Resumo
A presente pesquisa analisou como segurados especiais lidam com as burocracias para o acesso à aposentadoria rural, a partir de um estudo de caso na comunidade quilombola de Vila União/Campina, no município de Salvaterra, no arquipélago do Marajó, no Pará. Objetivou-se compreender se as exigências burocráticas de acesso à aposentadoria rural conduzem à formulação de estratégias locais para a efetivação do direito previdenciário desses trabalhadores rurais. O trabalho envolveu pesquisa bibliográfica e documental, bem como a observação participante e a coleta de dados por meio de questionários e entrevistas na comunidade selecionada. Depreende-se que as peculiaridades do acesso à aposentadoria rural em Vila União/Campina demonstram como a realidade local da região e a falta de acesso à informação sobre a legislação previdenciária contribuem para que os sujeitos possuam formas locais de lidar e requerer o benefício, mesmo que por ações que escapem às exigências do texto legal, mas que encontram legitimidade e sentido no cotidiano dos segurados da comunidade.
Palavras-chave:
Segurados especiais da Previdência Social; Direitos sociais; Burocracia estatal.
Abstract
This research analyzed how special insured people deal with the bureaucracy involved in accessing rural retirement, based on a case study in the quilombola community of Vila União/Campina, in the municipality of Salvaterra, in the Marajó archipelago, in Pará. The aim was to understand whether the bureaucratic requirements for access to rural retirement lead to the formulation of local strategies for the realization of the social security rights of these rural workers. The work involved bibliographical and documentary research, as well as participant observation and data collection using questionnaires and interviews in the selected community. The peculiarities of access to rural retirement pensions in Vila União/Campina show how the local reality of the region and the lack of access to information about social security legislation contributes to the subjects having local ways of dealing with and applying for the benefit, even if they do so through actions that escape the requirements of the legal text, but which find legitimacy and meaning in the daily lives of the insured in the community.
Keywords:
Specially insured for Social Security; Social Rights; State Bureaucracy.
1. Introdução
Este trabalho apresenta a realidade de “sujeitos de direito” do interior da Amazônia, mais precisamente os trabalhadores rurais amazônicos que demandam o acesso à Previdência Social Rural por meio da categoria “segurado especial” no Brasil. A análise se direciona à compreensão do acesso à aposentadoria rural pelos segurados especiais do município de Salvaterra, localizado no arquipélago do Marajó, no Pará, mais precisamente sobre a comunidade certificada como quilombola, Vila União/Campina. Este território se caracteriza pela presença múltiplas formas de trabalho rural que convergem para o aparecimento de especificidades que alcançam a seara da demanda de direitos.
Trata-se de um campo que ainda carece de investigações. Há vários estudos de pesquisadores de diversas áreas sobre a temática da previdência social rural no Brasil (DELGADO; CARDOSO JR, 1999; 2000; SCHWARZER, 2000; BRUMER, 2002; BIOLCHI; SCHNEIDER, 2003; BELTRÃO; CAMARANO; MELLO, 2005; BARBOSA, 2010; DELGADO, 2015) desde a sua universalização a partir da Constituição Federal de 1988 e, mais precisamente, da Lei 8.212/1991 que a regulamentou. Apesar disso, os autores mencionados se debruçaram sobretudo na análise do histórico da previdência rural no Brasil e também do período pós-concessão, indicando os efeitos socioeconômicos das políticas previdenciárias sobre os segurados especiais.
Assim sendo, ressalta-se a relevância em se propor a analisar as formas locais de acesso à aposentadoria rural no Marajó, pois apesar de haver pesquisas pontuais no âmbito amazônico relacionadas aos efeitos da aposentadoria rural, ainda não há pesquisas realizadas no arquipélago marajoara e que se relacionem com a questão do requerimento deste direito.
A construção metodológica deste trabalho ocorreu a partir de bases como: pesquisa bibliográfica, a partir da leitura de legislações, livros, teses, dissertações e artigos, além de outros documentos alcançados em fontes como o Google Acadêmico e a Scientific Electronic Library Online (Scielo). Houve também a realização de trabalho de campo na comunidade de Vila União/Campina, no qual, a partir de uma imersão de três semanas no cotidiano do lugar, mobilizou-se a observação participante (MINAYO, 2001), ressaltando-se ainda o diário de campo como instrumental auxiliar.
A coleta de dados também envolveu a aplicação de vinte e um questionários socioeconômicos com grupos familiares da comunidade. Estas famílias foram escolhidas de forma aleatória a partir das andanças e conversas informais que se realizaram durante o período em que estive na comunidade, respeitando sobretudo a disponibilidade de tempo e de interesse dos sujeitos para participar da pesquisa. Complementar a isto, um critério de escolha foi o de alcançar famílias nas diferentes áreas da extensão territorial da comunidade, buscando evitar que a pesquisa se concentrasse em uma região específica de Vila União/Campina.
Ainda no escopo da coleta de dados, houve a realização de onze entrevistas semiestruturadas (MARCONI; LAKATOS, 2007). A seleção dos entrevistados ocorreu a partir de indicações pelos próprios moradores em conversas informais, e também nas conversas durante a aplicação dos questionários. O critério principal que baseou a escolha foi o de alcançar pessoas que já obtiveram concessão da aposentadoria rural, ou que estejam em processo de solicitação do benefício. Assim sendo, dez das onze entrevistas compreenderam homens e mulheres que estavam dentro deste horizonte, e a outra entrevista aconteceu com o presidente da Colônia de Pescadores de Salvaterra.
O tratamento das informações obtidas ocorreu da seguinte forma: as entrevistas realizadas foram gravadas, transcritas e, utilizando-se dos pressupostos da análise de conteúdo (BARDIN, 1979), ou seja, lidas, até que as ideias pudessem ser sistematizadas e delas extraídas as “unidades de significação” para a investigação. O momento de transcrição foi realizado por meio do programa Microsoft Word, já a definição, organização, bem como o processo de análise das unidades de significação, ocorreu por meio do software NVivo.
Para além desta introdução, este artigo possui mais quatro tópicos e as considerações finais. No primeiro tópico, abordamos a emergência dos direitos sociais para os trabalhadores rurais, bem como uma breve apresentação do contexto histórico, apresentando as principais legislações que inscreveram direitos previdenciários para esta categoria no país. No segundo, há uma descrição minuciosa de alguns pontos da legislação que conceitua a categoria de segurado especial, bem como rege o acesso à aposentadoria rural.
No terceiro tópico, apresento informações sobre a comunidade de Vila União/Campina, caracterizando suas práticas locais de trabalho, além de apresentar informações socioeconômicas dos grupos familiares da comunidade. Na última parte deste trabalho, destinam-se esforços para apresentar a realidade dos segurados especiais de Vila União/Campina perante o acesso à aposentadoria rural, analisando como, a partir da sua realidade local, os segurados especiais constroem uma compreensão própria do direito previdenciário, e que contribui para a conformação dos meios e estratégias que os segurados utilizam para dar entrada no processo de aposentadoria rural.
2. A proteção social aos trabalhadores rurais no Brasil: uma experiência recente
Os escritos do filósofo italiano Norberto Bobbio são uma base teórica importante para iniciar a reflexão aqui empreendida sobre direitos. O autor comenta que o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases nas quais os sujeitos se relacionam com o Estado. A primeira diz respeito à afirmação do direito à liberdade, sendo resumido na garantia do direito individual em relação ao Estado, com tendência a limitar o poder do último. A segunda fase é a do acolhimento dos direitos políticos, buscando garantir a liberdade e a autonomia dos indivíduos no Estado. E a terceira é a proclamação dos direitos sociais, com a chegada de valores para os cidadãos como bem-estar e igualdade, o qual o autor caracteriza como liberdade através ou por meio do Estado (BOBBIO, 2004).
A história dos avanços de direitos para os trabalhadores no Brasil tem como seu grande marco o governo Vargas, mais precisamente através da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, que reconheceu a obrigação social do Estado e seu poder de regular e definir que profissões seriam cobertas pelos direitos ali inscritos. Nessa forma de regulação da cidadania (DOS SANTOS, 1979), não se abarcavam os desempregados, desocupados, subempregados, os sem emprego fixo e os trabalhadores rurais que ficavam à margem do acesso a direitos e transformados em não-cidadãos.
O reconhecimento e inscrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais no Brasil é tardio e desigual, iniciado historicamente a partir de legislações na década de 1960, especialmente quando é aprovado o Estatuto do Trabalhador Rural (ETR) em 1963. Nesta época, observa-se que a emergência da pauta da previdência social já figurava como uma demanda das organizações representativas destes trabalhadores. O debate estava presente na Carta dos Direitos e Reivindicações publicada no Jornal Terra Livre, em 1954, ano de fundação da União Nacional dos Lavradores e Trabalhadores Agrícolas do Brasil (Ultab). Esta carta reuniu o conjunto de reivindicações, especialmente sobre o que já fora inscrito em legislações e que qualificava como de direito dos trabalhadores agrícolas, bem como o que deveria ser ainda inscrito. Barbosa (2010) ressaltou o preâmbulo “Previdência e Seguro Social” no referido documento, que exprime como o tema apareceu no rol de reivindicações dos trabalhadores rurais:
Recuperação do atraso social dos lavradores e dos trabalhadores agrícolas pela aplicação das mesmas garantias e direitos que desfrutam os trabalhadores da indústria. A previdência social aos lavradores e trabalhadores agrícolas deve estar a cargo do Estado e dos patrões e garantir todos os encargos e riscos sociais: enfermidade, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, velhice, moléstias profissionais, desemprego parcial ou total, falecimento, indenização por despedida, etc. Garantia de estabilidade no emprego. Proibição de despejo no caso de dispensa, até que o trabalhador encontre novo emprego (Jornal Terra Livre, 1954, apud Barbosa, 2010, p. 53).
Em 1963, a partir do ETR, um conjunto de direitos passou a ser previsto aos trabalhadores rurais, entre eles os direitos previdenciários através do artigo 158, que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural) que, apesar de inscrito em 1963, só foi implementado efetivamente na década seguinte.
O Funrural é referenciado como a ação estatal que previu a extensão dos direitos previdenciários aos trabalhadores rurais, haja vista que a categoria passaria a acessar determinados benefícios sociais (BARBOSA, 2010), garantindo em seu artigo 164 a assistência à maternidade; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez ou velhice; pensão aos beneficiários em caso de morte; assistência médica e auxílio-funeral. O auxílio à doença e a aposentadoria seriam exclusivos ao segurado rural, não se estendendo aos seus dependentes. Inclui-se também na legislação o direito à mulher gestante de afastamento remunerado por seis semanas antes e seis semanas depois do parto, sem danos ao auxílio-maternidade.
Dos Santos (1979) ressalta duas características principais do Funrural, que o distinguem da previdência operacionalizada aos trabalhadores urbanos: 1) o rompimento com a ideia contratual empregador-empregado, visto que o financiamento do fundo é feito em parte por imposto sobre a comercialização da produção rural e por tributação das empresas urbanas; 2) pelo Funrural também ser financiado por tributações de empresas urbanas e não apenas pelos recolhimentos do produtor, há um importante efeito de redistribuição da renda urbana para os trabalhadores rurais. Para Barbosa (2010), as inovações que o Fundo trouxe são o novo modo de financiamento e emergência de um segmento social que não contribui diretamente ao fundo, rompendo com a concepção bismarckiana de Previdência.
A regulamentação do Funrural ocorreu através da Lei Complementar n° 11 de 25 de maio de 1971, ou seja, oito anos depois da sua criação, quando se instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - Prorural, o qual, em seu artigo 11, definia que, a partir de então, as prestações das aposentadorias e pensões seriam efetivamente pagas ao trabalhador rural. Essa legislação assinalou como benefícios a aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio funeral, serviço de saúde e serviço social, definindo no seu artigo 3° que, além do trabalhador, seus dependentes também poderiam ser contemplados por todos os benefícios, distinguindo-se assim do previsto pelo Funrural. A aposentadoria por velhice equivaleria à metade do salário mínimo, em pagamentos mensais, ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade. No caso dos pequenos produtores, não se permitia que mais de um membro da família obtivesse aposentadoria: seu acesso se restringia ao chefe da família ou ao arrimo, ou seja, as mulheres só seriam contempladas se fossem solteiras. Sobre a pensão por morte, seu valor respondia a 30% do salário-mínimo de maior valor no país.
Barbosa (2010) assinala que a inscrição de direitos pelo Funrural foi alvo de reivindicações que pautavam as dificuldades para o acesso de trabalhadores à previdência, tais como o processo burocrático, bem como a proibição da presença de representantes do sindicato ou de familiares nas entrevistas para concessão do benefício. O autor complementa pontuando que a posse de documentos de terra, de comprovação de venda de produtos, assim como de identificação pessoal, não era algo que grande parte dos trabalhadores rurais possuía. Um outro exemplo é a exigência da idade de 65 anos como condição para acesso à aposentadoria por velhice: o autor pontua que isso não se compatibilizava com a expectativa de vida no meio rural naquele momento, resultando em um alcance insignificante na cobertura da aposentadoria por idade.
Um sistema previdenciário que de fato efetivasse uma legislação de seguridade social justa e igualitária aos trabalhadores e trabalhadoras do campo só se consolidou na Constituição de 1988, após décadas de lutas e reivindicações dos movimentos sociais rurais, especialmente os ligados à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag. Na Carta Magna de 1988, os trabalhadores rurais passaram a ter os mesmos direitos que os trabalhadores urbanos em relação aos benefícios da Previdência Social (BIOLCHI; SCHNEIDER, 2003).
Os direitos previdenciários previstos na CF/88 foram regulamentados pela lei 8.212/1991, que especificou, em termos da aposentadoria rural, as condições do acesso de trabalhadores e trabalhadoras rurais a tal benefício. As conquistas mais contundentes alcançadas foram a equiparação das condições de acesso para homens e mulheres; a redução do limite de idade para a aposentadoria, com idade mínima para solicitar o benefício de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres (DELGADO; CARDOSO JR, 1999). Além disso, o piso de benefícios para aposentadorias e pensões, que era de meio salário mínimo, passou a ser de um.
Foi também estabelecido o conceito de segurado especial, que diz respeito ao conjunto de trabalhadores rurais que passaram a possuir condições de acesso à previdência diferenciadas: não obrigatoriedade da contribuição monetária ao longo da vida, cláusula que, de acordo com a lei 11.718/2008, encontrou avanços importantes na representação da pluralidade de situações e contextos de agriculturas familiares no Brasil. Porto (2020) assinala que a motivação que justifica essas especificidades quanto ao custeio diferenciado pelo segurado especial ocorreu pelo entendimento de que sua capacidade contributiva é limitada perante os trabalhadores urbanos, tendo em vista que o trabalhador rural lida com uma instabilidade maior de aferição de renda, muito por conta de que sua produção para comercialização, quando existente, não é mensal, e sim anual. Assim sendo, com a referida lei, deu-se ênfase como condição para se enquadrar como segurado especial a posse de terra, seja como proprietário, usufrutuário, posseiro, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário, e na operacionalização do trabalho em regime de economia familiar.
3. O segurado especial da Previdência Social brasileira: os aspectos legais desta categoria.
Inicialmente, ressalta-se que é na Constituição Federal de 1988 que se introduziu pela primeira vez como categoria legal a expressão “segurado especial”. A importância do texto da Carta Magna para a existência desta categoria repousa em seu § 8º do artigo 195, que delineou as bases para que os direitos fossem consolidados a esses trabalhadores, estabelecendo que:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei (BRASIL, 1988).
Portanto, esse dispositivo constitucional foi preponderante para a garantia da existência da categoria segurado especial. No inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o conceito de segurado especial foi estabelecido da seguinte forma:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
....
VII - Como Segurado Especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (BRASIL, 1991).
A Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, modificou esta redação, pois houve a exclusão do direito do garimpeiro de ser enquadrado como segurado especial. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, houve a confirmação dessa exclusão.
A Lei 11.718/2008 é um importante marco na delimitação legal da categoria ao prever a inscrição dos segurados especiais em um programa de cadastramento através do Dataprev (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), mantido e atualizado anualmente por órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, assim como por entidades de classe (VALADARES; GALIZA, 2016). E precisamente por explicitar o que era comum aos que compunham essa categoria: ser produtor, podendo explorar a terra como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário. Também definiu que a produção rural abarca, além da agricultura, a pecuária, a atividade de seringueiro ou extrativista vegetal e os produtores que trabalham na agroindústria (BAARS, 2013).
Com as devidas alterações perpetradas pela Lei 11.718/2008, o inciso VII do artigo 12 da Lei 8.213/91 preceituou as condições para a inclusão na categoria segurado especial, que podem ser resumidas em três grupos: 1) produtor rural; 2) pescador artesanal; e 3) dependentes, nos quais estão incluídos os cônjuges e os filhos dos segurados. Ademais, a legislação previdenciária definiu que as atividades produtivas desenvolvidas por esses segurados estariam centradas na 1) agropecuária; 2) no extrativismo; e, 3) na pesca artesanal. Assim como também fez referência às condições de vínculo com terras pertencentes aos segurados, que poderia ser como: 1) proprietário; 2) usufrutuário; 3) comodatário; 4) possuidor (posseiro); 5) assentado; 6) parceiro; 7) meeiro; e, 8) arrendatário. A lei 11.718/2008 ainda estabeleceu que o sujeito deve residir no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, com a presunção de que, para exercer a atividade rural, é inviável residir longe da terra em que se produz.
Ademais, é um requisito da legislação previdenciária para a inserção na categoria que o trabalho seja exercido a partir do regime de economia familiar, que a Constituição Federal não havia alcançado. A Lei 11.718/2008, ao trazer alterações na legislação previdenciária de 1991, inscreveu uma nova caracterização para a figura do segurado especial, com o conceito de regime de economia familiar, ao incluir um novo elemento, que é o de atividade indispensável ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Assim sendo, com a inserção do termo “desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar”, a legislação previdenciária expressamente confirmou que o segurado especial pode e deve desenvolver práticas produtivas que melhorem as condições produtivas e, logo, as condições de vida do seu grupo doméstico familiar.
A lei também deixou mais explícitas outras atividades que o segurado especial pode exercer e que rendas pode receber em conjunto com a atividade rural para ainda ser caracterizado como segurado. A Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, firmou que o indivíduo pode formalizar sua atividade como uma pessoa jurídica, se quiser, ou for fundamental para cumprir a legislação tributária ou sanitária (BAARS, 2013). Quanto ao auxílio eventual de terceiros, a legislação permite a contratação de trabalhadores por até 120 (cento e vinte) dias no ano civil pelo grupo familiar (art. 12, VII, § 8º, Lei 8.212). Frisa-se que a condição de segurado especial se estende ao cônjuge ou companheiro e ao filho dependente, desde que participem das atividades laborais em regime de economia familiar (art. 12, VII, § 7º, Lei 8.212). Sobre os filhos, a Lei de Benefícios menciona que estes devem ter pelo menos 16 anos para se enquadrarem como segurado especial, e ter os seus direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos.
Quanto ao auxílio eventual de terceiros, a legislação permite a contratação de trabalhadores por até 120 (cento e vinte) dias no ano civil pelo grupo familiar (art. 12, VII, § 8º, Lei 8.212). Frisa-se que a condição de segurado especial se estende ao cônjuge ou companheiro e ao filho dependente, desde que participem das atividades laborais em regime de economia familiar (art. 12, VII, § 7º, Lei 8.212). Sobre os filhos, a Lei de Benefícios menciona que estes devem ter pelo menos 16 anos para se enquadrarem como segurado especial e ter os seus direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos.
Sobre a contribuição monetária que o segurado realiza para o sistema previdenciário, apesar de possuir regramentos diferenciados, também são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social. Nesse sentido, o § 8º do Artigo 195 da Constituição Federal de 1988 já havia estabelecido que a contribuição do segurado especial à Seguridade Social seria realizada pela aplicação de uma alíquota incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural. Portanto, é a comercialização da produção rural que garante ao segurado especial a sua contribuição junto à Previdência Social. Berwanger (2014) ressalta que a Lei 11.718/08 determinou que a empresa adquirente entregasse ao segurado especial uma cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. Também determinou que o segurado especial comunicasse à Previdência Social caso não auferisse receita de comercialização da produção rural, no ano anterior, ou quando a comercialização da produção ocorresse exclusivamente com empresa ou cooperativa adquirente.
Ressalte-se que o segurado tem acesso aos direitos previdenciários mediante a comprovação do exercício da atividade rural, sendo assim distinto dos demais segurados obrigatórios da Previdência Social, pois não cabe ao segurado especial comprovar as suas contribuições ao sistema previdenciário. O que este segurado deve comprovar é o efetivo exercício da atividade rural, “[...] por isso, a lei, o regulamento e as normas administrativas, devidamente adequadas a essa distinção, admitem diversas espécies de prova” (BERWANGER, 2014, p. 376-377).
Cumprindo os requisitos dispostos, elencam-se as seguintes possibilidades de acesso a benefícios previdenciários e a quantidade de meses de comprovação da condição de trabalho rural como segurado especial: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) meses; aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 meses; salário-maternidade: 10 (dez) meses, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei; e auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) meses.
Quanto ao acesso à aposentadoria rural por idade, o indivíduo deve cumprir e comprovar simultaneamente os seguintes requisitos: 1) tempo de atividade rural equivalente à carência de 180 meses (15 anos); 2) estar em exercício da atividade rural no momento em que faz o requerimento do direito; 3) atender ao requisito etário (55 anos para mulheres e 60 anos de idade para homens). O período de carência a ser comprovado pode ocorrer de forma descontínua, ou seja, o requerente pode intercalar sua condição de segurado especial com atividades urbanas, já que o INSS contabiliza apenas os períodos de atividade rural. Assim, ressalta-se que, de fato, o que é exigido pela legislação previdenciária é que a atividade rural a ser comprovada seja equivalente ao período de carência (180 meses). (INSS, 2022).
A documentação que pode ser apresentada para comprovação da atividade rural é: documento relacionado ao uso da terra em que o solicitante trabalha; comprovantes relacionados à comercialização dos produtos agropecuários; comprovantes de acesso a políticas agrícolas e agrárias (acesso a crédito rural, políticas de habitação rural, políticas agroalimentares, e etc.); documentos de vinculação e entrega de produtos em cooperativa ou associação agrícola, etc. Além disso, pode-se encaminhar outros documentos com vista a tal validação, desde que constem o nome do solicitante e sua profissão ou seu endereço rural: documentos pessoais e de seus dependentes; título de eleitor; comprovante escolar próprio e dos filhos; comprovante de recebimento de assistência técnica; carteiras de vacinação e acompanhamento médico; ficha de vinculação sindical atrelada às suas contribuições e o documento de aptidão fornecido pelos sindicatos de trabalhadores rurais (STRs); documentos de entidades religiosas, etc. Frisa-se que a documentação deve atestar o período mínimo exigido de trabalho rural, que é de 180 meses, correspondente a 15 anos (INSS, 2022).
Por fim, comenta-se que a recente legislação que altera as condições de acesso dos segurados especiais à previdência é a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, mais precisamente os artigos 38-A e 38-B. Segundo essa lei, desde o ano de 2023, a comprovação da atividade rural vem se baseando exclusivamente em informações que constem na plataforma digital do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, estabeleceu-se que, até o fim do primeiro semestre de cada ano, as informações relativas às atividades exercidas no ano anterior deverão ser registradas no sistema de cadastro dos segurados especiais.
Segundo o texto legal, só será possível computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição. Compreendendo que grande parte dos segurados especiais não contribui em financeiramente para a Seguridade Social, o sistema poderá compor mais uma das possíveis dificuldades para o segurado conseguir a concessão de seus direitos previdenciários, pois, caso deixe de atualizar constantemente seu cadastro, seu pedido será indeferido. Assim sendo, a efetivação desta nova modalidade de comprovação da atividade rural ocorrerá somente na data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais.
3. O cenário de trabalho dos segurados especiais em estudo: A comunidade de Vila União/Campina, em Salvaterra, Pará.
A região em que se localiza a comunidade em estudo é o arquipélago do Marajó, que é conformado a partir de inúmeras ilhas, caracterizando-o como sendo o maior arquipélago fluviomarinho do planeta, possuindo campos naturais, planícies alagadas e densas florestas. Neste arquipélago há 16 municípios, os quais se subdividem nas microrregiões de Arari (Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari e Soure), Furos de Breves (Afuá, Anajás, Breves, Curralinho e São Sebastião da Boa Vista) e Portel (Bagre, Gurupá, Melgaço e Portel) (SIT/MDA, 2007). Predomina a população residente em área rural (56,59%), enquanto que a média do Pará é de 31,5% e a nível nacional é de 16% (IBGE, 2010).
Sobre o município de Salvaterra, tem-se a predominância de estabelecimentos familiares, que vivem e trabalham em porções de terra que não alcançam um módulo fiscal, pois a área média das unidades familiares é de 13,1 hectares, enquanto um módulo fiscal para Salvaterra equivale a 65 hectares (INCRA, 2013). A partir do Censo Agropecuário de 2017, observa-se que a agricultura familiar de Salvaterra volta-se principalmente para lavouras temporárias, sendo os principais produtos as culturas de mandioca e abacaxi, com cerca de dois terços das unidades familiares atuando nesse tipo de produção. O restante das unidades divide-se entre as que trabalham com pecuária, produzindo sobretudo galinhas, bovinos, bubalinos, suínos e caprinos, e também as que trabalham com o extrativismo de açaí, bacuri, mangaba e muruci de florestas nativas (IBGE, 2019).
A comunidade de Vila União/Campina pode ser caracterizada por uma multiplicidade de realidades sociais que convivem no mesmo lugar. Ela fica distante cerca de 17 km do centro urbano do município de Salvaterra e teve a emissão da certidão de reconhecimento como território quilombola pela Fundação Palmares no ano de 2006. Abrange cerca de 200 famílias, que produzem especialmente mandioca e abacaxi, sendo a primeira cultura mais voltada para o autoconsumo das famílias e a segunda destinada à comercialização, que ocorre com a entrega da produção para um “atravessador” que vem à comunidade buscar os produtos e os leva para os centros urbanos de distribuição ou de comercialização.
Os lotes em que as famílias da comunidade trabalham são pequenos, todos possuindo de um a cinco hectares, sendo assim não chegando nem a 10% de um módulo fiscal para o município de Salvaterra, que é de 65 hectares. Ainda em termos de atividades produtivas, nos fundos das residências de Vila União/Campina, é comum encontrarmos quintais produtivos, nos quais se cultivam hortaliças e frutíferas que, em sua maioria, são para consumo próprio, mas que também abastecem os hortifrútis e comércios da comunidade.
A partir dos questionários aplicados, depreende-se que os grupos familiares entrevistados declararam trabalhar com a agricultura ou pesca e realizam essa atividade sob o regime de economia familiar. Para a maioria dos entrevistados (doze casos), as principais fontes de renda advêm de benefícios da Previdência Social Rural, especialmente a aposentadoria rural, mas foram encontradas também famílias vivendo, no momento da pesquisa, com a renda do auxílio-doença. Dos casos em que o provento da aposentadoria rural é o principal, em três observou-se que ela é complementada com a renda das roças, tendo em vista que, para núcleos familiares mais extensos ou para os que possuem empréstimos bancários, a renda do benefício previdenciário não supre suas necessidades. Ainda sobre as principais fontes de renda, em sete casos comentou-se sobre a renda obtida com as atividades agrícolas, ressaltando-se que em apenas um caso assinalou-se a sustentação do núcleo familiar apenas com a renda das roças.
Grande parte dos participantes da pesquisa está vinculada a alguma organização, principalmente o Sindicato de Trabalhadores Rurais (STR) ou a colônia e associação de pesca. Porém, os participantes da pesquisa possuem desconhecimento sobre o termo previdência, tendo em vista que, quando questionados se sabiam quais benefícios faziam parte da previdência rural, treze dos 22 participantes assinalaram não saber. Os nove entrevistados (as) que arriscaram algum palpite, limitaram-se a mencionar a aposentadoria rural como benefício que compunha a previdência. Quando perguntados se a pessoa ou alguém de seu núcleo familiar tinha acesso ou já havia acessado algum benefício da previdência rural, dezessete entrevistados assinalaram que sim, recebem ou que já receberam em algum momento da vida algum dos benefícios. Como principais benefícios acessados pelos participantes da pesquisa ou por alguém de sua família, destaca-se a aposentadoria rural por idade, mas também foram citados o salário-maternidade e o auxílio-doença.
4. “Por que não me dão a minha aposentadoria? era a pergunta que eu fazia. Cadê meu direito?”. O acesso à aposentadoria rural pelos segurados especiais de Vila União/Campina.
Como já ressaltado anteriormente, os requisitos básicos para a solicitação da aposentadoria rural pelos segurados especiais ressaltam que o indivíduo deve cumprir ao período de carência exigido em lei: 180 meses, equivalentes a 15 anos de trabalho rural; estar exercendo sua atividade na condição de segurado especial na data de entrada do requerimento (DER); e ter idade de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Nesse sentido, os relatos obtidos na comunidade indicam que todos os segurados especiais tem toda sua vida dedicada ao trabalho rural, o que vai muito além do que é exigido para comprovação (180 meses), pois todos os entrevistados relataram que começaram a trabalhar ainda na infância na roça.
Depreende-se pelas falas que, a introdução no trabalho rural ocorria por volta dos sete a oito anos de idade, e que as funções destinadas às crianças eram as mais simples, como, por exemplo da roça de mandioca, em que ficavam encarregadas de colocar as manivas nos buracos e depois cobri-los. Uma aposentada contou que, quando ainda era criança de colo, a sua mãe a levava para a roça pois não havia com quem deixá-la, alcançando assim um aprendizado a partir destes momentos da infância, observando seus pais trabalharem.
Uma outra exigência que a legislação previdenciária preconiza para a inclusão na categoria de segurado especial diz respeito ao trabalho ser exercido em regime de economia familiar. Como já demonstrado, encontraram-se em Vila União/Campina sujeitos que trabalham desde a infância na roça. Esse cenário apresentado pelos aposentados(as) rurais também foi repassado para a criação de seus filhos, compondo um demonstrativo importante em termos da sua condição como segurados especiais, ou seja, que trabalham em regime de economia familiar.
Ademais, como comentado anteriormente, segundo a legislação previdenciária, o segurado deve estar no exercício da atividade rural no momento da solicitação de benefício. Novamente, os segurados entrevistados em Vila União/Campina não só estavam, como muitos relatam que até hoje, aposentados, continuam trabalhando nas suas roças ou nos seus quintais para complementar a renda ou por gostar de estar na lida. Nesse sentido, partindo da premissa de que estamos tratando de pessoas que correspondem às exigências basilares para o requerimento do benefício, descrevo as questões que mais chamam a atenção no caso dos segurados especiais de Vila União/Campina.
Destaca-se que a falta de acesso à informação qualificada dos sujeitos da comunidade sobre os procedimentos legais que condicionam o acesso aos benefícios previdenciários, bem como sobre a dificuldade de corresponder às exigências documentais para requerer a aposentadoria como segurado especial, é um ponto crucial nesta pesquisa que vai reverberar nas particularidades encontradas naquele território sobre o acesso à aposentadoria rural. A título de exemplo, encontramos pessoas que, apesar de terem conhecimento sobre seu direito à aposentadoria, não sabiam a idade correta para dar entrada no benefício. Como o caso de Dona L.M.B, que estava aguardando chegar aos 65 anos para requerer e só soube que a idade correta por um acaso, ao acompanhar uma vizinha para resolver uma situação sobre seu benefício. Há também o caso de Dona M.N, que é um dos mais problemáticos: com 59 anos, a segurada ainda não está aposentada, tendo requerido a sua aposentadoria recentemente por julgar que deveria contribuir mais anos com o INSS.
Juntamente com a ausência de acesso à informação sobre a condição de segurado especial e as dificuldades de apresentação de documentos, observou-se que na comunidade, o histórico de execução de trabalho rural em múltiplos ambientes (terra, rios, florestas), bem como as articulações locais e interesses próprios influenciam na escolha da filiação profissional do segurado, logo na operacionalização local do direito. Assim, apesar de a comunidade ter como principal atividade e renda o trabalho em roças de mandioca e abacaxi, alguns relatos dos entrevistados ressaltam períodos de suas vidas trabalhando na pesca, em igarapés e pequenos rios da região. Mesmo que atualmenteessa atividade não seja exercida de forma tão habitual quanto nas roças, as diferentes formas de trabalho já desenvolvidas resultam em um cenário em que os aposentados rurais de Vila União/Campina se identificam como trabalhadores rurais em duas categorias: agricultores e também pescadores artesanais.
Em campo, chamou a atenção que, tanto nos questionários quanto nas entrevistas, os segurados identificam a agricultura como sua principal atividade de trabalho; entretanto, para o campo da previdência, preferem se identificar como pescadores artesanais. Sendo assim, a maioria dos entrevistados optou por se vincular à Colônia de Pescadores. Os motivos para essa preferência são vários: alguns assinalam que foi por uma ausência do Sindicato de Trabalhadores Rurais em determinado momento da história, enquanto outros contam que foi por influência de vizinhos e conhecidos. Porém, um dos principais motivos que levam os segurados a buscar a aposentadoria como pescador repousa sobre um senso comum em Vila União/Campina de que, por meio de sua filiação à Colônia de Pescadores ou a uma das várias associações de pesca espalhadas pelo município, o processo de concessão tende a ocorrer com mais efetividade do que se fosse pela categoria agricultor.
Os relatos demonstram que os entrevistados julgam que, na condição de pescador, o processo de aposentadoria ocorre em menos tempo e com menos burocracia, especialmente no que diz respeito à documentação, já que não há necessidade do pescador apresentar algum documento que comprove a área em que trabalha. Ademais, em conversas informais na comunidade, deparei-me com casos em que os segurados afirmavam que, como agricultor, não só o processo era mais difícil, como a idade para dar entrada, bem como as contribuições ao INSS, eram maiores.
É porque pela agricultura a gente tem que ter tudo em dia negócio de documento da terra, e como pescador não é preciso, é só o documento da associação [...] Agora que tá mais fácil da gente se aposentar, principalmente pela pesca, a gente se aposenta mais rápido, mas naquela época não e aí que a gente fomos saber que era com a idade de 55 anos que tinha que dar entrada na aposentadoria como eu dei da minha (M.G, 65 anos, aposentada rural, entrevistada na comunidade de Vila União/Campina no dia 08/08/23).
O cenário apresentado pode ser correlacionado ao entendimento dos estudos sobre o uso social do direito, ou seja, em como um dispositivo legal é operacionalizado no cotidiano dos sujeitos. Lygia Sigaud é uma grande referência sobre esta discussão. A autora traz uma nova ótica para o estudo sobre a reivindicação de direitos pelos trabalhadores, ao assinalar que esta cobrança não se vincula unicamente à sua inscrição legal, ou também por conta do conhecimento das pessoas sobre seu direito, sendo assim, necessário compreender a importância das normas que regem a vida social do lugar em que se estuda possuem para o exercício pleno das formas de pleitear algum direito (SIGAUD, 1996).
Em Vila União/Campina, essa estratégia operacionalizada na comunidade é justificada pelos segurados especiais por conta da dificuldade de alcançar a documentação exigida pelo INSS para quem se vincula como agricultor na Previdência Social. Apesar de ambas as profissões, agricultor e pescador, serem agregados e comporem a categoria de segurado especial da previdência, como já mencionado, há uma especificidade para quem pratica a pesca artesanal, que é a não necessidade de vinculação com a terra, ou seja, ao segurado pescador não é exigido apresentar nenhum documento que comprove a área em que trabalhou, diferentemente do agricultor. Nesse sentido, a partir das disposições da Instrução Normativa (IN) 128/2022, a não necessidade de envio de um papel que comprove sua área de trabalho se configura como a única diferença potencial entre o segurado pescador artesanal e as outras profissões embutidas na categoria segurado especial.
Uma outra forte motivação dos segurados para preferirem se identificar como pescadores perante o Estado e reivindicar seus direitos previdenciários como tal é o interesse no recebimento anual do seguro defeso. O seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA) é o benefício pago pelo INSS ao pescador artesanal quando é o período de defeso, ou seja, de reprodução de alguma espécie de pescado, momento no qual o pescador é proibido de realizar pesca.
Pode-se compreender que são diversas as questões que circundam a situação encontrada na comunidade, especialmente a falta de informação sobre o alcance de seus direitos, cenário de discussão que abrange o entendimento da burocracia para efetivação do direito previdenciário a esses trabalhadores, e que reverbera na existência de uma relação de interesse perante uma escolha que pode lhe trazer benesses. Nesse sentido, e como ressalta Sigaud (1996), o pleno cumprimento de normas depende da familiaridade dos sujeitos com seus direitos e das facilidades de acesso à justiça. Complementar a esta ótica de análise, Bobbio (2004) caracteriza a linguagem dos direitos como incerta, podendo acarretar dificuldades no entendimento dos sujeitos, o que pode reverberar em conclusões que não condizem com o que é assegurado legalmente. Portanto, em Vila União/Campina, o caso dos segurados preferirem se identificar como pescadores demonstra como os sujeitos da comunidade mobilizam e utilizam-se socialmente (SIGAUD, 1996) da garantia do direito previdenciário.
Os principais e únicos canais físicos de informação são a Colônia de Pescadores e o Sindicato de Trabalhadores Rurais, já que no município de Salvaterra não há agência do INSS. Isso implica na dificuldade de se conseguir informações mais precisas sobre os procedimentos legais para o alcance de benefícios previdenciários, pois a agência mais próxima para a resolução de qualquer problema que necessite da presença do segurado fica em Belém.
A comunidade fica a 70 km da capital do estado, e este trajeto é realizado inicialmente por meio de uma van que passa pela PA-154 e que segue em direção ao Porto de Camará, que é a porta de entrada para boa parte dos municípios da região leste do Marajó. A maior parte do trajeto inicia no Porto de Camará, onde há transportes fluviais por meio de lanchas que saem diariamente e que atravessam a Baía do Marajó e do Guajará até o destino final, Belém. Todo esse deslocamento é complexo e envolve questões pessoais, como tempo e dinheiro, já que para ir e voltar o morador de Vila União/Campina passa cinco horas em trânsito, e paga em média 120,00 reais de passagens.
A ausência de informações acarreta em situações que ferem as garantias legais como Segurado Especial. Os relatos obtidos durante o período de campo apontam que a realidade da comunidade, especialmente o que escapa à legislação previdenciária, é conformada também a partir da atuação das entidades de representação, neste caso, tanto a Colônia de Pescadores quanto as associações de pesca, de escritórios de advocacia e até de representantes do INSS. São cenários em que a compreensão contestável da legislação geram casos como a recusa da solicitação administrativa do benefício por conta da entidade apontar que o segurado não cumpre os requisitos para o requerimento junto ao INSS. Ademais, podem resultar também em casos de imposição do pagamento mensal de tarifas que representariam as contribuições mensais dos segurados à previdência para poder ter acesso à aposentadoria rural. O que chama a atenção é que a principal particularidade da categoria é justamente a não obrigatoriedade de contribuições monetárias mensais ao INSS.
Todos os entrevistados relataram que contribuíram mensalmente “para o INSS”, e que realizaram este pagamento por no mínimo quinze anos, tempo que legalmente é exigido para a comprovação de atividade rural. E essa realidade ultrapassa a dos idosos aposentados, segurados de diversas faixas etárias ou que já estão “pagando ao INSS”, ou relataram que assim que faltar quinze anos para a idade de se aposentar, irão começar a pagar. Além dessa contribuição mencionada, houve relatos que enfatizam que há outras cobranças realizadas pelas entidades que variam de cinquenta a cem reais mensais que, principalmente no caso da Colônia, são justificados para o alcance de documentos para a garantia do recebimento de seguro defeso. Ademais, caso esses pagamentos não sejam realizados, condenam a permanência do segurado na entidade, bem como o alcance de seu seguro defeso e também da aposentadoria.
Os aposentados e aposentadas participantes da pesquisa que alcançaram o benefício há mais tempo “contribuíam” junto ao INSS através do pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), que é uma prática comum para contribuintes individuais, ou seja, autônomos ou pessoas que não possuem emprego, porém desejam se aposentar. Já os que se aposentaram em Vila União/Campina nos últimos anos comprovaram suas contribuições ao INSS aliando um tempo de pagamento das GPS com o pagamento de boletos do e-Social. Instituído pelo Decreto n° 8.373/2014, o e-Social é um instrumento de escrituração digital que busca unificar a prestação de informações referentes a obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, sendo que, desde o ano de 2019, a partir do módulo simplificado empregador/contribuinte pessoa física, contempla também os segurados especiais.
Apesar de a GPS representar uma forma de contribuição previdenciária, para os segurados que desejam se aposentar por tempo de contribuição, isto não é obrigatório, já que irão se aposentar por idade e pelo tempo de seu serviço no meio rural. Entretanto, o cenário encontrado em campo foi o de orientação sobre uma obrigatoriedade deste pagamento de forma mensal e compulsória, mesmo nos meses em que os segurados não comercializam sua produção, ou para aqueles que trabalham para consumo próprio. Portanto, pode-se depreender que o consenso comentado na comunidade de Vila União/Campina sobre a obrigatoriedade do pagamento do “E-Social” para a concessão da aposentadoria rural encontra ratificação sobretudo pela ação das entidades de representação do município, sendo que esta situação pode ser considerada como uma alteração no sentido legal de um documento.
A necessidade de “pagar o INSS” se inscreve para os segurados de Vila União/Campina também num cenário de moralidade para com a Previdência, já que apenas nessa condição, é que julgam estarem aptos para o recebimento da aposentadoria no futuro. Para alguns entrevistados, não é meramente uma obrigação, e sim um ato de virtude. Nessa perspectiva, Israel (2019) afirma que, no cotidiano dos sujeitos, pretender algo e acreditar na sua legitimidade são duas faces indissociáveis do entendimento dos “seus” direitos ou do seu legítimo direito. Podemos encaixar os resultados acima comentados no que a autora chama de sociologia das práticas cotidianas, que é o campo de estudo sobre como as pessoas, no confronto com as burocracias das repartições públicas, negociam o acesso a seus direitos, em especial os direitos sociais como a previdência social.
Lima (2013), em estudo com pescadores de uma comunidade de Belém/Pará, assinala que pouco empenho se observa das entidades representativas dos pescadores em orientar seus associados quanto aos seus direitos. Para a autora, a desinformação entre os pescadores potencializa o mecanismo de dominação das Colônias, Associações e Sindicatos que buscam manter suas práticas clientelísticas e, em alguns casos, corruptas, ao explorar a ingenuidade e a confiança de pescadores e pescadoras.
Outra situação encontrada em campo e que também viola uma especificidade garantida em lei para o segurado especial versa sobre a obrigatoriedade de um período de carência ininterrupto, ou seja, o pagamento do E-Social deve ser realizado por quinze anos e em meses corridos. Nesse sentido, há o desrespeito à intercalação do período de carência, assim como disposto em lei. Pois, como bem explicitado no inciso 1° do artigo 201 da IN 128/2022 do INSS, “§ 1° Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido” (INSS, 2022). Considerando-se essa prerrogativa legal, o segurado especial não precisa comprovar os anos de atividade rural em anos consecutivos, sendo resguardado por lei os casos em que há documentos de diferentes momentos da vida do requerente. Neste cenário, pode-se afirmar que há uma evidente violação à legislação previdenciária no requerimento de aposentadorias rurais dos segurados de Vila União/Campina, que acaba por resultar em casos de impedimento de solicitação de aposentadoria rural para pessoas da comunidade.
Em entrevista com o representante da Colônia, há a corroboração do que os segurados relataram: são exigidos quinze anos de contribuição monetária ao INSS, que, segundo o entrevistado, anteriormente a 2019, era feito pelas Guias da Previdência Social (GPS), mas atualmente é realizado através da emissão de guias do E-Social pagos anualmente pelo pescador tendo por base uma estimativa de sua produção pesqueira. Essas guias possuem um valor médio entre quarenta e cinquenta e cinco reais mensais, totalizando anualmente em torno de quinhentos a seiscentos reais que os segurados pagam como contribuição previdenciária, ou “contribuição para o INSS”. Assim, o representante descreve as condições para dar entrada no requerimento de aposentadoria na colônia de pescadores de Salvaterra:
Hoje o que é que diz a legislação: o segurado especial depende de quinze anos de contribuição com o INSS, ter 55 anos a mulher e 60 os homens e ter 15 anos de carteira da SEAP, o pescador artesanal, são esses três critérios, como a gente tem advogado nós iremos escanear toda sua documentação necessários, além de todos os documentos pessoais e envia pra ela e ela dá entrada pela plataforma do Meu INSS, que a gente consegue uma resposta mais rápida (Presidente da Colônia de Pescadores Z-2 de Salvaterra, entrevistado na cidade de Salvaterra no dia 16/08/23).
Destaca-se que o presidente da entidade afirmou que só é realizado o requerimento de aposentadoria rural aos segurados que possuem quinze anos de contribuição ao INSS e quinze anos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Além disso, confirmou que a pessoa não pode ter trabalhado de carteira assinada nos últimos quinze anos, porque a contribuição tem de ser realizada de forma contínua, contrariando o que preconiza a legislação previdenciária.
Outras dificuldades apontadas para a efetivação do direito à aposentadoria rural pelos entrevistados na comunidade de Vila União/Campina fundamentam-se em alguns fatores, especialmente os relacionados à burocracia na análise administrativa, por situações que se relacionam com a infraestrutura do município de Salvaterra e também pelas condições socioeconômicas dos segurados. Por conta de Salvaterra não possuir uma agência própria do INSS, os segurados do município precisam se deslocar para Belém quando é necessário resolver alguma pendência sobre seu requerimento, e isto foi apontado em alguns relatos como algo penoso, tanto por conta do desgaste financeiro para essas viagens, quanto pela falta de esperança de encontrar uma solução numa única ida à capital. Houve relatos de pessoas que, por conta desse vai e vem burocrático entre a comunidade e Belém e também pela falta de recursos, faziam a viagem por meio de pequenas canoas que, além de perigosas, podiam demorar até um dia inteiro.
É muito dificultoso para algumas pessoas, qualquer coisa que a pessoa se descuidar e precisar do INSS tem que ir lá né, tem que ir em Belém, mas se tivesse aqui era melhor. Olha, tudo esses auxílio que o governo dá, a nossa aposentadoria só agora que a gente consegue receber por aqui, de antes era tudo por Belém, e se recebesse aqui poderia gastar aqui e o dinheiro corria aqui na cidade, e seria melhor do que ir pra Belém (J. N.S, 88 anos, aposentado rural, entrevistado na comunidade de Vila União/Campina no dia 07/08/23).
O cenário de negativas nos requerimentos de aposentadoria é o principal motivo que conduz os segurados de Vila União/Campina a buscarem auxílio de advogados. Observou-se que a maioria das solicitações ocorreu com o apoio de um escritório de advocacia particular, alcançado pelos próprios segurados, e junto às entidades foram alcançados apenas os documentos que já foram comentados. Observou-se que os sujeitos preferem direcionar sua solicitação de aposentadoria fora das entidades por conta da crença de que a concessão tem mais chances de vir a ocorrer se o processo estiver sendo conduzido por um advogado1.
A necessidade da contratação de advogados para buscar maior efetividade nos requerimentos de aposentadoria rural foi bastante criticada pelos segurados da comunidade, especialmente por conta dos valores altos repassados aos escritórios de advocacia. Tendo a concessão confirmada, os entrevistados contam que, do valor que cai na sua conta pela primeira vez e que normalmente vem acrescido de retroativos pela espera nos requerimentos, cerca de 90% é reivindicado pelos escritórios, deixando os Segurados com quase nenhum recurso do seu primeiro recebimento de renda previdenciária. A falta de conhecimento sobre os procedimentos corretos para alcançar o benefício também é apontada nos relatos como um fator que potencializa a busca por auxílio jurídico.
Depreende-se que as dificuldades que permeiam o processo de requerimento de aposentadoria rural para os segurados de Vila União/Campina mostram as exigências pela efetivação de direitos pelo Estado brasileiro. Para os segurados, há tanto o entendimento de que, por conta de estarem na idade e de terem contribuído com o INSS, a concessão do benefício deveria ocorrer de forma menos burocrática, quanto por terem consciência de que houve a inscrição de um direito para sua categoria, ele tem de ser efetivado aos que possuem condição para o requerer.
Considerações Finais
A realidade observada no cotidiano de trabalhadores do rural de Salvaterra, na Amazônia Marajoara, nos conduz a refletir sobre como a ausência de acesso à informação sobre direitos, a falta de entrosamento entre as formas de desenvolvimento do trabalho rural e as exigências legais para a condição de segurado especial, e também a realidade socioeconômica dos sujeitos, afetam a efetividade e as condições de acesso à aposentadoria rural por idade. Ademais, abre espaço para discutir sobre os futuros efeitos das recentes modificações que informatizam e recrudescem as burocracias no que concerne às condições para se incluir na categoria segurado especial.
Os dados alcançados na comunidade de Vila União/Campina ressaltam principalmente como, além das problemáticas vinculadas à ausência de informação sobre legislação previdenciária, bem como a própria linguagem da lei que pode dificultar o entendimento dos segurados especiais sobre o acesso à aposentadoria rural. Fatores relacionados à aspectos socioeconômicos e locais, como a inexistência de um posto do INSS no município ou em cidades próximas, ou também a falta de recurso financeiro para os deslocamentos para a cidade de Salvaterra, também são condições que afetam o pleno acesso ao direito previdenciário na comunidade..
Assim sendo, em Vila União/Campina, o distanciamento entre o direito legal à aposentadoria rural e a realidade dos sujeitos compreendidos em tal previsão forja compreensões locais da legislação previdenciária e que se incrustaram no cotidiano da comunidade de Vila União/Campina. Além disso, o cenário de dificuldades para se ver como o sujeito de direito na categoria segurado especial conduz para a formulação de estratégias locais para pleitear seu direito, como a de preferir se apresentar perante o Estado como pescadores, em vez de agricultores. E, mesmo que a realidade encontrada seja permeada por práticas não previstas legalmente, são constatações que encontram sentido no seio da comunidade, nas relações entre os indivíduos, bem como demonstram as relações de troca e interesse que permeiam todos os envolvidos no processo de solicitação do benefício previdenciário.
A ausência de informações sobre a legislação previdenciária coloca os sujeitos (as) da comunidade em situações que também ferem as suas garantias legais como segurado especial. Para tanto, constatou-se a obrigatoriedade do pagamento de contribuições para o sistema previdenciário, mesmo nos casos em que o segurado não comercializa sua produção; imposição de que apenas após quinze anos destes pagamentos é que se pode requerer a aposentadoria rural, apesar da legislação requerer período de comprovação de atividade rural, e não de contribuições vertidas ao sistema; e também encontraram-se casos de impedimento do requerimento do benefício na idade certa por conta do segurado ter intercalado por qualquer período atividades de trabalho urbano com o rural, o que não fere a legislação previdenciária.
A realidade observada na comunidade em estudo abre margem para a reflexão sobre como o segurado especial, especialmente o que vive e trabalha no interior da Amazônia, precisa ser melhor atendido e compreendido no âmbito do acesso aos seus direitos sociais, neste estudo, aos direitos previdenciários. Os resultados demonstram que a simples inscrição de direitos pelo Estado não é suficiente se não houver a tomada de conhecimento pelos que serão cobertos por tais dispositivos legais. Ademais, há a necessidade de um trabalho conjunto das esferas do Estado para buscar superar dificuldades que não são da ordem do direito previdenciário em si, mas que o afetam, como as dificuldades socioeconômicas de locomoção das pessoas para ir até as entidades representativas solicitar o benefício.
Refletir sobre a efetividade do direito previdenciário para além do que está escrito no texto legal pode representar a possibilidade de superação dos cenários de descumprimento e desrespeito às especificidades da categoria segurado especial. Além disso, há a necessidade de que os técnicos do INSS também reconheçam a diversidade de cenários possíveis para a comprovação do trabalho rural destes segurados, não se limitando a constatações óbvias e universais sobre o trabalhador rural.
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Informações sobre financiamento
Declaração de Disponibilidade de Dados
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Fonte: IBGE (2017). Retirado de
Fonte: Google (2023). Acessado em 29/10/2023