à vida dos quais todos dependemos. Não podemos resolver um problema isoladamente porque todos estão conectados (ROBERTSON, 2021).

Para Chandler (2024, p. 48, tradução própria), a teoria de Rawls exige que “levemos a sério os limites ambientais do crescimento que nossas sociedades continuam a ignorar, com consequências cada vez mais devastadoras. Viver dentro desses limites é uma parte essencial do respeito às obrigações que temos para com as gerações futuras”. Segundo Chandler (2024), Rawls desenvolveu o princípio da poupança justa para tratar da justiça intergeracional, oferecendo a primeira abordagem sistemática do tema. Na interpretação de Freeman (2007, p. 138-139, tradução própria), “o princípio da poupança justa limita o princípio de diferença. Isso significa que, no curso da aplicação do princípio de diferença, legisladores devem levar em conta os interesses das gerações futuras”. Com essa finalidade, os legisladores devem poupar e investir para o futuro uma percentagem equivalente da riqueza ou do produto social que seria racional querer que seus antecessores tivessem poupado e investido para eles (FREEMAN, 2007). A essência desse princípio é que devemos tratar as gerações futuras como gostaríamos de ter sido tratados pelas gerações anteriores (CHANDLER, 2024). Como o próprio nome sugere, a principal preocupação de Rawls era a acumulação de riqueza material, argumentando que temos o dever fundamental de preservar as condições necessárias para manter uma estrutura básica justa ao longo do tempo. Essas condições incluem não apenas ativos físicos, como infraestrutura e tecnologia, mas também aspectos culturais e ambientais (CHANDLER, 2024).

Com base nisso, Rawls sustenta que os países têm a obrigação moral de economizar parte de sua renda para promover investimentos e crescimento econômico até atingirem um nível em que possam garantir as necessidades básicas e liberdades fundamentais de todos os cidadãos (CHANDLER, 2024). No entanto, a maioria dos países – especialmente as democracias ricas — já superou esse ponto. Para essas nações, embora o crescimento econômico continue sendo uma opção, não há uma obrigação moral de continuar acumulando riqueza. Nesse sentido, o princípio da poupança justa é compatível com uma economia estacionária, desde que as ações presentes não empobreçam as futuras gerações (CHANDLER, 2024). Embora Rawls tenha se concentrado na riqueza material da sociedade, as preocupações mais urgentes da justiça intergeracional hoje dizem respeito à “riqueza natural”, incluindo ar limpo, um clima estável e ecossistemas saudáveis. Dessa perspectiva, segundo Chandler, o princípio da poupança justa implica um compromisso com o desenvolvimento sustentável8, entendido como o atendimento das necessidades presentes sem comprometer as futuras. Isso significa manter a capacidade do meio ambiente de fornecer serviços ecossistêmicos essenciais, como água potável, ar limpo, energia, alimentos frescos e absorção de resíduos, além de garantir o acesso à natureza para fins culturais e recreativos. Assim, qualquer esforço para aumentar a prosperidade e melhorar as condições dos menos favorecidos deve ser compatível com esse compromisso com a sustentabilidade (CHANDLER, 2024).

Um outro aspecto importante é que o princípio da poupança justa “permite que as sociedades mantenham a base material que torna a cooperação social necessária e possível” (TÖNS, 2021, p. 215, tradução própria). Embora esse princípio possa parecer secundário na teoria de Rawls, ele está profundamente integrado à sua concepção de justiça, além de reforçar a ideia de que a justiça como equidade deve ser entendida como um sistema de cooperação justo ao longo das gerações (TÖNS, 2021). Desse modo, a reinterpretação do princípio da poupança justa como um princípio de sustentabilidade mais amplo permite que a regulação das desigualdades econômicas e sociais seja compatível com disposições institucionais que assegurem a continuidade da sociedade na qualidade de um sistema ambientalmente sustentável de cooperação social. Para Töns (2021), o princípio da poupança justa sugere que não é possível conceber uma sociedade justa sem uma teoria correspondente de justiça ambiental.

Para concluir essa argumentação em defesa de um princípio de sustentabilidade, vamos nos apoiar em uma variação da regra maximin para oferecer elementos argumentativos em defesa de um princípio de sustentabilidade. Essa variação, proposta por Stephen Gardiner (2006), e de inspiração rawlsiana, é baseada num “princípio de precaução”. Antes de apresentar a argumentação de Gardiner, é crucial compreender a distinção entre risco e incerteza. Segundo Rawls (2003, p. 149-150),

no caso do risco, existe alguma base objetiva para estimar probabilidades, por exemplo, frequências relativas, tabelas atuariais, ou as forças relativas das diferentes propensões das coisas (estados de coisas) que afetam o resultado. No caso da incerteza, essa base objetiva não existe; as bases que possam existir são extremamente intuitivas e precárias. Uma das características da situação das partes na posição original é que elas não dispõem de uma base confiável para avaliar as probabilidades das possíveis condições sociais e históricas, ou a probabilidade de que as pessoas que elas representam adotem uma doutrina abrangente (sua concepção de bem) e não outra. Essa característica resulta da nossa maneira de moldar a posição original. Em algum momento, será necessário dizer algo mais para justificar essa estipulação. Seja como for, para nós as partes deparam com a incerteza e não com o risco.

Essa distinção destaca um aspecto fundamental das abordagens ortodoxas à tomada de decisões ambientais, que utilizam diversas ferramentas de avaliação de risco, incluindo a análise de custo-benefício. Como os próprios nomes sugerem, “essas ferramentas pressupõem que todos os possíveis resultados e suas probabilidades são conhecidos, sendo essencialmente manifestações práticas da teoria da utilidade esperada” (ALDRED, 2017, p. 321, tradução própria). No entanto, essa abordagem se torna ineficaz em situações de incerteza ou ignorância. Há razões sólidas para supor que as decisões ambientais frequentemente envolvem esses elementos. E a situação modelada na posição original pelo “véu de ignorância” reforça essa condição de incerteza e ignorância.

Estabelecida essa distinção entre risco e incerteza, Gardiner (2006) argumenta que uma decisão “precaucionária” pode ser interpretada como aquela que segue a regra de decisão maximin. Essa regra instrui o tomador de decisões a escolher a alternativa cujo pior cenário possível seja melhor do que o pior cenário de todas as alternativas. Dessa forma, a regra maximin garante que os piores resultados possíveis sejam evitados, o que a torna uma abordagem precaucionária. Ao discutir o aspecto maximin do princípio de diferença, Rawls identifica três condições sob as quais essa regra pode ser uma abordagem sensata: (1) a incerteza, conforme a definição de incerteza apresentada anteriormente; (2) alguns resultados possíveis são inaceitáveis, simplesmente intoleráveis; e (3) os ganhos adicionais que poderiam ser obtidos seguindo uma regra de decisão diferente do maximin têm um valor relativamente pouco significativo para o tomador de decisões. Gardiner endossa essas três condições e adiciona uma restrição de fundo: “que o conjunto de resultados considerados seja, em algum sentido apropriado, ‘realista’, de modo que, por exemplo, apenas ameaças críveis sejam levadas em conta” (Gardiner, 2006, p. 51, tradução própria). Com base nisso, Gardiner propõe um princípio precaucionário rawlsiano, que pode ser formulado da seguinte maneira: considerando apenas resultados possíveis realistas; se (i) os resultados são incertos; e (ii) alguns resultados são inaceitáveis; e (iii) os ganhos adicionais de escolhas não baseadas no maximin têm valor relativamente pequeno, então o tomador de decisões deve seguir a regra maximin. As condições (ii) e (iii) são ilustradas de maneira clara pelo exemplo das mudanças climáticas, que Gardiner considera um caso paradigmático (ALDRED, 2017). A condição de "resultados inaceitáveis" é satisfeita porque é razoável supor que os custos das mudanças climáticas serão elevados e possivelmente catastróficos. Por sua vez, a condição de "pouca preocupação com ganhos adicionais" é atendida porque, embora os custos de estabilização das emissões sejam altos em termos absolutos, argumenta-se que eles são gerenciáveis dentro do sistema econômico global, especialmente quando comparados aos custos potenciais das mudanças climáticas (GARDINER, 2006, p. 55).

Embora o foco da proposta de incorporação de um princípio de sustentabilidade ao arcabouço rawlsiano esteja mais voltado para questões de justiça ambiental doméstica, entende-se que o mesmo raciocínio utilizado por Gardiner para aplicá-lo ao caso de justiça climática global pode ser estendido para regular os conflitos domésticos relativos aos impactos da poluição e degradação ambiental. Nesse contexto, o princípio 15 da Declaração do Rio/92 estabelece que “[o]nde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”9. Portanto, quando uma atividade representa riscos para o meio ambiente, mesmo que algumas relações de causa e efeito ainda não estejam completamente estabelecidas cientificamente, devem ser adotadas medidas de precaução. Desse modo, com o apoio da regra maximin, constrói-se um argumento para que seja melhorada a situação daqueles que estejam em pior situação. Assim, o princípio de sustentabilidade, cuja redação será apresentada na próxima seção, justifica-se com base num princípio de precaução associado à regra maximin, tal como sugerido por Gardiner. Dadas as condições de incerteza, a regra maximin defende maximizar a situação dos mais vulneráveis; e o princípio da precaução justifica agir urgentemente com essa finalidade.

É importante salientar que a adoção de um princípio de sustentabilidade em nível doméstico e no contexto de uma teoria ideal comporta complementações no âmbito de uma teoria não ideal e de princípios de justiça internacional/global. Para se lidar satisfatoriamente com a questão ambiental, deve-se levar em conta que teorias ideais e não ideais não são conflitantes, mas complementares entre si. Seguindo as distinções sugeridas por Rawls10, uma abordagem completa teria que se constituir de duas partes: a primeira parte, relativa à teoria ideal, em que sejam propostos princípios de justiça ambiental para uma sociedade (doméstica e internacional) perfeitamente justa; e uma segunda parte, cujo objetivo seja a formulação de uma concepção de justiça não ideal para lidar com as injustiças identificadas na primeira parte, tanto em âmbito doméstico quanto entre as nações. Nesse caso, a título exemplificativo, o esquema de formulação dos princípios se daria conforme o quadro abaixo:

Princípios de justiça ambiental nos planos doméstico e internacional
JUSTIÇA AMBIENTAL Teoria ideal Teoria não ideal
Doméstica Princípio(s) de sustentabilidade Princípio(s) de retificação/transição
Internacional Princípio(s) de mitigação/adaptação Princípio(s) de retificação/transição

Neste trabalho, abordamos apenas o caso de justiça ideal no plano doméstico, com a formulação de um princípio de sustentabilidade. Além disso, embora a justiça possa ser entendida como “a virtude primeira das instituições sociais” (RAWLS, 2016), ela não é o único valor relevante. Ao confrontar os desafios trazidos pelas questões ambientais, a justiça desempenha claramente um grande papel, mas deixa de fora outros tipos de considerações morais relevantes, incluindo o reconhecimento do valor intrínseco do mundo natural. A ética climática engloba mais do que a justiça que, na abordagem aqui proposta, tem um caráter político e não pressupõe nenhuma concepção ética particular.

Desse modo, proponho que o princípio da sustentabilidade, que incorpora e, portanto, substitui o princípio da poupança justa, seja interpretado como uma restrição normativa adicional ao princípio da diferença, nos seguintes termos:

  • a regulação das desigualdades socioeconômicas e do exercício das liberdades de mercado deve ser compatível com as restrições impostas pelos imperativos de justiça intergeracional, expressos nas exigências de preservação de uma base material e ambiental adequada para assegurar a sustentabilidade da sociedade concebida como um sistema de cooperação social de uma geração para outra (princípio de sustentabilidade).

Essa formulação reforça o compromisso com a equidade entre gerações e a integridade ambiental, incorporando diretamente o conteúdo normativo das exigências ambientais no cerne da aplicação dos princípios de justiça. Ao funcionar como cláusula restritiva, o princípio de sustentabilidade garante que a justiça distributiva, tal como delineada por Rawls, preserve as condições materiais e ambientais básicas da cooperação social justa. Para se lidar satisfatoriamente com a questão ambiental, deve-se levar em conta que teorias ideais e não ideais não são conflitantes, mas complementares entre si. Um ponto importante que gostaria de ressaltar é que a adoção de um princípio de sustentabilidade também pode favorecer a redução de assimetrias estruturais de vulnerabilidade ambiental. Como já mencionado anteriormente, com base em Boström e Lidskog (2024), os impactos ambientais recaem ao longo de linhas de classe, raça/etnia, gênero, renda e outras categorias. Desse modo, além de sua função intergeracional, o princípio de sustentabilidade também contribui, de forma indireta, para a redução de desigualdades ambientais presentes nas sociedades contemporâneas. Há ampla evidência de que os efeitos da degradação ambiental tendem a afetar com mais intensidade grupos racializados e populações historicamente vulneráveis, inclusive mulheres em contextos de marginalização estrutural. Como apontam a UN Women e o UNEP (2020), a degradação ambiental agrava desigualdades preexistentes de gênero, raça e condição socioeconômica, sobretudo entre grupos submetidos a formas sobrepostas de marginalização e discriminação. Nos Estados Unidos, por exemplo, estudos clássicos sobre justiça ambiental mostram que a variável “raça” é o fator mais fortemente correlacionado com a localização de áreas de risco ambiental severo, como depósitos de resíduos tóxicos e zonas de poluição industrial (SCHLOSBERG, 2007, p. 55). Ao exigir a limitação institucional de práticas ambientalmente danosas, o princípio fortalece o compromisso da justiça como equidade com a proteção dos grupos mais expostos aos riscos socioambientais.

4. Bens primários sociais e ambientais

Esta seção defende a inclusão de uma categoria de bens ambientais essenciais, como ar limpo, água potável e saneamento básico, no rol dos bens primários sociais da teoria da justiça como equidade. A justificativa é que tais bens são necessários para o exercício pleno das duas faculdades morais e, por dependerem diretamente da estrutura básica, podem ser classificados como bens sociais. Inicialmente, será apresentada a origem e a função normativa da noção de bens primários no arcabouço teórico de Rawls; em seguida, desenvolve-se a argumentação em favor da proposta resumida acima.

Rawls é considerado por muitos como o teórico contemporâneo mais influente associado ao contratualismo kantiano. É consensual entre seus comentadores a alegação de que a obra de Rawls contém muitos elementos do “kantismo”. Por essa razão, segundo Andrius Gališanka (2019, p. 151, tradução própria), é “surpreendente saber que Rawls considerava-se, em seus primeiros escritos, um filósofo cujas reflexões teóricas desenvolveram-se no interior da tradição utilitarista”. Não que ele se considerasse um utilitarista, mas acreditava que “começou” seu pensamento nos marcos do utilitarismo. Conforme explica Gališanka (2019), é somente a partir de 1962 que Rawls começou a se descrever como um teórico político do contrato social, em oposição ao utilitarismo. De acordo com Gališanka (2019, p. 169, tradução própria), “o kantismo de Rawls cresceu e se aguçou em 1965, em resposta às críticas utilitaristas de Allan Gibbard”. Segundo Gibbard, em seus comentários sobre o primeiro rascunho de Uma teoria da justiça, a descrição de Rawls da posição original não continha critérios explícitos segundo os quais as pessoas pudessem avaliar concepções rivais de justiça. Embora as partes na posição original tivessem algum conhecimento sobre os cidadãos a quem representavam, tais conhecimentos, com as limitações impostas pelo véu de ignorância, não possibilitavam que pessoas racionais escolhessem uma concepção de justiça em detrimento de outra. Sem outros critérios, sustentava Gibbard, o argumento da posição original estaria incompleto. Reconhecendo a força da crítica de Gibbard11, Rawls introduziu a noção de bens primários12, que são “coisas que se presume que um indivíduo racional deseje, não importando o que mais ele deseje” (RAWLS, 2016, p. 110). Segundo Gališanka, Rawls raciocinou que os bens primários eram meios necessários na busca de quaisquer concepções de bem razoáveis e, portanto, não dependiam de nenhuma noção particular de uma vida boa. Essa abstração de circunstâncias contextuais particulares foi um dos modos pelos quais o kantismo se incorporou na teoria de Rawls (GALIŠANKA, 2019).

E o que são bens primários? Segundo Daniels (1990), muitos de nós sustentamos algum tipo de intuição igualitária: preferimos, até certo ponto e a algum custo, uma distribuição mais igualitária de bens sociais relevantes. Essa inclinação se manifesta tanto em uma preocupação com a igualdade em si quanto com a prioridade em relação aos menos favorecidos. No entanto, permanece a pergunta central: o que exatamente deve ser igualado ou priorizado? A resposta rawlsiana consiste na distribuição equitativa dos bens primários. Para Rawls,.independentemente dos planos racionais e das concepções de vida boa dos indivíduos enquanto cidadãos livres e iguais e membros cooperativos da sociedade, há um conjunto de bens que se prefere sempre possuir na maior quantidade possível, uma vez que eles aumentam as chances de êxito na consecução de fins e na promoção dos objetivos próprios de cada cidadão. Uma das funções dos princípios de justiça é avaliar a estrutura básica da sociedade a partir de como ela regula a distribuição justa de bens primários entre os seus cidadãos.

A lista de bens primários não se apoia apenas em fatos psicológicos, sociais ou históricos, mas depende também de uma concepção política da pessoa como “livre e igual, dotada de faculdades morais, e capaz de ser um membro plenamente cooperativo da sociedade” (RAWLS, 2003, p. 82). É com base nessa concepção normativa de pessoa que Rawls propõe uma lista composta pelos seguintes itens:

  • (I) Os direitos e liberdades básicos: as liberdades de pensamento e de consciência, e todas as demais (§ 13). Esses direitos e liberdades são condições institucionais essenciais para o adequado desenvolvimento e exercício pleno e consciente das duas faculdades morais [...].

  • (II) As liberdades de movimento e de livre escolha de ocupação sobre um fundo de oportunidades diversificadas, oportunidades estas que propiciam a busca de uma variedade de objetivos e tornam possíveis as decisões de revê-los e alterá-los.

  • (III) Os poderes e prerrogativas de cargos e posições de autoridade e responsabilidade.

  • (IV) Renda e riqueza, entendidas como meios polivalentes (que têm valor de troca) geralmente necessários para atingir uma ampla gama de objetivos, sejam eles quais forem.

  • (V) As bases sociais do autorrespeito, entendidas como aqueles aspectos das instituições básicas normalmente essenciais para que os cidadãos possam ter um senso vívido de seu valor enquanto pessoas e serem capazes de levar adiante seus objetivos com autoconfiança (RAWLS, 2003, p. 83).

Contudo, a resposta rawlsiana sobre o que deve servir como métrica distributiva tem sido desafiada por frentes distintas. Uma primeira linha de crítica é a de autores como Arneson, Sen e Cohen, que sugerem que os bens primários são apenas meios para o que realmente importa, seja bem-estar subjetivo ou alguma noção mais ampla de vantagem. Como diferentes indivíduos convertem bens primários em bem-estar de maneira desigual, uma distribuição igual desses bens pode resultar em desigualdade de bem-estar ou vantagem. Para lidar com essa objeção, Daniels (1990) argumenta que nossa preocupação com o bem-estar não é indiferenciada: não buscamos igualar qualquer déficit de satisfação, mas reagimos apenas a certos tipos de desigualdade, notadamente aqueles que resultam de disfunções ou deficiências que limitam a capacidade de alguém de formular e revisar seus planos de vida. Assim, não é qualquer diferença na conversão de bens primários que importa moralmente, mas apenas aquelas que derivam de falhas relevantes de funcionamento normal. Daniels examina então a proposta alternativa de Sen, que defende que a justiça deve se concentrar nas capacidades das pessoas – ou seja, na liberdade efetiva que elas têm para ser e fazer determinadas coisas.

Sen critica a teoria rawlsiana por sua suposta “fetichização” dos bens primários, argumentando que o que importa é a relação entre os bens e as pessoas, e não os bens em si. Daniels (1990) reconhece a força da crítica de Sen, especialmente quando aplicada a casos como doenças e deficiências, nos quais a distribuição igual de recursos pode não garantir oportunidades reais equivalentes. No entanto, ele argumenta que a teoria rawlsiana pode ser estendida para lidar com essas preocupações. A noção de “intervalo normal de funcionamento”, introduzida por Daniels, serve para conectar diretamente os bens primários à ideia de capacidades: o que importa é garantir que todos tenham acesso a um intervalo razoável de oportunidades que lhes permita funcionar como cidadãos plenamente cooperativos. Essa extensão permite à teoria rawlsiana responder a desigualdades de capacidades de maneira plausível e seletiva, preservando seu foco em instituições básicas. Daniels (1990) dedica atenção especial ao caso dos cuidados de saúde como exemplo paradigmático em que a conversão desigual de recursos em capacidades é relevante. Ele argumenta que o acesso equitativo aos cuidados de saúde deve ser entendido como parte da garantia de igualdade de oportunidades, um dos bens primários. A doença e a deficiência reduzem o intervalo de oportunidades disponíveis aos indivíduos, limitando sua capacidade de planejar e perseguir concepções do bem.

O sistema de saúde, portanto, não é apenas um suplemento ao rendimento dos menos favorecidos, mas uma condição necessária para assegurar igualdade de oportunidade ao longo da vida (DANIELS, 1990). A intervenção pública nesse setor é justificada não por paternalismo, mas pela necessidade de garantir o funcionamento normal e, com isso, a cidadania plena. Em resposta à objeção de que a teoria rawlsiana não responde a diferenças em preferências ou gostos dispendiosos, Daniels sustenta que, embora essas preferências possam impactar o bem-estar, elas não constituem, por si só, uma base moral relevante para compensação distributiva. O que justifica intervenção não é a frustração de preferências per se, mas o fato de que essa frustração decorre de limitações involuntárias e disfuncionais. O foco da justiça, portanto, não é eliminar completamente a desigualdade de bem-estar, mas responder a déficits que comprometem a capacidade de agir como cidadão livre e igual.

Daniels conclui que o uso dos bens primários como métrica de justiça continua adequado, desde que a teoria seja devidamente interpretada para levar em conta o impacto de doenças, deficiências e outras fontes de desvantagem que afetam o funcionamento normal dos indivíduos. Ele rejeita a suposição de que nossas preocupações igualitárias têm um único alvo unificado, como assumem teorias baseadas exclusivamente em bem-estar ou capacidades. Em vez disso, sugere que há uma pluralidade de intuições distributivas que devem ser organizadas por meio de uma concepção política razoável de justiça. A teoria rawlsiana, ao manter um compromisso com a cidadania democrática e com a estrutura institucional básica da sociedade, oferece um modelo capaz de acomodar, com sobriedade e flexibilidade, nossas preocupações distributivas mais importantes, sem se comprometer com uma visão moral abrangente do bem ou da pessoa (DANIELS, 1990).

A ideia de bens primários, tal como interpretada por Daniels, parece capturar um sentido de universalidade que seria adequado para algumas preocupações ambientais. Isso poderia incluir bens e serviços ambientais, de modo que algumas desigualdades na distribuição desses bens e serviços entre as pessoas sejam concebidas como injustas. Nesse sentido, uma categoria de bens ambientais, como a disponibilidade de ar puro e água limpa, poderia ser incorporada ao rol de bens primários como um dos meios necessários na busca de quaisquer concepções de bem razoáveis e que, portanto, não dependeriam de nenhuma noção particular de uma vida boa. Tal inclusão parece ser apropriadamente compatível com a estrutura mais geral da teoria da justiça de Rawls.

No entanto, a interpretação de que a categoria de bens ambientais seria compatível com a teoria de Rawls é controvertida. De acordo com Vanderheiden (2020), uma questão central é se os bens e serviços ambientais identificados como um problema de justiça intergeracional podem ser incluídos no rol de bens primários, de modo que desigualdades ambientais contemporâneas sejam reconhecidas como formas de injustiça distributiva. Conforme esclarece Vanderheiden (2020), Rawls exclui explicitamente os chamados “bens primários naturais”, que são características individuais inatas, como inteligência ou disposição. Ele considera que essas qualidades são distribuídas de maneira arbitrária pela “loteria natural”, e que, assim como a riqueza e a renda, não devem determinar o nível de justiça de uma sociedade. Em sua visão, “a distribuição de talentos naturais deve ser vista como um ativo comum, e não como base legítima para vantagens individuais. Seu foco, portanto, é a distribuição igualitária de bens sociais, sem levar em consideração o acesso desigual a bens ambientais” (VANDERHEIDEN, 2020, p. 297, tradução própria). Entretanto, questões como o acesso desigual a recursos ambientais essenciais, incluindo ar e água limpos, espaços públicos e exposição a riscos ambientais, desafiam essa interpretação. Se a exposição desproporcional a riscos ambientais amplifica outras formas de desvantagem social, como ocorre com comunidades pobres e racializadas, então tais desigualdades ambientais deveriam ser vistas como multiplicadores de injustiça.

Mas Rawls não considera a desigualdade intergeracional de recursos naturais ou degradação ambiental como uma fonte de injustiça (VANDERHEIDEN, 2020, p. 297). Para ele, o princípio da poupança justa não se preocupa com a preservação dos recursos ambientais em si, mas com a manutenção de instituições justas ao longo do tempo. Um ponto fundamental é que Rawls limita sua teoria da justiça à esfera nacional, com base na ideia de que as sociedades são esquemas cooperativos autossuficientes, operando sob condições de escassez moderada e cooperação contínua. Consequentemente, seus princípios de justiça se aplicam apenas dentro das sociedades, e não entre elas. Assim, enquanto a justiça exige uma distribuição equitativa de bens sociais dentro das sociedades, isso não se aplica aos bens ambientais nem à distribuição global de recursos (VANDERHEIDEN, 2020, p. 298).

Com respeito a uma justiça ambiental de escopo global, embora não esteja no escopo desta pesquisa, é forçoso reconhecer que a teoria de Rawls, tal como desenvolvida em The Law of Peoples (O direito dos povos), não oferece elementos adequados para a sua construção. Nessa obra, Rawls afirma que o elemento crucial para o destino de um país não são seus recursos naturais, mas sua cultura política e as virtudes cívicas de seus membros. Assim, uma perspectiva teórica de inspiração rawlsiana para lidar com questões ambientais globais, sobretudo com os problemas resultantes das mudanças climáticas, exigiria um afastamento substancial das ideias de Rawls sobre justiça internacional. Não obstante, em relação à ideia de bens primários ambientais, acredito ser possível defendê-la nos marcos de uma justiça doméstica, sem que os alicerces teóricos rawlsianos sejam abalados. Em linhas gerais, bens primários são os meios que permitem aos cidadãos – agentes morais dotados de razão – desenvolverem suas duas capacidades morais: a capacidade de formular uma concepção de bem e a capacidade de ter um senso de justiça. A ausência de regulamentação sobre poluição e degradação ecológica compromete diretamente a capacidade dos cidadãos de perseguirem suas concepções de bem, o que torna necessária a incorporação de preocupações ambientais instrumentais mínimas na estrutura básica da sociedade, conforme as exigências da justiça (WELBURN, 2017). Com efeito, existe um entendimento cada vez mais consolidado de que a qualidade ambiental é condição necessária para a qualidade da vida humana.

Outro ponto relevante é que as noções de bens sociais e ambientais vêm se tornando cada vez mais permeáveis. Segundo Giddens e Sutton (2023), todos os problemas ambientais são, em parte, socialmente criados ou "construídos" por grupos de pessoas. A natureza nunca "fala por si mesma", mas as pessoas afirmam falar em seu nome. Além disso, de acordo com Bell (2004), o princípio de diferença exige que preocupações ambientais básicas – como ar limpo, água potável e baixos níveis de poluição – integrem o mínimo social necessário para garantir o bem-estar dos menos favorecidos. Embora não defenda a eliminação total da poluição nem a igualdade na exposição a riscos ambientais, Bell (2004) sustenta que o princípio de diferença fortalece a necessidade de um mínimo social que inclua na determinação de seu nível a noção de bens primários ambientais. Assim, Bell (2004 apudWELBURN, 2017) propõe uma extensão à teoria rawlsiana, incorporando as preocupações ambientais ao conceito de menos favorecidos nos termos do princípio de diferença. A inclusão de um princípio de sustentabilidade também fortalece a exigência de bens primários ambientais na composição de um mínimo social robusto.

Assim, com apoio dos autores citados acima, sugiro a inclusão de uma categoria de bens ambientais no rol dos bens primários sociais. É importante não confundir essa categoria de bens ambientais com os bens primários “naturais”, tais como saúde, vigor, inteligência e a imaginação, que “embora sua posse sofra influência da estrutura básica, não estão sob seu controle tão direto” (RAWLS, 2016, p. 76). Enquanto os bens primários naturais referem-se a atributos inatos, fora do alcance institucional direto, os bens ambientais aqui propostos são reguláveis pela estrutura básica e, portanto, enquadráveis como bens primários sociais no sentido rawlsiano. Tal como os interpreto, os bens ambientais são sociais porque é plausível supor que a sua disponibilidade depende da estrutura básica da sociedade. Sua definição, para fins da proposta defendida neste artigo, consiste na garantia de um conjunto básico de direitos que possibilite o acesso a um meio ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável.

Considerações finais

Com base nos recursos teóricos do contratualismo rawlsiano, argumentei que os princípios da justiça como equidade podem ser regulados por cláusulas adicionais capazes de responder a problemas de justiça não tratados explicitamente por Rawls, mas que podem ser razoavelmente considerados pelas partes, dadas as restrições informacionais e as condições de incerteza a que estão sujeitas na posição original. Nesse sentido, a incorporação de um princípio de sustentabilidade amplia o horizonte temporal da justiça, exigindo que os princípios de justiça rawlsianos respeitem os imperativos da sustentabilidade ambiental e considerem os interesses das gerações presentes e futuras. Por fim, propus a inclusão de uma categoria de bens ambientais essenciais, como ar puro, água potável e saneamento básico, no rol dos bens primários sociais. Argumentei que, como esses são bens regulados pela estrutura básica da sociedade, além de serem indispensáveis ao exercício pleno das duas faculdades morais, sua inclusão é compatível com a lógica da justiça como equidade e com a noção de bens sociais primários. A articulação entre os princípios, a cláusula de sustentabilidade e a inclusão de bens ambientais fornece um modelo normativo potencialmente mais responsivo aos desafios de justiça do século XXI.

Referências bibliográficas

  • ACSELRAD, H.; MELLO, C. A.; BEZERRA, G. N. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
  • AKLIN, M.; MILDENBERGER, M. Prisoners of the wrong dilemma: why distributive conflict, not collective action, characterizes the politics of climate change. Global Environmental Politics, v. 20, n. 4, p. 4–27, 2020.
  • ALDRED, J. Risk and precaution in decision making about nature. In: GARDINER, S. M.; THOMPSON, A. (org.). The Oxford handbook of environmental ethics. New York: Oxford University Press, 2017, p. 321–332.
  • BELL, D. Environmental justice and Rawls’ difference principle. Environmental Ethics, v. 26, n. 3, p. 287–306, 2004.
  • BELL, D. Justice on one planet. In: GARDINER, S. M.; THOMPSON, A. (ed.). The Oxford handbook of environmental ethics. New York: Oxford University Press, 2017, p. 276–287.
  • BOSTRÖM, M.; LIDSKOG, R. Environmental sociology and social transformation: key issues. London: Routledge, 2024.
  • BULLARD, R. D. Dumping in Dixie: race, class and environmental quality. Boulder: Westview, 2000.
  • CARTER, N. The politics of the environment. New York: Cambridge University Press, 2018.
  • CHANDLER, D. Free and equal: what would a fair society look like? London: Penguin Books, 2024.
  • DANIELS, N. Equality of what: welfare, resources, or capabilities? Philosophy and Phenomenological Research, v. 50, p. 273–296, 1990.
  • FREEMAN, S. Justice and the social contract: essays on Rawlsian political philosophy. New York: Oxford University Press, 2007.
  • FREEMAN, S. Liberalism and distributive justice. New York: Oxford University Press, 2018.
  • GALIŠANKA, A. John Rawls: the path to a theory of justice. Cambridge: Harvard University Press, 2019.
  • GARDINER, S. M. A core precautionary principle. Journal of Political Philosophy, v. 14, n. 1, p. 33–60, 2006.
  • GIDDENS, A.; SUTTON, P. W. Sociologia. Porto Alegre: Penso, 2023.
  • HEATH, J. Philosophical foundations of climate change policy. New York: Oxford University Press, 2021.
  • KRUSE, K. M. White flight: Atlanta and the making of modern conservatism. Princeton: Princeton University Press, 2005.
  • MCKINNON, C. Climate change and future justice. New York: Routledge, 2012.
  • NUSSBAUM, M. C. Frontiers of justice. London: Belknap Press, 2007.
  • PLATZ, J. VON. Facts, general (In OP argument and as part of justification). In: MANDLE, J.; REIDY, D. A. (ed.). The Cambridge Rawls lexicon. Cambridge: Cambridge University Press, 2015, p. 267–269.
  • RAWLS, J. Justice as fairness: a restatement. Cambridge: Harvard University Press, 2001.
  • RAWLS, J. Justiça como equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  • RAWLS, J. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2016.
  • RAWLS, J. O liberalismo político. São Paulo: Martins Fontes, 2020.
  • RIVERA-CASTRO, F. Circumstances of justice. In: MANDLE, J.; REIDY, D. A. (ed.). The Cambridge Rawls lexicon. Cambridge: Cambridge University Press, 2015, p. 92-96.
  • ROBERTS, T. J.; PELLOW, D.; MOHAI, P. Environmental justice: concepts and challenges. In: BOSTRÖM, M.; DAVIDSON, D. (ed.). Environment and society. Cham: Springer International Publishing, 2018, p. 233–255.
  • ROBERTSON, M. Sustainability: principles and practice. New York: Routledge, 2021.
  • SAMUELSON, P. A.; NORDHAUS, W. D. Economia. Porto Alegre: AMGH, 2012.
  • SCHLOSBERG, D. Defining Environmental Justice: theories, movements, and nature. New York: Oxford University Press, 2007.
  • TÖNS, J. John Rawls and environmental justice: implementing a sustainable and socially just future. London: Routledge, 2021.
  • UN WOMEN; UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME; UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME; UNITED NATIONS PEACEBUILDING SUPPORT OFFICE. Gender, climate & security: sustaining inclusive peace on the frontlines of climate change. Nairobi: UNEP, 2020. Disponível em: https://www.unwomen.org/en/digital-library/publications/2020/06/gender-climate-and-security. Acesso em: 15 jan. 2025.
    » https://www.unwomen.org/en/digital-library/publications/2020/06/gender-climate-and-security.
  • VANDERHEIDEN, S. Environmental political theory. Cambridge: Polity Press, 2020.
  • WELBURN, D. Rawls and the environmental crisis. New York: Routledge, 2017.
  • WRIGHT, E. O. Envisioning real utopias. London: Verso, 2010.
  • WRIGHT, E. O. Como ser anticapitalista no século XXI? São Paulo: Boitempo Editorial, 2019.

Agradecimentos

O autor agradece aos pareceristas anônimos pelas sugestões e pelos comentários, que contribuíram para o aprimoramento do artigo.

Declaração de disponibilidade de dados

Não se aplica, por se tratar de pesquisa teórico-normativa.

Informações sobre financiamento

Esta pesquisa foi realizada com financiamento e apoio do Programa Bolsa Doutorado Nota 10 da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj).

Declaração sobre o uso de inteligência artificial

Foi utilizada inteligência artificial como apoio à revisão textual do artigo. O autor assume integral responsabilidade pelo conteúdo publicado.

1

Os dois princípios de justiça escolhidos na posição original são formulados da seguinte maneira (RAWLS, 2020, p. 6): (a) cada pessoa tem direito a um sistema plenamente adequado de liberdades iguais, compatível com o mesmo sistema para todos, e cujas liberdades políticas devem ter valor equitativo garantido; (b) desigualdades sociais e econômicas são permitidas se atenderem a duas condições: acesso equitativo a cargos e posições, e benefício máximo para os menos favorecidos.

2

As seções 3 e 4, dedicadas, respectivamente, ao princípio de sustentabilidade e à incorporação dos bens ambientais ao rol dos bens primários, retomam e reformulam argumentos inicialmente apresentados no capítulo 4 da tese de doutorado Uma proposta rawlsiana de justiça social para o século XXI: possibilidades e limites de uma democracia de cooperação social, defendida no Programa de Pós-Graduação Lógica e Metafísica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGLM-UFRJ), em 2025.

3

Para uma discussão sobre a ampliação das fronteiras da justiça, ver NUSSBAUM, 2007

4

No plano das doutrinas abrangentes, a controvérsia entre antropocentrismo e ecocentrismo não precisa ser resolvida para justificar uma concepção rawlsiana de justiça ambiental. Em razão de seu caráter político, espera-se, antes, que essa concepção possa ser objeto de um consenso sobreposto entre doutrinas abrangentes antropocêntricas e ecocêntricas, cada uma a partir de suas próprias razões. Nessa medida, o princípio de sustentabilidade e a inclusão de bens ambientais no rol dos bens primários não pressupõem que a natureza possua apenas valor instrumental, tampouco que lhe deva ser reconhecido valor intrínseco.

5

Segundo Samuelson e Nordhaus (2012, p. 581), custo marginal é o custo adicional (ou o aumento no custo total) necessário para produzir 1 unidade adicional de produto (ou a redução do custo total pela produção de menos 1 unidade). Custo social marginal é a extensão dessa definição aos seus efeitos para a sociedade como um todo.

6

Rawls rejeita explicitamente todos os tipos de regime capitalista ao selecionar os regimes sociais compatíveis com seus princípios de justiça. Ainda que reconheça a legitimidade da propriedade privada dos meios de produção em certos contextos, ele não considera que isso, por si só, defina um regime como capitalista. Em vez disso, sua proposta normativa visa construir sistemas institucionais que, embora operem com mercados e propriedade privada, estejam protegidos contra a concentração estrutural de poder econômico e político. Isso fica evidente na formulação de dois regimes alternativos: a democracia de cidadãos-proprietários e o socialismo liberal, ambos apresentados como modelos não capitalistas, apesar de incluírem elementos de uma economia de mercado (RAWLS, 2003).

7

Segundo Rawls (2003, p. 90), esse estado estacionário da atividade econômica é proposto por John Stuart Mill em seu livro intitulado Principles of Political Economy, livro IV, cap. VI.

8

A contribuição mais significativa da ideia de desenvolvimento sustentável parece ser a de questionar a tradicional e ainda amplamente aceita suposição de que há um trade-off inevitável entre objetivos ambientais e econômicos. Ao situar as considerações ambientais em um contexto social, econômico e político mais amplo, também essa abordagem engendrou uma agenda de desenvolvimento capaz de conciliar objetivos muitas vezes conflitantes de países ricos e pobres. Apesar dos muitos significados atribuídos ao desenvolvimento sustentável e de sua influência ter enfraquecido um pouco nos últimos anos, ele se tornou o paradigma dominante que orienta o discurso sobre a política ambiental contemporânea (BOSTRÖM; LIDSKOG, 2024).

9

Cf. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em https://antigo.mma.gov.br/component/k2/item/7512-principiodaprecaucao. Acesso em jan. 2025.

10

Cf. RAWLS, 2016, p. 9.

11

Rawls agradece a Allan Gibbard por mencionar essa deficiência no prefácio de Uma teoria da justiça e explica que o resultado dos comentários de Gibbard foi a introdução da noção de bens primários. Cf. RAWLS, 2016, p. XLVI.

12

Dentre os bens primários incluem-se bens como liberdade, oportunidade, renda, riqueza e as bases sociais de autorrespeito (RAWLS, 2003, p. 82-83).

Declaração sobre conflito de interesses

Não há possíveis conflitos de interesse na realização e comunicação da pesquisa

Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração

Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Out 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    14 Out 2025
  • Aceito
    25 Ago 2026
location_on
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com
rss_feed Acompañe los números de esta revista en su lector de RSS
Ir para arriba