Open-access Desenvolvimento desigual e combinado e crítica da legalidade burguesa: Leon Trotsky, Franz L. Neumann e a noção de arranjo jurídico híbrido

Uneven and combined development and critique of bourgeois legality: Leon Trotsky, Franz l. Neumann and the notion of hybrid legal arrangement

Resumo

Este artigo articula a teoria do desenvolvimento desigual e combinado (DDC), formulada por Leon Trotsky e retomada pela sociologia histórica mundial, com a crítica de Franz L. Neumann à transformação da legalidade sob capitalismo monopolista. Argumenta-se que o DDC oferece uma gramática relacional para compreender como pressões do mercado mundializado, da competição interestatal e do crédito internacional produzem, em diversos contextos, arranjos híbridos entre formas de vida modernas e formas de vida tradicionais. Neumann, por sua vez, descreve o regime nazista como a mudança da legalidade do registro de normas universais para o de medidas particularistas e seletivas, preservando a aparência de generalidade enquanto altera sua função. A partir dessa aproximação, propõe-se a noção de arranjo jurídico híbrido para explicar a convivência entre legalidade e autarquia em diversos contextos e delineia-se uma agenda de pesquisa para investigar a erosão do Estado de Direito em ciclos de crise.

Palavras-chave:
Desenvolvimento desigual e combinado; Franz L. Neumann; Estado de Direito; Economia política do direito; Teoria crítica

Abstract

This article articulates the theory of uneven and combined development (UCD), formulated by Leon Trotsky and taken up by world historical sociology, with Franz L. Neumann’s critique of the transformation of legality under monopoly capitalism. It argues that UCD offers a relational grammar for understanding how pressures from the globalized market, interstate competition, and international credit produce, in various contexts, hybrid arrangements between modern and traditional forms of life. Neumann, in turn, describes the Nazi regime as the displacement of legality from the register of universal norms to that of particularistic and selective measures, preserving the appearance of generality while altering its function. Based on this approach, the notion of a hybrid legal arrangement is proposed to explain the coexistence of legality and autarky in various contexts, and a research agenda is outlined to investigate the erosion of the rule of law in cycles of crisis.

Keywords:
Uneven and combined development; Franz L. Neumann; Rule of law; Political Economy of law; Critical theory

1. Introdução

A literatura sobre democracia tem sustentado, especialmente a partir de Como as Democracias Morrem de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, que vivemos uma época de erosão do Estado de Direito em que as instituições são aparentemente preservadas, a linguagem constitucional segue sendo utilizada, mas seu funcionamento é alterado para servir a outros fins. Em outras palavras, a legalidade pode continuar a ser reconhecida como legalidade, embora desempenhe funções distintas das que costumamos associar à promessa do direito moderno.

É esse desacordo entre forma e função que alguns autores têm denominado “perversão do direito”, que este artigo busca tornar inteligível em chave de uma sociologia histórica do capitalismo e de uma crítica jurídico-institucional (Rodriguez, 2019; Rodriguez, 2024). Para fazer isso, propõe-se aproximar dois repertórios teóricos que não conversam entre si: a teoria do desenvolvimento desigual e combinado (DDC), de Leon Trotsky, e a crítica de Franz L. Neumann à transformação da legalidade sob capitalismo monopolista.

É importante dizer que DDC não é um conceito descritivo de “atraso”. Trata-se de um modo relacional de pensar a história para articular local e universal. Trotsky mostra que o capitalismo se expande de maneira desigual, integrando o mundo todo a uma mesma lógica de acumulação de capital, mas não de forma idêntica. Sob a coerção do mercado mundial, da competição interestatal, da guerra e do crédito internacional, formações sociais tardias são empurradas a “avançar aos saltos” em uma dinâmica que difere dos países capitalistas mais antigos.

Desse processo, emergem arranjos concretos diferentes entre formas de vida e modos de produção, modernos e tradicionais. O autor mostra que pode haver modernização técnica e econômica, isto é, adoção acelerada de meios modernos, sem que tal processo resulte em homogeneização social e política, isto é, sem que haja um a generalização relativamente uniforme das condições sociais, das formas de vida e das instituições típicas do capitalismo maduro. (Trotsky, 2011; Löwy, 1998). Como ficará mais claro adiante, a partir dessas ideias, chamaremos de “arranjo jurídico híbrido” esse amálgama quando ele se manifesta no plano da legalidade, isto é, quando universalidade formal e abstrata e exceção em concreto se estabilizam como síntese histórica de um certo momento da história mundial e não como simples desvio de um suposto padrão.

A obra de Neumann oferece a contraprova jurídico-institucional dessa hipótese. Em ensaios como “A Mudança de Função da Lei na Sociedade Burguesa”, originalmente publicado em 1937, Império do Direito, também escrito no mesmo ano e, sobretudo, no diagnóstico de Behemoth, cuja primeira edição é de 1942, Neumann mostra que a legalidade não desaparece em regimes autoritários, mas é reconfigurada. Sob concentração econômica e crise política, a lei geral tende a ceder espaço a medidas concretas, à administração discricionária e à aplicação seletiva das normas, garantindo previsibilidade para alguns e arbitrariedade para outros (Neumann, 2014; Neumann, 1944).

É também por isso que Neumann permanece fundamental para uma teoria crítica do direito: ele descreve o modo como a racionalidade jurídica pode ser reorientada sem alterar sua aparência, tema que surge, em chave atual, no debate sobre democracia, estado de exceção e perversão do direito (Rodriguez, 2019).

A hipótese central defendida aqui é a seguinte: o DDC oferece a moldura relacional para compreender como pressões histórico-mundiais reconfiguram coalizões internas e capacidades estatais; Neumann, por sua vez, permite identificar, também atento aos movimentos do capitalismo, os mecanismos pelos quais essa reconfiguração assume a forma de uma mudança de função do direito. Combinados, esses autores ajudam a evitar dois erros: (i) reduzir a crise do Estado de Direito a patologias domésticas ligadas à atuação política moralizante de determinados grupos ou (ii) dissolvê-la em um macroestruturalismo sem mediações políticas e morais.

Para realizar essa tarefa, na seção 2, apresento o DDC em Trotsky e em sua retomada contemporânea na forma de uma sociologia histórica mundial; na seção 3, reconstruo a crítica neumanniana da legalidade; na seção 4, propõe-se a noção de arranjo jurídico híbrido e delineia-se uma agenda de pesquisa para o campo jurídico.

2. Desenvolvimento desigual e combinado: conceitos para uma história relacional

A formulação de Trotsky sobre o desenvolvimento desigual e combinado parte de uma dupla recusa: de um lado, o evolucionismo por etapas, que supõe um percurso único e cumulativo do “atraso” à “modernidade”; de outro, um relativismo que trataria cada trajetória nacional como incomensurável. Para escapar a essa alternativa, Trotsky enuncia duas teses complementares: (i) a desigualdade dos ritmos de desenvolvimento é a regra histórica do capitalismo; a expansão do mercado mundial produz integração e diferenciação simultâneas; (ii) a combinação é a forma concreta que essa desigualdade assume em formações tardias, nas quais técnicas avançadas e relações sociais não modernizadas se articulam em sínteses historicamente determinadas (Trotsky, 2007; Löwy, 1998).

A ideia de “combinação” não é, portanto, uma mera coexistência de elementos heterogêneos, mas um mecanismo histórico: sob pressão do mercado mundial, da competição interestatal e da guerra, sociedades tardias são compelidas a assimilar elementos avançados em tempo abreviado. Esse é o sentido do “privilégio do atraso”: não estar fora da história, mas ser empurrado a internalizar o novo de modo comprimido, por enxerto, gerando modernização técnica sem homogeneização social e política (Trotsky, 2007; Novack, 1966).

O resultado típico é um padrão de modernização dependente e abreviada: ao contrário do que aconteceu, por exemplo, na Inglaterra, a industrialização pode ser instalada em grandes unidades produtivas, frequentemente por ação estatal e/ou capital externo, enquanto persistem formas sociais e políticas tradicionais, desde relações de trabalho até repertórios de autoridade e dispositivos de coerção. Relações de trabalho regidas por contrato podem coexistir com a escravidão, o estado liberal pode conviver com formas políticas baseadas na linhagem ou no sangue, tribunais e polícia podem conviver com instituições como ordálios, duelos e vinganças em nome da honra.

Essa compressão temporal não é um detalhe empírico, mas a própria chave do DDC para explicar por que modernidade técnica e regressão política podem caminhar juntas (Mandel, 1970; Davidson, 2021). A pressão por enquadrar cada realidade local ao regime capitalista impõe de fora a adaptação de realidades locais às necessidades de acumulação de capital. Esta equação resulta na construção política de arranjos institucionais híbridos moderno/não-moderno que sejam adequados para acelerar o tempo de incorporação e transformação das várias formas de vida ao redor do mundo.

Uma dimensão frequentemente sublinhada por Trotsky é o papel do Estado como mediador fiscal-militar da modernização tardia. A necessidade de competir militarmente, financiar o aparelho estatal e integrar-se ao mercado mundial força reorganizações institucionais aceleradas. Nessas condições, o crédito internacional e a dívida funcionam como canais de coerção: o acesso a capitais e tecnologias tende a exigir garantias políticas e jurídicas, ao mesmo tempo em que redistribui custos sociais internamente, por meio de tributação, extração e disciplinamento do trabalho (Trotsky, 2011; Matin, 2013).

O “chicote” da necessidade externa, expressão consagrada na tradição interpretativa do DDC, não age fora das instituições, mas por meio delas: reorganiza burocracias, redefine prioridades de investimento, altera coalizões e produz incentivos à concentração de poderes decisórios. Por isso, o DDC é também uma teoria sobre instabilidade político-institucional em formações tardias: a tensão entre modernização econômica e mediações democráticas pode tornar frágeis as formas institucionais liberais clássicas, abrindo espaço para soluções autoritárias, emergenciais ou particularistas (Löwy, 1998; Rosenberg; Boyle, 2019).

Tal ênfase em guerra, competição e finança internacional é decisiva para o objetivo deste artigo. Ao conceber o “internacional” como dimensão constitutiva, não mero contexto externo, o DDC permite reconstruir trajetórias do Estado e do Direito como respostas mediadas a pressões entre sociedades. De sua parte, Franz L. Neumann mostra que a passagem da norma geral e abstrata às medidas particularistas e concretas pode ser lida como uma das formas jurídicas possíveis de modernização abreviada sob concentração de capital e mobilização bélica (Neumann, 2014; 1944).

A segunda vida do DDC no século XX e no início do XXI tem combinado dois eixos. No interior da tradição marxista, autores como George Novack e Ernest Mandel buscaram generalizar a tese para além da Rússia, conectando-a a debates sobre ondas longas, imperialismo e crise (Novack, 1966; Mandel, 1970). Já no debate acadêmico recente, o DDC foi retomado como operador de história global e sociologia histórica mundial, em especial para criticar narrativas autocentradas de “ascensão do Ocidente” e recolocar as conexões coloniais e geopolíticas como constitutivas do capitalismo (Anievas; Nişancıoğlu, 2015; Anievas; Matin, 2016; Makki, 2015).

Nas Relações Internacionais, a discussão ganhou densidade quando Justin Rosenberg propôs tratar o DDC como uma abstração geral capaz de fundamentar uma perspectiva “internacional” para a teoria social. Essa proposta gerou debates relevantes sobre riscos de generalização excessiva e sobre como preservar o caráter histórico e determinado do conceito (Callinicos; Rosenberg, 2008; Rosenberg; Boyle, 2019; van der Pijl, 2015).

Para os propósitos deste artigo, o que interessa na proposta de Rosenberg está em tornar mais explícito que processos jurídicos e estatais não podem ser analisados como trajetórias puramente nacionais: eles respondem a pressões e oportunidades produzidas em campos de força transnacionais e, portanto, devem ser estudados em relação e tendo em vista as assimetrias de poder entre quem está situado no campo que conduz o processo e quem faz parte do grupo que sofre a pressão para se adaptar.

O passo fundamental, portanto, é tratar o direito como parte do desenvolvimento combinado: instituições jurídicas, formas de propriedade, modelos de regulação e poderes administrativos circulam transnacionalmente sob assimetrias de poder, podendo operar como enxertos orientados à integração subordinada, à estabilização de contratos e à gestão de conflitos distributivos.

Em chave DDC, a tarefa não é descrever a convivência de formas sociais modernas e tradicionais sob a forma do pluralismo jurídico. Esse trabalho tem sido feito com competência pelas Ciências Sociais. No caso do campo crítico, trata-se de explicar por que certos institutos são importados, quem os promove, quais resistências enfrentam e como se combinam com formas preexistentes, produzindo, em vários níveis, universalidade formal com efetivação prática desigual (Brophy, 2017; Miéville, 2005; Knox, 2009).

Como se vê, tal abordagem fornece uma disciplina analítica útil para ligar Trotsky e Neumann. Se o capitalismo concentrado e a crise ampliam a demanda por flexibilidade e autocracia, de um lado, o DDC ajuda a localizar os vetores histórico-mundiais que tornam tal mudança plausível e, de outro, Neumann descreve os mecanismos jurídico-institucionais pelos quais a legalidade se reconfigura, distribuindo previsibilidade e arbitrariedade de modo segmentado. A noção de “arranjo jurídico híbrido”, defendida neste artigo, busca nomear esse ponto de encontro.

3. Franz L. Neumann: economia política e transformação da legalidade

Para compreender o alcance do diagnóstico de Neumann, é útil lembrar que ele escreve no contexto da teoria crítica, em debate direto com interpretações concorrentes do fascismo. Uma controvérsia central para compreender sua obra diz respeito à tese do ‘capitalismo de Estado’ de Friedrich Pollock. Para Pollock, o nacional-socialismo indicaria a passagem a uma economia administrada, com substituição parcial da lógica do mercado por comando estatal (Pollock, 1941). Neumann recusa essa ideia: para ele, o regime não suprime o capitalismo, mas o reorganiza em função da guerra, redistribuindo oportunidades e riscos entre frações dominantes e preservando, sob novas formas, a dominação de classe (Neumann, 1944; Rodriguez, 2009).

Essa divergência tem consequências imediatas para o direito. O fascismo não se expressa na simples suspensão da norma por decisão soberana: está em jogo algo mais complexo. A legalidade pode ser mantida na aparência como linguagem e como técnica, ao mesmo tempo em que é alterada em seu centro de gravidade clássico: a segurança jurídica e a soberania popular. Assim, a legalidade deixa de funcionar como promessa liberal de tratamento igual perante a lei e de participação no processo de produção normativa e passa a operar como mero instrumento de coordenação e de dominação autárquica, oferecendo previsibilidade para alguns, especialmente para o grande negócio monopolista, e arbitrariedade para outros, à escolha da coalizão que ocupa o poder.

Por isso mesmo, Neumann muda o foco de análise do soberano individual para a competição entre centros de poder, evitando leituras decisionistas como a de Schmitt que procuram explicar as várias formas de autoritarismo por meio da exceção pensada como ato unitário e fundador (Schmitt, 2006; Neumann, 1944). No ensaio “A Mudança de Função da Lei na Sociedade Burguesa” (2013) e no livro Império do Direito (2014), Neumann oferece um diagnóstico histórico da forma jurídica liberal. A normatividade baseada em regras gerais e abstratas corresponde ao capitalismo concorrencial, que necessita de previsibilidade e igualdade formal para estabilizar contratos, crédito e circulação de mercadorias. Quando a economia se concentra e estruturas monopolistas se tornam dominantes, a universalidade da lei tende a ser corroída: cresce a demanda por decisões particularistas, a administração discricionária ganha espaço sobre a legislação universal, e o direito se aproxima de um repertório de medidas ad hoc.

Scheuerman descreve esse processo como erosão da “normatividade baseada em regras” em favor de um regime de exceção administrado no cotidiano (Scheuerman, 1996). O ponto, contudo, não é o desaparecimento da racionalidade jurídica, mas sua conversão: ela passa a servir a fins de dominação, preservando a aparência de legalidade ao mesmo tempo em que abre espaço para decisões individualizadas e opacas. A dissociação entre forma e função, um traço que também reaparece no debate sobre perversão do direito, é o núcleo da crítica neumanniana (Rodriguez, 2009).

Em Behemoth, Neumann rejeita a imagem do Estado totalitário como unidade coesa. O nacional-socialismo aparece como uma “não-forma” marcada por competição entre centros de poder, partido, SS, Forças Armadas, burocracia, grandes conglomerados, unificados por projetos de guerra e expansão imperialista (Neumann, 1944). A coordenação ocorre por redes, barganhas e violência seletiva, com destruição de mediações jurídicas universais.

A noção de “Estado dual” de Ernst Fraenkel, livro publicado em 1941 identifica corretamente a dualidade do direito nazista, mas deixa de explicar sua racionalidade subjacente. Ainda assim, Fraenkel contribui para a sua descrição ao distinguir entre um Estado normativo, que preserva formas legais em alguns domínios, e um Estado prerrogativo, no qual decisões arbitrárias prevalecem (Fraenkel, 2024). Ingo Müller, por sua vez, mostra como a profissão jurídica pode aderir a esse arranjo, convertendo técnicas interpretativas modernas em instrumentos de violência autárquica (Müller, 1992).

Do ponto de vista econômico, Neumann insiste na funcionalidade do regime nazista para os interesses do grande capital. A economia de guerra e a expansão imperial reorganizam a sociedade e distribuem benefícios a setores dominantes, ao mesmo tempo em que dissolvem controles democráticos. A competição entre centros de poder não contradiz a dominação de classe, mas opera como técnica de estabilização instável da dominação, na qual a exceção e a regra funcionam como moeda institucional nas disputas entre frações sob a coordenação do Führer.

4. Articulação DDC-Neumann: arranjos jurídicos híbridos e economia política da legalidade

A primeira maneira de ligar DDC e Neumann, como se vê, pode ser expressa (i) pela noção de arranjo jurídico híbrido. Se o DDC descreve combinações entre temporalidades e formas de vida modernas e tradicionais, a crítica neumanniana permite reconhecer que algo semelhante ocorre no campo do direito: legalidade e autarquia podem coexistir em arranjos institucionais estáveis. Este modo de abordar o problema permite formular perguntas como: que tipo de síntese histórica torna funcional a distância entre a legalidade universal e aplicação seletiva? A universalidade pode ser preservada como discurso e como repertório técnico, enquanto a função do direito passa a tratar seletivamente os conflitos, alternando legalidade e autarquia? (Neumann, 2014; Rodriguez, 2019).

Esses arranjos híbridos não se manifestam como suspensão total da legalidade, mas como distribuição desigual de garantias e de riscos. Podem aparecer na segmentação territorial e social da aplicação de direitos, na multiplicação de regimes emergenciais e de poderes administrativos discricionários, na gestão punitiva da desigualdade, na produção deliberada de incerteza regulatória para desorganizar resistências e na adoção de medidas individualizadas para beneficiar coalizões específicas.

A segunda maneira de relacionar DDC e Neumann é propriamente relacional: (ii) o DDC fornece a moldura mais ampla para compreender como pressões externas se tornam transformações internas. A competição interestatal, as guerras comerciais, o endividamento, as sanções, a disputa tecnológica e a arquitetura financeira internacional reconfiguram capacidades estatais e coalizões de classe. Tais processos podem ampliar poderes do Executivo e justificar medidas excepcionais. Neumann oferece a descrição detalhada de como, em certas conjunturas, essa ampliação se traduz em mudança de função do direito: da lei geral para a medida concreta; do controle democrático para a administração discricionária; da universalidade para a seletividade.

Essa articulação evita dois equívocos simétricos. De um lado, a redução ao doméstico que explica erosões do Estado de Direito por fatores culturais, morais ou psicológicos, ignorando a economia política mundial. De outro, um macroestruturalismo sem mediações que atribui tudo ao “capitalismo global” sem descrever os mecanismos institucionais de transformação. DDC e Neumann, juntos, permitem ligar estrutura e forma: pressões entre sociedades e reconfiguração interna da legalidade.

Uma outra possibilidade de articulação surge (iii) quando se toma o Behemoth como hipótese a respeito da forma política plausível em certos ciclos de crise do capitalismo. O fascismo histórico e, em chave analítica, formas autoritárias contemporâneas, podem combinar modernidade técnica e regressão política. A modernização instrumental (burocracia, estatística, propaganda, planejamento) coexiste com fragmentação de soberanias, violência seletiva e dissolução de controles democráticos. O amálgama moderno/tradicional, central no DDC, ganha aqui sua dimensão jurídico-institucional.

Adorno parece ter intuído esta convergência ao elogiar Behemoth como “a melhor apresentação socioeconômica do fascismo”. Segundo ele, sob a tênue capa do estado totalitário trava-se um combate “quase arcaico e anárquico” entre grupos sociais (Adorno, 2008, p. 130). A passagem é importante porque evita duas simplificações: (i) supor que modernização técnica implica racionalização política; (ii) reduzir o fascismo a caos irracional, ignorando sua funcionalidade econômica e sua capacidade de coordenação coercitiva.

A Dialética do Esclarecimento ajuda a contextualizar o tema em Adorno. Nesta obra, Adorno e Horkheimer sustentam que a razão instrumental, tomada em abstrato, pode converter-se em dominação e regressão, produzindo barbárie a partir de formas modernas de administração (Horkheimer; Adorno, 1985). Neumann, nota bene, desenvolveu um programa teórico próprio e não pode ser reduzido a esse diagnóstico filosófico insensível aos variados contextos sociais. Sua obra caminha claramente na direção contrária: basta constatar que Behemoth é assumidamente um estudo de caso e não uma teoria do fascismo.

Mesmo assim, vale a pena chamar atenção para o fato de que técnica moderna e racionalização iluminista podem servir à destruição de direitos quando subordinadas a determinadas coalizões políticas dominantes e a objetivos de guerra e saque. Neste ponto, Adorno e Neumann ambos concordam. No entanto, a leitura defendida nesse texto considera que Neumann é útil para suprir o déficit político e sociológico das formulações de Adorno e Horkheimer, pois permite situar o amálgama moderno/tradicional no plano político-institucional. Não estamos lidando com um simples efeito do capitalismo mundial, mas de uma construção política que varia conforme o contexto, sob o chicote da pressão externa do capitalismo mundial.

A modernidade técnica, portanto, pode coexistir com formas de dominação personalista, com violência paraestatal e com fragmentação de soberanias: o fascismo, assim, não é retorno simples ao passado ou a persistência do arcaico, mas a construção política moderna de uma certa modalidade de regressão.

5. Agenda de pesquisa: hipóteses para o campo jurídico

Se a articulação DDC-Neumann faz sentido, ela deve produzir hipóteses testáveis e indicadores para pesquisa empírica. A proposta aqui não é estabelecer equivalências históricas apressadas entre o nacional-socialismo e fenômenos atuais, mas extrair conjeturas capazes de iluminar transformações do Direito em conjunturas de crise, concentração de poder e reconfiguração hegemônica.

Primeira conjectura: em ciclos de crise econômica e de competição geopolítica intensificada, aumenta a tendência de que se adote técnicas de governo marcadas por medidas concretas em detrimento da lei formal e universal, isto é, por regimes emergenciais, atos administrativos e decisões discricionárias que contornam deliberação democrática e o controle jurisdicional efetivo.

Segunda conjectura: a erosão do Estado de Direito pode ser funcional ao capital concentrado ao permitir flexibilidade regulatória, disciplinamento do trabalho e gestão punitiva de conflitos distributivos.

Terceira conjectura: a seletividade normativa tende a se estabilizar como um arranjo jurídico híbrido durável no qual a universalidade formal é preservada como fachada enquanto a autarquia se distribui diferencialmente entre grupos sociais, territórios e setores econômicos fenômeno denominado por alguns autores como “perversão do direito” (Rodriguez, 2019).

Entre os fenômenos que se pode identificar, destacam-se: (a) a expansão de regimes legais emergenciais e a normalização de exceções; (b) a multiplicação de centros decisórios com competências sobrepostas e incentivos à competição; (c) o crescimento de poderes administrativos discricionários e de zonas de baixa justificação pública; (d) a segmentação da aplicação de direitos e garantias por critérios socioeconômicos e territoriais; (e) a produção deliberada de incerteza jurídica como técnica de dominação; (f) a vinculação entre políticas de segurança, austeridade e reestruturação produtiva; (g) a circulação transnacional de tecnologias jurídicas autárquicas, especialmente em domínios de migração, segurança, finanças e plataformas digitais.

Em diálogo com releituras recentes do Behemoth como modelo de economia política do desordenamento deliberado (Harcourt, 2024), um caminho de pesquisa possível consiste em mapear como o caos institucional pode ampliar a discricionariedade e enfraquecer resistências. Outro caminho é investigar coalizões transnacionais entre elites políticas, financeiras e tecnológicas e seus efeitos sobre a legalidade, hipótese que já foi formulada como possibilidade de um ‘Behemoth transnacional’ (Rodriguez, 2026). Em ambos os casos, a lente DDC ajuda a evitar a redução do problema a “desvios nacionais”, situando-o no contexto da reorganização do capitalismo mundial.

A crítica proposta nesse texto não relativiza a importância do Estado de Direito. Ao contrário: procura explicar por que ele é frágil e como pode ser corroído, precisamente para orientar estratégias de defesa institucional e de radicalização democrática. Se a universalidade jurídica depende de condições sociais e institucionais, ou seja, distribuição de poder, capacidade burocrática, independência judicial, controle democrático e contestação pública, então sua defesa não pode ser reduzida a fetichização da lei abstrata. Ela exige políticas de redução de desigualdades e democratização das instituições, sob pena de a promessa universal converter-se em técnica seletiva de dominação.

6. Conclusão

Procurei mostrar que a articulação entre o desenvolvimento desigual e combinado e a crítica de Franz L. Neumann permite construir uma agenda teórica e empírica para o campo jurídico sem cair nem na psicologia dos líderes nem no fetichismo institucional. O DDC oferece uma gramática relacional para compreender como coerções do mercado mundial e da competição interestatal produzem amálgamas entre modernização técnica e relações sociais não sincronizadas; Neumann, por sua vez, descreve o modo como, sob concentração de capital e crise política, a legalidade pode mudar de função, abandonando a norma universal em favor da medida, segmentando a aplicação do direito e organizando a competição entre centros de poder.

Se essa hipótese estiver correta, a erosão do Estado de Direito aparece menos como “falta de leis” e mais como distribuição desigual de universalidade formal e de exceção prática, um arranjo jurídico híbrido que conserva a aparência de generalidade enquanto reorienta a prática por seletividade. Uma pauta de pesquisa a ser perseguida a partir dessas ideias é tornar essas conjecturas operacionais: mapear medidas, redes decisórias e padrões de seletividade, conectando macroprocessos do sistema mundial a mecanismos institucionais concretos em cada contexto.

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Declaração de Disponibilidade de Dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.

Informações sobre financiamento

Esta pesquisa foi realizada com financiamento/apoio da CAPES-PROEX.

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Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração

Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Out 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    17 Fev 2026
  • Aceito
    02 Ago 2026
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