Resumo
O artigo tem como objetivo investigar a existência de resquícios do paradigma integracionista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após a Constituição Federal de 1988 e a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esses dois documentos romperam com o integracionismo e reconheceram a autodeterminação dos povos indígenas. A pesquisa, de natureza qualitativa e teórico-analítica, baseia-se na investigação dos termos “índio”, “silvícola” e “integrado” na jurisprudência do STJ, com o intuito de identificar resquícios do integracionismo nos julgamentos. A partir da crítica decolonial latino-americana, evidencia-se que a linguagem jurídica pode reforçar ou desafiar estruturas históricas de subordinação. O artigo está dividido em três partes: a primeira aborda o indigenismo integracionista no Brasil; a segunda, o aporte teórico decolonial que fundamenta o texto; a terceira apresenta a metodologia e os resultados da pesquisa feita. Como conclusão, o artigo identifica a presença de vestígios da política integracionista em acórdãos criminais no STJ, revelando que tal paradigma ainda se mantém em parte da jurisprudência.
Palavras-chave:
Indígena; Integracionismo; Autodeterminação
Abstract
The article aims to investigate the persistence of remnants of the integrationist paradigm in the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ) after the 1988 Federal Constitution and the International Labour Organization (ILO) Convention No. 169. Both documents marked a rupture with integrationism and recognized the right to self-determination of Indigenous peoples. This qualitative and theoretical-analytical research examines the use of the terms “índio” (Indian), “silvícola” (native), and “integrado” (integrated) in STJ case law, seeking to identify traces of integrationism in judicial decisions. Drawing on Latin American decolonial critique, the study highlights that legal language can either reinforce or challenge historical structures of subordination. The article is divided into three parts: the first discusses integrationist indigenism in Brazil; the second presents the decolonial theoretical framework underpinning the study; and the third details the methodology and research findings. The conclusion identifies the persistence of integrationist elements in criminal rulings by the STJ, revealing that this paradigm still endures in parts of Brazilian jurisprudence.
Keywords:
Indigenous peoples; Integrationism; Self-determination
1. Introdução
A relação entre o Estado brasileiro e os povos indígenas, desde o processo de colonização que se iniciou em 1.500, esteve marcada pela imposição da cultura europeia. Mesmo com o fim do colonialismo e a independência política das antigas colônias, permaneceu um sistema de dominação sobre os povos indígenas, com tentativas de apagamento da sua existência. No entanto, esses povos resistiram e reexistiram às violências sofridas e sua cultura e identidade sobreviveram e se fortaleceram.
A reexistência expressa o modo pelo qual os povos indígenas se reorganizaram frente ao colonialismo e vêm reafirmando e transformando a sua cultura ancestral (Albán Achinte, 2013). Segundo Albán Achinte (2009), a reexistência designa os dispositivos que as comunidades indígenas e afrodescendentes criam e desenvolvem para reinventar cotidianamente a vida, confrontando a realidade estabelecida pelo projeto hegemônico colonial que os inferioriza, silencia e invisibiliza. Trata-se, portanto, não apenas de uma forma de sobrevivência física, mas de uma opção consciente de afirmação identitária, transformando suas formas organizativas e práticas culturais.
A reexistência pode ser exemplificada pela história dos Waimiri-Atroari, povo indígena que habita os Estados do Amazonas e Roraima. Estima-se que havia, entre o final do século XIX e início do século XX, entre 2.000 e 6.000 indígenas dessa etnia. No entanto a partir da década de 1970, o contato com os não indígenas e com doenças desconhecidas, o enfrentamento com o Estado brasileiro e a expulsão de seu território para a construção de estradas, hidrelétricas e para a mineração quase provocou a extinção desse grupo, que foi reduzido para um quantitativo entre 500 e 1.000 pessoas, chegando, em 1988, ao número de 374 indígenas (ISA, 2002). Ao longo dos anos, os Waimiri-Atroari se reestruturaram para garantir, além da própria existência, a manutenção e reinvenção da sua cultura. No ano de 2001, conseguiram recompor a sua população e atingir o número de 913 pessoas (ISA, 2002). A sobrevivência física e cultural dos Waimiri-Atroari demonstra a sua reexistência pela continuidade de seu povo.
Outro exemplo de reexistência indígena é a Revolta de Ajuricaba, ocorrida durante o período colonial, no século XVIII. Tratava-se de um movimento contra a dominação colonial de Portugal, liderada pelo indígena Ajuricaba, chefe do povo Manao. Após ter sido capturado pelos portugueses e enquanto era levado de barco pelo rio Negro, Ajuricaba preferiu se jogar no rio a ter que viver como escravo dos colonizadores e a eles se submeter (Baniwa, 2022).
Enquanto a história registrou séculos de luta pelo direito de sobreviver frente a seu quase desaparecimento, hoje observa-se o aumento da população indígena no Brasil. Esse aumento veio acompanhado da identificação de mais etnias e línguas. O censo de 2010 do IBGE contabilizava 305 etnias que falavam 274 línguas e correspondiam a uma população autodeclarada de 896.917 pessoas indígenas. Já o censo de 2020 indicou 1.694.836 pessoas autodeclaradas indígenas, divididas em 391 etnias, com 295 línguas (IBGE, 2025).
Nesse contexto de reexistência ao longo dos séculos, os povos indígenas se fortaleceram coletivamente na luta pelos seus direitos, demarcando seus espaços de participação na sociedade, dentro do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. No Executivo, Sônia Guajajara foi a primeira indígena ministra à frente do Ministério do Povos Indígenas em 2023. No Legislativo, representantes indígenas, como Célia Xacriabá, Sônia Guajajara e Sílvia Wajãpi, formaram a chamada Bancada do Cocar na Câmara dos Deputados (Neves, 2023). No Judiciário, o censo de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou um quantitativo de 0,3% de magistrados autodeclarados indígenas.
Essa reexistência indígena também se refletiu nas normas jurídicas nacionais e internacionais. Até o final da década de 1980, vigia o integracionismo que, como será detalhado no artigo, pretendia incorporar os indígenas à sociedade hegemônica. A partir da Constituição brasileira de 1988 e da Convenção 169 da OIT, houve uma mudança de paradigma para reconhecer o direito desses grupos se autodeterminarem.
Apesar da mudança, ainda é possível encontrar decisões judiciais que utilizam o integracionismo em sua fundamentação. Sônia Guajajara, Carolina Ribeiro Santana e Isabella Cristina Lunelli (2023) realizaram pesquisa sobre o conteúdo de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria criminal, procurando pelos termos “índio integrado” e “índio aculturado”. Como resultado, concluíram que há diversas decisões no STF que utilizam a classificação do indígena em níveis de “integração” para determinar a aplicação ou não de direitos específicos desses povos.
Diante dessa constatação e considerando que a pesquisa de Sônia Guajajara, Carolina Ribeiro Santana e Isabella Cristina Lunelli (2023) analisou especialmente os processos da Corte Constitucional, este artigo tem como objetivo investigar a existência de resquícios do paradigma integracionista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a Constituição Federal de 1988 e a Convenção n. 169 da OIT.
Com uma abordagem qualitativa e teórico-analítica, a partir de referências bibliográficas e documentais, o artigo realizará, no ícone de jurisprudência do site do STJ, buscas pelos termos “índio”, “silvícola” e “integrado”, com o intuito de identificar resquícios do integracionismo nos julgamentos nesse tribunal. Com a coleta dos dados, será feita a análise de conteúdo, conforme Bardin (2020), por meio da técnica da categorização, com a identificação dos processos que apresentam elementos de integracionismo a partir da reprodução dos termos pesquisados.
Este trabalho adota um viés não integracionista na composição do texto do artigo, de modo que, toda vez que for necessário mencionar termos que invisibilizam os povos indígenas ou que lhes sejam discriminatórios, será utilizada a marcação de aspas. Assim, seja para indicar a designação de normas jurídicas e transcrever partes de artigos de lei ou na menção a expressões discriminatórias, as aspas serão colocadas para identificar os termos que, embora ainda utilizados no país, apresentam-se ultrapassados.
Na primeira parte do artigo, será apresentado o histórico de superação do indigenismo integracionista; na segunda, pretende-se tratar da decolonialidade como fundamento para superar as estruturas históricas de subordinação dos povos indígenas e, no terceiro, serão apresentados os resultados da pesquisa feita no site do STJ, seguida das considerações finais.
2. Do integracionismo à autodeterminação: A reexistência indígena
O integracionismo vigorou no Brasil, como política oficial do Estado, a partir do início do século XX. Do período colonial até a República, os povos indígenas foram expulsos de suas terras, escravizados, catequizados, depois libertos, mas mantidos sob a tutela do Estado e, somente com a Constituição de 1988, tiveram a sua organização social, seus costumes, crenças, línguas e tradições reconhecidos (Verdum, 2006).
Durante o período colonial, os jesuítas foram encarregados da política indigenista. Por meio da catequese, eles pretendiam converter os povos indígenas ao cristianismo e ensinar modos de vida e valores europeus. Contrários à escravização dos povos originários, os jesuítas entraram em conflito com os colonos portugueses que usavam a mão-de-obra forçada indígena. Segundo Kayzer (2010), por influência dos jesuítas, o governo português chegou a proibir o trabalho forçado dos indígenas. Contudo, a proibição não foi respeitada e esses povos continuaram sujeitos ao trabalho escravo, provocando a fuga de grupos para o interior do país.
Entre a catequização e o trabalho forçado, os povos indígenas foram oprimidos, tiveram a sua população extremamente reduzida e continuaram reexistindo mesmo após séculos de exploração. Depois da independência do Brasil e durante o período imperial, a política indigenista foi associada ao território. Em 1850, foi criada a Lei de Terras, que permitiu a aquisição de imóveis apenas por meio de compra, extinguindo o regime de sesmarias. Além disso, regulou as terras devolutas e previu que o governo imperial, se julgasse necessário, poderia reservar esses locais aos indígenas. Também nesse período foi permitida a entrada de outros missionários religiosos no Brasil, que deveriam promover a educação civil e religiosa dos indígenas (Verdum, 2006).
Com a República, em 1889, houve o abandono da catequese e a institucionalização da proteção aos povos indígenas. A primeira Constituição da República de 1891 não trouxe nenhuma disposição sobre esses povos. Em 1910, foi criado o “Serviço de Proteção aos Índios e Localização dos Trabalhadores Nacionais” (SPILTN). Esse órgão foi dividido em 1918, quando passou apenas a tratar da questão indígena, e tornou-se o “Serviço de Proteção ao Índio” (SPI). O objetivo do SPI era substituir a catequese religiosa imposta aos indígenas por estratégias “de promoção do ‘progresso nacional’ e pela ‘proteção leiga do Estado’.” (Verdum, 2006, p. 29). Essa forma de tratar a relação do indígena com o Estado foi concebida como integracionismo.
Para Ricardo Verdum (2006), embora o indigenismo integracionista tenha iniciado no Brasil com a criação do SPI, ele se tornou mais evidente a partir de 1936, com a assinatura do novo “Regulamento do Serviço de Proteção ao Índio”.
Esse regulamento foi criado pelo Decreto n. 736, de 6 de abril de 1936. Conforme o art. 1º, o objetivo do SPI era proteger e assistir os povos indígenas, “defendendo-os do extermínio, resguardando-os da opressão da espoliação, bem como abrigando-os da miséria; quer vivam aldeados, reunidos em tribos ou promiscuamente com civilizados”; bem como “pôr em execução medidas e ensinamentos para a nacionalização dos silvícolas, com o objetivo de sua incorporação à sociedade brasileira.”
Uma análise superficial do Decreto n. 736/1936 faz parecer que seu objetivo é respeitar os modos de vida indígena, protegendo esses povos e garantindo seus direitos. Contudo, analisando a norma, observam-se dispositivos que, mais do que uma integração, pretendiam a assimilação cultural.
A integração e a assimilação são conceitos distintos. Enquanto na assimilação o grupo dominante pretende absorver o outro, que perde as suas práticas culturais; no integracionismo, não se visa ao desaparecimento do grupo, mas à adaptação aos costumes da sociedade nacional, ainda que sejam mantidas algumas práticas tradicionais (Sousa, 2024). Darcy Ribeiro (1985, p. 19) explica que, na assimilação, o objetivo é tornar as culturas indiferenciadas, de outro lado, na integração, espera-se que haja uma “acomodação recíproca”, mantendo-se a coexistência dos grupos diferenciados.
A leitura do art. 5º do Regulamento do SPI, embora inserida dentro de uma teoria integracionista, possuía um viés de assimilação cultural. O referido artigo dispunha sobre a instalação de postos de atração em áreas habitadas por grupos indígenas para atrair aqueles que viviam de forma nômade e pacificar os considerados hostis para reeducá-los. Esses postos de atração tinham, entre outros, o objetivo de “demonstrar a grandeza, a eficiência, e a generosidade de nossa civilização”, não para destruir os povos indígenas, mas para “despertar-lhes o desejo de compartilhar conosco do progresso a que atingimos” (art. 18, “g”).
Héctor Díaz-Polanco (2000) aborda a existência de incompatibilidade entre o integracionismo e a proteção dos traços distintivos culturais dos povos indígenas. A política indigenista, baseada na integração do indígena à sociedade nacional, inverte a lógica do respeito à diversidade cultural. Isso porque implica, necessariamente, a consideração de que os povos indígenas necessitam de uma espécie de “melhoramento” para que possam se tornar “civilizados” e, desse modo, serem integrados à coletividade nacional. O resultado desse processo é a dissolução cultural e a destruição das identidades.
Assim, em que pese o assimilacionismo e o integracionismo tenham, sob o ponto de vista conceitual, definições diferentes, no Brasil o integracionismo se fundamentou na homogeneização, com a tentativa de moldar os povos indígenas à cultura nacional, aproximando-se, portanto, de uma assimilação cultural. Conforme Manuela Carneiro da Cunha (2018), no Brasil, embora se falasse de integração, o objetivo final da incorporação foi assimilar o indígena.
De acordo com Kayzer (2010), a política integracionista foi o objetivo mais importante do Estado Republicano em relação aos povos indígenas. Naquele momento, acreditava-se que os indígenas estavam em “um estágio em transição que desapareceria na medida em que as comunidades indígenas fossem incorporadas de maneira gradual e harmônica à sociedade nacional [...]” (Kayzer, 2010, p. 161). Por se tratar de uma política do Estado, em 1934, o integracionismo se tornou norma constitucional.
A Constituição de 1934, em seu artigo 5º, estabeleceu a competência da União para promover a incorporação dos indígenas à sociedade e ainda garantiu, no art. 129, a posse das terras. Nessa época, a Constituição utilizava o termo “silvícola” para se referir aos povos indígenas, remetendo a “selvagem”.
Foi a partir dessa Constituição que se tornou exclusiva da União a competência para legislar sobre os direitos dos povos indígenas (Cunha, 2018 ). Manuela Carneiro da Cunha (2018) explica que, em 1834, durante o período imperial, a competência para tratar das questões indígenas foi transferida às províncias e retornou à esfera federal com a Constituição de 1934. Essa norma constitucional também foi a primeira da República a garantir os direitos territoriais dos povos indígenas (Cunha, 2018).
A Constituição de 1937 também utilizava a expressão “silvícolas” para se referir aos povos originários, mantendo a garantia da posse de suas terras. No entanto, suprimiu o artigo sobre a incorporação dos indígenas à sociedade. A Constituição de 1946 restabeleceu a redação do art. 5º da Constituição de 1934, para prever a competência da União de dispor sobre a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”, além de garantir, no art. 216, a posse de suas terras.
A Constituição de 1967 manteve o uso da palavra “silvícola”, dispondo, no art. 4º, que suas terras pertencem à União, com a competência desse ente para dispor sobre a “incorporação dos indígenas” no artigo 8º. Assegurou também a posse das terras e o seu usufruto (art. 186).
No período militar, a relação do Estado com os povos indígenas oscilou entre o paternalismo, com o discurso de proteção, e a tentativa de integrar forçosamente as comunidades indígenas à cultura da sociedade majoritária, repetindo, ainda que por outras palavras e instituições, o que a legislação indigenista brasileira já previa desde a colonização, ou seja, a submissão dos povos indígenas (Souza Filho, 2018).
Em 1967, o SPI foi substituído pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (antes denominada “Fundação Nacional do Índio”), em razão de uma crise derivada de corrupção e má gestão (Verdum, 2006). Nesse período ainda, foi elaborado o “Estatuto do Índio” (Lei n. 6.001/1973), mantendo a política brasileira do integracionismo, o que pode ser observado pelo uso das palavras “índio” e “sílvícolas”, pela previsão de um regime assistencial e tutelar, bem como pela classificação dos indígenas entre isolados, em vias de integração e integrados.
Antes do “Estatuto do Índio”, a capacidade dos indígenas foi regulada pelo Código Civil de 1916, tendo eles sido considerados pessoas relativamente incapazes de exercer os atos da vida civil, ao lado das mulheres casadas, dos maiores de 16 anos e menores de 21 anos e dos pródigos (Cunha, 2018). Embora a legislação civil considerasse os indígenas como relativamente incapazes, previu que o regime tutelar a que estariam sujeitos seria regulado por lei especial, o que foi feito pelo “Estatuto do Índio”.
O regime tutelar compreendia os povos indígenas como grupos em transição, de modo que, ao alcançarem a integração à sociedade, não necessitariam mais da tutela estatal (Souza Filho, 2018). Fundada nessa mesma concepção, a classificação do “Estatuto do Índio” considerava como isolados os grupos que não mantinham contato com a sociedade não indígena ou cujo contato era apenas eventual. Como indígenas em vias de integração, foram definidos os grupos que ainda preservavam as suas práticas tradicionais, mas que já adotavam alguns elementos próprios da sociedade hegemônica. Por fim, indígenas integrados eram assim nomeados quando exerciam plenamente os direitos civis, sem diferenciar-se dos demais membros da sociedade, ainda que praticassem alguns de seus costumes (Souza Filho, 2018; Vitorelli, 2018).
A década de 1970 foi marcada pela eclosão do movimento indígena, com a criação de entidades para a defesa de seus direitos (Verdum, 2006; Vitorelli, 2018). Embora esse momento seja associado ao início do movimento indígena no Brasil, os povos indígenas sempre se organizaram internamente em suas comunidades, estabelecendo seus processos decisórios e definindo em assembleias as suas prioridades (Braga, 2024). Desse modo, a década de 1970 deve ser entendida como o momento em que as organizações indígenas passaram a se estruturar formalmente, nos moldes do direito hegemônico, fazendo frente ao Estado nas reivindicações das demandas do grupo.
A organização política viabilizou a participação indígena na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. Apesar de haver 8 candidatos indígenas, nenhum deles foi eleito para a Assembleia Constituinte. Isso, no entanto, não impediu que organizações indígenas propusessem artigos sobre os direitos desses povos nas subcomissões encarregadas de tratar desse tema e se mobilizassem ativamente na defesa de seus direitos (Braga, 2024). Esse processo também foi marcado por caravanas de lideranças de diversos povos ao Congresso Nacional, além da realização de rituais e danças tradicionais no plenário como forma de reivindicar seus direitos (Lopes, 2017).
A articulação política desse processo foi liderada pela União das Nações Indígenas (UNI), primeira organização do movimento indígena no Brasil, fundada em 1980, que teve nomes como Ailton Krenak e Álvaro Tukano (Lopes, 2017; Cunha, 2018).
Nessa época, o cacique Raoni Mentuktire (líder Kayapó), que iria discursar na Assembleia Constituinte, chegou a ser impedido de entrar no Congresso por supostamente não estar com a vestimenta adequada. No entanto, após a liberação de seu ingresso no local, proferiu um discurso emblemático em defesa de sua cultura e dos direitos de seu povo, afirmando que sua orelha furada era seu documento (Lopes, 2017). Ailton Krenak, na tribuna, pintou o rosto com jenipapo em frente ao Plenário de Sistematização, denunciando a campanha anti-indígena e lutando pela dignidade dos povos (Lopes, 2017).
Foi nesse contexto de luta pela reexistência indígena que, em 1988, foi promulgada a Constituição no Brasil, que rompeu com o integracionismo ao reconhecer o direito de os povos indígenas serem eles mesmos (Souza Filho, 2018).
Com o texto promulgado, o art. 231 da Constituição reconheceu o direito dos povos indígenas a sua organização própria, a seus costumes, crenças, línguas e tradições, abandonando definitivamente a tentativa integracionista. Assim, a Constituição garantiu aos povos originários o direito de manter as suas tradições. No entanto, é preciso ressaltar que esse direito não significa que as comunidades indígenas devam permanecer exatamente como estavam no ano de 1.500. A cultura é um processo dinâmico e, como tal, interage sistematicamente com os diferentes grupos e dentro destes. Logo, o art. 231 da Constituição deve ser compreendido a partir da identidade cultural, como o conjunto de referências com as quais um povo se identifica. Esse, inclusive, foi o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso Lhaka Honhat1 vs. Argentina, julgado em 2020.
Embora a Constituição ainda tenha adotado a palavra “índio”, deixou de mencionar “silvícola” e nada falou sobre “integração” ou “assimilação”. Como explica Daniel Munduruku (2018), a palavra “índio” é um apelido que recaiu sobre os povos indígenas e, como todo apelido, não diz quem o grupo é, mas o que os outros acham que o grupo seja. Para ele, a palavra “índio” é uma forma desqualificada de chamar o outro e, embora esse termo ainda esteja presente no vocabulário nacional, isso ocorre apenas porque essa palavra foi repetida à exaustão pelo colonizador europeu.
Esse processo de passagem do integracionismo para o reconhecimento da autodeterminação dos povos indígenas também ocorreu na esfera internacional. Desde 1957, a Convenção n. 107 da OIT já adotava o integracionismo ao afirmar que os Estados deveriam promover a integração progressiva dos povos indígenas à vida nacional. Esse paradigma foi superado, na ordem internacional, com a Convenção n. 169 da OIT, de 1989, que substituiu a Convenção n. 107, e previu o direito de os povos originários escolherem suas próprias prioridades (Sousa, 2024; OIT, 1957; OIT, 1989)
Nos “considerandos” da Convenção 169, constou que, devido às mudanças de compreensão a respeito dos povos indígenas desde 1957, foi necessário adotar novas normas convencionais para eliminar a orientação assimilacionista vigente. Desse modo, a Convenção 169 reconheceu aos povos indígenas o controle de suas próprias instituições, formas de vida, de desenvolvimento econômico, com fortalecimento de sua identidade cultural. A mesma Convenção, para dar concretude à autodeterminação desses povos, previu o direito de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé, toda vez que houver medidas legislativas ou administrativas que possam afetar seus direitos.
De acordo com Verdum (2006), nos anos 1990, surgiu um discurso indigenista renovado, influenciado pelo multiculturalismo e pelas ideias de participação como meio para viabilizar a inclusão dos grupos étnicos nas estratégias econômicas e político-organizacionais do Estado. Contudo, isso não significou o desaparecimento dos objetivos, estratégias e técnicas do indigenismo integracionista (Verdum, 2006). Nesse sentido, o artigo pretende investigar a presença do integracionismo ou de seus elementos nos julgados do STJ sobre casos envolvendo pessoas e povos indígenas.
3. Decolonizando o direito indigenista
A política indigenista brasileira passou a maior parte do século XX pautada no integracionismo, que só foi abandonado com a Constituição de 1988. A partir da norma constitucional e sob o aspecto formal, o Brasil reconheceu o pluralismo da sociedade e previu a garantia do exercício dos direitos tradicionais dos povos indígenas. Contudo, a sociedade hegemônica não acompanhou esse avanço.
Ainda se vê a utilização da palavra “índio”, com redução da historicidade desse povo. A própria Constituição de 1988, inclusive, adotou esse termo. Também é possível observar que os estereótipos criados desde o período colonial, com o “selvagem” ou “silvícola” e a crença de que o indígena deveria se manter exatamente como estava no ano de 1500, sem qualquer modificação cultural, ainda permanecem no imaginário popular. Além disso, a classificação trazida pelo “Estatuto do Índio” em “integrado” e “não integrado” continuou sendo replicada, bem como a crença de que os indígenas não eram “civilizados”.
O próprio dia dedicado aos povos indígenas era nomeado de “dia do índio”, assim como a FUNAI era compreendida como “Fundação Nacional do Índio”. Somente em 2022, com a Lei n. 14.402, de 8 de julho, adotou-se a nomenclatura “Dia dos Povos Indígenas”. E, em 2023, com a Medida Provisória 1.154, convertida na Lei n. 14.600, a FUNAI passou a ser conhecida como “Fundação Nacional dos Povos Indígenas”. Essa mesma lei de 2023 criou, pela primeira vez na história do país, o Ministério dos Povos Indígenas.
A Lei n. 14.600/2023 também atualizou a legislação indigenista brasileira, abandonando o uso do termo “índio” e a classificação da Lei n. 6.001/1973 sobre o grau de integração do indígena ao abordar a proteção diferenciada para os povos isolados e de recente contato, sem mensurar a diferenciação entre “integrado” e “não integrado”.
Esse mesmo normativo dispôs sobre a aplicação dos tratados internacionais; o bem viver; a defesa, o usufruto e a gestão dos territórios, além do reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos originários como áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas.
Ademais, a Lei n. 14.600/2023 reconheceu a sua condição de elemento externo à cultura indígena ao prever a existência de uma política indigenista como competência do Ministério dos Povos Indígenas, ou seja, uma política de fora, estatal, não criada diretamente pelas comunidades indígenas. Ressalte-se que o termo indigenista remete ao que não é próprio dos povos indígenas, embora relativo a eles. Já “indígena” remonta à produção feita pelo próprio grupo.
Essas modificações, embora ainda pequenas, expressam a luta dos povos indígenas pela sua reexistência desde o processo de colonização. Pode parecer, inicialmente, que o uso de nomes e palavras não sejam relevantes para discutir sobre os povos indígenas. No entanto, como ensinou Antônio Bispo dos Santos (2023) e a sua contracolonialidade, quem nomeia tem o poder. Com a colonização portuguesa, o nome do território e das próprias pessoas que nele habitavam foram dados pelos europeus. Desse modo, a história foi contada e a cultura foi imposta conforme o colonizador, tentando-se homogeneizar a diferença.
Aníbal Quijano (2005) explica que, após a independência política na América Latina, o colonialismo deu lugar à colonialidade. Se antes o poder da metrópole sobre a colônia vinha da relação de dependência, a separação política não pôs fim ao processo de colonialidade do poder, do ser e do saber.
O projeto expansionista europeu foi acompanhado da tentativa de subjugar o colono, descredibilizando o seu conhecimento e o próprio indivíduo. Desse modo, com o que Quijano (2005) nomeou de colonialidade do poder, manteve-se uma estrutura hierárquica global fundada na ideia de raça, que posicionou os europeus como superiores e legitimou a dominação sobre os povos colonizados. A essa lógica somam-se a colonialidade do saber, com a imposição de uma epistemologia eurocêntrica como única forma válida de conhecimento, deslegitimando os saberes indígenas, africanos e locais; e a colonialidade do ser, negando a humanidade e o gozo de direitos a categorias consideradas subalternas. Por isso, a proposta do grupo modernidade/colonialidade de promover um giro decolonial para superar esses padrões de dominação que insistem em invisibilizar os povos indígenas e locais.
A partir de um giro decolonial, somado aos ensinamentos contracoloniais de Antônio Bispo dos Santos (2023), é necessário decolonizar a linguagem jurídica que ainda carrega vestígios coloniais e demarcar o espaço até então não acessível aos povos indígenas e comunidades locais.
De acordo com Fernanda Bragato (2014, p. 225), a percepção da colonialidade permite uma leitura “fundada no projeto de visibilidade, reconhecimento e respeito dos seres humanos, rejeitando as dicotomias e as hierarquizações próprias do projeto moderno, que fundam a diferença colonial e legitimam a exclusão.” Assim, para decolonizar o discurso integracionista, é necessário mais do uma alteração formal de normas jurídicas. Requer o reconhecimento das epistemologias indígenas como formas legítimas de produzir saber e Direito (Baniwa, 2025), tendo em vista que, mesmo após a Constituição de 1988 e a inauguração de um novo paradigma na promoção dos direitos dos povos indígenas, ainda se observa a presença de resquícios do integracionismo.
Os sistemas de conhecimento indígena são baseados na relação de interdependência entre a humanidade e a Natureza. Essa relação é o pilar da resistência cultural indígena ao processo de colonização. Assim, ao longo dos séculos, a reexistência indígena manteve conhecimentos e saberes não colonizados (Baniwa, 2025). Como afirma Gersem Baniwa (2022, p. 288), os povos indígenas “aprenderam a resistir a toda sorte de violência, de preconceito e negação de suas existências, afirmando, reafirmando e muitas vezes (re)elaborando e (re)significando suas identidades, culturas, tradições, histórias e espiritualidades”.
4. Entre a superação e os resquícios do integracionismo na jurisprudência do STJ
O objetivo deste artigo consiste em investigar a presença de resquícios do paradigma integracionista nas decisões judiciais, especialmente na jurisprudência do STJ. Para essa análise, realizou-se busca no portal de jurisprudência com os termos “índio”, “silvícola” e “integrado”.
A seleção dessas expressões se justifica por representarem o indigenismo integracionista, conforme exposto nas seções anteriores. Nesse contexto, o termo “índio” apaga a historicidade desse grupo; “silvícola” remete à ideia de “selvagem” ou “não civilizado”; e “integrado” expressa a lógica do indigenismo integracionista. Tais denominações orientaram a política estatal de integração ao longo do século XX, e seu uso atual pode indicar a persistência de traços dessa concepção.
A hipótese em exame sustenta que persistem resquícios do integracionismo nas decisões judiciais no âmbito do STJ, mesmo após a Constituição de 1988 e a Convenção 169, adotada pela OIT em 1989. A construção da hipótese se baseou na pesquisa de Sônia Guajajara, Carolina Ribeiro Santana e Isabella Cristina Lunelli (2023) que, ao investigarem o conteúdo de decisões do STF, em matéria criminal, a partir da procura por termos “índio integrado” e do “índio aculturado”, concluíram que elas utilizam a classificação em níveis de “integração” do indígena para determinar a aplicação ou não de direitos específicos desses povos.
A escolha do STJ para a pesquisa de jurisprudência decorre de sua competência para julgar recursos oriundos da Justiça Federal e da Estadual, representando, assim, uma amostra mais abrangente do contexto jurídico nacional. Ademais, a pesquisa de Sônia Guajajara, Carolina Ribeiro Santana e Isabella Cristina Lunelli (2023) teve como principal foco as decisões do STF, de modo que se justifica agora a pesquisa no âmbito do STJ.
No Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas podem ser monocráticas, quando analisadas apenas por um ministro, ou colegiadas, quando decididas em seções ou turmas. Nesse último caso, são chamadas de acórdãos. Para os fins deste artigo, a pesquisa foi limitada aos acórdãos, pois essas decisões expressam o entendimento do colegiado e, portanto, revelam, de forma mais consistente, a posição institucional do tribunal acerca de determinado tema.
A análise dos acórdãos foi feita apenas em relação às ementas, ou seja, ao resumo da decisão que contém a apresentação do tema central, os principais fundamentos e o resultado do julgamento.
Para examinar as ementas dos acórdãos, empregou-se a técnica de análise de conteúdo, conforme sistematizada por Laurence Bardin (2020). Essa técnica é um método de investigação qualitativa, cujo objetivo é a inferência de significados a partir de um conjunto de mensagens, articulando a descrição objetiva com a interpretação contextualizada (Bardin, 2020).
A análise de conteúdo mostra-se apropriada para a compreensão dos resultados obtidos a partir da pesquisa no buscador de jurisprudência do STJ, pois privilegia a identificação, nas ementas, das categorias propostas. Assim, é possível a leitura sistemática e comparativa das decisões quanto à presença de resquícios do paradigma integracionista na linguagem judicial.
As etapas clássicas da técnica de Laurence Bardin (2020), quais sejam, pré-análise, exploração do material e tratamento dos resultados, permitem a organização dos dados para interpretação à luz do referencial teórico da decolonialidade.
Esclarece-se que, com a análise de conteúdo, não se pretende avaliar o mérito das decisões proferidas pelo tribunal, mas apenas buscar resquícios do integracionismo, a partir da aplicação da metodologia proposta por Laurence Bardin (2020).
Aplicando-se todos esses elementos metodológicos à pesquisa feita, os resultados indicaram 8 acórdãos e 79 decisões monocráticas que atendiam ao critério inserido no buscador (“índio”, “silvícola”, “integrado”). No entanto, como já ressaltado anteriormente, a análise foi limitada apenas aos acórdãos.
Entre os achados, a pesquisa identificou que o acórdão mais antigo era do ano de 2013 e o mais recente de 20222:
A análise dos números identificadores dos acórdãos permite concluir que o sexto e o oitavo se referem ao mesmo Recurso Especial, qual seja, Resp 1.129.637/SC. Embora a busca no site do STJ tenha indicado datas de julgamento diferentes, trata-se do mesmo Recurso Especial. Logo, para fins deste artigo, serão analisados somente sete acórdãos, com a exclusão do oitavo, em razão da repetição.
4.1 A análise dos casos
Nesta seção, serão analisadas as ementas dos acórdãos que resultaram da busca no site do STJ, bem como serão explicitados os achados presentes em cada decisão, a partir dos três termos procurados, quais sejam, “índio”, “silvícola” e “integrado”.
Por ordem decrescente de data de julgamento, tem-se o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de Mato Grosso do Sul (AgRg no AREsp n. 1.916.005/MS), julgado em fevereiro de 2022.
O recurso se referia a uma execução penal com pedido de progressão antecipada de regime, bem como cumprimento diferenciado de pena. Tratava-se, portanto, de caso em que uma pessoa autodeclarada indígena, já condenada em processo criminal, recorria ao STJ para obter um benefício em sua execução de pena. O recorrente pretendia aplicar o art. 56 da Lei n. 6.001/1973 que prevê hipótese de diminuição de pena, nos termos literais do dispositivo, segundo o “grau de integração do silvícola”; bem como a aplicação de regime especial de semiliberdade junto à FUNAI.
O recurso foi improvido, ou seja, não foi aceito, com a seguinte fundamentação: “No caso concreto, trata-se de indígena alfabetizado, totalmente integrado à sociedade e que cumpre pena em regime fechado pela prática do delito de homicídio, não tendo sido comprovado que necessite de qualquer cuidado especial de saúde.”
Como se percebe, a fundamentação do acórdão baseou-se na teoria integracionista para afastar o benefício pretendido pelo recorrente. Considerou-se que o indígena, por ser alfabetizado, não poderia gozar do benefício de redução da sua pena ou de ser colocado em regime de semiliberdade porque estaria “totalmente integrado à sociedade”.
Tendo em vista que o objetivo deste artigo é avaliar a existência de resquícios do indigenismo integracionista nas decisões do STJ, no acórdão em questão, é possível confirmar a presença dessa teoria. Ressalte-se que não se faz aqui juízo de valor sobre o mérito da decisão, mas apenas uma análise dos elementos utilizados na ementa, por meio do tratamento adequado do resultado, conforme proposto por Laurence Bardin (2020), dentro da metodologia de análise de conteúdo. Assim, o que está sendo verificado não é o deferimento ou não de um benefício requerido por indígena à luz da Lei n. 6.001/1973, mas a fundamentação utilizada para conferir ou negar esse direito.
Quanto ao uso das palavras “índio”, “integrado” e “silvícola”, apenas as duas primeiras estavam presentes no acórdão analisado. Na ementa, encontra-se a palavra “índio” utilizada apenas no contexto da menção ao “Estatuto do Índio”. A palavra “integrado” é empregada no contexto da política integracionista. Já o termo “silvícola” não aparece na ementa do acórdão.
A segunda ementa é um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC n. 141.827/MS), julgado em 13 de abril de 2021. Tratava-se de caso em que um indígena foi acusado de estupro de vulnerável. A defesa do réu alegava nulidade no processo pela ausência das formalidades previstas na Resolução n. 287/2019 do CNJ, especificamente a ausência de intérprete e de laudo antropológico.
A Resolução n. 287/2019 do CNJ estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, prevendo a possibilidade de utilização de intérprete e a realização de laudo antropológico.
Segundo a fundamentação do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o réu indígena estava “perfeitamente adaptado à sociedade civil”, pois compreendia os costumes e era fluente na língua portuguesa, o que reforçava a sua “plena integração social”, justificando a dispensa de intérprete e de laudo antropológico.
Como ressaltado no primeiro caso analisado, não se pretende fazer juízo de valor sobre o mérito das decisões, mas analisá-las a partir da metodologia proposta. Diante disso, verifica-se que, embora o segundo acórdão não use a palavra “silvícola” e mencione “índio” apenas ao fazer referência à transcrição de outro julgamento e ao retomar o “Estatuto do Índio”, é possível dizer que há resquícios de integracionismo ao considerar o indígena como “integrado” por falar a língua portuguesa e conhecer os costumes da sociedade não indígena.
O terceiro caso é o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de Santa Catarina (AgRg no AREsp n. 1.239.271/SC), julgado em 12 de junho de 2018. A emenda se refere também a um processo criminal, em que houve a condenação pelo crime de roubo majorado. Segundo a fundamentação do julgado, “A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firmado no sentido de só admitir a atenuação da reprimenda nos termos do dispositivo acima destacado quando o fato tiver sido praticado por silvícola não integrado”. O acórdão ainda fundamenta que “os agravantes já se encontram integrados à cultura e comunhão nacional, exercendo direitos e, embora possam conservar costumes e tradições relacionadas ao seu grupo cultural originário, não podem ser considerados isolados ou em vias de integração, conforme o art. 4º da Lei n. 6.001/73[...].”
O terceiro acórdão usa o termo “silvícola” e “integrado”, aplicando o indigenismo integracionista. Por outro lado, a palavra “índio” apenas é utilizada para se referir ao “Estatuto do Índio”, não sendo mais mencionada na ementa.
O quarto acórdão é o Agravo Regimental no Recurso Especial do Estado da Bahia (AgRg no REsp n. 1.373.007/BA), julgado em 24 de maio de 2016. Do mesmo modo que os anteriores, também se refere a um processo criminal na origem.
A ementa do acórdão contém as palavras “índio” e “integrado” e utiliza o termo “silvícola” dentro da citação de outro julgado.
A decisão do referido Agravo menciona que o indígena recorrente alega nulidade em seu julgamento em razão da leitura da pronúncia durante o Júri popular. Nos crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é a decisão que atesta a aptidão do processo para ir a julgamento pelo Tribunal do Júri por não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude do fato.
Em outro ponto, o acórdão transcreve entendimento jurisprudencial anterior do próprio STJ para registrar que a causa de diminuição de pena do art. 56 da Lei 6.001/1973 não se aplicaria ao “indígena já adaptado à sociedade brasileira”. Além disso, a ementa também indica que o fato de o indígena possuir documentação civil, carteira profissional, título de eleitor, falar o português, possuir veículo e jogar futebol na comunidade retiraria da pessoa a sua condição de indígena, pois estaria “plenamente integrado à sociedade”. Esses elementos demonstram que a ementa traz resquícios do integracionismo ao analisar o benefício da diminuição de pena sob o aspecto de graus de integração.
O quinto acórdão é o Habeas Corpus do Estado de São Paulo (HC n.293.476/SP), julgado em 18 de fevereiro de 2016. Como os anteriores, também é um caso criminal. Na origem, tratava-se de um roubo simples em continuidade delitiva, em concurso material com dano qualificado e resistência.
O acórdão usa o termo “índio” apenas dentro da referência ao “Estatuto do Índio”. O termo “silvícola” e a referência a “integrado” são feitos dentro da menção a outro julgado.
Pela ementa, observa-se que as pessoas envolvidas no processo se autodeclararam indígenas, contudo o Ministério Público teria alertado sobre a ausência de evidência da origem indígena.
Esse acórdão se diferencia dos demais porque, nos anteriores, não houve o questionamento específico da própria identidade do indivíduo. No HC n. 293.476/SP, lançou-se a dúvida se a pessoa seria realmente indígena ou se estaria reclamando essa identidade para obter benefícios dentro do processo.
Embora a condição de indígena seja autodeclaratória, ou seja, é a própria pessoa que declara o seu pertencimento étnico, é possível que o grupo ao qual o indivíduo alega pertencer não lhe reconheça a condição de indígena (Sousa, 2024). Situação diversa é a heteroidentificação, em que um agente externo, como o Estado, define a identidade do sujeito. Assim, “a autoidentificação seria a regra geral e o reconhecimento pela comunidade se daria em caso de dúvidas sobre a identidade étnica ou em caso de manifestação pelo próprio grupo” (Sousa, 2024, p. 27), não sendo admitida a heteroidentificação do indígena.
No acórdão em exame, constou que o indivíduo morava em São Paulo “e não em alguma tribo”. Nesse ponto, é necessário esclarecer que o local de residência do indígena não lhe retira a sua identidade (Baniwa; Kaingang; Mandulão, 2023). Assim, o fato de uma pessoa residir junto à sua comunidade de origem ou nas cidades não influi na sua condição de indígena.
Apesar de se ter esclarecido sobre o conceito de autoidentificação, não é possível, apenas com base na ementa do julgado, saber se a dúvida colocada no processo sobre a origem étnica do indivíduo pode ou não ser considerada resquício da política integracionista, já que não houve acesso aos detalhes da discussão. Contudo, deixa-se registrado que a condição de pessoa indígena é autodeclaratória e que não cabe ao Estado substituir o próprio indivíduo e sua comunidade na definição da identidade étnica.
O sexto acórdão é o Recurso Especial de Santa Catarina (REsp n. 1.129.637/SC), julgado em 25 de fevereiro de 2014. Também se refere a processo criminal e aborda o tema da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ou seja, analisa se já passou o prazo pelo qual o Estado poderia punir o agente pelo fato criminoso imputado.
A ementa do acórdão discute sobre a necessidade ou não de realizar perícia antropológica e sobre o benefício de diminuição de pena do art. 56 da Lei n. 6.001/1973. Para analisar a indispensabilidade ou não do laudo antropológico, o acórdão menciona que o “indígena está integrado à sociedade civil”, o que demonstra a existência de resquícios do indigenismo integracionista ao relacionar a condição de indígena à “boa compreensão das regras da sociedade não indígena, inclusive sabendo ler e escrever e possuindo identificação civil.”
No que diz respeito à aplicação do art. 56 do “Estatuto do Índio”, a ementa do acórdão é assim redigida: “art. 56 da Lei n. 6.001/1973 tem sua aplicação limitada aos indígenas em fase de aculturação, não sendo cabível sua incidência a silvícolas adaptados à sociedade civil”.
Embora o texto da ementa não mencione a palavra “índio”, faz uso do indigenismo integracionista e ainda utiliza a palavra “silvícola” para se referir aos indígenas.
O sétimo acordão é o Agravo Regimental no Recurso Especial de Pernambuco (AgRg no REsp n. 1.361.948/PE), julgado em 10 de setembro de 2013. Trata-se de recurso em processo referente a crime de incêndio imputado a indígena.
Dos casos analisados, é o que apresenta a menor ementa, com apenas dois parágrafos. Nesse julgado, o acórdão menciona expressamente “indígena integrado à sociedade brasileira” e “silvícola não integrado”, para afastar a aplicação do art. 56, parágrafo único da Lei n. 6.001/1973, que trata do cumprimento das penas de reclusão e detenção em regime especial de semiliberdade. A menção à palavra “índio” ocorre apenas no uso do termo “Estatuto do Índio”.
Pelo teor do acórdão, também é possível dizer que apresenta resquícios de indigenismo integracionista.
Analisadas as sete ementas dos acórdãos, passa-se à avaliação dos resultados.
4.2. Compreendendo os resultados encontrados
A análise dos resultados da busca pelas palavras “índio”, “integrado” e “silvícola” no site do STJ trouxe as seguintes conclusões:
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a) Embora a competência do STJ seja ampla e envolva diversas matérias, só foram encontrados acórdãos criminais com resquícios do indigenismo integracionista;
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b) Em todos os acórdãos encontrados, havia a menção ao art. 56 do “Estatuto do Índio”;
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c) Em todos os acórdãos, a palavra “integrado” estava presente;
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d) Depois de 2018, não foi encontrada mais nenhuma referência direta a “silvícolas” nas ementas dos julgados analisados. As menções a esse termo, após 2018, ocorreram apenas dentro de citações de outros julgados;
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e) As palavras “índio”, “integrado” e “silvícola” continuam sendo resquícios do indigenismo integracionista.
A hipótese da pesquisa sugeria a presença de resquícios do integracionismo nas decisões judiciais no âmbito do STJ, mesmo após a Constituição de 1988 e a Convenção 169 da OIT. No entanto, a hipótese se confirmou apenas em parte, pois a presença de termos relacionados ao integracionismo foi verificada exclusivamente nos processos criminais. Não foi identificado nenhum processo de natureza cível que empregasse esses termos no julgamento.
O termo “índio” foi encontrado, em referência direta nas ementas, apenas uma vez, tendo sido possível observar que os acórdãos deram preferência ao uso do termo indígenas. As outras vezes em que a palavra “índio” foi encontrada, referiam-se ao nome da Lei n. 6.001/1973.
Quanto à palavra silvícola, observa-se que ela foi utilizada diretamente em acórdãos até o ano de 2018. Depois, as menções encontradas foram apenas de referências a citações de outros julgados.
A palavra “integrado” se fez presente em todos os julgados encontrados, o que permite concluir a persistência de resquícios do integracionismo nas decisões judiciais.
Os achados também demonstram que o art. 56 da Lei n. 6.001/1973 é a causa recorrente que reforça a presença de resquícios do integracionismo na jurisprudência. Embora o caput do dispositivo mencione a “atenuação” de pena, em verdade, trata-se de hipótese de diminuição de pena, cuja aplicação, pela redação literal do “Estatuto do Índio”, deverá atender ao “grau de integração do silvícola”.
Contudo, como discutido neste artigo, desde a Constituição de 1988, o país abandonou o integracionismo. Logo, o art. 56 e outros dispositivos da Lei n. 6.001/1973 devem ser analisados à luz do novo paradigma apresentado pela norma constitucional. Por isso, uma alternativa para a aplicação da hipótese de diminuição de pena do art. 56 da Lei n. 6.001/1973 é interpretar o “grau de integração do silvícola” como compreensão do indivíduo sobre a natureza ilícita do fato que lhe é imputado.
A capacidade de leitura e ser falante da língua portuguesa, bem como possuir documentos de identificação, foram utilizados para afirmar a suposta “integração” do indígena, com perda de sua identidade. No entanto, saber a língua portuguesa ou qualquer outra não afasta a condição de indígena, nem tampouco possuir veículo, trabalhar e outros elementos. O que faz uma pessoa ser indígena, além da sua ascendência, é o pertencimento étnico e a identidade cultural que possui com a sua comunidade, ainda que não resida junto a ela (Baniwa, 2006; Sousa, 2024).
Sobre o fato de não estar em sua comunidade de origem, o indígena carrega consigo toda a sua ancestralidade e, por isso, nunca está sozinho. Junto de si está seu corpo-território, que traz as experiências de toda a coletividade (Baniwa; Kaingang; Mandulão, 2023). Desse modo, residir ou não em uma terra indígena não faz com que o indivíduo seja mais ou menos indígena, já que a sua identidade étnica é o seu pertencimento e não a sua localização geográfica.
5. Conclusão
Neste artigo, pretendeu-se investigar a existência de resquícios do paradigma integracionista na jurisprudência do STJ após a Constituição Federal de 1988 e a Convenção n. 169 da OIT. Ao romperem com o indigenismo integracionista, essas duas normas passaram a reconhecer a autodeterminação dos povos indígenas, ou seja, o seu direito de ser indígena sem que fossem sujeitos às políticas de integração e assimilação.
Apesar da mudança de paradigma, algumas decisões judiciais continuam mantendo resquícios de integracionismo. Em razão disso, foi feita uma pesquisa, no site do STJ, com as palavras “índio”, “silvícola” e “integrado”, com o objetivo de verificar se a Corte mantém resquícios da política integracionista em suas decisões. Como resultado, foram encontrados oito acórdãos, tendo sido possível concluir que ainda persistem resquícios de integracionismo nos julgamentos do Poder Judiciário.
Um achado relevante foi a inexistência de acórdãos cíveis. Foram encontrados apenas acórdãos de natureza criminal, o que pode significar que, na esfera cível, a jurisprudência tenha abandonado ou esteja em vias de abandonar completamente o integracionismo.
Na esfera criminal, foi possível concluir que o art. 56 da Lei n. 6.001/1973 ainda provoca manifestações ligadas ao indigenismo integracionistas, demonstrando a necessidade de releitura do dispositivo à luz do paradigma da autodeterminação dos povos indígenas previsto na Constituição de 1988.
Quanto ao uso da palavra “silvícola”, o último acórdão encontrado que usou efetivamente esse termo é do ano de 2018. Após essa data, as únicas menções à palavra “silvícola” foram encontradas nas citações diretas de outros julgados, feitas no corpo da ementa. Desse modo, quanto à compreensão dos direitos dos povos indígenas e o uso de referências discriminatórias, os resultados apontam que a jurisprudência tem avançado para o uso de termos culturalmente adequados.
Desse modo, em conclusão, pode-se confirmar parcialmente a hipótese de pesquisa, já que, embora tenham sido encontrados resquícios de integracionismo, os termos ficaram restritos ao processo criminal. Por outro lado, foram observados avanços na jurisprudência do STJ, depois de 2018, com o uso de nomenclatura culturalmente adequada.
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Informações sobre financiamento
Esta pesquisa não contou com financiamento público direto.
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1
O caso Lhaka Honhat vs. Argentina (Corte IDH, 2020) se refere à sentença proferida pela Corte IDH no ano de 2020, em razão do reconhecimento de violação de direitos de 132 comunidades indígenas. Na fundamentação da sentença, a Corte IDH destacou que o direito à identidade cultural está relacionado ao direito de participação na vida cultural. E ainda considerou que, na América Latina, várias Constituições já garantem o direito à identidade cultural, inclusive a Constituição brasileira de 1988.
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2
A pesquisa não encontrou acórdãos anteriores a 2013. Isso não significa, no entanto, que o STJ não tenha julgado casos envolvendo pessoas e povos indígenas antes desse ano. Assim, reconhece-se a limitação da pesquisa, já que podem existir outros acórdãos que não apareceram na pesquisa, em razão, por exemplo, de não estarem catalogados em meio digital.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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Declaração sobre o uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
