Resumo
O presente artigo tem como objeto de pesquisa os dois principais discursos sobre a audiência de custódia no Brasil: o protetivo e garantista, emanado do Conselho Nacional de Justiça, e o punitivista, que enxerga na audiência de custódia um convite à impunidade. Pelo método da retórica analítica, são observados ambos os relatos em seus níveis estratégico e material. O objetivo é analisar como o discurso de que “a polícia prende, mas a Justiça solta” se coaduna com um presente e um passado autoritários na formação social brasileira, logrando prevalecer nas audiências de custódia no Brasil. Conclui-se que o discurso dominante é fruto da mentalidade autoritária que molda a sociedade brasileira, responsável pelo relato que constitui a própria realidade, ou seja, a retórica material, de modo que a retórica estratégica empregada pelo CNJ não foi capaz de alterá-lo.
Palavras-chave:
Audiência de custódia; Conselho Nacional de Justiça; Retórica; Autoritarismo; Relato Vencedor.
Abstract
This article examines the two main discourses on custody hearings in Brazil: the protective and rights-guaranteeing discourse, advanced by the National Council of Justice, and the punitive discourse, which views custody hearings as an invitation to impunity. Using the method of analytical rhetoric, both accounts are observed at their strategic and material levels. The aim is to analyze how the discourse that “the police arrest, but justice lets them go free” is in line with an authoritarian present and past in Brazilian society, and manages to prevail in custody hearings in Brazil. We conclude that the dominant discourse is the result of the authoritarian mentality that shapes Brazilian society, which is responsible for the account that constitutes reality itself, in other words, the material rhetoric, so that the strategic rhetoric employed by the CNJ has not been able to change it.
Keywords:
Custody Hearing; National Council of Justice; Rhetoric; Authoritarianism; Winning Account.
1. Introdução
A proposta do presente estudo consiste em analisar, por meio da metodologia retórica, os dois principais discursos acerca da audiência de custódia no Brasil, com vistas a identificar o relato vencedor e as razões que o sustentam.
O relato vencedor não é somente “o conjunto de enunciados aceitos pela maioria” (Lorenzoni, 2022, p. 98); ele constitui a narrativa hegemônica que se impõe, sendo amplamente aceita por determinado grupo social espacial e temporalmente localizado. Pode consistir na posição da maioria, mas também dos mais bem armados, dos mais cultos, dos mais ricos e assim por diante. O relato vencedor não exige unanimidade, tampouco um acordo “lógico” e é sempre provisório, em constante mutação. Além disso, não implica necessariamente conflito ou disputa, uma vez que sua prevalência “pode ser obtida por muitos outros meios, como persuasão, sinceridade e solidariedade” (Adeodato, 2017, p. 21).
Por conseguinte, a metodologia retórica destaca-se por fugir das abordagens tradicionais das ciências naturais, como os métodos indutivo e dedutivo, ou de métodos indefinidos como o dialético. Ela se baseia em quatro perspectivas principais: a empírica, a dos dissoi logoi, a limitação da linguagem e a etnometodológica. Essas perspectivas estão fundamentadas em pressupostos filosóficos de humanismo, historicismo e ceticismo, conforme desenvolvido por Adeodato (2014, p. 345).
A perspectiva empírica, nesse contexto, refere-se a uma atitude descritiva que se concentra no que já aconteceu, sem a pretensão de prever ou transformar o futuro. Ela critica tanto as abordagens normativas, que buscam moldar o futuro com base em ideais prescritos, quanto as escatológicas, que tentam prever o futuro com base em causalidades passadas. A postura empírica da retórica analítica reconhece as limitações da neutralidade e, embora se inspire em uma atitude analítica e impessoal, ela não adota os critérios científicos rigorosos das ciências sociais, que enfatizam a uniformidade e a consistência. Em vez disso, valoriza o particular e o casuístico, reconhecendo que as teses são condicionadas pelo tempo, pelo espaço, pelos sujeitos envolvidos etc. (Adeodato, 2022, p. 9-20).
A metodologia retórica também incorpora a técnica dos dissoi logoi, que envolve o confronto de argumentos divergentes para suspender o juízo e construir uma tese mais equilibrada e distanciada. Esse método, originado na Antiguidade e associado à tradição sofística, busca evitar a parcialidade ideológica e o discurso laudatório, promovendo uma análise descritiva que considera múltiplas perspectivas. Ao aplicar essa abordagem, o pesquisador é encorajado a examinar diferentes lados de uma questão, evitando tomar partido e procurando compreender os discursos, seus autores e seus contextos de forma mais objetiva e crítica (Adeodato, 2022, p. 9-20).
Por fim, a perspectiva etnometodológica da metodologia retórica propõe uma abordagem descritiva e tentativamente neutra da organização social. Diferentemente das teorias que buscam explicações totalizadoras e universalizantes, a etnometodologia foca nas interações sociais específicas e na construção de significados dentro de grupos sociais menores. Ela rejeita a ideia de que a sociedade pode ser explicada por leis sociais gerais, preferindo investigar como os próprios membros dos grupos constituem a ordem e os significados dominantes. A análise retórica, nesse sentido, busca também desmascarar estratégias falaciosas e pressupostos ocultos nos discursos analisados, valorizando a contextualização e a especificidade histórica (Adeodato, 2022, p. 9-20). Essa metodologia, portanto, oferece uma abordagem crítica e reflexiva, que desafia as explicações simplificadas e promove uma compreensão mais complexa e nuançada dos fenômenos sociais e históricos.
Com efeito, de um lado, abordamos o discurso, no sentido de justificativa da audiência de custódia, emanado do Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável por sua implementação no Brasil, com evidente viés de proteção e garantia de direitos fundamentais da pessoa em conflito com a lei penal. De outro, explanamos o discurso “policialesco”, que considera o instituto uma plataforma para a garantia da impunidade, o que pode ser sintetizado no bordão “a polícia prende, mas a Justiça solta”.
Portanto, instiga-nos a busca pelas razões que mantiveram em franca vantagem o relato policialesco, que, na relação ora estudada, corresponderia à retórica material (o discurso que tem predominado na constituição da realidade), em detrimento da retórica estratégica empregada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda, tal quadro nos desafia a compreender como setores da sociedade brasileira atribuem maior autoridade e confiança à figura do policial em relação à do magistrado.
Nessa busca por respostas, empregamos como referencial teórico a ideia de autoritarismo brasileiro, tal como proposta na obra da historiadora Lilia Moritz Schwarcz (2019). Nela, a autora identifica algumas das raízes do autoritarismo no Brasil, as quais se encontram emaranhadas na nossa história, com destaque para os mitos, que teriam a capacidade de produzir nos cidadãos o sentimento de pertencer a uma comunidade única1. Assim, a partir do mito da democracia racial, a autora procura apontar os fenômenos que formam e consolidam as ideias autoritárias no Brasil. Além de escravidão e do racismo, são abordados outros fenômenos importantes, como o patriarcalismo, mandonismo, patrimonialismo, desigualdade, intolerância social, corrupção e violência.
Mesmo um autor já clássico no conservadorismo do pensamento brasileiro, como Oliveira Viana (2005, p. 119), reconhece expressamente que a antiga tradição dominante de se ceder grandes extensões de terra (sesmarias), principalmente a nobres ou a indivíduos com recursos para erguer engenhos, impedia que pessoas de baixa renda e menos favorecidas tivessem acesso à propriedade fundiária.
Pelo método da retórica analítica, pretende-se analisar os relatos mencionados em seus níveis estratégicos (que discursos têm sido colocados para modificar e constituir a realidade?) e material (que discursos vêm predominando nessa constituição e de que modo isso ocorre?), colocando-os frente a frente, em perspectiva de oposição.
Para isso, no primeiro item, apresenta-se o processo de implementação das audiências de custódia no Brasil e sua justificação pela preservação dos direitos e garantias fundamentais no processo penal. A audiência de custódia, um instrumento jurídico que garante o direito de que uma pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz em curto prazo, é uma conquista recente do sistema judiciário brasileiro. Essa medida, fundamentada em tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal, visa a garantir a legalidade da prisão, evitar eventuais maus-tratos e assegurar o direito à defesa.
No segundo tópico, aborda-se a opinião aparentemente dominante na sociedade brasileira sobre o instituto, as suas críticas e principais posicionamentos. Demonstra-se que as críticas a esse instituto jurídico não são novas e se baseiam em um discurso preexistente sobre a ineficiência do sistema judiciário. A perspectiva da retórica realista é utilizada para mostrar como os fatos são construídos socialmente pela via da linguagem, e como o discurso "a polícia prende e a Justiça solta" é um exemplo claro dessa construção.
No terceiro ponto, trata-se do autoritarismo como um relato importante para a conformação social no Brasil, construindo uma história oficial que omite ou romantiza aspectos problemáticos do passado brasileiro e contribui para a perpetuação do autoritarismo, de modo que mitos como o da cordialidade do povo e o da ausência de racismo mascaram as profundas desigualdades e conflitos existentes, com consequências danosas para a sociedade.
Por fim, no item quatro, ponderam-se ambas as narrativas e abordam-se as razões que conformam o relato vencedor autoritário da audiência de custódia na sociedade brasileira. Constata-se que o discurso punitivista e inquisitorial, que associa a audiência de custódia à impunidade, tem se mostrado mais eficaz em moldar a opinião pública do que o discurso protetivo e garantista. Em outras palavras, a retórica material, que constitui a realidade social por meio da linguagem, é dominada pelo senso comum punitivista. Esse viés, arraigado na história brasileira, associa a figura do policial à manutenção da ordem e vê a justiça como um obstáculo à punição dos criminosos.
A afirmação de que o discurso “a polícia prende, a Justiça solta” permanece relevante na sociedade brasileira não será tomada como pressuposto meramente teórico. Parte-se da hipótese de que tal discurso continua operando como um relato punitivista com elevada eficácia retórica e político-institucional, embora não se apresente de forma homogênea nem necessariamente majoritária em todos os segmentos da sociedade. Sua força não decorre apenas da repetição literal da frase, mas da permanência de uma lógica argumentativa que associa liberdade provisória à impunidade, prisão à Justiça e audiência de custódia à desvalorização da atividade policial. Por isso, a análise será confrontada com dados de opinião pública, estatísticas de decisões em audiências de custódia e manifestações recentes no debate legislativo e institucional sobre o tema.
2. Histórico da positivação das audiências de custódia no Brasil e sua justificação
A audiência de apresentação ou de custódia é um instrumento de natureza pré-processual, sujeito ao contraditório, que pode ser definido como o ato destinado à concretização do direito reconhecido a todo indivíduo preso de ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judiciária com o objetivo de que a sua prisão em flagrante seja analisada quanto aos aspectos da legalidade e necessidade, bem como para a aferição da ocorrência de maus-tratos ou violência no ato da prisão (Oliveira et al., 2019).
Anteriormente à sua implementação, a análise das prisões em flagrante era realizada mediante o simples cotejo documental, sem qualquer contato da autoridade judiciária com a pessoa presa, o que limitava a cognição sobre questões relevantes para a aferição da legalidade e necessidade da prisão e, principalmente, para a identificação dos casos de violência e maus-tratos nesse contexto. O instituto encontra amparo em tratados internacionais de direitos humanos ratificados e internalizados pelo Brasil desde 1992 e, mais recentemente, passou a conter previsão também no Código de Processo Penal. Está, assim, inequivocamente positivado no sistema estatal brasileiro.
Assim, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado por meio do Decreto 592/1992, prevê o direito à audiência de custódia ou de apresentação em seu artigo 9º, § 3º (Brasil, 1992a), ao passo que o Pacto de São José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgado pelo Decreto 678/1992, contém semelhante previsão em seu artigo 7º, § 5º (Brasil, 1992b).
Inserido pela Emenda Constitucional 45, de 2004, o parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal passou a prever que os tratados e convenções sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (Brasil, 1988).
A incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ocorreu antes da referida alteração constitucional e até então tais tratados vinham sendo recepcionados com a hierarquia de lei ordinária. Contudo, em 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP, o Supremo Tribunal Federal, acompanhando o voto divergente proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a tese da supralegalidade dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, alterando a posição até então prevalente, da paridade hierárquica entre tratado e lei ordinária.
Nesse sentido, portanto, desde 1992, quando foram internalizados os tratados internacionais acima mencionados, já existia previsão legal para a realização das audiências de custódia, primeiramente com status de legalidade ordinária e, após o precedente do STF, com caráter de supralegalidade, o que vinha sendo completamente desconsiderado no cenário jurídico do país.
Com base nisso, em abril de 2015, o Conselho Nacional de Justiça deflagrou o processo de implementação das audiências de custódia por meio do Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A partir dessa pactuação, o CNJ passou a fomentar termos de cooperação com os tribunais do país com vistas à implantação das audiências de custódia.
Esse processo sofreu forte oposição de setores ligados à segurança pública, culminando no ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.240 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, cujo objeto era o Provimento 03/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que disciplinou as audiências de custódia no âmbito daquele Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal, sob o voto condutor do Ministro Luiz Fux, reconhecendo o caráter supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem no ordenamento jurídico brasileiro, legitimou a implementação da audiência de custódia, conjurando as alegações da Associação no sentido da necessidade da edição de lei federal e de extrapolação do poder regulamentar do TJSP. Além de julgar improcedente o pedido, acabou por indicar a adoção da referida prática por todos os tribunais do país (Brasil, 2015).
Destaca-se, ainda, o segundo marco jurisprudencial relativo à audiência de custódia, consistente no julgamento pelo STF da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, que reconheceu que o sistema penitenciário nacional se caracteriza como estado de coisas inconstitucional diante da violação massiva e persistente de direitos fundamentais, falhas estruturais e falência de políticas públicas. Por consequência, determinou aos juízes e tribunais que realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão (Brasil, 2015).
Tendo como premissa o posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal sobre o instituto das audiências de custódia, o Conselho Nacional de Justiça, em dezembro de 2015, publicou a Resolução 213/2015, regulamentando os procedimentos para a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas (Brasil, 2015).
Em dezembro de 2020, o Ministro Edson Fachin, no bojo da Reclamação n. 29.303, ajuizada pela Defensoria Pública da União, determinou que a audiência de custódia fosse realizada em todas as espécies de prisão, inclusive temporárias, preventivas e definitivas. Posteriormente, em julgamento de mérito da referida Reclamação, em março de 2023, confirmou-se a referida decisão. Para o Ministro, a finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática, tratando-se de relevante ato processual instrumental à tutela dos direitos fundamentais (Brasil, 2023).
Portanto, o projeto da audiência de custódia, deflagrado pelo Conselho Nacional de Justiça, representou o esforço de efetivar o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário desde 1992, no intuito de aprimorar a garantia do direito à liberdade e à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.
3. Opinião pública, senso comum e críticas à audiência de custódia
Como já dito, neste estudo, a proposta gira em torno da análise dos dois principais discursos sobre a audiência de custódia no Brasil, instituto permeado por relatos polarizados e inflamados.
Essa análise é realizada sob a perspectiva da retórica realista, que, ao contrário das ontologias, considera a busca pela verdade uma tarefa fadada ao insucesso e a linguagem, o único acordo possível. Nessa linha de ideias, os fatos nada mais são do que relatos sobre supostos eventos (Adeodato, 2017, p. 22). Logo, os discursos literalmente fabricam a realidade ou pelo menos aquilo que as pessoas acreditam ser a realidade.
Por meio de um exame mais acurado, é possível verificar que a lógica que embasa as críticas sobre a audiência de custódia lhe é anterior. Em outras palavras, o discurso “a polícia prende e a Justiça solta” precede a implementação da audiência de custódia no Brasil, passando a se vincular à nova prática, em razão de operacionalizar a garantia do direito à liberdade como regra.
Isso se verifica, por exemplo, no emblemático diálogo contido na peça teatral “Toda nudez será castigada”, escrita pelo dramaturgo Nelson Rodrigues em 1965, quando o personagem Herculano, aos berros, questiona o Delegado acerca da soltura do ladrão boliviano que teria estuprado o seu filho Serginho na cadeia: “[...] Soltaram o ladrão boliviano! Soltaram! A polícia está louca?”. Ao que o Delegado responde: “Polícia coisa nenhuma! O Senhor não conhece a nossa Justiça! A Polícia prende e a Justiça solta” (Rodrigues, 2012, p. 39).
A anterioridade desse bordão também é destacada por Jesus, Ruotti e Alves (2018), ao analisarem narrativas policiais sobre audiências de custódia em São Paulo. Segundo os autores, o enunciado “a polícia prende, mas a Justiça solta” não surgiu com a audiência de custódia; ao contrário, foi reatualizado por ela, revelando conformações sociais preexistentes nas expectativas punitivas e nas relações entre a polícia e o Judiciário. Assim, a audiência de custódia não inaugura a crítica à atuação judicial, mas passa a funcionar como novo suporte institucional de uma narrativa já sedimentada no imaginário policial e social.
No campo da criminologia crítica, algumas teses tentam explicar esse fenômeno. A título de exemplo, tem-se que a atribuição de status de direito fundamental à segurança pública acabou por repelir a liberdade como pedra de toque do Estado, conferindo à segurança papel central, o que pode se revelar uma ameaça à própria democracia (Boldt; Adeodato, 2018, p. 2802).
O estabelecimento do paradigma securitário de Estado, que se pauta em uma antropologia hobbesiana2, em que o medo é um elemento altamente funcional para a sua manutenção, somado ao passado autoritário brasileiro, constitui um pano de fundo ideal à propalação do discurso ora analisado. Nilo Batista (2013, p. 12), conjeturando sobre a existência de palavras “perigosas”, identifica no vocábulo “segurança” o eixo aglutinador de todos os dispositivos da violência conservadora em nossa sociedade.
As críticas à audiência de custódia consideram que a plataforma gerou um aumento expressivo dos casos de concessão de liberdade após a autuação em flagrante delito (Ribeiro, 2023). É corriqueiro que agentes que atuam na segurança pública empreguem expressões como “enxugar gelo” (Diogo, 2023), cenário que estaria vulnerando a segurança pública no país. Nas palavras do vice-presidente da ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, “a audiência de custódia é o maior instrumento de impunidade no Brasil” (Schuquel, 2020).
A persistência dessa percepção na sociedade brasileira encontra respaldo em dados recentes de opinião pública. Nesse sentido, a pesquisa realizada pela Genial Investimentos em parceria com a Quaest Consultoria e Pesquisa, no período de 27 a 31 de março de 2025, cujos resultados foram amplamente divulgados pelos meios de comunicação, indicou que 86% dos brasileiros concordam com a afirmação de que a polícia prende criminosos, mas a Justiça solta porque a legislação é fraca; apenas 11% discordam dessa percepção (Genial; Quaest, 2025). O dado é relevante porque demonstra que a narrativa não se restringe ao ambiente policial, alcançando ampla circulação social e atravessando diferentes campos político-ideológicos (CNN BRASIL, 2025).
Essa percepção dialoga com um imaginário punitivista de longa duração. Lemgruber, Cano e Musumeci (2017), em pesquisa3 realizada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - CESEC e Universidade Cândido Mendes, com 2.353 moradores do município do Rio de Janeiro no período de março e abril de 2016, identificaram que 73% dos cariocas acreditam que “direitos humanos atrapalham o combate ao crime”. Embora essa expressão não seja idêntica ao bordão “a polícia prende e a Justiça solta”, ambas pertencem ao mesmo campo semântico punitivista, no qual garantias legais e direitos fundamentais tendem a ser interpretados como obstáculos à punição.
Contudo, as estatísticas indicam que o Brasil está reduzindo a taxa de homicídios. No período compreendido entre 2011 e 2021, o número de mortes violentas caiu 18,3%, conforme informação divulgada por ocasião do lançamento do Atlas da Violência 2023 (Pitta, 2023). Isto é, a implementação da audiência de custódia não teria gerado um aumento da criminalidade letal violenta no país.
É bem verdade que o sistema de justiça criminal como um todo necessita de modernização com vistas ao alcance de maior eficiência e resolutividade, principalmente no que tange ao tempo de duração do processo. Todavia, as críticas à audiência de custódia propriamente ditas parecem descoladas da realidade, tendo em vista que os números não indicam o grave impacto na segurança pública alardeado.
O contraponto mais relevante a essa percepção está nos dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça. O Boletim Audiências de Custódia n. 1, com dados do SISTAC atualizados até fevereiro de 2024, informa que, do total de audiências registradas entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2024, a maior parte, 59%, resultou em conversão do flagrante em prisão preventiva, enquanto 41% tiveram como resultado a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (Brasil, 2024).
Portanto, a narrativa de que a audiência de custódia “solta geral” não encontra correspondência nos dados nacionais disponíveis. A força do discurso punitivista não decorre de sua fidelidade empírica à prática judicial, mas de sua capacidade de organizar socialmente a percepção de impunidade. Ainda que a prisão preventiva permaneça como resultado majoritário das audiências, a concessão de liberdade provisória passa a ser simbolicamente convertida em falha do sistema de justiça.
A crítica punitivista também desloca o diagnóstico da impunidade. O relatório Onde mora a impunidade?, do Instituto Sou da Paz, demonstra que a impunidade mais grave no sistema penal brasileiro se relaciona à baixa capacidade estatal de esclarecer homicídios dolosos. A metodologia do indicador considera esclarecido o homicídio em que ao menos um autor foi denunciado pelo Ministério Público, pois esse momento indica que a Polícia Civil e o Ministério Público reconhecem elementos suficientes de autoria e materialidade para indicar a responsabilidade penal (Graeff; Passos; Santos, 2024).
O mesmo relatório indica que a população prisional brasileira era de 648.480 pessoas no segundo semestre de 2023, sendo a maior parte presa por crimes contra o patrimônio, 42,75%, e por crimes relacionados a drogas, 30%, enquanto pessoas presas por homicídio representavam apenas 12% do total (Graeff; Passos; Santos, 2024). Esses dados permitem afirmar que a retórica “a polícia prende, a Justiça solta” simplifica o problema da impunidade, pois desloca a atenção da baixa elucidação dos crimes contra a vida para a crítica à liberdade provisória em audiência de custódia.
4. O autoritarismo como elemento de conformação social no Brasil
Na obra “Você Sabe com quem está falando”, Roberto DaMatta (2020, p. 24) afirma que, pelo reconhecimento social extensivo e intensivo em todas as camadas e classes sociais, a forma de interação balizada pela referida expressão está radicada em nosso coração cultural. É como se o “Você sabe com quem está falando” estivesse no DNA da nação brasileira.
Porém, segundo o autor, trata-se de uma vertente indesejável de nossa cultura, pois o autoritarismo do ritual sugere uma situação conflitiva, e a sociedade brasileira parece apresentar aversão ao conflito (DaMatta, 2020). Assim, não obstante o autoritarismo esteja contido no cerne da formação social brasileira, existe uma postura negacionista por parte de nossa sociedade, uma vez que, no Brasil, os conflitos são concebidos como fraquezas e presságios do fim do mundo, o que dificulta a sua admissão como parte da nossa história, principalmente nas versões oficiais que exalam nota de solidariedade e cordialidade em nosso povo.
A história carrega consigo algumas incompreensões e lacunas e, muitas vezes, se transforma em palco de embates e disputas pela mais desejada versão do passado. Portanto, a construção de uma história oficial não é um recurso inofensivo: tem um papel estratégico nas políticas de Estado, engrandecendo certos eventos, amenizando e esquecendo outros do nosso passado que a nação prefere esquecer, mas cujas raízes encontram repercussão no tempo presente.
Nesse contexto, os mitos exercem papel essencial, destacando-se, por exemplo, aquele que afirma que o Brasil é um país harmônico e sem conflito, que o brasileiro é avesso a qualquer forma de hierarquia e sempre responde às adversidades com informalidade e igualdade (Schwarcz, 2019, p. 19-21).
Nesse sentido, algumas das raízes do autoritarismo no Brasil, bastante aflorado no tempo presente, encontram-se emaranhadas na nossa história e, vez por outra, o passado vem nos assombrar, “não como mérito e sim tal qual fantasma perdido, sem rumo certo” (Schwarcz, 2019, p. 224). Nas palavras de Lilia Schwarcz (2019, p. 224):
O nosso passado escravocrata, o espectro do colonialismo, as estruturas de mandonismo e patriarcalismo, a da corrupção renitente, a discriminação racial, as manifestações de intolerância de gênero, sexo e religião, todos esses elementos tendem a aparecer, de maneira ainda mais incisiva, sob a forma de novos governos autoritários, os quais, de tempos em tempos, comparecem na cena política brasileira (Schwarcz, 2019, p. 224).
Esses fenômenos, sem dúvida, moldaram a formação social brasileira, criando uma ambiência autoritária que pode servir como explicação, por exemplo, para tantos períodos de rompimento com a regra democrática, ocasiões em que o Estado funcionou em regime de exceção. Deodoro da Fonseca, Floriano Peixoto e Artur Bernardes governaram parte do período presidencial na base do Estado de sítio. De 1937 a 1945, o país esteve sob a ditadura do Estado Novo. Em 1964, tem-se o golpe civil-militar, que depôs um governo legitimamente eleito e implantou a ditadura. Recentemente, o país experimentou nova tentativa de rompimento democrático, com os atos de 8 de janeiro de 2023, a qual contou com o apoio de grande parcela da população e somente foi contida em razão de respostas firmes do Poder Judiciário, o que torna possível a afirmação de que “A história do Brasil, marcado por colonialismo e escravização, é uma trajetória de autoritarismo com pequenos hiatos históricos de liberdade” (Lorenzoni; Mafra, 2023).
Percebe-se, pois, que considerável parcela do povo brasileiro “flerta” com regimes autoritários, parece não valorizar o arcabouço de direitos e garantias fundamentais e adota uma postura negacionista em relação a problemas estruturais, como o racismo, a intolerância, a violência, o preconceito de raça, gênero e origem, entre outros. A declaração do então Vice-Presidente, Hamilton Mourão, afirmando que não existe racismo no Brasil é representativa dessa postura negacionista. Em 20 de novembro de 2020, ele declarou: “Digo com toda tranquilidade: não existe racismo no Brasil. É uma coisa que querem importar, mas aqui não existe” (UOL, 2020).
Evidencia-se, pois, que o autoritarismo faz parte das estruturas da sociedade brasileira, o que torna a nossa nação particularmente vulnerável a ataques ao Estado Democrático de Direito. Nas palavras de Marilena Chauí (2000, p. 94), uma vez que:
[...] temos o hábito de supor que o autoritarismo é um fenômeno político que, periodicamente, afeta o Estado, tendemos a não perceber que é a sociedade brasileira que é autoritária e que dela provêm as diversas manifestações do autoritarismo político (Chauí, 2000, p. 94).
Como visto, a sociedade brasileira foi conformada com base em vários mitos fundadores, que impõem vínculos internos com o passado como origem e, dessa forma, o passado não cessa nunca, conservando-se de forma perene no presente. Assim é que se construiu uma versão da história (oficial), que dá conta de que o Brasil tem um povo pacífico, ordeiro, generoso, alegre, mesmo quando sofredor; é um país sem preconceitos, acolhedor para todos os que nele desejam trabalhar e que só não progride quem não trabalha; é um país que lida bem com contrastes regionais, entre outros (Chauí, 2000, p. 4-6).
Conclui-se, pois, que o autoritarismo é um traço inegável da sociedade brasileira, cujas raízes encontram-se fincadas em fenômenos que moldaram, desde o princípio, a nossa jovem história como país, bem como em mitos que escamoteiam esses fenômenos e, assim, impedem o seu real enfrentamento.
A compreensão histórica do autoritarismo brasileiro pode ser reforçada por dados empíricos recentes. Lima et al. (2020), com base na pesquisa nacional realizada com 2.087 pessoas e no uso de uma versão adaptada da Escala F de Adorno, identificaram forte adesão a posições autoritárias em todos os estratos sociais, especialmente em segmentos socialmente marginalizados. Os autores destacaram que o medo da violência pode operar como o propulsor de tendências autoritárias, sobretudo quando mobilizado por discursos de pânico moral (Lima et al., 2020).
Essa constatação é relevante para a análise da audiência de custódia porque demonstra que discursos de segurança pública não circulam em vazio social. Eles se apoiam em disposições subjetivas e coletivas marcadas por medo, insegurança, desejo de autoridade e expectativa de punição. Nesse ambiente, a liberdade provisória tende a ser significada como impunidade, enquanto a prisão preventiva passa a ser percebida como resposta natural e necessária ao crime.
5. O relato vencedor autoritário sobre a audiência de custódia na sociedade brasileira
Como já enfatizado, emprega-se, neste trabalho, a perspectiva da retórica analítica, cujo objeto material são os outros dois níveis retóricos, ou seja, o material e o estratégico, bem como as relações entre ambos (Adeodato, 2014, p. 113).
A técnica dos dissoi logoi, quando aplicada ao estudo dos discursos sobre a audiência de custódia no Brasil, revela-se crucial, permitindo uma análise equilibrada e dialógica dos dois principais discursos em competição: o discurso protetivo e garantista promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o discurso punitivista, que critica a audiência de custódia como um mecanismo que favorece a impunidade.
A metodologia retórica, por meio dos “divergentes argumentos”, aplicada a essa análise, permite colocar esses dois discursos em diálogo, não para decidir qual é o "correto", mas para compreender como ambos se inter-relacionam e competem pela hegemonia no espaço público. Essa técnica desafia o pesquisador a suspender qualquer julgamento prematuro (epoché) e a explorar com profundidade os fundamentos de cada lado, revelando como a retórica estratégica do CNJ, embora bem-intencionada e legalmente fundamentada, pode falhar em prevalecer na sociedade brasileira devido à força do discurso punitivista e à sua ressonância com uma mentalidade autoritária historicamente arraigada. Dessa forma, o dissoi logoi ajuda a iluminar como e por que certos relatos se tornam dominantes, moldando a percepção pública e, em última análise, a realidade social em torno de questões como a audiência de custódia.
Analisando os discursos pelas lentes da retórica, não é demais asseverar que a linguagem é que faz a mediação entre o ser humano e o mundo exterior. Nessa proposição, o caráter constitutivo da realidade, processado pela linguagem, é a própria retórica material. Nas palavras de Adeodato (2014, p. 47):
A retórica material é assim o primeiro plano da realidade, a maneira como os humanos constroem o ambiente no qual ocorre a comunicação. Ela constitui a condição antropológica do ser humano, é o único dado ontológico que pode ser associado ao universo do homo sapiens, um ser que só percebe o meio linguisticamente, até no diálogo consigo mesmo que forma seu pensamento (Adeodato, 2014, p. 47).
A retórica estratégica, por sua vez, tem a retórica material como objeto e objetivo, consistindo em um conjunto de técnicas para ensinar a lidar com a retórica material. Ainda nas palavras de Adeodato (2014, p. 74):
A retórica estratégica observa a retórica material e constrói uma teoria sobre como interferir nessa mesma retórica material. Por isso, situa-se no plano de uma metodologia, uma teoria sobre os métodos (caminhos) da retórica material, um conjunto de estratégias dirigidas ao sucesso no mundo ‘real’, aos relatos sobre eventos, aos ‘fatos’ (Adeodato, 2014, p. 74).
Afirmamos acima que o discurso “a polícia prende, mas a Justiça solta” é anterior à implementação da audiência de custódia, sendo fruto da mentalidade autoritária que conforma a sociedade brasileira. Seu lastro, como visto, são fenômenos que moldaram a nossa história, remetendo a raízes antigas e profundas, como escravização, patrimonialismo, corrupção, desigualdade social, violência, intolerância, entre outros. Portanto, no caso ora estudado, esse é o relato que constitui a realidade brasileira, significando a própria retórica material, aqui consubstanciada no senso comum punitivista que rechaça a audiência de custódia, por vê-la como instrumento a serviço da impunidade.
Nesse ponto, Jesus, Ruotti e Alves (2018) são particularmente relevantes, pois demonstram que a narrativa policial sobre a audiência de custódia não decorre apenas de dados objetivos sobre decisões judiciais, mas de uma crença institucional na prisão. Para os autores, a prisão é percebida por muitos policiais como expressão máxima da punição estatal e como finalidade última do trabalho policial. Por isso, medidas cautelares diversas da prisão tendem a ser interpretadas como insuficientes ou ineficazes, reforçando a associação entre liberdade provisória e impunidade.
A propósito, há uma “relação entre o contínuo processo de apagamento da memória de grupos oprimidos historicamente pela estrutura colonial mantida mesmo após a Independência (especialmente a população negra) e os sucessivos casos de violência policial”, consoante Pereira e Moreira (2025, p. 1). Tal relação evidencia como a audiência de custódia, ao se propor a controlar a legalidade e a integridade da prisão em flagrante, colide frontalmente com a lógica de exclusão e silenciamento que historicamente sustentou a atuação das forças de segurança pública. Trata-se de um instrumento jurídico que, ainda que limitado, tensiona o pacto social forjado sob a égide do racismo estrutural e da seletividade penal. Ao garantir a apresentação imediata da pessoa presa a um juiz, com a possibilidade de que ela relate eventuais abusos e que sejam arbitradas medidas cautelares diversas da prisão, a audiência de custódia desafia a naturalização da violência estatal contra corpos marcados pela pobreza e pela racialização. Assim, o senso comum que a demoniza como um "obstáculo à punição" nada mais faz do que reproduzir os mecanismos simbólicos e institucionais de manutenção das hierarquias sociais, travestindo o autoritarismo de clamor por justiça.
A retórica estratégica, consistente no relato emanado do Conselho Nacional de Justiça, incidiu sobre essa realidade constituída pela retórica material (anterior), não obtendo êxito em alterá-la, de modo que o vetusto discurso passou a se vincular à nova plataforma de proteção e garantia de direitos fundamentais, impregnando-a com essa visão punitivista.
Diversos foram os argumentos empregados nesse conjunto de técnicas da retórica estratégica, como o argumento econômico (o custo de manutenção de um preso é elevado e onera sobremaneira os cofres públicos). Como exemplo, destaca-se a declaração do Ministro Ricardo Lewandowski, por ocasião de seu voto no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF, em 09 de setembro de 2015:
Com a adoção da audiência de custódia em todos os tribunais deixaremos de prender anualmente cerca de 120 mil pessoas, representando uma enorme economia para o erário, da ordem de R$ 4,3 bilhões por ano, que poderão ser destinados à saúde pública, à educação ou a outras ações em prol da sociedade (Brasil, 2015).
Há, também, o argumento pragmático (o número de vagas é limitado e o contingente da população carcerária tem crescido de forma exponencial, logo, é preciso conter esse ritmo). Nesse aspecto, podemos destacar o discurso do Ministro Marco Aurélio Mello, no julgamento da mesma ADPF, para quem “a providência [implantação das audiências de custódia] conduzirá, de início, à redução da superlotação carcerária, além de implicar diminuição considerável dos gastos com a custódia cautelar” (Brasil, 2015).
Sublinha-se, outrossim, o argumento protetivo, que enfatiza a necessidade de intensificar a fiscalização nas fases iniciais do processo penal, quando as violações aos direitos fundamentais tendem a ser mais frequentes. A prisão, neste contexto, seria vista como um momento crítico que exige mecanismos de controle ainda mais rigorosos para garantir sua legalidade e sua legitimidade.
Além disso, o argumento garantista reforça o princípio da presunção de inocência, defendendo a prisão como ultima ratio, ou seja, como medida excepcional a ser adotada apenas quando estritamente necessário. Nesse sentido, defende-se aqui a implementação de mecanismos que aprimorem a análise judicial dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, a fim de evitar decisões precipitadas e arbitrárias. A valorização de medidas cautelares alternativas à prisão também se insere nesse contexto, como forma de garantir a efetividade da resposta penal sem a necessidade de privar o indivíduo da liberdade.
Esses argumentos, embora facilmente compreensíveis, não foram capazes de impactar a conformação social brasileira, estruturada a partir de relações privadas, fundadas no mando e na obediência, disso decorrendo a resistência em operar com o arsenal de direitos fundamentais (Chauí, 2000, p. 94).
Outro aspecto destacado por Chauí (2000, p. 96) é a histórica cultura senhorial e estamental, que valoriza a fidalguia, o privilégio e a demarcação da distância social entre as classes, fazendo com que muitas pessoas tenham fascínio pelos signos de prestígio e poder. Neste aspecto, a sociedade brasileira não cultiva uma visão crítica do poder, nem mesmo aquela camada que se encontra frequentemente sujeita a ele em situação de desvantagem, o que explica, por exemplo, a enorme rejeição da audiência de custódia em nosso país, pois, em última instância, trata-se de uma plataforma que limita o poder policial.
Esse estado de coisas leva a sociedade a reconhecer na figura do policial um ethos superior àquele do magistrado, pois, enquanto o primeiro “combate o crime” e “trabalha para prender criminosos”, mantendo, assim, a ordem social, o segundo, sem compromisso com a segurança da sociedade, estaria sempre pronto a liberar esses mesmos “meliantes” da prisão, o que é bastante problemático, considerando que o agente de segurança pública, em primeiro lugar,
[...] não é nenhum entusiasta fantasiado de ‘super-herói’ com a caricatural missão de ‘combater o crime’; é um profissional, essencial à sociedade e altamente respeitável, que passou por um processo seletivo rigoroso e um treinamento específico para a realização de suas funções [...]. Em segundo lugar, ele não está a tratar com inimigos de guerra, e sim, com cidadãos, que devem ser abordados como tais (o que, sublinha-se, não retira a possibilidade de manejo da força quando indispensável) (Gomes; Lorenzoni, 2023).
Ademais, em matéria de segurança pública, “o caráter preventivo e comunitário deve prevalecer sobre as ações repressivas”. Esses são “preceitos fundamentais para que se materialize a democracia, organização na qual a liberdade e a vida (de todos) devem ser a regra, jamais a exceção” (Gomes; Lorenzoni, 2023).
Apesar disso, o relato policialesco alcança posição mais vantajosa na disputa retórica. Infere-se, pois, que isso ocorre não porque descreva fielmente o funcionamento empírico do instituto, mas porque possui elevada capacidade de mobilização social, midiática e político-institucional. Trata-se de uma narrativa que transforma a liberdade provisória em sinal de impunidade, a prisão em sinônimo de justiça e o controle judicial da prisão em obstáculo à segurança pública. A sociedade brasileira tem dificuldades em admitir que o poder policial e punitivo possa ser fiscalizado e limitado por direitos fundamentais, pois isso, no imaginário popular, implicaria abrir um flanco de desordem e caos.
Quanto ao Poder Judiciário, a análise exige uma distinção importante. Não se pode afirmar, sem pesquisa específica com os magistrados, que o Judiciário reproduz literalmente o enunciado “a polícia prende e a Justiça solta”, até porque tal formulação costuma ser mobilizada justamente como crítica à atuação judicial. O que os dados permitem é algo diverso: a racionalidade punitivista também encontra expressão na centralidade conferida à prisão preventiva nas decisões judiciais. Se, de um lado, o discurso social acusa a Justiça de “soltar”, de outro, os dados nacionais do CNJ mostram que a prisão preventiva permanece como resultado majoritário das audiências de custódia (Brasil, 2024).
Assim, no âmbito judicial, a prevalência da lógica punitivista não deve ser descrita como adesão explícita ao bordão, mas como permanência de uma cultura decisória na qual a prisão cautelar continua ocupando posição relevante. Isso desloca o argumento: a audiência de custódia não é empiricamente um mecanismo de soltura indiscriminada; ao contrário, ela permanece inserida em um sistema de justiça criminal que conserva forte inclinação ao encarceramento cautelar.
Parece paradoxal que uma ferramenta que declaradamente objetiva a proteção e garantia de direitos dos indivíduos possa ter sido tão mal compreendida. Por ocasião do lançamento dos Altos Estudos em Audiência de Custódia, em maio de 2021, o Ministro Luiz Fux, à época presidente do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que “mais do que autos escritos, passamos a ver e ouvir diretamente as pessoas. Passamos do formal ao real. Garantimos maior acesso e humanizamos a forma de distribuir a justiça” (Brasil, 2021).
Pode-se supor que a ideia de garantir, proteger, humanizar evocasse no imaginário social uma sensação positiva, de maior segurança frente a eventuais ilegalidades e abusos. Mas, definitivamente, não foi isso que aconteceu. As agências policiais, quando instadas a dar conta dos elevados índices de criminalidade, costumam responder que as prisões são realizadas, mas, novamente, enquanto “a polícia prende, a justiça solta” (Diogo, 2023).
Por outro lado, quando são analisados os números da audiência de custódia, verifica-se que tal narrativa parece estar descolada do que apontam as estatísticas. No relatório “Audiência de Custódia - 6 anos” (Brasil, 2021), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, registra-se que, em dezembro de 2014, 40,1% das pessoas no sistema prisional eram presas provisórias e que, em 06 (seis) anos, esse número caiu para 29,75%, apontando-se a audiência de custódia como um dos fatores que contribuíram para essa diminuição.
Tal redução não pode ser atribuída exclusivamente à audiência de custódia, tendo em vista que inexistem informações sobre o percentual de prisões em flagrante convertidas em preventiva antes de sua implementação, o que impediria uma análise precisa do impacto da nova prática no sistema penal.
6. Considerações finais
Conforme explanado neste estudo, foram analisados, por meio da metodologia retórica analítica, os dois principais discursos acerca do instituto da audiência de custódia no Brasil, com vistas a identificar o relato vencedor e as razões que o embasam, sendo confrontados, de um lado, o discurso punitivista, sintetizado na máxima “a polícia prende e a Justiça solta”, e, de outro, o discurso emanado do Conselho Nacional de Justiça, com viés protetivo e garantista dos direitos fundamentais.
Explanou-se o processo de implementação das audiências de custódia no Brasil, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o escopo de conferir efetividade aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados e internalizados pelo Brasil desde 1992, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto de São José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos.
Consignou-se que esse processo enfrentou forte oposição de setores ligados à segurança pública, culminando no ajuizamento da ADI 5.240 pela Associação Brasileira de Delegados de Polícia, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, firme nesse precedente e naquele oriundo do julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a prática por meio da Resolução 213/2015.
Abordou-se, também, o discurso punitivista e crítico da audiência de custódia, que ganhou corpo e se transformou em senso comum e opinião dominante na sociedade brasileira. Com vistas a entender esse contexto, analisou-se o autoritarismo como elemento de conformação social no Brasil, a partir de autores como Roberto DaMatta, Lilia Schwarcz e Marilena Chauí, concluindo-se que as raízes do autoritarismo no Brasil encontram-se emaranhadas na nossa história, moldada por fenômenos como escravidão, colonialismo, estruturas de mandonismo, patriarcalismo, corrupção, discriminação racial, manifestações de intolerância de gênero, sexo e religião, entre outros.
Conclui-se que o autoritarismo, antes de se configurar como fenômeno político, é um traço marcante da própria sociedade brasileira. Essa é a razão pela qual considerável parcela do povo brasileiro apoia regimes autoritários, não valoriza o arcabouço de direitos e garantias fundamentais e adota uma postura negacionista em relação a problemas estruturais, como racismo, intolerância, violência, preconceitos e outros.
Com isso, a pesquisa esclareceu que o discurso “a polícia prende, mas a Justiça solta” é anterior à implementação da audiência de custódia, sendo fruto da mentalidade autoritária que conforma a sociedade brasileira, significando o relato que constitui a própria realidade, ou seja, a retórica material. A retórica estratégica empregada pelo Conselho Nacional de Justiça não foi capaz de alterar a retórica material, de modo que o discurso conservador passou a se vincular à nova plataforma de proteção e garantia de direitos fundamentais.
Apesar das diversas estratégias argumentativas utilizadas, tais como questões de ordem econômica, pragmática, protetiva e garantista, não se logrou êxito em afastar a visão negativa da sociedade brasileira quanto à audiência de custódia. A análise permite concluir que o discurso “a polícia prende, a Justiça solta” permanece como retórica punitivista de alta circulação social e institucional no Brasil.
Essa conclusão não decorre apenas da tradição teórica sobre autoritarismo brasileiro, mas também de dados empíricos recentes. A pesquisa Genial/Quaest indica ampla concordância social com a percepção de que a Justiça solta criminosos em razão de legislação fraca (CNN BRASIL, 2025); estudos sobre autoritarismo indicam a centralidade do medo da violência na adesão a posições autoritárias (Lima et al., 2020); pesquisas sobre slogans de justiçamento demonstram a permanência de fórmulas punitivistas no imaginário social (Lemgruber; Cano; Musumeci, 2017); e debates legislativos recentes revelam a continuidade da associação entre audiência de custódia, liberdade provisória e impunidade (SENADO FEDERAL, 2025).
Contudo, os dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça impedem que essa retórica seja tomada como descrição fiel da realidade decisória das audiências. Entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2024, a maior parte das audiências registradas no SISTAC resultou em prisão preventiva, e não em liberdade provisória (Brasil, 2024). Assim, a força do relato punitivista não reside em sua correspondência empírica com os dados, mas em sua capacidade de organizar percepções sociais de medo, insegurança e impunidade.
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1
Ideia também defendida por Harari (2024).
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2
Para Hobbes (2003, p. 143), o medo é o único afeto confiável, aquele capaz de aglutinar uma comunidade de forma pacífica e organizada em prevenção ao mal maior, qual seja, a violência do Leviatã.
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3
Com o título “Olho por olho? O que pensam os cariocas sobre ‘bandido bom é bandido morto’”
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Informações sobre financiamento
Esta pesquisa não contou com financiamento público direto.
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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