Resumo
O objetivo deste artigo será apresentar o arcabouço teórico de uma perspectiva de justiça mais inclusiva e mais compatível com os ideais de uma concepção moral universalista, a saber, a Perspectiva dos Funcionamentos (PdF): uma perspectiva de justiça comprometida com o florescimento dos funcionamentos básicos de cada indivíduo, entendidos como sistemas funcionais complexos e diversos,
Palavras-chave:
perspectiva dos funcionamentos; justiça; ecofeminismo decolonial
Abstract
The aims of this article is to present the theoretical frameworks of a more inclusive perspective of justice and more compatible with the ideals of a universalist moral conception, i.e. the Functionings Approach (PdF): a perspective of justice committed to the flourishment of the basic functionings of each individual, understood as complex and diverse functional systems.
Keywords:
functionings approach; justice; decolonial ecofeminism
Há séculos a tradição filosófica tem se dedicado a caracterizar o que somos: eu, vocês e os indivíduos que de alguma forma julgamos semelhantes a nós. A tradição filosófica acredita que eu, vocês e eles possuímos algo que nos caracteriza e, segundo a tradição, nos distingui e identifica enquanto pessoas. Acredita, por assim dizer, em uma natureza humana, mais ou menos fixa e visivelmente delimitada. Esta forma de interpretar o que somos e, mais particularmente, de caracterizar os que devemos assumir como objeto de nossa consideração moral, como o foco de nossas principais políticas públicas e, finalmente, como aqueles aos quais se reporta o Direito, deixa ao relento um grande número de indivíduos, tradicionalmente, aqueles que de alguma forma desviam de um modelo normativo pré-estabelecido por estruturas de poder sócioculturais, biomédicas e jurídicas hegemônicas.
A dificuldade de ajustar a um padrão hegemônico, o comportamento de certos grupos étnicos ou indivíduos sóciocultural, econômica e fisicamente diversos, impõem sobre os mesmos o estigma da irracionalidade ou insanidade mental, debilitando a expressão de suas demandas na sociedade e inviabilizando seu processo de constituição de uma identidade positiva, minimamente satisfatória. No cenário de debate público os principais atores têm sido sempre os detentores das regras do discurso oficial: indivíduos escolarizados, com poder econômico, brancos e, principalmente, do sexo masculino.
O objetivo deste artigo será apresentar os arcabouços teóricos de uma perspectiva de justiça mais inclusiva e mais compatível com os ideais de uma concepção moral universalista. Para tal, pretendo, primeiramente, fornecer uma caracterização funcional do que somos. Defenderei que somos todos sistemas funcionais dinâmicos, flexíveis, que se transformam e se moldam, numa tentativa de melhor se harmonizar com seu entorno e alcançar uma realização plena. Desta forma, pretendo romper com padrões que têm promovido a exclusão, perda de autoestima e sofrimento de muitos indivíduos que fogem à estrutura heteronormativa, racial, sóciocultural e especista dominante. Em seguida pretendo apresentar a Perspectiva dos Funcionamentos (PdF), uma perspectiva de justiça comprometida com o florescimento dos funcionamentos básicos de cada indivíduo, entendidos como sistemas funcionais complexos e diversos. Minha hipótese é a de que ao focarmos na realização dos funcionamentos básicos dos diversos sistemas funcionais existentes, (1) seremos capazes de ampliar nosso discurso acerca da justiça, de forma a melhor resgatar sua pretensão de universalidade e (2) estaremos mais aptos a incorporar e a responder às demandas específicas de cada ser.
Indivíduos entendidos como sistemas funcionais 1 1 A caracterização do que somos como sistemas funcionais e sua consequência para o debate acerca do aprimoramento humano é desenvolvida no artigo Aprimoramento Humano: entre equívocos e desafios. Unisinos Journal of Philosophy. 17 (3): 352-360, 2016. Formas diversas de apresentação do tema, estão também presentes em Dias, 2015, 2016 e 2017.
A caracterização de indivíduos como sistemas funcionais é própria a uma forma de individuação que pretende dissolver uma série de impasses gerados a partir de uma concepção dualista do que somos. O dualismo em sua versão tradicional, o dualismo ontológico, concebe os seres humanos como um composto de dois tipos de substâncias: uma substância pesante, uma mente, e uma substância física, um corpo. Entendidos desta maneira, torna-se difícil justificar a consciência subjetiva que temos de nossa própria unidade e nossa forma de atuar no mundo. Acredito, por exemplo, que as diversas partes que compõem o meu corpo se movimentam em uma certa direção, porque eu acredito e desejo certas coisas. Acredito também que minhas pernas, meu sistema respiratório, assim como minha memória, minhas crenças e desejos, fazem parte de um todo integrado que me constitui enquanto um indivíduo. A resposta funcionalista 2 2 Refiro-me, aqui, à concepção funcionalista da Filosofia da Mente, na qual estarei me apoiando para desenvolver uma perspectiva moral e de justiça própria. ao problema da interação entre o mental e o físico busca resgatar esta crença bastante trivial de que somos um todo integrado.
De acordo com a concepção funcionalista, a forma adequada de individuar uma entidade é por recurso a suas propriedades funcionais. Desta forma o funcionalismo resgata também a nossa convicção de que alguns processos mentais podem ser realizados em estruturas com propriedades físicas distintas. Eles são multiplamente realizáveis. Ao identificar um evento mental por suas propriedades funcionais, estamos, assim, reconhecendo o caráter necessário de um componente material, porém não reduzindo o evento em questão às propriedades físicas da estrutura material que o realiza.
A forma mais usual de exemplificar a concepção funcional é através da construção de modelos ou máquinas programadas para realizar um tipo de funcionamento específico. Neste caso, as ilustrações vão desde máquinas mais simples como as que nos oferecem refrigerantes, mediante a introdução de moedas de um determinado valor, até as máquinas conexionistas de tipo PDP (Parallel Distribution Process) ou redes neurais. Parece evidente que a complexidade das funções que usualmente realizamos exige que sejamos exemplificados por modelos flexíveis e bastante complexos. Complexos talvez o suficiente para não sermos, ainda, capazes de descrevê-los. Neste sentido a proposta funcionalista parece vulnerável a uma objeção de fato, mas, se estivermos corretos, poderá mostrar que, em princípio, nada impede que esta seja a forma mais adequada de descrever o que somos.
Seres humanos, segundo uma descrição funcional, poderiam, assim, operar como um programa flexível composto de vários módulos. No primeiro módulo estaria um scanner, responsável pela recepção dos inputs. A partir daí, podemos imaginar vários módulos entre os quais um módulo avaliador, responsável pela seleção das informações que chegarão à etapa final, qual seja, a produção de um comportamento específico.
Se esta descrição for, realmente, sustentável, teremos então que enfrentar suas consequências. Já de partida, vemos esmaecer a ideia de uma base fixa, imutável, detentora do que imaginamos ser a nossa essência propriamente humana. A pergunta acerca da identidade de cada indivíduo deverá ser respondida por referência a uma rede de processos que envolve a performance de distintas funções, algumas das quais usualmente descritas através de um vocabulário mentalista. A esta rede chamaremos de Self. O Self, assim entendido, não é uma unidade transcendente que controla todo o sistema, nem uma parte específica do mesmo. Ele é uma rede ou uma conjunção de processos. Enquanto tal, ele está projetado no mundo e em constante processo de transformação. Seu campo informacional é composto de dados oriundos tanto dos limites internos, quanto externos ao próprio corpo. Dentro desta descrição, nossos limites tornam-se também flexíveis. Nosso Self já não pode ser identificado ao cérebro, nem delimitado pelos contornos do nosso corpo físico/biológico.
Se quisermos, por exemplo, pensar a nossa atividade cognitiva segundo o modelo funcional da relação inputs/outputs e estados mentais diversos, onde deveríamos estabelecer os limites do processo cognitivo? Segundo uma interpretação funcional, a cognição não poderia ser identificada como uma etapa específica do processo, um estado mental isolado, por exemplo, mas ela seria todo o processo. Neste caso, ela envolveria necessariamente uma complexa rede de inputs - internos e externos - e outputs. Os elementos que compõem o processo cognitivo fazem, assim, parte de uma estrutura dinâmica, onde os papeis desempenhados estão em constante permuta. Registros deixados em livros, diários, computadores e no nosso entorno ambiental ocupam um papel tão fundamental em nosso set informacional, quanto nossas sensações, traços de memórias e as operações realizadas no nosso cérebro.
O papel desempenhado por objetos localizados fora dos limites do nosso corpo, ou ainda, por artefatos, no nosso processo cognitivo, talvez explique porque nosso raciocínio se vê debilitado quando perdemos nossa agenda ou as informações que guardamos em nossos computadores. Pode explicar também a falência cognitiva de idosos que são afastados do lugar, pessoas ou objetos que lhes eram familiares. Segundo esta visão, nosso processo cognitivo se estende, necessariamente, para além do nosso cérebro e dos limites do nosso corpo, pois ele envolve, como parte constitutiva de seu mecanismo, os inputs que compõem o conteúdo de nossos pensamentos e, o que em vocabulário kantiano chamaríamos, a síntese dos mesmos através de conceitos. A linguagem é ela mesma um artefato que incorporamos à nossa estrutura cognitiva e que assume o papel de projetar no mundo parte de nossos conteúdos mentais. A mente ou o Self, entidade narrativa à qual reportamos não apenas nossa cognição, mas a totalidade de nossos estados psicológicos, não é uma entidade que se relaciona ou representa o mundo, mas sim uma rede de processos no mundo.
De acordo com o modelo proposto a ausência ou presença de certos atributos e/ou capacidades não pode ser caracterizada como um desvio/transtorno ou deficiência, pois todos possuímos atributos e capacidades diversas e as exercemos em níveis distintos, no decorrer de nossa existência. Isso significa que precisamos estar atentos a diversidade de demandas que cada indivíduo possa vir a possuir, em decorrência de sua forma singular de constituição identitária. Um entorno inadequado faz com que o indivíduo não consiga realizar plenamente seus funcionamentos. Uma sociedade incapaz de acolher demandas que não estejam conforme um modelo hegemônico, pré-fixado sócioculturalmente, gera adoecimento, deficiência, perda de autoestima, falta de vínculo e compromisso social.
Sob o ponto de vista moral considero que uma das principais vantagens desta perspectiva é que ela retira o estigma que muitos indivíduos carregam de serem pessoas disformes ou “pessoas com deficiência”, amplamente caracterizadas por necessitarem de um complemento dito artificial ou mecânico para realizar seus funcionamentos básicos e/ou por incorporarem à sua identidade pessoal elementos claramente desviantes dos padrões hegemônicos. O importante é ressaltar que todos nós possuímos sistemas acoplados. Todos possuímos objetos que incorporamos como parte constitutiva de nossa identidade narrativa. Alguns de nós, contudo, se redem a um processo de autoilusão que faz com se considerem criaturas genuinamente puras, pertencentes a uma espécie única, que curiosamente se define por oposição aos seres que julgam pertencer a uma categoria outra, também, frequentemente considerada, hierarquicamente inferior.
Bioconservadores e o Transhumanistas
Se estivermos corretos e a melhor forma de descrever a nossa natureza for realmente por recurso a uma entidade ficcional que fagocita o seu entorno, incorporando a si seu set informacional – uma criatura amorfa, em constante transformação –, então teremos que recusar o apelo à natureza humana, como forma de vedar práticas de intervenção em seres humanos. Neste sentido, a concepção de seres humanos como sistemas funcionais reflete diretamente na polêmica contemporânea acerca do aprimoramento humano e no antagonismo entre bioconservadores e transhumanistas. 3 3 Sobre a polêmica entre Bioconservadores e Trasnshumanistas, ver: Dias, M.C. e Vilaça, M. “Metamorfoses do humano: notas sobre o debate ético em torno da biotecnologia para o aperfeiçoamento humano”, publicado na revista Ethic@ , v. 9, n. 1, p. 29-42, jun. 2010. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/view/1677-2954.2010v9n1p29/18742 >. Acesso em: 7 jun. 2017. ---(Dias; Vilaça, 2010) Dito de forma bastante simplificada, Bioconservadores recusam formas de intervenção compreendidas como capazes de alterar a nossa natureza ou essência propriamente humana. Transhumanista defendem intervenções as mais diversas e o uso da tecnologia como forma de melhorar a performance dos seres humanos, podendo levar a uma superação da nossa própria natureza. Quando recursarmos a existência de uma natureza humana, a hipótese bioconservadora perde sua plausibilidade. A ausência de uma natureza humana, com fragilidades e habilidades plenamente identificáveis, faz também da superação do humano uma hipótese vazia. Não conhecemos limites para nossa atividade fagocitária, nosso único limite é o mundo, que, como nós, é também dinâmico e amorfo. Defendo, assim, que uma perspectiva moral que não assuma como premissa ou ponto de partida uma concepção rígida acerca da natureza humana, (1) não pode, prima facie, negar práticas de intervenção e alterações em seres humanos, (2) nem pode determinar de forma categórica quais intervenções promoverão, de fato, um aprimoramento humano.
Ao adotar uma concepção dinâmica e flexível do que somos, vemos também esmaecer uma distinção bastante cara aos bioconservadores, a saber, a distinção entre práticas de intervenção ditas terapêuticas, ou seja, que são realizadas para suprir uma suposta deficiência, e práticas de aprimoramento entendidas como uma modificação na constituição biológica ou psicológica de um indivíduo, com o objetivo de promover ou ampliar suas próprias habilidades. Se não dispomos de um conceito rígido de natureza humana, a noção do que seja uma deficiência torna-se relativa à relação do indivíduo com o seu entorno. Um indivíduo que satisfaça os padrões cognitivos vigentes, sob o ponto de vista biológico, pode apresentar um deficit comportamental, sob o ponto de vista social, a luz dos padrões de uma determinada sociedade. Neste caso, uma prática de intervenção seria dita terapêutica ou de aprimoramento? Podemos também imaginar o caso de indivíduos com deficiências biológicas, porém totalmente adaptados e realizados socialmente. Estaríamos agora justificados em proceder a algum tipo de intervenção? Enfim, junto com uma noção estática de natureza humana, perdemos também o limite entre o normal e o patológico, entre a intervenção terapêutica e o aprimoramento. Neste caso, nosso compromisso moral deverá ser com o aprimoramento dos funcionamentos que tornam possível nossa realização, o que quer que, em cada caso, isso signifique.
Quando nos compreendermos como um sistema funcional flexível, em constante processo de transformação, a busca por aprimoramento deixa de ser uma novidade, ou um tema sobre o qual possamos nos posicionar como sendo contra ou a favor. Ela torna-se parte da nossa forma de estar e nos realizarmos no mundo. Não corremos o risco de nos tornarmos cyborgs porque, em verdade, já sempre fomos uma entidade que transbordou seus limites corporais e projetou-se no mundo e, neste sentido, já nunca tivemos como definir um eu profundo, diverso dos outros eus.
A Perspectiva dos Funcionamentos: uma perspectiva de justiça
O tema da justiça tem sido tradicionalmente atrelado à questão da distribuição imparcial e igualitária dos bens disponíveis. Neste contexto, diferentes autores se propõem a identificar e defender qual seria o “bem” a ser igualmente distribuído ou, em outras palavras, o foco da igualdade. Para alcançar a pretendida imparcialidade, perspectivas de tradição kantiana irão adotar uma abordagem procedimental, formal, onde as características particulares de cada indivíduo e seu contexto histórico de existência serão deixados a margem do debate. Em reação a esta abordagem, voltada apenas para aspectos procedimentais de distribuição de bens, surge uma concepção de justiça voltada para o reconhecimento 4 4 A demanda por reconhecimento como foco da justiça tem como principal porta voz o filósofo alemão Axel Honneth. Em sintonia com os movimentos estadunidenses de políticas de identidade, concentrados, sobretudo, nas reinvindicações de identidade racial e de gênero, Honneth irá resgatar uma tradição filosófica hegeliana e criticar uma concepção distributiva de justiça. . Longe de separar estes dois aspectos da justiça, pretendo defender que a implementação concreta da justiça só é possível se focamos nosso olhar em indivíduos concretos, com demandas específicas e urgentes. Desta forma, quero chamar a atenção para o fato de que há no nosso entorno inúmeros indivíduos que possuindo ou não bens materiais, sendo ou não capazes de exercer a liberdade, estão tendo suas demandas sistematicamente negadas e/ou invisibilizadas. Uma concepção de justiça que pretenda pleitear uma pretensão à universalidade, ou seja, que esteja efetivamente comprometida com a inclusão do maior número possível de indivíduos, não pode negligenciar tais demandas e, por conseguinte, precisa repensar a esfera dos concernidos.
Autores como Rawls, Dworkin, Habermas, Sen, Nussbaum e Fraser, apesar de defenerem perspectivas de justiça distintas, convergem ao delimitar o âmbito da justiça aos indivíduos capazes de exercer um certo grau de liberdade e racionalidade.
Em sua teoria de justiça como equidade, Rawls 5 5 Ver: Rawls, J. Justiça como equidade: uma reformulação . São Paulo: Martins Fontes, 2003. pretende estabelecer um modelo para definição de princípios de justiça em sociedades ditas bem-ordenadas, ou seja, sociedades não-oneradas por uma carência extrema de recursos e/ou por instituições frágeis e desestruturadas, por razões socioculturais diversas. Dentro deste modelo ideal, caberá a indivíduos socioeconomicamente ativos, representativos dos diferentes níveis econômicos da sociedade, livres, racionais e razoáveis, deliberar sobre os princípios que irão reger a estrutura básica da sociedade. Trata-se, assim, de um novo desenho de uma situação contratual ideal, na qual, mais uma vez, os detentores de direitos e deveres são, a grosso modo, seres humanos livres e racionais.
Em contraposição a Rawls, Dworkin 6 6 Ver: Dworkin, R.A virtude soberana. São Paulo: Martins Fontes, 2005. defende como foco da igualdade os próprios recursos. Tomando como base a distribuição igualitária de recursos, irá propor um mecanismo para a realização da troca dos recursos adquiridos, pelos bens almejados. Como modelo explicativo, propõe a alegoria de um grupo de náufragos que chega a uma ilha deserta. Neste local, os recém-chegados terão que estabelecer regras de convivência e de distribuição dos bens disponíveis que satisfaçam um princípio moral segundo o qual todos devam possuir os mesmos direitos. Para preservar a igualdade de acesso aos bens e a liberdade de escolha de cada indivíduo, é proposta inicialmente uma divisão igualitária de um certo número de conchas. Em seguida, institui-se um leilão no qual cada integrante poderá trocar suas conchas pelos bens desejados. O leilão, ou o sistema de troca de conchas por bens, deverá durar até que todos tenham conquistados os bens que efetivamente mais desejam. Em outras palavras, as trocas ocorrerão até que todos os indivíduos possam acreditar ter adquirido o pacote de bens apropriado a suas demandas, não cobiçando, portanto, o pacote alheio. Para garantir a eficácia deste processo de distribuição entre indivíduos desiguais e a manutenção da justiça, no próprio tempo, Dworkin introduzirá dois mecanismos que deverão permanecer durante toda a existência da sociedade política: o seguro e os impostos progressivos sobre a renda posteriormente adquirida. Tais dispositivos terão o propósito de evitar a degeneração da situação inicial de justiça igualitária e equiparar, ou seja, deixar em condições de igualdade, indivíduos naturalmente desiguais e que, em decorrência de características ou fatores prévios ao leilão, possam ser considerados como estando em desvantagem. Desta forma, Dworkin pretende incluir no âmbito da justiça todos aqueles que por seus traços identificatórios possam ser vítimas de preconceitos que violem seus direitos fundamentais. Contudo, como o próprio modelo ilustra, a possiblidade de realizar escolhas, por conseguinte, um certo grau de racionalidade e liberdade, permanece sendo o indicador do pertencimento à sociedade política e, por conseguinte, ao escopo da justiça.
Em Habermas 7 7 Ver: Habermas, J. Consciência moral e agir comunicativo, Rio, Tempo Brasileiro, 1989. ---(Habermas, 1989) , regras morais e direitos serão definidos através de uma situação de fala ideal, regida pelos princípios da ética do discurso. Neste contexto, indivíduos, com poder de deliberação, deverão, livres de qualquer forma de coação externa ao poder da própria argumentação, alcançar um consenso sobre a validade de regras morais e/ou sobre a efetivação de direitos positivos. Os potenciais integrantes de um tal discurso de fundamentação racional serão, portanto, indivíduos capazes de satisfazer as condições da ética do discurso. Serão indivíduos capazes de colocar e questionar livremente argumentos e se deixar guiar pela racionalidade dos mesmos.
Sen 8 8 Ver: Sen, A. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record, 2001. e Nussbam 9 9 Ver: Nussbaum, M.Frontiers of Justice, Disability, Nationality and Species Membership . Cambridge: Harvard University Press, 2007. , por sua vez, elegem como foco de sua perspectiva de justiça a liberdade de cada indivíduo escolher, dentre os pacotes de capacidades e alternativas disponíveis, aquele que melhor promova a sua realização enquanto agente. A esta liberdade Sen dará o nome de capacitação. Desta forma, o autor pretende criticar todas as perspectivas de justiça que, segundo ele, instrumentalizam a liberdade e adotá-la como foco da própria igualdade.
Fraser 10 10 Ver: N. Fraser e A. Honneth. Redistribution or Recognition? A political-philosophical Exchange. New York: Verso, 2003. ---(Fraser; Honneth, 2003) , respondendo ao desafio de conciliar distribuição e reconhecimento em uma mesma concepção de justiça, irá defender, como foco da justiça, a paridade de participação política. A garantia de um status político igual requer condições mínimas de subsistência e a possibilidade de ser reconhecido como um igual, qualquer que seja seu sexo/gênero, etnia, classe social etc. Apesar dos esforços de Fraser para defender uma perspectiva mais inclusiva, não posso deixar de lembrar que a possibilidade de participação política permanece sendo um privilégio de um pequeno grupo de indivíduos, dentre o grupo do próprio seres humanos. Os capacitados a participar do pleito político são, como nos casos anteriores, indivíduos, em alguma medida, livres e racionais.
Mas por que devemos adotar a racionalidade e/ou a liberdade como capacidades definidoras dos indivíduos aos quais devemos respeito ou consideração mora? Por que deveríamos restringir uma demanda moral básica aos detentores de tais características? Seres humanos nada livres ou racionais e animais não-humanos compartilham conosco um mesmo espaço e têm suas vidas debilitadas ou potencializadas de acordo com o modo como são tratados e dos bens que lhes são ofertados. Por que deveríamos excluí-los do âmbito de nossas considerações acerca da justiça?
Aqui, precisamos traçar uma distinção entre agentes e concernidos morais, ou seja, entre (i) aqueles que pensam e deliberam acerca dos princípios morais e de justiça e (ii) aqueles que, embora não disponham de tais capacidades, integram nossa comunidade moral e, por conseguinte, são igualmente objeto de respeito ou consideração moral. Baseada em uma concepção funcional do que somos, a Perspectiva dos Funcionamentos (PdF) procura ampliar o universo dos concernidos, fornecendo, assim, um paradigma de justiça mais inclusivo. De acordo com a PdF, devemos identificar os concernidos pelo nosso discurso moral como indivíduos, entendidos como sistemas funcionais, e eleger, como foco da igual consideração moral, seus funcionamentos básicos, os quais, por sua vez, poderão variar entre os diversos indivíduos e, em um mesmo indivíduo, entre momentos distintos de sua existência.
Cada indivíduo será compreendido como um sistema funcional singular, cuja integridade é garantida pelo exercício de funcionamentos básicos, constitutivos de sua própria identidade, em momentos específicos de sua existência. Isso significa que um indivíduo que usualmente consideramos como possuindo uma certa unidade/identidade, pode ser identificado, nos distintos momentos de sua existência, a partir de um conjunto diferenciado de funcionamentos básicos. Esta visão, nada essencialista do que somos, longe de nos assustar e arrastar para um processo de esquizofrenização do Self, parece reproduzir de modo mais fiel a trajetória de nossa existência e garantir que não tenhamos nossas demandas presentes engessadas por funcionamentos e demandas passadas. Somos, assim, uma combinação flexível de funcionamentos que, ao longo do tempo, se transforma, gerando núcleos identitários distintos, que aspiram, igualmente, por uma realização plena.
Ao elegermos os funcionamentos básicos dos diversos sistemas funcionais como foco da justiça, estaremos colocando de lado outros aspectos que nos distinguem das demais entidades ou formas de vida existentes. Neste sentido, já não teremos como restringir o âmbito da justiça ao pequeno grupo dos seres que, sob o ponto de vista funcional, se assemelham a nós. Com uma concepção funcional dos concernidos conseguimos então incorporar à moralidade e à justiça seres humanos em suas mais diversas formas de existência, animais não-humanos, o meio-ambiente e objetos inanimados, estes últimos caracterizados como sistemas acoplados 11 11 Sobre a caracterizão de sistemas acolpados e a inclusão de objetos inanimados no âmbito da moralidade, ver, Dias, M.C.Sobre nós: expandindo as fronteiras da moralidade. Rio de Janeiro: Pirilampo, 2016. , parte indissociável da totalidade de sistemas que integram nossa própria identidade.
Ao deslocar o foco da moralidade e da justiça para indivíduos enquanto sistemas funcionais, estaremos então deslocando nosso referencial teórico tanto de perspectivas de base contractualista - que se sustentam no duplo atributo da racionalidade/liberdade -, como de perspectivas utilitaristas, cujo critério de inclusão é também uma capacidade ou funcionamento específico, a saber, a capacidade de experienciar o prazer e a dor, ou seja, a senciência. Os concernidos serão agora identificados como sistemas funcionais diversos que podem ou não ser capazes de exercer liberdade e racionalidade, o que quer isso signifique, e até mesmo senciência.
Estaremos, também, nos distanciando de perspectivas morais que assumem a vida como fator decisivo para identificação dos concernidos. Objetos inanimados também podem ser descritos como sistemas funcionais e, embora muitos deles não sejam foco de nossa consideração moral, defendo que alguns certamente o são. Tais objetos serão aqueles que integram nossa própria identidade ou nossa noção do que seja uma existência plena. A desmistificação da vida como valor absoluto ou como princípio supremo da moralidade permitirá também que forneçamos respostas diferenciadas para questões bioéticas que dizem respeito ao início e fim da vida. 12 12 Sobre este tema, ver: Dias, M.C.Bioética: fundamentos teóricos e aplicações. 1ª ed. – Curitiba: Appris, 2017.
A PdF propõe, assim, uma nova ordenação das prioridades que não seja baseada em atributos naturais, sociais ou econômicos, injustificáveis sob o ponto de uma moral que se quer cada vez mais inclusiva. As prioridades admitidas serão aquelas voltadas para os funcionamentos que garantem a realização dos diversos sistemas funcionais, sejam eles caracterizados como racionais, livres, sencientes ou não. O importante é que - embora possamos reconhecer que para certos indivíduos, ou grupos de indivíduos, o exercício de capacidades específicas como a racionalidade, liberdade ou, ainda, a senciência possa ser fundamental para sua realização - a posse de tais funcionamentos não justifica uma atribuição de valor moral superior aos mesmos.
Nosso principal desafio será identificar de forma adequada o que para cada sistema funcional em geral, ou para cada indivíduo, em particular, pode ser considerado um funcionamento básico. O que caracteriza um funcionamento como básico será o seu papel no nosso núcleo identificatário. Cada indivíduo possui características próprias e está imerso em contextos particulares dos quais extrai não apenas aquilo que é, ou seja, sua identidade, como também seus padrões do que seja uma vida realizada ou feliz. Desta forma, o que é básico só poderá ser identificado com base em uma investigação empírica das vivências e das circunstâncias que geram nossas demandas e valores.
Resumo das Perspectivas:
AUTORES | PROCEDIMENTO | FOCO | QUEM DECIDE | O QUE DECIDE | PARA QUEM |
---|---|---|---|---|---|
RAWLS | Posição original (Véu da ignorância + indivíduo economicamente representativo) |
Liberdades básicas, oportunidades e bens primários | Indivíduos racionais/ razoáveis, representativos de grupos economicamente ativos | Princípios de justiça | Estrutura básica da sociedade |
DWORKIN | Leilão + seguros + impostos | Recursos (“Conchas”) | Agência Reguladora | A quantidade de Recursos | Indivíduos |
HABERMAS | Situação de fala ideal | Participação no discurso de fundamentação | Potenciais Integrantes da situação de fala ideal | Normas morais e Direitos | Integrantes o agir comunicativo |
SEM
NUSSBAUM |
Escolha livre | Capacitação: liberdade de capacidades e/ou funcionamentos | O agente | Medidas que garantam o exercício da liberdade | Agente |
FRASER | Crítica dos padrões institucionalizados | Paridade de participação política | Os atores políticos | Mecanismo que garantam redistribuição de recurso; igualdade de status e representação política | Cidadãos |
DIAS | Investigação empírica | Funcionamentos Básicos |
Sociedade moral e/ou Estado |
Mecanismos de promoção dos funcionamentos básicos | Indivíduos (sistemas funcionais) |
Um paradigma ecofeminista decolonial: agregando fontes de opressão
Ao focar em indivíduos existentes, mais especificamente, nos funcionamentos e demandas próprias de cada indivíduo, a PdF não pode pressentir de uma investigação empírica acerca das demandas geradas pelos diversos grupos e/ou indivíduos e do ambiente sociocultural, do qual tal afloram. Desta forma, a PdF endossa a hermenêutica crítica realizada pelo feminismo decolonial e pelo ecofeminismo. Ambas perspectivas, embora nem sempre conciliáveis, buscam identificar, diagnosticar e, finalmente, suplantar as diversas formas de opressão. O ecofeminismo 13 13 Sobre o ecofeminismo, ver: Adams, Carol J e Gruen, Lori (ed.) Ecofeminism: Feminist Intersections with Other Animals and the Earth. Bloomsbury Academic, 2014. ---( Adams; Gruen, 2014 ) , pautado pela relação entre o feminino e a natureza, dirigi sua crítica ao paradigma androcêtrico e especista, que viola a natureza, os animais não-humanos, a mulher e/ou uma forma de existência de matriz não-falocêntrica. O feminismo decolonial 14 14 Sobre o feminismo decolonial, ver: Curiel, Ochy. Análisis del discurso jurídico y el régimen heterosexual desde la antropología de la dominación. Bogotá: Brecha Lésbica y en la fronter. 2013 e Lugones, María. Colonialidad y Género. Tabula Rasa. Bogotá - Colombia, No.9: 73-101, julio-diciembre 2008 , por sua vez, denuncia não apenas o falocentrismo, mas a matriz de saber colonial que subjuga racial, cultural e socioeconomicamente os povos historicamente colonizados.
A dominação e a opressão são formas de violência que impedem o florescimento de qualquer indivíduo sobre o seu efeito. Qualquer que sejam suas causas históricas ou estruturais, elas são moralmente condenáveis. Neste sentido, a crítica a uma forma de opressão, deve igualmente conter o subsídio para a condenação de todas as demais. Sob o ponto de vista da moralidade e da justiça, todas as formas de opressão são condenáveis e devem ser combatidas, crítica e moralmente.
A PdF endossa a crítica a todos os sistemas de opressão que impedem o florescimento de diferentes formas de existência. Endossa, portanto, a crítica ao patriarcado, à heteronormatividade, ao imperialismo, ao capitalismo, ao racismo e ao especismo. Neste sentido, a PdF é compatível com uma perspectiva feminista decolonial que reconheça, para além das opressões de sexo/gênero e do imperialismo, seja ele racial, cultural, religioso ou epistêmico, a opressão especista. Do mesmo modo, poderá será também compatível com uma perspectiva ecofeminista que reconheça, para além das opressões do patriarcado e do especismo, as opressões raciais, socioculturais, religiosas e epistêmicas impostas pela forma de dominação imperialista. Agregando e repudiando as diversas formas de opressão, a PdF assume o olhar de uma perspectiva ecofeminista decolonial.
Ao incluirmos, como concernidos morais, indivíduos pouco ou nada racionais, assumimos, enquanto agentes morais, o compromisso de respeitar suas demandas e promover o florescimento de seus funcionamentos básicos. Para isso, precisamos não apenas romper com uma epistemologia colonial hegemônica e especista, mas também exercitar nossa razão imaginativa e promover novas formas de escuta e identificação de demandas.
Resgatando a pretensão universal do princípio moral do respeito
Aliada a uma ampla frente de combate à opressão e à violência que atinge indivíduos concretos, a PdF sustenta a pretensão à universalidade do princípio moral do respeito. Trata-se, portanto, de uma perspectiva moral universalista, mas que não adere à concepção abstrata, desencarnada e desenraizada do agente e concernido moral. Mas especificamente, a PdF rejeita o paradigma de um agente moral universal, dotado de uma forma de pensar e deliberar comum a todos os seres racionais e a identificação deste agente moral abstrato com os concernidos morais. Desta forna, a PdF distingue os indivíduos capazes de deliberar e agir moralmente, os indivíduos, portanto, moralmente responsáveis por suas ações, e os concernidos morais, ou seja, todos aqueles aos quais devemos respeito ou consideração moral. Distingue, ainda, a pretensão de validade universal de uma norma ou princípio moral e o conteúdo específico ao qual o mesmo se aplica. Neste contexto, o princípio universal do respeito exige que investiguemos, em cada caso, portanto, para cada indivíduo, em que consiste o seu bem viver ou, na terminologia da PdF, quais são e como podemos promover os seus funcionamentos básicos.
A implementação da PdF no âmbito político deverá estar pautada por uma investigação empírica das demandas existentes e dos fatos que impedem sua plena realização. Neste sentido, apesar de insistirmos na necessidade de estarmos atentos à especificidade das demandas geradas por cada indivíduo, precisamos assumir que, sob o ponto de vista da geração de políticas públicas, a alternativa será identificar demandas compartilhadas e mecanismos que busquem satisfazê-las de modo mais eficaz. Adeptos da PdF têm realizado pesquisas 15 15 O resultado de algumas destas pesquisas pode ser encontrado em DIAS, Maria Clara (Org.). A perspectiva dos funcionamentos: por uma abordagem moral mais inclusiva. Rio de Janeiro: Pirilampo, 2015. Destacamos também as pesquisas de Michelle C. B. Teixeira (TEIXEIRA, M. C. B. Justiça Social na formação em Saúde: o que ocorre nos corredores universitários?. 1. ed. Curitiba: CRV, 2016.); Vera Cecília Frossard (FROSSARD, Vera Cecília. Viver com esquizofrenia: estudo de caso em uma comunidade virtual. 2015. 194 f. Tese (Doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva) - UFRJ/UFF/UERJ/FIOCRUZ, Rio de Janeiro, 2015.); Suane Soares (SOARES, Suane Felippe. Um estudo sobre a condição lésbica nas periferias do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2017. Tese (Doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva) – Programa de Pós-Graduação em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.); Maria Clara Dias, Milena Peres e Suane Soares (PERES, Milena C. C.; SOARES, Suane F.; DIAS, Maria Clara. Dossiê sobre lesbocídio no Brasil: de 2014 até 2017. Rio de Janeiro: Livros Ilimitados, 2018) e Maria Clara Dias e Letícia Gonçalves (DIAS, Maria Clara. GONÇALVES, Letícia. O debate sobre aborto no Brasil: bioética, biopolítica e a Perspectiva dos Funcionamentos como horizonte de justiça. In.: Metaxy – Revista Brasileira de Cultura e Política em Direitos Humanos – NEPP-DH/UFRJ. v.1, n.2, 2017, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.). ---( Dias, 2015 ) (Teixeira, 2016) (Frossard, 2015) (Soares, 2017) (Peres; Soares; Dias, 2018) (Dias; Gonçalves, 2017) neste sentido.
Porém, se, sob o ponto de vista político, o estabelecimento de grupos identitários específicos pode representar uma poderosa arma na luta por direitos comuns, não podemos esquecer que a fixação de qualquer modelo identitário é uma arma perigosa, pois gera, inevitavelmente, exclusões, indivíduos negativamente caracterizados como desviantes, e a invisibilização de demandas singulares. Ao forcamos a moralidade e a justiça nos funcionamentos básicos dos diversos sistemas funcionais, pretendemos contribuir para o florescimento de todos aqueles que, a sua própria maneira, buscam garantir sua integridade e, como ela, a autorrealização. Neste sentido, a adequação de nossas instituições às demandas mais básicas de todos os indivíduos que a compõem deveria ser o foco privilegiado de políticas públicas comprometidas com um princípio moral, universal, de respeito.
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1
A caracterização do que somos como sistemas funcionais e sua consequência para o debate acerca do aprimoramento humano é desenvolvida no artigo Aprimoramento Humano: entre equívocos e desafios. Unisinos Journal of Philosophy. 17 (3): 352-360, 2016. Formas diversas de apresentação do tema, estão também presentes em Dias, 2015, 2016 ______. Sobre nós: expandindo as fronteiras da moralidade. Rio de Janeiro: Pirilampo, 2016. e 2017 ______ (Organizadora) Bioética: fundamentos teóricos e aplicações. 1ª ed. – Curitiba: Appris, 2017. .
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2
Refiro-me, aqui, à concepção funcionalista da Filosofia da Mente, na qual estarei me apoiando para desenvolver uma perspectiva moral e de justiça própria.
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3
Sobre a polêmica entre Bioconservadores e Trasnshumanistas, ver: Dias, M.C. e Vilaça, M. “Metamorfoses do humano: notas sobre o debate ético em torno da biotecnologia para o aperfeiçoamento humano”, publicado na revista Ethic@ , v. 9, n. 1, p. 29-42, jun. 2010. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/view/1677-2954.2010v9n1p29/18742 >. Acesso em: 7 jun. 2017. ---(Dias; Vilaça, 2010)
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A demanda por reconhecimento como foco da justiça tem como principal porta voz o filósofo alemão Axel Honneth. Em sintonia com os movimentos estadunidenses de políticas de identidade, concentrados, sobretudo, nas reinvindicações de identidade racial e de gênero, Honneth irá resgatar uma tradição filosófica hegeliana e criticar uma concepção distributiva de justiça.
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5
Ver: Rawls, J. Justiça como equidade: uma reformulação . São Paulo: Martins Fontes, 2003.
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6
Ver: Dworkin, R. _____. Sovereign Virtue. Harvard: Harvard University Press, 2005. A virtude soberana. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
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7
Ver: Habermas, J. Consciência moral e agir comunicativo, Rio, Tempo Brasileiro, 1989. ---(Habermas, 1989)
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8
Ver: Sen, A. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record, 2001.
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Ver: Nussbaum, M. _____. Frontiers of Justice, Disability, Nationality and Species Membership. Cambridge: Harvard University Press, 2007. Frontiers of Justice, Disability, Nationality and Species Membership . Cambridge: Harvard University Press, 2007.
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10
Ver: N. Fraser e A. Honneth. Redistribution or Recognition? A political-philosophical Exchange. New York: Verso, 2003. ---(Fraser; Honneth, 2003)
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Sobre a caracterizão de sistemas acolpados e a inclusão de objetos inanimados no âmbito da moralidade, ver, Dias, M.C. ______. Sobre nós: expandindo as fronteiras da moralidade. Rio de Janeiro: Pirilampo, 2016. Sobre nós: expandindo as fronteiras da moralidade. Rio de Janeiro: Pirilampo, 2016.
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12
Sobre este tema, ver: Dias, M.C. ______ (Organizadora) Bioética: fundamentos teóricos e aplicações. 1ª ed. – Curitiba: Appris, 2017. Bioética: fundamentos teóricos e aplicações. 1ª ed. – Curitiba: Appris, 2017.
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13
Sobre o ecofeminismo, ver: Adams, Carol J e Gruen, Lori (ed.) Ecofeminism: Feminist Intersections with Other Animals and the Earth. Bloomsbury Academic, 2014. ---( Adams; Gruen, 2014 ADAMS, C. J. e GRUEN, L. (ed.) Ecofeminism: Feminist Intersections with Other Animals and the Earth. Bloomsbury Academic, 2014. )
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14
Sobre o feminismo decolonial, ver: Curiel, Ochy CURIEL, O. Análisis del discurso jurídico y el régimen heterosexual desde la antropología de la dominación. Bogotá: Brecha Lésbica y en la fronter. 2013. . Análisis del discurso jurídico y el régimen heterosexual desde la antropología de la dominación. Bogotá: Brecha Lésbica y en la fronter. 2013 e Lugones, María. LUGONES, María. Colonialidad y Género. Tabula Rasa. Bogotá - Colombia, No.9: 73-101, julio-diciembre 2008. Colonialidad y Género. Tabula Rasa. Bogotá - Colombia, No.9: 73-101, julio-diciembre 2008
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15
O resultado de algumas destas pesquisas pode ser encontrado em DIAS, Maria Clara (Org.). A perspectiva dos funcionamentos: por uma abordagem moral mais inclusiva. Rio de Janeiro: Pirilampo, 2015. Destacamos também as pesquisas de Michelle C. B. Teixeira (TEIXEIRA, M. C. B. Justiça Social na formação em Saúde: o que ocorre nos corredores universitários?. 1. ed. Curitiba: CRV, 2016.); Vera Cecília Frossard (FROSSARD, Vera Cecília. Viver com esquizofrenia: estudo de caso em uma comunidade virtual. 2015. 194 f. Tese (Doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva) - UFRJ/UFF/UERJ/FIOCRUZ, Rio de Janeiro, 2015.); Suane Soares (SOARES, Suane Felippe. Um estudo sobre a condição lésbica nas periferias do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2017. Tese (Doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva) – Programa de Pós-Graduação em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.); Maria Clara Dias, Milena Peres e Suane Soares (PERES, Milena C. C.; SOARES, Suane F.; DIAS, Maria Clara. Dossiê sobre lesbocídio no Brasil: de 2014 até 2017. Rio de Janeiro: Livros Ilimitados, 2018) e Maria Clara Dias e Letícia Gonçalves (DIAS, Maria Clara. GONÇALVES, Letícia. O debate sobre aborto no Brasil: bioética, biopolítica e a Perspectiva dos Funcionamentos como horizonte de justiça. In.: Metaxy – Revista Brasileira de Cultura e Política em Direitos Humanos – NEPP-DH/UFRJ. v.1, n.2, 2017, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.). ---( Dias, 2015 DIAS, M. C. (Organizadora). A perspectiva dos funcionamentos: por uma abordagem moral mais inclusiva. 1ª ed. – Rio de Janeiro: Pirilampo, 2015. ) (Teixeira, 2016) (Frossard, 2015) (Soares, 2017) (Peres; Soares; Dias, 2018) (Dias; Gonçalves, 2017)
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Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
Oct-Dec 2018 -
Data do Fascículo
Out 2018
Histórico
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Recebido
28 Out 2018 -
Aceito
30 Out 2018